Penal 3 - Dos crimes contra a liberdade pessoal

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Prof. Cristiano Pedreira

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Prof. Cristiano Pedreira

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Dos Crimes Contra a liberdade Pessoal.

“Neste Capítulo estão previstos quatro crimes: a) constrangimento ilegal (art. 146); b) ameaça (art. 147); c) sequestro ou cárcere privado (art. 148); d) redução a condição análoga à de escravo (art. 149)”

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Constrangimento Ilegal.Previsão legal – art. 146, CP.

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

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Constrangimento Ilegal. “Para a tipificação do crime de constrangimento ilegal, é, ainda, necessário que o agente force a vítima a realizar ou deixar de realizar a conduta pelo emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que lhe reduza a capacidade de resistência.”

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Constrangimento Ilegal.Grave ameaça!

“A doutrina salienta que, ao contrário do que ocorre no crime de ameaça, no constrangimento ilegal não é necessário que o mal prometido à vítima seja injusto, bastando que a pretensão do agente seja ilegítima.” (Gonçalvez, p. 255)

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Constrangimento Ilegal.Violência imprópria

“(...) consiste no emprego de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima (...)”

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Constrangimento Ilegal.Sujeito ativo

Qualquer pessoa

Sujeito passivoQualquer pessoa que tenha capacidade

de determinação.

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Constrangimento Ilegal.Sujeito passivo. Considerações.

- Divergência doutrinária acerca das crianças de pouca idade e os doentes mentais!!!

- Pessoas jurídicas- Surdos, cegos e paraplégicos

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Constrangimento Ilegal.Caráter subsidiário e distinções necessárias:

a) Extorsão (art. 158, CP);b) Estupro;c) Tortura;d) Sequestro ou cárcere privado.

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Constrangimento Ilegal.“Existem, por sua vez, crimes que

são absorvidos pelo constrangimento ilegal, quer por serem meio para a prática desse delito, quer por terem pena menor, tais como os de ameaça e de violação de domicílio (quando alguém ingressa em casa alheia para praticar o constrangimento ilegal)” (Gonçalvez, p. 257)

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Constrangimento Ilegal.Elemento subjetivo.

É o dolo.A ilegitimidade da pretensão pode ser absoluta ou relativa.

Quando a pretensão for legítima, teremos o exercício arbitrário das próprias razões.

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Constrangimento Ilegal.Elemento subjetivo.

O agente responde se empregou a violência ou a grave ameaça para evitar que alguém praticasse ato imoral?

Resp. Sim

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Constrangimento Ilegal.Consumação

Trata-se de crime diferenciado.

TentativaÉ possível.

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Constrangimento Ilegal.Causas de aumento da pena.

a) Concurso de agentes.Na hipótese, devem existir, pelo menos,

04 (quatro) coautores.

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Constrangimento Ilegal.Causas de aumento da pena.

b) Emprego de armas.A expressão armas refere-se ao gênero e não ao número de armas, segundo Hungria.Podem as armas serem próprias ou impróprias.

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Constrangimento Ilegal.Causas de aumento da pena.b) Emprego de armas.

“Para que haja o aumento, é necessário que as armas sejam efetivamente usadas, não bastando, portanto, a mera simulação.” (Gonçalvez, p. 260)

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Constrangimento Ilegal.Causas de aumento da pena.

E se forem armas de brinquedo?Cancelamento da Súmula 174, STJ.

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Constrangimento Ilegal.Autonomia das lesões corporais:

Art. 146, pár. 2º, CP.

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Constrangimento Ilegal.Excludentes de ilicitude

a) Intervenção médica ou cirúrgica.

b) Coação exercida para impedir suicídio.

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AmeaçaArt. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

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AmeaçaTipo objetivo.

O mal prometido deve ser grave, injusto e, também, verossímil.

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Ameaça

“Não há crime quando o agente roga uma praga à vítima dizendo, por exemplo, “tomara que você morra logo” ou “se Deus quiser você terá um infarto”. É que, nesses casos, o agente não prometeu um mal cuja concretização dependa dele de algum modo.” (Gonçalvez, p. 262)

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AmeaçaA ameça pode se dar:

a) por palavras;b) por escrito;c) Por gesto;d) por meio simbólico (enviar um pequeno caixão para a vítima, afixar à porta de alguém o emblema de uma associação criminosa).

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Ameaça

Mas a ameaça é crime de ação livre ou de ação vinculada?

Segundo Gonçalvez (p. 263), livre.

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Ameaça

A ameaça pode ser direta ou indireta; explícita ou implícita (dizer que algúem não vai comer peru de natal)

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AmeaçaA ameaça pode ser condicionada?

“quando o agente condiciona o mal que prometeu à vítima a algum evento. Entendemos que a resposta é positiva, salvo se o agente condiciona o mal a um ato ou omissão imediatos por parte da própria vítima, pois, nesses casos, o crime seria o de constrangimento ilegal” (Gonçalvez, p. 263)

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AmeaçaA ameaça pode ser condicionada?

E se o mal é um evento futuro e incerto?

Ou se o crime não diz respeito a ação da vítima (‘se meu time perder, eu te mato’)?

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AmeaçaE quanto a promessa de mal futuro?

O que seria o mal futuro?(como, por exemplo, lhe mandar

um bilhere dizendo “quando eu te encontrar, vou te matar”)

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Ameaça

O que seria o mal futuro?(como, por exemplo, lhe mandar

um bilhere dizendo “quando eu te encontrar, vou te matar”)

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AmeaçaSujeito ativo.

E se for autoridade?

Sujeito passivoQualquer pessoa capaz de compreender

o sentido da ameaça. Além disso, a ameaça deve ser dirigida a alguém.

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AmeaçaElemento subjetivo

É o dolo.E a ameaça realizada durante momento

de exaltação de ânimos?E a ameaça feita por pessoa

embriagada?

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AmeaçaConsumação.

Trata-se de crime formal.

Tentativa.É possível.

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Sequestro ou cárcere privadoArt. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena — reclusão, de um a três anos.

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Sequestro ou cárcere privadoTipo Objetivo.

“O crime pode ser cometido mediante deslocamento (detenção), levando-se a vítima até um determinado local, ou mediante retenção no próprio local onde já se encontra (trancar a esposa em casa, por exemplo).” (Gonçalvez, p. 268)

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Sequestro ou cárcere privadoTipo Objetivo.

“A doutrina costuma distinguir sequestro de cárcere privado sustentando que, no primeiro, a vítima é deixada em lugar aberto com possibilidade de considerável movimentação, porém, sem poder deixar aquele local. Ex.: em uma chácara, em uma praia deserta. No segundo, a vítima é privada da liberdade em local fechado (trancada em um quarto ou no porta-malas de um carro). No primeiro caso, há enclausuramento e, no último, confinamento.”

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Sequestro ou cárcere privadoElemento Subjetivo

É o dolo.- E crime subsidiário.

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Sequestro ou cárcere privadoElemento Subjetivo

É o dolo.- E crime subsidiário.

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Sequestro ou cárcere privadoSujeito ativo.

- Trata-se de crime comum.

Sujeito passivo.- Qualquer pessoa.

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Sequestro ou cárcere privadoSujeito ativo.

- Trata-se de crime comum.

Sujeito passivo.- Qualquer pessoa.

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Sequestro ou cárcere privadoConsumação.

Trata-se de crime permanente.