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PRINCÍPIOS 15 CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS É fundamental o estudo dos princípios de Direito Administrativo, por- que eles trazem a lógica do sistema. Assim como todos os outros ramos do direito, o direito administrativo é lógico e a lógica deste sistema se en- contra no estudo de seus princípios. Em suma, os princípios são a forma de raciocinar direito administrativo. O Estudo destes princípios é o estudo do chamado REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. 1. PRINCÍPIOS BÁSICOS 1.1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado O interesse público é supremo sobre o interesse particular. A admi- nistração goza de supremacia decorrente deste princípio, razão pela qual vige a presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração, a possibilidade de desapropriação de bens privados, entre outras prerroga- tivas. 1.2 Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público O limite deste princípio é a indisponibilidade do interesse público que estabelece que o administrador não pode deixar de atuar quando o in- teresse público assim o exigir. O administrador não é titular do interesse público, portanto não tem poder de disposição sobre ele. Esses dois princípios embasam o sistema administrativo que se resu- me nas prerrogativas que o Estado goza x limitações a que o Estado se submete. A administração só pode atuar dentro do limite do interesse pú- blico, não obstante goze de vantagens amparadas no próprio interesse coletivo. Por exemplo, o contrato administrativo possui cláusulas exorbitantes (prerrogativas), mas deve ser realizado mediante licitação, se submeter a prazo de duração determinado (limitações).

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PRINCÍPIOS

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CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS

É fundamental o estudo dos princípios de Direito Administrativo, por-que eles trazem a lógica do sistema. Assim como todos os outros ramos do direito, o direito administrativo é lógico e a lógica deste sistema se en-contra no estudo de seus princípios. Em suma, os princípios são a forma de raciocinar direito administrativo.

O Estudo destes princípios é o estudo do chamado REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.

1. PRINCÍPIOS BÁSICOS

1.1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privadoO interesse público é supremo sobre o interesse particular. A admi-

nistração goza de supremacia decorrente deste princípio, razão pela qual vige a presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração, a possibilidade de desapropriação de bens privados, entre outras prerroga-tivas.

1.2 Princípio da Indisponibilidade do Interesse PúblicoO limite deste princípio é a indisponibilidade do interesse público que

estabelece que o administrador não pode deixar de atuar quando o in-teresse público assim o exigir. O administrador não é titular do interesse público, portanto não tem poder de disposição sobre ele.

Esses dois princípios embasam o sistema administrativo que se resu-me nas prerrogativas que o Estado goza x limitações a que o Estado se submete. A administração só pode atuar dentro do limite do interesse pú-blico, não obstante goze de vantagens amparadas no próprio interesse coletivo.

Por exemplo, o contrato administrativo possui cláusulas exorbitantes (prerrogativas), mas deve ser realizado mediante licitação, se submeter a prazo de duração determinado (limitações).

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Regime jurídico administrativo: lógica que se baseia na ideia de limita-ções e prerrogativas em face do interesse público.

Desses dois princípios acima referidos decorrem todos os demais. De acordo com a doutrina mais moderna, todos os princípios de direito admi-nistrativo são constitucionais, sendo alguns implícitos e outros explícitos, mas todos decorrentes da Constituição Federal.

2. PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERALNo artigo 37 da Constituição Federal, estão expressos cinco princí-

pios. Ei-los:

L EgalidadeI Mpessoalidade

M OralidadeP UblicidadeE Ficiência

2.1 Princípio da LegalidadeO administrador só pode atuar conforme determina a lei. Fala-se em

princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público.

Tal princípio decorre da indisponibilidade do interesse público. Afinal, a lógica é que o administrador não pode atuar de forma a dispor do inte-resse público e, portanto, sua atuação fica dependendo da autorização do titular do interesse público (que é o povo), responsável pela elaboração das leis, por meio de seus representantes legitimamente escolhidos.

Logo, a atuação administrativa se limita à vontade legal = vontade do povo.

Este princípio difere do princípio da legalidade na esfera privada, na qual vige a autonomia privada. No que tange à atuação do direito privado, aos particulares, tudo que não está proibido está juridicamente permitido. É o chamado princípio da não contradição à lei.

2.2 Princípio da ImpessoalidadeSignifica não discriminação. Reflete uma atuação que não discrimina

as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo. Ao Estado é irrelevante conhecer quem será atingido pelo ato, pois sua atuação é impessoal. Não

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haverá mudança de comportamento em razão da pessoa a ser beneficiada ou prejudicada pelo ato administrativo.

Maria Sylvia di Pietro acrescenta à doutrina tradicional uma nova pers-pectiva do princípio da impessoalidade. Para a referida autora, a impesso-alidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado – órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do órgão (ou teoria da imputação), utilizada pelo direito brasileiro.

Fiquemos então com estes dois aspectos do princípio da impessoali-dade – a prova pode tratar esse tema sob ambos os enfoques.

2.3 Princípio da Moralidade: honestidade, boa-fé de conduta, atuação não corrupta

Costuma-se chamar essa moralidade de “Moralidade Jurídica”. Quer dizer, moralidade no trato com a coisa pública. Não se confunde com a “moral social”.

