DIREITO INTERNACIONAL
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DIREITO INTERNACIONAL
TRATADOS INTERNACIONAISPARTE 1
TRATADOS INTERNACIONAIS
Os tratados são considerados na atual comunidade internacional a fonte mais importante do Direito Internacional:
• devido à sua multiplicidade;• por estarem os assuntos mais importantes
regulamentados neles; • por serem mais democráticos, uma vez que
há na elaboração do tratado a participação direta dos Estados.
• SUJEITOS - Os Estados e as Organizações Internacionais podem firmar Tratados.
• NORMA - Convenções de Viena de 1969 e de 1986 sobre o Direito dos Tratados (as regras costumeiras sobre a matéria foram codificadas).
DEFINIÇÃO
Artigo 2º da Convenção de Viena:• Acordo internacional concluído por escrito
entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Artigo 2º da Convenção de Havana:
• É condição essencial nos tratados a forma escrita. A confirmação, prorrogação, renovação ou recondução serão igualmente feitas por escrito, salvo estipulação em contrário.
TERMOS UTILIZADOS
• Os diversos nomes usados tem significados e implicações diferentes, como tipos de tratados?
• Para Resek, segundo a prática do DIP, NÃO. • A distinção não é pacífica, e nomes diversos
ocorrem para tratados semelhantes.• Para Mello, SIM, há distinção terminológica.
TERMOS UTILIZADOS• Segundo Mello:• TRATADO -utilizado para acordos solenes,
matéria política;• CONVENÇÃO- cria normas gerais e na
maioria das vezes, são tratados multilaterais, matéria técnica;
• DECLARAÇÃO - acordos que criam princípios jurídicos ou que denominam uma atitude política;
• ESTATUTO - estabelece normas para os tribunais internacionais, usualmente empregados para os tratados coletivos;
• PROTOCOLO - pode ser a ata de uma conferência ou um tratado que cria normas jurídicas;
• ACORDO- possui cunho econômico, financeiro, comercial e cultural;
• CONCORDATA -ato celebrado pela Santa Sé sobre assuntos religiosos; (esse é o único cuja utilização é obrigatória segundo a matéria e o sujeito)
• CARTA - estabelece direitos e deveres.
Base Instrumental
• Pode ter por base duas ou mais peças documentais distintas.
• ATENÇÃO: Troca de notasA. Conversação diplomática por via escrita;B. Quando houver, nas trocas, animus contraendi,
esse instrumento se caracterizará como tratado, específico dos tratados bilaterais, e essa base instrumental não afeta o tipo ou denominação do tratado.
FORMALIDADE DOS TRATADOS
• Pode ser localizado num específico momento histórico, com teor específico, de formulação escrita.
• Considera-se haver tratado quando o acordo foi concluído, e as assinaturas referirem-se a intenção perene das partes.
VALIDADE DOS TRATADOS
a. Capacidade das partes - esta é reconhecida aos Estados soberanos, às organizações internacionais, à Santa Sé e a outros entes internacionais.
• QUEM PODE REPRESENTÁ-LOS? (competência negocial)– Agentes signatários habilitados - mediante
apresentação de plenos poderes, que dão aos negociadores o poder de negociar e concluir tratados;
b. O objeto lícito e possível - o tratado não pode violar uma norma imperativa do Direito Internacional geral, além de que o objeto não pode contrariar a moral;
c. Consentimento mútuo - não pode haver nenhum vício – erro, dolo, coação – no acordo de vontades entre as partes.
Competência Negocial1. Chefes de Estado e de Governo – representatividade
originária
2. Plenipotenciários – Ministro das Relações Exteriores representatividade derivada
a. Chefe de missão diplomática – apenas para tratados bilaterais.b. Plenipotenciários com cartas de plenos poderes.
3. Delegações nacionais – com carta, para tratativas específicas e plurais.– Poder central do chefe da delegação, com exceção das
delegações que vão à conferência nacional da OIT, em face da diversidade de delegados – classistas, sindicais e trabalhadores.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto ao número de partes contratantes:
• Bilaterais - quando celebrado entre duas partes;
• Multilaterais - quando celebrado entre mais de duas partes.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto ao procedimento:
• Solenes, ou em sentido estrito – duas fases de expressão de consentimento das partes (assinatura pelo representante e, em segundo momento, ratificação - processo legislativo)
• Simplificados – basta a primeira fase para que o acordo entenda-se vigente, sem necessidade de ratificação.
NATUREZA JURÍDICA
• Tratados-contratos - regulam interesses recíprocos dos Estados;
• Tratados-leis ou Tratados-normativos - fixam as normas de Direito Internacional entre os Estados.
QUANTO A TERCEIROS
• Não obriga terceiros. Só estão obrigados os signatários.
• “Pacta tertiis nec nocent nec proscent” (“os tratados não beneficiam nem prejudicam terceiros”);
• produzem efeitos para as partes contratantes. Contudo, pode ocorrer que os Estados contratantes dêem privilégios, benefícios e direitos a terceiros.
COMPOSIÇÃO
• Preâmbulo - é composto pelas finalidades do tratado e a enumeração das partes contratantes;
• parte dispositiva contém os artigos e os direitos e deveres das partes contratantes.
PROCESSO DE CONCLUSÃO
• a negociação;• a assinatura;• a ratificação;• a adesão;• a aceitação;• a promulgação;• a publicação;• registro.
NEGOCIAÇÃO
• É a primeira das fases da conclusão do tratado, sendo ela de competência do Poder Executivo do Estado, mais precisamente e genérica do chefe de Estado. Esta fase tem o seu fim com a elaboração escrita de um texto, que é o tratado.
Negociação bilateral
• Geralmente ocorre no território de um dos Estados, junto à capital, pela proximidade com a embaixada do Estado co-pactuante.
• Pode se dar entre Estados sem relacionamento diplomático, bem como em um terceiro Estado, em face de:
• Clima de animosidade; • Vantagem operacional ou econômica• Língua adotada pode ser a que partilhem os Estados
ou no idioma de maior comodidade para as partes.
Negociação bilateral
Texto Final:1. Uma versão;2. Duas versões autênticas, de igual valor;3. Mais que duas versões de igual valor;4. Duas ou mais versões autênticas, mas
privilegiando uma para interpretação.
Autenticação com assinatura de quem tiver poderes para avalizar o documento.
Negociação coletiva
Chamamento de conferência diplomática internacionalEx: Conferências Internacionais sobre Meio Ambiente
ECO 92 Agenda 21 (carta de intenções) Protocolo de Kyoto (97)
2001 – EUA retiram-se das negociações entrada em vigor com a adesão da China
Negociação coletiva
Escolha dos idiomas de trabalho e idiomas para lavratura de documentos:
Versão autêntica - produzidas durante as negociações;Versão oficial – com base na anterior, produzida na
língua do país que a utilizará
Ex: Carta das Nações Unidas – 5 versões autênticas (chinês, espanhol, francês, inglês, e russo)Uma das versões oficiais - português
Negociação coletiva
Consentimento coletivo:Art 9º, § 2º, Convenção de Viena:
“A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que esses Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diversa.”
ASSINATURA• Obriga o soberano a ratificar o tratado.
• É importante por vários motivos: – autentica o texto do tratado; – os dispositivos referentes ao prazo para a troca ou o
depósito dos instrumentos de ratificação e a adesão são aplicados a partir da assinatura;
– a assinatura pode ter valor político; – pode significar que o Estado reconhece as normas
costumeiras tornadas convencionais. (dependendo portanto da matéria do tratado)