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Atualização do livro direito tributario

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  • Srie Provas e Concursos - Comrcio Internacional e Legislao Aduaneira

    Rodrigo Luz

    Material de atualizao do livro - Maro de 2014

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    Ol, pessoal.

    Este o arquivo de atualizaes da 5 edio do livro Comrcio Internacional e Legis-

    lao Aduaneira. Eu o estou disponibilizando emergencialmente para aqueles que iro prestar o concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal.

    As atualizaes sobre assuntos que no esto no edital de AFRFB/2014 no esto aqui

    includas para no poluir.

    Um abrao, Rodrigo Luz

    Pgina 2 - substituir o 3 pargrafo pelo abaixo:

    Em fevereiro de 2014, estava em vigor a Instruo Normativa (IN) no. 1.288/2012,

    sendo a quinta verso do mecanismo de controle criado em 2002. Por meio dela, exige-se a apresentao de documentos que atestem o funcionamento regular da empresa e a existncia

    de capacidade financeira e operacional. Aps a anlise, se julgar que foram atendidos os pres-supostos citados, a Receita Federal habilita a empresa ao uso do Siscomex. Pgina 7 no rodap, atualizar: Portaria MF 203/2012

    Pginas 12 e 13 atualizar os nomes dos departamentos da Secex: IV - Departamento de Estatstica e Apoio Exportao (DEAEX); e

    V - Departamento de Competitividade no Comrcio Exterior (DECOE).

    Pgina 14 O DEPLA passa a se chamar DEAEX; o DENOC, DECOE. Pgina 18 substituir o 3 pargrafo pelo seguinte:

    Como vimos neste captulo, o comrcio exterior uma rea que envolve vrios minist-rios (da Fazenda, do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, das Relaes Exteriores,

    da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, da Sade, do Meio Ambiente, da Defesa, da Justia, etc.). Foi para coordenar todos eles que se criou a CAMEX e seu Conselho de Ministros, o qual

    responde pela instituio. Nem todos os ministros envolvidos no comrcio exterior foram inclu-dos no rgo colegiado, mas apenas os principais, nos termos do Decreto 4.732/2003:

    Art. 4o A CAMEX ter como rgo de deliberao superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, que o presidir;

    II - Chefe da Casa Civil da Presidncia da Repblica; III - das Relaes Exteriores;

    IV - da Fazenda; V - da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    VI - do Planejamento Oramento e Gesto; e VII - do Desenvolvimento Agrrio.

    Definindo o Conselho de Ministros como rgo de deliberao superior e final, evita-se

    que as decises na CAMEX sejam tomadas de forma a favorecer a posio de um ou de outro

    ministrio. A presidncia do Conselho cabe ao Ministro do Desenvolvimento, Indstria e Co-mrcio Exterior.

    As funes da CAMEX se encontram no mesmo decreto:

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    Pgina 20, 3 pargrafo Com a Venezuela, o Mercosul agora tem cinco membros. Pgina 27:

    21. (ACE/2012) So competncias da Secretaria de Comrcio Exterior (SECEX): a) definir diretrizes e procedimentos relativos implementao da poltica de comrcio exterior

    do Brasil, coordenar e orientar as aes dos rgos que possuem competncias na rea de comrcio exterior e fixar direitos anti-dumping e compensatrios e salvaguardas. b) negociar e participar da implementao de acordos, tratados e convnios internacionais pertinentes matria tributria e aduaneira, administrar, controlar, normatizar e avaliar o

    Sistema Integrado de Comrcio Exterior (SISCOMEX) e apoiar o exportador brasileiro submetido a investigaes de defesa comercial.

    c) formular propostas de polticas e programas de comrcio exterior e estabelecer normas

    necessrias sua implementao; propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de poltica de comrcio exterior; implementar os

    mecanismos de defesa comercial. d) formular diretrizes bsicas da poltica tarifria na importao e exportao, estabelecer

    diretrizes e procedimentos para investigaes relativas a prticas desleais de comrcio exterior e coordenar as aes de promoo e de informao comercial.

    e) fixar as alquotas do imposto de importao, fixar direitos anti-dumping e compensatrios e acompanhar a execuo das polticas tributria e aduaneira.

    22. (AFRFB/2012) A propsito das instituies relacionadas a comrcio exterior no Brasil, assinale a opo correta.

    a) A Cmara de Comrcio Exterior (CAMEX) no tem interao com o setor privado, pois um rgo composto por ministros de estado e por representantes do Congresso Nacional.

    b) A investigao e determinao final dos direitos antidumping e compensatrios de competncia do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), do Ministrio da Fazenda. c) A CAMEX tem por objetivo a formulao, a adoo, a implementao e a coordenao de polticas e atividades relativas ao comrcio exterior de bens e tambm de servios.

    d) O conselho de ministros da CAMEX presidido pelo Ministro das Relaes Exteriores.

    e) O Comit de Financiamento e Garantia das Exportaes (COFIG), rgo do Ministrio da Fazenda, tem por atribuies enquadrar e acompanhar as operaes do Programa de

    Financiamento s Exportaes (PROEX).

    Gabaritos: 21 - C

    22 - C

    Pgina 29, renomear o captulo para SISCOMEX e SISCOSERV. Colocar no incio o texto abaixo:

    Os principais sistemas informatizados utilizados no registro das operaes do comrcio

    exterior brasileiro so o Siscomex (Sistema Integrado de Comrcio Exterior) e o Siscoserv (Sistema Integrado de Comrcio Exterior de Servios, Intangveis e Outras Operaes que

    Produzem Variaes no Patrimnio). No Siscomex so declarados os bens importados e os

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    destinados exportao; no Siscoserv, declaram-se as transaes de servios e de intangveis,

    de que exemplo a cesso de direitos de propriedade intelectual.1 O Sisbacen Sistema Banco Central e o Sistema Cmbio so outros sistemas mantidos pelo governo, mas especificamente voltados para o registro e acompanhamento dos contratos de cmbio celebrados no Brasil, independentemente de estarem vinculados a

    operao de comrcio exterior ou a transferncia financeira. 3.1. Siscomex

    Pgina 29, no final do 3 pargrafo, colocar nota de rodap:

    Desde agosto de 2012, o mdulo de importao pode ser utilizado diretamente pela internet por meio do chamado "Siscomex Importao Web".

    Pgina 31 no primeiro pargrafo: Enquanto este utilizado nas importaes areas e terrestres...

    Pgina 33 renumerar as Questes de Provas para 3.3 e inserir o novo 3.2. 3.2. Siscoserv

    Enquanto o Siscomex utilizado para registro das importaes e exportaes de bens, o Siscoserv foi criado para o registro das importaes e exportaes de servios, intangveis e

    outras operaes.2 A ideia de se criar um sistema para o registro dos servios comercializados com o

    exterior nasceu da Poltica de Desenvolvimento Produtivo (PDP), criada pelo governo federal em 2008. No mesmo ano, com a assinatura do Acordo de Cooperao Tcnica entre a RFB e a Secretaria de Comrcio e Servios (SCS), do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior (MDIC), o sistema comeou a ser desenvolvido. Quase quatro anos depois,

    em 1/08/2012, o sistema entrou em funcionamento, iniciando-se o registro das operaes

    com o exterior. Com o sistema, o governo passa a reunir informaes mais detalhadas acerca dos

    servios comercializados com o exterior. Antes disso, as informaes disponveis sobre estes decorriam quase exclusivamente dos contratos de cmbio liquidados, contratos em que se

    privilegia a coleta de informaes de natureza financeira e cambial em detrimento das de natureza comercial, ou seja, do servio propriamente dito. Com efeito, quando algum

    contratava uma empresa estrangeira para a prestao de uma consultoria a ser entregue pela internet ou pelos correios, a que rgo governamental se declarava tal importao de servio?

    A ningum. E como o governo tomava conhecimento de que um servio tinha sido comprado

    do exterior para ento registr-lo no Balano de Pagamentos, especificamente na conta Balano de Servios?3 Ora, em consulta pgina eletrnica do Banco Central (BC), verifica-se

    que, para publicar a Balana de Servios, ele leva em conta a estatstica nacional das

    1 No nome do Siscomex no consta referncia a comrcio de bens, provavelmente porque no se pensava que futuramente outro sistema de comrcio exterior seria criado, desta vez para o registro dos servios. 2 Neste tpico, toda referncia a servios deve ser entendida como feita a servios, intangveis e outras operaes, salvo meno em contrrio. 3 Para um estudo detalhado do funcionamento do Balano de Pagamentos brasileiro, sugiro a leitura de LUZ, Rodrigo. Relaes Econmicas Internacionais. 3 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

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    operaes de cmbio.4 Significa que os valores publicados so o somatrio dos contratos de cmbio de servios registrados no Sistema Cmbio, administrado pelo Banco Central. Tais contratos de cmbio possuem as informaes precisas acerca dos valores transacionados, mas

    imprecisas acerca dos servios propriamente ditos. Essa precariedade foi, portanto, a primeira motivao para o surgimento do Siscoserv, visando obteno de informaes mais

    detalhadas para o desenvolvimento de polticas mais eficazes de apoio ao importante setor de

    servios. Uma segunda motivao surgiu em 2006, em decorrncia da publicao da Lei n

    11.3715. Desde ento passou a ser legal a exportao (de servios e de bens) sem a necessidade de se internalizar o dinheiro, ou seja, sem a necessidade de se contratar e liquidar

    cmbio, como ser estudado no tpico 5.1.4.3. Tambm as importaes ficaram dispensadas da obrigatoriedade de celebrao de contratos de cmbio, podendo ser utilizada a moeda

    estrangeira no internalizada. Portanto, desde a entrada em vigncia da citada lei, inmeras operaes de servios comercializadas com o exterior tm sido realizadas sem a celebrao de

    contratos de cmbio, levando o Banco Central a ter um dficit de informaes acerca dos

    valores desse comrcio. Anteriormente lei, a deficincia na publicao pelo BC no se referia aos valores transacionados, mas apenas em relao aos demais dados dos servios

    propriamente ditos; com a lei, a deficincia passou a ser tambm em relao aos valores, visto que muitas transaes passaram a ser liquidadas sem a utilizao de contratos de cmbio. Ao

    se criar o Siscoserv, imps-se a declarao dos servios comercializados com o exterior, independentemente de haver ou no a internalizao de valores.

