Direitos Humanos Tema 4

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1 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Direitos Humanos Tema 4: A Proteção dos Direitos Fundamentais: a Proteção contra o Legislador Autor: Alan Martins Como citar este material: MARTINS, Alan. Direitos Humanos: A proteçao dos Direitos Fundamentais: a Proteção contra o Legislador. Cader- no de Atividades. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2014. Olá! No campo dos direitos humanos fundamentais a figura do Estado é paradoxal. Ao mesmo tempo em que exerce a função de garanti-los, constitui, potencialmente, o maior violador desses direitos. Dessa forma, cumpre investigar o sistema e as instituições pelas quais o Estado garante a efetividade da proteção aos direitos humanos fundamentais em face dos atos que ele próprio pratica, sobretudo por meio do Poder Legislativo e da Administração Pública. Nesta aula, o enfoque será nos meios de prevenção e repressão aos atos do Poder Legislativo que possam, potencial ou efetivamente, desrespeitar os direitos humanos fundamentais. O caminho, como será demonstrado, percorre a estrada do constitucionalismo, partindo da supremacia da Constituição Federal e passando pelos sistemas de controle de constitucionalidade. Fique o convite a você para percorrer essa estrada. Bons estudos! A Proteção dos Direito Fundamentais: a Proteção contra o Legislador De modo mais detalhado, o tema em pauta refere-se à proteção dos direitos humanos fundamentais contra o Estado, em face de possíveis violações por parte do Poder Legislativo. Para desenvolvê-lo, inicialmente, é necessário que se compreenda com precisão uma situação paradoxal. Conforme estudado em aulas anteriores, sabe-se que o Estado desempenha o papel fundamental de manter um sistema de proteção dos direitos humanos fundamentais. Entretanto, paradoxalmente,

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Direitos HumanosTema 4: A Proteção dos Direitos Fundamentais:

a Proteção contra o LegisladorAutor: Alan Martins

Como citar este material:MARTINS, Alan. Direitos Humanos: A proteçao dos Direitos Fundamentais: a Proteção contra o Legislador. Cader-

no de Atividades. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2014.

Olá!

No campo dos direitos humanos fundamentais a figura do Estado é paradoxal. Ao mesmo tempo em que exerce a função de garanti-los, constitui, potencialmente, o maior violador desses direitos.

Dessa forma, cumpre investigar o sistema e as instituições pelas quais o Estado garante a efetividade da proteção aos direitos humanos fundamentais em face dos atos que ele próprio pratica, sobretudo por meio do Poder Legislativo e da Administração Pública.

Nesta aula, o enfoque será nos meios de prevenção e repressão aos atos do Poder Legislativo que possam, potencial ou efetivamente, desrespeitar os direitos humanos fundamentais.

O caminho, como será demonstrado, percorre a estrada do constitucionalismo, partindo da supremacia da Constituição Federal e passando pelos sistemas de controle de constitucionalidade.

Fique o convite a você para percorrer essa estrada.

Bons estudos!

A Proteção dos Direito Fundamentais: a Proteção contra o Legislador

De modo mais detalhado, o tema em pauta refere-se à proteção dos direitos humanos fundamentais contra o Estado, em face de possíveis violações por parte do Poder Legislativo.

Para desenvolvê-lo, inicialmente, é necessário que se compreenda com precisão uma situação paradoxal.

Conforme estudado em aulas anteriores, sabe-se que o Estado desempenha o papel fundamental de manter um sistema de proteção dos direitos humanos fundamentais. Entretanto, paradoxalmente,

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é o momento de se esclarecer que esse mesmo Estado, potencialmente, constitui o maior violador dos direitos humanos fundamentais.

Denotando esse contexto apresentado, basta que se lance o olhar sobre determinados termos e expressões comuns no meio jurídico, tais como: abuso de poder, ilegalidade e inconstitucionalidade.

Os dois primeiros estão intimamente relacionados com a temática da próxima aula, quando será abordada a proteção dos direitos fundamentais contra a Administração Pública. Já o termo inconstitucionalidade guarda rigorosa relação de pertinência com o tema desta aula, que se foca na proteção dos direitos fundamentais contra o Legislador.

Fonte: <http://goo.gl/ykHOzw>. Acesso em: 13 jun. 2014.

É que, consoante já abordado neste curso, para que se propicie uma efetiva proteção aos direitos humanos fundamentais, é necessária a figura do Estado de Direito, voltado para a garantia desses direitos fundamentais não apenas contra o desrespeito por parte de componentes da sociedade, mas também em face de violações pelos poderes constituídos.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o Estado de Direito fundamenta-se no primado da Constituição, o que leva, entre outras, às seguintes conclusões lógicas: 1º) além de declarar quais são os direitos humanos fundamentais, a Constituição desempenha o papel de estabelecer o sistema que deverá garantir a respectiva proteção; 2º) em matéria de direitos humanos fundamentais, quando elabora normas que sejam contrárias ou alheias ao estabelecido na Constituição, o Poder Legislativo se posiciona como violador do sistema de proteção.

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Saiba Mais!

SPIELBERG, Steven. Lincoln. EUA: 20ht Century Fox, 2012.

Sinopse: nesse premiado filme, Spielberg retrata a idolatrada figura de Abraham Lincoln, presidente dos Estados Unidos, o 16º presidente norte-americano. O filme trata dos bastidores da aprovação da Emenda Constitucional nº 13, que aboliu a escravidão nos Estados Unidos. Nessa excelente obra cinematográfica é possível perceber o papel da Constituição como norma hierárquica superior do sistema jurídico, com enfoque especificamente na questão da liberdade, direito humano fundamental de primeira geração.

A exigência de constitucionalidade

As normas constitucionais são as normas hierarquicamente superiores da ordem jurídica (MARTINS, 2014). Portanto, o sistema jurídico parte da Constituição e todas as normas abaixo da Constituição, inclusive as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

O direito positivo, ou seja, o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado local e em determinada época, sob o ponto de vista orgânico, manifesta-se como um complexo de normas jurídicas válidas em limites definidos no tempo e no espaço, dispostas em estrutura escalonada, caracterizada por uma relação hierarquizada entre as unidades normativas.

Como preconizado por Bobbio (1994, p. 19), “[...] as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si”. A esse contexto normativo atribui-se a denominação de “ordenamento jurídico”, “ordenamento normativo” ou, simplesmente, “ordem jurídica”.

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Saiba Mais!

a)

b)

c)

d)

e)

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 2ª. ed. São Paulo: Edipro, 2014.

Dispostas no ordenamento normativo de forma escalonada, as normas jurídicas guardam, entre si, relações de hierarquia, que se verificam conforme a extensão da eficácia e a intensidade criadora de direitos peculiares a cada norma positivada, de modo que as normas inferiores devem estar em conformidade com as superiores, sendo de relevo os princípios da constitucionalidade e da legalidade.

Segundo Kelsen (1995, p. 225), “[...] devemos conduzir-nos como a Constituição prescreve, quer dizer, de harmonia com o sentido subjetivo do ato de vontade constituinte, de harmonia com as prescrições do autor da Constituição”. Daí a concepção de que a Constituição Federal ocupa o ápice da estrutura hierarquizada e escalonada da ordem jurídica, bem como de que as normas inferiores devem guardar estrita relação de consonância com o texto emanado do Poder Constituinte.

Saiba Mais!

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 8ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

Isso parece responder às indagações de Canotilho (1980), que após se deter na cadeia de validade das normas jurídicas, ou “pirâmide legal”, postando a Constituição no topo desta estrutura piramidal, reconhecendo até que as leis devem ter forma e conteúdo que sejam conformes ao texto

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constitucional, passa a questionar “o que é que dá fundamento à constituição?”, “quem pode criar normas constitucionais?” e “quem garante a conformidade ao direito da própria constituição?”.

Realmente, as respostas para tais indagações estão encerradas na ideia de que a Constituição encontra seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, ou seja, no dever de respeitar o Poder Constituinte. Modernamente, é amplamente reconhecido que a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo (FERREIRA FILHO, 1985), pois “todo poder emana do povo” (art. 1º., parágrafo único, primeira parte, da CF/1988), e este, salvo as hipóteses de exercício direto constitucionalmente previstas, o exerce “por meio de representantes eleitos” (art. 1º., parágrafo único, in fine, da CF/1988).

Assim, as normas constitucionais são criadas pelos representantes do povo, legítimo titular do Poder Constituinte, o qual, na visão de Sieyés, consiste em um poder inicial, autônomo e onipotente (apud CANOTILHO, 1980), fato que garante a conformidade das normas constitucionais com o Direito. Eis, então, o primordial fundamento da supremacia da ordem constitucional.

