Direito Tributario Para Concursos 01
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8/19/2019 Direito Tributario Para Concursos 01
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Marcos Soares da Mota e Silva
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Ins-
tituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e
em Direito Processual Tributário pela Universi-
dade de Brasília (UnB). Graduado em Engenha-
ria Mecânica pela Universidade Federal do Rio
de Janeiro (UFRJ) e em Direito pela Universida-
de do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Profes-
sor de Direito Tributário e Direito Constitucionalno Centro de Estudos Alexandre Vasconcellos
(CEAV), Universidade Estácio de Sá, Faculdade
da Academia Brasileira de Educação e Cultu-
ra (Fabec) e em preparatórios para concursos
públicos. Atua como auditor fiscal da Receita
Federal.
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Introdução ao Direito Tributário
ConceitoO Direito Tributário é um ramo do Direito Público que trata das normas
jurídicas tributárias.
Nas relações de Direito Tributário o Estado exerce seu Poder de Império,
obrigando o particular a cumprir obrigações tributárias. O Estado atua como
o sujeito ativo de uma relação jurídica chamada de obrigação tributária.
Do outro lado dessa relação está o sujeito passivo, que é o particular, e
que deve contribuir com seus recursos para manutenção do Estado.
Há vários conceitos a respeito do significado de Direito Tributário. Rubens
Gomes de Souza (1975, p. 40), autor do anteprojeto do Código Tributário
Nacional (CTN), trouxe o seguinte conceito:
Direito Tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado eos particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtençãode receitas que correspondam ao conceito de tributos.
É importante registrar que o Direito Tributário tem autonomia dogmáticae estrutural. Notamos isso pela existência de princípios e institutos próprios.
Como princípios próprios podemos citar: capacidade contributiva e an-
terioridade tributária. Como institutos próprios, podemos citar: conceitos de
contribuinte, tributo, base de cálculo, lançamento etc. Mas, cabe destacar
que o Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito apenas para fins di-
dáticos. Em função da unicidade do Direito, seus vários ramos estão ligados,
de maneira que nenhum deles pode prescindir dos demais.
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Introdução ao Direito Tributário
Tributos
A definição de tributo, conforme artigo 3.º do CTN (Lei 5.172/66) é:
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nelase possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobradamediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Falemos um pouco sobre cada um dos requisitos previstos no artigo 3.o
do CTN.
Prestação pecuniária : a prestação deve se dar em dinheiro (pecúnia é
sinônimo de dinheiro). Portanto, estão afastadas, a prestação in natura,
que é aquela realizada, por exemplo, com o recolhimento de parte da
mercadoria produzida ou comercializada e a prestação in labore, que
é aquela em que o sujeito passivo pode quitar sua prestação com seu
trabalho.Prestação compulsória : o tributo é pago porque há imposição do Es-
tado, por meio de lei. A compulsoriedade ou obrigatoriedade é uma
característica essencial dos tributos. Se não houver compulsoriedade
não estaremos falando de tributo.
Prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
Como já visto, o pagamento deve ser feito em dinheiro, mas o próprio
CTN admite outras formas de liberação do contribuinte como o cheque, valepostal, estampilha, de acordo com seu artigo 162.
A respeito dessa questão, cabe informar que, desde 2001 foi acrescenta-
do ao CTN o inciso XI do artigo 156, pela LC 104, trazendo a possibilidade de
dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
em lei, como modalidade de extinção do crédito tributário.
Mas é importante esclarecer que essa modalidade de liberação do de-
vedor não altera a essência da natureza da prestação, que deve ser em
dinheiro.
Prestação que não constitua sanção de ato ilícito.
O tributo tem como hipótese de incidência um ato lícito, o tributo jamais
será uma punição por parte do Estado.
Por outro lado, a penalidade (multa) tem como hipótese de incidência um
ato ilícito, sendo esta uma diferença básica entre tributo e multa.
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Prestação instituída em lei.
