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MARINA MORAES DE OLIVEIRA LOPES COMENTÁRIOS AO TÍTILO I - LIVRO I - CÓDIGO CIVIL PARTE ESPECIAL OBRIGAÇÕES POSITIVAS OBRIGAÇÕES DE DAR A prestação das obrigações de dar consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel. A obrigação de dar mais conhecida é a resultante do contrato de compra e venda. A) OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA (específica): quando o objeto da prestação já estiver certo e determinado. O devedor não se desobrigará oferecendo outra coisa. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. O acessório tem o mesmo destino do principal – “acessorium sequitur principale”. A coisa deve ser entregue com todas as suas partes integrantes, tudo aquilo que, conforme o uso local, constitui elemento essencial da coisa e que desta não pode ser separado sem a destruir, deteriorar ou alterar. Os acessórios que forem acrescidos à coisa no período em que esta estiver com o devedor pertencerão a este que poderá exigir o aumento do preço para entregá-la, salvo se houver previsão contrária a isso no contrato. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Se ocorrer perda total ou perecimento do objeto antes da entrega sem culpa do devedor, a obrigação fica resolvida com a aplicação do princípio romano “res perit domino” segundo o qual a coisa perece ao dono que será, portanto, o único a arcar com o prejuízo. No caso, como a coisa ainda está com

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MARINA MORAES DE OLIVEIRA LOPES

COMENTÁRIOS AO TÍTILO I - LIVRO I - CÓDIGO CIVIL PARTE ESPECIAL

OBRIGAÇÕES POSITIVAS

OBRIGAÇÕES DE DAR

A prestação das obrigações de dar consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel. A obrigação de dar mais conhecida é a resultante do contrato de compra e venda.

A) OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA (específica): quando o objeto da prestação já estiver certo e determinado. O devedor não se desobrigará oferecendo outra coisa.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

O acessório tem o mesmo destino do principal – “acessorium sequitur principale”. A coisa deve ser entregue com todas as suas partes integrantes, tudo aquilo que, conforme o uso local, constitui elemento essencial da coisa e que desta não pode ser separado sem a destruir, deteriorar ou alterar.

Os acessórios que forem acrescidos à coisa no período em que esta estiver com o devedor pertencerão a este que poderá exigir o aumento do preço para entregá-la, salvo se houver previsão contrária a isso no contrato.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Se ocorrer perda total ou perecimento do objeto antes da entrega sem culpa do devedor, a obrigação fica resolvida com a aplicação do princípio romano “res perit domino” segundo o qual a coisa perece ao dono que será, portanto, o único a arcar com o prejuízo. No caso, como a coisa ainda está com o devedor este é considerado seu dono. O devedor fica obrigado a devolver ao credor aquilo que já houver recebido pela coisa.

Se o devedor tiver culpa, o credor que pagou o preço da coisa tem o direito de receber o equivalente do objeto perecido em dinheiro e um adicional também em pecúnia por perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

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Quando se diz que a coisa foi deteriorada, significa que ela sofreu perda parcial ou danificação. Caso ocorra antes da tradição, aplica-se o princípio – res perit domino – que tem duas saídas:

a) Reduzir o valor correspondente à depreciação do preço da coisa em caso de o credor aceitar recebê-la danificada;

b) Ficar com a coisa e devolver o dinheiro que recebeu por ela.

Como o devedor não tem culpa, não precisa indenizar o credor.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Se a deterioração ocorreu por culpa do devedor, além de ter de devolver o dinheiro recebido ou entregar a coisa deteriorada com abatimento do preço, terá de indenizar o credor por perdas e danos.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Tanto nos casos de deterioração da coisa quanto nos casos de melhoramentos e acrescidos, enquanto ela estiver com o devedor ele será seu dono e, por essa razão, terá que arcar com os prejuízos de eventual danificação, mas poderá exigir do credor aumento no preço ou mesmo resolver a obrigação se ele se recusar a pagar mais em caso de valorização da coisa decorrente de acréscimos.

No direito francês e alemão há transmissão da propriedade pelo solo consenso das partes. Uma vez celebrado o contrato, o bem passa a ser do credor. Assim, quem sai perdendo, caso haja perecimento do bem sem culpa do devedor, é o credor.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Os frutos a que se refere o parágrafo são os acréscimos. Aqueles que forem percebidos enquanto a coisa estiver com o devedor, ou seja, antes da tradição, são do devedor. Contudo, aqueles ainda não percebidos são do credor.

B) OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: a obrigação de restituir é uma espécie da obrigação de dar. Nela, o proprietário da coisa é o credor.

Exemplos de Obrigações de restituir: comodato (restituir coisa certa) x mútuo (restituir coisa incerta). Aquele que está obrigado a restituir coisa certa não é proprietário do bem. Se a coisa se destruir ou se perder ser culpa do obrigado a restituir quem perde é o credor. Princípio do “Res Perit Domino”.

Exemplo do dia a dia: A empresta o seu carro ao amigo B para sair com a namorada (trata-se de um comodato). No dia seguinte, o carro está desmanchado. Se for seguida a regra, primeiro se deve verificar se o carro foi

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desmanchado por culpa do comodatário ou não. Se, por exemplo, B foi vítima do acidente, aplica-se o princípio de que a coisa perece ao proprietário “res perit domino”.

O dever geral de não causar danos é um dever extracontratual.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Como na obrigação de restituir coisa certa o proprietário da coisa é o credor, o devedor tem a obrigação de restituir o dono da coisa, assim, ao contrário do que ocorre na obrigação de dar coisa certa (onde em caso de perda, o devedor que é o dono sofre os prejuízos), na obrigação de restituir coisa certa, quem sofre os prejuízos é o credor. Isso porque se mantém a aplicação do princípio res perit domino. Lembrando que aqui o devedor não tem culpa.

Quando o artigo diz “ressalvados os seus direitos até o dia da perda” se refere aos valores que serão devidos ao credor até o momento da perda, caso do contrato de locação, em que os aluguéis serão devidos até a data do perecimento.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Quando o devedor tem culpa, o credor, mesmo sendo dono, não sofre prejuízo algum, pois deve receber o equivalente da coisa em dinheiro mais uma quantia referente à indenização por perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

No caso de a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, aplica-se o princípio res perit domino, e a coisa é entregue ao credor que arca com os prejuízos por ser o dono sem direito à indenização por perdas e danos.

No caso de a coisa se deteriorar por culpa do devedor, este deverá devolver a coisa como se acha ao credor, mais uma quantia em dinheiro referente à depreciação sofrida pela coisa e mais uma referente à indenização por perdas e danos.

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

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Aqui é preciso prestar atenção, pois serão aplicadas regras diferentes:

I) Caso o melhoramento da coisa se dê antes da tradição e sem que o devedor tenha empregado trabalho ou dispêndio para tanto, lucrará o dono. Como estamos tratando de obrigação de restituir coisa certa, o dono, nessa situação é o credor.

II) Caso o melhoramento da coisa se dê antes da tradição, mas devido ao esforço do devedor que empregou trabalho e dispêndio para tanto, lucrará o devedor de boa fé que terá direito à indenização pelos melhoramentos considerados úteis e necessários e direito a levantar os voluptuários. Nesse caso, o devedor de boa fé pode inclusive exercer o direito de retenção (ficar com a coisa) até que o dono (o credor) o indenize.

III) Caso o melhoramento da coisa se dê antes da tradição devido ao esforço do devedor de má fé que empregou trabalho e dispêndio para tanto, o devedor de má fé lucrará somente porque terá direito a receber indenização pelas benfeitorias necessárias, pois não terá direito a levantar voluptuárias e nem poderá exercer o direito de retenção.

C) OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA (genérica): o objeto da prestação não está especificamente determinado, apenas genérico e numericamente (a prestação não está individualizada).

Necessariamente o bem objeto da prestação terá de ser fungível.

Ex.: dívida pecuniária de 100 mil reais. O que vale é o valor soma, o resultado, e não a quantidade de moedas ou de cédulas.

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

A indeterminação da prestação não pode ser tal que o devedor possa se liberar cumprindo o contrato mediante a entrega de coisa irrisória ou sem utilidade ao credor. Por exemplo, quando o devedor se obriga a entregar um animal sem saber de que espécie ou quando se obriga a entregar vinho ou arroz sem saber a quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Ao exercer o seu direito de escolha, o devedor de coisa incerta não pode escolher a pior, mas também não é obrigado a escolher a melhor. Esse artigo busca limitar a escolha à qualidade média, para evitar abusos tanto da parte do credor (exigir o melhor) quanto da parte do devedor (entregar o pior possível).

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Esse tipo de indeterminação nos contratos é marcado pelas expressões “mais ou menos” “cerca de” ou pela fixação de um máximo e um mínimo dentro do qual se pode exigir as entregas.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Não basta que o devedor faça a escolha ou que separe a coisa para entregá-la ao credor, é necessário que realize o ato de por a disposição deste último. Uma vez que a escolha tenha sido feita e que o credor tenha sido notificado, então a coisa deixa de ser incerta, e a obrigação passa a ser de coisa certa.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Nesse caso, se verifica a aplicação do princípio “genus nunquanperit” segundo o qual o gênero nunca perece. Isso quer dizer que, enquanto a coisa não for individualizada, sua perda ou deterioração não exonera o devedor da obrigação.

A única situação em que o devedor fica livre da obrigação é em caso de o objeto da dívida, apesar de genérico, ser limitado. Exemplo: o credor exige uma saca de arroz da fazenda do devedor e, por força maior ou caso fortuito perecem todas as sacas da fazenda do devedor.

OBRIGAÇÕES DE FAZER

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Algumas obrigações são contratadas em caráter personalíssimo. Nestes casos, somente a pessoa pessoalmente contratada é que pode executar o serviço. Essa é a questão da titularidade da obrigação e da legitimidade de cumpri-la. O contrato de trabalho, por exemplo, deve ser pessoalmente prestado.

A regra geral, no entanto, e a de que a obrigações de fazer pode ser executada pelo próprio devedor ou por terceiro à custa deste, salvo quando a pessoa do devedor for escolhida justamente devido às suas qualidades próprias.

Este artigo mostra a principal distinção entre as obrigações de dar, de restituir e de fazer personalíssima. Nas duas primeiras, o devedor pode ser forçado ao cumprimento da obrigação, ou seja, a entregar ou a restituir, enquanto na terceira, caso o devedor não cumpra a prestação, a obrigação se resolve em indenização ao credor por perdas e danos.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

A regra é de se retomar o “status quo ante”. Assim, se o devedor não contribuiu para a impossibilidade da obrigação de fazer, logo, ela se resolve sem que o credor tenha direito à indenização por perdas e danos (apenas recebe de volta

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o que já tiver pagado). Contudo, se houver culpa do devedor, além de devolver o dinheiro que porventura tenha recebido, deverá também indenizar o credor.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. (reler art. 237 e conjuga-lo a este)

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Esse artigo diz que quando o devedor se recusar a executar uma obrigação de fazer, se esta não for personalíssima – caso em que só o devedor pode executá-la –, o credor tem o direito de optar ou por mandar terceiro executar a obrigação à custa do devedor ou por simplesmente receber a indenização devida por perdas e danos.

Mora: atraso no cumprimento da obrigação. Contrato de empreitada: se o devedor atrasa a execução da obra, abandona a obra (isso deve ser provado), o credor pode contratar terceiro para finalizar a obra e cobrar a despesa do devedor inadimplente para fins de ressarcimento.

O parágrafo único é uma inovação, pois permite ao credor, em caso de urgência, realizar ou mandar realizar a prestação, independente de autorização judicial, uma vez que a intervenção do Judiciário retardaria a concretização do seu direito.

