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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO AUDIÊNCIA TRABALHISTA Prof. Antero Arantes Martins

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

AUDIÊNCIA TRABALHISTAProf. Antero Arantes Martins

AUDIÊNCIA UNA. Introdução.

• A própria Secretaria da Vara, independentemente de

despacho do Juiz, procede a notificação (nome que

se dá à citação no Processo do Trabalho) da

reclamada. Trata-se de notificação postal que é

acompanhada de cópia da petição inicial (só da

petição, sem documentos). Após, o processo

permanecerá em Cartório aguardando o dia

designado para audiência.

• Segundo a CLT, a audiência é UNA, ou seja, para

atender os Princípios da Celeridade e da

concentração de atos, tudo deve ocorrer num só ato.

AUDIÊNCIA UNA. Introdução.

• Para facilitar o entendimento deste ato complexo,

organizou-se o quadro abaixo, dividindo a

audiência em sete passos. É importante entender

a dinâmica da audiência.

AUDIÊNCIA UNA. Previsão da CLT

• 1. Comparecimento.

• 2. Primeira tentativa de Conciliação

• 3. Defesa do Reú

4. Prova oral

5. Debates Orais Finais

6. Última tentativa de

conciliação

7. Sentença

AUDIÊNCIA TRIPARTIDA.

• 1. Comparecimento.

• 2. Primeira tentativa de Conciliação

• 3. Defesa do Reú

• Sessão Inicial

4. Prova oral

5. Debates Orais Finais

6. Última tentativa de

conciliação

Sessão de instrução

7. Sentença

Sessão de

julgamento

AUDIÊNCIA BIPARTIDA.

• 1. Comparecimento.

• 2. Primeira tentativa de Conciliação

• 3. Defesa do Reú

• Audiência UNA.

4. Prova oral

5. Debates Orais Finais

6. Última tentativa de

conciliação

7. Sentença

Sessão de

julgamento

Audiência Una

• Nem sempre é possível realizar audiência UNA. Veja-se oexemplo de um processo que demande prova pericial. Aperícia, por óbvio, não pode ser realizada em audiência.Portanto, neste caso o Juiz deve suspender o ato pararealização da perícia.

• Também é possível o adiamento da audiência quando a parteconvida a testemunha e esta não comparece (art. 825,parágrafo único da CLT). Neste caso, a sessão será suspensapara que a testemunha seja arrolada e posteriormenteintimada pelo Juízo. Existem outras hipóteses de adiamento,citando-se as duas anteriores apenas a título de exemplo.

• Isto para demonstrar que a audiência é UNA por princípio,mas não é uma regra absoluta.

Audiência Una

• No Processo do Trabalho, o “arquivamento”corresponde à extinção do feito sem exame domérito, por desinteresse da parte.

• Dando causa ao primeiro arquivamento, oreclamante pode propor uma segunda ação, desdeque pague as custas do processo anterior. Nosegundo arquivamento, o reclamante pode proporuma terceira ação, desde que pague as custas doprocesso anterior e espere 06 meses. No terceiroarquivamento o reclamante não poderá propor umaquarta ação, perdendo o direito de ação porperempção.

Ausência do reclamante.

Redação anterior Nova redação

Art. 844 – O não-comparecimento do

reclamante à audiência importa o

arquivamento da reclamação, e o não-

comparecimento do reclamado importa

revelia, além de confissão quanto à

matéria de fato

X IDEM

Parágrafo único – Ocorrendo, entretanto,

motivo relevante, poderá o presidente

suspender o julgamento, designando

nova audiência.

X § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o

juiz suspender o julgamento, designando

nova audiência.

INEXISTENTE X § 2o Na hipótese de ausência do reclamante,

este será condenado ao pagamento das custas

calculadas na forma do art. 789 desta

Consolidação, ainda que beneficiário da

justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo

de quinze dias, que a ausência ocorreu por

motivo legalmente justificável.

INEXISTENTE X § 3o O pagamento das custas a que se refere o §

2o é condição para a propositura de nova demanda.

COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PREPOSTO.

– Art. 843 – [...]

– § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste

artigo não precisa ser empregado da parte

reclamada.

AUDIÊNCIA UNA. Revelia

• Se é a reclamada quem está ausente

injustificadamente na audiência UNA ou inicial, a

penalidade é a revelia nos termos do art. 844 da

CLT. Revelia é um estado inercial do réu no

processo equivalente à ausência de defesa.

• Sendo assim, o autor nunca pode ser revel. Não

confundir revelia com confissão (presumir verdade

um fato alegado pela parte contrária). A presunção

de verdade dos fatos narrados na exordial é uma das

conseqüências da revelia e não a própria revelia.

Ausência da Reclamada.

Redação

anterior

Nova redação

INEXISTENTE X § 4o A revelia não produz o efeito mencionado

no caput deste artigo se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles

contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de

instrumento que a lei considere indispensável à prova

do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante

forem inverossímeis ou estiverem em contradição com

prova constante dos autos.

INEXISTENTE X § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o

advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os

documentos eventualmente apresentados.

AUDIÊNCIA UNA. Confissão

• Vimos que a audiência de continuação é chamada

de audiência de “instrução”.

• Se a parte for ausente nesta audiência de

instrução, não se aplica o art. 844 da CLT e sim a

Súmula 74 do C. TST.

• Esta confissão é presumida de admite prova em

contrário. Veremos mais adiante, em provas que a

confissão pode ser presumida ou absoluta.

Tentativas obrigatórias de conciliação

• O objetivo de todo processo é solucionar o conflito etrazer paz social. O Processo do Trabalho envolveconflito de classes (capital x trabalho) e este conflitoé mais sensível às instabilidades sociais.

• Por conta desta característica, o Processo doTrabalho tem como prioridade a conciliação entre aspartes.

• Sendo assim, o juiz tem obrigação de tentar aconciliação no processo em duas oportunidades, sobpena de nulidade. A primeira, logo que as partesatendem ao pregão, antes mesmo de receber a defesa(2º passo) e a última após o término dos debatesorais, antes do julgamento (6º passo).

Tentativas obrigatórias de conciliação

• Se a conciliação for alcançada, interrompe-se o

restante do procedimento. Será lavrada ata com os

termos da conciliação e, após a homologação do

juiz, tal valerá como decisão que extingue o

processo com exame de mérito irrecorrível.

• Este termo somente poderá ser atacado por via da

ação rescisória, regida pelo art. 966 do Código de

Processo Civil/2015. Apenas o INSS pode recorrer,

caso entenda que na conciliação houve fraude às

contribuições previdenciárias.

DEFESA

Redação anterior Nova redação

Art. 847 - Não havendo acordo, o

reclamado terá vinte minutos

para aduzir sua defesa, após a

leitura da reclamação, quando

esta não for dispensada por

ambas as partes.

X IDEM

INEXISTENTE X Parágrafo único. A parte poderá

apresentar defesa escrita pelo sistema

de processo judicial eletrônico até a

audiência.” (NR)

INEXISTENTE X § ART. 841, 3o Oferecida a

contestação, ainda que

eletronicamente, o reclamante não

poderá, sem o consentimento do

reclamado, desistir da ação.” (NR)

Defesa do réu.

• Segundo procedimento previsto na CLT a defesa do réu

é apresentada oralmente e no prazo de vinte minutos. A

praxe, entretanto, substituiu tal procedimento pela

entrega da defesa escrita.

• A notificação (nome que se dá à citação no Processo do

Trabalho) é um ato de duplo efeito, eis que dá noticia ao

réu da existência da ação e lhe convoca a respondê-la e

sob pena de revelia.

• Defender-se não é uma obrigação do réu, porque

ninguém é obrigado a litigar. Diz-se que a defesa é um

ônus do réu, porque em não o fazendo se sujeita aos

efeitos da revelia.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Redação anterior Nova redação

Art. 800 - Apresentada a exceção de

incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao

exceto, por 24 (vinte e quatro) horas

improrrogáveis, devendo a decisão ser

proferida na primeira audiência ou sessão que

se seguir.

X “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência

territorial no prazo de cinco dias a contar da

notificação, antes da audiência e em peça que sinalize

a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento

estabelecido neste artigo.

INEXISTENTE X § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e

não se realizará a audiência a que se refere o art. 843

desta Consolidação até que se decida a exceção.

INEXISTENTE X § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz,

que intimará o reclamante e, se existentes, os

litisconsortes, para manifestação no prazo comum de

cinco dias.

INEXISTENTE X § 3o Se entender necessária a produção de prova oral,

o juízo designará audiência, garantindo o direito de o

excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por

carta precatória, no juízo que este houver indicado

como competente.

INEXISTENTE X § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial,

o processo retomará seu curso, com a designação de

audiência, a apresentação de defesa e a instrução

processual perante o juízo competente.” (NR)

Exceção.

• No sentido amplo, toda a defesa do réu é exceção, eis

que se destina a excluir de seu campo jurídico a

pretensão do autor, mediata ou imediata. O sentido

estrito (exceções processuais) é que será aqui visto.

• A exceção processual, também chamada de instrumental,

é o modo de atacar um dos pressupostos processuais

específicos do Juiz. Não se dirige à parte contrária, mas

à pessoa ou órgão jurisdicional por onde tramita a ação.

• Exceção, portanto, é o meio de defesa destinado a afastar

o juiz da causa.

Exceção de incompetência

• Já vimos que a incompetência pode ser absoluta ourelativa. A incompetência absoluta não é argüível porexceção e sim em preliminar de contestação. Aincompetência relativa é argüível por esta via porque éprorrogável, exigindo-se, portanto, da parte, expressarecusa.

• A exceção deve ser apresentada por petição escrita. OJuiz pode indeferir liminarmente, se manifesta for aimprocedência ou inepta for a peça. Caso contrário,abrirá prazo de 24 horas para resposta, mas usualmente éfeita na própria audiência para não acarretar nainterrupção do ato. Se necessário, far-se-á dilaçãoprobatória (prova oral e pericial, já que a documentaldeve acompanhar a exceção).

Exceção de impedimento ou suspeição.

• Ao Juiz cabe declarar-se, “ex officio”, impedido

ou suspeito, cabendo à parte apresentar a exceção

quando o Juiz assim não procede.

• Impedimento: Presunção absoluta de parcialidade

do Juiz. Suspeição: Presunção relativa de

parcialidade do Juiz;

• É preciso, entretanto, dizer que na hipótese do

Juiz suspeito, se não for recusado via exceção,

válida é a sua decisão.

Exceção de impedimento e suspeição.

• O motivo da recusa deve estar elencado nos

artigos 144 (impedimento), 145 (suspeição) ou

147 (impedimento. Juizes parentes) do

CPC/2015.

• É bom dizer que o impedimento e suspeição

aplicam-se ao Ministério Público, ao

serventuário, ao perito e ao intérprete.

• Recebida a exceção o Juiz pode acolhe-la e

declarar-se impedido ou suspeito.

Reconvenção.

• Reconvenção é a ação do réu, contra o autor, no

mesmo feito e Juízo em que é demandado.

• A reconvenção representa o meio adequado ao

réu que, não se conformando em apenas resistir,

passa a um contra-ataque, deduzindo nova

pretensão em relação ao autor.

• Como toda a ação, a reconvenção está sujeita às

condições da ação e aos pressupostos

processuais.

Reconvenção.

• O art. 343 do CPC/2015 estabelece que a reconvenção éapresentada na contestação, rompendo com a tradicionalposição de ser apresentada em peça em apartado.

