DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO | Tribunal de Contas ... · de 2002, de responsabilidade de...

33
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO sexta-feira, 16 de maio de 2014 nº 671 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 11 >>Defensoria Pública Estadual Pág. 17 >>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Pág. 17 Administração Pública Municipal Pág. 19 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 29 SESSÕES >>Pautas Pág. 30 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 0855/2010/TCE-RO (I a IX VOLUMES) INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - DEOSP ASSUNTO: CONTRATO Nº 001/2010/ASJUR/DEOSP/RO RESPONSÁVEL: ALCEU FERREIRA DIAS – EX-DIRETOR GERAL DO DEOSP/RO – EXERCÍCIO 2007/2010 ABELARDO CASTRO – EX-DIRETOR GERAL DO DEOSP/RO – EXERCÍCIO 2011 LÚCIO ANTÔNIO MOSQUÍNI – EX-DIRETOR GERAL DO DEOSP/RO – EXERCÍCIO 2011/2014 UBIRATAN BERNARDINO GOMES – DIRETOR-GERAL DO DER/RO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA EMENTA: CONTRATO. IRREGULARIDADES FORMAIS. ISS RECOLHIDO A MENOR. NÃO PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO. ABERTURA DE PRAZO AOS RESPONSÁVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 056/2014/GCVCS/TCE/RO (...) Ante o exposto, corroborando o posicionamento do Corpo Técnico e, amparado no art. 40 da Lei Orgânica desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I – Determinar ao Sr. UBIRATAN BERNARDINO GOMES – Diretor-Geral do DER/RO que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, informe a esta Corte, o andamento da instalação dos racks na sala de telecomunicações; II – Determinar o chamamento da Empresa BAMO Comércio de Produtos de Informática Ltda. para que, querendo, se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, sobre o seguinte: a)recolhimento a menor no valor de R$14.145,32, referente ao lançamento do ISS sobre a nota fiscal nº 0002 da primeira medição (fl. 1357), b)recolhimento a menor no valor de R$4.774,43, referente ao lançamento do ISS sobre a nota fiscal nº 0031 da quarta medição; III – Determinar o chamamento aos autos do Sr. ALCEU FERREIRA DIAS, ex-Diretor Geral do DEOSP-RO, para que, querendo, se manifeste sobre a irregularidade concernente a não publicação na imprensa oficial do extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato (aditivo de prazo – fls. 1682), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão; IV – Dar ciência desta Decisão ao Sr. ALCEU FERREIRA DIAS, ex-Diretor Geral do DEOSP-RO; ao Sr. UBIRATAN BERNARDINO GOMES – Diretor- Geral do DER/RO e a Empresa BAMO Comércio de Produtos de Informática Ltda, encaminhando-lhes cópia do Relatório Técnico de fls. 2275/2277; V – Publique-se esta decisão; VI – Encaminhar os autos ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA para cumprimento e acompanhamento desta Decisão.

Transcript of DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO | Tribunal de Contas ... · de 2002, de responsabilidade de...

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO sexta-feira, 16 de maio de 2014 nº 671 - ano IVDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 11

>>Defensoria Pública Estadual Pág. 17

>>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Pág. 17

Administração Pública Municipal Pág. 19

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 29

SESSÕES >>Pautas Pág. 30

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0855/2010/TCE-RO (I a IX VOLUMES) INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - DEOSP ASSUNTO: CONTRATO Nº 001/2010/ASJUR/DEOSP/RO RESPONSÁVEL: ALCEU FERREIRA DIAS – EX-DIRETOR GERAL DO DEOSP/RO – EXERCÍCIO 2007/2010 ABELARDO CASTRO – EX-DIRETOR GERAL DO DEOSP/RO – EXERCÍCIO 2011 LÚCIO ANTÔNIO MOSQUÍNI – EX-DIRETOR GERAL DO DEOSP/RO – EXERCÍCIO 2011/2014 UBIRATAN BERNARDINO GOMES – DIRETOR-GERAL DO DER/RO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA EMENTA: CONTRATO. IRREGULARIDADES FORMAIS. ISS RECOLHIDO A MENOR. NÃO PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO. ABERTURA DE PRAZO AOS RESPONSÁVEIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 056/2014/GCVCS/TCE/RO

(...)

Ante o exposto, corroborando o posicionamento do Corpo Técnico e, amparado no art. 40 da Lei Orgânica desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

I – Determinar ao Sr. UBIRATAN BERNARDINO GOMES – Diretor-Geral do DER/RO que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, informe a esta Corte, o andamento da instalação dos racks na sala de telecomunicações;

II – Determinar o chamamento da Empresa BAMO Comércio de Produtos de Informática Ltda. para que, querendo, se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, sobre o seguinte:

a)recolhimento a menor no valor de R$14.145,32, referente ao lançamento do ISS sobre a nota fiscal nº 0002 da primeira medição (fl. 1357),

b)recolhimento a menor no valor de R$4.774,43, referente ao lançamento do ISS sobre a nota fiscal nº 0031 da quarta medição;

III – Determinar o chamamento aos autos do Sr. ALCEU FERREIRA DIAS, ex-Diretor Geral do DEOSP-RO, para que, querendo, se manifeste sobre a irregularidade concernente a não publicação na imprensa oficial do extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato (aditivo de prazo – fls. 1682), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão;

IV – Dar ciência desta Decisão ao Sr. ALCEU FERREIRA DIAS, ex-Diretor Geral do DEOSP-RO; ao Sr. UBIRATAN BERNARDINO GOMES – Diretor-Geral do DER/RO e a Empresa BAMO Comércio de Produtos de Informática Ltda, encaminhando-lhes cópia do Relatório Técnico de fls. 2275/2277;

V – Publique-se esta decisão;

VI – Encaminhar os autos ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA para cumprimento e acompanhamento desta Decisão.

2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Porto Velho, 15 de maio de 2014.

CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS RELATOR

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1090/2003 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2002 RESPONSÁVEIS: JORGE HONORATO CEL PM CPF: 557.085.107-06 SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA VALNIR FERRO DE SOUZA CEL PM RR CPF: 021.693.472-91 SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA PERÍODO DE 1º.2 A 31.12.2002 DAVID HUMBERTO REYES ORTIZ DE LA VEJA CPF: 113.896-722-04 CONTADOR-GERAL DO ESTADO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 51/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA-SESDEC. EXERCÍCIO DE 2002. JULGAMENTO DAS CONTAS ADIADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE REFLEXOS NO EXAME DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2002 DA SESDEC. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS, NOS TERMOS DO ART. 16, II, DA LC N. 154/96.

1. O levantamento dos processos desta Corte que poderiam refletir no julgamento da presente Prestação de Contas, motivo do adiamento de discussão, teve como resultado a conclusão pela inexistência de relação com o exercício correspondente.

2. Nos demais, as demonstrações Contábeis, consubstanciadas nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, apresentaram falhas de natureza formal, todavia, considerando que tais impropriedades não possuem o condão de macular as presentes contas, e considerando a inexistência de dano ao erário, o julgamento pela regularidade com ressalvas, é medida que se impõe nos exatos termos do art. 16, II, da LC n. 154/96.

3. Julgamento pela aprovação das contas com ressalvas.

4. Arquive-se. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da prestação de contas, exercício de 2002, da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania-Sesdec, referente ao exercício de 2002, de responsabilidade de Jorge Honorato (de 1º.1 a 1º.2.2002) e Valnir Ferro de Souza (de 1º.2 a 31.12.2002), nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, concedendo quitação nos termos do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;

II - DETERMINAR ao atual gestor da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – Sesdec, a adoção de medidas que evitem a ocorrência de falhas semelhantes às detectadas nas presentes contas, em

processos vindouros, o que poderá configurar reincidência passível de sanção prevista no art. 55, II e VII, § 1º, da Lei Complementar n. 154/96;

III - DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com novel redação da LC n. 749/13, informando-lhes, ainda, que o Voto, o Parecer Ministerial e o Acórdão encontram-se no sítio eletrônico desta Corte de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

IV - ARQUIVAR os autos, após as providências de praxe.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2544/2010 INTERESSADA: SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA RESPONSÁVEL: GILVAN CORDEIRO FERRO CPF: 470.760.464-15 EX-SECRETÁRIO DA SEJUS RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 129/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: AUDITORIA. SEJUS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PRONTA. EXERCÍCIO DE 2010. AUSÊNCIA DE ILICITUDES. REGULARIDADE.