OBRIGAÇÃO NEGATIVA

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

A obrigação de não fazer pode resultar de lei – relações de vizinhança, de servidões –, de sentença ou de convenção das partes.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Se o ato for praticado sem culpa do devedor, restitui-se o status quo, sendo que o devedor é obrigado apenas a devolver aquilo que recebeu do credor a fim de que não realizasse dito ato. Se houver culpa do devedor, além de devolver o que tiver recebido terá de indenizar o credor por perdas e danos.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

O Parágrafo Único é também uma inovação em relação ao CC de 1916, pois permite que o credor, sem autorização judicial, desfaça ou mande outrem desfazer o ato realizado pelo devedor. Isso significa que o CC de 2002 permitiu a possibilidade de deixar o Judiciário de fora. Vale saber que os abusos que

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porventura o credor cometa, nesse caso, serão avaliados na competente ação de perdas e danos.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Obrigação alternativa é aquela em que há duas ou mais prestações distintas e independentes e que se extingue mediante realização de qualquer uma das prestações. Em geral a escolha de qual prestação realizar é do devedor, mas, excepcionalmente pode caber ao credor. Isso significa dizer que o direito de escolha da prestação é potestativo. Se não estiver estipulado de forma contrária, o devedor é quem deve escolher.

Exemplo: foi estipulado que o devedor pode pagar em grãos de soja ou em reais o arrendamento do campo. O mais comum é estipular em reais o equivalente às toneladas de soja no preço do valor de mercado. Temos contratadas duas prestações, porém o credor só tem direito a receber uma delas alternativamente.

A diferença entre as obrigações de dar coisa incerta e as obrigações alternativas é que nestas existem vários objetos dentre os quais um será escolhido in obligatione para ser realizado pelo devedor, enquanto naquelas existe um único objeto que é incerto (indeterminado quanto à qualidade apenas).

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Significa que para caber ao credor a escolha, é necessário que o contrato determine expressamente nesse sentido.

O contrato deve estabelecer o prazo para a escolha, se não o fizer, o devedor deverá ser notificado do prazo, para efeito de sua constituição em mora. Quando a eleição competir ao credor e não estiver estipulado o prazo no contrato, ele será notificado para em 5 dias para exercer seu direito ou aceitar que o devedor escolha.

§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

Uma vez feita a escolha, verifica-se a concentração que é a individualização do objeto, e as prestações passam a ser só uma, o que torna a obrigação de alternativa a simples. Bem por esse motivo, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte de uma prestação e parte de outra, pois deve cumprir apenas uma ou outra.

§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

Isso significa que se o devedor se obriga a entregar ou duas sacas de arroz ou duas sacas de café, não pode entregar uma saca de cada, porém, pode optar por entregar duas sacas de café no primeiro períodos, duas sacas de arroz no segundos e assim sucessivamente.

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§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Se o terceiro recusar a incumbência, e as partes não chegarem a um consenso, então o juiz deverá fazer a escolha.

Este terceiro não é sujeito da obrigação. Pode ser mandatário ou representante dos interessados.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Como a escolha não compete ao credor, se perecer o objeto de uma das prestações, a dívida se concentra na outra. Uma vez que cabia ao devedor mesmo escolher qual das duas realizaria, não importa se houve culpa sua ou não, pois, no final, subsistirá o crédito quanto à prestação que não se tornou impossível e será a mesma coisa que se o devedor houvesse “escolhido” realizar a prestação remanescente. Nesse caso o credor não tem direito À indenização.

Contudo, se as duas prestações se tornarem impossíveis, ou seja, se esta segunda prestação também não puder ser realizada e se verificar culpa do devedor, então este deverá pagar ao credor o equivalente em dinheiro a esta última prestação (pois é ela que deveria ser realizada visto que a outra pereceu primeiro, ocasionando a concentração da obrigação na referida prestação) mais uma quantia relativa à indenização por perdas e danos. Logo, nesse caso, o credor tem direito à indenização.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Os artigos anteriores tratavam da impossibilidade da prestação quando a escolha fosse do devedor. No entanto, se a escolha couber ao credor, mesmo que uma prestação apenas se impossibilite, este terá direito a optar por cobrar do devedor o equivalente em dinheiro da prestação que pereceu mais perdas ou por aceitar que o devedor realize a prestação subsistente.