• Prosseguirá nos autos da ação principal, e será com estajulgada.

• Não se confunde com compensação. Na compensação, oexcesso do crédito do réu não autoriza a condenação do autorpela diferença.

• A reconvenção é instituto de direito processual, não importaem reconhecimento do crédito do autor, autoriza acondenação do reconvindo no excesso do crédito. Alémdisto, a reconvenção pode versar sobre direitos nãoobrigacionais e seu acolhimento não importa em rejeição daação principal.

Contestação.

• Conceito: “Contestação é o instrumentoprocessual utilizado pelo réu para opor-se, formalou materialmente, à pretensão deduzida em Juízopelo autor”. (Humberto Theodoro Júnior).

• Contestação é a peça de resistência que o réuapresenta ao pedido formulado na ação. É aespécie mais comum de defesa, razão pela qual é,incorretamente, confundida com esta última.

• Vimos que a petição inicial apresenta doispedidos, o imediato e o mediato.

• A contestação pode resistir aos dois pedidos e édividida em várias espécies, que serãoexaminadas separadamente.

Contestação.

• Contestação ritual ou processual: É a contestação

destinada a resistir ao pedido imediato, ou seja, à

pretensão de entrega da tutela jurisdicional. Neste tipo

de contestação a reclamada não está discutindo o mérito

da causa. Está sustentando que por alguma razão a tutela

jurisdicional não pode ser entregue.

• As matérias que podem ser alegadas neste tipo de

contestação estão relacionadas no art. 337 do Código de

Processo Civil de 2015 e são chamadas de

“preliminares”. Isto porque a alegação destas matérias

deve ser feita antes da discussão do mérito da causa.

Contestação.

• Contestação de mérito: Como o próprio nome

diz, a contestação de “mérito” é aquela que visa

resistir ao pedido mediato, ou seja, ao próprio

mérito da causa. Não está mais relacionada com

vícios processuais, mas sim com a pretensão que

o reclamante dirige diretamente à reclamada.

• Será contestação de mérito direta quando a

reclamada negar o fato constitutivo do direito do

autor, ou seja, aquele que foi narrado na exordial

para sustentar o pedido.

Contestação.

• Ocorre contestação de mérito indireta quando a

reclamada, em sua defesa, admite o fato

constitutivo de seu direito e alega outro que seja

modificativo, extintivo ou impeditivo deste

direito.

• Extintivo: O direito nasce e morre.

• Modificativo: O fato gera situação jurídica

diversa da pretendida pelo autor.

• Impeditivo: O fato não permite que o direito

nasça.

Contestação.

• Contestação de mera interpretação de

direito: Por vezes a reclamada resiste ao

pedido mediato apenas negando a

conseqüência jurídica do fato narrado, sem

discutir o fato em si.

• Nestes casos, a reclamada aceita o fato

constitutivo e não alega nenhum outro fato,

negando apenas a conseqüência jurídica.

AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Considerações finais

• Na contestação o réu deve alegar toda a matéria

de defesa. Decorre daí o princípio da

Concentração ou da Eventualidade. (Art. 306,

CPC/2015). Não o fazendo, ocorre a preclusão.

• Além disto, ao réu cabe o ônus da defesa

específica. Ao negar o fato constitutivo do direito

do autor, deve atacar especificamente cada fato

narrado na exordial, sob pena de se presumir

verdadeiros os não impugnados .

Contestação.

• Na contestação o réu deve alegar toda a matéria

de defesa. Decorre daí o princípio da

Concentração ou da Eventualidade. (Art. 306,

CPC/2015). Não o fazendo, ocorre a preclusão.

• Além disto, ao réu cabe o ônus da defesa

específica. Ao negar o fato constitutivo do direito

do autor, deve atacar especificamente cada fato

narrado na exordial, sob pena de se presumir

verdadeiros os não impugnados .

DIREITO DO TRABALHO

TEORIA GERAL DA PROVA

Prof. Antero Arantes Martins

VOCÊ ESTÁ AQUI

Fase probatória. Teoria Geral.

• Encerrada a fase postulatória, existe a

possibilidade de não haver fase probatória,

passando-se direto para a fase decisória.

• Não se confunde com a tutela antecipada do art.

303 e 304 do CPC/2015.

• O Julgamento antecipado da lide ocorre quando a

produção de provas é desnecessária.

– Contestação de mera interpretação de direito.

– Contestação de mérito cuja prova seja exclusivamente

documental

Fase probatória. Teoria Geral.

O QUE É PROVA?

• Prova é a soma dos fatores de convicção capazes de

convencer o Julgador da existência de um fato.

• No Direito Brasileiro não existe hierarquia entre as

provas, cabendo ao juiz sua livre convicção. Assim, por

exemplo, não se pode dizer que um documento tenha

maior valor do que o depoimento de uma testemunha.

Fase probatória. Teoria Geral.

O QUE PROVAR?

• Regra geral:

– Fato: Acontecimento do mundo físico;

– Controvertido: Alegado por uma parte e não aceito por outro;

– Não confessado;

– Não seja público e notório;

• Exceção:

– Hipótese do art. 376 do Código de Processo Civil de 2015.Direito Municipal, Estadual ou Estrangeiro, à qual somamosdireito decorrente de norma coletiva.

Fase probatória. Teoria Geral.

• Há que se ter em mente que, em regra geral, a prova tempor finalidade demonstrar um fato ao juiz. De regra nãose faz prova do direito. (“Da mihi factum dabo tibi ius”).

• Exceção se faz apenas à hipótese do art. 376 do Códigode Processo Civil.

• a parte que invocar direito municipal, estadual,estrangeiro ou de norma coletiva (convenção coletiva,acordo coletivo ou sentença normativa), deve provar aojuiz a existência deste direito, juntando aos autos cópiaautenticada da norma que invoca.

• O juiz tem obrigação de conhecer apenas o ordenamentojurídico federal

Fase probatória. Teoria Geral.

FATO CONTROVERTIDO

• Fato controvertido é aquele fato alegado por

uma das partes que não é aceito pela parte

contrária.

• Para o estudo do ônus da prova é fundamental

saber identificar o fato controvertido.

• Vejamos dois exemplos:

Fase probatória. Teoria Geral.

EXEMPLO 1

• O empregado afirma que fazia horas extras e não as recebia.O empregador contesta afirmando que as horas extras forampagas.

– Não resta mais dúvidas que as horas extras foramrealizadas. A dúvida reside no pagamento das mesmas.

EXEMPLO 2

• O empregado afirma que nem todas as horas extras forampagas. O empregador contesta afirmando que todas as horasextras foram pagas.

– Não resta dúvida que houve pagamento. A dúvida residena existência de horas extras além das pagas.

DIREITO DO TRABALHO

AULA 14

ÔNUS DA PROVA

Prof. Antero Arantes Martins

ÔNUS DA PROVA.

• Sabendo então a finalidade da prova e seus

princípios, resta saber

– A quem cabe a incumbência de prová-lo ao juízo?

– Qual a conseqüência de não conseguir realizar tal

prova?

• A segunda pergunta é mais fácil de ser respondida. Se a

parte deveria provar um fato e não o faz, terá uma

decisão desfavorável naquele ponto. A primeira pergunta

está ligada à teoria do ônus da prova, e é respondida com

a análise do art. 818 da CLT combinado com o art. 373

do Código de Processo Civil de 2015.

• Se o fato controvertido for o constitutivo do direito, o

ônus da prova é do reclamante;

• Se o fato controvertido for o modificativo, extintivo ou

impeditivo do direito, o ônus da prova é da reclamada.

Art. 373 do CPC/2015 e Art. 818 da CLT

ÔNUS DA PROVA.

ÔNUS DA PROVA.

FATO CONSTITUTIVO

X

FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO E

IMPEDITIVO

ÔNUS DA PROVA.

• Petição Inicial– Os fatos narrados na inicial são os que constituem o direito

pretendido no pedido. Fatos Constitutivos

• Contestação

• Negar o Fato Constitutivo. O fato constitutivo, neste caso, é o controvertido e, portanto, o ônus da prova é do reclamante. (CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DIRETA)

• Aceitar o fato constitutivo e alegar outro, extintivo, impeditivo ou modificativo. Neste caso o fato constitutivo não é mais controvertido e, portanto, não precisa ser provado. Passa a ser do réu o ônus de provar o novo fato que alegou. (CONTESTAÇÃO DE MÉRITO INDIRETA)

ÔNUS DA PROVA.

• Exemplo de contestação de Mérito Direta:

• Inicial

– Trabalhou na Reclamada Sem Registro.

• Contestação

– Não trabalhou na Reclamada

• A contestação nega o fato constitutivo da inicial.

Portanto o ônus da prova é da Reclamante.

• Exemplos de Contestação de Mérito Indireta:

Inicial

Fez horas extras e não recebeu

Contestação

As horas extras foram pagas

A contestação apresenta uma um fato extintivo de

direito do autor. Portanto o ônus da prova é da

Reclamada

ÔNUS DA PROVA.

• Exemplos de Contestação de Mérito

Indireta:

Inicial

Trabalhou na Reclamada sem Registro

Contestação

Trabalhou na Reclamada como

autônomo

A contestação apresenta uma um fato

modificativo de direito do autor. Portanto o ônus

da prova é da Reclamada

ÔNUS DA PROVA.

• Exemplos de Contestação de Mérito

Indireta:

Inicial

Fazia as mesmas funções que o paradigma

e recebia menos Contestação

Quando o autor foi contratado o paradigma

contava com mais de dois anos de função.A contestação apresenta uma um fato impeditivo

de direito do autor. Portanto o ônus da prova é da

Reclamada

ÔNUS DA PROVA.

• A Contestação determina de quem é o ônus da

prova

• Contestação Ônus da Prova

de Mérito Direta do Reclamante

• Contestação Ônus da Prova

de Mérito Indireta da Reclamada

ÔNUS DA PROVA.

ÔNUS DA PROVA.

FATO POSITIVO

X

FATO NEGATIVO

e

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

ÔNUS DA PROVA.

• Aquele que afirma a existência do fato tem que

provar.

• Isto porque obrigar à parte a provar que algo

nunca aconteceu seria imprimir um ônus

excessivo à ela.

• Por isso, via de regra, não se admite ônus da

prova negativa no processo.

ÔNUS DA PROVA.

• Deve-se tomar cuidado ao distinguir um fato negativo de

uma afirmação. Para se caracterizar fato negativo, deve-

se considerar a universalidade do fato. Ex:

• Ao negar a prestação de serviço pelo Reclamante, a

Reclamada nega a existência de qualquer relação de

trabalho com o Reclamante. Assim, o ônus da prova é do

Reclamante

• Ao contrário, quando a Reclamada nega o vínculo de

emprego, ela não alega fato negativo. Na realidade ela

faz uma afirmação: “O Reclamante prestou serviços

para mim, MAS não era de natureza empregatícia”. Por

isso o ônus da prova é da Reclamada.

ÔNUS DA PROVA.

• Algumas vezes, contudo, ocorre a inversão do ônus da

prova.

• Ou seja, o ônus da prova que normalmente seria de uma

parte, respeitando os artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT,

passa a ser de outra.

• Essa hipótese é uma exceção, admitida no processo do

trabalho em dois casos, as súmulas 338, III e 212 do TST

• Tal inversão não se faz pela hipossuficiência do empregado,

nem pela aplicação do princípio do In Dubio Pro Operario,

mas sim pela existência de alguma presunção.

Súmula 212 do TST Súmula 338, III do TST

ÔNUS DA PROVA.

• Outro caso específico de inversão do ônus da prova no

Processo do Trabalho ocorre com a Súmula 443 do C.

TST, no caso de dispensa de empregado portador de

doença crônica que cause estigma ou preconceito.

• A inversão do ônus da prova ocorre quando existe uma

presunção em favor daquele que normalmente teria a

incumbência de provar a alegação.

• Assim, já se presume verdadeiro aquilo que a parte

alega, cabendo a outra parte realizar a prova.

ÔNUS DA PROVA.

• O CPC de 2015 concedeu ao Juiz, explicitamente, a

possibilidade de inverter o ônus da prova conforme as

circunstâncias do caso concreto, acolhendo o Princípio

da aptidão da prova.

• Anteriormente a hipótese mais próxima era encontrada

no CDC em favor do consumidor.

• A Lei 13.467/2017 transpoôs tal previsão legal para a

CLT no parágrafo 1º do art. 818.

• Vamos verificar o dispositivo:

ÔNUS DA PROVA.

• Art. 818. O ônus da prova incumbe:

• I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

• II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do reclamante.

• § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa

relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o

encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova

do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso,

desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte

a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

• § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da

abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da

audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito

admitido.

• § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que

a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente

difícil.” (NR)

ÔNUS DA PROVA. Princípio da aptidão.

• Inversão do ônus da prova. Situação em que, pela regra anterior, seria deuma parte, passa à outra.– § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à

impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos desteartigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízoatribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisãofundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir doônus que lhe foi atribuído.

• De regra será aplicado em favor do trabalhador, por ter o empregadormaior facilidade na produção da prova.– § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura

da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência epossibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

• Questão: A decisão do Juiz instrutor em não inverter o ônus da prova oJuiz julgador está vinculado a esta decisão? E o Tribunal? Caso nãoesteja, qual a solução.– § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a

desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”(NR)

• Além das duas regras anteriores (constitutivo x

modificativo, impeditivo ou extintivo e não se admitir

ônus da prova negativo), há também uma terceira regra.

• O magistrado se utilizará de seus conhecimentos comuns

e técnicos, na ausência de regras particulares, para

determinar o que deverá ser provado, conforme diz o

artigo 375 do CPC/2015.

• É o dispositivo que traduz a máxima do direito: “o

ordinário se presume, o extraordinário se prova e o

absurdo se rejeita de plano”

Art. 375 do CPC

ÔNUS DA PROVA.

PRINCÍPIIOS

• A Temática probatória é norteada porprincípios. São eles:

Contraditório e da

ampla defesa

Necessidade

da Prova

Unidade

da Prova

Proibição da Prova

Obtida Ilicitamente

Livre Convencimento

do Juiz

Persuasão

Racional

Oralidade

Imediação

Aquisição

In Dubio Pro Operario

Próximo

Fase probatória. Princípios.

• Princípio do contraditório e ampla defesa.

• Como em todos os atos processuais, estes princípios são

igualmente aplicáveis às provas. Consistem na garantia

conferida às partes de acompanhar todas as provas dos

autos (contraditório) e sobre estas apresentar

manifestação (ampla defesa).

• Ex: Realizar perícia de insalubridade sem permitir a

entrada do empregado nas dependências da empresa

viola o princípio do contraditório.

• Juntada de documento nos autos sem vista da parte

contrária viola o princípio da ampla defesa.

Voltar

Fase probatória. Princípios.

Fase probatória. Princípios.

• Princípio do contraditório e ampla defesa.

• Como em todos os atos processuais, estes princípios são

igualmente aplicáveis às provas. Consistem na garantia

conferida às partes de acompanhar todas as provas dos

autos (contraditório) e sobre estas apresentar

manifestação (ampla defesa).

• Ex: Realizar perícia de insalubridade sem permitir a

entrada do empregado nas dependências da empresa

viola o princípio do contraditório.

• Juntada de documento nos autos sem vista da parte

contrária viola o princípio da ampla defesa.