A Constituição Federal, na condição de lei fundamental do Estado, ocupa a posição hierarquicamente superior na ordem jurídica, não somente em face da rigidez que a caracteriza e da sua emanação da vontade do povo, titular do Poder Constituinte, como também porque a imperatividade de seus comandos, que obrigam pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou direito privado, legitima todas as demais normas do ordenamento jurídico (CARRAZZA, 2002).

Com isso, as normas constitucionais devem ser incondicionalmente respeitadas pelos atos administrativos de natureza normativa, pelas sentenças judiciais e, principalmente, pelo legislador infraconstitucional.

O Controle de Constitucionalidade

Todo procedimento tendente a eliminar normas contrárias à Constituição Federal pertence à seara do controle da constitucionalidade das normas jurídicas, pautado por vias, procedimentos e sistemas previstos no próprio texto constitucional, seguindo todos, invariavelmente, o critério hierárquico para desintegração de antinomias da ordem jurídica, fundando-se esta necessária adoção do critério hierárquico, justamente, na supremacia da ordem constitucional.

Para Diniz (1997, p. 130), havendo um conflito entre uma norma constitucional e uma lei ordinária, o critério a ser aplicado para solucionar a antinomia será sempre “o critério hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra”, até porque, segundo Ferraz Junior (apud DINIZ, 1997, p. 130), “a hierarquia é um conjunto de relações estabelecidas conforme regras estruturais de subordinação e coordenação”.

Sob essa óptica, o controle de constitucionalidade das normas jurídicas poderá ser preventivo, destinado a prevenir a vigência de normas inconstitucionais, ou repressivo, tendente a eliminar da ordem jurídica as normas inconstitucionais que tenham eventualmente entrado em vigor (via de ação) ou a neutralizar os respectivos efeitos no instante da aplicação ao caso concreto, sem, contudo, afastá-la em definitivo do direito vigente (via de exceção).

Controle Preventivo

O controle preventivo atua sobre a lei em formação, ou seja, durante o processo legislativo. Exemplo

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clássico de controle preventivo de constitucionalidade é o previsto na Constituição Federal da França (Sistema Francês), onde constitui a única modalidade de controle de constitucionalidade adotada, inadmitindo-se o controle a posteriori da constitucionalidade das leis (MORAES, 1988).

Fonte: <http://commons.wikimedia.org/wiki/File:French_Flag_(5089610330).jpg?uselang=pt-br>. Acesso em: 13 jun. 2014.

No Brasil, o controle de constitucionalidade não é exclusivamente preventivo, mas também está presente nas figuras das Comissões de Constituição e Justiça e no poder de veto do Poder Executivo.

Fonte: <http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Bandeira_do_Brasil.JPG?uselang=pt-br>. Acesso em: 13 jun. 2014.

As Comissões de Constituição e Justiça são órgãos das casas legislativas entre cujas atribuições encontra-se a deliberação sobre a constitucionalidade das matérias em trâmite perante o Poder Legislativo. Além disso, a ordem constitucional atribui também ao Poder Executivo a prerrogativa de prevenir a vigência de normas jurídicas inconstitucionais, o que faz por intermédio do artigo 66 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo será enviado à sanção do Presidente da República (CF, art. 66 caput), que poderá ser expressa, quando o chefe do Poder Executivo manifestar sua aquiescência com o projeto, ou tácita, quando se mantiver silente por mais de quinze dias (§ 3º).

Controle Repressivo

Já em relação ao controle repressivo da constitucionalidade das normas jurídicas, pode-se afirmar existirem dois sistemas distintos: o sistema difuso e o sistema concentrado. Tal separação sistemática fundamenta-se em questões subjetivas e orgânicas, sendo o primeiro também conhecido por “sistema americano”, pois costuma-se remontar sua origem aos Estados Unidos da América, e o segundo, por “sistema austríaco”, eis que posto em prática, pela primeira vez, na Constituição da Áustria de 1920.

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Saiba Mais!

MENDES, Gilmar. Saber Direito: Controle de Constitucionalidade. Brasília: TV Justiça, 2010. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=3yl5Oj2TJNM>. Acesso em: 10 jun. 2014.

Sinopse: nessa aula do tradicional programa Saber Direito, da TV Justiça, ministrada pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal Brasileiro, o assunto foi controle de constitucionalidade no mundo, onde o também Professor de Direito Constitucional tratou dos sistemas americano e europeu.

O controle da constitucionalidade pelo “sistema americano” é exercido por todos os órgãos jurisdicionais, de maneira incidental, na decisão de cada caso concreto, observadas as regras de competência, com a peculiaridade de que, em Estados federativos, como o norte-americano, coexistem o controle da constitucionalidade de normas federais e estaduais com relação à Constituição Federal e de normas estaduais em relação às Constituições Estaduais. O referido sistema nasceu em 1803, a partir do famoso caso Madison versus Marbury, no qual o Juiz Marshal, da Suprema Corte Americana, decidiu que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei, sendo que, em caso de contradição entre a legislação e a Constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer outra espécie normativa (MORAES, 1988). Como ensina Barroso (2002, p. 27), “[...] o controle incidental de constitucionalidade é atribuído difusamente aos órgãos do Poder Judiciário, que podem deixar de aplicar, nos casos concretos submetidos à sua apreciação, norma que considerem inconstitucional”.

Fonte: <http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Flag_of_the_USA_Oct2011.jpg?uselang=pt-br>. Acesso em: 13 jun. 2014.

No “sistema austríaco” ou “europeu”, ao contrário, o controle restringe-se a um único órgão, que funciona como Corte constitucional, responsável por julgar as ações determinadas que versem especificamente sobre controle de constitucionalidade de normas jurídicas.

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Fonte: <http://commons.wikimedia.org/wiki/File:EU_flags.jpg?uselang=pt-br>. Acesso em: 13 jun. 2014.

No Brasil, pode-se asseverar que os sistemas americano (concentrado) e o austríaco (difuso) coexistem.

O controle difuso ou concreto ocorre no momento da aplicação da norma jurídica ao caso concreto, motivo pelo qual é também denominado de “via de exceção, de defesa ou incidental”, caracterizando-se pela permissão de todo e qualquer juiz ou tribunal analisar a compatibilidade das normas jurídicas com a Constituição Federal, deixando de aplicar aquelas que entender incompatíveis.

O controle concentrado, por sua sorte, constitui um sistema abstrato de controle de constitucionalidade que, independentemente de qualquer caso concreto, objetiva eliminar do ordenamento jurídico, definitivamente, uma norma contrária à Constituição Federal, sendo de relevo afirmar que este sistema de controle ocorre pela “via principal ou de ação”, por meio de ações de constitucionalidade propostas perante o Supremo Tribunal Federal.

Saiba Mais!

MENDES, Gilmar. Saber Direito: Controle de Constitucionalidade. Brasília: TV Justiça, 2010. Disponível em:

1. <https://www.youtube.com/watch?v=GHGxQ9FA-CA>. Acesso em: 10 jun. de 2014.

2. <https://www.youtube.com/watch?v=CTxjHtCZmOA>. Acesso em: 10 jun. de 2014.

Sinopse: nessas outras duas aulas do tradicional programa Saber Direito, da TV Justiça, ministradas pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal Brasileiro e professor de Direito Constitucional, o assunto foi controle de constitucionalidade no Brasil.

Portanto, no Brasil, o sistema concentrado constitui atribuição do Supremo Tribunal Federal, a cuja apreciação podem ser levadas várias espécies de ações de constitucionalidade, dentre as quais merece destaque a ação declaratória de inconstitucionalidade.

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Saiba Mais!

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Sinopse: além de toda a parte histórica no plano comparado e no âmbito nacional, Barroso, que é professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal, trata em detalhes todos os meios de controle de constitucionalidade em vigor no Brasil.

A ação declaratória de inconstitucionalidade, mais propriamente denominada ação direta de inconstitucionalidade, é proposta perante o Supremo Tribunal Federal somente pelas autoridades e órgãos legitimados (art. 103 da CF/1988) e tem por causa pedir a antinomia de uma norma inferior em relação à Constituição Federal, por fundamento, a supremacia da Constituição, e por pedido, a declaração total ou parcial de nulidade de uma lei (MENDES, 1999).

Além da ação direta de inconstitucionalidade, nosso sistema jurídico conhece ainda outras ações pertinentes à jurisdição constitucional. São elas: a ação declaratória de constitucionalidade, estabelecida pela Emenda Constitucional nº. 3, de 17 de março de 1993, por razões de segurança jurídica e com o fim precípuo de proporcionar um mecanismo jurisdicional para aniquilar eventuais dúvidas quanto à validade das normas jurídicas que lhe são objeto (MORAES, 1988); a ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º. da CF/1988), com caráter mandamental, caracterizado na determinação de que o Poder competente considerado omisso tome todas as medidas necessárias para tornar efetiva norma constitucional (MENDES, 1999); e dois casos especiais, que são a arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º da CF/1988) e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III da CF/1988).

