Direito empresarial i aula 4

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DIREITO EMPRESARIAL I Professor Fabiano Manquevich de Lima [email protected] http://professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1

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DIREITO EMPRESARIAL I

Professor Fabiano Manquevich de Lima

[email protected]

http://professorfabianolima.blogspot.com.br/

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DIREITO SOCIETÁRIO

Sociedade Simples - Art. 997 a 1038 A atividade não for profissional e nem

organizada e nem visar a produção e circulação de bens e serviços no mercado. Art. 982 CC.

Será simples se ela não exercer atividade empresarial, econômica, técnica, organizada para a produção ...., mesmo adotando qualquer forma empresarial, exceto ações (983, 2ª parte).

A sociedade simples se destina as atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística - CC, art. 966, parágrafo único.

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SOCIEDADE SIMPLESSegue suas regras próprias, mas se

preferir pode optar:a) Pelo tipo COOPERATIVA; (Toda

cooperativa é simples) – é sempre do direito civil;

b) Pelos tipos: Sociedade em nome coletivo, SCS, ou LTDA;

Tem dois tipos que a simples não vai poder usar: Anônima e comandita por ações;

c) Opera sob denominação – art. 997, II, com o acréscimo do termo "Sociedade Simples"

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SOCIEDADE SIMPLES

Denominação deverá constar "sociedade simples" ou "S/S"

A sociedade simples é restrita para atividades intelectuais.

Contrato Social - ato constitutivo da sociedade e pode ocorrer por instrumento público ou privado.

É no contrato social que deve estar disposto o objeto da sociedade, além de inúmeras regras, entre elas: art. 997.

A escritura pública pode ser exigida, quando, por exemplo, o capital social for integralizado com imóveis (só vale para a sociedade simples).

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SOCIEDADE SIMPLES Pacto separado (Contrato parassocial) é

acordo feito fora do contrato ou alteração social (conhecido como contrato de gaveta).

É válido entre os sócios, mas não tem eficácia em relação a terceiros

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DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

Início das obrigações: assinatura do contrato ou outra data (mesmo antes do registro) e fim: com a extinção das responsabilidades após sua liquidação.

1. O SÓCIO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO SEM O CONSENTIMENTO DOS OUTROS SÓCIOS, O QUE DEVE SER EXPRESSO EM ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - 1002

É esse direito que caracteriza a sociedade simples como uma sociedade de pessoas.

A responsabilidade do cedente de cotas é solidária por mais dois anos após a averbação, perante a sociedade e terceiros. 1003.

2. O SÓCIO É OBRIGADO A CONTRIBUIR NA MEDIDA DO QUE FOI PREVISTO NO CONTRATO, e NÃO O FAZENDO EM TRINTA DIAS APÓS NOTIFICADO PELA SOCIEDADE RESPONDERÁ PELOS DANOS CAUSADOS. Art. 1004 (sócio remisso).

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3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PREJUÍZOS, NA PROPORÇÃO DE SUAS COTAS

Observações: 1)Sócios que participam somente com

serviços somente participam com os lucros, conforme suas cotas – 1007;

2)Não se pode excluir o sócio de participação nos lucros e prejuízos – art. 1008;

3)Ocorrendo distribuição de lucros ilícitos ou fictícios deverão ser responsabilizados solidariamente aos administradores os sócios que receberam. 1009

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ADMINISTRAÇÃO

Ler o art. 1011. 1015.

Art .1017

1020

1021, 1022 e a

RESPONSABILIDADE NO ART. 1023 E 1024

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TEORIA ULTRA VIRES

Art. 47 do CC: A sociedade responde quando o administrador pratica os atos na medida dos poderes definidos e limitados no contrato social.Quando o administrador pratica os atos fora dos poderes e fora dos limites do contrato social ocorrem atos ultra vires, isto é, sem poderes para tanto ou excedido tais poderes.A teoria ultra vires informa que a sociedade não seria responsável pelos atos do administrador quando praticados fora de seus poderes (ultra vires).

Para a sociedade poder alegar essa irresponsabilidade, deverá constar do contrato social os poderes – vide art. 1.015 caput, e comprovar:1º) Que a limitação de poderes está averbada no registro;2º) o ato praticado com excesso já era de conhecimento do contratante;3º) a operação é completamente estranha aos negócios sociais praticados.

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EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUE POR MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL. ALEGAÇÃO DE DOLO NÃO COMPROVADA.1. O cheque é, em princípio, título de crédito autônomo, literal e abstrato, ou seja, que não admite discussão acerca da causa debendi. Entretanto, esses atributos são mitigados na hipótese de haver vício no ato de emissão.2. O direito pátrio não adota a teoria ultra vires, de sorte que a pessoa jurídica responde pelos atos que tenham sido praticados em seu nome por seu representante legal, ainda que com excesso de poderes, restando-lhe, em ação própria, reaver do mandatário os prejuízos suportados. 3. O dolo deve ser satisfatoriamente comprovado para infirmar o ato jurídico praticado.4. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que o cheque, em execução, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Não acolhida a alegação da embargante de que seu procurador não tinha poderes para emitir o cheque em execução.(Acórdão n.237218, 20020111013686APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 02/03/2006. Pág.: 86)

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TEORIA DA APARÊNCIA

É o inverso da Teoria ultra vires, isto é, buscando comprovar que contratou de boa-fé, o terceiro alega que havia uma aparência de que aquele ato praticado tinha regularidade em face da formalidade do administrador não ter poderes para praticar o ato.

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DECISÕES SOCIAISOcorrem por maioria de voto – leitura do art.

1.010 CC. É a contagem do valor das cotas de cada sócio, até atingir mais da metade do capital social. Há casos em que o contrato social pode prever quórum qualificado para algumas matérias.

Em caso de conflito de interesses do sócio e sociedade, o sócio deve abster-se de votar, sob pena de responder por perdas e danos – art. 1.010, §3º CC

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EXCLUSÃO DE SÓCIO – resolução da sociedade em relação a um sócio – arts. 1028 e sgs.

Hipóteses: 1) Morte de sócio – com a morte suas cotas serão liquidadas, isto é, serão convertidas em dinheiro para seus herdeiros – vide art. 1.028 do CC. Essa é a regra geral, mas o contrato social pode dispor de modo diferente, como no caso de dissolução total da sociedade ou por substituição pelos herdeiros do sócio morto (incisos do art. 1.028).

2) Direito de retirada ou recesso – consta no art. 1.029: ninguém é obrigado a contratar e nem a permanecer contratado. Considerações: o caso de um sócio importante que tenha capacidade negocial ou intelectual os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade, como disposto no art. 1.029, parágrafo único.

3) Falta grave – no cumprimento de suas obrigações, ex. desvio de recursos do caixa da sociedade. Somente cabe por decisão judicial, por iniciativa da maioria dos sócios, art. 1.030, caput. Vale tanto para a sociedade por prazo determinado como para prazo indeterminado.

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AÇÃO PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESVIO DE RENDIMENTOS. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CAPITAL. SUCUMBÊNCIA. I - Controvérsias sobre o adimplemento de obrigações financeiras podem influenciar o julgamento de mérito, mas não induzem à falta de interesse processual. A sócia prejudicada por administração temerária é parte legítima para ação de exclusão da responsável pelos atos lesivos, em sociedade limitada constituída por apenas dois sócios. Precedente do STJ. Rejeitadas as preliminares.II - O desvio de rendimentos do patrimônio societário para conta pessoal caracteriza falta grave, capaz de abalar a affectio societatis e autorizar o procedimento judicial de exclusão de sócio previsto no art. 1.030 do CC.III - Ao postular a declaração de que a ré nada contribuiu para o capital social, decaiu a autora de parte da pretensão inicial, o que impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca.IV - Apelação da ré e recurso adesivo da autora desprovidos.(Acórdão n.583231, 20100111049904APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2012, Publicado no DJE: 10/05/2012. Pág.: 205)

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4)Incapacidade superveniente – também por decisão judicial, e após pela maioria dos sócios. Art. 1.030 caput.

5)Falência do sócio – para ocorrer o sócio deverá declarar falência

6)Sócio devedor – é aquele que teve suas cotas executadas e liquidadas pelo não pagamento de débitos pessoais (remissão ao 1026)

7)Regime jurídico da exclusão – art. 1031/32

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Observações:a.Mora ex persona precisa de interpelação do

devedor, nos termos do parágrafo único do art. 397. É diferente da mora ex re que é aquela em que decorre de lei (ocorre automaticamente).

b.Cota social pode ser bens ou créditos, e se transmitir com vícios dos bens (evicção) e pela solvência dos credores (art. 1.005);

c.O sócio que participa com serviços – mão de obra não pode exercer outra atividade, deverá ter dedicação exclusiva – art. 1.006. (Sócio de indústria x sócio capital – código de 1850).