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Diário Eletrônico Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 – Ano 9 – nº 1891 Disponibilização, Quarta-feira, 07 de Junho de 2017 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 e-mail [email protected]. Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 1 Tribunal Pleno ....................................................... 1 Segunda Câmara .................................................. 46 ATOS ADMINISTRATIVOS Secretaria Geral EXTRATO DO CONTRATO Nº 005/2016 TCE/RN Contratante: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte TCE/RN. Contratada: CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Autorização: Processo nº 6.773/2016-TC. Objeto: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços continuados de acesso dedicado da Sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte à Rede Mundial de Computadores (Internet), com capacidade para suportar o tráfego de dados das aplicações utilizadas e disponibilizadas atualmente, bem como o de novas aplicações como voz e vídeo sobre IP, considerando os aspectos de segurança e de qualidade de serviço necessários. Prazo: Máximo de 12 (doze) meses. Valor: O valor estimado deste contrato mensal é de R$ 5.125,00 (cinco mil e cento e vinte e cinco reais), perfazendo o total de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais) em 60 (sessenta) meses. Dotação Orçamentária: Órgão-Unidade: 02101 Tribunal de Contas; Função/Sub-Função/Programa: 01.032.100 Atividades de Apoio Administrativo; Projeto Atividade: 20210 Manutenção e Funcionamento; Natureza da Despesa: 3390.39 Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Fonte de Recursos: 100. Assinaturas: Ricardo Henrique da Silva Câmara Secretário Geral do TCE/RN e Adriana Cláudia Moreno Caldas Garcia Representante Legal da Empresa. Local/data da Assinatura: Natal, 07 de junho de 2017. SECRETARIA DAS SESSÕES Tribunal Pleno SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA 13/6/2017 TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO CONS. PRESIDENTE 1 - Processo Nº 017104/2014 - TC (017104/2014 - CMBARAUNA) Interessado: ADJANO BEZERRA DA COSTA Assunto: PEDIDO DE REVISÃO REF. AO PROCESSO Nº 3473/2007 (2 VOL) Advogados: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS (OAB/RN 7.083), ERICK WILSON PEREIRA (OAB/RN 2.723), ÍCARO WENDELL DA S. SANTOS (OAB/RN 9.254) E LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELO (OAB/RN 6.250). Responsável(is): Adjano Bezerra da Costa - CPF:56290659200 - Advogado: Genason Dantas Fonseca e Outros - OAB: 5353/RN PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 015544/2016 - TC (068349/2016 - SECD) Interessado: ANA ISABEL DE SOUZA CAVALCANTI SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 2 - Processo Nº 017033/2016 - TC (265215/2015 - SECD) Interessado: CLÁUDIA DANTAS CARTAXO SOARES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 3 - Processo Nº 019808/2016 - TC (093182/2016 - SECD) Interessado: FRANCISCO ZILDEMBERGUE ALVES DE SENA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 4 - Processo Nº 019833/2016 - TC (079783/2016 - SECD) Interessado: NARCISO GENUINO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES 1 - Processo Nº 009968/2010 - TC (005127/2006 - PMNATAL) Interessado: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTI Assunto: APOSENTADORIA Responsável(is): Marcos Antônio Cavalcanti - CPF:13882945400 - Advogado: Manoel Digézio da Costa - OAB: 1120/RN 2 - Processo Nº 011451/2006 - TC (164429/2003 - SERHID) Interessado: SEC.DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS

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Diário Eletrônico Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 – Ano 9 – nº 1891

Disponibilização, Quarta-feira, 07 de Junho de 2017

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

www.tce.rn.gov.br

Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 1

Tribunal Pleno ....................................................... 1 Segunda Câmara .................................................. 46

ATOS ADMINISTRATIVOS

Secretaria Geral

EXTRATO DO CONTRATO Nº 005/2016 – TCE/RN Contratante: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN. Contratada: CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Autorização: Processo nº 6.773/2016-TC. Objeto: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços continuados de acesso dedicado da Sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte à Rede Mundial de Computadores (Internet), com capacidade para suportar o tráfego de dados das aplicações utilizadas e disponibilizadas atualmente, bem como o de novas aplicações como voz e vídeo sobre IP, considerando os aspectos de segurança e de qualidade de serviço necessários. Prazo: Máximo de 12 (doze) meses. Valor: O valor estimado deste contrato mensal é de R$ 5.125,00 (cinco mil e cento e vinte e cinco reais), perfazendo o total de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais) em 60 (sessenta) meses. Dotação Orçamentária: Órgão-Unidade: 02101 – Tribunal de Contas; Função/Sub-Função/Programa: 01.032.100 – Atividades de Apoio Administrativo; Projeto Atividade: 20210 – Manutenção e Funcionamento; Natureza da Despesa: 3390.39 – Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica – Fonte de Recursos: 100. Assinaturas: Ricardo Henrique da Silva Câmara – Secretário Geral do TCE/RN e Adriana Cláudia Moreno Caldas Garcia – Representante Legal da Empresa. Local/data da Assinatura: Natal, 07 de junho de 2017.

SECRETARIA DAS SESSÕES

Tribunal Pleno

SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O

DIA 13/6/2017

TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO CONS. PRESIDENTE 1 - Processo Nº 017104/2014 - TC (017104/2014 - CMBARAUNA) Interessado: ADJANO BEZERRA DA COSTA Assunto: PEDIDO DE REVISÃO REF. AO PROCESSO Nº 3473/2007 (2 VOL) Advogados: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS (OAB/RN 7.083), ERICK WILSON PEREIRA (OAB/RN 2.723), ÍCARO WENDELL DA S. SANTOS (OAB/RN 9.254) E LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELO (OAB/RN 6.250). Responsável(is): Adjano Bezerra da Costa - CPF:56290659200 - Advogado: Genason Dantas Fonseca e Outros - OAB: 5353/RN PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 015544/2016 - TC (068349/2016 - SECD) Interessado: ANA ISABEL DE SOUZA CAVALCANTI SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 2 - Processo Nº 017033/2016 - TC (265215/2015 - SECD) Interessado: CLÁUDIA DANTAS CARTAXO SOARES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 3 - Processo Nº 019808/2016 - TC (093182/2016 - SECD) Interessado: FRANCISCO ZILDEMBERGUE ALVES DE SENA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 4 - Processo Nº 019833/2016 - TC (079783/2016 - SECD) Interessado: NARCISO GENUINO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES 1 - Processo Nº 009968/2010 - TC (005127/2006 - PMNATAL) Interessado: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTI Assunto: APOSENTADORIA Responsável(is): Marcos Antônio Cavalcanti - CPF:13882945400 - Advogado: Manoel Digézio da Costa - OAB: 1120/RN 2 - Processo Nº 011451/2006 - TC (164429/2003 - SERHID) Interessado: SEC.DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS

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Assunto: TOMADA DEPREÇOS CONTRATO Nº 005/04-SERHID (EM ATENDIMENTO A DLG Nº 985/06-DAE) 05 VOLUMES Responsável: PAULO VASCONCELOS DE LIMA Responsável(is): Josemá de Azevedo - CPF:00345792491 Prefeitura Municipal de Serra Caiada, por seu atual gestor - CPF:08078412000156 VALMIR FERREIRA DA ROCHA - CPF:00307785491 3 - Processo Nº 005090/2014 - TC (005090/2014 - TC) Interessado: LABORATÓRIOS B BRAUN S/A Assunto: DENÚNCIA Responsável(is): Luiz Roberto Leite Fonseca - CPF:44095201304 4 - Processo Nº 008039/2002 - TC (008039/2002 - TC) Interessado: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 21 REGIÃO Assunto: DENÚNCIA Responsáveis: PEDRO FERREIRA DE MELO FILHO E ALFREDO MAURÍCIO DE LUNA NETO Responsável(is): Eduardo Pinheiro de Moura - CPF:03374130453 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 004459/2012 - TC (119789/2009 - SIN) Interessado: SEC.DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA Assunto: CONVÊNIO Nº012/2010-SIN/PREF.MUN.IPANGUAÇU(03 VOLUMES) Responsável: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, EX-PREFEITO DE IPANGUAÇU/RN Responsável(is): Leonardo da Silva Oliveira - CPF:42356245472 2 - Processo Nº 018032/2012 - TC (094534/2010 - SIN) Interessado: SEC.DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA Assunto: CONVÊNIO Nº052/2010 SIN/PREF.MACAU(02 VOLUMES)/Pedido de Reconsideração Responsável: FLÁVIO VIEIRA VERAS, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE MACAU/RN Advogado: LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA DE FREITAS, OAB/RN 532-A Responsável(is): Flavio Vieira Veras - CPF:46645110430 Kátia Maria Cardoso Pinto - CPF:46595546434 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES 1 - Processo Nº 018957/2016 - TC (018957/2016 - TC) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS RN Assunto: REPRESENTAÇÃO Responsável(is): Gustavo Maurício Filgueira Nogueira - Secretário - CPF:42454727404 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES 1 - Processo Nº 013776/2010 - TC (435170/2008 - IPERN) Interessado: EDNILSON MARQUES DA SILVA Assunto: APOSENTADORIA Responsável(is): EDNILSON MARQUES DA SILVA - CPF:33624879472

2 - Processo Nº 015188/2014 - TC (015188/2014 - IPPFICA) Interessado: MARIA JOSÉ ALEXANDRE LIRA Assunto: APOSENTADORIA/Pedido de Reconsideração Responsável(is): I P E R N - Por Seu Atual Gestor - José Marlúcio Paiva - CPF:08242034000102 Iuri Sousa do ó - CPF:1474462448 MARIA JOSÉ ALEXANDRE DE LIRA - CPF:96950510497 3 - Processo Nº 004370/2016 - TC (004370/2016 - TC) Interessado: FUNDO ESTDUAL DE DESENVOLVIMENTO E AP. ATIV. TRIBU Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, REFERENTE AOS BIMESTRES DE 2015 (SIAI) Responsável(is): André Horta Melo - Secretário - CPF:45364583520 4 - Processo Nº 005913/2016 - TC (228022/2015 - SECD) Interessado: GILSERLANDIA MOREIRA GERMANO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Gilserlandia moreira germano - CPF:00981943489 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 S E E C - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - Por Seu Atual Gestor - CPF:08241804000194 5 - Processo Nº 006042/2016 - TC (255237/2015 - SECD) Interessado: FERNANDO AUGUSTO DE LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): FERNANDO AUGUSTO DE LIMA - CPF:01131945441 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 S E E C - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - Por Seu Atual Gestor - CPF:08241804000194 6 - Processo Nº 006132/2015 - TC (187019/2013 - PGJ) Interessado: GABRIELA MACHADO PAIS E OUTROS. Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. 7 - Processo Nº 010776/2016 - TC (238319/2015 - SECD) Interessado: JOSE ROBERTO ALVES BEZERRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 8 - Processo Nº 014479/2006 - TC (115986/2006 - SECD) Interessado: JOSE LAUREANO ALVES Assunto: NOMEAÇÃO Responsável(is): JOSÉ LAUREANO ALVES - CPF:91416949453 9 - Processo Nº 016134/2016 - TC (079941/2016 - SECD) Interessado: EMMANUELLE CRISTINA MARANHÃO SILVA CORTÊZ Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 10 - Processo Nº 017014/2016 - TC (081281/2016 - SECD) Interessado: AUGUSTO SERGIO GOMES CHAGAS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 11 - Processo Nº 017971/2013 - TC (142869/2013 - SECD) Interessado: MACIEL ARAUJO DA SILVA Assunto: ADMISSÂO

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12 - Processo Nº 019582/2016 - TC (080700/2016 - SECD) Interessado: VÂNIA LEMOS DA FÉ DANTAS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 13 - Processo Nº 019814/2016 - TC (100115/2016 - SECD) Interessado: EDÉSIA SUSANA DE OLIVEIRA MENDONÇA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 14 - Processo Nº 020026/2016 - TC (090520/2016 - SECD) Interessado: REGINALDO GOMES DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 15 - Processo Nº 020263/2016 - TC (106394/2016 - SECD) Interessado: MAIRA PEREIRA TEIXEIRA DE VASCONCELOS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 16 - Processo Nº 020406/2016 - TC (082226/2016 - SECD) Interessado: JAILMA RODRIGUES FELIPE DA COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 17 - Processo Nº 022443/2016 - TC (102755/2016 - SECD) Interessado: ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 18 - Processo Nº 023578/2016 - TC (050677/2016 - SECD) Interessado: THIAGO FREIRE FERNANDES DE ARAÚJO Assunto: PRORROGAÇÃO DE PRAZO 19 - Processo Nº 023580/2016 - TC (056131/2016 - SECD) Interessado: FERNANDA MARIA DE SOUSA SANTOS Assunto: PRORROGAÇÃO DE POSSE 20 - Processo Nº 024608/2016 - TC (095925/2016 - SECD) Interessado: JANAÍSA PINHEIRO BATISTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 21 - Processo Nº 024631/2016 - TC (100402/2016 - SECD) Interessado: MAÍRA DÉVELY SILVA BORGES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 22 - Processo Nº 024662/2016 - TC (106438/2016 - SECD) Interessado: PAULO LUIZ SILVA DE LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 23 - Processo Nº 026250/2016 - TC (302688/2016 - SECD) Interessado: ROSANGELA FERREIRA DE MELO BATISTA Assunto: GRATIFICAÇÃO POR CARGO COMISSIONADO 24 - Processo Nº 026639/2016 - TC (090533/2016 - SECD) Interessado: MARIZALBA DA SILVA RIBEIRO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO 25 - Processo Nº 026642/2016 - TC (227682/2015 - SECD) Interessado: RICARDO DE SOUZA DOS SANTOS

Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 26 - Processo Nº 010506/2003 - TC (000397/2001 - SEGOV) Interessado: SEC.DE GOVERNO Assunto: CONVÊNIO Nº01101/01-SEGOV/FUNCERN (EM ATENDIMENTO A DILIGÊNCIA 2986 REF. AO PROC: 1357/03-TC) 02 VOLUMES 27 - Processo Nº 002596/1999 - TC (002596/1999 - PMRODFERNA) Interessado: PREF.MUN.RODOLFO FERNANDES Assunto: BALANCETE DO FUNDEF JANEIRO A DEZEMBRO DO ANO DE 1998. ( 02 VOLUMES )./Pedido de Reconsideração Responsável(is): FRANCISCO MARTINS CAVALCANTE - CPF:10789413434 28 - Processo Nº 004748/2009 - TC (004748/2009 - FESP) Interessado: FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2009 Responsável(is): AGRIPINO OLIVEIRA NETO - CPF:05992907300 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 006049/2014 - TC (011775/2014 - IPERN) Interessado: MARIA APARECIDA SILVA DE MOURA Assunto: PENSÃO Responsável(is): José Marlúcio Diógenes de Paiva - CPF:00352691468 Maria Aparecida silva de moura - CPF:20269366415 2 - Processo Nº 009318/2013 - TC (065373/2013 - IPERN) Interessado: MARIA VALERIA JORGE NESRALA E OUTRO Assunto: PENSÃO 3 - Processo Nº 009327/2013 - TC (009327/2013 - IPERN) Interessado: MARIA GERUSA DA SILVA MOTA Assunto: PENSÃO

Teresa Cristina R. Nascimento Diretora Secretária da Secretária das Sessões

SESSÃO ORDINÁRIA 00037ª, DE 23 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 001388 / 2015 - TC (199013 /2014 - SECD) Interessado: EDNA PEDRO DE MELO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES (em substituição legal) DECISÃO Nº 1899/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXONERAÇÃO DA INTERESSADA. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 312, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TCE/RN PREJUDICADO O EXAME DO ATO PARA FINS DE REGISTRO.

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DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o Ato Conjunto da DAP e do Ministério Público Especial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, e nos termos do art. 312, § 4º, do Regimento Interno deste TCE/RN, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo reconhecimento de que a exoneração da interessada prejudica o registro do ato admissional em epígrafe. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em substituição legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 23 de maio de 2017

ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 003602 / 2014 - TC (507666 /2012 - UERN) Interessado: ELAINE PAIVA DE ASSUNÇAO Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1981/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. IRREGULARIDADES. AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26-TCE. PROCESSO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando do Corpo Instrutivo acolhendo a manifestação do Ministério Público Especial, e integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012. como também, pela não aplicação de multa, vez que, tal fato será apurado no processo autônomo de apuração de responsabilidade já em curso - processo nº 9698/2014-TC, onde apontará a conduta dos responsáveis pelas irregularidades causadas nas admissões provenientes do edital nº 1-CCTA/UERN-2010, do concurso público da Fundação Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - FUERN. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em substituição legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 23 de maio de 2017

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 006969 / 2015 - TC (189646 /2014 - SECD) Interessado: JOBSON LUIZ DO NASCIMENTO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. Relator: Conselheira ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES (em substituição legal) DECISÃO Nº 2002/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXONERAÇÃO DO INTERESSADO. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 312, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TCE/RN PREJUDICADO O EXAME DO ATO PARA FINS DE REGISTRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o Ato Conjunto da DAP e do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo reconhecimento de que a exoneração do interessado prejudica o registro do ato admissional em epígrafe. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em substituição legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 23 de maio de 2017

ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

SESSÃO ORDINÁRIA 00038ª, DE 25 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 000156 / 2013 - TC (512006 /2012 - SECD) Interessado: ANA CRISTINA PINTO BEZERRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1952/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SERVIDOR(A) EXONERADO(A) OU DESLIGADO DO CARGO ANTES DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE ADMISSÃO POR ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DA MATÉRIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, na permissibilidade do art. 166, inciso III, da Lei Orgânica desta Corte e aplicando o art. 312, §4º, do Regimento Interno desta Corte, bem como os arts. 485, inciso IV e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pela extinção do processo sem a resolução do mérito.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 5 - 5 -

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Renato Costa Dias (em substituição legal) e os Conselheiros Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (convocado), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 25 de maio de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015369 / 2012 - TC (130428 /2012 - SECD) Interessado: OBEDIA OLIVEIRA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2079/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da

nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015428 / 2012 - TC (095457 /2012 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2102/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da

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nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015436 / 2012 - TC (095476 /2012 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2107/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da

nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015448 / 2012 - TC (109202 /2012 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2109/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 7 - 7 -

nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015926 / 2012 - TC (100611 /2012 - SECD) Interessado: MARIA DE FATIMA ALMEIDA PEREIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2112/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da

nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017383 / 2013 - TC (143431 /2013 - SECD) Interessado: RICARDO SOARES VIEIRA LIBERATO Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2116/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual,

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 8 - 8 -

combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017805 / 2012 - TC (095645 /2012 - SECD) Interessado: TALITA CRISTINA DE BRITO Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2119/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente

o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017981 / 2013 - TC (148527 /2013 - SECD) Interessado: FRANCISCA CLAUDIA FERREIRA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2120/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 9 - 9 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 018014 / 2013 - TC (157703 /2013 - SECD) Interessado: ANA PAULA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2122/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO

ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 020231 / 2013 - TC (212501 /2013 - SECD) Interessado: ARACELLY CARLINDA OLIVEIRA DE MENDONÇA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2124/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 10 - 10 -

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 020589 / 2013 - TC (204073 /2013 - SECD) Interessado: ALINE RAMOS TEIXEIRA COSTA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2128/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE

RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 020618 / 2013 - TC (205196 /2013 - SECD) Interessado: JOSILENE PATRÍCIA MONTEIRO E SILVA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2131/2017 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. NOS TERMOS DA SÚMULA 26-TCE/RN, AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 11 - 11 -

QUE REGEM A REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA COM PESSOAL DEVERÃO SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE RELATO DE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CONDUTA E DEVERES IMPOSTOS AO INTERESSADO, EXCETO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA, TODAVIA, COM FULCRO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS, ESTANDO O INTERESSADO(A) EM PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DURANTE LARGO ESPAÇO TEMPORAL SEM NENHUMA CONDUTA QUE O DESABONE, NÃO É RAZOÁVEL SERVIR DE EMPECILHO AO REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da Informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência já firmada nesta Egrégia Corte, pelo registro excepcional do ato de admissão, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal e art. 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, I da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e art. 312, § 3º, da Resolução nº 09/2012-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição do processo, que tem por objetivo este propósito específico. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 000853 / 2016 - TC (060969 /2011 - NATALPREV) Interessado: CLAUDIO PAULO DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheira ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES (em substituição legal) DECISÃO Nº 2136/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ERRO MERAMENTE FORMAL NO ATO APOSENTADOR QUE NÃO PREJUDICA A APROVAÇÃO DA MATÉRIA, PARA FINS DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO

ART. 312, §3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de aposentadoria em apreço, ressalvando, com base no art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, a existência de erro formal – em face do qual não se faz necessário o retorno deste processo a esta Corte de Contas, após o trânsito em julgado, ao Arquivo Geral. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 001624 / 2016 - TC (406689 /2015 - PREVIMOSSO) Interessado: FRANCISCO CARLOS CABRAL Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheira ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES (em substituição legal) DECISÃO Nº 2139/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ERRO MERAMENTE FORMAL NO ATO APOSENTADOR QUE NÃO PREJUDICA A APROVAÇÃO DA MATÉRIA, PARA FINS DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ART. 312, §3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo a manifestação, em Ato Conjunto, do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de aposentadoria em apreço, ressalvando, com base no art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, a existência de erro formal – em face do qual não se faz necessário o retorno deste processo a esta Corte de Contas, e após o trânsito em julgado, ao Arquivo Geral. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES

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Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal) Processo Nº: 008017 / 2015 - TC (101026 /2015 - IPSMIGUEL) Interessado: DALVECI LEITE DE LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheira ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES (em substituição legal) DECISÃO Nº 2140/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ERRO MERAMENTE FORMAL NO ATO APOSENTADOR QUE NÃO PREJUDICA A APROVAÇÃO DA MATÉRIA, PARA FINS DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ART. 312, §3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo a manifestação, em Ato Conjunto, do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de aposentadoria em apreço, ressalvando, com base no art. 312, §3º, do Regimento Interno desta Corte, a existência de erro formal – em face do qual não se faz necessário o retorno deste processo a esta Corte de Contas, após o trânsito em julgado, ao Arquivo Geral. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 007030 / 2009 - TC (108579 /2003 - SIN) Interessado: SEC.DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA Assunto: CONVÊNIO Nº009/2003-SIN-SIAF.288(PREF.MUN.GROSSOS) Responsável: JOÃO DEHON DA SILVA E A EMPRESA CONSTRUTORA LUÍS COSTA LTDA Advogado: STÊNIO ALANDIM DE ARAÚJO NETO - OAB/RN Nº 8.338 Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 160/2017 – TC

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E O MUNICÍPIO DE GROSSOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADES MATERIAIS. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Convênio nº 009/2003, firmado entre a Secretaria de Estado Infraestrutura – SIN, e a Prefeitura Municipal de Grossos, que teve por objeto o repasse de recursos destinados a serviços de pavimentação na municipalidade convenente, em consonância com a Informação Técnica dos servidores da ICE no tocante à ausência de impropriedades materiais, discordando do Parecer do Representante do Parquet Especial neste aspecto e reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva ao presente feito, nos termos dos art. 111 da Lei Complementar nº 464/2012, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo arquivamento do feito. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00040/2017 de 01/06/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006834 / 2012 - TC (105051 /2012 - DEI) Interessado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA Assunto: LICITAÇÃO MODALIDADE CARTA CONVITE Nº004/08 (EM ATEND. A DLG REF. AO PROC.:2683/2007-TC) Responsável: JURACIR BATISTA DE OLIVEIRA Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 2044/2017 – TC

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHAS MERAMENTE FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A PRÁTICA DO ATO. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando do Corpo Instrutivo, acolhendo integralmente o parecer ministerial, e o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de declarar a prescrição da pretensão punitiva no que tange à irregularidade formal verificada no presente processo, e seu conseqüente arquivamento, conforme estabelecido no art. 111 da Lei Complementar nº 464/2012 e art. art. 434, da Resolução nº 009/2012-TCE. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

RENATO COSTA DIAS

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Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 002861 / 2015 - TC (233477 /2014 - SESAP) Interessado: BRUNA VALÉRIA SOUSA DOS SANTOS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2045/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 002913 / 2016 - TC (237100 /2015 - SECD) Interessado: CARMEN DALYANN TEIXEIRA LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2046/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL.

VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 002952 / 2016 - TC (252596 /2015 - SECD) Interessado: DARIO MEDEIROS DANTAS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2047/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 14 - 14 -

Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003421 / 2016 - TC (236487 /2015 - SECD) Interessado: IRIS AIDA DE OLIVEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2048/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes,

Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 003424 / 2016 - TC (226525 /2015 - SECD) Interessado: IRMA GOMES DE ARAUJO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2049/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003937 / 2016 - TC (220362 /2015 - SECD) Interessado: ROBERTO ANTONIO SILVA

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 15 - 15 -

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2050/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005803 / 2016 - TC (211473 /2015 - SECD) Interessado: QUEDORLAOMER DE OLIVEIRA VERAS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2051/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005834 / 2016 - TC (233037 /2015 - SECD) Interessado: WIGNA GOMES FREIRE Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2052/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 16 - 16 -

o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005866 / 2016 - TC (222543 /2015 - SECD) Interessado: NEYLA CLAUDIA FERNANDES DOS SANTOS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2053/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005901 / 2016 - TC (259153 /2015 - SECD) Interessado: ANGELA MARCIA GADELHA ALBUQUERQUE Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2054/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005919 / 2016 - TC (259134 /2015 - SECD) Interessado: STELLA SÂMIA FERNANDES DE OLIVEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2055/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 17 - 17 -

DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 006029 / 2016 - TC (263102 /2015 - SEJUC) Interessado: JOAN CARLOS DOS SANTOS LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2056/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006037 / 2016 - TC (238462 /2015 - SECD) Interessado: ADRIANA CRUZ REVOREDO MARQUES FAGUNDES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2057/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe

Page 18: Diário Eletrônico - Tribunal de Contas do Estado do Rio ... · Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 – Ano 9 – nº 1891 Disponibilização, Quarta-feira, 07 de Junho

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 18 - 18 -

processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 007079 / 2016 - TC (227244 /2015 - SECD) Interessado: MARIA DO CARMO MARTINS ARAÚJO GONÇALVES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2058/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 008849 / 2014 - TC (213207 /2013 - SECD) Interessado: ROBERTA PAULA LOPES DANTAS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2059/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 009042 / 2013 - TC (032223 /2013 - SECD) Interessado: CIBELE DA SILVA FURTADO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2060/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 19 - 19 -

VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010821 / 2016 - TC (235867 /2015 - SECD) Interessado: ADELINO MARQUES DE ARAÚJO FILHO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2061/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da

Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012100 / 2013 - TC (044013 /2013 - SECD) Interessado: MARIA DANTAS DA COSTA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2062/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 20 - 20 -

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 012126 / 2013 - TC (067815 /2013 - SECD) Interessado: ANA PAULA DE AZEVEDO ARAUJO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2063/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012205 / 2015 - TC (089642 /2015 - SECD) Interessado: MARIA NADYA DE ANDRADE SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO

Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2064/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012216 / 2015 - TC (078421 /2015 - SECD) Interessado: CLAUDIONE VIEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2065/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 21 - 21 -

CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012231 / 2013 - TC (118073 /2012 - SECD) Interessado: JOAO BATISTA DE ARAUJO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2066/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe

processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012372 / 2008 - TC (012274 /2008 - EMATER) Interessado: ANA MARIA CORDEIRO ALVES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2067/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 22 - 22 -

Processo Nº: 013306 / 2013 - TC (054333 /2013 - SECD) Interessado: MARIA DOS NAVEGANTES JUSTO DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2068/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 013902 / 2012 - TC (130669 /2012 - SECD) Interessado: JANSEN CARLOS VIEIRA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2069/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 014173 / 2013 - TC (067798 /2013 - SECD) Interessado: IRIS EMANUELLA DE CASTRO NASCIMENTO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2070/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 23 - 23 -

Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015224 / 2008 - TC (414635 /2008 - IDIARN) Interessado: AMANDA GUEDES DE FRANCA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2071/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015505 / 2016 - TC (056548 /2016 - SECD) Interessado: LUANA CRISTINA DE MEDEIROS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2072/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015512 / 2016 - TC (072496 /2016 - DETRAN) Interessado: NEY FERNANDES DE ARAUJO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2073/2017 – TC

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 24 - 24 -

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015586 / 2016 - TC (057895 /2016 - SECD) Interessado: JOSE AUGUSTO BARRETO JUNIOR Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2074/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015756 / 2015 - TC (061319 /2015 - SECD) Interessado: ROSEMARIA SANTOS DA COSTA Assunto: PRORROGAÇÃO DE POSSE DE PESSOA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2075/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 25 - 25 -

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 016066 / 2015 - TC (113649 /2015 - SECD) Interessado: MARIA DA LUZ GOMES DE MEDEIROS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2076/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 016095 / 2014 - TC (116936 /2014 - SECD) Interessado: ANDREIA BARRA MENEZES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2077/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 016925 / 2016 - TC (079343 /2016 - SECD) Interessado: JOELMA ANGELO ARAUJO NASCIMENTO OLIVEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2078/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 26 - 26 -

DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 016934 / 2016 - TC (086019 /2016 - SECD) Interessado: MARIA JAKILENE DE MENEZES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2080/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 016950 / 2016 - TC (093217 /2016 - SECD) Interessado: CLAUDINO ANACLETO DE ANDRADE NETO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2081/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 27 - 27 -

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017183 / 2009 - TC (124961 /2009 - SET) Interessado: FLÁVIA ROCHA SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2082/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017348 / 2013 - TC (143471 /2013 - SECD) Interessado: ANTONIA JAQUELINE LOPES

Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2083/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017356 / 2013 - TC (135562 /2013 - SECD) Interessado: ANDREY RICARDO GOMES DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2084/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 28 - 28 -

CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017392 / 2013 - TC (048194 /2013 - SECD) Interessado: ITALO LEMOS DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2085/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso

no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017420 / 2015 - TC (089418 /2015 - SECD) Interessado: JANAINA DANTAS DE MEDEIROS CUNHA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2086/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 29 - 29 -

Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017426 / 2016 - TC (082228 /2016 - SECD) Interessado: JOELMA RODRIGUES FELIPE DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2087/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017955 / 2015 - TC (078496 /2015 - SECD) Interessado: SAMARONY LAMARK FERREIRA DE LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2088/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL

MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 018002 / 2015 - TC (090533 /2015 - SECD) Interessado: SILVIA MARIA FERNANDES DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2089/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 30 - 30 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 018005 / 2015 - TC (094929 /2015 - SECD) Interessado: ANANILIA MEIRE ESTEVÃO DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2090/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 018029 / 2013 - TC (068207 /2013 - SECD) Interessado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2091/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 31 - 31 -

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 018040 / 2013 - TC (135725 /2013 - SECD) Interessado: MARIA JANIELE CAMILO DE AQUINO Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2092/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019423 / 2016 - TC (084136 /2016 - SECD) Interessado: GALVÂNIA DÁRIA MATOSO GALVÃO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2093/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL.

VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019429 / 2016 - TC (100294 /2016 - SECD) Interessado: CARLA COSSITO DE AMORIM Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2094/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 32 - 32 -

Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019536 / 2016 - TC (132331 /2016 - DETRAN) Interessado: KÊLIA XÊNIA DE MEDEIROS SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2095/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes,

Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019592 / 2016 - TC (041656 /2016 - SESAP) Interessado: NICHOLAS GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2096/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019633 / 2016 - TC (078398 /2016 - SECD) Interessado: KAMILA SILVA COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2097/2017 – TC

Page 33: Diário Eletrônico - Tribunal de Contas do Estado do Rio ... · Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 – Ano 9 – nº 1891 Disponibilização, Quarta-feira, 07 de Junho

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 33 - 33 -

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019753 / 2014 - TC (113124 /2014 - SECD) Interessado: ROSANA DANTAS DE OLIVEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2098/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019837 / 2016 - TC (088922 /2016 - SECD) Interessado: CRISTÓVÃO COLOMBO PINHEIRO NETO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2099/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com

Page 34: Diário Eletrônico - Tribunal de Contas do Estado do Rio ... · Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 – Ano 9 – nº 1891 Disponibilização, Quarta-feira, 07 de Junho

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 34 - 34 -

o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019843 / 2016 - TC (102775 /2016 - SECD) Interessado: ALEXANDRE MARCOS DE BRITO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2100/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020149 / 2016 - TC (083869 /2016 - SECD) Interessado: DALVANICE MARQUES DA SILVA MACÊDO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2101/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020156 / 2016 - TC (085070 /2016 - SECD) Interessado: IAROM AUGUSTO CORDEIRO WANDERLEY MARQUES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2103/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 35 - 35 -

MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020222 / 2013 - TC (143924 /2013 - SECD) Interessado: JEANE REBOUÇAS PERCILIANO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2104/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020244 / 2016 - TC (069973 /2016 - SECD) Interessado: MARIA GORETI DOS SANTOS DE MEDEIROS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2105/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 36 - 36 -

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020438 / 2016 - TC (095984 /2016 - SECD) Interessado: MARIA DE FÁTIMA MOURA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2106/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 022234 / 2016 - TC (086017 /2014 - SESAP) Interessado: ELILDE XAVIER DE LIMA MEDEIROS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2108/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 022240 / 2016 - TC (083902 /2014 - SESAP) Interessado: MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA FIGUEREDO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2110/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 37 - 37 -

DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 022721 / 2016 - TC (088236 /2015 - SESAP) Interessado: SELMA CAETANO BEZERRA VASCONCELOS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2111/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE

ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 022867 / 2016 - TC (197198 /2014 - SESAP) Interessado: VALCILENE ALVES DE FREITAS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2113/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 38 - 38 -

Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 023582 / 2016 - TC (101434 /2016 - SECD) Interessado: KALIANE ALESSANDRA RODRIGUES DE PAIVA Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2114/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 023641 / 2016 - TC (106179 /2016 - SECD) Interessado: WIARA SOARES DA SILVA FÉLIX Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2115/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 023642 / 2016 - TC (090516 /2016 - SECD) Interessado: MARIANA NOGUEIRA PEREIRA DE AQUINO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2117/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 39 - 39 -

EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 023708 / 2016 - TC (100152 /2016 - SECD) Interessado: GERALDO FREIRE DA SILVA FILHO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2118/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com

o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 023770 / 2016 - TC (310729 /2016 - DETRAN) Interessado: BRUNO CÉSAR FERREIRA DE BARROS CORREIA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2121/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 40 - 40 -

Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 023912 / 2016 - TC (099562 /2016 - SECD) Interessado: JULIANA KENIA DA SILVEIRA BISPO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2123/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 023922 / 2016 - TC (085112 /2016 - SECD) Interessado: LÍVIA MARIA CAMPOS DA PAIXÃO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2125/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL

MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 023975 / 2016 - TC (081972 /2016 - SECD) Interessado: FRANKINALDO MIRANDA DOS SANTOS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2126/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 41 - 41 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 023988 / 2016 - TC (081933 /2016 - SECD) Interessado: KLEBER XAVIER DE ASSIS ` Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2127/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 024536 / 2016 - TC (082509 /2016 - SECD) Interessado: ISMENIA DA COSTA GOMES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2129/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 42 - 42 -

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 024619 / 2016 - TC (086502 /2016 - SECD) Interessado: LARYSSA CARLA DE MEDEIROS OLIVEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2130/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 024629 / 2016 - TC (089052 /2016 - SECD) Interessado: FRANCICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO DE MEDEIROS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2132/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS

E CONSTITUCIONAIS. IRREGULARIDADES DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA 26 - TCE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, concomitantemente, com o advento do Enunciado da Súmula nº 26-TCE, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do certame. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012159 / 2016 - TC (066872 /2016 - FUNDAC) Interessado: THAÍSA RAFAELA COSTA DOS SANTOS Assunto: APRECIAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2134/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, JUNTO A FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC/RN. DESLIGAMENTO DA INTERESSADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. PERDA DO OBJETO. EXAME PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela extinção do processo sem a resolução do

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 43 - 43 -

mérito, nos termos do artigo 312, § 4º, do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 007251 / 2017 - TC (007251 /2017 - TC) Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN Assunto: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ RN E O TRIBUNAL DE CONTAS/RN Relator: Conselheiro CONS. PRESIDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2017 - TC DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, na 00041ª sessão ordinária, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro relator, julgar pela proposição do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN e o Tribunal de Justiça, objetivando estabelecer a cooperação técnico-científica e cultural, o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências, visando à capacitação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, bem como à cessão recíproca de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal dos partícipes, de modo a atender as necessidades da Administração Pública e o desenvolvimento institucional., devidamente publicado no Diário Eletrônico do TCE/RN, Edição nº 1.887, dia 02/06/2017. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CONS. PRESIDENTE Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017077 / 2006 - TC (317316 /2004 - SECD) Interessado: GENY VIEIRA DO NASCIMENTO Assunto: APOSENTADORIA Responsáveis: ANTÔNIO ALBER DA NÓBREGA E JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

ACÓRDÃO 156/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO CONCESSIVO. DECISÃO Nº 2708/2012 - TC. ATO APOSENTADOR, APOSTILA E IMPLANTAÇÃO DOS PROVENTOS INADEQUADOS AOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO À DECISÃO EXARADA PELA CORTE DE CONTAS. APLICABILIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AOS GESTORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO II, ALÍNEA “F”, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012. RENOVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA DECISÃO RETRO, SOB PENA DE SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 110, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da aposentadoria compulsória, por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, concedida à servidora Geny Vieira do Nascimento, no cargo de Professor CL-1, Referência “J”, do quadro de pessoal do Estado, lotada na Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEEC, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela DENEGAÇÃO do registro do ato concessivo de aposentadoria em foco, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 464/2012, visto que as irregularidades suscitadas no bojo do processo não foram sanadas, com APLICAÇÃO DE MULTA no valor de R$600,00 (seiscentos reais) para cada um dos gestores responsáveis pela SEARH e pelo IPERN, respectivamente os senhores Antônio Alber da Nóbrega e José Marlúcio Diógenes Paiva, nos termos do art. 107, inciso II, alínea f, da Lei Complementar Estadual nº 464/12 c/c o artigo 323, inciso II, alínea `f`, do Novel Regimento Interno desta Casa, pelo descumprimento de determinação do Tribunal (Decisão nº 2708/2012-TC), como também pela INTIMAÇÃO das referidas autoridades competentes nominadas, a fim de que tomem conhecimento desta Decisão e, se for o caso, apresentem recurso no prazo regimental, e pela RENOVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO constante na Decisão retro, estipulando o prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado, para que o IPERN, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 95, inciso IV e V, da Lei Complementar nºs 308/2005 c/c artigo 1º, da Lei Complementar nº 547/2015, no seu atual gestor, regularize a situação noticiada nos autos, sob pena de sanção prevista no artigo 110, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e por fim, pela INTIMAÇÃO da interessada, a senhora Geny Vieira do Nascimento, a fim de que tome conhecimento desta Decisão e, se for o caso, apresente recurso no prazo regimental. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00040/2017 de 01/06/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 44 - 44 -

Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos .

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 900918 / 1998 - TC (900918 /1998 - CMEXTREMOZ) Interessado: CAM.MUN. EXTREMOZ Assunto: BALANCETE REFERENTE AO MES DE JANEIRO DE 1998/Pedido de Reconsideração Responsável: FRANCISCO VICENTE DA SILVA, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ/RN Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 157/2017 – TC

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reconsideração interposto por Francisco Vicente da Silva em face do Acórdão n. 1266/2012-TC, ACORDAM os Conselheiros com suspeição do Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo CONHECIMENTO do pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Vicente da Silva, para, no mérito, de ofício, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, modificando o Acórdão n. 1266/2012-TC para reconhecer a prescrição decenal da pretensão punitiva referente ao exercício de 1998, e desta feita, afastar as aplicações das sanções pecuniárias referentes: (i) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito imputado; e (ii) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Mantendo, CONTUDO, o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 121/1994, permanecendo inalterado os demais termos do Acórdão atacado. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00040/2017 de 01/06/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes(suspeição) e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 013053 / 2014 - TC (043438 /2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: TERMO DE ADESÃO Nº125/2013 SECD/PREF.MUN.SÃO MIGUEL(2 VOLUMES)/Pedido de Reconsideração Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 158/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE MULTA APLICADA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO, ARTIGO 107, II, ALÍNEA “E” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012 C/C ARTIGO 323, INCISO II, “E”, §2º DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA À SEEC NA ÉPOCA EM QUE O RECORRENTE ERA RESPONSÁVEL PELA PASTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Pedido de Reconsideração interposto pelo Senhor Francisco das Chagas Fernandes, Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, em face da multa que lhe foi aplicada no Acordão nº 72/2016-TC, em dissonância com o parecer do Ministério Público Especial,, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento e provimento do recurso manejado pelo Senhor Francisco das Chagas Fernandes, somente para afastar a multa imputada ao recorrente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se os demais termos do Acórdão. Após a intimação das partes da decisão e decorrido o prazo para recurso, remeta-se o caderno processual à Diretoria de Expediente - DE para encaminhar os autos ao Conselheiro Tarcísio Costa, Relator competente para o prosseguimento do feito. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00040/2017 de 01/06/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017920 / 2014 - TC (043391 /2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: TERMO DE ADESÃO-PREF.MUN. DE TENENTE ANANIAS(03 VOLUMES)/Pedido de Reconsideração Responsáveis: BETÂNIA LEITE RAMALHO - CPF:13604759404, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES - CPF:13120220434, MARIA JOSE JACOME DA SILVA - CPF:35398582453, MAURA CAVALCANTE MORAIS DE SÁ - CPF:13021745415, PREFEITURA MUNICIPAL DE TENENTE ANANIAS, POR SEU ATUAL GESTOR - CPF:08357667000158, S E E C - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - POR SEU ATUAL GESTOR - CPF:08241804000194 Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 159/2017 - TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE MULTA

Page 45: Diário Eletrônico - Tribunal de Contas do Estado do Rio ... · Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 – Ano 9 – nº 1891 Disponibilização, Quarta-feira, 07 de Junho

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 45 - 45 -

APLICADA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO, ARTIGO 107, II, ALÍNEA “E” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012 C/C ARTIGO 323, INCISO II, “E”, §2º DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA À SEEC NA ÉPOCA EM QUE O RECORRENTE ERA RESPONSÁVEL PELA PASTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Pedido de Reconsideração interposto pelo Senhor Francisco das Chagas Fernandes, Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, em face da multa que lhe foi aplicada no Acordão nº 77/2016-TC, em dissonância com o parecer do Ministério Público Especial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento e provimento do recurso manejado pelo Senhor Francisco das Chagas Fernandes, somente para afastar a multa imputada ao recorrente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se os demais termos do Acórdão. Após a intimação das partes da decisão e decorrido o prazo para recurso, remeta-se o caderno processual à Diretoria de Expediente - DE para encaminhar os autos ao Conselheiro Tarcísio Costa, Relator competente para o prosseguimento do feito. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00040/2017 de 01/06/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 018056 / 2006 - TC (233190 /2004 - SECD) Interessado: MARIA DE FATIMA LIRA DE MELO Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2040/2017 – TC

EMENTA: APOSENTADORIA. SERVIDORA FALECIDA. PERDA DO OBJETO. EXAME PREJUDICADO. BENEFÍCIO INTRANSMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERTINENTE À APOSENTADORIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte do PREJUÍZO DO EXAME de mérito da matéria por perda de objeto decorrente do falecimento da servidora, nos termos do artigo 312, § 4º, do Regimento Interno desta Casa, ressalvada a análise da matéria em eventual processo de pensão e pelo envio dos autos ao Instituto

de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, a fim de identificar e apensar eventual processo de pensão para a tramitação conjunta dos dois feitos. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 000420 / 2008 - TC (247964 /2007 - TJ) Interessado: SINARA REGO MARCELINO ARAUJO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 2041/2017 - TC

EMENTA: ADMISSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELA CANDIDATA, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO GESTOR, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DESTA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEI ORGÂNICA DESTA CORTE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 46 - 46 -

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 004435 / 2008 - TC (274769 /2007 - TJ) Interessado: ANTÔNIO ALVES DE MACEDO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 2042/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO GESTOR, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DESTA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEI ORGÂNICA DESTA CORTE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005734 / 2008 - TC (008490 /2008 - TJ) Interessado: ANA PAULA ALVES CAVALCANTI Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 2043/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELA CANDIDATA, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO

GESTOR, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DESTA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEI ORGÂNICA DESTA CORTE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula nº 26 acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Segunda Câmara

SECRETARIA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA PAUTA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O

DIA 13/6/2017 TERÇA ÀS 09 HORAS

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 701290/2012 - TC (701290/2012 - PMSTOME) Interessado: PREF.MUN.SAO TOME Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 022/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2012 2 - Processo Nº 013182/2011 - TC (013182/2011 - TC) Interessado: FRAM CONSULTING LTDA Assunto: REPRESENTAÇÃO 3 - Processo Nº 003014/2009 - TC (025979/2009 - IDIARN) Interessado: INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RN

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1891 – Publicação, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 Pág. 47 - 47 -

Assunto: RESTOS A PAGAR REFERENTE A 2008(02 VOLUMES) PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES 1 - Processo Nº 005822/2015 - TC (005822/2015 - POTIGAS) Interessado: COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS-POTIGAS Assunto: PLANO DE FISCALIZAÇÃO ANUAL- 2015-2016 (12 VOL) Responsável(is): Carlos Alberto Borges Trindade Santos - CPF:00735294437 Companhia Potiguar de Gás (Potigás), POR SEU REPRESENTANTE LEGAL - CPF:701578960001 2 - Processo Nº 006190/2013 - TC (006190/2013 - PMBSAUDE) Interessado: PREF.MUN.BOA SAÚDE Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2012 (2 VOL.) Responsável(is): Maria Edice Francisco e Felix - CPF:18842933449 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 008918/2015 - TC (008918/2015 - TC) Interessado: BERNARDO AMÉRICO MIRANDA ROSADO DE SÁ Assunto: DENÚNCIA SOBRE LICITAÇÃO Nº 002/2015-SM 2 - Processo Nº 005876/2014 - TC (005876/2014 - PMMGAMELEI) Interessado: PREF.MUN.MONTE DAS GAMELEIRAS Assunto: RELATÓRIO ANUAL REF. AO EXERCICIO DE 2013 ( 2 VOLUMES) PROPOSTA DE VOTO DOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. AUDITOR RELATOR ANTONIO ED SOUZA SANTANA 1 - Processo Nº 010210/2016 - TC (010210/2016 - PMSBTRAIRI) Interessado: PREF.MUN.SÃO BENTO DO TRAIRÍ Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015 Responsável(is): Luna Kaly Ramalho da Costa Xavier - CPF:47446285400 PROPOSTA DE VOTO DOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SRA. AUDITORA RELATORA ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES 1 - Processo Nº 005999/2014 - TC (090905/2014 - ARSEP) Interessado: AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS DO RN Assunto: RELATÓRIO ANUAL EXERCICIO 2013 Responsável(is): Luiz Eduardo Bezerra de Farias - CPF:20287232468

Maria Madalena Meireles Ararun Diretora Secretária Adjunta da Segunda Câmara

SESSÃO ORDINÁRIA 00020ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 -

SEGUNDA CÂMARA Processo Nº: 006718 / 2012 - TC (006718 /2012 - PMSFOESTE) Interessado: PREF.MUN.SÃO FRANCISCO DO OESTE Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2011 Resp.: Antonia Gildene Costas Barreto Lobo Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 15/2017 – TC

EMENTA: PARECER PRÉVIO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE, EXERCÍCIO DE 2011, DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas, conforme Relatório de Análise Anual nº 075/2013 – DAM/DCA, relativas ao exercício de 2011 do Município de São Francisco do Oeste, prestada pelo Exma. Sra. Prefeita Antônia Gildene Costa Barreto Lobo, submetendo-o à Augusta Câmara Municipal do referido município após intimação do gestor responsável, na forma do art. 247-B do Regimento Interno do Tribunal de contas. b) Determinar a extração de cópias das principais peças do presente processo, com vistas a instaurar processo de Apuração de Responsabilidade perante esta Corte, em razão das irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico; c) Esclarecer que as conclusões deste Parecer não excluem o julgamento, por este Tribunal, das Contas individualizadas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e os Conselheiros Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior; Conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves; Conselheiro Renato Costa Dias; Auditor Antônio Ed Sousa Santana; Auditora Ana Paula de Oliveira Gomes; e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Fui presente:

Luciana Ribeiro Campos Procuradora

Maria Madalena M. A. Nunes

Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões - Segunda Câmara