Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5...

10
SUMÁRIO GABINETE DO PREFEITO 1 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 5 SECRETARIA DA SAÚDE 6 SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 6 IMPAR 7 Diário Oficial CIDADE DE ARAGUAÍNA ESTADO DO TOCANTINS ANO II - ARAGUAÍNA, QUINTA - FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2013 - Nº 452 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP GABINETE DO PREFEITO § 4. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, ou constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal de Araguaína, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das Zonas Urbanas e sem os requisitos definidos no parágrafo anterior. Artigo 2º. O IPTU incidirá sobre os imóveis situados em zona rural, quando estes forem utilizados como sítios de recreios. Parágrafo Único. Incidindo IPTU sobre os sítios de recreio, o Município e/ou o loteados/empreendedor terá o prazo máximo de 02 (dois) anos para transformar a área de rural para urbana. Seção II DO ELEMENTO TEMPORAL Artigo 3º. Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada exercício, observando-se o disposto do artigo 1º desta lei. Seção III DOS ELEMENTOS PESSOAIS Artigo 4º. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município de Araguaína. Artigo 5º. É contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono. Seção IV DOS ELEMENTOS QUANTITATIVOS Subseção I Da Base de Cálculo Artigo 6º. A base de cálculo do IPTU é o Valor Venal do imóvel. § 1º. O valor Venal será calculado reduzindo-se em 25% (vinte por cento) o Valor de Mercado. § 2º. O valor de mercado será obtido aplicando-se o critério de liquidez forçada, reduzindo-se em 20% (vinte por cento) o valor médio saneado do metro quadrado avaliado. § 3º. A base de cálculo do IPTU será reduzida em até 50% no valor venal para os imóveis exclusivamente residenciais cuja testada seja frontal às ruas onde são instaladas feiras livres. § 4º. Para aplicação do parágrafo anterior, serão consideradas apenas as feiras livres regularmente autorizadas pela Prefeitura Municipal de Araguaína. Artigo 7º. O valor venal do imóvel, de terreno não edificado, deverá ser obtido multiplicando-se a área pelo valor venal unitário do metro quadrado, de acordo com sua localização e definido na Planta de Valores – Anexo II, e, ainda, pelos Fatores de Correção – Anexo III. Artigo 8º. O Valor Venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma: I – para o terreno, na forma do artigo anterior; II – para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do metro quadrado, de acordo com o padrão e o tipo de construção, com valores definidos pelo SINAPI – Sistema Nacional de Preços de Custos e Índices da Construção Civil do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e definido na Planta de Valores, e, ainda, pelos Fatores de Correção – Anexo II. LEI COMPLEMENTAR 008, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013 1 . O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Seção I DO ELEMENTO MATERIAL E ESPACIAL Artigo 1º. O imposto sobre Propriedade e Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município de Araguaína ou nas áreas referidas no § 3º deste artigo. § 1º. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte. § 2º. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como a área que contenha: I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II – construção em andamento ou paralisada; III – construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; IV – construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à ocupação, à destinação ou utilização pretendida. § 3º. Para efeito deste imposto, entendem-se como Zonas Urbanas aquelas definidas no Anexo I, com suas respectivas Sub-Zonas, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: I – meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgoto sanitário; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. RAGUAINA V NOSSA CIDADE, COMPROMISSO DE TODOS ´ PREFEITURA DE 1 - ERRATA 057 - Dispõe sobre a anulação/substituição da Lei Complementar 008, de 07 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial 450, de 08 de outubro de 2013 em razão do erro material de digitação no art. 31 e 33.

Transcript of Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5...

Page 1: Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5 secretaria da saÚde 6 secretaria de trabalho e aÇÃo social 6 impar 7 diário oficial

SUMÁRIOGABINETE DO PREFEITO 1SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 5SECRETARIA DA SAÚDE 6SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 6IMPAR 7

Diário OficialCIDADE DE ARAGUAÍNA ESTADO DO TOCANTINS

ANO II - ARAGUAÍNA, QUINTA - FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2013 - Nº 452

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

GABINETE DOPREFEITO

§ 4. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, ou constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal de Araguaína, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das Zonas Urbanas e sem os requisitos definidos no parágrafo anterior. Artigo 2º. O IPTU incidirá sobre os imóveis situados em zona rural, quando estes forem utilizados como sítios de recreios. Parágrafo Único. Incidindo IPTU sobre os sítios de recreio, o Município e/ou o loteados/empreendedor terá o prazo máximo de 02 (dois) anos para transformar a área de rural para urbana.

Seção IIDO ELEMENTO TEMPORAL

Artigo 3º. Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada exercício, observando-se o disposto do artigo 1º desta lei.

Seção IIIDOS ELEMENTOS PESSOAIS

Artigo 4º. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município de Araguaína. Artigo 5º. É contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono.

Seção IVDOS ELEMENTOS QUANTITATIVOS

Subseção IDa Base de Cálculo

Artigo 6º. A base de cálculo do IPTU é o Valor Venal do imóvel. § 1º. O valor Venal será calculado reduzindo-se em 25% (vinte por cento) o Valor de Mercado. § 2º. O valor de mercado será obtido aplicando-se o critério de liquidez forçada, reduzindo-se em 20% (vinte por cento) o valor médio saneado do metro quadrado avaliado. § 3º. A base de cálculo do IPTU será reduzida em até 50% no valor venal para os imóveis exclusivamente residenciais cuja testada seja frontal às ruas onde são instaladas feiras livres. § 4º. Para aplicação do parágrafo anterior, serão consideradas apenas as feiras livres regularmente autorizadas pela Prefeitura Municipal de Araguaína. Artigo 7º. O valor venal do imóvel, de terreno não edificado, deverá ser obtido multiplicando-se a área pelo valor venal unitário do metro quadrado, de acordo com sua localização e definido na Planta de Valores – Anexo II, e, ainda, pelos Fatores de Correção – Anexo III. Artigo 8º. O Valor Venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma: I – para o terreno, na forma do artigo anterior; II – para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do metro quadrado, de acordo com o padrão e o tipo de construção, com valores definidos pelo SINAPI – Sistema Nacional de Preços de Custos e Índices da Construção Civil do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e definido na Planta de Valores, e, ainda, pelos Fatores de Correção – Anexo II.

LEI COMPLEMENTAR 008, DE 07 DE OUTUBRO DE 20131.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO IDO FATO GERADOR

Seção IDO ELEMENTO MATERIAL E ESPACIAL

Artigo 1º. O imposto sobre Propriedade e Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município de Araguaína ou nas áreas referidas no § 3º deste artigo. § 1º. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte. § 2º. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como a área que contenha: I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II – construção em andamento ou paralisada; III – construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; IV – construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à ocupação, à destinação ou utilização pretendida. § 3º. Para efeito deste imposto, entendem-se como Zonas Urbanas aquelas definidas no Anexo I, com suas respectivas Sub-Zonas, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: I – meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgoto sanitário; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

RAGUAINA

V

N O S S A C I D A D E , C O M P R O M I S S O D E T O D O S

´P R E F E I T U R A D E

1 - ERRATA 057 - Dispõe sobre a anulação/substituição da Lei Complementar 008, de 07 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial 450, de 08 de outubro de 2013 em razão do erro material de digitação no art. 31 e 33.

Page 2: Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5 secretaria da saÚde 6 secretaria de trabalho e aÇÃo social 6 impar 7 diário oficial

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 452 - QUINTA - FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 20132

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

ou unidade autônoma, ainda que em condomínio, contíguos ou vizinhos. Artigo 13. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras:

I – nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária aos demais; II – nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma; III – nos casos de compromisso de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade lançadora; IV – nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente; V – nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores; VI – nos casos de imóveis pertencentes à massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas. Parágrafo Único. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel. Artigo 14. Os imóveis que passaram a constituir objeto de incidência do IPTU serão tributados a partir do exercício seguinte. Artigo 15. O sujeito passivo é considerado regularmente notificado após publicação no Diário Oficial do Município de Araguaína do lançamento do crédito tributário correspondente ao imóvel de sua propriedade, domínio ou posse. § 1º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5(cinco) dias após a publicação. § 2º As guias serão emitidas pelo próprio contribuinte pela internet, no endereço eletrônico www.araguaina.to.gov.br, ou na Secretária Municipal da Fazenda. Artigo 16. O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas mensais. § 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU à vista gozará de desconto de até: I – 10% se pago até o último dia de janeiro; II – 8% se pago até o último dia de fevereiro; III – 6% se pago até o último dia de março; § 2º. O imposto poderá ser dividido em até 9 (nove) vezes,

Parágrafo Único. Nas edificações comerciais a área construída destinada ao estacionamento de veículos, desde que não haja cobrança, não será considerada para o cálculo do IPTU. Artigo 9º. Os Fatores de Correção – Anexo II, são assim definidos:

I – Fator de Valorização – exclusivo para terreno:a) de esquina;b) frontal à praças ou parques urbanos;c) frontal às principais vias comerciais; e d) frontal às avenidas urbanizadas.

II – Fator de Desvalorização:a) frontal a cemitérios;b) frontal a presídios;c) distante até no máximo 200 metros de Estações de Tratamento de Esgoto;d) com área total superior a 6.000 metros quadrados;e) encravado ou de fundo;f) idade da construção;g) falta de regularidade fundiária; eh) em áreas alagadiças.

Parágrafo Único. Quando houver a incidência de mais de um fator, deverá ser aplicado no cálculo do valor venal o produto dos fatores incidentes.Subseção IIDa Alíquota

Artigo 10. As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo definida na Subseção anterior serão as seguintes: I – 2% para terrenos não edificados; II – 1% para terrenos edificados;

CAPÍTULO IIDO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Artigo 11. O lançamento do IPTU será anual e direto, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível, nos termos do Artigo 3º desta lei. § 1º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente a ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte. § 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.

Artigo 12. O lançamento do IPTU será distinto para cada imóvel

Page 3: Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5 secretaria da saÚde 6 secretaria de trabalho e aÇÃo social 6 impar 7 diário oficial

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 452 - QUINTA - FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 20133

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

em parcelas mensais não inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), desde que não ultrapasse o exercício vigente, dia 31 de dezembro do ano do lançamento, podendo ser concedido desconto de até: I – 7% para pagamento em duas parcelas mensais e sucessivas; II – 6% para pagamento em três parcelas mensais e sucessivas; III – 5% para pagamento em quatro parcelas mensais e sucessivas; IV – 4% para pagamento em cinco parcelas mensais e sucessivas; V – 3% para pagamento em seis parcelas mensais e sucessivas; VI – 2% para pagamento em sete parcelas mensais e sucessivas; VII – 1% para pagamento em oito parcelas mensais e sucessivas. § 3º O contribuinte que recolher pontualmente o IPTU no exercício anterior, fará jus a um desconto adicional de até 10% (dez por cento) no exercício imediatamente seguinte. Artigo 17. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura Municipal de Araguaína, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Artigo 18. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento realizado, no prazo de 30 dias, através de pedido de avaliação contraditória.

CAPÍTULO IIIDOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Artigo 19. O atraso no pagamento do IPTU sujeitará: I – atualização, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, se o atraso for superior a 60 dias; II – multa de 2% se o atraso for inferior a 31 dias; III – multa de 4% se o atraso estiver entre 31 e 60 dias; IV – multa de 6% se o atraso estiver entre 61 e 90 dias; V – multa de 8% se o atraso estiver entre 91 e120 dias; VI – multa de 10% se o atraso estiver entre 121 e 150 dias; VII – multa de 15% se o atraso estiver entre 151 dias e 2 anos; VIII – multa de 20% se o atraso for superior a 2 anos; IX – juros de 1% ao mês ou fração.

CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES E BENEFÍCIOS

Seção IDAS ISENÇÕES

Artigo 20. Fica isento do IPTU o imóvel de propriedade, do domínio útil ou da posse:

I – do maior de 65 anos; II – do aposentado por invalidez; III – do contribuinte cuja família tenha renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos ou renda total igual ou inferior a 0,5 (meio) salário mínimo por membro.

§ 1º. São condições para as isenções previstas neste artigo:

I – que seja o único imóvel do contribuinte no Município; II – que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção; III – que a área construída não exceda a 70 metros quadrados; IV – para os contribuintes enquadrados nos incisos I e II do caput, que seus rendimentos ou proventos mensais não ultrapassem 02 (dois) salários mínimos.

§ 2º. Ficam isentos deste imposto, os imóveis residenciais de propriedade de pessoas com necessidade especial, física ou mental, ou que possua residente no imóvel, cônjuge ou filho (a) com necessidade especial, física ou mental, os que:

I - possua somente um imóvel no município; II – residir com sua família no local; III – rendimento familiar não superior a dois salários mínimos; IV – que o proprietário receba benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por um período superior a 11 meses. V – comprovação da deficiência através do laudo médico.

Artigo 21. Fica isento do IPTU o imóvel edificado cujo valor venal seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Artigo 22. Fica isento do IPTU o imóvel não edificado cujo valor venal seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Artigo 23. Estão isentos do IPTU:

I – imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação; II – imóveis destinados exclusivamente a atividades culturais; III – imóveis utilizados exclusivamente como loja maçônica; IV – as áreas de preservação permanente – APP’s; V – templos de qualquer culto; VI – imóveis cedidos sem ônus ao município a qualquer título; VII – as áreas que constituem reservas florestais devidamente credenciadas junto ao órgão ambiental competente.

Seção IIDOS DESCONTOS

Artigo 24. Será concedido desconto ao imóvel:

I – edificado, situado em via não pavimentada; II – não edificado, seja murado no fundo e nas laterais e na frente possua grade, alambrado, mureta com no mínimo 1 metro de altura, ou outro fechamento que possibilite fácil visibilidade de seu interior; III – que possua calçada, em conformidade ao padrão local estabelecido pela Prefeitura; IV – destinado ao uso empresarial, possua recuo igual ou superior a 5 metros.

Parágrafo Único. Para as pessoas que enquadrarem nos incisos I e II do artigo 20, não tendo prejuízo a aplicabilidade dos incisos I, II e III do § 1º desta lei, o valor devido do IPTU, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor mensal de seus rendimentos bruto.

Artigo 25. O total de descontos concedidos, incluindo todos os benefícios desta Lei, não poderá ser superior a 40% do total do IPTU.

Seção IIIDO IPTU ECOLÓGICO – IPT-Eco

Artigo 26. A coleta seletiva de lixo possibilitará a concessão de descontos no IPTU.

Artigo 27. O desconto será coletivo, por região, sub-região ou bairro, e progressivo em função da adesão e efetiva realização da separação dos resíduos pelos moradores dos imóveis.

§ 1º. O desconto será concedido após constatada a participação de pelo menos 50% dos imóveis e moradores da região, sub-região ou bairro respectiva.

§ 2º. Só será concedido o benefício do caput a imóveis edificados.

Artigo 28. Tendo o imóvel edificado 20% ou mais de sua área total mantida permeável, e sendo esta gramada ou ajardinada, de forma a garantir a infiltração de águas de chuvas, poderá ser beneficiado com o IPT-Eco.

CAPÍTULO VIDOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Artigo 29. É isenta de IPTU a empresa instalada no DAIARA, desde que esteja em pleno funcionamento.

Artigo 30. As empresas desenvolvedoras de softwares, programas ou sistemas de informatização, bem como as que prestam serviço de telemarketing e as que comercializarem produtos e/ou mercadorias exclusivamente via internet, serão isentas do pagamento de IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos, desde que possuam 05 (cinco) ou mais funcionários trabalhando no imóvel beneficiado.

Artigo 31. Os anexos I, II e III, respectivamente Zonas e Sub-Zonas Urbanas, Planta de Valores e Fatores de Correção, serão revistos e atualizados anualmente por Comissão de Avaliação, conforme § 1º do

Page 4: Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5 secretaria da saÚde 6 secretaria de trabalho e aÇÃo social 6 impar 7 diário oficial

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 452 - QUINTA - FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 20134

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

artigo 92 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º. A Comissão de Avaliação deverá concluir seus trabalhos até 31 de outubro de cada ano.

§ 2º. Para a sua aplicabilidade no ano de 2014, os anexos desta Lei serão revistos pela Comissão Avaliadora até a data de 31 de outubro do corrente ano e após conclusão, referendado pelo poder Legislativo.

§ 3º. A Comissão a que se refere o caput desse artigo será composta por no mínimo 11 membros representantes do poder público e entidades de classe, sendo que obrigatoriamente o Chefe do Executivo deve dispor vagas para as entidades: CCABA (Conselho Consultivo de Associação de Bairros de Araguaína), ACIARA (Associação Comercial e Industrial de Araguaína), CRECI (Conselho Regional Corretores de Imóveis), CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) e Câmara dos Vereadores, podendo a critério do Poder Executivo nomear membros de outras entidades.

Artigo 32. A regulamentação desta Lei será feita por ato do Poder Executivo.

Artigo 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial os artigos 9º ao 38º, e suas alterações, da Lei Municipal 1.134, de 30 de dezembro de 1991, e os artigos 1º ao 9º da Lei 2.658, de 21 dezembro de 2009.

Araguaína, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de outubro de 2013.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRAPrefeito de Araguaína

Artigo 9º - Inciso I - FATOR DE VALORIZAÇÃO

Alínea LocalizaçãoFator a ser Aplicado

Terrenos Edificações

a De Esquina 1,1 -

b Frontal a praça ou parque urbano 1,1 -

c Frontal a via comercial 1,1 -

d Frontal a avenida urbanizada 1,1 -

Artigo 9º - Inciso II - FATOR DE DESVALORIZAÇÃO

Alínea LocalizaçãoFator a ser Aplicado

Terrenos Edificações

a FRONTAL A CEMITÉRIO 0,60 0,60

b FRONTAL A PRESÍDIO 0,50 0,50

c DISTANTE ATÉ 200 m DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO 0,70 0,70

d ÁREA SUPERIOR A 6.000 m²

d.1 Entre 6.000 e 20.000 m² 0,35 -

d.2 Entre 20.000 e 50.000 m² 0,30 -

d.3 Entre 50.000 e 100.000 m² 0,25 -

d.4 Entre 100.000 m² e 200.000 m² 0,20 -

d.5 Entre 200.000 e 500.000 m² 0,15 -

d.6 Acima de 500.000 m² 0,10 -

e ENCRAVADOS OU DE FUNDO 0,70 0,70

f IDADE DA CONSTRUÇÃO

f.1 Até 5 anos - 0,90

f.2 Entre 5 a 10 anos - 0,80

f.3 Entre 10 a 15 anos - 0,70

f.4 Entre 15 a 20 anos - 0,65

f.5 Entre 20 a 25 anos - 0,60

f.6 Acima de 25 anos - 0,55

g FALTA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 0,70 0,70

Seção II - Descontos Concedidos

Artigo LocalizaçãoDesconto de até

Terrenos Edificações

24º Frontal à feira livre - 50%

25º - I Em rua não pavimentada - 10%

25º - II Murado conforme descrição do inciso 10% -

25º - III Calçada conforme padrão local estabelecido pela Prefeitura 10% 10%

25º - IV Edificação comercial com recuo igual ou superior a 5 metros - 10%

27º Coleta seletiva de lixo - desconto coletivo após 50% de participação regional - 10%

29º Manutenção mínima de 20% da área interna permeável gramada ou ajardinada - 10%

LEI MUNICIPAL 2.873, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

Altera o artigo 8º da Lei 1.889, de 8 de novembro de 1999 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - O artigo 8º da Lei 1.889, de 8 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º. Os Créditos Educativos concedidos deverão ser ressarcidos ao Tesouro Municipal, corrigidos pelo mesmo índice utilizado pelo Governo Federal e, quando o valor corrigido da mensalidade for maior do que o valor da mensalidade vigente no mês de início da cobrança, será adotado como valor base a mensalidade atual.

§ 1º. O crédito concedido será corrigido monetariamente com o acréscimo da taxa de juros anual de:

I - 1% (um por cento) se pago em parcela única;

II - 2% (dois por cento) se pago dentre 2 (duas) e 12 (doze) parcelas;

III - 3% (três por cento) se pago dentre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 4% (quatro por cento) se pago dentre 25 (vinte e cinco) e 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º. As parcelas mensais não serão inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

..................................................................................” (NR)

Artigo 2º - Nas ações judiciais que tratarem da cobrança de valores relativos ao Crédito Educativo, os honorários advocatícios serão de 3% (três por cento).

Artigo 3º - O resgate do financiamento do Crédito Educativo será no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com carência máxima de 1 (um) ano após a conclusão do curso no qual está matriculado e, nos casos de abandono ou trancamento de matrícula, este prazo será de 6 (seis) meses a contar do abandono ou trancamento, exceto ao estudante: I - que estiver cursando pós-graduação, cuja carência será de 2 (dois) anos;

Page 5: Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5 secretaria da saÚde 6 secretaria de trabalho e aÇÃo social 6 impar 7 diário oficial

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 452 - QUINTA - FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 20135

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

CONTRATADA: Empresa OI – S.A.OBJETO: Prestação de serviço telefônico fixo comutado – STFC, destinado ao tráfego de chamadas locais e de longa distância (Nacional e Internacional), visando atender às necessidades da Prefeitura Municipal de Araguaína.MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial.VALOR ESTIMADO R$: 858.356,04 (oitocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos).VIGÊNCIA: 12 (doze)meses a partir da assinatura do contrato.ASSINATURA: 29/08/2013DOTAÇÃO: CÓD: 03 –F.P: 04.122.0077.2.006 - E.D: 3.3.90.39.58.00, FICHA: 35SIGNATÁRIO: Secretaria Municipal de Administração

Araguaína – Estado do Tocantins, 04 de Setembro de 2013.

Publique-se

NAHIM HANNA HALUM FILHOSecretário Municipal de Administração

EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO N. 1663/2013CONTRATO N. 997/2013CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Araguaína/Secretaria Municipal de Administração.CONTRATADA: Empresa Vitor Car Locadora de Veículos Ltda-ME.OBJETO: Serviços de Locação de Veículos, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração.MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial.VALOR ESTIMADO R$: 646.400,00 (seiscentos e quarenta e seis mil e quatrocentos reais).VIGÊNCIA: 12 (doze)meses a partir da assinatura do contrato.ASSINATURA: 02/09/2013DOTAÇÃO: CÓD: 03 –F.P: 04.122.0077.2.006 - E.D: 3.3.90.33.03, FICHA: 33SIGNATÁRIO: Secretaria Municipal de Administração

Araguaína – Estado do Tocantins, 06 de Setembro de 2013.

Publique-se

NAHIM HANNA HALUM FILHOSecretário Municipal de Administração

AVISO DE LICITAÇÃO

A Superintendência de Licitações e Compras da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Araguaína – TO, torna público que fará realizar na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitações, localizada na Rua 25 de dezembro, nº 265, Centro, Araguaína – TO (Prédio da Prefeitura Municipal), a licitação abaixo:

PREGÃO PRESENCIAL N° 056/2013. Abertura dia 23.10.2013 às 14h30min, contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de anestésicos.

