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Direitos fundamentaisRelação Direito ConstitucionalOs direitos fundamentais surgiram como produto

da fusão de várias fontes. Como: Ideais de liberdade, democracia, igualdade, pensadores políticos, religiosos e filosóficos. (sociedade ocidental)

Essas idéias foram fomentadas durante séculos e tiveram seu ápice durante o fim da idade media, ou seja, no período do constitucionalismo.

Obs.: O ideal de D. fundamentais é anterior ao constitucionalismo.

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Os direitos fundamentais são uma previsão necessária a todas as constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, limitação do Estado, direitos sociais, direitos difusos e coletivos e etc.

Atenção: o fato das principais garantias de direitos fundamentais estarem na constituição, denota sua importância, todavia tais direitos estão em todo o sistema jurídico.

Ex: direito do trabalho são direitos fundamentais de segunda geração, previstos em: convenções da OIT, na CF, na CLT e em leis esparsas.

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As teorias dos Direitos fundamentais Há várias teorias desenvolvidas no sentido de

justificar os direitos fundamentais, dentre elas se destacam três:

- Teoria jus naturalista: Por essa teoria, os direitos fundamentais não são criados pelos legisladores, tribunais ou juristas, pois os mesmos seriam universais, imutáveis e inderrogáveis. Neste sentido, seriam esses direitos inatos ao homem em qualquer tempo e lugar.

Minha crítica: Direito à vida.

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- Teoria positivista: Fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa. Dessa forma, somente será direito fundamental se positivado. Nessa teoria, os direitos humanos são aqueles que expressamente passam por um sistema legislativo.

Minha crítica: Princípios. (P. duplo grau)

- Teoria Moralista: Encontra a fundamentação dos direitos humanos na própria experiência e consciência moral de um determinado povo. Nesta teoria, considera que os direitos humanos são ligados à um caráter de moralidade social.

Minha crítica: Extrema subjetividade.

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Conclusão: Qual teoria está certa?

Nenhuma e todas ao mesmo tempo, porque não se consegue explicar apenas por uma teoria. Mas as teorias se completam, devem coexistir.

Para formular os direitos fundamentais deve existir:

Uma consciência social (Teoria Moralista);Baseada em valores fixados em uma ordem

superior e universal (Teoria Jus naturalista);Para o legislador reconhecer e positivá-los

(Teoria Positivista).

Logo, somente com a soma das três teorias que teremos os direitos fundamentais. 

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Diferenciando as nomenclaturasDireitos humanos X Direitos fundamentais:

Os dois têm relação direta com os direitos inerentes á dignidade das pessoas, todavia o que os difere não é o seu conteúdo, mas o plano de positivação.

Os direitos humanos são positivados em ordem internacional, como tratados e convenções,

já os direitos fundamentais são positivados na ordem jurídica interna, como a constituição e lei nacionais.

Atenção: quando positivos nos dois ramos pode ser chamado de direitos humanos e fundamentais.

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Direitos do homem (Direitos Naturais): São provenientes do ideal do jus naturalismo, ou seja, serão direitos inatos, inerentes à natureza do homem, é o direito que existe só pelo fado de ser homem.

Direitos Individuais: É um grupo reduzido de direitos fundamentais, são os direitos civis de liberdade, são como: Vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade.

Liberdades Fundamentais: São ainda mais limitados, pois se referem a direitos fundamentais ligados restritamente à liberdade.

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Características dos Direitos fundamentais

As características representam os efeitos dos Direitos fundamentais e suas qualidades.

Podemos observar na doutrina um grupo grande de características dos direitos humanos e fundamentais, há dois grupos:

Características Principais: São aquelas características citadas na maior parte da doutrina, dentre elas temos:

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1) Historicidade: Os direitos fundamentais são frutos do processo histórico, eles vão surgindo e se afirmando no passar dos anos. Logo, os direitos não surgiram ao mesmo tempo, mas com o desenvolvimento de conquistas políticas.

Atenção! Essa característica afasta a premissa dos direitos humanos serem direitos naturais, sendo inatos e atemporais.

Nas provas: Na prova do MP do Acre em 2008 se indagou: “São características dos Direitos fundamentais sua atemporalidade?”

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2) Irrenunciabilidade: A pessoa não têm poder de dispor da proteção, não possuindo a faculdade de renunciar aos direitos fundamentais.

Atenção! Qualquer manifestação de vontade que abdicar desses direitos não terá valor jurídico, devendo ser reputada nula.

Caso prático: Caso do francês do arremesso de anões.

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Cuidado no Concurso: Muitas vezes em provas orais se pergunta: A manifestação de vontade da pessoa em não aceitar a transfusão de sangue por crença religiosa deve ser desconsiderada em hipótese de risco de morte?

Há conflito entre: Direito à vida X Dignidade da Pessoa Humana (liberdade religiosa)

 Lembre-se! Apesar de ser irrenunciável, pode

ser harmonizado com outros.

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3) Inalienabilidade (decorre do anterior): Os direitos fundamentais não podem ser alienados, não é objeto de comércio. Logo, são intransferíveis.

4) Imprescritibilidade: O respeito e concretização de direitos fundamentais não se esgota pelo passar do tempo. Logo, sendo exigível a qualquer tempo.

Atenção! Não confunda a imprescritibilidade dos direitos fundamentais com o direito à reparação econômica. Pode-se exigir, a qualquer tempo, que cesse uma lesão à direitos fundamentais, mas de outro modo, a reparação econômica da lesão se submete a prazo prescricional.

Ex: jornalista Evair e a ditadura.

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Características secundárias :1) Proibição ao retrocesso: O processo de

afirmação dos D. fundamentais caminha sempre para se expandir, não se admitindo a supressão dos direitos. Traduz a idéia de que a supressão implicaria em retrocesso. Exemplo: Perda de direito à liberdade.

2) Universalidade: Os Direitos fundamentais devem ser reconhecidos e efetivados em todo o mundo, sem limitações territoriais de validade, traduzindo a idéia de que a proteção da pessoa humana é uma obrigação mundial.

Obs.: Esses direitos independem de nacionalidade, raça, sexo, credo ou convicção.

Exemplo: Italiano no Brasil tem direito à vida.

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Debate: Como compatibilizar a universalidade com o relativismo cultural? Povos diferentes têm culturas diferentes, logo, como impor a outros povos o conceito ocidental?

Exemplo: A povos com restrições à mulher (voto x ampla defesa).

A chave é definir até que ponto o relativismo cultural pode justificar a supressão de direitos humanos.

Cuidado: A doutrina nesses confrontos tem se posicionado à favor da norma mais benéfica à pessoa humana.

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3) Interdependência: Apesar de autônomos, os Direitos Humanos e fundamentais devem ser compreendidos como um conjunto, bloco único e indivisível. Isso gera a idéia de mesmo nível de importância.

4) Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações legislativas, judiciárias ou administrativas, seja de qualquer autoridade. Logo qualquer instrumento contrário aos direitos fundamentais deve perecer. Exemplo: Lei contrária a liberdade.

5) Efetividade: Junto à previsão declaratória desses direitos deve haver mecanismos internos para sua efetiva atuação. Exemplo: De nada adianta garantir a liberdade sem haver o habeas corpus

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6) Centralidade dos direitos humanos: atualmente os direitos fundamentais e humanos ganharam o caráter centralizador, ou seja, o ponto central de toda e qualquer ordem jurídica.

Hoje não se pode falar em estado democrático de direito sem reconhecimento dos direitos mínimos do homem. Tanto é que boa parte dos Estados adotam a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica. Exemplo: art. 1 III da CF.

Conclusão: os direitos humanos são centralizados nas ordens constitucionais ocidentais e, por tanto, tem grande importância no plano interno e externo.

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Formação HistóricaPor que é importante o estudo histórico?“Há uma íntima relação entre evolução histórica da

humanidade e conquistas de direitos fundamentais”.

Os ideais de direitos fundamentais têm seu âmago em preceitos religiosos como budismo, judaísmo, cristianismo e preceitos filosóficos gregos e até jurídicos em Roma e no código de Hamurabi. Todavia, esses direitos tomaram a forma contemporânea a partir do século XVIII.

-Iremos estudar os principais movimentos de direitos fundamentais divididos em linha cronológica.

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1) Inglaterra: Esse pode ser tido como o prólogo dos direitos fundamentais. São cartas como:

Magna carta (1215);Petition of Rights (1628);Habeas Corpus act (1679);Bill of Rights (1688). Obs.: Essas não são cartas de direitos no

sentido moderno, todavia, foram de grande influência nas revoluções liberais posteriores.

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Carta 1215: Considerado o mais importante antecedente de direitos fundamentais e marco do constitucionalismo. Essa foi outorgada pelo rei João sem Terras e previa várias garantias, como:

Liberdade;Restrição entre delito e pena;Proporção entre delito e pena;Devido processo legal;Livre acesso ao judiciário.

ATENÇÃO.: primeira lei a limitar o poder do Estado.

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Crítica do professor: Não pode ser tido como manjedoura dos direitos fundamentais, pois essa não era uma carta de direitos, mas um contrato federal entre o rei e homens livres “ os barões” proprietários de terras.

Não são direitos ligados à cidadania ou ao homem, mas decorrente da propriedade. Sua importância reside em ser a primeira limitação a ação do rei a lei, ou seja, se limita o poder do estado.

Obs.: As outras cartas também foram importantes e agregaram outros direitos, liberdades e mecanismos garantidores.

