Direito tributario

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS- UNIMONTES CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS CAMPUS SALINAS PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SALINAS/MG Junho/2016

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS- UNIMONTES

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS – CAMPUS SALINAS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

SALINAS/MG

Junho/2016

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Farley Pires de Oliveira

Kely Christiane Machado Rodrigues

Wallace Kennedy Ferreira Almeida

Whatylla Pereira do Nascimento

Yuri Neres Cunha

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Trabalho apresentado ao Professor Maxwel Gomes dos

Santos como requisito parcial para obtenção de nota na

disciplina de Direito Tributário do 3º Período do Curso

de Bacharel em Ciências Contábeis da Universidade

Estadual de Montes Claros, Campus Salinas.

SALINAS/MG

Junho/2016

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EPÍGRAFE

“Se o dinheiro for a sua esperança de independência, você jamais a terá. A

única segurança verdadeira consiste numa reserva de sabedoria, de experiência

e de competência.”

(Henry Ford)

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RESUMO

Com a evolução tecnológica e econômica vêm exigindo cada vez mais de seus

profissionais a minimização dos custos e despesas e consequentemente a maximização dos

lucros. Sabe-se que carga tributária brasileira é um dos problemas das empresas atualmente;

pois ao longo dos anos, os órgãos fiscalizadores do governo, divulgam dados da arrecadação

de tributos que comprovam o avanço da carga tributária. Com isso se torna necessário haver

elaboração e estratégias tributárias, reduzindo seus custos para se firmar no mercado

competitivo devido a isso o grande desafio da entidade e busca efetuar de forma legal a

redução desta tributação. Planejamento tributário jamais deve ser confundido com sonegação

fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais opções legais, aquela que possa dar melhores

resultados para a empresa. Enquanto sonegar, é utilizar-se de meios ilegais para deixar de

recolher um tributo que é devido, assim como a fraude, a simulação ou a dissimulação, sendo

o uso destas considerado como omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento

do fato gerador da obrigação fiscal, da autoridade fazendária.

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ABSTRACT

With the technological and economic developments have been demanding more and

more of its professionals to minimize the costs and expenses and hence maximizing profits. It

is known that Brazil's tax burden is one of the problems companies currently; because over

the years, the supervisory bodies of the government, disclose data of tax collection that show

the progress of the tax burden. It becomes necessary to have preparation and tax strategies,

reducing their costs to establish the competitive market due to that the challenge of the entity

and seeks to effect legally reduce this tax. Tax planning should never be confused with tax

evasion. Plan is to choose between two or more legal options, the one that can give better

results for the company. While evading, is used to illegal means to stop collecting a tribute

that is due, as well as fraud, deception or concealment, and the use of these considered willful

omission tending to obstruct or delay the knowledge of the triggering event of tax liability-tax

authorities.

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SUMÁRIO

1.0 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 6

2.0 DESENVOLVIMENTO ................................................................................................................. 7

2.1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ............................................................................................. 7

2.1.1 CONCEITOS / DEFINIÇÃO ................................................................................................. 7

2.1.2 A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO ... 8

2.1.3 ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ........................................... 9

2.1.3.1 TRIBUTOS ......................................................................................................................... 9

2.1.3.2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ..................................................................................... 10

2.1.3.3 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ............................................................................................. 11

2.1.3.3.1 IMPOSTOS .................................................................................................................... 11

2.1.3.3.2 TAXAS........................................................................................................................... 12

2.1.3.3.3 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA ............................................................................ 12

2.1.3.3.4 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO................................................................................. 13

2.1.3.3.5CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS .................................................................................... 14

2.1.4 ELISÃO E EVASÃO FISCAL ................................................................................................ 16

2.1.4.1 ELISÃO FISCAL .................................................................................................................. 16

2.1.4.2 EVASÃO FISCAL ................................................................................................................ 17

2.1.5 IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

NACIONAL .................................................................................................................................. 18

2.1.6 CASO PRÁTICO ..................................................................................................................... 19

2.1.7 EXEMPLO PRÁTICO DE CISÃO SOCIETÁRIA, ASSOCIADA À ESCOLHA DO

CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A PAGAR. ..................................... 20

2.1.7.1 SITUAÇÃO ATUAL (APURAÇÃO ANUAL):............................................................... 21

2.1.7.2 SITUAÇÃO PROPOSTA COM O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO .......................... 22

3.0 CONCLUSÃO ............................................................................................................................... 24

4.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS ........................................................................................ 26

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1.0 INTRODUÇÃO

Este Trabalho tem por objetivo identificar os aspectos contábeis e fiscais relacionados

ao Planejamento Tributário bem como destacar o conceito, a importância da contabilidade

para o planejamento tributário, a organização do sistema tributário nacional, a distinção entre

elisão e evasão fiscal, a implantação do paragrafo único do art. 116 CTN.

