Direito Vivo Liminares

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Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Coletânea de decisões do TJCE nas áreas cível e criminal Liminares DIREITO VIVO Volume 1 Série Versão Eletrônica

Transcript of Direito Vivo Liminares

  • Estado do CearPoder Judicirio

    Tribunal de Justia

    Coletnea de decises do TJCE nas reas cvel e criminal

    Liminares

    DIREITO VIVOVolume 1

    SrieVerso Elet

    rnica

  • Volume 1

    LiminaresColetnea de decises do TJCE nas reas cvel e criminal

    DIREITO VIVOSrie

  • DIREITO VIVOSrie

    Volume 1 Liminares: coletnea de desices do TJCE nas reas cvel e criminal

    M672l Miranda, Srgia Maria Mendona (Org.) Liminares: coletnea de desices do TJCE nas reas cvel e criminal/Organizao: Srgia Maria Mendona Miranda...[et al.]. Fortaleza: Tribunal de Justia do Estado do Cear, 2012. 595p. Srie Direito Vivo, 1

    ISBN: 978-85-63490-01-8

    1. Liminares. 2. Cear. Tribunal de Justia. I. Forte, Carlos Alberto Mendes (Org.).II. Rodrigues, Francisco Luciano Lima (Org.) III. Magalhes, Yuri Cavalcante (Org.).IV. Ttulo.

    CDDir 341.6

  • Srgia Maria Mendona MirandaDesembargadora

    Carlos Alberto Mendes ForteDesembargador

    Francisco Luciano Lima RodriguesJuiz de Direito

    Yuri Cavalcante MagalhesJuiz de Direito

    Organizadores

    Fortaleza2012

    LiminaresColetnea de decises do TJCE nas reas cvel e criminal

    DIREITO VIVOSrie

    Volume 1

  • LIMINARES: COLETNEA DE DESICES DO TJCE NAS REAS CVEL E CRIMINALOrganizadores:Srgia Maria Mendona Miranda (Desembargadora)Carlos Alberto Mendes Forte (Desembargador)Francisco Luciano Lima Rodrigues (Juiz de Direito)Yuri Cavalcante Magalhes (Juiz de Direito)

    Todos os direitos desta edio reservados EDITORA DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO CEARA reproduo, de qualquer parte desta publicao, ser permitida desde que citada a obra. Reprodues para fins comerciais so proibidas.Disponvel tambm em: http://www.tjce.jus.br

    Conselho EditorialDes. Francisco de Assis Filgueira Mendes - PresidenteDesa. Srgia Maria Mendona Miranda Des. Carlos Alberto Mendes ForteDr. Francisco Luciano Lima RodriguesDr. Yuri Cavalcante Magalhes

    Editor ResponsvelLcia Carvalho Cidro

    Colaborao Tcnica e RevisoFabiana Banhos CoelhoFrancisco Hudson Pereira Rodrigues

    Editorao, Arte Grfica, Impresso e AcabamentoDepartamento Editorial e Grfico do TJCE

    NormalizaoDiviso de Biblioteca do Departamento de Gesto de DocumentosBibliotecria: Maria Claudia de Albuquerque Campos CRB-3/214

    Tribunal de Justia do Estado do CearCentro Administrativo Governador Virglio TvoraAvenida General Afonso Albuquerque de Lima S/NCambeba - Fortaleza - CE - CEP: 60.822-325Fone: (85) 3207.7000www.tjce.jus.br / [email protected]: [email protected]

  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO CEAR

    PresidenteDes. Jos Arsio Lopes da Costa

    Vice-PresidenteDes. Luiz Gerardo de Pontes Brgido

    Corregedor Geral da JustiaDesa. Edite Bringel Olinda Alencar

    TRIBUNAL PLENO

    Des. Jos Arsio Lopes da Costa - PresidenteDes. Fernando Luiz Ximenes Rocha

    Des. Rmulo Moreira de DeusDes. Luiz Gerardo de Pontes BrgidoDes. Joo Byron de Figueirdo Frota

    Des. Ademar Mendes BezerraDesa. Edite Bringel Olinda Alencar

    Desa. Maria Iracema Martins do ValeDes. Antnio Abelardo Benevides MoraesDes. Francisco de Assis Filgueira Mendes

    Des. Francisco Lincoln Arajo e SilvaDes. Francisco Sales Neto

    Desa. Maria Nalde Pinheiro NogueiraDes. Haroldo Correia de Oliveira Mximo

    Des. Francisco Pedrosa TeixeiraDesa. Vera Lcia Correia LimaDes. Francisco Auriclio Pontes

    Des. Francisco Suenon Bastos MotaDes. Clcio Aguiar de Magalhes

    Des. Francisco Barbosa FilhoDes. Paulo Camelo Timb

    Des. Emanuel Leite AlbuquerqueDesa. Srgia Maria Mendona Miranda

    Des. Jucid Peixoto do AmaralDes. Manoel Cefas Fonteles TomazDes. Paulo Francisco Banhos PonteDesa. Francisca Adelineide Viana

    Des. Durval Aires FilhoDes. Francisco Gladyson Pontes

    Des. Francisco Jos Martins CmaraDes. Valdsen da Silva Alves Pereira

    Des. Francisco Darival Beserra PrimoDes. Francisco Bezerra Cavalcante

    Des. Incio de Alencar Cortez NetoDes. Washington Luis Bezerra de Arajo

    Des. Carlos Alberto Mendes ForteDes. Teodoro Silva Santos

    Des. Carlos Rodrigues FeitosaDesa. Maria Iraneide Moura SilvaDes. Luiz Evaldo Gonalves LeiteDes. Francisco Gomes de Moura

    Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

  • Apresentao

    A obra Direito Vivo - Liminares, o resultado de um desafio aliado a um sonho do dignssimo Presidente do Conselho Editorial da Editora do Tribunal de Justia do Estado do Cear, Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, conhecido e respeitado processualista com assento na nossa Corte de Justia. Lanada a semente, recebemos a honrosa incumbncia de coordenar os trabalhos, juntamente com o Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte e os juizes Yuri Cavalcante Magalhes e Francisco Luciano Lima Rodrigues.

    O objetivo da obra dar transparncia prestao jurisdicional dos magistrados de 1 e 2 Graus do Tribunal de Justia do Estado do Cear. Vislumbramos, de logo, a necessidade de contatar com todo o corpo julgador, o que efetivamente ocorreu atravs dos meios eletrnicos disponveis: e-mail, notcias no site do TJ-CE e divulgao nas redes sociais.

    Surgiu uma surpresa: obtivemos resposta calorosa e rpida dos colegas, os quais remeteram seus trabalhos em curto espao de tempo, em quantidade superior ao que inicialmente prevamos, posto que as liminares, como se sabe, so concedidas nos processos em andamento servindo para assegurar o direito a ser discutido no curso da lide ou antecipar a resoluo de situaes que, postergadas, podem causar dano irreparvel ou de difcil reparao, presentes as condies e requisitos previstos na lei de ritos.

    Decidimos por no limitar a quantidade de trabalhos enviados por magistrado, motivo pelo qual recebemos nmeros dspares de decises: uns mandaram apenas uma, outros remeteram mais de quinze interlocutrias, todas de evidente qualidade tcnica. Por questo de espao e preocupados com o equilbrio da edio, evitando que poucos fossem brindados com muitas publicaes, decidimos pelo nmero mximo de 03 (trs) liminares por magistrado e aqueles que remeteram quantidade igual ou inferior a esse nmero teriam todas as decises publicadas.

    Novo desafio surgiu: que critrios utilizaramos para selecionar as publicaes. Optamos pela diversidade de temas. Para isso, classificamos inicialmente os trabalhos daqueles que enviaram at 03 (trs) decises e selecionamos, entre os que enviaram uma quantidade maior, aqueles cujos assuntos ainda no haviam sido contemplados. Dessa forma, o resultado final mostrou um temrio diversificado, possibilitando aos operadores do direito uma viso ampla do pensamento da magistratura

  • cearense, de 1 e 2 Graus de jurisdio. Por isso, o sumrio contempla, por ordem alfabtica, os temas objeto das decises, identificadas ao final pelo nome do seu prolator.

    A preocupao seguinte veio com a identificao das partes, por nomes, ou nmero do processo, facilmente acessado atravs dos sistemas de informatizao postos a disposio do pblico pelo Judicirio Estadual.

    A coordenao decidiu no identificar o nmero dos processos e identificar as partes apenas pelas letras iniciais dos nomes, quer se tratassem de aes acobertadas pelo manto do sigilo, quer se tratassem dos feitos que no tramitam em segredo. Viu-se que poderamos estar diante de processos ainda por findar, podendo ocorrer hipteses de revogao ou ratificao das medidas, at mesmo em sede de deciso meritria ainda no prolatada ou diante de teses a serem apreciadas pelos Tribunais Superiores, em constante processo de aprimoramento.

    Essas foram as balizas definidas pela Comisso Organizadora: diversificar os temas decididos; no identificar os processos nem as partes interessadas, mas oferecer aos operadores do direito uma ampla e transparente viso do pensamento da magistratura cearense, em todos os graus de jurisdio.

    No poderamos deixar de aproveitar o momento para agradecer e parabenizar a todos os autores dessa respeitvel e desafiadora obra, como tambm dizer do valoroso trabalho empreendido pelo corpo funcional do Tribunal de Justia do Estado do Cear, capitaneado pela Assessora Institucional da Presidncia, Dra. Lcia Carvalho Cidro, e os servidores Bianca Sarquis Melo Amorim Tavares, Fabiana Banhos Coelho e Francisco Hudson Pereira Rodrigues, sem os quais esse trabalho no teria logrado xito.

