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Aula 05 Direito Urbanístico p/ Carreira Jurídica 2021 (Curso Regular) - Prof. Igor Maciel Autor: Igor Maciel Aula 05 8 de Março de 2021

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Igor Maciel

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SUMÁRIO

Sumário ................................................................................................................................................ 1

Considerações Iniciais .......................................................................................................................... 4

1 - Introdução ....................................................................................................................................... 5

Desapropriações ordinárias .............................................................................................................................. 7

Desapropriações extraordinárias ..................................................................................................................... 7

Expropriações de Glebas .................................................................................................................................. 9

2 - Desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social ........................................ 9

2.1 - Fase declaratória da desapropriação .................................................................................... 13

2.2 - Fase executória da desapropriação - Extrajudicial ................................................................ 18

2.3 - Fase executória da desapropriação – Demanda Judicial ....................................................... 19

2.3.1 - Competência para processar e julgar a demanda ........................................................................ 20

2.3.2 - Legitimidade Ativa e Passiva ............................................................................................................... 22

2.3.3 - Citação ................................................................................................................................................. 27

2.3.4 - Resposta do Réu e Revelia ................................................................................................................... 29

2.3.5 - Imissão Provisória na Posse de Imóvel Rural ...................................................................................... 33

2.3.6 - Imissão Provisória na Posse de Imóvel Residencial Urbano ................................................................ 36

2.3.7 - Desistência da Ação de Desapropriação ............................................................................................. 38

2.3.8 - Honorários Advocatícios ...................................................................................................................... 39

2.3.9 - Sentença, reexame necessário e coisa julgada ................................................................................... 40

2.3.10 - Juros na desapropriação .................................................................................................................... 41

3 - Desapropriação Indireta ............................................................................................................... 45

4 – Retrocessão e Tredestinação ....................................................................................................... 57

5 – Desapropriação para fins de reforma agrária .............................................................................. 59

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5.1 - Legitimidade ........................................................................................................................... 61

5.2 - Petição e Despacho Inicial ...................................................................................................... 62

5.3 - Contestação ....................................................................................................................... 65

5.4 - Citação e intervenção do Ministério Público; ........................................................................ 66

5.5 - Sentença, recurso e reexame necessário ............................................................................... 68

5.6 - Custas processuais e honorários advocatícios ....................................................................... 70

6 – Desapropriação para fins urbanísticos ......................................................................................... 72

6.1 - Requisitos ............................................................................................................................... 75

6.1.2 - Parcelamento, edificação e utilização compulsórios.................................................................... 75

6.1.3 - IPTU progressivo no tempo ................................................................................................................. 77

6.1.4 - Desapropriação ................................................................................................................................... 79

7 – Expropriação de glebas com plantações ilegais ........................................................................... 83

8 - Bibliografia .................................................................................................................................... 88

9 - Resumo da Aula ............................................................................................................................ 89

10– Questões Objetivas ..................................................................................................................... 93

10.1 – Questões de Procuradorias ................................................................................................. 93

10.1.1 - Enunciados ........................................................................................................................................ 93

10.1.2 – Gabarito .......................................................................................................................................... 102

10.2.3 – Questões comentadas .................................................................................................................... 103

10.2 – Questões Defensoria Pública ............................................................................................. 126

10.2.1 - Enunciados ...................................................................................................................................... 126

10.12.2 - Gabaritos ....................................................................................................................................... 131

10.2.3 – Questões comentadas .................................................................................................................... 132

10.3 – Questões Magistratura e Ministério Público .................................................................... 143

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10.3.1 – Enunciados ...................................................................................................................................... 143

10.3.2 – Gabaritos ........................................................................................................................................ 150

10.3.3 - Comentários .................................................................................................................................... 151

10.4 – Questões Notário e Registrador ........................................................................................ 171

10.4.1 – Enunciados ...................................................................................................................................... 171

10.4.2 – Gabaritos ........................................................................................................................................ 175

10.4.3 - Comentários .................................................................................................................................... 176

11 - Considerações Finais ................................................................................................................. 186

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Olá meus amigos, tudo bem? Firmes nos estudos?

Vamos seguir com nosso curso.

Quaisquer dúvidas, estou às ordens nos seguintes contatos:

Grande abraço,

Igor Maciel

[email protected]

Convido-os a seguir minhas redes sociais. Basta clicar no ícone desejado:

@ProfIgorMaciel

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DESAPROPRIAÇÃO

1 - INTRODUÇÃO

O Século XX vem superar a ideia liberal clássica de que o direito de propriedade é um direito praticamente absoluto. As atuais constituições ocidentais passaram a dar um especial destaque ao interesse social da propriedade.

Na Constituição Federal de 1988, há diversos dispositivos com a inteligência de que a propriedade deve cumprir sua função social como corolário da supremacia do interesse público sobre o dos particulares.

São exemplos de dispositivos constitucionais relacionados à propriedade:

CF. Artigo 5º.

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Artigo 216.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Sendo certo que nem todas as modalidades de intervenção do Estado na propriedade estão previstas na Constituição Federal, passemos ao estudo pormenorizado nesta aula da Desapropriação. Esta consiste na forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade e que afeta o próprio caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade.

Por meio dela, o poder público toma o domínio da propriedade de seu titular para o fim de vinculá-la a algum interesse público, consistente em necessidade ou utilidade pública, ou em interesse social. Trata-se de forma de aquisição originária de propriedade.

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A regra quanto ao procedimento de desapropriação é que esta apenas poderá ocorrer acaso haja o prévio pagamento de indenização justa, sob pena de enriquecimento sem causa do ente expropriante. Conforme lição de Leonardo Cunha (pg. 724):

o bem desapropriado somente pode ser transferido para o patrimônio público se tiver sido paga previamente a indenização, em valor justo, a ser apurado mediante o devido processo legal. Quer isto dizer que a posse do expropriante sobre o bem expropriado opera-se com sua transferência, a qual depende do pagamento prévio de justa indenização em dinheiro.

Existem, contudo, dois tipos de desapropriação: as desapropriações ordinárias e as desapropriações extraordinárias. De fato, ambas exigem indenização prévia e que reflita o valor da propriedade.

Contudo, as desapropriações ordinárias exigem justa e prévia indenização em dinheiro, enquanto nas desapropriações extraordinárias, a indenização será feita em títulos da dívida.

Vejamos cada uma delas, superficialmente, por enquanto.

Antes, porém, cabe-nos pontuar que o próprio Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que dentro do pagamento da indenização, sub-rogam-se quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Significa dizer que eventual pagamento de indenização deve refletir a exata medida do bem para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito.

Neste sentido, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel que possua ônus ambiental importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado.

Esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (ARESP 1273135/BA) com fundamento no artigo 31, do DL 3.365/41:

Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

(FCC - Proc (PGE TO)/PGE TO/2018 – Adaptada) Considere que determinada Municipalidade precise desapropriar um terreno para instalação de um equipamento público. Durante a avaliação pericial da área para identificação do valor do imóvel foi apurado que o terreno apresentava contaminação do solo, decorrente da destinação pelo proprietário para

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atividades não autorizadas. O ente público expropriante poderá pleitear a dedução do custo de descontaminação do valor da indenização, já que havia responsabilidade do dono do terreno pela observância da legislação ambiental vigente.

Comentários

Item Verdadeiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao artigo 31, do DL 3.365/41.

Desapropriações ordinárias

São aquelas realizadas por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, sendo exigida a prévia indenização em dinheiro conforme previsão do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal:

CF. Art. 5º.

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Desapropriações extraordinárias

Já as desapropriações extraordinárias são aquelas que decorrem do inadequado aproveitamento do solo urbano (artigo 182, CF) ou da improdutividade do imóvel rural (artigo 184, CF), caracterizando-se pela indenização em títulos da dívida pública ou a dívida rural.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

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II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Percebam que o artigo 182 da Constituição Federal prevê, portanto, dois tipos de desapropriação da propriedade urbana. Segundo José Afonso da Silva (2015, pg. 57):

Um é a desapropriação comum, que pode ser por utilidade ou necessidade pública ou

por interesse social, nos termos dos arts. 5º, XXIV, e 182, §3º, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. O outro é a desapropriação-sanção, que é aquela destinada a punir o não cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de

terrenos urbanos, nos termos do comentado art. 182, §4º.

(CESPE – PG/DF – Procurador) Por ser a desapropriação-sanção uma penalidade decorrente do descumprimento de obrigação ou ônus urbanístico, o proprietário que sofrer esse tipo de desapropriação não terá direito a indenização.

Comentários

Item Falso.

Sim! É possível a desapropriação de imóvel urbano como penalidade pelo descumprimento de obrigação ou ônus urbanístico.

Sim! Haverá indenização mesmo nestas hipóteses, contudo, ao invés de pagamento prévio e em dinheiro, o pagamento será em títulos da dívida pública.

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Expropriações de Glebas

O artigo 243 da Constituição Federal trata, ainda, não de uma modalidade de desapropriação, mas de expropriação. Neste caso, haverá uma verdadeira sanção de perdimento de bens do particular.

O particular simplesmente perde o bem em razão de penalidade constitucionalmente prevista, em razão da plantação de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, exploração de trabalho escravo ou em razão de tráfico de drogas.

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Analisaremos cada tipo de desapropriação ao longo da aula.

2 - DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE, UTILIDADE

PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL

Os conceitos de necessidade, utilidade pública e de interesse social são, por essência, conceitos jurídicos indeterminados e acabam gerando certa controvérsia doutrinária (MENDES, pg. 353).

Contudo, para efeito de concursos públicos, não nos parece necessário aprofundar este debate, bastando ao candidato analisar os dispositivos legais relacionados a cada hipótese de desapropriação.

A desapropriação por utilidade pública está prevista no Decreto-Lei 3.365/41 e será cabível, nos termos do artigo 5º em hipóteses como segurança nacional, salubridade pública, dentre outras:

Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

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d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.

Já a desapropriação por interesse social será cabível, nos termos da Lei 4.132/62, artigo 2º:

Art. 2º Considera-se de interesse social:

I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

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III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;

IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

V - a construção de casa populares;

VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.

Algumas vezes as bancas cobram o “decoreba” das hipóteses de necessidade, utilidade pública ou interesse social.

Para Gilmar Mendes, a desapropriação baseada em necessidade ou utilidade pública está mais relacionada a hipóteses onde o poder público incorpora o bem ao patrimônio público, enquanto no interesse social, as hipóteses relacionam-se mais com a administração destinando os bens à coletividade ou a certos beneficiários credenciados para recebê-los ou utilizá-los convenientemente (pg. 353).

(IESES - NeR (TJ CE)/TJ CE/Remoção/2018) Consideram-se casos de utilidade pública, para fins de desapropriação pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as seguintes situações:

I. A defesa do Estado.

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II. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica.

III. A segurança nacional.

IV. O funcionamento dos meios de transporte coletivo.

A sequência correta é:

a) Apenas a assertiva II está incorreta.

b) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

c) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.

d) Apenas as assertivas II e IV estão corretas.

Comentários

Gabarito, letra C. Percebam que todas as alternativas referem-se a hipóteses previstas no artigo 5º, do DL 3.365/41.

(CONSULPLAN - NeR (TJ MG)/TJ MG/Provimento/2015)

Consideram-se casos de interesse social para a desapropriação

a) a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

b) a criação e melhoramento de centros de população e seu abastecimento regular de meios de subsistência.

c) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais.

d) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios.

Comentários

Gabarito, Letra A. Esta a única dentre as hipóteses que se refere ao artigo 2º, da Lei 4.132/62.

O interesse social, em alguns de seus dispositivos, está voltado à regularização fundiária da população de baixa renda. Fato é que nos termos do artigo 5º da Lei 4.132/62:

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Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa

indenização devida ao proprietário.

Significa dizer, portanto, que – grosso modo - tanto a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, quanto a desapropriação por interesse social

serão regidas pelas disposições do Decreto-Lei 3.365/41.

A desapropriação segundo referido Decreto-Lei divide-se em duas fases muito bem definidas: a fase declaratória e a fase executória – que pode ser subdividida para fins didáticos em uma fase executória extrajudicial e uma fase judicial, consoante será a seguir discutido.

Ressalte-se que a doutrina considera que as hipóteses de desapropriação constituem um rol taxativo, sendo certo que apenas será possível a realização de desapropriação dentro das hipóteses previstas em lei.

(VUNESP - Proc (Pref SJC)/Pref SJC/2017 – Adaptada)

As hipóteses legais de desapropriação são taxativas, ou seja, somente é possível desapropriar nas hipóteses previstas em lei.

Comentários

Item Verdadeiro, conforme consolidada doutrina.

2.1 - FASE DECLARATÓRIA DA DESAPROPRIAÇÃO

Na primeira fase do procedimento de desapropriação, a administração pública irá verificar a caracterização de uma das hipóteses de interesse social, necessidade ou utilidade pública, com o objetivo de expedir o decreto expropriatório.

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Publicado o decreto expropriatório, tem-se a manifestação do interesse da Administração Pública em desapropriar aquela determinada propriedade. Em tal momento, inicia-se o prazo para a propositura de eventual ação judicial de desapropriação:

Tal prazo representa uma das poucas diferenças nos procedimentos de necessidade e utilidade pública com o procedimento da desapropriação por interesse social.

Necessidade ou Utilidade Pública.

Decreto-Lei 3.365/41. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Passado o prazo de cinco anos após o decreto expropriatório, acaso a Administração Pública permaneça omissa em intentar a ação de desapropriação, o decreto caducará e o mesmo bem somente poderá ser objeto de nova declaração após decorrido o prazo de um ano.

Quanto ao interesse social:

Interesse Social

Lei 4.132/62. Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

É, pois, de dois anos o prazo decadencial para propositura da demanda de desapropriação por interesse social e de cinco anos o prazo para propositura

de demanda por necessidade ou utilidade pública.

Repita-se que tal prazo é decadencial e, portanto, não se suspende ou interrompe nos termos do artigo 207, do Código Civil:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Em ambos os casos, caduco o decreto expropriatório, novo decreto relacionado ao mesmo bem apenas poderá ser editado somente depois de um ano. Aplica-se este prazo também à desapropriação por interesse social, em razão do disposto no artigo 5º, da Lei 4.132/62, acima transcrito.

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(VUNESP - Proc Mun (Pref SJRP)/Pref SJRP/2019 – Adaptada)

A declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação caduca em cinco anos, caso não efetivada a desapropriação nesse período.

Comentários

Item Falso. A declaração por necessidade ou utilidade pública caduca em cinco anos. Já a declaração por interesse social caduca em dois anos.

(CEBRASPE (CESPE) - JE TJCE/TJ CE/2018 – Adaptada)

Declarada a utilidade pública do bem objeto de decreto expropriatório, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade.

(Com. Exam. (TRF 2) - JF TRF2/TRF 2/2017 - Adaptada)

A expedição do Decreto de utilidade pública marca o início de prazo quinquenal findo o qual, não havendo acordo e não intentada a ação, o ato caducará.

(FCC - Proc Mun (Caruaru)/Pref Caruaru/2018 – Adaptada)

A desapropriação por utilidade pública deve ser efetivada mediante acordo ou intentada judicialmente, no prazo de cinco anos, contados da data da expedição do decreto.

Comentários

Os três itens acima estão verdadeiros, conforme artigo 10, do DL 3.365/41.

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Declarado o interesse do Estado em desapropriar determinado bem, caberá alguma indenização ao proprietário?

Em verdade, não.

É que a fase declaratória da desapropriação dá início ao procedimento de desapropriação, indicando-se, no decreto expropriatório, os fundamentos, o sujeito passivo, o objeto e a destinação a ser dada ao bem.

Inexiste nesta etapa qualquer transferência do bem para o Poder Público. Em verdade, o bem permanece com o proprietário, com todos os poderes inerentes ao direito de propriedade. Sendo assim, não assiste direito de indenização ao proprietário pela mera declaração de necessidade ou utilidade pública do bem a ser desapropriado.

São efeitos da declaração (ALEXANDRINO, 2015, pg. 1077):

a) Sujeição do imóvel à força expropriatória do Estado; b) Fixação do Estado do bem (benfeitorias de mero deleite ou voluptuárias feitas

após a declaração não serão indenizáveis. Benfeitorias necessárias sempre serão indenizáveis. Benfeitorias úteis apenas serão indenizáveis se autorizadas pela Administração – artigo 26, parágrafo 1o, Decreto 3.365/41).

c) Atribui ao Estado o direito de adentrar no imóvel declarado, após prévia autorização judicial;

d) Fixação do termo inicial para o prazo de caducidade da declaração;

Cabe-nos destacar, ainda, que o artigo 4º, do DL 3.365/41 estabelece a possibilidade de desapropriação de uma área contígua ao desenvolvimento da obra a que se destina a necessidade, utilidade pública ou interesse social. Possível, ainda, que o ente público desaproprie as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.

Em quaisquer das hipóteses, a declaração de necessidade, utilidade pública ou interesse social deverá compreender todas as zonas mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

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(Com. Exam. (MPE SC) - PJ (MPE SC)/MPE SC/2016)

A desapropriação por zona em razão da valorização extraordinária dos terrenos vizinhos se configura como especulação imobiliária, contrária ao atual texto constitucional que, para esses casos, estabelece o dever de o Poder Público valer-se da contribuição de melhoria.

Comentários

Item Falso.

(FURB - Red Apr (Blumenau)/Pref Blumenau/Advogado Procurador/2019)

Determinado município brasileiro, a fim de realizar as obras da Avenida Central da Cidade, que se tornaria um dos principais logradouros do centro do município, promoveu a desapropriação, além da faixa necessária à avenida propriamente dita, duas outras faixas que lhe eram laterais. Na sequência, os lotes dessas duas faixas, uma vez parceladas, foram vendidos. Dessa forma, o município promoveu a desapropriação das áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da referida obra a que se destina.

No caso acima, a desapropriação promovida pelo município caracteriza:

a) Desapropriação por interesse social.

b) Desapropriação urbanística.

c) Desapropriação por zona.

d) Desapropriação indireta.

e) Desapropriação especial.

Comentários

Gabarito, Letra C.

Ambas as questões resolvem-se com a letra fria do artigo 4º, do DL 3.365/41:

DL 3.365/41 Art. 4º. A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem

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extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

2.2 - FASE EXECUTÓRIA DA DESAPROPRIAÇÃO - EXTRAJUDICIAL

Em que pese ser possível a fase executória da desapropriação ocorrer mediante acordo na esfera administrativa, esta não é a regra, mas sim a demanda judicial. Exatamente por isso, devemos levantar alguns pontos, com ampla incidência em provas.

Antes, porém, cabe-nos ressaltar que a Lei 13.867/2019 estabeleceu uma novidade no procedimento: a possibilidade de se estabelecer a desapropriação pela via da mediação ou da arbitragem.

A Lei 13.867/2019 acrescentou ao DL 3.365/41 o artigo 10-A segundo o qual deverá o poder público notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

Esta notificação deverá conter cópia do ato de declaração de utilidade pública, planta ou descrição dos bens e suas confrontações, o valor da oferta e informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias. Eventualmente, o silêncio do particular após este prazo será considerado rejeição da proposta.

Se o particular aceitar a oferta, o poder público efetivará o pagamento, lavrando-se um acordo que será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá com a ação judicial de desapropriação conforme será discutido nos tópicos a seguir.

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O particular, por outro lado, poderá optar pela via da mediação ou arbitragem

Eventualmente, o particular poderá optar pela via da mediação ou pela via arbitral, indicando um dos órgãos ou instituições especializados em mediação

ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

Nesta hipótese, a mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140/15, e, subsidiariamente, os

regulamentos do órgão ou instituição responsável. Já a arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307/96 e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

Além disso, poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público.

Grande acerto teve o legislador nesta alteração, pois consubstancia um espírito do próprio Código de Processo Civil ao estimular a utilização de formas alternativas de resolução de conflitos, inclusive envolvendo a própria administração pública.

Código de Processo Civil

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

2.3 - FASE EXECUTÓRIA DA DESAPROPRIAÇÃO – DEMANDA JUDICIAL

Acaso não haja acordo na seara administrativa ou não se opte pela via arbitral, necessário que o Poder Público maneje uma ação judicial (ação de desapropriação) que merece alguns comentários relacionados à competência, contestação, honorários, dentre outros.

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2.3.1 - Competência para processar e julgar a demanda

A competência para processar e julgar a ação de desapropriação será definida a partir do local da situação do bem, conforme previsão dos artigos 47 do CPC e 11 do DL 3.365/41:

CPC.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

DL 3.365/41.

Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

Assim, a depender das partes envolvidas na demanda, a competência restará definida ou pela Justiça Comum Federal ou Justiça Comum Estadual. Há que se verificar, ainda, se na comarca em análise haverá vara especializada na matéria, a exemplo de Vara da Fazenda Pública.

Já o artigo 12, do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que apenas juízes que possuem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.

Contudo, seguindo a linha do pensamento de Leonardo Cunha, tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo certo que todos os magistrados (recém empossados ou vitalícios) são considerados da mesma forma pela Constituição Federal.

Assim, este dispositivo deve ser considerado não recepcionado pela CF/88, sendo certo que qualquer juiz, vitalício ou não, detém jurisdição para processar e julgar uma ação de desapropriação (CUNHA, pg. 732).

Apenas juízes estaduais ou federais podem processar a demanda. Além disso, inexiste quanto à ação de desapropriação hipótese de competência delegada. Desta forma, se a desapropriação for intentada pela União Federal e o bem não estiver situado na cidade sede de Justiça Federal, a ação deve ser manejada na Seção Judiciária da Justiça Federal com competência para aquela região.

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E se a União manejar uma ação de desapropriação em face de um bem pertencente a um Estado da federação?

Especificamente neste caso, não teremos uma competência da Justiça Federal.

É que o Supremo Tribunal Federal será competente para processar e julgar esta demanda, uma vez que haveria uma hipótese de causa envolvendo conflito entre a União e um Estado federado, nos termos do artigo 102, I, f, da Constituição Federal:

CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Expropriante Expropriado Competência

União Estado Supremo Tribunal Federal (artigo 102, I, f, CF)

União Município ou

Particular

Justiça Federal (artigo 109, I, CF)

Estado, DF ou Município Particular Justiça Comum Estadual

(VUNESP - JE TJAC/TJ AC/2019 – Adaptada)

A ação, quando a União for autora, será proposta no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu; sendo outro o autor, no foro do seu domicílio.

Comentários

Item Falso. De acordo com a letra fria do artigo 11, do DL 3.365/41, o foro quando outro for o autor será o da situação dos bens.

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2.3.2 - Legitimidade Ativa e Passiva

A legitimidade ativa para manejo da ação de desapropriação será do próprio ente público que editar o decreto expropriatório. Assim, é possível falar que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que editar o decreto expropriatório será parte legítima para manejo da ação de desapropriação.

Trata-se de ato – em tese – afeto ao Poder Executivo que analisará segundo a conveniência e oportunidade do Administrador Público o bem objeto de desapropriação para uma das finalidades previstas na lei.

Contudo, o próprio artigo 3º, do DL 3.365/41 prevê a possibilidade de os concessionários de serviços públicos executarem os atos materiais da desapropriação. Nesta hipótese, cabe ao poder público a edição do decreto expropriatório (fase declaratória da desapropriação) e ao particular a execução dos atos materiais do procedimento expropriatório (fase executória).

Para que seja possível a execução dos atos de desapropriação por um particular, necessário que haja previsão expressa em lei ou no contrato de concessão de serviços públicos.

Decreto-Lei 3.365/41

Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

Além disso, em que pese ato típico do Poder Executivo, poderá o Poder Legislativo iniciar o procedimento de desapropriação, nos termos do artigo 8º, do Decreto-Lei 3.365/41:

Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

(FCC - Proc (PGE AP)/PGE AP/2018 – Adaptada)

Considere que, visando realizar obras de saneamento básico, o Estado do Amapá edita decreto no qual declara a utilidade pública, para fins de desapropriação, de imóvel residencial urbano habitado pelo respectivo proprietário, em favor da Companhia de Água e Esgoto do

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Amapá (CAESA). A referida empresa estatal ajuíza a ação de desapropriação e, na petição inicial, alega urgência e requer a imissão provisória no imóvel expropriando. Nesse caso, a empresa estatal nunca terá competência para ajuizar ação de desapropriação, que deve ser proposta diretamente pelo ente que emitiu o decreto de utilidade pública.

Comentários

Item Falso. Segundo o artigo 3º, do DL 3.365/41, poderá a empresa concessionária de serviços públicos – desde que previsto em lei ou no contrato de concessão – executar os atos materiais da desapropriação (ajuizar a ação de desapropriação).

O que será vedado à empresa estatal é a edição do decreto expropriatório, ato privativo do poder público.

(VUNESP - JE TJSP/TJ SP/2015 – Adaptada)

O instituto da desapropriação, no direito brasileiro, é regido por norma editada por decreto-lei na década de 40 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com algumas alterações pontuais procedidas por legislação posterior. Sobre o instituto da desapropriação, é correto afirmar que a prática dos atos necessários à desapropriação pode ser exercida por particulares mediante delegação pelo poder público à iniciativa privada.

Comentários

Item Verdadeiro, conforme artigo 3º, do DL 3.365/41.

(VUNESP - JE TJMT/TJ MT/2018 – Adaptada)

A desapropriação poderá ser realizada por concessionária de serviço público, se assim estipulado no edital de licitação e no contrato de concessão, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, preservada a competência do Poder Concedente para declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública.

Comentários

Item Verdadeiro, conforme artigo 3º, do DL 3.365/41.

Já o polo passivo da demanda será ocupado pelo proprietário do bem, sendo certo que qualquer bem, em regra, poderá ser objeto de desapropriação.

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O DL 3.365/41 faz, contudo, uma ressalva segundo a qual a desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

(CEBRASPE (CESPE) - DP PE/DPE PE/2015)

Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais, mediante declaração de utilidade pública, formalizada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, todos os bens podem ser desapropriados pelos entes que compõem a Federação. Poderá também o Poder Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação.

Comentários

Item verdadeiro.

Mas professor, poderá o Município desapropriar um bem da União Federal?

De acordo com o parágrafo 2º, do artigo 2º, do DL 3.365/41, os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser

desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

Em que pese a Constituição Federal estabelecer uma harmonia entre os entes da federação, este dispositivo do DL 3.365/41 parece criar uma hierarquia entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, havendo autorização legislativa, poderá a União desapropriar um bem do Estado, do Distrito Federal ou do Município. Da mesma forma, havendo autorização legislativa, o Estado poderá desapropriar um bem do Município.

Contudo, a recíproca não é verdadeira, pela dicção do dispositivo analisado. Logo, em que pese duvidosa constitucionalidade, os “entes menores” não podem desapropriar bens de “entes maiores”.

Apesar de intensa crítica doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição no sentido de que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 é explícito ao autorizar os Estados a desapropriarem bens do Município, mas, implicitamente, veda o inverso.

Desse modo, deve ser aplicado, por analogia, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes" (REsp 1.188.700/MG, Rel. Ministra

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Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 25/05/2010) Recurso especial improvido.

(REsp 1435517/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

Percebam que não poderão os “entes menores” impor a sua força expropriatória aos “entes maiores”. Contudo, acaso haja autorização do próprio “ente maior”, a desapropriação poderá ser efetivada, conforme interpretação do artigo 2º, parágrafo 3º, do DL 3.365/41:

§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República

(FAUEL - Proc Mun (Paranavaí)/Pref Paranavaí/2018 – Adaptada)

Sobre a desapropriação, julgue os itens a seguir:

I. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações independentemente de autorização expressa.

II. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

Comentários

Item I – Falso. Para que os delegatários e concessionários possam executar os atos materiais da desapropriação, necessária autorização expressa em lei ou contrato.

Item II – Verdadeiro. Trata-se da literal disposição do artigo 2º, parágrafo 2º, do DL 3.365/41.

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(FAURGS - NeR (TJ RS)/TJ RS/Remoção/2015 – Adaptada)

Somente os bens privados de particulares poderão ser objeto de desapropriação.

Comentários

Item Falso, uma vez que bens públicos de “entes menores” também poderão ser objeto de desapropriação.

(FCC - DP AM/DPE AM/2018 – Adaptada)

Suponha que o Estado do Amazonas pretenda construir um anel viário interligando diversas rodovias. A obra em questão importa intervenção em terrenos de particulares e, também, em uma área de propriedade de Município, que se encontra ocupada irregularmente.

Diante de tal cenário, afigura-se juridicamente viável a desapropriação dos imóveis particulares e também daquele pertencente ao Município, este último dependendo de autorização legislativa, ambos condicionados à prévia indenização.

Comentários

Item Verdadeiro.

(VUNESP - Pro Jur (P Ferreira)/Pref P Ferreira/2017 – Adaptada)

Bem municipal pode ser desapropriado pela União, desde que haja prévia autorização legislativa.

Comentários

Item Verdadeiro

(FCC - PJ (MPE PB)/MPE PB/2018 - Adaptada)

Considere a seguinte situação hipotética: o Estado da Paraíba pretende desapropriar ações que garantam o controle acionário de empresa privada que atua no serviço de fornecimento de energia no Estado, de propriedade de uma determinada holding, sob alegação de que o serviço deficiente prestado por essa empresa aos cidadãos do Estado está a demandar o seu controle governamental, por razões de interesse público. Nessa hipótese,

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a) por se tratar de bens de natureza privada, não há empecilho jurídico à pretendida desapropriação, desde que observado o devido processo legal.

b) tal desapropriação é possível, desde que precedida por autorização concedida por Decreto do Presidente da República.

c) a desapropriação é juridicamente impossível, pois uma pessoa jurídica não pode ser objeto de desapropriação, dada sua natureza de sujeito de direito.

d) em vista dos serviços prestados pela referida empresa, tal desapropriação está condicionada à autorização do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo.

e) somente a União, titular do serviço público em questão, teria competência para editar o decreto de utilidade pública necessário à desapropriação.

Comentários

Gabarito, Letra B, conforme previsão do artigo 2º, parágrafo 3º, do DL 3.365/41.

2.3.3 - Citação

A citação no processo de desapropriação seguirá o rito do artigo 16, do DL 3.365/41:

Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.

Percebam que o dispositivo estabelece que em casos de pessoas casadas, a citação do marido dispensa a da mulher. Contudo, para Leonardo Cunha (pg. 740) essa regra não foi recepcionada pela Constituição Federal, por ofender a garantia do devido processo legal, deixando de conferir à parte um processo justo, com resultado efetivo.

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Este argumento, inclusive, é reforçado pelo artigo 73, do Código de Processo Civil que estabelece a necessidade de citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direito real imobiliário:

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

Destaca-se, contudo, que há julgados relativamente recentes do Superior Tribunal de Justiça dispondo tratar-se referida norma de regra específica e, portanto, passível de aplicação, conforme aresto a seguir transcrito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO EXPROPRIADO. CONFLITO DE NORMAS.

ESPECIALIDADE DO ART. 16 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 ANTE O ART. 10, § 1º, I, DO CPC/1973. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...)

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 16 do Decreto-

Lei 3.365/1941 é especial em relação ao art. 10, § 1º, I, inexistindo nulidade na citação feita sem a participação do cônjuge do proprietário expropriado.

3. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a nulidade processual reconhecida pela instância ordinária e determinar que a Corte de origem prossiga com o julgamento da remessa necessária e apelação do recorrente como entender de direito.

(REsp 1409439/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018)

(FCC - Proc Mun (Caruaru)/Pref Caruaru/2018 – Adaptar)

Na desapropriação a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem

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pertencer à sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

Comentários

Item Verdadeiro, conforme artigo 16 do DL 3.365/41.

2.3.4 - Resposta do Réu e Revelia

De acordo com o artigo 19, do Decreto-Lei 3.365/41, feita a citação, a causa seguirá o rito ordinário, ou, atualmente, o procedimento comum. Já o artigo 20 estabelece que:

Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

O mérito da contestação na ação de desapropriação, portanto, é de cognição limitada, podendo abranger apenas eventual vício no processo judicial ou o valor da indenização, restando incabível a propositura de reconvenção.

Isto porque o próprio dispositivo legal estabelece que qualquer outra questão – à exceção do vício no processo judicial ou o valor da indenização (impugnação do preço) – deverá ser discutida por meio de ação direta.

Conforme lições do professor Leonardo Cunha (pg741), não é possível se discutir no procedimento de desapropriação o mérito do decreto expropriatório ou investigar se há realmente necessidade ou utilidade pública, ou interesse social.

Há, porém, uma exceção no que se refere à defesa do particular.

O contestante poderá postular o direito de extensão, entendido como o direito que assiste ao particular de, impugnando o valor ofertado pelo Poder Público, pleitear a extensão da desapropriação, para que esta alcance parte remanescente do bem que se tornaria inútil ou de difícil utilização, caso o bem fosse desapropriado apenas parcialmente.

O pedido de extensão formulado na contestação não ofende o artigo 20, do Decreto 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”.

Neste sentido:

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1. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

2. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723).

3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço". Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. (...)

(REsp 986.386/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008)

(VUNESP - NeR (TJ SP)/TJ SP/Provimento/2016 – Adaptada)

No processo judicial, a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço.

Comentários

Item Verdadeiro, conforme letra fria do artigo 20, do DL 3.365/41.

(CEBRASPE (CESPE) - DP DF/DP DF/2019 – Adaptada)

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Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.

O proprietário de imóvel rural para o qual tenha sido intentada ação de desapropriação parcial, restando área remanescente reduzida a superfície inferior à de pequena propriedade rural, tem direito de requerer, na contestação, que todo o imóvel seja desapropriado, salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária.

Comentários

Item Falso.

Também na desapropriação para fins de reforma agrária será possível pleitear o direito de extensão.

(FCC - DP SP/DPE SP/2015 – Adaptada)

Relativamente à intervenção do Estado na propriedade privada, ao contestar ação de desapropriação, o Defensor Público somente poderá versar sobre vícios do processo judicial ou impugnar o preço apresentado pelo expropriante, vedada a reconvenção.

Comentários

Item Verdadeiro, nos termos do artigo 20, do DL 3.365/41.

Já a revelia, no âmbito do processo expropriatório, não induz presunção sobre o valor ofertado pelo Poder Público, sendo necessária a realização de perícia, em razão do princípio da justa indenização. Isto porque o artigo 23 do DL 3.365/41 exige a concordância expressa do Réu com o preço do valor ofertado:

Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.

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CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVA DO LAUDO ADMINISTRATIVO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO DESAPROPRIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 118/TFR.

1. Em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória prevista na Constituição, sendo indevida a consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante.

2. Se, a teor da vetusta Súmula 118 do Tribunal Federal de Recursos, não era dispensável a prova pericial nem mesmo quando revel o réu-desapropriado, menos ainda quando o réu se apresenta ao processo e induz controvérsia especificamente sobre esse ponto.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp 1367419/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)

A perícia técnica para aferir o valor real do imóvel sempre deverá ocorrer, salvo em caso de aceitação expressa do réu quanto aos valores ofertados pelo poder público. A perícia, inclusive, pode vir a ser determinada pelo juiz, de ofício, sendo certo que este não estará adstrito às conclusões do laudo pericial.

Da mesma forma, o magistrado não está adstrito ao valor da causa na ação de desapropriação, podendo a sentença acolher valor menor do que o indicado na petição inicial, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COM RETITULAÇÃO. INDENIZAÇÃO INFERIOR À OFERTA INICIAL. SUCUMBÊNCIA DOS PARTICULARES. ART. 19 DA LC 76/1993. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES.

1. Hipótese em que se discute a condenação em honorários sucumbenciais, em caso de desapropriação para fins de regularização fundiária, com retitulação em favor dos ocupantes.

2. O juiz de origem, reconhecendo que o valor da indenização é inferior àquele inicialmente oferecido pelo Incra, condenou os particulares ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o depósito inicial.

3. O Tribunal a quo reverteu a sucumbência, por entender que a condenação era excessiva. Como o Incra deve restituir o montante relativo aos custos com a retitulação,

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a Corte Regional condenou-o a pagar também honorários calculados em 10% sobre esse valor.

4. Não é importante que o Incra tenha que restituir os custos da retitulação. Relevante é a incontroversa sucumbência dos particulares, que impugnaram a oferta inicial e, ao final, receberão menos ainda, por força da decisão judicial. Consoante o art. 19 da LC 76/1993, cabem aos sucumbentes os ônus do processo, inclusive os honorários.

5. A sentença, entretanto, não pode ser integralmente restabelecida, pois condenava os particulares a quantias realmente excessivas, já que os honorários de 10% eram calculados sobre o total do depósito inicial. Nos termos do art. 19, § 1º, da LC 76/1993, a base de cálculo deve ser a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, em relação ao imóvel dos recorridos. 6. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1181032/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011)

2.3.5 - Imissão Provisória na Posse de Imóvel Rural

Em que pese a lógica do procedimento de desapropriação apenas efetivar a transferência do imóvel ao patrimônio público, após o pagamento da prévia indenização, o ordenamento prevê a possibilidade de o poder público realizar a imissão provisória na posse do bem que está em processo de desapropriação.

Esta imissão provisória na posse do imóvel pelo Poder Público difere em razão do tipo do imóvel.

É que a imissão provisória na posse do imóvel rural pode ocorrer acaso alegue o expropriante urgência e deposite em juízo a quantia que entende devida pelo imóvel, podendo o proprietário levantar 80% do valor depositado.

O juiz poderá, então, deferir a imissão provisória na posse do imóvel, independente da citação do réu.

Confira-se os dispositivos legais abaixo transcritos acerca do cálculo do valor do depósito:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

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§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

Esta alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. Excedido tal prazo, não será concedida a imissão provisória.

Alegada a urgência, requerida e deferida a imissão provisória na posse do imóvel, esta será registrada no registro de imóveis competente.

O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual só seria possível a imissão provisória na posse após a realização de laudo de avaliação judicial e o depósito prévio de tal valor. Contudo, para o Supremo Tribunal Federal o laudo particular é útil para a imissão provisória na posse, sendo necessário o laudo judicial apenas para definição do justo preço e consequente transmissão da propriedade de forma definitiva.

Neste sentido:

Súmula 652 - STF. Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dec.-lei 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).

A lei 13.645/2017 acrescentou ao Decreto-Lei 3.365/41 o artigo 34-A que estabelece a possibilidade de acordo entre expropriante e expropriado logo após a imissão provisória da posse.

A regra da desapropriação é: ainda que discorde do preço ofertado, poderá o expropriado levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito pelo ente Expropriante. Trata-se da previsão do parágrafo 2º, do artigo 33, do DL 3.365/41:

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Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.

§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.

Para tanto, contudo, é necessário que o Expropriado demonstre a efetiva propriedade do bem, bem como a quitação das dívidas fiscais, além de publicar editais com o prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros (artigo 34, caput). Acaso haja dúvida fundada sobre o domínio do bem, o valor depositado ficará em juízo enquanto os interessados discutem a propriedade em ações próprias (parágrafo único, artigo 34).

Já a Lei 13.465/2017 criou a possibilidade de as partes transigirem no momento da imissão provisória da posse:

Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

O particular, então, não mais contesta a imissão provisória da posse ou o reconhecimento da propriedade por parte do ente expropriante e poderá levantar 100% (cem por cento) do valor depositado (parágrafo 2º, artigo 33).

De tal valor, deverão ser reduzidos eventuais débitos tributários do proprietário do bem ou, ainda, a critério do juiz, valores tidos como necessários para o custeio de despesas processuais, conforme artigo 32, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/41.

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A concordância do expropriado com a imissão provisória e o reconhecimento da propriedade ao expropriante não implica renúncia ao seu direito de questionar o

preço ofertado em juízo.

Curiosa a possibilidade de se fazer um acordo e continuar discutindo outras questões. Mas, esta é a expressa disposição do recém criado parágrafo 1º, do artigo 34-A, do DL 3.365/41:

Artigo 34-A. § 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

(FUNDEP - DP MG/DPE MG/2019 – Adaptada)

Um decreto expropriatório declarou de utilidade pública um imóvel de propriedade de um munícipe. Não havendo consenso entre as partes com relação ao valor da indenização para ultimar a desapropriação, o Poder Público ingressou com uma ação judicial. Analisando essa situação hipotética, é correto afirmar que a concordância escrita do expropriado, conquanto permita a imediata aquisição da propriedade pelo expropriante, com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel, não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

Comentários

Item Verdadeiro.

2.3.6 - Imissão Provisória na Posse de Imóvel Residencial Urbano

Já a imissão provisória na posse de imóvel residencial urbano sujeito a desapropriação por utilidade pública segue o disposto no Decreto-Lei 1.075/70.

Trata-se de norma bastante curta e que estabelece a necessidade de o juiz intimar o réu para se manifestar sobre o preço ofertado, antes da determinação da imissão provisória. Diferentemente da desapropriação de imóvel rural, não será possível a concessão de imissão provisória na posse sem a oitiva do expropriado em imóveis urbanos.

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Naturalmente, estas disposições apenas se aplicam à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis.

Assim, alegada a urgência e depositado o preço ofertado, antes da concessão da liminar, deverá o juiz intimar o réu para se manifestar sobre o preço no prazo de 5 dias. Impugnado o valor ofertado – antes da imissão provisória – será necessária a realização de perícia prévia, que poderá resultar na necessidade do ente público complementar o valor ofertado.

Segundo o artigo 3º, do DL 1.075/70:

Art 3º Quando o valor arbitrado for superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.

Assim, apenas será possível a imissão provisória na posse de imóvel urbano após o poder público depositar os valores relativos à perícia realizada pelo Poder Judiciário, não sendo suficiente o depósito do valor ofertado pelo próprio poder público.

RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.

- Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.

- O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado

no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).

- Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou

desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).

- Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial

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provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.

Recurso especial improvido.

(REsp 1185583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012)

Percebe-se, portanto, que a sistemática da imissão provisória na posse de imóvel residencial urbano é diferente do imóvel rural.

Isto porque no que se refere às desapropriações ordinárias de imóveis urbanos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que haverá a necessidade de pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro.

Art. 182.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

2.3.7 - Desistência da Ação de Desapropriação

Tendo por fundamento o poder da autotutela, possível a desistência da ação de desapropriação através da revogação do decreto expropriatório. Para o Superior Tribunal de Justiça, possível a desistência a qualquer tempo da ação de desapropriação pelo ente expropriante desde que ainda não tenha sido pago integralmente o valor da indenização ao particular.

Assim, mesmo que iniciado o pagamento, a desistência será viável, se não concluído, restituindo-se o bem ao particular no mesmo estado que recebido. Neste sentido:

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a desistência pelo ente público da desapropriação, desde que o bem expropriado seja devolvido nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu. (...)

(AgRg no AREsp 88.259/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)

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2.3.8 - Honorários Advocatícios

O artigo 27, do Decreto-Lei 3.365/41 disciplina em seu parágrafo 1º o pagamento de honorários advocatícios em ações de desapropriação:

Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).

Contudo, nos termos da ADIN 2.332-2, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a limitação prevista em lei com relação ao valor dos honorários advocatícios (R$. 151.000,00) seria inconstitucional.

Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre a oferta e a indenização, além dos valores devidos a título de juros compensatórios e moratórios, tudo corrigido monetariamente. Sobre este valor, incide o percentual de 0,5% a 5%, a título de honorários advocatícios, sem limitação de teto.

Neste sentido:

Súmula 131, STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

Súmula 141, STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

Súmula 617, STF. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

Já as custas processuais estão previstas no artigo 30, do Decreto-Lei 3.365/41 e serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido, pelo vencido, em caso contrário, ou em proporção, na forma da lei.

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2.3.9 - Sentença, reexame necessário e coisa julgada

De acordo com o artigo 28, do Decreto-Lei 3.365/41:

Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Assim, da sentença que julga o pedido de desapropriação caberá recurso de apelação pelo particular (apenas no efeito devolutivo) e pelo ente público (no duplo efeito). Além disso, o reexame necessário é exigido quando o valor fixado na sentença é superior ao dobro do preço inicialmente ofertado pelo ente público.

Alguma controvérsia doutrinária existe quanto à forma de eventual pagamento da diferença entre o valor ofertado pela fazenda pública e a sentença: se em dinheiro ou por precatório. Exatamente porque a Constituição Federal prevê indenização prévia, Fernando Scaff entende que é possível o pagamento integral da indenização de desapropriação sem observar o regime de precatórios.

Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho defende que o quantum indenizatório correspondente à parcela já depositada pela Administração Pública poderá ser recebido pelo expropriado através de simples alvará.

Contudo, a parcelar complementar, devida em razão da sentença que corresponde à diferença entre o valor que a sentença fixou, com os devidos acréscimos, e a parcela depositada apenas poderá ser recebida (2018, pg. 845) depois de proposta a ação de execução, na forma do art. 730 do CPC, e observado o sistema de precatórios judiciais previsto no art. 100 da CF.

(CONSULPLAN - NeR (TJ MG)/TJ MG/Remoção/2018 - Adaptada)

O pagamento da indenização na ação de desapropriação, uma vez julgada favorável ao expropriado quanto ao valor justo a ser pago, deixa de ser prévia, na medida em que será feito na ordem de apresentação da requisição do precatório e à conta dos créditos respectivos.

Comentários

Item Verdadeiro, conforme orientação doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho.

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2.3.10 - Juros na desapropriação

A sentença no processo de desapropriação deve fixar o valor da justa indenização a ser paga pelo expropriante, fixando também a incidência de juros e correção monetária.

Os juros compensatórios são devidos para compensar a perda da posse do imóvel pelo particular e passam a incidir a partir da imissão provisória da posse pelo ente público, pois este é o momento em que o particular perde a possibilidade de usufruir do bem.

Súmula 69 – STJ - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

Súmula 164 – STJ - No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

Os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo, eis que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito a tais, pois estes compensam não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice do uso e gozo econômico do bem. Neste sentido:

1. Trata-se de desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária, bem como de pedido de retenção de valores referentes à recomposição de passivo ambiental.

2. A Primeira Seção reiterou o entendimento de que são devidos juros compensatórios, mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para reforma agrária (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.9.2010).(...)

(REsp 1307026/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)

Segundo Guilherme Barros (2015, pg. 456), na visão do STJ, os juros compensatórios somente não serão pagos se o imóvel for impassível de qualquer exploração econômica.

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(VUNESP - Proc (Pref Valinhos)/Pref Valinhos/GP/2019 – Adaptada)

No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

Comentários

Item Verdadeiro, uma vez que os juros compensatórios são devidos em razão da perda da posse do bem pelo expropriado.

Quanto aos juros moratórios, estes são devidos em razão da mora do ente público em pagar o valor da indenização constante na sentença judicial. Tal mora, em razão do regime de precatórios constante no artigo 100, da Constituição Federal, dá-se com o não pagamento do precatório no prazo constitucional. Dispõe, pois, o artigo 15-B do Decreto 3.365/41:

Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

Assim, se o precatório for pago dentro do prazo previsto no artigo 100, da Constituição Federal, não há que se falar em pagamento de juros moratórios. Este o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante 17 – STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Os juros compensatórios incidem até a data de expedição do precatório original, enquanto os juros moratórios somente incidirão acaso o precatório expedido não seja pago no prazo constitucional.

Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal ampliara a incidência dos juros moratórios. Nos autos do RE 579431/RS, o STF firmara a orientação segundo a qual entre a elaboração dos cálculos pelo credor e a efetiva inscrição do débito em precatório ou RPV também incidirão os juros de mora.

Uma vez apresentados os cálculos pelo credor, a Fazenda Pública poderá ou não impugnar os cálculos, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, do CPC. Resolvida a discussão dos cálculos pelo juiz, o débito será, então, encaminhado para inscrição em precatório ou RPV. E, segundo o STF, fora

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fixada a tese de repercussão geral segundo a qual: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

Ressalte-se que na desapropriação não constitui anatocismo vedado em lei a incidência de juros moratórios sobre juros compensatórios, eis que em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

STJ, Súmula 102. A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

STJ, Súmula 12. Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

Em relação à correção monetária, cujo objetivo é a recomposição do valor real da dívida, esta é sempre devida até a data do efetivo pagamento da indenização:

Súmula 561 – STF - Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

Mas qual o percentual de juros compensatórios incidentes sobre a desapropriação?

Em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Vejamos o dispositivo:

Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às

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ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

§ 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:

Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.

A MP 2.183-56/2001 promoveu diversas alterações no DL 3.365/41. Entre as principais mudanças feitas, a MP 2.183-56/2001 acrescentou o art. 15-A e modificou a redação do § 1º do art. 27 no DL 3.365/41. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra essas duas modificações.

O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41: a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

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c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; 6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%)

para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27. (STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018)

3 - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

A desapropriação indireta nada mais é do que a apropriação do bem particular pelo poder público, sem respeitar os procedimentos formais exigidos em lei. Nas palavras de Gilmar Mendes (pg. 355):

Jurisprudência e doutrina tratam a apropriação de bens de particulares pelo Poder Público sem o devido processo legal expropriatório sob a epígrafe de desapropriação indireta, reconhecendo-se ao proprietário o direito à plena e cabal indenização.

Trata-se, pois, de desapropriação sem o atendimento das formalidades legais, correspondendo a um esbulho estatal e ocorre quando o Poder Público interfere na propriedade do particular e lá pratica atos de domínio, sem prévia ação ou título.

Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública, poderá o particular propor ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

Por outro lado, acaso o bem expropriado já esteja afetado a alguma finalidade pública, considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar “ação de desapropriação indireta”, visando receber indenização, nos termos do artigo 35, do Decreto 3.365/41:

Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

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O particular poderá, então, manejar ação de desapropriação indireta para ter direito à indenização pelo bem irregularmente apossado pelo Estado.

Contudo, para o STJ, não configura desapropriação indireta quando o Estado se limita a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível. Na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado “apossamento administrativo” nem toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local.

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO ESTADUAL.

1. Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares.

2. Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado "apossamento administrativo" nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1770001/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019)

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião, aplicando-se por analogia o prazo da usucapião extraordinária.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter

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real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. (...)

(ADI 2260 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2001, DJ 02-08-2002 PP-00056 EMENT VOL-02076-02 PP-00262)

A própria Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça reforça este entendimento e estabelece o prazo para manejo da ação de desapropriação indireta como o mesmo prazo para aquisição do bem por usucapião (à luz da época em que editada – antes do Código Civil de 2002):

Súmula 119 – STJ - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (Editada antes da vigência do Código Civil de 2002).

O artigo 1.238, do Código Civil atual estabelece que o prazo prescricional da usucapião é de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do artigo 1.238).

Código Civil.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Professor, qual o prazo para manejo da ação de desapropriação indireta, então?

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A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça sempre entendeu que a desapropriação indireta pressupõe a realização pelo Poder Público de obras de caráter produtivo ou a destinação ao imóvel desapropriado a uma determinada utilidade pública ou interesse social.

Neste caso, se presumida a realização de obras de caráter produtivo pela Fazenda Pública no bem invadido, entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, de sorte que o prazo para usucapião seria de 10 anos:

Este o entendimento tradicional da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.

1. A questão controvertida diz respeito à aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil para a contagem da prescrição da pretensão relativa à chamada desapropriação indireta.

2. Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ e art. 550 do Código Civil de 1916). O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

3. Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos). (...)

(REsp 1715030/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 18/06/2019)

Contudo, a primeira turma do STJ, sempre entendeu que não necessariamente o Poder Público realiza obras de caráter produtivo no imóvel invadido. Há hipóteses onde o apossamento irregular ocorre, sem necessariamente ocorrer a prática de atos de caráter produtivo.

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Neste caso, não há razão para se aplicar a redução do prazo, devendo se manter o prazo de 15 (quinze) anos para manejo da ação de desapropriação indireta prevista no caput do artigo 1.238 do

Código civil.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – responsável por unificar a jurisprudência da primeira e segunda turmas – afetou o tema para dirimir a

controvérsia.

Para o órgão colegiado, a divergência entre os órgãos fracionários era evidente.

Para a Primeira Turma, o prazo é de 15 anos, na medida em que o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil destina-se especificamente a regular os direitos do posseiro particular que ocupa o imóvel para uso residencial ou produtivo.

Para a Segunda Turma, o prazo de 10 anos de referido dispositivo é plenamente aplicável à desapropriação indireta, por presumir-se a implementação pelo Poder Público de obras ou serviços de utilidade pública ou interesse social.

Contudo, segundo pacificado pela Primeira Seção do STJ, a presunção de realização de obras de caráter produtivo é relativa, podendo ser afastada pela demonstração efetiva de inexistência de referidas obras ou serviços.

Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal.

Neste sentido:

2. A divergência entre os órgãos fracionários deste Colegiado é evidente. Para a Primeira Turma, o prazo é de 15 anos, na medida em que o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil destina-se especificamente a regular os direitos do posseiro particular que ocupa o imóvel para uso residencial ou produtivo. Para a Segunda Turma, o prazo de 10 anos de referido dispositivo é plenamente aplicável à desapropriação indireta, por presumir-se a implementação pelo Poder Público de obras ou serviços de utilidade pública ou interesse social.

3. O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta.

4. A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público.

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5. A adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de construção jurisprudencial. Para aplicação ao Direito Administrativo de normas do Código Civil de 2002 destinadas a regular relações estritamente particulares, é preciso interpretá-las de forma temperada. No caso da desapropriação indireta, inexiste sequer norma positiva no Direito Administrativo, não podendo se exigir da lei civil essa disposição.

6. Todo o sentido do Código Civil é pela ponderação entre os direitos de propriedade do particular e o interesse coletivo. No equilíbrio entre eles, está a função social da propriedade. Assim, plenamente aplicável o parágrafo único às hipóteses de desapropriação indireta, por presunção de haver o Estado implantado obras ou serviços de caráter social ou utilidade pública.

7. A presunção é relativa, podendo ser afastada pela demonstração efetiva de inexistência de referidas obras ou serviços.

8. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal. (...)

(EREsp 1575846/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 30/09/2019)

Ressalte-se que vigora na desapropriação o princípio da justa indenização e exatamente por isso inexiste vinculação entre o valor estimado pelo autor na ação de desapropriação direta ou indireta e a fixação da justa indenização pelo magistrado ao acatar laudo pericial imparcial. Isto porque o valor fixado pelo autor na ação de desapropriação é meramente estimativo.

Ademais, o promissário comprador do imóvel tem direito de receber indenização no caso deste imóvel ter sofrido desapropriação indireta, ainda que esta promessa não esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Por fim, os limites percentuais estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 2º, do DL 3.365/41, relativos a honorários advocatícios (percentuais entre 0,5 e 5%), aplicam-se às desapropriações indiretas.

Decidiu o STJ:

(...) 6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ. 7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação. 8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios.

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(REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)

(VUNESP - Proc (UNICAMP)/UNICAMP/2018)

Na situação em que o particular seja prejudicado por ação da Administração Pública que resulte na ocupação de imóvel de sua propriedade, como resultado da implantação de equipamento público, sem o adequado procedimento de desapropriação e pagamento de indenização, poderá o interessado:

a) ingressar com interdito proibitório, como forma de retomar a posse do seu imóvel, a qual foi perdida em favor da Administração Pública.

b) ingressar com ação direta de desapropriação, para que a Administração Pública apresente oferta de compra do imóvel, considerando-se a perda da posse.

c) apresentar reclamação ao Supremo Tribunal Federal, com base na alegação de descumprimento das regras constitucionais relativas ao respeito à propriedade privada e às espécies de desapropriação.

d) valer-se do seu poder de autotutela, deixando de pagar os tributos incidentes sobre o imóvel em questão, como forma de compensar as perdas decorrentes da ação da Administração Pública.

e) promover ação de desapropriação indireta, desde que se afigure impossibilidade fática de reversão da ocupação, tornando ineficaz tutela judicial específica.

Comentários

Gabarito, Letra E. Trata-se de exemplo clássico de desapropriação indireta, onde o particular precisará pleitear indenização pela propriedade irregularmente apossada pelo Poder Público.

(VUNESP - Ass Jur (Andradina)/Pref Andradina/2017 - Adaptada)

Mesmo se anulado o processo expropriatório, o bem expropriado, uma vez incorporado à Fazenda Pública, não pode ser reivindicado.

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Comentários

Item Verdadeiro, conforme artigo 35 do DL 3.365/41. Precisará o proprietário, nestes casos, manejar ação de desapropriação indireta.

(CEBRASPE (CESPE) - Def PF/DPU/2017)

Na desapropriação indireta, por força da afetação do bem ao domínio público, ao proprietário prejudicado só resta pleitear indenização pelos prejuízos advindos da perda da propriedade, acrescidos de juros moratórios e compensatórios, incidindo os últimos a partir da data da efetiva ocupação do bem.

Comentários

Item Verdadeiro, conforme artigo 35 do DL 3.365/41. Precisará o proprietário, nestes casos, manejar ação de desapropriação indireta.

(CEBRASPE (CESPE) - JF TRF1/TRF 1/2015)

A União publicou decreto expropriatório por utilidade pública de imóvel urbano. No decreto, declarou-se o interesse de instalar, no referido imóvel, a sede de determinado órgão público federal. A administração pública imitiu-se na posse do bem e realizou as reformas necessárias. Em seguida, as atividades do órgão público foram inauguradas no imóvel. O prazo do decreto expropriatório caducou sem que a administração propusesse acordo para o pagamento da indenização nem ajuizasse, para esse fim, a ação judicial.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas e precedentes jurisprudenciais a respeito da desapropriação.

a) A ação de indenização tem natureza pessoal e deve ser proposta pelo proprietário no foro de domicílio da pessoa jurídica expropriante.

b) Conforme o entendimento atual do STJ, o prazo para a interposição da ação indenizatória, pelo proprietário, é de vinte anos, contados da imissão na posse.

c) O proprietário poderá obter a restituição do bem mediante a propositura de ação reivindicatória contra a União.

