Direito internacional

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Direito Internacional Compilação NOVEMBRO/2013 Professor: William Gama UNESC Campus Cacoal Curso de Direito. Compilação realizada por Rosilene Soares [email protected] Aula do dia 22/07/13 Introdução ao estudo do direito internacional público. 1. Marcos históricos: a) Idade antiga Tratado de Kadesh assinado entre o Egito e povo Hitita Hamises II x Hatisil III 1.259 a.C. por fim a batalha de Kadesh. O tratado previa: a. Ajuda militar recíproca; b. Estado de paz definitivo; c. Extradição de refugiados políticos e criminosos de ambos os países; Código de Manu era lei na Índia. Editado provavelmente em 1.300 a 800 anos antes de Cristo. Primeira lei internacional que passou a se preocupar com direitos humanos. É o primeiro que versou sobre humanidade em tempos de guerra: a. Proibia que soldados inimigos fossem surpreendidos dormindo ou desarmados; b. Proibia a destruição de plantações ou moradias; c. Proibia ataques a agricultores. b) Idade media 475 a 1576 Com a queda do império romano o papa João II e o Imperador Carlos Magnum e criam o Sacro império Romano-germânico onde era composto por 25 países, onde nasce a ideia de guerra justa. Guerra justa é o meio para repelir uma determinada agressão e reestabelecer a paz. Essa guerra justa da origem as cruzadas, chamada guerra dos 30 anos, onde de um lado tinham os católicos x protestantes (França x Inglaterra), o que pôs fim foi o tratado de Westphalia (1648). c) Idade Moderna começa com o tratado de Westphalia. Características: 1. Ele é considerado o primeiro tratado de direito internacional nos moldes dos tratados internacionais atuais.

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Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

Professor: William Gama UNESC – Campus Cacoal – Curso de Direito.

Compilação realizada por Rosilene Soares – [email protected]

Aula do dia 22/07/13

Introdução ao estudo do direito internacional público.

1. Marcos históricos:

a) Idade antiga

Tratado de Kadesh – assinado entre o Egito e povo Hitita – Hamises II x Hatisil III – 1.259 a.C.

por fim a batalha de Kadesh.

O tratado previa:

a. Ajuda militar recíproca;

b. Estado de paz definitivo;

c. Extradição de refugiados políticos e criminosos de ambos os países;

Código de Manu – era lei na Índia. Editado provavelmente em 1.300 a 800 anos antes de

Cristo. Primeira lei internacional que passou a se preocupar com direitos humanos.

É o primeiro que versou sobre humanidade em tempos de guerra:

a. Proibia que soldados inimigos fossem surpreendidos dormindo ou desarmados;

b. Proibia a destruição de plantações ou moradias;

c. Proibia ataques a agricultores.

b) Idade media – 475 a 1576

Com a queda do império romano o papa João II e o Imperador Carlos Magnum e criam o Sacro

império Romano-germânico onde era composto por 25 países, onde nasce a ideia de guerra

justa.

Guerra justa é o meio para repelir uma determinada agressão e reestabelecer a paz. Essa

guerra justa da origem as cruzadas, chamada guerra dos 30 anos, onde de um lado tinham os

católicos x protestantes (França x Inglaterra), o que pôs fim foi o tratado de Westphalia (1648).

c) Idade Moderna – começa com o tratado de Westphalia.

Características:

1. Ele é considerado o primeiro tratado de direito internacional nos moldes dos tratados

internacionais atuais.

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Direito Internacional

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2. Esse tratado teve como consequências:

a) Desfazer formalmente a comunidade cristã do ocidente. Reunia mais de 100

principados sob ordem do papa.

b) A santa sé perdeu o seu domínio sobre a Europa.

c) Findou com a influência cristã na divisão política da Europa.

d) É a partir desse momento que surge a ideia de estado como o conhecemos hoje.

e) A Holanda é desmembrada da Espanha.

f) A Suíça alcançou sua independência.

O tratado foi inspirado pelo jurista Hugo Grócio (escreveu “Mare Liberum” e “Das leis de

Guerra e de Paz”) obras de direito internacional.

Principais pontos do pensamento de Hugo Grócio:

1. Os estados são responsáveis pelos acordos que assinam;

2. Cada estado pode agir de qualquer forma desde que não lese o outro;

3. Defendia também soluções pacíficas através de laudo arbitral;

4. Pregava o respeito da soberania dos estados;

5. Prega o respeito à religião e as casas dinásticas.

d) Idade Contemporânea – tem início em 1789 com a revolução francesa, a queda da bastilha,

com a declaração dos direitos “da gente”, onde virou sinônimo de direito internacional. Além

da declaração dos direitos “da gente” temos a convenção de Viena 1815, onde tem 4 pontos

importantes:

1. Trouxe a neutralidade da Suíça;

2. Trouxe a classificação dos agentes diplomáticos (Consul, embaixador, etc.);

3. Garantiu a livre navegação dos rios internacionais por todos os estados;

4. Proibição do tráfego de negros.

Conceito de direito Internacional:

Dois tipos:

Concepção clássica ou tradicional de direito internacional – é o ramo do direito que

regula as relações entre os estados. Essa concepção teve vigência até a segunda guerra

mundial onde 1945 a ONU foi criada.

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Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

Concepção moderna de direito internacional – direito internacional público é aquele

ramo do direito que disciplina as relações dos estados entre si, bem como as relações de tais

estados com as chamadas organizações internacionais, intergovernamentais, bem assim dos

indivíduos (pessoas físicas) nas suas relações recíprocas. A reunião dos estados, organizações

internacionais e intergovenamentais e indivíduos formam a sociedade internacional.

Temos como conceito que é o ramo do direito que regula a sociedade internacional.

Aula do dia 25/07/13

3. Tendências evolutivas do direito internacional

1. Universalização: durante muito tempo a ideia que se tinha no cenário internacional era que

tudo o que estava fora da Europa ou da América do Norte não podia ser chamado de

civilização, o que causava desconforto com o mundo árabe, daí se afirmar que o primeiro

desafio do direito internacional foi erradicar o euro americanismo.

2. Regionalização: nesse momento o direito internacional entra na fase de criação dos blocos

econômicos. Para tanto, deixa seu aspecto global e busca uma integração mais sólida, dessa

vez, em nível regional sempre de acordo com aspectos econômicos e humanos.

3. Institucionalização: é a união das duas tendências. Criando institutos para representar.

Instituto – global – ONU, OIT, OMC, OMS.

Instituto – regional – UNIÃO EUROPEIA (U.E), MERCOSUL, BENELUX, ALCA, TIGRE ASIÁTICOS,

OTAN, OPEP.

Sempre que falamos de organizações internacionais, estamos nos referindo à organização

intergovernamental.

4. Funcionalização: aqui reside o maior desafio do direito internacional: a superação do seu

caráter volitivo. A intenção é que a partir daqui as normas de direito internacional passem a

valer independentemente da vontade dos estados, levando-se em consideração a importância

do assunto.

Contudo o que se tem desde muitos anos é a realidade de os estados cumprirem o que

querem cumprir. Uma vez que a sanção a que podem se vir sujeitados é meramente

econômica, os países mais ricos costumam cumprir o que querem, constrangendo os mais

pobres a sucumbirem as suas vontades.

5. Humanização: é marcada pela declaração universal dos direitos do homem (1948). O pacto

de Nova YorK complementa o anterior em 1966.

1ª parte – direitos fundamentais de 1º geração/dimensão – direitos civis/políticos. P.I.D.C.P.

(D.U.D.H)

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2ª parte – direitos de segunda geração/dimensão – direitos econômicos, sociais e culturais.

P.I.DESC. (PACTO DE NOVA YORK)

Os dois juntos formam a carta internacional de direitos humanos da ONU.

Aula do dia 29.07.2013

Direito internacional com normas próprias para resolução de conflitos que envolviam os blocos

e países.

Declaração dos direitos humanos 1948.

Quinta tendência

O marco inicial dessa fase de humanização é a declaração universal dos direitos humanos. Essa

declaração, datada de 1948, é dividida em duas partes. A primeira parte direitos de 1ª

dimensão e na segunda parte os direitos de segunda geração. A declaração tem 30 artigos e 7

preâmbulos os quais trazem direitos mínimos, ou seja, regras gerais. Essa mesma declaração

foi complementada por dois pactos de 1966: o primeiro pacto ficou conhecido como pacto

internacional dos direitos civis e políticos e o segundo pacto de pacto internacional dos

direitos econômicos sociais e culturais. Juntos são chamados de pactos de Nova Iorque que

regulamenta a declaração universal dos direitos humanos.

A declaração dos direitos humanos somada ao pacto de Nova Iorque forma a Carta

Internacional de Direitos Humanos da ONU.

Sexta tendência

Objetivação

Consequência da tentativa de funcionalização. E o momento que o direito internacional tenta

acabar com as vontades dos Estados, fazendo com que sejam cumpridas.

O direito internacional passa a ser menos voluntarista. Com o objetivo de depender menos da

vontade dos Estados, faz com que suas regras sejam mais objetivas para que os países ricos

também as cumpram.

Sétima tendência

Codificação

Durante muitos anos o direito internacional era baseado no direito do costume, e em 1969

que começou, e em 1980 que entrou em vigor, mas era tudo com base no costume, e o passo

foi reduzir tudo que era costume para codificar, devendo ser escrito, não sendo código, mas

sim tratado.

É a fase dos códigos. Durante muito tempo o Direito Internacional era mais costumeiro do que

codificado. Seus códigos são os tratados. A partir dessa fase o Direito Internacional passa a ser

o direito escrito.

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Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

Oitava tendência

Jurisdicionalização

Criação dos tribunais para julgarem os que violarem as regras do direito internacional.

Fase de criação dos tribunais para julgar àqueles que violam as regras do Direito Internacional.

Nesse âmbito, passa ter diferentes tipos de tribunais, o primeiro foi a Corte de Haia, corte

internacional de justiça, em 1929, Capital da Holanda, onde Ruy Barbosa participou dessa

criação. O primeiro juiz brasileiro a participar da inauguração. Natureza cível, não julga crimes

internacionais, não julga pessoas, só países, que envolvam países; a pessoa física nunca poderá

procurar para resolver o mérito seu, só as cortes regionais/ corte interamericana; Para julgar

indivíduos, só o tribunal penal internacional; (tribunal de exceção) – O país pode avocar a

criação do tribunal no seu país e arcar com as despesas, ex. ditador africano sendo julgado na

Tanzânia.

