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QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344
Diário Oficial do
MUNICÍPIOPODER EXECUTIVO • BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
GUANAMBI • BAHIA ACESSE: WWW.GUANAMBI.BA.GOV.BR Diário Oficial do
MUNICÍPIO
I M P R E N S A E L E T R Ô N I C A
Lei nº 12.527A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidente da República em 18 de novembro de 2011, tem opropósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informaçõespúblicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federale Municípios.
A publ icação da Lei de Acesso aInformações significa um importantepasso para a consolidação democrática doBrasi l e torna possível uma maiorparticipação popular e o controle social dasações governamentais, o acesso dasociedade às informações públicas permiteque ocorra uma melhoria na gestão pública.
Ve ja ao lado onde so l i c i tar ma isinformações e tirar todas as dúvidas sobreesta publicação.
Atendimento ao CidadãoPresencial Telefone Horário
Praça Henrique PereiraDonato, 90 Centro 77 3451-4300
Segunda a Sexta-feira,das 08:00 às 12:00hs edas 14:00 às 18:00hs
Diário Oficial Eletrônico: Agilidade e Transparência
Efetivando o compromisso de cumprir a Lei de Acesso à Informação e incentivando aparticipação popular no controle social, o Diário Oficial Eletrônico, proporciona rapidez noprocesso de administração da documentação dos atos públicos de maneira eletrônica, com asegurança da certificação digital.
Assim, Graças ao Diário Oficial Eletrônico, todos os atos administrativos se tornam públicos e acessíveis paraqualquer cidadão, de forma rápida e transparente, evitando o desconhecimento sobre as condutas do PoderPúblico.
Um dos aspectos interessantes é a sua divisão por temas para que a consulta seja facilitada. Assim, o Diário Oficialé segmentado em partes: emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias eoutros atos normativos de interesse geral;
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2GUANAMBI • BAHIA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOQUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021ANO XIII | N º 2344
RESUMO
DECRETOS
DECRETO Nº 180 DE 03 DE MARÇO DE 2021 - ALTERA O DECRETO 173, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, NAFORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PORTARIAS
PORTARIA Nº 14 DE 03 DE MARÇO DE 2021 - INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DOPROJETO DE CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS E ESTABELECEOUTRAS PROVIDÊNCIAS
LICITAÇÕES
RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÃOPEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002-21PP-PMG - OBJETO: AQUISIÇÃO DEUSINA DE ASFALTO DESTINADA ÀS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DEGUANAMBI E ATIVIDADES CORRELATAS REALIZADAS PELA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃORESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002-21PP-PMG - OBJETO:AQUISIÇÃO DE USINA DE ASFALTO DESTINADA ÀS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DOMUNICÍPIO DE GUANAMBI E ATIVIDADES CORRELATAS REALIZADAS PELA SECRETARIA DEINFRAESTRUTURA
SUSPENSÃOAVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002-21PE-PMG - OBJETO:AQUISIÇÃO DE USINA DE ASFALTO DESTINADA ÀS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DOMUNICÍPIO DE GUANAMBI E ATIVIDADES CORRELATAS REALIZADAS PELA SECRETARIA DEINFRAESTRUTURA
CONTRATOS
APOSTILAMENTOSAPOSTILAMENTO DO CONTRATO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 002-20TP-PMG-CONTRARO Nº002-20TP-PMG- EMPRESA SIGMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME
ATOS ADMINISTRATIVOS
RESUMO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - CID CLEY SANTOS FEITOSA
RESUMO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - FERNANDO DA LUZ RIBEIRO
RESUMO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - FLORISVALDO GOMES DE ARAÚJO CARVALHO
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3GUANAMBI • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344 DECRETOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 – CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: (77) 3452-4301
DECRETO Nº 180 DE 03 DE MARÇO DE 2021
“Altera o Decreto 173, de 26 de fevereiro de 2021, na forma que indica e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1º - O inciso XV, do §1o, do artigo 1o, do Decreto 173, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV – Serviços bancários em autoatendimento, das 7h às 19h30, exclusivamente nos terminais eletrônicos das Agências Bancárias, ficando obrigatório o monitoramento de controle de fluxo de pessoas, a fim de evitar aglomeração nesses terminais eletrônicos, por funcionários da Agência; podendo ainda a Agência manter trabalho interno sem atendimento ao público no interior da Agência;” (NR) Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2021.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 – CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: (77) 3452-4301
DECRETO Nº 180 DE 03 DE MARÇO DE 2021
“Altera o Decreto 173, de 26 de fevereiro de 2021, na forma que indica e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1º - O inciso XV, do §1o, do artigo 1o, do Decreto 173, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV – Serviços bancários em autoatendimento, das 7h às 19h30, exclusivamente nos terminais eletrônicos das Agências Bancárias, ficando obrigatório o monitoramento de controle de fluxo de pessoas, a fim de evitar aglomeração nesses terminais eletrônicos, por funcionários da Agência; podendo ainda a Agência manter trabalho interno sem atendimento ao público no interior da Agência;” (NR) Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2021.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito Municipal
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4GUANAMBI • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344 PORTARIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Praça Henrique Pereira Donato, 90 - Centro CNPJ 13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 – GUANAMBI/BAHIA Telefone (77) 3452-4661
PORTARIA Nº 14 DE 03 DE MARÇO DE 2021
Institui Grupo de Trabalho para elaboração do Projeto de Criação do Departamento de Estudos e Pesquisas Educacionais e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Municipal Nº 5 de
01 de janeiro de 2021 e, tendo em vista a Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e
as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, Lei Nº 951 de 17 de junho
de 2015, modificada pela Lei Nº 1.299 de 11 de dezembro de 2019,
R E S O L V E:
Art. 1º. Instituir Grupo de Trabalho para elaboração do Projeto de Criação do
Departamento de Estudos e Pesquisas Educacionais com os seguintes membros:
- Eliane Guimarães de Oliveira
- Leila Lobo de Carvalho
- Marinalva Nunes Fernandes
- Welton Dias Castro
- Wilma Moura Conceição Pereira
Art. 2º. O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração,
conclusão e envio do referido Projeto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, Guanambi/ BA, em 03 de março
de 2021.
Georgheton Melo Nogueira Secretário Municipal de Educação
Decreto nº. 5 de 01 de janeiro de 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Praça Henrique Pereira Donato, 90 - Centro CNPJ 13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 – GUANAMBI/BAHIA Telefone (77) 3452-4661
PORTARIA Nº 14 DE 03 DE MARÇO DE 2021
Institui Grupo de Trabalho para elaboração do Projeto de Criação do Departamento de Estudos e Pesquisas Educacionais e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Municipal Nº 5 de
01 de janeiro de 2021 e, tendo em vista a Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e
as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, Lei Nº 951 de 17 de junho
de 2015, modificada pela Lei Nº 1.299 de 11 de dezembro de 2019,
R E S O L V E:
Art. 1º. Instituir Grupo de Trabalho para elaboração do Projeto de Criação do
Departamento de Estudos e Pesquisas Educacionais com os seguintes membros:
- Eliane Guimarães de Oliveira
- Leila Lobo de Carvalho
- Marinalva Nunes Fernandes
- Welton Dias Castro
- Wilma Moura Conceição Pereira
Art. 2º. O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração,
conclusão e envio do referido Projeto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, Guanambi/ BA, em 03 de março
de 2021.
Georgheton Melo Nogueira Secretário Municipal de Educação
Decreto nº. 5 de 01 de janeiro de 2021
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INCLITA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI BA
Ref.: Pregão Eletrônico n.° 2/2021 PMG | P.A. n.° 8/2021 PMG
CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 92.678.093/0001-26, com sede à Rua Senhor do Bom Fim, n. 177, bairro Sarandi, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 91140-380, por seu representante legal, ao final assinado, com fulcro no item 5, subitem 5.1, do Edital, bem como disposições constantes da Lei Federal n.° 8.666/93 e Lei Federal n.° 10.520/02 vem, com o devido acatamento, apresentar
IMPUGNAÇÃO
Em face dos termos contidos no edital supra referenciado, o que passará a faze.
1 BREVE HISTÓRICO
Pretende o municipio de Guanambi.Ba, por meio do pregão eletrönico epigrafado, a aquisição de uma usina de asfalto, em sessão pública designada para 8 de março de 2.021.
O equipamento possui sua descrição estipulada no Anexo I, Termo de Referência.
Ocorre que, da análise do descritivo, percebe-se que, comparativamente ao universo de equipamentos disponiveis no mercado brasileiro, apenas um deles (Bomag Marini) está apto a atender plenamente às especificações, motivo pelo qual serve a presente para requerer reanálise do mesmo.
2-ESPECIFICAÇÖES TÉCNICAS
Como dito acima, sendo realizada a comparação entre diversos equipamentos do tipo usina de asfalto, conclui-se que apenas um equipamento atende perfeitamente às exigências técnicas do termo.
Com efeito, note-se que os valores atribuidos ao equipamento que se pretende adquirir são rigorosamente idênticos àqueles constantes do catálogo da fabricante Bomag, modelo Magnum 120th, que anexamos à presente impugnação.
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Exemplo disso é que, nas especificações, consta ainda marca com mesmo nome do fabricante do equipamento Magnum 120th: o queimador exigido é 'modelo Marini
CF4".
Ademais, nota-se a limitação de compra de equipamento com capacidade de produção de "até 120 t/hora". Tal condição coloca em posição totalmente desfavorável a Administração Püblica, eis que aquele fabricante que tenha interesse em fornecer usina com capacidade de 80 thora poderá faz�-lo.
