Direito Financeiro Aula 3 Pfn 2015
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DESPESA Pblica
Lei de Responsabilidade Fiscal
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DESPESAS PBLICAS - LRF
Aes governamentais devem acompanhar:
- estimativa de impacto oram.-financeiro
- declarao do ordenador de despesa:
* adequao com LOA Art. 161,I LRF
* compatibilidade com PPA/LDO Art. 161,II LRF
empenho e licitao
prvia condio:
desapropriao (1823)
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REGRAS PARA A GERAO DE DESPESAS (ART. 16)
PPA LDO LOA
PROGRAMAO FINANCEIRA
DECLARAO DO ORDENADOR DE DESPESA (+ IMPACTO ORAMENTRIO E FINANCEIRO)
LICITAO
EMPENHO
CONTRATO
LIQUIDAO PAGAMENTO
CRFB + LRF + Lei 4.320 + Lei 8.666
=
Ordem Oramentria e
Financeira
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DESPESAS CARTER CONTINUADO
CONCEITO: superior 2 anos
CRIAO OU AUMENTO:
- origem dos recursos para custeio
- estimativa de impacto oram.-financeiro
- no afetar as Metas Fiscais da LDO
- compensao aumento permanente de receitas tributrias
- prvia condio de realizao
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GERAO DE DESPESA (Art. 16 LRF)
E
DESPESAS CARTER CONTINUADO (Art. 17)
Inobservncia (art.15)
* irregular = ato praticado em afronta a norma
* lesivo = produz dano patrimnio pblico
(potencial improbidade administrativa)
* No autorizada = falta de previso
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DESPESAS DE PESSOAL
Art. 169 CF, redao pela Emenda 19/98!
Limites fixados por lei complementar:
- Lei Camata (L. C. 82/95 sem sanes)
- Lei Complementar 96/99
- LRF (art. 19)
percentual sobre a receita corrente lquida (definida no art. 2, IV LRF)
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DESPESAS DE PESSOAL
limites globais
Unio = 50%
Estados = 60%
Municpios = 60%
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DESPESAS DE PESSOAL
SUBLIMITES (repartio dos limites globais art. 20 LRF)
UNIO
- Legislativo (com TCU) 2,5%
- Judicirio 6%
- Executivo 40,9%
- Ministrio Pblico 0,6%
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DESPESAS DE PESSOAL
SUBLIMITES (repartio dos limites globais art. 20 LRF)
ESTADOS
- Legislativo (com TCE) 3% (com variao de 0,4% se tiver TCM - 4)
- Judicirio 6%
- Executivo 49%
- Ministrio Pblico 2%
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DESPESAS DE PESSOAL
SUBLIMITES (repartio dos limites globais art. 20 LRF)
MUNICPIOS
- Legislativo (com TCM) 6%
- Executivo 54%
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CONSTITUCIONAL. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAO DO INCISO II DO 3 DO ART. 1, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. (...) 2. O Distrito Federal uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competncias que so prprias dos Estados e dos Municpios, cumulativamente (art. 32, 1, CF); b) algumas de suas instituies elementares so organizadas e mantidas pela Unio (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os servios pblicos a cuja prestao est jungido so financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que a Unio (art. 21, XIV, parte final, CF). 3. Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal est bem mais prximo da estruturao dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municpios. Isto porque: ...
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(...) 4. A LC 101/00 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situao tributrio-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas tributrias, na medida em que adiciona s arrecadaes prprias dos Estados aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municpios. 5. Razovel o critrio de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municpios, visto que o primeiro , superlativamente, aquinhoado com receitas tributrias. Ademais, goza do favor constitucional de no custear seus rgos judicirio e ministerial pblico, tanto quanto a sua Defensoria Pblica, Polcias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros Militar. (STF Pleno ADI 3756/DF Rel. Min. Carlos Britto J. em 21/06/2007)
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DESP. PESSOAL - CONSEQUNCIAS
1) nulidade absoluta do ato que aumenta a despesa (art. 21 LRF) se:
- inobservar as exigncias do art. 16 LRF (quanto estimativa de impacto e declarao do ordenador);
- inobservar as exigncias do art. 17 LRF quanto a despesa continuada sem demonstrao de recursos;
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DESP. PESSOAL - CONSEQUNCIAS
1) NULIDADE ABSOLUTA DO ATO QUE AUMENTA A DESPESA (art. 21 LRF) se:
- vinculao ou equiparao de remuneraes art. 37, XIII CF
- concesso de vantagem ou aumento e admisso ou contratao sem dotao na LOA e previso na LDO (art. 1691 CF)
- limites legais para despesa de inativos
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DESP. PESSOAL - CONSEQUNCIAS
2) FISCALIZAO DOS LIMITES (art. 22 LRF)
cada quadrimestre,
controle atravs dos Relat. de Gesto Fiscal
barreira 95% do teto (art. 22 nico LRF), com seguintes impedimentos:
conceder aumento
criar cargo ou emprego
alterar estrutura carreira
prover cargos ou contratar pessoal
contratar horas extras
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DESP. PESSOAL - CONSEQUNCIAS
3) RECONDUO AOS LIMITES (art. 1693 CF)
eliminao em 2 quadrimestres (art. 23 LRF), salvo calamidade (art. 65 LRF) ou baixo crescimento (art. 66 LRF);
reduo em (pelo menos) 20% dos cargos em comisso e funes comissionadas
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(STF Informativo 267, de maio/2002)
Por aparente ofensa garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores pblicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspenso cautelar de eficcia da expresso contida no 1 do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a reduo dos valores atribudos a cargos e funes para alcanar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal tambm deferiu a medida liminar para suspender integralmente o 2 do mesmo art. 23, que faculta a reduo temporria da jornada de trabalho com adequao dos vencimentos nova carga horria.
