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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E EXERCÍCIOS) DECIFRANDO A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá! Todo fim de ano é tempo de parar, analisar e fazer uma completa reflexão sobre a vida, pensar em cada momento vivido para descobrir qual foi o saldo positivo de metas planejadas. Que este ano que está surgindo seja cheio de promessas e esperanças, que venha marcado pela alegria e pela bem aventurança e realizações. Que o futuro abra as portas de todos os corações prontos para ele e que ajude aos que não estão prontos a se aperfeiçoar. Para você, que está pleiteando uma vaga no serviço público, quero desejar muita paciência, perseverança e, principalmente, muita fé no seu objetivo. Acredite em seu potencial. A sua aprovação está a caminho! Boas festas! Fabiano Pereira [email protected] "A esperança é cheia de confiança. É algo maravilhoso e belo, uma lâmpada iluminada em nosso coração. É o motor da vida. É uma luz na direção do futuro”. (Conrad de Meester)

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Olá!

Todo fim de ano é tempo de parar, analisar e fazer uma completa reflexão sobre a vida, pensar em cada momento vivido para descobrir qual foi o saldo positivo de metas planejadas.

Que este ano que está surgindo seja cheio de promessas e esperanças, que venha marcado pela alegria e pela bem aventurança e realizações. Que o futuro abra as portas de todos os corações prontos para ele e que ajude aos que não estão prontos a se aperfeiçoar.

Para você, que está pleiteando uma vaga no serviço público, quero desejar muita paciência, perseverança e, principalmente, muita fé no seu objetivo.

Acredite em seu potencial.

A sua aprovação está a caminho!

Boas festas!

Fabiano Pereira

[email protected]

"A esperança é cheia de confiança. É algo maravilhoso e belo, uma lâmpada iluminada em nosso coração. É o motor da vida. É uma luz na

direção do futuro”.

(Conrad de Meester)

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9.784/99

1. As diversas denominações da expressão “processo”............... 03

2. Conceito .................................................................................. 04

3. Abrangência da Lei 9.784/99 .................................................. 04

4. Princípios inerentes ao processo administrativo federal ......... 05

4.1. Princípio da legalidade objetiva ................................... 05

4.2. Princípio da oficialidade ............................................... 05

4.3. Princípio do informalismo ............................................ 06

4.4. Princípio da “verdade material” ou “verdade real” ...... 06

4.5. Princípios do contraditório e da ampla defesa ............. 07

5. Objeto .................................................................................... 07

6. Princípios expressos ............................................................... 08

7. Critérios a serem observados nos processos administrativos .. 14

8. Dos direitos e deveres do administrados ................................. 16

9. Da competência ..................................................................... 16

10. Dos impedimentos e da suspeição ......................................... 18

11. Fases do processo administrativo .......................................... 19

12. Da desistência e outros casos de extinção do processo ......... 22

13. Do recurso administrativo e da revisão ................................. 23

14. Dos prazos ............................................................................ 25

15. Resumo de Véspera de Prova ................................................ 26

16. Questões comentadas ........................................................... 41

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1. As diversas denominações da expressão “processo”

A expressão “processo” representa um conjunto lógico e seqüencial de fatos e procedimentos adotados para se atingir um determinado objetivo. Em regra, essa expressão é utilizada para referir-se ao processo judicial, mas é importante destacar que várias são as classificações para a expressão “processo”, que representa um gênero:

1.1. Processo judicial: trata-se do instrumento pelo qual o juiz exerce o seu poder jurisdicional (de aplicar o direito ao caso em concreto), decidindo um possível conflito existente entre as partes que participam do processo.

1.2. Processo legislativo: é composto pelo conjunto de regras constitucionais e legais que devem ser obedecidas pelo legislador ao elaborar as leis.

1.3. Processo administrativo: pode ser entendido como o conjunto seqüencial de atos administrativos necessários a produzir uma decisão referente a um conflito de natureza administrativa.

Como o foco da nossa aula é estudar as normas gerais sobre o processo administrativo federal, iremos nos restringir a essa última espécie de processo, que está prevista na Lei 9.784/99.

Atenção: é importante que você saiba que a própria expressão “processo administrativo” possui diversas espécies, que, frequentemente são encontradas em provas de concursos.

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que, na linguagem corrente, a expressão processo administrativo é utilizada em vários sentidos diferentes:

1. num primeiro sentido, designa o conjunto de papéis e documentos organizados numa pasta e referentes a um dado assunto de interesse do funcionário ou da administração;

2. é ainda usado como sinônimo de processo disciplinar, pelo qual se apuram as infrações administrativas e se punem os infratores; nesse sentido é empregado no artigo 41, § 1º, da Constituição Federal, quando diz que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Esse tipo de processo é conhecido por "PAD" no meio jurídico.

3. em sentido mais amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo;

4. como nem todo processo administrativo envolve controvérsia, também se pode falar em sentido ainda mais amplo, de modo a abranger a série de atos preparatórios de uma decisão final da Administração.

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A Lei 9.784/99, conforme destaquei anteriormente, estabelece normas básicas e gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Assim, os processos administrativos específicos, a exemplo do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, o Processo Administrativo Federal de Determinação e Exigência de Créditos Tributários – PAF, entre outros, continuarão a reger-se por normas próprias, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos da Lei 9.784/99.

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD, quando instaurado na esfera federal, por exemplo, será regulamentado pela Lei 8.112/90. Por outro lado, o Processo Administrativo Federal de Determinação e Exigência de Créditos Tributários – PAF, será regulamentado pelo Decreto 70.235/72.

2. Conceito

O saudoso professor Diógenes Gasparini apresenta um conceito bastante completo sobre processo administrativo, ao defini-lo como o “conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem e cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros”.

3. Abrangência da Lei 9.784/99

A Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, alcança tanto as entidades da Administração Direta (União e seus respectivos órgãos), quanto às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Lembre-se de que a Lei do processo administrativo federal não se restringe ao Poder Executivo, pois abrange também os poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, quando estiverem exercendo função administrativa.

Pergunta: professor, a Lei 9.784/99 também será obrigatória para os processos administrativos instaurados no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios?

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Em regra, não. As entidades políticas possuem competência legislativa para criarem as suas próprias legislações sobre processo administrativo. No Estado de São Paulo, por exemplo, vigora a Lei Estadual 10.177, publicada em 30 de dezembro de 1998. Da mesma forma, no Estado de Minas Gerais vigora outra Lei Estadual, a de nº 14.184, editada em 30 de janeiro de 2002.

Apesar dos Estados, DF e Municípios possuírem competência para legislar sobre o tema, não existe proibição a que a Lei 9.784/99 seja utilizada em âmbito municipal ou estadual, por exemplo, enquanto a respectiva legislação local não seja criada.

(FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é CORRETO que seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

4. Princípios inerentes ao processo administrativo federal

O professor Hely Lopes Meirelles destaca que são cinco os princípios inerentes aos processos administrativos no âmbito federal, a saber:

4.1. Princípio da legalidade objetiva

O princípio da legalidade objetiva impõe a obrigatoriedade de que o processo administrativo se desenvolva nos termos da lei, cumprindo-se fielmente a sua finalidade. Ocorrendo qualquer violação ao texto legal, o processo administrativo, consequentemente, deverá ser declarado nulo.

4.2. Princípio da oficialidade

Esse princípio impõe à Administração o dever de dar andamento automático ao processo administrativo, independentemente da manifestação do administrado. Também é conhecido como “princípio da impulsão de ofício” ou “princípio do impulso oficial”.

É interessante destacar que, contrariamente ao que ocorre no Poder Judiciário, que deve ser provocado pelo interessado a fim de que possa tomar alguma providência, no âmbito administrativo a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo.

A oficialidade se revela na instauração, na instrução, na decisão e na eventual revisão de decisões tomadas nos processos administrativos.

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4.3. Princípio do informalismo

O processo administrativo caracteriza-se pelo informalismo, dispensando a solenidade e o rigor exacerbado na edição de seus atos. É claro que não é possível exagerar no informalismo, pois é necessário garantir a confiança e a credibilidade do processo administrativo. Assim, a lei poderá estabelecer uma maior rigidez para a prática de alguns atos, cominando a respectiva nulidade em caso de sua inobservância.

Como o administrado não está obrigado a contratar um advogado para atuar em processo administrativo, o princípio do informalismo apresenta-se como essencial e de extrema relevância, permitindo que qualquer pessoa possa acessá-lo e praticar os atos necessários ao seu desenvolvimento e conclusão.

4.4. Princípio da “verdade material” ou “verdade real”

Nos processos administrativos, a Administração deve sempre buscar a realidade dos fatos. Nesse sentido, deve adotar todas as providências que se fizerem necessárias para esclarecer, com exatidão, o que realmente ocorreu. Para isso o processo administrativo é instaurado.

A professora Odete Medauar nos ensina que, como conseqüência do princípio da verdade real ou material, “a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos”.

Pergunta: professor, verdade material é o mesmo que verdade formal?

Não. Fique bastante atento a essa diferença, pois, frequentemente, ela é objeto de concursos.

A verdade formal, que se objetiva nos processos judiciais (com exceção dos criminais), caracteriza-se por não representar a realidade dos fatos. Para decidir um conflito que lhe foi apresentado, o juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e que estão no processo, não podendo se referir a fatos ou documentos de que teve ciência “fora” do processo.

Para que fique mais fácil o entendimento, basta que você se lembre de que ao ser citado para responder a uma ação judicial, o acusado será advertido de que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigo 285 do Código de Processo Civil).

