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UNINOVE 2011.

MATERIAL DE APOIO DE DIREITO EMPRESARIAL.

Prof Ms. Pedro Luiz Zarantonelli [email protected]

So Paulo/2010

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Universidade Nove de Julho UNINOVEUnidades Memorial e Vergueiro. Disciplina: Direito Empresarial Professor Mestre Pedro Luiz Zarantonelli e-mail : [email protected]

CONTRATO PEDAGGICO A Universidade um lugar - mas no s ela - privilegiado para conhecer a cultura universal e as vrias cincias, para criar e divulgar o saber, mas deve buscar uma identidade prpria e uma adequao realidade nacional1 1 - Ementa: Atividade financeira do Estado, Direito Financeiro, Tributos, Fato Gerador, Crdito. Tributrio, Lanamento, Processo Administrativo e Processo Judicial Tributrio 2 - Objetivo: Demonstrar ao aluno a necessidade da imposio tributria para a satisfao das necessidades pblicas, as fontes de direito tributrio, explicando a hierarquia das leis dentro do ordenamento jurdico tributrio, bem como a constitucionalidade e legalidade das normas. Conhecimento das obrigaes tributrias inerentes ao exerccio da contabilidade e do relacionamento empresarial. 3- Metodologia: Aulas expositivas acompanhadas de discusses e debates sobre os assuntos ligados s prticas jurdicas e legislao vigente abordadas pela disciplina. 4 Avaliaes: Nos cursos superiores de Graduao e de formao Especfica compostos por 4, 5 ou 6 semestres letivos, a partir do terceiro semestre a AV2 corresponder a uma prova integrada e as AV1 e AV3 sero aplicadas por disciplina. Nos cursos superiores de Graduao compostos por 8 semestres letivos, no terceiro semestre a AV1 , AV2 e AV3, sero aplicados por disciplina. Nos 5s e

6s semestres a AV2 corresponder a prova integrada e a AV1 e AV3 por disciplina. Nos 7s e 8s semestres as AV2 e AV3 correspondero prova integrada e a AV1 por disciplina.

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WANDERLEY, Luiz Eduardo W. O que universidade? So Paulo: Editora Brasiliense. 9. ed. Coleo Primeiros Passos, 1988, p. 15.

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5- Horrios das aulas: Perodo noturno: 19:15 20:55 20:55 21:20 21:20 23:00 Perodo matutino: 07:50 09:30 09:30 09:50 09:50 11:30

6- Faltas justificadas: Somente as faltas previstas pela legislao vigente, ou seja: 6.1. Licena maternidade; 6.2. Doenas infecto contagiosas / crnicas; 6.3. Regime domiciliar Nestes casos, e demais previstos por lei, os atestados devero ser entregues secretaria no prazo mximo de 48 horas. 7- Limite de Faltas: A aprovao na disciplina est condicionada, alm do aproveitamento de notas (mdia 6,0), a 75% de presena s aulas, portanto, o limite de faltas corresponde a 25%, o que equivale a: - disciplinas de 40 horas = 10 faltas - disciplinas de 80 horas = 20 faltas. Obs.: Cada aluno deve administrar suas faltas de forma a manter-se dentro do limite permitido, salvo os casos reconhecidos pela Secretaria. 8- Controle de Presena: 8.1. Haver controle de presena em todas as aulas por meio de chamada que ser feita uma nica vez, no incio ou no final da aula, ou em duas vezes, no incio e no final da aula, a critrio do professor; 8.2. O aluno que no responder a chamada ser considerado faltante. 9- Regras de Conduta e Comportamento: 9.1. A sala de aula um ambiente de estudo, trabalho e concentrao. 9.2. fundamental que os alunos participem das aulas levantando suas dvidas, expondo suas idias e promovendo debates referentes aos temas propostos. A participao ser coordenada pelo professor, portanto, levantem a mo para que esta participao seja feita de modo organizado. 9.3. Atrasos e sadas antecipadas devem ser evitados para no prejudicar o andamento dos trabalhos. Em caso de urgncia, saiam discretamente sem atrapalhar a concentrao dos colegas.

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9.4. Durante as aulas expositivas, no sero admitidas conversas entre alunos. As conversas paralelas atrapalham a concentrao de toda a turma. 9.5. Aparelhos de telefone celular devem ser mantidos desligados durante as aulas. Em caso de urgncia, devem permanecer no vibra call e atendido fora da sala discretamente. 10- Material e bibliografia: 10.1. O instrumento das aulas ser o material de apoio enviado pelo professor via email da turma e a bibliografia apontada abaixo, sendo que esta ltima contribuir em muito para o maior aprendizado do aluno; 10.2. O material enviado ao email da turma dever ser impresso por cada aluno que dever traz-lo a todas as aulas para o adequado acompanhamento da explanao do contedo pelo professor. 10.3. O material de apoio no esgota todo o contedo, sendo apenas um roteiro facilitador das aulas, portanto, compaream as aulas e faam as anotaes mencionadas pelo professor ao longo da explanao do contedo. Alguns exemplos de casos concretos podero no constar no material enviado e podero ser objeto de pergunta em avaliao. 11 Provas e trabalhos: 11.1. As provas sero aplicadas exclusivamente nas datas estipuladas pelo professor. 11.2. As provas devem ser respondidas com caneta, no sendo corrigidas as provas feitas a lpis. 11.3. Durante a realizao das provas no sero admitidas consultas a nenhum material, livro ou apontamentos, a menos que se trate de prova de consulta cujos materiais a ser consultados sero criteriosamente examinados pelo professor. 11.4. O professor ter o direito de reter a prova do aluno que fornecer consulta e daquele que consultar qualquer material ou pedir ajuda para outro aluno, sendo desconsiderada a nota. 11.5. Provas substitutivas somente sero realizadas em casos excepcionais para o aluno em regime domiciliar acometido de doena grave, infecto contagiosa e ou crnica, cuja situao deve ser devidamente comprovada por atestado mdico (documento original vlido) entregue na secretaria da instituio. Neste caso, a prova substitutiva ser aplicada na aula subseqente data marcada para a prova, dentre as circunstncias mencionadas neste item. 11.6. Acaso o aluno no comparea na data de realizao da prova, nem apresente na aula subseqente sua justificativa vlida aos casos acima mencionados para a excepcional prova substitutiva ficar sem nota com o registro de N/C (no compareceu) no quadro de notas, sem direito a qualquer atividade substitutiva, a menos que esteja em regime domiciliar superior a uma semana, o que tambm dever ser atestado pela Secretaria da instituio, como nos casos de cirurgias com internao e licena maternidade.

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11.7. As provas sero corrigidas e entregues na semana subseqente a data de sua aplicao. 11.8. As reclamaes quanto ao cmputo da nota e correo da prova somente podero ser levantadas no dia da sua entrega, oportunidade em que o contedo da avaliao ser discutido rapidamente em sala de aula. 11.9. O prazo para reviso de notas exclusivamente o dia de entrega das provas, sendo desconsideradas quaisquer reclamaes futuras, portanto, importante que o aluno comparea na aula para pessoalmente receber sua avaliao corrigida. 11.10. As datas previstas para entrega e apresentao de trabalhos devero ser cumpridas rigorosamente, sob o risco de ficar sem nota. 11.11. No caso de trabalho em grupo o tema dever ser bem distribudo a todos os integrantes de modo a possibilitar o envolvimento e o desenvolvimento de todos.

12 - Bibliografia: FUHER , Maximilianus C.A e MILAR, Edis, Manual de Direito Pblico e Privado 17. Edio/2008 revisada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais. MAMEDE, Gladston Manual de Direito Empresarial 2. Edio/2007, Editora Atlas. OLIVEIRA, Frederico B. de, Apostila de Direito Tributrio para Cincias Contbeis. 2010. CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (atualizada). CDIGO CIVIL DE 2002. Filme: O Mercador de Veneza Willian Shakespeare.

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*** ATENO : este material simplesmente de apoio e no est transcrito na ntegra a matria, pois todos os detalhes, complementos e exemplos sero debatidos em sala de aula (aula presencial).

I TEMAS INTRODUTRIOS 1. ESTADO 1.1. Conceito de Estado a pessoa jurdica formada por uma sociedade que vive num determinado territrio subordinada a uma autoridade soberana. (Max e dis) 1.2. Elementos do Estado a) Territrio o espao fsico delimitado por fronteiras naturais ou no. Compreende a superfcie, o subsolo, o espao areo correspondente superfcie e o mar territorial. b) Povo o nmero determinado ou no de indivduos que habitam o territrio unidos por uma mesma lngua, objetivos e cultura. No se confunde com populao, que exprime um conceito matemtico, de carter quantitativo, abrangendo tanto os nacionais quanto os estrangeiros. c) Poder soberano o poder que tem o Estado de aplicar o Direito dentro de seu territrio, sem subordinao a outra ordem. 2. OS PODERES DO ESTADO O nosso pas, inclusive a atual Constituio Federal de 1988 adotou o sistema de tripartio do poder em que a SOBERANIA do Estado formada nas funes EXECUTIVA, LEGISLATIVA e JUDICIRIA, independentes e harmnicas entre si. A Constituio Federal estabelece no art. 2 que: So poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. Poder Legislativo Poder Executivo Poder Judicirio

SOBERANIA

2.1. Poder Legislativo Poder incumbido de fazer as leis, pelas quais deve reger o Estado.

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Funo Tpica: elaborao das normas jurdicas (leis) e a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial. a) Poder Legislativo Federal: adota o sistema bicameral (duas cmaras) Senado Federal Congresso Nacional Cmara dos Deputados O Senado Federal composto de Senadores que representam os Estados da Federao e o Distrito Federal para um mandato de 8 anos. Cada Estado e o DF tem direito a 3 senadores representando as respectivas unidades, sendo estes renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois teros. A Cmara dos Deputados composta de Deputados Federais que so representantes do povo para um mandato de 4 anos. Como esta casa representa o povo, o nmero de deputados federais proporcional a populao das unidades federativas, ou seja, o estado membro mais populoso, a exemplo de So Paulo, tem o nmero maior de representantes nesta casa legislativa. Neste sistema bicameral os projetos de lei examinado e votado por uma casa ser revisto pela outra e vice-versa. b) Poder Legislativo Estadual: sistema unicameral Assemblias Legislativas compostas por Deputados Estaduais em nmero proporcional populao do estado. Obs.: No Distrito Federal a Assemblia Legislativa composta por Deputados Distritais. c) Poder Legislativo Municipal: sistema unicameral Cmaras de Vereadores ou Cmara Municipal composta por Vereadores em nmero proporcional populao dos respectivos Municpios. Obs.: Como o Distrito Federal uma unidade federativa anmala em que no h subdiviso em municpios, a Assemblia Legislativa do Distrito Federal acumula a competncia legislativa municipal, no havendo, portanto, Cmaras de Vereadores. Obs2.: Diferente do Poder Executivo, no poder legislativo no h limite para reeleio no mesmo cargo.

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2.2. Poder Executivo o poder incumbido de executar as leis e administrar o Estado. Funo tpica: exerccio da chefia de Estado e de governo e da administrao geral do Estado. a) Poder Executivo Federal: exercido pelo Presidente da Repblica, auxiliado pelos Ministros de Estado. b) Poder Executivo Estadual e Distrito Federal: exercido pelos Governadores de Estado, auxiliado pelos Secretrios de Estado. c) Poder Executivo Municipal: exercido pelos Prefeitos Municipais, auxiliados por seus secretrios municipais. Na vacncia do cargo do Prefeito e do vice a substituio ser feita pelo Presidente da Cmara de Vereadores. Obs.: O Distrito Federal a nica unidade da federao que no possui Poder Executivo Municipal. 2.3. Poder Judicirio o poder incumbido de aplicar o Direito, solucionando os litgios e controvrsias trazidos a sua apreciao. Garante o Estado Democrtico de Direito por ser o aplicador dos direitos dispostos na Constituio Federal e nas leis do nosso pas. Funo tpica: aplica o direito pondo fim aos conflitos sociais por meio das aes judiciais aplicando a justia. Diferente dos demais poderes o ingresso na magistratura se d por concurso pblico, salvo os cargos destinados ao quinto constitucional. A estruturao do Poder Judicirio tambm diferenciada no podendo se falar em subdiviso em esferas federais, estaduais e municipais. 3. FONTES DO DIREITO 3.1. Lei Lei consiste numa regra de conduta, geral e obrigatria emanada de poder competente e provida de fora coercitiva. uma regra elaborada pelo legislador para ordenar, dirigir o comportamento do homem que vive em sociedade determinando como deve ser sua conduta. ASPECTOS DA LEI 1 - Regra de conduta geral e obrigatria 2 - Elaborada por um poder competente 3 - Fora coercitiva

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A lei a principal fonte do Direito Tributrio, isto porque, de acordo, com o princpio da legalidade, como veremos a cobrana e majorao de tributos somente podero ocorrer em virtude de lei. 3.1.1. Lei como fonte primria: Constituio Federal, Constituies Estaduais, Emendas Constituio; leis complementares; leis ordinrias; medidas provisrias; resolues. a) Constituio Federal lei bsica fundamental que dispe a estrutura do sistema nacional tributrio com as diretrizes e princpios essenciais. Os arts. 145 a 162 definem os tributos adotados no nosso pas e distribui as competncias tributrias da Unio, Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, bem como as limitaes do poder de tributar; b) Leis Complementares tem funo de complementar dispositivos da Constituio Federal, com o diferencial de serem aprovadas por maioria absoluta das casas legislativas. O Cdigo Tributrio Nacional (CTN) tem fora de lei complementar por definir normas gerais de direito tributrio. Ex.: Art. 146. Cabe a lei complementar: I dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar; III estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria... (CF) c) Leis Ordinrias so leis comuns federais, estaduais e municipais e normatizam apenas dentro dos limites de sua competncia. Ex.: Lei Estadual 6.374/89 que disciplina o ICMS no Estado de So Paulo, obedecendo aos princpios e regras da CF e CTN. d) Medidas Provisrias um instrumento legislativo provisrio, com fora de lei, editado pelo Presidente da Repblica (Poder Executivo) que deve ser submetido de imediato ao Congresso Nacional para que seja convertido em lei. Somente poder ser editado em casos de RELEVNCIA e URGNCIA. e) Resolues so leis feitas pelo Senado Federal para, no caso do direito tributrio, estabelecer limites das alquotas de certos impostos, como por exemplo, o ICMS de competncia estadual. 3.1.2. Lei como fonte secundria (sentido amplo) no inovam na ordem jurdica: decretos, regulamentos, atos, instrues normativas, circulares, portarias, ordens de servio e convnios. a) Decretos so normas elaboradas pelo Poder Executivo que se limita a dar aplicao prtica de leis. Ex. decreto para especificar detalhadamente as alquotas sobre a circulao de cada tipo de produtos; Decreto 3.000/99 Regulamento do

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Imposto de Renda, que regula a forma de recolhimento e administrao do imposto de renda das pessoas fsicas e jurdicas. b) Normas complementares das leis (art. 100 CTN) que orientam a administrao tributria e as formas de recolhimento de tributos. Ex.: instrues normativas. 3.2. Doutrina Trata-se de elemento de alcance e compreenso da legislao tributria. A doutrina compe-se pela produo de estudos dos doutores, juristas e estudiosos do Direito Tributrio que elaboram e sistematizam conceitos e explicaes dos institutos jurdicos de tributao. 3.3. Jurisprudncia o conjunto das solues reiteradas de conflitos (processos judiciais) postos deciso do Poder Judicirio, levando-se em considerao os tribunais (STJ e STF). No tem poder normativo - decises proferidas pelo STF e STJ; - smulas vinculantes e a declarao de inconstitucionalidade de lei declarada pelo STF. 4. RAMOS DO DIREITO a) Direito Pblico : direito indisponvel temos como exemplo : Direito Constitucional; Direito Tributrio; Direito administrativo; Direito Processual Civil e Penal; Direito Penal; Direito Cannico; Direito internacional Pblico, Direito Eleitoral, Direito Militar. Direito Privado : direito disponvel temos como exemplo : Direito Comercial e Direito Civil-Empresarial Direito Difuso : Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Ambiental, Direito Previdencirio e Direito Econmico e Direito Internacional Privado.

b)

c)

5. VIGNCIA DA LEI Como sabemos a lei levada ao conhecimento da populao atravs (por meio) da sua publicao no Dirio Oficial seja da UNIO ou do ESTADO, no se pode escusar ao seu cumprimento alegando o seu desconhecimento. Sua fora obrigatria, vigncia, se d, ou melhor, est condicionada sua vigncia, isto quando ela comea a vigorar. No bojo da prpria lei vem determinando o prazo em que a norma ter a sua vigncia e este tempo determinado pelo legislador.

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Note que no bojo da Lei pode vir determinando quando a norma entrar em vigor, seja na data da publicao ou no prazo que o legislador entender que necessrio e suficiente para a sociedade se adequar quela nova norma. Quando a Lei no trouxer este prazo seguiremos a regra geral que de 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicao. Este espao de tempo entre a publicao e a entrada em vigor da norma d-se o nome de vacatio legis. 6. DA RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI Temos que ter como regra geral que impera o princpio da irretroatividade das leis, para garantir o ato jurdico perfeito e dar segurana jurdica aos negcios realizados. Entretanto, a retroatividade somente ocorre em casos especialssimos como, por exemplo, na Lei Penal quando esta mais benigna ao Ru, ou ainda mais especialssima quando houver lei que autorize (esta raramente ocorre e quando acontece na esfera do direito tributrio) 7. DA CESSAO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI A cessao da obrigatoriedade da Lei se d atravs da REVOGAO. A revogao pode ser: a) Expressa: quando a lei nova declara revogada a lei anterior ou: b) Tcita: -quando a nova lei incompatvel com a anterior. quando a lei nova regula inteiramente a matria tratada pela anterior.

8. PERSONALIDADE DA PESSOA FSICA Conhecemos as garantias e os direitos constitucionais e agora veremos que o nosso Cdigo Civil/2002 protege tambm os direitos da personalidade, assim entendidos: ao prenome, sobrenome ou pseudnimo, divulgao no autorizada de escritos ou da prpria imagem, bem como a disposio de rgos para transplantes. O incio da personalidade da pessoa humana se d com o seu REGISTRO de nascimento, onde temos sua identificao atravs do seu nome, pr nome, sobrenome, filiao, data de nascimento, local e assim sucessivamente, dados estes que vai identificando a pessoa e a sua personalidade. Do mesmo modo que a personalidade do indivduo inicia-se com o seu nascimento e seu registro, a mesma se extingue com a morte, morte presumida e pela ausncia.

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Considera-se ausente a pessoa que desaparece de seu domiclio, no havendo dela notcias. A Lei d ausncia uma soluo em trs etapas: (a) se o ausente no deixou procurador ou representante legal ser feita a arrecadao judicial de seu bens, com a nomeao de um curador, publicando-se editais sobre o fato, de dois em dois. (b) Um ano aps o primeiro edital poder ser aberta a sucesso provisria entrando os herdeiros na posse dos bens, se prestarem garantia, para devoluo integral, na hiptese de retorno do ausente. (c) sucesso definitiva se dar quando, dez anos depois da sentena transitada em julgado que concede a abertura da sucesso provisria ou 5 anos aps das ltimas notcias, se o ausente contar com 80 anos de idade, converte-se a sucesso provisria em definitiva. MORTE PRESUMIDA : independentemente do processo de ausncia, pode tambm ser presumida a morte, desde logo, de pessoa que estava em perigo de vida, com falecimento extremamente provvel, ou de pessoa desaparecida na guerra, em campanha ou feita prisioneira. A morte presumida abre a sucesso definitiva e dissolve o vnculo conjugal.

V DIREITO EMPRESARIAL

a)

INTRODUO

Aps a edio do novo cdigo Civil Brasileiro em 2002, a maior parte dos artigos Cdigo Comercial foram revogados (456 artigos) e remodelados para a sua incluso no Cdigo Civil (novo), mas mantendo o cdigo comercial dispondo apenas sobre comrcio martimo. Com isso o Comerciante passou a ser empresrio e o Comrcio ser Empresa, assim todas as leis esparsas ou especiais passam a ser aplicadas agora aos empresrios e empresas em geral, salvo disposio ao contrrio (Artigo 2037 do CC/2002) Assim temos como CONCEITO DE EMPRESRIO: considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens e servios (Cdigo Civil, artigo 966). No direito anterior vigorava o conceito de comerciante, como sendo quem pratica atos de comrcio, entendendo-se por ato de comrcio a interposio habitual na troca, com intuito de lucro. Pelo novo Cdigo Civil de 2002, o comerciante passou a integrar uma categoria mais ampla, do direito empresarial, que engloba no s o comrcio e

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indstria, mas tambm o setor de prestao de servios, desde que se trate de atividade econmica organizada. b) DA EMPRESA

Todavia extramos os elementos que permitem a compreenso jurdica da empresa: -Estrutura Organizada (estruturao de bens materiais e imateriais e Capital social). -Atividade Profissional aes para realizao do objeto professado. -Patrimnio Especificado especfico da empresa: faculdades e obrigaes empresariais, que devero ser escriturados. -Finalidade Lucrativa: visar produo de riquezas, lucros e remunerao do capital aplicado. -Identidade Social nome empresarial e sua identidade.

c) DAS FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL E

COMERCIAL.

As fontes do direito empresarial: Cdigo Civil, usos e costumes, jurisprudncias e doutrinas (*Cdigo e leis comerciais antes da reforma do CC/02).

d)

ATIVIDADE EMPRESARIAL

Segundo a Teoria da Empresa considera-se Empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou de servios (Artigo 966 do CC). O Empresrio pode ser pessoa fsica (empresrio individual) ou jurdica, (sociedade empresria), em ambos os casos so requisitos: A. Profissional: o empresrio deve exercer sua atividade de forma habitual, no espordica. B. C. Atividade: Econmica: o empresrio exerce uma atividade que a prpria empresa. A busca do lucro na explorao do ramo da empresa.

D. Organizada: Segundo Fbio Ulhoa Coelho, os fatores presentes na empresa so: o capital, a mo-de-obra, os insumos e a tecnologia.

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E. F.

Produo:

a fabricao de mercadorias ou a prestao de servios.

Circulao: a intermediao de mercadorias ou servios.

Obrigaes dos Empresrios A. B. C. e) Registrar-se na Junta Comercial; Manter escriturao regular de seus negcios; Levantar demonstrao contbil peridica. REGISTRO DE EMPRESA

O registro das empresas regulado por Lei (Lei n 8934/94) Sistema Nacional de Registros de Empresas Mercantis, composto pelo Departamento Nacional dos Registros do Comrcio (DNRC) e pelas Juntas Comerciais. O CNRC integra o Ministrio do Desenvolvimento, indstria e Comrcio Exterior, cuja finalidade consiste em supervisionar, orientar, normatizar, coordenar e fixar diretrizes bsicas para a poltica de atos resgistrrios a cargo da Junta Comercial. Junta Comercial o rgo encarregado da execuo e administrao dos servios de registro. Atos do Registro a. b. c. f) Matrcula e seu Cancelamento Arquivamento Autenticao: DA CAPACIDADE PARA SER EMPRESRIO

J estudamos sobre a capacidade das pessoas (fsicas) quanto a sua vida civil e sabemos que aqueles emancipados e os maiores de 18 anos so capazes para a constituio de uma sociedade. Entretanto a lei dispe, alm disso, que podero ser empresrios: os maiores de 18 anos; os maiores de 16 emancipados; os casados no regime da comunho parcial de bens (sob outro regime de casamento estaro proibidos); Esto proibidos de ter sociedade: Os funcionrios pblicos, magistrados, estrangeiros no residentes no Pas, os mdicos quando acumular funo com farmacutico (farmcia) salvo se forem nas sociedades annimas, os casais em regime de casamento da separao de bens ou comunho de bens; militares e

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oficiais (salvo se foram reformados), Corretores e Leiloeiros, falidos no reabilitados, criminosos (crimes contra a economia e contra comrcio), os loucos de todos os gneros; os prdigos e os silvcolas, presidentes e governadores de Estado, surdos-mudos que no possam exprimir suas vontades, os incapazes e os relativamente incapazes no emancipados ou que no possuam recursos prprios. (*) a proibio se limita ao exerccio individual do comrcio, no se estendendo participao em sociedade como acionista, quotista ou comanditrio. (**) Os casados pelo regime da comunho total de bens ou separao dos bens no podem contrair sociedade entre si. g.ATIVIDADE ECONMICA CIVIS

Algumas atividades no empresrias so consideradas CIVIS, embora de cunho econmico. So atividades civis, cujos exercentes no podem, por exemplo, requerer a recuperao judicial. So 4 (quatro) as hipteses de atividades civis : a) A primeira diz respeito quelas atividades exploradas por quem no se enquadra no conceito legal de empresrio (se algum presta servios a algum mas no organiza uma empresa, no tem empregados, etc) mesmo que o faa de forma profissional (com intuito lucrativo e habitual) ele no empresrio e o seu regime ser civil; b) Atividades intelectuais : o profissional que exerce a profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, mesmo que contrate empregados para auxili-lo em seu trabalho, estes profissionais exercem atividades civil e no esto sujeitos ao Direito, temos como exemplos os advogados, mdicos, dentistas, artistas plsticos , msicos e atores. Quando umas dessas atividades constituir-se em elemento empresa ela deixar de ser civil e ser empresria; c) /empresrio Rural (sem registro na junta comercial); d) Cooperativas: estas sero sempre sociedades simples independentemente da atividade que exploram. Esto sujeitas falncia, mas no pode requerer recuperao judicial. h) EMPRESRIO INDIVIDUAL

O empresrio pode ser pessoa fsica ou jurdica. No primeiro caso denomina-se empresrio individual , no segundo caso sociedade empresria (em nome coletivo).O empresrio individual nada mais do que aquele que exerce em nome prprio atividade empresarial. Como se sabe, existe o empresrio individual e o empresrio coletivo (sociedade empresria), sendo este a sociedade empresria e aquele a pessoa fsica que exerce a empresa individualmente. 15

O empresrio definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa: Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa. Tal definio serve tanto para o empresrio individual quanto para o empresrio coletivo (por fora do art. 982 CC). De momento, entretanto, vamos nos ater somente ao empresrio individual

I)

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

uma reunio organizada dos bens corpreos (balces, mercadorias, maquinrios, etc) e incorpreos (ponto comercial, nome, marca, etc) para o exerccio da empresa, por empresrio ou por sociedade empresria (Art. 1142, CC/02). Ponto e Locao Comercial Ponto o espao fsico onde o empresrio se estabelece, constituindo um dos elementos incorpreos do estabelecimento comercial. Em virtude dos investimentos pelo empresrio despendidos para sua organizao, o ponto gozar de proteo decorrente da Lei do inquilinato (Lei n 8245/91).

j)

NOME EMPRESARIAL

a identificao do sujeito para o exerccio da empresa (artigo 1155, CC/02). No se confunde com a marca, pois esta representa um sinal de identificao perante o pblico consumidor de seus produtos ou servios. O nome empresarial subdivide-se em duas espcies: firma ou razo comercial e denominao. A firma ou razo comercial, por sua vez, subdivide-se em firma ou razo individual, quando se referir a empresrio individual, e firma ou razo social, quando se referir sociedade empresarial. ESPCIES O Empresrio individual: deve usar firma ou razo individual, formada com o nome do titular. Pode ele acrescer, se quiser, alguma designao pessoal ou do gnero da atividade, conforme acima j falamos.16

A Sociedade Empresarial: Deve usar firma (tambm chamada razo social), ou denominao. A firma ou razo social compe-se por uma combinao dos nomes ou sobrenomes dos scios. A denominao uma expresso de fantasia, devendo designar o objeto da sociedade. Na denominao pode figurar o nome de um ou mais scios. Ttulo de estabelecimento. Designao que se d a uma empresa ou a um local de atividade. uma espcie de apelido da empresa, e no a sua razo social.

i)

SOCIEDADES

Conceito: Sociedades so organizaes com fim lucrativo. As associaes, ao contrrio, no visam lucros, destinando-se apenas a atividades culturais, religiosas ou recreativas. Dividem-se as sociedades em: NO PERSONIFICADAS e as PERSONIFICADAS. As sociedades NO PERSONIFICADAS so aquelas que no possuem seus registros e por isso no adquirem personalidade jurdica e temos dois tipos: a) sociedade por conta de participao e b) sociedade em comum. a) Sociedade por conta de participao: So aquelas sociedade em que h um scio ostensivo, em nome do qual so feitos todos os negcios, respondendo ilimitadamente pelas obrigaes, e um scio oculto, que no aparece perante terceiros e que contribui com o investimento, cuja responsabilidade limitada ao capital investido. (Artigo 991 do CC/02). Sociedade em Comum: a que no possui registro, correspondendo antiga sociedade irregular ou de fato. Os scios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigaes sociais (Artigo 990 do CC/02).

b)

J as sociedades PERSONIFICADAS, so aquelas que possuem registro dos atos constitutivos (contrato social ou estatuto social) junto ao rgo competente (junta comercial ou Cartrio de Registro de Pessoas Jurdicas) e temos as: a) as sociedades simples; b) cooperativas; c) sociedades empresariais. Antes de adentrarmos nas sociedades personificadas convm uma breve recordao:

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Empresrio: Constitui-se empresrio individual toda e qualquer pessoa, antes considerada autnoma, que pretende circular bens ou servios atravs de uma pessoa fsica. Sociedade Simples: caracterizada pela formao de uma pessoa jurdica apenas para o esforo de profissionais desempenharem melhor suas funes, temos como exemplo consultrios mdicos, dentrios, escritrios de advocacia, entre outros. Sociedade Empresria: Caracteriza-se pela unio de empresrios que ao contrrio da sociedade simples tem como objetivo exercer uma atividade econmica organizada, constituindo elemento de empresa. Temos como exemplos de sociedade empresria as formas de como devem se constituir, sociedades annimas e sociedades limitadas, entre outras.

Assim, so sociedades personificadas : a) Sociedade Simples: a antiga sociedade civil, dedicada a atividades profissionais ou tcnicas, como uma sociedade de advocacia ou de engenharia (CC/02, art. 997). Mas a sociedade simples pode assumir a forma de sociedade empresarial (CC/02, art. 983); Cooperativas: so consideradas sempre simples (CC/02, art. 982, nico). Regulam-se pela Lei 5.764 de 1971. Devem usar denominao (nome fantasia), sempre com a adio da palavra cooperativa. Sociedades Empresariais: so empresariais as sociedades em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade limitada, a sociedade annima e a sociedade em comandita por aes c.1 Sociedade em nome Coletivo Nesta sociedade todos os scios respondem solidaria e ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dividas sociais. Se a sociedade no saldar seus compromissos, os scios podero ser chamados a fez-lo. O nome desta sociedade s pode ter a forma de FIRMA ou RAZO SOCIAL (CC/02 artigo 1.157) c.2 Sociedade em comandita Simples Neste tipo de sociedade temos dois tipos de scios: os COMANDITRIOS ou capitalistas que responde exclusivamente pela integralizao das cotas subscritas, por prestarem s capital e no trabalho e tambm no tem qualquer ingerncia na administrao da sociedade. J os scios COMANDITADOS (que melhor seriam chamados de comandantes) alm de entrarem com o capital e trabalho,

b)

c)

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assumem a direo da empresa e respondem de modo ilimitado perante terceiros. O nome desta sociedade pode ser adotado FIRMA (ou razo social), ou DENOMINAO (nome fantasia), aditada da expresso comandita simples ou CS (CC/02 artigo 1.161) Observem que a FIRMA ou RAZO social s pode ser composta com os nomes dos scios solidrios (comanditados). c.3. Sociedade Limitada (LTDA) Na sociedade limitada, cada cotista, ou scio, entra com uma parcela do capital social, ficando responsvel diretamente pela integralizao da cota que subscreveu, e indiretamente ou subsidiariamente, pela integralizao das cotas subscritas por todos os outros scios. Uma vez integralizadas as cotas sociais de todos os scios, nenhum deles em princpio, ser chamado para responder com os seus bens particulares pelas dvidas adquiridas pela sociedade. A responsabilidade, portanto, limitada integralizao do Capital Social. O nome desta sociedade pode ser formado pela FIRMA ou RAZO SOCIAL (Pereira & Gomes Cia. Ltda) ou por DENOMINAO (Padaria So Paulo Ltda), indispensvel que em todo o caso, se acrescente sempre ao nome a palavra limitada por extenso ou abreviada Ltda. c.4. Sociedade em Comandita Por Aes um tipo semelhante sociedade Annima, distinguindo-se, porm pelo nome e pela posio peculiar dos diretores ou gerentes. Enquanto nas Sociedades Annimas os diretores so eleitos e destituveis a qualquer tempo pela Assemblia Geral ou pelo Conselho de Administrao e, em princpio no respondem pelas dvidas da sociedade, na COMANDIDA POR AES, contudo, os diretores e gerentes so nomeados no estatuto e s podem ser destitudos por uma maioria de 2/3 do capital social e respondem ilimitadamente pelas obrigaes da sociedade. O Nome da sociedade pode usar RAZO SOCIAL ou DENOMINAO, com o acrscimo, neste caso, da expresso comandita por aes ou CA. c.5) Sociedade Annima Esta sociedade rege-se pela Lei n 6.404/76 (Leis das Sociedades Annimas). Caractersticas: Sociedade annima ou Companhia tem as seguintes caractersticas: a) Grandes Empreendimentos; b) Mnimo de dois acionistas;

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c) d) e) f) g)

Diviso do Capital em aes; sempre sociedade empresarial; Aberta ou fechada; Capital pode ser determinado ou autorizado; Nome S/A aps o nome escolhido ou antecedendo como companhia Cia. h) Responsabilidade dos acionistas, em princpio, absolutamente limitada, restringindo-se integralizao das aes por ele subscritas. Ttulos emitidos pelas Sociedades Annimas: a) b) c) d) Aes; Debntures; Partes beneficirias; Bnus de subscrio.

a) Aes : As aes da S/A so bens mveis e representam uma parte do capital social. Quanto a Natureza dos direitos que conferem as aes elas podem ser ordinrias/comuns ou preferenciais e de gozo de fruio. Quanto a forma elas podem ser nominativas, nominativas endossveis, ao portador, escriturais e com ou sem valor. Aes Ordinrias/Comuns: so as que conferem os direitos comuns, de acordo, com os estatutos sem restries ou privilgios. Aes Preferenciais: so as que do aos seus titulares alguns privilgios ou preferncias, como, por exemplo, a prioridade na distribuio dos dividendos, a fixao de um dividendo mnimo, ou a prioridade de reembolso em caso de liquidao. Contudo, em troca, tais aes podem ser privadas de alguns direitos, como o de voto. Aes de gozo e fruio: s vezes quando sobram lucros em caixa, pode a direo da S/A, ao invs de distribuir dividendo, resolver amortizar um lote de aes, geralmente por sorteio, pagando o valor nominal a seus titulares. Em seguida permitido queles possuidores adquirirem novas aes em substituio. Estas ltimas so de gozo e fruio. No representam o capital da empresa, e tero apenas os direitos que forem fixados nos estatutos ou na assemblia. Aes Nominativas: so aquelas em que se declara o nome de seu proprietrio. So transferidas por termo lavrado no livro de

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registro de aes nominativas, recebendo o cessionrio, novas aes, tambm com indicao de seu nome. Aes Nominativas endossveis: trazem tambm o nome de seu proprietrio, mas podem ser transferidas por simples endosso passado no verso ou no dorso da ao. Aes ao Portador: So aquelas que no tm em seu texto declarado o nome do seu titular. Sua transferncia opera-se pela simples tradio manual. Na lei atual a ao ao portador no d direita a voto (Lei das S/A). Aes Escriturais: so aquelas em que no h emisso de certificado. So mantidas em contas de depsito, em nome de seus titulares, numa instituio financeira autorizada pela Comisso de Valores Mobilirios. Quanto ao valor das aes: 1) valor nominal : estabelecido pela S/A, sendo que a lei atual permite emisso de aes sem valor nominal, sendo seu valor alcanado pela bolsa de valores. 2) Valor preferencial ou real: em que se calcula pelo valor do acervo econmico global da companhia em relao ao nmero de aes. b) Partes Beneficirias: so ttulos negociveis, sem valor nominal e estranho ao capital social. Do direito de crditos eventuais consistente na participao dos lucros anuais, at o limite de 10%. c) Debntures: so ttulos negociveis que conferem direito de crdito contra a sociedade, nas condies estabelecidas no certificado. d) Bnus de subscrio: so ttulos negociveis que conferem direito de subscrever aes. Podem ser emitidos at o limite de aumento do capital autorizado no estatuto. 5) MICRO EMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

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Estas empresas podem aderir a um sistema de pagamento mensal unificado e simplificado de vrios tributos Sistema Simples: (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS, ICMS, ISS) Considera-se microempresa a que tenha receita bruta anual at 240 mil reais e empresa de pequeno porte receita bruta de 240 at 2.400 mil Reais. 6) MODIFICAO NA ESTRUTURA DAS SOCIEDADES a sociedade passe de um tipo para outra: uma ou mais sociedade so absorvidas por outra; unem-se duas ou mais sociedades, formando uma nova. destaca-se parte do patrimnio de uma sociedade para formar outra.

Transformao: Incorporao: Fuso:

Ciso:

7)

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A propriedade industrial abrange as invenes, os modelos de utilidades, os desenhos industriais, as marcas, as indicaes geogrficas, as expresses ou sinais de propaganda e a represso concorrncia desleal. PODEM TAMBM SER PATENTEADOS: farmacuticos. Produtos alimentcios, qumicos e

a) Inveno: a criao de coisa nova industrializvel, que represente um progresso em relao tcnica usual. A descoberta no inveno, por se tratar de criao humana, mas de revelao de produto ou lei cientfica j existente na natureza. (20 anos) b) Modelo de utilidade: a modificao de forma ou disposio de coisa j existente, de que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou no seu processo de fabricao. um aperfeioamento utilitrio de coisa j conhecida. (Cadeira desmontvel novo grampo de cabelos...) (15 anos) c) Desenho Industrial: a) propriamente dito: traos, cores ou figuras ornamentais. (estampa de tecidos) 10 anos prorrogveis indefinidamente b) segunda modalidade: aperfeioamento plstico ornamental de coisa j existente. (modelo de vestido sabonete). 10 anos prorrogvel por mais 5 em trs perodos sucessivos. MARCAS

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um sinal distintivo capaz de diferenciar um produto ou servio de outro. Seu registro bsico a novidade ou originalidade e no colidncia ou semelhana com marca anterior. a) De produto ou servio : Aplicada a cada produto ou servio. De certificao: Aplicada para atestar a qualidade ou padro de produto ou servio. Coletiva: a que pode ser usada por pessoas vinculadas a certas associaes ou cooperativas; Notoriamente conhecida: Sem registro proteo na sua classe. De alto renome: Tem registro proteo em todas as classes.

b)

c)

d)

e)

8)

TTULOS DE CRDITOS. um documento formal, com fora executiva, representativo de dvida lquida e certa, de circulao desvinculada do objeto que o originou. a) Documento Formal sempre um documento; b) Fora Executiva tem fora executiva e com ele se pode propor ao; c) Divida lquida e certa (literalidade ) vale aquilo que est escrito nele; d) Rigorosamente formal (formalismo) preencher todos os requisitos; e) Solidariedade todos podem responder de forma solidria; f) Autonomia desvinculado da causa do ttulo em relao aos co-obrigados. g) Independncia cada um est no ttulo como se sozinho estivesse; h) Abstrao desvinculao do ttulo em relao a que deu origem; i) Circulao s adquire caractersticas aps entrar em circulao.

Definio:

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Transmisso: As transmisses dos ttulos de crditos se do da seguinte forma: a) pela entrega do ttulo; - exemplo os ttulos ao portador note que a lei probe a circulao de ttulos ao portador , exceto Cheques at 100 reais. b) por termo de cesso; - exemplo os ttulos nominativos transmitidos por termo de cesso e o cessionrio recebe um nome ttulo em seu nome; c) por endosso; os ttulos nominativos endossveis ou com clusula ordem, podem ser transmitidos por simples endosso, passado no verso ou no dorso do ttulo. c.1. Endosso em Branco (incompleto) ; - simples assinatura. c.2.- Endosso em Preto (pleno-escritural) ; - com indicao quem deve receber. c.3.- Endosso-procurao (ou mandato); procurao para efetuar a cobrana. quando se outorga

c.4.- Endosso Cauo ; quando se deposita o ttulo somente por garantia. (*) O endosso tem duplo efeito: Transmite a propriedade do ttulo e gera nova garantia para ele, pois o endossante o fiador do devedor do ttulo. Espcies de Ttulos: 1.2.3.AVAL Ocorre como na fiana, ao avalista se obriga pelo avalizado, assim como o fiador se obrigado pelo afianado, comprometendo-se a satisfazer a obrigao, caso este no cumpra. O Aval sempre pleno e deve ser passado no verso do ttulo e deve participar o casal caso seja o avalista casado (ou fiador). Ao portador; (*A lei probe a sua circulao) Nominativos; Nominativos endossveis (no esqueam as observaes).

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PROTESTO a apresentao pblica do ttulo para o aceite ou para o pagamento. O ttulo deve ser protestado contrato o sacado ou contra o emitente da NP. no primeiro dia til que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento se o portador no quiser perder o direito de regresso contra os demais coobrigados (protesto necessrio). Para fins falimentares o protesto especial.

PRESCRIO

*LETRA DE CAMBIO / NOTA PROMISSRIA / DUPLICATA: Em 3 anos a partir do vencimento contra o devedor principal. *CHEQUE: Em 6 (seis) meses, contados do termo do prazo para apresentao. Apresentao em 30 dias quando emitido na mesma praa do pagamento e 60 dias em praa diversa a do pagamento.

DOS TTULOS : 1.LETRA DE CMBIO ordem de pagamento sacada pelo credor; 2.NOTA PROMISSRIA - promessa de pagamento emitida pelo devedor 3.CHEQUE ordem de pagamento a vista 4.DUPLICATA tem sua origem na Fatura/Nota fiscal. 5.DEBNTURES Ttulo emitidos pelas S/A emprstimos pblicos 6.CDULA DE CRDITO promessa de pagamento emitida pelo devedor em razo de financiamento pelo credor. 7.NOTA DE CRDITO igual a cdula de crdito s que sem garantia real.

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9)

RECUPERAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL FALNCIA.

Esta nova lei procura evitar a decretao da falncia, oferecendo meios legais para recuperar econmica-financeiramente a empresa em dificuldades.

a)

Da Recuperao Judicial.

A recuperao judicial tem por objetivo viabilizar a superao da situao da crise econmico-financeira do devedor, promovendo a preservao da empresa. Requisitos para o Pedido de Recuperao: a) Atividade Regular h mais de 2 anos; b) No ser falido; c) No ter sito condenado por crime previsto nesta Lei. Presente estes requisitos legais, o Juiz defere o processamento do pedido, nomeando administrador judicial para acompanhamento e fiscalizao do feito. Se o processamento for indeferido, encerra-se o processo sem qualquer conseqncia. O pedido de recuperao Judicial pode ser feito no prazo da defesa do pedido de Falncia formulado por credor, suspendendo o feito falimentar. Do plano de Recuperao. Aps a publicao do deferimento do Juiz (para o processamento do pedido) a Empresa ter 60 (sessenta) dias para apresentar o seu plano de recuperao. A no apresentao do plano dentro do prazo acarretar a decretao da Falncia. No esto sujeitos ao plano de recuperao as obrigaes trabalhistas, os crditos pblicos e as obrigaes ilquidas. As aes trabalhistas ficam suspensas por 180 dias a partir do deferimento da recuperao. Apresentado o plano e aprovado pelo juiz, ser publicado para aprovao e conhecimento de todos os credores. Havendo objeo ser convocada assemblia-geral de credores para dirimir sobre o plano.

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Rejeitado o plano pela assemblia-geral o Juiz decretar a falncia. Concedida a recuperao empresa passar a ter em sua denominao a expresso em recuperao judicial. Haver decretao automtica da falncia se no forem cumpridas as obrigaes assumidas no prazo de dois anos. As obrigaes com prazo superior a dois anos o Credor dever tomar as providncias que entender necessria, neste caso no h decretao de falncia automtica. Recuperao Judicial das ME e das EPP.

Estas empresas podem optar pelo plano especial de Recuperao, devendo manifestar a opo j na petio inicial (no pedido inicial). Este plano especial abrange somente os credores quirografrios. E os dbitos neste plano especial podero ser divididos em 36 meses, acrescido de correo monetria e juros de 12% ao ano, vencendo-se a primeira parcela 180 dias do protocolo do pedido da recuperao. Se mais da metade dos credores apresentarem objeo o Juiz decretar imediatamente falncia. No h convocao de assemblia-geral. Participantes, na Recuperao Judicial e na falncia. a) Administrador Judicial; - Nomeado pelo Juiz, quem acompanhar e fiscalizar o andamento da recuperao judicial ou da falncia. b) O gestor Judicial; - Pessoa Fsica ou Jurdica, indicada pela assemblia-geral, que assume a direo de fato da empresa, no caso de afastamento de seus titulares. c) A Assemblia-geral; - reunio dos credores. d) O Comit de credores; - so pessoas indicadas pela Assemblia-geral, (cada classe de credores indica um representante) com a incumbncia de acompanhar e fiscalizar o andamento da recuperao ao lado do administrador. b) Da Recuperao Extrajudicial

A recuperao extrajudicial primeiramente um termo, uma inteno, um acordo feito e assinado pelos credores (maioria ou totalidade deles) e Empresa devedora.

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O plano/termo ser obrigatrio a todos se aprovado por 3/5 dos crditos de cada classe. Caso contrrio s ter valor para os participantes do termo/plano de recuperao. Crditos sujeitos Recuperao extrajudicial: a) os crditos com garantia real; b) crditos privilegiados especial e c) crditos quirografrios. No sujeitos Recuperao extrajudicial: a) crditos tributrios; b) trabalhista e por acidente de trabalho; c) relativos alienao fiduciria entre outros constantes da lei. (artigo 49 3). c) FALNCIA

Falncia um processo de execuo coletiva em que todos os bens do empresrio falido so arrecadados para uma venda forada, com a distribuio dos valores para todos os seus credores na ordem de preferncia. A falncia produz o vencimento antecipado de toda a dvida do falido e do scio solidrio da sociedade falida. Os scios solidria e ilimitadamente responsveis pelas obrigaes sociais no so atingidos pela falncia da sociedade, mas ficam sujeitos aos efeitos jurdicos que a falncia produz em relao sociedade falida. O falido e os seus dirigentes assinaro termo de comparecimento e prestaro as informaes que lhes forem solicitadas, sob pena de responderem por crime de desobedincia. O administrador judicial nomeado arrecadar os bens e os livros da empresa e proceder a venda dos bens para pagamento dos dbitos. Hipteses de decretao da falncia.

Pela Impontualidade Dividas no paga quando lquida e certa superior a 40 (quarenta) salrios mnimos. Execuo Frustrada Em um processo de execuo o devedor no paga e no deposita e nem nomeai bens suficientes penhora. Prtica de ato de falncia Como, por exemplo, a liquidao precipitada, negcio simulado, ausentar-se sem deixar representante habilitado etc. Auto-falncia Quando o devedor requer a sua prpria falncia. Falncia derivada da Recuperao Caso no apresente o plano de recuperao no prazo da lei ou no cumpre as obrigaes assumidas no plano.28

Pedido de restituio Pode ser reclamada a restituio de coisa que no pertencente ao falido, arrecadada em seu poder pelo administrador judicial e tambm das coisas vendidas a crdito e entregues ao falido nos 15 dias anteriores ao requerimento da falncia. Ordem de Preferncia. Os crditos dever ser pagos obedecendo aos critrios da ordem de preferncia. a) b) c) d) e) f) g) h) Crditos extraconcursais; Crditos trabalhistas e de acidentes do trabalho; Crditos com garantia real; Crditos Tributrios; Crditos com privilgio especial; Crditos com privilgio geral; Crditos quirografrios Crditos subquirografrios h.1.- Crditos subquirograrios-A h.2.- Crditos subquirografrios-B

d) Interveno e Liquidao Extrajudicial Aplica-se s empresas com autorizao especial para o seu funcionamento como, por exemplo, as Instituies Bancrias, Sociedade de capitalizao, Companhias de seguro, sociedade cooperativas, empresa de distribuio gratuita de prmios e consrcios, distribuidora de ttulos e valores mobilirios e corretoras de valores e de cmbio.

10.

DOS CONTRATOS

Um contrato um vnculo jurdico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurana jurdica em seu equilbrio social, ou seja, um negcio jurdico bilateral ou plurilateral. o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. As clusulas contratuais criam lei entre as partes, porm so subordinados ao Direito Positivo. As clusulas contratuais no podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem nulas.

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No Brasil, clusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da clusula geral rebus sic stantibus (ou reviso judicial dos contratos), que objetiva flexibilizar o princpio da pacta sunt servanda (fora obrigatria dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo Teoria da Vontade. Condies de validade Ordem geral So comuns a todos os atos e negcios jurdicos:

Capacidade das partes; Objeto lcito, possvel e determinado ou determinvel; Forma prescrita ou no defesa em lei. Ordem especial

Deve haver consentimento entre as partes contratantes,e tem que haver aceitao dos dois lados quanto do contratante como do contratado Invalidade Quando ocorre defeito de um ou mais elementos do negcio jurdico, resulta a invalidade jurdica do contrato. Divide-se em nulidade absoluta ou nulidade relativa (anulabilidade). Nulidade absoluta So considerados nulos os negcios que por vcio grave no tenham eficcia jurdica. No permitem ratificao. No Direito brasileiro so nulos os negcios jurdicos se (Art. 166 CC Brasileiro):

A manifestao de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz; O objeto for ilcito, impossvel, indeterminado ou indeterminvel; A forma for defesa(proibida) ou no for prescrita em lei; Tiverem como objetivo fraudar a lei; A lei declar-los nulos expressamente; Negcio jurdico simulado, embora subsista o que se dissimulou se for vlido na substncia e na forma. (Art. 167 CC Brasileiro) Nulidade relativa ou Anulabilidade

So considerados negcios anulveis os praticados por relativamente incapazes, ou que possuam os chamados vcios do consentimento - erro, dolo, coao,

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estado de perigo, leso ou pelo vcio social, apesar de no cdigo ser tido como vcio de consentimento, fraude contra credores (Art.171 do Cdigo Civil de 2002). A legitimidade para pedir a anulao, diferente do caso de nulidade absoluta, est restrita aos interessados (partes prejudicadas), de acordo com o Art.177 do Cdigo Civil de 2002. Decado o prazo para a entrar com a ao anulatria o contrato se ratifica entre a partes no tendo mais vcio algum. Funo econmica dos contratos Estima-se que o contrato de compra e venda corresponde entre sessenta e setenta porcento de todos os contratos realizados pela populao mundial[carece de fontes?]. Os contratos, num modo geral, representam formas de transferncia de patrimnio. Como por exemplo: doao, mtuo, compra e venda, dentre outros. Essas sao as formalidades previstas em lei para realizaao de um contrato solene e ou formal. Classificao dos contratos I - Contratos unilaterais, bilaterais (sinalagmticos) e plurilaterais: Nos contratos unilaterais, somente um o credor, sendo o outro o devedor. Este ocorre na doao pura, no depsito e no comodato. Nos bilaterais ou sinalagmticos, os dois contratantes tem responsabilidades um com o outro, sendo esses reciprocamente devedores e credores um do outro. Nesta espcie de contrato no pode um dos lados antes de cumprir suas obrigaes, exigir o cumprimento do outro. O nome provm do grego antigo synallagma, que significa "acordo mtuo". Exemplo: na compra de um produto, o contratante (consumidor) e o contratado (vendedor) combinam de acertar a quantia em dinheiro somente no trmino do servio do contratado (entrega do produto); o contratado s pode cobrar aps entregar o produto e o contratante s o paga ao receber o objecto negociado. Os contratos plurilaterais so aqueles que apresentam mais de duas partes, como nos contratos de consrcio e de sociedade. II Onerosos e gratuitos: Os contratos onerosos, so aqueles que as duas partes levam vantagem sendo estes bilaterais - como exemplo, a locao de um imvel; o locatrio paga ao locador para poder usar o bem, e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento. Nos contratos gratuitos, somente umas das partes obtm proveito, como na doao pura.

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III Comutativos e aleatrios: O contrato comutativo o que, uma das partes, alm de receber prestao equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalncia, como na compra e venda. Nos aleatrios, as partes se arriscam a uma prestao inexistente ou desproporcional, como exemplos, seguros, emprstimos. Simplificando, o contrato de decises futuras, em que uma parte responsvel por elas acontecerem ou no. IV Consensuais ou reais: Consensuais so os que se consideram formados pela simples proposta e aceitao. Os reais, so os que se formam com a entrega efectiva do produto, a entrega deste no decidida no contrato, mas somente as causas do que ir acontecer depois dessa entrega. Os contratos reais so em geral unilaterais, sendo que se limitam a restituir a coisa entregue. Ou bilaterais, sendo que enquanto no se entrega o produto, no h obrigao gerada. V Contratos nominados e inominados: Contratos nominados so os regulamentados por lei, o cdigo civil rege so compra e venda, troca, doao, locao, emprstimo, depsito, mandato, gesto, edio, representao dramtica, sociedade, parceria rural, constituio de renda, seguro, jogo e aposta, e fiana. Os inominados so contrrios aos nominados, no necessitando de uma aco legal, pois estas no esto definidas em lei, precisando apenas do bsico dos contratos (que as partes sejam livres, que os produtos sejam lcitos e etc VI Solenes e no solenes: Os solenes so os contratos que necessitam de formalidades nas execues aps ser concordado por ambas as partes, dando a elas segurana e algumas formalidades da lei, como na compra de um imvel, sendo necessrio um registro em cartrio para que este seja vlido. Os no solenes so aqueles que no precisam dessas formalidades, necessitando apenas da aceitao de ambas as partes. VII Principais e acessrios: Os principais, so os que existem por si s, sendo independente de outros. Os acessrios so emendas do contrato principal, sendo que estes necessitam do outro para existirem.

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VIII Paritrios ou por adeso: Os contratos paritrios, so os que realmente so negociados pelas partes, discutindo e montando-o dentro das formalidades da lei. J os por adeso, se caracterizam por serem prontos por um a das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexveis por excluir o debate ou discusso de seus termos. Vcios redibitrios So defeitos ocultos no objeto do contrato que tornam a coisa imprestvel ou lhes diminui o valor econmico. Para que se caracterize o vcio redibitrio necessrio que o defeito esteja presente no momento da celebrao do contrato. Verificada a existncia do vcio, o adquirente tem duas opes: a) Por meio de ao redibitria rescindir o contrato e reaver o preo pago, inclusive com perdas e danos; ou b) Conservar o contrato e ajuizar ao estimatria para obter abatimento no preo da coisa. Segundo o Cdigo Civil Brasileiro, os vcios redibitrios somente se aplicam nos contratos comutativos ou de doao com encargo.

Final do semestre Boa sorte a todos.

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