Direito Administrativo · importantes princípios informativos do direito administrativo, que foram...

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Módulo I

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Sumário

Introdução..................................................................................................................... 3

Unidade 1 – Origem, Objeto e Conceito do Direito Administrativo............................... 4

1.1 – Formação do direito administrativo .................................................................. 4

1.2 – Direito administrativo brasileiro ....................................................................... 8

1.3 – A relação do direito administrativo brasileiro com o direito administrativo

internacional ........................................................................................................... 10

1.4 – Objeto do direito administrativo ..................................................................... 12

1.5 – Conceito do direito administrativo.................................................................. 13

Unidade 2 – Administração Pública e Serviços Públicos ............................................. 15

2.1 – O que é administração pública? ...................................................................... 15

2.2 – Administração pública em sentido objetivo..................................................... 16

2.3 – Administração pública em sentido subjetivo ................................................... 18

2.4 – Princípios da administração pública................................................................ 19

2.5 – Poderes da administração pública ................................................................... 25

2.6 – Serviços públicos: conceitos ........................................................................... 28

2.7 – Classificação dos serviços públicos ................................................................ 32

2.8 – Poder de polícia.............................................................................................. 33

Unidade 3 – Organização da Administração Pública ................................................... 39

3.1 – Administração direta ...................................................................................... 39

3.2 – Administração indireta ................................................................................... 40

3.3 – Concessões e permissões de serviços públicos ................................................ 44

Unidade 4 – Atos Administrativos .............................................................................. 47

4.1 – Fatos da administração ................................................................................... 47

4.2 – Atos da administração .................................................................................... 48

4.3 – Efeitos jurídicos e atributos do ato administrativo........................................... 50

4.4 – Elementos do ato administrativo ..................................................................... 52

4.5 – Espécies do ato administrativo........................................................................ 55

4.6 – Extinção do ato administrativo ....................................................................... 59

Conclusão do Módulo I............................................................................................... 61

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Introdução

Olá,

O direito administrativo é um ramo autônomo do direito público que concentra

seu estudo no núcleo da administração pública e da atividade de seus integrantes. O

direito administrativo encontra-se fragmentado em uma série de leis esparsas, sendo que

a maior parte de seus dispositivos está relacionada na Constituição Federal Brasileira e

nas Leis 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, Lei 8112/90 – Regime Jurídico

dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 9784/99 – Processo Administrativo e

8666/93 – Contratos Administrativos.

Desde 1988, com a promulgação da Constituição Federal, além das

Constituições Estaduais, houve uma ampliação na abrangência do conceito de serviço

público. Hoje o conceito abarca os serviços sociais, comerciais e indústrias, antes da

competência do poder particular. Até mesmo o poder de polícia foi ampliado com

assuntos antes nunca discutidos, como a proteção ao meio ambiente e do consumidor.

Com isso, o direito administrativo assumiu nova feição, ganhando nova importância no

cenário jurídico.

Neste curso, abordaremos vários temas do direito administrativo, iniciando pelo

seu conceito, origem e objetivo. Estudaremos a administração pública em sentido

objetivo, estudando sobre serviço público, poder de polícia, atos e contratos, licitação,

assim como em sentido subjetivo, entendendo o significado de pessoa jurídica, órgãos e

agentes públicos. Além disso, veremos quais os instrumentos de atuação (processo

administrativo e bens públicos), além da matéria relativa ao controle administrativo. O

objetivo do curso de direito administrativo é apresentar o assunto de forma objetiva,

prática e clara para propiciar ao aluno uma noção geral dos princípios norteadores do

tema.

Bom curso!

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Unidade 1 – Origem, Objeto e Conceito do Direito

Administrativo

Olá,

Nesta unidade, veremos as origens do direito administrativo, suas raízes e como

ele se formou, sem se esquecer de sua conceituação e relação com o direito

internacional. Veremos, também, as principais tendências a respeito do tema.

Bom estudo!

1.1 – Formação do direito administrativo

Normas administrativas existem desde que existe o Estado, uma vez que há uma

necessidade de órgãos que estejam encarregados de funções administrativas, entretanto,

o direito administrativo em si, como ramo autônomo do direito, só surgiu no final do

século XVIII. Antes disso, o que existia eram apenas normas esparsas que tratavam

sobre o funcionamento da administração pública e como funcionariam os seus poderes.

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O momento histórico em que houve a formação do direito administrativo,

começou quando se criou a ideia de Estado de Direito, que trazia em seu escopo o

princípio da separação dos poderes, assegurando, assim, a proteção dos direitos

individuais, abrangendo tanto as relações entre particulares como as relações com o

poder público.

Por esta razão, afirma-se que o direito administrativo nasceu das Revoluções que

acabaram com o velho regime absolutista da Idade Média, em especial a Revolução

Francesa. Com isso, podemos concluir que o direito administrativo é um produto da

Europa pós-revolucionária.

Cada país teve o seu desenvolvimento histórico, portanto, o direito

administrativo teve sua história peculiar de acordo com a história de cada país e com a

contribuição histórica de outras nações. Contudo, nesta unidade, conheceremos a

contribuição do direito francês, alemão e italiano na formação do direito administrativo

como ramo autônomo.

O direito francês formou, no início, a chamada escola legalista ou exegética,

estruturando-a a partir da interpretação de textos legais. O direito alemão, embora sob

influência do direito francês, deu os primeiros passos no sentido da elaboração científica

do direito administrativo; e o direito italiano, adotando um pouco de cada tendência – a

exegética e a científica – preocupou-se com a elaboração sistemática do direito

administrativo.

Contribuição do direito francês

No direito francês, a administração pública foi organizada inicialmente pela Lei

de 28 pluvioso do ano VIII (1800). Esta lei é considerada o marco inicial do surgimento

do direito administrativo. Entretanto, não podemos deixar de assinalar a importância da

jurisprudência na construção do direito administrativo francês.

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Os constituintes franceses entendiam que a solução de litígios, onde a

administração pública fosse parte, não poderia estar sujeita ao poder judiciário, uma vez

que, neste caso, estariam subordinados um poder ao outro, sendo respeitado o alcance

necessário, no que diz respeito à separação dos poderes, isto é, tal situação não poderia

existir.

Inicialmente, a própria administração decidia os seus conflitos com o poder

particular, já que o judiciário não podia fazê-lo. Foi a fase do administrador-juiz, em

que a administração era ao mesmo tempo juiz e parte. No ano de 1800, foi desenvolvida

uma jurisdição administrativa com a criação do Conselho de Estado, que só passa a

exercer função exclusivamente jurisdicional a partir de 1872, quando suas decisões

deixaram de ser submetidas ao chefe de Estado.

Através desse sistema (elaboração pretoriana) desenvolveram-se os mais

importantes princípios informativos do direito administrativo, que foram ao longo do

tempo incorporados aos regimes jurídicos de outros países.

Com a ausência de textos legais, que disciplinassem as relações nas quais a

administração pública fosse parte, o Conselho de Estado Francês fez uso dos princípios

de direito que os casos pudessem ser aplicados. A partir de então, esse tribunal expediu

diretriz atribuindo aos princípios de direito e força de lei. Estes mesmos princípios

foram formadores dos regulamentos autônomos previstos na Constituição Francesa de

1958.

Na doutrina, o direito francês também foi pioneiro através das obras de Macarel

(Élements de jurisprudence administrative, 1818) e De Cormenin (Questions de droit

administratif, 1822).

Em 1819, o direito francês foi o primeiro a incluir o direito administrativo como

matéria de ensino universitário, quando a Cadeira de Direito Administrativo foi

inaugurada na Faculdade de Paris.