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• Princípio da necessidade da prova.

• É preciso que: a) o fato seja relevante para o

deslinde da lide e; b) o fato não tenha sido

confessado, não seja incontroverso e nem

notório.

– Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento

da parte, determinar as provas necessárias ao

julgamento do mérito.

– Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão

fundamentada, as diligências inúteis ou meramente

protelatórias.

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Fase probatória. Princípios.

• Princípio da unidade da prova.

• A prova deve ser analisada em seu conjunto, ou

seja, é a soma dos fatores probantes colhidos

nos autos. Não deve ser interpretada

isoladamente.

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Fase probatória. Princípios.

• Princípio da Proibição da prova obtida ilicitamente.

• Art. 5º, LVI, CF: “são inadmissíveis, no processo, as

provas obtidas por meios ilícitos”.

• Tem aplicabilidade mitigada pelos Princípios Gerais

da razoabilidade e proporcionalidade, a ponto de não

se invalidar totalmente a prova. Ex: Gravação

clandestina feita pela empregada que se destina a

provar assédio sexual.

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Fase probatória. Princípios.

• Princípio do livre convencimento do Juiz.

• As provas não tem valor tarifado e sim aquele

que é conferido a elas pelo Juiz quando do

julgamento. (Art. 131, CPC).

VoltarArts. 371 e 372 do CPC/2015

Fase probatória. Princípios.

• Princípio da Persuasão racional.

• Tem sido confundido com o Princípio do Livre

convencimento do Juiz. Não é correto.

• Livre convencimento é a capacidade que o Juiz tem de

atribuir mais valor a uma prova do que a outra,

independentemente de sua natureza (oral, documental,

pericial).

• Art. 489, 3º do CPC/2015:

– § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir

da conjugação de todos os seus elementos e em

conformidade com o princípio da boa-fé.

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Fase probatória. Princípios.

• Princípio da Persuasão racional.

• Persuasão racional é a demonstração lógica do

convencimento do Juiz no julgamento da causa.

Está mais ligado ao Princípio da Motivação das

decisões judiciais.

• Sempre existiu no ordenamento jurídico

brasileiro, mas, o CPC de 2015, no art. 489,

estabeleceu rigorosos critérios para tal

demonstração, o que será estudado na aula

própria.

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Fase probatória. Princípios.

• Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

• II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

• § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,

sentença ou acórdão, que:

• I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua

relação com a causa ou a questão decidida;

• II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua

incidência no caso;

• III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

• IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,

infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

• V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus

fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta

àqueles fundamentos;

• VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela

parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação

do entendimento.

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Fase probatória. Princípios.

• Princípio da Oralidade.

• Trata-se de Princípio Geral do Direito

Processual do Trabalho.

• Art. 845 - O reclamante e o reclamado

comparecerão à audiência acompanhados das

suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião,

as demais provas.

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Fase probatória. Princípios.

• Princípio da Imediação

• O Juiz, como diretor do processo, colhe direta e

imediatamente as provas dos autos, sendo-lhe

facultado interrogar os litigantes e determinar a

produção de provas.

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Fase probatória. Princípios.

• Princípio da Aquisição.

• Uma vez produzida, a prova é adquirida pelo

processo, sendo irrelevante a parte que a

produziu.

– Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos

autos, independentemente do sujeito que a tiver

promovido, e indicará na decisão as razões da

formação de seu convencimento.

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Fase probatória. Princípios.

• Princípio “in dubio pro operario”

• Grande divergência jurisprudencial e doutrinária:

• 1ª corrente: É Princípio de Direito Processual que mitiga

a teoria do ônus da prova de sorte que havendo prova

inconclusiva há que se reconhecer o fato alegado pelo

trabalhador.

• 2ª corrente: É Princípio de Direito Material que orienta a

interpretação do direito, restando inabalável a teoria do

ônus da prova.

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Fase probatória. Princípios.