Todavia, em caso de ambas as prestações se tornarem impossíveis por culpa do devedor, o credor pode exigir o valor em dinheiro de qualquer uma das prestações mais a indenização por perdas e danos. A razão desta regra é a de que, se não fosse assim, o credor perderia seu direito de escolha por um ato

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culposo do devedor que poderia justamente ter feito perecer a prestação mais valiosa no intuito de prejudicar o próprio credor.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Obrigações Divisíveis: são aquelas cujo objeto da prestação pode ser dividido, cujas prestações podem ser cumpridas por partes. Assim cada devedor estará obrigado a pagar a sua parte da dívida, como cada credor só poderá exigir a sua parte do crédito. Diferente das obrigações alternativas, as divisíveis só tem uma prestação, a pluralidade é dos sujeitos da obrigação.

Se houver só um credor e só um devedor, a obrigação será sempre indivisível, pois deverá ser cumprida por inteiro, não interessando se seu objeto é divisível ou indivisível.

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Se dois devedores estão obrigados a entregar duas sacas de arroz, a obrigação é divisível e cada um deve uma saca.

Isso significa que cada devedor responde apenas por sua quota-parte. A insolvência de um devedor não aumenta a parte dos demais.

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Se dois devedores estão obrigados a entregar um cavalo, a obrigação é indivisível devido à natureza do objeto. O objeto para ser divisível deve continuar existindo em sua essência após a divisão.

Bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei, como é o caso das servidões prediais, ou por convenção das partes.

As obrigações de não fazer normalmente são indivisíveis, mas podem ser divisíveis caso a pessoa se obrigue a não praticar atos totalmente distintos e independentes como não vender e não alugar.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Quando a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela divida toda, mas somente porque o objeto da prestação não pode ser dividido sem perecer. Assim, o co-devedor não pode quitar parcialmente a dívida.

ATENÇÃO: não se trata de solidariedade.

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Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

É a chamada ação regressiva por meio da qual o devedor que cumpriu a prestação tem o direito de receber a quota-parte de cada um dos demais devedores.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

A pluralidade de credores é chamada de concurso ativo. Ela pode ser originária, quando a obrigação já nascer com vários credores, ou sucessiva, quando nascer com um só credor e depois sobrevir o concurso decorrente de sucessão (inter vivos ou causa mortis).

A caução de ratificação é uma garantia oferecida pelo credor que recebe o pagamento ao devedor de que os outros co-credores não cobrarão posteriormente dele as suas quotas partes do crédito.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

a) Prestação Indivisível: quando um dos credores recebe a prestação por inteiro, os demais têm o direito de exigir uma quantidade em dinheiro equivalente à quota-parte que lhes cabia.

b) Prestação Divisível: quando um dos credores recebe a prestação por inteiro, deve dar a cada co-credor a sua parte da coisa fracionável.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Remitir a dívida significa perdoar a dívida. Imaginando uma pluralidade de credores, se um deles remitir a dívida, este único credor está perdoando a sua quota-parte, portanto, a prestação não se extingue, pois ainda existem mais credores para serem satisfeitos.

a) Prestação Divisível: se a remissão de um credor se der em uma obrigação plurissubjetiva divisível, a quota-parte do credor remitente é descontada da prestação que os devedores devem cumprir.

b) Prestação Indivisível: se a remissão de um credor se der em uma obrigação plurissubjetiva indivisível, o(s) devedor(es) não pode(m) deixar de entregar o objeto todo, pois é indivisível, dessa forma, não há como descontar a quota-parte do credor remitente. O que sucede, então,

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é uma indenização em dinheiro, em reembolso (referente ao valor que deveria ser descontado), aos devedores depois de realizada a prestação.

Na Obrigação solidária, o perdão da dívida por parte de um dos credores quita a dívida por inteiro.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Como a indenização por perdas e danos é sempre expressa em dinheiro, a obrigação indivisível resolvida em perdas e danos passa a ser divisível. O objeto da prestação transformado em dinheiro pode ser divido, portanto, se houve culpa de todos os devedores, todos respondem pela indenização em partes iguais. Todavia, se apenas um dos devedores tiver culpa, os demais ficam exonerados de pagar a indenização (que o devedor culpado pagará por inteira), mas continuam obrigados a quitar suas quotas-partes na dívida.

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

A solidariedade é diferente da indivisibilidade. Basta lembrar o caso em que a obrigação indivisível se converte em perdas e danos. Nessa situação, se a obrigação for solidária, embora perca a indivisibilidade, continua havendo solidariedade.

Disposições Gerais

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Nas obrigações solidárias, havendo pluralidade de devedores, cada um deles é responsável pela dívida inteira como se fosse o único devedor, podendo o credor escolher arbitrariamente qualquer um deles para solver a dívida toda. Nos casos de pluralidade de credores, cada um dos membros da parte credora tem direito de exigir a dívida toda como se fosse único credor.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Não se presumindo a solidariedade, diante de uma situação de pluralidade de credores ou de devedores em que não se estabeleceu por vontade das partes a solidariedade, a situação é ditada pelo art. 257.

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O CC prevê solidariamente responsáveis com os autores do dano os pais, os tutores, os curadores e os empregadores. Por essa razão, a vítima, como empregado, pode cobrar de um único patrão o ressarcimento total do dano causado.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

O modo de ser de uma obrigação solidária pode variar de um co-credor ou co-devedor a outro. Por exemplo, a obrigação solidária pode ser estipulada condicional ou a prazo para um dos co-credores ou co-devedores e pura e simples para outro, desde que estabelecido no título originário.

Solidariedade Ativa

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

A solidariedade ativa diz respeito à solidariedade entre uma pluralidade de credores.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

A demanda é, no caso, uma ação judicial, em que um dos credores é o autor. Quando se inicia a demanda, o devedor só pode pagar ao autor que foi o primeiro credor a exercer seu direito.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Aqui fica estabelecido que o devedor poderá pagar parcialmente o débito. No CC de 1916 só havia previsão de pagamento total da dívida. Se o devedor não houver sido cobrado pelo todo pode pagar apenas uma parcela da dívida a qualquer um dos co-credores, visto que continuará a existir solidariedade em relação ao restante da dívida;

Caso parte da dívida for paga, o saldo do devedor é aquilo que ele ainda precisa pagar.

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Regra geral: quando um dos co-credores morre, os seus herdeiros não têm direito de exigir a totalidade do crédito, pois, segundo o art. 270, só podem demandar a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário. Cabe atentar para o fato de que a solidariedade só deixa de existir para os herdeiros do co-credor morto, não para os demais co-credores que continuam solidários em relação ao devedor.

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Exceções em que se pode exigir a totalidade do crédito:

a) Caso de o credor falecido deixar um herdeiro apenas;b) Caso de todos os herdeiros agirem conjuntamente;c) Se a prestação for indivisível. Nesse caso aplicam-se as regras dos

artigos 259 a 263.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Permanecendo a solidariedade, os juros da mora aproveitarão a todos os co-credores solidários.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Remissão da dívida = perdão da dívida

Aquele credor que liberar o devedor do cumprimento da obrigação assume responsabilidade diante dos demais credores que poderão exigir do que recebeu ou remitiu a parte que lhes cabia.

Importante saber que os credores entre si, bem como os devedores entre si, não têm solidariedade, pois esta se dá entre o credor e o devedor. Nesse sentido, os co-credores não podem exigir o crédito inteiro do credor remitente ou do que recebeu, mas somente a sua quota da dívida.

Solidariedade entre credores é sempre pro parte.

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Exceções = defesas

Regra: as defesas que o credor pode alegar contra um dos credores não pode prejudicar os demais, ou seja, o vício só pode ser imputado contra aquele credor, não atingindo o vínculo do devedor com os demais credores.

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

Significa dizer que, ainda que a obrigação venha a ser considerada inválida a um dos credores, não pode haver prejuízo para os demais. Cabe ter em mente, nesse contexto, que a obrigação pode ter características de cumprimento diferentes paca cada um dos co-credores. Vide art. 266.

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Solidariedade Passiva

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

O pagamento total extingue tanto a solidariedade quanto a própria obrigação, já o pagamento parcial da dívida a extingue em parte e mantém a solidariedade no tocante ao remanescente.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

O parágrafo único estabelece que o fato de o credor propor demanda judicial contra um dos devedores não o impede de acionar os demais. Assim é, porque enquanto a dívida não for integralmente paga, o credor tem direito em relação a todos e a qualquer dos devedores. Não se pode presumir que o credor renunciou a este direito por já ter sido iniciado ação contra um dos devedores.

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Regra: os herdeiros só respondem pelos débitos do de cujus até os limites de suas quotas na herança.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Significa que a solidariedade subsiste em relação ao débito remanescente, ou seja, os outros devedores permanecem solidários, descontada a parte do co-devedor que realizou o pagamento parcial ou foi perdoado.

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

A alteração gravosa só pode ocorrer com o consentimento de todos os devedores solidários. Isso significa que nenhum devedor sozinho pode agravar a posição do outro na relação obrigacional.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

a) Não havendo culpa: resolve-se a obrigaçãob) Havendo culpa de todos os devedores: todos respondem solidariamente

pelo equivalente em dinheiro ao valor da prestação mais perdas e danos.

c) Havendo culpa de um devedor apenas: todos respondem solidariamente pelo equivalente em dinheiro ao valor da prestação, mas só o culpado responde também pelas perdas e danos.

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Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Se todos os devedores são solidários na dívida, devem responder pelas consequências do inadimplemento ainda que um só deles seja culpado pelo atraso. Assim todos os devedores solidários respondem pelos juros da mora. Contudo, no que toca às relações particulares dos devedores entre si, só o culpado suportará o acréscimo no acerto interno final das contas.

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Só o devedor exclusivamente atingido por determinada exceção pode alegá-la. As exceções pessoais não atingem nem contaminam o vínculo dos demais devedores. Assim, um devedor que se tenha obrigado por erro, por exemplo, que entrou na solidariedade sob coação, só poderá alegar esse vício de vontade em sua defesa. Os outros devedores, que se obrigaram sem qualquer vício, não poderão tentar invalidar a obrigação opondo em sua defesa a exceção pessoal daquele que se obrigou por erro.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Em caso de o credor renunciar ou exonerar da solidariedade todos os devedores, cada um responderá apenas pela sua participação na dívida. A obrigação solidária passiva passa a ser obrigação conjunta.

A remissão da dívida é totalmente diferente da renúncia ao benefício da solidariedade.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Em caso de o credor renunciar ou exonerar da solidariedade um ou alguns devedores, permanece a solidariedade quanto aos demais. Nessa hipótese o credor só poderá acionar os co-devedores solidários abatendo a parte daquele de cuja solidariedade foi exonerado. Como a obrigação do devedor beneficiado vira obrigação simples, ter-se-á uma dupla obrigação: a simples (em que a parte devedora é o devedor beneficiado) e a solidária (onde a parte devedora são os demais devedores).

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Mediante ação regressiva se restabelece a situação de igualdade entre os codevedores, pois aquele que paga o débito por inteiro recobra dos demais as suas respectivas partes.

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

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Direito dos co-devedores de repartir entre todos a parte do devedor insolvente. É importante saber que o rateio alcança também aquele devedor exonerado da solidariedade, assim, este também contribuirá proporcionalmente para cobrir a quota do insolvente.

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

O artigo prevê o caso em que o co-devedor que paga a dívida integralmente não tem direito de regresso contra todos os demais co-devedores, apenas contra aquele a quem a dívida interessava exclusivamente.

Exemplo: quando a pluralidade de devedores se dá sendo um o afiançado e os demais os fiadores. Nesse caso, estabelecida a solidariedade em contrato, o credor poderá cobrar de qualquer um dos devedores a dívida integralmente. Se aquele que pagar a totalidade do crédito for um fiador, só terá direito de regresso para reembolsar-se do afiançado, em caso de ser o afiançado a pessoa a pagar a dívida toda, este não terá direito de regresso contra ninguém, pois todos os demais co-devedores são fiadores.

Transmissão da Propriedade

Transmissão de bem móvel se dá por tradição. A transmissão de bem imóvel, se dá quando o contrato celebrado por escritura pública diante do tabelião for registrado no Registro de imóveis. A entrega da posse é a entrega das chaves, mas a transmissão da propriedade ocorre mediante transcrição da escritura no Registro de Imóveis.