    Na letra da Lei n 12.546/2012 vieram indicados os objetivos vinculados criao do Siscoserv: tornar as estatsticas mais corretas e refinadas e tornar mais eficazes os

    mecanismos de apoio ao comrcio exterior de servios, intangveis e demais operaes.6 Para um melhor entendimento do Siscoserv, necessrio o estudo preliminar do Acordo

    Geral sobre o Comrcio de Servios (GATS), criado no mbito da Organizao Mundial do

    Comrcio (OMC).

    3.2.1. Acordo Geral sobre o Comrcio de Servios (GATS)

    Em 1947, foi criado o Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio (General Agreement on Tariffs and Trade GATT), assinado por 47 pases, Brasil inclusive, que definiu regras de liberalizao do comrcio mundial de bens. O comrcio de servios era algo irrelevante nas

    transaes internacionais e, por isso, naquela poca, no mereceu acordo anlogo. Foi s em 1994 que tal setor foi contemplado no mbito da Organizao Mundial do Comrcio (OMC):

    surgiu o Acordo Geral sobre o Comrcio de Servios (General Agreement on Trade in Services

    4 http://www.bcb.gov.br/pec/sdds/port/balpagam_p.htm, acessado em setembro de 2013. Na mesma pgina informativa do Banco Central, consta a informao de que, no caso de transportes, tambm se obtm dados do Ministrio dos Transportes e das companhias transportadoras.

    5 Lei n 11.371/2006: Art. 1o Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportaes brasileiras de mercadorias e de servios para o exterior, realizadas por pessoas fsicas ou

    jurdicas, podero ser mantidos em instituio financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetrio Nacional. (...)

    2o Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente podero ser utilizados para a realizao de investimento, aplicao financeira ou pagamento de obrigao prprios do exportador, vedada a realizao de emprstimo ou mtuo de qualquer natureza. (grifos meus) 6 Art. 26. As informaes de que trata o art. 25 sero utilizadas pelo Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior na sistemtica de coleta, tratamento e divulgao de estatsticas, no auxlio gesto e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comrcio exterior de servios, intangveis e s demais operaes, institudos no mbito da administrao pblica, bem como no exerccio das demais atribuies legais de sua competncia.

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    GATS).7 Segundo dados da OMC8, o comrcio de servios hoje responde por dois teros da produo mundial, um tero dos empregos no mundo e cerca de 20% do comrcio mundial.

    De forma sucinta, podem-se listar os principais objetivos definidos no GATS: estabele-cimento de princpios e regras para o comrcio de servios; expanso do comrcio mundial de

    servios de forma transparente; liberalizao progressiva do comrcio de servios, por meio de

    rodadas de negociaes; promoo do crescimento dos pases-membros no comrcio de servi-os; e promoo do desenvolvimento para os pases em desenvolvimento, aumentando sua

    participao no comrcio mundial e aumentando suas exportaes de servios. Para a aplicao das regras do GATS a determinado acordo, foram definidas algumas

    premissas: 1a) necessrio que o prestador e o consumidor do servio sejam residentes em pases

    diferentes. Assim se garante que um servio internacional; 2a) O GATS no se aplica aos servios prestados no exerccio prprio da autoridade

    governamental, ou seja, aos servios tpicos de Estado, nem aos direitos de trfego areo e os

    servios a ele diretamente relacionados. Por exemplo, o servio pblico de emisso de passaportes no tem que ser liberalizado. um servio estratgico para qualquer pas e que,

    portanto, pode ser mantido como monoplio estatal, sem abertura comercial. No caso dos servios de trfego (transporte) areo, o GATS no se aplica, pois existem acordos anteriores

    tratando especificamente disso. 3a) A liberalizao do comrcio de servios obedece a vrios princpios e regras, cujo

    estudo foge ao objetivo deste livro9. Cabe apenas mencionar que os dispositivos do GATS no dependem do modo como o servio ser prestado. Com efeito, existem quatro modos de

    prestao do servio, cujo conhecimento importante para o entendimento do Siscoserv: 1 modo: Comrcio Transfronteirio. Neste caso, o prestador realiza o servio em

    seu pas e, posteriormente, envia-o para o cliente estrangeiro. Eles se encontram em pases

    diferentes. exemplo o caso do especialista brasileiro que produz um parecer sob encomenda de uma firma estrangeira. Depois de pronto, o servio entregue atravs da fronteira, seja

    impresso, seja pela internet. 2 modo: Consumo no Exterior. Trata-se do servio prestado no territrio do pas

    exportador. O exemplo clssico o do turista estrangeiro que se hospeda em um hotel, recebendo o servio deste.

    3 modo: Presena Comercial. Nesta situao, o servio ser prestado no no

    territrio do pas exportador, mas no do pas importador. Exemplo o caso da filial do banco brasileiro instalada no estrangeiro. O servio prestado no exterior pela empresa brasileira.

    4 modo: Presena de Pessoas Fsicas. Este caso anlogo ao anterior. A nica diferena que o servio prestado no exterior o ser por uma pessoa fsica, como, por

    exemplo, a modelo que vai desfilar no exterior contratada pela agncia estrangeira.

    3.2.2. Regras do Siscoserv

    Pelo artigo 25 da Lei 12.546, de dezembro de 2011, foi criada a obrigatoriedade de os

    compradores e os vendedores de servios internacionais prestarem informaes acerca das suas operaes.10

    7 Tambm em 1994 surgiu o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comrcio (TRIPS Trade Related Intellectual Property System). 8 http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/agrm6_e.htm, acessado em fevereiro de 2014. 9 Aos que se interessarem em estudar os princpios e regras do GATS, alm da estrutura e das funes da OMC, das disposies do GATT e dos demais acordos de comrcio administrados pela organizao, sugiro a leitura de LUZ, Rodrigo. Relaes Econmicas Internacionais. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

    10 Art. 25. instituda a obrigao de prestar informaes para fins econmico comerciais ao Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior relativas s transaes entre residentes ou

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    No apenas os servios, mas tambm os intangveis e outras operaes devem ser declarados no Siscoserv. Os intangveis compreendem, por exemplo, os direitos de propriedade intelectual. Caso sejam cedidos para o exterior ou de l recebidos, isto deve ser informado no

    sistema. Com o termo outras operaes, fecharam-se as portas para aqueles que tentassem criar denominaes que no estivessem expressamente indicadas como servios ou

    intangveis.

    Apesar da regra da obrigatoriedade, h situaes em que se dispensa o registro da operao no Siscoserv. Esto listadas na Instruo Normativa RFB 1.277/2012:

    Art. 2 Ficam dispensadas da obrigao de prestar as informaes de que trata o art. 1, nas operaes que no tenham utilizado mecanismos pblicos de

    apoio ao comrcio exterior de servios, de intangveis e demais operaes: I - as pessoas jurdicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao

    de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que

    trata o 1 do artigo 18-A da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de

    2006; e II - as pessoas fsicas residentes no Pas que, em nome individual, no explorem,

    habitual e profissionalmente, qualquer atividade econmica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que no realizem operaes

    em valor superior a US$ 30,000.00 (trinta mil dlares dos Estados Unidos da Amrica), ou o equivalente em outra moeda, no ms. (NR dada pela IN RFB n

    1.391/2013)

    domiciliados no Pas e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam servios, intangveis e outras operaes que produzam variaes no patrimnio das pessoas fsicas, das pessoas jurdicas ou dos entes despersonalizados [conforme o artigo 12 do Cdigo de Processo Civil brasileiro, so entes despersonalizados, por exemplo, o esplio e o condomnio]. (grifo meu)

    1o A prestao das informaes de que trata o caput deste artigo:

    (...)

    II no compreende as operaes de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e

    ()

    2o Os servios, os intangveis e as outras operaes de que trata o caput deste artigo sero definidos

    na Nomenclatura de que trata o art. 24.

    (...)

    4o A obrigao prevista no caput deste artigo estende-se ainda: (...) II s operaes realizadas por meio de presena comercial no exterior relacionada a pessoa jurdica domiciliada no Brasil, conforme alnea d do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comrcio de Servios (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto n 1.355/1994. (...)

    5o As situaes de dispensa da obrigao previstas no caput deste artigo sero definidas pelo

    Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior. Art. 24. Sem prejuzo do disposto na Lei Complementar n 116/2003 [que instituiu a lista para o ISS], o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Servios, Intangveis e

    outras Operaes que Produzam Variaes no Patrimnio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Servios, Intangveis e Outras Operaes que Produzam Variaes no Patrimnio (Nebs). (grifos meus)

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    Veja que, se a empresa optante pelo Simples Nacional ou o exportador com transao

    inferior a trinta mil dlares tiverem utilizado mecanismo pblico de apoio ao comrcio exterior, com o uso, por exemplo, de recursos facilitados do BNDES ou do Tesouro Nacional, ele ser

    obrigado a fazer a declarao no sistema.

    O 1o do artigo 25 da Lei 12.546/2012 dispensa a declarao dos servios embutidos

    em mercadorias. Afinal, todos os bens importados esto vinculados a algum tipo de servio.

    Por exemplo, a carne importada foi previamente cortada e embalada; o armrio, previamente projetado, montado e pintado. Tais servios no precisam ser declarados no Siscoserv, pois j

    estaro embutidos no preo da mercadoria e, por isso, declarados por meio do Siscomex.

