Direito TRibutario

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TÍTULO I Disposições Gerais Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 , em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. TÍTULO II Competência Tributária CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição . § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

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Regime de tributação cod tributario

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SISTEMA TRIBUTRIO NACIONALTTULO IDisposies GeraisArt. 2 O sistema tributrio nacional regido pelo disposto naEmenda Constitucional n 18, de 1 de dezembro de 1965, em leis complementares, em resolues do Senado Federal e, nos limites das respectivas competncias, em leis federais, nas Constituies e em leis estaduais, e em leis municipais.Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la:I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;II - a destinao legal do produto da sua arrecadao.Art. 5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoria.TTULO IICompetncia TributriaCAPTULO IDisposies GeraisArt. 6 A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta Lei.Pargrafo nico. Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas de direito pblico pertencer competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos.Art. 7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do artigo 18 da Constituio. 1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir. 2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido. 3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos.Art. 8 O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo.CAPTULO IILimitaes da Competncia TributriaSEO IDisposies GeraisArt. 9 vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabelea, ressalvado, quanto majorao, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;II - cobrar imposto sobre o patrimnio e a renda com base em lei posterior data inicial do exerccio financeiro a que corresponda;III - estabelecer limitaes ao trfego, no territrio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;IV - cobrar imposto sobre:a) o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) o patrimnio, a renda ou servios de partidos polticos e de instituies de educao ou de assistncia social, observados os requisitos fixados na Seo II dste Captulo;c)o patrimnio, a renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seo II deste Captulo;(Redao dada pela Lei Complementar n 104, de 2001)d) papel destinado exclusivamente impresso de jornais, peridicos e livros. 1 O disposto no inciso IV no exclui a atribuio, por lei, s entidades nele referidas, da condio de responsveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e no as dispensa da prtica de atos, previstos em lei, assecuratrios do cumprimento de obrigaes tributrias por terceiros. 2 O disposto na alnea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos servios prprios das pessoas jurdicas de direito pblico a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.Art. 10. vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional, ou que importe distino ou preferncia em favor de determinado Estado ou Municpio.Art. 11. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens de qualquer natureza, em razo da sua procedncia ou do seu destino.SEO IIDisposies EspeciaisArt. 12. O disposto na alnea a do inciso IV do artigo 9, observado o disposto nos seus 1 e 2, extensivo s autarquias criadas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, to-somente no que se refere ao patrimnio, renda ou aos servios vinculados s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.Art. 13. O disposto na alnea a do inciso IV do artigo 9 no se aplica aos servios pblicos concedidos, cujo tratamento tributrio estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competncia, ressalvado o que dispe o pargrafo nico.Pargrafo nico. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a Unio pode instituir iseno de tributos federais, estaduais e municipais para os servios pblicos que conceder, observado o disposto no 1 do artigo 9.Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:I - no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a ttulo de lucro ou participao no seu resultado;I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo;(Redao dada pela Lcp n 104, de 2001)II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais;III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido. 1 Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no 1 do artigo 9, a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio. 2 Os servios a que se refere a alnea c do inciso IV do artigo 9 so exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.Art. 15. Somente a Unio, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir emprstimos compulsrios:I - guerra externa, ou sua iminncia;II - calamidade pblica que exija auxlio federal impossvel de atender com os recursos oramentrios disponveis;III - conjuntura que exija a absoro temporria de poder aquisitivo.Pargrafo nico. A lei fixar obrigatoriamente o prazo do emprstimo e as condies de seu resgate, observando, no que for aplicvel, o disposto nesta Lei.TTULO IIIImpostosCAPTULO IDisposies GeraisArt. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributrio nacional so exclusivamente os que constam deste Ttulo, com as competncias e limitaes nele previstas.Art. 18. Compete:I - Unio, instituir, nos Territrios Federais, os impostos atribudos aos Estados e, se aqueles no forem divididos em Municpios, cumulativamente, os atribudos a estes;II - ao Distrito Federal e aos Estados no divididos em Municpios, instituir, cumulativamente, os impostos atribudos aos Estados e aos Municpios.CAPTULO IIImpostos sobre o Comrcio ExteriorSEO IImpostos sobre a ImportaoArt. 19. O imposto, de competncia da Unio, sobre a importao de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no territrio nacional.Art. 20. A base de clculo do imposto :I - quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria;II - quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas;III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilo, o preo da arrematao.Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-lo aos objetivos da poltica cambial e do comrcio exterior.Art. 22. Contribuinte do imposto :I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.SEO IIImposto sobre a ExportaoArt. 23. O imposto, de competncia da Unio, sobre a exportao, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a sada destes do territrio nacional.Art. 24. A base de clculo do imposto :I - quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria;II - quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da exportao, em uma venda em condies de livre concorrncia.Pargrafo nico. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da sada do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operao de exportao e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.Art. 25. A lei pode adotar como base de clculo a parcela do valor ou do preo, referidos no artigo anterior, excedente de valor bsico, fixado de acordo com os critrios e dentro dos limites por ela estabelecidos.Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-los aos objetivos da poltica cambial e do comrcio exterior.Art. 27. Contribuinte do imposto o exportador ou quem a lei a ele equiparar.Art. 28. A receita lquida do imposto destina-se formao de reservas monetrias, na forma da lei.CAPTULO IIIImpostos sobre o Patrimnio e a RendaSEO IImposto sobre a Propriedade Territorial RuralArt. 29. O imposto, de competncia da Unio, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, como definido na lei civil, localizao fora da zona urbana do Municpio.Art. 30. A base do clculo do imposto o valor fundirio.Art. 31. Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular de seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo.SEO IIImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial UrbanaArt. 32. O imposto, de competncia dos Municpios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio. 1 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mnimo da existncia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico:I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais;II - abastecimento de gua;III - sistema de esgotos sanitrios;IV - rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar;V - escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado. 2 A lei municipal pode considerar urbanas as reas urbanizveis, ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos rgos competentes, destinados habitao, indstria ou ao comrcio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do pargrafo anterior.Art. 33. A base do clculo do imposto o valor venal do imvel.Pargrafo nico. Na determinao da base de clculo, no se considera o valor dos bens mveis mantidos, em carter permanente ou temporrio, no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade.Art. 34. Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo.SEO IIIImposto sobre a Transmisso de Bens Imveis e de Direitos a eles RelativosArt. 35. O imposto, de competncia dos Estados, sobre a transmisso de bens imveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I - a transmisso, a qualquer ttulo, da propriedade ou do domnio til de bens imveis por natureza ou por acesso fsica, como definidos na lei civil;II - a transmisso, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos incisos I e II.Pargrafo nico. Nas transmisses causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatrios.Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto no incide sobre a transmisso dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em pagamento de capital nela subscrito;II - quando decorrente da incorporao ou da fuso de uma pessoa jurdica por outra ou com outra.Pargrafo nico. O imposto no incide sobre a transmisso aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrncia da sua desincorporao do patrimnio da pessoa jurdica a que foram conferidos.Art. 37. O disposto no artigo anterior no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locao de propriedade imobiliria ou a cesso de direitos relativos sua aquisio. 1 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqentes aquisio, decorrer de transaes mencionadas neste artigo. 2 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se- a preponderncia referida no pargrafo anterior levando em conta os 3 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio. 3 Verificada a preponderncia referida neste artigo, tornar-se- devido o imposto, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor do bem ou direito nessa data. 4 O disposto neste artigo no se aplica transmisso de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimnio da pessoa jurdica alienante.Art. 38. A base de clculo do imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.Art. 39. A alquota do imposto no exceder os limites fixados em resoluo do Senado Federal, que distinguir, para efeito de aplicao de alquota mais baixa, as transmisses que atendam poltica nacional de habitao.(Vide Ato Complementar n 27, de 1966)Art. 40. O montante do imposto dedutvel do devido Unio, a ttulo do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmisso.Art. 41. O imposto compete ao Estado da situao do imvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutao patrimonial decorra de sucesso aberta no estrangeiro.Art. 42. Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei.SEO IVImposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer NaturezaArt. 43. O imposto, de competncia da Unio, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos no inciso anterior. 1oA incidncia do imposto independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo.(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 2oNa hiptese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer as condies e o momento em que se dar sua disponibilidade, para fins de incidncia do imposto referido neste artigo.(Includo pela Lcp n 104, de 2001)Art. 44. A base de clculo do imposto o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributveis.Art. 45. Contribuinte do imposto o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuzo de atribuir a lei essa condio ao possuidor, a qualquer ttulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributveis.Pargrafo nico. A lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo imposto cuja reteno e recolhimento lhe caibam.CAPTULO IVImpostos sobre a Produo e a CirculaoSEO IImposto sobre Produtos IndustrializadosArt. 46. O imposto, de competncia da Unio, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembarao aduaneiro, quando de procedncia estrangeira;II - a sua sada dos estabelecimentos a que se refere o pargrafo nico do artigo 51;III - a sua arrematao, quando apreendido ou abandonado e levado a leilo.Pargrafo nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operao que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeioe para o consumo.Art. 47. A base de clculo do imposto :I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preo normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:a) do imposto sobre a importao;b) das taxas exigidas para entrada do produto no Pas;c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigveis;II - no caso do inciso II do artigo anterior:a) o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria;b) na falta do valor a que se refere a alnea anterior, o preo corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praa do remetente;III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preo da arrematao.Art. 48. O imposto seletivo em funo da essencialidade dos produtos.Art. 49. O imposto no-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferena a maior, em determinado perodo, entre o imposto referente aos produtos sados do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.Pargrafo nico. O saldo verificado, em determinado perodo, em favor do contribuinte transfere-se para o perodo ou perodos seguintes.Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, sero acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em sries prprias e contendo, alm dos elementos necessrios ao controle fiscal, os dados indispensveis elaborao da estatstica do comrcio por cabotagem e demais vias internas.Art. 51. Contribuinte do imposto :I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os fornea aos contribuintes definidos no inciso anterior;IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilo.Pargrafo nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autnomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.SEO IIImposto Estadual sobre Operaes Relativas Circulao de MercadoriasArt. 52. O impsto, de competncia dos Estados, sbre operaes relativas circulao de mercadorias tem como fato gerador a sada destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.Art. 52 O impsto, de competncia dos Estados, sbre operaes relativas a circulao de mercadorias tem como fato gerador:(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).I - a sada de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).II - a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprsa que houver realizado a importao, observado o disposto nos 6 e 7, do art. 58;(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Ato Complementar n 36, de 1967)III - o fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafs e estabelecimentos similares.(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 1 Equipara-se sada a transmisso da propriedade de mercadoria, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 2 Quando a mercadoria seja transferida para armazm-geral, no mesmo Estado, a sada considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).I - no momento da retirada da mercadoria do armazm, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).II - no momento da transmisso da propriedade da mercadoria.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 3 O impsto no incide:(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).I - sbre a sada decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).II - sbre a alienao fiduciria, em garantia;(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).III - VETADO.III - Sbre a sada de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente.(Includo pelo Ato Complementar n 31, de1966)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).II sobre a alienao fiduciria em garantia, bem como na operao posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razo do inadimplemento do devedor.(Vide Lei n 5.589, de 1970)IV sbre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidrulicas ou de contruo civil, quando adquiridos de terceiros.(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Vide Ato Complementar n 35, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 4 Vetado.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).Art. 53. A base de clculo do imposto :(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).:I - o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria ;(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preo corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praa do remetente.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 1 O montante do imposto de que trata o artigo 46 no integra a base de clculo definida neste artigo:(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).I - quando a operao constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).II - em relao a produtos sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base de clculo relacionada com o preo mximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 2 Na sada para outro Estado, a base de clculo definida neste artigo:(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).I - no inclui as despesas de frete e seguro;(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).II - no pode exceder, nas transferncias para estabelecimento do prprio remetente ou seu representante, o preo de venda do estabelecimento destinatrio, no momento da remessa, diminudo de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Vide Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).3 Na sada decorrente do fornecimento de mercadorias, nas operaes mistas de que trata o 2 do artigo 71, a base de clculo ser 50% (cinqenta por cento) do valor total da operao. 3 Na sada decorrente de fornecimento de mercadorias nas operaes mistas de que trata o 2 do artigo 71, a base de clculo o preo de aquisio das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, includo, no preo, se incidente na operao, o imposto sobre produtos industrializados.(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 4 O montante do imposto sobre circulao de mercadorias integra o valor ou preo a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislao tributria, mera indicao para os fins do disposto no artigo 54.(Includo pelo Ato Complementar n 27, de 1966)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 5 Nas operaes de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execuo da poltica de garantia de preos mnimos, a base de clculo o valor lquido da operao, assim entendido o preo mnimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comisses.(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).Art. 54. O imposto no-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferena a maior, em determinado perodo, entre o imposto referente s mercadorias sadas do estabelecimento e o pago relativamente s mercadorias nele entradas.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 1 O saldo verificado, em determinado perodo, em favor do contribuinte transfere-se para o perodo ou perodos seguintes.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 2 A lei poder facultar aos produtores a opo pelo abatimento de uma percentagem fixa, a ttulo do montante do imposto pago relativamente s mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).Art. 55. Em substituio ao sistema de que trata o artigo anterior, poder a lei dispor que o imposto devido resulte da diferena a maior entre o montante do imposto relativo operao a tributar e o pago na incidncia anterior sobre a mesma mercadoria.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).Art. 56. Para os efeitos do disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do imposto relativo operao de que decorram figurar destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptaes previstas na legislao estadual, ao modelo de que trata o artigo 50.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).Art. 57. A alquota do imposto uniforme para todas as mercadorias, no excedendo, nas sadas decorrentes de operaes que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em Resoluo do Senado Federal.(Vide Ato Complementar n 27, de 1966)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).Pargrafo nico. O limite a que se refere este artigo substituir a alquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for superior.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).Art. 58.Contribuinte do imposto o comerciante, industrial ou produtor que promova a sada da mercadoria.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 1 Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurdica, que pratique, com habitualidade, operaes relativas circulao de mercadorias.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968) 2 A lei pode atribuir a condio de responsvel:(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela sada de mercadoria a eles destinada;(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao impsto devido por comerciante varejista, mediante acrscimo, ao preo da mercadoria a le remetida, de percentagem no excedente de 30% (trinta por cento) que a lei estadual fixar;II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acrscimo:(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967)a) da margem de lucro atribuda ao revendedor, no caso de mercadoria com preo mximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;(Includa pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre o preo total cobrado pelo vendedor, neste includo, se incidente na operao, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos.(Includa pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).III - cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo s mercadorias a ela entregues por seus associados.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 3 A lei pode considerar como contribuinte autnomo cada estabelecimento, permanente ou temporrio, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veculos utilizados por aqueles no comrcio ambulante.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 4 Os rgos da administrao pblica centralizada e as autarquias e empresas pblicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham servios de compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao pblico de mercadoria de sua produo, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre circulao de mercadorias.(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 5 O encarregado de estabelecimento dos rgos ou entidades previstos no pargrafo anterior que autorizar a sada ou alienao de mercadoria sem cumprimento das obrigaes, principais ou acessrias, relativas ao imposto sobre circulao de mercadorias, nos termos da legislao estadual aplicvel, ficar solidariamente responsvel por essas obrigaes.(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 6 No caso do inciso II do art. 52, contribuinte qualquer pessoa jurdica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excludas as concessionrias de servios pblicos e as sociedades de economia mista que exeram atividades em regime de monoplio institudo por lei.(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Ato Complementar n 36, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 7 Para os efeitos do pargrafo anterior, equipara-se a industrial as empresas de prestao de servios.(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Ato Complementar n 36, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).SEO IIIImposto Municipal sobre Operaes Relativas Circulao de MercadoriasArt. 59.O Municpio poder cobrar o imposto a que se refere o artigo 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu territrio.(Revogado pelo Ato Complementar n 31, de 1966)Art. 60. A base de clculo do imposto o montante devido ao Estado a ttulo do imposto de que trata o artigo 52, e sua alquota, no excedente de 30% (trinta por cento), uniforme para todas as mercadorias.(Vide Ato Complementar n 27, de 1966)(Revogado pelo Ato Complementar n 31, de 1966)Art. 61. O Municpio observar a legislao estadual relativa ao imposto de que trata o artigo 52, tendo a respectiva fiscalizao acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas no poder impor aos contribuintes ou responsveis obrigaes acessrias, salvo nos casos em que a cobrana do imposto lhe assegurada pelo artigo seguinte.(Revogado pelo Ato Complementar n 31, de 1966)Pargrafo nico. As infraes legislao deste imposto podero ser punidas pela autoridade municipal com multas no superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicao da legislao estadual a infrao idntica.(Revogado pelo Ato Complementar n 31, de 1966)Art. 62. Ressalvado o disposto no 3 do artigo 52, assegurada ao Municpio a cobrana do imposto nos casos em que da lei estadual resultar suspenso ou excluso de crditos, assim como a antecipao ou o diferimento de incidncias relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.(Revogado pelo Ato Complementar n 31, de 1966)Pargrafo nico. Nas hipteses previstas neste artigo, o Municpio cobrar o imposto como se a operao fosse tributada pelo Estado.(Revogado pelo Ato Complementar n 31, de 1966)SEO IVImposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, e sobre Operaes Relativas a Ttulos e Valores MobiliriosArt. 63. O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, e sobre operaes relativas a ttulos e valores mobilirios tem como fato gerador:I - quanto s operaes de crdito, a sua efetivao pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigao, ou sua colocao disposio do interessado;II - quanto s operaes de cmbio, a sua efetivao pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocao disposio do interessado em montante equivalente moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta disposio por este;III - quanto s operaes de seguro, a sua efetivao pela emisso da aplice ou do documento equivalente, ou recebimento do prmio, na forma da lei aplicvel;IV - quanto s operaes relativas a ttulos e valores mobilirios, a emisso, transmisso, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicvel.Pargrafo nico. A incidncia definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto emisso, ao pagamento ou resgate do ttulo representativo de uma mesma operao de crdito.Art. 64. A base de clculo do imposto :I - quanto s operaes de crdito, o montante da obrigao, compreendendo o principal e os juros;II - quanto s operaes de cmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto disposio;III - quanto s operaes de seguro, o montante do prmio;IV - quanto s operaes relativas a ttulos e valores mobilirios:a) na emisso, o valor nominal mais o gio, se houver;b) na transmisso, o preo ou o valor nominal, ou o valor da cotao em Bolsa, como determinar a lei;c) no pagamento ou resgate, o preo.Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-lo aos objetivos da poltica monetria.Art. 66. Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei.Art. 67. A receita lquida do imposto destina-se a formao de reservas monetrias, na forma da lei.SEO VImposto sobre Servios de Transportes e ComunicaesArt. 68. O imposto, de competncia da Unio, sobre servios de transportes e comunicaes tem como fato gerador:I - a prestao do servio de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no territrio de um mesmo Municpio;II - a prestao do servio de comunicaes, assim se entendendo a transmisso e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmisso e de recebimento se situem no territrio de um mesmo Municpio e a mensagem em curso no possa ser captada fora desse territrio.Art. 69. A base de clculo do imposto o preo do servio.Art. 70. Contribuinte do imposto o prestador do servio.SEO VIImposto sobre Servios de Qualquer NaturezaArt. 71. O impsto, de competncia dos Municpios, sbre servios de qualquer natureza tem como fato gerador a prestao, por emprsa ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo, de servio que no configure, por si s, fato gerador de impsto de competncia da Unio ou dos Estados.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 1 Para os efeitos dste artigo, considera-se servio:I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilizao de mquinas, ferramentas ou veculos, a usurios ou consumidores finais;II - a locao de bens mveis;(Vide Ato Complementar n 27, de 1966)III - locao de espao em bens imveis, a ttulo de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.IV - jogos e diverses pblicas.(Includo pelo Ato Complementar n 27, de 1966) 1 Para os efeitos dste artigo considera-se servio:(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).I - locao de bens mveis;(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).II - locao de espao em bens imveis, a ttulo de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).III - jogos e diverses pblicas;(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).IV - beneficiamento, confeco, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, consrto, restaurao, acondicionamento, recondicionamento e operaes similares, quando relacionadas com mercadorias no destinadas produo industrial ou comercializao;(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967) (Vide Ato Complementar n 35, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).V - execuo, por administrao ou empreitada, de obras hidrulica ou de construo civil, excludas as contratadas com a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, autarquias e emprsas concessionrias de servios pblicos assim como as respectivas subempreitadas;(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Vide Ato Complementar n 35, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilizao de mquinas, ferramentas ou veculos.(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968). 2 As atividades a que se refere o pargrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, sero consideradas de carter misto para efeito de aplicao do disposto no 4 do artigo 53, salvo se a prestao do servio constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita mdia mensal da atividade. 2 As atividades a que se refere o pargrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, sero consideradas de carter misto para efeito de aplicao do disposto no 3 do artigo 53, salvo se a prestao do servio constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita mdia mensal da atividade.(Redao dada pelo Decreto Lei n 28, de 1966) 2 Os servios a que se refere o inciso IV do pargrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, sero considerados de carter misto, para efeito de aplicao do disposto no 3 do art. 53, salvo se a prestao de servio constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75 % (setenta e cinco por cento) da receita mdia mensal da atividade.(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).Art. 72. A base de clculo do imposto o preo do servio, salvo:(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).I - quando se trate de prestao de servio sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte, caso em que o imposto ser calculado, por meio de alquotas fixas ou variveis, em funo da natureza do servio e outros fatores pertinentes, no compreendida nestes a renda proveniente da remunerao do prprio trabalho;(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).II - quando a prestao do servio tenha como parte integrante operao sujeita ao impsto de que trata o artigo 52, caso em que ste impsto ser calculado sbre 50% (cinqenta por cento) do valor total da operao.II Nas operaes mistas a que se refere o 2 do artigo anterior, caso em que o imposto ser calculado sobre o valor total da operao, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circulao de mercadorias, na forma do 3 do artigo 53.(Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).III Na execuo de obras hidrulicas ou de construo civil, caso em que o imposto ser calculado sobre o preo total da operao deduzido das parcelas correspondentes:(Includo pelo Ato Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do servio;(Includa pelo Ato Complementar n 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).b) do valor das subempreitadas, j tributadas pelo imposto.(Includa pelo Ato Complementar n 34, de 1967)(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).Art. 73.Contribuinte do imposto o prestador do servio.(Revogado pelo Decreto-lei n 406, de 1968).CAPTULO VImpostos EspeciaisSEO IImposto sobre Operaes Relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica e Minerais do PasArt. 74. O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes relativas a combustveis, lubrificantes, energia eltrica e minerais do Pas tem como fato gerador:I - a produo, como definida no artigo 46 e seu pargrafo nico;II - a importao, como definida no artigo 19;III - a circulao, como definida no artigo 52;IV - a distribuio, assim entendida a colocao do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao pblico;V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao pblico. 1 Para os efeitos deste imposto a energia eltrica considera-se produto industrializado. 2 O imposto incide, uma s vez sobre uma das operaes previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competncia, incidentes sobre aquelas operaes.Art. 75. A lei observar o disposto neste Ttulo relativamente:I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidncia seja sobre a produo ou sobre o consumo;II - ao imposto sobre a importao, quando a incidncia seja sobre essa operao;III - ao imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias, quando a incidncia seja sobre a distribuio.SEO IIImpostos ExtraordinriosArt. 76. Na iminncia ou no caso de guerra externa, a Unio pode instituir, temporariamente, impostos extraordinrios compreendidos ou no entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo mximo de cinco anos, contados da celebrao da paz.TTULO IVTaxasArt. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em funo do capital das empresas.(Vide Ato Complementar n 34, de 1967)Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, intersse, ou liberdade, regula a prtica de ato ou a absteno de fato, em razo de intersse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, tranqilidade pblica, ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, intersse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de intresse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.(Redao dada pelo Ato Complementar n 31, de 1966)Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder.Art. 79. Os servios pblicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo;b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;II - especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de utilidade, ou de necessidades pblicas;III - divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.Art. 80. Para efeito de instituio e cobrana de taxas, consideram-se compreendidas no mbito das atribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, aquelas que, segundo a Constituio Federal, as Constituies dos Estados, as Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios e a legislao com elas compatvel, competem a cada uma dessas pessoas de direito pblico.TTULO VContribuio de MelhoriaArt. 81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.Art. 82. A lei relativa contribuio de melhoria observar os seguintes requisitos mnimos:I - publicao prvia dos seguintes elementos:a) memorial descritivo do projeto;b) oramento do custo da obra;c) determinao da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuio;d) delimitao da zona beneficiada;e) determinao do fator de absoro do benefcio da valorizao para toda a zona ou para cada uma das reas diferenciadas, nela contidas;II - fixao de prazo no inferior a 30 (trinta) dias, para impugnao pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;III - regulamentao do processo administrativo de instruo e julgamento da impugnao a que se refere o inciso anterior, sem prejuzo da sua apreciao judicial. 1 A contribuio relativa a cada imvel ser determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alnea c, do inciso I, pelos imveis situados na zona beneficiada em funo dos respectivos fatores individuais de valorizao. 2 Por ocasio do respectivo lanamento, cada contribuinte dever ser notificado do montante da contribuio, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo clculo.TTULO VIDistribuies de Receitas TributriasCAPTULO IDisposies GeraisArt. 83. Sem prejuzo das demais disposies deste Ttulo, os Estados e Municpios que celebrem com a Unio convnios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenao dos respectivos programas de investimentos e servios pblicos, especialmente no campo da poltica tributria, podero participar de at 10% (dez por cento) da arrecadao efetuada, nos respectivos territrios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas fsicas, e no artigo 46, excludo o incidente sobre o fumo e bebidas alcolicas.Pargrafo nico. O processo das distribuies previstas neste artigo ser regulado nos convnios nele referidos.Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municpios o encargo de arrecadar os impostos de competncia da Unio cujo produto lhes seja distribudo no todo ou em parte.Pargrafo nico. O disposto neste artigo, aplica-se arrecadao dos impostos de competncia dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municpios.CAPTULO IIImposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer naturezaArt. 85. Sero distribudos pela Unio:I - aos Municpios da localizao dos imveis, o produto da arrecadao do imposto a que se refere o artigo 29;II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, o produto da arrecadao, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigaes de sua dvida pblica e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias. 1 Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demisso, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo faro entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, das importncias recebidas, medida que forem sendo arrecadadas, em prazo no superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento. 2 A lei poder autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municpios a incorporar definitivamente sua receita o produto da arrecadao do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigaes acessrias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadao, pela Unio, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados. 3 A lei poder dispor que uma parcela, no superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo servio de lanamento e arrecadao.(Suspensa a execuo pela RSF n 337, de 1983)CAPTULO IIIFundos de Participao dos Estados e dos MunicpiosSEO IConstituio dos FundosArt. 86. Do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da Unio e o restante ser distribudo razo de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participao dos Municpios.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Pargrafo nico. Para clculo da percentagem destinada aos Fundos de Participao, exclui-se do produto da arrecadao do imposto a que se refere o artigo 43 a parcela distribuda nos termos do inciso II do artigo anterior.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Art. 87. O Banco do Brasil S.A., medida em que for recebendo as comunicaes do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escriturao na conta "Receita da Unio", efetuar automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditar, em partes iguais, ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participao dos Municpios.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Pargrafo nico. Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, sero comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da Unio at o ltimo dia til do ms subseqente.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)SEO IICritrio de Distribuio do Fundo de Participao dos Estados(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Art. 88. O Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, ser distribudo da seguinte forma:(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente superfcie de cada entidade participante;(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participao, resultante do produto do fator representativo da populao pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Pargrafo nico. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)I - a superfcie territorial apurada e a populao estimada, quanto cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica;(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no ltimo ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundao "Getlio Vargas".(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Art. 89. O fator representativo da populao a que se refere o inciso II do artigo anterior, ser estabelecido da seguinte forma:(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Percentagem que a populao da entidade participante representa da populao total do Pas:Fator

I - At 2% ...........................................................................2,0

II Acima de 2% at 5%:

a) pelos primeiros 2% ................... .....................................2,0

b) para cada 0,3% ou frao excedente, mais .....................0,3

III - acima de 5% at 10%:

a) pelos primeiros 5% ........................................... .............5,0

b) para cada 0,5% ou frao excedente, mais .....................0,5

IV - acima de 10% ......................................... .....................10,0

Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, considera-se como populao total do Pas a soma das populaes estimadas a que se refere o inciso I do pargrafo nico do artigo anterior.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, ser estabelecido da seguinte forma:Inverso do ndice relativo renda per capita da entidade participante:Fator

At 0,0045 ...............................................................0,4

Acima de 0,0045 at 0,0055 .....................................0,5

Acima de 0,0055 at 0,0065 .....................................0,6

Acima de 0,0065 at 0,0075 .....................................0,7

Acima de 0,0075 at 0,0085 .....................................0,8

Acima de 0,0085 at 0,0095 .....................................0,9

Acima de 0,0095 at 0,0110 .....................................1,0

Acima de 0,0110 at 0,0130 .....................................1,2

Acima de 0,0130 at 0,0150 .....................................1,4

Acima de 0,0150 at 0,0170 .....................................1,6

Acima de 0,0170 at 0,0190 .....................................1,8

Acima de 0,0190 at 0,0220 .....................................2,0

Acima de 0,220 ............................................... .........2,5

Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, determina-se o ndice relativo renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita mdia do Pas.SEO IIICritrio de Distribuio do Fundo de Participao dos MunicpiosArt. 91. A distribuio do Fundo de Participao dos Municpios, a que se refere o artigo 86, far-se- atribuindo, a cada Municpio, um coeficiente individual de participao, estabelecido da seguinte forma:Categoria do Municpio segundo seunmero de habitantes:COEFICIENTEI - at 10.000, para cada 2.000 ou frao excedente ............................. 0,2II - acima de 10.000 at 30.000:a) pelos primeiros 10.000 .................................................................. 1,0b) para cada 4.000 ou frao excedente, mais ..................................... 0,2III - acima de 30.000 at 60.000:a) pelos primeiros 30.000 .................................................................. 2,0b) para cada 6.000 ou frao excedente, mais .................................... 0,2IV - acima de 60.000 at 100.000:a) pelos primeiros 60.000 .................................................................. 3,0b) para cada 8.000 ou frao excedente, mais ............................... ..... 0,2V - acima de 100.000 ................................................................... .... 4,0 1 Para os efeitos dste artigo, consideram-se os Municpios regularmente instalados at 31 de julho dos anos de milsimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Municpio instalado nos anos intermedirios uma parcela deduzida das quotas dos Municpios de que se desmembrarem calculada proporcionalmente ao nmero de habitantes das reas a le incorporadas. 2 Os limites das faixas de nmeros de habitantes previstas neste artigo sero reajustados sempre que, por meio de recenseamento demogrfico geral, seja conhecida oficialmente a populao total do Pas, estabelecendo-se os novos limites na proporo do aumento percentual daquela populao, por referncia ao recenseamento de 1960. 3 Aos Municpios resultantes de fuso de outras unidades ser atribuda quota equivalente soma das quotas individuais dessas unidades at que se opere a reviso nos anos de milsimos 0 (zero) e 5 (cinco).Art. 91. Do Fundo de Participao dos Municpios a que se refere o art. 86, sero atribudos:(Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967)I - 10% (dez por cento) aos Municpios das Capitais dos Estados;(Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967)II - 90% (noventa por cento) aos demais Municpios do Pas.(Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) 1 A parcela de que trata o inciso I ser distribuda proporcionalmente a um coeficiente individual de participao, resultante do produto dos seguintes fatres:(Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967)a) fator representativo da populao, assim estabelecido:(Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967)Percentual da Populao de cada Municpio em relao do conjunto das Capitais:Fator:At 2% ................................................................................ ................................. 2Mais de 2% at 5%:Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2Cada 0,5% ou frao excedente, mais................................................................... 0,5Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5b) Fator representativo do inverso da rendaper capitado respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.(Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) 2 A distribuio da parcela a que se refere o inciso II dste artigo far-se- atribuindo-se a cada Municpio um coeficiente individual de participao determinado na forma seguinte:(Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967)(Vide Decreto n 69.680, de 1971)(Vide Decreto n 86.309, de 1981)Categoria do Municpio segundo seu nmero de habitantes:Coeficientea) At 10.000, para cada 2.000 ou frao excedente.......................................... 0,2b) Acima de 10.000 at 30.000:Pelos primeiros 10.000........................................................................... ............ 1,0Para cada 4.000 ou frao excedente, mais....................................................... 0,2c) Acima de 30.000 at 60.000:Pelos primeiros 30.000........................................................................... ............ 2,0Para cada 6.000 ou frao excedente, mais....................................................... 0,2d) Acima de 60.000 at 100.000:Pelos primeiros 60.000........................................................................... ............ 3,0Para cada 8.000 ou frao excedente, mais....................................................... 0,2e) Acima de 100.000.......................................................................... ................. 4,0 2 - A distribuio da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3 do Decreto-lei que estabelece a redao deste pargrafo, far-se- atribuindo-se a cada Municpio um coeficiente individual de participao determinado na forma seguinte:(Redao dada pelo Decreto Lei n 1.881, de 1981)(Vide Lei Complementar n 91, de 1997)Categoria do Municpio, segundo seu nmero de habitantesCoeficiente

a) At 16.980

Pelos primeiros 10.1880,6

Para cada 3.396, ou frao excedente, mais0,2

b) Acima de 16.980 at 50.940

Pelos primeiros 16.9801,0

Para cada 6.792 ou frao excedente, mais0,2

c) Acima de 50.940 at 101,880

Pelos primeiros 50.9402,0

Para cada 10.188 ou frao excedente, mais0,2

d) Acima de 101.880 at 156.216

Pelos primeiros 101.8803,0

Para cada 13.584 ou frao excedente, mais0,2

e) Acima de 156.2164,0

3 Para os efeitos dste artigo, consideram-se os Municpios regularmente instalados at 21 de julho dos anos milsimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Municpio instalado nos anos intermedirios uma parcela deduzida das quotas dos Municpios de que se desmembrarem, calculada proporcionalmente ao nmero de habitantes das reas a ele incorporadas.(Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) 3 Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municpios regularmente instalados, fazendo-se a reviso das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de populao produzidos pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE.(Redao dada pela Lei Complementar n 59, de 1988) 4 Os limites das faixas de nmero de habitantes previstas neste artigo sero reajustados sempre que por meio de recenseamento demogrfico geral seja conhecida oficialmente a populao total do Pas, estabelecendo-se novos limites na proporo do aumento percentual daquela populao, por referncia de recenseamento de 1960.(Includo pelo Ato Complementar n 35, de 1967) 4 - Os limites das faixas de nmero de habitantes previstos no deste artigo sero reajustados sempre que, por meio de recenseamento demogrfico geral, seja conhecida oficialmente a populao total do Pas, estabelecendo-se novos limites na proporo do aumento percentual daquela populao, tendo por referncia o recenseamento imediatamente anterior.(Redao dada pelo Decreto Lei n 1.881, de 1981)(Revogado pela Lei Complementar n 91, de 1997) 5 Aos Municpios resultantes de fuso de outras unidades ser atribuda quota equivalente soma das quotas individuais dessas unidades, at que se opere a reviso nos anos milsimos 0 (zero) e 5 (cinco).(Includo pelo Ato Complementar n 35, de 1967)(Revogado pela Lei Complementar n 91, de 1997)SEO IVClculo e Pagamento das Quotas Estaduais e MunicipaisArt. 92. At o ltimo dia til de cada exerccio, o Tribunal de Contas da Unio comunicar ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participao de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88, e de cada Municpio, calculados na forma do disposto no artigo 91, que prevalecero para todo o exerccio subseqente.Art. 92.O Tribunal de Contas da Unio comunicar ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participao nos fundos previstos noart. 159, inciso I, alneas a, b e d, da Constituio Federalque prevalecero no exerccio subsequente:(Redao dada pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)(Vide Lei Complementar n 143, de 2013)I - at o ltimo dia til do ms de maro de cada exerccio financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;(Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)II - at o ltimo dia til de cada exerccio financeiro, para cada Municpio.(Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Pargrafo nico. Far-se- nova comunicao sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I docaput, a criao de novo Estado a ser implantado no exerccio subsequente.(Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Art. 93. At o ltimo dia til de cada ms, o Banco do Brasil S.A. creditar a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Municpio as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no ms anterior.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito) 1 Os crditos determinados por este artigo sero efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agncia na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Municpio, ou, em sua falta na agncia mais prxima.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito) 2 O cumprimento do disposto neste artigo ser comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da Unio, discriminadamente, at o ltimo dia til do ms subseqente.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)SEO VComprovao da Aplicao das Quotas Estaduais e Municipais(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Art. 94. Do total recebido nos termos deste Captulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios destinaro obrigatoriamente 50% (cinqenta por cento), pelo menos, ao seu oramento de despesas de capital como definidas em lei da normas gerais de direito financeiro.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito) 1 Para comprovao do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurdicas de direito pblico, nele referidas remetero ao Tribunal de Contas da Unio:(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)I - cpia autntica da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao exerccio anterior;(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)II - cpia autntica do ato de aprovao, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)III - prova da observncia dos requisitos aplicveis, previstos, em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao oramento e aos balanos do exerccio anterior.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito) 2 O Tribunal de Contas da Unio poder suspender o pagamento das distribuies previstas no artigo 86, nos casos:(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)I - de ausncia ou vcio da comprovao a que se refere o pargrafo anterior;(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por diligncia determinada s suas Delegaes nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovao a que se refere o pargrafo anterior.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito) 3 A sano prevista no pargrafo anterior subsistir at comprovao, a juzo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposio, e no produzir efeitos quanto responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador ou Prefeito.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)CAPTULO IVImposto sobre Operaes Relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica e Minerais do PasArt. 95. Do produto da arrecadao do imposto a que se refere o artigo 74 sero distribudas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios 60% (sessenta por cento) do que incidir sobre operaes relativas a combustveis lubrificantes e energia eltrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operaes relativas a minerais do Pas.(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013)(Produo de efeito)Pargrafo nico. A distribuio prevista neste artigo ser regulada em resoluo do Senado Federal, proporcionalmente superfcie, produo e ao consumo, nos respectivos territrios, dos produtos a que se refere o impsto.(Revogado pelo Ato Complementar n 35, de 1967)LIVRO SEGUNDONORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIOTTULO ILegislao TributriaCAPTULO IDisposies GeraisSEO IDisposio PreliminarArt. 96. A expresso "legislao tributria" compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.SEO IILeis, Tratados e Convenes Internacionais e DecretosArt. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituio de tributos, ou a sua extino;II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas;VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades. 1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso. 2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.Art. 98. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha.Art. 99. O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos, determinados com observncia das regras de interpretao estabelecidas nesta Lei.SEO IIINormas ComplementaresArt. 100. So normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa;III - as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste artigo exclui a imposio de penalidades, a cobrana de juros de mora e a atualizao do valor monetrio da base de clculo do tributo.CAPTULO IIVigncia da Legislao TributriaArt. 101. A vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria rege-se pelas disposies legais aplicveis s normas jurdicas em geral, ressalvado o previsto neste Captulo.Art. 102. A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio.Art. 103. Salvo disposio em contrrio, entram em vigor:I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicao;II - as decises a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias aps a data da sua publicao;III - os convnios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra a sua publicao os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimnio ou a renda:I - que instituem ou majoram tais impostos;II - que definem novas hipteses de incidncia;III - que extinguem ou reduzem isenes, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorvel ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.CAPTULO IIIAplicao da Legislao TributriaArt. 105. A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha tido incio mas no esteja completa nos termos do artigo 116.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato no definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infrao;b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.CAPTULO IVInterpretao e Integrao da Legislao TributriaArt. 107. A legislao tributria ser interpretada conforme o disposto neste Captulo.Art. 108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princpios gerais de direito tributrio;III - os princpios gerais de direito pblico;IV - a eqidade. 1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei. 2 O emprego da eqidade no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios.Art. 110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre:I - suspenso ou excluso do crdito tributrio;II - outorga de iseno;III - dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias.Art. 112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida quanto:I - capitulao legal do fato;II - natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos;III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade;IV - natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.TTULO IIObrigao TributriaCAPTULO IDisposies GeraisArt. 113. A obrigao tributria principal ou acessria. 1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. 2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos. 3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.CAPTULO IIFato GeradorArt. 114. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia.Art. 115. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:I - tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios;II - tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel.Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria.(Includo pela Lcp n 104, de 2001)Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:I - sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu implemento;II - sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do negcio.Art. 118. A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se:I - da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.CAPTULO IIISujeito AtivoArt. 119. Sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de direito pblico, titular da competncia para exigir o seu cumprimento.Art. 120. Salvo disposio de lei em contrrio, a pessoa jurdica de direito pblico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislao tributria aplicar at que entre em vigor a sua prpria.CAPTULO IVSujeito PassivoSEO IDisposies GeraisArt. 121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria.Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador;II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.Art. 122. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada s prestaes que constituam o seu objeto.Art. 123. Salvo disposies de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes.SEO IISolidariedadeArt. 124. So solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei.Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.Art. 125. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade:I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;II - a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;III - a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.SEO IIICapacidade TributriaArt. 126. A capacidade tributria passiva independe:I - da capacidade civil das pessoas naturais;II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens ou negcios;III - de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional.SEO IVDomiclio TributrioArt. 127. Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal:I - quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;II - quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento;III - quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties no territrio da entidade tributante. 1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao. 2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do pargrafo anterior.CAPTULO VResponsabilidade TributriaSEO IDisposio GeralArt. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.SEO IIResponsabilidade dos SucessoresArt. 129. O disposto nesta Seo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data.Art. 130. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.Pargrafo nico. No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo.Art. 131. So pessoalmente responsveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservncia do disposto no artigo 191;I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;(Redao dada pelo Decreto Lei n 28, de 1966)II - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao;III - o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.Art. 132. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.Art. 133. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso. 1oO disposto nocaputdeste artigo no se aplica na hiptese de alienao judicial:(Includo pela Lcp n 118, de 2005)I em processo de falncia;(Includo pela Lcp n 118, de 2005)II de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperao judicial.(Includo pela Lcp n 118, de 2005) 2oNo se aplica o disposto no 1odeste artigo quando o adquirente for:(Includo pela Lcp n 118, de 2005)I scio da sociedade falida ou em recuperao judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperao judicial;(Includo pela Lcp n 118, de 2005)II parente, em linha reta ou colateral at o 4o(quarto) grau, consangneo ou afim, do devedor falido ou em recuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ou(Includo pela Lcp n 118, de 2005)III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperao judicial com o objetivo de fraudar a sucesso tributria.(Includo pela Lcp n 118, de 2005) 3oEm processo da falncia, o produto da alienao judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer em conta de depsito disposio do juzo de falncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienao, somente podendo ser utilizado para o pagamento de crditos extraconcursais ou de crditos que preferem ao tributrio.(Includo pela Lcp n 118, de 2005)SEO IIIResponsabilidade de TerceirosArt. 134. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio;V - o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio;VI - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio;VII - os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio.Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatrios, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.SEO IVResponsabilidade por InfraesArt. 136. Salvo disposio de lei em contrrio, a responsabilidade por infraes da legislao tributria independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato.Art. 137. A responsabilidade pessoal ao agente:I - quanto s infraes conceituadas por lei como crimes ou contravenes, salvo quando praticadas no exerccio regular de administrao, mandato, funo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;II - quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico do agente seja elementar;III - quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente de dolo especfico:a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado, contra estas.Art. 138. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao.Pargrafo nico. No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao.TTULO IIICrdito TributrioCAPTULO IDisposies GeraisArt. 139. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta.Art. 140. As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos, ou que excluem sua exigibilidade no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem.Art. 141. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias.CAPTULO IIConstituio de Crdito TributrioSEO ILanamentoArt. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional.Art. 143. Salvo disposio de lei em contrrio, quando o valor tributrio esteja expresso em moeda estrangeira, no lanamento far-se- sua converso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da obrigao.Art. 144. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros. 2 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.Art. 145. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo s pode ser alterado em virtude de:I - impugnao do sujeito passivo;II - recurso de ofcio;III - iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.Art. 146. A modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do lanamento somente pode ser efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo.SEO IIModalidades de Lanamento Art. 147. O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao. 1 A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento. 2 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela.Art. 148. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.Art. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:I - quando a lei assim o determine;II - quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislao tributria;III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade;IV - quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria;V - quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte;VI - quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria;VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao;VIII - quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior;IX - quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.Pargrafo nico. A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica.Art. 150. O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 1 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crdito, sob condio resolutria da ulterior homologao ao lanamento. 2 No influem sobre a obrigao tributria quaisquer atos anteriores homologao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extino total ou parcial do crdito. 3 Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero, porm, considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio de penalidade, ou sua graduao. 4 Se a lei no fixar prazo a homologao, ser ele de cinco anos, a contar da ocorrncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.CAPTULO IIISuspenso do Crdito TributrioSEO IDisposies GeraisArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio