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Professor Adriano Jannuzzi Moreira

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Direitos SociaisDireitos SociaisDireitoDireito

Em seu sentido objetivo apresenta-se como um complexo orgânico, cujo Em seu sentido objetivo apresenta-se como um complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos regras e leis com as conteúdo é constituído pela soma de preceitos regras e leis com as respectivas sanções que regem as relações dos homens vivendo em respectivas sanções que regem as relações dos homens vivendo em

sociedade,sociedade,

Condicionantes JurídicasCondicionantes Jurídicas

São as normas jurídicas a que deve subordinar-se o cidadão nas suas São as normas jurídicas a que deve subordinar-se o cidadão nas suas relações interpessoais.relações interpessoais.

Constituição.Constituição.

Deve ser entendida como a lei fundamental do Estado ,organizando seus Deve ser entendida como a lei fundamental do Estado ,organizando seus elementos essenciais.elementos essenciais.

Forma de Governo-Forma de Estado- Direitos e Garantias fundamentais - Forma de Governo-Forma de Estado- Direitos e Garantias fundamentais - Forma de aquisição e o exercício do poder político.Forma de aquisição e o exercício do poder político.

As normas da Constituição informam as demais regras de direito tendo As normas da Constituição informam as demais regras de direito tendo uma posição de soberania com as mesmas, significa dizer que todas as uma posição de soberania com as mesmas, significa dizer que todas as outras normas jurídicas devem ser compatíveis com a constituição sob outras normas jurídicas devem ser compatíveis com a constituição sob

pena de serem inconstitucionais.pena de serem inconstitucionais.

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São prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta São prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente enunciadas em normas constitucionais ou indiretamente enunciadas em normas constitucionais que possibilitem melhores condições de vidas aos mais que possibilitem melhores condições de vidas aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais.situações sociais desiguais.

Os direitos sociais constituem forma de tutela pessoal. A Os direitos sociais constituem forma de tutela pessoal. A CF/88 inclui o direito dos trabalhadores como espécie de CF/88 inclui o direito dos trabalhadores como espécie de direitos sociais e o trabalho como primado básico da ordem direitos sociais e o trabalho como primado básico da ordem social.social.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (NR) (Redação desamparados, na forma desta Constituição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº. 26 de 2000, dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº. 26 de 2000, DOU 15.02.2000).DOU 15.02.2000).

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Direitos Sociais dos Trabalhadores- Direito do Trabalho.Direitos Sociais dos Trabalhadores- Direito do Trabalho.

Amauri Mascaro Nascimento, define o Direito do Trabalho como o Amauri Mascaro Nascimento, define o Direito do Trabalho como o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas as ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado determinando os seus sujeitos e as trabalho subordinado determinando os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.estrutura e atividade.

Fonte do Direito TrabalhoFonte do Direito Trabalho

E tudo aquilo que da origem ao mesmo.E tudo aquilo que da origem ao mesmo.

MateriaisMateriais

Fatos sociais, políticos e econômicos que inspiram o legislador a Fatos sociais, políticos e econômicos que inspiram o legislador a editar a lei.editar a lei.

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS Formais DiretasFormais Diretas Normas pro piamente ditas-Leis em Geral, Normas pro piamente ditas-Leis em Geral,

Sentenças Normativas, Regulamento Empresarial, Sentenças Normativas, Regulamento Empresarial, Acordos coletivos, Convenção Coletiva.Acordos coletivos, Convenção Coletiva.

Formais IndiretasFormais Indiretas JJurisprudência- SDI-Doutrina-Principios Gerais do urisprudência- SDI-Doutrina-Principios Gerais do

direito-Analogia-Equidade.direito-Analogia-Equidade.

Princípios do Direito do TrabalhoPrincípios do Direito do Trabalho 1-Proteção-1-Proteção- Visa proteger o empregado em face de Visa proteger o empregado em face de

desigualdade que possui frente ao empregador. desigualdade que possui frente ao empregador. Equilíbrio da Relação.Equilíbrio da Relação.

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2 - 2 - Normas mais favoráveis ouNormas mais favoráveis ou in dúbio pro operário in dúbio pro operário

2.1 - Direito Comum- Hierarquia vertical2.1 - Direito Comum- Hierarquia vertical2.1.1 - Constituição Federal2.1.1 - Constituição Federal2.1.2 - Emendas Constitucionais .2.1.2 - Emendas Constitucionais .2.1.3 - Leis Complementares-(Tratam de Matérias previstas na 2.1.3 - Leis Complementares-(Tratam de Matérias previstas na Constituição)Constituição)2.1.4 - Leis Ordinárias e Tratados Internacionais.2.1.4 - Leis Ordinárias e Tratados Internacionais.2.1.5 - Leis Delegadas e Medidas Provisórias expedidas pelo chefe do 2.1.5 - Leis Delegadas e Medidas Provisórias expedidas pelo chefe do executivo.executivo.2.1.6 - Decretos Legislativo-Expedidos pelo Congresso Nacional para 2.1.6 - Decretos Legislativo-Expedidos pelo Congresso Nacional para legislar matérias de sua competência exclusiva.legislar matérias de sua competência exclusiva.2.1.7 – Resoluções - Normas expedidas pela Câmara de Deputados e o 2.1.7 – Resoluções - Normas expedidas pela Câmara de Deputados e o Senado Federal.Senado Federal.2.1.8 - Decretos e Regulamentos.2.1.8 - Decretos e Regulamentos.2.2 - Direito do Trabalho-Objetivo e o social a promoção da melhoria 2.2 - Direito do Trabalho-Objetivo e o social a promoção da melhoria das condições sociais do trabalhador - Havendo duas ou mais normas das condições sociais do trabalhador - Havendo duas ou mais normas sobre o caso concreto será aplicado a mais benéfica para o sobre o caso concreto será aplicado a mais benéfica para o trabalhador.trabalhador.

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3 - Principio da imperatividade das normas 3 - Principio da imperatividade das normas trabalhistas.trabalhistas.

4 - Principio da Condição mais benéfica.4 - Principio da Condição mais benéfica.

5 - Principio da Inalterabilidade Contratual 5 - Principio da Inalterabilidade Contratual lesiva.lesiva.

6 - Principio da intangibilidade salarial,6 - Principio da intangibilidade salarial,

7 - Principio da Realidade sobre a forma.7 - Principio da Realidade sobre a forma.

8 - Principio da Indisponibilidade.8 - Principio da Indisponibilidade.

8.1- Absoluta8.1- Absoluta

8.2– Relativa - Transação ou renuncia desde 8.2– Relativa - Transação ou renuncia desde que não seja lesiva ao empregadoque não seja lesiva ao empregado

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS CLT- Consolidação das Leis do Trabalho DECRETO-LEI Nº. 5.452, DE 1º MAIO CLT- Consolidação das Leis do Trabalho DECRETO-LEI Nº. 5.452, DE 1º MAIO

DE 1943DE 1943

-Repositório dos direitos e obrigações dos empregados e empregadores ligados por -Repositório dos direitos e obrigações dos empregados e empregadores ligados por um contrato de trabalho.um contrato de trabalho.

Relações de Trabalho e Relação de EmpregoRelações de Trabalho e Relação de Emprego

- Relação de Trabalho - Engloba todas as relações jurídicas por terem sua prestação - Relação de Trabalho - Engloba todas as relações jurídicas por terem sua prestação essencial em uma obrigação de fazer, consubstanciada em labor humano.essencial em uma obrigação de fazer, consubstanciada em labor humano.

- Relação de Emprego- E uma relação contratual especifica que tem por objeto uma - Relação de Emprego- E uma relação contratual especifica que tem por objeto uma obrigação de fazer prestada em caráter não eventual,obrigação de fazer prestada em caráter não eventual, intuitu personae intuitu personae no que no que pertine ao empregado em caráter de subordinação -CLT.(artigos 2ª e 3ª)pertine ao empregado em caráter de subordinação -CLT.(artigos 2ª e 3ª)

--Elementos que caracterizam a relação de emprego.Elementos que caracterizam a relação de emprego.

- Pessoa Física.- Pessoa Física.- Pessoalidade.- Pessoalidade.- Não eventualidade- Não eventualidade- Subordinação- Subordinação- - OnerosidadeOnerosidade

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS Relação de Trabalho não regidos pela CLTRelação de Trabalho não regidos pela CLT

-Eventual-Eventual-Empreiteiro-Empreiteiro-Estagiário. Lei- n-Estagiário. Lei- n°°-6494/82- Decreto N-6494/82- Decreto N°°-87497, De 18 de -87497, De 18 de Agosto de 1982.Agosto de 1982.-Servidores Públicos Estatutários - Justiça Comum-Servidores Públicos Estatutários - Justiça Comum-Autônomo-Autônomo-Representante Comercial- Lei No 4.886/65-Representante Comercial- Lei No 4.886/65

Relação de Trabalho regidos pela CLTRelação de Trabalho regidos pela CLT-Empregados que possuem a relação de emprego, urbano ou -Empregados que possuem a relação de emprego, urbano ou rural.rural.-Empregado Publico (Servidor Publico regido pela CLT).-Empregado Publico (Servidor Publico regido pela CLT).-Domésticos. -Lei 5859/72 e CF.-Domésticos. -Lei 5859/72 e CF.-Avulso-Trabalhadores portuários por equiparação dada pela -Avulso-Trabalhadores portuários por equiparação dada pela Constituição Federal.Constituição Federal.

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS Justiça CompetenteJustiça Competente - Justiça do Trabalho -- Justiça do Trabalho -

A justiça do Trabalho não é mais a justiça do empregado, ou mais A justiça do Trabalho não é mais a justiça do empregado, ou mais corretamente do desempregado. Ela passou a cuidar do corretamente do desempregado. Ela passou a cuidar do trabalhador em geral.trabalhador em geral.É o que se extrai do art.114 da Constituição Federal de 1988, a É o que se extrai do art.114 da Constituição Federal de 1988, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, porque, agora, partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, porque, agora, compete-lhe processar e julgar as ações oriundas da relação de compete-lhe processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e não apenas dissídios individuais e coletivos entre trabalho e não apenas dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.trabalhadores e empregadores.

Relação de EmpregoRelação de Emprego - Empregador - Art. 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa, - Empregador - Art. 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa,

individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. ^serviços. ^

- Empregado - Art. 3º.CLT. Considera-se empregado toda pessoa - Empregado - Art. 3º.CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS Poderes do Empregador:Poderes do Empregador:

A palavra “poder” vem do latim ( “A palavra “poder” vem do latim ( “potipoti”), que significa chefe ”), que significa chefe de um grupo, traduz a idéia de posse , de obediência e de de um grupo, traduz a idéia de posse , de obediência e de força , pressupondo a existência de vários graus entre força , pressupondo a existência de vários graus entre pessoas unidas por um vinculo de autoridade.pessoas unidas por um vinculo de autoridade.

Na atual fase do Direito , embora não se admita a Na atual fase do Direito , embora não se admita a supremacia de um sujeito da relação jurídica sobre outro supremacia de um sujeito da relação jurídica sobre outro nas relações laborais ou em qualquer outras relações nas relações laborais ou em qualquer outras relações jurídicas , entende-se que a relação empregatícia jurídicas , entende-se que a relação empregatícia pressupõe o exercício de um poder diretivo do empregador pressupõe o exercício de um poder diretivo do empregador sobre o empregado.sobre o empregado.1-Poder de Organização.1-Poder de Organização.2-Poder de Controle.2-Poder de Controle.3-Poder Disciplinar3-Poder Disciplinar

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS Poder Disciplinar.Poder Disciplinar.

O desrespeito do dever de colaboração, obediência, O desrespeito do dever de colaboração, obediência, lealdade, dever de acatar, respeitar, e cumprir as normas lealdade, dever de acatar, respeitar, e cumprir as normas internas consubstanciadas no Regulamento Interno de internas consubstanciadas no Regulamento Interno de Trabalho e nas circulares, avisos, comunicados, e passível Trabalho e nas circulares, avisos, comunicados, e passível de punição.de punição.1-admoestação verbal1-admoestação verbal2-advertência escrita.2-advertência escrita.3-suspensão de ate 30 dias.3-suspensão de ate 30 dias.4-despedida por justa causa ( Art.482 CLT)4-despedida por justa causa ( Art.482 CLT)

Jus resistencineJus resistencine E o direito que tem o empregado de se opor a determi-E o direito que tem o empregado de se opor a determi-nações ilegais do empregador, isto e as que fujam a nações ilegais do empregador, isto e as que fujam a natureza do serviço ajustado, as que humilhem ou que natureza do serviço ajustado, as que humilhem ou que diminuam moralmente Art. 483 da CLT.diminuam moralmente Art. 483 da CLT.

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS Contrato de TrabalhoContrato de Trabalho É ato jurídico de conteúdo complexo trazendo efeitos É ato jurídico de conteúdo complexo trazendo efeitos

obrigacionais a figura do empregado e a do empregador. É obrigacionais a figura do empregado e a do empregador. É acordo tácito ou expresso- CLT (Art. 442).acordo tácito ou expresso- CLT (Art. 442).