O primeiro tribunal criado foi a corte internacional de justiça também conhecida como corte

de Haia, localizada na cidade de Haia, na Holanda. Esse tribunal tem apenas competência cível

e julga somente Estados.

Há também o Tribunal Penal Internacional que, por sua natureza, é quase um tribunal

itinerante já que montado no local onde será processado o julgamento. Esse tribunal penal

internacional julga indivíduos acusados de cometerem crimes contra a humanidade.

Se por ventura o indivíduo intencione mover uma ação contra um Estado no âmbito

internacional o processo se dará na esfera regional.

Relação do direito internacional e o direito interno.

CAI NA PROVA

Determinado barco estrangeiro está pescando a 100 milhas da costa brasileira. Pela lei

brasileira, o mar territorial do país de aproximadamente 200 milhas marítimas. Pela norma

internacional esse mesmo mar territorial é de apenas 12 milhas marítimas. Assim sendo, essa

embarcação estrangeira que está a pescar a 100 milhas da costa está exercendo um direito nos

termos da norma internacional e pratica uma ilegalidade de acordo com a norma interna.

Pergunta-se: o juiz brasileiro pode processar essas pessoas por estarem violando o

ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, a justiça brasileira pode processá-los e a lei brasileira

pode alcançá-los?

O barco está em águas brasileiras ou internacionais?

Duas teorias:

- teoria dualista: o direito internacional e o direito interno são dois círculos separados de um

lado o direito interno e o do outro o direito internacional e não se comunicam, e para que o

direito internacional seja aplicado é preciso passar por um processo legislativo para incorporar

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Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

ao direito interno; para que valha no território brasileiro é necessária a incorporação, para

deixar de ser uma simples norma internacional para ser uma norma do Brasil. O tratado

assinado deve ser aprovado pelo legislativo e sancionado pelo presidente, e publicado, aquela

norma internacional foi incorporada pelo nosso sistema interno e a partir daí pode ser

aplicado aqui. O problema da teoria é a partir do momento que incorpora a norma, ocorre o

conflito de normas, duas normas regulando o mesmo assunto, apela para os critérios de

solução do conflito normativo/antinomia: a) hierárquico b) cronológico c) especialidade. A

teoria dualista gera antinomia (conflito de normas). Então passa-se a utilizar os critérios de

solução de antinomia: hierárquico (norma hierarquicamente superior prevalece a norma

inferior), especialidade (norma especial prevalece sobre norma geral) e cronológico (lei

posterior revoga lei anterior). No caso concreto não aplica o critério hierárquico, porque

quando é incorporada é lei ordinária. E nesse caso concreto tem que verificar qual é a mais

recente. Dos três critérios é o mais fraco e perigoso, se a norma tiver um caráter mais

relevante, como CC/1996 que admitia a prisão civil em caso de dívida, e com o tratado

assinado de São José da Costa Rica não poderia prender, e o CC/2002 previa a prisão, então o

critério cronológico cairia por terra, porque o CC/2002 era posterior; e com base nisso

prendiam as pessoas; e daí levantou-se o questionamento, e daí o STF vem solucionar,

decidem que se um tratado for incorporado com aprovação adequada desde que trata de

direitos humanos; não se pode admitir que uma norma internacional com “status” de EC,

normas anteriores a 2004 que tratam de direitos humanos anteriores a 2004, são normas

supralegais, e vale; e enfraqueceria a norma internacional. A teoria dualista enfraquece a

norma internacional.

- teoria monista: Os internacionalistas preferem essa teoria. Porque as normas são

compreendidas em si. Um direito só, que tem que ser adequado.

- teoria monista internacionalista: o que vai prevalecer é o acordo que o país assumiu.

Não importa o que a lei interna diga, se ele assinou um tratado internacional, valerá a

internacional.

- teoria monista nacionalista: a soberania continua; no caso concreto, é que vai ser

decidido se vai aplicar a norma internacional ou nacional; e a lei nacional vai dizer o que vai ser

aplicado, se a lei disser que a norma internacional vai ser aplicada... ex. norma penal que

garante que aquele artigo vale, salvo se o Brasil não assumiu norma internacional que

contrarie essa norma.

Curiosidade

Para os defensores da doutrina dualista, direito internacional e direito interno seriam dois

sistemas distintos, dois sistemas independentes e separados, que não se confundem.

Salientam que num caso se trata de reações entre estados, enquanto, no outro, as regras

visam à regulamentação das relações entre indivíduos. Outro argumento é que o direito

internacional depende da vontade comum de vários estados, ao passo que os direitos internos

dependem da vontade unilateral do estado. Em consequência, o direito internacional não

criaria obrigações para o indivíduo, a não ser que as suas normas se viessem transformadas em

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direito interno. Mas é na explicação do fenômeno da transformação que os defensores do

dualismo mostram a debilidade de seu raciocínio, que, além do mais, não leva em conta a

importância do costume.

A doutrina monista não parte do princípio da vontade dos estados, mas sim de norma

superior, pois o direito é um só, quer se apresente nas reações de um estado, quer nas

relações internacionais. Aceita a tese fundamental de que o direito é um só, os defensores da

doutrina monista enveredam por dois caminhos opostos: para uns, em caso de dúvida,

prevalece o direito internacional: é a tese do primado do direito internacional; já os outros

defendem a tese do primado do direito interno.

No sistema brasileiro, o monismo encontra, igualmente, duas vertentes: radical e moderado. O

radical pregaria a primazia do tratado sobre a ordem jurídica interna, e o moderado procederia

à equiparação hierárquica do tratado à lei ordinária, subordinando-o à Constituição e à

aplicação do critério cronológico, em caso de conflito com norma superveniente.

Desta forma, identificam-se, claramente, momentos distintos com relação à discussão entre

fontes de origem internacional – tratados – e fontes de origem interna – as leis. O primeiro

momento diz respeito à incorporação das fontes internacionais ao ordenamento jurídico

interno. O segundo diz respeito a sua posição hierárquica nesse ordenamento – e somente se

passa para esse segundo momento se as normas internacionais já estiveram incorporadas -,

quando então preguntar-se-á se são superiores à norma interna ou equiparadas no mesmo

nível da legislação interna.

Ao se estabelecer a necessidade imperiosa de incorporação, independentemente da posição

que assumirá posteriormente a norma, adota o direito brasileiro certa forma de dualismo, na

modalidade moderada. Somente depois de incorporadas ao ordenamento jurídico interno,

podem as normas de origem internacional criar direitos e deveres para os particulares, ainda

que antes disso tenha o estado em relação aos seus co-contratantes assumido suas obrigações

no plano internacional, por ratificação e depósito do instrumento próprio.

Aula do dia 01.08.2013

Teoria dualista: para essa teoria o direito internacional e o direito interno são dois círculos

separados que não se misturam. A partir daí, passa a ser necessário transformar na norma

internacional em norma de direito interno fenômeno conhecido como incorporação. Uma vez

incorporado à norma de direito internacional o ordenamento jurídico interno passa a contar

com duas normas, cabendo ao juiz buscar aquela que deverá ser aplicada. Para tanto o juiz

deve se valer dos critérios clássicos de solução de antinomia, a saber: hierárquico,

especialidade e cronológico.

Teoria monista: o direito internacional o direito interno não são dois círculos separados, mas

dois círculos concêntricos que fazem parte de um mesmo sistema jurídico, o que torna

absolutamente dispensável qualquer tipo de transformação do direito internacional em direito

interno, ou em outras palavras, dupla manifestação consensual a fim de tornar o tratado em

norma de direito interno para a sua entrada em vigor no país. Nascem na teoria monista duas

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Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

subcorrentes: teoria monista internacional e teoria monista nacional. A primeira, (teoria

monista com primazia no direito internacional), para essa teoria havendo conflito entre norma

internacional e norma de direito interno sempre deverá prevalecer a norma que refletem os

compromissos internacionais do país. A segunda, (teoria monista com primazia no direito

nacional ou nacionalista), para essa teoria prevalecerá a norma que o direito nacional disser

que deve prevalecer, consistindo essa prevalência numa discricionariedade do país.

Diferença entre norma-regra e norma-princípio

Aula do dia 05.08.2013

Fontes primárias

Primeira fonte do direito internacional: tratado é a primeira fonte do direito internacional.

Pacto e convenção = tratado.

Tratado – a Convenção de Viena sobre direito dos tratados, assinada em 1969,

internacionalmente em vigor desde 1980, é uma das mais importantes normas do direito

internacional, e nesta as regras costumeiras sobre a matéria foram codificadas em documento

quase perfeito.

A Convenção de 1969 foi complementada por outra, a Convenção sobre o Direito dos Tratados

entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986,

cujo objetivo foi precisamente o de reconhecer o direito das organizações internacionais de

firmar tratados e convenções.

Segunda fonte do direito internacional: costume internacional. O costume tá ligado ao aspecto

subjetivo, quanto eu passo a acreditar que aquilo é uma regra, acredita-se que aquilo é o

direito, não há uma lei escrita dizendo aquilo. Ex. fila. Costume é composto de dois elementos:

o elemento material (tem que ser uma prática geral) e o elemento subjetivo (aceita como

sendo o direito).

“costume é lento para se desenvolver e muitas vezes impreciso, em suas prescrições”, tratados

poderiam ser produzidos rapidamente, para atender a novas necessidades, e, desse modo,

poderiam regular condutas, com apropriado detalhamento. O processo de formação de

tratados pode ser bastante lento: prova disso é o tempo que levou até se tornar direito

positivo não somente a Convenção sobre Direito do Mar de 1982, mas, igualmente, a

controvertida Convenção de Viena sobre direito dos tratados de 1969; e ambas ainda estão

longe de serem universalmente aceitas. Às vezes, também, mesmo a precisão dos tratados

pode ser desvantagem: os estados podem ficar relutantes (talvez por razões de direito interno)

em assinar compromissos específicos, enquanto poderiam estar dispostos a aceitar

tacitamente a evolução de costume, de formulação tanto mais vaga.