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Contribuição do direito alemão

Diferente da França, onde o direito administrativo surgiu em decorrência da

revolução que rompeu inteiramente com o sistema anterior, na Alemanha não houve

essa ruptura. O nascimento do direito administrativo na Alemanha decorreu de longa

evolução, que não se processou da mesma forma nos seus diferentes Estados.

Na Idade Média, a proteção jurídica era a mesma tanto para a autoridade quanto

para o poder particular, sendo que ambos sujeitavam-se às instâncias jurisdicionais dos

tribunais, cabendo ao príncipe um direito eminente (jus eminens), composto por uma

série de prerrogativas e poderes que ele deveria exercer sobre o interesse da sociedade.

Em um segundo momento, após a reforma, o poder do príncipe foi ampliado,

abarcando o jus politiae (direito de polícia) que, sob o pretexto de garantir maior

segurança e bem-estar coletivo, permitia ao príncipe interferir na vida privada dos

cidadãos.

O poder absoluto do príncipe tornou-se, ao longo do tempo, um problema e para

combatê-lo foi elaborada a teoria do Fisco, através da qual estabeleceu-se que o

patrimônio público não pertenceria nem ao príncipe, nem ao Estado, mas ao Fisco, que

era então uma pessoa jurídica de direito privado.

Com isso, muitas das relações jurídicas, de que a administração pública fazia

parte, passaram a ser regidas pelo direito civil.

Com o Estado moderno, desapareceu a dualidade entre Estado e Fisco, e o

direito civil perdeu um pouco da importância em vista do desenvolvimento do direito

público, em especial o direito administrativo. A partir de então, a aplicação do direito

civil rendia-se a condição de subsidiária.

A elaboração do direito administrativo alemão foi sistemática e científica, tendo

sido levada a efeito por doutrinadores. Em função da própria evolução histórica, acima

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comentada, a elaboração das normas administrativas no direito alemão sofreu forte

influência do direito civil, diferente do francês, que adotou posição de rejeitar o direito

civil na elaboração de suas normas administrativas.

Contribuição do direito italiano

Em um processo histórico muito semelhante ao da Alemanha, na Itália não

houve rompimento como ocorreu na França, com o regime anterior, contudo as origens

do direito administrativo italiano foram fortemente influenciadas pelo direito francês, no

que diz respeito, sobretudo, ao seu aspecto doutrinário. Gradativamente, foi assumindo

um caráter científico nos moldes do sistema alemão. Por essa razão é que se diz que o

direito administrativo italiano harmonizou duas tendências opostas, ou seja, a do direito

francês e a do alemão.

1.2 – Direito administrativo brasileiro

No tempo do Brasil colonial, o

monarca português outorgava poderes

absolutos nas mãos dos donatários das

capitanias. Esses poderes abrangiam a

administração, a legislação e a distribuição

da justiça.

Assim que foi criado o Governo Geral, as atribuições e competências passaram a

ser distribuídas da seguinte forma:

1. Governador Geral: era o representante do Rei, concentrava o poder de legislar e o

de presidir a distribuição da justiça;

2. Provedor Mor: era o representante do Fisco;

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3. Ouvidor Mor: responsável pela distribuição da justiça.

Com o advento do Império, os poderes dividiam-se da seguinte forma:

1. Poder legislativo;

2. Poder judiciário;

3. Poder executivo;

4. Poder moderador.

A administração pública era regida pelo direito privado, sendo que o Conselho

de Estado limitava-se apenas a aplicar os seus preceitos.

Foi justamente nesta época que o direito administrativo começou a surgir através

do trabalho de diversos doutrinadores, entre eles destacamos: Vicente Pereira do Rego

(Elementos de Direito Administrativo Brasileiro, de 1857), Prudêncio Giraldes Tavares

da Veiga Cabral (Direito Administrativo Brasileiro, de 1859), Visconde do Uruguai

(Ensaios sobre o Direito Administrativo, de 1862), Furtado de Mendonça (Excerto de

Direito Administrativo Pátrio, de 1865), José Rubino de Oliveira (Epítome do direito

administrativo pátrio, de 1865), José Antonio Joaquim Ribas (Direito Administrativo

Brasileiro, de 1866) e José Higino Duarte Pereira (Lições de Direito Administrativo).

No início do período republicano, o crescimento do direito administrativo foi

pobre, mas com a criação da Constituição de 1934, ele passou por uma grande evolução,

causada em decorrência da previsão constitucional da extensão da atividade do Estado

para os âmbitos social e econômico.

Através da Constituição de 1934, o Estado assume a posição de promover o

social, abandonando a função de guardião da ordem pública para atuar em outros

campos como, por exemplo, da saúde, da higiene, da educação, da economia, da

assistência e da previdência social.

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Em decorrência desta nova postura estatal, a sua máquina sofreu um

significativo aumento para fazer frente ao atendimento das novas atribuições assumidas

pelo Estado. É importante salientar que a evolução do direito administrativo brasileiro

sofreu diversas influências internacionais, isto é, do direito francês e do italiano.

1.3 – A relação do direito administrativo brasileiro com o direito

administrativo internacional

O direito administrativo brasileiro

sofreu forte influência do direito

internacional, especialmente do direito

francês, italiano, alemão e português.

Entretanto, por razões que explicaremos

em maiores detalhes a seguir, sofreu

também alguma influência do sistema da

Common Law, especialmente do direito

norte-americano.

No Império, sob influência do direito francês, foram adotados os princípios do

Estado Liberal, quando foi criado o Conselho de Estado, assim como na França, porém

guardada a diferença que no Brasil, este exercia apenas a função consultiva.

No início do período republicano, o Brasil adotou o modelo anglo-americano da

unidade de jurisdição, abandonando a influência francesa, suprimindo-se ao poder

moderador e ao Conselho de Estado.

Neste momento, a administração pública que se submetia ao controle

jurisdicional e a jurisprudência começa a ocupar um papel importante de fonte do

direito. A influência que o direito brasileiro sofreu do direito norte-americano, nesta

fase, abarcava o sistema de unidade de jurisdição, a jurisprudência como fonte do

direito (sistema Common Law) e, principalmente, a submissão da administração pública

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ao controle jurisdicional.

Contudo, no que diz respeito às teorias e aos princípios, a influência

predominante foi a do direito francês, criado pela jurisdição administrativa, que foi

paulatinamente derrogando o direito privado antes aplicado à administração pública,

elaborando um regime jurídico próprio que deu autonomia ao direito administrativo.

Resumindo, o direito administrativo brasileiro recebeu influências que estão

descritas logo abaixo:

Do direito francês:

• A ideia de ato administrativo com a característica de serem autoexecutáveis;

• As teorias sobre responsabilidade civil do Estado;

• O conceito de serviço público;

• As prerrogativas da administração pública;

• A teoria dos contratos administrativos;

• O princípio da legalidade;

• As formas de delegação da execução dos serviços públicos;

• A ideia de que a administração pública se submete a um regime jurídico de

direito público.

Do direito italiano:

Recebeu o conceito de mérito, de autarquia e de entidade paraestatal (dois

vocábulos criados no direito italiano); a noção de interesse público, o próprio método de

elaboração e o estudo do direito administrativo.

Do direito alemão:

Adotou o princípio da razoabilidade.

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Por fim, veremos o sistema da Common Law, o direito administrativo adotado pelo

Brasil:

• O princípio da unidade de jurisdição;

• O mandado de segurança e o de injunção;

• O princípio do devido processo legal;

• O fenômeno da agencificação;

• A ideia de regulação.

1.4 – Objeto do direito administrativo

Em princípio, na França, o objeto do direito

administrativo restringia-se apenas às matérias

concernentes à organização do poder executivo e

das pessoas jurídicas de direito público, desta forma,

a atuação dos doutrinadores ficava limitada à

interpretação das leis existentes, baseando-se,

principalmente, na jurisprudência produzida pelos

tribunais administrativos.

Com o passar do tempo, os doutrinadores

buscaram ampliar o objeto de estudo do direito administrativo, fixando os princípios

informativos de seus institutos, sendo que posteriormente essa tendência foi

abandonada, o que fez restar ao direito administrativo apenas a atividade jurídica do

Estado e a tutela do direito, com exclusão das funções legislativas e jurisdicionais.

Em decorrência do que foi citado acima, o direito administrativo sofreu uma

redução no seu objeto, sendo que a matéria concernente à política administrativa

integra, agora, o currículo da ciência da administração, não fazendo mais parte do

currículo dos cursos jurídicos.

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1.5 – Conceito do direito administrativo

Podemos definir o direito administrativo através de diversos critérios, sendo um

deles o de serviço público, dentro deste conceito, podemos incluir normas que

pertencem ao direito constitucional e processual, abrangendo, inclusive, a atividade

industrial e comercial do Estado, que se submete ao direito privado. Ou seja, o conceito

mencionado não faz nenhuma distinção entre a atividade jurídica do Estado e o serviço

público propriamente dito, justamente por se tratar de uma atividade material.

Há, ainda, o critério do poder executivo, que alguns doutrinadores usam para

definir o direito administrativo, também insuficiente, uma vez que outros poderes

podem exercer atividade administrativa.

Alguns doutrinadores consideram o direito administrativo como o conjunto de

normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Sendo este o

critério das relações jurídicas, consideramos este critério limitado, ou seja, o direito

administrativo abrange, ainda, a organização interna da administração pública, a

atividade que ela exerce e os bens de que se utiliza.

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O critério teleológico define o direito administrativo como o sistema dos

princípios jurídicos, que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus

fins.

Adotaremos, aqui, a definição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra

“Direito Administrativo”, que é listada em nossa bibliografia como sendo a mais

completa a respeito do tema, ela diz o seguinte:

“Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem

por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas

administrativas que integram a Administração Pública, a

atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que

se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”

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Unidade 2 – Administração pública e serviços públicos

Olá,

Nesta unidade, estudaremos o conceito de administração pública e dos serviços

públicos; seus princípios, seus aspectos subjetivos e objetivos; a importância de

entender sua conceituação etc.

Bom estudo!

2.1 – O que é administração pública?

A origem do vocábulo

administração, para alguns autores,

vem de ad (preposição) + ministro +

are (verbo), que significa servir,

executar; para outros autores vem de

ad manus trahere, que envolve a

ideia de direção ou gestão, sendo que

nas duas hipóteses, há o sentido de

relação de subordinação e de

hierarquia. A palavra administrar,

segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, significa não só prestar serviço, mas

executá-lo, como também dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter

um resultado útil.

Em síntese, a administração abrange tanto a atividade superior de planejar,

dirigir, comandar, quanto a atividade subordinada de executar. Por esta razão, no direito

público, a palavra administração assume um sentido amplo, abrangendo a legislação e a

execução.

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Em sentido amplo, a administração pública abrange, em sentido subjetivo, os

órgãos governamentais (governo) e os órgãos administrativos (administração pública

em sentido estrito e próprio); e, em sentido objetivo, a função política e a

administrativa.

Levemos em consideração, para facilitar o nosso estudo, apenas a administração

pública em sentido estrito, que compreende:

• Em sentido subjetivo: as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que

exercem a função administrativa;

• Em sentido objetivo: a atividade administrativa desenvolvida por aqueles entes.

2.2 – Administração pública em sentido objetivo

Como dissemos, a administração pública, em sentido objetivo, abrange as

atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender às

necessidades coletivas. E neste sentido abrange:

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• O fomento: atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada com

iniciativa pública. São as seguintes atividades caracterizadas como fomento:

subvenções (auxílio financeiro), financiamento (sob condições especiais),

favores fiscais e desapropriações;

• A polícia administrativa: atividade de execução das chamadas limitações

administrativas, que são as restrições impostas por lei ao exercício de direitos

individuais em benefício do interesse coletivo. Compreende medidas de polícia,

tais como: ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalização e imposição

de sanções;

• O serviço público: toda atividade que a administração pública executa, direta

ou indiretamente, para satisfazer a necessidade coletiva.

Vale ressaltar ainda que a administração pública, em sentido objetivo, possui as

seguintes características:

• É uma atividade concreta, no sentido de pôr em execução a vontade do Estado

expressa na lei;

• Tem como finalidade a satisfação direta e imediata dos fins do Estado;

• O seu regime jurídico é de direito público.

Deste modo, podemos definir a administração pública, em sentido material ou

objetivo, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime

jurídico de direito público para a consecução dos interesses coletivos.

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2.3 – Administração pública em sentido subjetivo

A administração pública, em

sentido subjetivo, é composta por

todos os órgãos integrantes das

pessoas jurídicas políticas (União,

Estados, Municípios e Distrito

Federal), aos quais a lei confere o

exercício de funções administrativas.

São os que chamamos órgãos da

administração direta do Estado.

Entretanto, às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade

administrativa, transferindo-a para pessoas jurídicas com personalidade de direito

público ou privado, que compõem a administração indireta do Estado.

Sendo assim, podemos definir a administração pública, em sentido subjetivo,

como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas de que a lei atribui o exercício

da função administrativa do Estado.

Vale ressaltar que o Decreto Lei no. 200 de 25-2-67, em seu artigo 4º., com a

redação dada pela Lei 7596, de 10-4-87, determina que a administração federal

compreenda os seguintes órgãos:

1. A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura

administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

2. A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,

dotadas de personalidade jurídica própria:

a. Autarquias;

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b. Empresas públicas;

c. Sociedades de economia mista;

d. Fundações públicas.

2.4 – Princípios da administração pública

Os princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais e típicas

que condicionam todas as estruturações subsequentes, neste sentido, podemos entender

os princípios como os alicerces de uma ciência. Segundo José Cretella Júnior (Revista

de Informação Legislativa), os princípios classificam-se em:

a. Onivalentes ou universais: comuns a todos os ramos do saber como o da

identidade e o da razão suficiente;

b. Plurivalentes ou regionais: comuns a um grupo de ciências, informando-as nos

aspectos em que se interpenetram. Exemplo: o princípio da causalidade,

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aplicável às ciências naturais e o princípio do alterum non laedere (não

prejudicar a outrem), aplicável às ciências naturais e às ciências jurídicas;

c. Monovalentes: que se referem a um só campo do conhecimento. É o caso dos

princípios gerais do direito como, por exemplo, o de que ninguém se escusa

alegando ignorar a lei;

d. Setoriais: que informam os diversos setores em que se divide determinada

ciência, por exemplo, na ciência jurídica existem alguns princípios que

informam o direito civil, o direito do trabalho, o direito penal, entre outros.

O direito administrativo é informado por diversos princípios, alguns comuns a

outros ramos do direito público e outros específicos do direito administrativo.

Os dois princípios fundamentais que decorrem da bipolaridade do direito

administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da administração – são os

princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular,

que não são específicos do direito administrativo porque informam todos os ramos do

direito público, no entanto, são essenciais porque a partir deles constroem-se todos os

demais.

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma novidade ao mencionar

expressamente alguns princípios a que se submete a administração pública direta e

indireta, eles são:

• Princípio da legalidade;

• Princípio da impessoalidade;

• Princípio da moralidade administrativa;

• Princípio da publicidade;

• Princípio da eficiência.

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Vejamos, a seguir, os principais princípios a que se submete o direito

administrativo:

Princípio da legalidade

Este princípio se constitui em uma das principais garantias de respeito aos

direitos individuais, isto acontece porque a lei, ao mesmo tempo em que os define,

estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição

ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. Segundo o princípio da

legalidade, a administração pública só pode fazer o que a lei permite.

Princípio da supremacia do interesse público

Este princípio é também chamado de princípio da finalidade pública e está

presente tanto no momento da elaboração da lei, bem como também no momento de sua

aplicação pela administração pública, o seu objetivo é priorizar o interesse do coletivo

em detrimento dos interesses individuais.

Ligado a este princípio está o da indisponibilidade do interesse público. A

administração pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados

para sua guarda e realização, por isso diz-se que os poderes atribuídos à administração

pública têm o caráter de poder-dever, estes são poderes que ela não pode deixar de

exercer, sob pena de responder por omissão. Neste sentido, a administração pública

deve exercer o seu poder de polícia, coibindo o exercício de direitos individuais em

conflito com o bem-estar coletivo.

Princípio da impessoalidade

Este princípio significa que a administração pública não pode atuar com vistas a

beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse

público que deve nortear o seu comportamento.

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Princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade

É um princípio que abrange dois aspectos: de um lado, a presunção da verdade,

que diz respeito à certeza dos fatos; de outro, a presunção da legalidade, pois se a

administração pública se submete à lei, presume-se, até que se prove o contrário, que

todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais

permitidas.

Como consequência deste princípio, as decisões administrativas são de execução

imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o poder particular,

independentemente de sua concordância.

Princípio da especialidade

O princípio da especialidade decorre da ideia de descentralização administrativa.

Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas – as autarquias – como

forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de

função, a lei que cria a entidade, estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe

atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastarem-se dos objetivos

definidos em lei.

Vale lembrar que embora este princípio seja normalmente referido às autarquias,

não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas instituídas

por lei para integrarem a administração pública indireta.

Princípio do controle ou tutela

Para assegurar que as entidades da administração indireta observem o princípio

da especialidade, elaborou-se o princípio do controle ou tutela, em consonância com o

que a administração pública direta fiscaliza nas atividades dos referidos entes,

objetivando garantir as observâncias de suas finalidades institucionais.

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Princípio da autotutela

Enquanto que pela tutela a administração exerce o controle sobre outra pessoa

jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios

atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou

inoportunos, independentemente de recurso ao poder judiciário.

Princípio da hierarquia

Segundo este princípio, os órgãos da administração pública são estruturados de

tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros,

cada qual com atribuições definidas por lei. Deste princípio decorre uma série de

prerrogativas para a administração, tais como: a de rever os atos dos subordinados, a de

delegar e avocar atribuições, a de punir, e para o subordinado, surge o dever de

obediência.

Princípio da continuidade do serviço público

Por este princípio, entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o

Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.

Deste princípio decorrem consequências importantes, tais como:

1. Proibição de greve nos serviços públicos;

2. Necessidade de institutos, como a suplência, a delegação e a substituição para

preencher as funções públicas temporariamente vagas;

3. A faculdade que concede à administração o direito de utilizar os equipamentos e

instalações da empresa contratada para assegurar a continuidade dos serviços;

4. Possibilidade de encampação da concessão do serviço público.

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Princípio da publicidade

Este princípio vem inserido no artigo 37 da Constituição Federal e exige a ampla

divulgação dos atos praticados pela administração pública, ressalvadas as hipóteses de

sigilo previstas em lei.

Princípio da razoabilidade e proporcionalidade

As decisões discricionárias de um funcionário público serão ilegítimas, apesar de

não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é “irrazoável”, o que pode

ocorrer, principalmente, quando:

1. Não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam;

2. Não leve em conta os fatos constantes do expediente, públicos e notórios;

3. Não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a

lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada,

excessiva em relação ao que se deseja alcançar.

Princípio da motivação

Este princípio exige que a administração pública indique os fundamentos de fato

e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência,

sendo que a sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de

uma formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos

administrativos.

Princípio da eficiência

A eficiência é um dos deveres da administração pública, sendo o que se impõe a

todo agente público ao realizar as suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento

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funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta

em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o

serviço público e satisfatório atendimento nas necessidades da comunidade e de seus

membros.

2.5 – Poderes da administração pública

Dos princípios que estão na

base de toda função da

administração pública decorrem

poderes, e neste tópico,

analisaremos os principais. Embora

a palavra “poder” dê a entender

tratar-se de uma faculdade, na

realidade, no caso da administração

pública, trata-se de poder-dever, já

que é reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade. Os

poderes são, portanto, irrenunciáveis.

Dentre eles, estudaremos o poder normativo, o poder disciplinar e os decorrentes

da hierarquia. A respeito do poder de polícia, estudaremos em tópico próprio.

Poder normativo

Também denominado “poder regulamentar”, tem como característica comum

com a lei, o fato de emanar normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos.

Segundo Miguel Reale, pode-se dividir os atos normativos em:

1. Originários: são os emanados de um órgão estatal em virtude de competência

própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição para edição de

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regras instituidoras de direito novo; compreendem aos atos emanados do

legislativo;

2. Derivados: têm por objetivo a explicitação ou especificação de um conteúdo

normativo preexistente, visando a sua execução na prática; o ato normativo

derivado, por excelência, é o regulamento.

Assim, podemos dizer que o poder normativo é uma das formas pelas quais se

expressa a função normativa do poder executivo. Pode ser definido como o que cabe ao

Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios de editar normas

complementares com a lei, para sua fiel execução.

Poder disciplinar

É o poder que cabe à administração pública de apurar infrações e aplicar

penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina

administrativa. No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma

decorrência da hierarquia.

Não abrange as sanções impostas ao poder particular, as quais não estão sujeitas

à disciplina interna da administração porque, neste caso, as medidas punitivas

encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.

Vale ressaltar que a administração pública não tem a liberdade de escolha entre

punir e não punir, pois tendo o conhecimento da falta praticada pelo servidor, tem

necessariamente que instaurar o procedimento adequado para apuração e, se for o caso,

aplicar a pena cabível, sendo que se não a fizer, comete o crime de condescendência

criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal.

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Poder decorrente da hierarquia

A organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a

distribuição de competências e a hierarquia. O direito positivo define as atribuições dos

vários órgãos administrativos, cargos e funções e, para que haja harmonia e unidade de

direção, ainda estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários

órgãos que integram a administração pública, ou seja, dos quais estabelecem a

hierarquia. Da organização administrativa decorrem para a administração pública

diversos poderes, tais como:

1. Editar atos normativos: (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de

ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de

efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos;

são apenas e tão somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não

obrigam pessoas estranhas a ela;

2. Dar ordens aos subordinados: implica o dever de obediência, salvo para as

ordens manifestamente ilegais;

3. Controle das atividades dos órgãos inferiores: para verificar a legalidade de

seus atos e o cumprimento das suas obrigações, podendo anular os atos ilegais e

revogar os atos inconvenientes ou inoportunos;

4. Aplicar sanções: em caso de infrações disciplinares;

5. Avocar atribuições: desde que essas não sejam de competência exclusiva do

órgão subordinado;

6. Delegar: atribuições que não lhe sejam privativas.

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2.6 – Serviços públicos

Definir serviço público é uma tarefa complexa, uma vez que a sua noção sofreu

profundas transformações ao longo do tempo, tanto no que diz respeito aos seus

elementos constitutivos quanto com relação à sua abrangência.

Alguns autores adotam um conceito amplo, enquanto outros preferem um

conceito restrito. Nas duas hipóteses, combinam-se em geral três elementos para a

definição: o material (atividades de interesse coletivo) – considera a atividade exercida,

neste sentido, o serviço público, que seria a atividade que tem por objetivo a satisfação

de necessidades coletivas; o subjetivo (presença do Estado) – considera a pessoa

jurídica prestadora da atividade, o serviço público, neste caso, seria aquele prestado pelo

Estado; e o formal (procedimento de direito público) – que considera o regime jurídico,

o serviço público, neste caso, seria aquele exercido sob o regime de direito público

derrogatório e exorbitante do direito comum.

Ao longo do tempo, duas dissociações ocorreram com relação a estes três

elementos, pois enquanto o Estado afastou-se dos princípios liberais, ampliava-se o rol

de atividades estatais, somando as atividades já incorporadas, às atividades comerciais e

industriais que antes eram disciplinadas pela iniciativa privada.

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Concomitantemente, outro fenômeno foi verificado, isto é, o Estado percebeu

que não dispunha de organização adequada à realização deste tipo de atividade e, como

consequência, passou a delegar a execução de algumas funções para os poderes

particulares, por meio de contratos de concessão de serviços públicos e, posteriormente,

por meio de pessoas jurídicas de direito privado criadas para este fim (empresas

públicas e empresas de economia mista).

A partir daí, dois elementos foram afetados: o elemento subjetivo e o formal.

Pelo que foi exposto, podemos tirar algumas conclusões:

1. A amplitude do serviço público sofreu alterações ampliando sua abrangência

para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social;

2. É o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em

determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro,

a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV

e XXIII, e no art. 25, parágrafo 2º. Alterados, respectivamente, pelas Emendas

Constitucionais 8 e 5, de 1995, com isto, não há a possibilidade de distinguir

como o uso de critérios objetivos do serviço público da atividade privada, ou

seja, será atividade privada até o Estado defini-la como pública;

Constituição Federal da República do Brasil

Art. 21. Compete à União:

......

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os

serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização

dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 8, de 15/08/1995)

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XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº. 8, de 15/08/1995:)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético

dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os

potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e

fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou

Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de

passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e

cartografia de âmbito nacional;

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer

monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a

industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os

seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para

fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização

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3. A abrangência do serviço público é variável de país para país, uma vez que cada

Estado definirá o que será de competência pública.

Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, temos a definição de serviço público

como: “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça

diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente

às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.”

de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e

industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 49, de 2006)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e

utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas

horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 49, de 2006)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de

culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº. 49, de 2006)

......

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que

adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º – São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas

por esta Constituição.

§ 2º – Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os

serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida

provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº. 5, de 1995).

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2.7 – Classificação dos serviços públicos

Vários são os critérios de classificação dos serviços públicos, vejamos:

1. Serviços públicos podem ser próprios ou impróprios. São próprios quando o

Estado, atendendo a necessidade coletiva, assume os serviços como seus e os

executa diretamente por meio de seus agentes, ou indiretamente por meio de

concessionárias ou permissionárias.

2. Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais

ou industriais e sociais. Por administrativos, entende-se o atendimento das

necessidades internas, ou de organizar outros serviços que serão prestados ao

público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros

dessa natureza. Serviço público comercial ou industrial é aquele que a

administração pública executa, direta ou indiretamente, para atender às

necessidades coletivas de ordem econômica. Já serviço público social é o que

atende às necessidades coletivas, em que a atuação do Estado é essencial, mas

que convivem com a iniciativa privada, como ocorre com os serviços de saúde,

educação, previdência, meio ambiente, entre outros.

3. Os serviços públicos podem ser ainda exclusivos e não exclusivos do Estado,

assim é que a Constituição Federal define quais sejam os serviços exclusivos

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como, por exemplo, o serviço postal e o correio aéreo nacional, entre outros,

conforme artigo 21 da Constituição Federal. Outros serviços podem ser

executados pelo Estado ou pelo poder particular, mediante autorização do poder

público, como é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição

Federal, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (artigos 196 e 199),

previdência social (artigo 202), assistência social (artigo 204) e educação

(artigos 208 e 209).

2.8 – Poder de polícia

Dois aspectos são fundamentais

no estudo do regime jurídico-

administrativo a que se submete a

administração pública, e resumem-se

nas palavras: prerrogativas e sujeições.

As prerrogativas são concedidas

à administração para oferecer-lhe

meios para assegurar o exercício de suas atividades, enquanto que sujeições são os

limites impostos à atuação administrativa em benefício dos direitos coletivos.

Podemos avaliar o poder de polícia por dois aspectos fundamentais que podem

ser observados em nosso dia a dia. O primeiro aspecto é aquele que destaca o cidadão

comum que deseja exercer seus direitos de forma plena e irrestrita. Em contrapartida, o

segundo aspecto é a própria administração pública que deve administrar tais direitos dos

cidadãos, visando atender e manter o bem-estar da coletividade. A forma de se

estabelecer e manter essa ordem é através do poder de polícia.

Diante dos fatos analisados, é possível conceituar o poder de polícia como sendo

o poder que a administração pública tem de resguardar e garantir os interesses da

coletividade ou os interesses públicos, sobre os interesses e desejos particulares de cada

cidadão.

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Polícia administrativa e judiciária

O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação

estatal, ou seja, na administrativa e na judiciária. A principal diferença entre as duas está

no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária.

A polícia administrativa é regida pelo direito administrativo, incidindo sobre

bens, direitos ou atividades, já a polícia judiciária é regida pelo direito processual penal

e incide sobre as pessoas.

Outra diferença é que a polícia judiciária é privativa de corporações

especializadas (polícia civil e militar), enquanto que a polícia administrativa se reparte

entre diversos órgãos da administração, incluindo, além da própria polícia militar, os

vários órgãos de fiscalização, aos quais a lei atribui nesse mister, aqueles que atuam em

áreas como saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.

Meios de atuação

Os meios que o Estado utiliza para o seu exercício são:

1. Atos normativos, em geral, pela lei, criam as limitações administrativas ao

exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas

gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica

situação; disciplinando a aplicação da lei ao caso concreto, podendo o Executivo

baixar decretos, resoluções, portarias e instruções.

2. Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei, ao caso

concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem,

notificação, autorização e licença) com o objetivo de adequar o comportamento

individual à lei e, ao mesmo tempo, criar medidas repressivas (dissolução de

reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, entre

outros) com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.

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Características do poder de polícia

As principais características do poder de polícia são:

1. Discricionariedade

É a margem de “liberdade” que tem o administrador para eleger, segundo

critérios razoáveis, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis perante cada

caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação

da finalidade legal, quando por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade

conferida no mandamento e de que dela não se possa extrair objetivamente uma solução

unívoca para a situação vertente.

Essa noção envolve um aspecto de autonomia em face de uma determinada

autoridade. Logo, atuar discricionariamente significa proceder no exercício de uma

atividade sob aspectos racionais e proporcionais, dentro do âmbito estabelecido pelo

ordenamento jurídico, optando pelo melhor procedimento que irá satisfazer o bem

comum, diante de conceitos ambíguos trazidos pela norma posta.

2. Autoexecutoriedade

É o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria

administração, independentemente de qualquer solicitação ao poder judiciário.

Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O

poder particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a

perpetuação do esbulho. Exemplo: o agente público que constatar que uma danceteria

toca músicas acima do limite máximo permitido poderá lavrar o auto de infração, já o

poder particular tem que entrar com uma ação competente no judiciário.

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São requisitos para a autoexecutoriedade:

• Previsão expressa na lei: a administração pode executar sozinha os seus atos

quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra

autoexecutoriedade. Exemplo: é vedado vender produtos nas vias públicas sem

licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.

• Previsão tácita ou implícita na lei: a administração pode executar sozinha os

seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do

interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de evitar a tempo

uma lesão. Exemplo: o administrador pode apreender um carrinho de cachorro-

quente que venda lanches com veneno.

A autorização para a autoexecutoriedade implícita está na própria lei que

conferiu competência à administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-

poder e, ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele

implícito ou explícito.

3. Coercibilidade

É a imposição coativa das medidas adotadas pela administração que constitui

também atributo do poder de polícia. Realmente, todo ato de polícia é imperativo,

admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento.

Não há ato de polícia facultativo para o particular, já que todo ato admite a

coerção estatal para se tornar efetivo e a coerção também é independe de autorização

judicial. É a própria administração que determina e faz executar as medidas de força

que se tornam necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade

administrativa, resultante do exercício do poder de polícia.

O atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física

quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária ou

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desproporcional à resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o

abuso de autoridade, implicando, tais abusos, em ações cíveis e criminais de reparação

de dano.

Na verdade, o poder de polícia seria ineficaz se não fosse coercitivo e se não

estivesse aparelhado de sanções para o caso de desobediência a ordem legal da

autoridade competente.

As sanções do poder de polícia principiam com a multa e se escalonam em

penalidades mais graves, como a interdição de atividades, o fechamento de

estabelecimentos, o embargo administrativo a obras, entre outros.

Essas sanções, em função da autoexecutoriedade do ato de polícia, são impostas

e executadas pela própria administração em procedimentos administrativos compatíveis

com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e sua

proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que cause à coletividade ou ao

próprio Estado.

Limites ao poder de polícia

Ainda que a administração possua discricionariedade, esta deve ser exercida

dentro dos limites traçados pela lei. Essas limitações são traçadas, levando-se em

consideração a competência, a forma, os fins e o objeto.

Quanto aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse

público, caso contrário haveria o desvio de poder, acarretando a nulidade do ato com

todas as suas consequências.

Seja como for, a administração pública deverá sempre observar, na aplicação do

poder de polícia, o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins, isto equivale a

dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do

interesse público que visa proteger.

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Neste assunto, alguns autores indicam regras a serem observadas pela polícia

administrativa, com a finalidade de não eliminar os direitos individuais e são eles:

1. Necessidade: em consonância com a regra, a medida de polícia só deve ser

adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse

público;

2. Proporcionalidade: já referida, significa a exigência de uma relação necessária

entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

3. Eficácia: a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.

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Unidade 3 – Organização da Administração Pública

Olá,

Nesta unidade, estudaremos como é organizada a administração pública, o que

vem a ser administração pública direta e indireta e suas diferenças. Veremos, ainda,

como é feito o controle da administração pública.

Bom estudo!

3.1 – Administração direta

“Administração Direta é o conjunto de órgãos que

integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída

a competência para o exercício, de forma centralizada,

das atividades administrativas do Estado.” (Professor

José dos Santos Carvalho Filho).

A organização da administração pública é dada pela lei, através da Constituição

Federal e também de outras leis e decretos como, por exemplo, o Decreto-lei 200/67,

que dispõe sobre a organização da administração pública federal.

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Na esfera federal, a administração direta constitui-se dos serviços integrados na

estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, ou seja, todos os

órgãos inseridos na estrutura da Presidência da República e na estrutura dos Ministérios

compõem a administração direta federal.

Entretanto, a administração pública atua em todas as esferas, Federais,

Estaduais, Municipais e no Distrito Federal, assim, nessas esferas, a administração

pública direta compõe-se do Chefe do Poder Executivo e das suas Secretarias. Podemos

dizer que a administração pública é constituída por:

• União;

• Estados federados;

• Municípios;

• Distrito Federal.

Além, é claro, de todos os órgãos executivos a ela ligada. A administração

Pública é aquela que executa as tarefas precípuas do Estado diretamente, ou seja, de

maneira centralizada, por si ou por seus órgãos instituídos para determinado fim

específico.

3.2 – Administração indireta

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“Administração Pública Indireta é o conjunto de

pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva

Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar

as atividades administrativas de forma

descentralizada.” (José dos Santos Carvalho Filho)

Depreendemos deste conceito dois pontos importantes:

1. A administração indireta é formada por pessoas jurídicas;

2. Há uma subordinação dessas pessoas jurídicas à administração direta, ou seja,

como vimos anteriormente, às pessoas políticas da federação (União, Estado,

Município e Distrito Federal).

Segundo o artigo 4º, II, do Decreto-lei nº. 200/67, a administração indireta

compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas, como faz questão de

consignar a lei, de personalidade jurídica própria.

a. As autarquias;

b. As empresas públicas;

c. As sociedades de economia mista;

d. As fundações públicas.

Salientamos que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, enquanto

que as empresas públicas, isto é, as sociedades de economia mista e a maioria das

fundações públicas são de direito privado.

A administração indireta é composta por pessoas jurídicas que possuem

personalidades jurídicas próprias, distintas da administração direta, o que significa dizer

que são sujeitos de direitos e deveres, realizando, portanto, atos jurídicos em nome

próprio.

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Vale lembrar que o que irá determinar se uma pessoa jurídica faz parte ou não da

administração indireta é a natureza de que se reveste, ou seja, caso a entidade se

enquadre em alguma das situações acima aludidas já deverá ser considerada de

administração pública indireta.

Todas as entidades integrantes da administração pública indireta são instituídas

por lei. No caso das autarquias é necessária uma lei específica que defina a sua criação,

e no caso das demais entidades, elas necessitam apenas de lei que as autorize, sendo que

essa mesma lei especificará, expressamente, as atividades que serão exercidas pelas

entidades, em outras palavras, o objeto de sua atuação não pode ser genérico, mas sim

específico e definido pela lei.

Controle

Não existe entre a administração pública direta e a administração pública

indireta uma relação de hierarquia, entretanto, existe um controle da primeira em

relação à segunda. Neste sentido, nos ensina a professora Odete Medauar:

“Juridicamente, entre essas entidades e a Administração direta

não existem vínculos de hierarquia, os poderes centrais exercem

um controle (tutela, controle administrativo, supervisão

ministerial) que, do ponto de vista jurídico, não se assimila ao

controle hierárquico, embora na prática assim possa parecer.

Em geral, cada uma dessas entidades se vincula a um órgão da

Administração direta, cuja área de competência tenha afinidade

com sua atuação específica. Na federal esse vínculo vem indicado

no parágrafo único do art. 4º: ‘As entidades compreendidas na

Administração indireta vinculam-se ao ministério em cuja área de

competência estiver enquadrada sua principal atividade’. Em nível

estadual e municipal, por vezes o vínculo ocorre com o Gabinete

do Chefe do Executivo.”

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Na prática, o controle será exercido da seguinte forma: o órgão da administração

direta, a que se vincula a entidade, exercerá controle administrativo (tutela) sobre a

mesma. Em nível federal, este controle denomina-se supervisão ministerial, sendo

atribuição do Ministério de Estado competente (art. 19 do Dec.-lei 200/67).

Esse controle visa assegurar, essencialmente:

I. a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

II. a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da

entidade;

III. a eficiência administrativa;

IV. a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade (art. 26 do

Dec.-lei 200/67).

A administração pública pode se submeter ao regime jurídico de direito público

ou a regime jurídico de direito privado, sendo que a opção entre um ou outro é

estabelecida ou na própria Constituição Federal ou pela lei. Porém, o que não pode

ocorrer é a opção de um regime jurídico pela administração pública que não esteja

autorizado no ordenamento jurídico.

As referidas pessoas jurídicas da administração pública indireta, com exceção da

autarquia, podem atuar tanto em atividades típicas do Estado quanto em atividades

econômicas. Ou seja, trata-se do regime jurídico híbrido.