Não há também exigência de que o equipamento seja novo de fábrica; tal falta permitirá a qualquer licitante oferecer equipamento de ano inferior a 2.021 (ou 2.020), ou ainda, o que é pior, usado.
Outro aspecto que merece especial atenção desta CPL e Equipe Técnica é de que toda usina de asfalto necessita de um tanque bi-partido e com aquecedor, para que seja colocado e aquecido o CAP, que é o ligante dos agregados a serem misturados, bem como o combustível que será utilizado para aquecer e tirar a umidade dos agregados no secador.
Entretanto, da maneira que está o edital, o fabricante poderá ofertar uma usina de 40TH, sem tanque de armazenamento e aquecimento, que terá base técnica e juridica no fornecimento (baseado nos equivocos do Termo de Referência).
Enfim, possivelmente por desconhecimento da municipalidade, facilmente são identificadas diversas faltas no Edital, o que invariavelmente comprometerá a vantajosidade e economicidade, principios tão caros ao instituto licitação.
Uma usina de asfalto é equipamento complexo, que demanda atenção especial do fabricante para que produza um CAUQ de boa qualidade, com baixo custo e com
duração longa.
3-PÓS-VENDAS
Também no termo de referência não foi levado em consideração o pós venda, uma vez que não exigiu assistência técnica, peças e serviços no estado.
A usina de asfalto com problemas técnicos difere em muito de um caminhão ou trator, necessita de atendimento por pessoa especializada que possa identificar o defeito, bem como que disponha de peças para reposição em tempo hábil e mitigando quaisquer prejuízos à operação o equipamento.
Deste modo, imprescindivel que o Instrumento Convocatório determine, aos potenciais licitantes, a comprovação de que possuem (por si ou por terceiros autorizados) equipe técnica especializada, ferramental e peças de reposição pelo menos no Estado da Bahia.
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WIRTGEN GROUP 4- PRAZO DE ENTREGA
Não bastando especificações técnicas (ainda que equivocadamente) direcionadas a determinado fabricante e ausência de previsão para garantias de atendimento em pós-vendas (manutenção e assistência técnica), traz ainda o edital um prazo de entrega bastante exíguo: 15 (quinze) dias contados da requisição pelo Municipio.
Ora, tal prazo é por demais curto, e faz crer que o equipamento licitado já existe ee está disponível para entrega imediata, criando séria dúvida com relação ao fornecedor que puder atender às exigências editalícias tais como estão: por qual motivo possui em estoque uma usina Bomag, que poderá entregar em tão curto prazo? Seria, já que não há exigência de equipamento novo e sem uso, um maquinário já utilizado e não aproveitado?
Usinas de asfalto, por seu porte, tipo de uso e valor em geral, não s�o equipamentos mantidos em estoque pelos fabricantes sérios do mercado.
Assim, não apenas o prazo para produção do equipamento como transporte rodoviário (que leva pelo menos dez dias) já superariam em muito a estipulação do
edital do certame.
Manter as especificações e condições de fornecimento tais como estão representam serissimo risco ao erário público, violando, ainda, aos princípios da moralidade, motivação, vantajosidade e economicidade.
Ora, diante disto, vez que resta totalmente cerceada a competitividade na licitação, não poderá o edital permanecer desta forma.
4 FUNDAMENTOs
Quanto ao tema, a Lei n.° 8.666/93 assim versa:
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, administrativa, convocatório, do julgamento objetivo e dos que Ihes são correlatos. S1 Evedado aos agentes públicos: I admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de Convocação, comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
probidade instrumento
da publicidade, da da vinculação ao
cláusulas Ou condições que
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estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos $S 5° a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Mais:
Art. 15. AS compras, sempre que possível, deverão:
...) $ 70 Nas compras deverão ser observadas, ainda: I- a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca,
E finalmente, de modo mais evidente, o artigo 7, $ 50 Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência
S5 E vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos
casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e senviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Por seu turno, a Lei n.° 10.520/02, assim determina:
Art. 1° Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada
a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para Os fins
e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado.
Art. 3° A fase preparatória do pregão observará o seguinte
1-a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame, as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as
sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com
fixação dos prazos para fornecimento; II- a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que,
por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Finalmente, outro diploma disciplinador desta licitação, o Decreto n.° 3.555/00,
criador da modalidade Pregão, assim reza:
Art. 3 Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação publica na modalidade de pregão, que se destina a garantir,
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por meio de disputa justa entre os interessados, a
compra mais econômica, segura e eficiente
$22 Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padröes de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 49 A licitação na modalidade de pregão é juridicamente da básicos da legalidade,
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim
finalidade,
condicionada aos principios
aos principios correlatos da celeridade,
competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das razoabilidade, proporcionalidade,
propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
A jurisprudência consagra o entendimento acima, em homenagem à legalidade
o estabelecimento de especificações técnicas
idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da
que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7, inciso l, da Lei n° 8.666/1993 Representação acusou Presencial n 28/2009, realizado pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS, que teve por objeto a aquisição de uma patrulha mecanizada com recursos provenientes de contrato de repasse fimado com a Caixa Econômica Federal CEF. Apontou-se, em especial, restrição ao caráter competitivo do certame, com violação ao art. 7, 5, da Lei n° 8.666/1993, visto que as características e especificações do citado objeto impuseram a aquisição de trator da marca Valtra. Foram ouvidos em audiência o Prefeito e a pregoeira do certame. o auditor, ao examinar as razões de justificativas dos responsáveis, sugeriu fossem elas acatadas, em especial por terem as especificações do objeto sido endossadas pela CEF.O Diretor, com a anuência do titular da unidade técnica, porém, ao divergir desse entendimento, ressaltou que as quinze especificações técnicas
exigidas para o bem objeto do certame eram idënticaS åquelas do bem ofertado_pela empresa vencedora justificativas técnicas para a exclusão de tratores de outros fabricantes, equivaleu, em concreto, à indicação de marca, o que afrontou o disposto no art. 15, $ 7°, inciso l, da Lei n° 8.666/1993. O relator também entendeu que "a especificação do produto equivaleu à
indicação de marca e não utilizou os termos referidos na jurisprudência do Tribunal ('ou similar", "ou equivalente", "ou de melhor qualidade"), de maneira a propiciar a participação de outras empresas na licitação". Observou, também, que o plano de trabalho aprovado pela CEF fora "preenchido e assinado pelo próprio prefeito". Em face desses,
possíveis irregularidades no Pregão
Tal detalhamento, sem
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WIRTGEN GROUP elementos de convicção, o Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) aplicar a cada um dos citados responsáveis multa do
art. 58, inciso lI da Lei n° 8.443/1992; b) instar a Prefeitura daquele municipio a, em futuras licitações para aquisiçQes de bens, abster-se de formular especificações "que demonstrem preferência por marca, a não ser quando devidamente justificado por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirid0,
hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de
expressões como ou similar. ou equivalente. ou de melhor gualidade, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem
restrições pela Administração, de modo a se coadunar como disposto nos arts. 3°, S 1°, inciso I, e 15, S 7°, inciso I, da Lei n° 8.666/1993".
Acórdão n.° 1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel.
Min. José Múcio Monteiro, 10.4.2012.
Na mesma linha caminha a doutrina de Marçal Justen Filho [JUSTEN FILHO,
Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 103. ed. São
Paulo: Dialética, 2004. p. 273]:
(.)as avaliações da Administração têm de ser rigorosamente objetivas. Não podem ser influenciadas por preferências subjetivas, fundadas em critéérios opinativos. A Lei volta a reprovar escolhas
fundadas na purae simples preferëncia por marcas. (.) Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca com0
meio de identificação de um objeto escolhido por suas qualidades ou
propriedades intrínsecas. A Administração deve avaliar o produto
objetivamente. Poderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto que escolheu, desde que tal escolha tenha sido baseada em
características pertinentes ao objeto. O que se reprova de modo
absoluto é a contaminação da escolha do objeto pela influência
publicitária que uma marca apresenta, especialmente agravada numa
sociedade em que os processos de 'marketing' são extremamente
eficientes. Em útima análise, a Lei veda a
escolha imotivada. Quando o critério de decisão é simplesmente a
marca, existe decisão arbitrária.'
Evidentemente, o que se busca com a presente impugnação é conferir ares de plena
legalidade, isonomia e impessoalidade àlei máxima da Licitação, que é o Edital.
verifica-se que a municipalidade labora em erro, ainda que Entretanto, involuntariamente, ao estipular exigências notoriamente ilegais e restritivas,
reduzindo o número de potenciais participantes do certame a apenas um.
5-PEDIDOS
Diante de todos os fatos e argumentos legalmente respaldados acima, a empresa
impugnante passa a requerer:
Seja a presente impugnação, eis que tempestiva, recebida e julgada, Ihe
sendo conferido, desde logo, efeito suspensivo,
i.
i.
ii. Sejam revistas as exigências técnicas, a fim de que a licitação venha a acudir
maior número de licitantes interessadas, sem restrição a modelo ou fabricante
especifico (Bomag Marini);
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11GUANAMBI • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344 LICITAÇÕES - RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÃO
CLOSE TO oUR CUSTOMERS
WIRTGEN GROUP ii. Não sendo esse o entendimento, certifique a Comissão de Lictação o
atendimento por mais equipamentos, de mesma categoria de especificações
técnicas, iv. Certifique ainda, a CPL e Equipe Técnica, a disponibilidade de mais
fabricantes ou distribuidores/representantes para entrega do equipamento em
até 15 (quinze) dias da requisição do equipamento; Seja o prazo de entrega, em atendimento àrazoabilidade, estendido para, no
minimo, 120 (centoe vinte) dias; V.
Vi. Seja a impugnante, dos atos decisórios referentes a esta licitação, cientificada por intermédio do e-mail [email protected]
Termos em que pede deferimento.
Porto Alegre.RS, 1° de março de 2.021.
AdrianoloséCorreia CPFD 012.437.916-83 RG 3414713 SESPIGO
Diretor Comercial
CLOSE TO oUR CUSTOMERS
WIRTGEN GROUP ii. Não sendo esse o entendimento, certifique a Comissão de Lictação o
atendimento por mais equipamentos, de mesma categoria de especificações
técnicas, iv. Certifique ainda, a CPL e Equipe Técnica, a disponibilidade de mais
fabricantes ou distribuidores/representantes para entrega do equipamento em
até 15 (quinze) dias da requisição do equipamento; Seja o prazo de entrega, em atendimento àrazoabilidade, estendido para, no
minimo, 120 (centoe vinte) dias; V.
Vi. Seja a impugnante, dos atos decisórios referentes a esta licitação, cientificada por intermédio do e-mail [email protected]
Termos em que pede deferimento.
Porto Alegre.RS, 1° de março de 2.021.
AdrianoloséCorreia CPFD 012.437.916-83 RG 3414713 SESPIGO
Diretor Comercial
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QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344 LICITAÇÕES - RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 – CENTRO
CEP 46.430-000 - GUANAMBI – BAHIA
CNPJ: 13.982.640/0001-96
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002-21PE-PMG
Vistos etc.
1 - DO RELATÓRIO
Em 01 de Março de 2021, o Pregoeiro, Sr. Igor Muriel Lopes e Silva, responsável pelo Pregão Eletrônico
nº 002-21PE-PMG, que possui como objeto a “Aquisição de usina de asfalto destinada às obras de
pavimentação de vias do município de Guanambi e atividades correlatas realizadas pela secretaria de
infraestrutura” reuniu-se para realizar a análise da impugnação editalícia do Processo em referência. Trata-
se de impugnação interposta pela empresa CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 92.678.093/0001-26, tempestivamente, em face do edital do
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002-21PE-PMG.
Em apertada síntese, a empresa Impugnante apresentou as razões que fundamentam a sua
insurgência contra a descrição estipulada no Anexo I, Termo de Referência do referido edital. Alegando que,
quando da análise do descritivo, percebe-se que, comparativamente ao universo de equipamentos
disponíveis no mercado brasileiro, apenas um deles (Bomag Marini) está apto a atender plenamente às
especificações do instrumento editalício, motivo pelo qual serve a presente para requerer reanálise do
mesmo.
2 - DA ANÁLISE DO PEDIDO
Haja vista os motivos expostos, bem como os ditames da legislação pertinente, em especial o Art. 3º
da Lei nº 8.666/93, respeitando ainda os princípios da isonomia, competitividade e da busca pela proposta
mais vantajosa, fundamentos no art. 5º da Constituição Federal, considerando a natureza do objeto desta
licitação, entendemos com restritivo as exigências contidas no termo de referência do edital em tela.
Constata-se, a partir de nova e criteriosa análise do edital impugnado, a existência de exigências
excessivas, o direcionamento a uma marca específica, fazendo-se necessária a CORREÇÃO DO INSTRUMENTO
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13GUANAMBI • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344 LICITAÇÕES - RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 – CENTRO
CEP 46.430-000 - GUANAMBI – BAHIA
CNPJ: 13.982.640/0001-96
de modo a sanar a antijuridicidade que acabaria por macular o certame, conforme motivos expostos na
petição de impugnação.
Por fim, o termo de referência não define se o equipamento é novo ou usado, mostra-se omisso
quando da relação pós-venda, manutenções técnicas e garantias e incorre em resistividade quando do prazo
de fornecimento, merecendo revisão para ampliar o prazo.
Conforme entendimento firmado, merece acolhimento o pleito.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atenção ao que emana da legislação, o Pregoeiro julga PROCEDENTE a presente
impugnação, ficando o presente processo licitatório SUSPENSO para que sejam realizadas as devidas
correções, sendo retificado o instrumento convocatório.
A ser Publicado no Diário do Município. É A DECISÃO.
Guanambi - Bahia, em 03 de Março de 2021.
IGOR MURIEL LOPES E SILVA
PREGOEIRO OFICIAL
DECRETO Nº 93 DE 20 DE JANEIRO DE 2021
Visto. De acordo.
_____________________________
Bel. Eunadson Donato de Barros
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/BA: 33.993
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 – CENTRO
CEP 46.430-000 - GUANAMBI – BAHIA
CNPJ: 13.982.640/0001-96
de modo a sanar a antijuridicidade que acabaria por macular o certame, conforme motivos expostos na
petição de impugnação.
Por fim, o termo de referência não define se o equipamento é novo ou usado, mostra-se omisso
quando da relação pós-venda, manutenções técnicas e garantias e incorre em resistividade quando do prazo
de fornecimento, merecendo revisão para ampliar o prazo.
Conforme entendimento firmado, merece acolhimento o pleito.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atenção ao que emana da legislação, o Pregoeiro julga PROCEDENTE a presente
impugnação, ficando o presente processo licitatório SUSPENSO para que sejam realizadas as devidas
correções, sendo retificado o instrumento convocatório.
A ser Publicado no Diário do Município. É A DECISÃO.
Guanambi - Bahia, em 03 de Março de 2021.
IGOR MURIEL LOPES E SILVA
PREGOEIRO OFICIAL
DECRETO Nº 93 DE 20 DE JANEIRO DE 2021
Visto. De acordo.
_____________________________
Bel. Eunadson Donato de Barros
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/BA: 33.993
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14GUANAMBI • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344 LICITAÇÕES - SUSPENSÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 – CENTRO
CEP 46.430-000 - GUANAMBI – BAHIA
CNPJ: 13.982.640/0001-96
Aviso de Suspensão de Licitação - Pregão Eletrônico nº 002-21PE-PMG
A Prefeitura Municipal de Guanambi/BA, através de seu pregoeiro, torna público para conhecimento dos interessados, que decidiu SUSPENDER o certame do Pregão Eletrônico nº 002-21PE-PMG, cujo objeto é aquisição de usina de asfalto destinada às obras de pavimentação de vias do município de Guanambi e atividades correlatas realizadas pela secretaria de infraestrutura, que estava previsto para o dia 08/03/2021 às 09h00min. Motivo: Adequações no Edital. Informamos que a presente licitação ficará suspensa até o devido ajuste. Maiores informações através do Telefone: (77) 3452-4312, e-mail: [email protected] ou no Diário Oficial-Site: www.guanambi.ba.gov.br. 03/03/2021 - Igor Muriel Lopes e Silva - Pregoeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 – CENTRO
CEP 46.430-000 - GUANAMBI – BAHIA
CNPJ: 13.982.640/0001-96
Aviso de Suspensão de Licitação - Pregão Eletrônico nº 002-21PE-PMG
A Prefeitura Municipal de Guanambi/BA, através de seu pregoeiro, torna público para conhecimento dos interessados, que decidiu SUSPENDER o certame do Pregão Eletrônico nº 002-21PE-PMG, cujo objeto é aquisição de usina de asfalto destinada às obras de pavimentação de vias do município de Guanambi e atividades correlatas realizadas pela secretaria de infraestrutura, que estava previsto para o dia 08/03/2021 às 09h00min. Motivo: Adequações no Edital. Informamos que a presente licitação ficará suspensa até o devido ajuste. Maiores informações através do Telefone: (77) 3452-4312, e-mail: [email protected] ou no Diário Oficial-Site: www.guanambi.ba.gov.br. 03/03/2021 - Igor Muriel Lopes e Silva - Pregoeiro.
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15GUANAMBI • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344 CONTRATOS - APOSTILAMENTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 34524312
APOSTILAMENTO DO CONTRATO DA TOMADA DE PREÇOS Nº. 002-20TP-PMG EMPRESA: SIGMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME
APOSTILAMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GUANAMBI – BAHIA, entidade de Direito Público Interno, com sede na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, inscrito no CNPJ sob Nº. 13.982.640/0001-96, o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUANAMBI inscrito no CNPJ, sob nº 15.235.606/0001-83 e o FUNSAÚDE – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUANAMBI, inscrito no CNPJ sob nº 11.926.843/0001-30, todos neste ato representados pelo Prefeito Municipal, Sr. NILO AUGUSTO MORAES COELHO, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa SIGMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 26.576.226/0001-29 como CONTRATADA, estabelecida à Rua dezesseis, no 212, Bairro Ipanema, no Município de Guanambi - BA - CEP:46.430-000, doravante denominada CONTRATADA, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ORIUNDO DA TOMADA DE PREÇOS Nº. 002-20TP-PMG, POR ACRÉSCIMO DE DOTAÇÃO CONSTANTE DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2021, NA FORMA ABAIXO:
A Cláusula Terceira do Contrato da Tomada De Preços Nº. 002-20TP-PMG, passa a ser acrescida da seguinte dotação orçamentária:
Órgão 08 – Secretaria Municipal de Assistência Social
Órgão 08 – Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 44 – Fundo Municipal de Assistência Social Unidade: 45 – Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente Projeto Atividade: 08.244.006.2055 – Gestão das Ações Administrativas da Assistência Social. Projeto Atividade: 08.244.006.6035 – Serviço do IGD - SUAS Projeto Atividade: 08.244.006.2071 – Gestão das Ações do IGD / BF Projeto Atividade: 08.243.006.2051 – Gestão das Ações do Conselho Tutelar Projeto Atividade: 08.244.006.2052 – Gestão das Ações de Proteção Social Especial. Projeto Atividade: 08.244.006.2054 – Gestão das Ações de Proteção Especial de Média Complexidade Projeto Atividade: 08.244.006.2074 – Gestão das Ações de Proteção Social Básica Projeto Atividade: 08.243.006.2080 – Gestão das Ações do fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente Elemento: 4.4.9.0.51.00.00.00 – Obras e Instalações Elemento: 4.4.9.0.51.00.00.28 – Obras e Instalações Elemento: 4.4.9.0.51.00.00.29 – Obras e Instalações
Unidade Orçamentária: 05 – Secretaria de Educação Projeto Atividade: 12.361.002-2024 – Gestão das Ações do ensino Fundamental Projeto Atividade: 12.361.002-2078 – Gestão das Ações da Quota do Salário Educação – QSE Projeto Atividade: 12.361.002-2025 – Gestão das Ações do Ensino Fundamental – FUNDEB 40% Elemento: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Unidade Orçamentária: 10 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Projeto Atividade: 20.122.007-2067 – Gestão das Ações de Agricultura e Meio Ambiente Elemento: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Unidade Orçamentária: 06 – Secretaria de Infraestrutura Projeto Atividade: 15.451.004-2037 – Gestão das Ações da Secretaria de Infraestrutura Elemento: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
SECRETARIA 7 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344 CONTRATOS - APOSTILAMENTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 34524312
UNIDADE: 43 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Projeto/Atividade: 10.301.005.2039 – Gestão das Ações de Saúde da Família - PSF Projeto/Atividade: 10.122.005-2040 – Gestão das Ações do Fundo Municipal de Saúde. Projeto/Atividade: 10.304.005-2043 – Gestão das Ações de Vigilância em Saúde. Projeto/Atividade: 10.303.005-2044 – Gestão das Ações da Assistência Farmacêutica. Projeto/Atividade: 10.301.005-2045 – Gestão das Ações de Equipe de saúde Bucal. Projeto/Atividade: 10.302.005-2046 – Gestão das Ações do Hospital. Projeto/Atividade:10.301.005.2047 – Outros Programa do Fundo a Fundo – Atenção Primária Projeto/Atividade: 10.301.005-2048 – Gestão das Ações de Atenção Primária Projeto/Atividade: 10.302.005-2049 – Gestão das Ações do CAPS Projeto/Atividade: 10.302.005-2050 – Gestão das Ações da Atenção Especializada - MAC Projeto/Atividade: 10.302.005-2073 – Gestão das Ações do SAMU Projeto/Atividade: 10.302.005-2077 – Outros Programa do Fundo a Fundo- Atenção Especializada Classificação Econômica: 3.3.9.0.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Elemento: 4.4.9.0.51.00 – Obras e Instalações. Elemento: 3.3.9.0.30.00 – Materiais de Consumo As demais cláusulas do referido contrato permanecem inalteradas O presente Apostilamento é decorrente da Lei Municipal nº. 1.337 de 18 de dezembro de 2020, que aprovou o Orçamento Anual para o exercício de 2021, que dará cobertura aos saldos em aberto de licitações deflagradas em 2020, cuja execução se estende para o exercício seguinte, com base legal no § 8º, do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
Guanambi, 01 de fevereiro de 2021.
.
NILO AUGUSTO MORAES COELHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI-BA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 34524312
UNIDADE: 43 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Projeto/Atividade: 10.301.005.2039 – Gestão das Ações de Saúde da Família - PSF Projeto/Atividade: 10.122.005-2040 – Gestão das Ações do Fundo Municipal de Saúde. Projeto/Atividade: 10.304.005-2043 – Gestão das Ações de Vigilância em Saúde. Projeto/Atividade: 10.303.005-2044 – Gestão das Ações da Assistência Farmacêutica. Projeto/Atividade: 10.301.005-2045 – Gestão das Ações de Equipe de saúde Bucal. Projeto/Atividade: 10.302.005-2046 – Gestão das Ações do Hospital. Projeto/Atividade:10.301.005.2047 – Outros Programa do Fundo a Fundo – Atenção Primária Projeto/Atividade: 10.301.005-2048 – Gestão das Ações de Atenção Primária Projeto/Atividade: 10.302.005-2049 – Gestão das Ações do CAPS Projeto/Atividade: 10.302.005-2050 – Gestão das Ações da Atenção Especializada - MAC Projeto/Atividade: 10.302.005-2073 – Gestão das Ações do SAMU Projeto/Atividade: 10.302.005-2077 – Outros Programa do Fundo a Fundo- Atenção Especializada Classificação Econômica: 3.3.9.0.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Elemento: 4.4.9.0.51.00 – Obras e Instalações. Elemento: 3.3.9.0.30.00 – Materiais de Consumo As demais cláusulas do referido contrato permanecem inalteradas O presente Apostilamento é decorrente da Lei Municipal nº. 1.337 de 18 de dezembro de 2020, que aprovou o Orçamento Anual para o exercício de 2021, que dará cobertura aos saldos em aberto de licitações deflagradas em 2020, cuja execução se estende para o exercício seguinte, com base legal no § 8º, do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
Guanambi, 01 de fevereiro de 2021.
.
NILO AUGUSTO MORAES COELHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI-BA
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17GUANAMBI • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344 ATOS ADMINISTRATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fone fax: (77) 3452-4331
RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO Cid Cley Santos Feitosa
FUNÇÃO Ajudante de Eletricista
LOCAL Secretaria de Infraestrutura
DESPESA
Unidade Orçamentária:6- Secretaria de Infraestrutura. Projeto/Atividade: 154510042037– Gestão das Ações da Sec. de Infraestrutura. Elemento: 31.90.04 – Contratação por tempo determinado – pessoa física.
CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO MENSAL Um salário Mínimo mensal vigente no pais
VIGÊNCIA DO CONTRATO 18/02/2021 a 18/05/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fone fax: (77) 3452-4331
RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO Cid Cley Santos Feitosa
FUNÇÃO Ajudante de Eletricista
LOCAL Secretaria de Infraestrutura
DESPESA
Unidade Orçamentária:6- Secretaria de Infraestrutura. Projeto/Atividade: 154510042037– Gestão das Ações da Sec. de Infraestrutura. Elemento: 31.90.04 – Contratação por tempo determinado – pessoa física.
CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO MENSAL Um salário Mínimo mensal vigente no pais
VIGÊNCIA DO CONTRATO 18/02/2021 a 18/05/2021
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18GUANAMBI • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344 ATOS ADMINISTRATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fone fax: (77) 3452-4331
RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO Fernando da Luz Ribeiro
FUNÇÃO Ajudante de Eletricista
LOCAL Secretaria de Infraestrutura
DESPESA
Unidade Orçamentária:6- Secretaria de Infraestrutura. Projeto/Atividade: 154510042037– Gestão das Ações da Sec. de Infraestrutura. Elemento: 31.90.04 – Contratação por tempo determinado – pessoa física.
CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO MENSAL Um salário Mínimo mensal vigente no pais
VIGÊNCIA DO CONTRATO 18/02/2021 a 18/04/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fone fax: (77) 3452-4331
RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO Fernando da Luz Ribeiro
FUNÇÃO Ajudante de Eletricista
LOCAL Secretaria de Infraestrutura
DESPESA
Unidade Orçamentária:6- Secretaria de Infraestrutura. Projeto/Atividade: 154510042037– Gestão das Ações da Sec. de Infraestrutura. Elemento: 31.90.04 – Contratação por tempo determinado – pessoa física.
CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO MENSAL Um salário Mínimo mensal vigente no pais
VIGÊNCIA DO CONTRATO 18/02/2021 a 18/04/2021
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19GUANAMBI • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUARTA•FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2344 ATOS ADMINISTRATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
C N P J n º 1 3 . 9 8 2 . 6 4 0 / 0 0 0 1 - 9 6 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fone fax: (77) 3452-4331
RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO Florisvaldo Gomes de Araújo Carvalho
FUNÇÃO Auxiliar de Serviços Gerais
LOCAL Secretaria de Infraestrutura
DESPESA
Unidade Orçamentária:6- Secretaria de Infraestrutura. Projeto/Atividade: 154510042037– Gestão das Ações da Sec. de Infraestrutura. Elemento: 31.90.04 – Contratação por tempo determinado – pessoa física.
CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO MENSAL Um salário Mínimo vigente no pais
VIGÊNCIA DO CONTRATO 01/03/2021 a 31/12/2021
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)Assinatura digital ICP-Brasil em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 gerada pelo software de propriedade daPROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA, protegido pela Lei nº 9.609/98,regulamentado pelo DECRETO Nº 2.556 e devidamente registrado no INPI sob o número BR 512016000188-7 publicadona Revista da Propriedade Industrial nº 2387.
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 03/03/2021 é(são) :Tipo: Certificado Digital ICP-BrasilResponsável: PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LtdaCNPJ: 18.195.422/0001-25Assinado em: 03/03/2021 18:12 UTC-03:00