- Não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar, a teor do art. 62, I, do RITC, devem ser considerados regulares os atos de gestão apreciados em sede da auditoria. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da auditoria, exercício financeiro de 2010, no âmbito da Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia-Sejus, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONSIDERAR REGULARES os atos de gestão objetos da auditoria realizada na Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia, no exercício financeiro de 2010, para aferição da conformidade, com respeito à quantidade e à qualidade dos alimentos fornecidos aos presos e aos servidores das Unidades Prisionais dos Municípios de Jaru, Ariquemes, Guajará-Mirim, Machadinho do Oeste, Pimenta Bueno e Ji-Paraná, sob a responsabilidade do Ex-Secretário da Sejus, Senhor GILVAN CORDEIRO FERRO, tudo em consonância com o art. 62, I, do RITC e demais regramentos aplicáveis;

II – RECOMENDAR à atual Secretária da Sejus, Senhora ELIZETE GONÇALVES DE LIMA, a adoção das seguintes providências:

3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

a) disponibilize cópias do contrato e do projeto básico aos diretores das Unidades Prisionais e aos integrantes das comissões designadas para fiscalizar os contratos de fornecimento de alimentação, para que tomem conhecimento dos direitos e obrigações da contratada; e

b) realize capacitação, para aperfeiçoamento do controle, dos Diretores das Unidades Prisionais e dos integrantes das Comissões designadas para fiscalizar os contratos de fornecimento de alimentação.

III – COMUNICAR ao Presidente deste Tribunal de Contas, Excelentíssimo Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, a demanda levantada pela SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, no sentido de que seja verificada com a Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA a possibilidade de disponibilização ou de criação de um sistema que permita o controle, com relativa precisão, do consumo de refeições prontas no âmbito do sistema prisional do Estado de Rondônia - por meio de listagem de presos gerada a partir das sentenças condenatórias emanadas daquele Poder Judiciário -, assim propiciando o aprimoramento dos métodos de fiscalização em auditorias futuras, para que adote as providências que entender cabíveis;

IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao Senhor GILVAN CORDEIRO FERRO, via Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em vista do regramento disposto pelo art. 22 da Lei Complementar n. 154/1996, com redação da Lei Complementar n. 749/2013, e ao Excelentíssimo Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e à Senhora ELIZETE GONÇALVES DE LIMA, via notificação pessoal, informando, a todos, que o Voto e a Decisão, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

V – ARQUIVAR.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1901/2013 INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER, À ÉPOCA, SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER (SECEL) ASSUNTO: CONVÊNIO N. 281/PGE/2012 – PROC. ADM. 01.2001.95-00/2012 RESPONSÁVEL: ELUANE MARTINS SILVA CPF: 564. 975.552.34 SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ESPORTES, CULTURA E LAZER; E FEDERAÇÃO DE QUADRILHAS, BOIS-BUMBÁS E GRUPOS FOLCLÓRICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (FEDERON) RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 128/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ENTÃO SECRETARIA DE ESTADO DOS

ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER – SECEL - E A FEDERAÇÃO DE QUADRILHAS, BOIS-BUMBÁS E GRUPOS FOLCLÓRICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – FEDERON. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A ENTIDADE PRIVADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE ILEGALIDADE COM REFLEXOS DANOSOS EM DESFAVOR DO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de forma danosa em desfavor do erário, torna impositiva a conversão do processo fiscalizatório em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC, para que, após, seja facultado aos responsáveis a apresentação de defesas, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/88), corolários do devido processo legal.

2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Convênio n. 281/PGE/2012, da Superintendência Estadual de Esporte, Cultura e Lazer, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/96, c/c o art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal;

III – AFASTAR, desde logo, responsabilidade do Senhor Governador de Rondônia, Confúcio Aires Moura, excluindo-o, por consequência, do rol dos supostos agentes responsáveis, visto que o ato por ele praticado limitou-se a assinatura do Convênio, portanto, qualificado como ato de governo, não decorrendo dele contribuição para as eivas destacadas no bojo do Voto, as quais são afetas a praticas de atos de gestão;

IV – MANTER HÍGIDO os efeitos irradiadores da Tutela Antecipatória Inibitória n. 11/2013/GCWCSC (fls. 172/180), consistente na Determinação para que a Senhora Eluane Martins Silva – Superintendente Estadual de Esportes, Cultura e Lazer – se abstenha de efetuar quaisquer novos repasses para a Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia – FEDERON – relativo ao Convênio n. 281/PGE/2012, até ulterior decisão da Corte;

V – DAR CONHECIMENTO desta Decisão:

a) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia - Confúcio Aires Moura;

b) à Excelentíssima Senhora Superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer - Eluane Martins Silva;

c) à pessoa jurídica Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia – Federon, na pessoa de seu titular; e

d) ao Senhor Emanuel Eleno Moura Ramos, então Presidente da Federon.

VI - PUBLICAR, na forma legal.

4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3214/2013 INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER ASSUNTO: LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 459/2013/SUPEL/RO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO, DE FORMA CONTÍNUA, DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SISTEMA QUE UTILIZE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO VIA WEB, ESTIMADO EM R$ 11.562.917,45 (ONZE MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS MIL, NOVECENTOS E DEZESSETE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS). RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL CPF N. 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES LUCIO ANTÔNIO MOSQUINI CPF N. 286.499.232-91 DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES SIDNEY BENARROSH DA COSTA CPF N. 277.137.762-49 GERENTE DE LOGÍSTICA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES MAYRA GOMES FREIRE DA SILVA CPF N.061.216.989-85 PREGOEIRA DA SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 117/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 459/2013/SUPEL/RO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO, DE FORMA CONTÍNUA, DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SISTEMA QUE UTILIZE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO VIA WEB. REVOGAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apreciação da legalidade do Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico n. 459/2013/ZETA/SUPEL/RO do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Arquivar o processo, o qual versa sobre a análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 459/2013/SUPEL/RO, para contratação de empresa especializada na prestação, de forma

contínua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia da informação via web, no valor estimado em R$11.562.917,45 (onze milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), em razão da perda do objeto, em face da revogação do certame, de acordo com o art. 49 da Lei Federal nº. 8.666/93;

II - Alertar os responsáveis que, em certames vindouros, evitem o cometimento das mesmas irregularidades evidenciadas nos autos, as quais constam do relatório técnico, sob pena de incidir nas sanções estabelecidas no art. 55 da Lei Complementar 154/96; e

III - Dar conhecimento desta Decisão aos Senhores Márcio Rogério Gabriel, Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Lucio Antônio Mosquini, Diretor-Geral do DER, Sidney Benarrosh da Costa, Gerente de Logística do DER; e Mayra Gomes Freire da Silva, Pregoeira, com a publicação no D.O.e. - TCE/RO, informando-os da disponibilidade do Relatório e Voto no site: www.tce.ro.gov.br.

Participaram da Sessão os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 257/2013 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEAS ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2013/CEL/SEAS/RO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, DE CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO E DE ORIENTAÇÃO SOCIAL RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ANTÔNIO FELIX RIBEIRO CPF Nº 289.643.222-15 SECRETÁRIO DA SEAS PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS CPF Nº 074.653.247-42 PRESIDENTE DA CPLO/SUPEL/RO RELATOR : CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 116/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2013/CEL/SEAS/RO. SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL - SEAS. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, DE CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO E DE ORIENTAÇÃO SOCIAL, VISANDO À DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS PLANO FUTURO E PIDISE. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 015/2013/GCVCS/TCE/RO. SUSPENSÃO. CORREÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 114/2013/GCVCS/TCE/RO. REVOGAÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA DE SUSPENSÃO. SANEAMENTO. CONTINUIDADE. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise de legalidade do Edital de Concorrência Pública n. 001/2013/CEL/SEAS/RO,

5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

de interesse da Secretaria de Estado de Assistência Social, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o Edital de Concorrência Pública no 001/2013/CEL/SEAS/RO, objetivando a contratação de agência especializada na prestação de serviços técnicos de publicidade e propaganda, de caráter educativo, informativo e de orientação social, prestados por intermédio de agência de propaganda, visando à divulgação dos Programas Plano Futuro e Pidise, no valor estimado de R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), de interesse da Secretaria de Estado de Assistência Social – Seas, por estar em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas correlatas;

II - Dar conhecimento desta Decisão ao Senhor: Márcio Antônio Felix Ribeiro – Secretário da Seas; e à Senhora Patrícia Lee Filgueiras de Barros – Presidente da CPLO/SUPEL/RO, com a publicação no D.O.e. - TCE/RO, informando-os da disponibilidade do Relatório e Voto no site: www.tce.ro.gov.br; e

III – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO N.: 0455/2014 INTERESSADO: Elizé Muniz de Rivas – CPF n. 420.482.572-91 ASSUNTO: Parcelamento de Multa – Processo de origem n. 4475/2001, Acórdão n. 130/2013 – 1ª Câmara RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES EMENTA: Pedido de parcelamento do pagamento da multa. Deferimento, face o preenchimento dos requisitos à concessão.

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 062/2014/GCBAA

Tratam os presentes autos de pedido de parcelamento de multa formulado pelo Sr. Elizé Muniz de Rivas, CPF n. 420.482.572-91, imposta no item II, do Acórdão n. 130/2013 – 1ª Câmara, objeto do processo n. 4475/2001-TCER, no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), cuja atualização realizada pela Unidade Técnica em 16 de abril de 2014, corresponde ao valor de R$25.205,00 (vinte e cinco mil, duzentos e cinco reais), na forma do Demonstrativo de Débito (fl. 023).

Vistos, etc.

7. Isto posto, com arrimo no art. 108-A e 247 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO:

I – CONCEDER ao Sr. Elizé Muniz de Rivas, CPF n. 420.482.572-91, o parcelamento da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão n. 130/2013 – 1ª Câmara, no valor atualizado até a data de 16.04.2014, de R$25.205,00 (vinte e cinco mil, duzentos e cinco reais) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, calculadas sobre o valor atualizado do débito no momento do recolhimento, na forma do artigo 1º, § 1º, c/c o artigo 5º, § 1º, inciso II da Resolução nº 64/2010-TCE-RO.

II – DETERMINAR que incida sobre o valor apurado de cada parcela, na data do pagamento, a atualização monetária e os demais acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º da Resolução nº 64/2010-TCE-RO.

III – DETERMINAR que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, na forma disciplinada no artigo 5º, § 1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº 64/2010-TCER.

IV – DETERMINAR ao requerente que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento, cópia autenticada do comprovante do respectivo recolhimento, na forma disciplinada no artigo 5º, § 1º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº 64/2010-TCE-RO de cada parcela em favor do FDI, Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5, na forma do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97, c/c o artigo 3º, inciso IV da Resolução nº 64/2010-TCE-RO.

V - DETERMINAR que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas ou o não encaminhamento, pelo interessado, no prazo fixado, do respectivo comprovante de pagamento, salvo justa causa, importe no descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 64/2010-TCE-RO, disciplinado no artigo 6º da citada Resolução.

VI – DETERMINAR à Assistência do Gabinete deste Relator que efetue a publicação da Decisão e promova a notificação do interessado, Sr. Elizé Muniz de Rivas, CPF n. 420.482.572-91.

VII – DETERMINAR que o Departamento da 1ª Câmara promova a juntada de cópia da Decisão ao processo nº 4475/2001, que deu origem ao débito, em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “c” da Resolução nº 64/2010TCER.

VIII – DETERMINAR ao Departamento da 1ª Câmara que após a comprovação do recolhimento integral das parcelas fixadas, deverá ser feito o apensamento do processo de parcelamento aos autos da causa principal, em que foi originariamente cominada a sanção (Proc. nº 4475/2001–TCER), encaminhando-os à Secretaria Geral de Controle Externo, para análise do valor recolhido e, após, ao Relator para Decisão quanto à quitação, baixa de responsabilidade do requerente e, se for o caso, arquivamento do processo, de acordo com o artigo 7º da Resolução nº 64/2010-TCER.

IX – DETERMINAR o sobrestamento dos autos no Departamento da 1ª Câmara para o acompanhamento quanto ao cumprimento do parcelamento concedido nos termos da Decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º da Resolução nº 64/2010-TCE-RO.

Porto Velho, 15 de maio de 2014.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO N.: 1219/2010-TCER. APENSOS N.: 0632/2009(JAN); 1064/2009(FEV); 2092/2009(MAR); 2690/2009(ABR); 2833/2009(MAI); 2954/2009(JUN); 3192/2009(JUL-2

6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

vol.); 3593/2009(AGO-3 vol.); 3898/2009(SET); 4284/2009(OUT-2 vol.); 0097/2010(NOV-2 vol.); 0283/2010(DEZ); 0888/2012 (Relatório de Controle Interno-2 vol.) ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2009. UNIDADE: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC RESPONSÁVEIS: Evilásio Silva Sena Júnior, CPF nº 540.913.655-15 – Secretário de Estado. Rosimeire Elias Gadelha Costa, CPF nº 220.201.362-87 – Contadora, CRC/RO nº 001257/O-2 RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DESPACHO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. 017/2014/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Tratam os autos da Prestação de Contas Anual da Secretária de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC), referente ao exercício de 2009, de responsabilidade do senhor Evilásio Silva Sena Júnior, CPF nº 540.913.655-15, Secretário de Estado, responsável pela gestão no exercício financeiro analisado.

02. Ao promover, em juízo preliminar, a análise da presente Prestação de Contas, a Unidade Técnica identificara, como elementos indiciários de ilegalidade, algumas inconformidades que conflitam com as normas de regência da espécie versada; para compreensão do que apontara como eivada de ilegalidade, perfilara em tópico conclusivo, as irregularidades formais divisadas.

03. Buscando proporcionar melhor percepção dos apontamentos, grafa-se abaixo o trecho conclusivo da manifestação técnica inicial, expostos no Relatório de fls.236/259, ipsis verbis:

10 - CONCLUSÃO

Procedida à análise da Prestação de Contas do Tribunal de Justiça de Rondônia , referente ao exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, em solidariedade com a Senhora ROSIMEIRE ELIAS GADELHA COSTA – Contadora, foram constatadas as seguintes impropriedades:

1. Infringência a alínea “f” do Inciso III, do artigo 7º da Instrução Normativa nº 013/TCER-04 devido ao não envio do Inventário físico-financeiro dos bens imóveis, em disquete ou CD, elaborado no programa Word ou Excel - (anexo TC-16);

2. Descumprimento ao disposto nos artigos 85 e 89 pelos seguintes motivos:

a. Divergência apresentada entre o Saldo da conta “Realizável” constante no Balanço Patrimonial e o saldo constante no Demonstrativo das Contas Componentes do Ativo Financeiro – Realizável, fl. 107 (item 6.2, alínea “a”);

b. Divergência apresentada entre o saldo da conta “Almoxarifado”, apurado pelo corpo técnico, e o valor constante no inventário de estoque, fls. 74/101(item 6.3, alínea “a”);

c. Divergência apresentada entre o saldo da conta “Bens Móveis”, apurado pelo corpo técnico, e o valor constante no inventário de Bens Móveis fls. 100(item 6.3, alínea “b”);

04. Ao apreciar o posicionamento da Unidade Instrutiva, e com ele convergindo, o relator dos autos, à época, Ilustríssimo Conselheiro Lucival Fernandes, definiu a responsabilidade dos agentes identificados no Relatório Técnico (RT) de fls.236/259 dos autos.

05. Em consectário, fitando-lhes oportunizar o direito a ampla defesa e ao contraditório, garantido no art. 5º, LV da CF/1988, os jurisdicionado foram notificados a apresentarem seus arrazoados, conforme exsurge do Despacho de Definição de Responsabilidade (DDR), instruído à fl.261 e dos Mandados de Audiência , constantes às fls.264 e 277 dos autos.

06. legitimamente notificados, os agentes acudiram aos autos, juntando às fls.265/276, 278/292 e 298/309, informações e documentos que entenderam suficientes para aclarar e justificar seus procedimentos, que outrora foram objeto dos prévios apontamentos divisados como irregulares pela Unidade Técnica.

07. Instruído com as justificativas dos agentes, os autos foram novamente ao Corpo Técnico para cotejo dos argumentos trazidos; no ensejo, a Unidade Instrutiva manifestou-se pelo afastamento de algumas irregularidades, mantendo outras e, por fim, identificara novas infringências que na análise inaugural não fora percebida.

08. Nesse sentido, assim restou materializado o pensamento conclusivo do Corpo Técnico, in verbis:

IV - CONCLUSÃO

Procedida à análise das justificativas apresentada pela senhor EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, em solidariedade com a Senhora ROSIMEIRE ELIAS GADELHA COSTA – Contadora, referente à Prestação de Contas do exercício de 2009, resta demonstrado que persistem as seguintes impropriedades:

DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA, EM SOLIDARIEDADE COM A SENHORA ROSIMEIRE ELIAS GADELHA COSTA – CONTADORA

I - Divergência apresentada entre o saldo da conta “Almoxarifado”, apurado pelo corpo técnico, e o valor constante no inventário de estoque, fls. 74/101(subitem 6.3, alínea “a”);

II - Divergência apresentada entre o saldo da conta “Bens Móveis”, apurado pelo corpo técnico, e o valor constante no inventário de Bens Móveis fls. 100 (subitem 6.3, alínea “b”);

Contudo, da análise do item 01 deste Relatório, surgiu uma nova irregularidade, qual seja, a não harmonização dos saldos constantes no Balanço Patrimonial no valor de R$ 23.002.782,90 (fl. 23), com o saldo do Inventário de Bens Imóveis no montante de R$ 262.931.224,02, conforme o CD anexo, portanto é crível que os agentes aqui alinhados devam ser responsabilizados nos moldes dos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964, dado as divergências existentes entre os saldos dos sobreditos demonstrativos.

Em que pese a Secretaria de Estado, Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC estar realizando levantamento patrimonial para adequação das disparidades existentes nos saldos sobreditos, evidenciou-se que até o momento tal situação não foi sanada, desta feita ficou constatada a ocorrência da seguinte impropriedade:

DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA, EM SOLIDARIEDADE COM A SENHORA ROSIMEIRE ELIAS GADELHA COSTA – CONTADORA

1 – Infringência aos artigos 85 e 89 da Lei Federal 4.320/64, haja vista a disparidade dos saldos constantes no Balanço Patrimonial no valor de R$ 23.002.782,90, fl. 23 com o montante evidenciado no Inventário de Bens Móveis no total de R$ 262.931.224,02, fls. 269 - CD.

Diante de todo o exposto, recomendamos ao insigne relator que solicite aos justificantes a apresentação da defesa do item acima relacionado.

7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

09. Remetido os autos para submissão ao Ministério Público de Contas (MPC), este se manifestou por meio da Cota Ministerial nº 012/2014-GPETV (fls.327/328), da chancela do douto Procurador Ernesto Tavares Victoria, propondo, em suma, pelo chamamento dos responsáveis para apresentação de defesa, em reverência ao art. 5º, LV da CF/1988, nos seguintes termos, in literi:

(...)

Diante do exposto, em consonância com a manifestação técnica de fls. 310/315, o Ministério Público de Contas opina seja:

I – Novamente definida a responsabilidade do Sr. Evilásio Silva Sena Júnior, então Secretário de Estado da SESDEC, e, em solidariedade, da Sra. Rosimeire Elias Gadelha Costa, então Técnica responsável pela contabilidade da SESDEC, em consonância com o relatório técnico de fls. 310/315, para apresentarem justificativas à infringência constante do item 1 da conclusão;

II – Em seguida, ao final das providências a serem determinadas e posterior análise técnica de eventual justificativa, retornem os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer conclusivo sobre o mérito do processo.

10. Assim constituído, vieram os autos para deliberação.

É o sucinto relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

11. Com dantes citado, trata-se da Prestação de Contas do exercício financeiro de 2009, da Secretária de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, de responsabilidade do senhor Evilásio Silva Sena Júnior, CPF nº 540.913.655-15, gestor responsável no período em análise.

12. De início, é salutar consignar que a presente fase processual serve tão somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica - Relatórios Técnicos de fls.236/259 e 310/315 - cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados, nos termos constitucionais aquilatados.

13. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos supostos ilícitos a ensejarem aos jurisdicionados, conforme lhes socorre a Lei, ampla defesa e contraditório.

14. Vistos tais elementos, considerando que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, LV, da CF/1988, necessário que seja conferido aos responsáveis, prazo para apresentação de justificativas e esclarecimentos acerca das irregularidades que lhes são impostas.

15. Registre-se que os jurisdicionados, em oportunidade pretérita - por consequência do DDR (fl.261) de autoria do Ilustre Conselheiro Lucival Fernandes, então relator - já compareceram aos autos trazendo suas razões acerca das irregularidades pontuadas no RT inicial (fls.236/259), todavia, seus fundamentos não foram suficientes para elidir todas as faltas apontadas.

16. Em consequência da análise das justificativas dos defendentes, o Corpo Técnico perfilou um rol atualizado de irregularidades e seus respectivos responsáveis, impondo, por consectário, novo chamamento dos agentes aos autos, conforme obriga o mandamento constitucional.

III – DO DISPOSITIVO

17. Pelo exposto, em vista das imputações remanescentes feitas pela Unidade Técnica, as quais foram evidenciadas no RT de fls.310/315, salienta-se a necessidade de novamente oportunizar aos responsáveis, nos termos da Lei, as condições necessárias às suas justificativas e esclarecimentos acerca dos apontamentos ressaltados pelo Corpo Técnico.

18. Assim, convergindo com o entendimento do Corpo Técnico e do Parquet de Contas, e diligente aos mandamentos legais, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA a adoção das providências adiante arroladas:

I – NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, o senhor Evilásio Silva Sena Júnior, CPF nº 540.913.655-15 – então Secretário de Estado - solidariamente com a senhora Rosimeire Elias Gadelha Costa, CPF nº 220.201.362-87 ¬- então Contadora, CRC/RO nº 001257/O-2 – responsáveis na gestão da Secretaria de Segurança Defesa e Cidadania (SESDEC), no exercício financeiro de 2009, para que, querendo, OFEREÇAM suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, §1º, II, c/c o art. 97, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Resolução Administrativa nº 005/96 (RITCER) - em face das irregularidades indiciárias apontadas pela Secretaria Geral de Controle Externo em seu Relatório Técnico de fls. 310/315, em princípio não reputadas como danosas, podendo tal defesa ser instruída com documentos e ser alegado tudo o que entenderem de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual regente, por:

a) Divergência apresentada entre o saldo da conta “Almoxarifado”, apurado pelo corpo técnico, e o valor constante no inventário de estoque (subitem 6.3, alínea “a” do Relatório Técnico Inicial);

b) Divergência apresentada entre o saldo da conta “Bens Móveis”, apurado pelo corpo técnico, e o valor constante no inventário de Bens Móveis (subitem 6.3, alínea “b” do Relatório Técnico Inicial);

c) Infringência aos artigos 85 e 89 da Lei Federal 4.320/64, haja vista a disparidade dos saldos constantes no Balanço Patrimonial no valor de R$ 23.002.782,90, com o montante evidenciado no Inventário de Bens Móveis(arquivo em CD) no total de R$ 262.931.224,02, conforme pontuado no Relatório Técnico.

II - ALERTE aos agentes mencionadas no item “I”, que pela não apresentação ou apresentação intempestiva de justificativas e esclarecimentos, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, §3º, da LC nº 154/96 e art. 319 do CPC, do que poderá culminar, conforme o caso, em julgamento irregular das contas; aplicação de sanção pela infração às normas regentes, com espeque no art. 55 da LC nº 154/96; inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada perante a Administração Pública, com fundamento no art. 57 da LC nº 154/96;

III – ANEXE aos respectivos MANDADOS, cópia deste DDR, bem como dos Relatórios Técnicos de fls.262/259 e 310/315, para facultar aos jurisdicionados o pleno exercício de defesa;

IV - Apresentadas as justificativas e esclarecimentos, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado no item “I”, sem a apresentação das justificativas e esclarecimentos, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos, vindo-me conclusos para apreciação;

V – JUNTE-SE; e

VI – PUBLIQUE-SE.

19. Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens “V” e “VI” e, após, remeta aos autos ao Departamento da 2ª Câmara, a fim de efetivar os demais comandos dispostos neste DDR, expedindo, para tanto, o necessário.

8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Porto Velho-RO, 14 de maio de 2014.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO N.: 1670/2013-TCER. APENSOS N.: 0793/2012(JAN); 1961/2012(FEV); 2099/2012(MAR); 2600/2012(ABR); 3333/2012(MAI); 3476/2012(JUN); 3912/2012(JUL); 4276/2012(AGO); 5257/2012(SET); 5285/2012(OUT); 0292/2012(NOV); 0346/2013(DEZ); ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2012. UNIDADE: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer - SECEL RESPONSÁVEIS: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, CPF nº 479.374.592-04 – Secretário de Estado – Período 01/01/2012 a 21/08/2012; Emanuel Neri Piedade, CPF nº 628.885.152-20 - Secretário de Estado – Período 21/08/2012 a 06/12/2012; Eluane Martins Silva, CPF nº 849.477.802-15 –Secretária de Estado – Período 06/12/2012 a 13/12/2012; Gerente Administrativo e Financeiro – período 17/07/2012 a 06/12/2012 e 13/12/2012 a 31/12/2012;Cleidimara Alves, CPF nº 312.297.272-72 –, Secretária de Estado – Período 13/12/2012 a 31/12/2012. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DESPACHO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. 016/2014/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Tratam os autos da Prestação de Contas Anual da Secretária de Estado da Cultura, do Esporte e do Lazer de Rondônia (SECEL), referente ao exercício de 2012, de responsabilidade dos senhores Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, Emanuel Neri Piedade, Eluane Martins Silva e Cleidimara Alves, devidamente qualificados, responsáveis em seus períodos de gestão demonstrados no cabeçalho inicial.