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d) Ocorreu desapropriação indireta, que, comparada à desapropriação comum, caracteriza-se pela inversão entre as fases de pagamento da indenização e apossamento do bem desapropriado.

e) Não houve ilegalidade na imissão na posse ocorrida, visto que o ato administrativo é dotado de autoexecutoriedade e decorreu dos poderes transferidos à administração pelo decreto expropriatório.

Comentários

Gabarito, letra D.

Percebam que o procedimento de desapropriação foi irregular, cabendo ao proprietário levantar uma possível nulidade. Contudo, o artigo 35 do Dl 3.365/41 é expresso em afirmar: ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação.

Este exatamente o caso da questão e exigirá do particular o manejo de uma ação de desapropriação indireta.

Mas professor, qual a diferença da desapropriação indireta para a limitação administrativa?

A desapropriação indireta pressupõe o efetivo desapossamento da propriedade pelo Poder Público, caracterizando-se uma intervenção supressiva do Estado na propriedade alheia, gerando direito a indenização através do pagamento do justo preço.

Já a limitação administrativa não se confunde com a desapropriação, visto que ocorre tão somente uma restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, via de regra, sem qualquer direito a indenização.

Pontue-se, portanto, que enquanto a ação de desapropriação indireta possui natureza real e prazo prescricional decenal, nos termos do parágrafo único do artigo 1.238, do Código Civil, a ação reparatória em virtude das perdas ocasionadas por limitações administrativas, terá natureza pessoal e por isso prescrição quinquenal, conforme parágrafo único do artigo 10, do Decreto Lei 3.365/41:

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo

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decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

Assim, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico do bem, não constituem desapropriação indireta, mas sim limitações administrativas, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra desapropriação indireta.

Caracteriza-se, pois, a aplicação do prazo prescricional quinquenal, eis que não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público.

Assim decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMAS AMBIENTAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.

1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC/2015 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, tendo expressamente enfrentado a alegação de que não se iniciara, no caso, a fluência do prazo prescricional. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público" (REsp 1784226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019), sendo aplicável, ademais, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1443672/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)

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Entretanto, mesmo não sendo caso de desapropriação indireta, mas sim mera limitação administrativa, o juiz deverá conhecer da ação e julgar seu mérito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do mérito.

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. MITIGAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA PESSOAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - No que toca à admissibilidade do recurso interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, esta Corte Superior possui orientação pacífica segundo a qual, em se tratando de dissídio jurisprudencial notório, revela-se possível a mitigação das exigências legais e regimentais acerca da demonstração da divergência pretoriana. Precedentes.

III - A despeito de existir orientação nesta Corte Superior, no sentido de que a ação de desapropriação indireta, ante seu caráter real, não seria adequada para a postulação de reparação decorrente de limitações administrativas, pretensão de natureza pessoal, busca-se nela a satisfação de direito pessoal, cuja a gênese está em ato estatal praticado face a direito real de titularidade do particular, devendo ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do mérito. Doutrina.

IV - Recurso especial provido.

(REsp 1653169/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/12/2019)

(CEBRASPE (CESPE) - JF TRF5/TRF 5/2015)

Determinada lei federal criou um refúgio de vida silvestre que abrange áreas particulares repletas de nascentes e lagos. Decorridos seis anos, os proprietários das áreas abrangidas

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ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta. O poder público apresentou contestação em que alegou prescrição e o descabimento de indenização, uma vez que a criação da unidade de conservação não impôs gravames adicionais além dos que já incidiam por força de leis anteriores, como o Código Florestal. O poder público aduziu, ainda, que não promovera o desapossamento das terras.

Com relação a essa situação hipotética e considerando a legislação de regência e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

a) O pagamento de indenização só ocorrerá se for caracterizada a desapropriação indireta, pois outras restrições ao direito de propriedade não são indenizáveis.

b) Há APPs na área objeto da lide, mas isso é irrelevante para o deslinde da causa.

c) Caso não tenha havido o desapossamento irreversível da propriedade, como alega o poder público, não restará caracterizada a desapropriação indireta.

d) No caso em apreço, a prescrição foi consumada, uma vez que é quinquenal o prazo para se obter indenização da fazenda pública em decorrência de desapropriação indireta.

e) A criação de unidade de conservação de proteção integral em área privada implica, necessariamente, o pagamento de indenização.

Comentários

Gabarito, letra C.

Esta exatamente a diferença entre desapropriação indireta e uma limitação administrativa: a existência de um efetivo apossamento irregular ou não do bem particular pelo poder público.

CEBRASPE (CESPE) - JE TJPR/TJ PR/2017

Assinale a opção correta a respeito da desapropriação indireta.

a) Se a administração conferir destinação pública a determinado bem, o particular prejudicado poderá recorrer a ações possessórias, reivindicatórias e indenizatórias.

b) O juízo competente para processar e julgar a desapropriação indireta é o do foro de situação do bem.

c) A afetação do bem particular a um fim público constitui forma de transferência da propriedade.

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d) Por observar o devido processo legal, a desapropriação indireta é instituto amplamente praticado e permitido pela legislação brasileira.

Comentários

Gabarito, Letra B.

A regra para a desapropriação indireta é a mesma para a desapropriação direta e a ação deve ser manejada no local da situação do bem.

4 – RETROCESSÃO E TREDESTINAÇÃO

Efetivada a desapropriação, o poder público deve destinar o bem desapropriado à finalidade pública que justificou o ato expropriatório. Se não o fizer, ocorrerá o fenômeno da tredestinação.

Esta poderá ser lícita ou ilícita.

A tredestinação lícita ocorre quando o bem é desapropriado para um fim, mas lhe é dado fim diverso pelo poder público, porém ainda permanecendo o interesse público. Exemplo: o poder público desapropria um terreno para a construção de uma escola, mas por questões de conveniência e oportunidade decide construir um hospital.

Já a tredestinação ilícita ocorre quando ao bem desapropriado é dado destino desprovido de interesse público (transferência do bem a terceiro, por exemplo).

O direito de retrocessão é, pois, aquele que assiste ao proprietário do bem exigi-lo de volta caso, após efetivada a desapropriação, a ele seja dada destinação desprovida de interesse público. Assim, sempre será cabível o direito de retrocessão em caso de tredestinação ilícita. Trata-se de instrumento previsto no artigo 519 do Código Civil:

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

Contudo, em caso de tredestinação lícita, passando o bem para finalidade diversa, mas igualmente fundamentada no interesse público (bem desapropriado para construção de uma escola, mas se construiu um hospital), não haverá direito de retrocesso.

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Ressalte-se que nas desapropriações ordinárias, após desapropriado o bem, caso pretenda o poder público aliená-lo, será necessário ser facultado ao antigo proprietário a preferência na aquisição do imóvel pelo valor atualizado.

Por fim, a doutrina majoritária cita-nos ainda o fenômeno da adestinação que seria a ausência de qualquer finalidade dada ao bem após finalizada a desapropriação. Celso Antonio Bandeira de Melo defende que em hipóteses de adestinação não caberia o direito de retrocessão, haja vista que o Poder Público não é obrigado a dentro de determinado prazo dar um fim ao imóvel.

(FCC - DP RS/DPE RS/2018 - Adaptada)

Tredestinação ou tresdestinação é a modificação legítima realizada no decorrer do procedimento expropriatório, viabilizada pela supremacia do interesse público, que possibilita a alteração de uma desapropriação por utilidade pública em desapropriação por necessidade pública e vice-versa, caracterizando mero desvio de finalidade genérico.

Comentários

Item Verdadeiro. Trata-se do conceito de tredestinação que poderá ser lícita ou ilícita.

(FCC - DP AM/DPE AM/2018)

Tendo o Estado desapropriado diversos terrenos para a construção de rodovia, constatou, ao final das obras, a existência de algumas áreas remanescentes que não se mostraram necessárias ou úteis para a instalação de equipamento público, estando, assim, sem destinação específica. Referidos terrenos

a) podem ser alienados, mediante prévia autorização legislativa, observado o direito de preempção dos expropriados.

b) são considerados bens de uso comum do povo, somente perdendo tal condição mediante destinação por lei específica.

c) constituem bens de uso especial, mantendo tal natureza enquanto não atrelados a finalidade específica.

d) não possuem natureza de bem público, eis que não afetados a serviço ou atividade específica.

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e) perdem, após 5 anos sem uso efetivo, a condição de bens indisponíveis, passando ao patrimônio privado.

Comentários

Gabarito, letra A.

Esta questão é respondida com a letra fria do artigo 519 do Código Civil: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

(CEBRASPE (CESPE) - PJ (MPE RR)/MPE RR/2017)

Concluído determinado processo de desapropriação, com o pagamento integral do valor e a incorporação do bem ao patrimônio do poder público, este decidiu devolver o bem expropriado ao antigo dono, por não lhe ter sido atribuída a destinação prevista no decreto expropriatório nem qualquer outra destinação pública.

Essa reversão do procedimento expropriatório é denominada

a) tredestinação lícita.

b) desapropriação indireta.

c) desistência da desapropriação.

d) retrocessão.

Comentários

Gabarito, Letra D. Trata-se do instituto da retrocessão previsto no artigo 519 do Código Civil.

5 – DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

A desapropriação para fins de reforma agrária possui previsão constitucional especificamente nos artigos 184 a 186:

Artigo 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,

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resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Artigo 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Artigo 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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Assim, o imóvel que poderá sofrer a desapropriação para fins de reforma agrária será apenas aquele imóvel rural que não atende à sua função social, sendo certo que o objetivo da reforma agrária é exatamente dar função social a este bem.

Conclui-se, portanto, que o imóvel rural produtivo não será desapropriado para fins de reforma agrária porque ele já cumpre sua função social. Ressalte-se que a Lei 8.629/93 estabelece como obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.

5.1 - LEGITIMIDADE

De acordo com o artigo 2º, da LC 76/93, a competência para propor a Desapropriação para fins de reforma agrária é privativa/exclusiva da União Federal, sendo proposta pelo órgão executor (INCRA) perante a Justiça Federal.

Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

§ 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.

§ 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

Quanto à competência, tem-se, portanto, diferentes tipos de desapropriação:

1) Desapropriação por interesse social – Não é exclusivo da União (também os Estados, DF e Municípios podem fazê-lo);

2) Desapropriação de Imóvel Rural – Não é exclusivo da União (também os Estados, DF e

Municípios podem fazê-lo);

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3) Desapropriação por interesse social de imóvel rural – Não é exclusivo da União (também os Estados, DF e Municípios podem fazê-lo);

4) Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária – Regra Geral – Apenas

a União (Exclusivo/Privativo);

(CEBRASPE (CESPE) - Proc Mun (Boa Vista)/Pref Boa Vista/2019)

Julgue o item a seguir, acerca das disposições constitucionais a respeito de direito administrativo.

Estados federados podem, sob o fundamento de interesse social, desapropriar imóveis rurais improdutivos para fins de reforma agrária.

Comentários

Item Falso. A desapropriação para fins de reforma agrária é de competência exclusiva da União Federal.

5.2 - PETIÇÃO E DESPACHO INICIAL

A petição inicial, além dos previstos no Código de Processo Civil, deverá conter os seguintes requisitos, além do depósito do preço ofertado:

i. texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado

no Diário Oficial da União;

ii. certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;

iii. documento cadastral do imóvel;

iv. laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:

a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;

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b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;

c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.

v. comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor

ofertado para pagamento de terra nua;

vi. comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de

inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor

ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.

Tais requisitos estão previstos no artigo 5º, da Lei Complementar 73/96:

Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:

I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;

II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;

III - documento cadastral do imóvel;

IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:

a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;

b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;

c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.

V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;

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VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.

Certo é que o depósito referente às benfeitorias do imóvel serão feitos em dinheiro e o depósito relativo à terra nua será feito em Títulos da Dívida Agrária.

Quanto ao mais, ao despachar a inicial o juiz mandará imitir o INCRA na posse do imóvel, determinará a citação do expropriado para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser e expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros:

Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:

I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;

II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser

III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.

§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.

§ 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial.

§ 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

§ 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.

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§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.

§ 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.

§ 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.

5.3 - CONTESTAÇÃO

A contestação na ação de desapropriação para fins de reforma agrária é mais ampla que no Decreto-Lei 3.365/41, eis que poderá o réu alegar qualquer matéria de defesa, exceto a relativa à existência de interesse social.

Para discutir o interesse social, seria possível o manejo de ação própria (Mandado de Segurança, Ação Cautelar, enfim). Ex: possibilidade de se alegar que o imóvel é produtivo e que está em regime de pousio (descanso).

Não se questiona a imissão provisória na posse, eis que não pode ser matéria de contestação. Mesmo antes de ser citado, já fora declarada a imissão provisória na posse, independente de manifestação prévia do expropriado.

Além disso, o direito de extensão visto acima está expressamente previsto em lei:

Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada. (...)

Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:

I - designará o perito do juízo;

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II - formulará os quesitos que julgar necessários;

III - intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias;

IV - intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.

§ 2º A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.

Mesmo contestando a demanda, é dado ao expropriado o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do valor depositado, apenas quanto ao dinheiro das benfeitorias.

Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado.

O prazo para registro nos cartórios previsto no parágrafo único do artigo 17, em verdade, é para se averbar a ação no registro de imóveis.

(NC-UFPR - NeR (TJ PR)/TJ PR/Provimento/2019 - Adaptada

Na ação de desapropriação para fins de reforma agrária, efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do sujeito expropriante mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente.

Comentários

Item Verdadeiro, conforme artigo 17, da LC 76/93.

5.4 - CITAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

A legislação nada dispõe acerca da citação da mulher e do marido, levando-nos à conclusão de que ambas são necessárias, nos termos do Código de Processo Civil.

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Art. 7º A citação do expropriando será feita na pessoa do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.

§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do domínio útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a União.

§ 2º No caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel.

§ 3º Serão intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel desapropriando.

§ 4º Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel expropriando.

Art. 8º O autor, além de outras formas previstas na legislação processual civil, poderá requerer que a citação do expropriando seja feita pelo correio, através de carta com aviso de recepção, firmado pelo destinatário ou por seu representante legal.

Além disso, o artigo 18, da LC 76/93 dispõe expressamente sobre a necessidade de intimação do Ministério Público:

Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.

§ 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União.

§ 2º O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer instância.

Ressalte-se que a lei apenas exige a participação do Ministério Público na ação de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, conforme se depreende do parágrafo 2º, do artigo 18, acima transcrito. Já nas ações de desapropriação ajuizadas com base no Decreto Lei 3.365/41 não é necessária a intervenção do Ministério Público.

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O processo de desapropriação por reforma agrária possui grande impacto social e pressão política intensa. Assim, tendo em vista a invasão de fazendas de propriedade de sua família, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, editou a MP 2183-56/2001 que adicionou o parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei 8.629/93:

§ 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

Assim, o STJ confirmou este entendimento, afirmando a impossibilidade de se prosseguir as ações desapropriatórias de terras invadidas por movimentos sociais:

Súmula 354, STJ - A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

5.5 - SENTENÇA, RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO

O processo de desapropriação para fins de reforma agrária também gira em torno da verificação do valor da justa indenização a ser paga ao particular pela perda da propriedade. Tradicionalmente, o pagamento da terra nua na reforma agrária era paga em Títulos da Dívida Agrária e as benfeitorias úteis e necessárias pagas eram em dinheiro.

Contudo, a Lei 13.465/2017 alterou esta sistemática quando revogou os artigos 14 e 15 da LC 76/93. Trata-se de entendimento já apontado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 247.866/CE.

É que tais valores deverão ser pagos através da sistemática dos precatórios previstos no artigo 100, da Constituição Federal.

Assim, seja através da sentença judicial ou através de acordo previsto no artigo 10, sempre que houver majoração dos valores referentes às benfeitorias úteis e necessárias a serem pagos pelo ente expropriante, tais valores serão pagos através da sistemática dos precatórios.

Artigo 5º.

8o Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante,

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corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.

§ 9o Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos

Já quanto à terra nua, os valores majorados deverão ser pagos imediatamente através de Títulos da Dívida Agrária.

Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.

Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.

Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.

§ 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.

§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

§ 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenização.

§ 4º Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será depositado em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e disputado por via de ação própria.

Quanto ao reexame necessário, este será cabível sempre que a sentença fixar o valor da condenação em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do valor ofertado pelo Ente Público. Ademais, o recurso interposto pelo expropriante será recebido em ambos os efeitos e o recurso interposto pelo expropriado será recebido apenas no efeito devolutivo.

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Rememore-se que no procedimento previsto no Decreto-Lei 3.365/41 o reexame necessário é cabível sempre que a sentença condenar em montante superior ao dobro do preço ofertado.

5.6 - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

De acordo com o artigo 19, da LC 76/93, os honorários advocatícios serão fixados em até 20% (vinte por cento) da diferença existente entre a oferta e o preço final.

Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.

§ 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.

§ 2º Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à complexidade do trabalho desenvolvido.

Segundo Leonardo Cunha (2016, pg. 756):

A jurisprudência está pejada de decisões aplicando a limitação de honorários prevista no § 1º do art. 27, do Decreto-lei 3.365/41 aos casos de desapropriação para fins de reforma agrária. Não é, contudo, correto aplicar tal dispositivo para esse tipo de desapropriação, cujo regime jurídico está disciplinado em outro diploma normativo, que é, exatamente, a Lei Complementar 76/93.

Com relação aos honorários periciais, descabe a restituição, pelo expropriado sucumbente de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF, uma vez que os assistentes técnicos do INCRA e do MPF são servidores de carreira das instituições. Não foram, portanto, contratados de maneira particular para a realização do acompanhamento deste trabalho pericial. Logo, o expropriado não deverá pagar qualquer valor a este título.

Nesse sentido:

(...) 1. Em relação à cobertura vegetal, há ressalva do ponto de vista deste Relator, que a entende indenizável em separado, em especial na presente demanda, posto ser a proprietária, uma madeireira, para quem a cobertura vegetal possui valor superior até

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mesmo à da terra nua. No caso, porém, apesar de existir plano de manejo aprovado pelo IBAMA, tal rubrica foi excluída pela Corte local, porquanto já havia sido explorada por ocasião da invasão dos trabalhadores sem terra, conforme conclusão da Perícia Judicial.

2. Não incidem juros compensatórios nem os de mora quando o valor da indenização fixado pela sentença não excede àquele constante da oferta inicial e prontamente depositado em juízo.

3. A jurisprudência deste STJ já se consolidou pela contemporaneidade do valor da indenização com a data da pericial, critério que somente pode ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e ainda, grande valorização imobiliária injustificada.

4. Se o acórdão local, para resolver as questões acerca da real dimensão do imóvel e da correção monetária da oferta, firmou suas premissas na prova técnica realizada nos autos, a eventual reforma demanda necessariamente o revolvimento fático-probatório, vedado, a princípio, nesta seara recursal.

5. Não se pode admitir que, sucumbente o expropriado, tenha ele que restituir honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF, porquanto tais órgão se utilizam de servidores de seus quadros.

6. A verba sucumbencial somente pode ser objeto de revisão, em Recurso Especial, quando for considerada irrisória ou exorbitante, circunstâncias que não estão presentes nos autos, assim tal alegação sequer pode ser conhecida.

7. Recursos Especiais das expropriadas e do INCRA conhecidos em parte, negando-lhes provimento na parte conhecida, em consonância com o parecer ministerial.

(REsp 1306051/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 28/05/2018)

Os demais dispositivos legais assim estabelecem:

Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após proferida a sentença, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para desmonte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao final, pelo expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.

Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.

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Por fim, efetuada a desapropriação, o INCRA terá 03 anos para efetivar a reforma agrária, sob pena de tredestinação que gera o direito a retrocessão.

Lei 8.629/93 - Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.

Rememore-se que a União publica o Decreto declarando o imóvel rural de interesse social para fins de Reforma Agrária e passa para o INCRA o trabalho de promover a Desapropriação.

(FCC - DP MA/DPE MA/2018 – Adaptada)

A desapropriação para fins de reforma agrária pode ser realizada por qualquer dos entes federados, a fim de promover a justa distribuição de terras.

Comentários

Item Falso. A desapropriação para fins de reforma agrária apenas poderá ser realizada pela União

6 – DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS URBANÍSTICOS

Há, ainda, outra modalidade de desapropriação extraordinária voltada para a zona urbana. Trata-se da desapropriação para fins urbanísticos prevista no artigo 182, §3º, inciso III da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei nº 10.257 / 2001 (Estatuto da Cidade).

Trata-se de modalidade expropriatória que exige a localização do imóvel em área urbana e sua caracterização como não edificado, não utilizado ou subutilizado.

A Constituição Federal estabelece ser possível a desapropriação de imóveis urbanos.

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Contudo, o artigo 182, prevê duas hipóteses de desapropriação. A primeira é uma hipótese de desapropriação ordinária (por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social) prevista no parágrafo 3º:

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Assim, mesmo que a propriedade esteja cumprindo sua função social, poderá o Poder Público desapropriá-la em caso de necessidade ou utilidade pública, ou ainda, em caso de interesse social. Neste caso, a indenização será prévia e em dinheiro.

Exemplo disto tem-se uma casa que cumpre a sua função social, eis que adequada ao Plano Diretor, mas que interessa ao Município, ao Estado ou à União Federal desapropriar para a construção de um Hospital naquele determinado bairro.

Hipótese diferente é aquela prevista no parágrafo 4º, inciso III, do artigo 182, da Constituição Federal. Neste caso, a propriedade que não cumpre sua função social e que já passara sucessivamente pela determinação de edificação ou parcelamento compulsórios e pela cobrança de IPTU progressivo no tempo, poderá ser desapropriada.

Trata-se, pois, de uma desapropriação extraordinária (uma verdadeira sanção ao particular) e cujo pagamento será feito em títulos da dívida pública. Esta desapropriação especificamente apenas poderá ser procedida pelo poder público municipal, conforme previsão constitucional:

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...)

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

A Constituição, portanto, prevê dois tipos de desapropriação da propriedade urbana, nos termos das lições de José Afonso da Silva (2015, pg. 57):

Um é a desapropriação comum, que pode ser por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social, nos termos dos arts. 5º, XXIV, e 182, §3º, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. O outro é a desapropriação-sanção, que é aquela destinada a

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punir o não cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de terrenos urbanos, nos termos do comentado art. 182, §4º.

(FCC - Proc (PGE TO)/PGE TO/2018) O Governo do Estado decidiu construir um conjunto habitacional popular em área urbana, situada na região metropolitana de Palmas. Para tanto, verificou-se a existência de um terreno de dimensão adequada, situado em área incluída no plano diretor e declarada passível de edificação compulsória por lei municipal. Embora notificado há dez anos para promover a edificação no terreno, o proprietário quedou-se inerte, sendo que há mais de cinco anos vem sendo aplicado o IPTU progressivo no tempo.

Nesse caso, o Governo do Estado

a) poderá promover desapropriação por interesse social do imóvel, todavia mediante justa e prévia indenização, em dinheiro.

b) está impedido de promover a desapropriação do terreno, em vista da exclusiva competência municipal para promover a desapropriação de áreas urbanas destinadas à habitação popular.

c) poderá promover a desapropriação-sanção do terreno, com o pagamento de indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, por se tratar de terreno situado em região metropolitana.

d) poderá editar decreto de desapropriação por interesse social, em benefício do município em que está situado o imóvel, que ficará responsável pelo pagamento da indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

e) deve encaminhar pedido de autorização à Assembleia Legislativa para a desapropriação do terreno, visto que se trata de bem sob domínio municipal.

Comentários

Gabarito, letra A.

Mesmo que o particular esteja descumprindo a função social do imóvel urbano, apenas o município poderá realizar a desapropriação extraordinária urbanística. O governador do

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Estado – caso apresentado pelo enunciado – poderá sim desapropriar o imóvel urbano, mas uma desapropriação ordinária (por necessidade, utilidade pública ou interesse social) e mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

A legitimidade ativa para a realização da desapropriação urbanística é exclusiva do Município.

6.1 - REQUISITOS

Primeiramente, o imóvel que será desapropriado por ferir as normas do direito urbanístico é aquele solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Para o Estatuto das Cidades, será subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente (artigo 5º, parágrafo 1º, inciso I).

6.1.2 - Parcelamento, edificação e utilização compulsórios

Verificado que o imóvel se trata de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, fixando as condições para o cumprimento desta obrigação.

Esta a disposição do artigo 5º, caput, do Estatuto das Cidades:

Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

Percebam, pois, que a lei municipal com conteúdo específico em relação àquela determinada área incluída no plano diretor deve prever que imóveis daquela região, acaso estejam em situação de não utilização, subutilização ou não edificação poderão sofrer as determinações deste dispositivo. Segundo Carvalho Filho (2013, pg. 96):

No caso, o conteúdo específico consistirá na indicação de área incluída no plano diretor, em relação à qual podem ser expedidas as imposições urbanísticas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios.

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Assim, o Poder Executivo Municipal notificará o proprietário para que parcele, edifique ou utilize o imóvel em evidência. Tal notificação deverá ser, inclusive, averbada no competente cartório de registro de imóveis.

José dos Santos Carvalho Filho com muita propriedade nos ensina os conceitos de parcelamento e edificação (2013, pgs. 99, 100 e 101):

Parcelamento do solo é a providência pela qual se procede a sua subdivisão, em partes iguais ou não, de modo a resultarem vários módulos imobiliários autônomos em substituição à área parcelada.

Edificação é a atividade por meio da qual se executa alguma construção sobre o solo. Edificar, por conseguinte, é construir, erguer, levantar, fundar algum edifício, a partir de alguma profundidade do subsolo, mas com o início visível a partir do solo.

Além disso, será considerado subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

Normalmente um servidor do Município faz a notificação formal do proprietário do imóvel ou do seu representante legal, em caso de pessoa jurídica. E, acaso frustrada três vezes a tentativa de notificação pessoal, o Município a fará por meio de edital.

A partir da notificação, o particular terá o prazo de um ano (a depender da previsão da lei municipal) para protocolar o projeto de utilização do bem junto ao órgão municipal competente. Por outro lado, aprovados os projetos, terá o particular o prazo de dois anos para iniciar as obras do empreendimento, contados da data da aprovação destes.

Além disso, em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo (artigo 5º, §5º, Estatuto das Cidades).

E se o proprietário desejar alienar o imóvel após ser notificado?

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O Estatuto das Cidades estabeleceu que a transmissão do imóvel – a título gratuito ou oneroso, por ato inter vivos ou causa mortis – posterior à notificação transfere todas as obrigações previstas quanto ao parcelamento, edificação e utilização do imóvel e sem qualquer interrupção dos prazos.

Se a notificação consta no registro de imóveis, o comprador tem total ciência das obrigações, não podendo, pois alegar qualquer causa de suspensão ou interrupção dos prazos definidos na notificação.

Percebam que o ato de registro da notificação no cartório de imóveis gera efeitos erga omnes quanto ao teor da notificação

Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

6.1.3 - IPTU progressivo no tempo

Acaso não cumpridas as condições e prazos estabelecidas quanto às determinações de edificação, parcelamento e utilização compulsórios ou, ainda, acaso o particular descumpra os prazos relativos à apresentação dos projetos ou inícios das obras (um ano ou dois anos – parágrafo 5º, do artigo 5º), procederá o Município à aplicação do IPTU progressivo no tempo.

Em verdade, descumpridas as obrigações impostas na notificação anteriormente explicada, o Município aplicará a majoração das alíquotas do IPTU pelo prazo de cinco anos consecutivos.

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

Para Carvalho Filho (2013, pg. 120) esta é uma hipótese legítima de utilização do tributo como meio coercitivo:

A progressão do valor do tributo configura-se como mecanismo de coerção ao proprietário tendo em vista a necessidade de ser preservada a ordem urbanística e cumprido o objetivo firmado pelo plano diretor da cidade.

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O valor máximo das alíquotas – progressivo no tempo – será de 15% (quinze por cento). E, a partir do primeiro ano, até chegar ao valor máximo, a alíquota não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior.

§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

Percebam, portanto, que o Estatuto das Cidades estabeleceu limites para se evitar um possível abuso dos Prefeitos Municipais, a pretexto de manutenção da ordem urbanística. Além disso:

§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Mas professor e se mesmo assim o proprietário continuar descumprindo a obrigação de parcelar, utilizar ou edificar o imóvel?

Neste caso, passados os cinco anos de cobrança de IPTU progressivo, o Município poderá ou manter a cobrança do IPTU em valores máximos até que o proprietário cumpra sua obrigação ou proceder à desapropriação do imóvel.

§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

Vejam que poderá o Prefeito Municipal, por conveniência e oportunidade, entender que não é interessante a desapropriação do imóvel, apenas a manutenção da cobrança de IPTU em valores elevados.

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6.1.4 - Desapropriação

Passados cinco anos da cobrança do IPTU progressivo sem o cumprimento das obrigações por parte do proprietário, poderá o Município proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

Referidos títulos terão prévia autorização pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, mantendo-se o valor real da indenização e juros legais de seis por cento ao ano.

Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

Percebam que a lei não estabelece ao Município um dever de desapropriar, mas uma faculdade, podendo o ente optar por prosseguir com a cobrança da alíquota máxima do IPTU.

(FCC - DP BA/DPE BA/2016) A chamada “desapropriação para política urbana” é uma espécie de desapropriação de competência dos municípios, conforme artigo 182 da Constituição Federal de 1998 e a Lei no 10.257 de 2001. São condições para a utilização do instrumento de desapropriação nessa modalidade:

a) Especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei municipal autorizando tal medida, e que o proprietário não atenda às medidas anteriores que a lei determina.

b) O ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública e o interesse social naquele imóvel.

c) O ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública, o interesse social naquele imóvel e o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.

d) Especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei federal autorizando tal medida, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.

e) O ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública, o interesse social naquele imóvel, especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.

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Comentários

Gabarito, letra A. Esta exatamente a lógica da desapropriação extraordinária urbanística.

6.1.4.1 - Valor Real da Indenização

A doutrina estabelece uma diferença entre a indenização justa (prevista no Decreto 3.365/41) com a indenização real, prevista no Estatuto das Cidades (CARVALHO FILHO, 2013, pg. 144):

Mas o que significa valor real? Caso se tratasse da desapropriação geral, teríamos que admitir que valor real seria aquele que correspondesse ao exato valor do imóvel. A expressão teria então o significado de indenização justa, tal como os autores comumente a interpretam.

Parece-nos, contudo, que o requisito justiça da indenização não tem – insistimos – inteira aplicação no caso da desapropriação urbanística sancionatória. A ratio que conduz o Poder Público a processar a desapropriação por utilidade pública ou interesse social não tem qualquer conotação com eventual comportamento ilícito do expropriado. Cuida-se apenas da aquisição do imóvel para certo fim público.

Certo é que devemos ter em mente para concursos públicos o teor do parágrafo 2º, do artigo 8º, do Estatuto das Cidades:

§ 2o O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

Assim, o valor não deverá computar expectativas de ganhos futuros, lucros cessantes ou compensatórios, mas o valor real apurado naquele momento quanto ao imóvel. Além disso, e aqui o ponto mais importante do dispositivo, o valor do imóvel deve refletir a base de cálculo do IPTU no momento da notificação feita pelo Município para que o proprietário aproveitasse o imóvel.

O valor da indenização deve ser o valor do imóvel descontado o montante incorporado em função de obras públicas realizadas na área onde ele se localiza após a notificação.

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6.1.4.2 – Títulos e poder liberatório

Em determinadas situações, é possível a utilização de títulos da dívida pública para pagamentos de tributos.

Contudo, os títulos previstos para pagamento da desapropriação urbanística não poderão ser utilizados com este fim.

§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

6.1.4.3 – Procedimento Expropriatório

O Estatuto das Cidades estabeleceu apenas requisitos materiais para a desapropriação urbanística, silenciando quanto ao procedimento judicial. Assim, fica a pergunta: qual deve ser o procedimento adotado quando proposta a desapropriação urbanística?

A doutrina nos socorre afirmando que o rito a ser observado é o do Decreto-lei 3.365/41, em especial os artigos 11 a 30, que na matéria teria caráter geral (CARVALHO FILHO, 2013, pg. 139).

Contudo, referido Autor faz a ressalva de que o procedimento do Decreto-lei 3.365/41 apenas deve ser aplicado no que couber, devendo o intérprete proceder à adequação entre os procedimentos fins a que se destina cada espécie de desapropriação.

6.1.4.4 - Adequado aproveitamento do imóvel pelo Município

De acordo com o parágrafo 4º, do artigo 8º, do Estatuto das Cidades, o Município tem o prazo máximo de cinco anos – contado a partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público para proceder ao seu adequado aproveitamento.

Ressalte-se que tal aproveitamento poderá ser feito pelo Município diretamente por si ou através de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, naturalmente, o devido procedimento licitatório.

§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

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§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

Se o Município alienar o imóvel, como fica a questão das obrigações de parcelar ou edificar o bem?

De acordo com o parágrafo 6º, do artigo 8º, do Estatuto das Cidades, as obrigações transmitem-se ao adquirente do imóvel:

§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

Isso porque, conforme lições de José dos Santos Carvalho Filho (2013, pg. 153):

Nem poderia ser diferente. A função do adquirente do imóvel será a de torna-lo amoldado às regras e situações previstas no plano diretor. Portanto, se a obrigação anterior consistia em proceder à edificação no terreno, fica o adquirente sujeito a essa mesma obrigação.

E o Município deve encetar todo o esforço para verificar se a obrigação será realmente honrada, porque, se não o for, sujeitar-se-á o novo proprietário a todas as sanções urbanísticas cabíveis.

Só não é cabível a renovação da notificação para o cumprimento da obrigação, porque esta se presume conhecida pelo proprietário.

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7 – EXPROPRIAÇÃO DE GLEBAS COM PLANTAÇÕES

ILEGAIS

De acordo com o artigo 243, da Constituição Federal, devem ser expropriadas sem direito a indenização as terras em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

As regras e o procedimento para essa expropriação estão disciplinados na Lei nº 8.257/91, um rito bem mais rápido e objetivo que a desapropriação.

Isto porque, este procedimento segundo Guilherme Barros (2015, pg. 465):

Não se trata propriamente de modalidade de desapropriação, uma vez que não há a contraprestação do Poder Público com o pagamento de indenização com o pagamento de indenização, mas sim uma sanção pelo ato ilegal.

As terras expropriadas devem ter como destinação o assentamento de colonos. Se o assentamento não puder ser realizado no prazo de 120 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, o bem fica incorporado ao patrimônio da União para posterior utilização em sua finalidade social.

Neste sentido:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Ressalte-se que tanto as propriedades urbanas como rurais poderão ser objeto de confisco em razão do cultivo de plantas psicotrópicas, exploração de trabalho escravo ou tráfico ilícito de entorpecentes.

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(CEBRASPE (CESPE) - Proc Mun (BH)/Pref BH/2017 – Adaptada)

Expropriação ou confisco consiste na supressão punitiva de propriedade privada pelo Estado, a qual dispensa pagamento de indenização e incide sobre propriedade urbana ou rural onde haja cultura ilegal de psicotrópico ou ocorra exploração de trabalho escravo.

(FAUEL - Adv (SJ dos Pinhais)/Pref SJ dos Pinhais/2018 – Adaptada)

As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da Constituição Federal.

Comentários

Ambos os itens estão verdadeiros, conforme artigo 243 da Constituição Federal.

(FCC - DP ES/DPE ES/2016 – Adaptada)

O confisco decorrente da cultura ilegal de plantas psicotrópicas e pela exploração de trabalho escravo aplica-se somente às propriedades rurais.

Comentários

Item falso. Inexiste no artigo 243 da Constituição Federal qualquer restrição neste sentido, podendo tanto as propriedades urbanas como rurais ser objeto de confisco.

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Professor, vamos imaginar que exista uma plantação de maconha que ocupe 2 hectares de uma fazenda com área total de 100 hectares. Neste caso, a pena de expropriação incidirá apenas sobre a área de 2 hectares ou sobre a área total do

imóvel?

Para o Supremo Tribunal Federal, não faz sentido a expropriação de apenas um pequeno pedaço da propriedade.

Ao interpretar a Constituição Federal, o STF entende que a expropriação deve ser realizada na propriedade como um todo, ainda que apenas parcialmente ocupada por plantação de plantas psicotrópicas.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. (...). 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. (...)

(RE 543974, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01477 RTJ VOL-00209-01 PP-00395)

(CEBRASPE (CESPE) - DP RN/DPE RN/2015 –Adaptada)

Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada.

Comentários

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Item Verdadeiro, conforme julgado acima colacionado.

E se o imóvel estiver alugado a terceiros que estão plantando plantas psicotrópicas na propriedade? A propriedade ainda assim será expropriada?

Neste caso não.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual a expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo (RE 635336).

Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 635336, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017)

(FMP - Proc (PGE AC)/PGE AC/2017 – Adaptada)

Sobre o instituto constitucional da expropriação e suas implicações, mostra-se adequado concluir, considerando as suas atuais repercussões normativas e jurisprudenciais:

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I. A expropriação pode ser afastada desde que o proprietário do imóvel comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo.

II. A expropriação estatal deverá se cingir à área do imóvel efetivamente comprometida com a prática das ilegalidades combatidas pelo ordenamento jurídico nacional.

Comentários

Ambos os itens foram cobrados segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O item I está verdadeiro, por refletir a tese fixada no RE 635336 e o item II está falos por divergir da tese fixada no RE 543974.

Por fim, destacamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao confisco de bens e a desnecessidade de habitualidade da conduta delitiva:

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

(RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

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8 - BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 23ª edição. São Paulo: Método, 2015.

BARROS, Guilherme Freire de Melo. PODER PÚBLICO EM JUÍZO PARA CONCURSOS. 5ª. Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DAS CIDADES. 5ª. Edição. São Paulo: Atlas, 2013.

______. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. 14ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

DA SILVA, José Afonso. DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO. 7ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 13ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

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9 - RESUMO DA AULA

1. A desapropriação consiste na forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade,

que afeta o próprio caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade.

2. Existem dois tipos de desapropriação: as desapropriações ordinárias e as desapropriações

extraordinárias.

3. Tanto a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, quanto a desapropriação por

interesse social serão regidas pelas disposições do Decreto-Lei 3.365/41.

4. Apenas juízes estaduais ou federais podem processar a demanda, sendo certo não haver

hipótese de competência delegada, ou seja, se o bem não estiver situado na cidade sede de

Justiça Federal, a ação de desapropriação deve ser proposta na Seção Judiciária da Justiça

Federal com competência para aquela região.

5. A Lei é explícita ao autorizar os Estados a desapropriarem bens do Município, mas,

implicitamente, veda o inverso. Desse modo, deve ser aplicado, por analogia, o entendimento

adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "É vedado ao Município

desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia

autorização, por decreto, do Presidente da República”.

6. O mérito da contestação é de cognição limitada, podendo abranger apenas eventual vício no

processo judicial ou o valor da indenização, razão pela qual é incabível a propositura de

reconvenção.

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7. Para o Supremo Tribunal Federal o laudo particular é útil para a imissão provisória na posse de

imóvel rural, sendo necessário o laudo judicial apenas para definição do justo preço e

consequente transmissão da propriedade de forma definitiva.

8. Para o STJ, possível a desistência a qualquer tempo da ação de desapropriação desde que ainda

não tenha sido pago integralmente o valor da indenização ao particular. Assim, mesmo que

iniciado o pagamento, a desistência será viável, se não concluído, restituindo-se o bem ao

particular no mesmo estado que recebido.

9. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta

e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

10. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na

posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

11. Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da

indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

12. O imóvel que poderá sofrer a desapropriação para fins de reforma agrária será apenas aquele

imóvel rural que não atende a sua função social, sendo certo que o objetivo da reforma agrária

é exatamente dar função social a este bem.

13. A competência para propor a Desapropriação para fins de reforma agrária é privativa/exclusiva

da União Federal, sendo proposta pelo órgão executor (INCRA) perante a Justiça Federal.

14. A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma

agrária.

15. Há, ainda, outra modalidade de desapropriação extraordinária voltada para a zona urbana.

Trata-se da desapropriação para fins urbanísticos cuja indenização será paga com títulos da

dívida pública.

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16. Verificado que o imóvel se trata de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, lei

municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a

edificação ou a utilização compulsórios, fixando as condições para o cumprimento desta

obrigação.

17. Acaso não cumpridas as condições e prazos estabelecidas quanto às determinações de

edificação, parcelamento e utilização compulsórios ou, ainda, acaso o particular descumpra os

prazos relativos à apresentação dos projetos ou inícios das obras (um ano ou dois anos –

parágrafo 5º, do artigo 5º), poderá o Município proceder à aplicação do IPTU progressivo no

tempo.

18. Passados os cinco anos de cobrança de IPTU progressivo, o Município poderá ou manter a

cobrança do IPTU em valores máximos até que o proprietário cumpra sua obrigação ou

proceder à desapropriação do imóvel.

19. A tredestinação lícita ocorre quando o bem é desapropriado para um fim, mas lhe é dado fim

diverso pelo poder público, porém ainda permanecendo o interesse público. Exemplo: o poder

público desapropria um terreno para a construção de uma escola, mas por questões de

conveniência e oportunidade decide construir um hospital.

20. Já a tredestinação ilícita ocorre quando ao bem desapropriado é dado destino desprovido de

interesse público (transferência do bem a terceiro, por exemplo).

21. O direito de retrocessão é, pois, aquele que assiste ao proprietário do bem exigi-lo de volta

caso, após efetivada a desapropriação, a ele seja dada destinação desprovida de interesse

público. Assim, sempre será cabível o direito de retrocessão em caso de tredestinação ilícita.

22. Sempre será cabível o direito de retrocessão em caso de tredestinação ilícita.

23. Em caso de tredestinação lícita, passando o bem para finalidade diversa, mas igualmente

fundamentada no interesse público (bem desapropriado para construção de uma escola, mas

se construiu um hospital), não haverá direito de retrocesso.

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10– QUESTÕES OBJETIVAS

10.1 – QUESTÕES DE PROCURADORIAS

10.1.1 - Enunciados

1. CEBRASPE (CESPE) - Proc Mun (Boa Vista)/Pref Boa Vista/2019

Julgue o item a seguir, acerca das disposições constitucionais a respeito de direito administrativo.

Estados federados podem, sob o fundamento de interesse social, desapropriar imóveis rurais improdutivos para fins de reforma agrária.

Certo

Errado

2. VUNESP - Proc (Pref Valinhos)/Pref Valinhos/GP/2019

Com relação à desapropriação, assinale a alternativa que contenha corretamente uma Súmula do Supremo Tribunal Federal.

a) A declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel impede o licenciamento da obra e o valor desta será incluído na indenização.

b) No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

c) Pela demora no pagamento do preço da desapropriação caberá indenização complementar além dos juros.

d) Na indenização por desapropriação não se incluem honorários do advogado do expropriado.

e) Não será necessária a prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

3. FURB - Red Apr (Blumenau)/Pref Blumenau/Advogado Procurador/2019

Determinado município brasileiro, a fim de realizar as obras da Avenida Central da Cidade, que se tornaria um dos principais logradouros do centro do município, promoveu a desapropriação, além da faixa necessária à avenida propriamente dita, duas outras faixas que lhe eram laterais. Na sequência, os lotes dessas duas faixas, uma vez parceladas, foram vendidos. Dessa forma, o município promoveu a desapropriação das áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da referida obra a que se destina.

No caso acima, a desapropriação promovida pelo município caracteriza:

a) Desapropriação por interesse social.

b) Desapropriação urbanística.

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c) Desapropriação por zona.

d) Desapropriação indireta.

e) Desapropriação especial.

4. VUNESP - Proc Mun (Pref SJRP)/Pref SJRP/2019

A respeito da desapropriação, assinale a alternativa correta.

a) A declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação caduca em cinco anos, caso não efetivada a desapropriação nesse período.

b) A desapropriação é procedimento de competência privativa do Poder Público e, como tal, não comporta a delegação de qualquer de seus atos a agentes privados.

c) É facultado ao Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos.

d) É facultado ao Poder Público municipal desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

e) A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, exige justa e prévia indenização em dinheiro, sem exceções.

5. FCC - Proc (PGE TO)/PGE TO/2018

O Governo do Estado decidiu construir um conjunto habitacional popular em área urbana, situada na região metropolitana de Palmas. Para tanto, verificou-se a existência de um terreno de dimensão adequada, situado em área incluída no plano diretor e declarada passível de edificação compulsória por lei municipal. Embora notificado há dez anos para promover a edificação no terreno, o proprietário quedou-se inerte, sendo que há mais de cinco anos vem sendo aplicado o IPTU progressivo no tempo.

Nesse caso, o Governo do Estado

a) poderá promover desapropriação por interesse social do imóvel, todavia mediante justa e prévia indenização, em dinheiro.

b) está impedido de promover a desapropriação do terreno, em vista da exclusiva competência municipal para promover a desapropriação de áreas urbanas destinadas à habitação popular.

c) poderá promover a desapropriação-sanção do terreno, com o pagamento de indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, por se tratar de terreno situado em região metropolitana.

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d) poderá editar decreto de desapropriação por interesse social, em benefício do município em que está situado o imóvel, que ficará responsável pelo pagamento da indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

e) deve encaminhar pedido de autorização à Assembleia Legislativa para a desapropriação do terreno, visto que se trata de bem sob domínio municipal.

6. FCC - Proc (PGE TO)/PGE TO/2018

Considere que determinada Municipalidade precise desapropriar um terreno para instalação de um equipamento público. Durante a avaliação pericial da área para identificação do valor do imóvel foi apurado que o terreno apresentava contaminação do solo, decorrente da destinação pelo proprietário para atividades não autorizadas.

O ente público expropriante:

a) poderá desistir da desapropriação, diante do vício de legalidade, cabendo, contudo, indenização em favor do proprietário do terreno, por não ter dado causa à desistência da área, esta que constituiu decisão discricionária do ente.

b) deverá necessariamente arcar com os custos de descontaminação, que não podem ser imputados no valor da avaliação, sendo inerentes ao risco da aquisição.

c) pode pleitear que a indenização devida ao proprietário da área seja posterior à desapropriação, e não prévia, como usual, em razão da necessidade de ser incluído o custo de descontaminação da área.

d) deve desistir da desapropriação, já que o valor estimado da indenização será necessariamente superado em razão do custo de indenização.

e) poderá pleitear a dedução do custo de descontaminação do valor da indenização, já que havia responsabilidade do dono do terreno pela observância da legislação ambiental vigente.

7. FAUEL - Adv (SJ dos Pinhais)/Pref SJ dos Pinhais/2018

Assinale a alternativa INCORRETA, acerca da intervenção do Estado na propriedade privada.

a) Conforme disposição do Estatuto da Cidade, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

b) Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

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c) Não só a pequena, mas também a média propriedade rural, assim definidas em lei, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra.

d) As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da Constituição Federal.

e) O Estatuto da Cidade prevê o direito de preempção, por meio do qual o Poder Público pode exercer preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que referidos bens estejam em áreas de interesse do Município, delimitadas por meio de decreto.

8. FAUEL - Proc Mun (Paranavaí)/Pref Paranavaí/2018

Sobre a desapropriação, assinale a alternativa correta.

a) A desapropriação é forma derivada de aquisição da propriedade, que ocorre mediante título translativo da propriedade, em razão da supremacia do interesse público.

b) Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações independentemente de autorização expressa.

c) Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

d) A competência para legislar sobre desapropriação é concorrente, competindo à União apenas estabelecer normas gerais.

e) A desapropriação sancionatória urbanística, de competência do Município, dar-se-á independentemente de qualquer outra sanção prévia, desde que fique demonstrado o uso inadequado do imóvel, isto é, em descompasso com as diretrizes do plano diretor.

9. IBFC - Proc (Divinópolis)/Pref Divinópolis/2018

A respeito do instituto da desapropriação, assinale a alternativa correta:

a) O decreto de desapropriação por interesse social deve estar vinculado à promoção da justa distribuição da propriedade ou do condicionamento de seu uso ao bem estar social

b) O ente público tem o prazo de 4 (quatro) anos para efetivar a expropriação por interesse público

c) Considera-se necessidade pública, para fins de desapropriação, a intensificação das culturas nas áreas sujeitas a zoneamento rural

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d) Considera-se de utilidade pública, para fins de desapropriação, a construção de moradias populares

10. FCC - Proc (PGE AP)/PGE AP/2018

Considere que, visando realizar obras de saneamento básico, o Estado do Amapá edita decreto no qual declara a utilidade pública, para fins de desapropriação, de imóvel residencial urbano habitado pelo respectivo proprietário, em favor da Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA). A referida empresa estatal ajuíza a ação de desapropriação e, na petição inicial, alega urgência e requer a imissão provisória no imóvel expropriando. Nesse caso,

a) não deve ser concedida a imissão provisória, visto que a urgência deveria ser previamente declarada no decreto de utilidade pública.

b) se houver impugnação pelo expropriado, haverá arbitramento de indenização provisória pelo juiz, que somente autorizará a imissão, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.

c) não é possível imissão provisória, pois o direito à moradia se sobrepõe à conveniência da Administração Pública.

d) deve haver a citação do expropriado antes da decisão sobre a imissão provisória na posse.

e) a empresa estatal nunca terá competência para ajuizar ação de desapropriação, que deve ser proposta diretamente pelo ente que emitiu o decreto de utilidade pública.

11. VUNESP - Proc (UNICAMP)/UNICAMP/2018

Na situação em que o particular seja prejudicado por ação da Administração Pública que resulte na ocupação de imóvel de sua propriedade, como resultado da implantação de equipamento público, sem o adequado procedimento de desapropriação e pagamento de indenização, poderá o interessado:

a) ingressar com interdito proibitório, como forma de retomar a posse do seu imóvel, a qual foi perdida em favor da Administração Pública.

b) ingressar com ação direta de desapropriação, para que a Administração Pública apresente oferta de compra do imóvel, considerando-se a perda da posse.

c) apresentar reclamação ao Supremo Tribunal Federal, com base na alegação de descumprimento das regras constitucionais relativas ao respeito à propriedade privada e às espécies de desapropriação.

d) valer-se do seu poder de autotutela, deixando de pagar os tributos incidentes sobre o imóvel em questão, como forma de compensar as perdas decorrentes da ação da Administração Pública.

e) promover ação de desapropriação indireta, desde que se afigure impossibilidade fática de reversão da ocupação, tornando ineficaz tutela judicial específica.

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12. FCC - Proc Mun (Caruaru)/Pref Caruaru/2018

Em relação à desapropriação, é correto afirmar que

a) por se tratar de matéria administrativa, compete a cada ente da Federação legislar sobre desapropriação.

b) na desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural, de competência dos Estados, o pagamento é feito em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos, sendo as benfeitorias úteis e necessárias pagas em dinheiro.

c) é vedada aos Municípios a realização de desapropriação de imóvel rural.

d) a desapropriação é forma derivada de aquisição de propriedade e, por conta disso, se a indenização for paga a terceiro que não proprietário, a desapropriação se torna inválida.

e) a desapropriação por utilidade pública deve ser efetivada mediante acordo ou intentada judicialmente, no prazo de cinco anos, contados da data da expedição do decreto.

13. FCC - Proc Mun (Caruaru)/Pref Caruaru/2018

Na desapropriação:

a) da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito devolutivo e suspensivo, seja o apelante o expropriado ou o expropriante, fixados honorários, quando o valor indenizatório for superior ao valor oferecido, entre 5 e 15% do valor da diferença.

b) poderá o Judiciário examinar e decidir, no processo correspondente, se estão verificados ou não os casos de utilidade pública, salvo quando disser respeito à segurança nacional.

c) sua efetivação deverá ocorrer mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de 10 anos, a partir da data de expedição do decreto respectivo, findos os quais este prescreverá.

d) a instância interrompe-se com o falecimento do réu, suspendendo-se em caso de perda de sua capacidade civil, hipótese na qual o juiz nomeará Curador Especial para que o represente e prossiga no feito.

e) a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer à sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

14. CEBRASPE (CESPE) - Proc Mun (Fortaleza)/Pref Fortaleza/2017

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Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

Segundo o entendimento do STJ, ao contrário do que ocorre em desapropriação para fins de reforma agrária, é irregular, nos casos de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo poder público.

Certo

Errado

15. VUNESP - Ass Jur (Andradina)/Pref Andradina/2017

A respeito da desapropriação, é correto afirmar que

a) é forma derivada de aquisição da propriedade.

b) a ação expropriatória não pode ser intentada se o proprietário do bem não puder ser identificado.

c) mesmo se anulado o processo expropriatório, o bem expropriado, uma vez incorporado à Fazenda Pública, não pode ser reivindicado.

d) se o poder expropriante requerer urgência, a imissão provisória na posse poderá ser efetivada sem o depósito do preço inicial.

e) o expropriado pode requerer o levantamento de noventa por cento do valor inicial depositado, desde que apresente prova de domínio do bem.

16. VUNESP - Pro Jur (P Ferreira)/Pref P Ferreira/2017

A respeito da desapropriação, assinale a alternativa correta.

a) Somente bens imóveis ou bens móveis economicamente avaliáveis podem ser objeto de desapropriação.

b) Bem municipal pode ser desapropriado pela União, desde que haja prévia autorização legislativa.

c) Por se tratar de exercício de poder extroverso, concessionários do poder público não poderão promover desapropriações, mesmo que autorizados por contrato ou lei.

d) Ao Poder Judiciário é permitido, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

e) A imissão provisória na posse, no processo de desapropriação, deve ser precedida do pagamento de integral indenização em dinheiro.

17. CEBRASPE (CESPE) - Proc Mun (BH)/Pref BH/2017

Com relação à intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

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a) Compete à União, aos estados e ao DF legislar, de forma concorrente, sobre desapropriação, estando a competência da União limitada ao estabelecimento de normas gerais.

b) Expropriação ou confisco consiste na supressão punitiva de propriedade privada pelo Estado, a qual dispensa pagamento de indenização e incide sobre propriedade urbana ou rural onde haja cultura ilegal de psicotrópico ou ocorra exploração de trabalho escravo.

c) Servidão administrativa é a modalidade de intervenção que impõe obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, e afeta o caráter absoluto do direito de propriedade.

d) Requisição é a modalidade de intervenção do Estado supressiva de domínio, incidente sobre bens móveis e imóveis, públicos ou privados, e, em regra, sem posterior indenização.

18. FMP - Proc (PGE AC)/PGE AC/2017

Sobre o instituto constitucional da expropriação e suas implicações, mostra-se adequado concluir, considerando as suas atuais repercussões normativas e jurisprudenciais:

a) A única hipótese fática prevista na Constituição para a implementação de tal instituto recai sobre as propriedades de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão imediatamente expropriadas.

b) A expropriação pode ser afastada desde que o proprietário do imóvel comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo.

c) Em caso de existência de condomínio no imóvel onde se evidencia o plantio de drogas, é necessária a demonstração de responsabilidade de todos os proprietários para autorizar a expropriação da totalidade do bem.

d) A função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito do imóvel, salvo quando este não esteja em sua posse direta, encargo que competirá exclusivamente ao respectivo possuidor ou quem lhe faça as vezes.

e) A expropriação estatal deverá se cingir à área do imóvel efetivamente comprometida com a prática das ilegalidades combatidas pelo ordenamento jurídico nacional.

19. VUNESP - Proc (Pref SJC)/Pref SJC/2017

Sobre a desapropriação, assinale a alternativa correta.

a) O prazo de caducidade da declaração de utilidade pública para desapropriação realizada com fundamento em necessidade ou utilidade pública é de dois anos.

b) União, Estados, Município e Distrito Federal podem promover desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

c) As hipóteses legais de desapropriação são taxativas, ou seja, somente é possível desapropriar nas hipóteses previstas em lei.

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d) Toda desapropriação deve ser precedida de pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.

e) As obras de higiene e decoração não podem ser hipóteses de desapropriação por utilidade pública.

20. INDEPAC - Proc (Osasco)/Pref Osasco/2017

Julgue os itens abaixo:

I. É vedado aos concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público promover desapropriações.

lI. O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação

IlI. É insuscetível de retrocessão o imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda.

IV. A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tomará necessária quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do interesse público.

Considerando os itens acima, assinale a alternativa correta.

a) Somente os itens I e IlI estão corretos.

b) Somente os itens IlI e IV estão corretos.

c) Somente os itens I e IV estão corretos.

d) Somente o item lI está correto.

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10.1.2 – Gabarito

1. Errado 2. B 3. C 4. C 5. A 6. E 7. E 8. C 9. A 10. B 11. E 12. E 13. E 14. Errado 15. C 16. B 17. B 18. B 19. C 20. Anulada

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10.2.3 – Questões comentadas

1. CEBRASPE (CESPE) - Proc Mun (Boa Vista)/Pref Boa Vista/2019

Julgue o item a seguir, acerca das disposições constitucionais a respeito de direito administrativo.

Estados federados podem, sob o fundamento de interesse social, desapropriar imóveis rurais improdutivos para fins de reforma agrária.

Certo

Errado

Comentários

Gabarito: Errado

O art. 184 da CF/88 restringe à União a competência da desapropriação do imóvel rural improdutivo por interesse social, isto é, que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária. Tal competência não é extensível a demais entes federados, conforme entendimento consolidado do STF (RE 496.861 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 13-8-2015.)

Art. 184, CF/88: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

2. VUNESP - Proc (Pref Valinhos)/Pref Valinhos/GP/2019

Com relação à desapropriação, assinale a alternativa que contenha corretamente uma Súmula do Supremo Tribunal Federal.

a) A declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel impede o licenciamento da obra e o valor desta será incluído na indenização.

b) No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

c) Pela demora no pagamento do preço da desapropriação caberá indenização complementar além dos juros.

d) Na indenização por desapropriação não se incluem honorários do advogado do expropriado.

e) Não será necessária a prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

Comentários

Gabarito: B

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A alternativa A está incorreta, segundo Súmula 23, STF: “Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.”

A alternativa B está correta, conforme Súmula 164, STF: “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.”

A alternativa C está incorreta, consoante Súmula 416, STF: “Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.”

A alternativa D está incorreta, segundo Súmula 378, STF: “Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.”

A alternativa E está incorreta, conforme Súmula 157, STF: “É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.”

3. FURB - Red Apr (Blumenau)/Pref Blumenau/Advogado Procurador/2019

Determinado município brasileiro, a fim de realizar as obras da Avenida Central da Cidade, que se tornaria um dos principais logradouros do centro do município, promoveu a desapropriação, além da faixa necessária à avenida propriamente dita, duas outras faixas que lhe eram laterais. Na sequência, os lotes dessas duas faixas, uma vez parceladas, foram vendidos. Dessa forma, o município promoveu a desapropriação das áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da referida obra a que se destina.

No caso acima, a desapropriação promovida pelo município caracteriza:

a) Desapropriação por interesse social.

b) Desapropriação urbanística.

c) Desapropriação por zona.

d) Desapropriação indireta.

e) Desapropriação especial.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, pois os casos que a lei considera como de interesse social estão no

art. 2º da Lei nº 4.132/62. A maioria deles envolve maior interesse do Estado em distribuir os bens desapropriados do que em deixá-los permanecer em seu patrimônio. Exemplo típico é a desapropriação para fins de reforma agrária: o expropriante desapropria os bens improdutivos e os transfere àqueles que tenham como adequá-los à função social. A própria lei prevê a hipótese da

venda desses bens (art. 4º).

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A alternativa B está incorreta, uma vez que o art. 182, §4º, III, da CF e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) tratam da desapropriação urbanística. A desapropriação urbanística refere-se ao imóvel localizado na área urbana que não atende a respectiva função social (imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado). Apenas os Municípios que possuem plano diretor podem se valer dessa modalidade de desapropriação (art. 41, III, do Estatuto da Cidade). Trata-se de desapropriação que só pode ser utilizada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, quando do exercício da competência municipal. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6

ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P.964)

A alternativa C está correta, consoante esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus: “A desapropriação por zona, também conhecida como desapropriação extensiva, é uma das

modalidades de desapropriação por utilidade pública, estando prevista no art. 4.º do Decreto-lei 3.365/1941. A desapropriação por zona pode compreender: a) a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina; ou b) as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização de obra pública. Em qualquer caso, o Poder Público, ao editar a declaração expropriatória, deverá mencionar quais as áreas que se destinam à continuação da obra e quais serão destinadas à revenda. Somente nesta última hipótese é que o domínio do expropriante sobre o bem será provisório, pois deverá durar o tempo necessário para que seja feita a revenda a

terceiro.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.811)

A alternativa D está incorreta, pois essa é aquela que se processa sem observância do procedimento legal, ou seja, quando o Poder Público se apropria de bem particular, sem observar a fase declaratória e sem que haja indenização prévia. Há quem entenda que também configuram casos de desapropriação indireta as situações em que a Administração, a pretexto de estabelecer servidões ou criar limitações administrativa, acaba por esvaziar totalmente o conteúdo econômico da propriedade. Como, a rigor, os citados institutos somente podem afetar parcela do direito de propriedade, a solução para tal esvaziamento seria a mesma dos demais casos de desapropriação indireta, resolvendo-se a questão no pagamento de perdas e danos pelo Poder Público. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.807)

A alternativa E está incorreta, pois não constitui uma modalidade específica, se referindo às hipóteses em que a destinação dos bens ao Poder Público é provisória. Os bens passam pelo patrimônio do expropriante e são repassados posteriormente a terceiros. Exemplos: desapropriação por zona, desapropriação urbanística, desapropriação por interesse social, desapropriação-confisco.

4. VUNESP - Proc Mun (Pref SJRP)/Pref SJRP/2019

A respeito da desapropriação, assinale a alternativa correta.

a) A declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação caduca em cinco anos, caso não efetivada a desapropriação nesse período.

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b) A desapropriação é procedimento de competência privativa do Poder Público e, como tal, não comporta a delegação de qualquer de seus atos a agentes privados.

c) É facultado ao Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos.

d) É facultado ao Poder Público municipal desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

e) A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, exige justa e prévia indenização em dinheiro, sem exceções.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, pois o Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações com fundamento em utilidade pública, estabelece em seu art. 10 : "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração".

A alternativa B está incorreta, conforme art. 3o do Decreto-lei 3.365/41: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato"

A alternativa C está correta, segundo art. 182, §4º, da Constituição Federal: “É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".

A alternativa D está incorreta, de acordo com art. 184, caput, da Constituição Federal: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".

A alternativa E está incorreta, conforme art. 5º, XXIV, da Constituição Federal: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,

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mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

5. FCC - Proc (PGE TO)/PGE TO/2018

O Governo do Estado decidiu construir um conjunto habitacional popular em área urbana, situada na região metropolitana de Palmas. Para tanto, verificou-se a existência de um terreno de dimensão adequada, situado em área incluída no plano diretor e declarada passível de edificação compulsória por lei municipal. Embora notificado há dez anos para promover a edificação no terreno, o proprietário quedou-se inerte, sendo que há mais de cinco anos vem sendo aplicado o IPTU progressivo no tempo.

Nesse caso, o Governo do Estado

a) poderá promover desapropriação por interesse social do imóvel, todavia mediante justa e prévia indenização, em dinheiro.

b) está impedido de promover a desapropriação do terreno, em vista da exclusiva competência municipal para promover a desapropriação de áreas urbanas destinadas à habitação popular.

c) poderá promover a desapropriação-sanção do terreno, com o pagamento de indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, por se tratar de terreno situado em região metropolitana.

d) poderá editar decreto de desapropriação por interesse social, em benefício do município em que está situado o imóvel, que ficará responsável pelo pagamento da indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

e) deve encaminhar pedido de autorização à Assembleia Legislativa para a desapropriação do terreno, visto que se trata de bem sob domínio municipal.

Comentários

Gabarito: A

A alternativa A está correta.

Em tese, legitimaria a realização da desapropriação urbanística de que trata o art. 182, §4º, III, da CRFB/88: "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. §4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado

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Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

Contudo, esta modalidade expropriatória é de competência exclusiva dos municípios, porquanto a CRFB refere-se tão somente a "Poder Público municipal". Assim sendo, como o ente federativo interessado em desapropriar a área não seria o município de Palmas, mas sim o Estado do Tocantins, é de se concluir que não seria viável o manejo da desapropriação urbanística, que prevê pagamento mediante títulos da dívida pública, nos termos do indicado inciso III do §4º do art. 182, CF/88.

Portanto, deveria o Estado de Tocantins se valer das vias tradicionais de desapropriação, mais

precisamente da desapropriação por interesse social, com amparo na regra do art. 2º, V, da Lei 4.132/62: “Considera-se de interesse social: (...) V - a construção de casa populares;"

Segundo expressa disposição estabelecida no art. 5º de tal diploma, as regras atinentes à indenização seguem a disciplina geral prevista no Decreto-lei 3.365/41 - Lei Geral de Desapropriações, isto é, pagamento prévio e em dinheiro: “No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário."

Logo, a única opção que contempla a solução adequada para o caso corresponde àquela indicada na alternativa A.

6. FCC - Proc (PGE TO)/PGE TO/2018

Considere que determinada Municipalidade precise desapropriar um terreno para instalação de um equipamento público. Durante a avaliação pericial da área para identificação do valor do imóvel foi apurado que o terreno apresentava contaminação do solo, decorrente da destinação pelo proprietário para atividades não autorizadas.

O ente público expropriante:

a) poderá desistir da desapropriação, diante do vício de legalidade, cabendo, contudo, indenização em favor do proprietário do terreno, por não ter dado causa à desistência da área, esta que constituiu decisão discricionária do ente.

b) deverá necessariamente arcar com os custos de descontaminação, que não podem ser imputados no valor da avaliação, sendo inerentes ao risco da aquisição.

c) pode pleitear que a indenização devida ao proprietário da área seja posterior à desapropriação, e não prévia, como usual, em razão da necessidade de ser incluído o custo de descontaminação da área.

d) deve desistir da desapropriação, já que o valor estimado da indenização será necessariamente superado em razão do custo de indenização.

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e) poderá pleitear a dedução do custo de descontaminação do valor da indenização, já que havia responsabilidade do dono do terreno pela observância da legislação ambiental vigente.

Comentários

Gabarito: E

A alternativa A está incorreta, conforme jurisprudência do STJ: “(...) 3. Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."

(ARESP 1.273.135, 2ª Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.5.2018)

A alternativa B está incorreta, segundo entendimento acima exposto.

A alternativa C está incorreta, consoante entendimento acima exposto.

A alternativa D está incorreta, segundo posição do STJ.

A alternativa E está correta, de acordo com entendimento do STJ.

7. FAUEL - Adv (SJ dos Pinhais)/Pref SJ dos Pinhais/2018

Assinale a alternativa INCORRETA, acerca da intervenção do Estado na propriedade privada.

a) Conforme disposição do Estatuto da Cidade, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

b) Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

c) Não só a pequena, mas também a média propriedade rural, assim definidas em lei, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra.

d) As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer

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indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da Constituição Federal.

e) O Estatuto da Cidade prevê o direito de preempção, por meio do qual o Poder Público pode exercer preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que referidos bens estejam em áreas de interesse do Município, delimitadas por meio de decreto.

Comentários

Gabarito: E

A alternativa A está incorreta, pois a Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001 prevê a desapropriação-sanção para o cumprimento da função social da propriedade, conforme dispõe o seu art. 8º: “Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.”

A alternativa B está incorreta, pois corresponde ao disposto no art. 184, da CF: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

A alternativa C está incorreta, pois é como determina o art. 185, inciso I, da Constituição Federal: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;”

A alternativa D está incorreta, está em conformidade com as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 1069): “A terceira previsão constitucional específica é conhecida como "desapropriação confiscatória '', assim chamada porque não assegura ao proprietário direito a indenização alguma - sempre devida nas demais hipóteses de expropriação. A "desapropriação confiscatória" é tratada no art. 243 do Texto Magno (alterado pela Emenda Constitucional 81/2014), nos termos do qual "as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

A alternativa E está correta, pois contraria o teor do art. 25, §1º, do Estatuto das Cidades: “O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.”

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8. FAUEL - Proc Mun (Paranavaí)/Pref Paranavaí/2018

Sobre a desapropriação, assinale a alternativa correta.

a) A desapropriação é forma derivada de aquisição da propriedade, que ocorre mediante título translativo da propriedade, em razão da supremacia do interesse público.

b) Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações independentemente de autorização expressa.

c) Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

d) A competência para legislar sobre desapropriação é concorrente, competindo à União apenas estabelecer normas gerais.

e) A desapropriação sancionatória urbanística, de competência do Município, dar-se-á independentemente de qualquer outra sanção prévia, desde que fique demonstrado o uso inadequado do imóvel, isto é, em descompasso com as diretrizes do plano diretor.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, pois a desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade e tem o condão de tornar o imóvel expropriado livre de eventuais nulidades que o acompanhavam.

A alternativa B está incorreta, conforme Decreto-lei 3365/41, art. 3º: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.”

A alternativa C está correta, segundo Decreto-lei 3365/41, art. 2º, § 2º: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.”

A alternativa D está incorreta, consoante art. 22, II, CF/88: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação;”

A alternativa E está incorreta, de acordo com art. 182, §4º, III, CF/88: “É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

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9. IBFC - Proc (Divinópolis)/Pref Divinópolis/2018

A respeito do instituto da desapropriação, assinale a alternativa correta:

a) O decreto de desapropriação por interesse social deve estar vinculado à promoção da justa distribuição da propriedade ou do condicionamento de seu uso ao bem estar social

b) O ente público tem o prazo de 4 (quatro) anos para efetivar a expropriação por interesse público

c) Considera-se necessidade pública, para fins de desapropriação, a intensificação das culturas nas áreas sujeitas a zoneamento rural

d) Considera-se de utilidade pública, para fins de desapropriação, a construção de moradias populares

Comentários

Gabarito: A

A alternativa A está correta, de acordo com art. 1º da Lei 4.132/62: “A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.”

A alternativa B está incorreta, pois quando se trata de desapropriação por interesse social, tem-se,

de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.132, de 1962, que: “O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.” Tratando-se de

desapropriação por utilidade pública, o parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, prevê que: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.”

A alternativa C está incorreta, conforme art. 2º, II da Lei 4.132, de 1962: Considera-se de interesse social: (...) II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola.”

A alternativa D está incorreta, segundo conforme art. 2º, V, da Lei 4.132, de 1962: Considera-se de interesse social: (...)V - a construção de casa populares;”

10. FCC - Proc (PGE AP)/PGE AP/2018

Considere que, visando realizar obras de saneamento básico, o Estado do Amapá edita decreto no qual declara a utilidade pública, para fins de desapropriação, de imóvel residencial urbano habitado pelo respectivo proprietário, em favor da Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA). A

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referida empresa estatal ajuíza a ação de desapropriação e, na petição inicial, alega urgência e requer a imissão provisória no imóvel expropriando. Nesse caso,

a) não deve ser concedida a imissão provisória, visto que a urgência deveria ser previamente declarada no decreto de utilidade pública.

b) se houver impugnação pelo expropriado, haverá arbitramento de indenização provisória pelo juiz, que somente autorizará a imissão, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.

c) não é possível imissão provisória, pois o direito à moradia se sobrepõe à conveniência da Administração Pública.

d) deve haver a citação do expropriado antes da decisão sobre a imissão provisória na posse.

e) a empresa estatal nunca terá competência para ajuizar ação de desapropriação, que deve ser proposta diretamente pelo ente que emitiu o decreto de utilidade pública.

Comentários

Gabarito: B

A alternativa A está incorreta, conforme o art. 15 do decreto-lei 3.365/1941: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.”

A alternativa B está correta, conforme arts. 1º, 2º e 3º do decreto-lei 1.075/1970: Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta. Art. 2

º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel. Parágrafo único. O perito, quando

designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias. Art. 3º Quando o valor arbitrado for superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.”

A alternativa C está incorreta, segundo arts. 1º, 2º e 3º do decreto-lei 1.075/1970.

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A alternativa D está incorreta, de acordo com art. 15, §1º do decreto-lei 3.365/1941: “A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.”

A alternativa E está incorreta, conforme o art. 3º, do decreto-lei 3.365/1941: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.”

11. VUNESP - Proc (UNICAMP)/UNICAMP/2018

Na situação em que o particular seja prejudicado por ação da Administração Pública que resulte na ocupação de imóvel de sua propriedade, como resultado da implantação de equipamento público, sem o adequado procedimento de desapropriação e pagamento de indenização, poderá o interessado:

a) ingressar com interdito proibitório, como forma de retomar a posse do seu imóvel, a qual foi perdida em favor da Administração Pública.

b) ingressar com ação direta de desapropriação, para que a Administração Pública apresente oferta de compra do imóvel, considerando-se a perda da posse.

c) apresentar reclamação ao Supremo Tribunal Federal, com base na alegação de descumprimento das regras constitucionais relativas ao respeito à propriedade privada e às espécies de desapropriação.

d) valer-se do seu poder de autotutela, deixando de pagar os tributos incidentes sobre o imóvel em questão, como forma de compensar as perdas decorrentes da ação da Administração Pública.

e) promover ação de desapropriação indireta, desde que se afigure impossibilidade fática de reversão da ocupação, tornando ineficaz tutela judicial específica.

Comentários

Gabarito: E

A alternativa A está incorreta, pois a ação cabível seria a ação de reintegração de posse, de acordo com as lições de Flávio Tartuce: “(...) três são as situações concretas que possibilitam a propositura de três ações correspondentes, apesar da falta de rigidez processual quanto às medidas judiciais cabíveis: - No caso de ameaça à posse (corre risco de atentado à posse) = caberá ação de interdito

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proibitório. - No caso de turbação (atentados fracionados à posse) = caberá ação de manutenção de posse. - No caso de esbulho (atentado consolidado à posse) = caberá ação de reintegração de

posse.” TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8ª ed. Rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. P.1014)

A alternativa B está incorreta, pois configurou-se a chamada desapropriação indireta, não havendo que se falar em ação direta de desapropriação. Nesse sentido: “Há ainda uma última espécie, chamada de desapropriação indireta, que é a aquela que se processa sem observância do procedimento legal, ou seja, quando o Poder Público se apropria de bem particular, sem observar a fase declaratória e sem que haja indenização prévia. Há quem entenda que também configuram casos de desapropriação indireta as situações em que a Administração, a pretexto de estabelecer servidões ou criar limitações administrativa, acaba por esvaziar totalmente o conteúdo econômico

da propriedade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.807)

A alternativa C está incorreta, uma vez que A reclamação ao STF somente é cabível para: preservação de sua competência e garantir a autoridade da decisão do Tribunal. Como não restou configurado nenhum dos casos, não é cabível a reclamação constitucional. O particular, contudo, poderá pleitear indenização por perdas e danos (a ação possessória não é mais possível, dada a destinação pública do imóvel).

A alternativa D está incorreta, visto que, quando ocorre o esbulho possessório pela Administração Pública, só resta ao particular buscar reaver a posse do bem (caso não tenha sido dado a ele finalidade pública); ou pleitear indenização por perdas e danos (caso tenha sido dada finalidade pública ao bem).

A alternativa E está correta, pois, como ao bem foi dada uma destinação pública (implantação de equipamento público), o particular não poderá reavê-lo, fazendo jus apenas à indenização. Nesse sentido a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus: “Apesar da irregularidade, a desapropriação indireta é praticamente irreversível, pois não há a possibilidade de o particular, fundamentando-se nos abusos cometidos, conseguir a retrocessão do bem, sendo-lhe apenas assegurado o direito à indenização. A conclusão decorre do art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe: ‘Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos’ Para a caracterização da desapropriação indireta, segundo lição da doutrina e da jurisprudência, é necessário que: 1) o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público; 2) o bem seja afetado, ou seja, deve ser dada uma destinação pública a ele; e 3) a situação fática deve ser irreversível.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de.

Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.830)

12. FCC - Proc Mun (Caruaru)/Pref Caruaru/2018

Em relação à desapropriação, é correto afirmar que

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a) por se tratar de matéria administrativa, compete a cada ente da Federação legislar sobre desapropriação.

b) na desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural, de competência dos Estados, o pagamento é feito em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos, sendo as benfeitorias úteis e necessárias pagas em dinheiro.

c) é vedada aos Municípios a realização de desapropriação de imóvel rural.

d) a desapropriação é forma derivada de aquisição de propriedade e, por conta disso, se a indenização for paga a terceiro que não proprietário, a desapropriação se torna inválida.

e) a desapropriação por utilidade pública deve ser efetivada mediante acordo ou intentada judicialmente, no prazo de cinco anos, contados da data da expedição do decreto.

Comentários

Gabarito: E

A alternativa A está incorreta, conforme art. 22, II, da CF/88: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) II - desapropriação;"

A alternativa B está incorreta, de acordo com art. 184, CF/88: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. §1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. §2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. §3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. §4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. §5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."

A alternativa C está incorreta, como Rafael Oliveira ensina: "A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da

Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5º, XXIV, da CRFB e Lei

4.132/62)." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017)

A alternativa D está incorreta, visto que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade (e não derivada), uma vez que não depende da vontade do proprietário anterior.

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A alternativa E está correta, segundo art. 10 do Decreto-lei 3.365/41: “ A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."

13. FCC - Proc Mun (Caruaru)/Pref Caruaru/2018

Na desapropriação:

a) da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito devolutivo e suspensivo, seja o apelante o expropriado ou o expropriante, fixados honorários, quando o valor indenizatório for superior ao valor oferecido, entre 5 e 15% do valor da diferença.

b) poderá o Judiciário examinar e decidir, no processo correspondente, se estão verificados ou não os casos de utilidade pública, salvo quando disser respeito à segurança nacional.

c) sua efetivação deverá ocorrer mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de 10 anos, a partir da data de expedição do decreto respectivo, findos os quais este prescreverá.

d) a instância interrompe-se com o falecimento do réu, suspendendo-se em caso de perda de sua capacidade civil, hipótese na qual o juiz nomeará Curador Especial para que o represente e prossiga no feito.

e) a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer à sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

Comentários

Gabarito: E

A alternativa A está incorreta, segundo art. 28 do Decreto-lei 3.365/41: “Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante." Ademais, o art. 27, §1º do mesmo diploma dispõe: “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados

entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).” Ressalte-se que o STF, no bojo da ADIMC 2.332/DF, Pleno, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ 2.4.2004, deliberou por suspender a limitação da parte final do citado preceito legal, que limita o valor dos honorários a R$ 151.000,00.

A alternativa B está incorreta, conforme art. 9º do Decreto-lei 3.365/41: “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública." Além disso, o art. 20 do mesmo diploma: “A contestação só poderá versar sobre vício do

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processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

A alternativa C está incorreta, de acordo com art. 10, caput, do DL 3.365/41: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."

A alternativa D está incorreta, consoante art. 21, caput, do DL 3.365/41: “A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se lhe habilite o interessado."

A alternativa E está correta, conforme art. 16 do DL 3.365/41: “A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio."

14. CEBRASPE (CESPE) - Proc Mun (Fortaleza)/Pref Fortaleza/2017

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

Segundo o entendimento do STJ, ao contrário do que ocorre em desapropriação para fins de reforma agrária, é irregular, nos casos de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo poder público.

Certo

Errado

Comentários

Gabarito: Errado

Segundo a jurisprudência do STJ: “1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que em ação de desapropriação regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel está condicionado ao depósito prévio da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado

pelo experto. 2. Em vista disso, o levantamento de que tratam os arts. 33, § 2.º, e 34 do referido decreto-lei deve incidir sobre base de cálculo que inclua tanto a oferta inicial quanto essa complementação. (...) (AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)

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15. VUNESP - Ass Jur (Andradina)/Pref Andradina/2017

A respeito da desapropriação, é correto afirmar que

a) é forma derivada de aquisição da propriedade.

b) a ação expropriatória não pode ser intentada se o proprietário do bem não puder ser identificado.

c) mesmo se anulado o processo expropriatório, o bem expropriado, uma vez incorporado à Fazenda Pública, não pode ser reivindicado.

d) se o poder expropriante requerer urgência, a imissão provisória na posse poderá ser efetivada sem o depósito do preço inicial.

e) o expropriado pode requerer o levantamento de noventa por cento do valor inicial depositado, desde que apresente prova de domínio do bem.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, pois a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço.

A alternativa B está incorreta, conforme art. 18 do Decreto-lei 3.365/41: "a citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão".

A alternativa C está correta, segundo art. 35 do Decreto-lei 3.365/41: " Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".

A alternativa D está incorreta, consoante art. 15 do Decreto-lei 3.365/41: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;”

A alternativa E está incorreta, segundo art. 33, §2º e 34-A, §2º do Decreto-lei 3.365/41: “O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (...)Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.”

16. VUNESP - Pro Jur (P Ferreira)/Pref P Ferreira/2017

A respeito da desapropriação, assinale a alternativa correta.

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a) Somente bens imóveis ou bens móveis economicamente avaliáveis podem ser objeto de desapropriação.

b) Bem municipal pode ser desapropriado pela União, desde que haja prévia autorização legislativa.

c) Por se tratar de exercício de poder extroverso, concessionários do poder público não poderão promover desapropriações, mesmo que autorizados por contrato ou lei.

d) Ao Poder Judiciário é permitido, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

e) A imissão provisória na posse, no processo de desapropriação, deve ser precedida do pagamento de integral indenização em dinheiro.

Comentários

Gabarito: B

A alternativa A está incorreta, segundo art. 2º do Decreto-lei 3.365/41: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.”

A alternativa B está correta, conforme art. 2º, §2º do Decreto-lei 3.365/41: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.”

A alternativa C está incorreta, de acordo com art. 3º do Decreto-lei 3.365/41: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.”

A alternativa D está incorreta, consoante art. 9º do Decreto-lei 3.365/41: “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.”

A alternativa E está incorreta, conforme art. 15 do Decreto-lei 3.365/41: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;”

17. CEBRASPE (CESPE) - Proc Mun (BH)/Pref BH/2017

Com relação à intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

a) Compete à União, aos estados e ao DF legislar, de forma concorrente, sobre desapropriação, estando a competência da União limitada ao estabelecimento de normas gerais.

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b) Expropriação ou confisco consiste na supressão punitiva de propriedade privada pelo Estado, a qual dispensa pagamento de indenização e incide sobre propriedade urbana ou rural onde haja cultura ilegal de psicotrópico ou ocorra exploração de trabalho escravo.

c) Servidão administrativa é a modalidade de intervenção que impõe obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, e afeta o caráter absoluto do direito de propriedade.

d) Requisição é a modalidade de intervenção do Estado supressiva de domínio, incidente sobre bens móveis e imóveis, públicos ou privados, e, em regra, sem posterior indenização.

Comentários

Gabarito: B

A alternativa A está incorreta, segundo art. 22, II, CF/88: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) II - desapropriação;”

A alternativa B está correta, conforme art. 243, parágrafo único, CF/88: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem

prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.”

A alternativa C está incorreta, pois a servidão administrativa, por sua vez, recai sobre imóveis determinados, e consiste na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público, podendo-se determinar a existência de um prédio serviente.

A alternativa D está incorreta, uma vez que requisição é modalidade de intervenção do Estado restritiva de domínio, não supressiva. A requisição não atinge bens públicos, somente bens privados. Há posterior indenização somente em caso de haver dano no bem decorrente da requisição. Podem ser requisitados bens móveis e imóveis.

18. FMP - Proc (PGE AC)/PGE AC/2017

Sobre o instituto constitucional da expropriação e suas implicações, mostra-se adequado concluir, considerando as suas atuais repercussões normativas e jurisprudenciais:

a) A única hipótese fática prevista na Constituição para a implementação de tal instituto recai sobre as propriedades de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão imediatamente expropriadas.

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b) A expropriação pode ser afastada desde que o proprietário do imóvel comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo.

c) Em caso de existência de condomínio no imóvel onde se evidencia o plantio de drogas, é necessária a demonstração de responsabilidade de todos os proprietários para autorizar a expropriação da totalidade do bem.

d) A função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito do imóvel, salvo quando este não esteja em sua posse direta, encargo que competirá exclusivamente ao respectivo possuidor ou quem lhe faça as vezes.

e) A expropriação estatal deverá se cingir à área do imóvel efetivamente comprometida com a prática das ilegalidades combatidas pelo ordenamento jurídico nacional.

Comentários

Gabarito: B

A alternativa A está incorreta, segundo art. 243, CF/88: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de

outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.”

A alternativa B está correta, visto que, no julgamento do Recurso Extraordinário 635336, com repercussão geral foi fixada a seguinte tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo.”

A alternativa C está incorreta, segundo jurisprudência do STF: “Segundo o relator, em caso de condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada e ao proprietário inocente cabe buscar reparação dos demais. No caso concreto, o relator observou que o acórdão recorrido deveria ser mantido, por estar demonstrada a participação dos proprietários, ainda que por omissão.” (STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

A alternativa D está incorreta, conforme entendimento do STF: “Concluiu que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, é bastante próxima da objetiva. Dessa forma, a função social da propriedade impõe ao proprietário o dever de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Entretanto, esse dever não é ilimitado, e somente se pode exigir do proprietário que evite o ilícito quando evitá-lo esteja razoavelmente ao seu alcance.” (STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

A alternativa E está incorreta, de acordo com posição do STF: “A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele.” (STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.)

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19. VUNESP - Proc (Pref SJC)/Pref SJC/2017

Sobre a desapropriação, assinale a alternativa correta.

a) O prazo de caducidade da declaração de utilidade pública para desapropriação realizada com fundamento em necessidade ou utilidade pública é de dois anos.

b) União, Estados, Município e Distrito Federal podem promover desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

c) As hipóteses legais de desapropriação são taxativas, ou seja, somente é possível desapropriar nas hipóteses previstas em lei.

d) Toda desapropriação deve ser precedida de pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.

e) As obras de higiene e decoração não podem ser hipóteses de desapropriação por utilidade pública.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, pois segundo art. 3º da Lei nº 4.132/62: “O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado." Já

segundo o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."

A alternativa B está incorreta, de acordo com art. 184, CF/88: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

A alternativa C está correta, visto que as hipóteses são taxativamente descritas em lei. Dispõe o art.

2º da Lei nº 4.132/62: “Considera-se de interesse social: I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO; III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola: IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; V - a construção de casa populares; VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação,

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no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais; VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas."

Por sua vez, dispõe o art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais."

A alternativa D está incorreta, segundo arts. 182, §4º, III e 184, CF/88: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...) §4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (...) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

A alternativa E está incorreta, conforme art. 5º, g do Decreto-Lei nº 3.365/1941: ‘Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: (...) g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;"

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20. INDEPAC - Proc (Osasco)/Pref Osasco/2017

Julgue os itens abaixo:

I. É vedado aos concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público promover desapropriações.

lI. O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação

IlI. É insuscetível de retrocessão o imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda.

IV. A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tomará necessária quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do interesse público.

Considerando os itens acima, assinale a alternativa correta.

a) Somente os itens I e IlI estão corretos.

b) Somente os itens IlI e IV estão corretos.

c) Somente os itens I e IV estão corretos.

d) Somente o item lI está correto.

Gabarito: Anulada

Item I está incorreto, segundo art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.”

Item II está correto, pois disciplina o art. 8º do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.”

Item III está correto, segundo o art. 5º, §3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.”

Item IV está incorreto, conforme o art. 2º, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. §1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.”

Logo, somente estão corretos os itens II e III, não havendo resposta correta.

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10.2 – QUESTÕES DEFENSORIA PÚBLICA

10.2.1 - Enunciados

1. FUNDEP - DP MG/DPE MG/2019

Um decreto expropriatório declarou de utilidade pública um imóvel de propriedade de um munícipe. Não havendo consenso entre as partes com relação ao valor da indenização para ultimar a desapropriação, o Poder Público ingressou com uma ação judicial.

Analisando essa situação hipotética, é correto afirmar:

a) A ação judicial pode ser proposta a qualquer tempo, pois o decreto expropriatório não se submete à decadência.

b) Nessa ação o proprietário poderá alegar o desvio de finalidade do decreto expropriatório, desde que consiga comprovar, pelos meios legais, a tredestinação.

c) A concordância escrita do expropriado, conquanto permita a imediata aquisição da propriedade pelo expropriante, com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel, não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

d) O pagamento do preço será prévio e em dinheiro, e dele não poderão ser deduzidas as dívidas fiscais quando inscritas e ajuizadas, pois a Fazenda possui meios próprios de cobrança de seus tributos.

2. CEBRASPE (CESPE) - DP DF/DP DF/2019

Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.

O proprietário de imóvel rural para o qual tenha sido intentada ação de desapropriação parcial, restando área remanescente reduzida a superfície inferior à de pequena propriedade rural, tem direito de requerer, na contestação, que todo o imóvel seja desapropriado, salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária.

3. FCC - DP AM/DPE AM/2018

Suponha que o Estado do Amazonas pretenda construir um anel viário interligando diversas rodovias. A obra em questão importa intervenção em terrenos de particulares e, também, em uma área de propriedade de Município, que se encontra ocupada irregularmente.

Diante de tal cenário, afigura-se juridicamente viável a

a) desapropriação dos imóveis particulares e também daquele pertencente ao Município, este último dependendo de autorização legislativa, ambos condicionados à prévia indenização.

b) desapropriação dos imóveis privados apenas, eis que o de propriedade do Município é protegido pelo regime público ainda que não afetado a finalidade específica.

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c) requisição das áreas, tanto públicas como privadas, e a subsequente desapropriação, com pagamento de indenização apenas ao final do processo.

d) imediata desocupação e imissão na posse da área municipal, independente de indenização, e a desapropriação das áreas privadas, mediante edição de decreto de utilidade pública.

e) doação, independente de autorização legislativa, do imóvel municipal ao Estado, e a desapropriação dos imóveis particulares, vedada a imissão na posse antes da concordância destes com o valor da indenização fixada judicialmente.

4. FCC - DP RS/DPE RS/2018

No que tange à desapropriação, é correto afirmar:

a) A desapropriação por utilidade pública é aquela que decorre de um imperativo irremovível e indispensável, pressupondo-se que sem ela não se pode iniciar, alcançar ou continuar o interesse público.

b) A desapropriação por necessidade pública é aquela que se revela necessária para alcançar uma posição conveniente e vantajosa para a Administração Pública.

c) Tredestinação ou tresdestinação é a modificação legítima realizada no decorrer do procedimento expropriatório, viabilizada pela supremacia do interesse público, que possibilita a alteração de uma desapropriação por utilidade pública em desapropriação por necessidade pública e vice-versa, caracterizando mero desvio de finalidade genérico.

d) O desvio de finalidade genérico possibilita a retrocessão, consequência que não ocorre no desvio de finalidade específico, caso em que poderá ser convalidado o desvio, ressalvados alguns casos previstos em lei, como a desapropriação destinada à implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda.

e) Para viabilizar o interesse público na esfera de competência material de todos os entes federativos, a Constituição Federal outorgou competência legislativa concorrente para a União, os Estados e os Municípios.

5. FCC - DP AM/DPE AM/2018

Tendo o Estado desapropriado diversos terrenos para a construção de rodovia, constatou, ao final das obras, a existência de algumas áreas remanescentes que não se mostraram necessárias ou úteis para a instalação de equipamento público, estando, assim, sem destinação específica. Referidos terrenos

a) podem ser alienados, mediante prévia autorização legislativa, observado o direito de preempção dos expropriados.

b) são considerados bens de uso comum do povo, somente perdendo tal condição mediante destinação por lei específica.

c) constituem bens de uso especial, mantendo tal natureza enquanto não atrelados a finalidade específica.

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d) não possuem natureza de bem público, eis que não afetados a serviço ou atividade específica.

e) perdem, após 5 anos sem uso efetivo, a condição de bens indisponíveis, passando ao patrimônio privado.

6. FCC - DP MA/DPE MA/2018

A desapropriação para fins de reforma agrária

a) pode ser realizada por qualquer dos entes federados, a fim de promover a justa distribuição de terras.

b) depende de prévia indenização em dinheiro em valores referente à área desapropriada e às benfeitorias úteis e necessárias.

c) se destina aos imóveis urbanos ou rurais que não estejam cumprindo com a sua função social.

d) pode incidir sobre a média ou a grande propriedade rural, bastando que sejam improdutivas.

e) isenta as operações de transferência do imóvel desapropriado de impostos federais, estaduais e municipais.

7. CEBRASPE (CESPE) - Def PF/DPU/2017

Julgue o item que se segue, referente à intervenção do Estado na propriedade.

Na desapropriação indireta, por força da afetação do bem ao domínio público, ao proprietário prejudicado só resta pleitear indenização pelos prejuízos advindos da perda da propriedade, acrescidos de juros moratórios e compensatórios, incidindo os últimos a partir da data da efetiva ocupação do bem.

8. VUNESP - DP RO/DPE RO/2017

Parte significativa dos conflitos agrários tem origem na ocupação irregular de terras.

A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é mecanismo de pacificação que pode ser utilizado

a) pela União, que poderá, com essa finalidade, desapropriar a pequena e média propriedade rural, ainda que seu proprietário não possua outra, desde que a indenização seja prévia e em dinheiro.

b) pelo Município, o qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

c) pelo Estado de Rondônia, o qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida pública.

d) pela União, que poderá desapropriar o imóvel rural onde se verifique o cultivo de plantas psicotrópicas, mediante indenização prévia em títulos da dívida pública.

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e) pela União, a qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real.

9. FCC - DP BA/DPE BA/2016

A chamada “desapropriação para política urbana” é uma espécie de desapropriação de competência dos municípios, conforme artigo 182 da Constituição Federal de 1998 e a Lei no 10.257 de 2001. São condições para a utilização do instrumento de desapropriação nessa modalidade:

a) Especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei municipal autorizando tal medida, e que o proprietário não atenda às medidas anteriores que a lei determina.

b) O ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública e o interesse social naquele imóvel.

c) O ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública, o interesse social naquele imóvel e o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.

d) Especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei federal autorizando tal medida, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.

e) O ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública, o interesse social naquele imóvel, especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.

10. CEBRASPE (CESPE) - DP PE/DPE PE/2015

Julgue o item abaixo, com relação à intervenção do Estado na propriedade. Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais, mediante declaração de utilidade pública, formalizada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, todos os bens podem ser desapropriados pelos entes que compõem a Federação. Poderá também o Poder Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação.

11. FCC - DP SP/DPE SP/2015

Relativamente à intervenção do Estado na propriedade privada,

a) o instituto da ocupação temporária recairá sobre bem imóvel com a finalidade de permitir ao poder público executar serviços, existindo ou não perigo público iminente a ser confrontado. A exemplo da servidão administrativa, a ocupação temporária é direito real e, assim, deverá ser levada a registro no cartório de registro de imóveis para gerar efeitos.

b) o ato de tombamento implica restrições ao uso do bem móvel e imóvel por seu proprietário ou possuidor, que deverá conservá-lo segundo as características culturais que motivaram sua proteção. No caso de tombamento de bens imóveis, o proprietário que não possuir recursos financeiros suficientes para realizar obras de preservação ou de conservação deverá informar tal fato à autoridade competente, que deverá proceder à mencionada obra, vedada a desapropriação.

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c) ao contestar ação de desapropriação, o Defensor Público somente poderá versar sobre vícios do processo judicial ou impugnar o preço apresentado pelo expropriante, vedada a reconvenção.

d) as limitações administrativas se consubstanciam em atos administrativos de caráter individual, mediante os quais o Poder Público impõe posturas positivas, negativas ou, ainda, permissivas, com a finalidade de adequar o dado imóvel à sua função social.

e) por não ensejar a perda da propriedade e em vista da supremacia do interesse público sobre o particular, a servidão administrativa não comporta a possibilidade de indenização ao proprietário do imóvel, mesmo no caso de esse suportar prejuízos.

12. CEBRASPE (CESPE) - DP RN/DPE RN/2015

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

a) Limitações administrativas são determinações de caráter individual por meio das quais o poder público impõe aos proprietários determinadas obrigações, positivas, negativas ou permissivas, com o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

b) Compete à União e aos estados desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social.

c) Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada.

d) A servidão administrativa instituída por acordo com o proprietário do imóvel, ao contrário daquela instituída por sentença judicial, prescinde da declaração de utilidade pública do poder público.

e) A instituição de requisição administrativa, quando recair sobre bens imóveis, não dispensa o prévio e necessário registro na matrícula do imóvel.

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10.12.2 - Gabaritos

1. C 2. FALSO 3. A 4. D 5. A 6. E 7. V 8. E 9. A 10. V 11. C 12. C

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10.2.3 – Questões comentadas

1. FUNDEP - DP MG/DPE MG/2019

Um decreto expropriatório declarou de utilidade pública um imóvel de propriedade de um munícipe. Não havendo consenso entre as partes com relação ao valor da indenização para ultimar a desapropriação, o Poder Público ingressou com uma ação judicial.

Analisando essa situação hipotética, é correto afirmar:

a) A ação judicial pode ser proposta a qualquer tempo, pois o decreto expropriatório não se submete à decadência.

b) Nessa ação o proprietário poderá alegar o desvio de finalidade do decreto expropriatório, desde que consiga comprovar, pelos meios legais, a tredestinação.

c) A concordância escrita do expropriado, conquanto permita a imediata aquisição da propriedade pelo expropriante, com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel, não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

d) O pagamento do preço será prévio e em dinheiro, e dele não poderão ser deduzidas as dívidas fiscais quando inscritas e ajuizadas, pois a Fazenda possui meios próprios de cobrança de seus tributos.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, pois segundo art. 3º da Lei nº 4.132/62: “O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado." Já

segundo o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."

A alternativa B está incorreta, conforme art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.”

A alternativa C está correta, de acordo com art. 34-A, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. §1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.”

A alternativa D está incorreta, consoante art. 32, §1º: “O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. §1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.”

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2. CEBRASPE (CESPE) - DP DF/DP DF/2019

Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.

O proprietário de imóvel rural para o qual tenha sido intentada ação de desapropriação parcial, restando área remanescente reduzida a superfície inferior à de pequena propriedade rural, tem direito de requerer, na contestação, que todo o imóvel seja desapropriado, salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária.

Comentários

Gabarito: Errado

Dispõe o art. 4º, I da Lei Complementar nº 76 de 1999: “Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor ao da parte desapropriada.”

3. FCC - DP AM/DPE AM/2018

Suponha que o Estado do Amazonas pretenda construir um anel viário interligando diversas rodovias. A obra em questão importa intervenção em terrenos de particulares e, também, em uma área de propriedade de Município, que se encontra ocupada irregularmente.

Diante de tal cenário, afigura-se juridicamente viável a

a) desapropriação dos imóveis particulares e também daquele pertencente ao Município, este último dependendo de autorização legislativa, ambos condicionados à prévia indenização.

b) desapropriação dos imóveis privados apenas, eis que o de propriedade do Município é protegido pelo regime público ainda que não afetado a finalidade específica.

c) requisição das áreas, tanto públicas como privadas, e a subsequente desapropriação, com pagamento de indenização apenas ao final do processo.

d) imediata desocupação e imissão na posse da área municipal, independente de indenização, e a desapropriação das áreas privadas, mediante edição de decreto de utilidade pública.

e) doação, independente de autorização legislativa, do imóvel municipal ao Estado, e a desapropriação dos imóveis particulares, vedada a imissão na posse antes da concordância destes com o valor da indenização fixada judicialmente.

Comentários

Gabarito: A

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A alternativa A está correta, conforme art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 3365/41: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) §2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."

A alternativa B está incorreta, pois é legalmente admitida a desapropriação de imóvel municipal

pelo Estado o qual ele integra, com base no §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 3365/41, pouco importando que esteja ele afetado ou não, restando imprescindível, tão-somente, a autorização legislativa.

A alternativa C está incorreta, pois não há a situação de "iminente perigo público", elemento necessário para caracterização dessa modalidade de intervenção do estado na propriedade,

conforme o art. 5º, XXV, CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

A alternativa D está incorreta, pois será caso de desapropriação, nos termos do §2º do art. 2º do

Decreto-lei nº 3365/41.

A alternativa E está incorreta, uma vez que o contrato de doação é previsto no art. 538 do Código Civil e caracteriza-se pela liberalidade de uma das partes em transferir bens ou direitos a outra, sem qualquer contraprestação, inexistindo comutatividade nessa espécie de avença.

4. FCC - DP RS/DPE RS/2018

No que tange à desapropriação, é correto afirmar:

a) A desapropriação por utilidade pública é aquela que decorre de um imperativo irremovível e indispensável, pressupondo-se que sem ela não se pode iniciar, alcançar ou continuar o interesse público.

b) A desapropriação por necessidade pública é aquela que se revela necessária para alcançar uma posição conveniente e vantajosa para a Administração Pública.

c) Tredestinação ou tresdestinação é a modificação legítima realizada no decorrer do procedimento expropriatório, viabilizada pela supremacia do interesse público, que possibilita a alteração de uma desapropriação por utilidade pública em desapropriação por necessidade pública e vice-versa, caracterizando mero desvio de finalidade genérico.

d) O desvio de finalidade genérico possibilita a retrocessão, consequência que não ocorre no desvio de finalidade específico, caso em que poderá ser convalidado o desvio, ressalvados alguns casos previstos em lei, como a desapropriação destinada à implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda.

e) Para viabilizar o interesse público na esfera de competência material de todos os entes federativos, a Constituição Federal outorgou competência legislativa concorrente para a União, os Estados e os Municípios.

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Comentários

Gabarito: D

A alternativa A está incorreta, visto que ocorre a desapropriação por utilidade pública quando o bem particular é conveniente para o interesse público, mas não constituiu um imperativo irremovível nem é imprescindível, justamente por ser um ato o qual a Administração toma por conveniência ou oportunidade.

A alternativa B está incorreta, pois não há conveniência para a Administração Pública na desapropriação por necessidade pública. Esta modalidade implica em uma situação emergencial, na qual se obriga desapropriação.

A alternativa C está incorreta, uma vez que a tredestinação, que ocorre quando o expropriante confere ao bem finalidade diversa da inicialmente prevista, nem sempre é legítima, pois poderá ocorrer para satisfazer interesses privados. Portanto, a tredestinação lícita ocorre quando o interesse público genérico permanece, embora o interesse específico tenha mudado; a tredestinação ilícita ocorre quando não se mantém o interesse público.

A alternativa D está correta, pois na retrocessão, o proprietário tem o direito de exigir o bem expropriado de volta, quando este não serve mais para o interesse público. No entanto, este direito só é possível quando é dado ao bem outra destinação que não contemple o interesse público ou quando não lhe dá destinação. A retrocessão não se aplica quando há desvio de interesse específico, quando o interesse público proposto inicialmente é modificado, mas continua sendo de interesse público. Neste caso, é possível, pois, a convalidação do desvio.

A alternativa E está incorreta, conforme art. 22, II, CF/88: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) II - desapropriação;”

5. FCC - DP AM/DPE AM/2018

Tendo o Estado desapropriado diversos terrenos para a construção de rodovia, constatou, ao final das obras, a existência de algumas áreas remanescentes que não se mostraram necessárias ou úteis para a instalação de equipamento público, estando, assim, sem destinação específica. Referidos terrenos

a) podem ser alienados, mediante prévia autorização legislativa, observado o direito de preempção dos expropriados.

b) são considerados bens de uso comum do povo, somente perdendo tal condição mediante destinação por lei específica.

c) constituem bens de uso especial, mantendo tal natureza enquanto não atrelados a finalidade específica.

d) não possuem natureza de bem público, eis que não afetados a serviço ou atividade específica.

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e) perdem, após 5 anos sem uso efetivo, a condição de bens indisponíveis, passando ao patrimônio privado.

Comentários

Gabarito: A

A alternativa A está correta, pois, uma vez desapropriados, os referidos terrenos tornaram-se bens públicos. Por consequência, nos termos do art. 17, inciso I, da lei 8.666/1993: “A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:”

Ressalte-se que, no caso, deve ser observado o disposto no art. 519 do Código Civil: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”

6. FCC - DP MA/DPE MA/2018

A desapropriação para fins de reforma agrária

a) pode ser realizada por qualquer dos entes federados, a fim de promover a justa distribuição de terras.

b) depende de prévia indenização em dinheiro em valores referente à área desapropriada e às benfeitorias úteis e necessárias.

c) se destina aos imóveis urbanos ou rurais que não estejam cumprindo com a sua função social.

d) pode incidir sobre a média ou a grande propriedade rural, bastando que sejam improdutivas.

e) isenta as operações de transferência do imóvel desapropriado de impostos federais, estaduais e municipais.

Comentários

Gabarito: E

A alternativa A está incorreta, conforme art. 184, CF/88: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

A alternativa B está incorreta, segundo art. 184, CF/88.

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A alternativa C está incorreta, consoante art. 184, CF/88.

A alternativa D está incorreta, de acordo com art. 185, I, CF/88: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;"

A alternativa E está correta, conforme art. 184, §5º, CF/88: “São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."

7. CEBRASPE (CESPE) - Def PF/DPU/2017

Julgue o item que se segue, referente à intervenção do Estado na propriedade.

Na desapropriação indireta, por força da afetação do bem ao domínio público, ao proprietário prejudicado só resta pleitear indenização pelos prejuízos advindos da perda da propriedade, acrescidos de juros moratórios e compensatórios, incidindo os últimos a partir da data da efetiva ocupação do bem.

Comentários

Gabarito: Certo

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro ocorre a desapropriação indireta quando “a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem,

licitamente, afetar em parte o direito de propriedade”.

8. VUNESP - DP RO/DPE RO/2017

Parte significativa dos conflitos agrários tem origem na ocupação irregular de terras.

A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é mecanismo de pacificação que pode ser utilizado

a) pela União, que poderá, com essa finalidade, desapropriar a pequena e média propriedade rural, ainda que seu proprietário não possua outra, desde que a indenização seja prévia e em dinheiro.

b) pelo Município, o qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

c) pelo Estado de Rondônia, o qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida pública.

d) pela União, que poderá desapropriar o imóvel rural onde se verifique o cultivo de plantas psicotrópicas, mediante indenização prévia em títulos da dívida pública.

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e) pela União, a qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real.

Comentários

Gabarito: E

A alternativa A está incorreta, segundo art. 185, I, CF/88: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;”

A alternativa B está incorreta, conforme art. 184, CF/88: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

A alternativa C está incorreta, segundo art. 184, CF/88.

A alternativa D está incorreta, de acordo com art. 243, CF/88: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de

outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.”

A alternativa E está correta, consoante art. 184, CF/88.

9. FCC - DP BA/DPE BA/2016

A chamada “desapropriação para política urbana” é uma espécie de desapropriação de competência dos municípios, conforme artigo 182 da Constituição Federal de 1998 e a Lei no 10.257 de 2001. São condições para a utilização do instrumento de desapropriação nessa modalidade:

a) Especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei municipal autorizando tal medida, e que o proprietário não atenda às medidas anteriores que a lei determina.

b) O ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública e o interesse social naquele imóvel.

c) O ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública, o interesse social naquele imóvel e o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.

d) Especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei federal autorizando tal medida, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.

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e) O ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública, o interesse social naquele imóvel, especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.

Comentários

Gabarito: A

A alternativa A está correta, conforme art. 182, §4º, III, CF/88: “É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais

A alternativa B está incorreta, pois o imóvel não cumpre a função social, tendo a desapropriação por pressuposto o interesse social.

A alternativa C está incorreta, nos termos do art. 182, §4º, III, CF/88.

A alternativa D está incorreta, de acordo com art. 182, §4º, III, CF/88.

A alternativa E está incorreta, conforme art. 182, §4º, III, CF/88.

10. CEBRASPE (CESPE) - DP PE/DPE PE/2015

Julgue o item abaixo, com relação à intervenção do Estado na propriedade.

Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais, mediante declaração de utilidade pública, formalizada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, todos os bens podem ser desapropriados pelos entes que compõem a Federação. Poderá também o Poder Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação.

Comentários

Gabarito: Certo

Dispõe o art. 2º do Decreto-lei 3.365/41: "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

Ademais, o art. 8º do Decreto-lei 3.365/41: “O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."

11. FCC - DP SP/DPE SP/2015

Relativamente à intervenção do Estado na propriedade privada,

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a) o instituto da ocupação temporária recairá sobre bem imóvel com a finalidade de permitir ao poder público executar serviços, existindo ou não perigo público iminente a ser confrontado. A exemplo da servidão administrativa, a ocupação temporária é direito real e, assim, deverá ser levada a registro no cartório de registro de imóveis para gerar efeitos.

b) o ato de tombamento implica restrições ao uso do bem móvel e imóvel por seu proprietário ou possuidor, que deverá conservá-lo segundo as características culturais que motivaram sua proteção. No caso de tombamento de bens imóveis, o proprietário que não possuir recursos financeiros suficientes para realizar obras de preservação ou de conservação deverá informar tal fato à autoridade competente, que deverá proceder à mencionada obra, vedada a desapropriação.

c) ao contestar ação de desapropriação, o Defensor Público somente poderá versar sobre vícios do processo judicial ou impugnar o preço apresentado pelo expropriante, vedada a reconvenção.

d) as limitações administrativas se consubstanciam em atos administrativos de caráter individual, mediante os quais o Poder Público impõe posturas positivas, negativas ou, ainda, permissivas, com a finalidade de adequar o dado imóvel à sua função social.

e) por não ensejar a perda da propriedade e em vista da supremacia do interesse público sobre o particular, a servidão administrativa não comporta a possibilidade de indenização ao proprietário do imóvel, mesmo no caso de esse suportar prejuízos.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, pois a ocupação temporária ocorre, comumente, para a prestação de serviços pelo Estado. Por exemplo, a instalação de canteiros de obras. E, na espécie, não é uma situação emergencial como na requisição administrativa. E, distintamente da servidão, não há a necessidade de registro em cartório, tratando-se, inclusive, de direito pessoal.

A alternativa B está incorreta, uma vez que os bens tombados podem ser objeto de desapropriação. Por exemplo, se o particular não tiver condições financeiras para a manutenção do imóvel, é mais prudente que o Estado retome a propriedade, pela desapropriação, e insira-a no patrimônio público, evitando-se pagamentos mensais ao particular para a manutenção do imóvel.

A alternativa C está correta, conforme art. 20, Decreto-lei 3.365/41: “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser

decidida por ação direta." Além disso, o art. 9º do mesmo diploma: “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."

Há ainda entendimento do STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios. 2. Agravo regimental não provido." (AGARESP 94.329, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJE 18.10.2013)

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A alternativa D está incorreta, pois as limitações administrativas são uma forma de intervenção na propriedade privada de natureza geral.

A alternativa E está incorreta, pois a regra é que as servidões não ensejem indenização. No entanto, se houver comprovado prejuízo, deverá sim o Estado indenizar o particular.

12. CEBRASPE (CESPE) - DP RN/DPE RN/2015

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

a) Limitações administrativas são determinações de caráter individual por meio das quais o poder público impõe aos proprietários determinadas obrigações, positivas, negativas ou permissivas, com o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

b) Compete à União e aos estados desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social.

c) Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada.

d) A servidão administrativa instituída por acordo com o proprietário do imóvel, ao contrário daquela instituída por sentença judicial, prescinde da declaração de utilidade pública do poder público.

e) A instituição de requisição administrativa, quando recair sobre bens imóveis, não dispensa o prévio e necessário registro na matrícula do imóvel.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, vez que as limitações administrativas constituem determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

A alternativa B está incorreta, conforme art. 184, CF/88: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

A alternativa C está correta, em conformidade com entendimento do STF: “Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas

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psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte.” (RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009)

A alternativa D está incorreta, pois a servidão administrativa constitui ônus real de uso, com caráter de definitividade, imposto pela Administração à propriedade particular, no intuito de garantir a realização e conservação de obras e serviços públicos (ou de utilidade pública). Pode se dar por acordo (administrativo) ou decisão judicial.

A alternativa E está incorreta, segundo o XXXV do art. 5º da CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.” De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles, requisição administrativa é a “utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante”. Logo, a imediatividade dispensa o registro.

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10.3 – QUESTÕES MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO

10.3.1 – Enunciados

1. VUNESP - JE TJAC/TJ AC/2019

Assinale a alternativa correta a respeito do processo judicial de desapropriação.

a) Na hipótese de urgência, o expropriante poderá ser emitido provisoriamente na posse do bem, que será autorizada mediante o depósito da quantia oferecida na inicial.

b) Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a imissão antecipada na posse e, na indireta, da efetiva ocupação do imóvel.

c) A imissão provisória poderá ser feita mediante o depósito, exigida, contudo, a prévia citação do réu.

d) A ação, quando a União for autora, será proposta no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu; sendo outro o autor, no foro do seu domicílio.

2. CEBRASPE (CESPE) - JE TJCE/TJ CE/2018

Acerca do instituto da desapropriação, assinale a opção correta.

a) A declaração de utilidade pública de determinada propriedade privada não afasta o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel posteriormente ao referido ato, mesmo que feitas sem a autorização do expropriante.

b) De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização.

c) Declarada a utilidade pública do bem objeto de decreto expropriatório, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade.

d) Na hipótese de o poder expropriante não dar ao imóvel a destinação prevista no decreto expropriatório, o expropriado tem direito real de reivindicar a propriedade do bem.

e) Na desapropriação indireta, sobre o valor da indenização a ser paga devem incidir juros compensatórios pela perda antecipada da posse do imóvel, salvo em se tratando de propriedade improdutiva.

3. VUNESP - JE TJSP/TJ SP/2018

É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta

a) difere da desapropriação por utilidade pública, embora também fundada em decreto da entidade expropriante, por ser a respectiva ação judicial promovida pelo proprietário ou possuidor e não pelo Poder Público.

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b) decorre de apossamento administrativo cuja licitude se funda no princípio da intangibilidade da obra pública e na supremacia do interesse público.

c) decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ato ilícito indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor.

d) não dispensa o cumprimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-lei no 3.365/41 para o levantamento do valor indenizatório depositado em juízo.

4. VUNESP - JE TJMT/TJ MT/2018

A desapropriação

a) indireta decorre do ato administrativo de tombamento compulsório de bem imóvel particular, independentemente da comprovação do esvaziamento integral do conteúdo patrimonial do bem.

b) de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social para fins de reforma agrária é do Estado-membro em que localizado o bem, por expressa delegação legal.

c) destinada à urbanização ou reurbanização realizada mediante concessão patrocinada, poderá abranger área contígua necessária ao desenvolvimento da obra, mediante proposta fundamentada do concessionário, se este vislumbrar a possibilidade de valorização extraordinária da zona em consequência da realização do serviço, formalizando-se por apostilamento contratual.

d) poderá ser realizada por concessionária de serviço público, se assim estipulado no edital de licitação e no contrato de concessão, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, preservada a competência do Poder Concedente para declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública.

e) pode se dar “por zona”, isto é, coletivamente em favor de núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros por possuidor.

5. Com. Exam. (TRF 2) - JF TRF2/TRF 2/2017

Sobre Desapropriação, marque a assertiva correta:

a) Decretada a utilidade pública do bem a ser expropriado, e desde que passado o prazo legal para o acordo administrativo, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração.

b) O decreto de utilidade pública marca o início do prazo de caducidade da ação de desapropriação indireta.

c) A declaração de utilidade pública marca o início do prazo prescricional da ação de desapropriação indireta.

d) O decreto de utilidade pública implica vedação de licenciamento de obra no bem objeto do ato expropriatório.

e) A expedição do Decreto de utilidade pública marca o início de prazo quinquenal findo o qual, não havendo acordo e não intentada a ação, o ato caducará.

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6. CEBRASPE (CESPE) - JE TJPR/TJ PR/2017

Assinale a opção correta a respeito da desapropriação indireta.

a) Se a administração conferir destinação pública a determinado bem, o particular prejudicado poderá recorrer a ações possessórias, reivindicatórias e indenizatórias.

b) O juízo competente para processar e julgar a desapropriação indireta é o do foro de situação do bem.

c) A afetação do bem particular a um fim público constitui forma de transferência da propriedade.

d) Por observar o devido processo legal, a desapropriação indireta é instituto amplamente praticado e permitido pela legislação brasileira.

7. CEBRASPE (CESPE) - JF TRF5/TRF 5/2015

Determinada lei federal criou um refúgio de vida silvestre que abrange áreas particulares repletas de nascentes e lagos. Decorridos seis anos, os proprietários das áreas abrangidas ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta. O poder público apresentou contestação em que alegou prescrição e o descabimento de indenização, uma vez que a criação da unidade de conservação não impôs gravames adicionais além dos que já incidiam por força de leis anteriores, como o Código Florestal. O poder público aduziu, ainda, que não promovera o desapossamento das terras.

Com relação a essa situação hipotética e considerando a legislação de regência e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

a) O pagamento de indenização só ocorrerá se for caracterizada a desapropriação indireta, pois outras restrições ao direito de propriedade não são indenizáveis.

b) Há APPs na área objeto da lide, mas isso é irrelevante para o deslinde da causa.

c) Caso não tenha havido o desapossamento irreversível da propriedade, como alega o poder público, não restará caracterizada a desapropriação indireta.

d) No caso em apreço, a prescrição foi consumada, uma vez que é quinquenal o prazo para se obter indenização da fazenda pública em decorrência de desapropriação indireta.

e) A criação de unidade de conservação de proteção integral em área privada implica, necessariamente, o pagamento de indenização.

8. CEBRASPE (CESPE) - JF TRF1/TRF 1/2015

A União publicou decreto expropriatório por utilidade pública de imóvel urbano. No decreto, declarou-se o interesse de instalar, no referido imóvel, a sede de determinado órgão público federal. A administração pública imitiu-se na posse do bem e realizou as reformas necessárias. Em seguida, as atividades do órgão público foram inauguradas no imóvel. O prazo do decreto expropriatório caducou sem que a administração propusesse acordo para o pagamento da indenização nem ajuizasse, para esse fim, a ação judicial.

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Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas e precedentes jurisprudenciais a respeito da desapropriação.

a) A ação de indenização tem natureza pessoal e deve ser proposta pelo proprietário no foro de domicílio da pessoa jurídica expropriante.

b) Conforme o entendimento atual do STJ, o prazo para a interposição da ação indenizatória, pelo proprietário, é de vinte anos, contados da imissão na posse.

c) O proprietário poderá obter a restituição do bem mediante a propositura de ação reivindicatória contra a União.

d) Ocorreu desapropriação indireta, que, comparada à desapropriação comum, caracteriza-se pela inversão entre as fases de pagamento da indenização e apossamento do bem desapropriado.

e) Não houve ilegalidade na imissão na posse ocorrida, visto que o ato administrativo é dotado de autoexecutoriedade e decorreu dos poderes transferidos à administração pelo decreto expropriatório.

9. VUNESP - JE TJMS/TJ MS/2015

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o instituto da desapropriação, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

a) A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é o valor da causa corrigido monetariamente.

b) Nas ações de desapropriação não se incluem no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios.

c) Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

d) Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo uma única vez.

e) Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da citação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

10. VUNESP - JE TJSP/TJ SP/2015

O instituto da desapropriação, no direito brasileiro, é regido por norma editada por decreto-lei na década de 40 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com algumas alterações pontuais procedidas por legislação posterior. Sobre o instituto da desapropriação, é correto afirmar que

a) na desapropriação de bem imóvel, a declaração de utilidade pública deve especificar o bem dela objeto e se circunscrever àquela área necessária àquela finalidade, vedada sob pena de nulidade do ato expropriatório a inclusão de área lindeira para futura alienação e captura da valorização imobiliária pelo poder público.

b) a prática dos atos necessários à desapropriação pode ser exercida por particulares mediante delegação pelo poder público à iniciativa privada.

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c) só é possível a expropriação de bens imóveis com prévia indenização em dinheiro ou, em algumas hipóteses, em títulos públicos com vencimento em prazo de, no máximo, cinco anos.

d) a desapropriação exige que os bens expropriados sejam destinados a uma finalidade ou utilidade públicas, incorporando-se ao patrimônio público, vedada a sua posterior alienação em favor de particulares.

11. FCC - PJ (MPE PB)/MPE PB/2018

Considere a seguinte situação hipotética: o Estado da Paraíba pretende desapropriar ações que garantam o controle acionário de empresa privada que atua no serviço de fornecimento de energia no Estado, de propriedade de uma determinada holding, sob alegação de que o serviço deficiente prestado por essa empresa aos cidadãos do Estado está a demandar o seu controle governamental, por razões de interesse público. Nessa hipótese,

a) por se tratar de bens de natureza privada, não há empecilho jurídico à pretendida desapropriação, desde que observado o devido processo legal.

b) tal desapropriação é possível, desde que precedida por autorização concedida por Decreto do Presidente da República.

c) a desapropriação é juridicamente impossível, pois uma pessoa jurídica não pode ser objeto de desapropriação, dada sua natureza de sujeito de direito.

d) em vista dos serviços prestados pela referida empresa, tal desapropriação está condicionada à autorização do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo.

e) somente a União, titular do serviço público em questão, teria competência para editar o decreto de utilidade pública necessário à desapropriação.

12. CEFETBAHIA - PJ (MPE BA)/MPE BA/2018

O Poder Público realizou desapropriação de um imóvel para fins de implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda, tendo posteriormente publicado edital de licitação para construção, em toda a extensão da área expropriada, de uma grande escola pública.

Com base no caso concreto, atento ao direito positivo e à doutrina sobre o tema, é correto afirmar que

a) pela alteração do motivo expropriatório, está configurada a tredestinação ilícita, sendo assegurado ao expropriado o direito à retrocessão.

b) o direito de retrocessão somente seria cabível, no presente caso, se a administração conferisse ao bem uma nova destinação destituída de finalidade pública.

c) permanecendo o bem destinado a outra finalidade pública, está configurada a tredestinação lícita.

d) se configura ilícita a referida destinação, desconforme com o plano inicialmente previsto, pelo que o Ministério Público poderá pleitear a invalidação do edital, exigindo judicialmente que se cumpra o destino para o qual se desapropriou o bem.

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e) a retrocessão é sempre possível, em qualquer caso de tredestinação, lícita ou ilícita, constituindo-se em mero direito de arrependimento por parte do expropriado.

13. CEBRASPE (CESPE) - PJ (MPE RR)/MPE RR/2017

Concluído determinado processo de desapropriação, com o pagamento integral do valor e a incorporação do bem ao patrimônio do poder público, este decidiu devolver o bem expropriado ao antigo dono, por não lhe ter sido atribuída a destinação prevista no decreto expropriatório nem qualquer outra destinação pública.

Essa reversão do procedimento expropriatório é denominada

a) tredestinação lícita.

b) desapropriação indireta.

c) desistência da desapropriação.

d) retrocessão.

14. Com. Exam. (MPE GO) - PJ (MPE GO)/MPE GO/2016

Tocante às limitações legais e constitucionais ao direito de propriedade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incorreto afirmar que:

a) A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais.

b) Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado.

c) Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

d) O desvio de finalidade que leva à retrocessão é o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação, sendo Indiferente, para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, que o Poder Público dê ao bem destinação que não atenda ao interesse público.

15. Com. Exam. (MPE SC) - PJ (MPE SC)/MPE SC/2016

A desapropriação por zona em razão da valorização extraordinária dos terrenos vizinhos se configura como especulação imobiliária, contrária ao atual texto constitucional que, para esses casos, estabelece o dever de o Poder Público valer-se da contribuição de melhoria.

16. FMP - PJ (MPE AM)/MPE AM/2015

Sobre a desapropriação indireta, assinale a alternativa correta.

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a) A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o critério segundo o qual não incidem juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, tampouco para ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel.

b) A ação de desapropriação indireta é de natureza indenizatória, de cunho patrimonial, que a vincula ao denominado interesse público primário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública.

c) Em regra, a ação de indenização por desapropriação indireta não pressupõe automática intervenção do Ministério Público.

d) É de quinze anos o prazo prescricional aplicável nas ações de desapropriação indireta.

e) Trata-se de um ato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos constitucionais da declaração e da indenização prévia.

17. Com. Exam. (MPE MS) - PJ (MPE MS)/MPE MS/2015

É correto afirmar em relação à desapropriação de imóveis que:

a) A desapropriação em nenhuma hipótese pode se dar sem justa indenização.

b) Os concessionários de serviços públicos poderão promover desapropriações mediante autorização expressa em lei ou contrato.

c) A desapropriação por utilidade pública deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de dois anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, e findos os quais este caducará.

d) A denominada “desapropriação indireta”, muito comum em nosso país, é uma espécie de desapropriação de fato, permitida pela legislação brasileira, indenizável em até cinco anos.

e) Havendo interesse público predominante, os Estados poderão desapropriar bens públicos federais, e os Municípios poderão desapropriar os Estaduais.

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10.3.2 – Gabaritos

1. B 2. C 3. C 4. D 5. E 6. B 7. C 8. D 9. C 10. B 11. B 12. D 13. D 14. D 15. FALSO 16. C 17. B

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10.3.3 - Comentários

1. VUNESP - JE TJAC/TJ AC/2019

Assinale a alternativa correta a respeito do processo judicial de desapropriação.

a) Na hipótese de urgência, o expropriante poderá ser emitido provisoriamente na posse do bem, que será autorizada mediante o depósito da quantia oferecida na inicial.

b) Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a imissão antecipada na posse e, na indireta, da efetiva ocupação do imóvel.

c) A imissão provisória poderá ser feita mediante o depósito, exigida, contudo, a prévia citação do réu.

d) A ação, quando a União for autora, será proposta no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu; sendo outro o autor, no foro do seu domicílio.

Comentários

Gabarito: B

A alternativa A está incorreta, pois os valores a serem depositados no caso de imissão provisória na

posse estão definidos nas alíneas do art. 15, §1º do decreto lei n. 3.365/1941: “A imissão provisória poderá ser feita, independente de citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 ( vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia referente a 20 ( vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere a alínea c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.”

A alternativa B está correta, conforme Súmula 69 do STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".

A alternativa C está incorreta, de acordo com art. 15, §1º do Decreto lei n. 3.365/1941, a imissão na provisória poderá ser feita independente de citação do réu, mediante o depósito.

A alternativa D está incorreta, conforme art. 11 do Decreto lei n. 3.365/1941: “A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.”

2. CEBRASPE (CESPE) - JE TJCE/TJ CE/2018

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Acerca do instituto da desapropriação, assinale a opção correta.

a) A declaração de utilidade pública de determinada propriedade privada não afasta o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel posteriormente ao referido ato, mesmo que feitas sem a autorização do expropriante.

b) De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização.

c) Declarada a utilidade pública do bem objeto de decreto expropriatório, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade.

d) Na hipótese de o poder expropriante não dar ao imóvel a destinação prevista no decreto expropriatório, o expropriado tem direito real de reivindicar a propriedade do bem.

e) Na desapropriação indireta, sobre o valor da indenização a ser paga devem incidir juros compensatórios pela perda antecipada da posse do imóvel, salvo em se tratando de propriedade improdutiva.

Comentários

Gabarito: C

Porém, a questão encontra-se desatualizada.

A alternativa A está incorreta, segundo art. 26, §1º do decreto-lei 3.365/1951: “Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.”

A alternativa B está incorreta, conforme entendimento do STF: “(...) 1. O Plenário desta Corte

declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na

posse do bem expropriado (...)” (RE nº 216.964/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16/2/01). Ademais, o art. 15 do decreto-lei 3.365/1951 dispõe: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;”

A alternativa C está correta, conforme o art. 10 do decreto-lei 3.365/1951: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.”

A alternativa D está incorreta, de acordo com art. 35 do decreto-lei 3.365/1951: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”

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A alternativa E está incorreta no gabarito oficial, mas atualmente estaria correto, pois o Supremo julgou o mérito da ADI 2.332/DF, modificando o seu entendimento, para passar a entender, entre

outras conclusões, que é constitucional os §§1º e 2º do art. 15-A e por isso não serão devidos juros compensatórios quando a propriedade for improdutiva, ou seja, quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. O STF entendeu que os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário a partir da imissão provisória na posse pelo Poder Público.

3. VUNESP - JE TJSP/TJ SP/2018

É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta

a) difere da desapropriação por utilidade pública, embora também fundada em decreto da entidade expropriante, por ser a respectiva ação judicial promovida pelo proprietário ou possuidor e não pelo Poder Público.

b) decorre de apossamento administrativo cuja licitude se funda no princípio da intangibilidade da obra pública e na supremacia do interesse público.

c) decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ato ilícito indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor.

d) não dispensa o cumprimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-lei no 3.365/41 para o levantamento do valor indenizatório depositado em juízo.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, uma vez que a desapropriação indireta não obedece ao procedimento legal da desapropriação, não havendo decreto da entidade expropriante, a qual esbulha o bem do particular. Ainda, eventual ação judicial proposta pelo administrado se limitará,

em regra, apenas a eventual indenização, diante da previsão do art.35 do DL nº 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada

procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”

A alternativa B está incorreta, pois o apossamento administrativo opera-se de forma ilícita, sendo equiparado a autêntico esbulho possessório, por inobservância do devido processo legal inerente ao procedimento regular de desapropriação. A única peculiaridade consiste em que, em sendo dada ao bem uma destinação pública, não mais será possível reinvindicá-lo, em vista da afetação ocorrida, o que deságua no pagamento de indenização ao proprietário.

A alternativa C está correta, conforme posição do STJ: “(...) Não há ofensa aos artigos 128 e 460, do CPC a convolação da Ação Reivindicatória em Ação de Indenização por perdas e danos, pois já não é possível a devolução do bem imóvel ao proprietário. 2 - Ocorreu, "in casu", Desapropriação Indireta. O Poder Público cometeu um ato ilícito, pois se apossou e não pagou. Construção

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pretoriana, criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas em indenizatórias, diante do princípio da intangibilidade da obra pública. Recurso especial improvido." (RESP 770098, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:13/09/2006)

A alternativa D está incorreta, consoante entendimento do STJ: “1. O art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, não se aplica às ações de indenização por desapropriação indireta. Precedentes do STJ: REsp 586.440/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 274; AgRg no REsp 734.146/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 149; REsp 252.404/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/09/2002, DJ 18/11/2002 p. 169. (...)” (AGRESP 1159721 2009.01.91848-9, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2010)

4. VUNESP - JE TJMT/TJ MT/2018

A desapropriação

a) indireta decorre do ato administrativo de tombamento compulsório de bem imóvel particular, independentemente da comprovação do esvaziamento integral do conteúdo patrimonial do bem.

b) de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social para fins de reforma agrária é do Estado-membro em que localizado o bem, por expressa delegação legal.

c) destinada à urbanização ou reurbanização realizada mediante concessão patrocinada, poderá abranger área contígua necessária ao desenvolvimento da obra, mediante proposta fundamentada do concessionário, se este vislumbrar a possibilidade de valorização extraordinária da zona em consequência da realização do serviço, formalizando-se por apostilamento contratual.

d) poderá ser realizada por concessionária de serviço público, se assim estipulado no edital de licitação e no contrato de concessão, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, preservada a competência do Poder Concedente para declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública.

e) pode se dar “por zona”, isto é, coletivamente em favor de núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros por possuidor.

Comentários

Gabarito: D

A alternativa A está incorreta, pois a desapropriação indireta reclama o chamado “apossamento

administrativo”, o esbulho possessório por parte do Poder Público, em desrespeito ao devido processo legal. Não há que se falar em desapropriação indireta se não há a tomada da posse do bem pela Administração. Se há alguma forma de intervenção estatal na propriedade privada que esvazie o conteúdo patrimonial do bem, isso não desapropriação indireta, devendo ser resolvido em perdas e danos em ação de direito pessoal, submetida ao prazo quinquenal de prescrição previsto no

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Decreto nº 20.910/1932. Essa é a posição do STJ (EDcl no Resp. 1454919/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015).

A alternativa B está incorreta, consoante art. 184, CF/88: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

A alternativa C está incorreta, de acordo com art. 4º do Decreto 3.365/41: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.”

A alternativa D está correta, conforme art. 3º do Decreto 3.365/41: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”. Ademais, arts. 29, VIII e 31, VI da Lei 8.987/95: “Incumbe ao poder concedente: (...) VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; (...) Art. 31. Incumbe à concessionária: (...) VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;"

A alternativa E está incorreta, pois a desapropriação por zona consta do art. 4º do Decreto 3.365/41: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”

5. Com. Exam. (TRF 2) - JF TRF2/TRF 2/2017

Sobre Desapropriação, marque a assertiva correta:

a) Decretada a utilidade pública do bem a ser expropriado, e desde que passado o prazo legal para o acordo administrativo, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração.

b) O decreto de utilidade pública marca o início do prazo de caducidade da ação de desapropriação indireta.

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c) A declaração de utilidade pública marca o início do prazo prescricional da ação de desapropriação indireta.

d) O decreto de utilidade pública implica vedação de licenciamento de obra no bem objeto do ato expropriatório.

e) A expedição do Decreto de utilidade pública marca o início de prazo quinquenal findo o qual, não havendo acordo e não intentada a ação, o ato caducará.

Comentários

Gabarito: E

A alternativa A está incorreta, consoante art. 7º do Decreto-lei 3.365/41: “Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na

declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial”.

A alternativa B está incorreta, pois a desapropriação indireta é aquela que se opera sem a observância do devido processo legal. A premissa, portanto, de sua existência, consiste em um apossamento de bem pelo Poder Público, seguido de sua afetação a uma finalidade pública, sem cumprir, todavia, o figurino legal exigido pelo ordenamento jurídico, no que se inclui, por óbvio, a publicação do respectivo Decreto expropriatório. Pode ser cabível, outrossim, em caso de esvaziamento dos poderes inerentes à propriedade, mesmo que baseado em conduta lícita estatal, como na hipótese de uma limitação administrativa que retire, na prática, os poderes próprios ao direito de propriedade. Logo, o prazo prescricional para a propositura da ação de desapropriação indireta não poderá ser a data de publicação do decreto expropriatório, porquanto este sequer se fará presente neste contexto, tendo em vista que a expropriação se opera sem o devido processo legal, como acima pontuado.

A alternativa C está incorreta, uma vez que a desapropriação indireta é aquela que se opera sem a observância do devido processo legal.

A alternativa D está incorreta, segundo Súmula 23 do STF: "Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada."

A alternativa E está correta, de acordo com art. 10 do Decreto-lei 3.365/41: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração."

6. CEBRASPE (CESPE) - JE TJPR/TJ PR/2017

Assinale a opção correta a respeito da desapropriação indireta.

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==1bd45a==

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a) Se a administração conferir destinação pública a determinado bem, o particular prejudicado poderá recorrer a ações possessórias, reivindicatórias e indenizatórias.

b) O juízo competente para processar e julgar a desapropriação indireta é o do foro de situação do bem.

c) A afetação do bem particular a um fim público constitui forma de transferência da propriedade.

d) Por observar o devido processo legal, a desapropriação indireta é instituto amplamente praticado e permitido pela legislação brasileira.

Comentários

Gabarito: B

A alternativa A está incorreta, pois uma vez conferida destinação pública, o assunto resolve-se em indenizações. Não há mais espaço para reivindicação.

A alternativa B está correta, consoante entendimento jurisprudencial: “STJ. Competência. Desapropriação indireta. Ajuizamento contra a União. Ação de natureza real. Competência absoluta

do foro da situação da coisa. Análise sistemática dos arts. 109, § 2º, da CF/88. CPC/1973, art. 95. Competência do juízo federal onde se situa o imóvel objeto da demanda. Precedente do STF. Decreto-lei 3.365/41, art. 11.” (STJ - CC: 46771 RJ 2004/0146695-8, Rel. Min. Denise Arruda, Dje 24/08/2005)

A alternativa C está incorreta, pois a questão da afetação ou desafetação está ligada a finalidade do bem público, e não sobre propriedade.

A alternativa D está incorreta, uma vez que desapropriação indireta não observa devido processo legal algum, é fato administrativo. O Poder Público não emite declaração indicativa de interesse.

7. CEBRASPE (CESPE) - JF TRF5/TRF 5/2015

Determinada lei federal criou um refúgio de vida silvestre que abrange áreas particulares repletas de nascentes e lagos. Decorridos seis anos, os proprietários das áreas abrangidas ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta. O poder público apresentou contestação em que alegou prescrição e o descabimento de indenização, uma vez que a criação da unidade de conservação não impôs gravames adicionais além dos que já incidiam por força de leis anteriores, como o Código Florestal. O poder público aduziu, ainda, que não promovera o desapossamento das terras.

Com relação a essa situação hipotética e considerando a legislação de regência e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

a) O pagamento de indenização só ocorrerá se for caracterizada a desapropriação indireta, pois outras restrições ao direito de propriedade não são indenizáveis.

b) Há APPs na área objeto da lide, mas isso é irrelevante para o deslinde da causa.

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c) Caso não tenha havido o desapossamento irreversível da propriedade, como alega o poder público, não restará caracterizada a desapropriação indireta.

d) No caso em apreço, a prescrição foi consumada, uma vez que é quinquenal o prazo para se obter indenização da fazenda pública em decorrência de desapropriação indireta.

e) A criação de unidade de conservação de proteção integral em área privada implica, necessariamente, o pagamento de indenização.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, pois, além da desapropriação, há outras formas não supressivas de intervenção na propriedade, como é o caso da requisição administrativa.

A alternativa B está incorreta, pois a existência de APPs é relevante. Dispõe, por exemplo, o art. 7º do Código Florestal: “A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.”

A alternativa C está correta, de acordo com entendimento do STJ: “1. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor do ente expropriante, tal não ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental. 2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria.3. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013).”

A alternativa D está incorreta, conforme posição do STJ: “8. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal. (...)” (EREsp 1575846/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 30/09/2019)

A alternativa E está incorreta, consoante jurisprudência do STJ: “1. A criação de áreas especiais de proteção ambiental - salvo quando tratar-se de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público - configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação. Nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. 2. Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valor econômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes

Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., págs. 645/646.). 3.

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Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. 4. Assim, ainda que ocorrido danos aos agravados, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, tais devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal fundada na responsabilidade aquiliana, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 5. No caso dos autos, como bem esclarece a sentença, mantida pelo acórdão, o ato administrativo municipal ocorreu em março de 1993, e a demanda só foi proposta em 18.5.2007, depois de esgotado, portanto, o lapso prescricional. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 155.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe

20/11/2012)”

8. CEBRASPE (CESPE) - JF TRF1/TRF 1/2015

A União publicou decreto expropriatório por utilidade pública de imóvel urbano. No decreto, declarou-se o interesse de instalar, no referido imóvel, a sede de determinado órgão público federal. A administração pública imitiu-se na posse do bem e realizou as reformas necessárias. Em seguida, as atividades do órgão público foram inauguradas no imóvel. O prazo do decreto expropriatório caducou sem que a administração propusesse acordo para o pagamento da indenização nem ajuizasse, para esse fim, a ação judicial.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas e precedentes jurisprudenciais a respeito da desapropriação.

a) A ação de indenização tem natureza pessoal e deve ser proposta pelo proprietário no foro de domicílio da pessoa jurídica expropriante.

b) Conforme o entendimento atual do STJ, o prazo para a interposição da ação indenizatória, pelo proprietário, é de vinte anos, contados da imissão na posse.

c) O proprietário poderá obter a restituição do bem mediante a propositura de ação reivindicatória contra a União.

d) Ocorreu desapropriação indireta, que, comparada à desapropriação comum, caracteriza-se pela inversão entre as fases de pagamento da indenização e apossamento do bem desapropriado.

e) Não houve ilegalidade na imissão na posse ocorrida, visto que o ato administrativo é dotado de autoexecutoriedade e decorreu dos poderes transferidos à administração pelo decreto expropriatório.

Comentários

Gabarito: D

A alternativa A está incorreta, pois a ação indenizatória tem natureza real, submetida ao prazo de 10 anos, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002; ii) o foro competente é o

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da situação da coisa, conforme art. 47 do CPC/2015. Vejamos: "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TOMBAMENTO. PARQUE FLORESTAL. NATUREZA DEAÇÃO: REAL. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO: VINTENÁRIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.

COBERTURA VEGETAL. EXCLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA Nº 7. (...) Sendo a ação de natureza real, uma vez que fundada no direito de propriedade, é competente o foro da situação do imóvel, de acordo com o artigo 95, do Código de Processo Civil." (REsp 307535/SP, Primeira Turma, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 13.5.2002)

A alternativa B está incorreta, conforme posição do STJ: “8. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal. (...)” (EREsp 1575846/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 30/09/2019)

A alternativa C está incorreta, segundo art. 35 do Decreto-lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

A alternativa D está correta, segundo Hely Lopes Meirelles, a desapropriação indireta “não passa de esbulho da propriedade particular e como tal não encontra apoio em lei. É situação de fato que se vai generalizando em nossos dias, mas que a ele pode opor-se o proprietário até mesmo com os interditos possessórios. Consumado o apossamento dos bens e integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação restando ao particular

espoliado haver a indenização correspondente”.

A alternativa E está incorreta, pois a ilegalidade se verificou, na medida em que, após a imissão na posse, a Administração deixou de propor o pagamento de indenização na esfera administrativa, bem assim de promover a competente ação judicial, fazendo com que o decreto expropriatório caducasse, o que tornou sua posse ilegal, eis que sem boa-fé e sem justo título.

9. VUNESP - JE TJMS/TJ MS/2015

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o instituto da desapropriação, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

a) A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é o valor da causa corrigido monetariamente.

b) Nas ações de desapropriação não se incluem no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios.

c) Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

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d) Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo uma única vez.

e) Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da citação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

Comentários

Gabarito: C

Porém, a questão encontra-se desatualizada.

A alternativa A está incorreta, segundo Súmula 617, STJ: “A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.”

A alternativa B está incorreta, conforme Súmula 378, STF: “Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.”

A alternativa C está correta, no gabarito da banca, que considerou ainda o teor Súmula nº 618, STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.” Contudo, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.

A alternativa D está incorreta, segundo Súmula nº 67, STJ: “Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independe do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.”

A alternativa E está incorreta, de acordo com Súmula nº 114, STJ: “Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.”

10. VUNESP - JE TJSP/TJ SP/2015

O instituto da desapropriação, no direito brasileiro, é regido por norma editada por decreto-lei na década de 40 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com algumas alterações pontuais procedidas por legislação posterior. Sobre o instituto da desapropriação, é correto afirmar que

a) na desapropriação de bem imóvel, a declaração de utilidade pública deve especificar o bem dela objeto e se circunscrever àquela área necessária àquela finalidade, vedada sob pena de nulidade do ato expropriatório a inclusão de área lindeira para futura alienação e captura da valorização imobiliária pelo poder público.

b) a prática dos atos necessários à desapropriação pode ser exercida por particulares mediante delegação pelo poder público à iniciativa privada.

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c) só é possível a expropriação de bens imóveis com prévia indenização em dinheiro ou, em algumas hipóteses, em títulos públicos com vencimento em prazo de, no máximo, cinco anos.

d) a desapropriação exige que os bens expropriados sejam destinados a uma finalidade ou utilidade públicas, incorporando-se ao patrimônio público, vedada a sua posterior alienação em favor de particulares.

Comentários

Gabarito: B

A alternativa A está incorreta, segundo art. 4º do Decreto-lei 3.365/41: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

A alternativa B está correta, conforme art. 3º do Decreto-lei 3.365/41: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

A alternativa C está incorreta, consoante art. 243, CF/88: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de

outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º." Ademais, mesmo nos casos de desapropriação de imóveis urbanos e rurais que estejam desatendendo sua função social, os prazos de resgate dos títulos da dívida pública e agrária superam os apontados cinco anos,

nos termos dos artigos 182, §4º, III e 184, caput, CF/88: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus

habitantes. (...) 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (...) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

A alternativa D está incorreta, de acordo com art. 4º do Decreto-lei 3.365/41: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer

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caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

11. FCC - PJ (MPE PB)/MPE PB/2018

Considere a seguinte situação hipotética: o Estado da Paraíba pretende desapropriar ações que garantam o controle acionário de empresa privada que atua no serviço de fornecimento de energia no Estado, de propriedade de uma determinada holding, sob alegação de que o serviço deficiente prestado por essa empresa aos cidadãos do Estado está a demandar o seu controle governamental, por razões de interesse público. Nessa hipótese,

a) por se tratar de bens de natureza privada, não há empecilho jurídico à pretendida desapropriação, desde que observado o devido processo legal.

b) tal desapropriação é possível, desde que precedida por autorização concedida por Decreto do Presidente da República.

c) a desapropriação é juridicamente impossível, pois uma pessoa jurídica não pode ser objeto de desapropriação, dada sua natureza de sujeito de direito.

d) em vista dos serviços prestados pela referida empresa, tal desapropriação está condicionada à autorização do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo.

e) somente a União, titular do serviço público em questão, teria competência para editar o decreto de utilidade pública necessário à desapropriação.

Comentários

Gabarito: B

A alternativa A está incorreta, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto Lei 3365/1941: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) §3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.”

A alternativa B está correta, segundo art. 2º, §3º, do Decreto Lei 3365/1941.

A alternativa C está incorreta, conforme art. 2º, §3º, do Decreto Lei 3365/1941.

A alternativa D está incorreta, de acordo com art. 2º, §3º, do Decreto Lei 3365/1941.

A alternativa E está incorreta, consoante art. 2º, §3º, do Decreto Lei 3365/1941.

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12. CEFETBAHIA - PJ (MPE BA)/MPE BA/2018

O Poder Público realizou desapropriação de um imóvel para fins de implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda, tendo posteriormente publicado edital de licitação para construção, em toda a extensão da área expropriada, de uma grande escola pública.

Com base no caso concreto, atento ao direito positivo e à doutrina sobre o tema, é correto afirmar que

a) pela alteração do motivo expropriatório, está configurada a tredestinação ilícita, sendo assegurado ao expropriado o direito à retrocessão.

b) o direito de retrocessão somente seria cabível, no presente caso, se a administração conferisse ao bem uma nova destinação destituída de finalidade pública.

c) permanecendo o bem destinado a outra finalidade pública, está configurada a tredestinação lícita.

d) se configura ilícita a referida destinação, desconforme com o plano inicialmente previsto, pelo que o Ministério Público poderá pleitear a invalidação do edital, exigindo judicialmente que se cumpra o destino para o qual se desapropriou o bem.

e) a retrocessão é sempre possível, em qualquer caso de tredestinação, lícita ou ilícita, constituindo-se em mero direito de arrependimento por parte do expropriado.

Comentários

Gabarito: D

A alternativa A está incorreta, pois como a nova finalidade ainda é pública, não se pode considerar que houve tredestinação ilícita, mas sim tredestinação lícita. Nesse caso, não há que se falar em direito de retrocessão, que é o direito à preferência pela compra do bem concedido ao antigo proprietário.

A alternativa B está incorreta, de fato, o direito à retrocessão só existe se não for dada uma destinação pública ao bem. Contudo, em se tratando de desapropriação para fins de parcelamento do solo, não há direito à retrocessão.

A alternativa C está incorreta, pois no caso de desapropriação para fins de parcelamento do solo não é possível considerar que a destinação diversa, mesmo pública, seja lícita.

A alternativa D está correta, uma vez que, embora a nova destinação dado ao bem seja pública, ela é ilícita, uma vez que desobedeceu o comando contido no decreto expropriatório. Via de regra, a nova destinação dado ao bem, se pública, não é considerada ilícita. Porém, o presente caso é específico para implantação de parcelamento popular, caso previsto em lei que não pode sofrer

tredestinação, fazendo incidir o art. 5º, §3º do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Consideram-se casos de utilidade pública: (...) §3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.”

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A alternativa E está incorreta, pois se ao imóvel desapropriado é conferida destinação diversa da pública, o ente expropriante incorrerá em tredestinação ilícita, o que, inclusive, abre espaço para o instituto da retrocessão.

13. CEBRASPE (CESPE) - PJ (MPE RR)/MPE RR/2017

Concluído determinado processo de desapropriação, com o pagamento integral do valor e a incorporação do bem ao patrimônio do poder público, este decidiu devolver o bem expropriado ao antigo dono, por não lhe ter sido atribuída a destinação prevista no decreto expropriatório nem qualquer outra destinação pública.

Essa reversão do procedimento expropriatório é denominada

a) tredestinação lícita.

b) desapropriação indireta.

c) desistência da desapropriação.

d) retrocessão.

Comentários

Gabarito: D

A alternativa A está incorreta, pois se trata de retrocessão.

A alternativa B está incorreta, uma vez que se trata de retrocessão.

A alternativa C está incorreta, pois corresponde à retrocessão.

A alternativa D está correta, pois retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública. No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo

o qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

14. Com. Exam. (MPE GO) - PJ (MPE GO)/MPE GO/2016

Tocante às limitações legais e constitucionais ao direito de propriedade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incorreto afirmar que:

a) A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais.

b) Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado.

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c) Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

d) O desvio de finalidade que leva à retrocessão é o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação, sendo Indiferente, para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, que o Poder Público dê ao bem destinação que não atenda ao interesse público.

Comentários

Gabarito: D

A alternativa A está incorreta, pois corresponde ao entendimento consolidado do STJ: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COBERTURA VEGETAL. Não se indeniza a cobertura vegetal sem a prova da possibilidade de sua exploração econômica. Agravo regimental

desprovido.” (AgRg no Ag 1422077/ MA– Relator(a): Min. Ari Pargendler – Julgamento:

02/05/2013 – Órgão julgador: T1 – Primeira Turma)

A alternativa B está incorreta, pois é a posição do STJ: “II. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (STJ, REsp 41.122/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/95). Em igual sentido: STJ, REsp 996.203/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2011; REsp 518.744/RN, Rel. Ministro LUIX FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 25/02/2004. III. No caso, não tendo sido demonstrada, pelos agravantes, a existência de exploração lícita da cobertura florestal ou da jazida de argila existentes no imóvel, inviável sua indenização em separado. IV. Quanto às demais alegações dos agravantes, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o valor fixado pela sentença é o que melhor reflete o princípio da justa indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp

1336913 / MS – Relator(a): Min. Assusete Magalhães – Julgamento: 24/02/2015 – Órgão julgador:

T2 – Segunda Turma)

A alternativa C está incorreta, visto que representa o entendimento da Súmula 56 - STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela

limitação de uso da propriedade.”

A alternativa D está correta, pois contraria entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. ART. 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DESTINADO AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. RETROCESSÃO LÍCITA. 1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP (Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que a afetação da área poligonal da extinta "Vila Parisi" e áreas contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) cuja destinação inicial era a implantação de um parque ecológico ?, para a instalação

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de um pólo industrial metal-mecânico, um terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade pública inerente às desapropriações. 3. Recurso especial não provido.

” (REsp 866651 / SP – Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques - Julgamento: 21/09/2010 –

Órgão julgador: T2 – Segunda Turma)

15. Com. Exam. (MPE SC) - PJ (MPE SC)/MPE SC/2016

A desapropriação por zona em razão da valorização extraordinária dos terrenos vizinhos se configura como especulação imobiliária, contrária ao atual texto constitucional que, para esses casos, estabelece o dever de o Poder Público valer-se da contribuição de melhoria.

Comentários

Gabarito: Errado

A contribuição de melhoria é o instrumento usado quando determinados imóveis valorizam-se pela feitura de alguma obra pública que trouxe a esses imóveis alguma valorização ordinária. Quando a valorização é, como disse a questão, extraordinária, aí já não se usa desse artifício tributário. Nesse caso, o Estado tem, à sua disposição a possibilidade de desapropriar os imóveis por zonas, nos termos do art. 4º, do Decreto 3.365/41 em seu art. 4º: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”

16. FMP - PJ (MPE AM)/MPE AM/2015

Sobre a desapropriação indireta, assinale a alternativa correta.

a) A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o critério segundo o qual não incidem juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, tampouco para ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel.

b) A ação de desapropriação indireta é de natureza indenizatória, de cunho patrimonial, que a vincula ao denominado interesse público primário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública.

c) Em regra, a ação de indenização por desapropriação indireta não pressupõe automática intervenção do Ministério Público.

d) É de quinze anos o prazo prescricional aplicável nas ações de desapropriação indireta.

e) Trata-se de um ato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos constitucionais da declaração e da indenização prévia.

Comentários

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Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, pois o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41: “No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.” Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Com essa decisão restou superada a Súmulas 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”

A alternativa B está incorreta, de acordo com entendimento do STJ: “1. A ação de desapropriação indireta tem conteúdo patrimonial que a vincula ao chamado interesse público secundário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em juízo por seus órgãos de procuratura judicial. Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82, inciso III, do CPC). STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL : EREsp 506226 DF 2003/0206783-8.

A alternativa C está correta, uma vez que corresponde à posição do STJ: “5) A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa.” (AgRg no AREsp 211911/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/03/2014,DJE 19/03/2014)

A alternativa D está incorreta, de acordo com entendimento do STJ: “Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.” (STJ.

1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019) (Info 658).

A alternativa E está incorreta, visto que a desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

17. Com. Exam. (MPE MS) - PJ (MPE MS)/MPE MS/2015

É correto afirmar em relação à desapropriação de imóveis que:

a) A desapropriação em nenhuma hipótese pode se dar sem justa indenização.

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b) Os concessionários de serviços públicos poderão promover desapropriações mediante autorização expressa em lei ou contrato.

c) A desapropriação por utilidade pública deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de dois anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, e findos os quais este caducará.

d) A denominada “desapropriação indireta”, muito comum em nosso país, é uma espécie de desapropriação de fato, permitida pela legislação brasileira, indenizável em até cinco anos.

e) Havendo interesse público predominante, os Estados poderão desapropriar bens públicos federais, e os Municípios poderão desapropriar os Estaduais.

Comentários

Gabarito: B

A alternativa A está incorreta, segundo art. 243, CF/88: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de

outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

A alternativa B está correta, conforme art. 3º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

A alternativa C está incorreta, de acordo com o art. 10 do DL 3.365/41: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."

A alternativa D está incorreta, visto que desapropriação indireta, na verdade, tem por premissa uma ilegalidade cometida pelo Poder Público, que esbulha um bem particular, dando, em seguida, uma destinação pública. Justamente em virtude da afetação dada ao bem esbulhado, não se admite o retorno à esfera do proprietário, de maneira que este fará jus a uma indenização. A base legal encontra-se no art. 35 do DL 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

A alternativa E está incorreta, de acordo com art. 2º, §2º, do DL 3.365/41: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."

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10.4 – QUESTÕES NOTÁRIO E REGISTRADOR

10.4.1 – Enunciados

1. NC-UFPR - NeR (TJ PR)/TJ PR/Provimento/2019

Desde pelo menos o advento da República, mas mesmo antes disso, “foram sendo estabelecidas as condições para que o Brasil se tornasse um dos países do mundo com os maiores índices de concentração privada da posse da terra. Esse fato foi documentado pelo último Censo Agropecuário (IBGE, 2006), quando se constatou que a desigualdade na distribuição da terra revela, a um só tempo, processos pretéritos e contemporâneos do modo como os recursos naturais são apropriados no Brasil”

(MATTEI, 2016). Levando em consideração o enunciado, bem como a regulamentação do processo de desapropriação de imóvel rural por interesse social, assinale a alternativa correta.

a) A desapropriação de imóvel rural por interesse social e para fins de reforma agrária é de competência da União, Estados e Distrito Federal, e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social.

b) Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, poderão ser objeto de ação reivindicatória.

c) Na ação de desapropriação, efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do sujeito expropriante mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente.

d) As demandas de desapropriação de imóvel rural por interesse social serão averbadas no registro do imóvel expropriado pelo oficial competente, após a certificação do trânsito em julgado da ação no processo.

e) A partir da juntada do comprovante de pagamento de preparo e emolumentos nos autos, as ações concernentes à desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando.

2. IESES - NeR (TJ SC)/TJ SC/Remoção/2019

A desapropriação de área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, caracteriza:

a) Desapropriação por zona.

b) Desapropriação por interesse social.

c) Desapropriação urbanística.

d) Desapropriação indireta.

3. VUNESP - NeR (TJ RS)/TJ RS/Remoção/2019

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A desapropriação consiste em modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio da qual o poder público, por motivo de necessidade ou utilidade pública, adquire determinado bem considerado relevante para o desempenho das funções estatais.

A respeito do instituto, assinale a alternativa correta.

a) Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

b) A imissão provisória na posse, realizada em função da desapropriação, pressupõe a citação do desapropriado e o pagamento de indenização prévia e justa em dinheiro, nos termos do art. 5o, XXIV, da Constituição Federal.

c) A desapropriação, que conte com a concordância do particular, equivale a um contrato de compra e venda, o que implicará na manutenção dos ônus reais incidentes sobre o bem após a transferência da propriedade para o Estado.

d) Em caso de desapropriação judicial, a diferença entre o valor depositado pela Administração e o arbitrado na sentença não se sujeita ao regime de precatórios, devendo a entidade pública efetuar o pagamento em dinheiro.

e) Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, caso o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública que justificou a desapropriação.

4. VUNESP - NeR (TJ SP)/TJ SP/Provimento/2018

Em relação à imissão provisória de posse em processo de desapropriação judicial, assinale a alternativa correta.

a) Quando houver expressa concordância do expropriado, ela pode ser registrada na matrícula, como aquisição do domínio pelo expropriante, mesmo em caso de contestação do valor ofertado como indenização.

b) Por se tratar de ato de transmissão de posse e não de propriedade, a mesma não poderá ser objeto de registro, mas tão somente de averbação.

c) Somente quando se tratar de implementação de projetos habitacionais ou de regularização fundiária, em área urbana ou de expansão urbana, poderão serunificados dois ou mais imóveis, mesmo quando imitidos em favor do expropriante em processos distintos; todavia, a unificação não poderá abranger imóvel contíguo, cuja propriedade já tenha sido adquirida pelo mesmo expropriante.

d) Por ser ato meramente processual, não há previsão de ingresso no registro.

5. IESES - NeR (TJ CE)/TJ CE/Remoção/2018

Consideram-se casos de utilidade pública, para fins de desapropriação pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as seguintes situações:

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I. A defesa do Estado.

II. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica.

III. A segurança nacional.

IV. O funcionamento dos meios de transporte coletivo.

A sequência correta é:

a) Apenas a assertiva II está incorreta.

b) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

c) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.

d) Apenas as assertivas II e IV estão corretas.

6. CONSULPLAN - NeR (TJ MG)/TJ MG/Remoção/2018

Sobre o instituto da desapropriação, assinale a afirmativa correta.

a) A desapropriação por interesse social é aquela decretada para condicionar o uso da propriedade voltada ao bem-estar social, sendo da competência exclusiva da União.

b) A desapropriação por zona de área contígua necessária ao desenvolvimento da obra se destina a ampliar a área expropriada remanescente que, em razão da desvalorização e sub aproveitamento, deve ser abrangida na indenização ao expropriado.

c) O pagamento da indenização na ação de desapropriação, uma vez julgada favorável ao expropriado quanto ao valor justo a ser pago, deixa de ser prévia, na medida em que será feito na ordem de apresentação da requisição do precatório e à conta dos créditos respectivos.

d) A desapropriação decorrente do não cumprimento da função social do imóvel urbano é da competência dos municípios mediante pagamento de justa e prévia indenização, após a tentativa de que o proprietário regularize o imóvel e de instituição do imposto de propriedade territorial urbano progressivo.

7. VUNESP - NeR (TJ SP)/TJ SP/Provimento/2016

Sobre a desapropriação, assinale a alternativa correta.

a) No processo judicial, a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço.

b) Em caso de segurança nacional, o Estado poderá desapropriar bens da União, ouvindo-se o Advogado Geral da União.

c) A construção de edifícios públicos não é uma das causas de utilidade pública para fins de desapropriação.

d) Pode haver retrocessão no caso de imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular destinado às classes de menor renda.

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8. CONSULPLAN - NeR (TJ MG)/TJ MG/Provimento/2015

Consideram-se casos de interesse social para a desapropriação

a) a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

b) a criação e melhoramento de centros de população e seu abastecimento regular de meios de subsistência.

c) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais.

d) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios.

9. FAURGS - NeR (TJ RS)/TJ RS/Remoção/2015

No que se refere à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

a) Em todas as hipóteses de desapropriação de bens pelo Estado, o pagamento ao desapropriado será efetuado exclusivamente em dinheiro.

b) Somente os bens privados de particulares poderão ser objeto de desapropriação.

c) Na desapropriação para fins de reforma agrária por interesse social, as benfeitorias úteis e necessárias do imóvel desapropriado serão indenizadas em títulos da dívida agrária.

d) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

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10.4.2 – Gabaritos

1. C 2. A 3. A 4. A 5. C 6. C 7. A 8. A 9. D

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10.4.3 - Comentários

1. NC-UFPR - NeR (TJ PR)/TJ PR/Provimento/2019

Desde pelo menos o advento da República, mas mesmo antes disso, “foram sendo estabelecidas as condições para que o Brasil se tornasse um dos países do mundo com os maiores índices de concentração privada da posse da terra. Esse fato foi documentado pelo último Censo Agropecuário (IBGE, 2006), quando se constatou que a desigualdade na distribuição da terra revela, a um só tempo, processos pretéritos e contemporâneos do modo como os recursos naturais são apropriados no Brasil”

(MATTEI, 2016). Levando em consideração o enunciado, bem como a regulamentação do processo de desapropriação de imóvel rural por interesse social, assinale a alternativa correta.

a) A desapropriação de imóvel rural por interesse social e para fins de reforma agrária é de competência da União, Estados e Distrito Federal, e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social.

b) Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, poderão ser objeto de ação reivindicatória.

c) Na ação de desapropriação, efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do sujeito expropriante mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente.

d) As demandas de desapropriação de imóvel rural por interesse social serão averbadas no registro do imóvel expropriado pelo oficial competente, após a certificação do trânsito em julgado da ação no processo.

e) A partir da juntada do comprovante de pagamento de preparo e emolumentos nos autos, as ações concernentes à desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, de acordo com art. 184, CF/88: “Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

A alternativa B está incorreta, pois viola o art. 21 da LC 76/1993: “Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.”

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A alternativa C está correta, conforme art. 17 da LC 76/1993: “Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, de indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do sujeito expropriante mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente.”

A alternativa D está incorreta, de acordo com 6º da LC 76/1993: “O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: (...) III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.”

A alternativa E está incorreta, segundo art. 18 da LC 76/1993: “As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.”

2. IESES - NeR (TJ SC)/TJ SC/Remoção/2019

A desapropriação de área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, caracteriza:

a) Desapropriação por zona.

b) Desapropriação por interesse social.

c) Desapropriação urbanística.

d) Desapropriação indireta.

Comentários

Gabarito: A

A alternativa A está correta, pois a desapropriação por zona é aquela que abrange área maior do que a necessária para o alcance da finalidade expropriatória, com fins de absorver valorização extraordinária na vizinhança do terreno em que se dará a obra pública, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 3.365/1941: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

A alternativa B está incorreta, uma vez que se trata da desapropriação por zona.

A alternativa C está incorreta, pois refere-se à desapropriação por zona.

A alternativa D está incorreta, visto que se trata da desapropriação por zona.

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3. VUNESP - NeR (TJ RS)/TJ RS/Remoção/2019

A desapropriação consiste em modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio da qual o poder público, por motivo de necessidade ou utilidade pública, adquire determinado bem considerado relevante para o desempenho das funções estatais.

A respeito do instituto, assinale a alternativa correta.

a) Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

b) A imissão provisória na posse, realizada em função da desapropriação, pressupõe a citação do desapropriado e o pagamento de indenização prévia e justa em dinheiro, nos termos do art. 5o, XXIV, da Constituição Federal.

c) A desapropriação, que conte com a concordância do particular, equivale a um contrato de compra e venda, o que implicará na manutenção dos ônus reais incidentes sobre o bem após a transferência da propriedade para o Estado.

d) Em caso de desapropriação judicial, a diferença entre o valor depositado pela Administração e o arbitrado na sentença não se sujeita ao regime de precatórios, devendo a entidade pública efetuar o pagamento em dinheiro.

e) Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, caso o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública que justificou a desapropriação.

Comentários

Gabarito: A

A alternativa A está correta, pois é teor do art. 34-A do Decreto Lei 3.365/41: "Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel".

A alternativa B está incorreta, segundo art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41: " Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens".

A alternativa C está incorreta, pois a desapropriação constitui forma de aquisição originária de propriedade. O fato jurídico em si enseja a transferência da propriedade, sem correlação com qualquer título jurídico de que seja titular o antigo proprietário.

A alternativa D está incorreta, segundo as lições de José dos Santos Carvalho Filho: "o quantum indenizatório normalmente se compõe de duas parcelas: uma, a que já foi objeto de depósito

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judicial, quando o expropriante foi imitido provisoriamente na posse do bem; a outra, a parcela complementar, que corresponde à diferença entro o valor que a sentença fixou, com os devidos acréscimos, e a parcela depositada. A primeira pode ser paga ao expropriado por alvará judicial, mas a segunda o expropriado só poderá receber na fase de cumprimento de sentença (de cunho executório), na forma dos arts. 534 e 535 do CPC, e observado o sistema de precatórios judiciais previsto no art. 100 da CF". Por oportuno, ressalte-se que o STF reconheceu a repercussão geral no RE 922.144/MG (Tema 865), no qual está sendo discutida a compatibilidade da garantia da justa e

prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).

A alternativa E está incorreta, conforme art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos"

4. VUNESP - NeR (TJ SP)/TJ SP/Provimento/2018

Em relação à imissão provisória de posse em processo de desapropriação judicial, assinale a alternativa correta.

a) Quando houver expressa concordância do expropriado, ela pode ser registrada na matrícula, como aquisição do domínio pelo expropriante, mesmo em caso de contestação do valor ofertado como indenização.

b) Por se tratar de ato de transmissão de posse e não de propriedade, a mesma não poderá ser objeto de registro, mas tão somente de averbação.

c) Somente quando se tratar de implementação de projetos habitacionais ou de regularização fundiária, em área urbana ou de expansão urbana, poderão ser unificados dois ou mais imóveis, mesmo quando imitidos em favor do expropriante em processos distintos; todavia, a unificação não poderá abranger imóvel contíguo, cuja propriedade já tenha sido adquirida pelo mesmo expropriante.

d) Por ser ato meramente processual, não há previsão de ingresso no registro.

Comentários

Gabarito: A

A alternativa A está correta, pois é o disposto no art. 34-A do Decreto nº 3.365/41: “Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da

propriedade na matrícula do imóvel. §1ºA concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.”

A alternativa B está incorreta, conforme art. 34-A do Decreto nº 3.365/41.

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A alternativa C está incorreta, pois dispõe o art. 235 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): “Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior; III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. §1º Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. §2º A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação. §3º Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.”

A alternativa D está incorreta, segundo art. 34-A do Decreto nº 3.365/41.

5. IESES - NeR (TJ CE)/TJ CE/Remoção/2018

Consideram-se casos de utilidade pública, para fins de desapropriação pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as seguintes situações:

I. A defesa do Estado.

II. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica.

III. A segurança nacional.

IV. O funcionamento dos meios de transporte coletivo.

A sequência correta é:

a) Apenas a assertiva II está incorreta.

b) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

c) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.

d) Apenas as assertivas II e IV estão corretas.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, pois dispõe o art. 5º, do Decreto nº 3.365/41: “Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das

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jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais.”

A alternativa B está incorreta, segundo rol do art. 5º, do Decreto nº 3.365/41.

A alternativa C está correta, conforme art. 5º, do Decreto nº 3.365/41.

A alternativa D está incorreta, segundo art. 5º, do Decreto nº 3.365/41.

6. CONSULPLAN - NeR (TJ MG)/TJ MG/Remoção/2018

Sobre o instituto da desapropriação, assinale a afirmativa correta.

a) A desapropriação por interesse social é aquela decretada para condicionar o uso da propriedade voltada ao bem-estar social, sendo da competência exclusiva da União.

b) A desapropriação por zona de área contígua necessária ao desenvolvimento da obra se destina a ampliar a área expropriada remanescente que, em razão da desvalorização e sub aproveitamento, deve ser abrangida na indenização ao expropriado.

c) O pagamento da indenização na ação de desapropriação, uma vez julgada favorável ao expropriado quanto ao valor justo a ser pago, deixa de ser prévia, na medida em que será feito na ordem de apresentação da requisição do precatório e à conta dos créditos respectivos.

d) A desapropriação decorrente do não cumprimento da função social do imóvel urbano é da competência dos municípios mediante pagamento de justa e prévia indenização, após a tentativa de que o proprietário regularize o imóvel e de instituição do imposto de propriedade territorial urbano progressivo.

Comentários

Gabarito: C

A alternativa A está incorreta, uma vez que desapropriação por interesse social, genericamente considerada, pode ser realizada por todos os entes federados, pelo que está errado aduzir que seria

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de competência exclusiva da União. Trata-se de modalidade expropriatória vazada na Lei 4.132/62. A rigor, apenas a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que tem sua disciplina prevista nas Leis 8.629/93 e LC 76/93, é que é, de fato, de competência exclusiva da União, na forma do art. 184, CF/88: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

A alternativa B está incorreta, pois a desapropriação por zona visa atender aos interesses da Administração, não havendo alusão à desvalorização ou sub-aproveitamento da parte do imóvel

restante, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”

A alternativa C está correta, visto que este tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF, no bojo do RE 922.144, ainda pendente de exame em seu mérito. Até o presente momento, portanto, prevalece, de fato, a posição segundo a qual, tratando-se de pagamento decorrente de condenação judicial, não haveria como escapar da técnica prevista no art. 100 da CRFB/88, que institui o sistema de precatórios judiciais, cuja ordem de pagamento acaba por esvaziar o caráter prévio da indenização. A discussão, contudo, está posta em nossa Suprema Corte, que poderá modificar a visão ainda prevalente sobre o assunto, acaso dê preferência ao direito à prévia e justa indenização em dinheiro.

A alternativa D está incorreta, segundo art. art. 182, §4º, III, da CRFB/88: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...) §4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

7. VUNESP - NeR (TJ SP)/TJ SP/Provimento/2016

Sobre a desapropriação, assinale a alternativa correta.

a) No processo judicial, a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço.

b) Em caso de segurança nacional, o Estado poderá desapropriar bens da União, ouvindo-se o Advogado Geral da União.

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c) A construção de edifícios públicos não é uma das causas de utilidade pública para fins de desapropriação.

d) Pode haver retrocessão no caso de imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular destinado às classes de menor renda.

Comentários

Gabarito: A

A alternativa A está correta, conforme art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/41: " A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

A alternativa B está incorreta, segundo art. 2º, §2º do Decreto-lei n. 3.365/41: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.”

A alternativa C está incorreta, conforme art. 5º, m do Decreto-lei n. 3.365/41: “Consideram-se casos de utilidade pública: (...) m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;”

A alternativa D está incorreta, segundo art. 5º, §3º do Decreto-lei n. 3.365/41: “Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.”

8. CONSULPLAN - NeR (TJ MG)/TJ MG/Provimento/2015

Consideram-se casos de interesse social para a desapropriação

a) a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

b) a criação e melhoramento de centros de população e seu abastecimento regular de meios de subsistência.

c) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais.

d) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios.

Comentários

Gabarito: A

A alternativa A está correta, de acordo com art. 2º, VII da Lei 4.132/62: “Considera-se de interesse social: I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa

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suprir por seu destino econômico; II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO; III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola: IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; V - a construção de casas populares; VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais. VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas."

A alternativa B está incorreta, uma vez que não consta do rol do art. 2º, VII da Lei 4.132/62.

A alternativa C está incorreta, segundo art. 2º, VII da Lei 4.132/62.

A alternativa D está incorreta, conforme o rol art. 2º, VII da Lei 4.132/62.

9. FAURGS - NeR (TJ RS)/TJ RS/Remoção/2015

No que se refere à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

a) Em todas as hipóteses de desapropriação de bens pelo Estado, o pagamento ao desapropriado será efetuado exclusivamente em dinheiro.

b) Somente os bens privados de particulares poderão ser objeto de desapropriação.

c) Na desapropriação para fins de reforma agrária por interesse social, as benfeitorias úteis e necessárias do imóvel desapropriado serão indenizadas em títulos da dívida agrária.

d) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Comentários

Gabarito: D

A alternativa A está incorreta, pois, nos casos de reforma agrária, a indenização será paga por meio de títulos da dívida agrária, conforme o art. 184, da CF: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.” Ademais, a desapropriação por função social da propriedade urbana

será paga por títulos da dívida pública, conforme o art. 182, § 4º, inciso III, da CF: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais

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fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. [...] §4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

A alternativa B está incorreta, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. [...] Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.”

A alternativa C está incorreta, conforme o art. 184, §1º CF/88: “As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.”

A alternativa D está correta, segundo o art. 5º, inciso XXV, da Constituição: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”

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11 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Chegamos ao final de nossa Aula Inaugural! Espero que vocês tenham gostado! Quaisquer

dúvidas, estou às ordens nos canais do curso e nos seguintes contatos:

Aguardo vocês na próxima aula. Grande abraço e até lá!

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