Elementos essências do Contrato de TrabalhoElementos essências do Contrato de Trabalho-Capacidade das partes.-Capacidade das partes.-Objeto do Contrato-Objeto do Contrato-Forma regular ou não proibida.-Forma regular ou não proibida.-Higidez na manifestação de vontade-Higidez na manifestação de vontade

Prova do Contrato de Trabalho.Prova do Contrato de Trabalho.O contrato de trabalho pode ser provado por todos os O contrato de trabalho pode ser provado por todos os meios permitidos em direito: documentos, testemunhas meios permitidos em direito: documentos, testemunhas etc.etc.

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS TerceirizaçãoTerceirização

Enunciado 256 e 331 do TST.Enunciado 256 e 331 do TST. Terceirização licita só será permitida em 04 situações:Terceirização licita só será permitida em 04 situações:

-Atividade de vigilância.-Atividade de vigilância.-Atividade de conservação e limpeza.-Atividade de conservação e limpeza.-Serviços especializados ligados á atividade meio.-Serviços especializados ligados á atividade meio.--Trabalhador temporário- É a pessoa física que presta Trabalhador temporário- É a pessoa física que presta serviço a uma empresa para atender a necessidade serviço a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.-Lei 6019/74 e ou acréscimo extraordinário de serviços.-Lei 6019/74 e Decreto 73.841/74Decreto 73.841/74

ModalidadesModalidadesContrato por tempo IndeterminadoContrato por tempo IndeterminadoContrato por tempo Determinado-Prazo determinado pro Contrato por tempo Determinado-Prazo determinado pro piamente dito- CLT- Art.445-Contrato de Experiência - CLT- piamente dito- CLT- Art.445-Contrato de Experiência - CLT- Art. 443 Art. 443 § § 22

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS Rescisão ContratualRescisão Contratual

Despedida sem justa causaDespedida sem justa causaDespedida com justa causaDespedida com justa causaPedido de demissãoPedido de demissãoCulpa RecíprocaCulpa RecíprocaAposentadoriaAposentadoriaMorte do empregadoMorte do empregadoOutras.Outras.

PrescriçãoPrescrição

Extinto o contrato de Trabalho, o empregado tem o prazo de dois Extinto o contrato de Trabalho, o empregado tem o prazo de dois anos para ingressar com o processo judicial, podendo pleitear os direitos anos para ingressar com o processo judicial, podendo pleitear os direitos dos últimos 05 anos de trabalho.dos últimos 05 anos de trabalho.

Durante a relação de emprego pode –se entrar na justiça a Durante a relação de emprego pode –se entrar na justiça a qualquer momento e pleitear o direito dos últimos 05 anos .qualquer momento e pleitear o direito dos últimos 05 anos .

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS Direitos Sociais Relativos aos TrabalhadoresDireitos Sociais Relativos aos Trabalhadores

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;Beneficio temporário criado com a finalidade de prestar Beneficio temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado.assistência financeira ao trabalhador dispensado.

- III - fundo de garantia por tempo de serviço - CF/88- FGTS- Passou a ser - III - fundo de garantia por tempo de serviço - CF/88- FGTS- Passou a ser obrigatório obrigatório

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;qualquer fim;

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAISPrincípios de proteção do salário mínimo – Garantia a todo empregado-Fixado Princípios de proteção do salário mínimo – Garantia a todo empregado-Fixado

através de lei - Preservação do poder aquisitivo - Proibição que o mesmo através de lei - Preservação do poder aquisitivo - Proibição que o mesmo sirva de base para reajuste de preços ou honorários - Unificação nacional - sirva de base para reajuste de preços ou honorários - Unificação nacional - Indicação das necessidades vitais do trabalhador e sua família que devem Indicação das necessidades vitais do trabalhador e sua família que devem ser consideradas no seu calculo. ser consideradas no seu calculo.

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;Categorias profissionais.Fixado por sentenças normativas ou trabalho;Categorias profissionais.Fixado por sentenças normativas ou convenção coletiva.convenção coletiva.