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2.0 DESENVOLVIMENTO

2.1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A redução de custos é muito importante para empresas brasileiras questão preocupadas

com os custos, grandes entraves ao desenvolvimento e crescimento da concorrência no

mercado atual.

Nesse sentido, as organizações que gerirem seus tributos de forma eficaz serão sempre

mais competitivas. Todo gestor tem o dever de implantar boas práticas na sua empresa, sendo

obrigado aprestar contas dos resultados obtidos para terceiros.

Portanto, as projeções, simulações e construções de diferentes cenários são pontos

essenciais para a elaboração de um bom planejamento tributário. O custo do tributo não se

restringe somente ao pagamento da obrigação principal, mas também a todas as atividades

inerentes aos processos da organização.

2.1.1 CONCEITOS / DEFINIÇÃO

O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o

pagamento de tributos. Entende-se ainda por este, a escolha da melhor alternativa de

tributação, com o objetivo de minimizar o impacto dos tributos sobre a situação financeira,

econômica e patrimonial de uma empresa.

De acordo com Francisco Coutinho Chaves (2014) o planejamento tributário é o

processo de escolha de ação, não simulada, anterior à concorrência do fato gerador, visando

direta ou indiretamente à economia de tributos.

O planejamento tributário é uma ferramenta, que visa projetar as atividades

econômicas da empresa, para conhecer as possíveis alternativas válidas dentro da legislação

vigente, buscando mediante a uma analise detalhada, avaliá-las, adotando aquela que melhor

se adequa, a fim de reduzir o montante dos tributos.

Sobre o planejamento tributário Latorraca, orienta que:

Costuma-se denominar de Planejamento Tributário a atividade empresarial

que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e

fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários

em cada uma das opções legais disponíveis. O objeto do planejamento

tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias

opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de

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forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto

de vista fiscal. (LATORRACA, 2000, p. 37).

Borges, por sua vez, menciona que:

A natureza ou essência do Planejamento Fiscal – ou Tributário – consiste em

organizar os empreendimentos econômico-mercantis da empresa, mediante o

emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de bloquear a

concretização da hipótese de incidência tributária ou, então, de fazer com

que sua materialidade ocorra na medida ou no tempo que lhe sejam mais

propícios. Trata-se, assim, de um comportamento técnico-funcional, adotada

no universo dos negócios, que visa excluir, reduzir ou adiar os respectivos

encargos tributários. (BORGES, 2000, p.55)

2.1.2 A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O

PLANEJAMENTO TRIBUTARIO

A Contabilidade, como ciência, é indispensável na gestão de negócios. Objetivamente,

uma das funcionalidades da contabilidade, ao controlar o patrimônio, é permitir análise sobre

a tributação, e abrir recursos para alternativas viáveis de redução legal dos encargos

tributários, via elisão fiscal.

A contabilidade tributária está ligada diretamente aos tributos e a legislação fiscal.

Segundo Fabretti (2009, p. 25), “é o ramo da contabilidade que tem por objetivo aplicar na

prática os conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de

forma simultânea e adequada”.

A legislação fiscal é muito complexa e algumas vezes contemplam informações que

vão ao encontro ao interesse do fisco em arrecadar mais, colocando assim as demonstrações

contábeis fora da realidade da empresa. Dessa forma, a organização tem que se adequar ao

máximo à legislação, priorizando a extração de informações relevantes para o fisco em

detrimento de informações à tomada de decisão, principal objetivo da contabilidade, que

acaba ficando em segundo plano. Sem informações contábeis adequadas, o planejamento

tributário ficará dependente de dados avulsos, não regulares, sujeitos a estimativas, erros e

avaliações equivocadas.

Desta forma, a contabilidade, sendo um sistema de registros permanentes das

operações, é um pilar do planejamento tributário.

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2.1.3 ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Conjunto das normas reguladoras e dos tributos cobrados em todo o território

nacional, independente da titularidade deste ou daquele ente público e considerada

exclusivamente a incidência sobre a riqueza, como vem esboçado nos artigos 145, 148 e 149

da Constituição, posteriormente detalhado no CTN p.356.

Da mesma forma que a Constituição, o CTN adotou o critério de sistematizar os

tributos de acordo com a sua base econômica, ou seja, de acordo com a hipótese de incidência

da norma tributária.

Podemos, ainda, considerar o Sistema Tributário do ponto de vista da federação, que

seria o conjunto de tributos organizados segundo a distribuição do poder tributário (União,

Estado, DF e Municípios).

O Sistema Constitucional Tributário está topograficamente previsto no Capítulo I,

Título VI da Constituição Federal\88, podendo ser didaticamente estudado em três grupos,

que serão analisados a seguir:

a) a repartição das competências tributárias entre a União, Estados, Distrito Federal e

Municípios;

b) a partilha direta e indireta do produto da arrecadação.

