Direito sindical

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DIREITO SINDICAL DIREITO SINDICAL Maria Vitoria Queija Maria Vitoria Queija Alvar Alvar

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DIREITO SINDICAL DIREITO SINDICAL

Maria Vitoria Queija Maria Vitoria Queija AlvarAlvar

TÓPICOS DA TÓPICOS DA APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO A questão da denominação ( Direito Coletivo do Trabalho ou

Direito Sindical). A questão da Autonomia do Direito Sindical Principio da Liberdade Sindical

Princípios Constitucionais e a OIT Sistema confederativo.As centrais sindicais. Registro Fontes de Custeio

A autonomia Privada Coletiva Convenções Coletivas de Trabalho Acordos Coletivos de Trabalho

A greve como instrumento de pressão Lei de greve Atividades essenciais Dissídio de greve

LIBERDADE LIBERDADE SINDICALSINDICAL

Documentos Internacionais sobre Liberdade Sindical Constituição da OIT Convenções 87 e 98 da OIT Declaração da OIT relativa aos princípios e

direitos fundamentais Declaração da ONU de 1948, art. 23 Pacto Internacional sobre Direitos civis e

Políticos de 1966, art. 22 Pacto Internacional de Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais, art. 8º Declaração Socio-Laboral do Mercosul, art.

Em suma para a OIT Liberdade Sindical :

princípio da liberdade de organização

princípio da liberdade de administração

princípio da não- interferência externa

princípio da liberdade de atuação princípio da liberdade de filiação

BRASILBRASIL

BASE CONSTITUCIONALartigo 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o

registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Liberdade Sindical Brasileira

UnicidadeBase territorialCategoria

ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA

CONFEDERAÇÃO

FEDERAÇÃO

SINDICATOS

Artigo 8º CF Artigo 8º CF As centrais sindicais

Lei n.º 11.648/08

Detalhando Sindicato 1 categoria, 1 base

territorial Federação 5 sindicatos da mesma

categoria Confederação 3 federações, sede em

Brasília Centrais sindicais : 100 sindicatos

das 5 regiões do país representando pelo menos 5 categorias diferentes.

REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS

Para Sindicatos - Portaria MTE nº. 326/2013 de 1º de março de 2013.

Para as entidades de grau superior (Federações e Confederações) estas continuam a serem regidas pela Portaria MTE nº. 186/2008.

Fontes de Custeio do Sistema

Contribuição Sindical Contribuição Confederativa Contribuição Assistencial Mensalidade Sindical Contribuição Negocial

Detalhando

Contribuição sindical e sua divisão pelos entes|: 60% sindicatos 10% MTbE 10% centrais 5% confederações 15% federações

.... Contribuição sindical obrigatória

artigos 578 a 610 da CLT. Um dia de salário no mês de março.

Contribuição confederativa apenas para sindicalizados. Súmula 666 do TST.

Contribuição assistencial e mensalidade dos associados apenas para sindicalizados.

Autonomia Privada Coletiva

Artigo 611 e Seguintes da CLT

Convenções Coletivas de Trabalho Acordo Coletivo de Trabalho

Direito de Greve

A Constituição Federal, artigo 9º art. 9º: "É assegurado o direito de greve,

competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

§1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade

Lei de Greve 7783/89Serviços Essenciaisa) tratamento e abastecimento de água, produção e

distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;d) funerários; e) transporte coletivo;f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas,

equipamentos e materiais nucleares;i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; k) compensação bancária.