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Exemplo: caso JOÃO ingresse com uma ação judicial em face de PEDRO, alegando que ele lhe deve a quantia de R$ 500,00 por um serviço prestado e não pago, PEDRO terá que apresentar a sua contestação (defesa) no processo, mesmo que a cobrança seja absurda (sequer conhece João, por exemplo), pois, caso contrário, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados por João.

Assim, por mais mentirosa e absurda que possa parecer tal cobrança, se JOÃO não se defender, apresentando os seus argumentos, ela será considerada verdadeira. Eis a verdade formal, que não corresponde à realidade dos fatos.

4.5. Princípios do contraditório e da ampla defesa

Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão expressamente previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim declara:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O princípio da ampla defesa, de uma forma bem resumida, assegura ao acusado a prerrogativa de valer-se de todos os meios existentes para provar a sua inocência, desde que lícitos. Por outro lado, o princípio do contraditório impõe a obrigatoriedade de se garantir ao acusado a oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos e acusações a ele imputados, bem como o direito de contradizer um por um, caso entenda cabível e necessário.

5. Objeto

O processo administrativo será utilizado no âmbito da Administração Pública para tratar sobre os mais diversos temas. O professor Diógenes Gasparini, apresentando alguns exemplos, informa que podem versar sobre a padronização de um bem, cuidar da investigação de um fato, visar a aplicação de uma pena, objetivar uma decisão, encerrar uma denúncia, consubstanciar uma sugestão, exigir um tributo, comprovar o exercício do poder de polícia, visar a apuração de certos fatos e a indicação dos respectivos autores.

Afirma o citado professor que o objeto é, portanto, o tema versado no processo administrativo e esse pode ser qualquer um.

6. Princípios expressos

O artigo 2º da Lei 9.784/99 apresenta um rol de princípios que devem ser obrigatoriamente observados durante os processos administrativos federais, a saber:

Princípio da legalidade

Princípio da finalidade;

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Princípio da motivação;

Princípio da razoabilidade;

Princípio da proporcionalidade;

Princípio da moralidade;

Princípio da ampla defesa e do contraditório;

Princípio da segurança jurídica;

Princípio do interesse público; e

Princípio da eficiência.

Dentre todos os princípios acima relacionados, em nossa primeira aula estudamos o da LEGALIDADE, FINALIDADE, MORALIDADE e EFICIÊNCIA. Ademais, como no tópico anterior fiz referência aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, resta então tecer alguns breves comentários sobre os princípios da MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE PÚBLICO.

Para fins de concursos públicos, entenda que o princípio do interesse público impõe para a Administração a obrigatoriedade de sempre almejar a satisfação do interesse público, o que lhe assegura uma supremacia jurídica em relação aos particulares.

Como interesse público, podemos entender aquele que está previsto na lei, o que nos remete ao princípio da legalidade. Isso porque o interesse público deve estar presente tanto no momento da edição da lei quanto no momento de sua execução em concreto pela Administração.

(FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é CORRETO que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

6.1. Princípio da Motivação

O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato.

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A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está prevista expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas consta no artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário) e 129, § 4º (em relação aos atos administrativos editados pelo Ministério Público).

Em termos gerais, o princípio da motivação pode ser considerado implícito, pois não existe previsão expressa na Constituição Federal de 1988 de que os atos editados pelo Poder Executivo também devam ser motivados. É claro que se a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público, implicitamente, também a estende aos atos editados pelo Poder Executivo, que é aquele que possui na edição de atos administrativos a sua função principal, típica.

A Lei 9.784/99, no inciso VII do artigo 2º, declara expressamente que nos processos administrativos federais serão indicados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

Além disso, afirma no § 1º do artigo 50 que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que a doutrina convencionou chamar de motivação aliunde.

Isso significa que, no momento de motivar um ato administrativo, o administrador poderá invocar fundamentos que já estejam em pareceres ou decisões anteriores, por exemplo. Assim, para concluir a motivação, basta que faça uma afirmação declarando que a motivação é a mesma constante da “decisão Y”, “em anexo”.

A imposição de que a motivação seja explícita, clara e congruente deriva, dentre outros, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Para que o administrado ou mesmo os agentes públicos (nos casos em que estiverem respondendo a um processo administrativo, por exemplo) possam contestar ou defender-se dos atos administrativos praticados pela Administração, é necessário que tenham pleno conhecimento de seu conteúdo.

Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição. É essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que deseja alcançar com a prática do ato.

Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre outros.

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Pergunta: Será que todos os atos administrativos devem ser motivados?

Diante do que escrevi até o momento, parece que sim, não é? Bem, para fins de concursos públicos, devemos ficar atentos a essa pergunta.

Embora renomados professores como Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, entendam que todos os atos administrativos devam ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários, é válido destacar que existe uma exceção muito cobrada em concursos públicos: a nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança).

No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público e que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está obrigada a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo cidadão “a”, em vez do cidadão “b”.

Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a “dispensar” o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais sejam.

Sendo assim, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso público, fique atento a essa exceção que comprova que nem todos os atos administrativos devem ser motivados.

Por fim, não confunda o motivo do ato administrativo (que estudamos anteriormente) com a necessidade de motivação. O primeiro é a razão de fato e de direito que justificou a edição do ato. O segundo nada mais é que a exposição dos motivos, por escrito, detalhadamente.

Exemplo: Imagine que o Departamento de Recursos Humanos de um determinado órgão público tenha solicitado ao servidor “X” a apresentação de algumas informações e documentos para proceder à atualização de seus dados cadastrais. Contudo, apesar da solicitação formal da Administração, imotivadamente, o servidor se recusou a fornecê-los. Diante do exposto, o servidor será punido com uma advertência em virtude de não ter apresentado as informações e documentos solicitados (motivo), mas, no momento da aplicação da penalidade, a Administração deverá explicar por escrito o “porquê” de ter sido aplicada a referida advertência (motivação).

O artigo 50 da Lei 9.784/99 apresenta um rol de hipóteses que ensejam, obrigatoriamente, a motivação do ato administrativo. Entretanto, é importante esclarecer que as hipóteses elencadas legalmente não são as únicas que impõem à necessidade de motivação (esse é o entendimento da doutrina majoritária, para fins de concursos públicos).

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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários. Esse é o entendimento da doutrina majoritária.

Todavia, como as exceções estão sempre presentes no Direito, lembre-se de que o Supremo Tribunal Federal já declarou, por diversas vezes, que o ato de nomeação e exoneração ad nutum dos ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança) não necessita de motivação.

6.2. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Grande parte da doutrina afirma que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são sinônimos. Outra parte afirma que tais princípios são autônomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da razoabilidade.

Sendo assim, apresentarei ambos os princípios conjuntamente, mas citando as peculiaridades de cada um para que você não se confunda no momento de responder às questões de prova.

O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano. Em respeito a tal princípio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na sensatez que guia a atuação do homem mediano, pois, caso contrário, serão invalidadas.

O princípio da razoabilidade tem origem no sistema jurídico anglo-saxão, mas foi no Direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou autonomia, como consequência do devido processo legal, servindo de parâmetro obrigatório para a conduta tanto dos administradores quanto do legislador.

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Eis aqui uma importante informação que você deve guardar: o princípio da razoabilidade, que é considerado um princípio implícito (em termos gerais), deriva do princípio do devido processo legal, este previsto expressamente no inciso LIV, artigo 5º, da CF/88.

Atenção: se analisarmos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos termos da Lei 9.784/99, eles poderão ser considerados expressos, mas somente para a Administração Pública Federal.

A professora Lúcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupõe a adequação entre os atos e as necessidades, ou seja, “só se sacrificam interesses individuais em função dos interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública1”.

O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como princípio da “proibição de excesso”, já que o fim a que se destina é justamente limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em outras palavras, significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI, artigo 2º, da Lei 9.784/99).

Para fins de concurso público, que é o nosso foco principal, é importante que você saiba as características tanto da razoabilidade quanto da proporcionalidade, pois algumas bancas examinadoras elaboram questões como se ambos fossem sinônimos (Fundação Carlos Chagas), e outras como se fossem princípios autônomos (CESPE).

(Analista Judiciário - Adm – TRT 23ª R/2004 / FCC) A adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, entre outras, dizem respeito ao princípio da

(A) razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade.

(B) motivação, decorrente da formalidade.

(C) finalidade, que se apresenta como impessoalidade.

(D) ampla defesa, somada à segurança jurídica.

(E) segurança jurídica atrelada à legalidade.

Resposta: letra “a”

1 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.

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(Especialista em Regulação – ANATEL 2006 / CESPE) O princípio da proporcionalidade - que tem fundamento no texto constitucional brasileiro - aplicado à garantia do indivíduo, em face do poder regulador do Estado, é uma das formas de manifestação da função de garantia e proteção que desempenha a Constituição. (Correta)

6.3. Princípio da segurança jurídica

Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de confiança e de certeza de que as decisões tomadas no dia a dia não serão alteradas unilateralmente, por terceiros, em momento posterior. Assim, é possível programar o futuro e estabelecer projetos a curto, médio e longo prazo.

A necessidade de estabilidade, certeza e confiança se mostra ainda mais latente nas relações entre a Administração e os administrados.

Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior.

Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera uma grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública.

Daí a regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação, prevista no artigo 2º, XIII, da Lei 9.784/99:

Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de:

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Sendo assim, se a Administração Pública praticou certo ato amparada em uma determinada interpretação da lei, posteriormente, caso seja alterada a interpretação, não poderá a Administração aplicá-la ao ato que já havia sido praticado com base na interpretação anterior.

Nessa situação, a nova interpretação somente poderá ser aplicada em casos futuros, desde que se enquadrem na nova interpretação.

A Constituição Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu artigo 5º, XXXVI, que nem mesmo a lei poderá prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.

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Para responder às questões da FCC, lembre-se sempre de que o objetivo do princípio da segurança jurídica é proteger os administrados em face de novas interpretações adotadas pela Administração e que possam prejudicá-los, no caso em concreto.

(FCC/Técnico Judiciário TRT 23ª Região/2011) Nos processos administrativos, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/1999, serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

7. Critérios a serem observados nos processos administrativos

Além de apresentar um rol de princípios que devem ser obrigatoriamente observados, a Lei 9.784/99 também enumerou, no parágrafo único do artigo 2º, uma relação de critérios que devem pautar as condutas das autoridades nos processos administrativos.

Perceba que os critérios decorrem diretamente dos princípios arrolados anteriormente, portanto, fique atento ao responder às questões de concursos:

I - atuação conforme a lei e o Direito (princípio da legalidade);

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (impessoalidade)

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (impessoalidade);

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (moralidade);

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (publicidade);

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (razoabilidade e proporcionalidade);

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (motivação);

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (segurança jurídica);

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IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (segurança jurídica e informalismo);

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (ampla defesa e contraditório);

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (oficialidade);

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (impessoalidade e segurança jurídica).

(FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) De acordo com Lei nº 9.784/1999, no processo administrativo será observado, dentre outros, o critério de garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

8. Dos direitos e deveres do administrados

A fim de que não restem dúvidas sobre os direitos e deveres dos administrados, quando forem parte em processo administrativo, cuidou a Lei 9.784/99 de apresentá-los expressamente, em seus artigos 3º e 4º, vejamos:

8.1. Direitos

1º) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

2º) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

3º) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

4º) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

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(FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é CORRETO que, dentre os direitos do administrado perante a Administração Pública, está o de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

8.2. Deveres

1º) expor os fatos conforme a verdade;

2º) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

3º) não agir de modo temerário;

4º) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

9. Da competência

A competência pode ser definida como um conjunto de poderes que a lei confere ao agente público para o exercício das funções inerentes ao cargo público. Assim, para praticar um determinado ato, o agente público deve ser competente para tal.

Se um ato administrativo é editado por agente público incompetente, em regra, deverá ele ser anulado, exceto nas hipóteses em que seja cabível a convalidação (correção).

Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: lembre-se sempre de que a delegação, em regra, ocorre quando um órgão ou autoridade superior transferem a outros órgãos ou autoridades que lhes são subordinados a responsabilidade pela prática de determinado ato. Entretanto, também é possível a delegação sem que exista relação de subordinação, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/99.

A delegação nada mais é que o ato administrativo que desloca a competência para a edição de determinado ato para outro órgão ou autoridade. Ocorre, por exemplo, quando uma autoridade superior transfere a competência para a edição de um determinado ato para o seu subordinado, sendo possível a revogação a qualquer tempo pela autoridade delegante.

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Nem todas as atividades administrativas podem ser objeto de delegação, conforme previsto expressamente no artigo 13 da Lei 9.784/99:

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo agente público delegado (que recebeu a delegação).

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: muito cuidado para não confundir os institutos da delegação e avocação, pois possuem características antagônicas. Na delegação, um órgão ou agente público transfere a competência para a edição de um ato para outro órgão ou agente público. Na avocação ocorre justamente o contrário, pois um agente público ou órgão hierarquicamente superior chama para si (avoca) a competência para editar determinado ato.

A avocação somente será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, ao contrário da delegação.

Por último, é necessário que você saiba que quando não existir competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

(FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

10. Dos impedimentos e da suspeição

A Lei 9.784/99 não apresenta maiores detalhes sobre o impedimento e a suspeição, apenas informa quem pode ser considerado impedido ou suspeito de participar de um processo administrativo, bem como as providências que devem ser adotadas quando isso ocorrer.

Nesses termos, é necessário esclarecer que o impedimento e a suspeição se diferenciam em razão do nível de comprometimento que o agente público possui com o processo em si, o que poderia interferir na sua imparcialidade.

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Quando a Lei 9.784/99, em seu artigo 18, declara as situações que impedem um servidor ou autoridade de participar de um processo administrativo, assim o faz para evitar que possam tomar decisões motivadas por interesses pessoais, já que existe uma presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade (como se já fosse certo que a atuação do agente iria favorecer ou prejudicar, intencionalmente, o administrado).

É por isso que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Caso não cumpra o seu dever de comunicar o impedimento, está cometendo falta grave, sendo passível de punição.

Nesses termos, está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

1º) tenha interesse direto ou indireto na matéria;

2º) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

3º) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Por outro lado, na suspeição a presunção de parcialidade é apenas relativa (juris tantum), e, portanto, pode ser argüida quando a autoridade ou servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Caso seja indeferida a alegação de suspeição, esta poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

(FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) No processo administrativo disciplinado pela Lei nº 9.784/99 pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima com parente de terceiro grau de algum dos interessados.

11. Fases do processo administrativo

Os processos administrativos, em regra, desenvolvem-se em quatro grandes fases: instauração, instrução, relatório e decisão, nesta seqüência.

É claro que existem algumas espécies de processos administrativos, a exemplo do processo disciplinar - PAD, previsto no Lei 8.112/90, que se desenvolvem de maneira diferente: instauração, inquérito administrativo e julgamento. Todavia, o nosso foco é o processo previsto na Lei 9.784/99.

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11.1. Fase de instauração

A instauração do processo administrativo pode ocorrer mediante pedido de um interessado qualquer ou, ainda, ex officio, no interesse da Administração.

Antes de instaurar o processo administrativo, a Administração pode exigir que o interessado preencha algum formulário específico, em conformidade com o assunto a ser tratado. Neste caso, o preenchimento será obrigatório. Entretanto, deverá ser disponibilizado o auxílio de um servidor público para aqueles que demonstrem dificuldade no preenchimento das informações solicitadas, evitando-se assim que eventuais falhas possam levar à nulidade do processo.

No requerimento inicial apresentado pelo interessado, deverão conter as seguintes informações:

1º) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

2º) identificação do interessado ou de quem o represente;

3º) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

4º) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

5º) data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Quando forem iguais os pedidos de vários interessados, poderão ser formalizados conjuntamente, em uma única petição ou formulário, salvo disposição legal em contrário.

Após ter recebido a peça inaugural do processo, a autoridade administrativa deverá determinar a sua autuação (ato que efetivamente inicia o processo), com a numeração das páginas, preenchimento da data e demais informações constantes da capa do processo.

O artigo 9º da Lei 9.784/99 relaciona aqueles que são legitimados como interessados no processo administrativo:

a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

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11.2. Fase da instrução

Trata-se da mais complexa fase do processo administrativo, pois agrega todas as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. Inicia-se logo após a instauração do processo administrativo, finalizando-se quando concluídas todas as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos e posterior tomada de decisão pela Administração.

O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (artigo 38). As provas propostas pelos interessados somente poderão ser recusadas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.

É importante esclarecer que compete ao interessado provar todos os fatos que tenha alegado. Entretanto, quando as provas estiverem registradas em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou, ainda, em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (artigo 37).

O artigo 40 estabelece que quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo, já que não será possível alcançar a verdade material ou real.

Atenção: pode ocorrer a necessidade de se ouvir no processo administrativo, antes da decisão, algum órgão administrativo consultivo, que será responsável por orientar a decisão final da autoridade administrativa. Nesse caso, as regras a serem observadas estão relacionadas no artigo 42 da Lei 9.784/99:

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

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Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (artigo 39).

O artigo 46 estabelece que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Encerrada a instrução, com a produção das provas consideradas imprescindíveis para a Administração, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

(Procurador Autárquico/ARCE CEARÁ 2006/FCC) Um particular requer a instauração de processo administrativo, regido pela Lei no 9.784/99, pleiteando a anulação de um ato administrativo que lhe é desfavorável. Passada a fase de instrução, antes de ser proferida decisão, o particular apresenta nos autos um documento que consiste em prova definitiva da veracidade de suas alegações e que conduz ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo impugnado. A mesma conclusão não seria possível, se o documento não tivesse sido apresentado. Nessa situação, o encerramento da fase de instrução não é motivo para que a autoridade julgadora deixe de anular o ato impugnado, se disso estiver convencida.

11.3. Fase do relatório

É nesta fase que se elabora o relatório. Nas palavras do professor Diógenes Gasparini, trata-se de uma peça informativa-opinativa que, salvo previsão legal, não é vinculante para a Administração Pública ou para os demais interessados. Por esse motivo, a autoridade competente pode divergir da conclusão ou sugestão oferecida e decidir de modo diferente, bastando que fundamente sua decisão.

O relatório nada mais é que um “resumo geral” do processo administrativo, no qual deverá constar o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, ainda, uma proposta de decisão, objetivamente justificada.

Logo após apresentado o relatório, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para decisão.

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11.4. Fase da decisão ou julgamento

Concluída a instrução de processo administrativo, a autoridade ou o órgão competente tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Administração não possui a faculdade de “deixar de decidir”. Trata-se de um verdadeiro poder-dever, que deve ser exercido em conformidade com as provas e informações existentes no processo, com motivação explícita, clara e congruente.

12. Da desistência e outros casos de extinção do processo

Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a obrigatoriedade de ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

(Técnico Judiciário/TRT MT 2004/FCC) O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

Se forem vários os interessados participando de um mesmo processo, a desistência ou renúncia somente atingirá aquele que a tenha formulado e o processo continua tramitando em relação aos demais.

Caso a Administração entenda que o objeto do processo administrativo é de relevante interesse público, mesmo que o interessado se manifeste pela desistência o processo pode continuar tramitando, até a sua normal conclusão.

O órgão administrativo competente poderá declarar extinto o processo em duas situações distintas, que, frequentemente são cobradas em provas de concursos públicos:

1ª) quando exaurida sua finalidade;

2ª) quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

13. Do recurso administrativo e da revisão

Ao deparar-se com uma decisão desfavorável, proferida pela Administração em processo administrativo, o interessado poderá apresentar um recurso administrativo para a autoridade superior àquela que proferiu a decisão.

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Entretanto, é importante esclarecer que o recurso deverá ser encaminhado para a mesma autoridade que proferiu a decisão desfavorável, que poderá reconsiderar a decisão (alterá-la) no prazo de cinco dias. Caso não ocorra a mudança de posicionamento, a autoridade que proferiu a decisão deverá então encaminhar o recurso administrativo para a autoridade superior.

Não é necessário apresentar caução (depósito ou disponibilização de dinheiro) para a propositura de recurso administrativo, pois tal exigência viola o texto da súmula vinculante 21, editada pelo Supremo Tribunal Federal e publicada no Diário Oficial em 10 de novembro de 2009, que assim declara:

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

No momento da propositura de recurso administrativo, o interessado poderá questionar o mérito da decisão (a ausência de justiça) ou, ainda, a sua ilegalidade (decisão contrária ao que está previsto na lei).

Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (§ 3º do artigo 56)

O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa, e poderá e poderá ser interposto pelos seguintes legitimados:

1º) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

2º) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

3º) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

4º) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

O prazo para a propositura do recurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Não confunda esse prazo com aquele que é concedido à autoridade que proferiu a decisão para reconsiderá-la, que é de cinco dias.

Apresentado o recurso administrativo, a autoridade competente possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidi-lo, caso a lei não apresente prazo diferente.

Esse prazo é contado do recebimento do processo pelo órgão competente e poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante justificativa por escrito.

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(Analista Judiciário/TRE AM 2010/FCC) O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Prevê o artigo 61 da Lei 9.784/99 que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que a decisão proferida produzirá imediatamente todos os seus efeitos até a decisão final do recurso proposto.

Entretanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão que fora proferida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

O recurso não será conhecido quando interposto:

a) fora do prazo;

b) perante órgão incompetente;

c) por quem não seja legitimado;

d) após exaurida a esfera administrativa.

O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência (artigo 64). Todavia, se a decisão do recurso administrativo puder causar ainda maiores prejuízos à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: você deve ter conhecimento de que ao decidir um recurso, a Administração poderá agravar a situação do recorrente. Se a decisão recorrida já era lesiva aos interesses do administrado, razão pela qual apresentou um recurso administrativo, poderá ficar ainda pior, pois, ao decidir, a Administração poderá tanto amenizar ou majorar a penalidade ou teor da decisão proferida pela autoridade de hierarquia inferior. É o que a doutrina costuma denominar de “reformatio in pejus”.

Assim, lembre-se sempre de a reformatio in pejus é possível quando a Administração estiver decidindo um recurso administrativo.

Além do instituto do recurso administrativo, a Lei 9.784/99 também prevê a hipótese de revisão dos processos administrativos.

Declara o artigo 65 que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Pergunta: professor, para fins de concursos públicos, qual a diferença entre o recurso administrativo e a revisão?

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Bem, o recurso administrativo é utilizado pelo interessado para rediscutir uma decisão que acabou de ser proferida. Neste caso, tudo o que consta no processo administrativo será reanalisado por um órgão superior, que poderá decidir de forma diferente, mesmo que prejudicando ainda mais o recorrente (reformatio in pejus).

Por outro lado, o pedido de revisão ocorre, em regra, após a decisão já ter sido proferida e o recurso administrativo decido. Trata-se de um instrumento que viabiliza a “reabertura” do processo administrativo, pois ocorre uma reapreciação total, agora com base em fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Ao contrário do que ocorre na decisão de recurso administrativo, na revisão do processo administrativo não poderá resultar agravamento da sanção (reformatio in pejus).

14. Dos prazos

Os artigos 66 e 67 da Lei 9.784/99 apresentam algumas regras gerais sobre os prazos, a exemplo do seu início, forma de contagem e possibilidade de suspensão, vejamos:

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

No mais, eis as principais informações que deveriam ser destacadas em relação à Lei 9.784/1999. Lembre-se de que a Fundação Carlos Chagas não costuma se aprofundar no tema, portanto, é suficiente que você efetue uma atenta leitura da legislação.

Simbora agora estudar a Lei de Improbidade Administrativa!

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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA

1. A Lei do processo administrativo federal não se restringe ao Poder Executivo, pois abrange também os poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, quando estiverem exercendo função administrativa.

2. O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato.

3. A norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

4. É direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

5. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

6. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

7. Quando não existir competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

8. Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou, ainda, que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

9. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

10. Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a obrigatoriedade de ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir

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total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

11. No momento da propositura de recurso administrativo, o interessado poderá questionar o mérito da decisão (a ausência de justiça) ou, ainda, a sua ilegalidade (decisão contrária ao que está previsto na lei).

12. O prazo para a propositura do recurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Não confunda esse prazo com aquele que é concedido à autoridade que proferiu a decisão para reconsiderá-la, que é de cinco dias.

13. Prevê o artigo 61 da Lei 9.784/99 que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que a decisão proferida produzirá imediatamente todos os seus efeitos até a decisão final do recurso proposto.

14. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

15. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

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ÍNDICE

1. Considerações iniciais ............................................................... 29

2. Previsão Constitucional ............................................................. 29

3. Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa ........ 30

4. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa ............ 31

4.1. Agentes políticos ............................................................ 31

4.2. Particulares .................................................................... 32

5. Princípios de observância obrigatória ...................................... 32

6. Integral ressarcimento do dano ............................................... 33

7. Perda de bens resultantes de enriquecimento ilícito ................ 33

8. Representação para indisponibilidade de bens ........................ 34

9. Dos atos de improbidade administrativa .................................. 35

10. Resumo de Véspera de Prova ................................................ 40

11. Questões Comentadas ........................................................... 41

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1. Considerações iniciais

O princípio da moralidade administrativa impõe aos agentes públicos a obrigatoriedade de que pratiquem atos que estejam amparados pela lealdade e boa-fé.

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em matéria administrativa, sempre que se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, além da idéia comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago e impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo hipóteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como estabelecendo as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis pela prática de atos coibidos pelo texto normativo.

A doutrina majoritária entende que a “probidade administrativa” seria uma espécie do gênero “moralidade administrativa”, já que estaria relacionada mais propriamente com a má qualidade de uma administração, não se referindo, necessariamente, à ausência de boa-fé, de lealdade e de justeza do administrador público.

O professor José Afonso da Silva afirma que "a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, parágrafo 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).”

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Se você se deparar em prova com alguma assertiva afirmando que “probidade” e “moralidade” são expressões idênticas, lembre-se de marcá-la como errada.

2. Previsão constitucional

A Constituição Federal de 1988 refere-se expressamente à improbidade administrativa em seu texto, mais precisamente nos seguintes dispositivos:

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a) art. 14, § 9º - “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

b) art. 15, V – “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.

c) art. 37, § 4º - “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Este certamente é o dispositivo constitucional mais cobrado em provas da Fundação Carlos Chagas, no que se refere aos atos de improbidade administrativa. É muito comum a banca elaborar assertivas afirmando que os atos de improbidade administrativa importarão a perda dos direitos políticos, contrariamente ao texto da CF/88, que faz referência à suspensão. Fique atento!

d) art. 85, V – “São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...] a probidade na administração.”

3. Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa

O art. 1º da Lei 8.429/1992 apresenta um rol de órgãos e entidades que podem ser lesados por atos de improbidade administrativa causados por particulares ou agentes públicos, servidores ou não:

1º) Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, o que inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista;

2º) Empresas incorporadas ao patrimônio público;

3º) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

4º) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; e

5º) Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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(FCC/Técnico Judiciário TRT 23ª Região/2011) Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

4. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa

Os artigos 2º e 3º da Lei de Improbidade Administrativa declaram que tanto agentes públicos quanto particulares podem ser autores de atos de improbidade administrativa.

O art. 2º da Lei 8.429/92 é expresso ao afirmar que se reputa agente público, para os efeitos de seu texto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas em seu art. 1º.

Perceba que o conteúdo do art. 2º é muito amplo e tem por objetivo alcançar todos aqueles que, de forma direta ou indireta, com ou sem remuneração, com ou sem vínculo, exerçam uma função pública no âmbito da Administração Pública.

A expressão “agente público”, utilizada pela Lei 8.429/92, possui um sentido bem mais amplo do que aquele utilizado pelo art. 327 do Código Penal ou pelo art. 2º da Lei 8.112/90, pois abrange todas as espécies de agentes públicos previstas nas classificações do professor Hely Lopes Meirelles (agentes políticos, agentes administrativos, agentes delegados, agentes credenciados, agentes delegados e agentes honoríficos) e do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (agentes políticos, servidores estatais e particulares em colaboração com o poder público).

4.1. Agentes políticos

Para responder às questões de prova, é importante que você saiba que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 2138-DF, decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa, em regra, não se aplica aos agentes políticos.

A reclamação foi ajuizada pela União contra decisão do juiz federal do Distrito Federal, que condenou o então ministro de estado da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Mota Sardemberg, às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

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Sardemberg foi condenado a ressarcir ao erário os prejuízos causados e à suspensão dos direitos políticos por oito anos, em razão do uso indevido de jato da Força Aérea Brasileira (FAB).

Na oportunidade, o STF afirmou que já existia uma lei específica para disciplinar tais infrações cometidas pelos agentes políticos (Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade), e, portanto, a utilização concomitante da Lei 8.429/92 caracterizaria um bis in idem.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: nem todos os agentes políticos estão excluídos do âmbito de aplicação da Lei 8.429/92, mas somente aqueles que podem cometer crimes de responsabilidade previstos expressamente no texto constitucional, pois, neste caso, serão processados em conformidade com a Lei 1.079/50.

Para facilitar o seu estudo, lembre-se de que a jurisprudência majoritária afirma que estão sujeitos à Lei 1.079/50 o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, os Governadores de Estado e os Secretários Estaduais. Desse modo, tais autoridades não podem ser processadas com fundamento na Lei 8.429/92.

Por outro lado, um Secretário Municipal, por exemplo, mesmo sendo considerado um agente político, pode ser processado por improbidade administrativa, já que a Constituição Federal não se refere a crimes de responsabilidade que possam cometer.

4.2. Particulares

O art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao afirmar que o seu texto não se restringe aos agentes públicos, alcançando também aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

(FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Sobre a Lei nº 8.429/1992, que versa sobre os atos de improbidade administrativa, é CORRETO afirmar que aquele que, não sendo agente público, se beneficie sob a forma indireta, estará sujeito às disposições de seu texto.

5. Princípios de observância obrigatória

O art. 4º da Lei 8.429/92 afirma que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Todavia, deve ficar claro que esses não são os únicos princípios de observância obrigatória pelos agentes públicos, pois o rol é meramente exemplificativo.

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A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa.”

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: perceba que o princípio da eficiência não está arrolado no art. 4º da Lei 8.429/92, mesmo constando expressamente no art. 37 da CF. Isso se deve ao fato de a Lei de Improbidade Administrativa ter sido publicada em 02 de junho de 1992, isto é, antes da inclusão do princípio da eficiência no texto constitucional, que somente ocorreu com a promulgação da EC 19/98. De qualquer forma, o princípio da eficiência possui a mesma obrigatoriedade que os demais.

6. Integral ressarcimento do dano

Em seu art. 5º, a Lei de Improbidade Administrativa declara que “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”

O professor Marino Pazzaglini afirma que é imprescindível para configurar-se o dever do agente público e de terceiro de indenizar o dano patrimonial por um e por outro ocasionado ao Erário, em decorrência de ato de improbidade administrativa, que tenham agido com culpa lato sensu, a qual compreende o dolo e a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia).

Afirma ainda que é indevido o ressarcimento de qualquer dano ao Erário se este resultou seja de ato administrativo lícito, seja de ato administrativo ilícito praticado por agente público quando não remanescer comprovado que ele lhe deu causa por dolo ou culpa.

Em suma, não há reparação civil, por ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público, sem culpa.

(FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação culposa do agente, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

7. Perda de bens resultantes de enriquecimento ilícito

O art. 9º da Lei 8.429/92 apresenta um rol de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito dos respectivos autores. Por outro lado, o art. 6º prevê que se ficar comprovado, mediante decisão judicial transitada em julgado, que o agente público enriqueceu-se ilicitamente perderá todos os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

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8. Representação para indisponibilidade de bens

Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º). A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

A indisponibilidade de bens é uma medida acautelatória (preventiva) prevista expressamente no art. 37, § 4º, da CF/88, através da qual os bens do agente são “bloqueados”, o que impede a venda, doação, transferência, etc.

Essa medida processual somente pode ser determinada pela autoridade judiciária, mediante representação do Ministério Público.

(FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

9. Dos atos de improbidade administrativa

Para que fique caracterizado um ato de improbidade administrativa, é necessário que estejam presentes 03 (três) elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos previstos na Lei 8.429/92.

Os atos de improbidade administrativa podem ser divididos em três modalidades, ensejando sanções distintas:

a) aqueles que importam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º;

b) aqueles que causam prejuízos ao erário, previstos no art. 10;

c) aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11.

Pergunta: professor, é conveniente saber todos os atos que estão arrolados nesses artigos?

Conveniente?? Pode tratar de “memorizar” todos esses dispositivos, pois a Fundação Carlos Chagas e demais bancas organizadoras adoram cobrá-los em prova!

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que embora a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa. Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos

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dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada nos caput dos artigos 9º, 10 ou 11.

Nos três dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão “e notadamente”, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem.

Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: A prática do ato de improbidade administrativa pressupõe a existência de dolo ou de culpa, isto é, não existe responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. A modalidade culposa é admitida somente na hipótese de prejuízo ao erário; nas demais modalidades há a necessidade da presença do dolo.

No julgamento do recurso especial nº 766.231/PR, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa.

Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas no artigo 9º (atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo doloso.

Bem, apresento abaixo os famosos artigos que tratam dos atos que constituem improbidade administrativa:

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da Lei 8.429/92, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

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II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

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DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei 8.429/92, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

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XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

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Bem, esse era o recado que deveria ser dado em relação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Lembre-se de que a Fundação Carlos Chagas somente tem incluído em seus editais as informações contidas entre os artigos 1º e 12, portanto, foque o seu estudo nesses dispositivos.

Estou à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas que surgirem.

Bons estudos!

Fabiano Pereira

[email protected]

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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA

1. Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

2. O art. 2º da Lei 8.429/92 é expresso ao afirmar que se reputa agente público, para os efeitos de seu texto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

3. O art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao afirmar que o seu texto não se restringe aos agentes públicos, alcançando também aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

4. Em seu art. 5º, a Lei de Improbidade Administrativa declara que “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”

5. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º). A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

6. A prática do ato de improbidade administrativa pressupõe a existência de dolo ou de culpa, isto é, não existe responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. A modalidade culposa é admitida somente na hipótese de prejuízo ao erário; nas demais modalidades há a necessidade da presença do dolo.

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QUESTÕES COMENTADAS

01. (FCC/Técnico Judiciário TRT 23ª Região/2011) Nos processos administrativos, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/1999, serão observados, entre outros, os critérios de

a) atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade de renúncia parcial de poderes ou competências, ainda que sem autorização legal.

b) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

c) objetividade no atendimento do interesse público, sendo possível a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

d) adequação entre meios e fins, com possibilidade de imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

e) proibição de cobrança, em qualquer hipótese, de despesas processuais.

Comentários

a) Errado. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

b) Correto. O texto da assertiva refere-se ao princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no art. 2º, XIII, da Lei 9.784/1999.

Se a Administração Pública edita um ato administrativo amparada em determinada interpretação da lei, caso essa interpretação, posteriormente, seja alterada, não poderá a Administração aplicá-la ao ato que já havia sido praticado com base na interpretação anterior. Nessa situação, a nova interpretação somente poderá ser aplicada em casos futuros, desde que se enquadrem no novo entendimento.

c) Errado. O art. 2º, III, da Lei 9.784/1999, impõe a obrigatoriedade de “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”.

d) Errado. É obrigatória a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

e) Errado. Em caráter excepcional, poderá ocorrer a cobrança de despesas processuais, desde que exista expressa determinação ou autorização legal.

GABARITO: LETRA B.

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02. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar:

a) Não é dever do administrado prestar informações solicitadas pela Administração, pois caracterizaria afronta a princípios constitucionais, como a liberdade e a democracia.

b) É possível, como regra, a renúncia de competências.

c) Considera-se entidade a unidade de atuação sem personalidade jurídica.

d) É possível a impulsão, de ofício, do processo pela Administração e, assim ocorrendo, dar-se-á com prejuízo da atuação de interessados, por prevalecer o interesse público.

e) Autoridades e servidores deverão facilitar o exercício dos direitos dos administrados.

Comentários

a) Errado. A prestação de informações que lhe forem solicitadas e a colaboração para o esclarecimento dos fatos são deveres previstos expressamente no art. 4º, IV, da Lei 9.784/1999.

b) Errado. Os processos administrativos devem atender a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo mediante autorização prevista em lei.

c) Errado. Entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Por outro lado, órgão público é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta (desprovida de personalidade jurídica).

d) Errado. O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que em decorrência do princípio da oficialidade, característico do processo administrativo federal, “a Administração pode instaurar e impulsionar, de ofício, o processo e não depende da vontade do interessado”. Todavia, deve ficar claro que essa impulsão ocorrerá sem prejuízo da atuação e participação de eventuais interessados.

e) Correto. O administrado tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

GABARITO: LETRA E.

03. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, NÃO consiste em dever do administrado:

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a) proceder com lealdade.

b) proceder com urbanidade.

c) colaborar para o esclarecimento dos fatos.

d) expor os fatos conforme a verdade.

e) fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, salvo hipóteses excepcionais em que não se exige tal obrigação.

Comentários

O art. 4º da Lei 9.784/1999 preceitua que são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Desse modo, deve ficar claro que a assistência de um advogado não é um dever imposto ao administrado, mas sim uma faculdade que pode ser exercida a qualquer momento.

GABARITO: LETRA E.

04. (FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) Constituem princípios do processo administrativo, explícitos ou implícitos no Direito positivo:

a) oficialidade, publicidade e motivação.

b) sigilo, economia processual e unilateralidade.

c) onerosidade, publicidade e tipicidade.

d) formalismo, gratuidade e inércia dos órgãos administrativos.

e) oficialidade, devido processo legal e inércia dos órgãos administrativos.

Comentários

O art. 2º da Lei 9.784/1999 preceitua expressamente que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Ademais, no parágrafo único do art. 2º também estão arrolados diversos outros princípios, considerados implícitos por diversos autores, entre os quais o princípio da oficialidade (XII) e da publicidade (V).

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GABARITO: LETRA A.

05. (FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) De acordo com Lei nº 9.784/1999, no processo administrativo será observado, dentre outros, o critério de

a) garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

b) impulsão do processo administrativo mediante atuação dos interessados, vedada a impulsão, de ofício, pela Administração Pública.

c) cobrança de despesas processuais, não havendo tal cobrança apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei.

d) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitida a aplicação retroativa de nova interpretação.

e) atendimento a fins de interesse geral, permitida, em regra, a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.

Comentários

a) Correto. Trata-se de imposição assegurada expressamente no art. 2º, X, da Lei 9.784/1999.

b) Errado. A impulsão, de ofício, do processo administrativo é assegurada à Administração Pública, sem prejuízo da atuação dos interessados.

c) Errado. É proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas aquelas que estejam expressamente previstas em lei.

d) Errado. Ao contrário do que consta no texto da assertiva, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

e) Errado. É vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

GABARITO: LETRA A.

06. (FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO que

a) para os fins desta Lei, consideram-se entidade a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica e autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

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b) nos processos administrativos será observado, em qualquer caso e de forma absoluta, entre outros, o critério de proibição de cobrança de despesas processuais.

c) a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

d) dentre os direitos do administrado perante a Administração Pública, está o de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

e) os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Comentários

a) Correto. Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que as entidades possuem personalidade jurídica, enquanto os órgãos públicos são desprovidos de tal característica.

b) Errado. A cobrança de despesas processuais poderá ser promovida pela Administração Pública, desde que exista autorização ou determinação legal.

c) Correto. Os princípios arrolados no texto da assertiva estão expressamente previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999.

d) Correto. Trata-se de uma prerrogativa essencial para fazer valer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

e) Correto. A Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, alcança tanto as entidades da Administração Direta (União e seus respectivos órgãos), quanto às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Ademais, não se restringe ao Poder Executivo, pois abrange também os poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, quando estiverem exercendo função administrativa.

GABARITO: LETRA B.

07. (FCC/Técnico Judiciário TRE AP/2011) Segundo a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é certo que

a) o ato de delegação especificará, dentre outras questões, as matérias e os poderes transferidos, não podendo, porém, conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

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b) o ato de delegação e sua revogação não necessitam de publicação em meio oficial.

c) a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação.

d) matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade podem ser objeto de delegação.

e) o ato de delegação não especificará a duração e os objetivos da delegação, embora deva conter outras informações em seu conteúdo.

Comentários

a) Errado. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

b) Errado. O art. 14 da Lei 9.784/1999 dispõe que “o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial”.

c) Correto. Tal vedação consta expressamente no art. 13, I, da Lei 9.784/1999.

d) Errado. Se a matéria é de competência exclusiva de determinado órgão ou autoridade, somente estes podem editar atos relativos ao seu conteúdo, não sendo possível a delegação.

e) Errado. O art. 14, § 1º, da Lei 9.784/1999, preceitua que o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível.

GABARITO: LETRA C.

08. (FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) De acordo com a Lei nº 9.784/99, o recurso administrativo

a) deverá ser interposto no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal específica.

b) será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quarenta e oito horas, o encaminhará à autoridade superior.

c) tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

d) deverá ser decidido no prazo máximo de noventa dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, quando a lei não fixar prazo diferente.

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cópia,

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e) poderá ser interposto, dentre outros, por organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e por cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Comentários

a) Errado. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

b) Errado. O recurso realmente será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Todavia, o prazo previsto para eventual reconsideração (mudança da decisão) é de 5 (cinco) dias.

c) Errado. O art. 57 da Lei 9.784/199 dispõe que o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

d) Errado. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

e) Correto. O art. 58 da Lei 9.784/1999 aponta como legitimado à propositura de recursos administrativos, a saber: os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

GABARIRO: LETRA E

09. (FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) Com relação ao Processo Administrativo, considere as seguintes assertivas a respeito da competência:

I. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado obrigatoriamente perante a Corregedoria-Geral do órgão a que o servidor está diretamente subordinado.

II. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos.

III. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

IV. A delegação de competência é irrevogável, tendo em vista que o órgão delegado assumirá todas as obrigações pertinentes.

De acordo com a Lei nº 9.784/99 está correto o que se afirma SOMENTE em

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a) II e III.

b) I, II e III.

c) II, III e IV.

d) II e IV.

e) I e IV.

Comentários

Item I – Errado. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Item II – Correto. O art. 13 da Lei 9.784/1999 preceitua que não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Item III – Correto. Na avocação, o agente público ou órgão hierarquicamente superior chama para si (avoca) a competência para editar determinado ato.

Item IV – Errado. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, conforme preceitua o art. 14, § 2º, da Lei 9.784/1999.

GABARITO: LETRA A.

10. (FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) No processo administrativo disciplinado pela Lei nº 9.784/99 pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que

a) tenha interesse direto na matéria.

b) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante.

c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.

d) esteja litigando judicial ou administrativamente com cônjuge ou companheiro do interessado.

e) tenha amizade íntima com parente de terceiro grau de algum dos interessados.

Comentários

O art. 20 da Lei 9.784/1999 preceitua que pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

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GABARITO: LETRA E.

11. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) No que concerne ao impedimento e à suspeição, previstos na Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar:

a) O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.

b) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta de natureza leve, para efeitos disciplinares.

c) Não pode ser arguida a suspeição de servidor que tenha inimizade notória com algum dos interessados.

d) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse indireto na matéria.

e) Não está impedido de atuar em processo administrativo o servidor que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.

Comentários

a) Errado. O indeferimento de alegação de suspeição realmente poderá ser objeto de recurso, porém, sem efeito suspensivo.

b) Errado. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

c) Errado. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

d) Correto. Tanto o servidor que tenha interesse direto, quanto aquele que tenha interesse indireto na matéria, estão impedidos de atuar em processo administrativo.

e) Errado. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. GABARITO: LETRA D.

12. (FCC/Analista Judiciário TRF 1ª Região/2011) No que concerne à desistência e outras formas de extinção do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar:

a) O interessado poderá, mediante manifestação escrita, renunciar a direitos disponíveis e indisponíveis.

b) O interessado poderá, mediante manifestação escrita ou oral, desistir total ou parcialmente do pedido formulado.

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c) A desistência do interessado, conforme o caso, prejudica o prosseguimento do processo, ainda que a Administração considere que o interesse público exija sua continuidade.

d) O órgão competente não poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar inútil por fato superveniente, devendo, nessa hipótese, levar o feito até seu término, com decisão de mérito.

e) Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

Comentários

a) Errado. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

b) Errado. A desistência total ou parcial do pedido formulado somente pode ser realizada mediante manifestação escrita.

c) Errado. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

d) Errado. O art. 52 da Lei 9.784/1999 dispõe que o órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

e) Correto. É o que preceitua o art. 51, § 1º, da Lei 9.784/1999.

GABARITO: LETRA E.

13. (FCC/Analista Judiciário TRF 1ª Região/2011) No que concerne à comunicação dos atos, prevista na Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que

a) os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou outras restrições devem ser objeto de intimação, o mesmo não ocorrendo para os atos de outra natureza, ainda que de interesse do administrado.

b) a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou ainda, por telegrama, não sendo cabível por outro meio, ainda que assegure a certeza da ciência do interessado.

c) no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

d) as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, e o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade.

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e) a intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.

Comentários

a) Errado. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

b) Errado. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

c) Correto. Nesse caso, preceitua a legislação que o único instrumento apto para intimação é o edital.

d) Errado. As intimações realmente serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

e) Errado. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

GABARITO: LETRA C.

14. (FCC/Analista Judiciário TRE RN/2011) No que diz respeito ao processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/99, é correto afirmar:

a) o não conhecimento do recurso administrativo não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, ainda que ocorrida preclusão administrativa.

b) das decisões administrativas cabe recurso, o qual somente poderá impugnar as razões de legalidade da decisão, isto é, não se presta para rediscussão de mérito.

c) salvo disposição legal específica, é de cinco dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

d) havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

e) interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de quinze dias úteis, apresentem alegações.

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Comentários

a) Errado. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

b) Errado. O art. 56 da Lei 9.784/1999 preceitua que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

c) Errado. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

d) Correto. Caso seja concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo, a decisão administrativa somente começará a produzir efeitos após o julgamento definitivo do recurso, se for o caso.

e) Errado. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

GABARITO: LETRA D.

15. (FCC/Técnico Judiciário TRE RN/2011) No que concerne ao processo administrativo:

a) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade superior.

b) O processo administrativo, de que resulte sanção, poderá ser revisto a qualquer tempo, apenas por pedido expresso da parte interessada, desde que surjam fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção aplicada.

c) Em regra, a interposição de recurso administrativo depende de caução.

d) O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

e) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aquele cujo direito ou interesse for indiretamente afetado pela decisão recorrida.

Comentários

a) Errado. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

b) Errado. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

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c) Errado. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

d) Errado. O art. 57 da Lei 9.784/1999 dispõe que o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

e) Correto. Nos termos do art. 58 da Lei 9.784/1999, têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e, ainda, os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

GABARITO: LETRA E.

16. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos da Lei nº 8.429/1992:

a) permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.

b) utilizar, em obra ou serviço particular, máquinas de propriedade da União, bem como o trabalho de servidor público da União.

c) agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.

d) celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

e) realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.

Comentários

a) Errado. Nesse caso, o agente público estará praticando ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 1º, V, da Lei 8.429/1992.

b) Correto. O art. 9º, IV, da Lei de Improbidade Administrativa, dispõe que importa enriquecimento ilícito utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da União ou demais entidades públicas, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

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c) Errado. Trata-se de situação que caracteriza ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, X, da Lei 8.429/1992.

d) Errado. O art. 10, XV, da Lei 8.429/1992, acrescentado pela Lei 11.107/2005, afirma que celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei, caracteriza ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

e) Errado. O art. 10, VI, da Lei 8.429/1992, dispõe que realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea, tipifica ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

GABARITO: LETRA B.

17. (FCC/Técnico Judiciário TRT 23ª Região/2011) Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual

a) estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, com exceção da sanção patrimonial, não aplicada na espécie.

b) não estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, ensejando a aplicação de sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.

c) estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, ensejando a aplicação da sanção patrimonial integral, independentemente da repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

d) só estarão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa se forem praticados por agente público que exerça cargo efetivo e com remuneração.

e) estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Comentários

O art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, dispõe que estão também sujeitos às penalidades de seu texto os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou

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creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

GABARITO: LETRA E.

18. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Constitui ato de improbidade administrativa previsto especificamente no artigo 10, da Lei nº 8.429/1992, isto é, ato causador de prejuízo ao erário:

a) frustrar a licitude de processo licitatório.

b) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas.

c) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

d) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.

e) utilizar, em obra ou serviço particular, o trabalho de servidores públicos da União.

Comentários

a) Correto. O art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, preceitua que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

b) Errado. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos às entidades previstas no art. 1º da Lei 8.429/1992 caracteriza ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito do agente público.

c) Errado. Nesse caso, resta caracterizado ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito do agente público, nos termos do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992.

d) Errado. Trata-se de mais uma hipótese que enseja o enriquecimento ilícito do agente público.

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e) Errado. O art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992, dispõe que constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, utilizar em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° de seu texto, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados pela União e demais entidades.

GABARITO: LETRA A.

19. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Sobre a Lei nº 8.429/1992, que versa sobre os atos de improbidade administrativa é INCORRETO afirmar:

a) Estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade os atos ímprobos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

b) Aquele que, não sendo agente público, se beneficie sob a forma indireta, estará sujeito às disposições da Lei de Improbidade Administrativa.

c) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação culposa do agente, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

d) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

e) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, independentemente do limite do valor da herança.

Comentários

a) Correto. Trata-se de sujeição expressa no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992.

b) Correto. As disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

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c) Correto. O art. 5° da Lei 8.429/1992 dispõe que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

d) Correto. É importante destacar que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

e) Errado. O art. 8º da Lei 8.429/1992 é expresso ao afirmar que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações de seu texto até o limite do valor da herança.

GABARITO: LETRA E.

20. (FCC/Técnico Judiciário TRT 14ª Região/2011) Márcio, servidor público federal, aceitou promessa de receber vantagem econômica para tolerar a prática de jogo de azar. Cumpre esclarecer que Márcio tinha ciência da ilicitude praticada. Nos termos da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, o fato narrado constitui

a) mero ilícito administrativo.

b) ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

c) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

d) conduta legal, atentatória tão somente à moral e aos bons costumes.

e) ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública, por não caracterizar quaisquer das demais modalidades de ato ímprobo.

Comentários

O art. 9º, V, da Lei de Improbidade Administrativa, preceitua que constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, e, notadamente, receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.

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GABARITO: LETRA C.

21. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) José, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, utilizou, em serviço particular, veículo de propriedade do TRT da 14ª Região, valendo-se, inclusive, de servidor do mencionado Tribunal para guiar o veículo. Cumpre esclarecer que José tinha ciência da ilicitude praticada. De acordo com a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, o ato praticado configura

a) mero ilícito administrativo.

b) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

c) ato ímprobo, porém não acarretou qualquer lesão ao erário.

d) conduta legal, atentatória tão somente à moral e aos bons costumes.

e) ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública, por não caracterizar quaisquer das demais modalidades de ato ímprobo.

Comentários

O art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992, dispõe que utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° de seu texto, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

No caso em questão, como José utilizou o veículo do TRT para fins particulares, não restam dúvidas de que praticou ato de improbidade administrativa que caracteriza enriquecimento ilícito.

GABARITO: LETRA B.

22. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) Em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa, (Lei nº 8.429/92), é INCORRETO afirmar que estão sujeitos às penalidades previstas nesse diploma legal, dentre outros, os atos praticados contra o patrimônio de entidade

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a) que receba benefício de órgão público, bem como da entidade cuja criação o erário concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

b) que receba subvenção de órgão público, bem como de entidade cujo custeio o erário haja concorrido com menos de cinquenta por cento da receita anual.

c) para cuja criação ou custeio o erário concorra com percentual inferior a cinquenta por cento do patrimônio ou do orçamento, inexistindo, nesse caso, limitações à sanção patrimonial.

d) que recebe incentivo fiscal de órgão público, bem como de entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio.

e) que recebe incentivo creditício de órgão público, bem como de entidades cujo custeio o erário haja concorrido com menos de cinquenta por cento do patrimônio.

Comentários

O art. 1º, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, preceitua que estão também sujeitos às penalidades de seu texto os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

GABARITO: LETRA C.

23. (FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) Nos termos da Lei nº 8.429/1992, revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço, constitui

a) ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

b) mero ilícito administrativo.

c) ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

d) conduta lícita, não caracterizando qualquer irregularidade.

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e) ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.

Comentários

O art. 11, VII, da Lei 8.429/1992, preceitua que constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e, notadamente, revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

GABARITO: LETRA E.

24. (FCC/Técnico Judiciário TRT 24ª Região/2011) Sobre as disposições gerais previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é correto afirmar:

a) Não é sujeito passivo de ato de improbidade a entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

b) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

c) O beneficiário do ato ímprobo não está sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, porém responderá, no âmbito cível, pelo ressarcimento do dano causado.

d) O sucessor daquele que praticou o ato ímprobo somente será responsável quando se tratar de ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito.

e) A medida de indisponibilidade de bens sempre atingirá o patrimônio integral do agente ímprobo, ainda que ultrapasse o valor do dano, já que tem finalidade assecuratória.

Comentários

a) Errado. Estão também sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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b) Correto. Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre de que a obrigatoriedade de integral ressarcimento do dano não se restringe aos comportamentos comissivos (ação), também ocorrendo em relação aos comportamentos omissivos que causem lesão ao patrimônio público.

c) Errado. As disposições da Lei de Improbidade são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

d) Errado. O art. 8º da Lei 8.429/1992 dispõe que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações de seu texto até o limite do valor da herança.

e) Errado. A indisponibilidade a que se refere o caput do art. 7º da Lei 8.429/1992 recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

GABARITO: LETRA B.

25. (FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) Nos termos da Lei nº 8.429/1992, o ato de improbidade administrativa

a) causador de lesão ao erário não pode ser punido na modalidade culposa.

b) que importa enriquecimento ilícito nem sempre acarretará a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio do agente público ou terceiro beneficiário.

c) consistente em agir negligentemente na arrecadação de tributos corresponde a ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

d) consistente em negar publicidade aos atos oficiais corresponde a ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

e) consistente em omissão de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo, corresponde a ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

Comentários

a) Errado. No julgamento do recurso especial nº 766.231/PR, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa.

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Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas no artigo 9º (atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo doloso.

b) Errado. O art. 6º da Lei 8.429/1992 dispõe que “no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”.

c) Correto. Nos termos do art. 10, X, da Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”.

d) Errado. Nesse caso, resta caracterizado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei 8.429/1992.

e) Errado. Deixar de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo, caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.

GABARITO: LETRA C.

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QUESTÕES COMENTADAS - COM OS GABARITOS

01. (FCC/Técnico Judiciário TRT 23ª Região/2011) Nos processos administrativos, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/1999, serão observados, entre outros, os critérios de

a) atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade de renúncia parcial de poderes ou competências, ainda que sem autorização legal.

b) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

c) objetividade no atendimento do interesse público, sendo possível a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

d) adequação entre meios e fins, com possibilidade de imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

e) proibição de cobrança, em qualquer hipótese, de despesas processuais.

02. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar:

a) Não é dever do administrado prestar informações solicitadas pela Administração, pois caracterizaria afronta a princípios constitucionais, como a liberdade e a democracia.

b) É possível, como regra, a renúncia de competências.

c) Considera-se entidade a unidade de atuação sem personalidade jurídica.

d) É possível a impulsão, de ofício, do processo pela Administração e, assim ocorrendo, dar-se-á com prejuízo da atuação de interessados, por prevalecer o interesse público.

e) Autoridades e servidores deverão facilitar o exercício dos direitos dos administrados.

03. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, NÃO consiste em dever do administrado:

a) proceder com lealdade.

b) proceder com urbanidade.

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c) colaborar para o esclarecimento dos fatos.

d) expor os fatos conforme a verdade.

e) fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, salvo hipóteses excepcionais em que não se exige tal obrigação.

04. (FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) Constituem princípios do processo administrativo, explícitos ou implícitos no Direito positivo:

a) oficialidade, publicidade e motivação.

b) sigilo, economia processual e unilateralidade.

c) onerosidade, publicidade e tipicidade.

d) formalismo, gratuidade e inércia dos órgãos administrativos.

e) oficialidade, devido processo legal e inércia dos órgãos administrativos.

05. (FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) De acordo com Lei nº 9.784/1999, no processo administrativo será observado, dentre outros, o critério de

a) garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

b) impulsão do processo administrativo mediante atuação dos interessados, vedada a impulsão, de ofício, pela Administração Pública.

c) cobrança de despesas processuais, não havendo tal cobrança apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei.

d) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitida a aplicação retroativa de nova interpretação.

e) atendimento a fins de interesse geral, permitida, em regra, a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.

06. (FCC/Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO que

a) para os fins desta Lei, consideram-se entidade a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica e autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

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b) nos processos administrativos será observado, em qualquer caso e de forma absoluta, entre outros, o critério de proibição de cobrança de despesas processuais.

c) a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

d) dentre os direitos do administrado perante a Administração Pública, está o de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

e) os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

07. (FCC/Técnico Judiciário TRE AP/2011) Segundo a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é certo que

a) o ato de delegação especificará, dentre outras questões, as matérias e os poderes transferidos, não podendo, porém, conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

b) o ato de delegação e sua revogação não necessitam de publicação em meio oficial.

c) a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação.

d) matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade podem ser objeto de delegação.

e) o ato de delegação não especificará a duração e os objetivos da delegação, embora deva conter outras informações em seu conteúdo.

08. (FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) De acordo com a Lei nº 9.784/99, o recurso administrativo

a) deverá ser interposto no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal específica.

b) será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quarenta e oito horas, o encaminhará à autoridade superior.

c) tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

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cópia,

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d) deverá ser decidido no prazo máximo de noventa dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, quando a lei não fixar prazo diferente.

e) poderá ser interposto, dentre outros, por organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e por cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

09. (FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) Com relação ao Processo Administrativo, considere as seguintes assertivas a respeito da competência:

I. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado obrigatoriamente perante a Corregedoria-Geral do órgão a que o servidor está diretamente subordinado.

II. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos.

III. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

IV. A delegação de competência é irrevogável, tendo em vista que o órgão delegado assumirá todas as obrigações pertinentes.

De acordo com a Lei nº 9.784/99 está correto o que se afirma SOMENTE em

a) II e III.

b) I, II e III.

c) II, III e IV.

d) II e IV.

e) I e IV.

10. (FCC/Analista Judiciário TRE AP/2011) No processo administrativo disciplinado pela Lei nº 9.784/99 pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que

a) tenha interesse direto na matéria.

b) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante.

c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.

d) esteja litigando judicial ou administrativamente com cônjuge ou companheiro do interessado.

e) tenha amizade íntima com parente de terceiro grau de algum dos interessados.

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11. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) No que concerne ao impedimento e à suspeição, previstos na Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar:

a) O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.

b) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta de natureza leve, para efeitos disciplinares.

c) Não pode ser arguida a suspeição de servidor que tenha inimizade notória com algum dos interessados.

d) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse indireto na matéria.

e) Não está impedido de atuar em processo administrativo o servidor que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.

12. (FCC/Analista Judiciário TRF 1ª Região/2011) No que concerne à desistência e outras formas de extinção do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar:

a) O interessado poderá, mediante manifestação escrita, renunciar a direitos disponíveis e indisponíveis.

b) O interessado poderá, mediante manifestação escrita ou oral, desistir total ou parcialmente do pedido formulado.

c) A desistência do interessado, conforme o caso, prejudica o prosseguimento do processo, ainda que a Administração considere que o interesse público exija sua continuidade.

d) O órgão competente não poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar inútil por fato superveniente, devendo, nessa hipótese, levar o feito até seu término, com decisão de mérito.

e) Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

13. (FCC/Analista Judiciário TRF 1ª Região/2011) No que concerne à comunicação dos atos, prevista na Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que

a) os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou outras restrições devem ser objeto de intimação, o mesmo não ocorrendo para os atos de outra natureza, ainda que de interesse do administrado.

b) a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou ainda, por telegrama, não sendo cabível por outro meio, ainda que assegure a certeza da ciência do interessado.

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c) no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

d) as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, e o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade.

e) a intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.

14. (FCC/Analista Judiciário TRE RN/2011) No que diz respeito ao processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/99, é correto afirmar:

a) o não conhecimento do recurso administrativo não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, ainda que ocorrida preclusão administrativa.

b) das decisões administrativas cabe recurso, o qual somente poderá impugnar as razões de legalidade da decisão, isto é, não se presta para rediscussão de mérito.

c) salvo disposição legal específica, é de cinco dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

d) havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

e) interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de quinze dias úteis, apresentem alegações.

15. (FCC/Técnico Judiciário TRE RN/2011) No que concerne ao processo administrativo:

a) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade superior.

b) O processo administrativo, de que resulte sanção, poderá ser revisto a qualquer tempo, apenas por pedido expresso da parte interessada, desde que surjam fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção aplicada.

c) Em regra, a interposição de recurso administrativo depende de caução.

d) O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

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e) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aquele cujo direito ou interesse for indiretamente afetado pela decisão recorrida.

16. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos da Lei nº 8.429/1992:

a) permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.

b) utilizar, em obra ou serviço particular, máquinas de propriedade da União, bem como o trabalho de servidor público da União.

c) agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.

d) celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

e) realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.

17. (FCC/Técnico Judiciário TRT 23ª Região/2011) Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual

a) estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, com exceção da sanção patrimonial, não aplicada na espécie.

b) não estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, ensejando a aplicação de sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.

c) estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, ensejando a aplicação da sanção patrimonial integral, independentemente da repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

d) só estarão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa se forem praticados por agente público que exerça cargo efetivo e com remuneração.

e) estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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18. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Constitui ato de improbidade administrativa previsto especificamente no artigo 10, da Lei nº 8.429/1992, isto é, ato causador de prejuízo ao erário:

a) frustrar a licitude de processo licitatório.

b) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas.

c) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

d) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.

e) utilizar, em obra ou serviço particular, o trabalho de servidores públicos da União.

19. (FCC/Analista Judiciário TRT 23ª Região/2011) Sobre a Lei nº 8.429/1992, que versa sobre os atos de improbidade administrativa é INCORRETO afirmar:

a) Estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade os atos ímprobos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

b) Aquele que, não sendo agente público, se beneficie sob a forma indireta, estará sujeito às disposições da Lei de Improbidade Administrativa.

c) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação culposa do agente, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

d) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

e) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, independentemente do limite do valor da herança.

20. (FCC/Técnico Judiciário TRT 14ª Região/2011) Márcio, servidor público federal, aceitou promessa de receber vantagem econômica para

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tolerar a prática de jogo de azar. Cumpre esclarecer que Márcio tinha ciência da ilicitude praticada. Nos termos da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, o fato narrado constitui

a) mero ilícito administrativo.

b) ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

c) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

d) conduta legal, atentatória tão somente à moral e aos bons costumes.

e) ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública, por não caracterizar quaisquer das demais modalidades de ato ímprobo.

21. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) José, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, utilizou, em serviço particular, veículo de propriedade do TRT da 14ª Região, valendo-se, inclusive, de servidor do mencionado Tribunal para guiar o veículo. Cumpre esclarecer que José tinha ciência da ilicitude praticada. De acordo com a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, o ato praticado configura

a) mero ilícito administrativo.

b) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

c) ato ímprobo, porém não acarretou qualquer lesão ao erário.

d) conduta legal, atentatória tão somente à moral e aos bons costumes.

e) ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública, por não caracterizar quaisquer das demais modalidades de ato ímprobo.

22. (FCC/Analista Judiciário TRT 14ª Região/2011) Em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa, (Lei nº 8.429/92), é INCORRETO afirmar que estão sujeitos às penalidades previstas nesse diploma legal, dentre outros, os atos praticados contra o patrimônio de entidade

a) que receba benefício de órgão público, bem como da entidade cuja criação o erário concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

b) que receba subvenção de órgão público, bem como de entidade cujo custeio o erário haja concorrido com menos de cinquenta por cento da receita anual.

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c) para cuja criação ou custeio o erário concorra com percentual inferior a cinquenta por cento do patrimônio ou do orçamento, inexistindo, nesse caso, limitações à sanção patrimonial.

d) que recebe incentivo fiscal de órgão público, bem como de entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio.

e) que recebe incentivo creditício de órgão público, bem como de entidades cujo custeio o erário haja concorrido com menos de cinquenta por cento do patrimônio.

23. (FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) Nos termos da Lei nº 8.429/1992, revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço, constitui

a) ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

b) mero ilícito administrativo.

c) ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

d) conduta lícita, não caracterizando qualquer irregularidade.

e) ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.

24. (FCC/Técnico Judiciário TRT 24ª Região/2011) Sobre as disposições gerais previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é correto afirmar:

a) Não é sujeito passivo de ato de improbidade a entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

b) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

c) O beneficiário do ato ímprobo não está sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, porém responderá, no âmbito cível, pelo ressarcimento do dano causado.

d) O sucessor daquele que praticou o ato ímprobo somente será responsável quando se tratar de ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito.

e) A medida de indisponibilidade de bens sempre atingirá o patrimônio integral do agente ímprobo, ainda que ultrapasse o valor do dano, já que tem finalidade assecuratória.

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25. (FCC/Analista Judiciário TRT 24ª Região/2011) Nos termos da Lei nº 8.429/1992, o ato de improbidade administrativa

a) causador de lesão ao erário não pode ser punido na modalidade culposa.

b) que importa enriquecimento ilícito nem sempre acarretará a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio do agente público ou terceiro beneficiário.

c) consistente em agir negligentemente na arrecadação de tributos corresponde a ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

d) consistente em negar publicidade aos atos oficiais corresponde a ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

e) consistente em omissão de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo, corresponde a ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

GABARITO

01.B 02.E 03.E 04.A 05.A 06.B 07.C 08.E

09.A 10.E 11.D 12.E 13.C 14.D 15.E 16.B

17.E 18.A 19.E 20.C 21.B 22.C 23.E 24.B

25.C