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;valor da aposentadoria;

É uma gratificação compulsória e tem natureza salarial, foi criado pela É uma gratificação compulsória e tem natureza salarial, foi criado pela Lei 4090/62 como um pagamento a ser efetuado no mês de Dezembro e Lei 4090/62 como um pagamento a ser efetuado no mês de Dezembro e no valor de uma remuneração mensal. Para o empregado que não trabalha no valor de uma remuneração mensal. Para o empregado que não trabalha todo o ano seu valor é proporcional aos meses de serviço, na ordem de todo o ano seu valor é proporcional aos meses de serviço, na ordem de 1/12 por mês, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como 1/12 por mês, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como mês inteiro, desprezando-se a fração menor.mês inteiro, desprezando-se a fração menor.

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS IX - remuneração do trabalho noturno superior à do IX - remuneração do trabalho noturno superior à do

diurno;Trabalhador Urbano- Das 22 h00 ás 5h00 do dia diurno;Trabalhador Urbano- Das 22 h00 ás 5h00 do dia seguinte- Adicional 20%seguinte- Adicional 20%

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos Termos da lei; trabalhador de baixa renda nos Termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de Revezamento, salvo negociação turnos ininterruptos de Revezamento, salvo negociação coletiva;coletiva;

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente

aos domingos;aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no

mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo

menos, um terço a mais do que o salário normal;menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do

salário, com a duração de cento e vinte dias;salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,

mediante incentivos específicos, nos termos da lei;mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,

sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Esta sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Esta obrigação é imposta ao empregado ou ao empregador obrigação é imposta ao empregado ou ao empregador que quiser rescindir o contrato de trabalho por prazo que quiser rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado e sem justa causa de avisar a outra de indeterminado e sem justa causa de avisar a outra de sua intenção. sua intenção.

Page 20: DIREITOS SOCIAIS Professor Adriano Jannuzzi Moreira.

DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio

de normas de saúde, higiene e segurança;de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades XXIII - adicional de remuneração para as atividades

penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria;XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes

desde o nascimento até seis anos de idade em creches e desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações

de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (NR). após a extinção do contrato de trabalho; (NR).

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;ser inferior à área de um Município;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;lei;V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.termos da lei.Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos

trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.sobre os interesses que devam por meio dele defender.§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e § 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.da comunidade.§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às § 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.direto com os empregadores.

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS Modelo de Sindicância.Modelo de Sindicância.

TERMO DE ABERTURATERMO DE ABERTURATendo chegado ao conhecimento desta Gerencia após Tendo chegado ao conhecimento desta Gerencia após auditoria no centro de custo de abastecimentos de auditoria no centro de custo de abastecimentos de veículos ,onde foram constatadas algumas irregularidades,.veículos ,onde foram constatadas algumas irregularidades,.Designo o Gerente de Logística para verificar com a Designo o Gerente de Logística para verificar com a Auditoria os pontos que necessitam de esclarecimentosAuditoria os pontos que necessitam de esclarecimentosConclusos os trabalhos de apuração volte-me as mãos o Conclusos os trabalhos de apuração volte-me as mãos o procedimento sindicância procedimento sindicância Belo Horizonte xxxxxxxBelo Horizonte xxxxxxx

____________________________________________________ AdministradorAdministrador

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAISPrincipais levantados pela auditoria e que o Gerente de Logística solicita Principais levantados pela auditoria e que o Gerente de Logística solicita esclarecimentos.esclarecimentos.Quesitos:Quesitos:ESCLARECIMENTOS PRESTADOS POR ESCLARECIMENTOS PRESTADOS POR Em data de------------/-------/-------Em data de------------/-------/-------Dado e passado em Belo Horizonte, aos _------/---------/------ Assinatura Dado e passado em Belo Horizonte, aos _------/---------/------ Assinatura __________________________________________________________ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PORESCLARECIMENTOS PRESTADOS POREm data de------------/-------/-----Em data de------------/-------/-----DESPACHO: À gerencia faço conclusa esta sindicância com os DESPACHO: À gerencia faço conclusa esta sindicância com os esclarecimentos que contém.esclarecimentos que contém.Belo Horizonte, _____/____/ _____Belo Horizonte, _____/____/ _____O sindicante _________________________________________________O sindicante _________________________________________________DESPACHO DA GERENCIA: A vista das conclusões desta sindicância DESPACHO DA GERENCIA: A vista das conclusões desta sindicância Belo Horizonte, ______/______/______Belo Horizonte, ______/______/______

__________________________________________ AdministradorAdministrador

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DIREITOS SOCIAISDIREITOS SOCIAIS

BibliografiaBibliografia

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