Conforme nos ensina a Professora Di Pietro, pode-se diferenciar regime jurídico

da administração pública de regime jurídico administrativo, vejamos:

“A expressão regime jurídico da Administração Pública é

utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de

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direito público e de direito privado a que pode submeter-se a

Administração Pública. Já a expressão regime jurídico

administrativo é reservada tão somente para abranger o

conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito

Administrativo, colocando a Administração Pública numa

posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-

administrativa.”

Para um melhor entendimento, devemos levar em conta que a administração

pública indireta quando atua fazendo a função da administração direta, ou seja, função

típica do Estado, atua sob o regime jurídico de direito público.

Por outro lado, quando atua no sentido de explorar atividade econômica, isto é,

em concorrência com as demais empresas privadas, estará sob o regime jurídico de

direito privado, executando suas atividades, consequentemente, sem as prerrogativas da

administração pública e com igualdade com os entes privados.

3.3 – Concessões e permissões de serviços públicos

Concessão e permissão são instrumentos que a

administração pública tem à sua disposição para

descentralizar a prestação de serviços públicos para

particulares. Conforme já estudamos em tópicos

anteriores, a prestação do serviço público pode ser

feita pelo:

• Poder público diretamente: como a

titularidade não sai das mãos da administração,

ela só pode ser transferida para integrantes da

administração que sejam pessoas jurídicas de

direito público (exemplos: autarquias e

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fundações públicas que tenham personalidade jurídica de direito público). A

transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se

descentralização por outorga.

• Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de

licitação: como a titularidade é intransferível para particulares, só podemos falar

em transferência de execução do serviço público. Esta transferência chama-se

descentralização por delegação.

É a administração que dita as regras de execução (que fiscaliza, que aplica

sanções e que retoma o serviço público), pois a titularidade da prestação do serviço

público não é transferida a particulares.

A transferência para particulares deve acontecer através de licitação e na forma

da lei, que deverá dispor sobre:

I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o

caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de

caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II. os direitos dos usuários;

III. a política tarifária;

IV. a obrigação de manter serviço adequado.

Segundo a doutrina, os conceitos são os seguintes:

• Concessão

É uma espécie de contrato administrativo através da qual é transferida a

execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos

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das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Exemplo:

40, 50 ou 60 anos.

O poder público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma

indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária,

já que não pode ser desfeita a qualquer momento.

• Permissão

É o ato administrativo precário através do qual o poder público transfere a

execução de serviços públicos para particulares. Quando excepcionalmente confere-se

prazo certo às permissões, sendo denominadas pela doutrina de permissões qualificadas,

como é o caso daquelas que trazem cláusulas limitadoras de discricionariedade.

O poder público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma

indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim, a permissão é precária

(pode ser desfeita a qualquer momento).

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Unidade 4 – Atos Administrativos

Olá,

Nesta unidade, veremos o conceito de ato administrativo, seus elementos e

atributos, além de seus efeitos jurídicos. Veremos também detalhes das espécies de atos

jurídicos e, por fim, como ocorre a sua extinção.

Bom estudo!

4.1 – Fatos da administração

Faz-se importante, neste momento,

deixar muito claro que em direito existe uma

sutil diferença entre ato e fato. Neste sentido,

dizemos que o ato é a ação realizada de livre

vontade pelo cidadão, enquanto que o fato é

decorrente de acontecimentos naturais,

independente da vontade humana.

Fato administrativo pode ser considerado

o simples trabalho ou operação técnica do agente

público, neste caso, o fato é chamado de fato da administração.

Entretanto, quando o fato administrativo corresponde à descrição estabelecida na

norma legal, ele produz efeitos no mundo jurídico e o chamamos de fato jurídico.

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4.2 – Atos da administração

Segundo a Professora Di Pietro, em sentido amplo, “todo ato praticado no

exercício da função administrativa é ato da Administração.”

Dentre os atos da administração, incluem-se:

1. Os atos de direito privado, tais como: doação, permuta, compra, venda e

locação;

2. Os atos materiais da administração que não contêm manifestação de vontade,

mas que envolvem apenas execução como, por exemplo, a demolição de uma

casa, a apreensão de mercadoria ou a realização de um serviço;

3. Os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não

expressam uma vontade e que, portanto, não podem produzir efeitos jurídicos, é

o caso, por exemplo, dos atestados, certidões, pareceres e votos;

4. Os atos políticos que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;

5. Os contratos;

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6. Os atos normativos da administração, abrangendo decretos, portarias,

resoluções, regimentos de efeitos gerais e abstratos;

7. Os atos administrativos propriamente ditos.

Para definir o ato administrativo é necessário considerar os seguintes dados:

1. Ele constitui a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes;

2. Sujeita-se ao regime jurídico administrativo, pois a administração aparece com

todas as prerrogativas e restrições próprias do poder público;

3. Produz efeitos jurídicos imediatos, com isso, distingue-se o ato administrativo

da lei e afasta-se de seu conceito, o regulamento, uma vez que o conteúdo é ato

normativo mais semelhante à lei;

4. É sempre passível de controle judicial;

5. Sujeita-se à lei.

Com estes elementos, segundo Di Pietro, pode-se definir ato administrativo

como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos

imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a

controle pelo Poder Judiciário.”

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4.3 – Efeitos jurídicos e atributos do ato administrativo

Considerando que o ato administrativo é uma espécie de ato jurídico,

apresentaremos, a seguir, os atributos que o distingue dos atos de direito privado, ou

seja, as características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico

administrativo ou a um regime jurídico de direito público. São elas:

Presunção de legitimidade e veracidade

A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em

decorrência deste atributo, presume-se, até que se prove o contrário, que os atos

administrativos foram emitidos com observância da lei.

A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência deste

atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração. Deste atributo

decorrem também alguns efeitos, são eles:

1. Enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria administração ou pelo

judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser

cumprido;

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2. O judiciário não pode apreciar “ex-officio” na validade do ato, uma vez que a

nulidade do ato só pode ser apreciada e decretada pelo juiz, a pedido do

interessado;

3. A presunção de veracidade inverte o ônus da prova.

Imperatividade

É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros,

independentemente da sua concordância. A imperatividade não existe em todos os atos

administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

Autoexecutoriedade

É o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela

própria administração pública, sem a necessidade de intervenção do judiciário. Não se

aplica a todos os atos administrativos, ela só é possível nos seguintes casos:

1. Quando expressamente prevista em lei como, por exemplo, a cassação de licença

para dirigir, o fechamento de casas noturnas, a apreensão de mercadorias etc;

2. Quando se trata de medida urgente, isto é, que no caso não seja adotada de

imediato, podendo ocasionar prejuízo maior para o interesse público como, por

exemplo, a demolição de um prédio que ameaça ruir.

Tipicidade

É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder às figuras

definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada

finalidade que a administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei.

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4.4 – Elementos do ato administrativo

Assim como no direito civil, alguns

doutrinadores costumam dividir os elementos

dos atos administrativos em essenciais e

acidentais ou acessórios; os primeiros são

necessários à validade do ato e compreendem o

sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a

finalidade; o segundo refere-se aos que ampliam

ou restringem os efeitos jurídicos do ato e

compreendem o termo, a condição, o modo ou

encargo.

Sujeito

É aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. No direito civil,

o sujeito precisa ter capacidade, no entanto, no direito administrativo, para o sujeito

praticar um ato, além de capacidade, ele precisa ter competência.

Por competência, entende-se o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas,

órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. Aplicam-se à competência as seguintes

regras:

1. Decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer por si as suas

atribuições;

2. É inderrogável, seja pela vontade da administração, ou seja, por acordo com

terceiros; isso porque a competência é conferida em benefício do interesse

público;

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3. Pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de

competência conferida a determinado órgão ou agente com exclusividade pela

lei.

Objeto

Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Sendo o ato

administrativo uma espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito

jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se e transforma-se em

um determinado direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato, para tanto,

para identificá-lo, basta verificar o que o ato enuncia, prescreve e dispõe.

Por fim, como no direito privado, o objeto deve ser lícito (conforme a lei),

possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), certo (definido quanto ao

destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar) e moral (em consonância com os padrões

comuns de comportamento aceitos, como corretos, justos e éticos).

Forma

A doutrina apresenta duas concepções a respeito da forma como elemento do ato

administrativo:

• A concepção restrita, que considera como forma a exteriorização do ato, ou seja,

o modo pelo qual a declaração se exterioriza; neste sentido, fala-se que o ato

pode ter a forma escrita ou verbal de decreto, portaria, resolução, entre outros;

• A concepção ampla, que inclui no conceito de forma, não somente a

exteriorização do ato, mas também todas as formalidades que devem ser

observadas durante o processo de formação da vontade da administração, bem

como até os requisitos concernentes à publicidade do ato.

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Vale lembrar que as formalidades são partes essenciais no direito administrativo,

portanto, se estiverem estabelecidas em lei, mas não forem observadas tanto antes

quanto depois do ato, será determinada a sua invalidade. Isso serve também para o

procedimento realizado, como exemplo, se a lei determina que tal ato seja realizado por

escrito, mas o sujeito o realiza de forma verbal, ele será nulo.

Finalidade

É o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato. Distingue-

se do motivo, porque antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos e às

circunstâncias que levam a administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à

prática do ato porque corresponde a algo que a administração quer alcançar com a sua

edição. Pode-se falar em finalidade em dois sentidos diferentes:

• Amplo: neste sentido, diz-se que o ato administrativo tem que ter sempre

finalidade pública;

• Restrito: é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido

na lei; neste sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que

decorre explícita ou implicitamente da lei.

Quando infringida a finalidade legal do ato, no desatendido do seu fim de

interesse público, o ato será ilegal por desvio de poder.

Motivo

Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato

administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de

circunstâncias, de acontecimentos e de situações que levam a administração a praticar o

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ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato

administrativo.

Por exemplo, no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele

praticou; no tombamento é o valor cultural do bem; na licença para construir é o

conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário

estável é o pedido por ele formulado.

4.5 – Espécies de atos administrativos

As espécies de atos administrativos dividem-se em duas categorias:

• Quanto ao conteúdo: autorização, licença, admissão, permissão, aprovação,

homologação, parecer e visto;

• Quanto à forma: decreto, portaria, resolução, circular, despacho e alvará.

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Quanto ao conteúdo:

• Autorização

Autorização administrativa, em sentido amplo, é o ato administrativo unilateral,

discricionário e precário, pelo qual a administração faculta ao particular o uso de bem

público (autorização de uso), ou a prestação de serviços públicos (autorização de

serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que sem

este consentimento seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).

• Licença

É o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a administração faculta

àquele que preencha os requisitos legais, o exercício de uma atividade.

• Admissão

É o ato unilateral e vinculado, pelo qual a administração reconhece ao particular,

que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. Alguns

exemplos são as admissões nas escolas públicas, nos hospitais, nos estabelecimentos de

assistência social etc.

• Permissão

É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso,

pelo qual a administração pública faculta ao particular a execução de serviço público ou

a utilização privativa de bem público.

• Aprovação

É o ato unilateral e discricionário, pelo qual se exerce o controle à priori ou à

posteriori do ato administrativo. Diz-se que ele é discricionário porque examina sob os

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aspectos de conveniência e oportunidade para o interesse público e, por isso mesmo,

constitui condição de eficácia do ato.

• Homologação

É o ato unilateral e vinculado, pelo qual a administração pública reconhece a

legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre à posteriori e examina apenas o

aspecto de legalidade no que se distingue da aprovação.

• Parecer

É o ato pelo qual os órgãos consultivos da administração emitem opinião sobre

assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.

• Visto

É o ato administrativo e unilateral, pelo qual a autoridade competente atesta a

legitimidade formal de outro ato jurídico. Um exemplo de visto é o exigido para o

encaminhamento de requerimento de servidores, subordinados a autoridade de superior

instância, a lei normalmente impõe o visto do chefe imediato.

Quanto à forma:

• Decreto

É a forma de que revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do

Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).

Subdivide-se em decreto geral (dirige-se a todas as pessoas que se encontram na

mesma situação) e decreto individual (decreto de efeito concreto como, por exemplo, de

nomeação, de demissão e de desapropriação).

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• Resolução e portaria

São formas de que se revestem os atos, gerais ou individuais, emanados de

autoridades e outras que não o de Chefe do Executivo.

• Circular

É o instrumento de que se valem as autoridades para transmitir ordens internas

uniformes aos seus subordinados.

• Despacho

É o ato administrativo que contém a decisão das autoridades administrativas

sobre assunto de interesse individual ou coletivo submetido à sua apreciação.

Quando, por meio do despacho, é aprovado parecer proferido por órgão técnico

sobre assunto de interesse geral, ele é chamado despacho normativo porque se tornará

obrigatório para toda a administração.

• Alvará

É o instrumento pelo qual a administração pública confere licença ou

autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia

do Estado. Em resumo, o alvará é o instrumento de licença e a autorização é o conteúdo

do ato.

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4.6 – Extinção do ato administrativo

Modalidades

O jurista Celso Antonio Bandeira de Mello

ensina que um ato administrativo se extingue por

meio das seguintes formas:

1. Cumprimento de seus efeitos;

2. Desaparecimento do sujeito ou objeto;

3. Retirada que abrange:

a. Revogação: em que a retirada se dá por razões de oportunidade e

conveniência;

b. Invalidação: se dá por razões de ilegalidade;

c. Cassação: em que a retirada se dá “porque o destinatário descumpriu

com condições que deveriam permanecer atendidas, a fim de poder

continuar desfrutando da situação jurídica”;

d. Caducidade: em que a retirada se dá quando sobrevém à norma jurídica

que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e

outorgada pelo ato precedente;

e. Contraposição: em que a retirada se dá por emissão de ato com

fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas

cujos efeitos são contrapostos aos daqueles.

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Finalmente pela renúncia, extinguem-se os efeitos do ato porque o próprio

beneficiário abriu mão da vantagem que desfrutava.

Anulação ou invalidação

Anulação ou invalidação refere-se ao desfazimento do ato administrativo por

razões de ilegalidade. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens,

a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido.

A anulação pode ser feita pela própria administração pública com base no seu

poder de autotutela ou pelo judiciário, mediante provocação dos interessados, que

poderão usar para este fim as ações ordinárias e especiais previstas na legislação

processual, bem como os remédios constitucionais de controle judicial da administração

pública.

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Conclusão do Módulo I

Olá, aluno(a)!

Você está quase chegando ao fim da primeira etapa do nosso curso de Direito

Administrativo oferecido pelos Cursos 24 Horas.

Neste módulo, abordamos diversos assuntos dentro da área de direito

administrativo. Vimos a origem, o objeto e o conceito do direito administrativo.

Conhecemos o que é, e como é organizada a administração pública. Pudemos aprender

de fato o que são os atos administrativos, entre outros assuntos.

Para passar para o próximo módulo, você deverá realizar uma avaliação

referente a este módulo já estudado. A avaliação encontra-se em sua sala virtual, mas

fique tranquilo(a) e faça sua avaliação quando se sentir preparado!

Desejamos um bom estudo, boa sorte e uma boa avaliação!

Até logo!