Direito tributario
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS- UNIMONTES
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS – CAMPUS SALINAS
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
SALINAS/MG
Junho/2016
Farley Pires de Oliveira
Kely Christiane Machado Rodrigues
Wallace Kennedy Ferreira Almeida
Whatylla Pereira do Nascimento
Yuri Neres Cunha
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Trabalho apresentado ao Professor Maxwel Gomes dos
Santos como requisito parcial para obtenção de nota na
disciplina de Direito Tributário do 3º Período do Curso
de Bacharel em Ciências Contábeis da Universidade
Estadual de Montes Claros, Campus Salinas.
SALINAS/MG
Junho/2016
EPÍGRAFE
“Se o dinheiro for a sua esperança de independência, você jamais a terá. A
única segurança verdadeira consiste numa reserva de sabedoria, de experiência
e de competência.”
(Henry Ford)
RESUMO
Com a evolução tecnológica e econômica vêm exigindo cada vez mais de seus
profissionais a minimização dos custos e despesas e consequentemente a maximização dos
lucros. Sabe-se que carga tributária brasileira é um dos problemas das empresas atualmente;
pois ao longo dos anos, os órgãos fiscalizadores do governo, divulgam dados da arrecadação
de tributos que comprovam o avanço da carga tributária. Com isso se torna necessário haver
elaboração e estratégias tributárias, reduzindo seus custos para se firmar no mercado
competitivo devido a isso o grande desafio da entidade e busca efetuar de forma legal a
redução desta tributação. Planejamento tributário jamais deve ser confundido com sonegação
fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais opções legais, aquela que possa dar melhores
resultados para a empresa. Enquanto sonegar, é utilizar-se de meios ilegais para deixar de
recolher um tributo que é devido, assim como a fraude, a simulação ou a dissimulação, sendo
o uso destas considerado como omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento
do fato gerador da obrigação fiscal, da autoridade fazendária.
ABSTRACT
With the technological and economic developments have been demanding more and
more of its professionals to minimize the costs and expenses and hence maximizing profits. It
is known that Brazil's tax burden is one of the problems companies currently; because over
the years, the supervisory bodies of the government, disclose data of tax collection that show
the progress of the tax burden. It becomes necessary to have preparation and tax strategies,
reducing their costs to establish the competitive market due to that the challenge of the entity
and seeks to effect legally reduce this tax. Tax planning should never be confused with tax
evasion. Plan is to choose between two or more legal options, the one that can give better
results for the company. While evading, is used to illegal means to stop collecting a tribute
that is due, as well as fraud, deception or concealment, and the use of these considered willful
omission tending to obstruct or delay the knowledge of the triggering event of tax liability-tax
authorities.
SUMÁRIO
1.0 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 6
2.0 DESENVOLVIMENTO ................................................................................................................. 7
2.1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ............................................................................................. 7
2.1.1 CONCEITOS / DEFINIÇÃO ................................................................................................. 7
2.1.2 A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO ... 8
2.1.3 ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ........................................... 9
2.1.3.1 TRIBUTOS ......................................................................................................................... 9
2.1.3.2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ..................................................................................... 10
2.1.3.3 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ............................................................................................. 11
2.1.3.3.1 IMPOSTOS .................................................................................................................... 11
2.1.3.3.2 TAXAS........................................................................................................................... 12
2.1.3.3.3 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA ............................................................................ 12
2.1.3.3.4 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO................................................................................. 13
2.1.3.3.5CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS .................................................................................... 14
2.1.4 ELISÃO E EVASÃO FISCAL ................................................................................................ 16
2.1.4.1 ELISÃO FISCAL .................................................................................................................. 16
2.1.4.2 EVASÃO FISCAL ................................................................................................................ 17
2.1.5 IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL .................................................................................................................................. 18
2.1.6 CASO PRÁTICO ..................................................................................................................... 19
2.1.7 EXEMPLO PRÁTICO DE CISÃO SOCIETÁRIA, ASSOCIADA À ESCOLHA DO
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A PAGAR. ..................................... 20
2.1.7.1 SITUAÇÃO ATUAL (APURAÇÃO ANUAL):............................................................... 21
2.1.7.2 SITUAÇÃO PROPOSTA COM O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO .......................... 22
3.0 CONCLUSÃO ............................................................................................................................... 24
4.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS ........................................................................................ 26
6
1.0 INTRODUÇÃO
Este Trabalho tem por objetivo identificar os aspectos contábeis e fiscais relacionados
ao Planejamento Tributário bem como destacar o conceito, a importância da contabilidade
para o planejamento tributário, a organização do sistema tributário nacional, a distinção entre
elisão e evasão fiscal, a implantação do paragrafo único do art. 116 CTN.
7
2.0 DESENVOLVIMENTO
2.1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A redução de custos é muito importante para empresas brasileiras questão preocupadas
com os custos, grandes entraves ao desenvolvimento e crescimento da concorrência no
mercado atual.
Nesse sentido, as organizações que gerirem seus tributos de forma eficaz serão sempre
mais competitivas. Todo gestor tem o dever de implantar boas práticas na sua empresa, sendo
obrigado aprestar contas dos resultados obtidos para terceiros.
Portanto, as projeções, simulações e construções de diferentes cenários são pontos
essenciais para a elaboração de um bom planejamento tributário. O custo do tributo não se
restringe somente ao pagamento da obrigação principal, mas também a todas as atividades
inerentes aos processos da organização.
2.1.1 CONCEITOS / DEFINIÇÃO
O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o
pagamento de tributos. Entende-se ainda por este, a escolha da melhor alternativa de
tributação, com o objetivo de minimizar o impacto dos tributos sobre a situação financeira,
econômica e patrimonial de uma empresa.
De acordo com Francisco Coutinho Chaves (2014) o planejamento tributário é o
processo de escolha de ação, não simulada, anterior à concorrência do fato gerador, visando
direta ou indiretamente à economia de tributos.
O planejamento tributário é uma ferramenta, que visa projetar as atividades
econômicas da empresa, para conhecer as possíveis alternativas válidas dentro da legislação
vigente, buscando mediante a uma analise detalhada, avaliá-las, adotando aquela que melhor
se adequa, a fim de reduzir o montante dos tributos.
Sobre o planejamento tributário Latorraca, orienta que:
Costuma-se denominar de Planejamento Tributário a atividade empresarial
que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e
fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários
em cada uma das opções legais disponíveis. O objeto do planejamento
tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias
opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de
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forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto
de vista fiscal. (LATORRACA, 2000, p. 37).
Borges, por sua vez, menciona que:
A natureza ou essência do Planejamento Fiscal – ou Tributário – consiste em
organizar os empreendimentos econômico-mercantis da empresa, mediante o
emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de bloquear a
concretização da hipótese de incidência tributária ou, então, de fazer com
que sua materialidade ocorra na medida ou no tempo que lhe sejam mais
propícios. Trata-se, assim, de um comportamento técnico-funcional, adotada
no universo dos negócios, que visa excluir, reduzir ou adiar os respectivos
encargos tributários. (BORGES, 2000, p.55)
2.1.2 A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O
PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
A Contabilidade, como ciência, é indispensável na gestão de negócios. Objetivamente,
uma das funcionalidades da contabilidade, ao controlar o patrimônio, é permitir análise sobre
a tributação, e abrir recursos para alternativas viáveis de redução legal dos encargos
tributários, via elisão fiscal.
A contabilidade tributária está ligada diretamente aos tributos e a legislação fiscal.
Segundo Fabretti (2009, p. 25), “é o ramo da contabilidade que tem por objetivo aplicar na
prática os conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de
forma simultânea e adequada”.
A legislação fiscal é muito complexa e algumas vezes contemplam informações que
vão ao encontro ao interesse do fisco em arrecadar mais, colocando assim as demonstrações
contábeis fora da realidade da empresa. Dessa forma, a organização tem que se adequar ao
máximo à legislação, priorizando a extração de informações relevantes para o fisco em
detrimento de informações à tomada de decisão, principal objetivo da contabilidade, que
acaba ficando em segundo plano. Sem informações contábeis adequadas, o planejamento
tributário ficará dependente de dados avulsos, não regulares, sujeitos a estimativas, erros e
avaliações equivocadas.
Desta forma, a contabilidade, sendo um sistema de registros permanentes das
operações, é um pilar do planejamento tributário.
9
2.1.3 ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Conjunto das normas reguladoras e dos tributos cobrados em todo o território
nacional, independente da titularidade deste ou daquele ente público e considerada
exclusivamente a incidência sobre a riqueza, como vem esboçado nos artigos 145, 148 e 149
da Constituição, posteriormente detalhado no CTN p.356.
Da mesma forma que a Constituição, o CTN adotou o critério de sistematizar os
tributos de acordo com a sua base econômica, ou seja, de acordo com a hipótese de incidência
da norma tributária.
Podemos, ainda, considerar o Sistema Tributário do ponto de vista da federação, que
seria o conjunto de tributos organizados segundo a distribuição do poder tributário (União,
Estado, DF e Municípios).
O Sistema Constitucional Tributário está topograficamente previsto no Capítulo I,
Título VI da Constituição Federal\88, podendo ser didaticamente estudado em três grupos,
que serão analisados a seguir:
a) a repartição das competências tributárias entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
b) a partilha direta e indireta do produto da arrecadação.