De acordo Paulo de Barros Carvalho (2012, Atlas):

O Código Tributário Nacional veio a lume no corpo da Lei n. 5.172/66,

animado pelo escopo de disciplinar o sistema tributário nacional e instituir

normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos

Municípios. Se rigorosamente essa é a ementa, outro não foi o plano

concebido, uma vez que, dividido em dois livros, o primeiro trata do sistema

tributário nacional, enquanto o segundo versa sobre normas gerais de direito

tributário. (Carvalho, 2012, pag. 175,6)c) os princípios tributários e as

limitações ao poder de tributar;

2.1.3.1 TRIBUTOS

Elucida no art. 3° do Código Nacional Tributário que:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por

lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

(VADE MECUM, 2014, pag. 699)

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No que se refere a classificação dos tributos em espécies, devido as controvérsias

existentes, fez com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: a

primeira, dualista, bipartite, que afirma serem as espécies tributárias somente os impostos e as

taxas; a segunda, tripartite, que consideram ser os impostos, taxas e contribuições de

melhoria; a terceira, a quadripartida simplesmente junta todas as contribuições num só grupo,

de forma que os tributos seriam impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, e

a última a quinquipartida, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos

compulsórios e contribuições especiais previstas nos arts. 148, 149 e 149-A da Constituição

Federal.

O Código Tributário Nacional, admite que os tributos são os impostos, as taxas e as

contribuições, seguindo assim a teoria da tripartição das espécies tributárias.

2.1.3.2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A competência tributária é a aptidão atribuída aos entes federativos através das

previsões da Constituição Federal de 1988, dispostas nos artigos 153 a 156, no qual esses

entes políticos poderão instituir tributos, observados as exceções de exclusividade a

determinado ente federativo contidos na Constituição.

A norma constitucional que estabelece a competência não cria o tributo, este somente

e criado por lei. Editada a lei esgota-se a competência tributária, não se falando mais nesse,

mas apenas em capacidade tributária, que é o poder de cobrar e arrecadar o tributo.

São características da competência tributária: exclusividade, indelegabilidade,

incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade, facultatividade de exercício.

a) Exclusividade: caracteriza-se pelo fato de que cada pessoa político detém sua faixa

tributaria privativa. Caso atue fora desta faixa o tributo será inconstitucional.

b) Indelegabilidade: reforça a idéia de que a competência tributária não é patrimônio absoluto

da pessoa política que a titulariza. Esta pode exercitá-la, mas não tem total disponibilidade.

c) Incaducável: seu não exercício não tira da pessoa política a faculdade de a qualquer dia

criar o tributo;

d) Inalterabilidade: entende-se que não pode ter a dimensão ampliada pela própria pessoa

política. É improrrogável.

e) Irrenunciabilidade: não pode o ente renunciar à competência, no todo ou em parte. É

matéria de direito público e, portanto indisponível.

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f) Facultativa: a pessoa política é quem decide se vai ou não criar tributo. Pode, ainda, utilizar

apenas parte de sua competência, criando parcialmente o tributo.

De acordo com o sistema federativo adotado por nossa Constituição todos integrante

da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detém competência tributária. A

Constituição adotou como critério quatro modalidades de competência: privativa,

extraordinária, residual e comum.

A competência privativa é a atribuída exclusivamente a determinada pessoa jurídica de

direito público. Os impostos são de competência privativa, pois a Constituição adotou o

critério de enumerar a competência de cada integrante da Federação.

A competência residual, como o próprio nome designa, é a possibilidade de se criar

outros impostos e contribuições além dos previstos na Constituição. É atribuída à União

Federal, conforme disposição dos artigos 154 e 195, §4º da Constituição. Já a extraordinária é

estabelecida à União para a criação de impostos em caso de guerra externa ou sua iminência.

Na competência comum todos os entes políticos têm a faculdade de estabelecer o

tributo, devendo apenas ser responsável pelo serviço ou obra que possibilita a cobrança.

2.1.3.3 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

2.1.3.3.1 IMPOSTOS

Imposto é o tributo cuja o fato descrito (fato gerador) na lei resulta na obrigação de

pagar o tributo, além disso, esse fato descrito independe de qualquer contraprestação do

Estado perante o contribuinte. Considerado como tributo não vinculado, uma vez que não

depende de uma prestação estatal em favor do contribuinte.

De acordo art. 16 do Código Tributário Nacional expressa que “Imposto é o tributo

cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal

específica, relativa ao contribuinte. ”.

Consoante Paulo Barros de Carvalho explicita que “(...) podemos definir imposto

como o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato

alheio a qualquer atuação do Poder Público. (...)”.

Contribui ainda Ricardo Alexandre, onde cita que “Os impostos são, por definição,

tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo

(devedor). Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a ideia da solidariedade social. ”

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2.1.3.3.2 TAXAS

A constituição Federal confere a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios a competência para instituir taxas, em razão do exercício do poder polícia ou pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou

postos a sua disposição. O ente federativo competente para instituir e cobrar a taxa é aquele

que presta o respectivo serviço ou que exerce o respectivo poder de polícia.

É perceptível diante dos contornos da definição constitucional que as taxas são tributos

retributivos ou contra prestacionais, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado

exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque à sua disposição, um serviço

público específico e divisível.

De acordo Paulo Barros de Carvalho as taxas:

Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da

norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e

especificadamente dirigida ao contribuinte. Nisso diferem dos impostos, e a

análise de suas bases de cálculo deverá exibir, forçosamente, a medida da

intensidade da participação do Estado. Acaso o legislador mencione a

existência de taxa, mas eleja base de cálculo mensuradora de fato estranho a

qualquer atividade do Poder Público, então a espécie tributária será outra,

naturalmente um imposto. (Carvalho, 2012, pag. 103,7)

2.1.3.3.3 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

A Constituição Federal em seu artigo 145, atribuiu competência tributária aos entes

federados, sejam eles, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, onde poderão

instituir o tributo contribuição de melhoria, desde que decorra de obras públicas.

A contribuição de melhoria são tributos vinculados, uma vez que sua cobrança

depende de uma específica atuação do Estado, qual seja a realização de uma obra pública que

tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais

contribuintes, ressalta-se que, não é todo benefício proporcionado pela obra ao particular que

legitima a cobrança da contribuição. Portanto, a valorização imobiliária é fundamental, no

qual esse é o fato gerador para a cobrança desse tributo. Além disso, a contribuição de

melhoria serve para ressarcir o Estado dos valores gastos com a realização da obra pública,

onde, existe um limite total para a cobrança do tributo, no qual o Estado não pode cobrar, a

título de contribuição de melhoria, mais do que gastou com a obra.

Ricardo Alexandre reforça o posicionamento, onde diz que:

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Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de

obra pública, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a

serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser

aferida após a conclusão da obra. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá

ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela

realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis

localizados na área de influência. (Alexandre, 2014, pag. 142,1)

O mesmo autor acima discorre sobre o fato gerador, no qual expressa que:

O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas

sim sua consequência, a valorização imobiliária. A melhoria exigida pela

Constituição é, segundo o STF, o acréscimo de valor à propriedade

imobiliária dos contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será

exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e

final do imóvel beneficiado. Assim, para efeito de cobrança da exação, há de

se considerar melhoria como sinônimo de valorização. Nesse sentido, segue

o seguinte excerto da lavra do Tribunal (STF, 2.ª T., RE 114.069-1/SP, Rel.

Min. Carlos Velloso, j. 30.09.1994, DJ 02.05.1994, p. 26.171):

“Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição

de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua

base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior

à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária”.

(Alexandre, 2014, pag. 142,1)

2.1.3.3.4 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

O empréstimo compulsório está fundamentado no artigo 148 da Constituição Federal.

Esta espécie de tributo é privativamente de competência da União, no qual mediante lei

complementar, poderá instituir empréstimo compulsório para atender despesas

extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e

também no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,

onde nesse último caso, não poderá cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro em que

tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

A Constituição Federal em seu art. 148, prevê que:

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos

compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de

calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante

interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo

compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

(VADE MECUM, 2014, pag. 51)

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Os empréstimos compulsórios são forçados, coativos, porém restituíveis ao

contribuinte. A obrigação de pagá-los não nasce de um contrato, de livre manifestação das

partes, mas sim de determinação legal nos casos previsto no artigo 148 mencionado. Uma vez

verificado a ocorrência do fato gerador, surge então a obrigação de “emprestar” dinheiro ao

Estado. Observa-se então, que os empréstimos compulsórios são tributos vinculados a

fundamentação que os instituiu.

Alguns doutrinadores sustentam o pensamento de que os empréstimos compulsórios

não seriam tributos, uma vez que são restituíveis ao contribuinte, não incorporando assim

definitivamente ao patrimônio do Estado. O caso foi para apreciação do Supremo Tribunal

Federal, no qual, houve entendimento segundo a Súmula 418 deste órgão que os empréstimos

compulsórios não são tributos - O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação

não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária -, mas, o

entendimento está superado, uma vez que a Emenda Constitucional 18/1965, ao incluir os

empréstimos compulsórios nas disposições constitucionais sobre o sistema tributário nacional,

pôs fim as controvérsias.

Assim se posiciona Ricardo Alexandre, onde coloca que:

O fato de serem restituíveis levou alguns doutrinadores a sustentar que os

empréstimos compulsórios não seriam tributos, vez que os recursos

arrecadados não se incorporam definitivamente ao patrimônio estatal. Esse

entendimento não merece prosperar, pois a exação se enquadra com

perfeição na definição de tributo constante do art. 3.º do CTN, que não

contempla nenhum requisito relativo à definitividade do ingresso da receita

tributária nos cofres públicos. Também confirma o entendimento o fato de o

referido art. 148 da CF/1988, que é o fundamento constitucional para a

existência de empréstimos compulsórios no ordenamento jurídico brasileiro,

encontrar-se inserido na seção que trata dos princípios gerais do sistema

tributário nacional. A obrigatoriedade de restituição dos recursos

arrecadados serve para dar fisionomia própria ao tributo, de forma a

caracterizá-lo como uma espécie tributária distinta, embora não sirva como

argumento para descaracterizá-lo como tributo. (Alexandre, 2012, pag. 156)

2.1.3.3.5CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

O legislador constituinte através da Constituição Federal previu em seu art. 149, a

possibilidade à União de instituir três espécies de contribuições, quais sejam: a) contribuições

sociais; b) as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); e c) as

contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas).

Compreendida no art. 149 da Constituição Federal, ao qual transcorre que:

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Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de

intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias

profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas

respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem

prejuízo do previsto no art. 195, § 6.º, relativamente às contribuições a que

alude o dispositivo. (VADE MECUM, 2014, pag. 51)

Assinala-se um detalhe importante, onde, a competência para a instituição das

contribuições do art. 149 é destinada exclusivamente a União, porém, o § 1.º do mesmo artigo

traz uma exceção nos seguintes termos:

“§ 1.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão

contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,

do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será

inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da

União”.

Dentro das possibilidades de criação das espécies de contribuições, a Constituição

Federal, especificamente nos parágrafos 2° ao 4° do artigo acima, destaca algumas

particularidades quanto as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico,

conforme segue os dispositivos:

§ 2.º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de

que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou

serviços; III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da

operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3.º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser

equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4.º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única

vez. (VADE MECUM, 2014, pags. 51 e 52)

Além das espécies de contribuição, previstas no art. 149, a Emenda Constitucional

39/2002, acrescentou à Constituição Federal o art. 149-A, atribuindo competência aos

Municípios e ao Distrito Federal para instituírem contribuição para o custeio do serviço de

iluminação pública. No meio doutrinário e jurisprudencial, ainda não uma definição precisa

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do enquadramento da citada contribuição no quadro das espécies tributárias existentes no

Brasil.

2.1.4 ELISÃO E EVASÃO FISCAL

Elisão Fiscal e Evasão Fiscal são sinônimos de não pagamento dos tributos.

Analisando-as morfologicamente, percebe-se que são palavras de significado semelhante,

porém a doutrina do direito utiliza o termo Elisão Fiscal como a economia do tributo de forma

lícita, enquanto Evasão Fiscal como a fuga ilícita do imposto. O que as diferencia é o fato

gerador.

Em razão da elevada carga tributária incidente sobre os produtos e serviços, os

empresários mostram-se desestimulados a tocar seus empreendimentos. Cotidianamente

buscam meios para reduzir o impacto dos tributos sobre suas atividades. Todavia, a questão é

identificar se tais meios tomam por base a licitude da conduta ou se configura numa prática

ilícita e criminosa.

Diferente da elisão, a evasão é um procedimento contrário à lei (FABRETTI, 2009).

2.1.4.1 ELISÃO FISCAL

Elisão Fiscal é uma forma encontrada pelo contribuinte para a adoção de condutas

comissivas ou omissiva, lícitas, que tem como finalidade de evitar a realização do fato

gerador do imposto, objetivando redução da carga de tributos ou adiamento de seus

pagamentos. Diferente da Evasão fiscal, a elisão sempre ocorre antes do fato gerador de forma

planejada e buscando a forma menos onerosa para o contribuinte. Fabretti (2009, p. 126),

denomina elisão fiscal como “a economia tributária resultante da adoção da alternativa legal

menos onerosa ou de lacuna da lei”.

A elisão utiliza-se das brechas e das obscuridades da lei para encontrar vantagens na

forma de tributar. A expressão lacuna de lei fiscal diz respeito à inexistência de uma ou mais

disposições legais capazes de elucidar plenamente a intenção do legislador, no que concerne

às consequências tributárias em face da realização de determinado fato, estado ou situação de

fato.

Assim, Alexandre (2009, p. 275) afirma que, “quando o contribuinte usa de meios

lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se a chamada Elisão Fiscal”.

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Da mesma forma Fabretti (2009, p. 133) entende que, “elisão fiscal é legítima e lícita,

pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico, adotando-se a

alternativa legal menos onerosa ou utilizando-se de lacunas da lei”.

A elisão fiscal classifica-se em duas espécies:

1. Decorrente da própria lei: neste caso o próprio dispositivo legal permite

ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e

consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios

fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei,

uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados

benefícios.

2. Resultante de lacunas e brechas existentes na própria lei: neste caso,

contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios

de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-

se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato

gerador de determinado tributo com elementos da própria lei (ZANLUCA,

2010).

Através da elisão fiscal a empresa se apoia na própria lei para encontrar saídas que as

conduz a minimizar os custos. Por outro lado, o governo apoia as empresas a se estabelecerem

em determinados polos dando-lhes incentivos fiscais com fins de implantar a inovação

tecnológica ou com formação de emprego e renda para determinadas localidades, levando as

empresas a analisarem e descobrirem as vantagens fiscais em cada região do país antes de se

estabelecerem.

2.1.4.2 EVASÃO FISCAL

Evasão Fiscal diferente da elisão fiscal é uma pratica de transgressão a lei, feita após o

fato gerador de o encargo tributário acontecer e com objetivo de reduzir ou extinguir a

obrigação tributária. Logo a evasão é a economia ilícita de tributos, pois a sua utilização passa

inevitavelmente a ser sonegação fiscal.

A Evasão fiscal é crime e está prevista na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária,

Econômica e contra as Relações de Consumo (Lei 8137/1990).

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,

ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas;

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou

omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido

pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de

venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV -

elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva

saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório,

nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou

prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo

com a legislação.

Page 19: Direito tributario

18

A sonegação fiscal não é garantia de sucesso para a empresa, pois a falta de

responsabilidade com a contribuição fiscal pode acarretar danos futuros para a empresa e para

o governo que conta com valores fiscais para desenvolver projetos federais, estaduais e ou

municipais.

O planejamento tributário é a atividade preventiva que estuda a priori os atos

e os negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição

financeira, cooperativa, associação, etc.) pretende realizar. Sua finalidade é

obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributaria para o

valor realmente exigido por lei. (FABRETTI, 2009)

Numa visão mais completa, Alexandre (2009, p. 276) afirma que:

A evasão normalmente ocorre após a ocorrência do fato gerador, pratica atos

que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária

pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o

esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação.

Deste modo, faz-se necessário que os contadores, administradores e tributaristas

estejam cientes do que afirma Fabretti (2009) “o perigo do mau planejamento é redundar em

evasão fiscal, que é a redução da carga tributária descumprindo determinações legais,

classificadas como crime da sonegação fiscal”.

2.1.5 IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

A Lei Complementar 104/2001 acrescentou ao artigo 116 do Código Tributário

Nacional o parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou

negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do

fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da

obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em

lei ordinária. (VADE MECUM, 2014, 709)

Este dispositivo – norma – foi recebido no mundo político e acadêmico como uma

regra feral anti-elisão, que permitiria ao fisco desconsiderar atos praticados pelo contribuinte

quando “praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo”.

O que importa, realmente, é saber se o comportamento adotado pelo contribuinte para

fugir, total ou parcialmente, ao tributo (evasão fiscal, ou tributária), ou para eliminar, ou

suprimir, total ou parcialmente, o tributo (elisão fiscal, tributária), é um comportamento lícito

ou ilícito. Em outras palavras a questão essencial que deve ser enfrentada é a de saber se em

Page 20: Direito tributario

19

determinado caso ocorreu, ou não, o fato gerador da obrigação tributária e qual a sua efetiva

dimensão econômica.

Logo, inovou a alteração do art 116 do CTN, ao incluir no sistema jurídico tributário,

meios de desmascarar a corriqueira "fraude à lei tributária" , onde os contribuintes, na ânsia

de escapar de suas obrigações tributárias, percorrem caminhos tortuosos, dissimulando atos e

negócios jurídicos outros, com o fim de proceder à chamada evasão fiscal.

Isto posto, é de se concluir que a inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do CTN,

nos termos da LC 104 de 10 de janeiro de 2001, não implica em completa abstenção da

prática elisiva, mas de importante instrumento repreendedor da chamada "fraude à lei

tributária", que, se utilizado de forma a preservar os princípios máximes da administração

pública, sem que a arbitrariedade atropele a discricionariedade necessária à interpretação dos

atos e negócios praticados pelos contribuintes, se perfazerá em grande arma contra a evasão

fiscal.

2.1.6 CASO PRÁTICO

Chaves, (pág. 6, 2014), destaca alguns pontos quanto ao planejamento tributário o

planejamento tributário será iniciado com uma revisão fiscal, em que o profissional deve

aplicar os seguintes procedimentos:

1. Fazer um levantamento histórico da empresa, identificando a origem de

todas as transações efetuadas, e escolher a ação menos onerosa para os fatos

futuros;

2. Verificar a ocorrência de todos os fatos geradores dos tributos pagos e

analisar se houve cobrança indevida ou recolhimento a maior;

3. Verificar se houve ação fiscal sobre fatos geradores decaídos, pois os

créditos constituídos após cinco anos são indevidos;

4. Analisar, anualmente, qual a melhor forma de tributação do Imposto de

Renda e da contribuição sobre o lucro, calculando de que forma (real ou

presumida) a empresa pagará menos tributos;

5. Levantar o montante dos tributos pagos nos últimos cinco anos, para

identificar se existem créditos fiscais não aproveitados pela empresa.

