DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - legale.com.br · se dá à citação no Processo do Trabalho) da...
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AUDIÊNCIA UNA. Introdução.
• A própria Secretaria da Vara, independentemente de
despacho do Juiz, procede a notificação (nome que
se dá à citação no Processo do Trabalho) da
reclamada. Trata-se de notificação postal que é
acompanhada de cópia da petição inicial (só da
petição, sem documentos). Após, o processo
permanecerá em Cartório aguardando o dia
designado para audiência.
• Segundo a CLT, a audiência é UNA, ou seja, para
atender os Princípios da Celeridade e da
concentração de atos, tudo deve ocorrer num só ato.
AUDIÊNCIA UNA. Introdução.
• Para facilitar o entendimento deste ato complexo,
organizou-se o quadro abaixo, dividindo a
audiência em sete passos. É importante entender
a dinâmica da audiência.
AUDIÊNCIA UNA. Previsão da CLT
• 1. Comparecimento.
• 2. Primeira tentativa de Conciliação
• 3. Defesa do Reú
4. Prova oral
5. Debates Orais Finais
6. Última tentativa de
conciliação
7. Sentença
AUDIÊNCIA TRIPARTIDA.
• 1. Comparecimento.
• 2. Primeira tentativa de Conciliação
• 3. Defesa do Reú
• Sessão Inicial
4. Prova oral
5. Debates Orais Finais
6. Última tentativa de
conciliação
Sessão de instrução
7. Sentença
Sessão de
julgamento
AUDIÊNCIA BIPARTIDA.
• 1. Comparecimento.
• 2. Primeira tentativa de Conciliação
• 3. Defesa do Reú
• Audiência UNA.
4. Prova oral
5. Debates Orais Finais
6. Última tentativa de
conciliação
7. Sentença
Sessão de
julgamento
Audiência Una
• Nem sempre é possível realizar audiência UNA. Veja-se oexemplo de um processo que demande prova pericial. Aperícia, por óbvio, não pode ser realizada em audiência.Portanto, neste caso o Juiz deve suspender o ato pararealização da perícia.
• Também é possível o adiamento da audiência quando a parteconvida a testemunha e esta não comparece (art. 825,parágrafo único da CLT). Neste caso, a sessão será suspensapara que a testemunha seja arrolada e posteriormenteintimada pelo Juízo. Existem outras hipóteses de adiamento,citando-se as duas anteriores apenas a título de exemplo.
• Isto para demonstrar que a audiência é UNA por princípio,mas não é uma regra absoluta.
Audiência Una
• No Processo do Trabalho, o “arquivamento”corresponde à extinção do feito sem exame domérito, por desinteresse da parte.
• Dando causa ao primeiro arquivamento, oreclamante pode propor uma segunda ação, desdeque pague as custas do processo anterior. Nosegundo arquivamento, o reclamante pode proporuma terceira ação, desde que pague as custas doprocesso anterior e espere 06 meses. No terceiroarquivamento o reclamante não poderá propor umaquarta ação, perdendo o direito de ação porperempção.
Ausência do reclamante.
Redação anterior Nova redação
Art. 844 – O não-comparecimento do
reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-
comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato
X IDEM
Parágrafo único – Ocorrendo, entretanto,
motivo relevante, poderá o presidente
suspender o julgamento, designando
nova audiência.
X § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o
juiz suspender o julgamento, designando
nova audiência.
INEXISTENTE X § 2o Na hipótese de ausência do reclamante,
este será condenado ao pagamento das custas
calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da
justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo
de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
INEXISTENTE X § 3o O pagamento das custas a que se refere o §
2o é condição para a propositura de nova demanda.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PREPOSTO.
– Art. 843 – [...]
– § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste
artigo não precisa ser empregado da parte
reclamada.
AUDIÊNCIA UNA. Revelia
• Se é a reclamada quem está ausente
injustificadamente na audiência UNA ou inicial, a
penalidade é a revelia nos termos do art. 844 da
CLT. Revelia é um estado inercial do réu no
processo equivalente à ausência de defesa.
• Sendo assim, o autor nunca pode ser revel. Não
confundir revelia com confissão (presumir verdade
um fato alegado pela parte contrária). A presunção
de verdade dos fatos narrados na exordial é uma das
conseqüências da revelia e não a própria revelia.
Ausência da Reclamada.
Redação
anterior
Nova redação
INEXISTENTE X § 4o A revelia não produz o efeito mencionado
no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles
contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova
do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante
forem inverossímeis ou estiverem em contradição com
prova constante dos autos.
INEXISTENTE X § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o
advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os
documentos eventualmente apresentados.
AUDIÊNCIA UNA. Confissão
• Vimos que a audiência de continuação é chamada
de audiência de “instrução”.
• Se a parte for ausente nesta audiência de
instrução, não se aplica o art. 844 da CLT e sim a
Súmula 74 do C. TST.
• Esta confissão é presumida de admite prova em
contrário. Veremos mais adiante, em provas que a
confissão pode ser presumida ou absoluta.
Tentativas obrigatórias de conciliação
• O objetivo de todo processo é solucionar o conflito etrazer paz social. O Processo do Trabalho envolveconflito de classes (capital x trabalho) e este conflitoé mais sensível às instabilidades sociais.
• Por conta desta característica, o Processo doTrabalho tem como prioridade a conciliação entre aspartes.
• Sendo assim, o juiz tem obrigação de tentar aconciliação no processo em duas oportunidades, sobpena de nulidade. A primeira, logo que as partesatendem ao pregão, antes mesmo de receber a defesa(2º passo) e a última após o término dos debatesorais, antes do julgamento (6º passo).
Tentativas obrigatórias de conciliação
• Se a conciliação for alcançada, interrompe-se o
restante do procedimento. Será lavrada ata com os
termos da conciliação e, após a homologação do
juiz, tal valerá como decisão que extingue o
processo com exame de mérito irrecorrível.
• Este termo somente poderá ser atacado por via da
ação rescisória, regida pelo art. 966 do Código de
Processo Civil/2015. Apenas o INSS pode recorrer,
caso entenda que na conciliação houve fraude às
contribuições previdenciárias.
DEFESA
Redação anterior Nova redação
Art. 847 - Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos
para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando
esta não for dispensada por
ambas as partes.
X IDEM
INEXISTENTE X Parágrafo único. A parte poderá
apresentar defesa escrita pelo sistema
de processo judicial eletrônico até a
audiência.” (NR)
INEXISTENTE X § ART. 841, 3o Oferecida a
contestação, ainda que
eletronicamente, o reclamante não
poderá, sem o consentimento do
reclamado, desistir da ação.” (NR)
Defesa do réu.
• Segundo procedimento previsto na CLT a defesa do réu
é apresentada oralmente e no prazo de vinte minutos. A
praxe, entretanto, substituiu tal procedimento pela
entrega da defesa escrita.
• A notificação (nome que se dá à citação no Processo do
Trabalho) é um ato de duplo efeito, eis que dá noticia ao
réu da existência da ação e lhe convoca a respondê-la e
sob pena de revelia.
• Defender-se não é uma obrigação do réu, porque
ninguém é obrigado a litigar. Diz-se que a defesa é um
ônus do réu, porque em não o fazendo se sujeita aos
efeitos da revelia.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Redação anterior Nova redação
Art. 800 - Apresentada a exceção de
incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao
exceto, por 24 (vinte e quatro) horas
improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que
se seguir.
X “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência
territorial no prazo de cinco dias a contar da
notificação, antes da audiência e em peça que sinalize
a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento
estabelecido neste artigo.
INEXISTENTE X § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e
não se realizará a audiência a que se refere o art. 843
desta Consolidação até que se decida a exceção.
INEXISTENTE X § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz,
que intimará o reclamante e, se existentes, os
litisconsortes, para manifestação no prazo comum de
cinco dias.
INEXISTENTE X § 3o Se entender necessária a produção de prova oral,
o juízo designará audiência, garantindo o direito de o
excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por
carta precatória, no juízo que este houver indicado
como competente.
INEXISTENTE X § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial,
o processo retomará seu curso, com a designação de
audiência, a apresentação de defesa e a instrução
processual perante o juízo competente.” (NR)
Exceção.
• No sentido amplo, toda a defesa do réu é exceção, eis
que se destina a excluir de seu campo jurídico a
pretensão do autor, mediata ou imediata. O sentido
estrito (exceções processuais) é que será aqui visto.
• A exceção processual, também chamada de instrumental,
é o modo de atacar um dos pressupostos processuais
específicos do Juiz. Não se dirige à parte contrária, mas
à pessoa ou órgão jurisdicional por onde tramita a ação.
• Exceção, portanto, é o meio de defesa destinado a afastar
o juiz da causa.
Exceção de incompetência
• Já vimos que a incompetência pode ser absoluta ourelativa. A incompetência absoluta não é argüível porexceção e sim em preliminar de contestação. Aincompetência relativa é argüível por esta via porque éprorrogável, exigindo-se, portanto, da parte, expressarecusa.
• A exceção deve ser apresentada por petição escrita. OJuiz pode indeferir liminarmente, se manifesta for aimprocedência ou inepta for a peça. Caso contrário,abrirá prazo de 24 horas para resposta, mas usualmente éfeita na própria audiência para não acarretar nainterrupção do ato. Se necessário, far-se-á dilaçãoprobatória (prova oral e pericial, já que a documentaldeve acompanhar a exceção).
Exceção de impedimento ou suspeição.
• Ao Juiz cabe declarar-se, “ex officio”, impedido
ou suspeito, cabendo à parte apresentar a exceção
quando o Juiz assim não procede.
• Impedimento: Presunção absoluta de parcialidade
do Juiz. Suspeição: Presunção relativa de
parcialidade do Juiz;
• É preciso, entretanto, dizer que na hipótese do
Juiz suspeito, se não for recusado via exceção,
válida é a sua decisão.
Exceção de impedimento e suspeição.
• O motivo da recusa deve estar elencado nos
artigos 144 (impedimento), 145 (suspeição) ou
147 (impedimento. Juizes parentes) do
CPC/2015.
• É bom dizer que o impedimento e suspeição
aplicam-se ao Ministério Público, ao
serventuário, ao perito e ao intérprete.
• Recebida a exceção o Juiz pode acolhe-la e
declarar-se impedido ou suspeito.
Reconvenção.
• Reconvenção é a ação do réu, contra o autor, no
mesmo feito e Juízo em que é demandado.
• A reconvenção representa o meio adequado ao
réu que, não se conformando em apenas resistir,
passa a um contra-ataque, deduzindo nova
pretensão em relação ao autor.
• Como toda a ação, a reconvenção está sujeita às
condições da ação e aos pressupostos
processuais.
Reconvenção.
• O art. 343 do CPC/2015 estabelece que a reconvenção éapresentada na contestação, rompendo com a tradicionalposição de ser apresentada em peça em apartado.
• Prosseguirá nos autos da ação principal, e será com estajulgada.
• Não se confunde com compensação. Na compensação, oexcesso do crédito do réu não autoriza a condenação do autorpela diferença.
• A reconvenção é instituto de direito processual, não importaem reconhecimento do crédito do autor, autoriza acondenação do reconvindo no excesso do crédito. Alémdisto, a reconvenção pode versar sobre direitos nãoobrigacionais e seu acolhimento não importa em rejeição daação principal.
Contestação.
• Conceito: “Contestação é o instrumentoprocessual utilizado pelo réu para opor-se, formalou materialmente, à pretensão deduzida em Juízopelo autor”. (Humberto Theodoro Júnior).
• Contestação é a peça de resistência que o réuapresenta ao pedido formulado na ação. É aespécie mais comum de defesa, razão pela qual é,incorretamente, confundida com esta última.
• Vimos que a petição inicial apresenta doispedidos, o imediato e o mediato.
• A contestação pode resistir aos dois pedidos e édividida em várias espécies, que serãoexaminadas separadamente.
Contestação.
• Contestação ritual ou processual: É a contestação
destinada a resistir ao pedido imediato, ou seja, à
pretensão de entrega da tutela jurisdicional. Neste tipo
de contestação a reclamada não está discutindo o mérito
da causa. Está sustentando que por alguma razão a tutela
jurisdicional não pode ser entregue.
• As matérias que podem ser alegadas neste tipo de
contestação estão relacionadas no art. 337 do Código de
Processo Civil de 2015 e são chamadas de
“preliminares”. Isto porque a alegação destas matérias
deve ser feita antes da discussão do mérito da causa.
Contestação.
• Contestação de mérito: Como o próprio nome
diz, a contestação de “mérito” é aquela que visa
resistir ao pedido mediato, ou seja, ao próprio
mérito da causa. Não está mais relacionada com
vícios processuais, mas sim com a pretensão que
o reclamante dirige diretamente à reclamada.
• Será contestação de mérito direta quando a
reclamada negar o fato constitutivo do direito do
autor, ou seja, aquele que foi narrado na exordial
para sustentar o pedido.
Contestação.
• Ocorre contestação de mérito indireta quando a
reclamada, em sua defesa, admite o fato
constitutivo de seu direito e alega outro que seja
modificativo, extintivo ou impeditivo deste
direito.
• Extintivo: O direito nasce e morre.
• Modificativo: O fato gera situação jurídica
diversa da pretendida pelo autor.
• Impeditivo: O fato não permite que o direito
nasça.
Contestação.
• Contestação de mera interpretação de
direito: Por vezes a reclamada resiste ao
pedido mediato apenas negando a
conseqüência jurídica do fato narrado, sem
discutir o fato em si.
• Nestes casos, a reclamada aceita o fato
constitutivo e não alega nenhum outro fato,
negando apenas a conseqüência jurídica.
AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Considerações finais
• Na contestação o réu deve alegar toda a matéria
de defesa. Decorre daí o princípio da
Concentração ou da Eventualidade. (Art. 306,
CPC/2015). Não o fazendo, ocorre a preclusão.
• Além disto, ao réu cabe o ônus da defesa
específica. Ao negar o fato constitutivo do direito
do autor, deve atacar especificamente cada fato
narrado na exordial, sob pena de se presumir
verdadeiros os não impugnados .
Contestação.
• Na contestação o réu deve alegar toda a matéria
de defesa. Decorre daí o princípio da
Concentração ou da Eventualidade. (Art. 306,
CPC/2015). Não o fazendo, ocorre a preclusão.
• Além disto, ao réu cabe o ônus da defesa
específica. Ao negar o fato constitutivo do direito
do autor, deve atacar especificamente cada fato
narrado na exordial, sob pena de se presumir
verdadeiros os não impugnados .
Fase probatória. Teoria Geral.
• Encerrada a fase postulatória, existe a
possibilidade de não haver fase probatória,
passando-se direto para a fase decisória.
• Não se confunde com a tutela antecipada do art.
303 e 304 do CPC/2015.
• O Julgamento antecipado da lide ocorre quando a
produção de provas é desnecessária.
– Contestação de mera interpretação de direito.
– Contestação de mérito cuja prova seja exclusivamente
documental
Fase probatória. Teoria Geral.
O QUE É PROVA?
• Prova é a soma dos fatores de convicção capazes de
convencer o Julgador da existência de um fato.
• No Direito Brasileiro não existe hierarquia entre as
provas, cabendo ao juiz sua livre convicção. Assim, por
exemplo, não se pode dizer que um documento tenha
maior valor do que o depoimento de uma testemunha.
Fase probatória. Teoria Geral.
O QUE PROVAR?
• Regra geral:
– Fato: Acontecimento do mundo físico;
– Controvertido: Alegado por uma parte e não aceito por outro;
– Não confessado;
– Não seja público e notório;
• Exceção:
– Hipótese do art. 376 do Código de Processo Civil de 2015.Direito Municipal, Estadual ou Estrangeiro, à qual somamosdireito decorrente de norma coletiva.
Fase probatória. Teoria Geral.
• Há que se ter em mente que, em regra geral, a prova tempor finalidade demonstrar um fato ao juiz. De regra nãose faz prova do direito. (“Da mihi factum dabo tibi ius”).
• Exceção se faz apenas à hipótese do art. 376 do Códigode Processo Civil.
• a parte que invocar direito municipal, estadual,estrangeiro ou de norma coletiva (convenção coletiva,acordo coletivo ou sentença normativa), deve provar aojuiz a existência deste direito, juntando aos autos cópiaautenticada da norma que invoca.
• O juiz tem obrigação de conhecer apenas o ordenamentojurídico federal
Fase probatória. Teoria Geral.
FATO CONTROVERTIDO
• Fato controvertido é aquele fato alegado por
uma das partes que não é aceito pela parte
contrária.
• Para o estudo do ônus da prova é fundamental
saber identificar o fato controvertido.
• Vejamos dois exemplos:
Fase probatória. Teoria Geral.
EXEMPLO 1
• O empregado afirma que fazia horas extras e não as recebia.O empregador contesta afirmando que as horas extras forampagas.
– Não resta mais dúvidas que as horas extras foramrealizadas. A dúvida reside no pagamento das mesmas.
EXEMPLO 2
• O empregado afirma que nem todas as horas extras forampagas. O empregador contesta afirmando que todas as horasextras foram pagas.
– Não resta dúvida que houve pagamento. A dúvida residena existência de horas extras além das pagas.
ÔNUS DA PROVA.
• Sabendo então a finalidade da prova e seus
princípios, resta saber
– A quem cabe a incumbência de prová-lo ao juízo?
– Qual a conseqüência de não conseguir realizar tal
prova?
• A segunda pergunta é mais fácil de ser respondida. Se a
parte deveria provar um fato e não o faz, terá uma
decisão desfavorável naquele ponto. A primeira pergunta
está ligada à teoria do ônus da prova, e é respondida com
a análise do art. 818 da CLT combinado com o art. 373
do Código de Processo Civil de 2015.
• Se o fato controvertido for o constitutivo do direito, o
ônus da prova é do reclamante;
• Se o fato controvertido for o modificativo, extintivo ou
impeditivo do direito, o ônus da prova é da reclamada.
Art. 373 do CPC/2015 e Art. 818 da CLT
ÔNUS DA PROVA.
ÔNUS DA PROVA.
• Petição Inicial– Os fatos narrados na inicial são os que constituem o direito
pretendido no pedido. Fatos Constitutivos
• Contestação
• Negar o Fato Constitutivo. O fato constitutivo, neste caso, é o controvertido e, portanto, o ônus da prova é do reclamante. (CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DIRETA)
• Aceitar o fato constitutivo e alegar outro, extintivo, impeditivo ou modificativo. Neste caso o fato constitutivo não é mais controvertido e, portanto, não precisa ser provado. Passa a ser do réu o ônus de provar o novo fato que alegou. (CONTESTAÇÃO DE MÉRITO INDIRETA)
ÔNUS DA PROVA.
• Exemplo de contestação de Mérito Direta:
• Inicial
– Trabalhou na Reclamada Sem Registro.
• Contestação
– Não trabalhou na Reclamada
• A contestação nega o fato constitutivo da inicial.
Portanto o ônus da prova é da Reclamante.
• Exemplos de Contestação de Mérito Indireta:
Inicial
Fez horas extras e não recebeu
Contestação
As horas extras foram pagas
A contestação apresenta uma um fato extintivo de
direito do autor. Portanto o ônus da prova é da
Reclamada
ÔNUS DA PROVA.
• Exemplos de Contestação de Mérito
Indireta:
Inicial
Trabalhou na Reclamada sem Registro
Contestação
Trabalhou na Reclamada como
autônomo
A contestação apresenta uma um fato
modificativo de direito do autor. Portanto o ônus
da prova é da Reclamada
ÔNUS DA PROVA.
• Exemplos de Contestação de Mérito
Indireta:
Inicial
Fazia as mesmas funções que o paradigma
e recebia menos Contestação
Quando o autor foi contratado o paradigma
contava com mais de dois anos de função.A contestação apresenta uma um fato impeditivo
de direito do autor. Portanto o ônus da prova é da
Reclamada
ÔNUS DA PROVA.
• A Contestação determina de quem é o ônus da
prova
• Contestação Ônus da Prova
de Mérito Direta do Reclamante
• Contestação Ônus da Prova
de Mérito Indireta da Reclamada
ÔNUS DA PROVA.
ÔNUS DA PROVA.
• Aquele que afirma a existência do fato tem que
provar.
• Isto porque obrigar à parte a provar que algo
nunca aconteceu seria imprimir um ônus
excessivo à ela.
• Por isso, via de regra, não se admite ônus da
prova negativa no processo.
ÔNUS DA PROVA.
• Deve-se tomar cuidado ao distinguir um fato negativo de
uma afirmação. Para se caracterizar fato negativo, deve-
se considerar a universalidade do fato. Ex:
• Ao negar a prestação de serviço pelo Reclamante, a
Reclamada nega a existência de qualquer relação de
trabalho com o Reclamante. Assim, o ônus da prova é do
Reclamante
• Ao contrário, quando a Reclamada nega o vínculo de
emprego, ela não alega fato negativo. Na realidade ela
faz uma afirmação: “O Reclamante prestou serviços
para mim, MAS não era de natureza empregatícia”. Por
isso o ônus da prova é da Reclamada.
ÔNUS DA PROVA.
• Algumas vezes, contudo, ocorre a inversão do ônus da
prova.
• Ou seja, o ônus da prova que normalmente seria de uma
parte, respeitando os artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT,
passa a ser de outra.
• Essa hipótese é uma exceção, admitida no processo do
trabalho em dois casos, as súmulas 338, III e 212 do TST
• Tal inversão não se faz pela hipossuficiência do empregado,
nem pela aplicação do princípio do In Dubio Pro Operario,
mas sim pela existência de alguma presunção.
Súmula 212 do TST Súmula 338, III do TST
ÔNUS DA PROVA.
• Outro caso específico de inversão do ônus da prova no
Processo do Trabalho ocorre com a Súmula 443 do C.
TST, no caso de dispensa de empregado portador de
doença crônica que cause estigma ou preconceito.
• A inversão do ônus da prova ocorre quando existe uma
presunção em favor daquele que normalmente teria a
incumbência de provar a alegação.
• Assim, já se presume verdadeiro aquilo que a parte
alega, cabendo a outra parte realizar a prova.
ÔNUS DA PROVA.
• O CPC de 2015 concedeu ao Juiz, explicitamente, a
possibilidade de inverter o ônus da prova conforme as
circunstâncias do caso concreto, acolhendo o Princípio
da aptidão da prova.
• Anteriormente a hipótese mais próxima era encontrada
no CDC em favor do consumidor.
• A Lei 13.467/2017 transpoôs tal previsão legal para a
CLT no parágrafo 1º do art. 818.
• Vamos verificar o dispositivo:
ÔNUS DA PROVA.
• Art. 818. O ônus da prova incumbe:
• I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
• II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do reclamante.
• § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova
do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso,
desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte
a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
• § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da
abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da
audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito
admitido.
• § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que
a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente
difícil.” (NR)
ÔNUS DA PROVA. Princípio da aptidão.
• Inversão do ônus da prova. Situação em que, pela regra anterior, seria deuma parte, passa à outra.– § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos desteartigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízoatribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisãofundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir doônus que lhe foi atribuído.
• De regra será aplicado em favor do trabalhador, por ter o empregadormaior facilidade na produção da prova.– § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura
da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência epossibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
• Questão: A decisão do Juiz instrutor em não inverter o ônus da prova oJuiz julgador está vinculado a esta decisão? E o Tribunal? Caso nãoesteja, qual a solução.– § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”(NR)
• Além das duas regras anteriores (constitutivo x
modificativo, impeditivo ou extintivo e não se admitir
ônus da prova negativo), há também uma terceira regra.
• O magistrado se utilizará de seus conhecimentos comuns
e técnicos, na ausência de regras particulares, para
determinar o que deverá ser provado, conforme diz o
artigo 375 do CPC/2015.
• É o dispositivo que traduz a máxima do direito: “o
ordinário se presume, o extraordinário se prova e o
absurdo se rejeita de plano”
Art. 375 do CPC
ÔNUS DA PROVA.
• A Temática probatória é norteada porprincípios. São eles:
Contraditório e da
ampla defesa
Necessidade
da Prova
Unidade
da Prova
Proibição da Prova
Obtida Ilicitamente
Livre Convencimento
do Juiz
Persuasão
Racional
Oralidade
Imediação
Aquisição
In Dubio Pro Operario
Próximo
Fase probatória. Princípios.
• Princípio do contraditório e ampla defesa.
• Como em todos os atos processuais, estes princípios são
igualmente aplicáveis às provas. Consistem na garantia
conferida às partes de acompanhar todas as provas dos
autos (contraditório) e sobre estas apresentar
manifestação (ampla defesa).