Portanto, a aplicação da penalidade de demissão de um servidor pú-blico que é encontrado fazendo “sexo” na repartição não decorre do prin-cípio da moralidade (no sentido de moralidade jurídica trazido pela nor-ma), mas sim da moralidade pública (moral social).

2.4 Princípio da PublicidadeSignifica a proibição de edição de atos secretos, ideia de que a admi-

nistração deve atuar de forma transparente.

O princípio não é absoluto, porquanto a própria CF ressalva que de-vem ser resguardados a segurança nacional e o relevante interesse coleti-vo, o que poderá, de forma fundamentada, excepcionalizar o princípio da publicidade.

A publicidade sempre foi vista como forma de controle da administra-ção pelos cidadãos. A sociedade só poderá controlar os atos administrati-vos se estes forem devidamente publicizados.

Hoje se fala também em publicidade como requisito de eficácia dos atos administrativos.

Portanto, no momento em que o gestor público assina determinado ato na repartição proibindo, por exemplo, que se estacione em determi-nada via, tal ato, quando de sua assinatura, é perfeito e válido, mas sua

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eficácia depende de sua publicação, para que se torne de conhecimento dos particulares sujeitos à referida norma.

ATENÇÃO! A eficácia dos atos depende da sua publicidade, mas não a sua validade: a publicidade é imprescindível diante da ne-

cessidade de a população ter conhecimento dos atos.

2.5 Princípio da EficiênciaEste princípio se tornou expresso com o advento da EC 19/98. Eficiên-

cia é produzir bem, com qualidade e com menos gastos.

Inicialmente, quando da alteração constitucional, a doutrina tratava deste princípio como sendo muito fluido, configurando um verdadeiro de-sabafo do constituinte derivado.

O entendimento mais moderno é o de que a própria CF concretiza este princípio, sendo ele uma norma de aplicabilidade imediata.

Por exemplo, a Emenda Constitucional 19/98 alterou o art. 41, criando a avaliação periódica de desempenho dos seus servidores, mesmo depois da aquisição da estabilidade, como clara concretização do princípio da efi-ciência.

2.6 Artigo 5º, LV, CF: Princípios do Contraditório e da Ampla de-fesa

Resumidamente, é o direito de saber o que acontece no processo, bem como o direito de se manifestar na relação processual.

Quando se fala em ampla defesa, a doutrina processual analisa a pre-sença de três aspectos:

A) defesa prévia;

B) defesa técnica;

C) direito ao duplo grau.

Esses aspectos foram importados para o direito administrativo? No direito administrativo, a ampla defesa abarca todos os aspectos acima elencados?

A) O direito à defesa prévia é indiscutivelmente aplicado no âmbito admi-nistrativo. É o direito de se manifestar antes de uma decisão adminis-trativa.

B) Da mesma sorte, a defesa técnica também é garantida. Entretanto, há dever de ser assistido por advogado? Primeiramente, veja-se a Sú-

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mula 343/STJ: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. Por outro lado, a Súmula Vin-culante 5 STF estabelece: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

O entendimento mais correto é o de que a Súmula do STJ sobrevive. Entende-se que se a parte constituir advogado e este não puder partici-par de alguma fase do processo, esse procedimento será nulo por violar a ampla defesa. Mas, se não constituir advogado, o particular pode postular defendendo interesse próprio sem a presença de advogado (Súmula Vin-culante 5 STF).

Contudo, cabe ressaltar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça vem dando amplitude à SV nº 5, retirando, totalmente do particular o direito à defesa técnica, conforme julgado abaixo transcrito:

PAD. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE. Trata-se de man-dado de segurança no qual o impetrante objetiva desconstituir o ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de agente de serviços de engenharia do quadro de pessoal do Departamento Na-cional de Produção Mineral (DNPM). Sustenta, em síntese, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar (PAD). Segundo alega, em face da ausência de defesa técnica, não pôde produzir provas que seriam imprescindí-veis para a justa solução do caso, como a realização de perícia técnica destinada a comprovar que ele agiu induzido a erro, e não por má-fé, não lhe sendo possível, ainda, reinquirir testemunhas, pedir acarea-ções etc. Afirma, enfim, que, por diversas vezes, requereu a nomea-ção de advogado, o que foi ignorado e, assim, vários atos foram prati-cados sem sua presença, de seu advogado – nem mesmo de defensor dativo. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou a segurança pelos fundamentos, entre outros, de que, com a edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, não há falar em ofensa à CF/1988 em razão de não haver defesa técnica no PAD, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, tal como ocorreu no caso. Consignou-se que o impetrante, além de ser devidamente interrogado no curso do PAD, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, a fim de que pudesse prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, contudo não compareceu a tais designações. Assim, verifica-se que a comissão processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, isto é, oportunizou ao impetrante, durante o curso do processo, o exercício de sua ampla defesa. Registrou-se, por fim, que não há qual-quer óbice legal à tramitação do PAD em cidade diversa daquela em que o servidor encontra-se lotado, mormente porque os fatos devem mesmo ser apurados no local onde ocorreram as supostas irregulari-dades funcionais. Precedentes citados: MS 13.340-DF, DJe 4/6/2009;

