DIREITO INTERNACIONAL - parte 3

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João Pessoa, 23 de março de 2011 Direito internacional -> Rita Obs.: gente o áudio não estava muito bom e também não veio completo 6. Dimensão pessoal de Estado – Nacionalidade 6.1. Conceito 6.2. Princípios 6.3. Tipos: a) originaria - jus sanguinis - jus solis - misto b) derivada - vontade da lei - permissão da lei - naturalização 6.4. Apátrida e Polipátrida 6.5. Nacionalidade brasileira 6.6. Naturalização brasileira a) Extraordinária b) Ordinária. Lei 6.815/80 6.7. Portugueses no Brasil 6.8. Perda da nacionalidade brasileira a) perda-mudança b) perda-punição A questão é se os pais não reclamarem o registro? (não entendi 0:10) ele pode ser também brasileiro. Se o registro for feito não tem mais o que fazer. Se for feito no consulado de lá, nãos tem mais o que fazer, ele já é brasileiro. Se ele não fizer lá a qualquer momento desde que ele tenha a maior idade e esteja no Brasil, ele pode requerer a nacionalidade. Ele é brasileiro nato. ( alguém perguntou mais não deu para entender) Resposta: às vezes acontece, ou seja, ele não foi registrado lá, os pais não tiveram o cuidado de já registrar lá, ai quando ele vem (o povo da turma A faz muito barulhooooo)

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João Pessoa, 23 de março de 2011

Direito internacional -> Rita

Obs.: gente o áudio não estava muito bom e também não veio completo

6. Dimensão pessoal de Estado – Nacionalidade6.1. Conceito6.2. Princípios6.3. Tipos:

a) originaria- jus sanguinis- jus solis- misto

b) derivada- vontade da lei- permissão da lei- naturalização

6.4. Apátrida e Polipátrida6.5. Nacionalidade brasileira6.6. Naturalização brasileira

a) Extraordináriab) Ordinária. Lei 6.815/80

6.7. Portugueses no Brasil6.8. Perda da nacionalidade brasileira

a) perda-mudançab) perda-punição

A questão é se os pais não reclamarem o registro? (não entendi 0:10) ele pode ser também brasileiro. Se o registro for feito não tem mais o que fazer. Se for feito no consulado de lá, nãos tem mais o que fazer, ele já é brasileiro. Se ele não fizer lá a qualquer momento desde que ele tenha a maior idade e esteja no Brasil, ele pode requerer a nacionalidade. Ele é brasileiro nato.

( alguém perguntou mais não deu para entender)

Resposta: às vezes acontece, ou seja, ele não foi registrado lá, os pais não tiveram o cuidado de já registrar lá, ai quando ele vem (o povo da turma A faz muito barulhooooo)

Grande parte da doutrina diz o seguinte, que isso ai já teria sido cumprido, a pessoa tem que manifestar a vontade de ser brasileiro, na verdade ele já é brasileiro pelo fato de ser filho de brasileiro por isso que se diz que o Brasil é misto, por que no primeiro caso na alínea “a”, “b” e “c”. Nós somos mistos, ou seja, eles fizeram de uma Forma que brasileiro nenhum nasce apátrida, é tanto que todos os estados que possuíam apátridas eles tiveram um prazo de 12 meses para irem aos consulados fazerem seus registros. Todas essas pessoas que nasceram em 54 que eram apátridas no exterior eles não precisaram vir para o Brasil requerer a

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nacionalidade por que se entendeu que essas pessoas eram apátridas pela omissão da legislatura brasileira então foi dado um ano para que essas pessoas se registrassem.

Art. 12 - São brasileiros:I - natos:a ) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde

que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer

deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a

residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados: a ) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários

de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do

Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiros natos os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa.§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade

nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:a ) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o

exercício de direitos civis.

Hoje no Brasil ninguém nasce mais apátrida, mas pode vir a se tornar. A naturalização brasileira ela pode ser: - extraordinária- que é a naturalização prevista na constituição.

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II - naturalizados: a ) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos

originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Os que na forma da lei. Que lei? A constituição remete a lei infraconstitucional então ele fala “na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral”. Um ano de residência antes do pedido de naturalização, por que a lei exige quatro anos de residência. Tendo esses dois requisitos o tempo de residência e a idoneidade moral a naturalização é concedida. Para quem é originário de país de língua portuguesa.

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Esses quinze anos não quer dizer que a pessoa não possa sair do Brasil não, os quinze anos ininterruptos são quinze anos de residência antes do pedido de naturalização. Nessa alínea já não se fala em idoneidade moral, mas sim em condenação penal. A idoneidade moral é muito subjetiva. A alínea “b” é mais especifica, sem condenação penal. Sem condenação penal tanto no Brasil quanto no exterior que tenha transitado em julgado. A alínea “a” deixa muito em aberto quando fala da idoneidade moral.

Prestem atenção que embora seja um pedido de nacionalização extraordinária, por que chama de extraordinária? Por que preenchido os requisitos o Brasil é obrigado a conceder a naturalização. Embora não seja ato discricionário do Estado, o Brasil não concede a quem não pede em nenhuma das alíneas, se não há o pedido, não há concessão. O Brasil só concede a nacionalização se for pedido. Nesse caso não é ato discricionário(7:49). Se um estrangeiro mora aqui ha quarenta anos e não pede a naturalização, ela não será concedida.

- ordinária – que é a prevista no estatuto do estrangeiro, Lei 6.815 que é uma norma

infraconstitucional. Essa é ato discricionário do Estado, ou seja, é concedido sem pedir. Ele jamais pode conceder se faltar pelo menos um requisito, mas ele pode deixar de conceder mesmo tendo sido preenchido todos os requisitos e não precisa justificar por ser ato discricionário do Estado.

Só para termos uma noção de como é o certo. Quem são os estrangeiros que podem requerer essa nacionalização, tem que ter:

- visto permanente no Brasil, ou seja, tem que estar de caráter permanente no Brasil.- quatro anos no mínimo de residência fixa no Brasil (esses quatro anos só começam a

contar a partir da obtenção do visto)

Pergunta de Rob:Professora, isso significa dizer que o estrangeiro de qualquer nacionalidade se ele tiver

cumprido quinze anos ele consegue o visto permanente e ainda tem que cumprir mais quatro anos?

Resposta: não por que nesse caso na constituição eles entendem e já tem até decisão do STJ dizendo o seguinte, que mesmo ele estando ilegal durante um tempo, no caso de

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quinze anos (10:40) no caso da norma infraconstitucional não eles entendem que tem que ser quatro anos de residência legalizada, ou seja, o visto permanente ai se pergunta por que? Porque quinze anos é muito tempo. Ainda que no começo estivesse ilegal ele visto já foi(10:55) por vinte anos( 11:02) é por isso que a norma infraconstitucional continuou o entendimento que não, são quatro ano a partir do recebimento do visto. No caso constitucional não, mesmo que no começo que dos quinze anos os três primeiros ele tava ilegal não valeram de nada por que três anos foram substituídos pelos 12 que ele passou legal.

- bens no Brasil para se sustentar - boa saúde – a própria lei estabeleceu. Ela trás casos de doenças em que não se é

permitida a concessão da nacionalidade exemplo: AIDS, câncer, tuberculose. Pois são doenças infectocontagiosas.

28.03

Direitos e deveres dos portugueses no Brasil:

Continuando o art. 12 da CF. parágrafo 1: aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Isso é o que se chama de quase nacionalidade brasileira, esse parágrafo primeiro ele faz referencia ao Tratado Amizade (...) e consumo Brasil e Portugal. Esse tratado entrou em vigor em 2000, na verdade ele revogou o chamado Estatuto da Igualdade que era o único acordo que dizia direito e deveres recíprocos de brasileiros e portugueses, então esses 8 acordos foram revogados por um único tratado. Que é o tratado da amizade (relação?) e consumo Brasil e Portugal.

Esse tratado ele cria a possibilidade de portugueses de exercerem direitos civis e políticos no Brasil e de brasileiros exercerem direitos civis e políticos em Portugal. Não há necessidade ai de naturalização, na verdade é um caso especialíssimo em que o individuo com a nacionalidade estrangeira exerce a cidadania em outro país, por quê? Porque geralmente a regra é que a cidadania pressupõe a nacionalidade, ou seja, você tem que ser nacional de um determinado país, para nesse país exercer a cidadania. O tratado de amizade (...) e consumo, ele cria a possibilidade de que você, sendo brasileiro, exerça em qualidade meios políticos ou, que portugueses no Brasil, exerçam poderes políticos em Portugal. Isso não é dado a todo português nem a todo brasileiro, certo. Tem que requerer. No Brasil, o português requer no Ministério da Justiça. Em Portugal, o brasileiro requer no Ministério do Exterior. Não faz diferença pra brasileiro nato ou naturalizado, desde que seja brasileiro, desde que seja português, eles tem que requerer os benefícios do tratado.

É necessário ter o visto permanente no país em que esta solicitando os direitos, então é necessário que os brasileiros estejam com vistos permanentes em Portugal e o português com visto permanente no Brasil. Três anos de residência de permuta , capacidade civil e estar de gozo dos direitos políticos.

Da igualdade a alguns privilégios, por exemplo, o português que esteja no Brasil sob os benefícios do tratado, ele só pode ser (6.40) se for pra Portugal. A mesma coisa para brasileiro

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que esteja em Portugal e não pode ser estado apto para outro país somente para o país da sua nacionalidade. E uma vez no exercício dos direitos políticos, ou seja, o português que esteja no Brasil no gozo dos direitos políticos, ele tem suspenso os direitos políticos em Portugal e passa a exercer no Brasil, A mesma coisa para os brasileiros, eles tem suspensos os direitos políticos no Brasil e passa a exercer em Portugal, ele passa a votar e ser votado lá.

Se chama quase nacionalidade porque equipara o português ao brasileiro naturalizado. Porque as únicas exceções são justamente as exceções constitucionais do parágrafo segundo que faz “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvos nos casos previstos nesta constituição”. Que são os casos privativos de brasileiro nato. Apenas um detalhe: é necessário que haja uma reciprocidade, ou seja, necessário que aqui os portugueses só vai exercer aqueles direitos que são garantidos aos brasileiros em Portugal e vice-versa.

Por exemplo: a constituição diz que só pode ser presidente do Senado Federal brasileiro nato, então por analogia o português que sobre os benefícios do tratado não pode ser presidente do senado. Mais se entende que ele pode ser senador, porque não faz restrição nenhuma com um brasileiro naturalizado ser senador, então o português também pode ser senador. Ele não é porque em cordado brasileiro ele não pode ser senador. Então embora seja permitido não vai, por existir essa reciprocidade, ou seja, não há possibilidade do brasileiro em Portugal ser senador então aqui não é concedido a portugueses o gozo dos direitos do tratado.

Perda da nacionalidade brasileira:

São de dois tipos: perda da condição e perda (mudança?).

Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Esse é que se chama por perda condição. É a única forma de um brasileiro perder. É uma forma de punição, ou seja, ser punido com a retirada da nacionalidade. Brasileiro nato não é punido com a perda da nacionalidade, somente brasileiro naturalizado. Essa perda da nacionalidade só pode ser revogada pela justiça, se vocês forem para estados estrangeiros, eles falam que o Ministro da Justiça pode tirar a naturalização do brasileiro naturalizado, mas desde Constituição de 1988 que isso não é mais permitido, tem que ser por sentença transitada em julgada, certo. Numa ação de retirada de naturalização.

Pergunta: que não da pra entender.

Resposta: a constituição fala o seguinte “em virtude de atividade nociva ao interesse nacional” a jurisprudência é pacifica nesse sentido porque se faz uma analogia para os casos em que brasileiro naturalizado pode ser extraditado. Então, quais são os casos que brasileiro naturalizado pode ser extraditado? Por crimes anteriores a naturalização ou trafico de drogas a qualquer momento, ou seja, ou antes, ou depois da naturalização. Então essas duas situações servem para perda da naturalização. Ai faz. Por quê? Porque na verdade, quando se encaixa em uma dessas situações, ou seja, esta se pedindo a extradição de um brasileiro nacionalizado por crime cometido antes da naturalização ou por trafico de entorpecentes, ele só vai poder ser extraditado após retirada a (11.47) então se entendeu que aqueles casos que se desrespeitam a extradição do brasileiro naturalizado eles eram condições para retirada (12.00).

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II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos; aqui é caso de perda (mudança?), ou seja, no caso em que a pessoa solicita uma nacionalidade estrangeira. Brasileiro se naturaliza estrangeiro, então ai ele perder a nacionalidade brasileira, salvo nos casos que a própria constituição permite que são:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ou seja, a pessoa é brasileira porque o pai, mãe, avô tem uma nacionalidade estrangeira e acaba passando essa nacionalidade para ela, então a pessoa fica polipátrida, com mais de uma nacionalidade para ela. Então ele não perde a brasileira.

Ou no caso,

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; aqueles casos que a lei estrangeira impõe a um estrangeiro com condição para ele permanecer em seu território que ele se naturalize, então na verdade não é uma opção para pessoa, não é ele que requer a naturalização, essa naturalização que é imposta. Então, nesse caso, o Brasil também não retira a nacionalidade brasileira, certo. Exemplo a pessoa fica brasileiro nato, mexicano naturalizado porque foi imposta a naturalização brasileira. Então ele não perde. São os dois casos em que ele, mesmo adquirindo outra nacionalidade, não perde a brasileira.

Condição jurídica do estrangeiro.

Salvo algumas exceções, para ele entrar no país ele necessita do visto, para entrada no seu território estrangeiro. Pra isso, eles são obrigados em seu território nacional. Não existe obrigatoriedade nenhuma do país aceitar estrangeiro, é discricional ao estado a aceitação do estrangeiro. Alguns estados, alguns países, exigem vistos para entrada em seu território. Visto é mera expectativa do direito.

Os vistos são comuns a todos os estados com a finalidade que vai validar os requisitos pra concessão e os prazos que cada estado estabelece de acordo com sua ordem jurídica interna, os prazos, os vistos e os requisitos para que esses vistos sejam concedidos.

No caso da lei brasileira com relação aos vistos:

Visto de transito: que é concedido ao estrangeiro esteja de passagem, esse visto o Brasil não obriga se esteja em conexão, ou seja, se estrangeiro não vai sair da área (aeroporto- rodoviária) ele não precisa apresentar o visto de trânsito. Agora, se ele vem pra fazer uma conexão ainda que a conexão chegue de manhã e só saia à noite se ele ficar no aeroporto ele não precisa (prazo de 10 dias improrrogáveis) – tem perg. Não da pra entender nem a resposta-

Visto turista: é concedido a estrangeiro que tenha um caráter recreativo para fazer turismo. Na condição de turista, o estrangeiro só pode ficar 90 dias prorrogados, por mais 90, que vai dar 180 dias. Essa prorrogação pode ser feita, ele tira o visto no consulado brasileiro no exterior, visto de turista. Se tiver aqui e precisar prorrogar o Visto antes de extinto o prazo, ele vai à Policia Federal, pede prorrogação e a Policia Federal prorroga se quiser, porque o visto é ato discricionário. Então, no máximo pode ficar ate 180 dias. O prazo máximo para retorno é de 1 ano a contar da primeira entrada, certo. Quê que significa isso? Digamos que o estrangeiro chegou no dia 01-01-2011, digamos que ele conseguiu os 90 dias, então ficaria até

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01-04-2011. Antes do dia 01 de abril, ele pega a prorrogação e o visto é renovado por mais 90 dias, ficando até 01-07-2017. Nessa data, obrigatoriamente, ele tem que sair. Então, ele completou os 180 dias dentro do prazo em menos de um ano. Então, ele só vai poder voltar ao Brasil, na condição de turista, no dia 02/01/2012 . Mais ai por que faz contar a partir da primeira entrada? Porque, vai que nesse vai e volta ele complete os 180 dias indo e voltando no dia 05/08/2011, mesmo assim ele não podia voltar. Ele só podia voltar no dia 02/01/2011, certo. A contar da primeira entrada. Não é 180 dias mais a ultima vez que entrei foi no dia 01/08/2011, não é da primeira entrada.

Visto temporário: pode ser vários tipos, ele não pode ser especificado, exemplo: visto de estudante, pesquisador, artista, desportista etc. Todos eles vão ter visto temporários, vai depender da finalidade, se é pra estudante é de 01 ano. Então, todo ano tem que comprovar a situação de estudante pra renovar o visto. Quando é desportista dependendo do evento que vem, exemplo, as olimpíadas que são 30 dias, e assim dependendo do evento que vem vai ter um prazo especifico.

Visto permanente: vários tipos também, os mais comuns são concedidos a estrangeiro que tenha cônjuge ou filhos. O fato de ser casado e ter filho brasileiro dá direito ao visto permanente. Este visto permanente é baseado na união familiar, solicitado ao Departamento da Policia Federal e é concedido pelo Ministério da Justiça, só precisa comprovar o casamento com brasileiro ou filho.Tem um visto que é concedido a investidores estrangeiros, basta que comprove que aplicou no ano anterior no Brasil, 150 mil reais. É solicitado na Delegacia Regional Trabalho e concedido pelo Ministério do Trabalho.

Visto de trabalho: aqui é o seguinte, todo visto de trabalho é um visto permanente, mais nem todo visto permanente é um visto de trabalho. É concedido a estrangeiro que venha trabalhar no Brasil, só que tem um detalhe: o estrangeiro não obtêm o visto pra vir atrás de emprego, ele tem que ter um emprego garantido pra poder ter o visto. É tanto que não é ele que solicita o visto e sim o empregador. A mesma coisa é solicitada na Delegacia Regional do Trabalho e concedida pelo Ministério do Trabalho.Perg. ...x....Resposta: como é ato discricionário do estado, concede, mas existe o fato de que se aqui tem tanta gente para acessar aquela atividade pra que vai contratar um estrangeiro?(3 perg. Mais não da pra entender)

Visto transferência de tecnologia: para aquelas pessoas que só ela... Se faz também na Delegacia Regional do Trabalho e Ministério do Trabalho. E, no caso, qualquer pessoa pode ter o visto permanente no Brasil desde que comprove que tenha como se manter no Brasil, seja porque tenha uma aposentadoria boa no exterior, seja porque tem bens imóveis no Brasil, seja por ter como se provar que tem como se manter no Brasil, então ele tem o direito ao visto permanente. Este visto é solicitado em consulados brasileiros no exterior.

7.1 Admissão de estrangeiros

a. Asilo político

É o acolhimento por um Estado de um estrangeiro perseguido no exterior. Não necessariamente no país da nacionalidade, por dissidência política, delitos de opinião ou qualquer outro crime que não viole o direito penal comum. É o costume internacional. Baseado

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na proteção dos direitos humanos, ou seja, os países têm o costume de conceder asilo quando perseguido por determinado país por crimes que não sejam crimes comuns.

Então, existe a prática internacional regulado pelo direito interno de cada Estado, de conceder asilo a essa pessoa. Não existe tratado disso, nada mais é que um costume internacional.

O asilo político ele é territorial, ou seja, a pessoa tem que estar no território do país que ele está pedindo asilo, tem que se encontrar no território do país asilante. Ele é individualizado, ou seja, a perseguição se não é uma pessoa especifica, ela é pelo menos uma categoria, exemplo:(..)quem é jornalista (..) essa perseguição (38:41) não da pra entender o exemplo.

Tem que ser atual e efetiva, porque no sentido tem que ser amplamente divulgada que gere a possibilidade de perseguição, ou seja, não basta a ameaça de perseguição, certo. Eu não posso pedir asilo político alegando que eu posso ser perseguida, eu peço asilo político alegando que estavam com perseguição a minha pessoa ou, por exemplo, à minha profissão.

(mais três perg. Muito distante não da pra pegar)

Resposta: é passivo de deportação o estrangeiro que esteja em situação irregular ou que se torne irregular. Porque o deportante (42.17), porque quem ta fugindo, ele não vai com visto não vai com documento. Então ele chega numa situação totalmente atípica, e ai chega, vai e pede asilo. No caso brasileiro, eles vão para a Policia Federal e pedem asilo, não é automático. A concessão do asilo, a não ser que seja em casos claríssimos, mesmo assim eles fazem investigação, porque se essa pessoa esta pedindo asilo, ele esta justificando o asilo político, mas na verdade, ele é fugitivo comum, então procurasse saber se essa pessoa não cometeu nenhum tipo de crime. E às vezes, tem o caso no caso daquela mulher que ia ser apedrejada no Irã e Lula na época ofereceu asilo, mais geralmente é alguém que chega e pede asilo.

No caso brasileiro se pede na policia federal e é concedido pelo Ministério da Justiça. Na verdade a lei estabelecida para o estrangeiro ele fala que é solicitado ao Ministério da Justiça como não da pra todo mundo ir para Brasília pra pedir asilo então pede que se vá a um departamento da Policia Federal de qualquer cidade que se encontre e solicite o asilo político.

O asilado assim como é concedido é dado todas as condições para permanecer no país. Se dá trabalho, documentação, passaporte. Se ele chegou sem a família o país se encarrega de trazer a família pra ficar perto dele e dá todas as condições para que ele fique como asilado. Não tem prazo. O asilo persiste até o momento que dure a perseguição no exterior. Se muda o governo na perseguição que se ataca, ele tem o prazo de 06 meses contra a vontade do país dele ou para requerer o visto de permanência, ai sai da condição de asilado. Ele tem 6 meses para fazer isso, na verdade, qual a diferença? É que na condição de asilado se ele perder o emprego ele tem direito a uma bolsa família, e com visto permanente não, você perde o emprego e perde o visto, certo? Então ele goza de benefícios que alguém estrangeiro com visto permanente não tem. O governo se encarrega de ir atrás de trabalho pra ele, para que ele não se sinta excluído.

Situações que pode perder o asilo: se retornar o estado perseguidor, ele não esta preso aqui. Exemplo, ele esta sendo perseguido na Venezuela por Hugo Chaves, vem aqui, ta asilado, quer voltar? Volta. Não está preso aqui, mais também perde o asilo porque aqui não é a casa da mãe Joana; se ele sai sem autorização, ele tem que pedir autorização. Por quê? Porque quem ta reconhecendo a condição de asilado dele é o Brasil, ele quer ir pro Uruguai, mas ai ninguém

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sabe se Uruguai reconhece a condição de asilado, então ele pode chegar no Uruguai e o Uruguai extraditá-lo para outro pais, então ele tem que pedir sair. Mas vamos dizer que ele saia e volta e não acontece nada com ele, mas ele perde a condição de asilado, porque independente do que aconteça com ele tem que pedir autorização pra sair; se for expulso do Brasil, que isso? O estrangeiro que cometa um crime no Brasil e venha a ser condenado por esse crime ele pode ser expulso e ai perde a condição de asilado. E por ultimo se ele se naturalizar brasileiro, ai é uma questão lógica o asilo concedido a estrangeiro, se naturaliza, ele perdeu a condição principal de asilo, que é ser estrangeiro.

Josélia: professora, a senhora diz que não tem prazo pro asilo, mas, no caso, após acabar a perseguição entra o prazo de 06 meses pra sair?

Professora: não, ele tem um prazo de 06 meses pra voltar ou pra requer se visto permanente se ele quiser ficar.

Josélia: mais ele pode ficar 04 anos aqui?

Professora: não, ele tem esses 06 meses se ele não fizer nem uma coisa nem outra, ele vai ser deportado.

b. Asilo diplomático

É uma forma provisória de asilo político concedido em missões diplomáticas, navios, aeronaves e acampamentos militares. É comumente reconhecido na America latina. Todo asilo político é um costume internacional. O asilo diplomático é um asilo regional. Ele surgiu na America Latina por causa da grande extensão territorial, então se tornava difícil a pessoa sair do país e pedir asilo territorial a outro. Então, se pegou o costume de quê? Chegar à embaixada e pedir asilo, certo. Não se podia conceder porque o asilo tinha quer ser territorial, mas por uma questão de humanidade (58.07) aquela perseguição e ai, se começou a criar esse costume na região de se pedir esses asilos desses locais.

Pouquíssimos países europeus reconhecem o asilo diplomático, na verdade, o único que reconhece é a França, mas ele é um costume da America latina.

Então o que acontece, você esta sendo perseguido no Chile e Venezuela e chega na embaixada do Brasil e pede asilo diplomático, concede de imediato, mas pergunta ao governo brasileiro se aceita esse pedido em território brasileiro, ou seja, se transforma esse asilo diplomático em asilo político. Porque asilo diplomático é provisório. Então se o governo disser que não aceita, o embaixador manda o coitado sair, agora se o Brasil disser que vai conceder o asilo político a questão agora é tirar do individuo daquele território e ai, o embaixador brasileiro no país que pretende o asilado ele vai solicitar ao governo perseguidor o salvo conduto.

Se o país ta perseguindo como que ele vai da uma autorização pra ele sair? Na verdade, eles dão por uma questão de não entrar em conflito. E com esse salvo conduto a pessoa sai do país perseguidor e vai para o país que concedeu o asilo diplomático.

c. refugio fica pra próxima aula.

Direito Internacional (30.03.11)

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c) Refúgio ( Continuação da aula anterior)

7.2 Exclusão de estrangeiros:

7.2.1 Deportação

a) Entrada/ estada irregular

b) competência

c) Destino : Polipátrida e Apátrida

d) Retorno

7.2.2 Expulsão:

a) Requisitos

b) Impedimentos/ exceção

c) Inquérito/fundamentação

d) destino

e) Retorno

c) Refúgio: É a admissão no território nacional de grupos de estrangeiros perseguidos no exterior, não necessariamente nos país da nacionalidade, por questões de raça, religião, técnico, nacionalidade, conflitos internos ou grandes telúrias econômica.

O que diferencia o asilo do refúgio?

Em primeiro lugar no asilo a perseguição é atual e efetiva, ou seja, a pessoa deve estar sofrendo a perseguição.

No refúgio basta a ameaça de perseguição, ela não precisa ser efetiva, a simples ameaça já justifica o refúgio.

A perseguição é individualizada, no máximo há uma categoria profissional, artistas, jornalistas, a perseguição é generalizada, indiscriminada, se persegue porque o individuo pertence a uma nacionalidade, pertence a uma determinada religião.

Também se caracteriza refugio quando não há efetivamente uma perseguição, mas quando várias pessoas de um mesmo país, porque esse país esta em conflitos internos, éticos ou pela telúria econômica, ou seja, o país esta tão pobre que não se tem como sobreviver ali dentro, e aí, sai.

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É muito comum em países africanos, ai sai buscando recursos em outros países, a Itália agora esta com um problema gravíssimo com os refugiados africanos, até saiu no jornal nacional uma matéria que por uma questão de saúde pública eles tem que sair da Itália, tem cidade que tem mais refugiados que cidadão da Itália.

Às vezes isso se torna um caos, temos o exemplo da Líbia.(11:25...)

O refugio hoje é convencionado, na carta da ONU, em tese todo país deveria aceitar os refugiados, conceder o refúgio. A ONU acaba criando campos de refugiados, tem vários campos, na Europa, África, são justamente aquelas pessoas que não encontram abrigo em outro país, porque a quantidade é muito grande, então a ONU acaba ampliando.

A ONU tem um órgão que cuida disso é o ACNUR (Ato Comissariado das Nações Unidas para Refugiados)

Pergunta: Sobre se é obrigação aceitar? (Não da pra entender)

Resposta: É uma obrigação do Estado convencionada, mas a ONU não tem como obrigar, em tese, não. Na prática, não tem como a ONU obrigar. É quase impossível você obrigar um país a receber 30 mil pessoas de uma vez, e se você aceitar tem que dar emprego, saúde, educação a esse povo.

A ONU tem um programa pra esse povo, o Brasil faz parte, que é pra acabar com os campos de refugiados, justamente isso, pois o papel não é só proteger, é dar uma vida digna a essas pessoas.

O Brasil faz parte desse programa, recebe tipo uma bolsa da ONU, dinheiro para o país, por exemplo, o país não está pagando o bolsa família a esse povo, o dinheiro vem da ONU, porque o interesse da ONU é integrar essas pessoas na sociedade.

Ex: Caso prático do Iraque na época de Sadam Russeim, quando ele assumiu o governo antes mesmo de ele assumir, (...) 17:52

A ONU criou um campo de refugiados, e quando Sadam saiu do governo, nesse campo, esse território, eles criaram uma área, não quiseram mais voltar para o Iraque.

No Brasil, a votação do asilo é pelo Ministério da Justiça, o asilo aqui é concedido pela carta diocesano (não precisa decorar isso daqui!) fica no RJ e em SP.

Você pede o refúgio, que pedindo vai para o Ministério da Justiça, tem uma comissão, essa comissão confere ou não o refugio, analisa para conceder ou não.

7.2 Exclusão de estrangeiros:

7.2.1 DEPORTAÇÃO: É a exclusão do território nacional de estrangeiro que tenha entrado de forma irregular, ou cuja estada tenha se tornado irregular.

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Entrar irregular é entrar de forma clandestina, não se apresentar as autoridades, entrar clandestinamente no país. Lógico que quem entra irregular esta com a estada irregular.

Pode ocorrer de o estrangeiro entrar de forma regular e torna a estada irregular, em qualquer das duas situações ele é passível de deportação, porque qualquer dessas duas medidas são atos discricionários, ou seja, o estado só pode aplicar a medida ????? Pode deixar também de aplicar a medida, mesmo ... então ele entrando ou estando irregular ele pode ser deportado.

b) A competência para a deportação é da policia federal, pois encontrando o estrangeiro, e se ele estiver em situação irregular a Polícia Federal pode expulsar. Os próprios agentes se quiserem regularizam a situação. É ato discricionário.

Se for o caso de deportar, eles estabelecem o prazo de 3 a 5 dias para se retirar do país, ou uma multa de 42,00 reais, paga quando quiser voltar.

A competência é da policia federal, vai ser deportado para o país de sua nacionalidade, ele não paga na saída e sim quando quiser voltar.

O destino do deportante é sempre o país da nacionalidade dele, para seu país patrial.

c) Polipátrida- país dos documentos dele (deportado), pois no caso dele ter dois passaportes ou nenhum, vai ser deportado para o ultimo país onde esteve.

No caso do apátrida irregular, se ele nunca teve nacionalidade, ele vai ser deportado para o ultimo país de onde veio, no caso se ele é apátrida e perdeu sua nacionalidade aqui, ele volta para o país de nacionalidade perdida.

Ex: se no passaporte dele diz que ele é mexicano, então ele vai ser deportado para o México, no caso, se ele tiver mais de uma nacionalidade, Mexicano e Espanhol, ai ele tem passaporte dos dois países, daí ele será deportado para o ultimo país que esteve, ex: ele é Mexicano e espanhol e estava na Argentina...ele será deportado para Argentina.

Apátrida: Se ele for apátrida, se ele não tiver nacionalidade, ou nunca teve, ou seja, se ele já chegou aqui sem nacionalidade, ele vai ser deportado para o ultimo país que ele veio.

Ex: Se ele chegou aqui como apátrida e veio do Paraguai ele será deportado para o Paraguai.

E se ele tinha uma nacionalidade e perdeu essa nacionalidade aqui, se tornou apátrida irregular ele volta para o país da nacionalidade perdida.

Ex: Ele chegou aqui como americano naturalizado e perdeu a nacionalidade aqui, ele será devolvido para os Estados Unidos que é o lugar que ele nasceu.

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d) Deportação: Como a deportação não é uma medida punitiva, a pessoa deportada regularizando a situação pode voltar para o Brasil a qualquer momento. Depois de pagar o visto, multa, despesas, porque se o individuo deportado não tiver como pagar a viagem dele, a saída dele e as suas despesas, o Brasil paga, então quando ele voltar vai ter que pagar as despesas que o Brasil teve com ele.

Não é medida punitiva, a qualquer momento ele pode voltar.

7.2.2 Expulsão:

Essas medidas não tem uma hierarquia, aplica uma ou outra vai depender dos requisitos. A divisão que se coloca é só uma questão didática. Aplicam-se as medidas da mais complexa para a mais simples.

Para explicar da mais simples para a mais complexa.

Expulsão: É uma medida punitiva, das três medidas de exclusão é a única que é uma medida punitiva, mas ela não é uma pena, é medida punitiva de proteção do Estado.

A) Requisitos : que o estrangeiro seja passível de expulsão e não são cumulativos, pois preenchendo um ele já pode ser expulso.

I- Condenação Penal transitado em julgado. Pois qualquer estrangeiro que cometa crime no Brasil, poderá ele ser transitado e julgado.II- Fraude para entrar ou permanecer no país. Não confundir com a entrada irregular. É lógico que quem frauda a entrada, tem entrada irregular, só que a fraude é um crime.Ou seja, na deportação a pessoa entrou de forma irregular, mas não cometeu nenhum crime, na expulsão não, ele entra com o passaporte falsificado, ele comete um crime, ou falsifica a renovação do visto, etc.III- Vadiagem ou mendicância;IV- Não sair do país no prazo determinado (na deportação, a Policia Federal dá um prazo de 03 a 05 dias para ele sair, se ele não sair nesse período, ele vai ser expulso. Ele não é mais passível só da deportação, é também de expulsão.V- Desobedecer dispositivo expresso em lei de proibição para estrangeiro.Ex: A lei não permite que os estrangeiros no Brasil participem de movimentos políticos, sociais. Ex. Estrangeiro metido em MST.VI- Que atentar contra segurança nacional. Ex. Tentar matar o presidente.

B) Impedimentos:

Existem dois impedimentos para que ele não seja expulso:

Casado com o cônjuge brasileiro há mais de 05 anos;Ou se ele tiver filhos brasileiros;

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A lei Brasileira fala que se você for casado com cônjuge brasileiro a mais de 05 anos ou se tiver filhos brasileiros, não será expulso. Essa mesma lei dá duas exceções.

Exceções :

A lei 6.815/80 diz que se o reconhecimento ou a adoção de filho brasileiro for posterior ao fato da expulsão, ele poderá ser expulso, pois se ele cometeu o crime e depois fez a adoção antes de ser condenado, poderá sim ser expulso.A CF/88 começou a entender que seria guarda ou dependência econômica, a partir do ECA, começou a entender que não bastava só a dependência socioeconômica, mas também se comprovasse a dependência sócio-afetiva. 45:00 (não da p entender)Em 16/03/11 por repercussão geral do STF, MIN. Marco Aurélio passou a entender que a dependência sócio afetiva e o reconhecimento da adoção de prole brasileira, a qualquer momento antes da execução da expulsão, é causa de impedimento.

C) Inquérito:

Não precisa decorar, pois eu só vou explicar como acontece.Atentado contra segurança nacional, ocorrendo o fato, comprovando a autoria, não precisa haver um processo penal, uma sentença transitado e julgado, já é aberto o inquérito, ou seja, ????? vai se abrir lógico uma sentença penal contra ele por tentativa de homicídio, mais antes da sentença transitar em julgado já é aberto um inquérito, em todos os demais casos é necessário em transito em julgado.Esse inquérito é aberto na Policia Federal, o estrangeiro tem a defesa do estrangeiro, é administrativa, é nesse momento que ele vai apresentar a prole brasileira, se é casado, se tem união estável, se tem filhos, é nesse momento em que ele apresenta os impedimentos, o inquérito é encaminhado para o Ministro da Justiça para a delegação do Presidente da República. Até no ano de 2000 era enviado para o Presidente da República para ele decidir se expulsava ou não, a partir de 2000, o Presidente delegou a competência para o Ministério da Justiça, para a delegação do Pres. da República. O decreto tem que ser fundamentado, embora seja um ato discricionário, mas mesmo assim tem que ser fundamentado.

d) Destino: É pra qualquer país, não é somente para o país da nacionalidade dele que tem a obrigação de sugerir. No caso do polipátrida ou apátrida é da mesma situação acima, eu não vou nem repetir.

e) Retorno: Como é uma medida punitiva, ele vai ser expulso mediante decreto de expulsão, pois, para retornar, é preciso que o decreto seja revogado.

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Digamos que ele não poderia voltar, o decreto não foi revogado e ele volta, foi pego irregular ele vai ser expulso novamente, mas nesse caso não é necessário preparar outro inquérito, vão ser dois decretos, para ele revogar, vai ser preciso revogar dois decretos.

7.2.3. Extradição

a) Conceito

b) Tipos

b.1) Instrutória

b.2) Executória

c) Fundamentação

d) Impedimento

e) Procedimento

f) Deferimento/indeferimento

g) Pedidos concorrentes

g.1) mesmo fato

g.2) fatos diversos

h) Novo pedido

i) Extradição simulada

___________________________________________

a) Conceito: Extradição, é a entrega por um Estado a outro, e a pedido deste, de individuo que em seu território deva a responder a processo penal ou cumprir pena.

Das três medidas de exclusão, a expulsão é a única que precisa da manifestação do Estado para ela ser efetuada. Por quê? Porque na expulsão, o próprio Estado onde os estrangeiros se encontram é que toma a iniciativa de deportar ou expulsar. Na extradição não, o individuo se encontra no território do Estado, mas ele só será extraditado se o outro Estado solicitar essa extradição, ou seja, é uma medida de exclusão que depende da manifestação, do pedido, do outro Estado.

b) Tipos:

Ela pode ser de dois tipos:

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b.1) Instrutória – é aquela em que o pedido é feito para a pessoa responder a ação penal no exterior. Então, se pode pedir a extradição do indivíduo sem que haja ainda sentença no exterior, só para ele responder uma ação penal em curso; não é para o caso, por exemplo, se tiver apenas o inquérito policial, tem que ter uma ação penal e é obrigatório que esse pedido de extradição venha acompanhado, na extradição instrutória, de mandado de prisão. Tem que estar com a prisão decretada no exterior para justificar o pedido de extradição feito ao Brasil.

- Quando o Brasil faz o pedido se diz que a extradição é ativa.

- Quando o Brasil recebe o pedido se diz que a extradição é passiva.

Nos pedidos de extradição passiva o STF exige que no caso da extradição instrutória, esse pedido venha acompanhado de mandado de prisão no exterior.

b.2) executória – é quando o pedido é baseado em uma sentença penal condenatória. Então, para justificar uma extradição, ou tem que ter uma ação penal em curso (na extradição instrutória) ou uma sentença penal condenatória. Essa sentença não precisa ter transitado em julgado no exterior por uma questão lógica, se é possível fazer o pedido baseado apenas em uma ação penal em curso, não teria sentido exigir o trânsito em julgado da sentença no exterior para a extradição executória.

Na executória, havendo uma sentença penal condenatória no exterior, não precisa do trânsito em julgado, já se pode fazer o pedido de extradição, tanto que no conceito que foi dado tem dizendo: “para o individuo responder a processo penal ou cumprir pena”.

c) Fundamentação do pedido extradicional

O pedido de extradição pode ser baseado:

c.1) Em tratado - geralmente é a regra, em que os países firmam tratados de extradição que nada mais é do que um Tratado de Cooperação Judiciária, onde um Estado solicita a outro que entregue individuo para responder ação penal ou cumprir pena.

c.2) Ou pode, na ausência de um tratado, o pedido ser baseado em promessa de reciprocidade – que consiste, como o próprio nome já indica, de haver reciprocidade entre os países, por exemplo, na extradição de Salvatore Catchole(?) que estava em Mônaco, o Brasil não tem tratado de cooperação com Mônaco, então o pedido foi baseado em promessa de reciprocidade; Mônaco analisou o pedido de extradição do Brasil e concedeu a extradição de Salvatore Catchole ao Brasil. Então, a promessa de reciprocidade no Brasil não significa que quando Mônaco pedir a extradição de uma pessoa o Brasil terá que obrigatoriamente extraditar porque a promessa não constitui isso, mas sim que o Brasil vai analisar o pedido extradicional, pois como não existe um tratado não existiria a obrigação da analise; a promessa de reciprocidade é de que haja a analise do pedido. Assim como Mônaco, sem ter tratado, analisou o pedido do Brasil, o Brasil se compromete de um dia, se Mônaco precisar, de também analisar o pedido – o comprometimento não está em extraditar, até porque nem na

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extradição, baseada em tratado, existe a obrigação de extraditar (ato discricionário do governo), mas a obrigação é de analisar o pedido (baseado em tratado).

Logo:

- quando o pedido é baseado em tratado – o Estado tem obrigação de analisar o pedido e não de conceder a extradição.

- quando o pedido é baseado em promessa de reciprocidade – o Estado, por livre iniciativa, questão de solidariedade ou de diplomacia, analisa o pedido e o outro país (ativo) se compromete de um dia, quando este país precisar, também analisar o pedido como forma de reciprocidade por aquele favor que o país prestou uma vez que ele requereu.

d) Impedimento

Esses impedimentos estão tanto nos tratados que o Brasil firma com outros países, como na ausência de tratado, como na lei 6.815/80 (estatuto do estrangeiro), como também na própria jurisprudência do STF nesse sentido.

Casos em que o STF, no Brasil, não extradita:

d.1) Em hipótese alguma o Brasil extradita brasileiro nato – pode fazer o que for no exterior que o Brasil não extradita brasileiro. Não tem exceção nenhuma.

d.2) em relação ao brasileiro naturalizado a regra é de que não é extraditado, salvo:

- se cometer crime anterior a naturalização.

- ou por tráfico ilícito de entorpecentes, a qualquer momento, ou seja, antes ou depois, da naturalização.

d.3) se o fato não for crime – se não for crime em nenhum dos dois países, não será extraditado, até por uma questão lógica, pois se lá não é crime, não deveria estar pedindo a extradição. Quando é o contrário também tem que ser nos dois (quase todos os países adotam esses impedimentos), ou seja, o fato tem que ser crime nos dois países para ser extraditado, tanto no que esta pedindo quanto no que esta sendo solicitada a extradição.

d.4) se tiver ocorrido a extinção da punibilidade – não pode ter ocorrido nem no país que está pedindo a extradição nem no país que está recebendo o pedido extradicional. Por exemplo, se o Brasil recebeu o pedido de extradição e o crime no exterior é imprescritível e aqui já tiver ocorrido a prescrição, o Brasil na extraditará porque aqui ocorreu a extinção da punibilidade.

d.5) se a pena aplicada for igual ou inferior a 1 ano – tem que ser nos dois países, por exemplo, se lá a pena for de 3 anos e aqui for de 9 meses o Brasil não extradita.

d.6) se a justiça brasileira tiver competência para o julgamento – então o Brasil só vai extraditar se a competência do país que está requerendo a extradição for exclusiva, ou seja, que somente esse país, em comparação, em confronto, com a justiça brasileira, puder julgar a pessoa.

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- Se a competência da justiça brasileira for exclusiva, ou seja, somente a justiça brasileira puder julgar, o Brasil não irá extraditar porque não era nem para o outro país ter pedido.

- Se a competência for concorrente, ou seja, tanto a justiça brasileira como a justiça estrangeira, que está solicitando a extradição, puderem julgar, o Brasil também não extradita porque poderá efetuar o julgamento.

- Se a competência da justiça estrangeira for exclusiva, ou seja, só ela puder julgar, o Brasil ira extraditar.

d.7) se o crime for político – se no Brasil for reconhecido o fato como crime político ou for concedido asilo político ou concedido refúgio, não se extradita. A regra é que se conceder asilo ou refugio não se extradita, mas o ano passado houve uma exceção do STF 1 (por isso deixemos isso em aberto porque teve esse caso de Césare e depois não teve mais nenhum outro para sabermos qual será a decisão definitiva do STF).

e) Procedimento

A competência para julgar extradição no Brasil é do STF . Todo tipo de extradição é analisado pelo Supremo.

A extradição envolve três fases:

e.1) Fase executiva – é o recebimento do pedido extradicional. Todo pedido de extradição é recebido pelo governo. O pedido sempre vem pela missão diplomática do país solicitante, por exemplo, o presidente está pedindo a extradição de Césare Batista, ele é italiano, quem está pedindo a extradição é a Itália, então o pedido vem pela missão diplomática da Itália. O governo recebe o pedido extradicional.

Quando o pedido é baseado em tratado, obrigatoriamente, tem que encaminhar ao STF (fase judiciária). Desse modo, quando é fundamentado em tratado o único papel do governo é receber o pedido e encaminhar o pedido ao STF.

Quando o pedido é baseado em promessa de reciprocidade, quando inexiste o tratado, o governo pode negar sumariamente a extradição. Ele jamais vai poder conceder sumariamente a extradição, mas pode negar sumariamente. Portanto, somente na promessa pode existir a negativa sumariamente, quando é tratado não pode negar tem que enviar ao STF.

1 Obs.: depois falarei sobre o caso de Césare Batista. Até certo tempo atrás não se extraditava (negava a extradição com julgamento de mérito do pedido), mas no caso dele o STF derrubou a concessão do refugio, não considerou o refugio concedido a ele e analisou a concessão da extradição. É um caso atípico porque nunca se tinha ocorrido isso anteriormente (caso em que a administração conceder um asilo ou refugio e o STF tornar ilegal a concessão desse refúgio ou asilo e conceder a extradição). Falarei mais adiante desse caso. Esse caso vai voltar ao supremo para decidirem se cabe ao presidente extraditar ou não, ou seja, vão decidir algo já decido por ele.

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e.2) Fase judiciária – quando o pedido chega ao STF é indiferente se é baseado em tratado ou em promessa de reciprocidade, o procedimento é o mesmo; a tramitação é a mesma independente da fundamentação do pedido (tratado ou promessa).

O pedido é recebido pelo presidente do STF que distribui ao relator; quando o relator recebe o pedido de extradição, decreta a prisão do extraditando. Durante toda a ação de extradição, durante a análise perante o STF, o extraditando se mantém preso, daí porque a importância de que quando o pedido é baseado em ação penal em curso, ou seja, quando é extradição instrutória, daí a importância de ter um mandado expedido de prisão porque se ele não estaria preso no exterior não teria sentido ele estar preso aqui no Brasil, por isso é feita essa exigência do mandado de prisão. Durante todo o julgamento do pedido o extraditando fica preso. É tanto, que só começa a contar o prazo para ele apresentar a defesa da extradição no momento em que ele é preso2.

e.2.1) Defesa do extraditando

Recebido o pedido é decretada a prisão do extraditando e, sendo preso, abre-se prazo para apresentar defesa.

Quando o pedido de extradição é para extraditar brasileiro naturalizado por trafico, não é para qualquer crime que se admite a extradição do naturalizado, a defesa do extraditando pode ser ampla, ou seja, pode na sua defesa alegar, inclusive, matéria inerente a ação penal no exterior, por exemplo, pode dizer que lá não foi nomeado defensor para ele ou que não foi citado. Então, quando diz respeito a brasileiro naturalizado acusado de trafico ilícito de entorpecentes a defesa no STF é ampla.

Quando é qualquer outra situação que não seja essa de crime de trafico ilícito por brasileiro naturalizado, o STF não analisa, não permite que o extraditando faça uma defesa ampla, na verdade vai só analisar a matéria relativa a extradição, isto é, só vai fazer a defesa em relação ao pedido, por exemplo, alegar que ocorreu a extinção da punibilidade.

Pois a regra do julgamento da extradição é juízo de delibação (delibar é experimentar), ou seja, o STF não adentra no mérito da ação no exterior, salvo o caso de brasileiro naturalizado por crime de trafico – defesa ampla – tirando essa situação, para o STF pouco importa o julgamento no exterior, não adianta alegar que não foi citado; essa uma questão para o tribunal do exterior resolver porque o STF não adentra no mérito, no julgamento de ação realizada no exterior. Chama-se juízo de delibação porque o STF analisa apenas os requisitos extrínsecos do pedido extradicional.

Tem-se uma característica de se dizer que o procedimento da extradição no STF segue o contencioso limitado da extradição. Por quê? Porque o país que está requerendo a extradição não é parte, por uma questão lógica, faz-se o pedido, o extraditando apresenta a defesa e o processo já vai a julgamento. Não tem combinação por parte do Estado. Esse contencioso limitado só é afastado no caso de brasileiro naturalizado por crime de trafico. Mas a regra é que a extradição segue o contencioso limitado, ou seja, o Estado requerente não é parte; o Ministério Público Federal funciona apenas como fiscal da lei; e a defesa do 2 Quando concede a extradição, o STF já diz o tempo que o extraditando ficou preso para poder abater do tempo da pena.

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extraditando é limitada ao procedimento extrínseco (impedimentos que não dizem respeito a ação penal no exterior).

Apresentada a defesa, seguindo a regra do contencioso limitado, se o Estado requerente deixou de juntar algum documento, por exemplo, se a extradição é executória e ele deixou de juntar a sentença, abre-se um prazo para ele fazer essa juntada. Juntado ou não, o pedido vai para julgamento no plenário do STF (é ele que decide sobre a extradição).

e.3) Fase executiva - disse anteriormente que a extradição passa por três fases: fase executiva, onde se recebe o pedido e encaminha ao STF, que é a fase judiciária, e se manifestando o STF encaminha ao executivo, fase executiva, para cumprir a decisão de extradição. A extradição é efetuada pelo executivo.

f) Deferimento/indeferimento

Criou-se no STF o costume, como sempre o STF era favorável a extradição e o presidente só fazia ratificar, acabou se criando no STF o costume dele deferir ou indeferir a extradição, como se a extradição fosse efetuada pelo STF, quando na verdade não é; a extradição é efetuada pelo executivo, só que como a decisão, na maioria das vezes era apenas homologada pelo Presidente da República, o próprio STF criou na sua jurisprudência o ‘defere’ e o ‘indefere’ como se a extradição fosse concedida pelo tribunal3.

Ocorre que nunca, na história do Brasil, o STF tinha concedido a extradição e o presidente tinha negado, que foi justamente o que aconteceu com o caso de Césare Batista, ou seja, o STF entendeu que ele deveria ser extraditado e Lula entendeu que ele não deveria. Essa foi a primeira vez que o presidente foi contrario a decisão do STF nesse sentido. Toda vida se entendeu que realmente é um ato discricionário, que o presidente pode indeferir a extradição se o STF fosse favorável, jamais, no entanto (entendimento pacifico) poderia conceder se o STF fosse contrário a extradição (STF contra e presidente a favor - não pode; STF a favor e presidente contra - pode).

Ou seja, era possível o STF dizer que pode extraditar e o presidente negar a extradição (doutrinariamente o que Lula fez não foi nada demais; a doutrina é unânime em entender isso – ato discricionário do Presidente da República, assim como a expulsão, deportação e a extradição). O que não pode em hipótese alguma é o STF ser contrário a extradição e o Presidente da República extraditar.

Na verdade, o que aconteceu no caso de Césare Batista não é proibido, só não tinha acontecido anteriormente.

Então, se analisa o pedido pelo judiciário (geralmente é feito dessa forma em todos os países) e quem vai executar a medida é o Presidente da Republica, concordar com a decisão ou não do judiciário. E esse termo deferimento e indeferimento é uma denominação própria da jurisprudência do STF, mas observem que não é o STF que defere porque o pedido volta ao executivo (presidente) para se manifestar sobre a medida.

- Deferido o pedido (retirada do extraditando pelo país solicitante)

3 Isso também aconteceu na extradição de Césare Batista.

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Deferido o pedido extradicional, em tese (porque no caso de Césare Batista também não aconteceu), abre prazo para o país que solicitou a extradição vir retirar o extraditando. Esse prazo é determinado no tratado ou, na ausência de tratado ou de previsão no tratado, o prazo máximo é de 60 dias.

- Indeferido o pedido pelo STF

Se indeferido o pedido pelo STF, o extraditado é solto, posto logo em liberdade. E se indefere o pedido por quê? Pela identidade do extraditando, ou seja, se ele é brasileiro nato ou sem implicação naquelas situações; pela ilegalidade do pedido, se considera o pedido ilegal quando preencher qualquer caso de impedimento; ou por defeito de forma, ou seja, falta documento para o pedido ser deferido, por exemplo, se abriu prazo para juntar o documento que esta faltando caso específico, nunca tinha acontecido do STF ser favorável à extradição, e o Presidente da República, a quem cabe as medidas de exclusão, indeferir a extradição. Então se criou o costume de o STF quando se manifestar a respeito da extradição utilizar o termo deferimento como se e não foi feito (abre prazo de 60 dias para juntada de doc.) o pedido vai a julgamento independente de ser juntado ou não, porque o pedido não pode ficar preso a mercê do Estado solicitante.

06/04/2011

Vou falar do caso de Césare Batista. Nesse caso, que ainda está a caminho de uma decisão final no STF, a questão foi a seguinte: ele foi acusado de ter praticado na Itália alguns homicídios e dentre esses homicídios, em três ele foi condenado pela justiça italiana por entenderem que não constituía crime político, que não fizeram parte de crime político, ou seja, não estava associado aos crimes políticos pelos quais ele tinha sido acusado. Entenderam que foram homicídios premeditados, de pessoas que não tinham nada a ver com a situação política da época.

Ele foi condenado na Itália em todas as instâncias, foi para a França, foi condenado também em todas as instâncias, recorreu à Corte Européia dos Direitos Humanos, que é um Tribunal Transnacional da Europa encarregado só de questões relativas a direitos humanos, e a corte entendeu também que o crime não era crime político, que era um crime comum e ele foi condenado também na Corte. Na verdade, a Corte não condena, ela apenas confirmou as decisões da Justiça da Itália e da Justiça da França. Não condenando ele, mas confirmando.

E aí ele entrou no Brasil de forma ilegal, ficou aqui um tempo, e foi localizado pela INTERPOL três anos depois que ele estava aqui em situação irregular. Quando ele foi localizado, a Itália entrou com um pedido de extradição perante o STF e foi decretada a prisão dele para responder à ação de extradição.

Ao ser preso, e fazer sua defesa, ele entrou com um pedido de refúgio no Brasil, buscando o refúgio no Brasil por questões políticas, alegando que se voltasse para a Itália, se fosse extraditado, sofreria perseguição política e o fundado temor de perseguição era o motivo do pedido de refúgio.

O refúgio no Brasil se solicita às Cartas Arquidiocesanas, que são instituições ligadas à Igreja que só tem em São Paulo, no Rio e em Brasília. Aí se faz o pedido do refúgio. A autoridade nas

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Cartas Arquidiocesanas negou o pedido de refúgio dizendo que não havia fundamento legal para ser refugiado. Negado esse pedido, ele já preso porque já tinha o pedido de extradição, ele entrou com um recurso perante a Comissão de Direitos Humanos do Ministério da Justiça. Essa Comissão conta com cinco membros, que por unanimidade verificaram que não era situação para refúgio e negaram a concessão do refúgio.

O estatuto dos refugiados só diz que a última instância para recurso é a Comissão de Direitos Humanos do Ministério da Justiça. Negado por essa comissão, não tem mais para quem pedir o refúgio.

Ele então entrou com o recurso, não pode mais ele fez, ele entrou com o recurso para o Ministro da Justiça, para que fosse aceito o pedido de refúgio dele. O Ministro da Justiça da época, Tarso Genro, em uma decisão monocrática concedeu o refúgio a ele, confrontando todas as instâncias que tinham negado.

Em tese, a concessão do refúgio impede o julgamento do pedido extradicional, e toda a vida foi assim. Concedido o refúgio, o pedido de extradição é julgado no mérito, para não ter o perigo de pedir novamente, já que houve a concessão do refúgio. E aí os advogados dele entraram no STF pedindo que o STF não analisasse mais a extradição, negasse o pedido, porque o refúgio tinha sido concedido.

Uma das justificativas do Ministro da Justiça foi que se a lei não fala em recurso para o Ministro da Justiça, não proíbe, e se não proíbe, pode, então era possível o recurso para ele. E como é ato discricionário, ele poderia discricionariamente conceder o refúgio.

E aí quando ele fez esse pedido para o STF através dos advogados dele, o governo da Itália também, numa situação até hoje nunca vista, porque sempre foi que o Estado requerente não é parte, então ele só faz o pedido extradicional e pronto. A extradição corre independente da manifestação dele, ele não contesta mais nada nem faz mais nenhum pedido.

O Governo da Itália, então, entrou com um mandado de segurança contra essa concessão do recurso. Na verdade, o STF não era nem para ter aceitado o mandado de segurança, porque o estado estrangeiro não pode litigar perante um tribunal de outro país. Sendo que o STF recebeu o mandado de segurança e concedeu a liminar suspendendo a concessão do refúgio até o julgamento final da extradição.

Quando a extradição foi ao plenário, Cesar Peluzo foi o relator dessa extradição, ele entendeu que caberia sim ele receber o mandado de segurança e analisá-lo. E na análise do mandado ele entendeu que a concessão do refúgio, embora fosse um ato discricionário, não existiria no direito administrativo brasileiro um ato que fosse totalmente discricionário. Ou seja, por mais discricionário, ele era vinculado a uma lei.

A discricionariedade tava com a lei deixar de conceder, mesmo preenchidos os requisitos, mas jamais conceder não preenchidos os requisitos. Então segundo ele o mandado de segurança se encaixava nesse caso e o entendimento dele era que o mandado de segurança fosse aceito e fosse julgada ilegal a concessão do refúgio. Com ele votaram mais cinco ministros e foi seis a cinco. Então houve o indeferimento do mandado de segurança e a decretação da ilegalidade da concessão do refúgio.

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Como o refúgio foi julgado ilegal, então eles partiram para a análise do pedido extradicional. Foi julgada a extradição e no final foi decidido que Cesare Batista deveria ser extraditado.

Cesar Peluzo levantou uma questão do poder, que ninguém jamais tinha levantado essa questão. Estou falando tanto em matéria de extradição como em questão doutrinária. Qualquer autor que você pegar, dos mais conceituados, eles não fazem menção à essa possibilidade. Ele entendia que realmente a extradição é uma medida de exclusão, assim como é a deportação e a expulsão, e é um ato discricionário do Estado. Mas, segundo ele, essa discricionariedade só estaria na questão de que, uma vez o STF recebendo o pedido extradicional, e sendo favorável à extradição, só caberia ao Estado negá-la se o pedido fosse baseado em “lei?”. Ou seja, só existiria essa discricionariedade de pedido baseado em “...”. Aquele pedido baseado em tratado, a discricionariedade do Estado em ser contrário ao entendimento do STF, ou seja, o STF dizendo que era para extraditar e o Estado dizendo que não o ia fazer, isso não poderia acontecer quando o pedido fosse baseado em tratado. Isso porque o ato era discricionário do Presidente, mas o Estado firmou um tratado, esse tratado tem que ser respeitado. Então não caberia ao Presidente, numa atitude discricionária somente dele, negar o cumprimento de um tratado que foi analisado pelo STF. Na verdade, o que foi analisado não foi só o pedido extradicional, mas foi o tratado.

Se não há nenhum impedimento por força do tratado firmado entre os Estados, cabe ao país executar a medida. Ele não teria essa discricionariedade quando a fundamentação do pedido extradicional é um tratado, então o tratado tem que ser cumprido desde que não haja nenhum impedimento previsto nele mesmo.

Então ele entendia que nesse caso, e até argumentou que a jurisprudência e o entendimento do STF deveriam evoluir nesse sentido, de que nesse caso, o tratado teria que ser cumprido. Então o STF teria que mudar esse entendimento que é discricionário, porque é discricionário só quando for baseado em “...lei?”, quando for baseado em tratado, tem que ser seguido o entendimento do STF, ou seja, ele vai estar vinculado aquilo que o STF decidir.

Perdeu de 06 a 05. Eles mantiveram o entendimento de que mesmo baseado em tratado, mesmo sendo o STF favorável à extradição, cabia ao Presidente negar a extradição. Provavelmente, pelo voto dele, ele já entendia que Lula poderia negar a extradição, porque Lula sempre sinalizou nesse sentido. Mandaram a decisão do STF para Lula, ele demorou, demorou, demorou, e no último dia do seu governo, ele negou a extradição de Cesare Batista. Então mais ou menos aqui se previa o que ia acontecer.

Em tese, eles(advogados) entraram com o mandado de segurança no STF para que ele fosse solto, porque se o Presidente negou a extradição, então é para colocá-lo em liberdade. Quando souberam, quando a Itália foi intimada da decisão do STF, a Itália entrou com uma Ação de Cumprimento de Tratado perante o STF, tendo como base, o fundamento de Cesar Peluzo, de que não havia discricionariedade quando a fundamentação do pedido era baseada em tratado.

Existe esse tipo de ação? Não, mas como já estava tentando de tudo mesmo, teve de tudo. Tanto que eles receberam o pedido e negaram o habeas corpus a Cesar Batista. Ele continua preso, porque agora eles vão julgar esse pedido da Itália.

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E é interessante, eu vi na semana passada na folha de São Paulo que Helen Grace, que no voto anterior decidiu contra Cesar Peluzo nesse ponto, e ela dizendo que o caso vai ser julgado entre o final de março e começo de maio, e quando indagada se ela ia manter a mesma decisão ela disse que talvez não, pois as coisas mudaram, ou seja, a política brasileira mudou, o presidente agora é outro.

Dilma já disse que tanto faz ele ficar como ele ser extraditado. Então, isso tudo porque dizem que ele é muito amigo de José Dirceu.

Então, se está diante de uma situação que nunca aconteceu e é totalmente atípica em todos os sentidos. E até se diz: e o STF vai decidir o quê? Porque na verdade já foi decidido, o que era pro STF decidir já foi decidido, já que eles entenderam que é discricionário mesmo previsto em tratado, eles vão decidir se aquilo que eles decidiram está certo agora nesse momento, ou se eles erraram. Erraram não, porque ministro do STF não erra, eles evoluem o pensamento.

Pedido Concorrente

Quando a gente fala em pedido concorrente, é quando dois ou mais países pedem a extradição da mesma pessoa com a mesma fundamentação. Então, digamos que fosse Itália e França pedindo a extradição de Cesare Batista e os dois países fundamentaram em tratado, então são pedidos concorrentes.

Se a Itália pedisse baseada em tratado e a França pedisse baseada em “...”, não seriam pedidos concorrentes, porque a fundamentação é diferente. Então no caso a preferência é de se analisar o pedido baseado em tratado, se por acaso esse pedido for negado, se parte para analisar o pedido baseado em “...”.

Se o pedido baseado em tratado for concedido, o outro pedido perde o objeto porque aquela pessoa vai ser extraditada.

Então o pedido só é concorrente quando dois ou mais Estados, tendo a mesma fundamentação, pedem a extradição. Sendo pelo mesmo fato... Prestem atenção que eu não estou falando em crime, mas em fato. Não conseguindo a extradição com pedido baseado no mesmo crime, mas no mesmo fato, faz diferença? Faz, porque não cabe renovação do pedido.

Então se pudesse ter por um mesmo crime, um país podia pedir a extradição da pessoa por homicídio simples, aí ela não foi concedida e já pedia pelo homicídio qualificado, e aí já seria concedida. Quando se fala em fato, é o fato homicídio, seja que tipo de homicídio for. Ou seja, jamais pode-se fazer um outro pedido baseado naquele homicídio.

Então quando dois ou mais países pedem a extradição da mesma pessoa pelo mesmo fato, terá preferência o pedido (eu não estou dizendo que ele vai ter preferência o pedido para ser extraditado, mas a preferência do pedido a ser analisado), terá preferência o pedido do país em cujo território ocorreu o fato.

Um caso que foi público e notório foi o caso de Pinochê, que foi pego na Inglaterra e dois países pediam a extradição dele, Chile e Espanha. Então a preferência era do Chile onde os crimes pelos quais ele foi acusado foram cometidos. E porque a Espanha pediu? Porque crimes

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de direitos humanos, existe a questão da extraterritorialidade, ou seja, mesmo que os crimes fossem cometidos em qualquer país, mesmo que não fosse no seu território. Isso pelo fato de na Espanha Ter muitos descendentes de chilenos.

Pedido por fatos diversos

Quando dois ou mais países pedem a extradição da mesma pessoa por fatos diversos. Crimes diversos, vamos dizer: um país pede a extradição por homicídio e o outro pede por estupro, são fatos completamente distintos.

Terá preferência o pedido do país onde ocorreu o fato mais grave, de acordo com a lei brasileira. Então digamos que se a pena do homicídio fosse de 12 anos e a do estupro fosse de 15, teria preferência o país que tivesse pedindo a extradição pelo estupro.

Se os fatos tiverem a mesma gravidade, terá preferência o pedido que foi primeiro efetuado. Eu não sei de quem foi a idéia de colocar isso na lei, porque deveria ser o primeiro pedido que foi recebido pelo STF, mas falam do primeiro pedido efetuado, é a data do pedido realizado lá.

Se os pedidos forem simultâneos, os dois países fizeram o pedido no mesmo dia. Se fosse o protocolo estava ótimo, era só olhar a hora.

Se os pedidos forem simultâneos, terá preferência o pedido do país da nacionalidade do extraditando; se ele não for nacional de nenhum, ou for nacional de todos (porque pode ser mais de dois), terá preferência o pedido do país onde ele era domiciliado na época do crime. Mas se ele era domiciliado em um, cometeu um crime, fugiu para outro, matou alguém... parem aí, ainda tem mais outra coisa: se ele não é domiciliado em nenhum e cometeu crime nos dois, seria o lugar do fato mais antigo. Aí já existe entendimento de que ao mesmo tempo é possível que as pessoas cometam um crime que atinja mais de um estado, por exemplo, o crime pela internet. Mas parem aí, está bom. É coisa demais.

Novo pedido

Negada a extradição, ou se por acaso ela for deferida e o país não vier retirar o extraditando, ele é colocado em liberdade. E esse país não pode mais requerer a extradição daquela pessoa por aquele mesmo fato. Ou seja, a Itália pediu a extradição de Cesar Batista por três homicídios, A, B e C, o pedido foi negado, ou então a Itália não veio o retirar, por exemplo, então a Itália não vai mais poder fazer um pedido de extradição com relação a Cesare Batista por esses mesmos homicídios. Ou seja, não pode pedir de novo com relação aquele mesmo fato.

Tem que se levar em conta que está tentando proteger o extraditando, tendo em vista que está ferindo o direito dele de liberdade, a pessoa dele. Ou seja, prende, ele é preso, responde, aí solta, depois prende de novo. Então o que é que se diz? Faça logo o que você tem que pedir. Comprove o fato, quanto à questão da ação penal, da sentença condenatória, para não ter o perigo do país estar fazendo sempre o mesmo pedido.

Por exemplo: não juntou a documentação, aí ele é solto porque está faltando um documento, aí solta o homem, aí diz “agora eu vou fazer um pedido com os documentos que faltavam.”.

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Não, você teve prazo para juntar, não juntou, problema seu, porque senão o indivíduo fica a mercê do Estado como se fosse da livre vontade do Estado fazer da vida dele o que bem quer.

Por último, extradição simulada.

É quando os efeitos da deportação ou da expulsão, são os mesmos de uma extradição inadmitida. Nesse caso, nem deporta, nem expulsa, vamos dizer, ele é passível das três medidas, você vai extraditar, não pode, vai deportar, vai ser para o mesmo canto da extradição então não pode. Eu vou contar uma história que eu sempre contei, eu queria até outra, mas é porque só tem ela, é o único caso em toda a jurisprudência internacional, só tem esse caso, não tem nenhum outro. É verídico.

É o seguinte: na Inglaterra teve um assalto ao Trem “...” Inglês, há vários anos, foi um dos maiores assaltos até hoje na Europa, e na verdade o maior assalto em território Inglês até hoje, em questão de quantidade, de valor. Desse assalto participaram oito pessoas. Roubaram um trem que ia fazer pagamento; na verdade, um trem que ia se dirigir ao banco central inglês, para que fosse pago o dinheiro. Não sei detalhes do crime, mas eles esvaziaram o trem.

Desses oito, sete foram recapturados pela Interpol e pela polícia inglesa. E um veio para o Brasil, fez umas três cirurgias plásticas e entrou no Brasil com documentação falsa (passaporte falso que não foi pego). Depois de muito tempo ele foi localizado pela Interpol e a Inglaterra queria pedir a extradição para ele ser julgado lá. Na verdade, ele já cumpria pena porque já tinha havido o julgamento.

Só que a Inglaterra na época desse fato, que ele foi localizado aqui, a Inglaterra não tinha tratado de extradição, então a Inglaterra não tinha como fundamentar o pedido extradicional baseada em tratado, tinha que ser por promessa de reciprocidade.

Só que o Direito Inglês, costumeiro, não admite a promessa de reciprocidade. Então eles não tinham como fazer o pedido fundamentado em promessa de reciprocidade, porque eles não iriam ter essa reciprocidade, isso porque não há previsão lá no próprio sistema deles dessa questão de reciprocidade, pelo próprio costume deles. Então eles não tinham como fazer o pedido de extradição.

Como ele entrou aqui com a documentação fraudulenta, ou seja, ele entrou aqui com a documentação falsa, então ele era passível de expulsão. Para isso ele teve que responder a um processo penal, por ter tirado passaporte falso, falsificação de documento, e como a justiça brasileira tem uma característica de ser muito ágil, podendo-se combater até o STF, transitou em julgado a condenação dele, e o Brasil decide ficar com o crime. Na defesa ele alegou que tinha um filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica, e realmente tinha, para quem não sabe, era Mike, do Balão Mágico. Então ele não podia ser expulso por causa do filho brasileiro.

Ocorre que se ele fraudou a entrada, a estada dele era irregular, então ele era passível de deportação. O filho brasileiro não impediria a deportação. Mas a deportação seria para onde? Para o país da nacionalidade dele que é a Inglaterra.

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Se deportasse ele para a Inglaterra, seria uma extradição simulada, porque o efeito daquela deportação seria o mesmo de uma extradição, que não pode nem ser pedida. Então o Brasil não pôde condená-lo e regularizou a situação dele aqui.

Ocorre que tem um detalhe: pedidos “...” a extradição, se permite que eles retroajam à data do fato. E aí a Inglaterra correu para fazer um tratado de extradição com o Brasil que tivesse uma cláusula retroativa, ou seja, o tratado perfeito para pegar as normas dele. Aí é elaborado o tratado, firmar, provar, ratifica, entrou em vigor, aí a Inglaterra pede a extradição dele. Ele é preso para responder a sua extradição e em sua defesa ele alega que o crime que ele estava sendo acusado na Inglaterra, embora lá fosse imprescritível, porque na Inglaterra os crimes não prescrevem, aqui tinha ocorrido a extinção da punibilidade. E aí o STF entendeu que sim, que estava prescrito o crime.

Aí agora realmente negou a extradição, porque tinha o pedido de extradição, não pôde expulsá-lo por causa do filho, e não pôde expulsá-lo porque a extradição era inadmitida. Aí deram o visto permanente a ele, regularizou a situação dele, ele ficou aqui, há quatro ou cinco anos atrás pediu para voltar para a Inglaterra, pois estava muito doente, com problemas de insuficiência respiratória, cardíaca. Como ele tinha gasto todo o dinheiro, não tinha mais um tostão, nem para pagar um plano de saúde, então ele decidiu voltar para a Inglaterra porque lá ele tinha tratamento gratuito, mesmo sabendo que ia ficar preso.

Há uma entrevista no youtube onde ele diz que estudou para vir para o Brasil. Ou seja, ao mesmo tempo em que ele planejava o assalto, ele planejava para onde iria. E tudo isso por conta própria, sem advogado, porque ele tinha medo de divulgar alguma coisa. Então ele estudou qual o país que ele se encaixava e ele não cairia em nenhuma das medidas. Ele não é formado em direito. É muito inteligente, pena que usou para o mal.

Aí o repórter na entrevista até perguntava porque ele não disse aos outros companheiros que vinha para o Brasil, ele disse que por dois motivos: primeiro que era um segredo dele e segundo que o que é para um não é para dois. Tinham localizado o primeiro, então cada um que se safasse. A gente se reuniu para o assalto, não existia nada para continuar reunido depois.

O repórter ainda perguntou se o filho fazia parte do plano e ele disse que com certeza, mesmo ele sendo o maior amor da vida dele, mas que não pode negar que fez parte do plano.

Se arrepende? Ele disse que não, mesmo já estando com pouco dinheiro na época da entrevista. Ele já não estava mais na mansão que morava, mas em um apartamento.

Ele disse que parte do dinheiro gastou com o que quis, festas, mulheres e carros. A outra parte infelizmente eu tive que gastar com advogado. Mas ele gastou todo, não ficou com um tostão. É tanto que no ano passado passou no fantástico que ele estava preso, pediu prisão domiciliar porque estava muito mal, o câncer já na fase de metástase. Foi a última vez que eu o vi aparecendo.

Era um trem cheio de dinheiro que ia abastecer o banco central. Eram oito vagões.

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E ele ainda deu um golpe maior na Inglaterra depois. Ele nunca casou com a mãe de Mike no Brasil. Quando Mike nasceu, Mike só era brasileiro. Ele não registrou o menino na Inglaterra e Mike ficou só brasileiro. Aí Mike acompanhou ele para a Inglaterra, só que entrou como turista. Então depois de 90 dias ele foi deportado, aí o que foi que ele fez? Traga sua mãe para a Inglaterra que eu caso com ela. Casando com ela, ela adquire a nacionalidade inglesa, e nós dois passamos para você e aí você regulariza. Ninguém poderia o impedir de casar, muito menos de passar a nacionalidade para o filho. E aí o filho fica com a previdência de lá. Se tivesse de morrer vamos morrer pelo menos com dignidade.

2ª Aula

ONU – Organização das Nações Unidas

A ONU foi criada pela carta das nações unidas, o tratado, em 1945, na cidade de São Francisco, nos Estados Unidos, em substituição a Liga das Nações.

Após o final da primeira guerra foi criada a liga das nações, que na verdade faliu porque não conseguiu evitar a Segunda guerra. Ao final da Segunda guerra, os país vitoriosos, numa tentativa de unir o mundo, manter uma tão almejada paz, decidiram criar uma organização onde todos os Estados que seguissem aqueles princípios (manutenção da paz e segurança internacionais, livre determinação dos povos)... então na verdade instituía o direito internacional para que os países pudessem fazer parte dessa organização.

A ONU foi criada por 52 países, onde houve a maior organização internacional do mundo. Hoje conta com 201.

A ONU tem algumas características peculiares dela. A questão da extraterritorialidade do distrito administrativo. Ou seja, a sede da ONU está situada em Nova Iorque. Então onde está situada a sede da ONU ela está em um território à parte, ou seja, é um território da ONU. Realmente ali os Estados Unidos não têm jurisdição, como se aquele território fosse realmente da ONU e que a ONU, só ela, tivesse jurisdição. Então se chama isso de extraterritorialidade do distrito administrativo.

Os privilégios e imunidades dos seus funcionários. Os funcionários da ONU gozam de privilégios e imunidades equiparados às imunidades e privilégios dos agentes diplomatas. Qualquer país que seja estado-membro da ONU, os seus funcionários gozam de privilégios e imunidades.

Uma característica que é comum a qualquer organização internacional, a ONU tem personalidade jurídica internacional. Ou seja, como toda organização ela é formada por estados. Ela tem seus estados-membros, mas ela tem uma personalidade distinta das dos estados que a compõem. Então embora os estados façam parte dela, ela não está vinculada a esses estados. Ela tem uma personalidade jurídica internacional independente das dos seus estados-membros. Isso aí é característica de toda organização internacional.

A estrutura da ONU

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Falamos dos seis órgãos na verdade. Porque existem outros conselhos, comissões. Esses fazem parte da estrutura direta da ONU, mas existem outros que são vinculados a esses órgãos, principalmente ao Conselho Econômico e Social, então a partir daí tem-se os desdobramentos. Mas os órgãos que fazem parte da estrutura direta da ONU são esses seis:

Assembléia Geral: Ela conta com a participação de todos os estados-membros, em igualdade, ou seja, os votos são iguais. Cada estado-membro pode enviar para a Assembléia Geral até cinco representantes, mas cada país só tem direito a um voto, para não haver desigualdade. Vamos dizer que os EUA mandava cinco e o Brasil mandava três, se cada um pudesse votar então já haveria a desigualdade em dois.

No caso da ONU, a Assembléia Geral é aberta no mês de setembro, com as sessões ordinárias, e ela se prolonga de 60 a 90 dias. Mas também é possível a convocação das sessões extraordinárias.

As decisões da Assembléia Geral são tomadas ou por maioria, ou por dois terços. Depende da importância do tema. Qualquer assunto que trate da carta das nações unidas, que foi o tratado que criou a ONU, pode ser levado para ser discutido na Assembléia Geral.

Secretariado Geral: É o órgão administrativo. Toda organização internacional tem uma secretaria geral. A secretaria geral representa a organização por meio dos seus secretários e cuida de toda a parte administrativa da organização. No caso da ONU, o secretário geral é eleito para um mandato de cinco anos, cabendo uma única reeleição. No máximo, passa dez anos. A ONU tem o costume de escolher para secretário geral alguém de carreira dentro da organização. Não é escolhido como representante do estado, é um funcionário da ONU que faz carreira. Quem escolhe esse funcionário é a Assembléia Geral associado ao Conselho de Segurança, tem que ser aprovado pelos dois.

Até hoje todos que foram escolhidos são funcionários de carreira da organização.

Lula tinha o sonho de ser, mas sendo amigo dos maiores ditadores do mundo, ficou frustrado.

(a professora passou alguns minutos falando de Lula)

Conselho Econômico e Social: Como o próprio nome já diz, esse Conselho cuida de questões econômicas e sociais da ONU. A esse conselho são vinculados vários outros órgãos da ONU (FMI, OIT, BIRD, etc). É composto por 54 membros, eleitos para um mandato de quatro anos cabendo uma reeleição.

Conselho de Segurança: É o órgão encarregado da paz e da segurança internacionais. É composto por 15 estados, sendo cinco permanentes e dez rotativos, ou não-permanentes. Os cinco permantentes: EUA, China, França, Reino Unido e Rússia. Esta substituiu a União Soviética. Tirando a China, quatro são vitoriosos na primeira guerra. A China se intromete aí pelo potencial humano e também como o Japão não ia entrar mesmo, entra a China, então a convidaram.

Os dez que são não-permanentes, tem mandato de dois anos. A divisão eles fazem por continente. Então para a América do Sul geralmente são duas vagas, uma para a América

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Central, e aí eles vão dividindo. O Brasil está como membro rotativo e acaba o mandato dele em dezembro deste ano. É renovável, mas esse do Brasil já está na renovação. São dois anos mais dois.

Quando abre a vaga para América do Sul, se candidata. Por exemplo, vai abrir a vaga do Brasil, o Brasil pode se candidatar? Pode, mas a preferência vai ser para os outros. Acho que é o Peru que também está na América do Sul. Mas não trocam os dois de uma vez não, eles geralmente fazem de uma forma que só troque um por vez, então a cada um ano uma cadeira completa dois anos, para ter rotatividade sempre.

As decisões do Conselho recebem o nome de resolução e para serem aprovadas precisam de no mínimo nove votos e nenhum veto, porque pode haver a abstenção. Só quem tem poder de veto é país membro permanente. Só quem pode vetar alguma resolução é um país membro permanente.

É tanto que pode ser 14 votos favoráveis, se tiver um veto, então ele não é aprovado. São 15 membros. Para uma resolução ser aprovada, com nove ela já é aprovada, desde que não tenha nenhum veto. Membro permanente pode se abster também, mas não conta como veto.

Corte Internacional de Justiça: é conhecida como Corte de AIA, que está situada na cidade de Aia, na Holanda. Na verdade, os órgãos da ONU, os únicos que se situam fora é o Conselho Econômico e Social, que está em Genebra, na Suíça, que não estão em Nova Iorque, e Aia, que está na Holanda.

A Corte Internacional de Justiça é um órgão da ONU, mas é independente do sistema da ONU. Na verdade, é o único órgão independente do sistema. Como é isso? Todo país membro da ONU faz parte do Estatuto da Corte, mas quem não é membro pode fazer parte do estatuto. Ou seja, é aberto a não-membros. Países que não são membros da organização podem fazer parte deste órgão.

Isso não pode ocorrer no Conselho de Segurança, na Assembléia Geral, Secretariado, pois são fechados só para os estados-membros. Automaticamente quem é membro da ONU faz parte do Estatuto da Corte. Mas também quem não é membro pode sim aderir ao Estatuto da Corte, por entender que é um órgão independente do sistema da organização.

É composta por quinze juízes eleitos para um mandato de nove anos cabendo uma reeleição. Essa eleição, eles tem que ter aprovação do Conselho de Segurança e da Assembléia Geral. O país submete o seu candidato e mediante a aprovação desses dois órgãos, ele é nomeado seu juiz. Ele não precisa ser juiz no país de origem.

Dos quinze juízes, cinco sempre vão ser nacionais dos países membros permanentes do conselho. Ou seja, sempre vai ter um chinês, um francês. Essas nacionalidades não mudam.

Nós estamos com um juiz brasileiro que é Antônio Augusto Trindade, que até é sobrinho do Padre Marcos aqui do UNIPÊ. Ele estava como juiz da corte americana de direitos humanos aí quando abriu uma vaga, a rotatividade da corte funciona de forma que esses juízes tem um prazo de nove anos, mas a cada três anos cinco juízes são renovados. Então ela está sempre

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mudando. Os dez juízes não completam os nove anos juntos. Cada três anos, cinco juízes completam nove anos e eles vão mudando a corte.

Eles gozam dos privilégios e imunidades diplomáticas. Obrigatoriamente tem que saber inglês e francês, que são os idiomas da corte, e pelo menos dois idiomas de interpretação da carta da ONU.

A carta da ONU tem seis versões autênticas, só a título de curiosidade. Ela tem em inglês e francês, mas também tem nos idiomas que ela foi criada e pode ser interpretada. Então quais são os idiomas: inglês, francês, espanhol, chinês, árabe e russo. Tem que dominar quatro idiomas.

Para ser juiz da corte ele se submete a aprovação da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança. Este tem que ter nove votos favoráveis e nenhum veto. Gozam de imunidade e privilégios diplomáticos, tem mandato de nove anos, o Brasil não lançou a candidatura dele para reeleição. Ele saiu, três anos depois abre uma nova vaga para a América do Sul e Antonio Trindade se candidatou e entrou no final de 2008, ele vai fazer três anos de mandato.

Competência da Corte de AIA

(no final do ano eles vão abrir vaga para estagiário. Tem que ter até três anos de direito, tem que saber inglês, francês e um dos outros idiomas e são três anos de estágio. Não pode trabalhar com juiz da sua nacionalidade. O salário está em torno de dezoito mil reais. Tem direito a três passagens aéreas para o país de origem, alimentação e moradia.)

A Corte tem duas competências: a competência consultiva que é aberta a estados e organizações internacionais. Os dois podem fazer consultas à Corte de AIA no que diz respeito à interpretação de qualquer tratado. E a competência contenciosa que é a questão de solução de litígios entre estados. Esta só é aberta para estados, não a organizações internacionais.

Aqui tem um detalhe: eu disse a vocês que todos os países membros fazem parte do estatuto. Fazer parte do estatuto não quer dizer aceitar a jurisdição da corte. Nenhum Estado é obrigado a aceitar a jurisdição do Tribunal Internacional, e é assim que funciona com essa Corte Internacional.

Para qualquer litígio do país automaticamente envolvido perante a Corte Internacional de Justiça, ele tem que aderir ao que se chama de Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória.

O que é isso? Por exemplo, o Brasil faz parte do Estatuto da ONU e faz parte do Estatuto da Corte. Aí o Brasil pega e adere, ou aceita, essa cláusula. Parece ate contraditório, porque como é facultativa e obrigatória? É uma cláusula facultativa porque é uma faculdade do Estado de aceitar a cláusula, mas uma vez aceita ela se torna obrigatória.

Então vamos dizer que o Brasil aceita a Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória, então qualquer litígio entre o Brasil e qualquer país, seja o Brasil como autor ou como réu, terá solução perante a Corte, porque o estado faz parte da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. Ou seja, o Brasil aceitou a jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça.

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Então para ele acionar alguém, ou ser acionado, tem que ser perante a Corte Internacional de Justiça.

Existe a possibilidade dos países não terem aderido a essa cláusula, isso não impede que eles recorram a Corte. Vamos imaginar o seguinte: esquece o primeiro exemplo, o Brasil não aceitou a Cláusula Facultativa, porque na verdade o Brasil não aceitou, ele não tem a jurisdição obrigatória da corte, mas aí o Brasil firma um tratado com a Espanha e nesse tratado eles colocam que qualquer litígio decorrente desse tratado será solucionado perante a Corte. Então foi uma cláusula eletiva de foro, ou seja, eles não estão aceitando a jurisdição obrigatória da corte; eles só tão dizendo que naquele tratado eles irão à Corte se tiver algum litígio.

Ou, em último caso, é possível também já depois que o litígio surgiu, um país acionar outro perante a Corte. Não tem cláusula facultativa, não tem cláusula eletiva de foro, e surge um litígio entre o Brasil e a Espanha e o Brasil entra com uma ação contra a Espanha perante a Corte. Se a Espanha responder a ação, está configurado que os dois se submetem àquela Corte, naquela ação. Porque o Brasil procurou a Corte e a Espanha respondeu, então a partir desse momento está aceitando a jurisdição.

Se por acaso nenhum dos dois tem cláusula eletiva, cláusula facultativa, nada, Brasil aciona a Espanha perante a Corte, e a Espanha não responde. O processo corre à revelia da Espanha, já que vai ter que ter uma decisão porque o Estado procurou a justiça. No caso, essa corte é um órgão judicial. Então a Espanha não responde, ao final da ação vai ter uma decisão provavelmente contrária à Espanha porque correu à revelia. Não tem como obrigar a Espanha a cumprir porque ela não aceitou a jurisdição nem de forma expressa (tratado ou adesão à cláusula) nem tácita (porque não respondeu).

Ela está dizendo tacitamente que não está aceitando a jurisdição da Corte quando não responde, então não tem como obrigar a Espanha a cumprir a sentença. A sentença da Corte é definitiva, não cabe apelação até porque a Corte tem que ser em Sessão Plenária, então não tem a quem recorrer. E ela é executável.

Como se dá essa execução? Teoricamente, o país que aceita a jurisdição, seja de forma expressa ou tácita, e não cumpre a sentença da Corte, esta informa ao Conselho de Segurança e se ele concordar, ele intervém militarmente no Estado.

Teoricamente nenhuma sentença da corte deixou de ser cumprida. É 100% de aproveitamento. Então na prática não se faz isso porque só tem no papel, só existe a previsão, mas graças a Deus nunca precisou interferir porque os países cumprem a sentença da Corte, até porque é voluntário, se aceita a jurisdição da Corte é porque existe a intenção de cumprir.

É possível o que eles chamam de pedido de interpretação, que é o equivalente aos nossos embargos de declaração. Algum ponto omisso da sentença, é possível entrar com um pedido de interpretação, até seis meses após a publicação da decisão.

A decisão é sigilosa apenas para os estados envolvidos. Eles chamam isso de decisão in camer, porque o plenário fica fechado, só quem pode participar são os estados envolvidos. Decisão in camer, sigilosa, fechada. Agora a decisão é pública, o resultado é público, agora a pena, a votação, o plenário são sigilosos.

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Por último o Conselho de Tutela. Porque na verdade, alguns autores não colocam o Conselho de Tutela porque ele está com suas atividades suspensas. Ele não está em funcionamento porque ele é o órgão encarregado da administração dos territórios sob tutela de outros Estados. Como atualmente não existe nenhum território nessa situação, as atividades dele foram suspensas.

Ele não está extinto, porque como ele é um órgão da ONU, para ser extinto é necessário que haja uma reforma na organização. Como não houve essa reforma, ele não pôde ser extinto. Ele não está funcionando por falta do objeto do conselho.