Somente a lei pode instituir tributo. O artigo 150, I, da CF, e o artigo 97,
I, do CTN, falam especificamente da necessidade de lei para a instituição ou
majoração de tributo.
Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vin-
culada.
A autoridade fiscal é obrigada a cobrar o tributo na forma que a lei exigir,
porque ela não tem qualquer liberdade para apreciar a conveniência nem a
oportunidade de agir, senão exatamente nos limites da lei.
Espécies de tributos
Pelas definições encontradas no artigo 5.º do CTN e no artigo 145 da CF,os tributos são apenas os impostos, as taxas e contribuições de melhoria.
Essa divisão é conhecida como tripartite.
Vejamos o que diz o artigo 5.º do CTN:
Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
O artigo 145 da CF diz:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a suadisposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Atualmente, entretanto, a maioria dos doutrinadores entende que são
cinco as espécies tributárias (divisão pentapartite).
Isso se dá até pelo fato de a Constituição Federal citar as contribuições
especiais (ou contribuições parafiscais ou contribuições) e os empréstimos
compulsórios no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional (CF, arts.
148 e 149).
O Supremo Tribunal Federal também já esboçou seu posicionamento
nesse sentido.
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Introdução ao Direito Tributário
Assim, temos que os tributos são:
impostos;
taxas;
contribuição de melhoria;
contribuições especiais (ou contribuições parafiscais ou contribui-
ções);
empréstimos compulsórios.
Deve-se mencionar, ainda, o surgimento de um novo tipo de contribui-
ção, a contribuição de iluminação pública, cuja criação foi autorizada pela EC
39/2002, que acrescentou o artigo 149-A na CF, sobre a qual discorreremos
mais detalhadamente a frente.
Vamos ler agora o artigo 4.º do CTN que diz:
Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador darespectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Conforme o disposto no inciso I do artigo 4.º do CTN, a denominação do
tributo é irrelevante na determinação da natureza jurídica do tributo, que édeterminada pelo seu fato gerador.
Dessa forma, não importa que se crie um imposto com o nome de “taxa”,
isso não fará dele uma taxa e vice-versa. Se o fato gerador é uma situação
independente de qualquer atividade imediata do Estado em relação ao con-
tribuinte, o tributo será um imposto, mesmo que seja chamado de taxa ou
contribuição.
O inciso II do artigo 4.º do CTN diz que também não tem importância a
destinação legal do produto da sua arrecadação para determinar a natureza jurídica do tributo.
Entretanto, parte da doutrina entende que essa disposição não se aplica
às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios.
Por exemplo, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido são tributos que tem o mesmo fato gerador, e o que
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diferencia um tributo do outro, são justamente o nome e a destinação do
produto da arrecadação.
Entretanto, de acordo com disposto no artigo 4.o do CTN, esses dois crité-
rios são irrelevantes para se determinar a natureza jurídica de um tributo.
A questão é que para o legislador de 1966, que elaborou o CTN, os tribu-tos eram apenas os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, mas
a evolução do sistema tributário brasileiro fez com que a regra do artigo 4.º
do CTN perdesse parte de sua eficácia, devendo, portanto, ser interpretada
com reservas.
No caso das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, a
destinação legal da arrecadação é um critério fundamental para identificar a
sua natureza jurídica.
Impostos
O artigo 16 do CTN diz que:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação inde-pendente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
De acordo com o CTN, a incidência do imposto independe de qualquer
contraprestação do Estado em relação ao contribuinte.
A incidência do imposto se baseia, simplesmente, na manifestação deriqueza que indica a capacidade econômica do sujeito passivo, como por
exemplo, a propriedade de bens, a aquisição de renda etc.
Ademais, o imposto é um tributo de arrecadação não vinculada. Por isso,
diz-se que o imposto é um tributo não vinculado.
O disposto no artigo 167, IV, da CF, confirma esse fato, ao vedar, ressalva-
das algumas exceções, a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa.Em regra os impostos são criados por lei ordinária. Entretanto, o imposto
residual (CF, art. 154, I) só poderá ser criado por lei complementar, e o impos-
to sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII) também depende de lei comple-
mentar que possa ser instituído.
Há várias formas de se classificar os impostos. As mais utilizadas pela dou-
trina são as que classificam os impostos em:
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diretos e indiretos;
reais e pessoais;
fiscais e extrafiscais.
Impostos diretos: são aqueles em que o contribuinte suporta diretamente
o ônus financeiro, ocorre o fenômeno da percussão tributária. Ex.: imposto deRenda (IR), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Impostos indiretos: são aqueles em que se dá a transferência do ônus
financeiro para terceiros, ocorre o fenômeno da repercussão tributária. Ex.:
Imposto de Importação (II), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) e Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI).
Nesses casos, o contribuinte de fato, ou seja, aquele que suporta o encar-go financeiro, é o consumidor, sendo o contribuinte de direito o comerciante
ou o industrial.
Impostos pessoais: são aqueles em relação aos quais são considerados
os aspectos subjetivos ligados ao contribuinte. Ex.: Imposto de Renda Pessoa
Física (IRPF).
O artigo 145, §1.º, da CF determina que os impostos, sempre que possível,
terão caráter pessoal e serão calculados de acordo com a capacidade econô-
mica do contribuinte.
Impostos reais: na sua cobrança não são considerados os aspectos pes-
soais do contribuinte, a sua incidência se limita à coisa (res) ou objeto da
tributação. Ex.: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre o Produto Indus-
trializado (IPI), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto Territorial Rural (ITR).
Impostos fiscais: são aqueles que têm por objetivo principal a arreca-dação. Ex.: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Impostos extrafiscais: são aqueles que, embora também produzam re-
ceita, têm por objetivo principal servir como instrumentos de intervenção
estatal na economia.
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É o que ocorre com a imposição de alíquotas elevadas para importação
de mercadorias quando existem produtos nacionais semelhantes. Utiliza-se
tal imposto para desestimular a importação Ex.: Imposto de Importação (II) e
Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI).
Por fim, é importante destacar que a CF repartiu os impostos entre os
entes da Federação. Dessa forma, há impostos federais, estaduais, munici-pais e do Distrito Federal.
São impostos federais, nos termos do artigo 153 da CF, o II, IE, IR, IPI, IOF,
ITR e IGF, bem como os que vierem a ser instituídos no uso das competências
residual e extraordinária, conforme o disposto no artigo 154 da CF.
Os estaduais, conforme o disposto no artigo 155, são o IPVA, ITD e ICMS.
Por fim, de acordo como o artigo 156 da CF, são impostos municipais o
IPTU, ITBI e ISS.
O Distrito Federal tem competência cumulativa para criar os impostos es-
taduais e municipais (CF, arts. 155, caput, e 147, in fine).
Taxas
Com relação às taxas há uma contrapartida imediata por parte do Estado,
em função do tributo cobrado. Logo, a taxa é um tributo vinculado.
Ademais, a taxa é de competência comum a todos os entes da Federação,
conforme os limites de sua jurisdição e competência.
De acordo com o artigo 77 do CTN e com o inciso II do artigo 145 da CF,
as taxas podem ser instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisí-
veis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (CF, art. 145, II).
A taxa em razão do exercício do Poder de Polícia é cobrada em prol da cole-
tividade e não, especificamente, no interesse do contribuinte da taxa, emboraseja ele quem provoque a atuação do Estado e tenha a obrigação de recolhê-la.
Como exemplos, podemos citar: as taxas de licenciamento de veículos,
alvarás para funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais,
taxa de inspeção sanitária, taxa de inspeção de motores, taxa para emissão
de passaportes etc.
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Introdução ao Direito Tributário
O artigo 78 do CTN conceitua o Poder de Polícia, in verbis:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitandoou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção defato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aoscostumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicasdependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ouao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quandodesempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância doprocesso legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abusoou desvio de poder.
No caso da taxa cobrada pela prestação de serviços públicos específicos e
divisíveis, é importante destacar que o serviço pode ser prestado ou apenas
colocado à disposição do contribuinte.
Dessa forma, mesmo que o beneficiário dispense o serviço, ou dele não
faça uso, a taxa será devida, caso o serviço seja colocado à sua disposição.
Mas deve-se registrar que não é a prestação de qualquer serviço público
que pode ensejar a cobrança de taxas.
Apenas o serviço público específico e divisível pode ser tributado por
meio de taxas.
Contribuições de melhoria
O artigo 145, III, da CF diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir contribuição de melhoria “decorrente de obras
públicas”.
Para a cobrança desse tributo, além da realização da obra pública, é ne-
cessário que haja valorização do imóvel do contribuinte.
As contribuições de melhoria, da mesma forma que as taxas, são tributos
vinculados.
O artigo 81 do CTN diz que deverá haver “valorização imobiliária” e ainda
define dois limites para o valor da contribuição:
limite total : a despesa realizada, ou seja, o custo total da obra;
limite individual : o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
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O artigo 82 do CTN traz, ainda, os requisitos mínimos a serem atendidos
pela lei de incidência da contribuição, indicando, no seu §1.º, a forma de cál-
culo, in verbis:
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitosmínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona oupara cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, dequalquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnaçãoa que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§1.º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custoda obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiadaem função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§2.º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado domontante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos queintegram o respectivo cálculo.
Contribuições especiais ou parafiscais
O artigo 149 da CF diz o seguinte:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervençãono domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, comoinstrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6.º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
§1.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada deseus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de quetrata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares decargos efetivos da União.
Assim, temos que a União poderá instituir:
contribuições sociais;
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contribuições de Intervenção no Domínio Econômico;
contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas.
A Constituição afirma que a competência para sua instituição é exclusiva
da União.
Apesar disso, no caso das contribuições sociais previdenciárias, e frise-sesomente as previdenciárias, existe uma exceção específica: os Estados, o Dis-
trito Federal e os Municípios que possuam regimes próprios de previdência
social para seus servidores, devem (é obrigatório) instituir contribuição, co-
brada de seus servidores, para o custeio do regime previdenciário.
A alíquota dessas contribuições previdenciárias dos Estados, dos Municí-
pios e do Distrito Federal não pode ser inferior à da contribuição dos servi-
dores titulares de cargos efetivos da União.
Quanto às contribuições de intervenção no domínio econômico e de in-
teresse das categorias profissionais ou econômicas, somente podem ser ins-
tituídas pela União.
Contribuição de iluminação pública
Por meio da EC 39/2002, foi acrescentado o artigo 149-A na CF, com a
seguinte redação:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma dasrespectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto noart. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na faturade consumo de energia elétrica.
O artigo acima transcrito conferiu aos Municípios e ao Distrito Federal
competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de ilumi-
nação pública.
Essa contribuição foi criada com o propósito de substituir a antiga Taxa de
Iluminação Pública (TIP) depois de esta ter sido considerada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (STF, súmula 670).
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Como visto anteriormente, para a doutrina majoritária há cinco espécies
tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos com-
pulsórios e contribuições especiais.
Em respeito a essa classificação doutrinária, a contribuição para custeio
de iluminação pública foi inserida como uma modalidade de contribuição
especial.
Cabe salientar que ainda há muita discussão na doutrina acerca da
constitucionalidade do artigo 149-A da CF, seja no aspecto formal, seja no
material.
Entretanto, é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, desproveu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público
do Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que,
em ação direta de inconstitucionalidade estadual, declarara a constituciona-lidade da LC 7/2002, editada pelo Município de São José, que instituiu Con-
tribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP).
Portanto, a cobrança da contribuição de iluminação pública foi conside-
rada constitucional e amparada juridicamente, por meio do julgamento do
Recurso Extraordinário 573.675-0.
Empréstimos compulsórios
Os empréstimos compulsórios são uma receita atípica, em função de sua
característica peculiar de restituibilidade, uma vez que serão devolvidos em
determinado prazo.
A CF prevê duas hipóteses para sua instituição no artigo 148 da CF:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerraexterna ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório serávinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Introdução ao Direito Tributário
Observa o princípio da anterioridade
Impostos
Tributos
Taxas
Empréstimocompulsório
Espécies decontribuições
especiais (típicas)
Contribuição demelhoria
Investimento
Residuais
Sociais
Guerra externa
De serviços
Nominados
Corporativas
Calamidade pública
De polícia
Intervenção nodomínio econômico
Extraordinários de guerra
Outras contribuições sociais
Não observa o princípioda anterioridade
Urgência
Relevância
Seguridade social
Atividades de aplicação
1. (Esaf) Com referência a tributo e suas espécies, é correto afirmar que:
a) empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de
intervenção no domínio econômico e compensação financeira aos
Estados pela exploração de petróleo por empresas privadas são espé-
cies tributárias.
b) tributo é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situ-
ação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa
ao contribuinte.
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Introdução ao Direito Tributário
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c) são espécies tributárias, entre outras, imposto, taxa, contribuição em
favor de categoria profissional, preço público e contribuição de inter-
venção no domínio econômico.
d) tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plena-mente vinculada.
e) tributo é a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo va-
lor nela se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante ativi-
dade administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção
de ato ilícito, ressalvado o caso de ato ilícito que requeira reparação
em virtude de guerra.
2. (Esaf) O imposto é um tributo que:a) admite, sendo geral, sua vinculação a órgão, programa, fundo ou re-
serva.
b) apresenta-se vinculando seu fato gerador a uma atuação estatal em
favor do contribuinte.
c) tem por função arrecadar recursos para custear as despesas gerais da
Administração em favor da coletividade ou de grupos sociais especí-
ficos.d) tem por fato gerador uma situação independente de qualquer ativi-
dade estatal específica, relativa ao contribuinte.
e) oferece ao contribuinte, como hipótese de incidência, a prestação
efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis.
3. (Esaf) A natureza jurídica específica do tributo é determinada:
a) pela denominação que lhe dá a lei.
b) pelas características formais adotadas pela lei.
c) pela destinação legal do produto da sua arrecadação.
d) pela competência da pessoa jurídica de direito público que o instituir.
e) pelo fato gerador e base de cálculo da respectiva obrigação.
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Introdução ao Direito Tributário
4. (Esaf) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verda-
deiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta.
Segundo o Código Tributário Nacional são tributos os impostos, as)(taxas e a contribuição de melhoria.
Os impostos são chamados de “tributos não vinculados” porque)(
sua cobrança independe de uma atividade estatal específica emrelação ao contribuinte.
A Constituição de 1988 não estabelece que o limite total da)(contribuição de melhoria seja o valor da despesa realizada pelaobra pública que lhe deu causa.
a) V, V, V
b) V, V, F
c) V, F, F
d) F, F, F
e) F, V, V
5. (Esaf) A assertiva errada, entre as constantes a seguir, é a que afirma que:
a) a instituição de empréstimos compulsórios só pode ser feita por lei
complementar.
b) um dos fundamentos possíveis do empréstimo compulsório é a cala-
midade pública.
c) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de
empréstimos compulsórios.
d) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de
caráter urgente não se aplica o princípio da anterioridade.
e) os recursos provenientes de empréstimo compulsório só podem ser
aplicados para atender à despesa que tiver fundamentado a sua insti-
tuição.
6. (Esaf) Tratando-se de matéria tributária é lícita a assertiva de que, no Brasil,
a) as taxas são instituídas para suportar os custos da realização de obras
públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.
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b) os tributos intermunicipais, cobrados pelos Municípios, destinam-se a
estabelecer limitações ao tráfego de bens, tendo em vista o interesse
público.
c) as contribuições de melhoria são devidas em função da prestação de
serviços públicos divisíveis.
d) os Municípios e os Estados, assim como a União, têm competência para
instituir impostos extraordinários, em caso de calamidade pública.
e) os Municípios podem instituir taxas em razão do exercício do Poder
de Polícia, com bases de cálculo diferentes das dos impostos.
7. (Esaf) Preencha as lacunas do texto a seguir e escolha, em seguida, a op-
ção que contém a sequência em que foram preenchidas.
Para fins de instituição e cobrança de taxas, o Código Tributário Nacio-nal considera os serviços públicos: _______________, quando suscetíveis
de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;
_______________, quando possam ser destacados em unidades autônomas
de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; _______________
utilizados pelo contribuinte, quando por ele usufruídos a qualquer título.
a) específicos / unitários / potencialmente.
b) individuais / autônomos / virtualmente.
c) utilizáveis / independentes / normalmente.
d) potenciais / necessários / essencialmente.
e) divisíveis / específicos / efetivamente.
8. (Esaf ) Em relação ao Direito como um todo, o Direito Tributário:
a) é totalmente independente dos demais ramos, possuindo metodolo-
gia própria de interpretação e estruturação.
b) vincula-se apenas ao Direito Administrativo, não se relacionando com
os demais ramos.
c) vincula-se apenas ao Direito Constitucional, não se relacionando com
os demais ramos.
d) é considerado autônomo apenas do ponto de vista didático, relacio-
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Introdução ao Direito Tributário
nando-se com todos os demais ramos dada a unidade do Direito.
e) relaciona-se com os demais ramos do Direito Público, prescindindo
totalmente dos diversos ramos do Direito Privado.
9. (Esaf) Para se determinar a natureza jurídica de um tributo, é fundamental:
a) o tipo de lançamento utilizado para a constituição do crédito tributá-rio.
b) a destinação legal do produto da arrecadação.
c) os prazos de recolhimento estabelecidos para o cumprimento da
obrigação.
d) a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
e) o fato gerador da respectiva obrigação.
Julgue os itens de 10 a 16 a seguir, como certo ou errado.
10. (FCC) O Direito Tributário é o conjunto de normas que regula o comporta-
mento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos.
11. (Cespe) Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é de-
terminada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes,
para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais
adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecada-ção. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos
compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies
tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm por fato gerador idênti-
co ao dos impostos, o que torna inaplicável a regra do CTN.
12. (FCC) É correto afirmar que os impostos são tributos não vinculados, visto
que possuem como fato gerador uma situação que independe de atua-
ção específica em benefício do contribuinte, razão pela qual não pode ser
considerada causa para o seu inadimplemento qualquer falha no serviçopúblico estatal.
13. (FJPF) Os impostos são tributos vinculados a órgãos, fundos ou despesas.
14. (Esaf) A autorização para que loja coloque anúncio luminoso na porta
externa, concedida (a autorização) pela administração municipal, pode
ensejar a cobrança, pelo Município, de uma taxa fundada no seu Poder de
Polícia.
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Introdução ao Direito Tributário
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15. (Cespe) A taxa cobrada em virtude do exercício do Poder de Polícia pode
ser instituída tendo em vista um potencial serviço público a ser prestado
de forma divisível ao contribuinte.
16. (FCC) Desde que prevista em lei, pode ser cobrada taxa pela prestação de
serviço de coleta de lixo posto à disposição do contribuinte, ainda que ele
resolva levar o lixo diretamente ao aterro sanitário, por julgar que o valorcobrado é muito elevado.
Dicas de estudo
Sites:
<www.planalto.gov.br>;
<www.stf.jus.br>.
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2008.
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doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
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Paulo: Resenha Tributária, 1975.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro:Renovar, 2008.
Gabarito
1. D
2. D
3. E
4. A
5. D
6. E
7. E
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8. D
9. E
10. Certo
11. Certo
12. Certo
13. Errado
14. Certo
15. Errado
16. Certo
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