Em outras palavras, o costume pode, às vezes, ser considerado critério insatisfatório e lento

para acompanhar a evolução do direito internacional, mas tem seu papel resguardado em

razão da estrutura difusa e do funcionamento da sociedade internacional, como

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Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

significativamente ilustraria a expressa menção, no último parágrafo do preâmbulo da

Convenção de Viena sobre direito dos tratados, de 1969, as “regras do direito internacional

consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente

Convenção”. A principal codificação do direito internacional, em matéria de tratados, ressalva

expressamente o papel e o alcance do costume, como fonte do direito, no contexto

internacional.

A Corte Internacional de Justiça teve oportunidade de exprimir seu entendimento a respeito

do costume, ao afirmar se a base deste a prática reiterada, acompanhada da convicção quanto

a ser obrigatória essa prática, em razão da existência de norma jurídica.

Terceira fonte do direito internacional: princípios gerais de direito – diferente dos princípios

gerais DO direito internacional. De direito – nascem no direito interno dos países e são

assumidos pelo direito internacional. E DO direito já começam no direito internacional.

Entre as três fontes não há hierarquia.

Fontes primárias (que não geram direito).

Doutrina – quando não nasce, mas ocorre que algum assunto que alguém escreveu e não tem

previsão nas outras fontes.

Jurisprudência – aplicando o direito da mesma forma.

Fontes secundárias

Decisões das organizações internacionais – organizações que começam a resolver questões;

Atos unilaterais dos Estados – nos anos 70 a França procura a Austrália para liberar estudos

para pesquisa sob alguns argumentos, e daí a Austrália autorizou, e depois se descobriu que

eram testes nucleares; daí a Austrália pede retratação e proíbe a continuidade; e a França

assina um documento de retratação; mas a França não parou. E como não tem validade por

não ter tratado esse documento assinado unilateralmente, e a Austrália processou a França; só

que a corte internacional disse ser legítima, pois se a França disse que não iria fazer pesquisas,

e determinou multa e que a França encerrasse as pesquisas, e a partir desse momento passou

a ser reconhecida como fonte secundária.

Aula do dia 08.08.2013

Direito dos tratados

O direito dos tratados regula todos os acordos veiculados na sociedade internacional

(composição da sociedade internacional: Estados, organizações internacionais,

intergovernamentais, indivíduos/pessoas físicas). Muito embora os tratados sejam mais

antigos do que a noção de Estado moderno até 1945 não existia nada que regulasse esses

tratados. A partir daí surge na sociedade internacional à intenção de se elaborar o direito dos

tratados. Para a realização desse senhor foi criado em 1949 a primeira comissão internacional

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Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

de juristas onde se começou a estudar projeto internacional de convenção para regular o

direito dos tratados. Em 23/05/1969 nasce a convenção de Viena “sobre o direito dos

tratados” (começaram a elaborar o projeto em 49 e só concluíram em 69; essa comissão teve

dois redatores principais, o primeiro foi inglês Humphrey Waldock e ele era constitucionalista,

e tendiam mais para o direito interno de cada país, e na metade dos trabalhos ele teve que

abandonar esse projeto e foi substituído por um jurista italiano Roberto Ago que era

internacionalista, e começa a alterar alguns artigos que já tinham sido feitos e fez com que

tivesse dentro do tratado que puxava para o direito interno e para o internacional =

confluência de normas). Essa convenção de Viena teve dois redatores principais, o primeiro

deles foi Humphrey Waldock, jurista britânico que no meio dos trabalhos assumiu como juiz da

corte internacional de justiça sendo substituído pelo jurista italiano Roberto Ago. Ocorre que,

enquanto o primeiro tinha uma inclinação mais constitucionalista, o segundo era mais

internacionalista e por conta disso, muitos dos artigos redigidos por Humphrey Waldock foram

alterados por Roberto Ago e isso com o objetivo de que o tratado tivesse uma força superior

ao ordenamento interno de cada país. E a consequência disso é um direito que mistura duas

inclinações distintas: constitucionalista e internacionalista, e a esse fenômeno dá-se o nome de

confluência.

Essa convenção de Viena que foi assinada em 69 e só entra em vigor em 1980, porque tinha

um artigo dizendo que só entrava em vigor depois de 35 assinaturas de países com ratificação

do tratado em cada país, porque o país signatário só está obrigado depois de ratificar o

tratado. E o Brasil só ratificou em 2009, e ele estava obrigado??? Muito embora não tivesse

ratificado, mas estava obrigado a seguir os preceitos porque já existam o costume de seguir os

tratados.

A Convenção de Viena de 1969 foi aprovada e assinada por diversos países nesse mesmo ano,

entretanto só entrou em vigor internacional em 1980, uma vez que a própria convenção

estabelecia um quórum de trinta e cinco Estados ratificadores para a sua entrada em vigor.

Obs.: o Brasil a ratificou em 2009, contudo independentemente de ter levado cerca de

quarenta anos para ratificar a Convenção de Viena de 1969, a mesma valia no Brasil por sua

condição “sui generis” já que antes de haver o tratado positivado já havia o costume

internacional.

A Convenção de Viena de 1969 só regula tratados assinados entre Estados soberanos,

consequentemente ela não regula tratados que envolvam as organizações internacionais. Para

tanto foi que se elaborou a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados entre Estados e

organizações internacionais ou entre organizações internacionais de 1986, que também pede

por um quórum de trinta e cinco Estados ratificadores para a sua entrada em vigor.

Três tipos de tratados possíveis: a) tratado de Estado com Estado; b) tratado de Estado com

Organização Internacional (Intergovernamental); c) tratado de Organização Internacional com

Organização Internacional.

Page 11: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

*dumping – produtos iguais sendo vendidos a preços diferentes, dependendo de vários

fatores. Quando o que motiva o preço mais baixo for mão de obra escrava ou infantil será

dumping social. E para impedir isso, a OIT (organização internacional do trabalho) e a OMC

(organização mundial do comércio/ determina as regras para comercialização de produtos

em âmbito internacional) é proposto a criação de um selo social, e para a venda

internacional é necessária a utilização desse selo que garante que esse produto não teve

mão de obra infantil, e atesta que a produção foi feita de maneira regular, coibindo esse

dumping social. E os países que fazem parte dessas organizações são obrigados a produzirem

seus produtos de maneira legal e utilizarem o selo social, e se não tive o selo não pode ser

comercializado. No mercado internacional só se comercializam os produtos que possuem

esse selo.

Aula do dia 12.08.2013

Direito dos tratados – regular aquilo que já existia como costume; não havia um regramento

sobre esses tratados, a ONU, recém-criada, resolve estabelecer uma comissão para fazer esse

regramento, em 1949.

Confluência na convenção de Viena – normas que tendem para o direito constitucional e para

o internacional.

Entra em vigor internacional em 1980 – 35 estados ratificadores. E o Brasil só ratificou em

2009. Decreto 7030 de 14/12/2009. O Brasil estava obrigado porque o que foi “codificado”

foram os costumes, então o Brasil já estava obrigado desde a assinatura.

A Convenção de Viena de 86 ainda não está em vigor internacional, mas os países estão

obrigados por conta do costume.

- conceito de tratado – art. 2º de convenção de Viena/1969

Tratado é: “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito

Internacional quer conste de instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos

qualquer que seja sua denominação específica”.

Por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades

entre dois ou mais sujeitos de direito internacional. As Convenções de Viena sobre direito dos

tratados de 1969 e de 1986 tiveram o grande mérito de estabelecer que o direito de firmar

tratados deixasse de ser atributo exclusivo dos estados, e pode ser exercido também pelas

demais pessoas internacionais, sobretudo as organizações internacionais.

- Esse conceito de tratado pode ser dividido em 06 partes.

Acordo internacional = para que haja tratado os Estados devem estar com ânimo de contratar

– “animus contraendi” – torna o tratado juridicamente exigível, e o tratado acaba sendo um

vínculo juridicamente exigível. Como os Estados quiseram contratar daquela forma, e o tratado

se assemelha em tudo a um contrato, que faz do tratado um vínculo, ninguém obrigou, então

já que assinou deve cumprir.

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Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

Concluído por escrito – posto no papel, não existe acordo verbal; exigência formal – por

escrito. Na medida em que não existe tratado sem que esteja no papel.

Entre Estados – em 86 foi feita essa segunda convenção envolvendo as organizações

internacionais, pega a convenção de 69 e copia e acrescenta onde está Estado + “e

organizações internacionais”. Estado que seja reconhecido pela ONU. Ex. até pouco tempo

Palestina não era reconhecida como Estado. A Ordem de Malta não é reconhecida, e não

celebrará tratados. As organizações internacionais intergovernamentais devem ser

reconhecidas, a FIFA não celebra tratado; a UNICEF celebraria? Não é organização

internacional intergovernamental, mas a UNESCO é.

Regido pelo direito internacional – não posso colocar tratado que qualquer dúvida vai ser

resolvido numa vara cível seguindo a lei do país ou em um país neutro, deve-se constar então,

que qualquer controvérsia será resolvido de acordo com os ditames do direito internacional.

Acordo feito entre dois países regulado pelo direito interno de algum deles – State Contracts.

Um brasileiro que criou essa modalidade de contrato – Prof. Hermes Marcelo Huck.

Quer conste... – instrumento conexo ao tratado – é possível que eu faça parte do tratado que

eu não participei da assinatura? Sim. Ex. essa convenção de Viena foi assinado em 1969, existia

a Sérvia? Não, então eles podem aderir posteriormente à assinatura. Quando o tratado é

criado leva assinatura de todos os países que participaram, então deve ser feito um

documento a parte para participação posterior à assinatura do tratado, sendo documento

anexado – instrumentos conexos. E para sair você faz a “denúncia” e cumpre o que foi

prometido ou paga multa, que é mais dificultoso essa saída.

O tratado não é apenas um único documento assinado, ele pode vir acompanhado de outros

documentos novos como acontecem, por exemplo, quando um país que não tenha participado

da assinatura do tratado quando de sua elaboração pede seu ingresso o que faz por

documento a ser anexado ao tratado primeiramente assinado.