    Desembargadora Srgia Maria Medona MirandaCoordenadora

  • DIREITO VIVOSrie

    Tutelas Judiciais Diferenciadas - Revelaes

    Uma breve introduo

    A modernizao do sistema processual civil brasileiro, por sucessivas reformas pontuais, foi responsvel pela instrumentalizao de tipos vrios de tutela, rompendo com a tradio da tutela nica sentencial como resultado da atividade cognitiva exauriente, afastando-se da vetusta tradio Romano-Cannica para imposio de outras formas de tutela diferenciadas capazes de, antecedendo ao eplogo da atividade processual, impor medidas conservativas ou de evidncias, estas de color antecipativo, tudo circunscrito ao objeto da lide debatido em juzo.

    Normatizadas como providncias cautelares onde restaria a exigncia da presena aglutinadora da fumaa do bom direito a par de um perigo de dano iminente ou de difcil reparao para fins conservativos, e antecipatrios ou de evidncia, em que a fruio emprica do objeto restaria obtida total ou parcialmente ao crivo exigencial da prova inequvoca de um juzo verossimilhante afirmativo da existencialidade do direito alegado em conjuno com perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao, tudo ao albergue dos arts.796, 899, 273, 527- III e 558, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Cdigo de Processo Civil).

    Demarcando como divisor de gua dos resultados prticos da utilizao de

    tais medidas, a possibilidade de ultrapassagem das meras protetividades conservativas das cautelares, com um adiantamento da tutela sentencial de mrito em poro substancial na totalidade ou no da pretenso deduzida em juzo, incidente nas tutelas de evidncia, fazendo exsurgir o bem da vida pretendido.

    Tais inovaes, contidas em nossa codificao atual, tem-se traduzido em tema para diversas abordagens no frtil campo doutrinrio, mxime com as projees que adviro do idealizado novo Cdigo de Processo Civil, atualmente em debate congressual, inovador inclusive na unificao em topografia nica das variadas tutelas diferenciadas.

  • Em instigante obra O Direito Vivo das Liminares, Eduardo Jos da Fonseca Costa, jovem e talentoso processualista, aborda, de forma tcnica e metodolgica, a operacionalizao de tais medidas concedidas em formas de liminares, revelando um direito vivo em contraponto ao direito cognominado morto, ou seja, o estabelecido em normas processuais estticas.

    O autor demonstra em sua abordagem prospectiva a quase separao entre os pressupostos especficos para os atos concessivos de cautelares e antecipatrias, ora fazendo prevalecer em maior dosimetria o fumus ou perigo de dano, em desequilbrio da no conjugao pressupositiva exigida, o que se estende principalmente na seara das antecipaes, onde quase sempre predomina o perigo de dano sobre o probatrio da verossimilhana inequvoca.

    Tal assimetria com as normas processuais previsoras das espcies faz surgir o poder criativo do juiz, ajustando-se ao seu poder geral de cautela na operacionalizao do sistema processual em prol da busca do justo, da melhor e mais adequada soluo para o caso em julgamento, ou seja, um exerccio que alcana, na maioria das vezes, uma larga discricionariedade judicial, se possvel a aceitao de tal faculdade to prpria dos agentes administrativos. Aceitando o desafio do aludido processualista de que os Tribunais de Justia no publicavam as suas decises liminares (monocrticas) e to somente as decises colegiadas, ofertamos ao mundo jurdico nacional a presente coletnea de liminares cveis e criminais de nossos juzes do primeiro e segundo graus de jurisdio, revelando, em forma e contedo, a viso do Judicirio Cearense para os casos concretos submetidos ao seu julgamento, em publicao que d incio Srie Direito Vivo, de desejada longa e prspera vida.

    Fortaleza, novembro de 2012

    Des.Francisco de Assis Filgueira Mendes

    Presidente do Conselho Editorial da Editora do Tribunal de Justia do Estado do Cear

  • SumrioAo Civil Pblica - Garantia de Pagamento do Salrio Mnimo aos Servidores Pblicos - Irrelevncia da Carga Horria Trabalhada................................................Ao Civil Pblica - Improbabilidade Administrativa - Irregularidades no Procedimento de Inexigibilidade de Licitao.............................................................Ao Civil Pblica - Improbabilidade Administrativa..............................................Ao Civil Pblica - Improbidade Administrativa de Prefeito - Contratao de Servidores Temporrios - Atividades Burocrticas - Inexistncia de Excepcional Interesse Pblico..............................................................................................................Ao Civil Pblica - Instalao de Estrutura Policial Civil / Militar.......................Ao Civil Pblica - Matadouro Pblico - Interdio...............................................Ao Civil Pblica - Medidas Socioeducativas de Meio Aberto - Liberdade Assistida e Prestao de Servios .................................................................................Ao Civil Pblica - Nepotismo...................................................................................Ao Civil Pblica Ambiental - Maus Tratos de Animais.........................................Ao Civil Pblica - Aterro Sanitrio Construdo em Local Imprprio..................Ao de Despejo - Falta de Pagamento - Imvel Residencial - Existncia de Fraude na Prestao da Fiana .....................................................................................Ao de Despejo - Falta de Pagamento de Aluguis - Prestao de Cauo..........Ao Declaratria de Inexistncia de Dbito - Suposto Desvio de Energia Eltrica ............................................................................................................................Ao Demolitria...........................................................................................................Ao Ordinria de Obrigao de Fazer - Fornecimento de Material Especial para Realizao de Cirurgia Urgente - Negativa do Plano de Sade.......................Ao Popular - Contribuio Sindical..........................................................................ACP Suspenso de Atividades Empresariais...........................................................Ao Direta de Inconstitucionalidade Lei Municipal.............................................Alimentos Gratuidade da Justia..............................................................................Bloqueio de Bens - Bacenjud........................................................................................Busca e Apreenso de Menores.....................................................................................Cmara Municipal - Eleio de Mesa Diretora..........................................................Carcinicultura - Licena Ambiental.............................................................................Cartrios - Servios Delegados....................................................................................Coelce - Ao Declaratria de Inexistncia e Cancelamento de Dbito de Consumidor - Equvoco na leitura do Consumo de Energia ..................................

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  • Concurso Pblico - Candidato com Tatuagens..........................................................Concurso Pblico - Extrapolao de Idade Limite pelo Candidato - Demora Natural na Realizao do Certame ..............................................................................Concurso Pblico - Irregularidades - Violao ao Sigilo de Correes .................Concurso Pblico - Nomeao.....................................................................................Concurso Pblico - Polcia Militar...............................................................................Concurso Pblico - Direito Subjetivo Nomeao de Candidato Aprovado dentro das Vagas..............................................................................................................Conselho Tutelar - Precrias Condies de Transporte Escolar...............................Conselho Tutelar - Acolhimento Provisrio................................................................Conveno Partidria.....................................................................................................Direito Eleitoral - Servidor Pblico - Desincompatibilizao...................................Edital de licitao - Restrio Competitividade do Certame - Onerao Excessiva das Partcipes da Licitao ..........................................................................Efeitos da Apelao.........................................................................................................Engenho de Publicidade - Remoo de Letreiro Eletrnico.......................................Exame de DNA - Recusa...............................................................................................Execuo Desconsiderao da Personalidade Jurdica..........................................Financiamento Bancrio - Fatos Supervenientes - Onerosidade...............................Financiamento Bancrio - Ao Revisional..................................................................Greve - Polcia Militar....................................................................................................Greve - Servidores Pblicos - Competncia...............................................................Habeas Corpus - Preventivo..........................................................................................HC - Pedido de Extenso...............................................................................................Honorrios Periciais - Valor..........................................................................................ICMS - Credenciamento e Recolhimento Diferenciado...........................................Imisso de Posse Ilegitimidade Passiva....................................................................Inscrio de CADINE - Aplice de Seguro Garantia Judicial....................................Interdio - Curatela......................................................................................................Investigao de Paternidade - Post Mortem.............................................................Iseno de ICMS e IPVA - Requerente Deficiente no Portador de CNH..............Julgamento de Contas - Prefeito Municipal................................................................Lei Maria da Penha - Ocorrncia de Supostas Infraes Penais..............................Licitao - Habilitao....................................................................................................Licitao Prego Eletrnico........................................................................................Licitao na Modalidade de Prego Presencial - Edital.............................................Liminar - Pedido de Reconsiderao............................................................................Locao - Ao Renovatria..........................................................................................

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  • Locao Despejo..........................................................................................................Locao No Residencial - Despejo por Denncia Vazia............................................Menor - Regulamentao - Direito de Visitas.............................................................Montepio Militar.............................................................................................................MP Requisio de Informaes Bancrias..............................................................MS Medicamento.........................................................................................................MS Tratamento Mdico...............................................................................................Orkut - Retirada de Material.........................................................................................Pagamento de Tributo - Apreenso de Mercadorias.................................................Pessoa Jurdica Interveno Judicial.........................................................................Pessoa Jurdica - Negativa de Expedio de Alvar de Funcionamento - Exao.... Piso Salarial - Mltiplo de Salrio Mnimo..................................................................Plano de Sade - Ao Revisional.................................................................................Plano de Sade - Clusula Restritiva Irrelevante........................................................Plano de Sade - Internao Domiciliar......................................................................Plano de Sade - Necessidade de Material Especial em Cirurgia.............................Plano de Sade - Negativa de Atendimento por Descumprimento de Carncia....Possibilidade de Tutela Judicial das Polticas Publica - Efetivao dos Direitos Sociais...............................................................................................................................Prego Eletrnico - Formalismo do Procedimento Licitatrio Excessivo................Priso - Excesso de Prazo...............................................................................................Priso Memoriais Distribuio a Jurados.............................................................Priso Substituio Medidas Cautelares Diversas................................................Priso Civil - Inventariante...........................................................................................Priso Domiciliar............................................................................................................Priso Preventiva - Desvio de Verbas Pblicas - Quadrilha Formada por Prefeito e Outros............................................................................................................Priso Preventiva - Fundamentao............................................................................Privilgio de Foro...........................................................................................................Processo - Redistribuio...............................................................................................Processo Administrativo Disciplinar Sobrestamento.............................................Professor - Anunio........................................................................................................Professor - Reduo de Carga Horria.........................................................................Progresso de Regime....................................................................................................Propaganda - Poder de Polcia......................................................................................Regime Semiaberto - Extino - Portaria....................................................................Reintegrao de Posse - Competncia.........................................................................Reintegrao de Posse - Shopping Center...................................................................

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  • Reintegrao de Posse com Pedido de Resoluo de Contrato..................................Remoo de Inventariante.............................................................................................Revisional de Alimentos................................................................................................ Sade Pblica - Fornecimento de Medicamentos e Materiais Hospitalares - Direito Fundamental Sade........................................................................................Separao de Corpos e Pedido de Guarda de Menores - Unio Estvel.................Servidor - Percepo de Salrio Mnimo....................................................................Servidor Pblico Exonerao - Ausncia do Devido Processo Legal..................Servidor Pblico - Renda Inferior ao Salrio Mnimo...............................................Sindicncia - Militar.......................................................................................................TCM Auditor Atribuies.......................................................................................Ttulo de crdito - Protesto Indevido - Pagamento Tempestivo.............................Tutela Antecipada - Obrigao do Julgador Equilibrar os Polos do Processo........Vereador - Preenchimento de Vaga.............................................................................

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    Ao Civil Pblica - Garantia de Pagamento do Salrio Mnimo aos Servidores Pblicos - Irrelevncia da Carga Horria Trabalhada

    DECISO

    O Ministrio Pblico do Estado do Cear, atravs do Promotor de Justia em exerccio nesta Comarca, aforou a presente Ao Civil Pblica em face do Municpio de Itarema/Ce, legalmente representado pelo Prefeito Municipal M. R. R. M., sustentando que o promovido vem pagando vencimentos inferiores a um salrio mnimo a muitos de seus servidores. Pugnou pela concesso de tutela antecipada e por fim, requereu a procedncia da ao para assegurar aos servidores ocupantes de cargo pblico do Poder Executivo do Municpio de Itarema-Ce, concursados ou considerados estveis pela regra de transio da Constituio Federal de 1988, o direito de receberem remunerao total no inferior ao salrio mnimo nacional vigente.

    Juntou a documentao de fls. 36/669.Notificado, o Municpio ofereceu a manifestao de fls. 673/685 aduzindo

    a vedao de concesso de antecipao de tutela contra ato do poder pblico, quando a medida implicar aumento de vencimento do servidor pblico. Alega, ainda, a ineficcia de medida antecipatria de mrito, por fora do art. 475, I do CPC e, por fim, sustenta no estarem presentes os pressupostos autorizadores da antecipao de tutela de mrito.

    Acostou procurao (fl. 686). o relatrio. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.O Municpio sustenta a impossibilidade de antecipao de tutela em favor

    dos servidores municipais, com fulcro no julgamento da ADC n 4/DF, ocasio em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei 9.494/97.

    Ocorre que a verba pleiteada tem natureza alimentar, o que afasta a incidncia da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo prprio STF no julgamento da Reclamao n 1.638/CE (STF - Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/2000).

    bem verdade que o julgamento supracitado ocorreu no bojo de demanda de natureza previdenciria, matria sobre a qual o entendimento da Suprema Corte encontra-se sumulado (Smula 729). No se pode negar, todavia, o carter alimentar da verba discutida nos presentes autos.

    Trago a lume o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justia:

  • Srie Direito Vivo - Liminares - Volume 1

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    ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAO - FAZENDA PBLICA - ANTECIPAO DE TUTELA - VEDAO DO ART. 1 DA LEI N. 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DO DBITO - PRETENSO DE REEXAME DE PROVAS - ENUNCIADO 7 DA SMULA DESTA CORTE.1. A antecipao de tutela em desfavor da Fazenda Pblica pode ser concedida, quando a situao no est inserida nas impeditivas hipteses do art. 1 da Lei n. 9.494/97. Precedentes.2. entendimento deste Tribunal que o referido artigo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a no existir vedao legal concesso de antecipao dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pblica nas hipteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.3. O carter alimentar da verba pressupe que ela necessria sobrevivncia do beneficiado; o fato de no ser a nica forma de sobrevivncia do necessitado no retira a natureza alimentar da verba. A antecipao de tutela foi concedida com fulcro nos elementos probatrios dos autos.4. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o recorrente, seria imprescindvel exceder os fundamentos colacionados no acrdo vergastado, o que demandaria incurso no contexto ftico probatrio dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Smula desta Corte de Justia.5. Este Tribunal tem admitido a concesso de medidas liminares de natureza satisfativa, excepcionalmente, face s peculiaridades do caso concreto. Agravo regimental improvido. (STJ, REsp 726.697/PE, Min. Humberto Martins, DJe 18.12.2008).

    O Egrgio Tribunal de Justia do Estado do Cear, enfrentando a matria, j decidiu que:

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PBLICO. MUNICPIO DE IPUEIRAS/CE. REMUNERAO INFERIOR AO SALRIO MNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DECISO INTERLOCUTRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pleito de suspensividade manejado pelo MUNICPIO DE IPUEIRAS, em face de deciso interlocutria prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara nica da Comarca de Ipueiras, o qual antecipou os efeitos da tutela deferindo a percepo de um salrio mnimo agravada, em ao ordinria (autos n. 73-21.2009.8.06.0096).2. O presente recurso objetiva reformar o decisum atacado, com esteio na ausncia dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada deferida, bem assim sob o fundamentado da impossibilidade de deferimento de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pblica, nos termos da Lei n 9.494/97.3. Esto presentes os requisitos autorizadores da antecipao dos efeitos da tutela deferida pelo juzo a quo. O receio do dano irreparvel ou de difcil reparao, est plenamente configurado na flagrante ilegalidade

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    do Municpio de Ipueiras/CE, remunerar seus servidores com valores inferiores ao salrio mnimo constitucionalmente reconhecido.4. Inaplicabilidade, no caso em comento, da Lei n 9.494/97, ante a natureza alimentar da verba pleiteada pela agravada, conforme decidido pelo STF. Precedentes (RCL. N 1.638/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/2000).5. Deciso interlocutria mantida. (Agravo de Instrumento n. 72575-18.2010.8.06.0000/0, Relatora DESA. SRGIA MARIA MENDONA MIRANDA, Sexta Cmara Cvel, julgado em 25/05/2011)

    Verifica-se, ainda, que a alegao formulada pelo Municpio de ausncia dos requisitos imprescindveis antecipao da tutela tambm no se sustenta. A verossimilhana das alegaes est demonstrada pelos documentos acostados exordial, que comprovam o recebimento, por parte de inmeros servidores municipais, de remunerao inferior ao salrio mnimo vigente. De outra banda, o receio do dano irreparvel ou de difcil reparao, tambm est plenamente configurado na flagrante inconstitucionalidade do comportamento do Municpio de Itarema em remunerar seus servidores com valores inferiores ao salrio mnimo constitucionalmente reconhecido. Portanto, presentes esto os requisitos autorizadores da antecipao da tutela.

    Sobre a matria o Egrgio Tribunal de Justia do Estado do Cear esposou o seguinte entendimento:

    EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PBLICO. MUNICPIO DE IPUEIRAS/CE. REMUNERAO INFERIOR AO SALRIO MNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DECISO INTERLECUTRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O desate meritorial da presente angulao recursal tem fulcro na ausncia dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada perseguida pela parte agravada no bojo da ao ordinria ajuizada na comarca de Ipueiras/CE.2. No caso em testilha, a ora agravada apresentou elementos suficientes a convencer, ainda que de maneira perfunctria, a plausibilidade do direito alegado. 3. patente a existncia da verossimilhana das alegaes, pelo fato da ora recorrida receber a remunerao inferior ao salrio mnimo vigente e estabelecido pela Carta Magna de 1988, fato este, inclusive ratificado pelo municpio agravante. 4. O receio do dano irreparvel ou de difcil reparao est plenamente configurado na flagrante ilegalidade do Municpio de Ipueiras/CE, remunerar seus servidores com valores inferiores ao salrio mnimo constitucionalmente reconhecido. 5. Neste compasso, presentes tambm o receio de dano irreparvel ou de difcil reparao vez que no h dvidas de que a servidora iria encontrar dificuldades para a sua prpria subsistncia com uma remunerao inferior

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    ao mnimo legal vigente no pas. 6. Deciso interlocutria mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento n. 72684-32.2010.8.06.0000/0, Rel. Desembargador FRANCISCO SUENON BARROS MOTA, Quinta Cmara Cvel, julgado em 25/05/2011)

    A Constituio garante ao servidor pblico da Unio, dos Estados-membros, dos Municpios perceber remunerao em valor no inferior ao salrio mnimo vigente no pas. A remunerao em valor inferior ao mnimo inconstitucional. Segundo a jurisprudncia pacfica do Supremo Tribunal Federal a remunerao total do servidor pblico, de quaisquer esferas, no pode ter valor inferior a um salrio mnimo, ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mnimo.

    Ao julgar casos anlogos o Tribunal de Justia do Estado do Cear entende que:

    EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PBLICO. MUNICPIO DE IPUEIRAS/CE. REMUNERAO INFERIOR AO SALRIO MNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DECISO INTERLECUTRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O desate meritorial da presente angulao recursal tem fulcro na ausncia dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada perseguida pela parte agravada no bojo da ao ordinria ajuizada na comarca de Ipueiras/CE.2. No caso em testilha, a ora agravada apresentou elementos suficientes a convencer, ainda que de maneira perfunctria, a plausibilidade do direito alegado. 3. patente a existncia da verossimilhana das alegaes, pelo fato da ora recorrida receber a remunerao inferior ao salrio mnimo vigente e estabelecido pela Carta Magna de 1988, fato este, inclusive ratificado pelo municpio agravante. 4. O receio do dano irreparvel ou de difcil reparao est plenamente configurado na flagrante ilegalidade do Municpio de Ipueiras/CE, remunerar seus servidores com valores inferiores ao salrio mnimo constitucionalmente reconhecido. 5. Neste compasso, presentes tambm o receio de dano irreparvel ou de difcil reparao vez que no h dvidas de que a servidora iria encontrar dificuldades para a sua prpria subsistncia com uma remunerao inferior ao mnimo legal vigente no pas. 6. Deciso interlocutria mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento n. 72684-32.2010.8.06.0000/0, Rel. Desembargador FRANCISCO SUENON BARROS MOTA, Quinta Cmara Cvel, julgado em 25/05/2011)

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AO ORDINRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. DETERMINAO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COM OBSERVNCIA PARIDADE COM O SALRIO MNIMO NACIONAL. INTELIGNCIA DOS ARTS. 7, IV E 39, 3,

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    DA CARTA CIDAD. APLICAO CONSORCIADA DAS SMULAS VINCULANTES 4 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO CEAR.I - O administrador pblico deve pautar os seus atos de gesto com obedincia s normas legais e aos princpios e regras constitucionais, deles no podendo se afastar sob pena de violao direta ao caput do art. 37 da Constituio Cidad.II - Hgida a determinao de que os vencimentos do autor guardem equivalncia com o salrio mnimo nacional.III - Aplicao consorciada dos arts. 7, IV, e 39, 3 da Constituio da Repblica e das Smulas Vinculantes n 4 e 16 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudncia desta Corte de Justia consolidou-se no sentido de que aps a vigncia da Smula vinculante n 16 do STF, foram superadas as hesitaes direcionadas aplicao da garantia de pagamento da remunerao total nunca inferior ao salrio mnimo a todos os servidores pblicos civis, independentemente da carga horria cumprida.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n. 72702-53.2010.8.06.0000/0, Rel. Desembargador ADEMAR MENDES BEZERRA, Segunda Cmara Cvel, julgado em 02/02/2001)

    SERVIDOR INFERIOR AO SALRIO MNIMO ESTABELECIDO PRESSUPOSTOS ESPECFICOS DO MANDADO DE SEGURANA - AUSNCIA NO CONFIGURADA - CONCESSO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGADA PROPORCIONALIDADE JORNADA DE TRABALHO - OFENSA AO ART. 7, IV, DA CONSTITUIO FEDERAL APELAO E REEXAME OBRIGATRIO IMPROVIDOS - SENTENA MANTIDA:I - O que se verifica na espcie que o procedimento de pagamento utilizado no est em conformidade com as disposies constitucionais vigentes, havendo, pois, ilegalidade a ser sanada.II - A norma jurdica restritiva de liminar no pode ter uma aplicao indiscriminada, sob pena de causar em determinados casos uma injustia tal capaz de menosprezar todo o Estado de Direito e violar a prpria Constituio Federal.III - O art. 7, IV, da CF/88, destaca ser direito do trabalhador urbano ou rural a percepo do salrio mnimo fixado nacionalmente, de modo que tal remunerao garanta a satisfao das necessidades vitais bsicas do trabalhador e de sua famlia, resguardando-lhes a dignidade humana.IV - No h preceptivo legal, nem tampouco constitucional, que permita a proporcionalidade da remunerao mnima ao nmero de horas trabalhadas, sobretudo porque o salrio mnimo independe da carga horria de trabalho cumprida pelo trabalhador.V - Igualmente, o artigo 117 da CLT dispe serem nulas as clusulas contratuais que determinem remunerao abaixo do salrio mnimo fixado.VI - Apelao e remessa conhecidas, porm improvidas.VII - Nemine discrepante. (Apelao cvel 514-04.2000.8.06.0165-1, Rel. Desembargadora MARIA NALDE PINHEIRO NOGUEIRA, Segunda Cmara Cvel, julgado em 13/10/2009)

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    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSRIO. AO ORDINRIA. SERVIDOR PBLICO MUNICIPAL. REMUNERAO INFERIOR AO SALRIO MNIMO PREVISTO NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. SENTENA MANTIDA.1. Sendo o salrio mnimo um direito social assegurado pela Constituio Federal, de incidncia imediata, deve ser acolhida a pretenso autoral, garantindo a aplicao da ordem jurdica constituda.2. A garantia do salrio mnimo aplicvel a todos os servidores das trs esferas de governo, sob pena de afrontar os dispositivos constitucionais que tratam da matria, especialmente os arts. 7, IV, c/c 39, 3, da CF/88.3. Reexame necessrio conhecido e no provido. (Reexame Necessrio 224-07.2006.8.06.0091-1, Rel. Desembargador ANTNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Terceira Cmara Cvel, julgado em 09/03/2009)

    A Constituio Federal de 1988 tem em sua concepo um sistema de

    princpios e normas, na qual um dos seus fundamentos a necessidade de dignificar a pessoa humana, que traduz a obrigao de que os direitos fundamentais sejam efetivados tanto pelo administrador pblico como pelo julgador, erigindo-se dentre eles o da remunerao mnima para os trabalhadores e servidores pblicos, representada na conjugao dos seus art. 7, IV, com o 39, 3.

    Cabe administrao pblica realizar o direito fundamental percepo de remunerao mnima, compatvel com o salrio mnimo nacional, independentemente da carga horria semanal.

    Aduz, por fim, o Municpio a ineficcia da antecipao dos efeitos da tutela, em razo da remessa necessria. Desarrazoada a alegao. Inicialmente, insta gizar que a remessa necessria condio de eficcia da sentena que condena a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico. Sobre o tema Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam in Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante, 10 edio, Editora RT, p. 712:

    As sentenas de extino do processo sem julgamento do mrito (art. 267), bem como as decises provisrias, como o caso das liminares e das tutelas antecipadas, no so atingidas pela remessa necessria. Assim, liminares concedidas em mandado de segurana, ao popular, ao civil pblica, etc., bem como tutelas antecipadas concedidas contra o poder pblico, devem ser executadas independentemente de reexame necessrio.

    Ademais, o reexame necessrio no bice prolao de sentena contrria s pessoas jurdicas de direito pblico, mas, to somente, condio de eficcia da sentena.

    Ante todo o acima exposto, que evidencia a urgncia do provimento

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    jurisdicional, defiro a liminar requerida e determino que o Municpio de Itarema/Ce pague aos servidores pblicos ocupantes de cargo pblico do Poder Executivo Municipal local, concursados ou considerados estveis pela regra de transio da CF/88, remunerao total no inferior ao salrio mnimo nacional vigente, independentemente da jornada de trabalho a que estejam submetidos, estabelecendo, multa diria no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de retardo no cumprimento da liminar.

    Cite-se a parte promovida para, querendo, no prazo legal, responder aos termos da presente ao, bem como intime o seu representante para que tome as necessrias e urgentes providncias no sentido dar imediato cumprimento deciso liminar.

    Intime-se o representante do Ministrio Pblico desta deciso.Expedientes necessrios. Itarema, 18 de julho de 2011.

    Fabricia Ferreira de FreitasJuza de Direito

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    Ao Civil Pblica - Improbidade Administrativa - Irregularidades no Procedimento de Inexigibilidade de Licitao_____________________________________________________________________

    DECISO INTERLOCUTRIA

    I DOS FATOS

    Trata-se de Ao Civil Pblica, com pedido de provimento liminar, proposta pelo Ministrio Pblico Estadual em face do atual prefeito do municpio de Cedro, Sr. J. V. DE A., do Vice-Prefeito, Sr. J. A. F. d. A., da Primeira dama e Secretria de Ao Social, Sra. M. A. M. A., da Secretria de Educao, Sra. P. B. C. d. O., d. T., Sra. M. L. Pereira M. C., e do Empresrio G. R. L. A., todos devidamente qualificados, objetivando a condenao dos requeridos nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei n 8.429/92, por ato de improbidade administrativa, consubstanciado em danos causados ao errio municipal na ordem de R$. 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), acrescidos de juros e correo monetria.

    Segundo a inicial, os demandados cometeram irregularidades no procedimento de inexigibilidade de licitao cujo objeto foi a contratao de artistas e bandas de msica que se apresentaram em festividade pblica denominada CHITO, ocorrido no ms de julho de 2011. Segundo o parquet o procedimento de inexigibilidade apresenta os seguintes vcios: a) contratao de interposta empresa, ao invs de empresrio exclusivo (vcio no atestado de exclusividade da empresa G.R. C. E. S.), b) falta de consagrao pela crtica ou pela opinio pblica das bandas e artistas; c) Valores pagos a maior na contrao das bandas e artistas (Superfaturamento/Preo excessivo); d) Utilizao de verba do Fundo Municipal de Educao para pagamento das despesas do evento (Emprego irregular de verba pblica, dando-lhe destinao diversa da estabelecida na lei municipal n 036/91).

    O Ministrio Pblico, por intermdios dos subscritores da inicial, com lastro em cpias de documentos obtidos administrativamente junto agncia do Banco do Brasil de Cedro, cheques n(s) 856212 e 856129 e fita de caixa (docs. de fls. 13 e 14), denunciam que o prefeito e a primeira dama foram beneficiados pelo empresrio G. R. L. A., que depositou, em suas contas correntes, respectivamente, as quantias de R$. 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

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    Requereram, os representantes do parquet, com fundamento em dispositivos das leis n(s) 8.429/92 e 4.595/64, a concesso de liminar, inaudita altera pars, visando:

    a) O afastamento dos agentes pblicos demandados dos mandatos/cargos e/ou funo que ocupem, pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuzo de suas remuneraes;

    b) A quebra do sigilo bancrio de todos os demandados;c) A quebra do sigilo fiscal de todos os demandados, no perodo

    compreendido entre 2009 e 2011; d) A indisponibilidade de bens de todos os demandados, na ordem de R$.

    167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), a fim de garantir reparao dos danos causados ao errio, em caso de execuo futura.

    A inicial veio instruda com os documentos de fls. 42 a 276 (Procedimento Administrativo PJG n 02/2012).

    o histrico relevante dos autos. Passo deciso interlocutria.

    II FUNDAMENTAO

    Adianto desde logo que, tirante o pedido de afastamento dos agentes pblicos dos mandatos/cargos e/ou funes, acolho a bem lanada promoo ministerial e concedo os pedidos encartados na inicial, segundo as razes que passo a explicitar.

    Primeiramente, para melhor compreenso do que ser decidido nesta fase processual cumpre deixar registrado que os pedidos liminares, todos, sem exceo, tm natureza jurdica de cautelar. Ainda, deve-se entender medida liminar como o provimento concedido in limine litis, ou, em palavras mais simples, concedido no incio da lide, no momento que o processo se instaura.

    Por fora de lei, art. 461 (...), 3 do Cdigo de Processo Civil, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificao prvia, citado o ru. A medida liminar poder ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em deciso fundamentada.

    A tutela cautelar traduz uma pretenso segurana do processo, no tendo relao necessria com a lide de direito material que lhe subjacente. Como diz Manoel Antonio Teixeira Filho, com base em Liebman, o processo cautelar se volta apenas para a garantia e a segurana da eficaz desenvoluo do processo de conhecimento ou de execuo, no que concorre para o atingimento do objetivo geral da jurisdio.

    Os documentos que compem o caderno processual autorizam-me a conceder, in limine litis, e com absoluta segurana, os pedidos de indisponibilidade

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    de bens, de quebra dos sigilos bancrio e fiscal dos promovidos, porque presentes os pressupostos autorizadores da tutela cautelar: o fumus boni iuris e periculum in mora.

    Analisemos, ento, cada situao isoladamente.

    I - DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS AGENTES PBLICOS DEMANDADOS.

    A Lei de Improbidade Administrativa autoriza expressamente, em seu art. 20, pargrafo nico, autoridade judiciria ou administrativa competente, que, em carter cautelar, determine o afastamento do agente pblico de seu cargo, emprego ou funo, quando for imprescindvel para a instruo processual.

    Eis a redao do referido artigo de lei:

    Art. 20. A perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos s se efetivam com o trnsito em julgado da sentena condenatria.Pargrafo nico. A autoridade judicial ou administrativa competente poder determinar o afastamento do agente pblico do exerccio do cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao, quando a medida se fizer necessria instruo processual.

    O Superior Tribunal de Justia, rgo de cpula da interpretao da

    legislao infraconstitucional, como o caso da lei de improbidade administrativa, h muito pacificou entendimento de que esse afastamento deve ser medida excepcional e pelo prazo peremptrio de 180 dias, somente adotado quando houver provas concretas a evidenciar que a permanncia nos cargos representa risco instruo processual.

    Pela importncia ao julgamento do caso posto em anlise, trago baila o entendimento do Superior Tribunal de Justia, assim ementado, litteris:

    PEDIDO DE SUSPENSO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESO ORDEM PBLICA. A norma do art. 20, pargrafo nico, da Lei n 8.429, de 1992, que prev o afastamento cautelar do agente pblico durante a apurao dos atos de improbidade administrativa, s pode ser aplicada em situao excepcional. Hiptese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanncia nos cargos representa risco efetivo instruo processual. Pedido de suspenso deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias. Agravo regimental no provido (STJ, AgRg no SLS 1397, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 29/08/2011).

    No presente caso, no obstante haja indcios veementes de prtica de ato

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    de improbidade administrativa (fumaa do bom direito), no h comprovao de que os agentes pblicos demandados estejam criando obstculos instruo processual (periculum in mora: receio de dano irreparvel ou difcil reparao), pelo contrrio, ao que tudo indica, durante a apurao administrativa perpetrada pelo Ministrio Pblico, atenderam a todas as suas requisies, tanto que o procedimento conta com farto acervo probatrio produzido no mbito da administrao pblica municipal. Assim, por enquanto, no apresentou o Ministrio Pblico razo alguma para os afastamentos dos agentes pblicos envolvidos. No h provas de que esses demandados estejam interferindo para impedir a elucidao dos fatos.

    Neste contexto, em que efetivamente no h justa causa para concesso de medida cautelar, afastar os agentes pblicos demandados pelo perodo de 06 (seis) meses, como pretendido pelo autor, corresponderia, na prtica, a ato de antecipao de sano de perda do mandato/cargo e/ou funo, o que vedado constitucionalmente pelo princpio da presuno de no culpabilidade, eis que s retornariam ao servio pblico em dezembro de 2012, ou seja, a menos de 01 (um) ms do trmino do mandato do chefe do executivo.

    Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento dos agentes pblicos envolvidos, sem prejuzo de, a qualquer tempo, proceder a sua reviso/revogao, em caso de comprovao de fatos novos que evidenciem obstculos instruo processual.

    II - DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

    Os presentantes do Ministrio Pblico tambm promoveram pela concesso de liminar para determinar a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, objetivando garantir reparao dos danos causados ao errio, na ordem de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais).

    A pretenso ministerial tem assento nas disposies do art. 7, da Lei de Improbidade Administrativa:

    Art. 7. Quando o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito, caber autoridade administrativa responsvel pelo inqurito representar ao Ministrio Pblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Pargrafo nico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acrscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilcito.

    A Constituio Federal de 1988, no mesmo desiderato, alude

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    indisponibilidade de bens para fins de ressarcimento ao errio (art. 37, 4).No presente caso, como dito alhures, h indcios veementes que evidenciam

    a plausibilidade de xito da presente demanda (fumus boni iuris). Como a medida requerida pretende assegurar o futuro ressarcimento

    integral de danos supostamente suportados pelo errio municipal, nada mais razovel que proceder ao ato de indisponibilidade dos bens ou valores dos demandados logo na instaurao do processo, sob pena de, fazendo-o tardiamente, ocorrer prejuzos irreparveis ou de difcil reparao ao referido ente pblico, ante a possibilidade real de desfazimento dos bens e valores por parte dos envolvidos.

    Obviamente, que se tratando de responsabilidade solidria passiva, como na espcie, a indisponibilidade dos bens ou valores deve recair sobre o patrimnio de todos os envolvidos, mas deve cingir-se ao valor que se pretende recuperar, R$. 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais).

    Assim sendo, atendo ao pedido ministerial e determino a indisponibilidade dos bens e valores de todos os demandados, at o limite individual de R$. 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais).

    III - DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCRIOS.

    O Ministrio Pblico pediu a quebra dos sigilos bancrios de todos os promovidos.

    Tal pleito encontra fundamento de validade no art. 16, 2 da Lei n 8.429/92, que prev, expressamente, em caso de fundados indcios de responsabilidade, que o Ministrio Pblico requeira ao juzo competente a quebra do sigilo bancrio.

    Eis a redao do dispositivo legal referido, literris:

    Art. 16. Havendo fundados indcios de responsabilidade, a comisso representar ao Ministrio Pblico ou Procuradoria do rgo para que requeira ao juzo competente a decretao de sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico.(...) 2. Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    Perceba-se que a lei referiu-se a possibilidade de quebra do sigilo bancrio tanto do agente pblico como de terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico. No poderia ser diferente, porque, ex vi do art. 3 da Lei

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    n 8.429/92, que trata do terceiro beneficirio, nada impede que tambm seja requerida a quebra do sigilo bancrio daquele que mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie.

    A experincia no foro vem demonstrando que atravs da quebra de sigilo bancrio de empresas contratadas pelo Poder Pblico de forma temerria ou suspeita, consegue-se detectar o enriquecimento ilcito de alguns agentes pblicos envolvidos no processo de contratao, constituindo eficiente meio de controle dos atos administrativos.

    Como dito alhures no corpo da presente deciso, tenho que h fundados indcios dos fatos alegados na inicial, no sentido da responsabilidade de parte dos demandados (sejam agentes pblicos ou terceiros), conforme se v nas provas documentais anexadas, o que ser apurado nos autos da presente demanda, afigurando-se, portanto, a plausibilidade do direito requerido pelo Ministrio Pblico.

    O pericuculum in mora aqui reside no fato de que somente ao poder judicirio compete, com exclusividade, a quebra dos sigilos fiscais e bancrios dos cidados, a fim de salvaguardar o interesse da coletividade e do prprio demandado, que poder ter a seu favor a comprovao de que no houve evoluo patrimonial em desacordo com seus ganhos. E mais, tratando-se de ao de improbidade administrativa, proceder s quebras cautelarmente, initio litis, oportuniza ao magistrado aprofundar a cognio e com isso proceder com mais segurana ao juzo de delibao: recebimento ou no da petio inicial.

    Defiro, entretanto, o pedido apenas no perodo compreendido entre julho de 2011 (data de deflagrao da fase interna do procedimento de inexigibilidade de licitao que originou a contratao da empresa G.R.C.,E. S.) at a presente data, eis que no interessa ao presente processo as informaes relativas aos perodos pretritos.

    IV - DA QUEBRA DOS SGILOS FISCAIS

    A concesso de liminar e a concesso de cautelar exigem a presena dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.

    A medida acautelatria de quebra de sigilo fiscal somente pode ser deferida quando verificada a existncia dos pressupostos materiais, ou seja, quando caracterizada, num exame perfunctrio, ato de improbidade, e quando demonstrado a real necessidade da medida extrema.

    Nesse sentido, o exame dos autos evidencia, num primeiro momento, suposta irregularidade na realizao do procedimento de inexigibilidade de licitao, com fundados indcios de que agentes pblicos e terceiros tenham se beneficiado ilicitamente.

    O periculum in mora encontra evidenciado porque no licito nem

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    moralmente aceito pela sociedade, em especial pela comunidade afetada (cidados do Cedro), que em situaes tais, de envolvimento de seus representantes legais em supostas praticas de ato improbidade administrativa, o poder judicirio, no providencie dentro de prazo razovel, a realizao de ato gravado com a clasula de exclusividade da jurisdio, como a quebra do sigilo fiscal.

    Ademais, nos tempos modernos no h mais espao para que agente pblico envolvido em suposta prtica improbidade administrativa esconda-se sobre o manto do Estado que representa ou presenta, sem que seja investigada a origem e a evoluo de seu patrimnio.

    Em situaes como a dos autos, o ideal seria que o agente pblico franqueasse, sem a interveno de quem quer que seja, os seus dados bancrios e fiscais relativos ao perodo investigado.

    No por outro motivo que a Lei n 8.730/93, estabelece a obrigatoriedade da declarao de bens e rendas para o exerccio de cargos, empregos e funes nos Poderes Executivos, Legislativo e Judicirio. No mesmo sentido, o art. 13, da Lei n 8.429/92, estabelece que a posse e o exerccio de agente pblico ficam condicionados apresentao de declarao dos bens e valores que compem o seu patrimnio privado, a fim de ser arquivada no Servio de Pessoal competente.

    Agente pblico no tem o que esconder, os vencimentos so pr-fixados por lei, as dedues so realizadas na fonte etc, razo pela qual no h mais espao para, em situaes como a dos autos, negar-se a quebra do sigilo fiscal.

    Defiro, pois, a quebra do sigilo fiscal em relao aos exerccios financeiros de 2009 a 2011, eis que no interessa ao processo principal, as informaes relativas aos perodos pretritos.

    III DISPOSITIVO

    Assim sendo, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Ministrio Pblico e, inaudita altera pars, indefiro o pedido de afastamento dos agentes pblicos demandados e, defiro, em relao a todos os demandados:

    a) os pedidos de indisponibilidade de bens e/ou valores, at o limite de R$ 167.000,00, para cada um deles;

    b) A quebra dos sigilos bancrios no perodo de julho de 2011 at junho de 2012;

    c) A quebra dos sigilos fiscais referentes aos anos bases de 2009 a 2011.

    Com vistas ao cumprimento desta ordem, determino expedio de ofcio

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    ao Banco Central do Brasil e as Agncias Bancrias de Cedro, para providncias atinentes quebra do sigilo bancrio de todos os promovidos; oficiando-se, tambm, Secretaria da Receita Federal, para fornecimento imediato de cpias autenticadas das declaraes de Imposto de Renda dos anos bases de 2009 a 2011; O bloqueio de valores no Bacenjud de todos os envolvidos, at o limite de R$. 167.000,00.

    Ainda, determino que seja oficiado aos rgos (Cartrios, Junta Comercial do Cear, DETRAN) para indisponibilidade dos bens, ressaltando que qualquer ato de alienao onerosa ou gratuita destes bens nulo; da mesma forma procedendo em relao s agncias bancrias em que o requerido possua conta, para torn-las igualmente indisponveis, at o limite fixado nesta deciso; oficiando-se, tambm o Banco Central do Brasil para obter-se, com preciso, o nmero de tais contas. Tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobedincia (art. 330, do CP). Fixo o prazo de 15 (quinze) para os rgo e instituies realizarem a presente determinao, sob pena de multa pessoal ao agente responsvel pelo ato, que desde j, com base no art. 14, inciso V e pargrafo nico do CPC, fixo em R$. 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuzo da responsabilidade criminal.

    Processe-se em segredo de justia, posto ser de interesse pblico a preservao do contedo dos documentos a serem inseridos nos autos, mormente os relacionados renda e aos bens dos envolvidos.

    Por derradeiro, estando, pois a inicial em devida forma, com base no art. 17, 7, da LIA, determino a notificao dos requeridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestao por escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes.

    Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Cedro, 11 de junho de 2012

    Welithon Alves de MesquitaJuiz de Direito

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    Ao Civil Pblica Improbidade Administrativa

    VISTOS, etc.

    I - RELATRIO

    Os Representantes do Ministrio Pblico desta Comarca interpuseram perante este Juzo, Ao Civil Pblica por Ato de Improbidade Administrativa, com esteio no art. 129, inc. III, da CF, art. 130, inc. III da Constituio Estadual, c/c o art. 17 da Lei n. 8.429/92 e Lei n. 7.347/85, contra

    1. F. F. A., brasileiro, casado, mdico, Prefeito Municipal de Acopiara, portador do CPF n. 078.303.925-61 e RG n. 943.238, SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Francisco Fernandes Filho n. 332, apto. 103, Fortaleza CE;

    2. F. S. A., brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF n. 343.056.777-49 e RG n. 2969894-32, SSP/CE, residente e domiciliada n a Rua 207, casa n. 332, Fortaleza CE;

    3. P. A. F., CGC n. 21.100.075/1223-30, localizada na Av. JK, n. 145, Conjunto Jnio Quadros, Fortaleza CE;

    4. V. G. D. S., brasileiro, casado, servidor pblico municipal, ex-Presidente da Comisso Permanente de Licitao, portador do CPF n. 277.855.344-46, residente e domiciliado na Rua Joo Paulo II, 40, Sete Estrelas CE;

    5. A. I. D. S., brasileira, casada, servidora pblica municipal, ex-Membro da Comisso Permanente de Licitao, residente e domiciliada na Rua Joo Paulo II, 40, Sete Estrelas CE;

    6. J. A. D. A., brasileiro, casado, servidor pblico municipal, ex Membro da Comisso Permanente de Licitao, residente e domiciliada na Av. Cu Aberto,33, Sete Estrelas CE;

    7. J. J. D. S., casado, vereador, residente e domiciliado nesta Cidade de Sete Estrelas CE;

    8. B. A. D. S., brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado nesta Cidade de Sete Estrelas CE;

    9. P. N. D. S., brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado nesta Cidade de Sete Estrelas CE;

    10. A. M. D. S., brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado nesta Cidade de Sete Estrelas CE;

    11. . G. D. S., que o mesmo. G. F., brasileiro, casado, agricultor,

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    residente e domiciliado nesta Cidade de Sete Estrelas CE;12. F. R. P., brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado nesta

    Cidade de Sete Estrelas CE, por tomarem conhecimento, no segundo semestre do ano 2.000, atravs de servidores pblicos municipais alegando atraso salarial, a respeito de apropriao de verbas pblicas; desvios de recursos pblicos; favorecimento pessoal; trfico de influncia, licitaes fraudulentas; empenhos fantasmas; superfaturamento, tudo realizado, com participao direta das pessoas acima indicadas, em menor intensidade dos beneficirios das obras, grande parte composta de humildes agricultores, ratificado, inclusive, com aval de vereadores desta municipalidade poca. Tais denncias ensejaram a instaurao do Inqurito Civil Pblico n. 001/2000, e o desmembramento deste resultou nos autos que instruem a presente ao. Segundo alegam os Nobres Agentes do Ministrio Pblico, os promovidos realizaram a construo de audes e barragens em terras particulares, sem a prvia servido pblica da rea a ser beneficiada e, sobretudo, fraudando o processo licitatrio, contratando, o ento Gestor Pblico Municipal, oficiosamente __ por meio de bilhetes, um particular proprietrio de trator, geralmente ao preo de R$ 20,00 (vinte reais) a hora trabalhada, para, utilizando a mo-de-obra dos prprios beneficirios, procederem a escavaes em seus imveis, sem qualquer acompanhamento tcnico. Com o intuito de legalizar obras que jamais construram, empresas previamente contatadas participavam das licitaes recebendo dos cofres pblicos, emitindo, inclusive, nota fiscal do servio.

    Entendendo presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, representados, respectivamente, pelo tempo exigido na instruo processual, favorvel a que os Rus possam dilapidar seu patrimnio pessoal, o que j o fazem, frustrando ou dificultando sobremaneira o ressarcimento futuro ao errio e pela farta prova documental dos ilcitos praticados que ensejaram, inclusive, graves prejuzos ao errio, no montante de R$ 132.701,58 (cento e trinta e dois mil, setecentos e um reais e cinqenta e oito centavos), requereram os subscritores do exrdio, com fulcro no poder de cautela do juiz, sendo certo que o deferimento da splica no causa grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas (Lei n. 8.437/92, artigo 4.) e nos termos dos arts. 798 e 799 do Cdigo de Processo Civil, e no art. 12 da Lei n. 7347/85, medida liminar inaudita altera parte, a fim de decretar-se:

    I a indisponibildade dos bens dos requeridos F. F. A., F. S. A., V. G. D. S., A. I. D. S., J. A. D. A., J. J. D. S. e P. A. F. (pessoa Jurdica).

    Quanto ao mrito, requereram a condenao dos rus F. F. A., F. S. A., V. G. d. S., A. I. d. S., J. A. de A., J. J. da S. e P. A. F.,ao ressarcimento integral do dano patrimonial causado ao Municpio de Sete Estrelas/CE, em virtude de suas prticas mprobas, no quantum especificado nos autos, devidamente corrigido, declarando-se a nulidade do contrato de execuo da obra; ... suspenso dos direitos polticos pelo perodo de oito

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    a dez anos, o pagamento de multa civil e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco anos. (art. 12, incs. I, II, e III, da Lei n. 8.429/92), revertendo-se o valor da condenao reparao de danos em favor da entidade pblica lesada. (art. 18 da Lei n. 8.429/92).

    No tocante aos demandados P. N. D. S., A. M. D. S., . G. D. S., que o mesmo . G. F., em face de suas condutas, requereram sua condenao s sanes regulares previstas no art. 12, inc. III, da Lei n. 8.429/92, e afirmarem termo de servido pblica da rea onde foi aplicado recurso pblico, mesmo que por intermdio de particulares, viabilizando o casso de terceiras pessoas, sob pena de multa diria de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 3. da Lei n. 7.347/85).

    Solicitaram, a notificao prvia dos demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestao por escrito. Requereram, ainda, aps o recebimento da inicial, a citao dos rus por mandado, para, querendo, responderem aos termos da presente ao e, querendo, ofertarem contestao no prazo legal, sob pena de revelia, bem como o encaminhamento de cpia integral da pressente ao Exmo. Sr. Promotor de Justia da 2. Vara desta Comarca, para fins de perquerir, em juzo, a responsabilidade criminal dos agentes mprobos.

    II ADEQUAO JURDICA

    Preliminarmente, ressalte-se a possibilidade jurdica dos pedidos formulados na proemial, por referirem-se proteo do patrimnio pblico e social, apresentando-se a Ao Civil Pblica via processual adequada para as providncias jurisdicionais pleiteadas.

    III -LEGITIMIDADE E COMPETNCIA

    Dispe o art. 6. da Lei n. 7.347/85, Qualquer pessoa poder e o servidor pblico dever provocar a iniciativa do Ministrio Pblico, ministrando informaes que constituam o objeto da ao civil pblica e indicando-lhe os elementos de convico. Verifica-se, pois que a legitimidade ativa do Ministrio Pblico conferida pela prpria lei.

    A legitimidade passiva da Ao Civil Pblica por Ato de Improbidade Administrativa estabelecida pelo art. 1. da Lei n. 8.429/92, verbis: Os atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente pblico,(g.n.) servidor, ou no, contra a administrao pblica direta, indireta, ou fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, de Territrio, ...,

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    definindo agente pblico, o art. 2., caput, da mesma Lei, que reza: Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao, ou qualquer outra frmula de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior., complementando, assevera o art. 5.: Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ou omisso, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, (g.n.) dar-se- o integral ressarcimento do dano. Logo, tem-se que sujeito passivo para o efeito da Lei n. 8.429/92, todo aquele que lesa o patrimnio pblico, seja agente pblico, seja terceiro beneficirio.

    Acerca da legitimidade passiva da Ao Civil Pblica, veja-se o que diz um mais brilhantes mestres nacionais da atualidade a esse respeito, J. B. d. A.,Enquanto para os legitimados ativos a LACP cuidou de relacionar um a um, o mesmo no ocorre em relao aos legitimados passivos. Na verdade, no h tal necessidade: figura no plo passivo da ao civil pblica aquele que pratica conduta que ameaa ou causa leso a um bem tutelado por essa via processual. Assim, alm da pessoa fsica, ou jurdica, inclusive entes pblicos diretos ou indiretos, podem estar nesta situao. ... ( Joo Batista de Almeida, in Aspectos Controvertidos da Ao Civil Pblica, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 117).

    O art. 2. da Lei n. 7.347/85 diz ser competente para a propositura da ao, o foro local onde ocorreu o dano aos interesses coletivos. Assim, convm ressaltar a competncia deste Juzo de Primeiro Grau para o conhecimento e julgamento da presente ao, a despeito, mesmo, de integrar o polo passivo da demanda o Prefeito Municipal de Sete Estrelas, conforme se depreende pela leitura dos dispositivos constitucionais e legais abaixo transcritos:

    constituo federal,ART. 29: O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:i - ...ii- ...x julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia;

    constituio do estado do cear,ART. 108: Compete ao Tribunal deJustia:i - ...vii processar e julgar originariamente:a)...b) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados

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    Estaduais, Juzes Estaduais, membros do Ministrio Pblico e Prefeito, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    cdigo de diviso e organizao judiciria do estado do cear (lei estadual n. 12.342/94),ART. 34: Ao Tribunal Pleno compete: i - ...ii processar e julgar, originariamente:a)...

    e) nos crimes comuns e de responsabilidade o Vice-Governador, Deputados Estaduais, Juzes Estaduais, membros do Ministrio Pblico e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competncia da justia eleitoral;.

    Resta, pois, desduvidosa a competncia deste juzo de primeira instncia para conhecer e julgar o presente feito, haja vista sua natureza cvel.

    III REQUISITOS PARA A CONCESSO DE LIMINAR

    No tocante aos requisitos necessrios para a concesso de medida liminar, vejamos os ensinamentos do renomado processualista ptrio Humberto Theodoro Jnior,... a doutrina clssica resumeas condies ou requisitos especficos da tutela cautelar em:

    I um dano potencial, um risco que corre o processo principal de no ser til ao interesse demonstrado pela parte, em razo do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurvel;

    II -a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurana: fumus boni iuris..(Humberto Theodoro Jnior, in Processo Cautelar 18. Edio - Revista e Atualizada - LEUD So Paulo 1999, pg. 72).

    A concesso de qualquer medida liminar, como se viu, exige o atendimento dos dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro corporifica-se, nos autos, atravs da vasta documentao apresentada, evidenciando a ocorrncia dos fatos j descritos, ou seja, o atraso no pagamento dos salrios de grande parte dos servidores municipais, o que conduz a subscritora a admitir tratarem-se no de meros indcios, mas de prova da veracidade das afirmaes constantes da pea vestibular, ensejando a formao de um juzo de verossimilhana das alegaes ministeriais.

    Inegavelmente, constitui fato pblico e notrio nesta cidade e comarca, o atraso no pagamento dos salrios de grande parte do funcionalismo municipal, inclusive dos servidores deste Frum, o que motivou a magistrada a realizar uma reunio com o gestor pblico municipal e solicitar que efetuasse o pagamento dos salrios atrasados, ocasio em que o mesmo elaborou, inclusive, um calendrio para o pagamento dos referidos salrios, sem, contudo, lev-lo a efeito inteiramente.

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    No que tange ao requisito do periculum in mora, ou seja, a necessidade de urgncia na concesso do pedido, sob pena de dano irreparvel, ou de difcil reparao, revela-se no prprio carter alimentar dos salrios em atraso, pois sua falta compromete a sobrevivncia dos servidores que, por no disporem dos recursos atinentes contraprestao do seu trabalho, so privados de suas necessidades bsicas.

    Assegura a Carta Magna da Repblica, que o salrio constitui direito social dos indivduos, e como tal vedada a sua remunerao em patamar inferior ao mnimo, bem como garantida a sua irredutibilidade. Ressalte-se que o art. 7., inciso X, da CF/88, classifica como crime a reteno salarial dolosa.

    Assim, a atual situao de urgncia possibilita a concesso imediata da medida liminar, autorizando a magistrada a faz-lo inaudita altera pars, sem eliminar, entretanto, o princpio do contraditrio, mas transferindo-o para momento processual posterior.

    IV FUNDAMENTAO E DISPOSITIVO

    O irrefutvel intuito protelatrio do suplicado em efetuar o pagamento dos salrios atrasados tornou-se evidente pelas diversas tentativas do Ministrio Pblico local junto ao chefe do Executivo Municipal, de propiciar a efetivao do pagamento dos servidores, considerando que a municipalidade vem recebendo pontualmente as verbas a que faz jus, sem realizar o repasse devido. Tal resistncia injustificada por parte do primeiro promovido prejudica parcela considervel da populao e lesa os cofres pblicos.

    As transferncias de valores realizadas irregularmente entre as contas da Prefeitura, Secretria de Finanas e Terceiro, por ordem do Prefeito Municipal, com o intuito de cobrir despesas pessoais suas, infringem o art. 9., inc. VI da Lei n. 8.429/92, e constituem ato de improbidade administrativa.

    A Administrao Pblica deve pautar-se pela observncia dos princpios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Desviando-se a atuao do administrador pblico desses princpios, sua conduta torna-se viciada e passvel de punio por improbidade administrativa, ferindo o art. 11 da Lei n. 8.429/92.

    Ante o exposto, torna-se imprescindvel o deferimento do pedido, com a concesso da liminar inaudita altera pars, nos moldes requeridos, o que fao nos precisos termos do art. 804, primeira parte, do Cdigo de Processo Civil, e determino o bloqueio parcial, no percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas do FPM, FUNDEF, PAB, FNS e ICMS, a serem repassadas ao Municpio de Acopiara desde a presente data at 31 de dezembro do corrente ano, a fim de propiciar, sobretudo, o

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    pagamento de servidores, prestadores de servio e fornecedores em atraso, bem como o cumprimento dos demais encargos sociais (INSS, MT, etc.). Determino, outrossim:

    1. Expea-se mandado liminar a ser cumprido pela Agncia do Banco do Brasil local e do Banco do Estado do Cear, em Vila Verde;

    2. Oficie-se a Prefeitura Municipal determinando que apresente, no prazo de cinco (05) dias, as folhas de pagamento de todos os setores da Administrao Pblica que estiverem em atraso e, no prazo de trinta (30) dias, tome providncias no sentido de implantar a folha de pagamento dos servidores pblicos municipais atravs do Banco pagador (BB e BEC), adotando do sistema de carto eletrnico;

    3. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Sete Estrelas, determinando que os pagamentos realizados com os 40% (quarenta por cento) dos recursos no-bloqueados somente sero realizados aps prvio empenho e por meio de cheque nominal ao credor, conforme legislao vigente, no realizando mais a emisso e saques de cheques em nome de servidor municipal;

    4. Oficiem-se Bancos pagadores para, a partir desta data, s realizarem pagamentos de cheques da Prefeitura por procurador, ante a exibio da devida procurao pblica e, sendo pessoa jurdica, o pagamento s ser efetuado atravs de crdito em conta-corrente, advertindo que nenhum servidor municipal poder receber cheques em nome de terceiros, bem como de que se abstenham de realizar transferncias de valores entre as diversas contas-correntes mantidas pela Prefeitura Municipal;

    5. Oficiem-se o Banco Central do Brasil e a Receita Federal determinando a quebra de sigilo bancrio e fiscal (art. 7. da Lei n. 8.429/92) de F. F. A. e de sua mulher, F. F. A., em todas as contas existentes em seus nomes, em Bancos oficiais ou privados, e bem assim a quebra de sigilo fiscal referente aos cinco ltimos exerccios fiscais;

    6. Oficiem-se Cartrios de Registro de Imveis das Comarcas de Sete Estrelas, Vila Verde, Catavento e de Fortaleza (Cartrios de Imveis e Distribuidor), a fim de que informem este Juzo no prazo de quinze dias acerca da existncia de bens imveis em nome do primeiro requerido e de sua mulher;

    7. Oficiem-se Agncia local do Banco do Brasil S/A e Agncia do Banco do Estado do Cear, em Vila Verde, determinando a quebra de sigilo bancrio de todas as contas da Prefeitura Municipal de Vila Verde, exceto a do FUNDEF, encaminhando a este Juzo extratos bancrios, cpias de cheques emitidos acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como as cpias de todas as transferncias autorizadas pelo promovido e/ou quaisquer funcionrios da atual administrao, desde o primeiro dia do atual mandato at a presente data;

    8. Oficie-se o Tribunal de Contas, requisitando, no prazo de cinco dias, a indicao de dois tcnicos que sero nomeados para integrar, juntamente com a servidora deste Juzo, Dra. Jamile Honrio Romo, comisso que realizar levantamento de todos os dbitos do Municpio de Sete Estrelas, e apresentar a este Juzo, relatrio conclusivo

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    no prazo de quinze (15) dias, com a planilha organizada por ordem cronolgica, e de credores, a fim de demonstrar as disponibilidades financeiras ainda remanescentes, visando a liquidao das obrigaes vencidas, at o final dessa gesto;

    9. Oficie-se o DETRAN/CE requisitando informaes acerca da existncia de veculos registrados em nome do primeiro promovido e de sua mulher, no prazo de quinze dias;

    10. Citem-se os requeridos, nos termos do art. 802 do CPC, para querendo contestar no prazo de cinco dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial.

    11. A ao principal seguir o rito descrito no art. 17 da Lei n. 8.429/92. Cincia ao MP.

    Afora o mandado liminar e o mandado de citao, os demais expedientes podero ser realizados de ordem.

    Cumpra-se.

    Sete Estrelas, CE, 29 de setembro de 2000.

    Alda Maria Holanda LeiteJuza de Direito

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    Ao Civl Pblica - Improbidade Administrativa de Prefeito - Contratao de Servidores Temporrios - Atividades Burocrticas - Inexistncia de Excepcional Interesse Pblico

    DECISO INTERLOCUTRIA

    Cuidam os autos de ao civil pblica por ato de improbidade administrativa, praticado, em tese, por A. G. D. A. N., Prefeito Municipal de Iguatu, onde se lhe imputa a conduta de contratar servidores temporrios, sem concurso pblico, escorado na aplicao indevida da Lei Municipal 1.474/2010, que disciplina a contratao para atender a necessiddade temporria de excepcional interesse pblico.

    Aduz o Ministrio Pblico que, a partir de representaes formuladas por diversas agremiaes partidrias, logrou inaugurar o procedimento administrativo 049/2011-PJJECC, visando aprofundar as investigaes sobre as contrataes ora questionadas.

    No curso do procedimento administrativo ministerial, manifestou-se o Municpio de Iguatu para dizer que estavam sendo adotadas as providncias para a realizao de concurso pblico para o preenchimento dos cargos ocupados por servidores temporrios.

    Aponta o autor que, em 02.01.2009, foram contratadas 1.029 pessoas para execer atividades que no so albergadas pelo art. 37, IX, da Constituio Federal. Argumenta, no ponto, que tais contrataes no estavam amparadas em lei especfica (Lei Municipal 1.474/2010), que s veio a surgir em 22.12.2010.

    H nos autos cpia da Lei em comento.Conforme o Ministrio Pblico, aps a edio da lei municipal que

    autorizou as contrataes temporrias, o nmero de contratados atingiu a casa de 1.840 pessoas, o que representa 86,26 % do total de servidores municipais, que de 2.133 servidores pblicos efetivos.

    Juntou provas no intuito de demonstrar que as funes ocupadas no caracterizam necessidade excepcional, eis que foram contratados jardineiros, auxiliares de servios gerais, atendentes, auxiliares administrativos, auxiliares de enfermagem, digitadores e etc.

    Diz que a conduta do requerido viola a regra constitucional da exigncia do concurso pblico, caracterizando, de envolta, improbidade administrativa.

    Articula, mais, com a inconstitucionalidade material da Lei Municipal

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    1.474/2010, por no especificar os cargos passveis de ocupao temporria.Alm disso, as contrataes efetivadas superaram os prazos estabelecidos

    na lei municipal de regncia.Requereu medida liminar de molde a determinar-se a demisso dos

    servidores contratados ilegalmente.No mrito, pugnou pelo reconhecimento da improbidade administrativa,

    nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92.Com a inicial vieram os documentos de fls. 34/405.Exame do pleito liminar diferido para aps a manifestao preliminar,

    conforme o art. 17, 7., da Lei 8.429/92.Manifestao escrita s fls. 415/422.Na resposta, o demandado afirma inexistir improbidade administrativa,

    uma vez que no ocorreu dano ao errio ou enriquecimento ilcito de sua parte.Afirma, em adio, ser presumida a constitucionalidade da Lei Municipal

    1.474/2010 e inexistir dolo ou m-f na conduta impugnada.Arremata dizendo sobre a impossibilidade de concesso de medida liminar,

    em face da vedao constante na Lei Federal 8.437/92. o relatrio.Na fase preliminar do rito da ao de improbidade, na qual o Juiz, em exame

    superficial, formular juzo quanto s condies da ao e pressupostos processuais e, no que se refere ao objeto da ao, ele cuidar to somente de juzo de contedo negativo, ou seja, a evidente inexistncia de ato de improbidade. Assim, no o momento de grandes perquiries sobre os elementos da responsabilidade, o que demandar instruo adequada (TRF 1 - AG 2006.01.00.021295-5/MT, Rel. Des. Fed. Cndido Ribeiro, DJU 01.02.2008).

    Isso se justifica pelo fato de que existindo meros indcios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petio inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, 7, 8 e 9, da Lei n. 8.429/92, vale o princpio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse pblico. (STJ AgRg no AREsp. 126.538/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 23.05.2012).

    Ao despachar a inicial, deve-se aquilatar a ocorrncia de indcios superficiais de prtica de ato de improbidde administrativa, para o recebimento da vestibular, vez que no mbito da Lei 8.429/92, prova indiciria aquela que aponta a existncia de elementos mnimos - portanto, elementos de suspeita e no de certeza - no sentido de que o demandado partcipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsdios fticos e jurdicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilcito. (STJ-AgRg no Ag 730.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 07.2.2008).

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    Na espcie, o cotejo entre elementos constantes da petio inicial (e das provas a ela anexadas) e a manifestao escrita apresentada pelo requerido levam ao juzo de viabilidade inicial da pretenso vestibular.

    Explico:O ingresso no servio pblico, segundo expressas disposies constitucionais

    (art. 37, incs. II e IX), pode ocorrer atravs da aprovao em concurso pblico, pelo exerccio de cargo em comisso, declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e pela contratao, por tempo determinado, para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos da lei.

    A regra geral para a entrada no servio pblico o certame pblico que confira igualdade de condies entre os competidores, de molde tornar efetivos os princpios constitucionais da impessoalidade e igualdade.

    O Supremo Tribunal Federal teve ensejo de proclamar que o respeito efetivo exigncia de prvia aprovao em concurso pblico qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimao tico-jurdica da investidura de qualquer cidado em cargos, funes ou empregos pblicos, ressalvadas as hipteses de nomeao para cargos em comisso (CF, art. 37, II). A razo subjacente ao postulado do concurso pblico traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princpio constitucional de que todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prtica inaceitvel de o Poder Pblico conceder privilgios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatrio e arbitrrio a outros. (ADI 2364-MC/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 14.12.2001).

    Excepcionando a regra geral da submisso ao concurso pblico, a Carta Federal de 1988 permitiu a contratao de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    V-se que ficou a cargo da lei especificar o que vem a ser necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    Sobre a contratao temporria com base no art. 37, inc. IX, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.210/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, definiu os elementos que autorizam tal forma de admisso excepcional no servio pblico.

    Para o STF os elementos so os seguintes: i) previso legal dos casos; ii) contratao h de ser por tempo determinado; iii) deve atender necessidade temporria e iv) a necessidade temporria deve ser de excepcional interesse pblico.

    A lei editada com fundamento no art. 37, inc. IX, da CF/88 no pode prever como hiptese de incidncia atividades burocrticas, ordinrias e permanentes, sob pena de inconstitucionalidade material, conforme o julgado na ADI 2.987/SC, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 02.04.2004.

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    A doutrina administrativista cuidou de definir o que se entende por excepcional interesse pblico e necessidade temporria.

    Sobre o que caracteriza o excepcional interesse pblico, leciona CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

    (...) desde logo, no se coadunaria com sua ndole contratar pessoal seno para evitar o declnio do servio ou para restaurar lhe o padro indispensvel mnimo seriamente deteriorado pela falta de servidores. (...) Em segundo lugar, cumpre que tal contratao seja indispensvel, vale dizer, induvidosamente no haja meios de supr la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforo dos servidores j existentes. Em terceiro lugar, sempre na mesma linha raciocnio, no pode ser efetuada para a instalao ou realizao de servios novos, salvo, bvio, quando a irrupo de situaes emergentes os exigiria e j agora por motivos indeclinveis, como os de evitar a periclitao da ordem, segurana ou sade. Em quarto lugar, descaberia contratar por esta via para cargo, funo ou emprego de confiana, que isto seria porta aberta para desmandos de toda espcie. (Regime Constitucional dos Servidores da Administrao Direta e Indireta, Ed. RT, 2. ed., 1991, pgs. 82/83).

    Por sua vez, DIGENES GASPARINI ensina que por necessidade temporria entende-se a qualificada por sua transitoriedade; a que no permanente; aquela que se sabe ter um fim prximo. Em suma, a que passageira. (Direito Adminsitrativo, 12. ed., So Paulo, Saraivam 2007, p. 161).

    No caso concreto, an