Penal Crimes Contra a Incolumidade - concurseria.com.br · Cap III: Contra Saúde Pública - Outras...

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Crimes Contra a Incolumidade Pública Direito Penal

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Crimes Contra a Incolumidade Pública

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“Incolumidade é o estado de preservação ou segurança de pessoas ou coisas em relação a possíveis eventos lesivos. Ao utilizar a expressão ‘incolumidade pública’, o legislador incriminou condutas atentatórias à vida, ao patrimônio e àsegurança de pessoas indeterminadas ou não individualizadas” (Masson).

Conceito

- Incêndio (Art. 250): doloso e culposo

- Explosão (Art. 251): dolosa e culposa;

- Uso de gás tóxico ou asfixiante (Art. 252): doloso e culposo;

- Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (Art. 253);

Cap I: Dos Crimes de Perigo Comum

- Inundação (Art. 254)- Perigo de inundação (Art. 255)- Desabamento ou desmoronamento (Art.

256): doloso e culposo

Cap I: Dos Crimes de Perigo Comum

- Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (Art. 257)

- Formas qualificadas de crime de perigo comum (Art. 258)

- Difusão de doença ou praga (Art. 259): dolosa e culposa

Cap I: Dos Crimes de Perigo Comum

- Perigo de desastre ferroviário (Art. 260)- Atentado contra a segurança de transporte

marítimo, fluvial ou aéreo (Art. 261): doloso e culposo

- Atentado contra a segurança de outro meio de transporte (Art. 262): doloso e culposo

Contra Seg. Da Comun., Transp. e Outros Serviços

- Forma qualificada (Art. 263)- Arremesso de projétil (art. 264)- Atentado contra a segurança de serviço de

utilidade pública (Art. 265)- Interrupção ou perturbação de serviço

telegráfico ou telefônico (Art. 266)

Contra Seg. Da Comun., Transp. e Outros Serviços

- Epidemia (Art. 267)

- Infração de Medida Sanitária Preventiva (Art. 268)

- Omissão de notificação de doença (Art. 269)

- Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (Art. 270): doloso e culposo

Cap III: Contra Saúde Pública

- Corrupção ou poluição de água potável (Art. 271): doloso e culposo

- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Art. 272): doloso e culposo

Cap III: Contra Saúde Pública

- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273): doloso e culposo

- Emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274)

Cap III: Contra Saúde Pública

- Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275)

- Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores (art. 276)

- Substância destinada à falsificação (art. 277)

Cap III: Contra Saúde Pública

- Outras substâncias nocivas à saúde pública (art. 278): doloso e culposo

- Substância avariada (art. 279)

- Medicamento em desacordo com receita médica (art. 280): doloso e culposo

Cap III: Contra Saúde Pública

- Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (Art. 282)

- Charlatanismo (Art. 283)

- Curandeirismo (Art. 284)

- Formas qualificadas de crimes contra a saúde pública (Art. 285)

Cap III: Contra Saúde Pública

Teoria Geral: Perigo = possibilidade de dano ou a probabilidade de lesão.

Crime de Perigo = consuma-se com a mera ameaça de lesão (ou perigo de lesão) ao bem jurídico tutelado. Ex.: art. 132 do CP (perigo para a vida ou a saúde de outrem).

Cap I: Crimes de Perigo Comum

Crime de Dano = consuma-se com dano efetivo, ou seja, concreta lesão ao bem jurídico tutelado. Ex.: art. 121 do CP (homicídio).

Perigo Individual X Perigo Comum.

Cap I: Crimes de Perigo Comum

a) crime de perigo individual:

- a exposição a perigo de lesão se dirige ao bem ou ao interesse de uma só pessoa ou a número determinado de pessoas;

- previstos no Capítulo III do Título I do CP: Da Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136);

Ex.: perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP).

Cap I: Crimes de Perigo Comum

b) crime de perigo comum ou coletivo:

- a exposição a perigo de lesão se dirige ao bem ou ao interesse de toda a coletividade ou a número indeterminado de pessoas;

- previstos no Capítulo I do Título VIII do CP: Dos Crimes de Perigo Comum (arts. 250 a 259);

- Ex.: incêndio (art. 250 do CP).