Qualquer que seja sua denominação específica – não precisa chamar o tratado de tratado, e

pode ter qualquer nome, desde que preencha os requisitos anteriores, e tratado é raramente

denominado – pacto, protocolo, acordo internacional, convenção etc. o que importa não é a

denominação tratado, mas sim os requisitos anteriores; acordo é usado geralmente quando

envolve uma cooperação técnico científico – acordo dos países de língua portuguesa.

“Qualquer que seja a sua denominação”. Em outras palavras, tratado é a expressão genérica.

São inúmeras as denominações utilizadas conforme a sua forma, o seu conteúdo, o seu objeto

ou o seu fim, citando-se as seguintes: convenção, protocolo, convênio, declaração, modus

vivendi, ajuste, compromisso, etc., além de concordatas, que são os atos sobre assuntos

religiosos celebrados pela Sant Sé com os estados que têm cidadãos católicos. Em todas as

denominações, o dado que se enfatiza é a expressão do acordo de vontades, estipulando

direitos e obrigações, entre sujeitos de direito internacional.

A palavra convenção tem sido utilizada nos principais tratados multilaterais, como os de

codificação assinados, dentre outros, em Viena ou na Haia.

Page 13: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

Quando se usa “convenção” – convenção é utilizada para grandes tratados multilaterais

abertos celebrados em conferências internacionais. (muitos países assinando).

Quando se usa “pacto” – costuma-se utilizar pacto quando o conteúdo desse tratado tem um

viés político; ex. pacto de Nova Iorque. O pacto de São José – Convenção Interamericana de

Direitos Humanos.

Quando se usa “acordo” – utilizado para normas/tratados menores e que geralmente versam

sobre cooperação econômica, técnica, científica ou cultural. Ex. acordo bilateral para a

construção da ponte do Brasil com Paraguai.

Quando se usa “carta” – para tratados que criam organizações internacionais. Constituição

dessas constituições.

Quando se usa “protocolo” – ex. Kyoto/1992/mudanças climáticas no mundo – utilizado para

tratados que operacionalizem outros tratados abertos.

Os tratados, em princípio, produzem efeitos entre as partes contratantes; sendo-lhes de

cumprimento obrigatório, desde que tenha entrado em vigor. O artigo 34 das Convenções de

Viena consigna essa regra ao estipular que “tratado não cria nem obrigações nem direitos para

um terceiro estado sem o seu consentimento”.

Aula do dia 15.08.2013

ESTRUTURA DOS TRATADOS

1 – TITULO

O titulo indica a matéria sobre que versa o tratado.

2 – Preâmbulo ou Exórdio

Indica os Estados partes do Tratado.

3 – CONSIDERANDOS

São as intenções das partes com esse tratado

4 – ARTICULADOS

Parte dos artigos, do tratado. São os artigos atos ou dispositivos onde estarão estabelecidos os

dispositivos de operacionalidade do tratado.

5 – FECHO

Data e local de assinatura do tratado.

6 – ASSINATURA

Page 14: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

A assinatura não coloca o tratado em vigor, ela só garante que os outros itens foram

respeitados e chegou o momento de assinar;

As assinaturas serão feitas em ordem alfabética;

Salvo os casos das notas diplomáticas a assinatura não põe o tratado em vigor. - Antes apenas

certifica que o tratado não apresente vicio de forma na medida em que formaliza o

documento.

- Se forem somente dois estados obedecerá à ordem alternada de assinatura. Ex.: o tratado

entre o Brasil e Argentina, o Brasil assina primeiro a copia do documento que ficara com ele e

a argentina assinatura primeiro a copia que ficara com ela.

- Se o tratado for entre vários países as assinaturas ficaram dispostas em ordem alfabética.

7 – SELO DE LACRE

É o carimbo do brasão da altas partes contratantes. O Brasil carimba o seu brasão em papel

branco, será vermelha...

Aula do dia 19.08.2013

Classificação dos tratados:

Quanto ao número de partes:

- bilaterais: estado com estado/ estado com organização/ organização com organização

- multilaterais: três ou mais sujeitos de direito internacional.

Várias classificações tem sido utilizadas para os tratados. A mais simples é a que os divide

conforme o numero de partes contratantes, ou seja, em bilaterais (quando celebrado ente

duas partes) ou multilaterais, quando as partes são mais numerosas.

Quando for uns três é tratado coletivo.

Não existe tratado unilateral. Entretanto é preciso se lembrar de que em direito internacional

existem os chamados atos unilaterais que impõe uma obrigação ao estado que os assina

fazendo com que nasça um direito para qualquer estado que por ventura seja alcançado por

ele.

Tratado moldura ou guarda chuva – diz respeito a tratados multilaterais abertos. Ele pode

receber alguns acréscimos. Normalmente utilizado no direito internacional do meio ambiente.

Então faz um tratado para generalizar normas, e para regulamentar são feitos através de

protocolos menos, sem emendar o tratado, vou acrescentado anexos ficando dentro do limite

estabelecido dentro do geral. Acrescenta novidades dentro desses anexos = protocolos. E os

protocolos devem ter a ratificação dos países que assinaram e aceitando novos, mas os

protocolos vão ter validade do mesmo jeito.

Page 15: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

São tratados internacionais que estabelecem as diretrizes, as linhas mestras de uma

determinada disciplina que tenda a muitas mudanças, sem que estabeleça, contudo as regras

de operacionalidade.

As regras de operacionalidade se darão por meio dos protocolos que acordarão a proteção de

certos interesses dentro do âmbito material da “moldura” que é o tratado principal. Ex.

convenção – quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (tratado-moldura); e o

Protocolo de Kyoto que é o tratado que fica dentro do limite da “moldura”.

A ideia foi modificar o sistema de emenda de tratados que versam sobre matérias que mudam

muito: faz um tratado grande e os anexos ficam à sua sombra.

Quanto ao tipo de procedimento utilizado para sua conclusão:

- tratado em forma simplificada: ele recebe esse nome porque, em regra, o tratado ocupa

quatro fases: assinado pelo presidente, e deve ser apresentado pelo congresso, e o presidente

ratifica e depois publica em diário oficial. De forma simplificada só passa pela assinatura, única

hipótese que não passa pelas outras fases. Exceção da constituição dos tratados.

Normalmente é realizado por meio de notas diplomáticas. A embaixada do Brasil tem a ideia

de convidar a França para fazer uma troca de culturas para exposição, por exemplo, e juntam

as correspondências que serviram para acordar essa exposição, e assina no final, não é

ratificado nem referendado pelo congresso.

Sua principal característica é não ser nem ratificado e nem aprovado pelo congresso nacional.

São concluídos só com a assinatura.

Também conhecido como tratado de procedimento breve.

Existe uma discussão sobre a constitucionalidade desse tipo de tratado:

- tendo por base o art. 84, VII e VIII da CF/88, esse tratado é constitucional ou inconstitucional?

A saída da doutrina foi que existem algumas matérias o executivo/presidente pode resolver

sozinho, e se o conteúdo versar sobre matéria que o congresso não precisaria legislar. Só se for

um tema que o congresso legisle sobre. Essa cooperação cultural não precisa de autorização

do congresso. Essas duas divisões surgiram no EUA.

A rigor, todo tratado internacional deveria ser aprovado pelo congresso nacional. Mas daí

surge a justificativa para a possibilidade dessa modalidade de tratado: quando a constituição

federal fala sobre o referendo do congresso nacional quanto aos tratados internacionais,

refere-se ao referendo para aqueles atos que também se faria necessária a participação do

congresso no âmbito interno. Assim, se o fato puder ser praticado no direito interno sem a

aprovação do congresso nacional, um ato análogo a esse, do direito internacional também não

precisará.

- tratada em sentido estrito: demora mais para ser concluído. Quando as leis internacionais e

constituições falam sobre esse tipo de tratado; tem, em regra, quatro fases:

Page 16: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

- negociação e assinatura;

- referendo congressual;

- ratificação;

- publicação no diário oficial da União.

A grande dúvida é em que momento o tratado entra em vigor: na ratificação ou na publicação.

Para os internacionalistas, entra a partir da ratificação; para os de direito interno tem que ser

após a publicação, porque no Brasil uma lei só pode entrar em vigor depois da publicação; já o

do direito tributário entraria no referendo. Quem está fora do Brasil não sabe o que sai no

diário oficial da União, sabe que foi assinado e ratificado, só vê a fase de negociação e

assinatura e ratificação (1 e 3) = fases internacionais. Agora, quem está no Brasil, só sabe o que

o congresso faz, e o que sai no diário oficial da união (2 e 4) = fases internas.

Também conhecido como tratado de procedimento longo.

Quanto à execução no tempo – quanto ao fazimento do tratado e não do efeito do tratado.

- tratados transitórios: são os tratados internacionais cuja execução se consuma em um

momento determinado, criando situação jurídica estática (ainda que seus efeitos se

prolonguem por muitos anos no tempo). Ele só me interessa na hora em que assinei e que

constitui a situação jurídica, e depois pode guardar na gaveta. Ex. tratado que faz cessão e

demarcação de terras. O efeito é pra sempre, mas a execução, você só faz esse tratado ali na

hora e depois pode guardar ele. Diferente do que acontece com tratados de direitos humanos,

que está sempre consultando, anexando = permanentes.

- tratados permanentes: a sua execução se prolonga no tempo, você nunca termina o tratado,

exemplo, que dizem respeito aos direitos humanos que estão sempre sendo consultados e

incrementados. São aqueles tratados internacionais cuja execução se protrai no tempo criando

situação jurídica dinâmica. Ex. tratados de direitos humanos, tratados de cooperação cultura,

de cooperação econômica etc.

Um eu posso colocar na gaveta e esquecer, cumpriu seu papel, e o outro tem que estar

acrescentando.

Quanto à estrutura

- mutalizável (aguenta mudanças na sua estrutura) – se sair uma parte não prejudica o tratado

em relação às demais.

- imutalizável (não suporta saída de uma das partes) – não suporta a saída de uma das partes;

se sair uma das partes, daí acabou o tratado.

Quanto à possiblidade de adesão posterior

Page 17: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

- tratados abertos (um país que não participou pode entrar depois/ aderir ao tratado

posteriormente)

- limitados: mas adesão posterior de países que fazem parte de determinado

continente. Ex. união europeia, MERCOSUL, OEA (organização dos estados americanos).