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2) Estados Unidos da América e França: Há três grandes documentos americanos:

Declaração de independência (1787);Constituição americana (1791);Declaração de direitos de Virgínia (1776).

Todos ressaltam os ideais de liberdade e limitação do poder do estado. Direitos como: Vida, liberdade, propriedade, legalidade, devido processo, juiz natural e imparcial, etc.

Esses foram muito importantes como marcas das primeiras leis e constituição fundada nos ideais de limitar e atuação estrita à lei. Todavia, seus idealizadores se fundaram em pensadores franceses que já vinham preparando a mudança, por isso, apesar de ser marco, acaba por estar no mesmo patamar que a norma francesa.

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Declaração dos direitos do homem e cidadão (1789):

Esse documento Frances, assim como dos americanos, consolidou a idéia de estado moderno em que as liberdades são respeitadas pelo governo, ou seja, o ideal liberal burguês.

A grande distinção é que a declaração francesa trouxe a idéia de direitos do homem, ou seja, todo e qualquer homem independente de francês tem os direitos.

Conclusão: Nesse primeiro momento (Inglaterra, EUA e França), temos a formação das liberdades.

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3) Problemática do Estado Burguês:As liberdades conquistadas nos séculos XVIII e XIX

tinham uma característica eminentemente burguesa e uma ligação com o sistema capitalista industrial recém nascido, que seja inércia do estado.

Todavia, surgia um problema: Do que adianta leis reconhecendo a liberdade sem condições materiais para exercê-las?

Desigualdade social;Estado burguês (não intervenção);Fundamentos socialistas;Exemplo: D.trabalho, seguridade social e educação.

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Temos três grandes instrumentos jurídicos de tutelas sociais:

Constituição mexicana de 1917;Constituição de Weimar de 1919;Declaração dos direitos do povo trabalhador e

explorado (1918).

Conclusão: Essa segunda leva de direitos fundamentais trouxe a idéia de atuação do estado em determinados campos para mitigar a desigualdade e com isso alcançar a igualdade.

Se a palavra chave nas primeiras cartas era liberdade, nessa segunda leva é a igualdade. Logo, nasce princípios como Princípio da igualdade material e formal.

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4) Necessidade de universalização:A sociedade internacional acaba por notar que os

direitos conseguidos nos séculos anteriores não podem estar adstritos a nacionalidade, principalmente após os horrores da segunda guerra e o risco da guerra fria.

Nessa entoada, começa um movimento pela universalização dos direitos fundamentais, como sendo multinacionais. Os marcos dessas são:

Criação da ONU;Carta das nações unidas;Declaração universal dos direitos do homem.

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Conclusão: Essa terceira onda gerou uma nova característica aos Direitos fundamentais, que seja a internacionalização.

Tendo tal realidade eclodiram direitos como ambiental, difusos e coletivos.

Obs.: a principal contribuição deste período foi a dissociação dos direitos fundamentais com nacionalidade e sua ligação com a humanidade.

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Conclusão geral: Os direitos humanos e fundamentais, são decorrentes de uma evolução histórica. Esses estão ligados às necessidades das sociedades de sua época. Passando por três momentos:

Tutela da liberdade;Tutela da igualdade;Universalização.

Esses momentos culminam na representação e formação das características dos direitos fundamentais como: Historicidade, irrenunciabilidade, proibição ao retrocesso, etc.

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As gerações dos direitosComo acabamos de notar, os direitos

fundamentais não foram positivados ao mesmo tempo, mas por meio de uma evolução histórica.

Por tal característica, a doutrina idealizou a divisão desses direitos em gerações.

Obs.: Cumpre destacar que se trata de divisão meramente acadêmica, pois os direitos não devem ser divididos em estanques, já que são unos.

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Atenção no concurso: Dimensões X GeraçõesA maior parte da doutrina ao classificar os

direitos fundamentais os divide em gerações, todavia, parte crescente dos doutrinadores tem criticado tal termo.

A palavra geração transmite a idéia de substituição do velho pelo novo, de modo que, com o passar do tempo, uma geração é sempre substituída por outra, sendo a geração antiga abandonada pelo surgimento da nova.

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Esse sentido é contrário, pois o reconhecimento de novos direitos fundamentais não é feito para substituir, os já reconhecidos, ou seja, não há substituição de uma geração por outra.

Temos a soma de direitos, ou seja, a cada novo direito fundamental que surge ele se soma aos anteriores.

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Parte latente da doutrina tem dito ser mais correto o termo dimensões em vez de gerações, para transmitir a idéia de amplificação de direito (camada por camada, minha critica aos penalistas e civilistas brasileiros).

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Atenção! Em provas de concurso sempre use o termo dimensões.

Crítica do professor: direito binário X direito multifacetário. ( teoria das camadas )

Ex: Caso da lei Maria da penha.

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As dimensões (gerações)A maior parte da doutrina enumera 3 grandes

gerações ou dimensões dos direitos fundamentais.

Primeira dimensão (geração):Compreende os direitos de liberdade. A

característica central desses direitos é o fato de serem direitos negativos, no sentido de que negam a intervenção estatal e limitam o poder do estado. São os direitos civis e políticos.

Obs.: São aqueles direitos conseguidos pelos ingleses, americanos e franceses.

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Segunda geração ou dimensão:

Compreende os direitos de igualdade como direitos sociais, econômicos e culturais. A característica central desses direitos é serem direitos positivos, pois obrigam o estado a atuar, intervir na sociedade.

Ex: Direito do Trabalho, educação, previdência e etc.

Obs.: Esses direitos foram consagrados pelo ideal de igualdade para amenizar a desigualdade do sistema capitalista.

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Terceira geração ou dimensão:

São direitos ligados à fraternidade ou universalidade. A característica central são direitos reconhecidos pela mera condição humana.

Exemplo: Direitos ambientais e do consumidor.

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Outras gerações:

Norberto Bobio: Fala em quarta dimensão direitos ligados ao patrimônio genético ou bio direito.

 Paulo Bonavides: Afirma haver uma quarta e

quinta gerações: 4ª Geração: Direitos à democracia e 5ª Geração: Direito à paz.

 Atenção: Apesar de interessantes e vanguardistas

devem ser usados com cautela, pois ainda não são aceitos na doutrina majoritária.

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(MPT) No estudo dos direitos humanos fundamentais, existe cizânia doutrinária em torno da utilização da expressão "geração", para indicar o processo de consolidação desses direitos, sendo que alguns preferem utilizar "dimensão". Examine as assertivas a seguir e selecione o argumento que, efetivamente, dá suporte à doutrina que defende a necessidade de substituição de uma expressão por outra.

a) os direitos humanos fundamentais são direitos naturais e, como tais, imutáveis, de maneira que o vocábulo "geração" faz alusão a uma historicidade inexistente nessa modalidade de direitos, enquanto "dimensão" refere-se a aspectos relevantes de um todo, que simplesmente se destacam de acordo com o grau de desenvolvimento da sociedade;

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b) o termo "geração" conduz à idéia equivocada de que os direitos humanos fundamentais se substituem ao longo do tempo, enquanto "dimensão" melhor reflete o processo gradativo de complementaridade, pelo qual não há alternância, mas sim expansão, cumulação e fortalecimento;

c) a idéia de "geração" leva ao entendimento de que o processo de afirmação dos direitos humanos fundamentais é linear e não comporta retrocessos, enquanto a de "dimensão" melhor expressa o caminho tortuoso desse processo, de acordo com as relações de forças existentes nas sociedades;

d) O termo "geração" sugere uma eficácia restrita dos direitos humanos fundamentais, meramente vertical, ao passo que "dimensão" indica eficácia mais ampla, também horizontal;

e) não respondida.

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Assinale a alternativa INCORRETA: a) o primeiro documento escrito que procurou conter os

poderes do monarca surge na Inglaterra, em 1215, a saber, a Magna Carta outorgada por João Sem-Terra;

b) os direitos humanos fundamentais surgem para estabelecer os limites do poder de atuação positiva do Estado, impondo uma atuação negativa, obrigação de não fazer, estabelecendo direitos e deveres para toda a sociedade;

c) o forte movimento social alavancado pela ausência de proteção da dignidade humana gerou a constitucionalização dos Direitos do Homem, além dos direitos individuais, coletivos e políticos;

d) o desenvolvimento econômico apresentado ao longo do século XIX, na Europa, acarretou a imediata melhoria sócio-econômica do individuo;

e) não respondida

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(OAB) De acordo com o universalismo dos Direitos Humanos, no tocante à interpretação, em caso de conflito, da norma interna e externa de direitos e garantias,

a) prevalece sempre a norma interna.

b) norma posterior derroga a anterior.

c) norma especial derroga a geral no que apresenta de específico.

d) prevalece sempre a norma mais benéfica à pessoa humana.

e) prevalece sempre a norma internacional.

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Neo ConstitucionalismoConstitucionalismo

Conceito de canotilho:“Teoria que ergue o princípio do governo

limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”.

É uma técnica específica de limitação do poder estatal com fins garantistas do cidadão previstas na organização do estado. Logo, toda constituição deve conter:

garantias individuais + organização do estado.

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Neo Constitucionalismo: devemos responder uma pergunta.

O Direito Constitucional é ramo de qual direito?

José Afonso da Silva: “Configura-se como Direito Público por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.

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Quebrando o paradigma

A idéia público-privada nasce no direito romano e ganha força com a 1ª fase do constitucionalismo moderno, pois o liberalismo econômico impunha ao estado a não intervenção nas relações privadas.

Nesta realidade, tínhamos a constituição como representante maior das leis de D. Público e o código civil como representante das leis de D. Privado.

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Neste período eram vistas como regras antagônicas e distintas. Todavia, a segunda fase do constitucionalismo, Estado social de direito, trouxe a intervenção do Estado nas relações privadas.

Exemplo: antes o salário era questão entre as partes e o estado não deveria intervir, mas depois surge o salário mínimo.

Logo, preceitos constitucionais como dignidade da pessoa humana, solidariedade, boa fé objetiva dentre outros começam a ser aplicados no Direito Civil e surge o Direito Civil Constitucional.

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Direito Civil Constitucional

O movimento de codificação, apesar de trazer várias vantagens, gerou inúmeras desvantagens, como o Big Bang legislativo.

Isso gerou o excedente legislativo.

Diante dessa realidade, foi proposta uma nova idéia: O diálogo das fontes e o Direito Civil Constitucional. Pois o Direito Privado deixa de ter como fonte o C.C. e passa a ter a constituição.

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Logo, temos a teoria do sistema solar normativo, substituindo a pirâmide.

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Conceito: Direito Constitucional Civil é a interação e harmonização entre os pontos de intersecção de D. Público e Privado.

Os institutos privados devem estar de acordo com princípios constitucionais, como: dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade lato senso.

Logo, temos em todas as áreas o reconhecimento da existência e aplicação dos direitos que protegem a pessoa. Por tanto, a constituição federal é norma de validade de todo sistema, e não mera norma de direito público.

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Conclusão do Neo constitucionalismoO neo constitucionalismo denota que além da

limitação do poder do estado, existe a busca da efetividade da constituição e de seus preceitos fundamentais em todos os ramos do direito.

Antes a diferença de norma constitucional e infraconstitucional era ontológico (do ser ou grau da norma), no neo constitucionalismo a diferença é axiológica (de valor). Logo, antes a lei devia observar a forma escrita na constituição, mas hoje deve estar em consonância com seus valores (ideologias).

Ex.: O estouro do dólar e o embate entre: Princípio da pacta sunt servanda x Razoabilidade.

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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

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Temas Introdutórios Conceitos de Processo do trabalho:

1. Leone Pereira: Direito Processual do Trabalho é o ramo da ciência jurídica que se constitui de um conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios que regulam a aplicação do Direito do Trabalho às lides trabalhistas (relação de emprego e relação de trabalho), disciplinando as atividades da Justiça do Trabalho, dos operadores do direito e das partes, nos processos individuais, coletivos e transindividuais do trabalho.

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2. Mauro Schiavi: Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à Justiça.

3. Carlos Henrique Bezerra Leite: “o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho”.

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Elementos comuns de cada conceito:

1. Ciência jurídica;

2. Conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios;

3. Ser instrumento de aplicação da lei ao caso concreto.

Dica: não é necessário decorrer o conceito mais apenas se lembrar dos elementos.

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Natureza jurídicaConceito de natureza jurídica: “natureza

de um fenômeno supõe a precisa definição seguida de sua classificação, como fenômeno passível de enquadramento em um conjunto próximo de fenômenos correlatos.”

Logo, natureza jurídica é formado por:

1- Definição ( busca da essência)2- Classificação ( busca do

posicionamento comparativo).

Cuidado

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Questão: o direito processual do trabalho é ramo do direito público ou privado?

Conceito de D. Público: é o direito que tenha por finalidade regular as relações do estado com outro estado ou as do estado com seus súditos, procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo.

Conceito de D. Privado: é o direito que discipline as relações entre pessoas singulares nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular.

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3. Natureza Jurídica:

É ramo do direito público, pois é formada de regras processuais, sendo que o sistema processual brasileiro é público e não privado.

Lógica: As partes não podem entrar em acordo sobre regras processuais, (salvo casos específicos).

Atenção: qualquer área processual é ramo do direito público.

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4. Autonomia: Como o processo do trabalho não tem código específico e se utiliza do CPC, logo surge naturalmente à questão: O processo laboral é ramo autônomo ou ramo do processo civil?

Há duas correntes  1ª Corrente minoritária (Teoria Monista): O

processo do trabalho é simples desdobramento do processo civil, pois esse não tem princípios próprios, mas apenas deu ênfase à certos princípios que são do processo civil.

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2ª Corrente majoritária (Teoria Dualista): O direito processual é autônomo em relação ao processo civil.

Apesar de próximos, existe clara autonomia entre o processo trabalhista e processo civil pelos fundamentos:

Campo temático específico;Teorias próprias;

Metodologia própria;Autonomias gerais:

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Eficácia das normas processuais trabalhistas no tempo e no espaço

O que é eficácia? É a aptidão da norma para a produção de efeitos jurídicos, ou seja, é saber em qual momento e local processual a lei nova produz efeitos.

Eficácia no tempo: No processo laboral temos dois princípios reguladores da eficácia no tempo.

Princípio da irretroatividade das normas processuais e Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata

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Princípio da irretroatividade das normas processuais: A norma processual trabalhista não poderá retroagir prejudicando o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

De outra os atos processuais já praticados sob a égide da lei anterior são válidos e produzem os efeitos jurídicos previstos na antiga norma.

 

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Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata: A nova norma processual trabalhista tem aplicação e efeitos imediatos sobre os processos em curso, respeitando-se o direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada.

 Conclusão do tempo: A lei processual não irá

retroagir a atos anteriores (Pri. da irretroatividade), mas para os atos não realizados se aplica de imediato (Pri. efeito imediato).

O que esta feito está certo, mas o que está fazendo, aplica.

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Eficácia da lei no espaço: Esse segue o princípio da territorialidade: A lei processual trabalhista produz efeitos em todo o território nacional e é aplicável à todos os brasileiros, estrangeiros e pessoa jurídica.

 Logo, as regras processuais são aplicadas no

território nacional. Cuidado: as regras materiais estrangeiras

podem ser aplicadas no Brasil, mas as regras processuais nunca serão.

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Revendo Princípios do direito do trabalho

Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral, sendo esse princípio basilar.

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Princípio da norma mais favorável: preconiza que o operador do direito deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações:

A) na elaboração da norma;

B) no confronto de normas concorrentes;

C) Na interpretação das normas jurídicas;

Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção.

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Princípio da condição mais benéfica: é a garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, sendo que se houver conflito de cláusulas deve prevalecer a mais favorável.

Princípio da primazia da realidade: Sempre que ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e o que está discriminado no contrato, deve-se dar primazia a realidade dos fatos;

Essa discrepância pode decorrer de fraude ou da natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho;

Ex.: caso da menina da limpeza que vai para o caixa.

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Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: para a pessoa ter dignidade, ela precisa de um trabalho seguro e estável, até a sua aposentadoria – o trabalho é contínuo;

Conseqüências:1 Em regra, os contratos de trabalho são de prazo

indeterminado, de modo que os contratos a prazo determinado são exceções;

2 Resistência à dispensa sem justa causa, com previsão no art. 7º, I, CF: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”

3 Possibilidade de continuidade do contrato de trabalho mesmo com a mudança do empregador;

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Princípio do Dubio Pro Misero: esse princípio tem de ser analisando por duas frentes:

É regra de interpretação das normas trabalhistas para o magistrado quando houver duas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao empregado;

Cuidado: Esse não é regra de julgamento, ou seja, não se aplica no Processo do Trabalho, neste se utiliza o ônus da prova, ou seja, cada parte deve provar aquilo que alegou;

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Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direito trabalhistas são indisponíveis, ou seja mesmo que a pessoa queira não poderá renunciar.

Ex.: contrato que o empregado renúncia a férias.

Isso decorre de dois fatores:

1. Pela natureza de direitos fundamentais de segunda geração;

2. Pelo art. 9 da CLT a renúncia de direitos feito pelo empregado não tem validade.

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Princípios do Direito Processual do Trabalho

 Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é mais acentuado na Justiça do Trabalho.

O sistema processual trabalhista é pautado pela simplicidade, informalidade e celeridade, portanto, o sistema oral em troca da burocracia é uma tendência.

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Neste sentido, art. 840 CLT reclamação oral, art. 847 da CLT defesa oral e art. 850 da CLT razões fiscais orais.

        Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou

verbal.        Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado

terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.

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Princípio da proteção mitigada: esse existe no processo trabalhista, todavia deve ser visto de forma mitigada para não gerar agressão a isonomia processual ou paridade de armas processuais.

Princípio da simplicidade: o processo laboral deve ser o mais útil e menos burocrático possível com intuito de facilitar o acesso ao judiciário.

Efeito: Desse princípio decorre o jus postulandi (art. 791 da CLT) o empregado e empregador podem ventilar questões sem a presença de um advogado. (A finalidade é facilitar o acesso a justiça laboral).

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P. da Informalidade: o processo não é fim em si mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o processo não pode ser empecilho para se realizar o direito material, mas deve ser mecanismos para sua satisfação.

P. da Celeridade: o processo deve ter razoável duração, ainda mais na justiça do trabalho que cuida de prestações de natureza alimentar.

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P. da subsidiariedade: Quando estamos diante de lacuna da CLT, em relação a temas processuais.

Quando há lacuna?

1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma específica.

Como não temos um código de processo trabalhista nasce a necessidade de um método de preencher tais lacunas por meio de duas regras:

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1) Processo comum (art. 769 da CLT): na omissão da CLT será aplicado subsidiariamente o Código de Processo civil.

Ex.: os embargos de declaração são previsto na CLT, mas falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o art. 535 do CPC.

2) Processo de execução: na omissão da CLT na execução temos:

A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal (6830\80).

B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se subsidiariamente o CPC.

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Temos dois requisitos para existir lacuna: só pode aplicar regra subsidiária quando temos

1. Omissão (Lacuna, anomia) da CLT: Há omissão tanto no diploma consolidada quando na legislação processual.

 2. Compatibilização principiológica:

Compatibilidade entre princípios, regras a ser aplicada com o processo laboral.

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Estudo aprofundado das lacunasEspécies de lacunas:

a) lacuna normativa: não existe a norma. b) lacuna ontológica: existe a norma,

todavia está desatualizada, não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais, é o envelhecimento da norma.

 c) lacunas axiológicas: existe a norma, mas

sua aplicação gera solução injusta.

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Questão: Aplicar-se as regras de subsidiariedade nas lacunas axiológica e ontológica?

1 Corrente (Teoria Restritiva): A aplicação subsidiária é só no caso de lacuna normativa.

2 Corrente (Teoria Evolutiva): Se aplica à todos os tipos de lacuna. Neste sentido, o enunciado 66 da jornada de direito material e processual do trabalho.

“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE.”

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P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo depois da fase de conciliação poderá ser celebrada:

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser realizado depois desta.

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A) após a abertura da audiência e antes da apresentação de defesa (art. 846 da CLT);

B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850 da CLT);

Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do processo.

Cuidado: a homologação de acordo é poder do magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a homologação.

P. da verdade real: A justiça laboral busca a verdade real, frente a verdade processual. Essa é derivação da primazia da realidade (fatos x documentos)

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AULA 5: DIREITO E PROCESSO DO

TRABALHO

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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA LABORALA justiça do trabalho tem organização nacional,

todavia não é federal, mas justiça especializada:

O artigo 111 da CF divide a justiça do trabalho em:

1) Tribunal Superior do Trabalho;2) Tribunais Regionais do Trabalho;

3) Juízes do Trabalho.

Obs.: a CF denomina como órgão da justiça do trabalho os juízes do trabalho e não as varas do trabalho.

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A) Juízes do trabalho: São órgãos presididos por juiz monocrático de 1ª Instância. A lei criará as varas do trabalho.

Sem vara do trabalhoSe não houver vara do trabalho na localidade: a competência será atribuída ao juiz de direito estadual ou federal (juiz de direito investido na jurisdição trabalhista).Cuidado: o recurso de suas decisões na área trabalhista são para o TRT. Atenção: se criada a vara do trabalho, todos os processos serão enviados a essa imediatamente, mesmo em fase de execução (sú. 10 STJ) Obs.: isso ocorre porque não se aplica o P. da identidade física do juiz ao processo laboral (sú. 136 do TST)

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Garantias e Vedações da Magistratura do Trabalho – art. 95 CF.

Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – Vitaliciedade: garantia de permanência no cargo.

Atenção: Primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, a entrada direta no tribunal gera garantia automática.

Obs.: a perda do cargo, antes da vitalidade, depende de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e depois da vitalidade, de sentença judicial transitada em julgado;

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II – Inamovibilidade: via de regra o magistrado não é obrigado a mudar de comarca, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII

Atenção: o ato de remoção, disponibilidade, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

III – Irredutibilidade de subsídio: os vencimentos não poderão sofrer redução nominal.

Cuidado: a desvalorização da moeda e os tributos não agridem tal garantia, somente a redução em folha.

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Vedações estão previstas no §único:I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo

ou função, salvo uma de magistério;II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou

participação em processo;III – dedicar-se à atividade político-partidária;IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou

contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração; 

Finalidade: a imparcialidade e a independência;

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B) Tribunal Regional do Trabalho: Esse existirá em cada região, sendo formado por sete juízes.

Tem Competência recursal das decisões das varas e Competência originária para dissídios coletivos, mandato de segurança e ação rescisória.

Atenção: os TRT’s são formados de 7 juízes, logo o termo dado pela CF não é desembargadores. Todavia alguns regimentos internos estabelecem o termo desembargadores.

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1 Composição do TRT:

No mínimo 7 juízes;

Nomeados pelo presidente da república.

Recrutados, quando possível, na respectiva região;

Cuidado: Não é cargo privativo de brasileiro nato, não há sabatina do senado.

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2 Ingresso no TRT: Essa pode se dar de duas formas:

I. Regra do quinto constitucional (art. 94 CF): Um quinto dos lugares é ocupado por:

Advogados com mais de 10 anos de profissão, notório saber jurídico e reputação ilibada;

Membros do MPT com mais de 10 anos.

Processo: São indicados por lista sêxtupla pelos órgãos representativos, o tribunal faz lista tríplice e envia do poder executivo que em 22 dias escolhe 1 para nomeação.

II. os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento alternadamente.

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C) Tribunal Superior do Trabalho: Composto de 27 ministros, sendo dividido em três órgãos:

1- Pleno: É órgão administrativo, não julga lide. 2- Turmas: Tem função de julgar os processos

provenientes dos TRT’s. ( 3 ministros)

Obs.: De suas decisões caberá recurso ao SDC ou SDI (órgão do próprio TST).

3- Sessão de dissídios individuais ou coletivos (SDI e SDC): Esses são dois órgãos que julgam recursos das turmas do TST.

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1. Características do TST:É terceiro grau de jurisdição;

É o órgão de cúpula da justiça laboral;Finalidade: Uniformizar a jurisprudência da

legislação e decidir em última instância.

2. Composição:27 ministros;

Entre 35 anos e 65 anos;Nomeados pelo presidente da república;Aprovação maioria absoluta do senado.

Cuidado: Não há sabatina no senado, não é necessário ser brasileiro nato.

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Ingresso no TST: Esse pode se dar por dois meios:

1) Regra do quinto constitucional: É formado por advogado e membros do MPT;

Obs.: Mesma regra anterior. 2) Fora do quinto São escolhidos dentre

integrantes dos TRT’s indicados pelo própria TST.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOConceito (art. 127, caput, CF): “o Ministério Público é

instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

Ministério Público possui atuação mista, ou seja, atuação como magistrado e atuação como advogado;

A) Atuação como magistrado: na defesa do ordenamento jurídico vigente – atuação como fiscal da lei (custus legis);

B) Atuação como advogado: na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis – atuação como parte;

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Princípios Institucionais: previsão no art. 127, §1º, CF: “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”;

Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe. Sua divisão é meramente funcional.

Indivisibilidade: O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não a pessoa do promotor. 

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Independência Funcional: O MP é independente no exercício das suas funções e seus membros não estão sujeitos a ordens de quem quer que seja. Só prestam contas à CF, a lei e a sua consciência, logo tem autonomia de convicção. Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo.

A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-

poder. Promotor Natural: O órgão que faz a acusação

deverá ser independente e previamente designado por lei. (mesma idéia do juiz natural)

Page 97: Direitos fundamentais Relação Direito Constitucional Os direitos fundamentais surgiram como produto da fusão de várias fontes. Como: Ideais de liberdade,

Música Pipoca do MP

Os princípios, os princípios do MP, Agora eu vou cantar para você ver.

 É unidade,

Indivisibilidade, Independência funcional,

 Mas não se esqueça

Que tem tambémO promotor natural

Vai, vai, vai !!!

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Classificação.Previsão no art. 128 CF: o Ministério Público

abrange:

“I – o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do DF e dos Territórios;

II – os Ministérios Públicos dos Estados”

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Atuação do Ministério Público do TrabalhoA) Atuação Judicial – art. 83 da LC 75/93:

1- Combate ao trabalho escravo, em condições degradantes, trabalho infantil e contratação envolvendo trabalhadores pela A. P. sem concurso público;

2- Questões que envolvem o meio ambiente do trabalho e dignidade da pessoa do trabalhador – respeito ao trabalho decente;

3- Representação judicial do menor (art. 793 CLT: “a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo”);

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Atuação Extrajudicial – art. 84 da LC 75/93:

1) Atividades de Conciliação: pela posição majoritária, trata-se de espécies de autocomposição;

2) Atuação como Árbitro: o Ministério Público do Trabalho atua como árbitro na arbitragem de dissídios coletivos;

3) Atuação como Agente Articulador Social: fomento da cidadania, promoção do respeito e cumprimento da legislação trabalhista e social e realização de palestras para esclarecer os direitos trabalhistas à população carente, participação em fóruns e convenções;

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AULA 6: DIREITO E PROCESSO DO

TRABALHO

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Page 102: Direitos fundamentais Relação Direito Constitucional Os direitos fundamentais surgiram como produto da fusão de várias fontes. Como: Ideais de liberdade,

Conflito de competênciaConceito: esse ocorre em três situações:

1) Dois ou mais juízes se declaram competentes;2) Dois ou mais juízes se declaram

incompetentes;3) Dois ou mais juízes discordam sobre a

reunião ou separação de processos;

Esse pode ser argüido pelas parte, juízes, ministério público e demais interessados.

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Regra do TRT: Caberá resolver conflito dos julgadores subordinados ao mesmo TRT.

Casos:1- Conflito entre varas do trabalho da mesma

região (Subordinados ao mesmo TRT)

2- Conflitos entre vara do trabalho e juiz comum investido na jurisdição trabalhista, subordinados ao mesmo TRT.

Cuidado: Conflitos entre: Varas do trabalho X Juiz federal ou estadual (não investido), será julgado o conflito pelo STJ.

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Regra do TST: Caberá resolver os conflitos de três tipos:

1- Entre TRT’s;2- Entre Varas de regiões distintas;

3- Entre TRT e Vara do trabalho não vinculado. 

