Direito Previdenciário- Anotações a.1

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ANOTAES DIREITO PREVIDENCIRIO EMILY GARCIA

I) PARTE I: Anlise Constitucional da Seguridade SocialII) PARTE II: Regime Geral da Previdncia SocialIII) PARTE III: Regras Gerais dos Regimes Prprios de Previdncia Social e Previdncia Complementar dos Servidores Federais

Tem-se a disciplina da seguridade social ditada na CF do art. 194 ao 204. O regime geral de previdncia social ser estudado a luz de 02 leis bsicas: a lei 8212/91, lei do custeio da seguridade social, e a lei 8213/91, que aprovou o plano de benefcios e servios no regime geral de previdncia social. Essas so as 02 normas basilares para o RPGS (regime geral da previdncia social), sem prejuzo de outras normas extravagantes que sejam correlatas.

I) PARTE I: Anlise Constitucional da Seguridade SocialO art. 194 trata da composio e dos objetivos, tambm conhecidos como princpios informadores da seguridade social.O art. 195 trata do custeio. Artigo tributrio, que trata do custeio da seguridade social.Do art. 196 ao art. 200 tem-se a disciplina da sade na Constituio.Os arts. 201 e 202 se referem previdncia social. E, finalmente, os arts. 203 e 204 so os artigos da assistncia social dentro da CF/88.A seguridade social brasileira forma um sistema, que chamado de sistema nacional da seguridade social, o qual somente foi criado com a CF de 1988. Ento, a seguridade social, no Brasil, surgiu com a atual CF/88. Antes no existia a seguridade social. Ns adotamos o modelo dos EUA da dcada de 30, sendo que l s existe a previdncia e a assistncia social. A nossa seguridade social mais ampla porque tambm abarca a sade.Seguridade social um sistema de proteo social das pessoas e dentro da seguridade social temos 03 tipos de dtos fundamentais sociais: os dtos previdencirios, os dtos de assistncia social e os dtos de sade. Ento, os nicos direitos sociais que foram inseridos na seguridade social foram os dtos ligados previdncia social, a assistncia e a sade. Ou seja, cultura, trabalho, lazer, educao, sistema tributrio nacional NO so abarcados pela seguridade social. evidente que antes da CF/88 j existia previdncia social, seguridade social e sade no Brasil, mas no dentro de um sistema de seguridade social. A novidade foi criar um sistema inter-relacionando esses 03 campos que ficaram harmonizados.O objetivo da seguridade social brasileira proteger o povo contra riscos sociais. Riscos sociais que podem impedir as pessoas de trabalhar, quer de maneira definitiva quer de maneira temporria. Eventos que ns que vivemos em sociedade estamos ameaados, tais como a morte, a invalidez, a doena, a gravidez, a infncia e a juventude, a priso e o desemprego, so exemplos de riscos sociais em que as pessoas se sujeitam a uma situao difcil na qual ficam privadas de trabalhar. Nesse sentido que age a seguridade social brasileira atravs de suas prestaes.A expresso prestao da seguridade social uma expresso ampla, constitui um gnero, que tem 02 espcies: os benefcios, que so obrigaes de pagar quantia certa, como aposentadoria ou bolsa famlia, e os servios, que so obrigaes de fazer, a exemplo da reabilitao profissional em que a previdncia ensina ao segurado uma nova profisso. Ento, a proteo da seguridade social se da atravs de benefcios e servios. E dentro desses trs campos temos a proteo na sade publica, na assistncia social e na previdncia social.A competncia para se criar um beneficio ou um servio da seguridade social do legislador, quer do mbito federal, estadual ou municipal, que atravs de uma lei vai instituir um beneficio ou servio da seguridade social, atravs o princpio da legalidade que rege a administrao publica. Assim, o legislador quem ira escolher tanto os riscos sociais mais relevantes quanto s pessoas que faro jus a benefcios e a servios no mbito da sade publica, da assistncia e da previdncia.A seguridade social um tpico exemplo de avano de um Estado de bem-estar social, ou seja, um estado que intervm para garantir direitos prestacionais ao seu povo. Desse modo, a responsabilidade principal pela efetivao de dtos previdencirios, de dtos assistenciais e de dtos na rea da sade o poder publico (U,E,M + DF). Obs: Uma parte desses dtos so inclusive estendidos a estrangeiros, ex: dto a sade. Ocorre que o Poder Pblico por si s no possui recursos suficientes para prestar de maneira adequada todos os servios e pagar todos os benefcios da seguridade social. Ele precisa da ajuda da iniciativa privada, atravs das pessoas naturais e das pessoas jurdicas de dto privado. A diferena que, enquanto o poder publico tem o dever constitucional de dar a cobertura a seguridade social, a iniciativa privada participa porque quer. Nenhuma pessoa jurdica de dto privado nem nenhuma pessoa natural obrigada a participar da seguridade social.Assim, conclui-se que a seguridade social um conjunto de aes dos poderes pblicos com a participao da sociedade para assegurar dtos relativos sade, a assistncia e a previdncia social. Nesse sentido:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

