Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor...

11

Click here to load reader

Transcript of Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor...

Page 1: Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor ...docs.aprovaconcursos.com.br/.../sgc_inss_2014_tecnico_direito...08.pdf · Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro

Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 1 de 11

Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro Social

Aulas .1—8 .

Direito e Legislação Previdenciária - INSS

Professor: Melissa Folmann

Aulas: 01 - 08

Page 2: Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor ...docs.aprovaconcursos.com.br/.../sgc_inss_2014_tecnico_direito...08.pdf · Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro

Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 2 de 11

Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro Social

Aulas .1—8 .

Apresentação

Olá Concurseiro,

Será uma honra fazer parte de seu caminho rumo à aprovação no concurso de

Técnico do Seguro Social.

Para isso é muito importante que você não só acompanhe as aulas, mas leia a

Constituição Federal, arts. 194 e 195; a Lei 8.213/91, a Lei 8.212/91 e o Decreto

3.048/99 e foque na resolução de questões práticas sobre a matéria, pois sua

banca não se restringe a cobrar dispositivos legais.

Pelo contrário, a banca, invariavelmente, lhe coloca questões práticas para que

aponte a solução correta ao caso.

Lembre-se de no dia da prova focar na leitura da Lei 8.213/91, art. 11 a 16!!!!!!

Tenho certeza que a vaga já é sua, basta ter foco!!!!

Abraço e sucesso sempre!!!!!

Melissa Folmann

Advogada, Diretora Científica do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito

Previdenciário, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PR,

Membro do Conselho Deliberativo da OABPREV/PR, Conselheira da OAB/PR,

professora da Graduação da PUCPR e da Pós-graduação da PUCPR, professora

da ESMAFE (Escola da Magistratura Federal do Paraná), membro do Conselho

Científico de Tributação da Associação Comercial do Paraná, Coordenadora da

Pós-Graduação da PUCPR em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário

Aplicado, professora de vários cursos de pós-graduação pelo Brasil, Mestre em

Direito pela PUCPR, Diretora Editorial da Juruá Editora, autora de diversas obras e

artigos.

Page 3: Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor ...docs.aprovaconcursos.com.br/.../sgc_inss_2014_tecnico_direito...08.pdf · Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro

Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 3 de 11

Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro Social

Aulas .1—8 .

Direito Previdenciário

SEGURIDADE SOCIAL (CF/88, art. 194):

1 –Estrutura:

a) Previdência (caráter contributivo – Lei 8.213/91, art. 1º):

a. Regime geral (RGPS) – INSS – CF/88, art. 201; Lei 8.212/91

(Custeio); 8.213/91 (Benefícios), Dec. 3.048/99 (Regulamento).

i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE

ATIVIDADE REMUNERADA NÃO VINCULADA A REGIME

PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CF/88, art. 201,

caput)

ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal

iii. Materializado através das prestações (benefícios ou

serviços)

b. Regime próprio dos servidores públicos e militares – CF/88, art.

40; Lei 9.717/98.

i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA

ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal

iii. Materializado através das prestações (benefícios ou

serviços)

Page 4: Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor ...docs.aprovaconcursos.com.br/.../sgc_inss_2014_tecnico_direito...08.pdf · Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro

Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 4 de 11

Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro Social

Aulas .1—8 .

c. Regime de previdência complementar - CF/88, art. 202; LC

108/01; LC 109/01.

i. FACULTATIVO

ii. Regras contratuais privadas

iii. Benefício contratado

b) Assistência social (provar necessidade) – CF/88, art. 203/204; Lei

8.742/93.

c) Saúde (basta a existência humana para ter Direito) – CF/88, art. 196/200.

Lei 8.080/90.

1.1 – Princípios:

1.1.1 Explícitos (CF/88, art. 194, parágrafo único):

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

1.1.2 Implícitos:

- Solidariedade – CF/88, art. 3º - Precedência da fonte de custeio – CF/88, art. 195, § 5º - Equilíbrio econômico e atuarial – CF/88, art. 201, caput. - Contrapartida- CF/88, art. 201, § 9º. -Anterioridade tributária – CF/88, art. 195, 6º.

Page 5: Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor ...docs.aprovaconcursos.com.br/.../sgc_inss_2014_tecnico_direito...08.pdf · Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro

Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 5 de 11

Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro Social

Aulas .1—8 .

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS 1 – Filiação e Inscrição Filiação – ato material gerador de direitos e obrigações. (Decreto 3.048/99, art. 20 e IN 45/2011, art. 29) 1 – para o segurado obrigatório empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual prestador de serviço para a pessoa jurídica, a filiação se opera com o exercício da atividade laboral; 2 – para o segurado facultativo e para o contribuinte individual prestador de serviço para pessoa física, a filiação se dá com a primeira contribuição em dia.

Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91 falar que a condição de segurado pode ser a partir dos 14 anos, o que prepondera é do Dec. 3.048/99, art. 11, já que em conformidade com a CF/88, art. 7º, XXXIII. Lembre-se também que, nos termos da CF/88, art. 7º, XXXIII, o menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga de aprendiz, sendo portanto segurado obrigatório.

Inscrição – ato formal de informação de existência da pessoa que vem a compor o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. (Lei 8.213/91, art. 17)

CUIDAD0

O

Page 6: Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor ...docs.aprovaconcursos.com.br/.../sgc_inss_2014_tecnico_direito...08.pdf · Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro

Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 6 de 11

Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro Social

Aulas .1—8 .

2 - Regimes de previdência:

Page 7: Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor ...docs.aprovaconcursos.com.br/.../sgc_inss_2014_tecnico_direito...08.pdf · Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro

Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 7 de 11

Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro Social

Aulas .1—8 .

3 - Beneficiários do RGPS – Lei 8.213/91, art. 10:

Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91, art. 13 falar que a condição de facultativo pode ser a partir dos 14 anos, o que prepondera é do Dec. 3.048/99, art. 11, já que em conformidade com a CF/88. Logo a filiação de segurado facultativo só pode se operar a partir dos 16 anos. Lembre-se que, nos termos da CF/88, art. 7º, XXXIII, o menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga de aprendiz, sendo portanto segurado obrigatório. Lembre-se que é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

CUIDADO!!!

Beneficiários do RGPS

Lei 8.213/91 Art. 10

Segurados Lei 8213/91 Arts. 11/15

Dependentes Lei 8213/91

Art. 16

Obrigatórios Lei 8213/91

Art. 11

Facultativos Lei 8213/91

Art. 13

Empregados

Empregados domésticos

Trabalhadores avulsos

Contribuintes individuais

I

II

III

Segurados especiais

Page 8: Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor ...docs.aprovaconcursos.com.br/.../sgc_inss_2014_tecnico_direito...08.pdf · Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro

Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 8 de 11

Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro Social

Aulas .1—8 .

A existência de dependente de qualquer das classes

deste artigo exclui do direito às prestações os das

classes seguintes.

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a

filho mediante declaração do segurado e desde que

comprovada a dependência econômica na forma

estabelecida no Regulamento.

Considera-se companheira ou companheiro a

pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com

o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do

art. 226 da Constituição Federal.

É presumida a dependência econômica do

cônjuge, companheira, companheiro e filho não

emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e

um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual

ou mental que o torne absoluta ou relativamente

incapaz, assim declarado judicialmente.

As 2ª e 3ª classe devem comprovar dependência

econômica.

O benefício devido aos dependentes de uma

mesma classe será repartido em cotas iguais.

CUIDADO!!!

Page 9: Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor ...docs.aprovaconcursos.com.br/.../sgc_inss_2014_tecnico_direito...08.pdf · Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro

Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 9 de 11

Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro Social

Aulas .1—8 .

3 – Benefícios previdenciários dos dependentes

3.1 - Pensão por morte

3.1.1 -Fundamento: CF/88, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 74/79); Decreto 3.048/99, art. 105/115

3.1.2 – Critérios: - qualidade de segurado do falecido;

- requerente com condição legal de dependente, nos termos

da Lei 8.213/91, art. 16 combinado com art. 76, § 2;

- óbito do segurado:

o atestado de óbito; o morte presumida em conseqüência de acidente,

desastre ou catástrofe; o declaração de ausência pela autoridade judicial

competente, depois de 6 (seis) meses de ausência;

- INDEPENDE DE CARÊNCIA – Lei 8.213/91, art. 26, I 3.1.3 – Valor do benefício: - Será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo que será rateada entre todos, em partes iguais e reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 3.1.4 – Data de início do benefício: - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;

- do requerimento, quando requerida depois dos 30 dias do

óbito do segurado;

- da decisão judicial, no caso de morte presumida (declaração de ausência por encontrar-se a pessoa desaparecida há mais de 6 meses).

Page 10: Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor ...docs.aprovaconcursos.com.br/.../sgc_inss_2014_tecnico_direito...08.pdf · Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro

Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 10 de 11

Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro Social

Aulas .1—8 .

3.1.5 – Cessação: - pela morte do pensionista;

- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. CUIDADO, POIS ESTA HIPÓTESE SÓ ESTÁ NO DECRETO 3.048/99, ART.114, IV.

o a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

o o pensionista inválido está obrigado, independentemente de

sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

o O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da

data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

o É considerada provisoria a pensão concedida em razão de

morte presumida ou declaração de ausência, sendo que no

CUIDADO!!!

Page 11: Direito e Legislação Previdenciária - INSS Professor ...docs.aprovaconcursos.com.br/.../sgc_inss_2014_tecnico_direito...08.pdf · Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro

Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 11 de 11

Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Técnico do Seguro Social

Aulas .1—8 .

caso de reaparecimento do segurado a pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

o A parte individual da pensão do dependente com deficiência

intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.