02. Ao promover, em juízo preliminar, a análise da presente Prestação de Contas, a Unidade Técnica identificara, como elementos indiciários de ilegalidade, algumas inconformidades que conflitam com as normas de regência da espécie versada; para compreensão do que apontara como eivada de ilegalidade, perfilara em tópico conclusivo, as irregularidades formais divisadas.

03. Buscando proporcionar melhor percepção dos apontamentos, grafa-se abaixo o trecho conclusivo da manifestação técnica inicial, expostos no Relatório de fls. 714/732, ipsis verbis:

11 – CONCLUSÃO

A análise das peças que compõem a prestação de contas do exercício de 2012 da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL revelou uma execução orçamentária precária e uma gestão pouco eficaz, com baixo nível aplicação dos recursos orçamentários na efetiva realização dos programas/ações orçamentárias finalísticas contempladas na Lei Orçamentária Anual, concentradas nas ações 1049 (Apoiar Manifestações Culturais Tradicionais e Festas Populares) com 27,86% dos empenhos, 1051 (Promover Ações Para o desenvolvimento Cultural) com 23,33% dos empenhos e, 1108 (Apoiar Entidades Desportivas) com 13,32% dos empenhos.

Nas ações citadas, houve alto nível de remanejamentos e supressões de dotações, no transcorrer do exercício e, ainda assim, os recursos orçamentários remanescentes tiveram baixo nível de empenhamento e/ou liquidação de despesas (36,84% da despesa total empenhada no exercício foi inscrita nos Restos a Pagar). Destarte, pode-se inferir que recursos deixaram de ser aplicados em duas áreas bastante carentes de investimentos no Estado: o esporte e a cultura.

Além disso, foram levantadas inconsistências e irregularidades, que se encontram caracterizadas em vários pontos deste Relatório.

Isso posto, entende-se que deverão ser chamados aos autos os titulares abaixo, para que tragam defesas a respeito do seguinte:

De responsabilidade da senhora CLEIDIMARA ALVES, CPF 312.297.272-72 - Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, solidariamente com a senhora ELUANE MARTINS SILVA, CPF 849.477.802-15 - Gerente Administrativa Financeira:

11.1 - Infringência à alínea “a” do inciso III do art. 7º da Instrução Normativa nº. 13/TCER/2004, por não apresentar nos autos o relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no período, constando exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em Termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no PPA, na LDO e LOA, e das ações efetivamente realizadas (item 3);

11.2 - Infringência aos artigos 37 e 38, da Lei Federal n.º 4.320/1964, por manter inscritos em Restos a Pagar Processados do Exercício de 2011 o montante de R$ 39.007,41 (trinta e nove mil e sete reais e quarenta e um centavos) como Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores, após o encerramento do exercício de 2012 (item 5.2 e 6.3 “a”);

11.3 - Infringência aos artigos 37 e 38, da Lei Federal n.º 4.320/1964, por manter inscritos em Restos a Pagar Não Processados do Exercício de 2011 o montante de R$ 949.432,72 (novecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), após o encerramento do exercício de 2012 (item 5.2 e 6.3 “a”);

11.5 - Infringência aos artigos 85, 86 e 105, §1º da Lei Federal nº. 4320/1964, pela existência de valores pendentes no Ativo Financeiro / Devedores Entidades e Agentes, no valor de R$ 36.801,13 (trinta e seis mil, oitocentos e um reais e treze centavos) há vários exercícios , lançando dúvida razoável sob a efetiva possibilidade de que possam ser convertidos em recursos financeiros em favor da SECEL (item 6.1.b);

11.6 - Infringência aos artigos 85, 94, 95, 96 e inciso II, do artigo 106, da Lei Federal n.º 4.320/1964, tendo em vista que no Inventário de Bens Móveis, foi apurada uma discrepância de R$ 1.098.752,18 (um milhão, noventa e oito mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e dezoito centavos), em relação ao saldo contabilizado no SIAFEM. Tal achado coloca em dúvida a integridade dos registros contábeis pertinentes ao Patrimônio da SECEL (item 6.2.b).

04. Assim, vieram os autos para deliberação.

É o sucinto relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

05. De início, é salutar consignar que a presente fase processual serve tão somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica - Relatório Técnico de fls. 714/732 - cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados, nos termos constitucionais aquilatados.

06. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos supostos ilícitos a ensejarem aos jurisdicionados, conforme lhes socorre a Lei, ampla defesa e contraditório.

07. Vistos tais elementos, considerando que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, LV, da CF/1988, necessário que seja conferido aos responsáveis, prazo para apresentação de justificativas e esclarecimentos acerca das irregularidades que lhes são impostas.

III – DO DISPOSITIVO

9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

08. Pelo exposto, em vista das imputações feitas pela Unidade Técnica, as quais foram evidenciadas no Relatório Técnico de fls. 714/732, salienta-se a necessidade de oportunizar aos responsáveis, nos termos da Lei, as condições necessárias às suas justificativas e esclarecimentos acerca dos apontamentos ressaltados pelo Corpo Técnico.

09. Necessário destacar que a característica das irregularidades pontuadas leva a ilação de que as mesmas são de responsabilidade dos agentes que estavam na condição de efetivos gestores por ocasião do encerramento do exercício financeiro de 2012, razão pela qual somente estes deverão ser chamados a prestar os esclarecimentos necessários.

10. Convergindo neste entendimento e diligente aos mandamentos legais, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA a adoção das providências adiante arroladas:

I – NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, a senhora Cleidimara Alves, CPF nº 312.297.272-72 – Secretária de Estado - solidariamente com a senhora Eluane Martins Silva, CPF nº 849.477.802-15 – Gerente Administrativo e Financeiro - ambas gestoras da Secretaria de Esporte, da Cultura e Lazer (SECEL), para que, querendo, OFEREÇAM suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, §1º, II, c/c o art. 97, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Resolução Administrativa nº 005/96 (RITCER) - em face das irregularidades indiciárias apontadas pela Secretaria Geral de Controle Externo em seu Relatório Técnico de fls. 714/732, em princípio não reputadas como danosas, podendo tal defesa ser instruídas com documentos e ser alegado tudo o que entenderem de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual regente, por:

a) Infringência à alínea “a” do inciso III do art. 7º da Instrução Normativa nº. 13/TCER/2004, por não apresentar nos autos o relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no período, constando exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em Termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no PPA, na LDO e LOA, e das ações efetivamente realizadas (item 3 do Relatório Técnico);

b) Infringência aos artigos 37 e 38, da Lei Federal n.º 4.320/1964, por manter inscritos em Restos a Pagar Processados do Exercício de 2011 o montante de R$ 39.007,41 (trinta e nove mil e sete reais e quarenta e um centavos) como Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores, após o encerramento do exercício de 2012 (item 5.2 e 6.3 “a”, do Relatório Técnico);

c) Infringência aos artigos 37 e 38, da Lei Federal n.º 4.320/1964, por manter inscritos em Restos a Pagar Não Processados do Exercício de 2011 o montante de R$ 949.432,72 (novecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), após o encerramento do exercício de 2012 (item 5.2 e 6.3 “a”, do Relatório Técnico);

d) Infringência aos artigos 85, 86 e 105, §1º da Lei Federal nº. 4320/1964, pela existência de valores pendentes no Ativo Financeiro/ Devedores Entidades e Agentes, no valor de R$ 36.801,13 (trinta e seis mil, oitocentos e um reais e treze centavos) há vários exercícios, lançando dúvida razoável sob a efetiva possibilidade de que possam ser convertidos em recursos financeiros em favor da SECEL (item 6.1.b do Relatório Técnico);

e) Infringência aos artigos 85, 94, 95, 96 e inciso II, do artigo 106, da Lei Federal n.º 4.320/1964, tendo em vista que no Inventário de Bens Móveis, foi apurada uma discrepância de R$ 1.098.752,18 (um milhão, noventa e oito mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e dezoito centavos), em relação ao saldo contabilizado no SIAFEM. Tal achado coloca em dúvida a integridade dos registros contábeis pertinentes ao Patrimônio da SECEL (item 6.2.b do Relatório Técnico).

II - ALERTE as agentes mencionadas no item “I”, que pela não apresentação ou apresentação intempestiva de justificativas e esclarecimentos, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, §3º, da LC nº 154/96 e art. 319 do CPC, do que poderá culminar, conforme o caso, em julgamento irregular das contas; aplicação de sanção pela infração às normas regentes, com espeque no

art. 55 da LC nº 154/96; inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada perante a Administração Pública, com fundamento no art. 57 da LC nº 154/96;

III – ANEXE aos respectivos MANDADOS, cópia deste DDR, bem como do Relatório Técnico de fls. 714/732, para facultar aos jurisdicionados o pleno exercício de defesa;

IV - Apresentadas as justificativas e esclarecimentos, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado no item “I”, sem a apresentação das justificativas e esclarecimentos, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos, vindo-me conclusos para apreciação;

V – JUNTE-SE; e

VI – PUBLIQUE-SE.

11. Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens “V” e “VI” e, após, remeta aos autos ao Departamento da 2ª Câmara, a fim de efetivar os demais comandos dispostos neste DDR, expedindo, para tanto, o necessário.

Porto Velho-RO, 14 de maio de 2014.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3.677/2006-TCER ASSUNTO: Aposentadoria Estadual INTERESSADO: Lorena Salvadori Naves ORIGEM: Secretaria de Estado de Administração RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 118/2014/GCWCSC

I. DO RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos sobre a legalidade de ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, concedida pelo Governo do Estado de Rondônia, a Ex-Senhora Lorena Salvadori Naves, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, Professor, Nível III, Referência “04”, cadastro n. 300023719, CPF n. 064.694.423-15.

02. A Ex-servidora foi aposentada no cargo de Professora Nível III, Referência “04”, em 09/03/2006, lotada na Secretaria Estadual de Educação/SEDUC, o ato concessório de aposentadoria foi fundamentado nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, publicado no Diário Oficial do Estado n. 0470 de 09/03/2006 (fl. 68).

03. Em análise da legalidade do ato concessório a Secretaria Geral de Controle Externo – SGCE (fls. 69/71), emitiu Relatório indicando a incidência de irregularidade no Ato concessório, e ainda, pela notificação do gestor da Secretaria Estadual de Administração – SEAD, à época, assim como do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para a adoção de providências que o caso requer, in verbis:

Conclusão

Diante do exposto, em face da impropriedade apontada no presente processo, sugere-se ao Eminente Conselheiro-Relator que determine através da Secretaria-Geral de Controle Externo/Divisão Cartorária, que notifique o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Administração, para que, em prazo a ser fixado pelo Relator, sob pena de multa e negativa do registro, adote a seguinte providência:

10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

- em decorrência da exigência contida no art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 68/92 e no inciso III do art. 26 da IN nº 013/TCER-2004, apresente a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, expedida pelo INSS, referente aos períodos de 1.2.1991 a 1.1.1993 (Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS) e 12.2.1993 a 11.7.1995 (Prefeitura Municipal de Jaru/RO), ambos laborados sob o regime celetista e averbados pelo órgão de origem da inativa.

Assim, tão logo sejam apresentados os documentos faltantes e o processo seja restituído pela Divisão Cartorária ao Departamento de Controle de Atos de Pessoal, a Instrução Técnica poderá ser completada, a fim de que seja ultimada a apreciação e o registro do ato concessório da interessada pela Corte de Contas.

6. Recomendação

Ademais, impende registrar que o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 037/TCER-2006 prevê que, nos casos de apresentação incompleta da documentação exigida, a Divisão de Expediente comunicará ao interessado para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie a devida complementação, sob pena de devolução à origem e cancelamento do protocolo, procedimento que não vem sendo efetivado em sua plenitude na Corte de Contas e que, certamente, evitaria a realização de diligências posteriores pelo DECAP, tornando mais ágil a tramitação dos processos, motivo pelo qual se sugere que o Eminente Conselheiro-Relator alerte o Jurisdicionado que a reincidência na remessa de processos incompletos ensejará a aplicação do dispositivo narrado.

04. O Ministério Público de Contas, por meio da Cota n. 0005/2011, opinou nos seguintes termos (fls. 74/75):

Neste contexto, opina este Ministério Público seja assinado prazo à Administração e à interessada para que:

1. apresentem, a esta Corte de Contas, certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, relativa aos períodos laborados na Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS e na Prefeitura Municipal de Jaru/RO;

2. informem se os contratos constantes na fl. 11 já foram considerados nos cálculos de tempo de contribuição no cargo de professora, 20 horas, pela SEDUC/MS, em 06.12.1990. Caso, tais períodos não tenham sido considerados, notifique-se a servidora se há interesse em averbá-los;

3. Ofício a ser remetido à Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso – SEDUC para que preste informações completas da aposentadoria concedida a servidora LORENA SALVADORI NAVES, com a juntada de documentos que possibilitem averiguar quais foram os períodos de labor aproveitados para concessão daquele benefício.

05. Aportados os autos neste Gabinete, exarei Despacho n. 0016/2011/GCWCSC (fls. 77/80), acolhendo opinativo ministerial e Parecer Técnico, respectivamente, de fls. 74/75 e 77/80.

06. Devidamente notificado por meio do Ofício n. 140/2011/SGCE/DICART, bem assim, via Ofício n. 521/2012/SGCE/DICART (fls. 83 e 93), a Administração Estadual apresentou justificativas e documentos requisitados por esta e. Corte de Contas (fls. 95/98).

07. Em nova análise dos autos, o Corpo Instrutivo exarou Parecer de fls. 117/119), nos seguintes termos, verbis:

7. Conclusão:

Ante todo o exposto, restou demonstrado nos autos que a servidora LORENA SALVADORI NAVES faz jus à aposentadoria concedida, nos termos do artigo 40, §1º, III, “b” da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03, com proventos proporcionais, calculados de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas.

No entanto, foi detectada impropriedade que obsta seu registro até que a mesma seja saneada. Desse modo, sugere-se ao Eminente Conselheiro Relator que determine ao Senhor Secretário de Estado da Administração, sob pena de tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV da Lei Complementar nº 154/96, a adoção das seguintes providências:

a) retifique a planilha de proventos do Sra. LORENA SALVADORI NAVES, para que o benefício seja constituído apenas da parcela correspondente à média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas, no percentual de 50%, e a encaminhe a esta Corte, acompanhada de memória de cálculo e ficha financeira atualizada;

Assim, somente após a realização das providências sugeridas, os autos poderão submetidos à análise conclusiva e consequente registro, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 49, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o Inciso II, do art. 37, da Lei Complementar n° 154/96 e Inciso II, do art. 54 do Regimento Interno, desta Corte de Contas.

08. Por sua vez, o Ministério Público de Contas, emitiu Parecer n. 063/2014-GPETV, opinando pela notificação da beneficiária Senhora Lorena Salvadori Naves, para que aponte, na forma da lei de regência, qual benefício entende mais vantajoso a se aferir (fls. 137/141), in vebis:

Diante do exposto, o Ministério Público de Contas opina:

a. Seja notificada a Senhora Lorena Salvadori Naves, cadastro nº 300023719, CPF nº 064.694.423-15, para que tome ciência da possibilidade de escolha entre o benefício de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela última remuneração, com paridade e extensão de vantagens, desde 06.12.2003, contando a proporcionalidade dos proventos somente até 19.02.2004, data anterior a regulamentação do cálculo pela média (Lei nº 10.887/04), com supedâneo no art. 40, §1º, III, “b”, §§3º e 8º (com redação dada pela EC 20/98), c/c art. 3º da EC nº 41/03, ou sem paridade e extensão, com supedâneo no art. 40, §1º, III, “b”, §§3º e 8º (com redação dada pela EC 41/03), c/c art. 1º da Lei nº 10.887/04, porém, contando a proporcionalidade até o dia anterior a data da publicação da sua aposentação;

b. seja notificado o Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos do Estado de Rondônia, dos fatos apurados na instrução e neste parecer, em caráter prospectivo, determinando que, caso haja a manifestação da Senhora Senhora Lorena Salvadori Naves, quanto a das opção escolhida para aposentação, dentre as mencionadas no item anterior, providencie a expedição de novo ato concessório, fundamentado nesses dispositivos constitucionais, comprovando-se o cumprimento, mediante o envio de cópia do novo ato e de sua publicação na imprensa oficial, bem como pelo envio de nova planilha de proventos, acompanhada de ficha financeira atualizada, em consonância com a opção escolhida pela aposentada.

Por derradeiro, em sendo comprovadas as retificações propugnadas na fundamentação legal do ato, seja por meio de decisão colegiada ou monocrática, convergente com este posicionamento, a manifestação quanto à legalidade e registro ocorrerá em sessão pertinente, em Parecer verbal, sendo desnecessária a remessa dos autos para prolação de Parecer escrito por já ter havido o enfrentamento do mérito. Em eventual entendimento diverso dessa relatoria, somente neste caso e, ainda, após manifestação do Corpo Técnico, voltem os autos ao MPC, para Parecer conclusivo sobre a legalidade e registro.

É o necessário a relatar.

Passo a Decidir.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

09. Não há controvérsia nos autos acerca da comprovação, por parte da interessada, de seu direito à percepção de aposentadoria voluntária por idade, no cargo de Professora Nível III, Referência “04”.

11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

10. Todavia, a Unidade Instrutiva assentou quanto à existência de impropriedades tendentes a modificar, em tese, o valor percebido pela ex-servidora, caso opte por um dos fundamentos indicados, conforme Relatório Técnico e Parecer ministerial (fls. n. 117/119 e 137/141).

11. Com efeito, em cotejo aos achados provenientes da Unidade Técnica, e considerando que até o presento momento da marcha processual os jurisdicionados não foram chamados aos autos para se manifestarem sobre as impropriedades apontadas, necessário se faz notificá-los, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Carta Fundamental, corolário lógico que assegura aos litigantes, em processos judicias e administrativos, os meios e recursos a eles inerentes.

12. Deste modo, antes de apreciar o mérito, impõe-se determinar a notificação da Sra. Carla Mitsue Ito, Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, Sra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, e Sra. Lorena Salvadori Naves, Ex-Servidora pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, Professor, Nível III, Referência “04”, Matrícula n. 300023719, portadora do Registro Geral n. 297.725 SSP/MA e CPF n. 064.694.423-15, para manifestarem-se acerca dos achados constantes no bojo do Relatório Técnico, às fls. n. 117/119 e Parecer n.063/2014-GPETV (fls. 137/141), para, após, decidir.

III. DO DISPOSITIVO

Isto posto, por entender como impositiva a feitura pela Administração, da apresentação das correções ou documentos tendentes a corrigir ou justificar as impropriedades apontadas pela Unidade Técnica e Ministério Público de Contas, converto o feito em diligência, para DETERMINAR que:

I – NOTIFIQUE-SE a Sra. Lorena Salvadori Naves, Ex-Servidora pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, Professor, Nível III, Referência “04”, Matrícula n. 300023719, portadora do Registro Geral n. 297.725 SSP/MA e CPF n. 064.694.423-15,3000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, opte por quais das regras citadas no bojo do Parecer exarado pelo Ministério Público de Contas (fls. 137/141), deseja enquadrar-se para o fim de registro de aposentação.

II – NOTIFIQUE-SE as jurisdicionadas, Sra. Carla Mitsue Ito, Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, e Sra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, ou quem de direito as substituam, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996 que;

a) após a escolha da regra de aposentação por parte da Sra. Lorena Salvadori Naves, Ex-Servidora, promovam as devidas retificações e publicação do ato concessório, e encaminhe a esta Corte, acompanhada de memória de cálculo e ficha financeira atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.

AO Departamento da 2ª Câmara para adoção das providências, regimentalmente preestabelecidas, visando o cumprimento do que fora determinado no item I e II desta decisão;

SOBRESTE-SE o feito nesse Departamento, até o escoamento do prazo fixado.

PUBLIQUE-SE, na forma regimental.

CUMPRA-SE!

Porto Velho, 14 de maio de 2014.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1631/2011 INTERESSADO: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCO DE 2010 RESPONSÁVEIS: EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR CPF: 540.913.655-15 SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DEFESA E CIDADANIA - SESDEC RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 52/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXERCÍCIO DE 2010. JULGAMENTO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS, NOS TERMOS DO ART. 16, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/96.

1. As Demonstrações Contábeis, consubstanciadas nos Balanços Orçamentário e Financeiro e Patrimonial, não demonstraram erros ou danos capazes de macular as presentes contas, permanecendo somente impropriedades de aspecto formal, sem reflexos danosos ao erário.

2. Julgamento pela aprovação das contas, com fulcro no art. 16, II, da LC n. 154/96, com emissão do termo de quitação aos responsáveis, consoante o art. 24 do RITC.

3. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da prestação de contas, exercício de 2010, do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I — JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as Contas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – Funesbom, de responsabilidade de Evilásio Silva Sena Júnior, à época, Secretário de Estado da Sesdec; Antônio Carlos dos Reis, à época, Secretário Adjunto da Sesdec; Vilson Vladimir Wottrich, à época, Coordenador Executivo do Funesbom e João Cardoso de Oliveira, à época, Contador do Funesbom, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes infringências:

a) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, artigo 7º, inciso I, da Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, pois o balancete mensal de dezembro não foi enviado dentro do prazo legal;

b) infringência ao artigo 7º, inciso III, alínea “a”, da Instrução Normativa nº 013/TCER-04, pois o Funesbom não encaminhou, junto a esta prestação de contas, o relatório sobre as atividades desenvolvidas no período com exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas na Lei do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e das ações efetivamente realizadas pelo Funesbom; e

c) infringência ao artigo 85, c/c o 89 da Lei Federal n° 4320/64, pela divergência entre os valores registrados no inventário Físico-Financeiro dos Bens Móveis (Sem Movimentação) e no Balanço Patrimonial (de R$ 1.729.885,00).

II - DAR QUITAÇÃO, aos agentes responsáveis contidos no item I deste decisum, na forma do art. 24 do RITC;

12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III — DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados contidos no item I, bem como ao atual responsável pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – Funesbom, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhes, ainda, que o Voto, o Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV – PUBLICAR; e

V — ARQUIVAR os autos, após as providências de praxe.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 896/2010 INTERESSADO: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEIS: EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR E OUTROS CPF: 540.913.655-15 SECRETÁRIO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 50/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXERCÍCIO DE 2009. JULGAMENTO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS, NOS TERMOS DO ART. 16, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/96.

1. As Demonstrações Contábeis, consubstanciadas nos Balanços Orçamentário e Financeiro e Patrimonial, não demonstraram erros ou danos capazes de macular as presentes contas, permanecendo somente impropriedades de aspecto formal, sem reflexos danosos ao erário.

2. Julgamento pela aprovação das contas, com fulcro no art. 16, II, da LC n. 154/96, com emissão do termo de quitação aos responsáveis, consoante o art. 24 do RITC.

3. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da prestação de contas, exercício de 2009, do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I — JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as Contas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – Funesbom, do exercício de 2009,

de responsabilidade de Evilásio Silva Sena Júnior, à época, Secretário de Estado da Sesdec; Ronaldo Nunes Pereira, à época, Vice-Presidente do Conselho Deliberativo do Funesbom; Vilson Vladimir Wottrich, à época, Coordenador Executivo do Funesbom e João Cardoso de Oliveira, à época, Contador do Funesbom, do aludido Fundo, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes infringências:

a) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, artigo 7º, inciso I, da Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, pois o balancete mensal de dezembro não foi enviado dentro do prazo legal;

b) desconformidade com os artigos 85 e 89 da Lei Federal n.4.320/64, visto que o referido fundo evidenciou a variação do Almoxarifado como execução financeira no exercício de 2009.

II - DAR QUITAÇÃO, aos agentes responsáveis contidos no item I deste decisum, na forma do art. 24 do RITC;

III - DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados contidos no item I, bem como ao atual responsável pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – Funesbom, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhes, ainda, que o Voto, o Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV – PUBLICAR; e

V — ARQUIVAR os autos, após as providências de praxe.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0188/2008 INTERESSADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD ASSUNTO: AUDITORIA – ANÁLISE DA LEGALIDADE COM LOCAÇÃO DE AERONAVE RESPONSÁVEL: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA CPF: 649.668.442-15 DIRETORA PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 130/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: AUDITORIA. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CONTRATO N. 049/2007 CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE RONDÔNIA-CAERD E A EMPRESA ASSIS AERO TÁXI LTDA. LOCAÇÃO DE AERONAVE. IRREGULAR LIQUIDAÇÃO DE DESPESA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. COVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

1. Pagamentos levados a efeito sem a regular liquidação da despesa, notadamente afetos a serviços que, em tese, não foram executados ou que estejam em desacordo com o previsto nas especificações e no contrato, contraria o preceito normativo inserido no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, c/c o art. 3º e § 3º, 7º, do art. 22, da Lei Federal n. 8.666/93, além de apresentar-se como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC.

2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Auditoria-Análise da legalidade da contratação de empresa pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/96, c/c o art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal;

III – PUBLICAR, na forma regimental.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0726/2014 INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER - SECEL ASSUNTO: CONVÊNIO N. 105/2013/PGE RESPONSÁVEIS: ELUANE MARTINS SILVA CPF: 564. 975.552.34 SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ESPORTE, CULTURA E DO LAZER FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES ROCHA CPF: 139.687.693-68 PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CLUBE DE MÃES, IDOSOS, CRIANÇAS E MORADORES DO BAIRRO ESPERANÇA DA COMUNIDADE - ASBEMIC RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 127/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECEL E A ASBEMIC. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A ENTIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA ASBEMIC. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE PRESTAR CONTAS ENCARTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88). ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. COVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1. A ausência da devida prestação de contas, demonstrando a regular destinação e aplicação dos recursos públicos repassados a entidade privada, quer seja por via de Convênio, pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, de per si, apresenta-se como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC.

2. A responsabilidade, em caso de dano causado ao erário por entidade privada recebedora de recursos públicos, cabe solidariamente, tanto à pessoa jurídica parte na avença ou destinatária do repasse, quanto à pessoa física gerenciadora de tais recursos, à luz da norma insculpida no art. 70, parágrafo único, da CF/88, razão por que, no caso, deve ser também definida a responsabilidade da pessoa jurídica Asbemic.

3. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da fiscalização de atos e contratos do Convênio n. 105/2013/PGE, da Superintendência Estadual de Esporte, Cultura e Lazer, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/96, c/c o art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal;

III – DAR CONHECIMENTO desta Decisão:

a) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia - Confúcio Aires Moura;

b) à Excelentíssima Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – Eluane Martins Silva;

c) à pessoa jurídica Associação Beneficente Clube de Mães, Idosos, Crianças e Moradores do Bairro Esperança da Comunidade – ASBEMIC, na pessoa de seu Presidente Francisco Fernando Rodrigues Rocha.

d) à Procuradoria Geral do Estado, na pessoa da Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Juraci Jorge da Silva; e

e) ao Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Héverton Alves de Aguiar.

IV – REMETER cópia integral dos autos, além do Voto e da Decisão, ao Ministério Público Estadual – MP/RO -, para conhecimento e adoção das medidas que julgar pertinentes, acerca das irregularidades evidenciadas pela Unidade Técnica, as quais foram consignadas no bojo do Voto; e

14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

V - PUBLICAR, na forma legal.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2471/2008 INTERESSADA: OLIVETE ALVES SANTOS CPF: 239.098.892-04 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 121/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. IPERON. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATO Nº 234/DIPREV/2009. DECISÃO Nº 503/2009-2ª CÂMARA. LEGALIDADE E REGISTRO. RETIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, NA FORMA DO ATO Nº 030/DIPREV/2012, DE AGENTE EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PARA AUXILIAR EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO ATO RETIFICADOR NO TRIBUNAL DE CONTAS PARA TORNAR-SE PERFEITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA EM PROCESSOS DE ATOS DE PESSOAL. NATUREZA JURÍDICA DE ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DO REGISTRO COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA AUTOTUTELA, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. PROVENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À INTERESSADA. REGISTRO DA PENSÃO NA FORMA DO ATO RETIFICADOR Nº 030/DIPREV/2012. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida à Senhora Olivete Alves Santos, beneficiária do ex- servidor Senhor Inimá Santos, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Anular a Decisão nº 503/2009 – 2ª Câmara, que considerou legal e registrou o Ato nº 234/DIPREV/09 em detrimento do Ato nº 083/DIPREV/08, o qual concedeu pensão mensal vitalícia à Senhora OLIVETE ALVES SANTOS, CPF nº 239.098.892-04, na qualidade de viúva do Senhor INIMÁ SANTOS – ex-servidor da Secretaria de Estado da Administração, pertencente ao quadro de pessoal civil inativo do Estado de Rondônia, em virtude do erro material nos citados atos ao indicarem o cargo do instituidor da pensão como sendo “Agente em Atividade Administrativa,” quando o correto seria “Auxiliar em Atividades Administrativas,” com fulcro nos princípios da legalidade, autotutela, razoabilidade, adequação e oportunidade;

II - Considerar legal a pensão vitalícia concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia à Senhora

OLIVETE ALVES SANTOS, CPF nº 239.098.892-04, em razão do falecimento do seu cônjuge, o ex-servidor INIMÁ SANTOS, nos termos do Ato nº 083/DIPREV/08, publicado no D.O.E. nº 1008, de 3.6.2008, retificado pelos Atos nº 065/DIPREV/09, publicado no D.O.E. nº 1191, de 26.2.2009; nº 234/DIPREV/09, publicado no D.O.E. nº 1299, de 4.8.2009; e 030/DIPREV/12, publicado no D.O.E nº 1930, de 7.3.2012, com fundamento nos artigos 40, §§ 2º e 7º, II e 8º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03), combinado com os artigos 22, I; 23, I e 50, I, da Lei Complementar nº 228/00, alterada pela Lei Complementar nº 253/02;

III - Determinar o registro do ato referido no item II desta Decisão, conforme dispõe a Constituição Estadual, no artigo 49, III, “b”, combinado com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 154/96, artigo 37, II, e no Regimento Interno desta Corte, artigo 54, II;

IV - Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, ao alterar atos de pessoal, já registrados nesta Corte, ou parcelas de proventos com prejuízo aos segurados, sejam adotadas medidas prévias de notificação aos interessados para que possam exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que a ausência da notificação ensejará a nulidade do ato, com a responsabilização dos agentes que o expediram, como vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (MS 28.061 AgR. MS 27.699 e MS 24.268);

V - Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, com a publicação no D.O.e. – TCE/RO, informando-o da disponibilidade do Relatório e Voto no site: www.tce.ro.gov.br; e

VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4030/2013 INTERESSADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER/RO; E SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUPEL/RO ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 752/2013/SUPEL/RO - OBJETO: FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO, DE FORMA CONTÍNUA, DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SISTEMA QUE UTILIZE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO VIA WEB, ATRAVÉS DE REDE CREDENCIADA DE POSTOS RESPONSÁVEIS: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI CPF Nº 286.499.232-91 DIRETOR-GERAL DO DER/RO MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL CPF Nº 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL MAYARA GOMES FREIRE DA SILVA

15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

CPF Nº 061.216.989-85 PREGOEIRA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 120/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 752/2013/CPL/SUPEL/RO. IRREGULARIDADES. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 169/2013/GCVCS/TCE/RO. SUSPENSÃO. SANEAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 02/GAFJFS/2014/TCE/RO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. CONTINUIDADE. LICITAÇÃO DESERTA. LEGALIDADE DO EDITAL. APENSAMENTO AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0678/2014-TCE/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 752/213/SUPEL/RO, do Departamento de Estradas e Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 752/2013/SUPEL/RO, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, objetivando a formação de registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, por meio de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e maquinários do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, no valor estimado de R$13.152.975,18 (treze milhões, cento e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), por estar em conformidade com as Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/2002;

II - Dar conhecimento desta Decisão aos Senhores Lúcio Antônio Mosquini – Diretor-Geral do DER; Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel; e Mayara Gomes Freire da Silva – Pregoeira, com a publicação no D.O.e. - TCE/RO, informando-os da disponibilidade do Relatório e Voto no site: www.tce.ro.gov.br; e

III – Apensar, após o cumprimento do item II desta Decisão, estes autos ao Processo nº 0678/2014-TCE/RO, em face da identidade de objetos dos Pregões nº 752/2013/SUPEL/RO e nº 103/2014/SUPEL/RO.

Participaram da Sessão os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1367/2009 (APENSOS N. 0493/08, 1872/08, 1873/08, 2299/08, 2524/08, 2824/08, 3075/08, 3367/08, 3988/08, 0264/09, 0375/09 E 0548/09) INTERESSADA: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FASER

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEIS: IRANY FREIRE BENTO CPF Nº 178.976.451-34 PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – FASER PERÍODO DE 1º.1 A 24.7.2008 TÂNIA TEREZINHA AZEVEDO PIRES DA SILVA CPF Nº 028.312.442-34 PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – FASER PERÍODO DE 23.7 A 31.12.2008 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 45/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – FASER. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DE 2008. JULGAMENTO REGULAR DAS CONTAS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2008, da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar Regular a Prestação de Contas da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia – Fazer, referente ao exercício de 2008, de responsabilidade da Senhora Irany Freire Bento, na qualidade de Secretária no período de 1º.1 a 24.7.2008 e da Senhora Tânia Terezinha Azevedo Pires Silva, na qualidade de Secretária de Estado, no período de 23.7 a 31.12.2008, dando quitação aos responsáveis com fundamento nos artigos 16, inciso I, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 23 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - Dar conhecimento deste Acórdão às Senhoras Irany Freire Bento, e Tânia Terezinha Azevedo Pires Silva, na qualidade de Secretárias de Estado, com a publicação no D.O.e. - TCE/RO, informando-as da disponibilidade do Relatório e Voto no site: www.tce.ro.gov.br; e

III - Após o cumprimento da determinação contida no item II deste Acórdão, arquivar os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1722/2007 (APENSOS N. 2161, 2166, 2575, 3038, 3737, 4127/2006; 238, 239, 237, 240 E 1509/2007) INTERESSADA: RONDÔNIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2006 RESPONSