Direito penal iv incolumidade - perigo comum

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DIREITO PENAL IV Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Título VIII do Código Penal: Crimes contra a incolumidade pública – Capítulo I – Crimes

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DIREITO PENAL IVProfessor Dr.

Urbano Félix Pugliese

Título VIII do Código Penal:Crimes contra a incolumidade pública – Capítulo I – Crimes

de Perigo Comum

Título VIII – Incolumidade pública

1) Crimes de perigo comum;2) Crimes contra a segurança dos meios de comuniçação e transporte e outros serviços públicos; e3) Crimes contra a saúde pública.

Artigo 250 - Incêndio:Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.§ 1. º - As penas aumentam-se de um terço:I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;II - se o incêndio é:a) em casa habitada ou destinada a habitação;b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;d) em estação ferroviária ou aeródromo;e) em estaleiro, fábrica ou oficina;f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.§ 2. º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade.

SUJEITOS DO DELITO:

a)Ativo: Qualquer pessoa – inclusive o proprietário do local incendiado; e

b) Passivo: A Coletividade; (também: O particular que ficou prejudicado).

Elementos objetivos do tipo penal:Condutas:Causar = fazer, acontecer, promover; eIncêndio = Combustão de qualquer matéria (Sólida, líquida ou gasosa) com proporções de ferir um número indeterminado de pessoas.

Elemento subjetivo do tipo penal:Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta. Forma Culposa:§ 2. º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Consumação e tentativa:O delito se consuma:.Quando ocorre a situação de perigo comum (perigo concreto);A tentativa é possível;Ação penal e pena:A ação penal é Pública Incondicionada; ePena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Causas de aumento de pena:§ 1. º - As penas aumentam-se de um terço:I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;II - se o incêndio é:a) em casa habitada ou destinada a habitação;b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;d) em estação ferroviária ou aeródromo;e) em estaleiro, fábrica ou oficina;f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; eh) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Só para esclarecer:Explosivo = Substância que atua com detonação ou

estrondo de matéria sólida, líquida ou gasosa (pólvora, dinamite);

Combustível = Substância que se queima e alimenta o fogo (lenha, carvão);

Inflamável = Substância que estimula o fogo com facilidade (gasolina, álcool);

Lavoura = Área destinada com produtos objetivados ao consumo (café, arroz);

Mata = Agrupamento de árvores de grande porte;Floresta = Agrupamento de matas; eAs leis 12.651/12 (Código Florestal) e 9.605/98 (Crimes

ambientais) versam a respeito da matéria minudentemente.

FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM:Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Artigo 251 - Explosão:Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.§ 1. º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 2. º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.§ 3. º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade.

SUJEITOS DO DELITO:

a)Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade; O particular que ficou prejudicado.

Elementos objetivos do tipo penal: 1. ª Explosão – Provoque a explosão; 2. ª Arremesso – lançamento à

distância; 3. ª Simples colocação – ponha,

disponha, arrume, arme; e De quê? = de engenho de dinamite

ou de substância de efeitos análogos.

Elemento subjetivo do tipo penal:Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta. Lembre-se do Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03;Forma Culposa:§ 3. º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Consumação e tentativa:O delito se consuma:.Quando ocorre a situação de perigo comum (perigo concreto);A tentativa é possível;Ação penal e pena:A ação penal Pública Incondicionada; ePena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Forma privilegiada:§ 1. º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Causa de aumento de pena:§ 2. º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1. º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.

Artigo 252 – Uso de Gás Tóxico ou asfixiante:Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade.

SUJEITOS DO DELITO:

a)Ativo: Qualquer pessoa – inclusive a Força Policial; e

b) Passivo: A Coletividade; A pessoa que sofreu os efeitos.

Elementos objetivos do tipo penal:Conduta:Utilizar = Fazer uso, usar, utilizar; Gás Tóxico = Gás capaz de envenenar ou intoxicar o organismo (ácido cianídrico, benzina, anidro sulfuroso, iodacetona); eGás Asfixiante = Gás capaz de causar sufocação (Asfixiantes Simples: são gases inertes, porém, quando em altas concentrações em ambientes confinados, reduzem a disponibilidade do oxigênio. Desta forma, a substância ocupa o espaço do oxigênio na árvore brônquica. Ex.: gases nobres, dióxido de carbono (CO2), metano, butano e propano (GLP - gás liquefeito de petróleo) e Asfixiantes Químicos: são substâncias que impedem a utilização bioquímica do oxigênio (O2). Atuam no transporte de oxigênio pela hemoglobina (Hb) e impedem o uso tecidual do oxigênio. Ex.: monóxido de carbono e substâncias metahemoglobinizantes, cianeto e gás sulfídrico (H2S)

Elemento subjetivo do tipo penal:Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta;Forma Culposa:Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Consumação e tentativa:

O delito se consuma:Quando ocorre a situação de perigo comum (perigo concreto)A tentativa é possível;Ação penal e pena:A ação penal Pública Incondicionada; ePena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Artigo 253 – Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante:

Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade; Crime de perigo abstrato;

SUJEITOS DO DELITO:

a)Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade. (Sujeito passivo vago); e

No que tange aos delitos de explosivos, houve derrogação por causa do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03.

