Direitos Autorais na Internet - Plínio Martins Filho

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183 Até há pouco tempo, os autores manti- nham relações muito pouco profissio- nais com os seus editores. Isso come- ça a mudar na década de 70, quando a literatura brasileira ganha pela, segun- da vez, a simpatia dos leitores (a pri- meira foi no começo do século). O Bra- sil já conta nessa época com uma in- dústria bem desenvolvida e consegue distribuir em quase todo o território na- cional. Predominava até então uma relação paternalista entre editor e autor. Aquele agindo como um benfeitor, e este acei- tando a publicação de seu livro como um favor, pois via seu ofício de escritor como uma missão, e não um meio de vida. Falar na venda de seu livro era qua- se uma heresia. Isso começou a sofrer mudanças quan- do os autores passaram a vender de fato e os purismos foram deixados de lado: iniciava-se a fase de profissionalização. Os autores agora discutiam seus direi- tos e exigiam contratos, e não predomi- nava mais a ânsia de assinar qualquer papel contanto que o livro fosse publi- cado. Isso se dava principalmente pela falta de legislação ou mesmo pelo des- conhecimento das leis que já existiam. Se até hoje há um quase total desco- nhecimento dos direitos autorais refe- rentes à publicação de livros, o que di- zer da parafernália referente aos direi- tos de imagens, sons, programas, CD- ROM, software, hardware, Internet. Para melhor entender esse problema, faça- mos uma viagem ao passado até che- gar ao impacto da era digital em que vivemos. O que são direitos autorais O direitos autorais lidam basicamente com a imaterialidade, principal caracte- rística da propriedade intelectual. Estão presentes nas produções artísticas, culturais, científicas etc. Plínio Martins Filho Direitos autorais na Internet Resumo Trata da nova lei brasileira de direitos autorais (Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998), discutindo em particular o tema em relação à Internet. Palavras-chave Direitos autorais e Internet. A introdução do alfabeto grego na es- crita (cerca de 700 a.C.) altera a cultura humana à medida que é inventada, com ele, a cultura letrada. Antes, havia ape- nas a comunicação oral, seguida depois pela representação gráfica. Todas as obras eram manuscritas. Só os copistas recebiam por seus trabalhos, e aos au- tores cabiam apenas as honras – e isso quando os copistas não deturpavam suas criações. Com o aparecimento dos tipos móveis, atribuído a Gutenberg, em meados do século XV, a forma escrita fixa-se e as idéias finalmente atingem uma escala industrial. Só a partir daí aparece o pro- blema dos direitos autorais, a proteção e a remuneração dos autores. O copyright começa a ser reconhecido na Inglaterra por meio do Copyright Act de 1790, que protegia as cópias impressas por 21 anos, contados a partir da im- pressão. Obras não-impressas eram pro- tegidas por apenas 14 anos. Porém, já em 1662, existia o Licensing Act que proibia a impressão de qualquer obra que não estivesse registrada. Era uma forma de censura, já que só se li- cenciavam livros que não ofendessem o licenciador. A Revolução Francesa acrescenta a pri- mazia do autor sobre a obra, enfocando o direito que ele tem ao ineditismo, à paternidade, à integridade de sua obra, que não pode ser modificada sem seu consentimento expresso. Seus direitos são inalienáveis, e a proteção se esten- de por toda a vida do autor. No Brasil, o direito autoral foi regulado até recentemente pela Lei 5 988 de 14 de dezembro de 1993. A partir de 19 de junho de 1998, entra em vigor a Lei 9 610 de 19 de fevereiro de 1998, a nova lei dos direitos autorais. ARTIGOS Ci. Inf., Brasília, v. 27, n. 2, p. 183-188, maio/ago. 1998

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Até há pouco tempo, os autores manti-nham relações muito pouco profissio-nais com os seus editores. Isso come-ça a mudar na década de 70, quando aliteratura brasileira ganha pela, segun-da vez, a simpatia dos leitores (a pri-meira foi no começo do século). O Bra-sil já conta nessa época com uma in-dústria bem desenvolvida e conseguedistribuir em quase todo o território na-cional.

Predominava até então uma relaçãopaternalista entre editor e autor. Aqueleagindo como um benfeitor, e este acei-tando a publicação de seu livro comoum favor, pois via seu ofício de escritorcomo uma missão, e não um meio devida. Falar na venda de seu livro era qua-se uma heresia.

Isso começou a sofrer mudanças quan-do os autores passaram a vender de fatoe os purismos foram deixados de lado:iniciava-se a fase de profissionalização.Os autores agora discutiam seus direi-tos e exigiam contratos, e não predomi-nava mais a ânsia de assinar qualquerpapel contanto que o livro fosse publi-cado. Isso se dava principalmente pelafalta de legislação ou mesmo pelo des-conhecimento das leis que já existiam.

Se até hoje há um quase total desco-nhecimento dos direitos autorais refe-rentes à publicação de livros, o que di-zer da parafernália referente aos direi-tos de imagens, sons, programas, CD-ROM, software, hardware, Internet. Paramelhor entender esse problema, faça-mos uma viagem ao passado até che-gar ao impacto da era digital em quevivemos.

O que são direitos autorais

O direitos autorais lidam basicamentecom a imaterialidade, principal caracte-rística da propriedade intelectual. Estãopresentes nas produções artísticas,culturais, científicas etc.

Plínio Martins Filho

Direitos autorais naInternet

Resumo

Trata da nova lei brasileira de direitosautorais (Lei 9610 de 19 de fevereiro de1998), discutindo em particular o tema emrelação à Internet.

Palavras-chave

Direitos autorais e Internet.

A introdução do alfabeto grego na es-crita (cerca de 700 a.C.) altera a culturahumana à medida que é inventada, comele, a cultura letrada. Antes, havia ape-nas a comunicação oral, seguida depoispela representação gráfica. Todas asobras eram manuscritas. Só os copistasrecebiam por seus trabalhos, e aos au-tores cabiam apenas as honras – e issoquando os copistas não deturpavamsuas criações.

Com o aparecimento dos tipos móveis,atribuído a Gutenberg, em meados doséculo XV, a forma escrita fixa-se e asidéias finalmente atingem uma escalaindustrial. Só a partir daí aparece o pro-blema dos direitos autorais, a proteçãoe a remuneração dos autores. Ocopyright começa a ser reconhecido naInglaterra por meio do Copyright Act de1790, que protegia as cópias impressaspor 21 anos, contados a partir da im-pressão. Obras não-impressas eram pro-tegidas por apenas 14 anos.

Porém, já em 1662, existia o LicensingAct que proibia a impressão de qualquerobra que não estivesse registrada. Erauma forma de censura, já que só se li-cenciavam livros que não ofendessem olicenciador.

A Revolução Francesa acrescenta a pri-mazia do autor sobre a obra, enfocandoo direito que ele tem ao ineditismo, àpaternidade, à integridade de sua obra,que não pode ser modificada sem seuconsentimento expresso. Seus direitossão inalienáveis, e a proteção se esten-de por toda a vida do autor.

No Brasil, o direito autoral foi reguladoaté recentemente pela Lei 5 988 de 14de dezembro de 1993. A partir de 19 dejunho de 1998, entra em vigor a Lei 9 610de 19 de fevereiro de 1998, a nova leidos direitos autorais.

ARTIGOS

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A difusão cada vez maior das obrasintelectuais pelos meios de comu-nicação gerou a necessidade deproteger o direito autoral pelo mundo,com contratos internacionais nos quaisse procura dar aos autores e editoresdos países assinantes a mesmaproteção legal que têm em seu própriopaís. O Brasil assinou os seguintestratados:

1. Convenção de Berna (9.9.1886);

2. Convenção Universal (24.7.1971);

3. Convenção de Roma (26.10.1961);

4. Convenção de Genebra (29.10.1971)(fonogramas);

5. acordo sobre aspectos dos Direitosde Propriedade Intelectual Relacionadosao Comércio (vários artigos tratam dodireito autoral, inclusive da proteção deprogramas de computadores).

O direito autoral se caracteriza por doisaspectos:

1. O moral – que garante ao criador odireito de ter seu nome impresso na di-vulgação de sua obra e o respeito à in-tegridade desta, além de lhe garantir osdireitos de modificá-la, ou mesmo im-pedir sua circulação.

2. O patrimonial – que regula as rela-ções jurídicas da utilização econômicadas obras intelectuais.

Henrique Gandelman1, ao analisar alegislação eleitoral até então vigente (Lei5 988), relaciona os seguintesfundamentos básicos sobre o direitoautoral:

I. Idéias – As idéias em si não são pro-tegidas, mas sim suas formas de ex-pressão, de qualquer modo ou maneiraexteriorizadas num suporte material.

II. Valor intrínseco – A qualidade inte-lectual de uma obra não constitui crité-rio atributivo de titularidade, isto é, aproteção é dada a uma obra ou criação,independentemente de seus méritos li-terários, artísticos, científicos ou cultu-rais.

III. Originalidade – O que se protege nãoé a novidade contida na obra, mas tão-somente a originalidade de sua formade expressão. Dois autores de quími-ca, por exemplo, podem chegar, emseus respectivos livros, aos mesmosresultados e conclusões. O texto decada um deles, porém, é que está pro-tegido contra eventuais cópias, reprodu-ções ou quaisquer utilizações não-au-torizadas.

IV. Territorialidade – A proteção dos direi-tos autorais é territorial, independente-mente da nacionalidade original dos titu-lares, estendendo-se através de tratadose convenções de reciprocidade interna-cional. Daí ser recomendável, nos con-tratos de cessão ou licença de uso, quese explicitem os territórios negociados.

V. Prazos – Os prazos de proteção di-ferem de acordo com a categoria daobra, por exemplo, livros, artes plásti-cas, obras cinematográficas ouaudiovisuais etc.

VI. Autorizações – Sem a prévia e ex-pressa autorização do titular, qualquerutilização de sua obra é ilegal.

VII. Limitações – São dispensáveis asprévias autorizações dos titulares, emdeterminadas circunstâncias.

VIII. Titularidade – A simples mençãode autoria, independentemente de regis-tro, identifica sua titularidade.

IX. Independência – As diversas formasde utilização da obra intelectual são in-dependentes entre si (livro, adaptaçãoaudiovisual ou outra), recomendando-se,pois, a expressa menção dos usos au-torizados ou licenciados, nos respecti-vos contratos.

X. Suporte físico – A simples aquisiçãodo suporte físico ou exemplar contendouma obra protegida não transmite aoadquirente nenhum dos direitos autoraisda mesma.

A Lei 9 610, de 19 de fevereiro de 1998,entrou em vigor no dia 19 de junho de1998, alterando, atualizando e consoli-dando a legislação sobre os direitosautorais. Informa, em suas DisposiçõesPreliminares, Artigo 1o, que essa Leiregula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de

autor e os que lhes são conexos (artis-tas, intérpretes, produtores fonográficos,executantes etc.).

Em seu Artigo 5o dá a definição da pu-blicação, transmissão ou emissão, re-transmissão, distribuição, comunicaçãoao público, reprodução, contratação,obra (em co-autoria, anônima, pseudô-nima, inédita, póstuma, originária, deri-vada, coletiva, audiovisual), fonograma,editor, produtor, radiodifusão, artistasintérpretes ou executantes.

Em seu Artigo 6o, diz que “não serão dedomínio da União, dos Estados, do Dis-trito Federal ou dos municípios as obraspor eles simplesmente subvencionadas”.Esse artigo vem esclarecer, em definiti-vo, um problema que vinha gerando muitadiscussão.

Para melhor compreensão, vamos defi-nir, resumidamente, os principais aspec-tos da nova lei dos direitos autorais:

Obras intelectuais protegidas

São obras intelectuais protegidas ascriações do espírito, expressas por qual-quer meio ou fixadas em qualquer su-porte, tangível ou intangível, conhecidoou que se invente no futuro. Estão in-cluídos aqui textos de obras literárias,artísticas ou científicas; conferências,alocuções, sermões etc.; obras dramá-ticas e dramático-musicais; obras co-reográficas cuja execução cênica se fixepor escrito ou por outra forma qualquer;obras audiovisuais, sonorizadas ou não,inclusive as cinematográficas; obras fo-tográficas; desenho, pintura, gravura,escultura, litografia, arte cinética; ilus-trações e mapas; projetos, esboços eobras plásticas referentes à arquitetu-ra, paisagismo, cenografia etc.; adap-tações, traduções e outras informaçõesde obras originais, apresentadas comocriação intelectual nova; programas decomputador; coletâneas, antologias,enciclopédias, dicionários, base de da-dos, que, por sua seleção, organizaçãoou disposição de seu conteúdo, consti-tuem uma criação intelectual.

Os programas de computador estão re-gulamentados pelo artigo 3o da Lei 9 609de 19 de fevereiro 1998, que depõe so-bre a proteção da propriedade intelec-tual de programas de computador e suacomercialização.

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O que não precisa de proteção

Idéias, procedimentos normativos, sis-temas, métodos, projetos ou conceitosmatemáticos; esquemas, planos ou re-gras para realizar atos mentais, jogosou negócios; formulários em brancopara serem preenchidos por qualquertipo de informação; textos de tratadosou convenções, leis, decretos, regula-mentos, decisões judiciais e atos ofi-ciais; calendários, agendas etc.; apro-veitamento industrial ou comercial dasidéias contidas nas obras.

Cópias

A cópia de obras de artes plásticas fei-ta pelo próprio autor tem a mesma pro-teção que goza o original.

Títulos de publicações

O título de publicações periódicas, in-clusive jornais, é protegido até um anoapós a saída de seu último número,salvo se forem anuais, caso em queesse prazo se elevará em dois anos.Isso vem acabar com a prática de regis-trar títulos que jamais são publicados,na espera que alguém os utilize, paraem seguida tentar lucrar com a ocasião.

Quem é o autor

Autor é a pessoa física criadora de obraliterária, artística ou científica. O autorpode se identificar através de seu nomecivil, completo ou abreviado, iniciais,pseudônimos ou qualquer outro sinalconvencional.

É titular de direitos de autor quem adap-ta, traduz, arranja ou orquestra obracaída em domínio público, não podendoopor-se a outra adaptação, orquestraçãoou tradução, salvo se for cópia da sua.

Considera-se co-autor aquele em cujonome, pseudônimo ou sinal convencio-nal for utilizado. Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou oautor na produção da obra. Em obrasaudiovisuais, são considerados co-au-tores o autor do assunto ou argumentoliterário-musical e o diretor. Em dese-nhos animados, são considerados co-autores os que criam os desenhos utili-zados na obra audiovisual.

Em obras coletivas o organizador é otitular dos direitos patrimoniais, sendoque o contrato com o organizador deve-rá especificar a contribuição do partici-pante, o prazo para entrega ou realiza-ção, a remuneração e demais condiçõespara sua execução.

Precisa registrar a obra?

A proteção aos direitos autoraisindepende do registro, mas o autor poderegistrar sua obra conforme sua nature-za na Biblioteca Nacional, na Escola deMúsica e de Belas-Artes da Universida-de do Rio de Janeiro, ou no ConselhoFederal de Engenharia e Agronomia.

Direitos do autor

Os direitos morais e patrimoniais sobrea obra pertencem ao autor que a criou.

Direitos morais do autor

O autor pode reivindicar, a qualquertempo, a autoria da obra; ter seu nomeou pseudônimo, ou mesmo sinalconvencional indicado ou anunciado,como sendo autor, na utilização de suaobra; tem o direito de assegurar aintegridade da obra, opondo-se aquaisquer modificações que possamprejudicá-la ou atingi-lo como autor, emsua reputação ou honra. O autor podeainda modificar a obra, antes ou depoisde utilizada; pode retirar de circulaçãoou suspender qualquer forma deutilização já autorizada, quando acirculação ou utilização implicaremafronta à sua reputação.

No caso de audiovisuais, cabe exclusi-vamente ao diretor o exercício dos di-reitos autorais sobre a obra.

Os direitos morais do autor sãoinalienáveis e irrenunciáveis.

Direitos patrimoniais

Cabe ao autor o direito exclusivo deutilizar, fruir e dispor da obra literária,artística ou científica. Nada pode serreproduzido sem a autorização prévia eexpressa do autor. Reproduzir parcialou integralmente, editar, adaptar,traduzir; incluir em fonograma ouprodução audiovisual; distribuir; utilizar,direta ou indiretamente, a obra medianterepresentação, recitação ou decla-

mação; execução musical; emprego dealto-falante; radiodifusão sonora outelevisiva, sonorização ambiental;exibição audiovisual, cinematográfica;emprego de satélites artificiais;exposição de obras plásticas efigurativas; incluir em base de dados,armazenamento em computador,microfilmar etc.

Em qualquer uma dessas modalidadesde reprodução, a quantidade de exem-plares deverá ser informada e controla-da, cabendo a quem reproduzir a obra aresponsabilidade de manter os registrosque permitam, ao autor, a fiscalizaçãodo aproveitamento econômico da explo-ração.

As diversas modalidades de utilizaçãode obras literárias, artísticas ou científi-cas ou de fonogramas são independen-tes entre si, e a autorização concedidapelo autor, ou pelo produtor, respectiva-mente, não se estende a quaisquer dasdemais, ou seja, o fato de alguém tercomprado seu quadro não lhe dá o di-reito de explorá-lo comercialmente sema autorização do artista; se o editor ad-quirir os direitos de edição de uma obra,isso não lhe assegura o direito de tra-duzi-la, adaptá-la para teatro, cinemaetc., sem que o autor esteja de acordo.

Artigos publicados na imprensa

O direito de utilização econômica dosescritos publicados pela imprensa, diá-ria ou periódica, com exceção dos arti-gos assinados ou que apresentem in-dicação de reserva, pertence ao editor.A autorização para uso econômico deartigos assinados em jornais e revistasé válida durante a periodicidade da pu-blicação acrescido de 20 dias. Apósesse prazo, os direitos retornam ao au-tor.

Duração dos direitos e remuneração

Os direitos patrimoniais do autor perdu-ram por 70 anos contados de 1o de ja-neiro do ano subseqüente ao de seu fa-lecimento. Em caso de obras anônimasou pseudônimas, o prazo de proteçãotambém será de 70 anos, contadosa partir de 1o de janeiro do ano ime-diatamente posterior ao da primeirapublicação.

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Para obras audiovisuais e fotográficasvale o mesmo prazo de 70 anos, a con-tar de 1o de janeiro do ano seguinte aode sua divulgação.

Era uso comum alguém comprar umquadro e revendê-lo a preço muito su-perior ao pago, não tendo o autor parti-cipação nessa venda; o Artigo 38 danova lei dos direitos autorais diz que “oautor tem o direto, irrenunciável einalienável, de receber, no mínimo, 5%sobre o aumento do preço eventualmen-te verificável em cada revenda de obrade arte ou manuscrito, sendo originais,que houver alienado”.

Não constitui ofensa aos direitosautorais

Artigos de periódicos – A reprodução denotícia, artigo informativo, discursos pro-nunciados em reuniões públicaspublicadas em jornais ou revistas, des-de que se mencione o nome do autor,se assinados, ou da publicação de ondeforam transcritos.

Retratos – Não constitui ofensa tambémpublicar retratos, ou outra forma de re-presentação da imagem, feitos sob en-comenda, quando realizada pelo proprie-tário do objeto encomendado, desde quenão haja a oposição da pessoa nelesrepresentada ou de seus herdeiros.

Obras – É permitido reproduzir obras li-terárias, artísticas ou científicas, parauso exclusivo de deficientes visuais,sempre que a reprodução, sem fins co-merciais, seja feita mediante o sistemaBraile ou outro procedimento em qual-quer suporte para esses destinatários.

Citação – É lícito citar em livros, jornaise revistas ou qualquer outro meio decomunicação, trechos de qualquer obra,para fins de estudo, crítica ou polêmi-ca, na medida justificada para se atin-gir determinada finalidade, desde que seindique o nome do autor e as fontes bi-bliográficas da obra.

Uso em estabelecimentos comerciais –O uso de obras literárias, artísticas oucientíficas, fonogramas e transmissãode rádio e televisão em estabelecimen-tos comerciais é possível desde queexclusivamente para demonstração àclientela e que esses estabelecimentoscomercializem os suportes ou equipa-mentos que permitam a sua utilização.

Teatro – É permitida a representaçãoteatral e a execução musical, quandono recinto familiar ou, para fins exclusi-vamente didáticos, nos estabelecimen-tos de ensino, desde que não haja emqualquer caso o intuito de obter lucros.

Artes plásticas – É permitida a repro-dução, em quaisquer obras, de peque-nos trechos de obras preexistentes, dequalquer natureza, ou de obra integral,quando de artes plásticas, sempre quea reprodução em si não seja o objetivoprincipal da nova obra e não prejudiquea exploração normal da obra reproduzi-da, nem cause prejuízo injustificado aoslegítimos interesses dos autores.

Obras públicas – As obras situadas emlocais públicos podem ser representa-das livremente, por meio de pinturas,desenhos, fotografias e audiovisuais.

Transferência dos direitos

Os direitos do autor poderão ser totalou parcialmente transferidos aterceiros, por ele ou por seussucessores, pessoalmente ou por meiode representantes, por meio delicenciamento, cessão ou concessão.A transferência do direito autoral só seráadmitida mediante contrato por escrito;na hipótese de não haver um contratoescrito, o prazo máximo será de cincoanos e presume-se onerosa.

Utilização de obras intelectuais ediscos

Qualquer obra só pode ser editada me-diante contrato de edição. O editor obri-ga-se a reproduzir e a divulgar a obra,em caráter de exclusividade, pelo prazoe nas condições estabelecidas com oautor.

Em cada exemplar da obra, o editor éobrigado a mencionar:

1. título da obra e seu autor;

2. no caso de tradução, o título originale o nome do tradutor;

3. ano da publicação;

4. nome da editora.

Número de exemplares

Se não houver cláusula em contrário,entende-se que o contrato se refereapenas a uma edição. Caso não sejamencionado o número de exemplares aser publicado, considera-se que cadaedição seja de três mil exemplares.

Prestação de contas

Quaisquer que sejam as condições decontrato, o editor é obrigado a facultarao autor o exame da escrituração naparte que lhe corresponde, bem comoinformá-lo sobre o estado da edição. Oeditor será obrigado a prestar contasmensais ao autor sempre que aretribuição estiver condicionada à vendada obra, salvo se prazo diferente estivercondicionado no contrato. O prazo maiscomumente estabelecido é de seis emseis meses.

Prazo para edição

Se não for estipulado um prazo emcontrato para a edição da obra,considera-se que a obra deverá serpublicada em um período de dois anosapós a assinatura do contrato. Nãohavendo a edição da obra no prazo legalou contratual, o contrato poderá serrescindido e o editor poderá responderpor danos causados.

Enquanto não se esgotarem as ediçõesa que tiver direito o editor, o autor nãopoderá dispor de sua obra. Considera-se esgotada a edição quando restaremem estoque, em poder do editor, exem-plares em número inferior a 10% do to-tal da edição.

O editor só poderá vender os exemplaresrestantes, como saldo, após um ano delançamento da obra, e o autor deve sernotificado de que, no prazo de 30 dias,ele terá a prioridade na aquisição dosreferidos exemplares pelo preço desaldo.

Comunicação ao público

Sem a prévia e expressa autorização doautor ou titular, não poderão serutilizadas obras teatrais, composiçõesmusicais e discos em representaçõese execuções públicas.

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Utilização da obra de artes plásticas

O autor da obra de artes plásticas, aoalienar o objeto em que ela sematerializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite a quem adquire odireito de reproduzi-la. A autorizaçãopara reprodução de obra de artesplásticas, por qualquer processo, deveser por escrito e se presume onerosa.

Utilização de fotografia

O autor da foto tem o direito de reprodu-zi-la e colocá-la à venda, observadas asrestrições à exposição, reprodução evenda de retratos, e sem prejuízo aosdireitos de autor sobre a obra fotografa-da, se de artes plásticas protegidas afotografia, quando utilizada por tercei-ros, deve constar de forma legível onome do fotógrafo. É vetada a reprodu-ção de obra fotográfica que não estejaem absoluta consonância com o origi-nal, salvo prévia autorização do autor.

A internet e os direitos autorais

A recente explosão da informática estáprovocando o surgimento de uma novacultura, com novos conceitos decomercialização. Um dos problemasbásicos em discussão sobre a Internetainda é definir se ela é uma mídia im-pressa, como jornais, revistas ou livros.Se fosse, estaria fora de qualquer con-trole ou censura. Caso seja do tipo nãoimpressa, estaria submetida aos regu-lamentos correspondentes.

Outro fator que complica a análise daInternet é que ela não tem um proprie-tário definido, um autor; é livre, qualquerum que tenha o devido equipamentopode acessá-la. Nesse caso, como ficaa propriedade intelectual? Já existe al-guma legislação sobre isso?

Henrique Gandelman, em seu livro DeGutenberg à Internet, afirma que “asperguntas se sucedem e as respostasnem sempre estão conseguindo atendê-las corretamente”. A Internet seria mui-to nova, e coisas novas mais levantamproblemas que soluções. “Só a expe-riência e o tempo é que indicarão oscaminhos a seguir e fornecerão as mol-duras jurídicas atualizadas pela novacultura, no que se refere à proteção jus-ta dos direitos autorais” (Gandelman1,p. 152).

