Direito sao bernardo tgdp - acordao transfusao - 110304

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# PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE juirira nr - „~ Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRA- VO DE INSTRUMENTO 990.10.414217-2, da Comarca de SÃO CA- ETANO DO SUL, em que é AGRAVANTE HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. (nome de fantasia HOSPITAL ITACO- LOMY UNIDADE HSB) e AGRAVADO CLAUDIONOR FRAN- CISCO BARBIERI. ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em julgar prejudicado o recur- so, em conformidade com o voto do relator. Participaram do julgamento os desembargadores JO- SÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA e GRAVA BRAZIL, que o presi- diu. São Paulo, 09 de novembro de 2010. AR4KOS GARCIA LATOR Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SÃO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P 1

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE juirira nr- „~

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRA­

VO DE INSTRUMENTO 990.10.414217-2, da Comarca de SÃO CA­

ETANO DO SUL, em que é AGRAVANTE HOSPITAL ALVORADA

TAGUATINGA LTDA. (nome de fantasia HOSPITAL ITACO-

LOMY UNIDADE HSB) e AGRAVADO CLAUDIONOR FRAN­

CISCO BARBIERI.

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça, por votação unânime, em julgar prejudicado o recur­

so, em conformidade com o voto do relator.

Participaram do julgamento os desembargadores JO­

SÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA e GRAVA BRAZIL, que o presi­

diu.

São Paulo, 09 de novembro de 2010.

AR4KOS GARCIA LATOR

Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SÃO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P 1

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VOTO

EMENTA - Cautelar inominada - Testemunha de Jeová que, por motivo de crença, se recusa a realizar transfusão de sangue - Pretensão da instituição hospitalar à obtenção de autorização judicial para submeter o paciente a tratamento reputado indispensável para preservar a vida do paciente - Liminar denegada - Agravo interposto pelo autor - Ven-turosa especificidade do caso concreto, em que, na Sessão de Julga­mento, subsequente à interposição do recurso, o próprio paciente compareceu pessoalmente, acompanhado por seu patrono, pedindo prazo para se manifestar nos autos - Comprovação, por meio de rela­tório médico, da evolução positiva da moléstia e desnecessidade da transfusão de sangue - Perda superveniente do objeto - Recurso pre­judicado.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a inter-

locutóría de fls. 36/38 e 43 que, no curso da cautelar inominada intentada pelo HOS­

PITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. em face de CLAUDIONOR

FRANCISCO BARBIERI, indeferiu medida liminar para autorizar a equipe médica

do nosocômio a submeter o réu a transfusão sangüínea, medida tida por indispensável

para a estabilização do quadro clínico do paciente.

O HOSPITAL ALVORADA sustenta que, em 16.08.2010,

Claudionor foi internado em suas dependências para tratamento de trauma crânio-

encefálico decorrente de queda da própria altura; desde então, o paciente permaneceu

estável do ponto de vista neurológico; visto que apresentava como antecedente mór­

bido um quadro de hepatite C crônica, Claudionor foi submetido a exames laboratori­

ais; até então, por indicação do médico particular do paciente, o quadro vinha sendo

tratado com Interferon Peguilado associado a Ribavirina (fls. 29); o laudo do hemo-

grama completo evidenciou intensa pancitopenia com aplasia de medula óssea (fls.

31/33); diante desse resultado, a médica hematologista da equipe, Dra. Elaine Maza-

rá, indicou a realização de hemotransfusão; ocorre que Claudionor é Testemunha de

Jeová e, por motivo de credo, opõe-se à transfusão de sangue total ou de hemoderiva-

dos; na data em que Claudionor deu entrada no HOSPITAL ALVORADA, seu filho e

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representante, Claudemir, preencheu "termo de ciência e consentimento" referente à

anestesia/sedação (fls. 27 e 29/30); nesse documento, Claudemir apôs a observação

de que não autorizava transfusão de sangue "por razões de consciência" (fl. 27); além

disso, Claudemir recusou-se assinar o "termo de conhecimento, ciência e consenti­

mento informado para transfusão de sangue" apresentado pelo nosocômio, nos termos

da procuração que lhe foi outorgada pelo pai em 11.08.2010 (fls. 28/30); diante do

eminente risco à vida de Claudionor, o HOSPITAL ALVORADA não teve alternativa

senão intentar cautelar inominada visando a obter, inclusive liminarmente, autoriza­

ção para realizar a transfusão necessária à estabilização do quadro clínico do paciente

(fls. 12/17); a decisão de fls. 36/38 indeferiu a liminar requerida, consignando que, a

rigor, o nosocômio careceria de interesse processual; os embargos opostos pelo reque­

rente contra essa interlocutória foram rejeitados sob o argumento de que o recurso

cabível contra error injudicando seria o agravo de instrumento (fls. 40/43); o HOS­

PITAL ALVORADA então manejou este agravo para reiterar a pretensão à obtenção

de liminar, com a reforma da decisão de fls. 36/38 e 43; o risco de vida de Claudionor

é patente; o relatório médico que instruiu a inicial evidencia que o caso evoluirá para

óbito caso não se proceda à transfusão (fls. 25/26); o intenso estresse emocional cau­

sado pela proximidade da morte prejudicou a capacidade de discernimento do pacien­

te e de seus familiares, que já não conseguem distinguir entre razão e emoção/crença

religiosa; o direito à vida é inviolável e deve prevalecer sobre a liberdade de crença;

sem a garantia da vida, todos os outros direitos fundamentais perdem a razão de ser,

inclusive a liberdade religiosa; o quadro de Claudionor é tão grave que ele tem de

permanecer em repouso absoluto no leito de internação; o médico particular de Clau­

dionor, Dr. Igor Alexandre de Souza, CRM 49.247, foi chamado pela equipe médica

do HOSPITAL ALVORADA para assumir o caso de seu cliente, mas declinou dessa

atribuição não obstante seja, também ele, Testemunha de Jeová (fls. 04/08).

Dispensou-se a apreciação do pedido de antecipação dos efei­

tos da tutela recursal em razão do encaminhamento imediato do agravo à mesa de

julgamento (fl. 45).

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Por solicitação do requerido, que compareceu pessoalmente à

sessão de 21.09.2010, o recurso foi retirado de pauta pelo relator (fls. 46/47 e 49/52).

Em contraminuta, Claudionor requereu prioridade de tramita­

ção em razão da idade e concessão do benefício de assistência judiciária (fls. 61/81).

É o relatório.

2. De início, defere-se prioridade na tramitação pretendida pelo

requerido, nos termos do art. 71, §1°, da Lei °. 10.741/2003.

O pedido de gratuidade processual deverá ser formulado peran­

te o juízo de origem, para evitar supressão de instância.

No mérito, o agravo perdeu o objeto.

O quadro clínico de Claudionor evoluiu positivamente desde a

data de ajuizamento da cautelar inominada. O relatório médico de fl. 25/26 refletiu a

situação do paciente na data de propositura da demanda (25.08.2010):

RELATÓRIO MÉDICO O paciente Claudionor Francisco Barbieri, 67 anos, é portador de hepati­te C e foi tentado tratamento com Interferon por médico externo. Tratou por 1 mês, última dose em 02/08/10. Evoluiu com aplasia de medula ós­sea, com pancitopenia grave. Está com Hb [hemoglobina] < 4,0 plaque-tas <5000. Evoluindo com ICC [insuficiência cardíaca congestiva], e-dema agudo de pulmão e risco de morte em horas ou dias. E testemunha de Jeová, assim como sua família, e recusa-se firmemente a tomar transfusão. Está consciente da gravidade do caso, assim como sua família, e está orientado. Já está recebendo eritropoietina + trombopoietina + reposição vitamíni-ca, sem resposta. Se não receber transfusão, a evolução será para óbito. Dra. Elaine Mazará CRM 60.738 24/08/10

No lapso de tempo decorrido entre o indeferimento da liminar e

o encaminhamento do agravo à mesa de julgamento, Claudionor recobrou progressi-

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vãmente a saúde e recebeu alta hospitalar em 15.09.2010 (fl. 204). O relatório médico

juntado com a contraminuta dá conta do restabelecimento do paciente (fl. 106):

Paciente: Claudionor Francisco Barbieri Diagnóstico de internação: trauma craniano leve Data de internação: 16/08/2010 Data da alta: 15/09/2010 Paciente admitido em UTI, com história de queda da própria altura com trauma palpebral à esquerda, com plaquetopenia importante (1.000/ml) e níveis alterados de hemoglobina (7,3 g/dl), feito [sic] hipótese diagnos­tica de Aplasia Medular devido a uso de Interferon. Referindo ser Tes­temunha de Jeová, com recusa de transfusão de hemoderivados. Teve al­ta da UTI para continuidade de tratamento na Enfermaria em 17/08/2010, recebeu Eprex 10.000 UI e Trompopoietina como alternati­va à hemotransfusão. Evoluiu com piora de níveis laboratoriais de He­moglobina, Plaquetas e Neutrófílos, sendo readmitido na UTI em 23/10/2010 por risco de sangramento fatal. Seguiu em repouso absoluto e em observação de parâmetros hemodinâmicos, ainda com recusa de hemotransfusão. Recebeu alta da UTI para Enfermaria em 27.08.2010, em uso de Noripurum e Eprex, evoluiu com melhora dos níveis de pla­quetas e série branca, assim como melhora parcial dos níveis de Hemo­globina, recebendo alta hospitalar com orientações, indicação de uso de Eritropoietina 3 vezes por semana e seguimento ambulatorial com He­matologia. São Bernardo do Campo, 08 de outubro de 2010.

Dra. Cláudia de Araújo da Rocha Benevides Gerente Médica CRM-SP: 117.369

Com a alta hospitalar e o restabelecimento do paciente, a trans­

fusão sangüínea pretendida pelo agravante perdeu o propósito.

3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo.

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JOAOPííRLOS GARCIA ^ ^ R E L A T O R

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