- ilimitados: ex. direitos humanos; qualquer país pode aderir.

- tratados fechados (só participa desde o início) – são raros e normalmente costuma ser de

aliança militar.

Apenas os estados que assinaram qualquer tratado multilateral devem ratifica-lo; no caso de

países que posteriormente desejarem ser parte nele, o recurso é a adesão ou a aceitação.

Aula do dia 26.08.2013

Processo de formação dos tratados

São quatro fases:

1 Negociação e assinatura: primeiro instante de um tratado internacional faz uma discussão

sobre o que vai ser assinado; se bilateral ocorrerá em um país que será anfitrião ou na sede

das organizações internacionais para sediar a negociação.

As negociações preliminares que culminarão com a assinatura se fazem: a) se tratados

multilaterais são negociados nas sedes das organizações internacionais; b) se tratados

bilaterais são negociados em um dos países que será o anfitrião.

E parte-se para a assinatura art. 84, VII da CF/88. Essa assinatura é ato que cabe ao Presidente,

em nome do país. É competência privativa do Presidente. (sendo que essa competência é

delegável). Podendo ser delegável. Essa delegação se faz por uma carta (instrumento que

delega) de plenos poderes (como se fosse uma procuração para um terceiro). Aquele que

recebe é conhecido como plenipotenciário (similar ao outorgado). Esse plenipotenciário não

pode ratificar o tratado, a ratificação é a fase três, porque a ratificação é ato exclusivo do

Presidente; os poderes do plenipotenciário se encerram com a assinatura.

A assinatura tem natureza jurídica dúplice: ela é precária e formal. Precária porque ela não se

basta, não se resolve sozinha, ela depende de complementação, se não houver a ratificação

não serve para obrigar o país aos compromissos. A assinatura é precária porque é provisória na

medida em que depende de complemento. Não sobrevive sozinha precisa ser ratificada.

A assinatura não atesta a aplicabilidade/compatibilidade com a ordem constitucional ela

somente atesta e garante que não haja vício de forma.

Muito embora seja precário e formal, é necessária porque não vai para outras fases, porque

sem a assinatura não há tratado.

Page 18: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

Apesar de sua precariedade a assinatura é uma fase necessária uma vez que sem ela o tratado

não pode ser ratificado.

Quem vai verificar a materialidade vai ser o congresso, e depois da assinatura vai para o

Congresso para aprovação.

2 Referendo congressual

Vai verificar se o tratado assinado está de acordo com a ordem internacional ou não. Se é

interessante para o povo ou não.

A materialidade, a rigor deve ser analisada na segunda fase pelo congresso. Além disso,

também pode ser objeto de análise na terceira fase pelo Presidente da República.

A manifestação do congresso é obrigatória sobre o tratado. É uma fase obrigatória.

É nesse momento em que o povo “toma conhecimento” sobre o que o Presidente tem

comprometido o país em nível internacional.

Analisa a viabilidade do tratado. E o Presidente não tem como derrubar a desaprovação do

tratado. E não tem saída legal que faça com que esse tratado sobreviva. Só vai para a

ratificação se o Congresso aprovar, se não aprovar o tratado morre.

O Congresso analisa a viabilidade do tratado seja no seu aspecto material seja aquilo que ele

acredita serem dos interesses do povo brasileiro. Art. 49, I da CF/88 – fala em competência

exclusiva do Congresso Nacional e fala também em resolver definitivamente sobre o tratado

(em caso de desaprovação). E se falar que aprova, terá a terceira fase, e o Presidente não é

obrigado a ratificar. Isso porque o Congresso Nacional não ratifica o tratado, porque a fase três

é uma fase obrigatória, porque não foi o Congresso que fez. Alguém que assinou só ele poderá

ratificar (mesmo tendo sido delegado).

Existe algum caso que a assinatura já coloca o tratado em vigor sem que passe pelas outras

fases? O simplificado.

3 Ratificação

Natureza jurídica: de aceite definitivo. Também chamado de aceite material. Para o direito

internacional, o país já está compromissado.

Definição: é ato administrativo unilateral por meio do qual o Presidente da República e só ele

engaja o Estado de forma definitiva relativamente ao tratado que anteriormente assinara.

O presidente não está vinculado à decisão do congresso. A ratificação, como a maioria dos atos

administrativos, está pautada com a conveniência e discricionariedade.

A ratificação é pautada pelos critérios da conveniência e discricionariedade, tendo por

características: a) discricionariedade (o referendo do congresso não obriga ou vincula o

presidente); b) irretroatividade (não retroage dos efeitos da assinatura, só está obrigado dali

Page 19: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

pra frente. A ratificação não faz voltar as obrigações assumidas pelo país desde a data da

assinatura. Efeito ex nunc); c) irretratabilidade (não pode “desfazer a ratificação” o tratado,

porque teve oportunidade previamente de fazer isso, mas ele poderá pedir pra sair e arcar

com as consequências). O Estado não pode retratar (voltar a trás) a ratificação e isso em razão

de se entender que o executivo teve todas as possibilidades de não assinar o tratado e mesmo

assim o fez.

Obs.: se o Estado precisar ou quiser sair do tratado o Estado pode realizar o ato de “denúncia

do tratado”. Essa denúncia é o ato pedir para sair do acordo. Vai depender de cada tratado ex.

pode ter que pagar uma multa, vai ter encargos a fazer por determinados períodos, há

consequências que nascem dessa denúncia. Essa denúncia traz consequências para o Estado

que denúncia; elas podem ser: multa, cumprimento das obrigações vencidas e/ou

cumprimento de encargos específicos com os quais se comprometeu.

A ratificação é o ato administrativo mediante o qual o chefe de estado confirma tratado

firmado em seu nome ou em nome do estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo

agente signatário. Geralmente, só ocorre a ratificação depois que o tratado foi aprovado pelo

Parlamento, a exemplo do que ocorre no Brasil, onde essa faculdade é do Congresso Nacional.

4 Publicação no diário oficial da União

Não existe uma regra em direito internacional para depois da ratificação, para o direito

internacional o que importa é a ratificação. Essa publicação é uma exigência da nossa

jurisprudência. O STF entende que uma vez que o tratado é incorporado com eficácia de lei,

deve ter publicação, e daí sim o país está obrigado, e é uma forma de privilegiar o direito

interno; diz respeito ao nosso ordenamento.

- Não existe uma regra após a fase da ratificação.

- No entanto, a prática determina que os tratados sejam promulgados e publicados no Diário

Oficial da União.

- A Constituição só exige a publicação para as leis silenciando-se quanto aos tratados.

- o STF entende que os tratados entram em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da

União.

Aula dia 29.08.2013

Aula do dia 02.09.2013

Meios extintivos dos tratados internacionais

1) é a ab-rogação: é a revogação total do tratado, quando você revoga o tratado totalmente. A

exigência principal, é que todos os países devem assinar esse termo de ab-rogação. Mas o

próprio tratado pode trazer a exceção dizendo que não, que poderia ser a maioria.

Page 20: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

Obs: Para que o tratado possa ser ab-rogado todas as partes que assinaram o tratado deverão

assinar o termo de sua ab-rogação, salvo na hipótese o próprio tratado flexibilizar a exigência

para essa ab-rogação.

Obs: quando um estado está desmembrado ele não conta mais para a ab-rogação, com uma

exceção, quando o estado se desmembra, mas o nome dele continua.

2) Expiração do termo do tratado: é o vencimento do tratado na data convencionada,

exemplo: tratado chino-saxão, que em 9 de dezembro de 1984 que determinou que Hong

Kong retornaria a soberania chinesa em 1º de julho de 1997 impondo com tudo as seguintes

condições: o sistema econômico e o nível de vida deverão ser mantidos por 50 anos a contar a

partir da data da devolução, bem como que a parte administrativa da cidade fosse deixado a

cargo da própria Hong Kong.

3) Execução integral do objeto do tratado: o tratado de cooperação Brasil-Paraguai para a

construção da Usina de Itaipu. Uma vez executado o tratado ele é guardado no arquivo

diplomático e deixa de ter qualquer valor jurídico.

4) Tratado posterior de igual teor: assim como a lei revoga a lei anterior.

5) Condição resolutiva: os tratado também ficam vinculados. Esse tratado tem valor enquanto

os estados estiverem em paz, se entrarem em guerra extingue o tratado. Geralmente o tratado

fica vinculado a uma situação de paz. Iniciado o estado de guerra entre países celebrantes do

tratado, extinguem-se os tratados entre si.

6) Rompimento das relações diplomáticas: é quando o presidente de um país chama outro

embaixador, e autoriza que ele seja representante. Rompida as relações, romperam-se todos

os tratados se for bilateral (faz tudo de novo). Se for multilateral, não implica em extinção, mas

sim uma suspensão dos efeitos desse tratado (não precisa começar do zero, rompida as

relações voltam daqui pra frente). Obs: os tratados bilaterais rompida as relações diplomáticas

entre os dois países celebrantes, extinguem-se os tratados. A consequência de tal fato é que

uma vez que as relações diplomáticas sejam refeitas deverá se fazer novo tratado. Não se

retoma o tratado anterior. Já no que diz respeito aos tratados multilaterais, uma vez que dois

países rompam relações diplomáticas, há a chamada suspensão temporária de efeitos de

modo que estabelecidas as relações, os estados voltam a interagir de acordo com o tratado

anterior.

7) Denúncia: que é destratar o tratado. É o direito que o estado tem de se retirar de um

tratado.

Possibilidades de extinção, segundo Hidelbrando Accioly e outros (2008): a) a execução

integral do tratado; b) a expiração do prazo convencionado; c) a verificação de condição

resolutória, prevista expressamente; d) acordo mútuo entre as partes; e) a renúncia unilateral,

por parte do estado ao qual o tratado beneficia de modo exclusivo; f) a impossibilidade de

execução; g) a denúncia, admitida expressa ou tacitamente pelo próprio tratado; h) a

Page 21: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

inexecução do tratado, por uma das partes contratantes; i) a guerra sobrevinda entre a partes

contratantes; e j) a prescrição liberatória.

SEGUNDO BIMESTRE

Aula do dia 03.10.2013

Não teve matéria.

Aula do dia 07/10/2013

Organizações internacionais

Ao regular a competência do STF e da justiça federal, a CF fez confusão com relação a

nomenclatura, porque não chamou de organização e sim organismo. E importante é

diferenciar organismo e organização.

Organismo internacional: estamos falando de pessoas jurídicas de direito privado; empresas

que atuam em vários países, multi-internacionais, mas que não são criadas por governos ou

estados, e cada uma com a personalidade jurídica de cada país que ela se encontra

(Volskvagem do Brasil, da Argentina e todas elas juntas formam a matriz; Ford);

- organismos internacionais não se confundem com organizações internacionais, daí ser

importante que se tenha em mente que muito embora o legislador constituinte ao regular as

competências do STF e da Justiça Federal (art. 102, I, e da CF/88 e 109, II da CF/88) tenha se

referido a organismos internacionais sua intenção era se referir às organizações internacionais.

Organização internacional: enquanto a organização internacional é aquela criada por Estados

Internacionais, organismos são empresas ou organizações que atuam em vários países, mas

que por serem formadas por pessoas físicas e não por estados, não são sujeitos de Direito

Internacional, de modo que deverão se submeter às regras do Estado em que atuam.

Obs.: num primeiro momento deve se ter em mente que organismo internacional não é uma

definição jurídica, sendo mais utilizado nos meios econômicos. Trata-se de organismos civis

que atuam em muitos países, mas não são dotados de personalidade jurídico-internacional.

Antes, possuem personalidade jurídica de direito interno dos vários países que atuam

simultaneamente.

Organização Internacional X União, Estado, DF ou Território – competência do STF, art. 102, I, e

da CF/88.

Organização Internacional X município ou pessoa domiciliada no Brasil – competência da

Justiça Federal, art. 109, II da CF/88.

Page 22: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

Teoria das Organizações Internacionais

Toda organização internacional necessita de no mínimo três países, e devem ter direito de

votar; essa associação deve ser voluntária; e tem organizações internacionais e criam outras

organizações internacionais; tratado que cria Organização Internacional é a carta; assim que é

criada tem personalidade, mas é autônoma aos países que criaram e não se sujeitam às leis

dos países que as criaram; orçamento próprio, repasse anual dos países membros; secretário

geral, diretor geral – nome varia, mas é o mesmo que chefe de Estado, a autoridade é a

mesma; seus funcionários recebem imunidade diplomática em relação às leis dos países em

que eles trabalham.

Toda Organização Internacional é uma associação de três ou mais Estados:

a) Tem natureza associativa voluntária o que faz com que nenhum país possa ser

obrigado a aderir a uma Organização;

b) Existem Organizações que são constituídas por outras Organizações;

c) As Organizações Internacionais só são criadas por tratado internacional que será

chamado de Carta;

d) A partir do momento em que ela é constituída passa a ter personalidade jurídica

internacional;

e) As Organizações Internacionais tem ordem jurídica interna: 1. Não guardam conexão

com o Estado em que estão situadas detendo, em relação a ele uma autonomia que

permite inclusive que suas regras possam ser diferentes das do país em que está

situada; 2. Possuem autoridades e órgãos próprios; 3. Possuem um orçamento próprio

e tem sua origem no repasse anual que os Estados fazem para as Organizações;

f) As Organizações tem objeto, poderes e competências próprias que estão presentes

nos tratados que lhes criam;

g) Possuem sede no território em um de seus Estados membros;

h) Detém autonomia em relação aos seus Estados membros o que faz com que seus

agentes gozem de imunidades em relação às leis dos Estados em que atuam.

Conceito de Organização Internacional

- É uma instituição de natureza associativa voluntária constituída por Estados, mas podendo

ainda ter como membros outras Organizações Internacionais, e que, uma vez formalizadas em

tratados internacionais passam a ser dotadas de personalidade jurídica internacional, bem

como a serem regidas pelos princípios e regras do direito internacional. Além disso,

caracterizam-se por serem detentoras de uma ordem jurídica interna que lhe possibilita que

tenham autoridade, órgãos e orçamento próprio. Não obstante, ainda possuem objeto,

Page 23: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

poderes e competências especiais e, muito embora estejam sediadas em território de

determinado Estado gozam de autonomia em relação aos Estados em que se situam.

Critérios para constituição das organizações internacionais

a) Pelo menos 3 Estados membros, todos com direito a voto;

b) Estrutura formal (constituído por tratado);

c) Funcionários de nacionalidades diferentes (nacionalidade de todos os Estados

membros, pelo menos 1);

d) Tenha orçamento próprio, segundo o sistema de cotas;

e) Tenha um objeto internacional que caracterize uma atuação específica no âmbito

internacional.

Espécie de Organizações Internacionais

Três classificações:

a) Quanto à natureza:

a. Política: ex. ONU, objetivo é a paz, evitar a guerra, esse é o principal objetivo

das organizações políticas; são organizações que atuam internacionalmente

em assuntos que envolvam questões militares ou de conflitos, ex. OTAN;

b. Técnica: são as que atuam sobre matéria específica (FMI, OMS, OIT);

b) Quanto à Composição:

a. Universal: atuam em todos os lugares do mundo, ex. ONU;

b. Regional: atua em apenas determinadas regiões/continentes, ex. MERCOSUL.

c) Quanto ao objeto:

a. Cooperação: ou unificação; quase todas as Organizações são de cooperação.

Ideia de ajuda mútua para alcançarem melhores condições; cooperam entre si

para melhorarem sua situação. São Organizações de ajuda mútua no sentido

de buscarem que os países que a integram trabalhem juntos na intenção de

alcançarem o melhor para todos;

b. Integração: tem caráter econômico, a ideia é integrar a economia, e evitar

barreiras para promover o crescimento; áreas de livre comércio; facilita a

circulação de mercadorias e pessoas, buscando uma unicidade de governo, leis

etc. União Europeia, MERCOSUL, NAFTA. Tem por objeto a ideia de integrar as

economias dos Estados pares a fim de fortalecê-las todas.

Prerrogativas das Organizações

Page 24: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

É o próprio direito internacional conferem as prerrogativas.

a) Direito de Convenção: o direito de celebrar tratados, possibilidade de celebrar

tratados, mas com assuntos que estejam de acordo com o seu objeto. Direito de

celebrar tratados. Contudo, elas somente podem celebrar tratados que versem sobre a

matéria que é seu objeto;

b) Direito de emissão ou legação: direito de ter representação diplomática. As

organizações internacionais possuem representação diplomática nos países quem que

são membros, e essa representação é chamada de Missão. Os países tem direito de ter

representação diplomática na sede dessas organizações, e é chamada de legação ou

missão. O Brasil tem representação na ONU, assim como a ONU tem representação no

Brasil. Direito de ter representação diplomática em quaisquer lugares que lhes

aceitem. (Entre Estados, Embaixada é na capital e consulado é em outras cidades).

c) Direito de editar normas:

a. Normas internas: são aquelas que regulam o funcionamento da própria

organização. São aquelas de operacionalização da própria organização.

b. Normas internacionais

i. Soft law: lei suave; norma internacional que tem natureza de

recomendação, não é uma ordem, ninguém é obrigado a seguir a

norma, só recomenda, o Estado segue se quiser. Norma internacional

que tem natureza de recomendação. Tipo de conselho.

ii. Normas vinculantes: o Estado é obrigado a cumprir sob pena de

sanção, ex. norma do conselho de segurança da ONU aprovada por 9

países, vai ter caráter vinculante, desde que os 5 países que tem

direito de veto concordem com ela (cadeias permanentes) (EUA,

França, China, Grã Bretanha e Rússia). Ex. resolução do conselho de

segurança da ONU aprovada por 9 Estados dos Estados membros do

conselho desde que os 5 Estados que tem direito a veto também

concordem. Esses cinco Estados são: EUA, Grã Bretanha, Rússia, China

e França.

Aula do dia 10.10.2013

d) Ter seu próprio corpo de pessoal: autoridade, funcionários do quadro geral e os

contratados de forma precária para situações de emergências. Que corresponderá à

autoridade, aos funcionários e aos contratados de forma precária.

a. Autoridade das organizações internacionais: essa autoridade é quem manda; é

o representante, e o nome que ele receber vai depender do que o tratado

estipular ex. secretário geral da ONU, FMI é diretor geral, MERCOSUL é

Page 25: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

presidente. Imunidades (tributária com relação aos tributos diretos IPTU etc.,

civil, penal, administrativa).

i. Autoridade:

1. São os representantes das Organizações vem constando no ato

constitutivo;

2. Tem poder de celebrar tratados;

3. A forma de tratamento que receberão dependerá de cada

Organização;

4. Tem poderes semelhantes aos do chefe de Estado;

5. Recebem imunidades semelhantes às dos chefes de Estado.

Quais sejam: penal, civil (referente aos bens traz consigo),

administrativo (de natureza funcional) e tributária (relativa aos

tributos diretos).

b) Funcionários: pertencem ao quadro geral da Organização. Duas formas de

contratação: a) concurso público (direito internacional política e economia

internacional além do idioma); b) própria indicação do país. Sua contratação

pode ser por concurso público ou por nomeação através de indicação do país.

Além disso, os funcionários recebem imunidades, e a única que os funcionários

não tem é a imunidade civil, mas tem a penal, tributária e administrativa. A

imunidade dos funcionários é mesma das autoridades com exceção da

imunidade civil.

c) Os contratados a título precário: essa contratação a título precário se faz em

situações excepcionais (no caso de uma epidemia; tempo determinado;

durante a situação excepcional; só tem imunidade administrativa; os filhos

deles que nascerem terão nacionalidade dos pais). Sua contratação se dá para

Missões excepcionais em caráter de urgência; os contratados tem apenas

imunidade administrativa; a nacionalidade dos filhos nascidos no país em que

os pais estejam trabalhando, em regra, será a mesma nacionalidade dos pais.

Responsabilidade civil internacional

Segue a mesma linha do direito administrativo. Responsabilidade civil objetiva. A organização

responde por danos causados a terceiros desde que no exercício de sua atividade funcional.

Ex. se o motorista da ONU atropela uma velha, como está de serviço, será a Organização que

arca com os prejuízos. Se ele estiver fora de serviço daí quem arcará com os danos vai ser o

funcionário, pois a Organização não terá responsabilidade nenhuma. No caso da

responsabilidade objetiva a Organização tem que pagar, a Organização pode entrar com uma

ação de regresso contra o funcionário aqui no Brasil? Pode, porque segundo o CPC a justiça

brasileira é competente para julgar fatos acontecidos aqui. A responsabilidade civil

Page 26: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

internacional é objetiva, sendo que a Organização Internacional é quem irá responder por

danos provocados por seus funcionários no exercício de suas respectivas funções. Poderá,

posteriormente, provocar ação de regresso em face do funcionário.

Neste sentido, poderá ingressar com ação de regresso em face do funcionário.

Aula 17/10/2013

Teoria da integração regional

Objetivo: fortalecimento econômico; juntando forças para proporcionar melhores condições

de negociação. Desde dois países que se unem para que a sua comercialização de produtos

não tenha barreiras, e também com a finalidade de terem a mesma moeda, e é um processo

de evolução, levando a integração. E são seis etapas dessa integração.

Para buscar fortalecimento econômico é comum que diferentes países se reúnam em blocos,

tais blocos variarão na sua formação, podendo até abarcar um continente inteiro. Da mesma

forma, também variarão as regras que os manterão unidos na busca de seu objetivo comum,

qual seja, a integração de suas economias e seu respectivo fortalecimento.

1) Área ou zona de tarifa preferencial: caracteriza-se pela livre circulação de alguns

produtos que em relação aos países membros da área que se quer integrar, terão

tarifas zeradas ou ao menos diferenciada;

2) Área ou zona de livre comércio: é a etapa ou tipo de integração em que são eliminadas

todas as barreiras ao comércio entre os membros do grupo. Obs. Em princípio, o

comércio entre os países membros de uma área de livre comércio deve ser tão livre

como se fosse um só país. Obs. Em uma área de livre comércio há entre os países

membros, liberdade de movimentos da generalidade dos produtos, mantendo,

todavia, cada um deles a possibilidade de seguir uma política comercial própria em

relação ao exterior.

3) União Aduaneira – tarifa externa comum. Não disputam entre si, fazendo um acordo,

não tem mais divisão. Negociam sempre nos mesmos termos. É a etapa ou o tipo de

integração em que, além do livre comércio entre os países membros do grupo, existe a

aplicação de uma tarifa externa comum (TEC) ao comércio com terceiros países. É

parecida com a área de livre comércio, com a diferença que além de terem o comércio

livre entre eles, os estados membros decidem cobrar tributos iguais para o comércio

com países que não são sócios do grupo.

OBS.: O que caracteriza a conclusão dessa etapa é a negociação conjunta dos países do

grupo com quaisquer países terceiros.

4) Mercado Comum – também temos o TEC, Também temos livre circulação de

mercadoria, mas, além disso, temos livre circulação de serviços, pessoas e de capital.

Page 27: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

Não precisando de visto para circular em outro país. É uma evolução dessa união

aduaneira. Nós também temos o TEC, também tem livre circulação de mercadoria, tem

livre circulação de serviço, de pessoas e de capital. A Europa até 2002 era um mercado

comum, agora está na fase 5 união monetária. Além da TEC e do livre comércio de

bens, existe a livre circulação de fatores de produção (capital e trabalho) e o

estabelecimento de políticas comunitárias.

Exemplo: essa fase permite que pessoas de um país membro do grupo trabalhem em

outro país como se fossem nascidas ali o que em geral, não é permitido sendo preciso

que se criem regras especiais como ocorre o caso da União Europeia. Além disso, as

empresas podem se instalar ou investir indiscriminadamente em qualquer dos países

sócios.

Além da TEC e do livre comércio de bens existe a livre circulação de fatores de

produção (capital e trabalho) e o estabelecimento de políticas comunitárias.

Ex.: Essa fase permite que pessoas de um país dentro do grupo trabalhem em outro

país como se fossem nascidas ali. O que em geral, não é permitido sendo preciso que

se criem regras especiais como ocorre no caso da união europeia. Além disso, as

empresas podem se instalar ou investir indiscriminadamente em qualquer dos países

sócios.

5) União Econômica e Monetária – é o tipo mais avançado de integração quando, além de

todas as características descritas anteriormente, os países tem a mesma moeda

proporcionada pela integração de suas economias e políticas econômicas em nível

avançado.

6) Integração Política Total – passa-se a adotar uma política, monetária, fiscal, social e

anticíclica, bem como se delega a uma autoridade supranacional poderes para

elaborar e aplicar essas políticas. As decisões dessa autoridade devem ser acatadas por

todos os estados membros.

Aula do dia 28.10.2013

NACIONALIDADE

A nacionalidade é o vínculo mais primário que o indivíduo tem com uma ordem jurídica isso

porque se ele não for nacional de determinado Estado, não poderá exercer direitos que esse

Estado concede aos seus nacionais (5 ao 17 são direitos fundamentais).

Nacionalidade é um direito fundamental, pois esta no artigo 12.

A Nacionalidade é um direito fundamental de primeira dimensão, na medida em que

representa um direito civil.

Page 28: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

Conceito de Nacionalidade é um vinculo jurídico político que une os indivíduos a um

determinado Estado, garantindo àquele individuo a proteção jurídica desse Estado. Contrário

de Nacional e não estrangeiro é apátrida.

A nacionalidade é uma matéria de direito substancial e, uma vez que só a Constituição Federal

é que pode atribuir a alguém a nacionalidade diz se que é matéria de direito público

constitucional o que impede que Leis infraconstitucionais modifiquem as suas regras.

Cargos ocupados por nacionais:

- Presidente da República

- Vice-presidente

- Ministro STF

- Presidente da Câmara

- Presidente Senado

- Oficial F.A.

- Ministro defesa

- Carreira Diplomática.

Uma coisa é nacionalidade (pais) e outra é naturalidade (cidade onde a pessoa nasceu). Art.

12.

Apátrida (nem nacional, nem estrangeiro).

A nacionalidade é uma matéria de direito substancial e, uma vez que só a Constituição Federal

é que pode atribuir a alguém a nacionalidade, diz-se que é matéria de direito público

constitucional o que impede que leis infraconstitucionais modifiquem as suas regras.

Lista: presidente, vice-presidente, ministro STF, pres. do senado, oficial das forças armadas,

ministro da defesa e carreira diplomática. (só podem ser ocupados por brasileiros natos) -> por

interesse nacional que tem que ser brasileiro nato.

Se você nasce na França, mas seus pais são brasileiros, você não será francês. (se os pais

estiverem a serviço do Brasil).

Não confundir naturalidade com nacionalidade. Naturalidade é o lugar físico do nascimento de

determinada pessoa, enquanto nacionalidade é o vínculo jurídico de determinada pessoa com

determinado estado.

Não confundir NACIONALIDADE com NATURALIDADE.

NATURALIDADE é o lugar físico do nascimento de determinada pessoa. Enquanto

NACIONALIDADE é o vinculo jurídico de determinada pessoa com determinado Estado.

Page 29: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

NACIONALIDADE ORIGINARIA E NACIONALIDADE ADQUIRIDA

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA é aquela que o individuo atribuído ao nascer, seja pelo fato do

nascimento em determinado território (Jus Soli). Ou critério territorial seja pela nacionalidade

dos pais à época do nascimento (Jus Sanguinis) ou critério da filiação.

OBS.: Há dois outros tipos de nacionalidade:

1. Nacionalidade por vontade da Lei - existiu na Constituição republicana de 1891,

segundo a qual os portugueses no Brasil que não recusassem a nacionalidade brasileira de

forma expressa, consentiriam, com o seu silencio, com a adoção da nacionalidade brasileira.

2. Nacionalidade de Casamento – nunca existiu.

CONFLITO POSITIVO E CONFLITO NEGATIVO DE NACIONALIDADE

Conflito positivo – Critérios são compatíveis, Individuo nasce no País – Jus Soli.

pais são de outro País – jus sanguinis, se somam não excluem; um critério é compatível com

outro, são compatíveis, ou seja, o individuo nasce no país que adota jus soli e os pais são de

país que adota jus sanquinis. Aqui um não exclui o outro, eles somam-se. Ele pode ter até 3

nacionalidades, por ex: sua mãe italiana, seu pai francês e ele brasileiro.

Conflito Negativo – os critérios se excluem. O individuo nasce em país que adota o Jus

Sanguinis, filhos de pais que são de outro País – Jus soli. Não tem nacionalidade nenhuma, ele

é um Apátrida.

OBS.. No caso de apátrida a matéria passa a ser regulada de acordo com os tratados

internacionais que afirmam que o individuo tem que ter pelo menos a nacionalidade do País

em que ele nasceu. Ocorrendo o conflito negativo de nacionalidade em um Estado americano

que tenha ratificado o Pacto de San José, ainda que este País adote exclusivamente o critério

do Jus Sanguinis ele fica obrigado a conceder a nacionalidade ao individuo que nasceu de pais

cujo País de origem adote exclusivamente o critério do Jus Soli, art. 20 do pacto de San José.

Nos casos de plurinacionalidade o individuo não pode utilizar uma nacionalidade em

detrimento de outra.

Aula do dia 04.11.2013

É aquela que o individuo “sponte própria” (vontade própria). Pode se dar da seguinte forma:

Pelo Casamento

Pela Naturalização - > artigo 112 da Lei 6.815/80, ato discricionário do Estado. Traz as

condições que a pessoa tem que preencher para ser brasileira. É um ato de vontade do

individuo que depende exclusivamente da discricionariedade do Governo. Mesmo o cidadão

satisfazendo todas as condições necessárias para a naturalização, não existe no direito

subjetivo em relação a ela.

Page 30: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

O que regula a nacionalidade é a CF/88. Nacionais natos e nacionais naturalizados.

Nacionalidade: vínculo com Estado, não necessariamente com o local físico (cidade) onde

nasceu; naturalidade: cidade onde nasce, local físico. O Brasil adota os dois: ius sanguinis e ius

solis. A pessoa pode ter até três nacionalidades. Todos devem tem pelo menos uma

nacionalidade, pelo menos do Estado onde nasceu.

Conflito positivo. Conflito negativo.