O importante a ressaltar é que todas asobras intelectuais (livros, vídeos, filmes,fotos, obras de artes plásticas, músi-ca, intérpretes etc.), mesmo quandodigitalizadas, não perdem sua proteção,portanto não podem ser utilizadas semprévia autorização.

Apesar de qualquer pessoa que tenhaacesso à Internet poder inserir nelamaterial e qualquer outro usuário poderacessá-lo, “os direitos autorais conti-nuam a ter sua vigência no mundo on-line,da mesma maneira que no mundo físi-co. A transformação de obras intelec-tuais para bits em nada altera os direi-tos das obras originalmente fixadas emsuportes físicos” (Gandelman1, p. 154).

Reprodução e cópias na Internet

O autor tem todo o direito de autorizar areprodução de sua obra no meio quequiser, incluindo aí a Internet. O que sequestiona é o que o usuário pode fazercom esse material. É claro que, se elefaz uma cópia de determinado materialprotegido e pretende usá-la, será neces-sária a autorização do autor.

Qualquer texto, home page ou site queapresentar criatividade e forma originalé protegido, necessitando de autoriza-ção para ser reproduzido.

Sons e imagens

O mesmo princípio que protege a obraoriginária também protege os direitosconexos, portanto o uso de imagens esons também depende da autorizaçãodo autor para sua reprodução. O queacontece é que, com a facilidade demanipulação através de programas, épossível modificar uma imagem a talponto que se torna quase impossívelafirmar, ou mesmo provar, que tal ima-gem pertença mesmo a seu autor.

Registros de obras via Internet

A Biblioteca do Congresso dos EstadosUnidos está testando um sistema cha-mado CORDS (Copyright OfficeEletronics Registration, Recordation onDeposit System), que permitirá aos au-tores registrar suas obras em formatodigital. Dessa maneira, os livros impres-sos em geral, discos, fotos e filmes po-derão ser registrados em bits, e nãomais em suportes materiais, asseguran-do assim os seus direitos.

A grande facilidade de reprodução e dis-tribuição de cópias sem autorização; afacilidade de criar “verdadeiras” obrasderivadas por meio da digitalização e afacilidade de utilização de textos e ima-gens oferecidos pela Internet de formailegal são alguns dos vários modos decomo os direitos autorais são burlados.

Assim como a cópia xerográfica é umcrime, que continua sendo praticadoabertamente principalmente nas univer-sidades pelos vários centros acadêmi-cos, formando-se às vezes verdadeirasfontes de renda, as violações dos direi-tos autorais pelos usuários da Internetestão se tornando igualmente comuns,de modo que quase ninguém acreditaem um controle legal, ainda mais semuma legislação própria.

Todas essas violações seriam legais sefosse pedida a autorização ao titular dosdireitos. Para que isso aconteça, é pre-ciso que se criem leis claras e não umemaranhado trabalhoso de normas que,no fundo, tornarão o licenciamento mui-to oneroso. Enquanto isso não ocorre,estamos fadados a conviver com essesubmundo ilegal de violações dos direi-tos autorais.

A Internet está criando um verdadeirocaos à medida que rompe qualquer bar-reira, pois torna a proteção aos direitosautorais – que atualmente é territorial –obsoleta. É preciso, portanto, que secrie um código universal plenamente fun-cional. Do contrário, vamos continuarnos perguntando “de quem é a respon-sabilidade sobre os direitos autorais naInternet?”, e não dando nenhuma solu-ção satisfatória.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg àInternet: direitos autorais na era digital. Riode Janeiro: Record, 1997. p.36-7.

2. BRASIL. Lei no. 9.610, de 19 de fevereiro de1998. Altera, atualiza e consolida a le-gislação sobre direitos autorais e dá ou-tras providências. Diário Oficial [da Re-públ ica Federat iva do Bras i l ] , Bra-s í l i a [online], 20 fev. 1998. [http://w w w . d o u . g o v . b r / m a t e r i a s / d o 1 /do1legleg19980220180939_001.htm]

Plínio Martins Filho

Diretor editorial da Editora da Universidade deSão Paulo e professor no curso de editoraçãoda Escola de Comunicações e Artes da USP.

Copyright and Internet

Abstract

It presents the new Brazilian law on copyright(Lei 9610, February 19, 1998), discussingspecially this issue in relation to Internet.

Keywords

Copyright and Internet.

Direitos autorais na Internet

Ci. Inf., Brasília, v. 27, n. 2, p. 183-188, maio/ago. 1998

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