Cap I: Crimes de Perigo Comum

Perigo Presumido X Perigo Concreto.

a) crimes de perigo presumido ou abstrato:

- perigo já considerado pela lei (de maneira presumida) pela simples prática da conduta típica (ativa ou passiva) / presunção legal absoluta (independe de prova);

Cap I: Crimes de Perigo Comum

- “crimes de mera conduta” (polêmica).

Ex: crime de associação criminosa (art. 288 do CP) / tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06): perigo para a saúde pública / porte de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/03).

- discussão sobre a (in)constitucionalidade com base no princípio da ofensividade (ou da lesividade).

Cap I: Crimes de Perigo Comum

b) crimes de perigo concreto:

- perigo que necessita de efetiva comprovação na situação concreta mediante atividade probatória regular / ausente presunção legal.

Cap I: Crimes de Perigo Comum

Ex: crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132 do CP): prova do perigo direto e iminente (perigo real) / crime de explosão (art. 251 do CP): prova do risco de ofensa ao bem jurídico vida ou integridade física ou patrimônio de outrem.

Cap I: Crimes de Perigo Comum

Art. 250: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

- incêndio = fogo de considerável gravidade capaz de gerar risco de lesão às pessoas (vida e integridade física) ou às coisas (patrimônio).

Incêncio (Art 250)

- necessidade de prova pericial que ateste o perigo comum (perigo à incolumidade pública: vida ou integridade física ou patrimônio) – art. 173 do CPP.

- elemento subjetivo = dolo de perigo, ou seja, a vontade consciente de gerar risco às pessoas ou às coisas.

Incêncio (Art 250)

- se ausente o dolo de perigo comum, mas presente o dolo de dano, sendo o crime praticado com uso de substância inflamável= crime de dano qualificado (art. 163, §único, II, do CP).

Incêncio (Art 250)

Art. 251: Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Explosão (Art. 251)

- necessidade de prova pericial que ateste o perigo comum (perigo à incolumidade pública).

- se ausente o dolo de perigo comum, mas presente o dolo de dano, sendo o crime praticado com uso de substância explosiva =crime de dano qualificado (art. 163, § único, II, do CP).

Explosão (Art. 251)

Formas Majoradas de Crime de Perigo Comum:Art. 258: Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. [...]

Art. 258

No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

- causa especial de aumento de pena (majorante);

- crimes majorados pelo resultado (sempre culposo);

Art. 258

Art. 258, caput, primeira parte, CP: crime preterdoloso.

- crime de perigo comum doloso majorado especialmente pelo resultado culposo (lesão corporal grave ou morte). Ex.: explosão dolosa que tenha como resultado (culposo) a morte de alguém;

Art. 258

“Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena –reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”.

Falsificação de Alimentos (Art. 272)

- tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado);

- necessário laudo pericial comprobatório que o alimento tornou-se nocivo à saúde(coletiva + sentido amplo) / crime de perigo concreto;

Falsificação de Alimentos (Art. 272)

- o simples fato de o produto estar com validade vencida não se enquadra nesse artigo, salvo se comprovado que se tornou nocivo à saúde / pode configurar crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, Lei n. 8.137/90).

- objeto material = substância ou produto alimentício / equiparação quanto às bebidas com ou sem teor alcoólico (art. 272, § 1.º, do CP).

Falsificação de Alimentos (Art. 272)

Art. 273: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º-A: Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

Falsificação de Remédios (art. 273)

- tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado).

- objeto material = produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (aqueles com capacidade de tratar, curar ou aliviar doenças);

Falsificação de Remédios (art. 273)

- equiparação = “os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico” (art. 273, § 1º-A, CP).

Falsificação de Remédios (art. 273)

Art. 282: Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Exercício Ilegal: Med, Arte dent, Farm.

- objeto material = profissão de médico, odontólogo ou farmacêutico;

- não se estende ao medico veterinário, enfermeiro, massagista e parteira (analogia em prejuízo do imputado);

- crime habitual = exige prática reiterada da conduta.

Exercício Ilegal: Med, Arte dent, Farm.

Art. 283: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Charlatanismo

Art. 284: Exercer o curandeirismo: I -prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III -fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime épraticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Curandeirismo (Art. 284)

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