Antinomias: é a contradição entre duas normas de um mesmo sistema jurídico. Quando a antinomia de uma norma ocorre em relação à outra hierarquicamente superior, aparecem os vícios da inconstitucionalidade e da ilegalidade.

Constitucionalidade: é a conformidade de uma norma jurídica do sistema com as normas de estatura constitucional.

Legalidade: consiste na adequação dos atos executivos e judiciais às normas jurídicas infraconstitucionais, bem como no vínculo de subordinação hierárquica entre as normas infraconstitucionais de diferentes níveis.

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Poder constituinte: é o poder de elaborar e promulgar as normas fundamentais e hierarquicamente superiores do sistema jurídico, que são as normas constitucionais. O poder que promulga o texto original de uma Constituição é denominado poder constituinte originário, ao passo que o poder de alterar normas constitucionais é conhecido como poder constituinte derivado reformador.

Instruções

Agora, chegou a sua vez de exercitar seu aprendizado. A seguir, você encontrará algumas questões de múltipla escolha e dissertativas. Leia cuidadosamente os enunciados e atente-se para o que está sendo pedido.

Questão 1

Em uma ação ajuizada por pessoa legitimada nos termos do artigo 103 da Constituição Federal, cujo pedido era a declaração de nulidade de dispositivo da Lei 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão cujo acórdão encontra-se resumido na seguinte ementa:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o Texto Magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.”

Diante do exposto, é possível concluir que o Supremo Tribunal Federal julgou:

a) Uma ação declaratória de constitucionalidade.

b) Uma ação direta de inconstitucionalidade.

c) Uma ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão.

d) A constitucionalidade pela via de ação.

e) A inconstitucionalidade pela via de exceção.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 2

Em um mandado de segurança em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma câmara julgadora declara inconstitucional e afasta a aplicação de lei estadual, por considerá-la uma violação a direitos humanos fundamentais garantidos na Constituição Federal. Nesse caso, é possível concluir que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou:

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a) Uma ação declaratória de constitucionalidade.

b) Uma ação direta de inconstitucionalidade.

c) Uma ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão.

d) A constitucionalidade pela via de ação.

e) A inconstitucionalidade pela via de exceção.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 3

O controle de constitucionalidade das normas jurídicas poderá ser ____________, destinado a prevenir a vigência de normas inconstitucionais, ou _____________, tendente a eliminar da ordem jurídica as normas inconstitucionais que tenham eventualmente entrado em vigor ou a neutralizar os respectivos efeitos no instante da aplicação ao caso concreto.

Considerando o sistema de controle de constitucionalidade das normas jurídicas, as lacunas do texto completam-se, respectivamente, com as palavras:

a) preventivo / repressivo .

b) repressivo / preventivo.

c) concreto / abstrato.

d) abstrato / concreto.

e) americano / europeu.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 4

Em relação ao controle repressivo da constitucionalidade das normas jurídicas, pode-se afirmar existirem dois sistemas distintos: o sistema difuso e o sistema concentrado. Tal separação sistemática fundamenta-se em questões subjetivas e orgânicas, sendo o primeiro também conhecido por “sistema americano”, pois costuma-se remontar sua origem aos Estados Unidos da América, e o segundo, por “sistema austríaco”, eis que posto em prática, pela primeira vez, na Constituição da Áustria de 1920.

Em que se distinguem esses dois sistemas?

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

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Questão 5

Em que medida se pode afirmar que, no Brasil, os sistemas americano (difuso) e o austríaco (concentrado) coexistem?

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Como se viu, no âmbito do Estado Constitucional de Direito, uma efetiva proteção dos direitos humanos fundamentais pressupõe a existência de mecanismos de controle de constitucionalidade.

Ameaças aos direitos humanos fundamentais por parte do Poder Legislativo podem ser prevenidas durante o processo legislativo, por meio das comissões de constituição e justiça e do poder de veto do Presidente da República.

No campo repressivo, pelos sistemas de controle de constitucionalidade, o Poder Judiciário pode, ao julgar um caso concreto, afastar a aplicação de normas que contrariem direitos fundamentais constitucionalmente declarados (controle concreto ou via de exceção), como também pode declarar, com efeitos erga omnes, a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma ofensiva a esses direitos (controle abstrato ou via de ação).

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. 2ª. ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2002, p. 27.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 4ª. ed. Brasília: Edunb, 1994.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 2ª. ed. Coimbra: Almedina, 1980.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 18ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 1º. Vol. São Paulo: Saraiva, 1997.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. São Paulo: Saraiva, 1985.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

MARTINS, Alan; SCARDOELLI, Dimas Yamada. Direito tributário. Coleção Concursos Públicos. Salvador: Juspodivm, 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

MENDES, Gilmar. Saber Direito: Controle de Constitucionalidade. Brasília: TV Justiça, 2010. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=3yl5Oj2TJNM>. Acesso em: 10 jun. 2014.

MENDES, Gilmar. Saber Direito: Controle de Constitucionalidade. Brasília: TV Justiça, 2010. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=GHGxQ9FA-CA>. Acesso em: 10 jun. de 2014.

MENDES, Gilmar. Saber Direito: Controle de Constitucionalidade. Brasília: TV Justiça, 2010. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=CTxjHtCZmOA>. Acesso em: 10 jun. de 2014.

MORAES, Germana de Oliveira. O controle jurisdicional da constitucionalidade do processo legislativo. São Paulo: Dialética, 1988.

Questão 1

Resposta: Alternativa “B”. A decisão em questão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.112, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-5-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007. Para se chegar à conclusão de que se tratava de uma ação direta de inconstitucionalidade, bastava saber que a ação declaratória de inconstitucionalidade, mais propriamente denominada ação direta de inconstitucionalidade, é proposta perante o Supremo Tribunal Federal somente pelas autoridades e órgãos legitimados (art. 103 da CF/1988), tem por causa pedir a antinomia de uma norma inferior em relação à Constituição Federal, por fundamento, a supremacia da Constituição, e por pedido, a declaração total ou parcial de nulidade de uma lei (MENDES, 1999).

Questão 2

Resposta: Alternativa “E”. No caso apresentado, o Tribunal de Justiça julgou a inconstitucionalidade da norma pela via de exceção. Para se chegar a essa conclusão, basta saber que o controle difuso, ou concreto, ocorre no momento da aplicação da norma jurídica ao caso concreto, motivo pelo qual é também denominado de “via de exceção, de defesa ou incidental”, caracterizando-se pela permissão de todo e qualquer juiz ou tribunal analisar a compatibilidade das normas jurídicas com a Constituição Federal, deixando de aplicar aquelas que entender incompatíveis.

Questão 3

Resposta: Alternativa “A”. O controle de constitucionalidade das normas jurídicas poderá ser preventivo, destinado a prevenir a vigência de normas inconstitucionais, ou repressivo, tendente

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a eliminar da ordem jurídica as normas inconstitucionais que tenham eventualmente entrado em vigor (via de ação) ou a neutralizar os respectivos efeitos no instante da aplicação ao caso concreto, sem, contudo, afastá-la em definitivo do direito vigente (via de exceção).

Questão 4

Resposta esperada:

O controle da constitucionalidade pelo “sistema americano” é exercido por todos os órgãos jurisdicionais, de maneira incidental, na decisão de cada caso concreto, observadas as regras de competência, com a peculiaridade de que, em Estados federativos, como o norte-americano, coexistem o controle da constitucionalidade de normas federais e estaduais com relação à Constituição Federal e de normas estaduais em relação às Constituições Estaduais. Como ensina Barroso (2002), “[...] o controle incidental de constitucionalidade é atribuído difusamente aos órgãos do Poder Judiciário, que podem deixar de aplicar, nos casos concretos submetidos à sua apreciação, norma que considerem inconstitucional”. Já no “sistema austríaco” ou “europeu”, ao contrário, o controle restringe-se a um único órgão, que funciona como Corte constitucional, responsável por julgar as ações determinadas que versem especificamente sobre controle de constitucionalidade de normas jurídicas.

Questão 5

Resposta esperada:

O controle difuso, ou concreto, ocorre no momento da aplicação da norma jurídica ao caso concreto, motivo pelo qual é também denominado de “via de exceção, de defesa ou incidental”, caracterizando-se pela permissão de todo e qualquer juiz ou tribunal analisar a compatibilidade das normas jurídicas com a Constituição Federal, deixando de aplicar aquelas que entender incompatíveis. Já o controle concentrado, por sua vez, constitui um sistema abstrato de controle de constitucionalidade que, independentemente de qualquer caso concreto, objetiva eliminar do ordenamento jurídico, definitivamente, uma norma contrária à Constituição Federal, sendo de relevo afirmar que este sistema de controle ocorre pela “via principal ou de ação”, por meio de ações de constitucionalidade propostas perante o Supremo Tribunal Federal.