Direito do Trabalho - Comissões de Conciliação Prévia
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COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIAProfessora Alessandra Parreiras
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Facultada às empresas e aos sindicatos instituir Comissões deConciliação Prévia, com atribuição de tentar solução conciliatóriados conflitos individuais do trabalho.
Essas comissões terão composição paritária (representantes, emigual número, de empregadores e de empregados);
As comissões podem ser constituídas por grupos de empresas outer caráter intersindical;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
No âmbito da empresa, a comissão será composta de, no mínimo,dois e, no máximo, dez membros, sendo metade indicada peloempregador e metade eleita pelos empregados (em votaçãosecreta, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional), erespectivos suplentes, com mandato de um ano, sendo permitidauma recondução;
É vedada a dispensa desses representantes dos empregados atéum ano após o final do mandato, exceto por falta grave, assimdefinida na lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O representante dos empregados segue desenvolvendo suasatividades normais na empresa, delas se afastando somentequando convocado para atuar como conciliador, esse período, noentanto, é computado como tempo de trabalho efetivo;
No âmbito do sindicato, a comissão terá sua constituição e suasnormas de funcionamento definidas em convenção coletiva(sindicato laboral x sindicato patronal) ou acordo coletivo(sindicato laboral x empresa);
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Havendo, na localidade de prestação de serviço, comissão jáinstituída (no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria),qualquer demanda trabalhista deverá ser a ela submetida; nãosendo isso possível, por motivo relevante, a circunstância deve serdeclarada na petição inicial da ação trabalhista;
Existindo, na mesma localidade e para a mesma categoria,comissão de empresa e comissão sindical, o interessado podeoptar por uma delas, sendo competente a que primeiro fordemandada;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O prazo para realização da sessão de tentativa de conciliação pelacomissão é de dez dias, a partir da provocação; não sendorealizada, será fornecida declaração, que instruirá a eventualreclamação trabalhista na Justiça;
Se a conciliação for bem sucedida, será lavrado termo, assinadopelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelosmembros da comissão, sendo fornecidas cópias às partes;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Se a conciliação não lograr sucesso, será fornecida às partes(empregado e empregador) uma declaração, firmada pelosmembros da comissão, da tentativa conciliatória frustrada, com adescrição do seu objeto, devendo essa declaração ser juntada àreclamação trabalhista que vier a ser ajuizada.
Esse termo de conciliação é título executivo extrajudicial e temeficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamenteressalvadas – em outras palavras, o resultado da conciliação passaa valer como direito líquido e certo, não demandandopronunciamento da Justiça, e sobre ele não cabe discussão, salvoquanto ao que for destacado como ainda pendente de consenso;