    O 2o dispe que os servios sero declarados no Siscoserv com base na Nomenclatura

    Brasileira de Servios, Intangveis e outras Operaes que Produzam Variaes no Patrimnio (NBS), analisada adiante. Esta anloga Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizada

    no Siscomex para a declarao dos bens importados ou exportados. J o 4 define que a obrigatoriedade de informao no Siscoserv no se restringe aos

    servios prestados no territrio brasileiro. Tambm os servios prestados no exterior, na

    chamada presena comercial, devem ser declarados pela empresa brasileira. o caso, por exemplo, dos servios prestados pela filial do banco brasileiro na Europa ou pela filial, na

    frica, da empreiteira brasileira.

    3.2.3. Nomenclatura Brasileira de Servios, Intangveis e outras Operaes que Produzam Variaes no Patrimnio NBS Atendendo ao disposto no artigo 25 da Lei no 12.546/2012, o Poder Executivo criou a

    Nomenclatura Brasileira de Servios, Intangveis e outras Operaes que Produzam Variaes

    no Patrimnio (NBS). Surgiu por meio do Decreto no 7.708/2012 e foi adotada como nomenclatura nica na classificao das transaes com servios, intangveis e outras

    operaes que produzam variaes no patrimnio das pessoas fsicas, pessoas jurdicas e entes despersonalizados. Significa que, ao se declararem importaes ou exportaes no Siscoserv, deve-se fazer uso do cdigo constante na NBS, independentemente do pas com o qual se transaciona, seja do Mercosul, seja de fora. Consta na pgina do MDIC que a elaborao da NBS teve por base a Central Product Classification (CPC 2.0), classificador utilizado em todos os acordos comerciais firmados e em

    negociao pelo Brasil.11 O Decreto tambm criou as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Servios, Intangveis e outras Operaes que Produzam Variaes no Patrimnio (NEBS), que so de uso subsidirio e ajudam na correta interpretao dos termos utilizados na NBS. Enquanto a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) utilizada na classificao das

    mercadorias importadas e exportadas pelos pases do Mercosul, a NBS indica cdigos de servios, intangveis e demais operaes importados ou exportados pelo Brasil.

    Em relao s NEBS, elas so anlogas s Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), usadas subsidiariamente na interpretao dos cdigos da NCM, como analisado no

    captulo 9.

    O cdigo na Nomenclatura Brasileira de Servios, Intangveis e Outras Operaes que produzam variaes no patrimnio (NBS) composto por nove dgitos, sendo estruturados da

    seguinte forma: a) o primeiro dgito, da esquerda para a direita, sempre igual a 1 e o indicador que o cdigo que se segue se refere a um servio, intangvel ou outra operao que produz variao do patrimnio;

    b) o segundo e o terceiro dgitos indicam o captulo da NBS;

    11 http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=2234, acessado em fevereiro de 2014.

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    c) o quarto e o quinto dgitos, associados ao primeiro e ao segundo dgitos, represen-

    tam a posio dentro de um Captulo; d) o sexto e o stimo dgitos, associados cinco primeiro dgitos, representam, respecti-

    vamente, as subposies de primeiro e de segundo nvel; e) o oitavo dgito o item; e f) o nono dgito o subitem.

    Por exemplo, o captulo 01 o de servios de construo; o 05, servios de transporte

    de cargas, como consta no excerto da NBS:

    NBS DESCRIO

    1.0101 Servios de construo de edificaes residenciais

    1.0101.10.00 Servios de construo de edificaes residenciais de um e dois pavi-mentos

    1.0101.20.00 Servios de construo de edificaes residenciais com mais de dois pavimentos

    1.0102 Servios de construo de edificaes no residenciais

    1.0102.10.00 Servios de construo de edificaes industriais

    1.0102.20.00 Servios de construo de edificaes comerciais

    1.0102.90.00 Outros servios de construo de edificaes no residenciais

    No captulo 9, no estudo da classificao fiscal de mercadorias transacionadas com o exterior, vemos que os cdigos da NCM possuem a seguinte estrutura: os dois primeiros indi-

    cam o captulo; os dois seguintes indicam a posio dentro do captulo; o quinto e o sexto representam as subposies de primeiro e de segundo nveis; e o stimo e o oitavo represen-

    tam o item e o subitem. Tal estrutura quase igual dos cdigos NBS. S muda o fato de que, na NBS, h o primeiro dgito, sempre igual a 1. esquisito criar uma codificao em que

    o primeiro dgito imutvel, sempre igual a 1, mas isso justificvel. Afinal, sendo a NBS

    composta por cdigos de nove dgitos, eles ficam com um tamanho diferente em relao aos cdigos NCM, de oito dgitos, e no haver como confundir os cdigos das duas nomenclatu-

    ras, imaginando que determinado cdigo de mercadoria, quando, na verdade, de servio. Se a NBS fosse de apenas oito dgitos, poderia haver confuso: Caro cliente, esse cdigo que voc me passou da NCM ou da NBS? de mercadoria ou de servio?

    3.2.4. Disposies Finais

    O Siscoserv no um sistema instalado no computador do usurio. Ele utilizado

    diretamente na internet, tanto pela pgina eletrnica da Receita Federal como da do MDIC. Na IN RFB n 1.277/2012, definido o prazo de alimentao do sistema: ltimo dia til

    do ms seguinte ao da prestao de servio, da comercializao de intangvel, ou da realizao da operao que produza variao no patrimnio das pessoas fsicas, das pessoas

    jurdicas ou dos entes despersonalizados. O faturamento de venda e o pagamento por compra tambm tm que ser informados no sistema at o ltimo dia til do ms seguinte ao do

    respectivo evento. Excepcionalmente, no caso dos servios prestados por meio de presena comercial, a declarao anual, a ser apresentada at o final do ms de junho do ano

    seguinte quele em que ocorreu a prestao do servio. A falta de prestao de informaes no Siscoserv punida da forma descrita na IN

    citada:

    Art. 4 O sujeito passivo que deixar de prestar as informaes de que trata o art. 1 ou que apresent-las com incorrees ou omisses ser intimado para

    apresent-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e

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    sujeitar-se- s seguintes multas: I - por apresentao extempornea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por ms-calendrio ou frao, relativamente s

    pessoas jurdicas que estiverem em incio de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na ltima declarao apresentada, tenham apurado lucro

    presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

    b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ms-calendrio ou frao, relativamente s demais pessoas jurdicas;

    c) R$ 100,00 (cem reais) por ms-calendrio ou frao, relativamente s pessoas fsicas;

    II - por no atendimento intimao da RFB para cumprir obrigao acessria ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:

    R$ 500,00 (quinhentos reais) por ms-calendrio; III - por cumprimento de obrigao acessria com informaes inexatas,

    incompletas ou omitidas:

    a) 3% (trs por cento), no inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transaes comerciais ou das operaes financeiras, prprias da pessoa jurdica

    ou de terceiros em relao aos quais seja responsvel tributrio; b) 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento), no inferior a R$ 50,00

    (cinquenta reais), do valor das transaes comerciais ou das operaes financeiras, prprias da pessoa fsica ou de terceiros em relao aos quais seja

    responsvel tributrio. 1 Na hiptese de pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional, os valores e

    o percentual referidos nos incisos II e III do caput sero reduzidos em 70%

    (setenta por cento). (...)

    Pgina 33, incluir:

    03. (ATRFB/2012) Sobre o Sistema Integrado de Comrcio Exterior SISCOMEX, e o Sistema Integrado de Comrcio Exterior de Servios, Intangveis e outras Operaes

    que Produzam Variaes no Patrimnio SISCOSERV, analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opo

    adequada s suas respostas. I. O art. 25 da Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, instituiu a obrigao de prestao

    de informaes para fins econmico-comerciais ao Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior relativas s transaes entre residentes ou domiciliados no Pas e residentes

    ou domiciliados no exterior que compreendam servios, intangveis e outras operaes que produzam variaes no patrimnio das pessoas fsicas, das pessoas jurdicas ou dos entes

    despersonalizados.

    II. A prestao das informaes de que trata o caput do art. 25 da Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, tambm compreende as operaes de compra e venda efetuadas

    exclusivamente com mercadorias e ser efetuada por meio de sistema eletrnico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.

    III. O SISCOMEX o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operaes de comrcio exterior, mediante fluxo nico,

    computadorizado, de informaes. IV. No Brasil, em regra, o despacho aduaneiro processado no SISCOMEX.

    a) Esto corretos somente os itens I e III.

    b) Esto corretos somente os itens I, II e III. c) Esto corretos somente os itens I, III e IV.

    d) Esto corretos somente os itens II e IV.

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    e) Todos os itens esto corretos.

    Gabarito 03 - C

    Pgina 37 - atualizar

    O REI mantido e atualizado pelo Departamento de Competitividade no Comrcio Exte-

    rior (DECOE), da Secex.

    Pgina 41, substituir itens 1 e 2 pelo texto a seguir:

    No caso de produtos sujeitos a quota de importao, o licenciamento exigido para que se controle quantas unidades daquela espcie j entraram no pas. o Decex quem

    executa este trabalho. A diferena entre a cota tarifria e a no tarifria pode ser vista a partir de uma

    situao atualmente vigente no Brasil. Em 2013, a CAMEX, com o intuito de regularizar o abastecimento interno de alguns produtos, reduziu-lhes a alquota de imposto de importao.

    Na lista, constou o leo de amndoa de palma, cuja alquota passou para 2% no perodo entre outubro de 2013 e abril de 2014, mas apenas para o volume de 99.332 toneladas12. Ao vencer

    o prazo ou quando for atingido o limite fixado, a tributao volta a ser com base na alquota

    normal de 10%, prevista na Tarifa Externa Comum. O volume de 99.332 toneladas um exemplo de quota tarifria, por servir para fixao de tarifa diferenciada na importao at

    aquele montante. Acima do limite, a tarifa outra. No caso de quota no tarifria, uma vez atingido o limite definido, no so permitidas

    importaes de novas unidades. H, portanto, apenas um nvel de tarifa. A importao de bens para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e para as reas de Livre

    Comrcio (ALC) se faz, em regra, com iseno de tributos. O Regulamento Aduaneiro13 dispe que este benefcio est condicionado ao licenciamento da importao por parte da

    Superintendncia da Zona Franca de Manaus (Suframa). Conforme dispem as Leis 8.010/1990 e 10.865/2004, os bens importados para

    pesquisa cientfica e tecnolgica possuem iseno dos tributos de importao. Porm, de

    acordo com o artigo 2o da lei de 1990, h um limite global anual fixado pelo Ministro da Fazenda em termos de valor das importaes. Cabe ao CNPq ratear o valor global entre as

    vrias instituies cientficas e fazer o controle das importaes. Ao conceder o licenciamento para determinada importao, o CNPq atesta que a instituio cientfica est fazendo uso de

    sua quota, sendo isto condio necessria para a Receita Federal reconhecer o benefcio fiscal ao importador.

    O Regulamento Aduaneiro (art. 199) dispe que, em regra, somente mercadorias sem

    similar nacional obtero benefcios fiscais de reduo ou iseno de imposto de importao. Portanto, caso se queira fazer uso de um benefcio fiscal, o licenciamento deve ser requerido

    para que o DECEX realize a investigao de existncia de similar nacional.14 A importao de bens usados controlada muito de perto pelo Brasil tanto para evitar

    a entrada de lixo no pas quanto para evitar a importao de bens de baixssimo valor, que poderiam trazer danos indstria nacional de bens similares. Em regra, permite-se a entrada

    de bens de capital usados somente no caso de no haver similar nacional, condio atestada

    12 Cf. Resoluo Camex n 87, de 17 de outubro de 2013. 13 Decreto n 6.759/2009, arts. 507 e 533. 14 Sobre o exame de similaridade e benefcios fiscais no imposto de importao, ver tpico 7.2.5.1.

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    pelo Decex. E, no caso de bens de consumo usados, a importao proibida, exceto no caso

    de doaes para a administrao pblica direta ou indireta, instituies educacionais, cientficas e tecnolgicas e entidades beneficentes. Tais regras constam na Seo IV da

    Portaria Secex objeto da presente anlise. No caso das importaes de pases com restries impostas pela ONU, razovel que

    se exija o licenciamento, para que o governo brasileiro ateste que a importao pretendida no

    fere as restries internacionais. Pela Portaria do Ministro da Fazenda 150/1982, reconhece-se o direito de os

    importadores pedirem a substituio de bens que apresentarem defeito durante o prazo de garantia. Para que tal substituio seja efetivada, necessrio o pedido de licenciamento

    deferido pelo Decex, em que este reconhece a equivalncia entre o bem importado e o seu futuro substituto.

    Os importadores tambm tm que pedir a licena de importao se sua operao contiver indcio de fraude. Esta hiptese surreal, pois, por motivos bvios, no h uma

    tabela de indcios de fraude tornada pblica pelos rgos governamentais. Logo, o cumprimento deste inciso s seria possvel se o importador, por sua prpria conta, apontasse para o rgo anuente que sua operao possui indcio de fraude...

    Caso a importao pretendida esteja enquadrada na cobrana de direito antidumping, compensatrio ou salvaguarda15, deve ser obtido o licenciamento prvio

    para que a Secretaria de Comrcio Exterior verifique se a medida no est tendo sua eficcia diminuda de alguma forma pelo importador brasileiro ou pelo exportador estrangeiro. Por

    exemplo, a cobrana de uma medida compensatria sobre uma importao brasileira visa anulao do dano causado pelo subsdio do governo estrangeiro exportao de bens. Para

    tentar diminuir a eficcia da nossa medida de defesa, poderia o desleal governo estrangeiro

    aumentar o subsdio concedido. para combater tal aumento de deslealdade que se imps a necessidade de licenciamento para fins de investigao.

    A alnea i dispe que o licenciamento ser exigido tambm em relao aos bens idnticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originrios de pases ou

    produtores no gravados. Isso decorre da constatao de que muitos importadores informam um pas de origem diferente do correto, apenas para no se sujeitarem a medidas de defesa

    comercial impostas. Por exemplo, se as importaes de sapato da China estiverem sujeitas a medidas antidumping, poderia o importador brasileiro tentar burlar tal medida, informando

    falsamente que o pas de origem do sapato ora importado no a China. para se

    investigarem as informaes prestadas pelo importador em relao ao pas ou ao produtor que se impe o licenciamento.

    Pgina 45 substituir o texto integral da pgina por:

    Em regra, o RE deve ser solicitado antes do embarque da mercadoria para o exterior. No entanto, no tpico 6.3.2.1, veremos excees em relao a isso.

    Em julho de 2012, houve uma pequena e justa alterao no prazo para utilizao do RE.

    Disps a Portaria Secex 23/2012 que "o prazo de validade do RE para incio do despacho aduaneiro de exportao de mercadorias de sessenta dias contados do seu deferimento".

    Anteriormente, a redao definia que o prazo era de sessenta dias "para embarque das mercadorias para o exterior". De fato, o exportador quem inicia o despacho aduaneiro, mas

    no depende dele o embarque da mercadoria. A partir do registro da declarao, o despacho aduaneiro passa a depender quase exclusivamente da fiscalizao aduaneira, que, em sntese,

    vai conferir, desembaraar e averbar o embarque (acerca das etapas do despacho aduaneiro de exportao, ver tpico 6.3.2.3).

    15 Sobre as trs medidas de defesa comercial, sugiro o estudo de LUZ, Rodrigo. Relaes Econmicas Internacionais. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011.

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    4.3.2. Registro de Operao de Crdito (RC)

    No final de 2012, houve importante modificao na legislao relativa ao Registro de Operao de Crdito (RC). Anteriormente, o RC era exigido para todas as exportaes

    brasileiras com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Tal exigncia

    visava evitar a realizao de exportaes com prazo dilatado e com juros nfimos ou iguais a zero. Assim, somente se aprovavam as exportaes financiadas com taxa de juros compatvel

    com a utilizada no mercado mundial. Esse controle sobre as exportaes com prazo dilatado de recebimento foi extinto pela

    Portaria Secex n 44, de dezembro de 2012. Desde ento, o RC passou a ser exigido apenas nas exportaes financiadas com recursos pblicos, como se constata da nova redao do

    artigo 221 da Portaria Secex n 23/2011: Art. 221. O Registro de Operaes de Crdito (RC) o documento eletrnico

    que contempla as condies definidas para as exportaes financiadas. 1 O preenchimento do RC previamente ao RE obrigatrio para as exportaes financiadas com recursos do Programa de Financiamento s

    Exportaes (PROEX), conforme estabelecido pelos arts. 1 e 2 da Lei n 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros crditos pblicos. 2 Para operaes financiadas com recursos do prprio exportador ou de instituies financeiras, o preenchimento do RC facultativo, dependendo de

    exigncia da entidade financiadora ou garantidora. (...)

    Pgina 47 no tpico 4.3.3: ... Portaria n 23/2011, com nova redao dada pela Portaria Secex 43/2012:

    Art. 234. Informaes sobre as relaes de produtos e as condies a serem atendidas

    para obteno do benefcio, divulgadas anualmente pelos pases outorgantes, podem ser obtidas junto ao DEINT da Secex. Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os bens exportados

    devero estar acompanhados do Certificado de Origem Formulrio A, quando exigido pelo bloco econmico ou pas outorgante da preferncia tarifria. 1 A solicitao de emisso do Formulrio A se far com a apresentao do respectivo formulrio preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal em trs

    vias e deve estar acompanhada da seguinte documentao: (...)

    2 As vias do Formulrio A podero ser obtidas nas dependncias do Banco do Brasil S.A. que emitem certificados de origem.

    3 A solicitao para a emisso do Certificado de Origem Formulrio A e o

    encaminhamento dos documentos exigidos para a emisso podero ser feitos por meio do sistema informatizado do Banco do Brasil, com acesso via Internet.

    (...) Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado pela legislao

    especfica de cada outorgante do SGP, o Certificado de Origem Formulrio A poder ser substitudo por declarao de origem a ser aposta na fatura comercial.

    Pgina 47 inserir antes de 4.4 o texto a seguir:

    Acerca dos certificados do SGP e do SGPC, o Anexo XVIII da Portaria Secex 23/2011 dispe:

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    13

    IV Certificado de Origem SGP (Formulrio A) documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependncias do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comrcio Exterior, quando da exportao de produtos amparados pelo

    Sistema Geral de Preferncias; a) opcionalmente, para exportaes destinadas aos Estados Unidos da Amrica,

    Austrlia e Nova Zelndia, os documentos podero ser preenchidos e emitidos pelo

    prprio exportador. V Certificado de Origem SGPC documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederao Nacional da Indstria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportao de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferncias Comerciais,

    entre Pases em Desenvolvimento;

    Pgina 53: O captulo 5 vira captulo 6; e o 6 vira 5.

    Pgina 54 inserir no art. 3:

    1 Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportao,

    referidas no art. 534, constituem zona primria. (...)

    5 A jurisdio dos servios aduaneiros estende-se ainda s reas de Controle Integrado criadas em regies limtrofes dos pases integrantes do Mercosul com o

    Brasil.

    Pgina 55 Vinculado a ... para que haja a fiscalizao inicial, colocar nota de rodap:

    Na verdade, o artigo 8 prev duas excees, analisadas no tpico 6.3.