De acordo Paulo de Barros Carvalho (2012, Atlas):
O Código Tributário Nacional veio a lume no corpo da Lei n. 5.172/66,
animado pelo escopo de disciplinar o sistema tributário nacional e instituir
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos
Municípios. Se rigorosamente essa é a ementa, outro não foi o plano
concebido, uma vez que, dividido em dois livros, o primeiro trata do sistema
tributário nacional, enquanto o segundo versa sobre normas gerais de direito
tributário. (Carvalho, 2012, pag. 175,6)c) os princípios tributários e as
limitações ao poder de tributar;
2.1.3.1 TRIBUTOS
Elucida no art. 3° do Código Nacional Tributário que:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(VADE MECUM, 2014, pag. 699)
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No que se refere a classificação dos tributos em espécies, devido as controvérsias
existentes, fez com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: a
primeira, dualista, bipartite, que afirma serem as espécies tributárias somente os impostos e as
taxas; a segunda, tripartite, que consideram ser os impostos, taxas e contribuições de
melhoria; a terceira, a quadripartida simplesmente junta todas as contribuições num só grupo,
de forma que os tributos seriam impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, e
a última a quinquipartida, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos
compulsórios e contribuições especiais previstas nos arts. 148, 149 e 149-A da Constituição
Federal.
O Código Tributário Nacional, admite que os tributos são os impostos, as taxas e as
contribuições, seguindo assim a teoria da tripartição das espécies tributárias.
2.1.3.2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A competência tributária é a aptidão atribuída aos entes federativos através das
previsões da Constituição Federal de 1988, dispostas nos artigos 153 a 156, no qual esses
entes políticos poderão instituir tributos, observados as exceções de exclusividade a
determinado ente federativo contidos na Constituição.
A norma constitucional que estabelece a competência não cria o tributo, este somente
e criado por lei. Editada a lei esgota-se a competência tributária, não se falando mais nesse,
mas apenas em capacidade tributária, que é o poder de cobrar e arrecadar o tributo.
São características da competência tributária: exclusividade, indelegabilidade,
incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade, facultatividade de exercício.
a) Exclusividade: caracteriza-se pelo fato de que cada pessoa político detém sua faixa
tributaria privativa. Caso atue fora desta faixa o tributo será inconstitucional.
b) Indelegabilidade: reforça a idéia de que a competência tributária não é patrimônio absoluto
da pessoa política que a titulariza. Esta pode exercitá-la, mas não tem total disponibilidade.
c) Incaducável: seu não exercício não tira da pessoa política a faculdade de a qualquer dia
criar o tributo;
d) Inalterabilidade: entende-se que não pode ter a dimensão ampliada pela própria pessoa
política. É improrrogável.
e) Irrenunciabilidade: não pode o ente renunciar à competência, no todo ou em parte. É
matéria de direito público e, portanto indisponível.
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f) Facultativa: a pessoa política é quem decide se vai ou não criar tributo. Pode, ainda, utilizar
apenas parte de sua competência, criando parcialmente o tributo.
De acordo com o sistema federativo adotado por nossa Constituição todos integrante
da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detém competência tributária. A
Constituição adotou como critério quatro modalidades de competência: privativa,
extraordinária, residual e comum.
A competência privativa é a atribuída exclusivamente a determinada pessoa jurídica de
direito público. Os impostos são de competência privativa, pois a Constituição adotou o
critério de enumerar a competência de cada integrante da Federação.
A competência residual, como o próprio nome designa, é a possibilidade de se criar
outros impostos e contribuições além dos previstos na Constituição. É atribuída à União
Federal, conforme disposição dos artigos 154 e 195, §4º da Constituição. Já a extraordinária é
estabelecida à União para a criação de impostos em caso de guerra externa ou sua iminência.
Na competência comum todos os entes políticos têm a faculdade de estabelecer o
tributo, devendo apenas ser responsável pelo serviço ou obra que possibilita a cobrança.
2.1.3.3 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
2.1.3.3.1 IMPOSTOS
Imposto é o tributo cuja o fato descrito (fato gerador) na lei resulta na obrigação de
pagar o tributo, além disso, esse fato descrito independe de qualquer contraprestação do
Estado perante o contribuinte. Considerado como tributo não vinculado, uma vez que não
depende de uma prestação estatal em favor do contribuinte.
De acordo art. 16 do Código Tributário Nacional expressa que “Imposto é o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte. ”.
Consoante Paulo Barros de Carvalho explicita que “(...) podemos definir imposto
como o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato
alheio a qualquer atuação do Poder Público. (...)”.
Contribui ainda Ricardo Alexandre, onde cita que “Os impostos são, por definição,
tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo
(devedor). Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a ideia da solidariedade social. ”
12
2.1.3.3.2 TAXAS
A constituição Federal confere a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a competência para instituir taxas, em razão do exercício do poder polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou
postos a sua disposição. O ente federativo competente para instituir e cobrar a taxa é aquele
que presta o respectivo serviço ou que exerce o respectivo poder de polícia.
É perceptível diante dos contornos da definição constitucional que as taxas são tributos
retributivos ou contra prestacionais, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado
exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque à sua disposição, um serviço
público específico e divisível.
De acordo Paulo Barros de Carvalho as taxas:
Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da
norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e
especificadamente dirigida ao contribuinte. Nisso diferem dos impostos, e a
análise de suas bases de cálculo deverá exibir, forçosamente, a medida da
intensidade da participação do Estado. Acaso o legislador mencione a
existência de taxa, mas eleja base de cálculo mensuradora de fato estranho a
qualquer atividade do Poder Público, então a espécie tributária será outra,
naturalmente um imposto. (Carvalho, 2012, pag. 103,7)
2.1.3.3.3 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
A Constituição Federal em seu artigo 145, atribuiu competência tributária aos entes
federados, sejam eles, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, onde poderão
instituir o tributo contribuição de melhoria, desde que decorra de obras públicas.
A contribuição de melhoria são tributos vinculados, uma vez que sua cobrança
depende de uma específica atuação do Estado, qual seja a realização de uma obra pública que
tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais
contribuintes, ressalta-se que, não é todo benefício proporcionado pela obra ao particular que
legitima a cobrança da contribuição. Portanto, a valorização imobiliária é fundamental, no
qual esse é o fato gerador para a cobrança desse tributo. Além disso, a contribuição de
melhoria serve para ressarcir o Estado dos valores gastos com a realização da obra pública,
onde, existe um limite total para a cobrança do tributo, no qual o Estado não pode cobrar, a
título de contribuição de melhoria, mais do que gastou com a obra.
Ricardo Alexandre reforça o posicionamento, onde diz que:
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Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de
obra pública, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a
serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser
aferida após a conclusão da obra. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá
ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela
realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis
localizados na área de influência. (Alexandre, 2014, pag. 142,1)
O mesmo autor acima discorre sobre o fato gerador, no qual expressa que:
O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas
sim sua consequência, a valorização imobiliária. A melhoria exigida pela
Constituição é, segundo o STF, o acréscimo de valor à propriedade
imobiliária dos contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será
exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e
final do imóvel beneficiado. Assim, para efeito de cobrança da exação, há de
se considerar melhoria como sinônimo de valorização. Nesse sentido, segue
o seguinte excerto da lavra do Tribunal (STF, 2.ª T., RE 114.069-1/SP, Rel.
Min. Carlos Velloso, j. 30.09.1994, DJ 02.05.1994, p. 26.171):
“Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição
de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua
base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior
à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária”.
(Alexandre, 2014, pag. 142,1)
2.1.3.3.4 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
O empréstimo compulsório está fundamentado no artigo 148 da Constituição Federal.
Esta espécie de tributo é privativamente de competência da União, no qual mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimo compulsório para atender despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e
também no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
onde nesse último caso, não poderá cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro em que
tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
A Constituição Federal em seu art. 148, prevê que:
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
(VADE MECUM, 2014, pag. 51)
14
Os empréstimos compulsórios são forçados, coativos, porém restituíveis ao
contribuinte. A obrigação de pagá-los não nasce de um contrato, de livre manifestação das
partes, mas sim de determinação legal nos casos previsto no artigo 148 mencionado. Uma vez
verificado a ocorrência do fato gerador, surge então a obrigação de “emprestar” dinheiro ao
Estado. Observa-se então, que os empréstimos compulsórios são tributos vinculados a
fundamentação que os instituiu.
Alguns doutrinadores sustentam o pensamento de que os empréstimos compulsórios
não seriam tributos, uma vez que são restituíveis ao contribuinte, não incorporando assim
definitivamente ao patrimônio do Estado. O caso foi para apreciação do Supremo Tribunal
Federal, no qual, houve entendimento segundo a Súmula 418 deste órgão que os empréstimos
compulsórios não são tributos - O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação
não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária -, mas, o
entendimento está superado, uma vez que a Emenda Constitucional 18/1965, ao incluir os
empréstimos compulsórios nas disposições constitucionais sobre o sistema tributário nacional,
pôs fim as controvérsias.
Assim se posiciona Ricardo Alexandre, onde coloca que:
O fato de serem restituíveis levou alguns doutrinadores a sustentar que os
empréstimos compulsórios não seriam tributos, vez que os recursos
arrecadados não se incorporam definitivamente ao patrimônio estatal. Esse
entendimento não merece prosperar, pois a exação se enquadra com
perfeição na definição de tributo constante do art. 3.º do CTN, que não
contempla nenhum requisito relativo à definitividade do ingresso da receita
tributária nos cofres públicos. Também confirma o entendimento o fato de o
referido art. 148 da CF/1988, que é o fundamento constitucional para a
existência de empréstimos compulsórios no ordenamento jurídico brasileiro,
encontrar-se inserido na seção que trata dos princípios gerais do sistema
tributário nacional. A obrigatoriedade de restituição dos recursos
arrecadados serve para dar fisionomia própria ao tributo, de forma a
caracterizá-lo como uma espécie tributária distinta, embora não sirva como
argumento para descaracterizá-lo como tributo. (Alexandre, 2012, pag. 156)
2.1.3.3.5CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
O legislador constituinte através da Constituição Federal previu em seu art. 149, a
possibilidade à União de instituir três espécies de contribuições, quais sejam: a) contribuições
sociais; b) as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); e c) as
contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas).
Compreendida no art. 149 da Constituição Federal, ao qual transcorre que:
15
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6.º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo. (VADE MECUM, 2014, pag. 51)
Assinala-se um detalhe importante, onde, a competência para a instituição das
contribuições do art. 149 é destinada exclusivamente a União, porém, o § 1.º do mesmo artigo
traz uma exceção nos seguintes termos:
“§ 1.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União”.
Dentro das possibilidades de criação das espécies de contribuições, a Constituição
Federal, especificamente nos parágrafos 2° ao 4° do artigo acima, destaca algumas
particularidades quanto as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico,
conforme segue os dispositivos:
§ 2.º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de
que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou
serviços; III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3.º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser
equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4.º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única
vez. (VADE MECUM, 2014, pags. 51 e 52)
Além das espécies de contribuição, previstas no art. 149, a Emenda Constitucional
39/2002, acrescentou à Constituição Federal o art. 149-A, atribuindo competência aos
Municípios e ao Distrito Federal para instituírem contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública. No meio doutrinário e jurisprudencial, ainda não uma definição precisa
16
do enquadramento da citada contribuição no quadro das espécies tributárias existentes no
Brasil.
2.1.4 ELISÃO E EVASÃO FISCAL
Elisão Fiscal e Evasão Fiscal são sinônimos de não pagamento dos tributos.
Analisando-as morfologicamente, percebe-se que são palavras de significado semelhante,
porém a doutrina do direito utiliza o termo Elisão Fiscal como a economia do tributo de forma
lícita, enquanto Evasão Fiscal como a fuga ilícita do imposto. O que as diferencia é o fato
gerador.
Em razão da elevada carga tributária incidente sobre os produtos e serviços, os
empresários mostram-se desestimulados a tocar seus empreendimentos. Cotidianamente
buscam meios para reduzir o impacto dos tributos sobre suas atividades. Todavia, a questão é
identificar se tais meios tomam por base a licitude da conduta ou se configura numa prática
ilícita e criminosa.
Diferente da elisão, a evasão é um procedimento contrário à lei (FABRETTI, 2009).
2.1.4.1 ELISÃO FISCAL
Elisão Fiscal é uma forma encontrada pelo contribuinte para a adoção de condutas
comissivas ou omissiva, lícitas, que tem como finalidade de evitar a realização do fato
gerador do imposto, objetivando redução da carga de tributos ou adiamento de seus
pagamentos. Diferente da Evasão fiscal, a elisão sempre ocorre antes do fato gerador de forma
planejada e buscando a forma menos onerosa para o contribuinte. Fabretti (2009, p. 126),
denomina elisão fiscal como “a economia tributária resultante da adoção da alternativa legal
menos onerosa ou de lacuna da lei”.
A elisão utiliza-se das brechas e das obscuridades da lei para encontrar vantagens na
forma de tributar. A expressão lacuna de lei fiscal diz respeito à inexistência de uma ou mais
disposições legais capazes de elucidar plenamente a intenção do legislador, no que concerne
às consequências tributárias em face da realização de determinado fato, estado ou situação de
fato.
Assim, Alexandre (2009, p. 275) afirma que, “quando o contribuinte usa de meios
lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se a chamada Elisão Fiscal”.
17
Da mesma forma Fabretti (2009, p. 133) entende que, “elisão fiscal é legítima e lícita,
pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico, adotando-se a
alternativa legal menos onerosa ou utilizando-se de lacunas da lei”.
A elisão fiscal classifica-se em duas espécies:
1. Decorrente da própria lei: neste caso o próprio dispositivo legal permite
ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e
consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios
fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei,
uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados
benefícios.
2. Resultante de lacunas e brechas existentes na própria lei: neste caso,
contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios
de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-
se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato
gerador de determinado tributo com elementos da própria lei (ZANLUCA,
2010).
Através da elisão fiscal a empresa se apoia na própria lei para encontrar saídas que as
conduz a minimizar os custos. Por outro lado, o governo apoia as empresas a se estabelecerem
em determinados polos dando-lhes incentivos fiscais com fins de implantar a inovação
tecnológica ou com formação de emprego e renda para determinadas localidades, levando as
empresas a analisarem e descobrirem as vantagens fiscais em cada região do país antes de se
estabelecerem.
2.1.4.2 EVASÃO FISCAL
Evasão Fiscal diferente da elisão fiscal é uma pratica de transgressão a lei, feita após o
fato gerador de o encargo tributário acontecer e com objetivo de reduzir ou extinguir a
obrigação tributária. Logo a evasão é a economia ilícita de tributos, pois a sua utilização passa
inevitavelmente a ser sonegação fiscal.
A Evasão fiscal é crime e está prevista na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária,
Econômica e contra as Relações de Consumo (Lei 8137/1990).
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas;
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de
venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV -
elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório,
nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou
prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo
com a legislação.
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A sonegação fiscal não é garantia de sucesso para a empresa, pois a falta de
responsabilidade com a contribuição fiscal pode acarretar danos futuros para a empresa e para
o governo que conta com valores fiscais para desenvolver projetos federais, estaduais e ou
municipais.
O planejamento tributário é a atividade preventiva que estuda a priori os atos
e os negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição
financeira, cooperativa, associação, etc.) pretende realizar. Sua finalidade é
obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributaria para o
valor realmente exigido por lei. (FABRETTI, 2009)
Numa visão mais completa, Alexandre (2009, p. 276) afirma que:
A evasão normalmente ocorre após a ocorrência do fato gerador, pratica atos
que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária
pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o
esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação.
Deste modo, faz-se necessário que os contadores, administradores e tributaristas
estejam cientes do que afirma Fabretti (2009) “o perigo do mau planejamento é redundar em
evasão fiscal, que é a redução da carga tributária descumprindo determinações legais,
classificadas como crime da sonegação fiscal”.
2.1.5 IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
A Lei Complementar 104/2001 acrescentou ao artigo 116 do Código Tributário
Nacional o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em
lei ordinária. (VADE MECUM, 2014, 709)
Este dispositivo – norma – foi recebido no mundo político e acadêmico como uma
regra feral anti-elisão, que permitiria ao fisco desconsiderar atos praticados pelo contribuinte
quando “praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo”.
O que importa, realmente, é saber se o comportamento adotado pelo contribuinte para
fugir, total ou parcialmente, ao tributo (evasão fiscal, ou tributária), ou para eliminar, ou
suprimir, total ou parcialmente, o tributo (elisão fiscal, tributária), é um comportamento lícito
ou ilícito. Em outras palavras a questão essencial que deve ser enfrentada é a de saber se em
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determinado caso ocorreu, ou não, o fato gerador da obrigação tributária e qual a sua efetiva
dimensão econômica.
Logo, inovou a alteração do art 116 do CTN, ao incluir no sistema jurídico tributário,
meios de desmascarar a corriqueira "fraude à lei tributária" , onde os contribuintes, na ânsia
de escapar de suas obrigações tributárias, percorrem caminhos tortuosos, dissimulando atos e
negócios jurídicos outros, com o fim de proceder à chamada evasão fiscal.
Isto posto, é de se concluir que a inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do CTN,
nos termos da LC 104 de 10 de janeiro de 2001, não implica em completa abstenção da
prática elisiva, mas de importante instrumento repreendedor da chamada "fraude à lei
tributária", que, se utilizado de forma a preservar os princípios máximes da administração
pública, sem que a arbitrariedade atropele a discricionariedade necessária à interpretação dos
atos e negócios praticados pelos contribuintes, se perfazerá em grande arma contra a evasão
fiscal.
2.1.6 CASO PRÁTICO
Chaves, (pág. 6, 2014), destaca alguns pontos quanto ao planejamento tributário o
planejamento tributário será iniciado com uma revisão fiscal, em que o profissional deve
aplicar os seguintes procedimentos:
1. Fazer um levantamento histórico da empresa, identificando a origem de
todas as transações efetuadas, e escolher a ação menos onerosa para os fatos
futuros;
2. Verificar a ocorrência de todos os fatos geradores dos tributos pagos e
analisar se houve cobrança indevida ou recolhimento a maior;
3. Verificar se houve ação fiscal sobre fatos geradores decaídos, pois os
créditos constituídos após cinco anos são indevidos;
4. Analisar, anualmente, qual a melhor forma de tributação do Imposto de
Renda e da contribuição sobre o lucro, calculando de que forma (real ou
presumida) a empresa pagará menos tributos;
5. Levantar o montante dos tributos pagos nos últimos cinco anos, para
identificar se existem créditos fiscais não aproveitados pela empresa.
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2.1.7 EXEMPLO PRÁTICO DE CISÃO SOCIETÁRIA, ASSOCIADA À
ESCOLHA DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
A PAGAR.
Faz-se necessário apresentar um exemplo prático para demonstrar a economia fiscal
proporcionada pela escolha adequada do critério de apuração dos tributos associada à decisão
em efetuar a cisão societária como opção de mitigação dos mesmos. Para tal devemos ter
como base as seguintes premissas:
-Empresa comercial que vende e distribui peças automotivas, Tributada, por opção própria
(até então, não fazia planejamento tributário) pelo critério de apuração do lucro real;
-A empresa é geradora de um significativo lucro, consequentemente recolhendo uma
considerável soma de tributos;
-O Planejamento consistirá na divisão (CISÃO) da referida empresa em duas, ou seja, uma
mantendo-se o objeto original e a outra como uma transportadora que prestará serviços de
logística em geral, incluindo transportes de entrega e distribuição dos produtos;
-Para a transportadora, a opção de apuração dos tributos será o Simples Nacional;
-Para o efeito de simplificação, o ICMS é recolhido por substituição tributária (na origem da
cadeia – na fábrica). Porém se não fosse, o resultado poderia ser alcançado do mesmo jeito; - -
-O PIS/COFINS é calculado pelo sistema cumulativo (essa observação é só para efeito de
fixação de alíquotas, pois a opção pelo não cumulativo não interferiria no resultado).
-Para a empresa cindida, será feita uma simulação sobre qual critério deveria ser adotado para
atingir-se o objetivo de redução da carga tributária.
-O faturamento da empresa transportadora criada será oriundo da nota fiscal emitida pela
prestação dos serviços para a empresa original;
-O valor acima referido aumentará as despesas da empresa original, na situação proposta,
consequentemente diminuindo o lucro, ou seja, reduzindo a base de cálculo dos tributos, caso
opte pelo critério do lucro real para apurá-los. Em contrapartida terá uma menor despesa de
pessoal pela transferência dos funcionários para a transportadora;
-Os valores considerados como redução das despesas operacionais da empresa original, na
situação proposta, levando em consideração os aumentos e reduções das despesas com
serviços e despesas de pessoal, já estarão contemplados nas despesas operacionais da nova
configuração pós cisão.
Faturamento da empresa antes do Planejamento: R$ 20.000.000,00;
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Faturamento da empresa transportadora: R$ 2.000.000,00
Faturamento da empresa original cindida: R$ 18.000.000,00
-Aumento das despesas operacionais na empresa original, na situação proposta, depois de
cindida, já considerando um aumento de R$ 2.000.000,00 pelo acréscimo da nota fiscal de
prestação de serviços e redução das despesas de pessoal transferida para a transportadora,
perfaz, após a simulação do planejamento, um valor de R$ 350.000,00.
-A alíquota do lucro presumido para essa atividade é de 8%
-A alíquota do Simples Nacional em que o nível de faturamento da transportadora se enquadra
é de 11,98%;
2.1.7.1 SITUAÇÃO ATUAL (APURAÇÃO ANUAL):
Demonstrativo do resultado
FATURAMENTO: 20.000.000,00
CUSTO: 14.000.000,00
LUCRO BUTO: 6.000.000,00
DESPESAS OPERACIONAIS: 4.800.000,00
LUCRO ANTES DO IR E CSLL: 1.200.000,00
IR (incidente s/lucro): 180.000,00
CSLL (incidente s/lucro): 108.000,00
Adicional de IR (incidente s/lucro): 96.000,00
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TOTAL: 384.000,00
PIS (incidente s/faturamento): 130.000,00
COFINS (incidente s/faturamento): 600.000,00
TOTAL: 730.000,00
TOTAL GERAL DOS TRIBUTOS: 1.114.000,00
Portanto a carga tributária na situação original é de R$ 1.114.000,00.
2.1.7.2 SITUAÇÃO PROPOSTA COM O PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO
Apuração da tributação, pelo Simples, da empresa transportadora criada:
Faturamento: R$ 2.000.000,00
Alíquota: 11,98% (faixa entre R$ 1.920.000,01 e R$ 2.040.000,00) Tributos a pagar:
2.000.000 x 11,98% = R$ 239.600,00.
Faz-se necessário verificar qual o critério de apuração do Imposto de Renda e
Contribuição social sobre o Lucro Líquido, mais se adequará ao intento de recolher menos
tributos nessa nova estrutura societária, já que, para que se materialize o fito do Planejamento
tributário, a soma dos tributos gerados na empresa comercial, em sua nova estrutura, com os
tributos apurados pela transportadora no Simples, terá que ser menor que as obrigações fiscais
pagas na situação atual.
Simularemos agora o valor gerado pela empresa comercial, através do critério do
Lucro Presumido:
- Atividade de revenda de mercadorias: 8%
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- Base de cálculo: faturamento x 8% = 18.000.000 x 8% = R$ 1.440.000,00
- IR a pagar: 1.440.000 x 15% = R$ 216.000,00
- CSLL a pagar: 1.440.000,00 x 9% = R$ 129.600,00
- Adicional de IR: (1.440.000 – 240.000) x 10% = R$ 120.000,00
- O PIS/COFINS que incidem sobre o faturamento somam: R$ 18.000.000 x 3,65% =
657.000,00
A soma dos valores gerados na apuração pelo lucro presumido, com o quantum gerado
pela apuração no Simples Nacional foi de: R$ 1.362.200, contra R$ 1.114.000, na situação
anterior à cisão, donde se conclui que o critério de apuração pelo lucro presumido aumentará
a carga tributária ao invés de diminuí-la, portanto, sendo rejeitado.
Veremos, então, se a utilização do critério de apuração pelo lucro real atenderá ao
objetivo do Planejamento tributário:
FATURAMENTO: 18.000.000,00
CUSTO: 12.600.000,00
LUCRO BRUTO: 5.400.000,00
DESPESAS OPERACIONAIS: 3.150.000,00
DESPESAS ADICIONADAS PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA
TRANSPORTADORA À EMPRESA COMERCIAL: 2.000.000,00
LUCRO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA: 250.000,00
IMPOSTO DE RENDA (incidente sobre o lucro): 37.500,00
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CSLL (incidente sobre o lucro): 22.500,00
Adicional de IR (incidente sobre o lucro): 1.000,00
TOTAL: 61.000,00
PIS (incidente sobre o faturamento): 117.000,00
COFINS (incidente sobre o faturamento): 540.000,00
TOTAL: 657.000,00
TOTAL GERAL DOS TRIBUTOS: 718.000,00
Para verificar se a almejada redução da carga tributária foi alcançada, somaremos os
valores gerados pelo critério do Lucro Real, nessa nova estrutura, com os valores gerados pela
apuração no Simples Nacional: R$ 718.000 + R$ 239.600,00, que perfaz um montante de R$
957.600,00.
Ao confrontarmos os valores pagos na situação anterior à cisão, com os valores
gerados após a mesma, constataremos que houve uma redução da carga tributária em
R$156.400,00.
Portanto, restou evidenciado que ao nos utilizar da cisão societária associada à escolha
adequada do critério de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, instrumentos do Planejamento Tributário, conseguimos alcançar a mitigação
da carga tributária, de forma lícita, apenas lançando mão daquilo que a lei faculta ao
contribuinte, portanto incorrendo em elisão fiscal.
3.0 CONCLUSÃO
Ao Analisarmos nosso trabalho concluímos que o planejamento tributário tem por
objeto a análise e a busca pela melhor forma de gerir os tributos e seus reflexos na
organização empresarial, visando obter economia de impostos, através da adoção de
procedimentos estritamente legais.
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O caso pratico apresentado descrito a cima concluímos que todo empresa deve estar
bem estruturada envolvendo uma cumplicidade entre empresários e contador, para juntos
buscarem um planejamento empresarial visualizando o empreendimento continua exercendo
suas atividades como diz o principio da continuidade, é notório a o tamanho da redução da
carga tributaria com isso os empresários tem um lucro maior pagando menos tributos.
Sem o planejamento tributário desenvolvido com o propósito de reduzir os custos da
carga tributária pelo contador, os empresários não saberiam sobre a existência na própria lei
de condições que possibilitam a redução de impostos, e, com esse planejamento ambos
conseguem avaliar quais as vantagens e as desvantagens da nova mudança de regime
tributário.
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4.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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Publico, n. 21, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.
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BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos: IPI, ICMS e ISS. 3.ed. São Paulo:
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FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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27
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