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MS 13.266-DF, DJe 25/2/2010; MS 12.895-DF, DJe 18/12/2009; MS 13.763-DF, DJe 19/12/2008; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; RMS 22.128-MT, DJ 10/9/2007, e MS 13.111-DF, DJe 30/4/2008. MS 12.457-DF, Rel. Min. Ma-ria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

C) Existe direito ao duplo grau na esfera administrativa? A Súmula Vincu-lante 21 estabelece que “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recur-so administrativo.”, Analisando este dispositivo, interpreta-se que tal exigência seria inconstitucional por restringir o direito ao duplo grau. Desta forma, STF deixou claro, ao editar a referida súmula, que en-

tende ser inerente à ampla defesa no âmbito administrativo o direito ao duplo grau.

3. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOSA doutrina é muito rica na adoção de princípios implícitos no direito

administrativo. A intenção neste momento é de tratar somente daqueles mais correntes em provas de concursos e exame de ordem.1) Princípio da Continuidade: ideia da prestação ininterrupta. A ativida-

de do Estado é contínua, não pode parar a prestação dos serviços. Tal princípio está expresso na Lei nº 8.987/95 e implícito no texto consti-tucional.Deste princípio, decorrem alguns questionamentos. Vejamos:O servidor público tem direito de greve? Inicialmente, cumpre ressaltar que os militares não têm direito de gre-

ve nem de sindicalização, por expressa vedação constitucional.O servidor público em sentido estrito, sim. O servidor civil tem sim

este direito, nos termos de lei específica. STF já julgou que o direito de greve é norma de eficácia limitada: o exercício do direito fica limitado à edição de lei específica.

No que tange aos servidores civis, o Supremo Tribunal Federal deter-minou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria, que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores públicos, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste di-reito. Tal entendimento visa a garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos a direito constitucional.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o servi-dor exercer o direito de greve de forma legal, embora não tenha direito à remuneração pelos dias parados, não deve sofrer o corte da remuneração

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durante o exercício deste direito, desde que a greve seja legal. Nestes ca-sos, o servidor, ao terminar a greve, ficará sujeito à compensação pelos dias parados, sob pena de ressarcimento ao erário.

SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS.

É cediço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regula-mentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injun-ção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão quanto à existência de lei específica, nos termos previstos no art. 37, VII, da CF/1988. Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter competência para apreciar os processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve de servidores públi-cos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando as greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação. Também no citado mandado de injunção, o STF, ao inter-pretar o art. 7º da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de paralisação, a não ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por ou-tras situações excepcionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho. Anotou-se que, reiteradas vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo sentido. Na hipótese dos au-tos, os servidores em greve pertencentes à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho buscam a criação de carreira exclusiva para o Ministério do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os servidores somente deflagraram a greve após ter sido frustra-do o cumprimento do termo de acordo firmado, em 25/3/2008, entre as entidades sindicais representativas da classe e o Governo Federal, este representado por secretários. Para não ser considerada ilegal a greve, antes de deflagrarem o movimento, expediram a comunicação e a devida notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Plane-jamento, Orçamento e Gestão. Neste Superior Tribunal, em relação a essa greve, foi interposta medida cautelar preparatória a dissídio coletivo sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve e peti-ção que cuida de dissídio coletivo, ambas ajuizadas pela Confedera-ção dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e outra petição (ação declaratória) ajuizada pela União. O Min. Relator considerou legal a greve, fazendo uma análise do ordenamento jurídico, da interdepen-dência dos Poderes, do direito de greve e do princípio da dignidade humana. Assim, afirmou que, embora o termo de acordo firmado não configure acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tenha força vinculante, nem seja ato jurídico perfeito em razão dos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal (arts. 2º, 61, § 1º, II, a e c, e

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165 da CF/1988), constitui causa legal de exclusão da alegada natu-reza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento dos vencimentos durante o período de paralisação, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto à natureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento para a criação de um fun-do destinado a fazer frente à não percepção de vencimentos durante a suspensão do vínculo funcional, o que, pela sua excepcionalidade, poderia justificar a não suspensão do pagamento. Entretanto, asseve-ra que não há como ignorar a jurisprudência do STF e a natureza par-ticular de necessidade da formação desse fundo devido à suspensão do vínculo funcional no período de greve. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do traba-lho, determinando que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo funcional e financeiro aos grevistas, mas que haja regular compensação dos dias paralisados sob pena de reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 11/5/2010; RE 538.923-PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1º/9/2010. MC 16.774-DF, Pet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rel. Min. Hamilton Carva-lhido, julgados em 22/9/2010 (ver Informativo n. 440).

É possível interromper a prestação de um serviço público em virtude do inadimplemento por parte do usuário?

A Lei 8.987/95, em seu art. 6, §3º, diz que é possível a interrupção nos seguintes termos:

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrup-ção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das insta-lações; e,

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coleti-vidade.

Acerca da interrupção por motivos de ordem técnica, não há discus-são doutrinária. No que tange ao inadimplemento, a interrupção também é constitucional, bastando que o usuário seja previamente avisado, nos moldes exigidos pela legislação. Esse é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.