ATENÇÃO: Pela súmula 420, não há conflito de competência entre tribunal superior e tribunal subordinado.

Ex.: não existe conflito entre TRT e o TST.

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Regra do STJ: Quando o conflito for entre juízo trabalhista (salvo TST) e juízo comum (federal e estadual) não investido:

1- TRT e TJ;2- TRT e TRF;

3- Juiz do trabalho e Juiz comum não investido;4- Juiz do trabalho e TJ ou TRF;

5- TRT e Juiz comum não investido.

Regra do STF: casos de conflito entre TST e qualquer juízo (salvo trabalhista).

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JurisdiçãoConceito simples: È aplicar a lei ao caso

concreto, por meio do poder do estado para substituir as partes.

Conceito de Concurso (Fredie Didier Jr.): “A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial (1) de realizar o Direito de modo imperativo (2) e criativo (3), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas (4) em decisão insuscetível de controle externo (5) e com aptidão para tornar-se indiscutível (6).”

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1) Decisão por terceiro imparcial: é o que Chiovenda denominou de substitutividade da jurisdição. Exercer a jurisdição é o estado substituir a vontade das partes e determinar a solução do problema apresentado.

Obs.: ocorreu a evolução da autotutela para heterocomposição.

2) Jurisdição como manifestação do Poder: Ao lado da função legislativa e administrativa, a função jurisdicional compõe o tripé dos poderes estatais, logo, impõe-se imperativamente, aplicando o Direito a situações concretas que são submetidas ao órgão.

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3) Jurisdição como atividade criativa: O texto normativo não determina completamente as decisões dos tribunais e somente aos tribunais cabe interpretar a norma no caso concreto.

4) Jurisdição como técnica de tutela de direitos mediante um processo: O exercício da jurisdição pressupõe o processo prévio, em que se garantam o devido processo legal e seus corolários, logo, a jurisdição se exerce por meio de atividade técnica processual com regramentos e métodos próprios

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5) Impossibilidade de controle externo da atividade jurisdicional: O judiciário aplica o direito a essa situação sem que se possa submeter essa decisão do controle de nenhum outro poder externo. Ou seja, a jurisdição somente é controlada pela jurisdição somente é controlada pela própria jurisdiçãoprópria jurisdição.

6) Aptidão para coisa julgada: Somente uma decisão judicial pode tomar-se indiscutível e imutável pela coisa julgada, situação de estabilização de relação jurídica.

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Princípios da Jurisdição:

1. Inércia: a jurisdição é uma atividade provocada, pois não atua sem que uma parte traga uma pretensão a ser apreciada pela justiça;

Previsão no art. 2º CPC: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer nos casos legais”;

2. Publicista: a jurisdição é estatal, ou seja, é exercida pelo Estado e é indelegável;

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3. Inafastabilidade: uma vez trazida uma pretensão a juízo, o Estado tem de dar uma resposta à pretensão, pois pode haver lacuna na lei, mas não no direito;

Previsão no art. 126 CPC: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei; no julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerias de direito”;

4. Atividade substitutiva: a jurisdição substitui a atividade das partes, que terão de se submeter à decisão;

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5. Imutabilidade: a decisão judicial é imutável, formando a chamada coisa julgada material e, por isso, é definitiva;

6. Territorialidade: a jurisdição somente atua dentro de um limite territorial de soberania;

Obs.: a jurisdição, como poder de dizer o direito, somente vale no território nacional; as decisões jurisdicionais não têm validade fora do território nacional, salvo previsão em tratados internacionais;

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COMPETÊNCIAConceito fácil (Errado): é o limite da jurisdição.

Conceito médio (Errado): A jurisdição é una, sendo dividida em áreas de atuação essa divisão é a competência.

Conceito difícil (Certo): É técnica de divisão de atuação feita pela lei, por meio da qual definimos a incumbência de julgamento de cada juiz.

Conclusão: Todo juiz tem poder de julga (jurisdição), mas suas atuações são divididas.

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Competências Absolutas X Relativas:Competências Absolutas: é matéria de ordem

pública, logo pode ser alegado a qualquer momento ou grau de jurisdição (não gera preclusão temporal) pode ser reconhecida de oficio pelo juiz.

Tipos: competência em razão da matéria, competência em razão da hierarquia (competência funcional) e competência em razão da pessoa

Atenção: sendo acolhida remete se ao juízo competente e serão nulos os atos todos decisórios.

Obs.: caberá ação rescisória.

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Competências Relativas: não é regra de ordem pública, só pode ser alegado por exceção de incompetência no primeiro momento processual (defesa) na falta gera preclusão temporal (não pode ser conhecida de ofício pelo juiz)

Tipos: competência em razão do lugar e competência de razão do valor;

Atenção: sendo acolhida remete se ao juízo competente com todos os atos validos.

Obs.: não caberá ação rescisória.

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Competência material Essa é a competência em razão da matéria, ou

seja, define quais relações jurídicas são julgadas pela justiça laboral;

Previsão no art. 114 da CF, são elas:

1 Relação de Trabalho: após a E.C. 45 a competência da justiça laboral passou a ser para toda relação de trabalho.

Obs.: Essa redação ampliou a competência trabalhista que antes era só para relação de emprego (aquela que tem PH SO).

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Questões controvertidasa Justiça do Trabalho tem competência

para julgar relação de consumo?1ª Corrente: defendida por João Oreste

Dalazeno (ministro do TST): a relação entre prestador (fornecedor) e consumidos (destinatário final) é relação jurídica bifronte, que deve ser estudada sob dois ângulos:

A) relação entre consumidor e fornecedor – é a relação típica de consumo; as regras aplicáveis são as do CDC e a justiça competente é a Justiça Comum;

Ex.: consumidor entra com ação por vício redibitório de produto

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B) relação entre fornecedor e consumidor – é a relação de trabalho; as regras aplicáveis são as do CC e a justiça competente é a Justiça do Trabalho; Ex.: presta um serviço, mas não recebe.

2ª Corrente (defendida por Mauro Schiavi): a competência é da Justiça do Trabalho, independentemente do ângulo, tendo em vista que o texto constitucional não excepciona a relação de consumo;

3ª Corrente (majoritária): a competência para julgar relação de consumo é da Justiça Comum, pois a justiça do trabalho é especializada, logo seus temas são específicos;

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a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação de cobrança de honorários

advocatícios?

1ª Corrente (minoritária): sim, pois trata-se de relação de trabalho; neste sentido, os Enunciados 23 e 64 da 1ª Jornada de Direito Material e Direito Processual do Trabalho;

2ª Corrente (majoritária): não, a competência é da Justiça Comum Estadual, por tratar-se de relação de natureza civil, de acordo com a Súmula 363 STJ – “compete à justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”;

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a Justiça do Trabalho tem competência criminal?

Corrente 1ª: pela interpretação sistemática dos incisos I, IV e IX do art. 114 CF: a Justiça do Trabalho possui competência criminal para julgar os crimes contra a organização do trabalho e os crimes contra a administração da Justiça do Trabalho;

Corrente 2ª: o STF, na ADI 3.684-0, em fevereiro de 2007, concedeu liminar com efeito ex tunc, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não adentra competência para processar e julgar ações penais;

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2 Funcionário Público: As questões referentes ao funcionário público serão da competência trabalhista. Nesse sentido a CF:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

Para o STF (ADI 3395-6):

A) Servidor público (estatutário): justiça comum (estadual ou federal)

B) Empregado público (celetista): justiça do trabalho.

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3 Ações de exercício de greve: todas as ações que sejam relativas a exercício de greve, direta ou indiretamente, são da justiça do trabalho.

Exemplos:Direta: ação prévia para assegurar o exercício

da greve

Indireta: ação de reparação de danos ocasionados aos empregados, empregadores e terceiros em decorrência da greve.

Atenção: a Súmula vinculante 23 define que a justiça do trabalho é competente para julgar ações possessórias em decorrência do exercício de greve.

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AULA 7: DIREITO E PROCESSO DO

TRABALHO

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4 Sindicatos: Todas as questões sindicais são de competência da justiça laboral. Assim como:

A- ações sobre representação sindical;B- ações entre sindicato e trabalhadores;C- ações entre sindicato e empregadores;D- ações entre sindicatos.

Atenção: sindicato em sentido amplo, inclui confederação, federação e centrais sindicais.

Obs.: as contribuições sindicais são de competência justiça comum.

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5 Indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho:

De acordo com o art. 114,VI da CF, súmula vinculante 22, Súmula 392 do TST, são de competência da justiça do trabalho.

Cuidado: Nas ações de acidente de trabalho temos duas regras

I- Nas ações entre empregado e empregador postulando indenização será na justiça do trabalho.

Obs.: havendo sentença de mérito anterior a EC45 continuam na justiça estadual (sú. Vinculante 22)

II- Nas ações acidentárias que derivam de acidente de trabalho promovidas em face da previdência a competência é da justiça estadual ( sú. 235 e 501 do STF)

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Competência Territorial

Define a porção territorial em que o magistrado irá exercer sua competência.

Obs.: essa é regra de competência relativa, depende de interesse das partes.

Não pode ser declarada de ofício pelo juiz Sú. 33 STJ, salvo se for caso de cláusula de foro de eleição na justiça do trabalho.

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Lembrete: se não for proposta a exceção de incompetência ocorre a prorrogação de competência (juízo incompetente se torna competente)

Está prevista no Art. 651 da CLT, no seguinte formato:

Caput: regra geral;§ 1: regra de exceção;§ 2: regra de exceção;§ 3: regra de exceção.

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Regra geral (caput): a competência é determinada pelo local em que presta o serviço, ainda que contratado em outro local.

Resumindo: prestação do serviço, independente da contratação.

Obs.: Quando o empregado presta serviço em várias localidades será competente a vara da última localidade.

Cuidado: existe corrente moderna da opção por qualquer das varas onde trabalhou, mas não no exame de ordem.

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Exceções: são três casos (§ 1) Empregado Viajante: É aquele que não

trabalha no âmbito da empresa, mas em várias localidades. Ex: Vendedor viajante.

Nesse caso a ação será proposta:

REGRA: Na vara do trabalho da:

Agência ou filial +

Em que o empregado esteja subordinado.

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Exceção da exceção: Se não houver filial próxima ou se mesmo havendo o empregado não for subordinado a ela.

Será vara do Será vara do domicílio do domicílio do empregado. empregado.

Cuidado: o domicílio do empregado não é uma opção, mas exceção só cabe em caso de falta de filial ou subordinação a essa.

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(§ 3) Empregador ou empresa viajante: É aquela empresa que trabalha em várias localidades, de forma incerta, transitória e eventual. Ex: Circo, grupos teatrais dentre outros.

A vara do trabalho da celebração do contrato (Onde foi contratado)

OuEm qualquer dos locais onde trabalhou.

  Cuidado: Neste caso a lei prevê opção para o empregado, logo é faculdade do empregado (O.J. 143 do SDI-2):

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 (§ 2) Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior: Poderá propor a ação no Brasil ou no Exterior (local da prestação do serviço).

Atenção: para propor no Brasil deve se atentar a três regras:

A) Deve existir sede ou filial no Brasil;

B) O direito material será do país em que trabalhou (sú. 270 do TST);

C) Não pode haver convenção internacional em sentido contrário.

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Cláusula de foro de eleição (art. 111 do CPC):

Conceito: é cláusula contratual bilateral que elege um determinado foro para dirimir qualquer lide do contrato. (as partes elegem)

Atenção: essa cláusula é incompatível com o contrato de trabalho, pois o empregado tem vulnerabilidade na hora da contratação;vulnerabilidade na hora da contratação;

Cuidado: se for celebrada em contrato de trabalho é nula, sendo que o juiz poderá juiz poderá decretar nulidade de ofício.decretar nulidade de ofício. (mesmo sendo matéria de competência relativa)

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Competência em relação ao valor da causa

Conceito: é parâmetro de divisão da competência de acordo com o valor do pedido, ou seja toma por base o montante da prestação.

No direito processual civil é utilizado para definir quando determinado tema será julgado pelo juizado ou vara.

No direito do trabalho temos a divisão em ritos:

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1) Procedimento ordinário: dissídios de valor superior a 40 salários mínimos.

2) Procedimento sumaríssimo: dissídios entre 40 e 2 salários mínimos

3) Procedimento sumário: são dissídios que o valor da causa não seja superior a 2 salários mínimos.

Atenção: o processo do trabalho não contempla tal divisão de competência, pois não existe juizado especial na justiça do trabalho.

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Competência funcional Conceito: é aquela relacionada com a função

exercida pelo órgão, ou seja é definir a competência de acordo com as Varas, TRT’s e TST.

1. Competência funcional das varas: estão elencadas nos artigos 652, 653 e 659 da CLT.

Atenção: como a CLT é anterior a CF de 88 ainda utiliza o termo juntas de conciliação e julgamento, todavia essas foram substituídas pelas varas do trabalho.

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Algumas competências da varas:

Art. 652 - Compete às varas: a) conciliar e julgar:  I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

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2. Competência funcional dos tribunais regionais do trabalho: estão elencadas nos artigos 678 da CLT.

Os TRT’s tem suas competências divididas de acordo com sua divisão interna.

Competência do pleno do TRT: Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II - às Turmas: a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional.

Atenção: Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, salvo no caso de penas de multa jurisdicional. (ex.: litigância de má-fé)

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Competência das turmas do TRT artigo 678 I da CLT: principais competências da CLT:

Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originàriamente (...) 3) os mandados de segurança; 2) as ações rescisórias das decisões das varas, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;   3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

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Competência funcional do TST: essa esta disposta no regimento interno do TST, sendo dividido entre a SDI, SDC, Turmas e Pleno.

Exemplos de competência:

Pleno: eleger o presidente e vice-presidente do tribunal, escolher os integrantes das listas do tribunal, aprovar ou revogar súmulas e jurisprudências.

Seção de dissídio coletivo: julgar dissídios coletivos, julgar ações abonatórias de acordo ou convenção coletiva.

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Seções de dissídios individuais: julgar os embargos no TST, as ações rescisórias de decisões das turmas, julgar mandado de segurança contra de ato praticado pelos ministros do tribunal.

Turmas: julgar os recursos de revista dos TRT’s, agravos regimentais do próprio tribunal e recursos ordinários do TRT’s

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AULA 8: DIREITO E PROCESSO DO

TRABALHO

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Comissão de conciliação préviaP. da conciliação: a justiça do trabalho tem por

fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo depois da fase de conciliação poderá ser celebrada:

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser realizado depois desta.

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A) após a abertura da audiência e antes da apresentação de defesa (art. 846 da CLT);

B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850 da CLT);

Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do processo.

Cuidado: a homologação de acordo é poder do magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a homologação.

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Finalidade: visa desafogar o judiciário trabalhista, por meio de uma comissão de conciliação.

Algumas características da CCP:1- A conciliação na CCP só é possível em conflito

individuais, sendo vedada nos conflitos coletivos;2- A CCP é formada por representantes dos

empregados e empregadores;3- A sua criação não é obrigatória, mas podem ser

criadas de duas formas:a) No âmbito da empresa: seguindo as regras de

funcionamento da CLT (composição, eleição, mandato e etc.)

B) No âmbito do sindicato: seguindo as regras de funcionamento da convenção ou acordo coletivo que as criou.

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Obrigatoriedade: para ventilar a reclamação trabalhista é obrigatória a passagem pela CCP?

Corrente 1: A tentativa é obrigatória, pelos seguintes fundamentos:

Fundamento legal: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Fundamento doutrinário: A falta leva a extinção da ação sem julgamento de mérito (como um pressuposto processual ou condição da ação) não há limitação ao direito de ação, pois posteriormente o empregado poderá adentrar com a reclamatória.

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Corrente 2: A passagem é facultativa pelos seguintes fundamentos:

Fundamento: 1- Viola o exercício de ação e o princípio da

inafastabilidade da jurisdição;

2- A passagem pela CCP não esta incluído no rol das condições da ação ou pressuposto processual no CPC;

3- O STF em 13 de maio de 2009 determinou liminarmente que as demandas trabalhistas podem ser submetidas mesmo sem passar pela CCP.

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Exceção a obrigatoriedade: I- Motivo relevante que impossibilite (risco de

vida);

II- A CCP tem 10 dias para realizar a sessão de tentativa de conciliação, logo se não fizer poderá ventilar a reclamatória.

Na Sessão pode ocorrer:

A) Fracasso na tentativa: não havendo acordo fornece as partes declaração de tentativa conciliatória frustrada que deve ser juntada a reclamatória.

Obs.: A provocação da conciliação gera suspensão da prescrição.

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B) Sucesso no acordo: Se as partes conciliarem. Os acordos feitos na CCP são títulos executivos extrajudiciais e tem eficácia liberatória geral, logo as matérias acordadas não poderão ser discutidas em juízo.

ATENÇÃO: Se no acordo houver ressalva de matéria, essa poderá ser discutida em juízo. Exemplo: Fez-se acordo sob todos os direitos, menos hora extra.

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Fases da audiênciaO art. 849 da CLT prevê que a audiência trabalhista será una, única ou continua, em decorrência de princípios como: celeridade processual, economia processual e concentração de atos em única audiência.

Exceção: se não terminar no mesmo dia por força maior, poderá o juiz marcar sua continuação sem necessidade de notificação.

Atenção: é praxe na justiça do trabalho o fracionamento da audiência em três fases, essa é uma prerrogativa do juiz, pois ele é o diretor do ele é o diretor do processo tendo ampla liberdade de condução processo tendo ampla liberdade de condução (art. 849 da CLT) (art. 849 da CLT)

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Audiência Inicial: Nesse tenta-se a conciliação, se não houver, entrega-se as peças de defesa. Audiência de instrução: Visa a produção de provas. Audiência de Julgamento: Profere à sentença.

Obs.: apesar desta não ser a regra da justiça laboral ela é muito utilizada, tanto que a própria CLT denota determinados atos segundo essa divisão.

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Tentativa obrigatória de conciliação.Há dois momentos em que é obrigatória a

tentativa de conciliação:

Antes da defesa e

Após as razões finais

A) Antes da defesa (audiência inicial): previsto no art. 846 da CLT, após a abertura da audiência, antes da apresentação da defesa.

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Obs.: se firmado o acordo o juiz homologa, sendo lavrado termo que valerá como decisão irrecorrível entre as partes (Sú. 100 do TST). Logo não cabe recuso do acordo, mas apenas ação rescisória (Sú. 259 do TST)

Cuidado: o magistrado não é obrigado a homologar o acordo, não é direito liquido e certo da parte a homologação, não cabe M.S. (sú. 416 do TST)

B) Após as razões finais e antes da sentença (audiência instrução): previsto no art. 850 da CLT.

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Comparecimento Pessoal das PartesO art. 843 da CLT determina o comparecimento

pessoal das partes independentemente dos possíveis procuradores. (visa facilitar a conciliação e as provas)

Atenção: a presença do advogado não supre a ausência das partes, pois no processo trabalhista temos o princípio do jus postulandi.

Exceções: há dois casos que não necessita do comparecimento pessoal:

A) Reclamatória plúrima (litisconsortes): não cabe todo mundo na sala de audiência.

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B) Ações de cumprimento: ações destinadas a cumprir acordo, convenções e sentença normativa, essa é proposta pelo sindicato.

Representação das partes em audiência:

Diferença de representação e substituição:

1- representação é atuar em nome alheio defendendo direito de outro;

2- substituição é atuar no processo em nome próprio defendendo direito alheio. (sindicato)

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Representação processual do empregado: se o empregado não puder comparecer à audiência, por qualquer motivo relevante, poderá ser representado:

Por empregado da mesma profissão;Sindicato de sua categoria;

Advogado.

Obs.: só poderá fazê-lo se comprovado o fator de impeditivo (doença atestado, acidente na estrada e etc.)

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Atenção: a representação é provisória, pois visa justificar a impossibilidade do comparecimento, logo esse não será mandatário da ação.

Conclusão: O juiz marca nova audiência para o comparecimento, essa representação apenas evita o arquivamento da ação.

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Representação processual do empregador:

O art. 843 da CLT prevê a faculdade ao empregador de fazer-se substituir por um preposto.

Atenção: todas as declarações do preposto vinculam o empregador.

Obs.: diferente do empregado que a representação é provisória, o preposto poderá comparecer em todos os atos do início ao fim do processo, sendo que não é obrigatório apresentação de carta de preposição.

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Requisitos para ser preposto:

1- Ter conhecimento dos fatos (não é presenciar);

2- Ser sócio, diretor ou empregado da parte (sú. 377 do TST).

Exceção: salvo empregador doméstico ou micro e pequena empresa.

Cuidado: o advogado não pode atuar nas duas funções ao mesmo tempo, ou seja, ser preposto e advogado no mesmo processo.

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Ausência de partes na audiênciaAudiência inicial

A) Reclamante ausente: Se aquele que propõe a ação está ausente na audiência, ocorrerá o arquivamento da ação (tem natureza de extinção da ação sem resolução do mérito, logo pode propor novamente). Obs.: Se tal fato ocorrer duas vezes consecutivas, o reclamante não poderá propor a ação por seis meses, incorrendo num terceiro arquivamento seguido teremos a perempção (Perde o direito de promover a ação).  

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B) Reclamado ausente: Se o reclamado não está presente na primeira audiência, ocorrerá:

Pena de confissão quanto à matéria de fato;E(+)

Revelia. Obs.: Revelia é uma preclusão, não podendo mais apresentar defesa, enquanto à confissão quanto à matéria de fato é presunção (juris tantum) de que os fatos da inicial são verdadeiros.

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2 Se qualquer uma das partes (reclamante ou reclamado) estiverem ausentes na audiência de instrução: Ficam condicionados à pena de confissão.

Cuidado: Não há arquivamento ou revelia. 3 Qualquer das partes ausentes na audiência

de julgamento: Não gera qualquer tipo de penalidade.

 Atenção! A presença de advogado, mesmo com

procuração, não supre a ausência das partes (sú. 122 do TST).

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TEORIA GERAL DAS PROVAS 1) Conceito: temos dois conceitos.

A) Conceito objetivo: prova é o meio jurídico idôneo para comprovar a existência ou inexistência de um fato jurídico;

B) Conceito subjetivo: prova é a convicção que o meio empregado (prova em sentido objetivo) provoca no espírito subjetivo do juiz;

 Conclusão: prova é o meio idôneo utilizado para

convencimento do juiz;

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Princípios das provas:1) Princípios constitucionais ligados ao processo:1) Princípios constitucionais ligados ao processo:A) P. do devido processo legal: as partes terão o direito

de produzir todas as provas previstas no ordenamento jurídico.

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

B) P. do contraditório e ampla defesa: as partes deveram tomar ciência de todas as provas produzidas em juízo e ter a possibilidade de impugnação.

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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2) P. da paridade de armas probatórias: o magistrado deve conceder igualdade de oportunidade na produção de provas.

Obs.: esse princípio afasta os efeitos do princípio da proteção na produção de provas, ou seja no âmbito material existe uma proteção legal e interpretativa do empregado, todavia no âmbito processual a proteção é apenas legal.

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3) P. do livre convencimento motivado: esse princípio se divide em duas regra:

O magistrado é livre na condução e avaliação das provas, logo cabe ao magistrado definir que prova é mais ou menos importante e qual o leva a decidir de certa forma. (é um convencimento subjetivo e intimo)

Todavia deverá fundamentar sua decisão, logo deverá declinar o motivos da sua decisão.

- Conclusão: convencimento Conclusão: convencimento + + fundamento.fundamento.

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AULA 9: DIREITO E PROCESSO DO

TRABALHO

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4) P. da licitude da prova: o artigo 5 da CF declina:LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas

obtidas por meios ilícitos.

No sistema probatório brasileiro são admitidas apenas as provas expressamente previstas ou provas expressamente previstas ou não proibidasnão proibidas, logo é totalmente vedada provas ilícitas.

Ex.: gravação clandestina, documento furtado da empresa e etc.

Atenção: em casos excepcionais poderá se aceitar a prova ilícita por meio do p. da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação de interesse, principalmente em casos de interesse público.

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5) Princípios da busca da verdade real: cabe ao magistrado trabalhista buscar a verdade real dos fatos, logo deve ter uma postura ativa em sentido do alcance dessa verdade real.

Obs.: a verdade real é uma utopia somente Deus sabe a verdade real, todavia cabe ao magistrado extrair, da verdade das partes, a provável verdade real.

Atenção: por meio deste princípio que o bordão “o que não esta nos autos não esta no mundo” tem caído em desuso, pois pode não estar nos autos, mas estar na verdade real.

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6) P. Necessidade de prova: para cada alegação deve existir um mecanismos probatório, logo quem alega deve provar. O fato alegado sem prova não gera efeito algum.

7) P. da aquisição processual: uma vez produzida a prova essa pertencera ao processo não importando quem a produziu. A prova pertence ao processo, não a parte.

Isso decorre da finalidade da prova que seja demonstrar a verdade real, sendo que essa não é do reclamante ou do reclamado.

Por tanto o magistrado pode se fundamentar em Por tanto o magistrado pode se fundamentar em uma prova da parte para decidir contra elauma prova da parte para decidir contra ela.

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Objeto das provas: As provas existem para confirmar os fatos, pois são os fatos que devem ser provados para o juiz.

Atenção: O direito se presume conhecido pelo juiz, logo a “letra da lei” não tem de ser provada.

Bordão: me diga os fatos que te darei o Bordão: me diga os fatos que te darei o direito. direito.

Cuidado: há direitos que devem ser provados como: Direito municipal, Estrangeiro e Consuetudinário.

Exemplos: acordo coletivo, tratados e convenções internacionais e regulamento de empresa.

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O fato que deve ser provado tem três características:

Pertinente: deve ter relação com o processo;

Relevante: influência o resultado do processo, ou seja se não muda a decisao não tem de ser provado;

Controvertido: o fato alegado deve ser impugnado, ou seja se o fato não for impugnado pela outra parte se considera como verdadeiros, logo não necessita de prova.

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Fatos que não necessitam de prova: de acordo com o art. 334 do CPC existem quatro fatos que não necessitam de prova:

1. Notórios: são fatos que todos tem conhecimento. Ex.: houve um tufão que destruiu a cidade.

2. Confessados pela parte contrária: quando a outra parte confessa direta ou indiretamente.

3. Admitidos como incontroversos: quando a outra parte reconhecesse expressamente como verdadeiro ou não impugna determinado fato.

4. Presunção legal de existência ou de veracidade: quando a lei presume a veracidade não havendo necessidade de provar.

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Exemplos de presunção 1- inexistência de contrato escrito (art. 456 da

CLT): deve ser suprida por anotação na carteira, instrumento escrito ou outro meios de prova.

Atenção: Se não houver prova deve ser presumido que o empregado se obrigou a serviço compatível com sua condição pessoal.

Ex.: se presume que o professor tenha obrigação de corrigir prova (compatível), mas não se presume que limpe a sala.

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2- Contrato Verbal (art. 447 da CLT): “Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.”

Presume-se as obrigações contratuais decorrência do exercício da função, ou seja presume as condições normais, corriqueiras e essenciais.

Atenção: não se presume condição especial seja no contrato verbal ou na falta de contrato .

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Ônus da prova: Ônus da prova: definir quem tem que provar determinado fato é ver qual das partes tem o ônus da prova.

O artigo 818 da CLT define o ônus da prova no processo do trabalho: A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Neste artigo temos:

A) Cabe ao autor provar fatos constitutivos A) Cabe ao autor provar fatos constitutivos (ex.: havia contrato de trabalho, logo prova do vinculo e pagamento de salário.)

B) Cabe ao réu prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo (ex.: tem contrato mais o empregado nunca trabalhou, inclui cartão de ponto, logo não há salário a ser pago)

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Inversão do ônus da prova: Inversão do ônus da prova: ocorre quando a parte tem o ônus da prova pela regra geral, mas por meio da lei ou jurisprudência é repassado o ônus a outra parte.

ex.: empregado alega que fazia horas extras, logo ele tem de provar, todavia com a inversão caberá ao empregador provar que não havia horas extras.

Fundamento da inversão no processo do trabalho: muitas vezes o empregado tem dificuldade de produzir provas, já que a maior parte dos documento ficam sobre a guarda do empregado. (não tem acesso) Neste caso teremos a inversão do ônus pautado nos princípios da proteção do empregado e verdade real.

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Casos de inversão do ônus da prova:

1- Súmula 338, III do TST: quando temos cartão de pontos inglês não tem valor probatório, cabendo ao empregador provar as horas extras.

2- Súmula 212 do TST: cabe ao empregador provar o termino da relação de emprego mesmo que alegado pelo empregado.

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Conceito: é ato do juiz que representa a certificação do direito, no qual o juiz resolve a crise de certeza processual.

Questão para terminar o conceito: O juiz resolve a questão só atribuindo o direito a uma das partes ou além disso executa a decisão?

Antes: só declarava o direito e posteriormente, a parte, deveria adentrar com processo de execução.

Tínhamos dois processos separados: 1

conhecimento (declaro o direito) + 2 execução (exercer o direito)

Sentença trabalhista

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Atualmente: com o sincretismo processual todos os atos estão dentro de um mesmo processo, logo além de declarar o direito a sentença deve ser meio de execução do direito.

Conclusão: sentença é ato do juiz que representa a certificação do direito, no qual o juiz resolve a crise de certeza processual e garante a execução deste direito reconhecido.

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Requisitos da sentença: Requisitos da sentença: A) Relatório: conterá o nome das partes, resumo

dos pedidos e da defesa.

B) Fundamentos: são os motivos que levaram a decisão, sendo a parte mais importante da sentença.

Obs.: quando houver recurso será fundamentada sobre esta parte.

C) Dispositivo: é parte em que o juiz declina sua decisão.

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Princípio do duplo grau de jurisdição: visa o controle das decisões judiciais para evitar eventual abuso de poder por parte dos juízes e tribunais.

Atenção: a CF não prevê esse princípio, logo não é direito individual. Esse provém da interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

Lógica: se há recurso há revisão da decisão, logo há duplo grau.

Mas o direito de recorrer existe apenas quando há previsão legal.

Recursos

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Pri. da fungibilidade: é converter um recurso errôneo em cabível (P. da simplicidade). Para tanto existem 3 requisitos:

1- Inexistência de erro grosseiro;2- Estar dentro do prazo nos dois;

 3- Dúvida objetiva.

Ex: o relator em um TRT emite despacho monocrático indeferindo o M. S. nascido no tribunal deste caberia R.O. pela CLT, mas pelo regimento interno cabe Agravo regimental. (O.J. 69 da SDI-2)

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Pri. da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:

OB: Decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz resolve questão incidental (art. 162 § 2 do CPC) (ex: incompetência absoluta e tutela antecipada);

Regra geral: na justiça do trabalho não cabe recurso direto sendo atacado no recurso futuro de mérito.

Exceções: súmula 214 do TST;1- Decisão contrária a Súmula ou O.J. do TST;2- Quando couber recurso no mesmo tribunal;3-Quando acolher exceção de incompetência com remessa de autos para outra região;

4- Decisão interlocutória terminativa do feito.

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Pressupostos recursais

A)intrínsecos: Legitimidade, interesse recursal e cabimento.

B)extrínsecos: Adequação, previsão legal, tempestividade, preparo e regularidade representação.

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1 Adequação e Previsão legal: Deve o recurso ser previsto em lei e adequado.

2 Tempestividade: O recurso deve ser proposto dentro do prazo.

Dica: Os recursos exclusivos da justiça do trabalho, aqueles previstos na CLT, tem prazo único de 8 dias.

Atenção! Se a parte propõe o recurso antes da sentença ser publicada, o recurso será extemporâneo, ou seja, inválido por ser antes do prazo.

Pressupostos recursais extrínsecos:

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3 Preparo: Esse se divide em dois:

A)Depósito recursal: É um valor que o reclamado terá que pagar para recorrer, seu escopo é evitar o recurso meramente protelatório e garantir o juízo.

OB: O depósito recursal deverá ser feito apenas pelo reclamado. No prazo do recurso (sú. 245 do TST)

ATENÇÃO: Mesmo que falte o valor irrisório no depósito, o recurso será tido por deserto. Não abrindo prazo para corrigir o valor.

Cuidado: não há depósito em caso de ação sem obrigação em pecúnia, como anotação em CTPS (sú. 161 do TST)

B) Custas processuais: Essa é paga por quem perde a ação, sendo de 2% sobre o valor da causa.

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4 Regularidade da representação:

A) Recurso apócrifo: A falta de assinatura do advogado nas razões impede seu conhecimento, ou seja, se o advogado não assinar o recurso ele não será julgado.

B) Atenção! É inadmissível oferecer procuração tardia em fase de recurso, salvo se o advogado houver mandato tácito (Aquele advogado que participou de todos os atos processuais).

Obs. Geral: A análise dos pressupostos recursais é feito pelo juiz “a quo”, ou seja, o próprio juiz contra o qual se propõe o recurso fará a análise dos pressupostos antes de enviar ao tribunal.

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Recurso Ordinário (art. 895 da CLT): 

Cabimento: Em dois casos: 1) Caberá das decisões definitivas ou

terminativas das varas do trabalho ao TRT.

2) Caberá das decisões do TRT quando o processo iniciar no tribunal. ( em casos como D. coletivo, M. S., Ação Rescisória)

 Prazo: 8 dias  

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Os recursos trabalhistasSão sempre em 8 dias

Salvo os embargos de declaração Tananam!E o extraordinário então Tananam!

5 e 15 é só olhar

Esse é o famoso R.O.Cabe se o juiz te deixar numa piorOu no TRT se o processo lá nascer

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Recurso de Revista (art. 896 da CLT)

As matérias a serem argüidas no Recurso de Revista são apenas matérias de direito (nunca de fatos e provas).

Em três casos:1-Decisão divergente de norma coletiva;2-Decisão divergente de jurisprudência

ou súmula;3-Decisão divergente de lei federal ou

da constituição.

Prazo: 8 dias

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Os recursos trabalhistasSão sempre em 8 dias

Salvo os embargos de declaração Tananam!E o extraordinário então Tananam!

5 e 15 é só olhar

Cuidado com a revistaNo seu cabimento sempre tem uma

divergênciaSeja na jurisprudência

Constituição, ou norma coletiva

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Embargos no TST (art. 894 da CLT)O TST têm duas instâncias recursais, que são: as Turmas

(analisam os R.O. ou R.R.) e as sessões de dissídios individuais ou sessão de dissídio coletivo que julgam os Embargos no TST das decisões proferidas pelas turmas do TST.

Cabimento: esse caberá em dois casos 1-Decisão não unânime que conciliar, julgar ou

homologar conciliação em dissídio coletivo. 2-Decisões divergentes entre turmas do TST.

Prazo: 8 dias

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Os recursos trabalhistasSão sempre em 8 dias

Salvo os embargos de declaração Tananam!E o extraordinário então Tananam!

5 e 15 é só olhar

Se o dissídio é coletivoE os velhinhos não conseguem concordar

Se as turmas só divergemNo TST eu irei embargar

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Agravo de Instrumento (art. 897, b da CLT)Cabimento: denegar seguimento ocorre quando o

juiz “a quo” (aquele que proferiu a decisão que se pretende recorrer) não envia o recurso ao tribunal por falta de pressupostos.

Rima: Denegou seguimento agravo de instrumento.

Cuidado: Tem depósito recursal de 50% do valor do recurso trancado (lei 12275).

Prazo: 8 dias

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Agravo de Regimental (art. 709 da CLT)Esse é recurso previsto na CLT e tem cabimento de

acordo com regimento interno dos tribunais.

Cabimento no TST: Decisão que denegar seguimento a embargos no TST.

Cuidado: Cabe nos tribunais em caso de despacho denegatório e monocrático (um só julgador) em M.S. e Ação rescisória. (OJ. 69 daSDI-1).

Prazo: 8 dias no TST.

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Embargos de DeclaraçãoCabimento: A) Quando estamos diante de uma sentença omissa,

obscura ou contraditória.B) ATENÇÃO: Quando denegar seguimento ao agravo

de instrumento ou agravo regimental, por manifesto equívoco da análise dos pressupostos do Recurso.

C) Prequestionamento em recurso de revista e embargos no TST (demonstrar que a matéria foi argüida pelo tribunal ou juiz recorrido).

Prazo: 5 dias

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Caminho dos Recursos

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COISA JULGADAFormas de coisa julgada

A) Coisa Julgada Formal: significa a impossibilidade de se impugnar a sentença, processual ou de mérito, não mais sujeita a recurso, todavia poderá ser alterada por meio de ação rescisória.

B) Coisa Julgada Material: significa a qualidade de imutabilidade do dispositivo da sentença de mérito que não pode mais ser revisto/alterado em outros processos;

C) Relativização da Coisa Julgada: relativizar significa afastar a coisa julgada em situações que não admitem a ação rescisória, seja por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais, seja porque o prazo já se expirou;

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Admissão da Relativização da Coisa Julgada:

1ª Posição: admite-se a relativização quando a coisa julgada contraria a CF. A coisa julgada inconstitucional é inexistente;

2ª posição: admite-se a relativização quando a coisa julgada contraria princípio constitucional, ou seja, princípio constitucional mais importante que a coisa julgada, por aplicação do princípio da proporcionalidade.

ex: prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana nas ações de paternidade quando na época em que a ação foi ajuizada não era possível realizar o exame de DNA;