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DESP. PESSOAL - CONSEQUNCIAS
3) RECONDUO AOS LIMITES (art. 1693 CF)
exonerao de servidores no estveis
ingresso sem concurso depois de 5/10/83
art. 33 da Emenda 19, de 1998, c/c art. 19 ADCT
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DESP. PESSOAL - CONSEQUNCIAS
3) RECONDUO AOS LIMITES (art. 1693 CF)
caso no frutfero, perda do cargo para servidor estvel (art. 1694 CF)
normas em lei federal (art. 1697 e 247 CF), estabelecendo critrios e garantias
indenizao (art. 1695 CF)
extino de cargos (art. 1696 CF), vedada criao em 4 anos
Lei 9801/99 = exonerao servidor estvel precedida de ato normativo motivado
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DESP. PESSOAL - CONSEQUNCIAS
4) sanes
enquanto perdurar o excesso = art. 23 3 e 4 LRF
No receber transferncias voluntrias (definidos no art. 25 LRF)
No obter garantias de outros entes
No contratar operaes de crdito
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Lei Complementar 101/2000 e Limites de Gastos Informativo 528
O Tribunal referendou deciso proferida pelo Min. Celso de Mello, que deferira medida liminar, em ao cautelar, da qual relator, para suspender as limitaes impostas ao Distrito Federal, em especial ao seu Poder Executivo, quanto obteno de garantias diretas, indiretas e aval de outros entes e contratao de operaes de crdito em geral (Lei Complementar 101/2000, art. 23, 3, I, II e III). Na espcie, o Distrito Federal solicitara Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda autorizao para realizar operao de crdito com organizaes internacionais e bancrias, a qual fora indeferida ao fundamento de ter sido descumprida a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere ao limite percentual de gastos do Poder Legislativo local.
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Considerou-se que a plausibilidade jurdica (...) , nos quais fixada a orientao de que o postulado da intranscendncia impede que sanes e restries de ordem jurdica superem a dimenso estritamente pessoal do infrator. Por sua vez, o periculum in mora estaria configurado porque a negativa da autorizao inviabilizaria a iminente obteno do crdito internacional que vem sendo negociado entre o BIRD e o Distrito Federal, que no disporia, em razo disso, dos necessrios recursos para implementao dos programas pretendidos, (...) . Observou-se, ademais, que, no caso, o Distrito Federal teria se adstrito aos limites global e individuais estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LC 101/2000, dispositivos declarados constitucionais pela Corte, e que, na verdade, haveria um conflito interno entre a Cmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
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DESPESAS SEGURIDADE SOCIAL
Prvio recurso para concesso benefcio (arts. 1955 CF e 24 LRF)
Mesmo tratamento das despesas de carter continuado (v. art. 17 LRF)
CF 88, estabeleceu Universalidade de coberturas e outros (art. 194 nico CF)
Art. 249 CF criao de fundo para os servidores art. 69 LRF
Art. 40 CF carter contributivo e equilbrio financeiro e atuarial
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Oramento pblico
Natureza. Conceito.
Leis oramentrias
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O ORAMENTO
Natureza do Oramento
- Formal = lei
- Material = ato de administrao
Prevalncia da teoria do ATO CONDIO!
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Oramento. Conceito.
...Nos estados democrticos, o oramento
considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo
prev e autoriza ao Poder Executivo, por certo
perodo e em pormenor, as despesas destinadas
ao funcionamento dos servios pblicos e de
outros fins adotados pela poltica econmica ou
geral do pas, assim como a arrecadao das
receitas j criadas em lei... (BALEEIRO, Aliomar).
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instrumento de organizao da ao
governamental
visando concretizao dos objetivos
pretendidos sendo mensurado por
indicadores no plano plurianual.