    Pgina 55 excluir o pargrafo Na zona secundria... e inserir:

    Ainda em matria de Jurisdio Aduaneira, h trs espaos geogrficos com regras

    particulares. So as zonas de processamento de exportaes, as reas de Controle Integrado e

    as zonas de vigilncia aduaneira. As duas primeiras so citadas nos 1 e 5 do art. 3, transcrito anteriormente. A ltima tratada no artigo 4.

    As zonas de processamento de exportaes (ZPE) so um regime aduaneiro aplicado em reas especiais, objeto de estudo detalhado no tpico 8.2.3. De forma

    simplificada, podemos visualizar a ZPE como uma rea geogrfica delimitada, em que funcionam empresas primordialmente voltadas s exportaes. Para que uma empresa possa

    a se instalar e, consequentemente, obter as vrias vantagens fiscais vinculadas ao regime de ZPE, necessrio que ela assuma (e cumpra, bvio) compromissos de exportao. O 1

    antes citado menciona que para efeito de controle aduaneiro, as ZPE constituem zona primria, ou seja, as ZPE no so zona primria para todos os efeitos. Ento por ali no podero entrar, por exemplo, avies chegando do exterior, algo restrito zona primria real. O objetivo do 1 somente o de fazer com que o controle aduaneiro da zona primria, mais intenso que o da zona secundria, seja aplicado ZPE.

    As reas de Controle Integrado (ACI) so fruto do Acordo de Recife, celebrado no ano de 2000 entre os pases-membros do Mercosul, tendo a Bolvia a ele aderido

    posteriormente. O objetivo de criao de uma ACI a concentrao das autoridades fiscais, sanitrias, de imigrao e de transporte dos pases fronteirios em um nico ponto da

    fronteira, para fins de facilitao do comrcio. Por exemplo, numa exportao Argentina-Brasil,

    o condutor do caminho vai se apresentar tanto s autoridades da Argentina quanto s do Brasil em um mesmo local, que no toa recebe o nome de rea de Controle Integrado. O controle concentrado, mas no necessariamente simultneo. No acordo de criao de uma

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    ACI, os governos dos dois pases podem decidir que atuem inicialmente as autoridades do pas

    exportador e, s em seguida, as do pas importador. Dependendo da ACI criada pelo Brasil com o pas fronteirio, ela estar instalada no

    territrio brasileiro ou no estrangeiro. Se estiver do lado de l da fronteira, a aduana e os demais rgos brasileiros estaro atuando em territrio estrangeiro. Por este motivo, o 5

    disps que a jurisdio fica estendida para tal local no exterior, ultrapassando os limites do

    territrio aduaneiro. Deve-se frisar: a jurisdio aduaneira no se restringe ao territrio aduaneiro, mas alcana reas em territrio estrangeiro.

    As zonas de vigilncia aduaneira so criadas na zona secundria consistindo em reas demarcadas pelo Ministro da Fazenda, na orla martima ou na faixa de fronteira.

    Aumenta-se o controle aduaneiro, evitando-se a entrada e a sada clandestinas por aquele local, originalmente desguarnecido de controle e, portanto, muito propcio prtica

    fraudulenta. Com a criao da zona de vigilncia, definem-se exigncias fiscais, proibies e restries especficas para mercadorias, veculos, pessoas e animais encontrados na regio ou

    de passagem por ela:

    Pgina 55 incluir no art. 4:

    3. Compreende-se na zona de vigilncia aduaneira a totalidade do Municpio

    atravessado pela linha de demarcao, ainda que parte dele fique fora da rea demarcada.

    Pgina 57 substituir o 2 pargrafo por:

    H vrias espcies de recinto alfandegado na zona secundria, como, por exemplo, os

    depsitos alfandegados certificados (tpico 8.1.3.11), os recintos para realizao de feiras internacionais (tpico 8.1.3.4.1) e os portos secos. Vejamos estes como exemplo.

    Pgina 57 substituir o ltimo pargrafo por:

    Alm de desafogar a zona primria e de facilitar a vida dos importadores e exportadores

    j estabelecidos, muitos portos secos surgiram (e surgem) visando formao de polos de desenvolvimento voltados ao comrcio exterior. Com efeito, ao perceber o potencial de

    determinada regio geogrfica e instalar um porto seco, o governo estimula o surgimento ou a migrao de inmeras empresas.

    Como ltima motivao relevante, pode-se citar que muitos portos secos so criados para se tratarem cargas especiais. Por exemplo, verificada a necessidade de se criar uma

    estrutura especial para cargas frigorificadas ou carga viva, o porto seco pode ser uma boa soluo. Afinal, nos portos e aeroportos no h flexibilidade para os vrios tipos de cargas

    especiais.

    O nome porto seco bastante elucidativo: sua funo e motivao a mesma dos

    portos, ou seja, a armazenagem de mercadorias, importadas ou a exportar, para posterior conferncia. Mas chamado de seco em virtude de no se localizar na orla.

    Para instalar um porto seco, o governo brasileiro abre um processo licitatrio (no demais lembrar que ele age com discricionariedade, avaliando a convenincia e a oportunidade

    de tal instalao). As pessoas jurdicas proponentes na licitao se oferecem para prestar servio anlogo ao realizado pela Infraero nos aeroportos alfandegados, ou seja, armazenar e

    oferecer a estrutura necessria para a conferncia das mercadorias pelos rgos pblicos,

    destacando-se a Receita Federal, responsvel pelo despacho aduaneiro. Os servios nos portos secos so prestados sob o regime de permisso ou sob o de concesso precedida da execuo

    de obra pblica.

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    6.1.2. Administrao Aduaneira

    Como dispe o Regulamento Aduaneiro (RA), a administrao engloba a fiscalizao e o controle sobre o comrcio exterior:

    Art. 15. O exerccio da administrao aduaneira compreende a fiscalizao e

    o controle sobre o comrcio exterior, essenciais defesa dos interesses fazendrios nacionais, em todo o territrio aduaneiro. Pargrafo nico. As atividades de fiscalizao de tributos incidentes sobre as operaes de comrcio exterior sero supervisionadas e executadas por Auditor-

    Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    Tal artigo se baseia na Constituio Federal de 1988, que expressamente indica o Ministrio da Fazenda como o responsvel pela administrao aduaneira:

    Art. 237. A fiscalizao e o controle sobre o comrcio exterior, essenciais

    defesa dos interesses fazendrios nacionais, sero exercidos pelo Ministrio da Fazenda.

    Pode-se visualizar a fiscalizao aduaneira como a ao pontual realizada pela Receita

    Federal sobre determinado sujeito passivo. J o controle aduaneiro tem um sentido mais amplo, qual seja, o de definir normas e cuidar para que a legislao aduaneira seja observada

    nas operaes de comrcio exterior. Em portugus, j se poderiam distinguir os termos. Enquanto controle usado no sentido genrico de preveno contra irregularidades, fiscalizao tem o sentido de investigao de eventual irregularidade. A partir dessa interpretao, entende-se o porqu de o RA definir que a fiscalizao executada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, mas silenciar quanto ao controle. Afinal, este realizado pela

    aduana, de forma ampla. Outra diferena entre controle e fiscalizao: aquele se caracteriza pela manuteno de

    normas e procedimentos, visando preveno de fraudes, e, por isso, no algo que possa ser limitado no tempo. J a fiscalizao aduaneira, como uma ao que visa deteco de

    alguma infrao aduaneira, pode ser restrita a horrios. Por isso, o Regulamento Aduaneiro se refere a horrios exclusivamente em relao fiscalizao:

    Art. 16. A fiscalizao aduaneira poder ser ininterrupta, em horrios

    determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.

    No aeroporto do Galeo, no setor de conferncia de bagagens em voos internacionais, a

    fiscalizao aduaneira ininterrupta, pois os voos chegam 24 horas por dia. J num aeroporto internacional menor, a fiscalizao poder ser programada para o intervalo de chegada dos

    poucos voos internacionais do dia. Por exemplo, a fiscalizao ser ininterrupta de 05:00 s 14:00, diariamente.

    A fiscalizao pode tambm ser eventual, como ocorre nos aeroportos com

    pouqussimos voos internacionais. Quando eventualmente chegar um voo procedente do exterior, desloca-se uma equipe aduaneira para fazer a fiscalizao especfica daquele, sem

    necessidade de se manter um aparato aduaneiro s moscas. Em relao a horrios, importante mencionar que a nova Lei dos Portos, no

    12.815/2013, art. 70, define que os servios pblicos necessrios importao e exportao (dentre eles o servio de fiscalizao aduaneira) sero prestados em horrio corrido e coincidente com a operao de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados, ressalvadas as excees criadas por ato do Poder Executivo. Em decorrncia disso, passou a

    haver fiscalizao aduaneira nas 24 horas do dia, mas apenas nos principais portos brasileiros.

    Estes passaram a ser conhecidos como Portos 24 horas, no cabendo neles, em regra, uma fiscalizao eventual ou apenas em horrios determinados.

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    16

    Tambm em matria de administrao aduaneira, o RA, art. 17, dispe que a

    autoridade aduaneira a autoridade mxima nos locais de carga/descarga de mercadorias e/ou embarque/desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados. Ela

    possui precedncia sobre todas as demais autoridades, inclusive as da Polcia Federal, do Ministrio da Sade e do Ministrio da Agricultura. Tais autoridades so obrigadas a prestar

    auxlio imediato quela, o que inclui a disponibilizao de pessoas, equipamentos e instalaes

    necessrios ao fiscal. Tal regra tambm vale nas zonas de vigilncia aduaneira. Por fim, o artigo 18 do RA define que os importadores, exportadores e adquirentes de

    mercadorias importadas por sua conta e ordem tm a obrigao de manter os documentos relativos s respectivas operaes de comrcio exterior e de os apresentar fiscalizao

    aduaneira, quando exigido. De forma mais ampla, o artigo 19 impe a todas as pessoas fsicas e jurdicas as obrigaes de apresentarem aos Auditores-Fiscais da Receita Federal

    mercadorias, livros e documentos, julgados necessrios fiscalizao, e de permitirem o acesso aos seus estabelecimentos, depsitos, dependncias, veculos, cofres e outros mveis,

    a qualquer hora do dia, ou da noite, se noite estiverem funcionando.

    Pgina 58 inserir no art. 28

    Pargrafo nico. Excetuam-se da proibio prevista no caput os veculos: I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

    II - das reparties pblicas, em servio; III - autorizados para utilizao em operaes porturias ou aeroporturias, inclusive de

    transporte de passageiros e tripulantes; e

    IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.

    Pgina 60:

    Inserir pargrafo antes de 6.2.2 (lembre que o captulo 5 vira captulo 6 e vice-versa)

    Se houver divergncia entre os dados do manifesto e do conhecimento de carga,

    certamente prevalecer o conhecimento de carga. Afinal, o manifesto montado a partir da

    cpia dos dados do conhecimento de carga. H de prevalecer a fonte primria das informaes16.

    Pgina 60 inserir no art. 31:

    2 O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do

    importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou

    desconsolide cargas e preste servios conexos, e o operador porturio tambm devem prestar as informaes sobre as operaes que executem e as respectivas cargas.

    Pgina 60 - excluir tudo a partir de O art. 31... at o art. 63. Inserir:

    O art. 31 dispe que o transportador deve prestar Receita Federal informaes relativas s cargas que est trazendo, sendo basicamente aquelas constantes do manifesto de

    16 Art. 47. No caso de divergncia entre o manifesto e o conhecimento, prevalecer este, podendo a correo daquele ser feita de ofcio.

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    carga. Assim, alm de a Receita Federal receber o manifesto de carga em papel, recebe, pelo

    sistema informatizado, as principais informaes do manifesto. No caso de transporte por via martima, o transportador tem que informar as cargas

    com antecedncia de 48 horas, em regra. o que dispe a IN RFB 800/2007, que criou o SISCOMEX Carga. Para o controle da carga areo e terrestre, a IN SRF 102/94, que criou o

    MANTRA, dispe que o transportador tem que informar os dados da carga previamente chegada, mas pode haver complementao em at duas horas aps a chegada.

    O art. 32 define que a emisso do termo de entrada est condicionada prestao das

    informaes das cargas no sistema e tambm efetiva chegada do veculo. Especificamente no caso do transporte martimo, a IN RFB 800/2007 dispe que o operador porturio informa

    no Siscomex Carga a atracao do navio no porto (claro que depois de as informaes da carga terem sido prestadas no sistema). E o registro da atracao equivale emisso do

    termo de entrada. Depois de emitido o termo, ou seja, depois de formalizada a entrada do veculo, pode

    ser iniciada a descarga dos volumes. No caso de transporte areo, o funcionrio da Infraero

    recebe as cargas na pista do aeroporto e as leva para o armazm. Na entrada neste, realizado no sistema o registro do armazenamento, iniciando a contagem do tempo para

    posterior cobrana do valor da armazenagem ao importador. Em situaes excepcionais, quando o sistema informatizado de controle do

    armazenamento, o chamado Mantra - Sistema Integrado de Gerncia do Manifesto, do Trnsito e do Armazenamento, estiver inativo, ser exigido o preenchimento do registro de descarga (preenchimento da Folha de Controle de Carga), como vemos na redao da IN SRF 102/1994:

    Art. 1 O controle de cargas areas procedentes do exterior e de cargas em

    trnsito pelo territrio aduaneiro ser processado atravs do Sistema Integrado de Gerncia do Manifesto, do Trnsito e do Armazenamento - MANTRA e ter por

    base os procedimentos estabelecidos por este Ato. (...)

    2 A manifestao de carga referida no art. 6, bem como o registro de armazenamento efetivado pelo depositrio e o correspondente visto dessa

    armazenagem realizado pela fiscalizao aduaneira, cumulativamente, desobrigam a utilizao da Folha de Controle de Carga - FCC de que trata o

    item 1 da Instruo Normativa SRF n 63, de 22 de junho de 1984. 3 Nos casos de inatividade do Sistema, o controle de cargas ter por base a citada FCC e ser lavrado termo de entrada no momento da chegada de veculo,

    quer esteja ou no transportando carga. (...)"

    Note que o artigo 31 no obriga apenas os transportadores no que tange prestao

    das informaes no sistema, mas tambm os operadores porturios e os agentes de carga. Simplificadamente, podemos visualizar o operador porturio como aquele que administra o

    porto. Ele oferece, por exemplo, os servios de descarga dos contineres do navio para o cais

    e de armazenagem dos contineres dentro de seus armazns. Os agentes de carga (ou consolidadores de carga), referidos no 2 do artigo 31,

    so pessoas jurdicas que prestam servios no transporte martimo e no areo. Vejamos. No transporte martimo, a empresa que presta o servio de transporte chamada

    armador. Os navios com os quais ele opera so, normalmente, porta-contineres, ou seja, navios projetados para transporte exclusivo de contineres. Desta forma, ele prefere receber a

    carga j conteinerizada. Quando o exportador brasileiro tem uma carga to volumosa que enche um continer, o

    armador o disponibiliza para o exportador e, posteriormente, o recolhe para o transporte.

    Quando o exportador brasileiro tem uma carga pequena para transporte, o armador normalmente se recusa a receber, pois passaria a ter o nus de armazenar esta carga at que

    outras se juntassem a ela e enchessem um continer. Embarcar um continer com pouca carga

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    prejuzo para o armador e natural entender que ele no tem interesse em ficar mantendo

    armazns espalhados no mundo inteiro, pois este no seu objeto social. Para o prprio exportador, esta opo ruim, pois poderia se passar muito tempo at que se enchesse o

    continer. Nesta situao de cargas pequenas, surge a oportunidade de negcio para os chamados

    agentes de carga. Estes recebem as cargas que os armadores rejeitam. Enchem o continer e

    entregam-no fechado ao armador. A existncia dos agentes de carga gera, para os exportadores, a certeza do embarque em um prazo relativamente curto, pois os agentes

    mantm contratos com os armadores pelos quais fica reservado o espao para o continer daqueles em prazos regulares, independentemente de haver muita ou pouca carga

    conteinerizada. Para os armadores, o benefcio a gerao de renda pelos servios que prestaro. E, para os agentes, o benefcio est na renda obtida: compram o espao do

    armador no atacado e vendem no varejo aos exportadores. Os agentes de carga tambm so chamados de unitizadores, pois recebem cargas

    soltas e colocam-nas em unidades de carga, como o continer. Desunitizar sinnimo de

    desconsolidar e desovar, e significa esvaziar a unidade de carga. No transporte martimo, os agentes de carga recebem o nome de NVOCC (Non-Vessel Owning Common Carrier Transportador Comum No Proprietrio de Navio). No transporte areo, recebem o nome de agente de carga IATA (International Air Transport Association Associao de Transporte Areo Internacional).

    Dispe o 2 do artigo 31 que os agentes de carga tambm tm que informar no

    sistema os dados relativos s cargas com que operarem. Afinal, quando eles recebem carga de um exportador estrangeiro para entrega no Brasil, emitem um conhecimento de carga

    (chamado "filhote"). Depois de receber cargas de vrios exportadores diferentes, o agente de

    carga deposita todas em um continer para entrega ao transportador que efetivamente o transportar para o Brasil. Este emite um conhecimento de carga relativo ao continer fechado

    (conhecimento "me"). Chegando ao Brasil, o transportador deve inserir no sistema a informao do conhecimento "me", e o agente de carga, que vai receber no Brasil o continer

    para o desunitizar, ter que alimentar o sistema em relao a cada conhecimento "filhote" que compe o conhecimento "me". Assim, cada importador brasileiro poder registrar sua prpria

    DI, pois sua carga estar informada no MANTRA ou no SISCOMEX-CARGA separadamente das demais trazidas no mesmo continer.

    Pgina 61 substituir os 3 primeiros pargrafos de 6.2.4 por:

    Aps a descarga dos volumes trazidos para o Brasil, a Receita Federal verifica se realmente chegaram todas as cargas previstas para chegar. No manifesto constam os volumes

    includos nos conhecimentos de carga e, portanto, que deveriam chegar ao pas. No registro de

    armazenamento (ou de descarga) constam os volumes efetivamente chegados. Comparando-se um e outro, pode ser detectada a coincidncia dos volumes ou uma descarga maior ou

    menor do que a prevista. Esta comparao recebe o nome de Conferncia Final de Manifesto:

    Pgina 62 atualizar:

    Art. 658. A conferncia final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acrscimo de volume ou de mercadoria entrada no territrio

    aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros,

    informatizados ou no, de descarga ou armazenamento (redao dada pelo Decreto n 8.010/2013)

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    Pgina 62 Atualizar Tambm na descarga do avio ou na entrada no armazm, no se ... Atualizar entre o manifesto e os registros de armazenamento ou de descarga...

    Pgina 62 substituir ltimo pargrafo por: Por fim, caso na conferncia final de manifesto seja detectado extravio de bens, o

    transportador ser cobrado em relao aos tributos e penalidades, como veremos no tpico

    6.3.5.

