Folheto - Teoria Geral dos...

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11/08/2016 1 DIREITOS HUMANOS AULA 1 Tema: Introdução aos Direitos Humanos Prof. Denis Domingues Hermida I- Estrutura do Curso 1) TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS a) A Norma Jurídica – Conceito e Estrutura b) Dir. do Homem / Dir. Fundamentais / Dir. Humanos c) Apresentação Genérico das Gerações de Dir. Fundamentais d) Origens dos Direitos Fundamentais e) Bases de Construção dos Direitos Fundamentais f) Evolução dos Direitos Fundamentais g) As declarações de direitos – 1789 e 1948 – h) Justificação jurídica dos Direitos Fundamentais i) Conteúdo dos Direitos Fundamentais j) Garantias e Remédios Constitucionais k) Relativismo Cultural x Universalismo Cultural l) Características Gerais dos Direitos Fundamentais 2) DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE 2.1) Os Direitos e Garantias Individuais a) Conceito de Direitos e Garantias Individuais b) Direito à Igualdade c) Proibição de Tortura d) Liberdade de Crença Religiosa e) Inviolabilidade de Domicílio f) Inviolabilidade das Comunicações g) Liberdade de Profissão h) Limitação à retroatividade da lei i) Devido Processo Legal. Direito à Ampla Defesa Direito ao Contraditório e Presunção de Inocência

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DIREITOS HUMANOS AULA 1

Tema:

Introdução aos Direitos Humanos

Prof. Denis Domingues Hermida

I- Estrutura do Curso

1) TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

a) A Norma Jurídica – Conceito e Estrutura

b) Dir. do Homem / Dir. Fundamentais / Dir. Humanos

c) Apresentação Genérico das Gerações de Dir. Fundamentais

d) Origens dos Direitos Fundamentais

e) Bases de Construção dos Direitos Fundamentais

f) Evolução dos Direitos Fundamentais

g) As declarações de direitos – 1789 e 1948 –

h) Justificação jurídica dos Direitos Fundamentais

i) Conteúdo dos Direitos Fundamentais

j) Garantias e Remédios Constitucionais

k) Relativismo Cultural x Universalismo Cultural

l) Características Gerais dos Direitos Fundamentais

2) DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE

2.1) Os Direitos e Garantias Individuais

a) Conceito de Direitos e Garantias Individuais

b) Direito à Igualdade

c) Proibição de Tortura

d) Liberdade de Crença Religiosa

e) Inviolabilidade de Domicílio

f) Inviolabilidade das Comunicações

g) Liberdade de Profissão

h) Limitação à retroatividade da lei

i) Devido Processo Legal.

Direito à Ampla Defesa

Direito ao Contraditório e Presunção de Inocência

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j) Direito de Informação Jornalística

k) Direito de Resposta

l) Direito de Certidão

m) Direito de Petição

n) Direito à Informação

o) Direito de Expressão

p) Inafastabilidade da Jurisdição

q) Direito de Propriedade

r) Dignidade da Pessoa Humana

s) Princípio da Legalidade

t) Direito à Imagem

u) Direito à Vida Privada e à Intimidade

v) Direito à Honra

z) Direito de Locomoção

a’) Direito a não extradição

2.2) Os Remédios Constitucionais

a) Mandado de segurança individual. Introdução

b) Mandado de segurança coletivo. Introdução

c) Mandado de Injunção. Introdução

d) Habeas Corpus. Introdução

e) Habeas Data. Introdução

2.3) Os direitos sociais. Visão Geral

II- SISTEMA DE AVALIAÇÃO

2(duas) provas, sendo 1 para cada bimestre (P1 e P2), valendo 10(dez) cada uma

III- BIBLIOGRAFIA

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva

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1) TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

a) A Norma Jurídica – Conceito e Estrutura

DIREITO

SOCIEDADE ESTADO

NORMAS JURÍDICAS

Forma de Organização =

Regras de Comportamento Concentração de Poder Coercitivas nas mãos de 1 pessoa ou Grupo de pessoas Limitação do comportamento humano intersubjetivo

ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA

Se… Então…

ANTECEDENTE CONSEQUENTE

Descrição Abstrata de Formação de uma “Relação Jurídica”

um comportamento

• Proibido ou Vínculo entre

• Permitido ou Pessoa 1 Pessoa 2

• Obrigatório Direitos e Obrigações

Exemplo:

É proibido matar Estado Relação Jurídica João Subsunção Normativa

João mata maria no dia X às Z:h - Estado tem o “direito” de prender João

no local Y - João tem a “obrigação” de se submeter à prisão - Estado tem a “obrigação” de manter a int. física de João - João tem “direito” à integridade física na prisão

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ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA

Se… Então…

ANTECEDENTE CONSEQUENTE

Descrição Abstrata de Formação de uma “Relação Jurídica”

um comportamento

• Proibido ou Vínculo entre

• Permitido ou Pessoa 1 Pessoa 2

• Obrigatório Direitos e Obrigações Exemplo:

É permitido alugar casa João Relação Jurídica Maria Subsunção Normativa

João aluga à Maria a casa A - Maria tem direito de usar a casa de João

no dia X às Z:h no local Y - João tem a “obrigação” de permitir o uso da casa por Maria

- João tem o “direito” de cobrar alugar de Maria - Maria tem a “obrigação” de pagar aluguel a João

Se… Então… ANTECEDENTE CONSEQUENTE Descrição Abstrata de Formação de uma “Relação Jurídica” um comportamento

• Proibido ou Vínculo entre • Permitido ou Pessoa 1 Pessoa 2 • Obrigatório Direitos e Obrigações Exemplo:

JOÃO Relação Jurídica MARIA É obrigatório respeitar a imagem das pessoas Subsunção Normativa

- João tem a “obrigação” de reparar o dano causado à Maria João publica fotos de Maria - Maria tem o “direito” de ter seu dano reparado por João Nua em site na internet no - João tem o “direito” de pagar a indenização compatível ao dano dia X às Z: horas - Maria tem a “obrigação” de não exigir indenizaçao acima do dano

-

Normas de x Normas Comportamento Estrutura Normas primárias Normas secundárias Regulam diretamente Determinam critérios de quais a conduta humana são as normas jurídicas válidas Ex: Ex:

Art. 121 do Código Penal Art. 60, §2o, da Const. Fed. É proibido Matar, sob pena Para ser válida a emenda à Constituição Da aplicaçao da pena “x” deve ser discutida e aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, con- siderando-se aprovada se obtiver, em ambos três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros

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b) Direitos do Homem / Direitos Fundamentais / Direitos Humanos

* Utilizaremos essas expressões como sinônimas, dando preferência ao uso da denominação “Direitos Fundamentais”

DIREITOS DO HOMEM Expressão mais vinculada à visão jusnaturalista, relacionando as normas jurídicas ditas “Direitos do Homem” com normas inerentes à própria condição humana, advindas de uma ordem suprema universal e que não foram “positivadas” (transformadas em regra escrita – lei)

DIREITOS FUNDAMENTAIS Direitos e garantias inerentes à condição humana (isto é, que são “direito” de todo Homem) e que já se encontram positivados (transformados em regra escrita – lei) no ordenamento jurídico do Estado (país)

DIREITOS HUMANOS Direitos e garantias inerentes à condição humana (isto é, que são “direito” de todo Homem) e que se encontram inscritos em Tratados Internacionais e nos Costumes Internacionais

c) Apresentação Genérica das Gerações de Dir. Fundamentais

VIDA Normas Jurídicas que DIREITOS

protegem a vida humana FUNDAMENTAIS

em todas as suas acepções

Significados

Sentidos

VIDA COMO INTEGRIDADE FÍSICA

= Manutenção da anatonomia e fisiologia do corpo humano

Normas jurídicas que protegem a manutenção da anatomia e fisiologia do corpo humano

SÃO NORMAS FUNDAMENTAIS

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VIDA COMO LIBERDADE

= Limitação da ação do Estado sobre o Cidadão

Normas jurídicas que protegem a vida como “liberdade”, limitando a atuação do Estado sobre o Cidadão

SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 1a GERAÇÃO

Ou (Direitos Individuais)

Ou (Direitos e Garantias Individuais)

EXEMPLOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 1a GERAÇÃO

Const. Fed. Art. 5o. IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença

Const. Fed. Art. 5o. XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Const. Fed. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contriguinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; …

VIDA COMO CONDIÇÕES DIGNAS DE VIDA

= Atuação do Estado no sentido de garantir condições mínimas de vida digna ao Cidadão Normas jurídicas que protegem a vida como “condições mínimas de vivência”, impondo atividade positiva do Estado em relação ao Cidadão

SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2a GERAÇÃO Ou (Direitos Sociais)

Ou (Direitos Econômicos e Sociais)

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EXEMPLOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2a GERAÇÃO Const. Fed. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Const. Fed. Art. 203– A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social… Const. Fed. Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais…

VIDA COMO PROTEÇÃO DA HUMANIDADE

= Atuação do Estado no sentido de garantira manutenção da humanidade Normas jurídicas que protegem a vida como “manutenção da humanidade”, impondo atividades do Estado e da Sociedade como um todo

SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 3a GERAÇÃO Ou (Direitos de Solidariedade)

EXEMPLO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 3a GERAÇÃO Const. Fed. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações… Const. Fed. Art. 21. Compete à União: (…) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; (...)

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Dir. Fund. de 1a GERAÇÃO LIBERDADES PÚBLICAS

Dir. Fund. de 2a GERAÇÃO DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Dir. Fund. de 3a GERAÇÃO DIREITOS DE SOLIDARIEDADE

- Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 14a edição. São Paulo: Saraiva, 2012

d) Origens dos Direitos Fundamentais

* Há 3(três) principais fundamentos para a existência dos Direitos fundamentais, quais sejam:

• Inviolabilidade da pessoa humana

(Ser Humano não é “descartável”)

• Autonomia da pessoa

(Livre Arbítrio desde que não prejudique terceiro)

• Dignidade da Pessoa Humana

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e) Bases de Construção dos Direitos Fundamentais

• Base filosófico-religiosa : existência de direitos naturais de origem divida e que, por consequência, são imutáveis;

• Disseminação do Cristinanismo;

• Costumes das Civilizações;

• Primazia do Homem sobre o Estado

f) Evolução dos Direitos Fundamentais

Questão Social : Igualdade perante a lei e liberdade contratual como instrumentos de exploração do Ser Humano Necessidade de resposta pelo Direito

Extensão do “Sufrágio Eleitoral” (França, 1948): necessidade de atendimento dos anseios de todas as classes sociais

g) As declarações de direitos – 1789 e 1948 –

Declaração x Constituição Declara-se o que já existe Visão suprahumana da origem dos direitos fundamentais

Magna Carta (1215) Inglaterra “João Sem Terra” limitação dos poderes dos monarcas na Inglaterra composto de 63 artigos Grande importância do artigo 39:

“Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra."

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (França, 1789)

- Documento originado da Revolução Francesa

- Influenciada pela Doutrina dos “Direitos Naturais”

- Define direitos individuais e coletivos dos Homens (no sentido de Seres Humanos)

- Característica INDIVIDUALISTA (liberdade e propriedade são focos dessa Declaração)

- Segue texto de tal Declaração:

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente. Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência. Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada. Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

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Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração. Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

INTRODUÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS EM CONSTITUIÇÕES

- Constituição Mexicana de 1917

- Constituição Alemã de 1919(“Constituição de Weimar”)

- Constituição Espanhola de 1931

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

- ONU (1948) Resolução no. 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas

- Mantém o “Individualismo” da Declaração Francesa de 1789 e inclui o “Social” nos seus artigos

- Segue o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

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Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembleia Geral proclama:

A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1º Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo2º Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3º Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4º Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6º Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8º Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9º Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10 Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

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Artigo 11

§1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

§2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo13

§1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

§2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14

§1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

§2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

§1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

§1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.

§2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

§1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20

§1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

§2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

§1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

§2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

§3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23

§1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

§2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

§3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

§4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Artigo 24

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

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Artigo 25

§1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

§2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26

§1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

§2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

§3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

§1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

§2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

§1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

§2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

§3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

h) Justificação jurídica dos Direitos Fundamentais

JUSNATURALISMO

Inscreve os Direitos Fundamentais em uma ordem suprema universal, imutável, ante a sua origem Divina, não humana. Existem independentemente de positivação (i.e., de constarem da legislação)

POSITIVISMO Entende que os Direitos Humanos são criação normativa, na medida de que é legítima manifestação humana. Somente são Direitos Humanos aqueles reconhecidos pela Legislação

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i) Conteúdo dos Direitos Fundamentais

Conjunto de PRERROGATIVAS e GARANTIAS inerentes ao Homem (indissociáveis da condição humana), cuja finalidade básica é o respeito à sua dignidade, tutelando-o contra os excessos do Estado, além de estabelecer um mínimo de condição digna de vida e de proteger o futuro da Humanidade

j) Garantias e Remédios Constitucionais

• DIREITOS FUNDAMENTAIS “PROPRIAMENTE DITOS” normas jurídicas que conferem ao Cidadão determinado direito, seja à liberdade, seja á integridade física, seja a condições mínimas de sobrevivência, seja à preservação da humanidade

Ex: Const. Fed. Art. 5o. IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”

Const. Fed. Art. 5o. VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva

• GARANTIAS (Garantias Fundamentais) comando normativo que objetiva a prevenção ao respeito a determinado direito fundamental propriamente dito, vedando determinados comportamentos do Estado

Ex: Const. Fed. Art. 5o, IX. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

O direito fundamental “propriamente dito “ é a liberdade de “expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação “. Já a parte final do referido inciso (“independentemente de censura ou licença”) é uma garantia, vez que se trata de proibição de comportamento do Estado no sentido de impor censura ou licença para o exercício da liberdade de expressão

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• REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ( Garantias Constitucionais): vias judiciais destinadas à proteção das regras que protegem direitos fundamentais. São as “garantias das garantias”!

São considerados Remédios Constitucionais:

- Mandado de Segurança (individual ou coletivo)

- Habeas Corpus

- Habeas Data

- Mandado de Injunção

- Ação Popular

Objetivo Proteção da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder

Previsão legal Const. Fed. Art. 5o, LXVIII

HABEAS CORPUS

CF. Art. 5o. LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Objetivo Proteção de direito líquido e certo (direito expresso em lei que possa ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída) que não é amparado por habeas corpus ou habeas data

Previsão legal Const. Fed. Art. 5o, LXIX

MANDADO DE SEGURANÇA

CF. Art. 5o. LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

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Objetivo Destina-se a: a) assegurar o conhecimento de informações pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação dessas informações/desses dados

Previsão legal Const. Fed. Art. 5o, LXXII

HABEAS DATA

CF. Art. 5o. LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Objetivo Destina-se a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Previsão legal Const. Fed. Art. 5o, LXXIII

AÇÃO POPULAR

CF. Art. 5o. LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio’público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

Objetivo Destina-se a suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativs relativas à nacionalidade, à soberania e à cidadania

Previsão legal Const. Fed. Art. 5o, LXXI

MANDADO DE INJUNÇÃO

CF. Art. 5o. LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

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k) Relativismo Cultural x Universalismo Cultural

A UNIVERSALIZAÇÃO dos Direitos fundamentais deve se sobrepor à cultura de um determinado povo?

2(duas) correntes RELATIVISMO CULTURAL

UNIVERSALISMO CULTURAL

RELATIVISMO CULTURAL

Os meios culturais e morais de uma sociedade devem ser respeitados, ainda que em prejuízo dos Direitos Humanos dos membros dessa sociedade. O fundamento dessa visão é no sentido de que o universalismo acarreta uma ocidentalização de costumes, destruindo diferenças culturais.

UNIVERSALISMO CULTURAL

Entende pela implementação global dos

Direitos Humanos

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Resolução no. 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DA ONU

A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

l) CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

HISTORICIEDADE

Os Direitos Fundamentais não formam um todo imodificável, mas, sim, um conjunto de normas que deve evoluir de acordo com a evolução da sociedade. As experiências vividas pela Sociedade alimentam o surgimento de novos Direitos Fundamentais.

UNIVERSALIDADE

Os Direitos Fundamentais destinam-se a todos os Seres Humanos, independentemente de raça, credo, classe social etc.

INEXAURIBILIDADE

O Direitos Fundamentais podem ser explandidos, ampliados, inclusive com o surgimento de novos Direitos Fundamentais.

ESSENCIALIDADE

Os Direitos Fundamentais fazem parte da essência do Ser Humano, sendo, portanto, inerentes ao Ser Humano

IMPRESCRITIBILIDADE

Os Direitos Fundamentais não se perdem com o passar do tempo.

INALIENABILIDADE Os Direitos Fundamentais não podem ser transferidos a terceiros, seja a que título for.

IRRENUNCIABILIDADE

Os Direitos fundamentais não podem ser renunciados. Ninguém pode “abrir mão” de seus Direitos Fundamentais.

INVIOLABILIDADE

Os Direitos Fundamentais não podem ser violados por lei infraconstitucional ou por ato administrativo

EFETIVIDADE A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos à efetividade dos Direitos Fundamentais. Quando se utiliza a expressão “efetividade”, está-se referindo à efetiva realização dos Direitos Fundamentais no mundo real.

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LIMITABILIDADE

Os Direitos Fundamentais não são absolutos, podendo sofrer restrições em momentos de crise e também frente à colidência (confronto) com outros Direitos Fundamentais. Ex. CF. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I- obrigaçõa de permanência em localidade determinada; II- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiofusão e televisão, na forma da lei; (…)

COMPLEMENTARIDADE Os Direitos Fundamentais devem ser observados não só de forma individualizada, mas como sistema, levando em consideração todos os demais Direitos Fundamentais vigentes.

CONCORRÊNCIA Os Direitos Fundamentais pode ser exercidos de forma acumulada. Por exemplo, sobre determinada situação fática, determinada pessoa poderá exercer 2(dois) ou mais Direitos Fundamentais ao mesmo tempo.

VEDAÇÃO DE RETROCESSO Os Direitos Fundamentais jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção. CF. Art. 60. A Constituição p[oderá ser emendada…. §4o. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.