Direito previdenciário

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Atualização da 7ª edição do Manual de Direito PrevidenciárioHugo Goes

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  • Atualizao da 7 edio do Manual de Direito Previdencirio Hugo Goes

    Orientaes: Para realizar as alteraes, usaremos o seguinte mtodo: 1. Os textos que sero EXCLUDOS esto tachados e realados em vermelho. 2. Os textos que sero ACRESCENTADOS esto realados em azul. 3. Os textos que sero MODIFICADOS esto realados em verde.

    Pgina 6 Excluir o tachado e realado em vermelho; Acrescentar o azul.

    1.8 Ministrio da Previdncia Social

    Em 1971, foi criado o Ministrio do Trabalho e Previdncia Social (MTPS); A partir de 1 de fevereiro de 1961, o Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio passou a denominar-se Ministrio do Trabalho e Previdncia Social (Lei n 3.782/1960, art. 10). Pela primeira vez, a Previdncia Social Brasileira adquiria status de Ministrio.

    Em 1974, foi criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (MPAS), desvinculado do Ministrio do Trabalho (Lei 6.036, de 1 de maio de 1974).

    A Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, extinguiu o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social e restabeleceu o Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social.

    A Lei n 8.490, de 19 de novembro de 1992, extinguiu o Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social e restabeleceu o Ministrio da Previdncia Social (MPS) e o Ministrio do Trablaho.

    A Medida Provisria n 813, de 1 de janeiro de 1995, transformou o Ministrio da Previdncia Social (MPS) em Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (MPAS).

    A Lei 10.683, de 28/5/2003, reorganizou os Ministrios; o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (MPAS) passou a ser denominado Ministrio da Previdncia Social (MPS). Atualmente, a assistncia social est vinculada ao Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome.

    Pginas 13 e 14 Alterar o verde; Excluir o tachado e realado em vermelho; Acrescentar o azul.

    Para os servidores pblicos federais ocupantes de cargos efetivos que

    tiverem ingressado no servio pblico a partir do incio da vigncia do Regime de Previdncia Complementar acima referido, independentemente de sua adeso aos respectivos planos de benefcios, aplica-se o limite mximo estabelecido para os benefcios do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) s aposentadorias e penses a serem concedidas pelo Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS) da Unio. Para os que j tinham ingressado no servio pblico antes da vigncia da Funpresp, o teto do RGPS somente ser aplicado mediante sua prvia e expressa opo (CF, art. 40, 16). Atualmente, o teto dos benefcios do RGPS R$4.390,24.

    De acordo com o art. 30 da Lei 12.618/2012, considera-se institudo o Regime

  • de Previdncia Complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicao pelo rgo fiscalizador da autorizao de aplicao dos regulamentos dos planos de benefcios de qualquer das entidades (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud). O rgo fiscalizador das entidades fechadas de previdncia complementar a PREVIC.

    No Dirio Oficial da Unio do dia 04/02/2013, foi publicada a Portaria PREVIC MPS/PREVIC/DITEC n 44/2013, com o objetivo de aprovar o Regulamento do Plano Executivo Federal, administrado pela Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Executivo Funpresp-Exe. Assim, a partir do dia 04/02/2013, comea a vigncia da Funpresp Funpresp-Exe, para os servidores federais titulares de cargo efetivo do Poder Executivo. Portanto, para os servidores federais que tiverem ingressado no servio pblico a partir dessa data, aplica-se o teto do RGPS s aposentadorias e penses a serem concedidas pelo RPPS da Unio.

    No Dirio Oficial da Unio do dia 07/05/2013, foi publicada a Portaria MPS/PREVIC/DITEC n 239/2013, com o objetivo de Aprovar o Regulamento do Plano de Benefcios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, administrado pela Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. Assim, a partir do dia 07/05/2013, comea a vigncia da Funpresp para os servidores pblicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo Federal e para os membros do Tribunal de Contas da Unio.

    No Dirio Oficial da Unio do dia 14/10/2013, foi publicada a Portaria MPS/PREVIC/DITEC n 559/2013, com o objetivo de aprovar o Regulamento do Plano de Benefcios do Judicirio da Unio, do Ministrio Pblico da Unio e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, a ser administrado pela Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Judicirio - Funpresp-Jud. Assim, a partir do dia 14/10/2013, comea a vigncia Funpresp-Jud, para os servidores pblicos titulares de cargo efetivo do Poder Judicirio Federal, para os magistrados federais e para os membros do Ministrio Pblico da Unio e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico. 2 Conceituao

    Pgina 26 Alterar o verde. ATENO: alterar tambm a nota de rodap.

    3.3. Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III)

    A seletividade atua na delimitao do rol de prestaes, ou seja, na escolha dos benefcios e servios a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuao do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteo. Os benefcios da assistncia social, por 1

    exemplo, sero concedidos apenas aos necessitados; os benefcios salrio-famlia e o auxlio-recluso s sero concedidos aos beneficirios de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$ 1.025,81). 2

    1 BALERA, Wagner. Noes Preliminares de Direito Previdencirio. So Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87.

    2 Valor atualizado, a partir de 1/01/2014, pela Portaria MPS/MF n 19, de 10/01/2014.

  • Pgina 99 Excluir o tachado e realado em vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde.

    O grupo familiar poder utilizar-se de empregados contratados por pequeno

    prazo determinado ou de trabalhadores eventuais autnomos, em pocas de safra, razo de, no mximo, 120 pessoas por dia dentro do no ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, razo de 8 horas/dia e 44 horas/semana no sendo computado nesse prazo o perodo de afastamento em decorrncia da percepo de auxlio-doena. (Lei n 8.213/91, art. 11, 7). Esta relao pessoas/dia significa o seguinte: o segurado especial poder, por exemplo, contratar dois empregados e mant-los por at 60 dias. Se contratar 4 empregados, poder mant-los por 30 dias, e assim por diante. Contratando uma quantidade de empregados superior ao limite estabelecido, o produtor rural torna-se contribuinte individual.

    A durao do contrato de emprego rural por pequeno prazo ser de, no mximo, dois meses dentro do perodo de um ano. A contratao de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do perodo de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado (Lei n 5.889/73, art. 14-A, 1).

    Para verificar se a quantidade de trabalhadores contratados pelo segurado especial ultrapassa ou no o limite estabelecido em lei, multiplica-se a quantidade de trabalhadores pela quantidade de dias trabalhados. O resultado dessa multiplicao no pode superar 120.

    2.1.4.2 Local da residncia do segurado especial

    Pgina 104 Excluir o tachado e realado em vermelho; Acrescentar o azul.

    V A utilizao pelo prprio grupo familiar, na explorao da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializao artesanal; e VI A associao em cooperativa agropecuria; e VII - a incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do 12 do art. 11 da Lei 8.213/91.

    Conforme o 12 do art. 11 da Lei 8.213/91, a participao do segurado

    especial em sociedade empresria, em sociedade simples, como empresrio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou mbito agrcola, agroindustrial ou agroturstico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n 123/2006, no o exclui de tal categoria previdenciria, desde que, mantido o exerccio da sua atividade rural na forma estabelecida na Lei 8.213/91, art. 11, VII e 1, a pessoa jurdica componha-se apenas de segurados de igual natureza [ou seja, apenas de segurados especiais] e sedie-se no mesmo Municpio ou em Municpio limtrofe quele em que eles desenvolvam suas atividades.

    Considera-se processo de beneficiamento ou industrializao artesanal aquele realizado diretamente pelo prprio produtor rural pessoa fsica, desde que no esteja sujeito incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI (Lei n 8.212/91, art. 25, 11).

    Em regra, nos contratos de parceria ou meao, somente o outorgado (quando exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar) segurado especial. Todavia, luz do art. 11, 8, I, da Lei n 8.213/91, tambm ser considerado segurado especial o outorgante que tenha imvel rural com rea

  • total de, no mximo, quatro mdulos fiscais, que ceder em parceria, meao ou comodato at 50% do imvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

    Pgina 105 Excluir o tachado e realado em vermelho; Acrescentar o azul. ATENO: excluir e acrescentar tambm a nota de rodap.

    III Exerccio de atividade remunerada em perodo de entressafra ou do defeso , no superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, 3

    observado o disposto no 13 do art. 12 da Lei n 8.212/91; 4

    Pginas 139 e 140 Excluir o tachado e realado em vermelho; Acrescentar o azul.

    A inscrio do segurado em qualquer categoria exige a idade mnima de 16

    anos, exceto a do aprendiz, que permitida a partir dos 14 anos. A inscrio do segurado especial ser feita de forma a vincul-lo ao seu

    respectivo grupo familiar e conter, alm das informaes pessoais, a identificao: (a) da forma do exerccio da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; (b) da condio no grupo familiar, se titular ou componente; (c) do tipo de ocupao do titular de acordo com tabela do Cdigo Brasileiro de Ocupaes; (d) da forma de ocupao do titular vinculando-o propriedade ou embarcao em que trabalha; (e) da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o municpio onde reside; e (f) quando for o caso, a identificao e inscrio da pessoa responsvel pelo grupo familiar.

    A inscrio do segurado especial ser feita de forma a vincul-lo ao respectivo grupo familiar e conter, alm das informaes pessoais, a identificao da propriedade em que desenvolve a atividade e a que ttulo, se nela reside ou o Municpio onde reside e, quando for o caso, a identificao e inscrio da pessoa responsvel pelo grupo familiar (Lei 8.213/91, art. 17, 4).

    O segurado especial integrante de grupo familiar que no seja proprietrio do imvel rural ou da embarcao em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrio, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado (RPS, art. 18, 8).

    Simultaneamente com a inscrio do segurado especial, ser atribudo ao grupo familiar nmero de Cadastro Especfico do INSS CEI, para fins de recolhimento das contribuies previdencirias (Lei 8.213/91, art. 17, 6).

    O produtor rural pessoa fsica, poder realizar contratao de trabalhador rural por pequeno prazo para o exerccio de atividades de natureza temporria. Entende-se por pequeno prazo aquele limitado a 2 (dois) meses dentro do perodo de 1 (um) ano. A filiao e a inscrio deste trabalhador na Previdncia Social decorrem, automaticamente, da sua incluso pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social GFIP (Lei 5.889/73, art. 14-A).

    3 Defeso o perodo em que a pesca proibida para garantir a reproduo dos peixes. 4 Lei 8.212/91, art. 12, 13. O disposto nos incisos III e V do 10 e no 14 deste artigo no dispensa o recolhimento da contribuio devida em relao ao exerccio das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

  • Pgina 175 Na ltima coluna da tabela, acrescentar a linha azul. O RESTANTE DA TABELA PERMANECE INALTERADO

    Aposentadoria por invalidez

    Aposentadoria por idade

    Aposentadoria por tempo de contribuio

    Aposentadoria especial

    Aposentadoria da pessoa com deficincia

    Auxlio-doena

    Pginas 176 e 177 Acrescentar as linhas azuis. O RESTANTE DA TABELA PERMANECE INALTERADO

    Aposentadoria Especial

    Sim No (Obs. 3) No No

    Aposentadoria por tempo de contribuio da pessoa com deficincia

    Sim Sim (Obs. 1) Obs. 2 No

    Aposentadoria por idade da pessoa com deficincia

    Sim Sim Sim No

    Auxlio-doena Sim Sim Sim No

    [...]

    Observaes: 1) O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta prpria, sem

  • relao de trabalho com empresa ou equiparado, o microempreendedor individual e o segurado facultativo que contribuam com a alquota de 11% ou 5% sobre um salrio mnimo, no faro jus aposentadoria por tempo de contribuio (Lei n 8.213/91, art. 18, 3), nem aposentadoria por tempo de contribuio da pessoa com deficincia (RPS, art. 70-B e art. 199-A). 2) O segurado especial somente ter direito aposentadoria por tempo de contribuio e aposentadoria por tempo de contribuio da pessoa com deficincia se contribuir, facultativamente, com a alquota de 20% sobre o salrio-de-contribuio (RPS, art. 39, 2, II e art. 70-B, pargrafo nico). 3) A pessoa fsica filiada cooperativa de trabalho ou de produo, mesmo sendo considerado contribuinte individual, faz jus ao benefcio da aposentadoria especial.

    Pgina 182 Acrescentar o azul.

    Benefcio Carncia

    Aposentadoria por idade, por tempo de contribuio, especial e aposentadoria da pessoa com deficincia.

    Em regra, 180 contribuies mensais.

    Aposentadoria por invalidez e auxlio-doena.

    Em regra, 12 contribuies mensais.

    Salrio-maternidade. Para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuies mensais.

    Pgina 186 Acrescentar o azul. O RESTANTE DA TABELA PERMANECE INALTERADO

    Benefcio Salrio-de-benefcio (SB)

    Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuio e aposentadoria da pessoa com deficincia.

    Mdia aritmtica simples dos maiores salrios- de-contribuio correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio. O fator previdencirio obrigatrio na aposentadoria por tempo de contribuio e facultativo na aposentadoria por idade e na aposentadoria da pessoa com deficincia.

  • Pgina 187 Acrescentar o azul.

    Tratando-se de aposentadoria por idade e de aposentadoria da pessoa com

    deficincia, o INSS calcular o salrio-de-benefcio de duas formas diferentes: a primeira, aplicando o fator previdencirio; a segunda, sem a aplicao do fator previdencirio. Ser concedido ao segurado o que resultar mais vantajoso.

    Pgina 194 Alterar o verde.

    Tbua de expectativa de vida IBGE 2012 ambos os sexos

    Idade exata

    Expectativa de vida

    Idade exata

    Expectativa de vida

    45 anos 33,9 anos 56 anos 24,7 anos

    46 anos 33,0 anos 57 anos 23,9 anos

    47 anos 32,1 anos 58 anos 23,2 anos

    48 anos 31,3 anos 59 anos 22,4 anos

    49 anos 30,4 anos 60 anos 21,6 anos

    50 anos 29,6 anos 61 anos 20,9 anos

    51 anos 28,8 anos 62 anos 20,1 anos

    52 anos 27,9 anos 63 anos 19,4 anos

    53 anos 27,1 anos 64 anos 18,7 anos

    54 anos 26,3 anos 65 anos 18,0 anos

    55 anos 25,5 anos 66 anos 17,3 anos

    Pginas 195 e 196 Alterar o verde. ATENO: alterar tambm a nota de rodap.

    Exemplo 1: Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdncia desde os 17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuio. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, de 32,1 anos. Qual o valor do fator previdencirio? Resposta: Es = 32,1; Tc = 30 + 5 = 35 (acrscimo para mulheres); Id = 47; a = 0,31.

    f = 35 x 0,31 x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,53 32,1 100

    Exemplo 2: Joaquim Jos, 65 anos de idade, aps completar 34 anos de contribuio, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, de 18,0 anos. Qual o valor do fator previdencirio? Resposta: Es = 18,0; Id = 65; Tc = 34; a = 0,31.

    f = 34 x 0,31 x [1 + (65 + 34 x 0,31) ] = 1,03 18 100

  • O Plenrio do STF, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, entendeu

    constitucional o fator previdencirio previsto no art. 29, caput, incisos e pargrafos, da Lei 8.213/1991, com redao dada pelo art. 2 da Lei 9.876/1999.82 1.3 Limites da renda mensal do benefcio

    A regra que a renda mensal do benefcio no ter valor inferior ao do salrio mnimo (hoje, R$724,00), nem superior ao limite mximo do salrio de contribuio (hoje, R$4.390,24), respeitados os direitos adquiridos. 5

    Pgina 201 Alterar o verde.

    Os benefcios do RGPS sero reajustados na mesma data de reajuste do

    salrio mnimo, mas no necessariamente pelo mesmo ndice de reajuste do salrio mnimo. Em janeiro de 2014, por exemplo, os benefcios do RGPS foram reajustados em 5,56% (Portaria MPS/MF 19/2014), enquanto o salrio mnimo foi reajustado em 6,78% (Decreto 8.166/2013).

    Pginas 209 Acrescentar o azul.

    A aposentadoria por invalidez um benefcio provisrio, pois o segurado pode,

    em certos casos, recuperar-se. Por isso, o segurado aposentado por invalidez est obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da previdncia social, processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos. Os exames mdico-periciais sero realizados bienalmente.

    O Estatuto do Idoso assegura ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela percia mdica do INSS, pelo servio pblico de sade ou pelo servio privado de sade, contratado ou conveniado, que integre o Sistema nico de Sade - SUS, para expedio do laudo de sade necessrio ao exerccio de seus direitos sociais e de iseno tributria (Lei 10.741/2003, art. 15, 6).

    O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar atividade dever solicitar a realizao de nova avaliao mdico-pericial.

    Pginas 246 e 247 Excluir o tachado e realado em vermelho; Acrescentar o azul.

    A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carncia exigida, ser devida

    ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produo, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica (RPS, art. 64).

    A concesso da aposentadoria especial depender de comprovao pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, no ocasional nem intermitente, exercido em condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante o perodo mnimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.

    A concesso da aposentadoria especial depender da comprovao, durante

    5 Valor atualizado, a partir de 1/01/2014, pela Portaria MPS/MF n 19, de 10/01/2014.

  • o perodo mnimo de quize, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso:

    I - do tempo de trabalho permanente, no ocasional nem intermitente; e II - da exposio do segurado aos agentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou a associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica. Consideram-se condies especiais que prejudiquem a sade e a integridade

    fsica aquelas nas quais a exposio ao agente nocivo ou associao de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerncia estabelecidos segundo critrios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critrios da avaliao qualitativa. A avaliao qualitativa de riscos e agentes nocivos ser comprovada mediante descrio:

    I - das circunstncias de exposio ocupacional a determinado agente nocivo ou associao de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberao dos agentes mencionados no item anterior; e III - dos meios de contato ou exposio dos trabalhadores, as vias de absoro, a intensidade da exposio, a frequncia e a durao do contato. Como exceo regra geral, a presena no ambiente de trabalho de agentes

    nocivos reconhecidamente cancergenos em humanos, listados pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, ser suficiente para a comprovao de efetiva exposio do trabalhador (RPS, art. 68, 4). Nesse caso, no se leva em considerao o critrio quantitativo. A simples existncia do agente seria potencialmente suficiente para produzir a patologia e, portanto, no haveria nvel seguro de exposio. Sendo assim, uma vez exposto, teria direito o segurado ao tempo especial.

    Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que exercido de forma no ocasional nem intermitente, no qual a exposio do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissocivel da produo do bem ou da prestao do servio (RPS, art. 65).

    O termo intermitente significa algo que para e recomea (sofre interrupes). O que no sofre interrupes ininterrupto. O que sofre vrias interrupes intermitente.

    Pgina 248 Excluir o tachado e realado em vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde.

    2.4.1 Comprovao da exposio

    A comprovao da efetiva exposio do segurado aos agentes nocivos ser feita mediante formulrio denominado perfil profissiogrfico previdencirio (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo tcnico de condies ambientais do trabalho expedido por mdico do trabalho ou engenheiro de segurana do trabalho (RPS, art. 68, 3). A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar servios mediante cesso ou empreitada de mo de obra elaboraro o referido formulrio com base nos laudos tcnicos de condies ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o servio for prestado em estabelecimento da contratante (RPS, art. 68, 11).

    O PPP o documento histrico-laboral do trabalhador que, entre outras informaes, deve conter registros ambientais, resultados de monitorao biolgica e dados administrativos.

    A empresa dever elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da resciso do

  • contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cpia autntica deste documento.

    Do laudo tcnico dever constar informao sobre a existncia de tecnologia de proteo coletiva, de medidas de carter administrativo ou de organizao do trabalho, ou de tecnologia de proteo individual, que elimine, minimize ou controle a exposio a agentes nocivos aos limites de tolerncia, respeitado o estabelecido na legislao trabalhista.

    As avaliaes ambientais devero considerar a classificao dos agentes nocivos e os limites de tolerncia estabelecidos pela legislao trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliao estabelecidos pela Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho Fundacentro.

    O que determina o direito ao benefcio a exposio do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nvel de concentrao superior aos limites de tolerncia estabelecidos.

    O INSS definir os procedimentos para fins de concesso da aposentadoria especial, podendo, se necessrio, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informaes contidas no PPP e no laudo tcnico.

    No referido laudo tcnico, devero constar informaes sobre a existncia de tecnologia de proteo coletiva ou individual, e de sua eficcia, e dever ser elaborado com observncia das normas editadas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. A empresa que no mantiver laudo tcnico atualizado com referncia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovao de efetiva exposio em desacordo com o respectivo laudo estar sujeita s penalidades previstas na legislao.

    O INSS estabelecer os procedimentos para fins de concesso de aposentadoria especial, podendo, se necessrio, confirmar as informaes contidas no mencionado laudo tcnico.

    A empresa dever elaborar e manter atualizado o perfil profissiogrfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o perodo laboral, documento que a ele dever ser fornecido, por cpia autntica, no prazo de trinta dias da resciso do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeio s sanes previstas na legislao aplicvel. Considera-se perfil profissiogrfico o documento com o histricolaboral do trabalhador, segundo modelo institudo pelo INSS, que, entre outras informaes, deve conter o resultado das avaliaes ambientais, o nome dos responsveis pela monitorao biolgica e das avaliaes ambientais, os resultados de monitorao biolgica e os dados administrativos correspondentes. O trabalhador ou seu preposto ter acesso s informaes prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiogrfico, podendo inclusive solicitar a retificao de informaes quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientao estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdncia Social.

    Nas avaliaes ambientais devero ser considerados, alm do disposto no Anexo IV do RPS, a metodologia e os procedimentos de avaliao estabelecidos pela Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Na hiptese de no terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliao, cabe ao Ministrio do Trabalho e Emprego definir outras instituies que os estabeleam. 2.4.2 Agentes nocivos

    Pgina 251 Excluir o tachado e realado em vermelho; Acrescentar o azul.

    Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades

    sujeitas a condies especiais prejudiciais sade ou integridade fsica, sem completar em qualquer delas o prazo mnimo exigido para a aposentadoria especial,

  • os respectivos perodos sero somados aps converso, conforme tabela abaixo, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. Na referida converso, no sero considerados os perodos em que a atividade exercida no estava sujeita a condies especiais. A mencionada converso ser feita segundo a tabela abaixo:

    Pgina 259 Excluir o tachado e realado em vermelho; Acrescentar o azul.

    Todavia, de acordo com o pargrafo nico do art. 69 do RPS, se o segurado

    retornar ao exerccio de atividade ou operaes que o sujeitem aos agentes nocivos, que prejudiquem sua sade ou integridade fsica, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestao do servio, ou categoria de segurado, ter sua aposentadoria especial automaticamente cessada, a partir da data do retorno atividade o segurado que retornar ao exerccio de atividade ou operao que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV do RPS, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestao do servio ou categoria de segurado, ser imediatamente notificado da cessao do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emisso da notificao, salvo comprovao, nesse prazo, de que o exerccio dessa atividade ou operao foi encerrado. Alm disso, o STJ tem admitido a renncia aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuio em Regime Prprio de Previdncia Social. 6

    Pginas 260 e 261 Acrescentar o azul.

    Cessao do benefcio

    Em regra, com a morte do segurado, mas tambm cessar se o segurado retornar a atividade que o sujeite aos agentes nocivos, que prejudiquem sua sade ou integridade fsica.

    2.5 Aposentadoria da pessoa com deficincia

    No tocante aos segurados portadores de deficincia, o 1 do art. 201 da Constituio Federal prev a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.

    A Lei Complementar n 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o 1 do art. 201 da Constituio Federal, no tocante aposentadoria da pessoa com deficincia segurada do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS.

    A aposentadoria da pessoa com deficincia pode ser por tempo de contribuio ou por idade. 2.5.1 Aposentadoria por tempo de contribuio da pessoa com deficincia

    A aposentadoria por tempo de contribuio da pessoa com deficincia, cumprida a carncia, devida ao segurado empregado, inclusive o domstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, que cumpra os seguintes requisitos:

    I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuio na condio de pessoa com deficincia, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficincia grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuio na condio de pessoa

    6 STJ, REsp 663.336/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5 T, DJ 07/02/2008, p. 1.

  • com deficincia, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficincia moderada; e III - aos trinta e trs anos de tempo de contribuio na condio de pessoa com deficincia, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficincia leve.

    Para uma melhor memorizao, repito os requisitos acima por meio de uma

    tabela:

    O segurado especial, desde que recolha contribuies com alquota de 20% sobre o salrio-de-contribuio, durante os perodos supramencionados, tambm ter direito aposentadoria por tempo de contribuio da pessoa com deficincia.

    O grau de deficincia ser atestado por percia prpria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim (LC 142/2013, art. 5).

    A existncia de deficincia anterior data da vigncia da Lei Complementar n 142/2013 dever ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasio da primeira avaliao, sendo obrigatria a fixao da data provvel do incio da deficincia. A comprovao de tempo de contribuio na condio de segurado com deficincia em perodo anterior entrada em vigor da Lei Complementar n 142/2013 no ser admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. A Lei Complementar n 142/2013 foi publicada no Dirio Oficial da Unio no dia 09/05/2013 e, conforme o seu artigo 11, entrou em vigor aps decorridos 6 (seis) meses de sua publicao oficial.

    assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na condio de segurado com deficincia relativo filiao ao RGPS, ao regime prprio de previdncia do servidor pblico ou a regime de previdncia militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente (LC 142/2013, art. 9, II). 2.5.1.1 Segurado que, aps a filiao ao RGPS, torna-se pessoa com deficincia, ou tem seu grau de deficincia alterado

    Para o segurado que, aps a filiao ao RGPS, tornar-se pessoa com deficincia, ou tiver seu grau de deficincia alterado, o tempo de contribuio ser proporcionalmente ajustado e os respectivos perodos sero somados aps converso, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficincia preponderante:

  • Dica: No precisa memorizar a tabela acima. Para calcular o multiplicador de uma forma rpida e simples, basta dividir o tempo para pelo tempo de. Por exemplo, para encontrar o multiplicador da converso de um tempo de 25 anos para 33 anos, basta dividir 33 por 25, que igual a 1,32.

    O grau de deficincia preponderante ser aquele em que o segurado cumpriu

    maior tempo de contribuio, antes da converso, e servir como parmetro para definir o tempo mnimo necessrio para a aposentadoria por tempo de contribuio da pessoa com deficincia e para a converso (RPS, art. 70-E, 1). Quando o segurado contribuiu alternadamente na condio de pessoa sem deficincia e com deficincia, os respectivos perodos podero ser somados, aps aplicao da converso (RPS, art. 70-E, 2).

    Exemplo: Joo trabalhou 30 anos como empregado da empesa Delta S.A, na condio de pessoa com deficincia. Durante os primeiros 8 anos de trabalho, a deficincia tinha grau leve e nos 22 anos seguintes, grau moderado. Nesse caso, o grau de deficincia preponderante o moderado, cuja aposentadoria exige, para homem, 29 anos de contribuio. Os primeiros 8 anos sero multiplicados por 0,88, para fins de ajuste (de 33 para 29), resultando em 7,04 anos. Depois do ajuste, o segurado passa a ter 29,04 anos de contribuio (7,04 + 22 = 29,04). Como a aposentadoria do homem com deficincia moderada exige, no mnimo, 29 anos de contribuio e Joo j conta com 29,04 anos, conclui-se que ele j adquiriu direito aposentadoria.

  • 2.5.1.2 Converso do tempo de contribuio especial para fins de aposentadoria por temo de contribuio da pessoa com deficincia

    A reduo do tempo de contribuio da pessoa com deficincia, prevista na Lei Complementar n 142/2013, no poder ser acumulada, no tocante ao mesmo perodo contributivo, com a reduo assegurada aos casos de atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica (LC 142/2013, art. 10).

    , contudo, garantida a converso do tempo de contribuio cumprido em condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica do segurado, inclusive da pessoa com deficincia, para fins da aposentadoria por tempo de contribuio da pessoa com deficincia, se resultar mais favorvel ao segurado, conforme tabela abaixo:

    Dica: No precisa memorizar a tabela acima. Para calcular o multiplicador de uma forma rpida e simples, basta dividir o tempo para pelo tempo de. Por exemplo, para encontrar o multiplicador da converso de um tempo de 20

  • anos para 29 anos, basta dividir 29 por 20, que igual a 1,45. Exemplo: Mateus foi, durante 10 anos, empregado do Hospital Alfa S.A, onde trabalhava como operador de mquina de Raio-X, com efetiva exposio a radiaes ionizantes. Esse tipo de atividade d direito aposentadoria especial aos 25 anos de contribuio. Em seguida, Mateus ficou durante 2 anos desempregado, poca em que adquiriu deficincia sensorial leve. Nos ltimos 20 anos, Mateus trabalha como empregado da empresa Beta S.A, sem nenhuma exposio a gentes nocivos, mas continua sendo portador de deficincia de grau leve. Nesse caso, a aposentadoria exige, para homem, 33 anos de contribuio. Para efeito de converso do tempo especial (de 25 para 33), os primeiros 10 anos sero multiplicados por 1,32, resultando em 13,2 anos. Depois da converso, o segurado passa a ter 33,2 anos de contribuio (13,2 + 20 = 33,2). Como a aposentadoria do homem com deficincia leve exige, no mnimo, 33 anos de contribuio e Mateus j conta com 33,2 anos, conclui-se que ele j adquiriu direito aposentadoria. vedada a converso do tempo de contribuio da pessoa com deficincia

    para fins de concesso da aposentadoria especial (RPS, art. 70-F, 2). 2.5.2 Aposentadoria por idade da pessoa com deficincia

    A aposentadoria por idade da pessoa com deficincia, cumprida a carncia, devida ao segurados aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficincia, desde que cumprido tempo mnimo de contribuio de 15 (quinze) anos e comprovada a existncia de deficincia durante igual perodo (RPS, art. 70-C).

    Para uma melhor memorizao, repito os requisitos acima por meio de uma tabela:

    Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficincia assegurada

    a converso do perodo de exerccio de atividade sujeita a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, cumprido na condio de pessoa com deficincia, exclusivamente para efeito de clculo do valor da renda mensal, vedado o cmputo do tempo convertido para fins de carncia (RPS, art. 70-F, 3).

    2.5.3 Beneficirios

    Todos os segurados que, mediante percia prpria do INSS, sejam considerados como pessoas com deficincia so beneficirios da aposentadoria da pessoa com deficincia, de que trata a Lei Complementar n 142/2013.

    Contudo, vale frisar que para o segurado especial ter direito aposentadoria por tempo de contribuio da pessoa com deficincia necessrio que ele recolha contribuies com alquota de 20% sobre o salrio-de-contribuio, durante os perodos de contribuio exigidos para fins de concesso dessa aposentadoria.

    Para o reconhecimento do direito aposentadoria de que trata a Lei

  • Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficincia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas.

    A concesso da aposentadoria por tempo de contribuio ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliao mdica e funcional realizada por percia prpria do INSS, grau de deficincia leve, moderada ou grave, est condicionada comprovao da condio de pessoa com deficincia na data da entrada do requerimento ou na data da implementao dos requisitos para o benefcio (RPS, art. 70-A).

    facultado ao segurado com deficincia optar pela percepo de qualquer outra espcie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa (LC 142/2013, art. 9, V). 2.5.4 Carncia

    A carncia exigida para a concesso da aposentadoria da pessoa com deficincia, seja por idade ou por tempo de contribuio, de 180 contribuies mensais (RPS, art. 29, II; art. 70-B e art. 70-C).

    Vale, contudo, frisar que a Lei Complementar n 142/2013 no prev a necessidade de cumprimento de carncia para a concesso da aposentadoria da pessoa com deficincia. De acordo com a referida Lei Complementar, bastaria comprovar o tempo de contribuio. O cumprimento do perodo de carncia uma exigncia dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdncia Social (Decreto 3.048/99). Temos aqui mais um caso polmico, onde o Regulamento extrapola o texto legal.

    2.5.5 Renda mensal inicial

    No caso da aposentadoria por tempo de contribuio da pessoa com deficincia, a renda mensal inicial ser de 100% do salrio-de-benefcio.

    No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficincia, a renda mensal inicial ser de 70% mais 1% do salrio de benefcio por grupo de 12 contribuies mensais. O valor dessa aposentadoria no pode exceder a 100% do salrio de benefcio.

    No calculo do salrio de benefcio da aposentadoria da pessoa com deficincia, seja por idade ou por tempo de contribuio, o fator previdencirio somente ser aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado (LC 142/2013, art. 9, I).

    Quadro Resumo aposentadoria da pessoa comdeficincia

    Fato gerador I - 25 anos de tempo de contribuio, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficincia grave; II - 29 anos de tempo de contribuio, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficincia moderada; III - 33 anos de tempo de contribuio, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficincia leve; ou IV - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficincia, desde que cumprido tempo mnimo de contribuio de 15 anos e comprovada a existncia de deficincia durante igual

  • perodo.

    Beneficirios Todos os segurados que, mediante percia prpria do INSS, sejam considerados como pessoas com deficincia.

    Carncia 180 contribuies mensais.

    Renda mensal I - No caso da aposentadoria por tempo de contribuio: 100% do SB. II - No caso da aposentadoria por idade: 70% do SB + 1% do SB para cada grupo de 12 contribuies mensais. No pode superar 100% do SB.

    2.6 Auxlio-doena

    Pgina 279 Alterar o verde. ATENO: alterar tambm a nota de rodap.

    2.8. Salrio-famlia

    O salrio-famlia ser devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham salrio-de-contribuio inferior ou igual a R$ 1.025,81, na proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados de qualquer 7

    condio, at 14 anos de idade ou invlidos de qualquer idade (RPS, arts. 81 e 83). [...]

    Os R$ 360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos ndices de reajuste aplicados aos demais benefcios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.025,81.

    2.8.1 Beneficirios

    Pgina 281 Alterar o verde; Excluir o tachado e realado em vermelho.

    I - R$35,00, para o segurado com remunerao mensal no superior a

    R$682,50; e II - R$24,66, para o segurado com remunerao mensal superior a R$682,50 e

    igual ou inferior a R$1.025,81.

    Os valores acima so os vigentes a partir de 1/01/2014, de acordo com a Portaria MPS/MF n 19, de 10/01/2014. Esses valores so corrigidos na mesma data e pelo mesmo ndice de correo dos demais benefcios do RGPS.

    Como se v, os segurados que tenham remunerao mensal superior a R$1.025,81 no tm direito ao salrio-famlia.

    7 Valor atualizado, a partir de 1/01/2014, pela Portaria MPS/MF n 19, de 10/01/2014.

  • Pginas 282 e 283 Alterar o verde; Excluir o tachado e realado em vermelho.

    Para fins de reconhecimento do direito ao salrio-famlia, considera-se

    remunerao mensal do segurado o valor total do respectivo salrio-de-contribuio, ainda que resultante da soma dos salrios-de-contribuio correspondentes a atividades simultneas (Portaria MPS/MF 19/2014, art. 4, 1). O direito cota do salrio-famlia definido em razo da remunerao que seria devida ao empregado no ms, independentemente do nmero de dias efetivamente trabalhados (Portaria MPS/MF 19/2014, art. 4, 2).

    Todas as importncias que integram o salrio-de-contribuio sero consideradas como parte integrante da remunerao do ms, exceto o 13 salrio e o adicional de frias previsto no inciso XVII do art. 7 da Constituio Federal, para efeito de definio do direito cota de salrio-famlia (Portaria MPS/MF 19/2014, art. 4, 3). [...]

    Exemplo: Maria e Joaquim, empregados da empresa Beta S.A., so casados e tm, em comum, quatro filhos: Mateus (16 anos de idade), Marcos (12 anos), Lucas (8 anos) e Joo (4 anos). A remunerao mensal de Maria R$800,00, e a de Joaquim, R$900,00. Neste caso, Maria receber trs cotas de salrio-famlia, sendo R$24,66 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$73,98. Joaquim tambm receber trs cotas, sendo R$24,66 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$73,98. Note-se que, apesar da existncia de quatro filhos, cada um dos segurados s ter direito a trs cotas de salrio-famlia, pois o primeiro filho (Mateus) j tem mais de 14 anos de idade. No exemplo supra, a empresa Beta S.A. pagar, a ttulo de salrio-famlia, um

    valor total de R$147,96 (que corresponde a 73,98 + 73,98). Quando a empresa Beta S.A. for recolher as contribuies previdencirias incidentes sobre a remunerao dos segurados que lhes prestam servio, ter o direito de se reembolsar desse valor despendido com o pagamento de salrio-famlia.

    O salrio-famlia do trabalhador avulso independe do nmero de dias trabalhados no ms, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (RPS, art. 82, 2). J para o empregado, a cota do salrio-famlia devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admisso e demisso (Portaria MPS/MF 19/2014, art. 4, 4).

    Pgina 286 Alterar o verde. O restante da tabela permanece como est.

    Quadro Resumo Salrio-famlia

    Fato gerador

    Ser segurado de baixa renda (SC de at R$1.025,81); e Ter filho (ou equiparado) at 14 anos de idade ou invlido.

    Beneficirios a) Segurado empregado e trabalhador avulso; b) Aposentado por invalidez ou por idade; e c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

  • Carncia No exigida.

    Renda mensal

    Uma cota em relao a cada filho (ou equiparado) at 14 anos de idade ou invlido. O valor da cota de: I - R$35,00, para o segurado com remunerao mensal no superior a R$682,50; e II - R$24,66, para o segurado com remunerao mensal superior a R$682,50 e igual ou inferior a R$1.025,81.

    [...] 2.9 Salrio-maternidade

    Salrio-maternidade o benefcio devido segurada da Previdncia Social em funo do parto, de aborto no criminoso, da adoo ou da guarda judicial obtida para fins de adoo de criana pelo perodo estabelecido em lei, conforme o motivo da licena.

    Pginas 288 e 289 Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realado em vermelho.

    2.9.3. Adoo de criana

    De acordo com o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91, o salrio-maternidade devido segurada da Previdncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana com idade:

    I At um ano completo, por 120 dias; II A partir de um ano at quatro anos completos, por 60 dias; ou III A partir de quatro anos at completar oito anos, por 30 dias. Note-se que, nos termos do art. 71-A da Lei 8.213/91, a adoo de criana

    com idade superior a 8 anos no d direito ao salrio-maternidade. Mas nos autos da Ao Civil Pblica 5019632-23.2011.404.7200/SC, ajuizada pelo Mi- nistrio Pblico Federal, o juiz da 1 Vara Federal de Florianpolis declarou a inconstitucionalidade do art. 71-A, caput, no que diz respeito ao fraciona- mento do salrio-maternidade e sua previso em perodo inferior a 120 dias. Na referida ao, o juiz proferiu sentena determinando ao INSS que conceda salrio-maternidade de 120 dias s seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoo de criana ou adolescente independente- mente da idade do adotado. A referida sentena foi prolatada no dia 03/05/2012 e deve ser cumprida pelo INSS em mbito nacional.

    Ao segurado ou segurada da Previdncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana devido salrio-maternidade pelo perodo de 120 dias (Lei 8.213/91, art. 71-A).

    No poder ser concedido o benefcio a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoo ou guarda, ainda que os cnjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Prprio de Previdncia Social (Lei 8.213/91, art. 71-A, 2). Ou seja, nos casos de adoo ou guarda em conjunto, se ambos os adotantes forem segurados da Previdncia Social, o salrio-maternidade somente ser concedido a um dos adotantes.

    O salrio-maternidade devido segurada independentemente de a me biolgica ter recebido o mesmo benefcio quando do nas- cimento da criana (RPS, art. 93-A, 1).

    Para a concesso do salrio-maternidade indispensvel que conste da nova certido de nascimento da criana, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardi, bem como, deste ltimo, tratar-se de guarda para fins de adoo. (RPS, art. 93-A, 3).

  • O salrio-maternidade no devido quando o termo de guarda no contiver a observao de que para fins de adoo ou s contiver o nome do cnjuge (marido) ou companheiro da segurada (RPS, art. 93-A, 2). Na adoo realizada por casal, somente a mulher receber o salrio-maternidade, pois este benefcio restrito s seguradas. Se o adotante for, exclusivamente, o homem, no haver qualquer pagamento de salrio-maternidade.

    Quando houver adoo ou guarda judicial para adoo de mais de uma criana, devido um nico salrio-maternidade relativo criana de menor idade (RPS, art. 93-A, 4). 2.9.4 Beneficirios

    Todas as seguradas do RGPS tm direito ao salrio-maternidade.

    Com o advento da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, em caso de adoo ou guarda judicial para fins de adoo de criana, o segurado do sexo masculino tambm pode receber o salrio-maternidade pelo perodo de 120 (cento e vinte) dias. Ou seja, agora, em caso de adoo ou guarda judicial para fins de adoo de criana, o benefcio poder ser concedido ao segurado ou segurada. Mas no poder ser concedido o benefcio a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoo ou guarda.

    Em princpio, por razes naturais, em caso de parto e aborto no criminoso, apenas as seguradas do sexo feminino fazem jus ao benefcio.

    Em suma, podemos dizer que: a) No caso de parto e aborto no criminoso, todas as seguradas do RPGPS

    tm direito ao salrio-maternidade; b) No caso de adoo ou guarda judicial para fins de adoo de criana,

    todos os segurados e todas as seguradas tm direito ao salrio-maternidade. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento

    do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodo ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cnjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicveis ao salrio-maternidade (Lei 8.213/91, art. 71-B).

    Exemplo: Joo casado com Maria, sendo ambos segurados do RGPS, na condio de empregados. Maria morreu durante o parto, mas o beb sobreviveu. Nesse caso, Joo ter direito ao recebimento do salrio-maternidade pelo perodo de 120 dias.

    2.9.5 Situao da desempregada

    Pgina 293 Alterar o verde; Acrescentar o azul.

    Tambm como exceo regra geral, na hiptese de adoo ou guarda

    judicial para fins de adoo, o salrio-maternidade ser pago diretamente pela Previdncia Social, mesmo que o adotante seja segurado empregado (Lei 8.213/91, art. 71-A, pargrafo nico).

    No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodo ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cnjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicveis ao salrio-maternidade. Nesse caso, o benefcio ser pago diretamente pela Previdncia Social durante o perodo entre a data do

  • bito e o ltimo dia do trmino do salrio-maternidade originrio. Para os segurados trabalhador avulso, empregado domstico, especial,

    contribuinte individual e facultativo, em relao a todos os fatos geradores, o salrio-maternidade ser pago diretamente pela Previdncia Social (Lei 8.213/91, art. 72, 3 e art. 73). 2.9.9 Incidncia de contribuio previdenciria

    Pginas 294 e 295 Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realado em vermelho.

    2.9.12 Perodo de durao

    O perodo de durao do salrio-maternidade ser: I Em caso de parto: 120 dias (com incio 28 dias antes e trmino 91 dias

    depois do parto). Em casos excepcionais, os perodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado mdico especfico.

    II Em caso de aborto no criminoso: duas semanas. III Em caso de adoo ou guarda judicial para fins de adoo: 120 dias. a) Se a criana tiver at 1 ano completo: 120 dias; b) A partir de 1 ano at 4 anos completos: 60 dias; c) A partir de 4 anos at completar 8 anos: 30 dias. Contudo, vale frisar que nos autos da Ao Civil Pblica 5019632-

    23.2011.404.7200/SC, ajuizada pelo Ministrio Pblico Federal, o juiz da 1 Vara Federal de Florianpolis proferiu sentena determinando ao INSS que conceda salrio-maternidade de 120 dias s seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoo de criana ou adolescente independentemente da idade do adotado. A referida sentena foi prolatada no dia 03/05/2012 e deve ser cumprida pelo INSS em mbito nacional.

    Em caso de parto, em regra, os 120 dias sero contados da seguinte forma: 28 dias antes do parto + o dia do parto + 91 dias aps o parto. Contudo, em muitos casos, difcil definir o dia exato do parto, que pode no ocorrer na data marcada. Por isso, em caso de parto antecipado ou no, a segurada sempre ter direito aos 120 dias.

    Pginas 296 e 297 Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realado em vermelho.

    Frise-se, contudo, que o objetivo da Lei 11.770/2008 no a prorrogao do

    salrio-maternidade (benefcio previdencirio), e sim da licena-maternida- de (direito trabalhista). O prazo de durao do salrio-maternidade continua o mesmo visto no item anterior.

    2.9.14 Suspenso do benefcio

    A percepo do salrio-maternidade est condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspenso do benefcio (Lei 8.213/91, art. 71-C). 2.9.15 Cessao do benefcio

    O pagamento do salrio-maternidade cessa: a) Aps o decurso do prazo legal (visto no tpico 2.8.10);

  • b) Pelo bito da segurada do beneficirio (mas h casos em que o benefcio passar a ser pago ao cnjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado);

    c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o perodo de estabilidade. 2.9.16 bito do beneficirio

    No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodo ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cnjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicveis ao salrio-maternidade (Lei 8.213/91, art. 71-B). O pagamento do benefcio dever ser requerido at o ltimo dia do prazo previsto para o trmino do salrio-maternidade originrio. Nesse caso, o salrio-maternidade ser pago diretamente pela Previdncia Social durante o perodo entre a data do bito e o ltimo dia do trmino do salrio-maternidade originrio e ser calculado sobre:

    I - a remunerao integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o ltimo salrio-de-contribuio, para o empregado domstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) ltimos salrios de

    contribuio, apurados em um perodo no superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

    IV - o valor do salrio mnimo, para o segurado especial. Exemplo: Joo casado com Maria, sendo ambos segurados do RGPS, na condio de empregados. A remunerao mensal de Maria um salrio mnimo e a de Joo de R$ 20.000,00. Maria morreu durante o parto, mas o beb sobreviveu. Nesse caso, Joo ter direito ao recebimento do salrio-maternidade pelo perodo de 120 dias. A renda mensal do salrio-maternidade a ser recebido por Joo ser de R$ 20.000,00.

    No exemplo acima, Joo tambm ter direito ao benefcio de penso por

    morte. No h impedimento legal para o recebimento conjunto dos benefcios de salrio-maternidade e penso por morte.

    Quadro Resumo Salrio-maternidade

    Fato gerador a) Parto; b) Aborto no criminoso; ou c) Adoo ou guarda judicial para fins de adoo de criana de at 8 anos de idade.

    Beneficirios Todas as seguradas. a) No caso de parto e aborto no criminoso, todas as seguradas do RPGPS; b) No caso de adoo ou guarda judicial para fins de adoo de criana, todos os segurados e todas as seguradas.

    Carncia a) Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuies mensais; b) Segurada especial: exerccio de atividade rural nos ltimos 10 meses anteriores data do parto ou do requerimento do benefcio, quando requerido antes do

  • parto, mesmo que de forma descontnua; c) Empregada, trabalhadora avulsa e empregada domstica: independe de carncia.

    Renda mensal a) Empregada e trabalhadora avulsa: remunerao integral, limitada ao subsdio dos Ministros do STF; b) Empregada domstica: seu ltimo salrio-de-contribuio; c) Segurada especial: um salrio mnimo; d) Contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 ltimos salrios-de-contribuio, apurados em perodo no superior a 15 meses.

    Pagamento a) Ser pago pela empresa segurada empregada, nos casos de parto e aborto no criminoso; b) Para os demais segurados, ser pago diretamente pela previdncia social, para qualquer fato gerador. c) No caso de adoo de criana, ser pago diretamente pela previdncia social, mesmo que a adotante seja segurada empregada; d) Caso o empregador seja um MEI, ser pago diretamente pela previdncia social, para qualquer fato gerador; e) No caso de falecimento do beneficirio antes do trmino do salrio-maternidade, ser pago diretamente pela Previdncia Social ao cnjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.

    Perodo de durao

    I Em caso de parto: 120 dias (com incio 28 dias antes e trmino 91 dias depois do parto). Em casos excepcionais, os perodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado mdico especfico. II Em caso de aborto no criminoso: duas semanas. III Em caso de adoo ou guarda judicial para fins de adoo: 120 dias. a) Se a criana tiver at 1 ano completo: 120 dias; b) A partir de 1 ano at 4 anos completos: 60 dias; c) A partir de 4 anos at completar 8 anos: 30 dias.

    Cessao do benefcio

    a) Aps o decurso do prazo legal (perodo de durao); b) Pelo bito da segurada do beneficirio (mas h casos em que o benefcio passar a ser pago ao cnjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado); c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o perodo de estabilidade.

    Pgina 312 Alterar o verde. ATENO: alterar tambm a nota de rodap.

    O inciso IV do art. 201 da Constituio Federal, na redao dada pela EC 20/98, restringiu a concesso do auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda. De acordo com o art. 13 da Emenda Constitucional n

  • 20/98, at que a lei discipline o acesso ao salrio-famlia e auxlio-recluso para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefcios sero concedidos apenas queles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, que, at a publicao da lei, sero corrigidos pelos mesmos ndices aplicados aos benefcios do regime geral de previdncia social. Os R$ 360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos ndices de reajuste aplicados aos demais benefcios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.025,81. 8

    Pgina 313 Alterar o verde.

    Assim, para que os dependentes tenham direito ao auxlio-recluso

    necessrio que o segurado: a) Tenha sido recolhido priso; b) No receba remunerao da empresa; c) No esteja em gozo de auxlio-doena, aposentadoria ou abono de permanncia em servio; e d) Desde que o seu ltimo salrio-de-contribuio seja igual ou inferior a R$1.025,81.

    Pgina 315 Alterar o verde ATENO: alterar tambm a nota de rodap.

    Ser devida a penso por morte aos dependentes se o bito do segurado

    ocorrer at doze meses aps o livramento (prazo de manuteno da qualidade de segurado), mesmo que os dependentes no recebam o auxlio-recluso em razo do salrio-de-contribuio do segurado recluso ser superior a R$1.025,81 (RPS. art. 9

    118, pargrafo nico).

    Pginas 371 e 372 Alterar o verde.

    Em valores atualizados, a partir de 01/01/2014, a tabela de contribuio

    destes segurados a seguinte:

    SALRIO-DE-CONTRIBUIO (R$) ALQUOTA At 1.317,07 8% De 1.317,08 a 2.195,12 9% De 2.195,13 at 4.390,24 11%

    [...]

    A incidncia no cumulativa pode ocasionar uma situao interessante, que

    ser demonstrada atravs do seguinte exemplo: Joo recebe uma remunerao mensal de R$ 2.196,00, e Pedro, R$ 2.195,00. Apesar de Joo ter uma remunerao maior que a de Pedro, aps o desconto da contribuio previdenciria, sua remunerao lquida ser menor que a de Pedro. Vejamos:

    Empregado Remunerao Alquota Contribuio do Remunerao

    8 Valor atualizado, a partir de 1/01/2014, pela Portaria MPS/MF n 19, de 10/01/2014. 9 Valor atualizado, a partir de 1/01/2014, pela Portaria MPS/MF n 19, de 10/01/2014.

  • segurado lquida

    Joo R$2.196,00 11% R$241,56 R$1.954,44

    Pedro R$2.195,00 9% R$197,55 R$1.997,45

    A forma usada para o clculo das contribuies previdencirias diferente da

    utilizada para o clculo do imposto de renda. No clculo do imposto de renda da pessoa fsica no ocorre a distoro verificada no exemplo acima.

    A contribuio do segurado s incide at o teto do salrio-de-contribuio (que atualmente R$ 4.390,24). Sobre o valor da remunerao que ultrapassar R$4.390,24, o segurado no paga nada. Todavia, a contribuio da empresa (que ser estudada mais adiante) incide sobre a remunerao integral. Exemplo: o empregado cuja remunerao mensal de R$ 5.000,00 ter descontado de sua remunerao a contribuio previdenciria de R$ 482,93 (que o equivalente a 11% de R$ 4.390,24). Mas a contribuio da empresa incidir sobre R$ 5.000,00.

    Pgina 373 Alterar o verde.

    Exemplo 2: o segurado tem vnculo empregatcio com duas empresas.

    Empresa Remunerao Salrio-de-contribuio

    Alquota Contribuio

    Alfa S.A. 3.000,00 3.000,00 11% 330,00

    Beta S.A.

    2.000,00 1.390,24 11% 152,93

    Total 5.000,00 4.390,24 11% 482,93

    Neste caso, a empresa Beta S.A. descontar a contribuio do segurado somente sobre o valor que falta para atingir o limite mximo do salrio-de-contribuio. Em ambas as empresas a alquota a ser aplicada de 11%.

    Exemplo 3: o segurado tem vnculo empregatcio com duas empresas.

    Empresa Remunerao Salrio-de-contribuio

    Percentual Contribuio

    Alfa S.A. 5.000,00 4.390,24 11% 482,93

    Beta S.A. 3.000,00 - - -

    Total 8.000,00 4.390,24 11% 482,93

    Neste caso, a empresa Beta S.A. no descontar a contribuio do segurado, pois ele j contribui sobre o teto na empresa Alfa S.A.

    Pginas 374 e 375 Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realado em vermelho.

    O produtor rural pessoa fsica supramencionado pode ser, inclusive, um

    segurado especial. Vale lembrar que o segurado especial poder utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado, em pocas de safra, razo de, no mximo, 120 pessoas por dia no ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, no sendo computado nesse prazo o perodo de afastamento em decorrncia da percepo de auxlio-doena (Lei 8.213/91, art. 11, 7).

    segurado obrigatrio do RGPS, como empregado, o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa fsica, na forma do art. 14-A da Lei 5.889/73, para o exerccio de atividades de natureza temporria por prazo no superior a dois meses dentro do perodo de um ano (RPS, art. 9, I, r). A contribuio deste

  • empregado, qualquer que seja a remunerao, ser sempre de 8% sobre o respectivo salrio de contribuio (Lei 5.889/73, art. 14-A, 5). Ou seja, neste caso no se aplica a tabela progressiva de 8%, 9% ou 11%.

    No caso em tela, cabe ao produtor rural pessoa fsica descontar (reter) a contribuio previdenciria dos empregados a seu servio e recolh-la at o dia vinte do ms subsequente ao da competncia. Mas se o empregador for um segurado especial, ele est obrigado a arrecadar a contribuio dos trabalhadores a seu servio e a recolh-la at o dia 7 (sete) do ms seguinte ao da competncia, antecipando para o dia til imediatamente anterior se no houver expediente bancrio naquela data (Lei 8.212/91, art. 32-C, 3 e 5).

    O segurado especial responsvel pelo grupo familiar que contratar na forma aqui definida apresentar as informaes relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, base de clculo e aos valores das contribuies devidas Previdncia Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS e outras informaes de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministrio da Previdncia Social, do Ministrio do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrnico com entrada nica de dados, e efetuar os recolhimentos por meio de documento nico de arrecadao (Lei 8.212/91, art. 32-C).

    2.3.1.3 Contribuio do contribuinte individual

    Pgina 376 Alterar o verde.

    Exemplo: Paulo, bombeiro hidrulico, reformou a estrutura hidrulica da residncia de Rosana e cobrou R$700,00 pelo servio. Este foi o nico servio prestado por Paulo durante o ms de maro de 2014. Neste caso, a contribuio previdenciria de Paulo, referente competncia 03/2014, ser de R$140,00 (que corresponde a 20% de R$700,00). Paulo ter at o dia 15/04/2014 para recolher sua contribuio por iniciativa prpria, pois, neste caso, Rosana (pessoa fsica) no tem a obrigao de descontar a contribuio do segurado contribuinte individual.

    Se no caso acima exposto, a remunerao recebida por Paulo fosse, por

    exemplo, de R$5.000,00, a contribuio que o segurado teria de recolher seria de R$878,05 (que corresponde a 20% de R$4.390,24). Se a remunerao de Paulo tivesse sido de R$400,00, sua contribuio seria de R$144,80 (que corresponde a 20% de R$724,00). assim por que a contribuio do contribuinte individual deve respeitar os limites (mnimo e mximo) do salrio-de-contribuio.

    Pginas 377 e 378 Alterar o verde.

    Exemplo: No dia 02/02/2014, a advogada Rosana (segurada contribuinte individual) prestou servio empresa Alfa S.A. e recebeu R$ 7.000,00 pelos servios prestados. No dia 25/02/2014, Rosana prestou servio empresa Delta Ltda. e recebeu R$1.000,00 pelos servios prestados. A empresa Alfa obrigada a descontar da remunerao de Rosana a contribuio de R$482,93 (que corresponde a 11% x R$4.390,24). Assim, a remunerao lquida que a empresa Alfa pagou a Rosana foi de R$6.517,07 (que corresponde a R$7.000,00 R$482,93). A contribuio a cargo da empresa de R$1.400,00 (que corresponde a 20% x R$7.000,00). A empresa Alfa obrigada a recolher a contribuio descontada de Rosana juntamente com a contribuio a seu cargo at o dia 20/03/2014. Neste caso, o valor a

  • ser recolhido pela Empresa Alfa de R$1.882,93 (que corresponde a R$1.400,00 + R$482,93). A empresa Delta Ltda. no obrigada a efetuar nenhum desconto na remunerao de Rosana, pois, no ms de fevereiro de 2014, a segurada j contribuiu sobre o limite mximo do salrio-de-contribuio (R$4.390,24). Todavia, a empresa Delta obrigada a recolher a contribuio a seu cargo, no valor de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00). Se, no exemplo acima, a Remunerao de Rosana na empresa Alfa tivesse

    sido de R$4.000,00 (em vez de R$7.000,00), a contribuio descontada da segurada pela empresa Alfa seria de R$440,00 (que corresponde a 11% x R$4.000,00). Na empresa Delta (mantendo-se a remunerao de R$1.000,00), a contribuio descontada seria de R$42,93 (que corresponde a 11% x R$390,24). Ou seja, a empresa Delta descontaria a contribuio da segurada sobre o valor que faltava para atingir o teto de R$4.390,24.

    O contribuinte individual contratado por pessoa jurdica obrigada a proceder arrecadao e ao recolhimento da contribuio por ele devida, cuja remunerao recebida ou creditada no ms, por servios prestados a ela, for inferior ao salrio mnimo, obrigado a complementar sua contribuio mensal, diretamente, mediante a aplicao da alquota 20% sobre o valor que faltar para atingir o salrio mnimo (Lei 10.666/2003, art. 5 e RPS, art. 216, 27). Caso no efetue a complementao, a contribuio no ser considerada para fins de contagem de tempo de contribuio nem de carncia.

    Exemplo: Pedro, contribuinte individual, prestou servio para a empresa Beta S.A. recebendo uma remunerao de R$400,00. Este foi o nico servio prestado por Pedro durante o ms de abril de 2014. Neste caso, a empresa descontar da remunerao de Pedro a quantia de R$44,00 (que corresponde a 11% x R$400,00), sendo obrigada a recolher o valor descontado, juntamente com a contribuio a seu cargo, at o dia 20/05/2014. Pedro ter de recolher, por iniciativa prpria, at o dia 15/05/2013, a contribuio de R$64,80 (que corresponde a 20% de R$324,00) para complementar sua contribuio mensal.

    Pgina 380 Alterar o verde.

    Exemplo 2: Um contribuinte individual (um eletricista, por exemplo) prestou servio a outro contribuinte individual (um mdico, por exemplo, em seu consultrio particular) e recebeu uma remunerao de R$5.000,00. Neste caso, o salrio-de-contribuio do eletricista R$4.390,24. Contribuio do segurado (sem deduo) = R$878,05 (que corresponde a

    20% de R$4.390,24). Contribuio patronal do mdico (contribuinte individual equiparado a

    empresa) = R$1.000,00 (que corresponde a 20% de 5.000,00). Deduo (sem aplicao do limite mximo) = R$450,00 (que corresponde a

    45% de 1.000,00). Limite mximo da deduo = R$395,12 (que corresponde a 9% x

    4.390,24). Contribuio do segurado = R$482,93 (que corresponde a R$878,05

    R$395,12).

  • Pginas 390 e 391 Alterar o verde ATENO: alterar tambm a nota de rodap.

    Direito Aposentadoria por tempo de contribuio

    Situao Base de clculo Alquota

    Com direito Regra geral

    Salrio-de-contribuio, respeitados os

    limites de R$724,00 a R$4.390,24.

    10

    20%

    Sem direito Regra geral Um salrio mnimo. 11%

    Segurado facultativo sem

    renda prpria que se dedique

    exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia, desde que pertencente a

    famlia de baixa renda.

    Um salrio mnimo. 5%

    Se o segurado facultativo desejar ter direito aposentadoria por tempo de

    contribuio, a sua contribuio ser de 20% sobre o seu salrio-de-contribuio (Lei n 8.212/91, art. 21, caput). Para o segurado facultativo, o salrio-de-contribuio o valor por ele declarado, observado o limite mximo de R$4.390,24 e o limite mnimo de um salrio mnimo mensal (atualmente, R$724,00).

    Pginas 393 Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realado em vermelho; Alterar o verde.

    Observao: apesar de no ser considerado empresa, o segurado especial obrigado

    10 Valor atualizado, a partir de 1/01/2014, pela Portaria MPS/MF n 19, de 10/01/2014.

  • a arrecadar (reter) a contribuio de trabalhadores a seu servio e a recolh-la at o dia sete do ms subsequente ao da competncia (Lei 8.212/91, art. 30, XIII 32-C, 3).

    Pginas 399 a 401 Excluir o tachado e realado em vermelho; Acrescentar o azul. ATENO: excluir e acrescentar tambm a nota de rodap.

    Saliente-se que o sujeito passivo desta contribuio a empresa contratante

    (tomadora do servio), e no a cooperativa de trabalho. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA DE 15% INCIDENTE SOBRE A NOTA Fiscal. ART. 22, IV, DA Lei n 8.212/1991, ALTERADA PELA Lei n 9.786/1999. COOPERATIVA. RESPONSVEL TRIBUTRIO. TOMADOR DO SERVIO DOS COOPERADOS. 1. O art. 121 do Cdigo Tributrio Nacional estabelece como sujeito passivo a pessoa obrigada ao pagamento de determinado tributo ou penalidade pecuniria, dizendo-se contribuinte quando tiver relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador, e responsvel quando, sem se revestir da condio de contribuinte, seu encargo decorre de disposio expressa em lei. 2. A Lei n 8.212/1991, em seu art. 22, IV, apenas mencionou como sujeito passivo da obrigao tributria referente contribuio de 15% incidente sobre nota fiscal ou fatura a empresa tomadora de servios, e no a cooperativa de trabalho, que a empresa prestadora de servios. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuio da empresa tomadora dos servios [...] 11

    No caso de contratao de cooperados, por intermdio de cooperativas de

    trabalho, na atividade de transporte rodovirio de carga ou passageiro, a contribuio a cargo da empresa contratante ser de 15% sobre a parcela correspondente ao valor dos servios prestados pelos cooperados, que no ser inferior a 20% do valor da nota fiscal ou fatura (RPS, art. 201, 20). Alm do valor dos servios prestados pelos cooperados, o valor bruto da nota fiscal ou fatura inclui tambm outros custos, como combustvel, manuteno dos veculos etc. Por isso, neste caso, a base de clculo da contribuio no o valor total da nota fiscal ou fatura, mas somente o valor da parcela correspondente ao valor dos servios prestados pelos cooperados. Contudo, o valor da base de clculo no ser inferior a 20% do valor da nota fiscal ou fatura.

    Ser devida contribuio adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de servios de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concesso de aposentadoria especial aps 15, 20 ou 25 anos de contribuio, respectivamente (Lei 10.666/2003, art. 1, 1). Assim, se o cooperado, em razo da sua exposio aos agentes nocivos, tiver direito aposentadoria especial, a empresa tomadora do servio dever suportar, alm dos 15%, o nus adicional de 9%, 7% ou 5%, conforme o tipo de agente nocivo. Neste caso, as alquotas totais da contribuio em comento podero alcanar 24%, 22% ou 20% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. Para fins de clculo deste adicional, ser emitida nota fiscal ou fatura de prestao de servios especfica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concesso de aposentadoria especial (RPS, art. 202, 12). Ou seja, se na prestao de servio h cooperados expostos e cooperados no expostos aos agentes nocivos, a cooperativa deve emitir uma nota fiscal relativa aos cooperados expostos, e outra nota fiscal relativa aos

    11 STJ, AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1352316/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/06/2011.

  • cooperados no expostos aos agentes nocivos. A contribuio previdenciria em comento tem sido questionada judicialmente

    pelos contribuintes. A Confederao Nacional da Indstria CNI props a Ao Direta de Inconstitucionalidade ADIn 2594, que tem por objetivo obter a declarao de inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91. O STF ainda no julgou a ADIn 2594. No mbito do STJ, os argumentos dos contribuintes no tm sido acolhidos. Confira, nesse sentido, a seguinte deciso do STJ:

    TRIBUTRIO CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA DEVIDA PELO TOMADOR DE SERVIO ART. 22, IV DA LEI 8.212/91 VIOLAO DO ART. 135 DO CTN: INOCORRNCIA. 1. O legislador, ao exigir do tomador do servio contribuio previdenciria de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios que lhe so prestados por cooperados por intermdio de cooperativa de trabalho, nos termos do art. 22, IV da Lei n 8.212/91 (com a redao dada pela Lei n 9.876/99), em nenhum momento valeu-se da regra contida no art. 135 do CTN, que diz respeito desconsiderao da personalidade da pessoa jurdica para que seus representantes respondam pessoalmente pelo crdito tributrio nas hipteses que menciona. 2. A referncia a cooperados contida no art. 22, IV da Lei n 8.212/91 diz respeito to somente ao fato de que, embora firmado o contrato com a cooperativa de trabalho, o servio, efetivamente, prestado pela pessoa fsica do cooperado. 3. Inexistncia de ofensa ao art. 135 do CTN. 4. Recurso especial improvido. 12

    O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a

    inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prev a contribuio previdenciria de 15% incidente sobre o valor de servios prestados por meio de cooperativas de trabalho. A deciso foi tomada na sesso do dia 23/04/2014 no julgamento do Recurso Extraordinrio (RE) 595.838/SP, com repercusso geral reconhecida. Vale frisar que uma vez reconhecida a existncia de repercusso geral, a tese jurdica objeto da deciso do STF dever ser observada posteriormente pelas instncias inferiores, quando se depararem com questo idntica (CPC, art. 543-B). A repercusso geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o STF decida uma nica vez e que, a partir dessa deciso, uma srie de processos idnticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal deciso multiplicada para todas as causas iguais. Os recursos localizados nas instncias inferiores que tenham o mesmo tema ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos suspenso para aguardar a deciso do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mrito da questo, dizendo se constitucional ou no determinada lei, por exemplo, todos esses recursos so decididos luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia s decises.

    No julgamento do o RE 595.838/SP, o STF entendeu que a contribuio previdenciria em tela no poderia ter sido instituda por meio de lei ordinria.

    Para ser instituda por meio de lei ordinria, a referida contribuio teria que encontrar fundamento de validade em algum dos quatro incisos do art. 195 da Constituio Federal. Caso contrrio, tal contribuio s poderia ter sido instituda por meio de Lei Complementar (CF, art. 195, 4 e art. 154, I). Analisando os quatro incisos do art. 195 da Constituio Federal, o nico que poderia fundamentar a referida contribuio seria o inciso I, alnea a, que prev a incidncia de contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo

    12 STJ, REsp. 787.457/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2 T, DJ de 23/08/2007, p. 247

  • empregatcio; [...]

    Observe que para a contribuio da empresa se enquadrar no art. 195, I, a,

    da Constituio Federal, a pessoa que lhe presta servio empresa h de ser uma pessoa fsica, e no uma pessoa jurdica. Os cooperados so pessoas fsicas, mas a cooperativa de trabalho uma pessoa jurdica. No caso em tela, quem est prestando servio empresa a cooperativa ou os cooperados? No julgamento do RE 595.838/SP, o STF entendeu que o prestador do servio a cooperativa de trabalho. Por esta razo, declarou a inconstitucionalidade da contribuio previdenciria prevista na Lei 8.212/91, art. 22, IV. 2.3.2.4 Contribuio da empresa para o RAT (antigo SAT)

    Pgina 407 Alterar o verde. (na tabela, as 4 primeiras linhas permanecem inalteradas).

    Exemplo: No ms de abril de 2014, o resumo da folha de pagamento dos segurados que prestaram servio empresa Alfa Industrial Ltda. foi o seguinte:

    [...]

    Mateus 20% x 5.000,00 0,00 11% x 4.390,24 1.482,93 TOTAL R$ 1.600,00 R$ 174,96 R$ 742,93 2.517,89

    A empresa Alfa Industrial Ltda. recolher aos cofres da Previdncia Social, at

    o dia 20/05/2014, o valor de R$ 2.517,89. Ressalte-se que, neste valor, esto includas a parcela da contribuio a cargo da empresa e a parcela que foi descontada dos segurados.

    Pginas 409 e 410 Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realado em vermelho; Alterar o verde. A TABELA DEVE SER SUBSTITUDA PELA QUE SEGUE

    Neste item, trataremos da desonerao da folha de pagamento promovida

    pelos artigos 7 e 8 da Lei 12.546/2011, na redao dada pela Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012, e pela Medida Provisria 601, de 28 de dezembro de 2012 Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013.

    At 31 de dezembro de 2014, em substituio s contribuies previdencirias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91, as empresas descritas no quadro abaixo contribuiro da seguinte forma:

  • A desonerao da folha de pagamento aqui estudada ampara-se nos 9 e 13 do art. 195 da Constituio Federal, que estabelecem o seguinte:

    Pgina 425 Acrescentar o azul. AS DEMAIS LINHAS DA TABELA FICAM INALTERADAS

    VI Empresas que prestam os servios de tecnologia da informao (TI) e tecnologia da informao e comunicao (TIC); Empresas que prestam servios de call center e que exercem atividades de concepo, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; e Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510- 8/01 da CNAE 2.0. Empresas de transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal, intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; Empresas do setor de construo civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; empresas de transporte ferrovirio de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; as empresas de transporte metroferrovirio de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; empresas de construo de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

  • Pgina 426 Alterar o verde ATENO: alterar tambm a nota de rodap.

    O salrio-famlia devido ao empregado com salrio de contribuio de at