De qualquer forma, será ilegal a paralisação por inadimplemento se ensejar a interrupção de um serviço essencial à coletividade.

Ex.: cortar o fornecimento de energia elétrica de um hospital. No final do ano de 2009 chegou ao Superior Tribunal de Justiça a se-

guinte discussão: concessionária de energia elétrica cortou o fornecimen-

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to para Município inadimplente quanto àqueles serviços que não entendia essencial: iluminação pública. Então o STJ decidiu que a iluminação pública é serviço essencial à segurança da coletividade, razão pela qual não pode ser interrompido, por motivo de inadimplemento.

Processo EREsp 845982 / RJ

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2006/0269086-7

Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)

Órgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento 24/06/2009

Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO SO EM SER HOSPITAIS; PRONTO-SOCORROS; ESCOLAS; CRECHES; FONTES DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E ILUMI-NAÇÃO PÚBLICA; E SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INADIM-PLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ES-SENCIAL.

1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessio-nária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais – hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abasteci-mento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública –, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade.

2. É que resta assente nesta Corte que: "O princípio da continuida-de do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permane-cer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletivida-de. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (...) " RESP 845.982/RJ.

3. Deveras, não se concebe a aplicação da legislação infraconstitucio-nal, in casu, art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem o crivo dos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República como previsto na Constituição Federal.

4. In casu, o acórdão recorrido (RESP 845.982/RJ), de relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, decidiu pela impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional, situado na Cidade do Rio de Janeiro, consoante se in-

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fere do voto-condutor: "(...) Entretanto, in casu, a concessionária pretende interromper o fornecimento de energia elétrica das uni-dades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional a "aproximadamente quinze mil alunos". Ainda que a falta de pagamento por pelos entes públicos deva ser repu-diada, neste caso, a Corte regional que, ao tempo em que proibiu o corte da energia, também determinou que a verba seja afetada para o pagamento do valor devido, se for o caso, pela requisição de complementação orçamentária. Nas hipóteses em que o consumi-dor seja pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Turma a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas es-senciais (...) Ressalto que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segu-rança da população" (art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 7.783/89), aí incluídos, hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches (...)". O acórdão paradigma (RESP 619.610/RS), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, examinando hipóte-se análoga, decidiu pela possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em razão de inadimplência, em se tratando de Es-tado-consumidor, mesmo no caso de prestação de serviços públicos essenciais, como a educação, verbis: "(...) Com efeito, ainda que se trate o consumidor de ente público, é cabível realizar-se o corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo no caso de prestação de serviços públicos essenciais, como a educação, desde que antecedi-do de comunicação prévia por parte da empresa concessionária, a teor do art. 17 da Lei nº 9.427/96. Tal entendimento se justifica em atendimento aos interesses da coletividade, na medida em que ou-tros usuários sofrerão os efeitos da inadimplência do Poder Público, podendo gerar uma mora continuada, assim como um mau funcio-namento do sistema de fornecimento de energia (...)".

5. Embargos de Divergência rejeitados.

A exceção de contrato não cumprido pode ser aplicada em contratos com a administração?

Exceptio non adimpleti contractus é o direito de suspender a execu-ção do contrato em face do inadimplemento da outra parte. De acordo com a Lei 8.666, art. 78, XV o particular tem direito de invocar a exceção do contrato não cumprido, desde que a administração seja inadimplente por mais de 90 dias Exceção diferida. Para tanto, não precisa de auto-rização judicial.

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4. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELAPoder que a administração tem de rever seus próprios atos: anulá-los

ou revogá-los.Súmula 473/STF: ressalva do direito adquirido aos terceiros de boa fé.

SÚMULA Nº 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUI-RIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Os efeitos desse ato nulo que gerem direitos são mantidos, se estava de boa fé.

SúMULAS DE JURISPRUDêNCIA

Súmulas Vinculantes– SÚMULA VINCULANTE Nº 3 NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA

UNIÃO, ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECI-SÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

– SÚMULA VINCULANTE Nº 5 A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PRO-CESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

– SÚMULA VINCULANTE Nº 14 É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESEN-TADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

– SÚMULA VINCULANTE Nº 21 É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RE-CURSO ADMINISTRATIVO.

Supremo Tribunal Federal:– SÚMULA Nº 20 É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA,

PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.

– SÚMULA Nº 346 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

Superior Tribunal De Justiça– SÚMULA 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são

necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infra-ção.