• Ex: Realizar perícia de insalubridade sem permitir a
entrada do empregado nas dependências da empresa
viola o princípio do contraditório.
• Juntada de documento nos autos sem vista da parte
contrária viola o princípio da ampla defesa.
Voltar
Fase probatória. Princípios.
Fase probatória. Princípios.
• Princípio do contraditório e ampla defesa.
• Como em todos os atos processuais, estes princípios são
igualmente aplicáveis às provas. Consistem na garantia
conferida às partes de acompanhar todas as provas dos
autos (contraditório) e sobre estas apresentar
manifestação (ampla defesa).
• Ex: Realizar perícia de insalubridade sem permitir a
entrada do empregado nas dependências da empresa
viola o princípio do contraditório.
• Juntada de documento nos autos sem vista da parte
contrária viola o princípio da ampla defesa.
Voltar
• Princípio da necessidade da prova.
• É preciso que: a) o fato seja relevante para o
deslinde da lide e; b) o fato não tenha sido
confessado, não seja incontroverso e nem
notório.
– Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
– Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
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Fase probatória. Princípios.
• Princípio da unidade da prova.
• A prova deve ser analisada em seu conjunto, ou
seja, é a soma dos fatores probantes colhidos
nos autos. Não deve ser interpretada
isoladamente.
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Fase probatória. Princípios.
• Princípio da Proibição da prova obtida ilicitamente.
• Art. 5º, LVI, CF: “são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos”.
• Tem aplicabilidade mitigada pelos Princípios Gerais
da razoabilidade e proporcionalidade, a ponto de não
se invalidar totalmente a prova. Ex: Gravação
clandestina feita pela empregada que se destina a
provar assédio sexual.
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Fase probatória. Princípios.
• Princípio do livre convencimento do Juiz.
• As provas não tem valor tarifado e sim aquele
que é conferido a elas pelo Juiz quando do
julgamento. (Art. 131, CPC).
VoltarArts. 371 e 372 do CPC/2015
Fase probatória. Princípios.
• Princípio da Persuasão racional.
• Tem sido confundido com o Princípio do Livre
convencimento do Juiz. Não é correto.
• Livre convencimento é a capacidade que o Juiz tem de
atribuir mais valor a uma prova do que a outra,
independentemente de sua natureza (oral, documental,
pericial).
• Art. 489, 3º do CPC/2015:
– § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir
da conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé.
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Fase probatória. Princípios.
• Princípio da Persuasão racional.
• Persuasão racional é a demonstração lógica do
convencimento do Juiz no julgamento da causa.
Está mais ligado ao Princípio da Motivação das
decisões judiciais.
• Sempre existiu no ordenamento jurídico
brasileiro, mas, o CPC de 2015, no art. 489,
estabeleceu rigorosos critérios para tal
demonstração, o que será estudado na aula
própria.
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Fase probatória. Princípios.
• Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
• II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
• § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
• I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
• II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
• III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
• IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
• V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
• VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação
do entendimento.
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Fase probatória. Princípios.
• Princípio da Oralidade.
• Trata-se de Princípio Geral do Direito
Processual do Trabalho.
• Art. 845 - O reclamante e o reclamado
comparecerão à audiência acompanhados das
suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas.
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Fase probatória. Princípios.
• Princípio da Imediação
• O Juiz, como diretor do processo, colhe direta e
imediatamente as provas dos autos, sendo-lhe
facultado interrogar os litigantes e determinar a
produção de provas.
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Fase probatória. Princípios.
• Princípio da Aquisição.
• Uma vez produzida, a prova é adquirida pelo
processo, sendo irrelevante a parte que a
produziu.
– Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos
autos, independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento.
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Fase probatória. Princípios.
• Princípio “in dubio pro operario”
• Grande divergência jurisprudencial e doutrinária:
• 1ª corrente: É Princípio de Direito Processual que mitiga
a teoria do ônus da prova de sorte que havendo prova
inconclusiva há que se reconhecer o fato alegado pelo
trabalhador.
• 2ª corrente: É Princípio de Direito Material que orienta a
interpretação do direito, restando inabalável a teoria do
ônus da prova.
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Fase probatória. Princípios.