Nacionalidade adquirida: é aquela que o indivíduo “sponte propria” (por iniciativa própria)

realiza. Por isso é chamada também nacionalidade secundária ou de segundo grau. E pode se

dar de duas formas: pelo casamento ou pela naturalização. O Brasil adota a nacionalidade pelo

casamento? Não, mas essa modalidade pode atingir brasileiras. Ex. Itália (no caso da mulher, e

não vale para o homem). Naturalização no Brasil, art. 112 da Lei 6815/80. Naturalização é um

ato discricionário do Estado, o artigo traz as condições que deve preencher para ser

naturalizada, mas mesmo que preenche todas as condições, e o Estado pode recusar, e não

precisa justificar o motivo para a não concessão.

Naturalização: ato de vontade de um indivíduo que depende exclusivamente da

discricionariedade do governo. Mesmo o cidadão satisfazendo todas as condições necessárias

para a naturalização, não existe direito o subjetivo em relação a ela.

Condições para naturalização:

a) Capacidade civil;

b) Ser registrado como permanente no Brasil (o turista não pode vir visitar e resolver,

tem que ser alguém que tenha o visto de permanência);

c) Residência contínua por pelo menos quatro anos até a data do pedido de

naturalização;

d) Ler e escrever a língua portuguesa (tem que ter condição de se comunicar);

e) Ter profissão ou bens suficientes para se manter e a sua família;

f) Ter bom procedimento (ser uma boa pessoa);

g) Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime

doloso cuja pena abstratamente considerada seja superior a um ano;

h) Ter boa saúde.

Art. 113 – o prazo de residência pode ser reduzido, se tiver filho ou cônjuge brasileiro, o prazo

diminui para dois anos; ser filho de brasileiro; haver prestado ou prestar serviços relevantes ao

Estado/ Ministro da Justiça; recomendar-se sobre a sua capacidade científica, artística ou

profissional; ser proprietário ou industrial de bens, ou ações; e também pode dispensar o

prazo, não se cobrando o tempo, art. 114, ficando só por 30 dias: cônjuge estrangeiro casado

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Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

há mais de cinco anos com diplomata em atividade; ou que tenha prestado serviço há mais de

dez anos para a embaixada.

Art. 12 da CF/88 – Nacionalidade Brasileira

Art. 12, Inciso I, a: nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,

desde que estes não estejam a serviço de seus país. Critério solis.

1) Nascido na República Federativa do Brasil: a) nasceu no território nacional (não

importa o tempo de permanência no Brasil, se tiver vindo só pra nascer por falta de

médico no seu país, em caso de fronteira. Não interessa o tempo de permanência no

território nacional);

2) Nascido no mar territorial brasileiro. A extensão do mar brasileiro equivale a 22 km

para além da costa brasileira (12 milhas marítimas).

3) Nascido no espaço aéreo brasileiro. Como se prova que nasceu? Quem faz a prova? O

comandante do avião dando as coordenadas, a mesma coisa se a pessoa morre

durante o voo.

4) Nascido a bordo de aeronave ou navio privado de bandeira brasileira trafegando em

espaços neutros. (ex. aeronave brasileira, e a pessoa nasce em local indeterminado).

5) Nascido a bordo de aeronave ou navio de guerra brasileiro, qualquer que seja o lugar

em que ele se encontra.

Observação: um casal de diplomatas franceses estão a serviço da Itália no Brasil e tem um

filho que nasce no Brasil, será brasileiro também? Será brasileiro, e só não seria se

estivessem a serviço da França, se for a serviço de outro país não serve.

Art. 12, inciso I, b: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que

qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

Esse brasileiro nasceu em outro país, o pai ou a mãe estava em outro país porque estavam

trabalhando a serviço do Brasil. Brasileiro nato. Critério sanguinis.

Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, que lá esteja a serviço do Brasil;

Art. 12, inciso I, c: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que

sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República

Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela

nacionalidade brasileira; critério ius/jus sanguinis.

Pode perder a nacionalidade, desde que ele adote outra nacionalidade. Só não acontece nos

casos em que há a necessidade ex. trabalho, casamento, estudar, quando a naturalização é

imposta para que exerça direitos em outro país, mas se simplesmente adquire nacionalidade,

quer dizer que ele não quer mais a nacionalidade. E depois? Pode readquirir? A CF não fala

nada sobre isso. A lei 6815 não fala nada. Existe uma lei de 1949 que foi quase toda revogada,

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Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

mas deixou dois ou três artigos, art. 36, possibilidade de readquirir a nacionalidade: pede para

o presidente através de um processo que corre no ministério da justiça, e tem que mandar

requerimento ao governador do estado onde ele reside. Decreto presidencial que devolve a

nacionalidade. Com que status? Naturalizado, mas uma naturalização extraordinária, de

caráter discricionário. Os cargos que ficaram separados para brasileiros natos, ele não poderá

ocupar. E um brasileiro naturalizado perder a nacionalidade, ele pode readquirir e voltar a ser

renaturalizado.

O brasileiro pode perder a nacionalidade brasileira quando adquire voluntariamente a

nacionalidade de outro país.

Quanto à possibilidade de reaquisição da nacionalidade brasileira, a Constituição Federal nada

versou. Contudo, a lei 818 de 1949, antigo estatuto do estrangeiro, revogada pela lei 6815 de

1980, mas que ainda sobrevive nos seus artigos 22 e 36, diz que aquele que perdeu a

nacionalidade brasileira pode buscar readquiri-la por meio de uma solicitação encaminhada

por intermédio do governador do estado em que ele reside processada no Ministério da

Justiça e definida pelo Presidente da República por meio de decreto.

Deferido o pedido a pessoa não volta com status de brasileiro nato uma vez que esse processo

é espécie de naturalização extraordinária. A implicação jurídica disso está na impossibilidade

do exercício de cargos reservados a brasileiros natos.

Existe uma situação em que esse indivíduo não readquire a nacionalidade, se ficar provado que

ele abriu mão da nacionalidade para deixar de cumprir uma obrigação. Ex. alistamento

compulsório em caso de guerra.

Condição jurídica do estrangeiro no Brasil.

- como conceitua o estrangeiro? Todo aquele que está no território brasileiro (nacional),

proveniente de outro Estado, e não tem a nacionalidade brasileira, ou seja, que não adquiriu a

nacionalidade brasileira.

Dois tipos de estrangeiros:

a) Temporário: é turista (forasteiro).

b) Permanente: é o tem visto de permanência no Brasil, que reside no Brasil.

Só o permanente pode se naturalizar.

Estrangeiro que sai do seu país para morar em outro – imigrante = estrangeiro permanente.

A lei regula muito mais situações do imigrante do que o turista.

Estrangeiro tem direitos no Brasil? (e não se refere ao naturalizado, e sim aquele que não

adquiriu a nacionalidade). Art. 5º, da CF/88... Estrangeiros residentes no País... O problema é

que não fala do estrangeiro temporário, e se fosse interpretar ao pé da letra o estrangeiro

Page 33: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

temporário não teria os direitos garantidos nesse caput. Devendo ser lido só estrangeiro, e não

é apenas o estrangeiro permanente.

Vida, saúde, igualdade, liberdade, segurança e propriedade. O brasileiro tem mais que o

estrangeiro: seria a liberdade. O estrangeiro tem a liberdade menor, porque ele pode ser

extraditado, expulso.

Dentre os direitos do caput do art. 5º da CF/88 apenas o direito de liberdade é o que o

estrangeiro tem mais restrito isso porque ele pode expulso ou extraditado enquanto brasileiro

não.

Aula do dia 18.11.2013

São 3 os meios pelos quais o estrangeiro pode ser compulsoriamente retirado do país:

a) deportação

b) expulsão

c) extradição

Há diferença entre os 3, enquanto as duas primeiras não tem participação do judiciário. A

extradição é a única que tem o poder judiciário.

A diferença entre elas está no fato de que as duas primeiras são medidas político

administrativas, ou seja, não há participação do judiciário. Já a extradição é medida político

jurisdicional.

1) Deportação: se trata de uma denúncia quando uma pessoa está irregular no país. Nada

impede dele voltar para esse país, é um ato instantâneo, a competência é da justiça federal. É

a retirada compulsória de um estrangeiro no país que aqui entrou ou permaneceu de forma

irregular. A deportação tem efeitos imediatos, uma vez que ocorrida a sua causa não requer

autorização de autoridade alguma para a prática do ato cuja competência é do departamento

da polícia federal.

2) Expulsão: é pena, é um tipo de punição. Ele atrapalha a tranqüilidade nacional, praticam

atos que atentem a ordem pública, esse estrangeiro vai ser expulso do Brasil. É o presidente

quem assina essa expulsão. Ela é mais grave, mesmo ela não sendo tão imediata. Ele não pode

mais retornar para o Brasil, a não ser que peça uma reconsideração. -> é a retirada forçada do

estrangeiro que atenta contra a ordem pública e é adotada mesmo que o estrangeiro tenha

entrado regularmente no Brasil. A expulsão é medida mais grave que a deportação e suas

conseqüências também e isso porque a expulsão da pessoa faz com que ela se torne pessoa

não grata, fazendo com que a pessoa expulsa e retorne seja sujeita a pena de reclusão que

pode durar de 1 a 4 anos sem o prejuízo de nova 3) Extradição: é medida de cooperação

internacional para repressão internacional de peritos. São dois requisitos: o primeiro é que o

crime cometido no país também seja crime no Brasil; o fato deve ser previsto como crime em

ambos os países e o segundo requisito é a - fase administrativa: se dá entre os ministérios das

Page 34: Direito internacional

Direito Internacional

Compilação NOVEMBRO/2013

relações exteriores. Um ministério manda para o outro, e o outro encaminha para o ministério

- fase judicial: recebido o pedido do ministério da justiça encaminhando para o STF, onde este

irá verificar se é crime no Brasil e se há proporcionalidade de penas. Quando o STF determina

o que é pra fazer, ele encaminha sua decisão para o presidente. -> extradita! - fase

administrativa (judiciária): o STF encaminha a decisão para o Presidente, e sempre se

entendeu que o STF determina e o presidente executa. Temos dois tipos de extradição: passiva

(recebe o pedido de extradição) e ativa.