Elementos objetivos do tipo penal:Fabricar = Criar;Fornecer = Servir de repassador;Adquirir = Conseguir;Possuir = Ter perto de si;Transportar = Levar de um lugar ao outro;Substância explosiva = Material finalizado;Engenho explosivo = Criação que exploda;Gás tóxico = Gás capaz de envenenar ou intoxicar o organismo;Gás asfixiante = inibe o processo respiratório; eMaterial destinado à fabricação.

Elemento subjetivo do tipo penal:Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta; Consumação e tentativa:O delito se consuma:Quando ocorre a simples conduta (perigo abstrato);A tentativa é possível (mas, difícil);A ação penal Pública Incondicionada;Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.Competência Estadual!!

Artigo 254 e 255 – Inundação e Perigo de Inundação:Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade.

SUJEITOS DO DELITO:

a)Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade.

Elementos objetivos dos tipos penais:Causar = Fazer acontecer;Inundação = Alagamento;Remover = Tirar do lugar;Destruir = Fazer desaparecer;Inutilizar = Tornar inútil;Obstáculo natural = A natureza criou; eObra = O Ser Humano criou.

Elemento subjetivo do tipo penal:Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta;Há forma culposa no artigo 254;O delito se consuma:.Quando ocorre a inundação ou o perigo concreto de ocorrer (perigo concreto nos dois tipos); eA tentativa é possível nos dois tipos - por que ações fracionáveis.

Ação penal e pena:

A ação penal Pública Incondicionada254 - Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.255 - Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Artigo 256 - Desabamento ou desmoronamento:Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade.

SUJEITOS DO DELITO:

a)Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade.

Elementos objetivos do tipo penal:

•Causar = Fazer acontecer, dar causa, promover, motivar;•Desabamento = Ruir obras do ser humano; e•Desmoronamento = Ruir terrenos, massas de terra, rocha.

Elemento subjetivo do tipo penal:Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta;Modalidade culposa:Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Consumação e tentativa:O delito se consuma:.Quando ocorre o desabamento ou desmoronamento - perigo concreto;A tentativa é possível;Ação penal e pena:A ação penal Pública Incondicionada; ePena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Artigo 257 - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento:Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DO DELITO:

a)Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade; A pessoa individual pode ser sujeito passivo de outro delito, como dano ou furto (em concurso formal de delitos).

.

Elementos objetivos do tipo penal:Subtração: Tirar da esfera de vigilância, apossar-se, apoderar-seOcultação: Esconder, fazer desaparecer, suprimir;Inutilização: Tornar inútil, inutilizável, destruir, danificar;Salvamento: Impedir a morte de alguém;Socorro: Prestar assistência;Incêndio: Fogo; eInundação: Água.

Elementos objetivos do tipo penal:

Naufrágio: navis fragium (fratura do navio) Perda do navio por qualquer causa violenta;Fórmula genérica: outro desastre ou calamidade;Aparelho: Telefone, rádio;Material: Corda, padiola, bóia; eFórmula genérica: ou qualquer meio .

Elemento subjetivo do tipo penal:Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta; Consumação e tentativa:Quando ocorre a subtração, ocultação ou inutilização do aparelho, material ou outro meio - perigo abstrato – quando há o impedimento ou dificuldade da prestação do serviço; e A tentativa é possível nas duas formas.

Ação penal e pena:

A ação penal Pública Incondicionada; ePena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Artigo 259 - Difusão de doença ou praga:Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Foi tacitamente revogado pelo artigo 61 da lei n. 9.605/98 (Crimes ambientais); Espalhar doenças;Art. 61. Disseminar doença ou praga (epidemia) ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Novatio legis in mellius e abolitio crimines da forma culposa)

Tabela do capítulo I:Tipo Perigo Culpa

Art. 250: Incêndio

Concreto Sim

Art. 251: Explosão

Concreto Sim

Art. 252: Gás Concreto Sim

Art. 253: Fabrico de gás

Abstrato Não

Art. 254: Inundação

Concreto Sim

Tabela do capítulo I:Tipo Perigo Culpa

Art. 255: Perigo de inundação

Concreto Não

Art. 256: Desmoronamento

Concreto Sim

Art. 257: Salvamento

Abstrato Não

Art. 252: Gás Concreto Sim