Maiores informações poderão ser obtidas pelo fone 3411-7017e no guichê da CPL, no horário de 08h00min ás 12h00min e das 14h00min ás 18h00min em dias úteis, RETIRADA DO EDITAL NO SITE: www.araguaina.to.gov.br

Araguaína – TO, aos 09 dias de outubro de 2013.

Antônio Martins AraújoSuperintendente de Licitações e Compras

AVISO DE LICITAÇÃO

A Superintendência de Licitações e Compras da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Araguaína – TO, torna público que fará realizar na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitações, localizada na Rua 25 de dezembro, nº 265, Centro, Araguaína – TO (Prédio da Prefeitura Municipal), a licitação abaixo:

II - do curso de medicina, no período de sua residência médica e antes de completar 1 (um) ano de graduado, cuja carência será de 3 (três) anos contados da data da colação de grau;

§ 1º. Fica suspensa a contagem da carência enquanto durar o serviço militar obrigatório.

§ 2º. Nos demais casos a carência será a fixada em contrato.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Araguaína, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de outubro de 2013.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRAPrefeito de Araguaína

DECRETO 228, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou faixa de servidão administrativa, a área que menciona e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 196, II da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, com base no Art. 5°, alínea “e” e “i”, do Decreto-Lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941, para fins de desapropriação e/ou faixa de servidão administrativa a área aproximada de 2.736,20m², localizada neste município entre os pontos:

Ponto 1 - E=809533.49 – N=9205917.27Ponto 2 - E=809543.11 - N=9205930.20Ponto 3 - E=809655.39 – N=9205902.49Ponto 4 - E=809638.93 – N=9205874.98

Art. 2° A área de que trata o Art. 1° deste Decreto, destina-se a área de utilidade pública para a implantação da rede de drenagem pluvial, situada entre as vias denominadas: Avenida Marechal Castelo Branco e Rua dos Macucos, nas proximidades do Loteamento “BAIRRO DA CIMBA”, nesta cidade.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias a serem consignadas em Lei Orçamentária Anual.

Art. 4° A Procuradoria Geral do Município Fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio da área descrita no Art. 1° deste Decreto e suas respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o Art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Decreto 227, de 08 de outubro de 2013.

Araguaina, Estado do Tocantins, aos 09 (nove) dias do mês de outubro de 2013.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRAPrefeito de Araguaína

EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO N. 1314/2013CONTRATO N. 1370/2013CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Araguaína/Secretaria Municipal de Administração

SECRETARIA DAADMINISTRAÇÃO

Page 6: Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5 secretaria da saÚde 6 secretaria de trabalho e aÇÃo social 6 impar 7 diário oficial

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 452 - QUINTA - FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 20136

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 058/2013. Abertura dia 25.10.2013 às 09h00min, registro de preços para eventual contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de material para manutenção, reposição e instalação de semáforos do município de Araguaína – TO.

Maiores informações poderão ser obtidas pelo fone 3411-7017e no guichê da CPL, no horário de 08h00min ás 12h00min e das 14h00min ás 18h00min em dias úteis, RETIRADA DO EDITAL NO SITE: www.araguaina.to.gov.br

Araguaína – TO, aos 09 dias de outubro de 2013.

Antônio Martins AraújoSuperintendente de Licitações e Compras

AVISO DE LICITAÇÃO

A Superintendência de Licitações e Compras da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Araguaína – TO, torna público que fará realizar na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitações, localizada na Rua 25 de dezembro, nº 265, Centro, Araguaína – TO (Prédio da Prefeitura Municipal), a licitação abaixo:

PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 059/2013. Abertura dia 23.10.2013 às 09h00min, contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de água mineral e gelo.

Maiores informações poderão ser obtidas pelo fone 3411-7017e no guichê da CPL, no horário de 08h00min ás 12h00min e das 14h00min ás 18h00min em dias úteis, RETIRADA DO EDITAL NO SITE: www.araguaina.to.gov.br

Araguaína – TO, aos 09 dias de outubro de 2013.

Antônio Martins AraújoSuperintendente de Licitações e Compras

AVISO DE LICITAÇÃO

A Superintendência de Licitações e Compras da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Araguaína – TO, torna público que fará realizar na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitações, localizada na Rua 25 de dezembro, nº 265, Centro, Araguaína – TO (Prédio da Prefeitura Municipal), a licitação abaixo:

PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 060/2013. Abertura dia 25.10.2013 às 14h30min, aquisição de gêneros alimentícios, destinados a manutenção dos Programas Sociais.

Maiores informações poderão ser obtidas pelo fone 3411-7017e no guichê da CPL, no horário de 08h00min ás 12h00min e das 14h00min ás 18h00min em dias úteis, RETIRADA DO EDITAL NO SITE: www.araguaina.to.gov.br

Araguaína – TO, aos 09 dias de outubro de 2013.

Antônio Martins AraújoSuperintendente de Licitações e Compras

PORTARIA/GAB/SMS Nº 076 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 1.725/97

R E S O L V E:

Art.1º - Designar o servidor Edilson Reis Rodrigues Vieira, matricula nº 1547042 e Ricardo Augusto Borges Alves, matricula nº 15465124, para sem prejuízo de suas atribuições normais exercerem, respectivamente, o encargo de Gestor e Suplente do Contrato abaixo especificado, referente à fiscalização e acompanhamento do citado

contrato, a fim de atender as necessidades desta Pasta, de acordo com o Processo nº 0361/2013.