De acordo com a contributividade ou no, a seguridade social pode ser dividida no subsistema contributivo e no subsistema no contributivo. O primeiro abarca a previdncia social e o segundo a assistncia social e a sade. A previdncia social contributiva e nesse ponto adotamos o modelo previdencirio alemo. O chanceler Bismark de 1883 que instituiu o primeiro regime de previdncia do mundo com o seguro doena que naquela poca tinha a contribuio das empresas e dos trabalhadores alemes. Falar que a previdncia social contributiva significa dizer que no todo o povo brasileiro que ter direito a proteo previdenciria. No basta morrer para ter dto a uma penso por morte. No basta ser idoso para ter uma aposentadoria por idade. Isto porque no basta precisar de um beneficio previdencirio, antes disso preciso aferir se aquela pessoa que precisa um segurado da previdncia ou um dependente. O segurado um cidado que sujeito passivo de uma relao tributaria, um contribuinte. No Brasil adotamos, predominantemente, a teoria unitria, em que temos de um lado o pagamento da contribuio e do outro a proteo. Ex: Sou trabalhador informal, nunca paguei uma contribuio previdenciria. Se eu ficar idosa no vou me aposentar, pq no sou segurada. Se eu morrer minha filha no ter penso por morte, pq no sou segurada. Ento se vc no for segurado ou dependente de um segurado no ter proteo previdenciria. J o subsistema no contributivo formado pela sade publica e pela assistncia social.

Art. 194. [...] Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;V - eqidade na forma de participao no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.

O destinatrio imediato do paragrafo nico o poder publico, pois ele quem tem legitimidade para criar benefcios e servios. Esse paragrafo nico estatui objetivos basilares da seguridade social brasileira, os quais, tecnicamente, so princpios da seguridade social. Toda doutrina previdenciria diz que onde se l objetivos entenda-se princpios. Princ. universalidade da cobertura e do atendimento: Este princ.. prega que a seguridade social deve proteger o maior numero possvel de pessoas necessitadas. Universalidade da cobertura est ligada a riscos sociais. E do atendimento se refere as pessoas protegidas. Assim sendo, esse principio pode ser interpretado objetiva ou subjetivamente. Objetivamente, refere-se universalidade da cobertura, ou seja, quanto mais riscos forem escolhidos pela seguridade social mais atendido estar ,sendo esse princpio. Subjetivamente, a universalidade do atendimento, ou seja, qto mais pessoas forem protegidas melhor. evidente que no existe princpio absoluto. A grande barreira para efetivao do princi. Da universalidade da cobertura e do atendimento so as limitaes oramentarias, a chamada reserva do possvel. No h dinheiro publico disponvel para proteger todas as pessoas contra todos os riscos sociais. E, diante dessa dificuldade, o legislador ter que fazer escolhas/selees. Alm do mais, tal principio acaba sendo mitigado no campo da previdncia social em razo do principio da contributividade. Assim, a universalidade da cobertura e do atendimento no to ampla na previdncia social quanto na sade e na assistncia, pois o principio da contributividade no mbito previdencirio mitiga o princ. da universalidade da cobertura e do atendimento. Princ. da uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais: um princpio que acaba sendo consectrio do princpio da isonomia na proteo previdenciria a trabalhadores urbanos e rurais. Este princ. tem sua matriz histrica na previdncia. Muito embora hoje ele seja um princ.. da seguridade social e, via de regra, se aplique aos 03 campos previdencirio, assistencial e sade. Antes de 1991, (pq em 1991 com as leis 8212 e 8213 se criou o Regime Geral de Previdncia Social. Abarcando os trabalhadores urbanos e rurais) existia uma previdncia para trabalhadores urbanos e outra para trabalhadores rurais, na qual havia discriminao negativa a estes ltimos. Hoje, ambos so iguais, ex.: 1) lei dizendo que a sade publica urbana deve ser melhor que a rural -> tal lei seria violadora desse princ.. da seguridade social. 2) lei dizendo que apenas os povos pobres que vivam no meio rural tm dto ao bolsa famlia, deixando a mingua os pobres que vivam na rea urbana -> viola tal principio !OBS.: Esse princ.. impede apenas discriminaes negativas. A politica de ao afirmativa, a chamada discriminao positiva, no vedada por este princpio. Ex.: na aposentadoria por idade os trabalhadores rurais vo ter a idade reduzida em 05 anos. Princ. seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios: So dois princpios dentro do mesmo inciso, pois so correlatos. Cabe ao legislador criar benefcios e servios da seguridade social, devendo selecionar os riscos sociais e as pessoas com base no critrio da distributividade. Ex.: art. 203, inciso V -> escolheu as pessoas pobres e deficientes e as pessoas pobres e idosas para receber o beneficio assistencial referente a um salario mnimo, pois so as pessoas que tm a maior dificuldade para se inserir no mercado de trabalho. Sendo um exemplo constitucional de aplicao do princpio da seletividade. Ex.2: salrio-famlia e auxilio-recluso -> Desde a EC n. 20 esses benefcios s so pagos no caso de baixa-renda. J o princ. da distributividade redistribui a renda. Assim, nos trs campos da seguridade social aquele em que o princ.. da distributividade se mostra mais aplicado o da assistncia social; primeiro, pq a assistncia social gratuita, segundo porque a assistncia social no protege qualquer pessoa, protege apenas pessoas pobres e, mesmo assim, s satisfaz necessidades bsicas das pessoas pobres. Assim, por ser gratuita, por atender pessoas pobres e por apenas satisfazer necessidades bsicas na assistncia social que temos a maior aplicao do princpio da distributividade. No que no tenhamos esse principio na previdncia e na sade, mas a previdncia paga e a sade acessvel a todos, inclusive aos que tem boa condio social. Princ. da irredutibilidade do valor dos benefcios: A irredutibilidade se refere apenas ao valor dos benefcios, que obrigao de pagar quantia certa. (CUIDADO: Colocam em provas que se refere tb ao valor dos servios, mas servio obrigao de fazer. Sendo incompatvel se falar na sua irredutibilidade.)Esse princpio decorre da segurana jurdica. Assim, o legislador no pode reduzir um beneficio previdencirio, assistencial ou da sade publica.Obs: Na sade publica, embora raro, existem benefcios. Exemplo: Auxilio psicossocial, para pessoa com doena mental que se trata em casa. Obs. 2: Na previdncia social, justamente por ser contributiva, esse princ.. mto mais forte. Alm do valor nominal, na previdncia, a irredutibilidade dar-se- pelo valor real para manter o poder aquisitivo. Isso pq o art. 201, que o artigo do regime geral de previdncia social, diz que o legislador tem que dar reajustes peridicos aos benefcios previdencirios para manter o seu poder aquisitivo. Vide:

Art. 201 4 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.

O efeito prtico o seguinte: temos o beneficio da sade e da assistncia social, vamos supor no valor de R$ 300, o legislador no pode reduzi-lo, mas tambm no obrigado a dar reajustes peridicos. Na previdncia social diferente, pois essa se pauta pela contributividade, ento alm de o legislador no poder reduzir o valor nominal de um beneficio previdencirio, ele ainda obrigado a dar reajustes peridicos para manter o seu poder de compra, conforme critrios definidos em lei, o qual se da pela lei 8213/91, pelo art. 41-A, tendo como ndice oficial o INP, o qual chancelado/aprovado pelo STF, sendo desvinculado do salrio-minimo.

Art. 41-A. O valor dos benefcios em manuteno ser reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salrio mnimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de incio ou do ltimo reajustamento, com base no ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE. (Includo pela Lei n 11.430, de 2006) 1oNenhum benefcio reajustado poder exceder o limite mximo do salrio-de-benefcio na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Includo pela Lei n 11.430, de 2006) 2oOs benefcios com renda mensal superior a um salrio mnimo sero pagos do primeiro ao quinto dia til do ms subseqente ao de sua competncia, observada a distribuio proporcional do nmero de beneficirios por dia de pagamento. (Redao dada pelo Lei n 11.665, de 2008). 3oOs benefcios com renda mensal no valor de at um salrio mnimo sero pagos no perodo compreendido entre o quinto dia til que anteceder o final do ms de sua competncia e o quinto dia til do ms subseqente, observada a distribuio proporcional dos beneficirios por dia de pagamento. (Redao dada pelo Lei n 11.665, de 2008). 4oPara os efeitos dos 2o e 3o deste artigo, considera-se dia til aquele de expediente bancrio com horrio normal de atendimento. (Redao dada pelo Lei n 11.665, de 2008). 5oO primeiro pagamento do benefcio ser efetuado at quarenta e cinco dias aps a data da apresentao, pelo segurado, da documentao necessria a sua concesso. (Includo pelo Lei n 11.665, de 2008). 6oPara os benefcios que tenham sido majorados devido elevao do salrio mnimo, o referido aumento dever ser compensado no momento da aplicao do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministrio da Previdncia Social. (Includo pelo Lei n 11.665, de 2008)

Obs3: O princ.. da irredutibilidade do valor dos benefcios apenas protege situaes legitimas. Ex.: INSS concedeu uma aposentadoria de 2 mil reais, mas houve erro administrativo, o beneficio era para ser de 1 salario mnimo -> o INSS poder reduzir o beneficio concedido indevidamente, desde que observe o contraditrio e a ampla defesa.

Princ. da equidade na forma de participao no custeio: A seguridade social ser custeada, direta ou indiretamente, por toda sociedade. O custeio indireto se da atravs dos oramentos pblicos da unio, estados e municpios. E o custeio direto se da, principalmente, atravs do pagamento da contribuio para seguridade social, a qual uma espcie de tributo. E as pessoas naturais e jurdicas que pagam as contribuies para seguridade social so chamadas de fontes de custeios.Ento, fonte de custeio so pessoas naturais e jurdicas previstas na legislao brasileira com a obrigao de pagar uma contribuio que vai se destinar ao custeio da seguridade social. Existem algumas fontes de custeio j previstas ao teor do artigo 195, a exemplo do trabalhador e da empresa. Assim, o princ.. da equidade na forma de participao no custeio consectrio de 02 princpios do dto tributrio, que o princ.. da isonomia tributaria/fiscal e da capacidade contributiva. Exemplo: 1) microempresa x instituio financeira -> a carga tributria para seguridade social do banco ser maior, pois ele tem maior capacidade contributiva que a microempresa. 2) trabalhador que recebe 1 salario minimo x trabalhador que recebe 10 -> o que recebe 10 paga maior carga tributaria. Por este princ., empresas que geram maior nmero de acidente do trabalho e oneram a previdncia social com benefcios previdencirios por acidente do trabalho tem que pagar uma maior contribuio previdenciria. Exemplo: 02 empresas siderrgicas. Uma investe em segurana do trabalho a outra no, tendo, assim, 05 acidentes de trabalho. Ento essa siderrgica, alm de violar a segurana dos trabalhadores, est onerando a previdncia com acidentes do trabalho. De acordo com o princ.. da equidade do custeio, essa indstria que preservou a segurana do trabalho no gerando acidentes ter uma reduo do custeio, enquanto a segunda, uma majorao. Esse chamado uso extrafiscal da contribuio para incentivar a primeira conduta e inibir a segunda.

Princ. da diversidade da base de financiamento: Tambm um principio ligado ao custeio da seguridade social. Segundo tal principio, devem existir mltiplas fontes de custeio para pagar a contribuio da seguridade social. Quanto mais fonte de custeio melhor ser atendido esse princpio, pois assim amplia-se a arrecadao. Evitando, assim, que uma crise em determinado segmento prejudique em demasia a arrecadao da seguridade social.

OBS: principio da DIVERSIDADE da base de financiamento e NO de unicidade. (pegadinha).

OBS2: Esse princ.. regulamentado pelos incs. Do art. 195 da CF. Alm disso, outras fontes de custeio podem ser criadas pelo Congresso Nacional desde que sejam feitas por meio de Lei Complementar.

Princ. da Solidariedade: Um exemplo prtico se refere a previdncia social: aposentados do INSS que continuam trabalhando. O aposentado que continua trabalhando, continua tendo desconto da contribuio previdenciria na folha de seu salario e normalmente ele no gosta pq s sabe que pode receber 01 aposentadoria. E essa regra, de que s pode ter dto a 01 aposentadoria, decorre do princ.. da solidariedade.

Princ. da precedncia da fonte de custeio (art. 195, paragrafo 5): Tambm chamado de princ. da antecedncia/pr-existencia da fonte de custeio ou princ. da contrapartida.

Princ. do oramento diferenciado (art. 165, paragrafo 5, inc. III):

CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIOArt. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;(CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA PATRONAL) -> Essa contribuio por fora do art. 167, XI da CF uma contribuio que vai apenas para previdncia social. Por isso que essa contribuio chamada de contribuio previdncia das empresas/ou patronal. Os seus recursos no podem abastecer os cofres da sade publica muito menos da assistncia social. Essa contribuio vai para o Fundo Previdencirio, que gerenciado pelo INSS. Esse fundo previdencirio est previsto na CF 88 em seu artigo 250. b) a receita ou o faturamento;(COFINS) -> Essa contribuio chamada de COFINS (contribuio de financiamento para a seguridade social) c) o lucro;(CSLL) -> chamada de CSLL (contribuio social sobre o lucro liquido das empresas) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognsticos.IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.