    Pgina 63 - substituir os dois primeiros pargrafos por:

    O primeiro controle incidente sobre uma mercadoria importada diz respeito exigncia

    de que entrem pela zona primria. Contudo, pode-se verificar que h duas excees previstas

    no Regulamento Aduaneiro, permitindo-se a entrada pela zona secundria. Constam no pargrafo nico do art. 8:

    Art. 8 Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poder efetuar-se a entrada ou a sada de mercadorias procedentes do exterior ou a ele

    destinadas. Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica: (Redao dada pelo Decreto n

    8.010/2013) I - importao e exportao de mercadorias conduzidas por linhas de transmisso

    ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela

    Secretaria da Receita Federal do Brasil; e II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do

    Brasil.

    Sabemos que o Brasil utiliza um gasoduto para a importao de gs boliviano. Ora, este bem no entrar no pas pela zona primria, mas por baixo da terra. No significa que a

    aduana deixa de controlar, mas o faz mediante critrios especficos. O mesmo ocorre com a importao da energia eltrica paraguaia, produzida na usina de Itaipu. Ela no entra no pas

    pela zona primria.

    O artigo 8o tem nova redao dada pelo Decreto 8.010/2013, que trouxe como novidade o inciso II no pargrafo nico transcrito. concedido Receita Federal o direito de

    estabelecer outros casos de entrada de bens pela zona secundria, diferentes dos relacionados no inciso I. Considerando-se a entrada dos bens no pas, pela zona primria ou, excepcionalmente,

    pela secundria, eles passam a ser controlados pela aduana. E, como vimos, tambm o veiculo fica sob controle at a sua efetiva do pas.

    Tomemos o exemplo sinttico de uma carga entrada por um aeroporto alfandegado. Ao

    armazen-la, a Infraero informa tal fato no Siscomex Mantra, passando a carga a ficar disponvel para o registro de uma Declarao de Importao (DI). Como veremos adiante, a

    carga identificada no Mantra pelo nmero do conhecimento de carga. Quando o importador comear a preencher os vrios campos da DI, para registro no Siscomex Importao, o

    sistema somente far tal registro se o nmero do conhecimento de carga informado pelo importador constar no Mantra como disponvel.

    Pgina 64:

    6.3.1.1. Modalidades de Despacho de Importao

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    O despacho aduaneiro pode ser classificado quanto ao momento da chegada da carga ao pas, forma de entrega da carga ao importador, sua prioridade ou quanto ao regime

    aduaneiro aplicvel importao. Em relao ao momento, o normal que o registro da Declarao de Importao

    acontea aps a chegada da carga ao pas, como veremos adiante. No entanto, h situaes

    que exigem a flexibilizao dessa regra. Por exemplo, se animais vivos fossem importados e se fosse aplicado o rito normal do despacho aduaneiro, certamente os animais teriam que

    aguardar no porto, por exemplo, o cumprimento das etapas de registro da DI, seleo do canal de conferncia, entrega dos documentos, distribuio da DI, exame documental, para s

    depois sofrerem a verificao fsica e o consequente desembarao. H outras situaes razoveis em que se permite o chamado despacho antecipado, que consiste no registro da

    DI antes da chegada da carga. Elas so apresentadas no tpico 6.3.1.4. Em relao entrega, o normal que toda a carga seja conferida, desembaraada e,

    depois, integralmente entregue ao importador. Porm, nas importaes por via terrestre,

    quando a carga registrada em uma DI no puder, em funo do seu volume ou peso, ser transportada em apenas um veculo ou partida, permite-se o despacho com entrega

    fracionada. Por exemplo, em uma importao de trigo da Argentina, se a carga importada for transportada em cinco caminhes cheios, a conferncia e a entrega vo ocorrer sobre cada

    caminho separadamente, para no precisar ficar retendo os motoristas e os respectivos caminhes por dias e dias. Claro que as entregas parciais s podem ocorrer se a carga estiver

    de acordo com os dados da DI, ou aps a retificao destes. As liberaes parciais so anotados no campo Observaes da DI. Depois que o ltimo caminho for conferido (ou se se passarem quinze dias da entrada da primeiro caminho), a DI finalmente desembaraada

    no Siscomex, nela constando toda a carga efetivamente entrada no pas. Tais regras esto previstas na IN SRF 680/2006, artigos 61 e 62.

    H uma nica situao na legislao aduaneira que prev despacho sem o preenchimento de uma declarao. Trata-se do despacho sumrio e prioritrio da urna

    funerria, exigindo-se do importador apenas a apresentao do conhecimento de carga e a manifestao da autoridade sanitria.17

    Em relao aos regimes aduaneiros, existem duas modalidades de despacho aplicveis s mercadorias vindas do exterior: o despacho para consumo, no caso de importao para o

    regime aduaneiro comum, e o despacho para admisso em regime aduaneiro especial ou

    aplicado em reas especiais.18 Assim dispe a IN SRF n 680/2006:

    Pgina 66 inserir nota de rodap vinculada ao 2 pargrafo:

    Como mencionado, o despacho de internao no modalidade de despacho de

    importao, pois no ocorre na importao de bens, mas na sada da Zona Franca de Manaus ou das reas de Livre Comrcio com destino ao restante do territrio nacional. J o despacho

    para consumo e o despacho para admisso so modalidades de despacho de importao.

    Pgina 66 substituir penltimo pargrafo por:

    17 RA, art. 548. O despacho de importao de urna funerria ser realizado em carter prioritrio e mediante rito sumrio, logo aps a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente. Pargrafo nico. O desembarao aduaneiro da urna somente ser efetuado aps a manifestao da autoridade sanitria competente. 18 O despacho de internao uma terceira modalidade de despacho aduaneiro. No entanto, ele no aplicvel a mercadorias que estejam vindo do exterior, mas nas movimentaes de bens no interior do territrio nacional, como veremos adiante.

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    Em relao s mercadorias estrangeiras trazidas por viajante, veremos, no tpico 6.4.3, que podem receber um de cinco tratamentos: suspenso, iseno, regime de tributao espe-

    cial, regime de importao comum ou perdimento. Somente no caso do regime de importao comum, o despacho para consumo. No caso de suspenso, o despacho de admisso, pois

    relacionado com os regimes aduaneiros especiais de admisso temporria ou trnsito aduanei-

    ro. No caso de iseno ou regime de tributao especial, o despacho no recebe um nome e conhecido simplesmente como despacho de bagagem. J no perdimento no h despacho, visto que a mercadoria apreendida pela Receita Federal.

    Pgina 67 renumerar o tpico 5.3.1.2. para 6.3.1.3 e inserir o novo 6.3.1.2.

    6.3.1.2. Espcies de Declarao de Importao

    O despacho aduaneiro de importao pode ser realizado com base em uma de seis

    declaraes: a Declarao de Importao (DI) propriamente dita, a Declarao Simplificada de Importao (DSI), a DSI Formulrio, a Declarao de Importao de Remessa Expressa (DIRE), a Nota de Tributao Simplificada (NTS) e a Declarao de Bagagem Acompanhada (DBA). Esta ser detalhada no tpico 6.4, especfico de bagagem.

    As trs primeiras se referem s importaes em geral. A DSI-Formulrio declarao feita em papel para importaes consideradas de nfima necessidade de controle. Optou-se por

    no sobrecarregar o Siscomex com tais operaes, cujas hipteses foram listadas no artigo 4

    da Instruo Normativa (IN) SRF 611/2006.19

    19 Art. 4 Podero ser utilizados os modelos de formulrios Declarao Simplificada de Importao DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Clculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos

    Anexos II a IV a esta Instruo Normativa, instruda com os documentos prprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de: I - amostras sem valor comercial;

    II - livros, jornais, peridicos, documentos, folhetos, catlogos, manuais e publicaes semelhantes, inclusive gravados em meio magntico, importados sem finalidade comercial, desde que no estejam sujeitos ao pagamento de tributos; III - outros bens importados por pessoa fsica, sem finalidade comercial, de valor no superior a US$

    500.00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos da Amrica); IV - bens importados ou industrializados na ZFM com os benefcios do Decreto-Lei n 288, de 1967, cujo

    valor no ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o

    equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internao por pessoa fsica; V - veculos, de viajantes residentes no exterior, a serem submetidos ao regime especial de admisso temporria;

    VI - bens importados por misso diplomtica, repartio consular de carreira e de carter permanente, representao de organismo internacional de que o Brasil faa parte ou delegao acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionrios, peritos ou tcnicos; VII - rgos e tecidos humanos para transplante;

    VIII - animais de vida domstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; IX - importaes previstas no art. 3, quando no for possvel o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem tcnica, por mais de quatro horas consecutivas;

    X - doaes referidas no inciso III, alnea "a", do art. 3, e bens importados sob o regime de admisso temporria, para prestao de ajuda humanitria em decorrncia de decretao de estado de emergncia ou de calamidade pblica;

    XI - bens de carter cultural, nas hipteses previstas na Instruo Normativa SRF n 40, de 13 de abril de 1999; XII - bens importados por rgo ou entidade integrante da administrao pblica direta, autrquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, cujo

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    A DSI declarao feita no Siscomex. utilizada para operaes que tambm possuem

    pouca relevncia no conjunto do comrcio exterior, mas que j justificam um registro informatizado. Suas hipteses de utilizao esto listadas no artigo 3 da IN SRF 611/2006.20

    valor no ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    XIII - medicamentos, sob prescrio mdica, importados por pessoa fsica; XIV - bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo; XV - bens trazidos por grupo artstico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo;

    XVI - equipamentos de rdio, televiso e para a imprensa em geral, no regime de admisso temporria; e XVII - bens retornando ao Pas, cujo despacho aduaneiro de exportao tenha sido realizado por meio da declarao de que trata o art. 31.

    20 Art. 3 A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do art. 2 poder ser utilizada no despacho aduaneiro de bens: I - importados por pessoa fsica, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e frequncia que no caracterize destinao comercial, cujo valor no ultrapasse US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    II - importados por pessoa jurdica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor no ultrapasse US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda; III - recebidos, a ttulo de doao, de governo ou organismo estrangeiro por:

    a) rgo ou entidade integrante da administrao pblica direta, autrquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; ou b) instituio de assistncia social;

    IV - submetidos ao regime de admisso temporria, nas hipteses previstas no art. 4 da Instruo Normativa SRF n o 285, de 14 de janeiro de 2003 ; V - (Revogado pela Instruo Normativa RFB n 1.361, de 21 de maio de 2013) VI - que retornem ao Pas em virtude de:

    a) no efetivao da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignao; b) defeito tcnico, para reparo ou substituio; c) alterao nas normas aplicveis importao do pas importador; ou

    d) guerra ou calamidade pblica; VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor no ultrapasse US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    VIII - contidos em encomenda area internacional cujo valor no ultrapasse US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situaes: a) a serem submetidos ao regime de admisso temporria, nas hipteses de que trata o inciso IV deste

    artigo; b) reimportados, nas hipteses de que trata o inciso V deste artigo;

    c) a serem objeto de reconhecimento de iseno ou de no incidncia de impostos; ou

    d) destinados a revenda; IX - integrantes de bagagem desacompanhada; X - importados para utilizao na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefcios do Decreto-Lei n 288,

    de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internao para o restante do territrio nacional, at o limite de US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda; XI - industrializados na ZFM com os benefcios do Decreto-Lei n 288, de 1967, quando submetidos a

    despacho aduaneiro de internao para o restante do territrio nacional, at o limite de US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda; XII - importados para utilizao na ZFM ou industrializados nessa rea incentivada, com os benefcios do

    Decreto-Lei n 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internao por pessoa fsica, sem finalidade comercial; ou XIII - importados com iseno, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de

    Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequncia que no revele destinao comercial, at o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda.

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    A DI a declarao de uso obrigatrio para aqueles que no se encaixarem nas

    hipteses de DSI e DSI-Formulrio, salvo nas importaes por courier, correio ou bagagem, que possuem declaraes especficas, tratadas a seguir. Nos casos em que se tem direito

    utilizao dos modelos simplificados (DSI e DSI-Formulrio), o importador pode facultativamente utilizar a DI.

    No caso de importaes realizadas por meio de empresa de courier, tambm conhecida

    como empresa de transporte internacional, porta a porta, utiliza-se a Declarao de Importao de Remessa Expressa (DIRE). As remessas expressas, que contm

    documentos e/ou encomendas, so declaradas aduana pela prpria empresa de courier, com a utilizao do Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado Sistema

    REMESSA. No so todas as remessas expressas que podem ser despachadas com base na DIRE, sendo as hipteses listadas na IN RFB 1.073/2010.21 Cabe ressaltar que, em matria de

    tributos, aplica-se o regime de tributao simplificada, analisado no tpico 7.9.1. As remessas postais internacionais, transportadas pela Empresa de Correios e

    Telgrafos (ECT), de valor at US$ 500,00, sero despachadas com base na Nota de

    Tributao Simplificada (NTS), como dispe o artigo 5 da IN SRF 611/2006. Ela preenchida pela RFB, com o imposto de importao calculado pelo regime de tributao

    simplificada, e enviada pela ECT ao destinatrio da remessa. O pagamento do imposto deve ser realizado na agncia dos correios. Caso o valor da remessa postal internacional passe de

    US$ 500,00, mas seja inferior a US$ 3.000,00, a remessa ser despachada com base na DSI, conforme o art. 3 da mesma IN SRF. Pgina 69 - Vinculada palavra "adies", inserir a seguinte nota de rodap:

    As mercadorias

    21 Art. 4. Somente podero ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instruo Normativa, as remessas expressas que contenham: I - documentos; II - livros, jornais e peridicos, cujo valor total no seja superior a US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos

    Estados Unidos da Amrica), ou o equivalente em outra moeda; III - outros bens destinados pessoa fsica, na importao, em quantidade, frequncia, natureza ou variedade que no permitam presumir operao com fins comerciais ou industriais, cujo valor no seja

    superior a US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda; IV - outros bens destinados pessoa jurdica estabelecida no Pas, na importao, para uso prprio ou em quantidade estritamente necessria para dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade, cujo

    valor total no seja superior a US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica), ou o equivalente em outra moeda;

    (...)

    VI - bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao Pas, quando no permitido seu ingresso no pas de destino por motivos alheios vontade do exportador, sem a restrio quanto ao limite de valor previsto para importao;

    VII - bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e condies previstos no art. 37 desta Instruo Normativa; VIII - bens exportados temporariamente, por pessoas fsicas, que retornem ao Pas; IX - bens importados ou exportados por misses diplomticas, reparties consulares e representaes

    de organismos internacionais, de carter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em legislao especfica; X - rgos e tecidos humanos para transplante e outros materiais de natureza biolgica humana,

    inclusive os vinculados ao acompanhamento e avaliao do desenvolvimento de pesquisa clnica, destinada ao diagnstico laboratorial clnico, bem como o material de referncia originrio de material biolgico humano destinado implantao de metodologia analtica em estabelecimento prestador de

    servio de diagnstico clnico humano, desde que autorizados pela Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA), nos termos da legislao especfica. XI - cheques e traveller' s cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituies autorizadas a operar no mercado de cmbio, para cobrana ou liquidao internacional.

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    importadas so descritas nas chamadas "adies" da DI. Se, por exemplo, tiverem sido

    importadas trs espcies diferentes de mercadorias, haver, no mnimo, trs "adies". Digo trs, pois a espcie de mercadoria no o nico critrio que individualiza uma adio. Se, por

    exemplo, duas mercadorias idnticas se submetem a distintos mtodos de valorao aduaneira, elas devero ser declaradas em adies separadas, conforme a IN RFB 680/2006,

    art. 4o, 3o.

    Pgina 74 substituir ltimo pargrafo por:

    Da leitura do inciso XIV, parece-nos que o uso do Incoterm obrigatrio nas importa-es. Porm, este entendimento pode ser facilmente afastado com base no estudo dos Inco-

    terms no Captulo 12, especialmente em funo da Resoluo CAMEX no 21/201122. Portanto, o inciso XIV deve ser lido da seguinte forma: se for utilizado um Incoterm como condio de venda, obrigatria sua indicao na fatura. Pgina 76 incluir, aps o art. 572, o seguinte texto: Em relao s obrigaes fiscais, a RFB, no curso da conferncia, pode exigir do

    importador o recolhimento de eventual crdito tributrio. Considerando que o lanamento do crdito possui muitas formalidades e demanda tempo e que h muitas importaes sendo

    verificadas diariamente nas unidades de despacho, a RFB tenta, em primeiro lugar, receber o valor do importador sem a formalizao de processo administrativo. Para isso, uma simples

    exigncia registrada no Siscomex, intimando-se o importador a realizar o pagamento.

    Contudo, se o importador no concordar com a exigncia, a RFB dever realizar o lanamento mediante a lavratura do auto de infrao.23

    Pgina 77 substituir o pargrafo Conforme dispe...

    Conforme dispe o art. 566 do Regulamento Aduaneiro, "a verificao da mercadoria, no curso da conferncia aduaneira ou em outra ocasio, ser realizada por Auditor-Fiscal da

    Receita Federal do Brasil, ou sob a sua superviso, por Analista-Tributrio, na presena do

    viajante, do importador ou de seus representantes." O mesmo artigo permite que, em recinto alfandegado, a verificao seja realizada na presena do depositrio ou de seus prepostos,

    dispensada a exigncia da presena do importador. A verificao da mercadoria pode ser realizada por meio de seleo e amostragem,

    dispensada a verificao integral da carga, observadas regras especficas definidas pela RFB. Pode haver tambm a solicitao de percia para quantificao ou identificao da mercadoria.

    22 "Art. 1 Nas exportaes e importaes brasileiras, sero aceitas quaisquer condies de venda praticadas no comrcio internacional, desde que compatveis com o ordenamento jurdico nacional." 23 RA, art. 570. Constatada, durante a conferncia aduaneira, ocorrncia que impea o prosseguimento do despacho, este ter seu curso interrompido aps o registro da exigncia correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsvel. (...)

    2 Na hiptese de a exigncia referir-se a crdito tributrio ou a direito antidumping ou compensatrio, o importador poder efetuar o pagamento correspondente, independente de processo. 3 Havendo manifestao de inconformidade, por parte do importador, em relao exigncia de que

    trata o 2, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil dever efetuar o respectivo lanamento, na forma prevista no Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972. 4 Quando exigvel o depsito ou o pagamento de quaisquer nus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigaes semelhantes, o despacho ser interrompido at a satisfao da exigncia.

  • Srie Provas e Concursos - Comrcio Internacional e Legislao Aduaneira

    Rodrigo Luz

    Material de atualizao do livro - Maro de 2014

    25

    Se for detectada avaria ou extravio de mercadoria e se no houver inconveniente, a

    RFB pode continuar o despacho aduaneiro sobre a carga remanescente. Claro que devero ser tomadas as cautelas para a posterior cobrana do crdito tributrio do responsvel pelo

    extravio, como analisado no tpico 6.3.5.

    Pgina 78, renumerar 5.3.1.8. para 6.3.1.9. Antes dele, inserir:

    Por fim, se, no curso da conferncia aduaneira, for detectado erro nos dados informados na DI, ainda que no gere crdito tributrio, a RFB registra a exigncia no Siscomex. O

    cumprimento desta condio para que a RFB conclua a conferncia, desembaraando o bem.

    Pg. 78 substituir 2 pargrafo de Desembarao Aduaneiro por:

    Como ser analisado nos tpicos 7.6 e 7.7, a Receita Federal somente autoriza o depositrio a entregar a carga ao importador depois que os valores relativos ao Adicional ao

    Frete para a Renovao da Marinha Mercante (AFRMM) e ao Imposto sobre Operaes R