Nº do Contrato Empresa contratada

1600/2013 S.P. DE SOUZA & CIA LTDA - ME

Objeto: Fornecimento de oxigênio medicinal

Art. 2º - São atribuições do gestor:

I - acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas nos Contratos; II - anotar em registro próprio em forma de relatório, as irregularidades eventualmente encontradas, as providências que determinaram os incidentes verificados e o resultado das medidas, bem como informar por escrito a Área de Contratos e Convênios sobre tais eventos; III - determinar providências para retificação de irregularidades encontradas e incidentes, imediatamente comunicando através de relatório a Área de Contratos e Convênios para apreciação; IV - relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato; V - opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogações de vigência ou aditamentos do objeto, com antecedência de 90(noventa) dias do final da vigência, logo após, encaminhar para a Área de Contratos e Convênios para as providências necessárias; VI - justificar ocorrências e promover o atendimento de diligências quando solicitado pelos Órgãos de Controle Interno e Externo; VII - atestar a realização dos serviços efetivamente prestados; VIII - observar a execução do contrato dentro dos limites dos créditos orçamentários para ele determinados; IX - manifestar-se por escrito, mensalmente em forma de relatório, acerca do referido ajuste contratual; X - exigir que o contratado repare, corrija, remova ou substitua às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato que apresentar vícios, defeitos ou incorreções, nos termos do Processo nº 0361/2013 e nas cláusulas contratuais, conforme determina o art. 69 da Lei Federal 8.666/93.

Art. 3º - Designar a servidora Andréya Rodrigues da Silva, matricula nº 1546906, para atestar e acompanhar, fiscalizar e comprovar o recebimento dos produtos do contrato supracitado.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo seus efeitos retroativos ao dia 19 de setembro de 2013.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

RUBENS CARLOS NEVESSecretário Municipal de Saúde

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº. 0023/2013PROCESSO Nº. 0967/2013CONTRATANTE: Secretaria Municipal do Trabalho e Ação SocialCONTRATADA(s): Casa de carnes Nelore Ltda, Costa & Vieira Ltda e D.S.S.Silva VarejistaOBJETO: Aquisição de carnes diversas.MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial – Sistema de Registro de PreçosVALOR ESTIMADO: R$526.460,00(Quinhentos e vinte e seis mil quatrocentos e sessenta reais)DATA DA ASSINATURA: 08 de Agosto de 2013.VIGENCIA: 12(doze) mesesDOTAÇÃO: D.O. 08.122.0105.2.247 – E.D. 3.3.90.30.07 – Ficha: 157 – Vínculo: 751

Araguaína-TO, 14 de Agosto de 2013.Publique-se,

SECRETARIA DE TRABALHOE AÇÃO SOCIAL

SECRETARIA DASAÚDE

Page 7: Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5 secretaria da saÚde 6 secretaria de trabalho e aÇÃo social 6 impar 7 diário oficial

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 452 - QUINTA - FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 20137

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

CLEOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRASECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

PORTARIA Nº 037/2013 Araguaína, 06 de Setembro de 2013 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município Nº 2829/2012 Lei do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína - IMPAR Nº 1808/1998 alteradas pelas Leis 1947/2000, 2324/2004 e Portaria nº 186/2013.

CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para a Prestação de Serviços Previdenciários, sendo: Prestação de Serviços Financeiros e Previdenciários, Análise de Benefícios, Apoio Técnico, Assessoria Atuarial, Assessoria em Investimentos, Folha de Pagamento de Benefícios – Processamento e Treinamento em Investimentos Financeiros. CONSIDERANDO que os serviços são de inteira importância para a análise técnica dos processos de benefícios; CONSIDERANDO que a referida empresa dará todo o suporte técnico necessário, com respeito a assuntos previdenciários; CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 24, inciso VIII da Lei nº 8.666/93, para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. R E S O L V E: Art. 1º - Declarar INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO, com fulcro no Art. 24, inciso VIII, da Lei n° 8666/1993, para a prestação de Serviços Previdenciários, sendo: Prestação de Serviços Financeiros e Previdenciários, Análise de Benefícios, Apoio Técnico, Assessoria Atuarial, Assessoria em Investimentos, Folha de Pagamento de Benefícios – Processamento e Treinamento em Investimentos Financeiros, ao IMPAR - Instituto de previdência e Assistência dos servidores do município de Araguaína, pelo período de 04 (Quatro) meses, no valor de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais), em favor da empresa BANCO DO BRASIL S/A. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; REGISTRE-SE, PÚBLIQUE-SE, CUMPRA-SE GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de Setembro do ano de 2013.

CARLOS MURADPresidente – IMPAR

EXTRATO DE CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/2013ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CONTRATANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA

CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/AOBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E PREVIDENCIÁRIOS, ANÁLISE DE BENEFÍCIOS, APOIO TÉCNICO, ASSESSORIA ATUARIAL, ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS, FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS – PROCESSAMENTO E TREINAMENTO EM INVESTIMENTOS FINANCEIROS. VALOR: O VALOR MENSAL É DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA

MIL REAIS), ATÉ O FINAL DO CONTRATO.

VIGÊNCIA:60 (SESSENTA) MESES A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA RECURSOS: CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 09.122.0901.2.098 NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39, SUB. ELEMENTO: 81.00 FONTE: 0050.00, FICHA: 00757

PORTARIA N.° 574/2013.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO (PROVENTOS INTEGRAIS)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e a Lei 1.808/98, alterada pela Lei 1947/00 e Lei 2.324/04.

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo n.° 202/13, onde foram aferidos os requisitos essenciais para a concessão de aposentadoria voluntária tempo de contribuição;

CONSIDERANDO que efetivamente o servidor é contribuinte ao Regime de Previdência Municipal;

CONSIDERANDO ainda que seja da competência privativa do Prefeito do Municipal de Araguaína – TO, prover e extinguir cargos, os empregos e as funções públicas municipais, consoante prescrito no art. 69, XI da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que a concessão da aposentadoria resulta na desvinculação do servidor em relação ao órgão de origem, envolvendo ato complexo do IMPAR e do órgão empregador.

CONCEDE:

Art. 1° Fica concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (Proventos Integrais) no valor de R$ 5.827,00 (Cinco mil oitocentos e vinte e sete reais), isto com fundamento legal no artigo 6° da Emenda Constitucional n°41/03 e artigo 34-G da Lei 1.947/00, com alterações dadas pela Lei 2.324/04, conforme termo de opção assinado pela servidora a senhora IZAACA COSTA CORADO, exercia a função professora, era lotada na secretaria municipal de Educação é regido pelo regime jurídico único dos servidores do município de Araguaina – Lei n° 1.323/93, de 20/09/1993,

Art. 2° A concessão da aposentadoria, deverá observar o aspecto da compensação financeira com outros órgãos previdenciários, de acordo com a legislação municipal.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, aos 07(sete) dias do mês de Outubro de 2013.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRAPrefeito Municipal

PORTARIA N.°575/2013.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e a Lei 1.808/98, alterada pela Lei 1947/00 e Lei 2.324/04. CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo n.° 235/2013, onde foram aferidos os requisitos essenciais para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais;

IMPAR

Page 8: Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5 secretaria da saÚde 6 secretaria de trabalho e aÇÃo social 6 impar 7 diário oficial

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 452 - QUINTA - FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 20138

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

CONSIDERANDO que efetivamente o servidor é contribuinte ao Regime de Previdência Municipal; CONSIDERANDO que seja da competência privativa do Prefeito do Municipal de Araguaína – TO, promover e extinguir cargos, os empregos e as funções públicas municipais, consoante prescrito no art. 69, XI da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO que a concessão da aposentadoria resulta na desvinculação do servidor em relação ao órgão de origem, envolvendo ato complexo do IMPAR e do órgão empregador,

CONCEDE: Art. 1° Fica concedida à aposentadoria por invalidez no valor de 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais) ao servidor REINALDO GOMES DA SILVA, isto tudo na forma do artigo 40,§1º, inciso I, da CF/88, combinado com o artigo 6°-A da EC n°41/2003, introduzido pela EC 70/12; art. 11 da Lei 1.947/2000, com redação dada pela Lei 2.324/2004; art. 1° e 10 da Lei 10.887/2004, e a doença ou afecção não se enquadra na Portaria Interministerial n°2.998 de 23.08.2001, servidor este, lotado na Secretaria Municipal de Administração, na função Vigilante,. Art. 2° A concessão da aposentadoria, deverá observar o aspecto da compensação financeira com outros órgãos previdenciários, de acordo com a legislação municipal. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, aos 07 (sete) dias do mês de Outubro de 2013.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA Prefeito Municipal

PORTARIA N.°576/2013.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO (PROVENTOS INTEGRAIS)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e a Lei 1.808/98, alterada pela Lei 1947/00 e Lei 2.324/04.

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo n.° 243/13, onde foram aferidos os requisitos essenciais para a concessão de aposentadoria voluntária tempo de contribuição;

CONSIDERANDO que efetivamente o servidor é contribuinte ao Regime de Previdência Municipal;

CONSIDERANDO ainda que seja da competência privativa do Prefeito do Municipal de Araguaína – TO, prover e extinguir cargos, os empregos e as funções públicas municipais, consoante prescrito no art. 69, XI da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO que a concessão da aposentadoria resulta na desvinculação do servidor em relação ao órgão de origem, envolvendo ato complexo do IMPAR e do órgão empregador.

CONCEDE:

Art. 1° Fica concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (Proventos Integrais) no valor de R$ 5.551,60 (Cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), isto com fundamento legal no artigo 6° da Emenda Constitucional n°41/03 e § 5° da Constituição Federal e artigo 34-G e § 8° da Lei 1.947/00, com alterações dadas pela Lei 2.324/04, conforme termo de opção assinado pela servidora a senhora VALDAÍRIS INÊS DE SOUZA, exercia a função de professora, era lotada na secretaria municipal de Educação é regido pelo regime jurídico único dos servidores do município de Araguaina – Lei n° 1.323/93, de 20/09/1993,

Art. 2° A concessão da aposentadoria, deverá observar o aspecto da compensação financeira com outros órgãos previdenciários, de acordo com a legislação municipal.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, aos 07(sete) dias do mês de Outubro de 2013.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRAPrefeito Municipal

PORTARIA N.° 577/2013.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO (PROVENTOS INTEGRAIS)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e a Lei 1.808/98, alterada pela Lei 1947/00 e Lei 2.324/04.

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo n.° 253/13, onde foram aferidos os requisitos essenciais para a concessão de aposentadoria voluntária tempo de contribuição;

CONSIDERANDO que efetivamente o servidor é contribuinte ao Regime de Previdência Municipal;

CONSIDERANDO ainda que seja da competência privativa do Prefeito do Municipal de Araguaína – TO, prover e extinguir cargos, os empregos e as funções públicas municipais, consoante prescrito no art. 69, XI da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que a concessão da aposentadoria resulta na desvinculação do servidor em relação ao órgão de origem, envolvendo ato complexo do IMPAR e do órgão empregador.

CONCEDE:

Art. 1° Fica concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (Proventos Integrais) no valor de R$ 1.217,36 (Um mil duzentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), isto com fundamento legal no artigo 6° da Emenda Constitucional n°41/03 e artigo 34-G da Lei 1.947/00, com alterações dadas pela Lei 2.324/04, conforme termo de opção assinado pela servidora a senhora FLORACI MELEGIDIA DA SILVA, exercia a função de merendeira, era lotada na secretaria municipal de Educação é regido pelo regime jurídico único dos servidores do município de Araguaina – Lei n° 1.323/93, de 20/09/1993,

Art. 2° A concessão da aposentadoria, deverá observar o aspecto da compensação financeira com outros órgãos previdenciários, de acordo com a legislação municipal.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, aos 07(sete) dias do mês de Outubro de 2013.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRAPrefeito Municipal

PORTARIA N.° 578/2013.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, ESTADO DO

Page 9: Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5 secretaria da saÚde 6 secretaria de trabalho e aÇÃo social 6 impar 7 diário oficial

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 452 - QUINTA - FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 20139

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e a Lei 1.808/98, alterada pela Lei 1947/00 e Lei 2.324/04. CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo n.° 254/2013, onde foram aferidos os requisitos essenciais para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais; CONSIDERANDO que efetivamente a servidora é contribuinte ao Regime de Previdência Municipal; CONSIDERANDO que seja da competência privativa do Prefeito do Municipal de Araguaína – TO, promover e extinguir cargos, os empregos e as funções públicas municipais, consoante prescrito no art. 69, XI da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO que a concessão da aposentadoria resulta na desvinculação do servidor em relação ao órgão de origem, envolvendo ato complexo do IMPAR e do órgão empregador,

CONCEDE: Art. 1° Fica concedida à aposentadoria por invalidez no valor de 895,94 (Oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) a servidora LENI CRISTINO JESUS, isto tudo na forma do artigo 40,§1º, inciso I, da CF/88, combinado com o artigo 6°-A da EC n°41/2003, introduzido pela EC 70/12; art. 11 da Lei 1.947/2000, com redação dada ela Lei 2.324/2004; art. 1° e 10 da Lei 10.887/2004; art. 57 da Orientação Normativa SPS/MPS nº 01, de 03 de janeiro de 2007; art. 34-F,§ 10 da Lei nº 1.947/2000, com redação dada pela Lei nº 2.324/2004, no caso de benefício mínimo; e a doença ou afecção não se enquadra na Portaria Interministerial n°2.998 de 23.08.2001, a servidora e lotada na Secretaria Municipal de Educação, na função de Porteira Sevente Art. 2° A concessão da aposentadoria, deverá observar o aspecto da compensação financeira com outros órgãos previdenciários, de acordo com a legislação municipal. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, aos 07(sete) dias do mês de Outubro de 2013.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA Prefeito Municipal

PORTARIA N.° 579 /2013.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO (PROVENTOS INTEGRAIS)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e a Lei 1.808/98, alterada pela Lei 1947/00 e Lei 2.324/04. CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo n.° 255/13, onde foram aferidos os requisitos essenciais para a concessão de aposentadoria voluntária tempo de contribuição;

CONSIDERANDO que efetivamente o servidor é contribuinte ao Regime de Previdência Municipal;

CONSIDERANDO ainda que seja da competência privativa do Prefeito do Municipal de Araguaína – TO, prover e extinguir cargos, os empregos e as funções públicas municipais, consoante prescrito no art. 69, XI da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que a concessão da aposentadoria resulta na desvinculação do servidor em relação ao órgão de origem, envolvendo ato complexo do IMPAR e do órgão empregador.

CONCEDE:

Art. 1° Fica concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (Proventos Integrais) no valor de R$ 1.480,90 (Um mil quatrocentos e oitenta reais e noventa centavos), isto com fundamento legal no artigo 6° da Emenda Constitucional n°41/03 e artigo 34-G da Lei 1.947/00, com alterações dadas pela Lei 2.324/04, conforme termo de opção assinado pela servidora a senhora CLEONICE ALVES DE SOUSA, exercia a função de porteira servente, era lotada na secretaria municipal de Educação é regido pelo regime jurídico único dos servidores do município de Araguaina – Lei n° 1.323/93, de 20/09/1993,

Art. 2° A concessão da aposentadoria, deverá observar o aspecto da compensação financeira com outros órgãos previdenciários, de acordo com a legislação municipal.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, aos 07(sete) dias do mês de Outubro de 2013.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRAPrefeito Municipal

PORTARIA N.° 580/2013.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO (PROVENTOS INTEGRAIS)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e a Lei 1.808/98, alterada pela Lei 1947/00 e Lei 2.324/04.

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo n.° 256/13, onde foram aferidos os requisitos essenciais para a concessão de aposentadoria voluntária tempo de contribuição;

CONSIDERANDO que efetivamente o servidor é contribuinte ao Regime de Previdência Municipal;

CONSIDERANDO ainda que seja da competência privativa do Prefeito do Municipal de Araguaína – TO, prover e extinguir cargos, os empregos e as funções públicas municipais, consoante prescrito no art. 69, XI da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que a concessão da aposentadoria resulta na desvinculação do servidor em relação ao órgão de origem, envolvendo ato complexo do IMPAR e do órgão empregador.

CONCEDE:

Art. 1° Fica concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (Proventos Integrais) no valor de R$ 5.689,20 (Cinco mil Seiscentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), isto com fundamento legal no artigo 6° da Emenda Constitucional n°41/03 e §5° do artigo 40 da constituição federal e artigo 34-G e §8° da Lei 1.947/00, com alterações dadas pela Lei 2.324/04, conforme termo de opção assinado pela servidora a senhora DEUSELITA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA, exercia a função de professora, era lotada na secretaria municipal de Educação é regido pelo regime jurídico único dos servidores do município de Araguaina – Lei n° 1.323/93, de 20/09/1993,

Art. 2° A concessão da aposentadoria, deverá observar o aspecto da compensação financeira com outros órgãos previdenciários, de acordo com a legislação municipal.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, aos 07(sete) dias do mês de Outubro de 2013.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRAPrefeito Municipal

Page 10: Diário Oficial · 2013-10-18 · sumÁrio gabinete do prefeito 1 secretaria da administraÇÃo 5 secretaria da saÚde 6 secretaria de trabalho e aÇÃo social 6 impar 7 diário oficial

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 452 - QUINTA - FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 201310

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP