Direito do trabalho ii

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  1. 1. DIREITO DO TRABALHO II Aluna: Fbia Tavares Baracho Turma: AB Noite Sala: D-2 Prof. Cardoso Prevalncia da norma coletiva mais favorvel Em resumo, pelo que se tem visto nas decises dos rgos que formam o judicirio trabalhista, ambas teorias so utilizadas para sanear um conflito de normas, ou melhor, instrumentos normativos (convenes coletiva de trabalho / acordo coletivos individual) advindos de sindicatos representantes de empregadores (categoria econmica) e empregados (categoria profissional). A Consolidao das Leis do Trabalho, ao dispor sobre o conflito entre acordo e conveno coletiva de trabalho, estabelece no art. 620 que as condies estabelecidas em conveno, quando mais favorveis, prevalecero sobre as estipuladas em acordo . Esse dispositivo preconiza a prevalncia do instrumento coletivo mais benfico, por aplicao do princpio da norma mais favorvel ao trabalhador. Quando o intrprete estiver diante de duas ou mais normas que tratam da mesma matria de forma diversa, onde ambas so aplicveis ao trabalhador, dever optar pela mais benfica. Entretanto, a escolha do que mais benfico no pacfico na doutrina, existindo trs correntes a respeito do tema. 1 Teoria da acumulao, tomista ou atomista A teoria da acumulao (tomista ou atomista) rene todos os artigos, dispositivos e vantagens ao trabalhador contidos em cada fonte autnoma comparada, conjugando-as numa s relao jurdica de trabalho, ignorando as desvantagens ao trabalhador. Sobre essa teoria discorre Maurcio Godinho Delgado: A teoria da acumulao prope como procedimento de seleo, anlise e classificao das normas cotejadas, o fracionamento do contedo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorvel ao trabalhador. luz dessa teoria acumulam-se, portanto, preceitos favorveis ao obreiro, cindindo-se diplomas normativos postos em equiparao (DELGADO, 2009, p. 1279). Jos Cludio Monteiro de Brito Filho entende ser correta a aplicao da norma mais benfica por meio da adoo da teoria da cumulatividade, apresentando os seguintes fundamentos: Embora acreditemos que a mais correta seja a do conglobamento, pois no conjunto do ajuste que se verifica qual a situao mais favorvel para o trabalhador, pois no perde-ganha, no concede conquista do jogo da negociao que se chega ao seu resultado final, no podendo ser feito o isolamento de cada clusula, entendemos que a dico do art. 620 da CLT pode conduzir adoo de outra teoria, a da acumulao, pois o texto dispe sobre as condies estabelecidas, ao que se pode depreender que as considera isoladamente e no em seu conjunto (BRITO FILHO, 2009, p. 201). Maurcio Godinho Delgado critica essa teoria dizendo que: A vertente da acumulao bastante criticvel, do ponto de vista cientfico. que ela claramente conduz a uma postura analtica atomista, consubstanciada na soma de vantagens normativas extradas de diferentes diplomas. verdade que ela enseja o encontro de um saldo normativo favorvel ao trabalhador. Contudo, no menos verdade que o faz ao preo de liquidar a noo de Direito como sistema, tornando as operaes de interpretao, interao e aplicao das regras jurdicas extremamente errticas e verticalmente submetidas forma ideolgica particular de cada operador. Mais que isso, tal teoria suprime o carter universal e democrtico do Direito, por tornar sempre singular a frmula jurdica aplicada a cada caso concreto (DELGADO, 2009, p. 1279). Concordamos com as crticas feitas teoria da acumulao no sentido de que ela desrespeita as caractersticas de cada instituto, fracionando-o e fragmentando-o, sem desprezar que a redao literal do art. 620 da CLT possa levar concluso de que o legislador adotou essa teoria. cedio que a interpretao literal, segundo a qual as palavras, em seu sentido gramatical, traduzem toda a inteno do legislador, considerada a mais pobre de todas, pois essa tcnica pode destoar do todo, j que toda legislao pertence ao sistema. Ademais, o sentido exato da norma jurdica no se apura quando esta se considera isoladamente e sim quando apreciada em suas relaes com outras normas concernentes mesma matria.
  2. 2. 2 Teoria do conglobamento ou do conjunto A teoria do conglobamento (ou do conjunto) consagra a escolha de uma ou da outra fonte de direito comparando-o em sua integralidade. Considera o carter unitrio de cada regime. O intrprete opta pela fonte mais benfica no todo ao trabalhador. Sobre ela diz Maurcio Godinho Delgado que: A teoria do conglobamento, por sua vez, constri um procedimento de seleo, anlise e classificao das normas cotejadas sumamente diverso do anterior. Por essa segunda teoria no se fracionam preceitos ou institutos jurdicos. Cada conjunto normativo apreendido globalmente, considerando o mesmo universo temtico; respeitada essa seleo, o referido conjunto comparado aos demais, tambm globalmente apreendidos, encaminhando-se, ento, pelo cotejo analtico, determinao do conjunto normativo mais favorvel (DELGADO, 2009, p. 1279). Por essa teoria, cada regime normativo mantido na sua integralidade. Assim, a escolha da norma mais favorvel feita considerando o sistema a que se integra. Tal teoria no contm as apontadas crticas da teoria da acumulao. Essa a teoria prestigiada pela jurisprudncia ptria. No entanto, a crtica que se faz quanto dificuldade de se examinar a integralidade de duas normas coletivas ou fontes autnomas aplicveis a um empregado, para se fazer a comparao a fim de escolher qual a mais benfica. 3 Teoria intermediria ou ecltica ou conglobamento por instituto ou conglobamento mitigado A teoria intermediria (ou ecltica), tambm chamada por alguns de teoria do conglobamento por instituto ou conglobamento orgnico ou mitigado, determina a aplicao do conjunto de normas agrupadas sob a mesma forma de instituto jurdico desde que mais favorvel ao trabalhador, em detrimento daquela matria prevista em outra fonte de direito tambm aplicvel ao empregado. Assim, de acordo com essa teoria sero respeitadas as caractersticas de cada instituto, sem onerar de forma demasiada o empregador e sem beneficiar ilimitadamente o empregado. Dessa forma, as duas fontes autnomas, acordo coletivo e conveno coletiva, so aplicadas mesma relao de trabalho, sendo que a adoo do instituto jurdico de uma fonte exclui a aplicao do mesmo instituto ou matria contida na outra. A Lei n 7.064/82 (art. 3, II8), que dispe sobre a situao de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestarem servios no exterior, expressamente adotou esta teoria. Em sentido contrrio, Maurcio Godinho Delgado que entende que a lei em comento adotou a teoria do conglobamento no contraponto entre a lei territorial externa e a lei brasileira originria (DELGADO, 2009, p. 1280). A doutrina9 fornece o seguinte exemplo para explicar essa teoria: aplica-se ao trabalhador o captulo da remunerao contido na conveno coletiva que fixa um piso salarial muito superior ao previsto no acordo coletivo, somado ao captulo da indenizao por tempo de servio contido no acordo coletivo, desprezando- se o mesmo captulo previsto na conveno, por menos benfico. A jurisprudncia tem aplicado a teoria do conglobamento aos conflitos entre normas autnomas e a teoria da acumulao aos conflitos de normas heternomas ou heternomas e autnomas. Ou seja, sempre que o Estado participar dever ser utilizada a teoria da acumulao, cumulando, somando os institutos. E somente nos casos onde o Estado no estiver presente, que ao intrprete caber a escolha de uma das trs teorias acima estudadas.