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INFORMATIVOS DE JURISPRUDêNCIA – PAD. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE. Trata-se de mandado de segurança

no qual o impetrante objetiva desconstituir o ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de agente de serviços de engenharia do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Sustenta, em síntese, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar (PAD). Segundo alega, em face da ausência de defesa técnica, não pôde produzir provas que seriam imprescindíveis para a justa solução do caso, como a reali-zação de perícia técnica destinada a comprovar que ele agiu induzido a erro, e não por má-fé, não lhe sendo possível, ainda, reinquirir testemunhas, pedir acareações etc. Afirma, enfim, que, por diversas vezes, requereu a nomeação de advogado, o que foi ignorado e, assim, vários atos foram praticados sem sua presença, de seu advogado nem mesmo de defensor dativo. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou a segurança pelos fundamentos, entre outros, de que, com a edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, não há falar em ofensa à CF/1988 em razão de não haver defesa técnica no PAD, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contra-ditório e a ampla defesa, tal como ocorreu no caso. Consignou-se que o impetrante, além de ser devidamente interrogado no curso do PAD, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, a fim de que pudesse prestar outros esclare-cimentos que entendesse pertinentes, contudo não compareceu a tais designações. Assim, verifica-se que a comissão processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, isto é, oportunizou ao impetrante, durante o curso do processo, o exercício de sua ampla defesa. Registrou-se, por fim, que não há qualquer óbice legal à tramitação do PAD em cidade diversa daquela em que o servidor encontra-se lotado, mormente porque os fatos devem mesmo ser apurados no local onde ocorre-ram as supostas irregularidades funcionais. Precedentes citados: MS 13.340-DF, DJe 4/6/2009; MS 13.266-DF, DJe 25/2/2010; MS 12.895-DF, DJe 18/12/2009; MS 13.763-DF, DJe 19/12/2008; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; RMS 22.128-MT, DJ 10/9/2007, e MS 13.111-DF, DJe 30/4/2008. MS 12.457-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

– SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS. É ce-diço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão quanto à existência de lei específica, nos termos previstos no art. 37, VII, da CF/1988. Este Su-perior Tribunal, consequentemente, passou a ter competência para apreciar os pro-cessos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve de servidores públicos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando as greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação. Também no citado mandado de injunção, o STF, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve ocorre a suspensão do contrato de traba-lho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de paralisação, a não ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excep-cionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho. Anotou-se que, reiteradas vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo sentido. Na hipótese dos autos, os servidores em greve pertencentes à carreira da Previdência,

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da Saúde e do Trabalho buscam a criação de carreira exclusiva para o Ministério do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os servidores somente de-flagraram a greve após ter sido frustrado o cumprimento do termo de acordo firma-do, em 25/3/2008, entre as entidades sindicais representativas da classe e o Governo Federal, este representado por secretários. Para não ser considerada ilegal a greve, antes de deflagrarem o movimento, expediram a comunicação e a devida notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Neste Su-perior Tribunal, em relação a essa greve, foi interposta medida cautelar preparatória a dissídio coletivo sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve e petição que cuida de dissídio coletivo, ambas ajuizadas pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e outra peti-ção (ação declaratória) ajuizada pela União. O Min. Relator considerou legal a greve, fazendo uma análise do ordenamento jurídico, da interdependência dos Poderes, do direito de greve e do princípio da dignidade humana. Assim, afirmou, que, embora o termo de acordo firmado não configure acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tenha força vinculante, nem seja ato jurídico perfeito em razão dos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal (arts. 2º, 61, § 1º, II, a e c, e 165 da CF/1988), constitui causa legal de exclusão da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento dos vencimentos durante o período de paralisação, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto à natureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exi-gir um mínimo de regramento para a criação de um fundo destinado a fazer frente à não percepção de vencimentos durante a suspensão do vínculo funcional, o que, pela sua excepcionalidade, poderia justificar a não suspensão do pagamento. Entretanto, assevera que não há como ignorar a jurisprudência do STF e a natureza particular de necessidade da formação desse fundo devido à suspensão do vínculo funcional no período de greve. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do trabalho, determinando que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo funcional e fi-nanceiro aos grevistas, mas que haja regular compensação dos dias paralisados sob pena de reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 11/5/2010; RE 538.923-PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1º/9/2010. MC 16.774-DF, Pet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rel. Min. Hamilton Car-valhido, julgados em 22/9/2010 (ver Informativo n. 440).

– ADI e Princípio da Impessoalidade. Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da impessoalidade, o Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitu-cionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para suspender, com efeitos ex nunc, a Lei estadual 8.736/2009, que institui o Programa Acelera Paraíba, para incentivo aos pilotos de automobilismo nascidos e vinculados àquele Estado--membro. Entendeu-se que a lei impugnada singularizaria de tal modo os favorecidos que apenas uma só pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa. ADI 4259/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.6.2010. (ADI-4259)

– Desapropriação por utilidade pública e princípio da justa indenização A 2ª Turma ini-ciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute se o valor da justa inde-

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nização para satisfazer o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII e XXIV) deve, ou não, incluir, em seu bojo, as perdas do proprietário decorrentes da desvalorização de sua propriedade e de seus produtos, independentemente da reavaliação do material fáti-co-probatório. Na espécie, parte da propriedade do recorrente fora declarada de utili-dade pública para a construção de três estações de tratamento de esgoto – ETEs, não tendo sido incluídos, nos valores pagos a título de indenização, os lucros cessantes decorrentes da desvalorização da área remanescente, utilizada no plantio e beneficia-mento de laranja para fins de exportação, nos quais empregada alta tecnologia. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu parcial provimento ao recurso para incluir na condena-ção os valores referentes à desvalorização das terras remanescentes. Entendeu que a discussão da tese jurídica referente à exclusão de elementos supostamente ínsitos ao princípio da justa indenização não demandaria o reexame da prova, de modo a afastar a incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Aduziu que se trataria, na realidade, de intervenção administrativa na propriedade para a concretização de fins públicos e, por isso, todo prejuízo causado pela Administração, no exercício de seu ius imperii, haveria de ser recomposto ao patrimônio do expropriado. Asseverou que, sob pena de violação do núcleo essencial do postulado em apreço, em que se funda o direito de propriedade, seria inconcebível não levar em consideração a perda do valor do bem re-manescente e de seus produtos. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. RE 567708/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.3.2011. (RE-567708)

– Princípioda insignificância e atodeprefeitoA 2ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de ex-prefeito que, no exercício de suas atividades funcionais, utilizara-se de máquinas e caminhões de proprie-dade da prefeitura para efetuar terraplenagem em terreno de sua residência. Por esse motivo, fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Muni-cipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronun-ciamento da Câmara dos Vereadores ... II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”). Asseverou-se tratar-se de prática comum na municipalidade em questão, mediante ressarcimento, para fins de remuneração dos condutores e abastecimento de óleo diesel. Concluiu--se pela plausibilidade da tese defensiva quanto ao referido postulado, dado que o serviço prestado, se contabilizado hoje, não ultrapassaria o valor de R$ 40,00. HC 104286/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.5.2011. (HC-104286)

– Recurso administrativo e depósito prévio. A exigência de depósito prévio como con-dição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recebido o art. 636, § 1º, da CLT [“Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa”]. Em preliminar, assentou-se a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC. No mérito, destacou-se a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, em um primeiro momento, entendia constitucio-

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nal a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso ad-ministrativo, mas que, posteriormente, passou a reconhecer sua ilegitimidade. Por fim, aduziu-se que a reiteração desse entendimento cominara na edição do Verbe-te de Súmula Vinculante 21 (“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrola-mento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”). ADPF 156/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2011. (ADPF-156)

– Policialmilitar.princípio. insignificância. Na espécie, o paciente, policial militar, foi preso em flagrante, quando supostamente furtava certa quantidade de gasolina de uma viatura oficial da Polícia Militar para veículo de propriedade dele, sendo denun-ciado como incurso no art. 240, §§ 4º e 6º, II, do CPM. No writ, busca-se o reconheci-mento da atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. A Turma entendeu não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprova-ção do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Ressaltou-se o alto grau de reprovação na conduta do paciente, pois o policial militar, aos olhos da sociedade, representa confiança e segurança, exigindo-se dele um comportamento adequado, dentro do que ela considera ser correto do ponto de vista ético e moral. Dessa forma, apesar de a vantagem patrimonial subtraída circunscrever-se a um va-lor que aparentemente não é muito expressivo, o paciente era policial militar, profis-são em que se espera um comportamento bem diverso daquele adotado na espécie. Assim, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 192.242-MG, DJe 4/4/2011; HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 160.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado 14/2/2012.

– Concurso público. candidato anteriormente demitido do serviço público federal. negativa de nomeação em outro cargo. ofensa ao princípio da legalidade. O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação dos princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF. No caso, o impetrante foi apro-vado em concurso público para os cargos de analista fiscal de contas públicas e de analista administrativo do TC estadual, mas teve sua nomeação recusada em virtude de anterior demissão dos quadros da PRF por ato de improbidade adminis-trativa. A Min. Relatora observou que, estando ambos os princípios ladeados entre os regentes da Administração Pública, a discussão ganha relevância na hipótese em que o administrador edita ato em obséquio ao imperativo constitucional da mo-ralidade, mas sem previsão legal específica. A Turma entendeu que, por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pú-blica é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. Assim, incorre em abuso de poder a negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo no serviço público estadual em virtude de anterior demissão no âmbito do Po-der Público Federal se inexistente qualquer previsão em lei ou no edital de regência do certame. RMS 30.518-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/6/2012.

AÇÕES JUDICIAIS, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E PARECER

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CAPÍTULO 17

AÇÕES JUDICIAIS, RECLAMAÇÃO

CONSTITUCIONAL E PARECER

1. AÇÃO ORDINÁRIAA ação ordinária é uma peça mais simples, na sua estrutura, totalmen-

te regulada pelo CPC.

Para fins de facilitar o estudo do candidato, costumamos utilizar a se-guinte regra: O nome da ação ordinária é o nome do pedido. Como sem-pre, na ação ordinária, será feito um esquema prévio ao início da peça e, nesse esquema, já resta definido qual é o pedido, então, o nome da ação ordinária vai ser o nome do ou dos pedidos. Assim, se o autor quiser uma indenização a ação ordinária vai se chamar ação indenizatória, ou ação de indenização; se ele quiser uma anulação, vai se chamar ação anulatória, ou ação de anulação; se ele quiser os dois, a ação via se chamar ação anulató-ria com pedido de indenização; se ele quiser anular, mas pedir antecipação de tutela, a ação vai ser anulatória com pedido de antecipação de tutela e assim sucessivamente.

Nas ações ordinárias, havendo urgência é possível o pedido de ante-cipação de tutela, ou seja, a antecipação dos efeitos da tutela, que nada mais é do que adiantar o provimento jurisdicional para evitar o prejuízo ao autor da ação.

A princípio, deve-se começar com a peça base, sem nenhum requisito de tutela antecipada. Pra isso o aluno deve abrir o CPC, no art. 282 e grifar. Pronto! Está pronta a petição inicial. Com efeito, a sua petição inicial está prevista no art. 282, do CPC, que determina todos os requisitos a serem observados pela a petição inicial tem que conter: o juízo (a quem ela é endereçada), as partes (autor e réu), os fatos, o fundamento jurídico, pedi-

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do, valor da causa, prova (produção de todos os meios de prova admitidos em direito) e a juntada dos documentos necessários, além do pedido de citação do réu.

Além dos que constam no art. 282, do CPC, tem o pedido de condena-ção em custas e honorários. Para evitar que o aluno se esqueça, deve-se fazer uma remissão no art. 282, do CPC. No final do último inciso, deve-se colocar: vide art. 20, do CPC, pois é este artigo que trata dos honorários.

Em relação ao endereçamento, aS ações ordinárias não têm prerroga-tiva de foro, ou seja, em Processo Civil, nestes casos, não há prer rogativa de foro, de acordo com o réu da ação. Então, independente de quem seja o autor ou o réu, a ação tramita sempre em juízo singular.

Ou seja, existem duas únicas possibilidades: ou a ação é proposta na justiça estadual, ou a ação é proposta na justiça federal. A justiça estadual é regra. A justiça federal é exceção, nas hipóteses previstas no art 109 da CF/88.

Cumpre destacar as situações mais comuns de competência da justiça federal nas provas de direito administrativo. A princípio, a justiça federal é competente em todas as hipóteses previstas no art. 109, da CF/88. Este artigo define a competência da justiça federal.

Normalmente, o que interessa, para fins de prova, é o art. 109, I, da Cf/88. Esse dispositivo define que: compete à justiça federal julgar as ações em que esteja no polo ativo ou passivo a União, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas públicas. As outras pessoas in-tegrantes da administração pública não deslocam competência para a justiça federal. Então, nas ações contra estados, municípios e Socieda-des de economia mista (mesmo que federal), a competência é da justiça estadual.

Como a justiça federal é dividida em seções e subseções, é relevante sabe se a ação foi proposta no interior ou na capital, conforme explicado no capítulo anterior, isso definirá se a ação será proposta na seção judiciá-ria do estado ou em alguma subseção. Em relação ao endereçamento para a justiça estadual não faz diferença se é capital ou interior, pois a justiça estadual é dividida em comarcas e aí, seja comarca da capital, seja comarca do interior, a ação será proposta no Juiz de Direito da Vara da Comarca.

É importante que o candidato saiba que não deve ser feito rascunho de nenhuma das peças aqui trabalhadas, por isso, antes de iniciar a elabo-ração da peça, o aluno deve preparar um esquema contendo os principais pontos da peça. Em ações ordinária o esquema deve conter:

AÇÕES JUDICIAIS, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E PARECER

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Esquema para elaboração da peça:

Autor:

Réu:Competência:

Pedido:Fundamentação Jurídica

Depois que o candidato conseguir identificar todos esses aspectos da peça, ela estará praticamente pronta.

► MODELO DE PEÇA – AÇÃO ORDINÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICI-ÁRIA DO ESTADO ...

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(10 linhas)

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JOÃO DA SILVA, brasileiro, profissão, casado, portador da Céd. Ident. RG nº ..., e do CPF n°..., residente e domiciliado na Rua ...., vem, por meio de seu advogado infra-firmado, com procuração anexa e endereço profissional na Rua ..., onde serão enca-minhadas as intimações do feito, propor AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ ..., com sede na Rua ..., pelos fatos e fundamentos a seguir:

DO CABIMENTO

É cabível a propositura da ação indenizatória com fulcro no art. 282 e seguintes, do CPC, por se tratar de dano causado a particular.

DOS FATOS

No dia xxxx, às xxxx horas, o autor estava atravessando a faixa de pedestres quando foi surpreendido por um veículo oficial do Ministério da Educação que, em alta veloci-dade, atravessou o sinal vermelho, chocando-se com o requerente.

Após o atropelamento, o motorista do veículo, Sr. Xxxxxxx, motorista do Ministério, parou e prestou os primeiros socorros à vítima, inclusive ligando para uma ambulância.

Em virtude do atropelamento, o autor quebrou as duas pernas e se manteve afastado de suas atribuições de taxista por 2 meses, vivendo, neste tempo com suas economias pessoais para sustento de sua família.

DO DIREITO

CRFB, LEIS, DECRETOS, JURISPRUDÊNCIAS, SUMULAS....

DOS PEDIDOS

MATHEUS CARVALHO

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Por tudo exposto, requer:

a) citação da Ré, na pessoa do seu Advogado Geral da União, para, querendo, contes-tar o feito, sob pena dos efeitos da revelia;

b) a procedência do pedido, condenando a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao autor;

c) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e necessários a solução de controvérsia, inclusive a juntada de todos os documentos anexos;

d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se à presente causa, o valor de R$ ...

Nesses termos, pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB nº ...

2. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃOEsta ação funciona na sua estrutura como uma ação ordinária, apesar

de não ser uma ação ordinária. A ação tem seu rito definido no Dec. Lei 3365/41.

A diferença é que ao invés de uma antecipação de tutela, o nome que deve ser usado é liminar de imissão provisória na posse. Assim, ao invés de fundado receio de dano irreparável e verossimilhança das alegações, a deve ser utilizada a comprovação do deposito e declaração de urgência, conforme art. 15, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 3365/41.

Ressalte-se que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm competência exclusiva, não delegável, para declarar a utilidade pública ou interesse social, mas a execução da desapropriação não é necessaria-mente feita por estes entes, pois pode ser feita por qualquer pessoa que atue mediante delegação, também. Então entes da Administração Indire-ta, Concessionárias e Permissionárias podem executar a desapropriação. Dessa forma, o candidato da OAB pode ser contratado por uma concessio-nária para que promova a ação de desapropriação.

► MODELO PEÇA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA... DO ESTADO ...

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AÇÕES JUDICIAIS, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E PARECER

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(10 linhas)

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JJR ESTRADAS, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, com sede na Rua..., vem, por seu advogado infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na Rua ..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, pro-por AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, em face de PROPRIETÁRIO, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°..., CPF n°....,residente e domiciliado na Rua ..., pelos fatos e fun-damentos a seguir:

DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE

É cabível a propositura da presente ação com fulcro no art. 282 e seguintes, do CPC e art. 1° e seguintes, do Decreto-Lei n° 3365/41 por se tratar de desapropriação de bem privado.

Ressalta-se que a Autora é legitima à propositura da ação, por Decreto já expedido pelo ente público

DOS FATOS

A autora se sagrou vencedora em contrato de concessão com Estado M para explora-ção de rodovia, na qual tem a responsabilidade de efetivar ...

DA LIMINAR

Primeiramente, o art. 15, do Decreto-Lei n° 3365/41 estabelece como requisitos para a liminar de imissão provisória na posse a declaração de urgência e o deposito em juízo do valor incontroverso.

A declaração de urgência foi efetivada no decreto expropriatório, ora anexado aos autos.

O deposito do valor incontroverso foi efetivado conforme guia de deposito anexa.

Logo, nos moldes da Lei deve ser determinada a imissão provisória do Autor na posse do bem.

DO DIREITO

CRFB, LEIS, DECRETOS, JURISPRUDÊNCIAS, SUMULAS....

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

a) citação do Réu, para, querendo, contestar o feito, sob pena dos efeitos da revelia;

b) a concessão de medida liminar, determinando a imissão provisória na posse do bem pelo Autor;

c) a confirmação da liminar com a procedência do pedido, transferindo a propriedade do bem ao expropriante, pelo valor de indenização ofertado;

d) a intimação do Ilustríssimo representante do Ministério Público para atuar como fiscal da lei;

e) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e necessários à solu-ção de controvérsia, inclusive a juntada de todos os documentos anexos;

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d) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advoca-tícios.

Dá-se à presente causa, o valor de R$ ...

Nesses termos, pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB nº ...

3. DA AÇÃO DE IMPROBIDADEA ação de improbidade tem a estrutura de peça idêntica à de uma

petição inicial de ação ordinária. Ressalte-se que a ação de improbidade segue um rito especial, já tratado em capítulo próprio nessa obra, no en-tanto, para fins de elaboração da petição inicial, o aluno deve seguir os padrões utilizados para as ações ordinárias.

Ocorre que, na ação de improbidade é possível requerer, incidental-mente, a concessão de medida cautelar, para assegurar o resultado práti-co do processo.

A medida cautelar é igual a uma antecipação de tutela? Não. Na estru-tura é, mas a cautelar é diferente, pelo fato de que não se antecipa o pe-dido final, mas de alguma forma se assegura esse pedido, seja afastando o servidor para que ele não dificulte o processo, seja declarando a indis-ponibilidade de bens como forma de assegurar o pagamento de eventual ressarcimento.

Com efeito, quando o juiz, em sede de antecipação de tutela, conce-de a suspensão de um ato, a medida já produz efeitos em favor do autor. Aquele ato que causava um dano já está suspenso. Antecipa-se a tutela jurisdicional.

Na medida cautelar não. Não há uma antecipação dos efeitos da tu-tela. O que existe na medida cautelar é, por exemplo, o bloqueio de con-tas para acautelar o resultado prático do processo. A medida cautelar não tem a intenção de adiantar o resultado prático do processo, mas somente de garantir, que no final, quando o processo for julgado, aqueles bens que estão lá na conta, por exemplo, não tenham sumido.

Quais são os requisitos da medida cautelar? Os mesmos requisitos da antecipação de tutela, só que não serão usadas as expressões verossimi-lhança das alegações e fundado receio de dano. Serão utilizadas as expres-sões “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.