Page 21: Direito tributario

20

2.1.7 EXEMPLO PRÁTICO DE CISÃO SOCIETÁRIA, ASSOCIADA À

ESCOLHA DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

A PAGAR.

Faz-se necessário apresentar um exemplo prático para demonstrar a economia fiscal

proporcionada pela escolha adequada do critério de apuração dos tributos associada à decisão

em efetuar a cisão societária como opção de mitigação dos mesmos. Para tal devemos ter

como base as seguintes premissas:

-Empresa comercial que vende e distribui peças automotivas, Tributada, por opção própria

(até então, não fazia planejamento tributário) pelo critério de apuração do lucro real;

-A empresa é geradora de um significativo lucro, consequentemente recolhendo uma

considerável soma de tributos;

-O Planejamento consistirá na divisão (CISÃO) da referida empresa em duas, ou seja, uma

mantendo-se o objeto original e a outra como uma transportadora que prestará serviços de

logística em geral, incluindo transportes de entrega e distribuição dos produtos;

-Para a transportadora, a opção de apuração dos tributos será o Simples Nacional;

-Para o efeito de simplificação, o ICMS é recolhido por substituição tributária (na origem da

cadeia – na fábrica). Porém se não fosse, o resultado poderia ser alcançado do mesmo jeito; - -

-O PIS/COFINS é calculado pelo sistema cumulativo (essa observação é só para efeito de

fixação de alíquotas, pois a opção pelo não cumulativo não interferiria no resultado).

-Para a empresa cindida, será feita uma simulação sobre qual critério deveria ser adotado para

atingir-se o objetivo de redução da carga tributária.

-O faturamento da empresa transportadora criada será oriundo da nota fiscal emitida pela

prestação dos serviços para a empresa original;

-O valor acima referido aumentará as despesas da empresa original, na situação proposta,

consequentemente diminuindo o lucro, ou seja, reduzindo a base de cálculo dos tributos, caso

opte pelo critério do lucro real para apurá-los. Em contrapartida terá uma menor despesa de

pessoal pela transferência dos funcionários para a transportadora;

-Os valores considerados como redução das despesas operacionais da empresa original, na

situação proposta, levando em consideração os aumentos e reduções das despesas com

serviços e despesas de pessoal, já estarão contemplados nas despesas operacionais da nova

configuração pós cisão.

Faturamento da empresa antes do Planejamento: R$ 20.000.000,00;

Page 22: Direito tributario

21

Faturamento da empresa transportadora: R$ 2.000.000,00

Faturamento da empresa original cindida: R$ 18.000.000,00

-Aumento das despesas operacionais na empresa original, na situação proposta, depois de

cindida, já considerando um aumento de R$ 2.000.000,00 pelo acréscimo da nota fiscal de

prestação de serviços e redução das despesas de pessoal transferida para a transportadora,

perfaz, após a simulação do planejamento, um valor de R$ 350.000,00.

-A alíquota do lucro presumido para essa atividade é de 8%

-A alíquota do Simples Nacional em que o nível de faturamento da transportadora se enquadra

é de 11,98%;

2.1.7.1 SITUAÇÃO ATUAL (APURAÇÃO ANUAL):

Demonstrativo do resultado

FATURAMENTO: 20.000.000,00

CUSTO: 14.000.000,00

LUCRO BUTO: 6.000.000,00

DESPESAS OPERACIONAIS: 4.800.000,00

LUCRO ANTES DO IR E CSLL: 1.200.000,00

IR (incidente s/lucro): 180.000,00

CSLL (incidente s/lucro): 108.000,00

Adicional de IR (incidente s/lucro): 96.000,00

Page 23: Direito tributario

22

TOTAL: 384.000,00

PIS (incidente s/faturamento): 130.000,00

COFINS (incidente s/faturamento): 600.000,00

TOTAL: 730.000,00

TOTAL GERAL DOS TRIBUTOS: 1.114.000,00

Portanto a carga tributária na situação original é de R$ 1.114.000,00.

2.1.7.2 SITUAÇÃO PROPOSTA COM O PLANEJAMENTO

TRIBUTÁRIO

Apuração da tributação, pelo Simples, da empresa transportadora criada:

Faturamento: R$ 2.000.000,00

Alíquota: 11,98% (faixa entre R$ 1.920.000,01 e R$ 2.040.000,00) Tributos a pagar:

2.000.000 x 11,98% = R$ 239.600,00.

Faz-se necessário verificar qual o critério de apuração do Imposto de Renda e

Contribuição social sobre o Lucro Líquido, mais se adequará ao intento de recolher menos

tributos nessa nova estrutura societária, já que, para que se materialize o fito do Planejamento

tributário, a soma dos tributos gerados na empresa comercial, em sua nova estrutura, com os

tributos apurados pela transportadora no Simples, terá que ser menor que as obrigações fiscais

pagas na situação atual.

Simularemos agora o valor gerado pela empresa comercial, através do critério do

Lucro Presumido:

- Atividade de revenda de mercadorias: 8%

Page 24: Direito tributario

23

- Base de cálculo: faturamento x 8% = 18.000.000 x 8% = R$ 1.440.000,00

- IR a pagar: 1.440.000 x 15% = R$ 216.000,00

- CSLL a pagar: 1.440.000,00 x 9% = R$ 129.600,00

- Adicional de IR: (1.440.000 – 240.000) x 10% = R$ 120.000,00

- O PIS/COFINS que incidem sobre o faturamento somam: R$ 18.000.000 x 3,65% =

657.000,00

A soma dos valores gerados na apuração pelo lucro presumido, com o quantum gerado

pela apuração no Simples Nacional foi de: R$ 1.362.200, contra R$ 1.114.000, na situação

anterior à cisão, donde se conclui que o critério de apuração pelo lucro presumido aumentará

a carga tributária ao invés de diminuí-la, portanto, sendo rejeitado.

Veremos, então, se a utilização do critério de apuração pelo lucro real atenderá ao

objetivo do Planejamento tributário:

FATURAMENTO: 18.000.000,00

CUSTO: 12.600.000,00

LUCRO BRUTO: 5.400.000,00

DESPESAS OPERACIONAIS: 3.150.000,00

DESPESAS ADICIONADAS PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA

TRANSPORTADORA À EMPRESA COMERCIAL: 2.000.000,00

LUCRO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA: 250.000,00

IMPOSTO DE RENDA (incidente sobre o lucro): 37.500,00

Page 25: Direito tributario

24

CSLL (incidente sobre o lucro): 22.500,00

Adicional de IR (incidente sobre o lucro): 1.000,00

TOTAL: 61.000,00

PIS (incidente sobre o faturamento): 117.000,00

COFINS (incidente sobre o faturamento): 540.000,00

TOTAL: 657.000,00

TOTAL GERAL DOS TRIBUTOS: 718.000,00

Para verificar se a almejada redução da carga tributária foi alcançada, somaremos os

valores gerados pelo critério do Lucro Real, nessa nova estrutura, com os valores gerados pela

apuração no Simples Nacional: R$ 718.000 + R$ 239.600,00, que perfaz um montante de R$

957.600,00.

Ao confrontarmos os valores pagos na situação anterior à cisão, com os valores

gerados após a mesma, constataremos que houve uma redução da carga tributária em

R$156.400,00.

Portanto, restou evidenciado que ao nos utilizar da cisão societária associada à escolha

adequada do critério de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o

Lucro Líquido, instrumentos do Planejamento Tributário, conseguimos alcançar a mitigação

da carga tributária, de forma lícita, apenas lançando mão daquilo que a lei faculta ao

contribuinte, portanto incorrendo em elisão fiscal.

3.0 CONCLUSÃO

Ao Analisarmos nosso trabalho concluímos que o planejamento tributário tem por

objeto a análise e a busca pela melhor forma de gerir os tributos e seus reflexos na

organização empresarial, visando obter economia de impostos, através da adoção de

procedimentos estritamente legais.

Page 26: Direito tributario

25

O caso pratico apresentado descrito a cima concluímos que todo empresa deve estar

bem estruturada envolvendo uma cumplicidade entre empresários e contador, para juntos

buscarem um planejamento empresarial visualizando o empreendimento continua exercendo

suas atividades como diz o principio da continuidade, é notório a o tamanho da redução da

carga tributaria com isso os empresários tem um lucro maior pagando menos tributos.

Sem o planejamento tributário desenvolvido com o propósito de reduzir os custos da

carga tributária pelo contador, os empresários não saberiam sobre a existência na própria lei

de condições que possibilitam a redução de impostos, e, com esse planejamento ambos

conseguem avaliar quais as vantagens e as desvantagens da nova mudança de regime

tributário.

Page 27: Direito tributario

26

4.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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Publico, n. 21, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.

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BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos: IPI, ICMS e ISS. 3.ed. São Paulo:

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LATORRACA, Nilton. Direito Tributário: imposto de renda das empresas. 15.ed. São

Paulo: Atlas, 2000.

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3. Ed. Atual. Rio de Janeiro:

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CARVALHO, Paulo de Barros Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho. – 24.

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VADE MECUM SARAIVA / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração

de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. - 17. ed. atual. e ampl. - São Paulo

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