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Oramento. Conceito.
Conceito de oramento-programa. "O oramento-
programa aquele que apresenta os propsitos,
objetivos e metas para as quais a administrao
solicita os fundos necessrios, identifica os
custos dos programas propostos para alcanar
tais objetivos e os dados quantitativos que
medem as realizaes e o trabalho realizado
dentro de cada programa."
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Ciclo oramentrio
Elaborao do projeto
de Lei oramentria
anual - LOA
Discusso, votao e
aprovao da lei
oramentria
Execuo
oramentria
e financeira
Controle e avaliao da
execuo orament-
ria e financeira
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ORAMENTO - PRINCPIOS
Incidncia dos Princpios Gerais de
Legalidade e Publicidade
Princpio da Transparncia
(Art. 48 e seguintes LRF)
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Princpios da unidade, universalidade e anualidade
(art. 2, caput, da Lei n 4.320/64)
Existem diversos princpios, mas estes trs esto
expressamente mencionados na referida lei.
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ORAMENTO PRINCPIOS
ANUALIDADE - art. 48, II; arts. 165 5 e 166 CF
regulamentado art. 34 Lei n 4.320/64
UNIDADE documento e texto nico Art. 1655
CF
UNIVERSALIDADE - Deve conter todas as previses
de receita e fixaes das despesas - Art. 165 5 e
incisos CF e art. 3 Lei n 4.320/64 32
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ORAMENTO - PRINCPIOS
EXCLUSIVDIDADE - Proibio das caudas
oramentrias Art. 165 8 CF.
Tem excees:
Autorizao para abertura de crditos suplementares
Contratao de operaes de crdito (inclusive as de
antecipao de receita oramentria ARO)
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ORAMENTO - PRINCPIOS
NO VINCULAO DAS RECEITAS
Antes CF/88 => todos os tributos
CF 88, s impostos (art. 167, IV)
educao (exceo) e repartio federativa das
receitas tributrias
EC n 03/93 prestao de garantia ou contragarantia (art. 167, 4)
EC n 29/2000 sade
EC n 42/2003 atividades da administrao tributria
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ORAMENTO - PRINCPIOS
ESPECIALIDADE/ESPECIFICAO
- Art. 167, VII CF
Reproduo: Art. 5, 4 LRF
Discriminao dos crditos de forma precisa, clara e
detalhada.
(Art. 15 da Lei 4.320/64)
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ORAMENTO PRINCPIOS
EQUILBRIO ORAMENTRIO
- Lei anual => equalizao receita / despesa
CF no consagra expressamente;
Dficits sistmicos dos Estados e Municpios
Art. 4, I LRF
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O Plano Plurianual (PPA) um plano de mdio prazo,
atravs do qual se ordena as aes de governo que
levam ao atingimento dos objetivos e das metas fixadas
para um perodo de quatro anos.
Lei de iniciativa do Poder Executivo (art. 165 da CF)
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de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e
metas da administrao pblica federal para as
despesa de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de durao continuada.
(CF, art. 165, 1)
Despesas Correntes cuja durao ocorra por mais
de um exerccio (CF, art. 167, 1)
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Metas e prioridades da administrao pblica;
Orienta a elaborao da LOA;
Dispes sobre alteraes na legislao tributria;
Estabelece poltica de aplicao das instituies
financeiras oficiais de fomento.
(art. 165, 2 CF)
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Alm do que dispe a Constituio, a LDO dispor
tambm sobre:
Equilbrio entre receitas e despesas; (art. 4, I, a)
Critrios e formas de limitao de empenho; (art. 4, I, b)
Normas referentes ao controle de custos e avaliao dos
resultados dos programas;
Condies e exigncias para transferncias de recursos a
entidades pblicas e privadas. (art. 4)
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Anexo de Metas Fiscais
Avaliao do cumprimento das metas do ano
anterior
Metas anuais, com memria e metodologia de
clculo, comparando-a com trs exerccios
anteriores;
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Anexo de Metas Fiscais
Avaliao da situao financeira a atuarial dos
regimes de previdncia e do FAT e demais
fundos e programas com natureza atuarial;
Renncia de receita e despesas de carter
continuado. (art. 4, 1)
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Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4, 3):
- Passivo contingente;
- Demais riscos capazes de afetar as contas
pblicas;
- Providncias no caso de ocorrncia destes.
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O oramento pblico consiste em um instrumento
de programao anual para viabilizao, de acordo
com as diretrizes previamente estabelecidas, da
concretizao dos programas previstos no PPA e
priorizaes da LDO.
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Compreende os oramentos (art. 165, 5 CF) :
Fiscal;
Engloba os Poderes, seus fundos, rgos e entidades da
administrao pblica direta e indireta.
da Seguridade Social:
de Investimento
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