Direito sao bernardo tgdp - acordao transfusao - 110304
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE juirira nr- „~
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRA
VO DE INSTRUMENTO 990.10.414217-2, da Comarca de SÃO CA
ETANO DO SUL, em que é AGRAVANTE HOSPITAL ALVORADA
TAGUATINGA LTDA. (nome de fantasia HOSPITAL ITACO-
LOMY UNIDADE HSB) e AGRAVADO CLAUDIONOR FRAN
CISCO BARBIERI.
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça, por votação unânime, em julgar prejudicado o recur
so, em conformidade com o voto do relator.
Participaram do julgamento os desembargadores JO
SÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA e GRAVA BRAZIL, que o presi
diu.
São Paulo, 09 de novembro de 2010.
AR4KOS GARCIA LATOR
Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SÃO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P 1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO
EMENTA - Cautelar inominada - Testemunha de Jeová que, por motivo de crença, se recusa a realizar transfusão de sangue - Pretensão da instituição hospitalar à obtenção de autorização judicial para submeter o paciente a tratamento reputado indispensável para preservar a vida do paciente - Liminar denegada - Agravo interposto pelo autor - Ven-turosa especificidade do caso concreto, em que, na Sessão de Julgamento, subsequente à interposição do recurso, o próprio paciente compareceu pessoalmente, acompanhado por seu patrono, pedindo prazo para se manifestar nos autos - Comprovação, por meio de relatório médico, da evolução positiva da moléstia e desnecessidade da transfusão de sangue - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a inter-
locutóría de fls. 36/38 e 43 que, no curso da cautelar inominada intentada pelo HOS
PITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. em face de CLAUDIONOR
FRANCISCO BARBIERI, indeferiu medida liminar para autorizar a equipe médica
do nosocômio a submeter o réu a transfusão sangüínea, medida tida por indispensável
para a estabilização do quadro clínico do paciente.
O HOSPITAL ALVORADA sustenta que, em 16.08.2010,
Claudionor foi internado em suas dependências para tratamento de trauma crânio-
encefálico decorrente de queda da própria altura; desde então, o paciente permaneceu
estável do ponto de vista neurológico; visto que apresentava como antecedente mór
bido um quadro de hepatite C crônica, Claudionor foi submetido a exames laboratori
ais; até então, por indicação do médico particular do paciente, o quadro vinha sendo
tratado com Interferon Peguilado associado a Ribavirina (fls. 29); o laudo do hemo-
grama completo evidenciou intensa pancitopenia com aplasia de medula óssea (fls.
31/33); diante desse resultado, a médica hematologista da equipe, Dra. Elaine Maza-
rá, indicou a realização de hemotransfusão; ocorre que Claudionor é Testemunha de
Jeová e, por motivo de credo, opõe-se à transfusão de sangue total ou de hemoderiva-
dos; na data em que Claudionor deu entrada no HOSPITAL ALVORADA, seu filho e
Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SAO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P 2
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representante, Claudemir, preencheu "termo de ciência e consentimento" referente à
anestesia/sedação (fls. 27 e 29/30); nesse documento, Claudemir apôs a observação
de que não autorizava transfusão de sangue "por razões de consciência" (fl. 27); além
disso, Claudemir recusou-se assinar o "termo de conhecimento, ciência e consenti
mento informado para transfusão de sangue" apresentado pelo nosocômio, nos termos
da procuração que lhe foi outorgada pelo pai em 11.08.2010 (fls. 28/30); diante do
eminente risco à vida de Claudionor, o HOSPITAL ALVORADA não teve alternativa
senão intentar cautelar inominada visando a obter, inclusive liminarmente, autoriza
ção para realizar a transfusão necessária à estabilização do quadro clínico do paciente
(fls. 12/17); a decisão de fls. 36/38 indeferiu a liminar requerida, consignando que, a
rigor, o nosocômio careceria de interesse processual; os embargos opostos pelo reque
rente contra essa interlocutória foram rejeitados sob o argumento de que o recurso
cabível contra error injudicando seria o agravo de instrumento (fls. 40/43); o HOS
PITAL ALVORADA então manejou este agravo para reiterar a pretensão à obtenção
de liminar, com a reforma da decisão de fls. 36/38 e 43; o risco de vida de Claudionor
é patente; o relatório médico que instruiu a inicial evidencia que o caso evoluirá para
óbito caso não se proceda à transfusão (fls. 25/26); o intenso estresse emocional cau
sado pela proximidade da morte prejudicou a capacidade de discernimento do pacien
te e de seus familiares, que já não conseguem distinguir entre razão e emoção/crença
religiosa; o direito à vida é inviolável e deve prevalecer sobre a liberdade de crença;
sem a garantia da vida, todos os outros direitos fundamentais perdem a razão de ser,
inclusive a liberdade religiosa; o quadro de Claudionor é tão grave que ele tem de
permanecer em repouso absoluto no leito de internação; o médico particular de Clau
dionor, Dr. Igor Alexandre de Souza, CRM 49.247, foi chamado pela equipe médica
do HOSPITAL ALVORADA para assumir o caso de seu cliente, mas declinou dessa
atribuição não obstante seja, também ele, Testemunha de Jeová (fls. 04/08).
Dispensou-se a apreciação do pedido de antecipação dos efei
tos da tutela recursal em razão do encaminhamento imediato do agravo à mesa de
julgamento (fl. 45).
Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SÃO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P 3
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Por solicitação do requerido, que compareceu pessoalmente à
sessão de 21.09.2010, o recurso foi retirado de pauta pelo relator (fls. 46/47 e 49/52).
Em contraminuta, Claudionor requereu prioridade de tramita
ção em razão da idade e concessão do benefício de assistência judiciária (fls. 61/81).
É o relatório.
2. De início, defere-se prioridade na tramitação pretendida pelo
requerido, nos termos do art. 71, §1°, da Lei °. 10.741/2003.
O pedido de gratuidade processual deverá ser formulado peran
te o juízo de origem, para evitar supressão de instância.
No mérito, o agravo perdeu o objeto.
O quadro clínico de Claudionor evoluiu positivamente desde a
data de ajuizamento da cautelar inominada. O relatório médico de fl. 25/26 refletiu a
situação do paciente na data de propositura da demanda (25.08.2010):
RELATÓRIO MÉDICO O paciente Claudionor Francisco Barbieri, 67 anos, é portador de hepatite C e foi tentado tratamento com Interferon por médico externo. Tratou por 1 mês, última dose em 02/08/10. Evoluiu com aplasia de medula óssea, com pancitopenia grave. Está com Hb [hemoglobina] < 4,0 plaque-tas <5000. Evoluindo com ICC [insuficiência cardíaca congestiva], e-dema agudo de pulmão e risco de morte em horas ou dias. E testemunha de Jeová, assim como sua família, e recusa-se firmemente a tomar transfusão. Está consciente da gravidade do caso, assim como sua família, e está orientado. Já está recebendo eritropoietina + trombopoietina + reposição vitamíni-ca, sem resposta. Se não receber transfusão, a evolução será para óbito. Dra. Elaine Mazará CRM 60.738 24/08/10
No lapso de tempo decorrido entre o indeferimento da liminar e
o encaminhamento do agravo à mesa de julgamento, Claudionor recobrou progressi-
AgravodcInsti'umento-990.I0.4142I7-2-SAOCAETANODOSUL-VOTO 19431 P 4
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vãmente a saúde e recebeu alta hospitalar em 15.09.2010 (fl. 204). O relatório médico
juntado com a contraminuta dá conta do restabelecimento do paciente (fl. 106):
Paciente: Claudionor Francisco Barbieri Diagnóstico de internação: trauma craniano leve Data de internação: 16/08/2010 Data da alta: 15/09/2010 Paciente admitido em UTI, com história de queda da própria altura com trauma palpebral à esquerda, com plaquetopenia importante (1.000/ml) e níveis alterados de hemoglobina (7,3 g/dl), feito [sic] hipótese diagnostica de Aplasia Medular devido a uso de Interferon. Referindo ser Testemunha de Jeová, com recusa de transfusão de hemoderivados. Teve alta da UTI para continuidade de tratamento na Enfermaria em 17/08/2010, recebeu Eprex 10.000 UI e Trompopoietina como alternativa à hemotransfusão. Evoluiu com piora de níveis laboratoriais de Hemoglobina, Plaquetas e Neutrófílos, sendo readmitido na UTI em 23/10/2010 por risco de sangramento fatal. Seguiu em repouso absoluto e em observação de parâmetros hemodinâmicos, ainda com recusa de hemotransfusão. Recebeu alta da UTI para Enfermaria em 27.08.2010, em uso de Noripurum e Eprex, evoluiu com melhora dos níveis de plaquetas e série branca, assim como melhora parcial dos níveis de Hemoglobina, recebendo alta hospitalar com orientações, indicação de uso de Eritropoietina 3 vezes por semana e seguimento ambulatorial com Hematologia. São Bernardo do Campo, 08 de outubro de 2010.
Dra. Cláudia de Araújo da Rocha Benevides Gerente Médica CRM-SP: 117.369
Com a alta hospitalar e o restabelecimento do paciente, a trans
fusão sangüínea pretendida pelo agravante perdeu o propósito.
3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo.
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JOAOPííRLOS GARCIA ^ ^ R E L A T O R
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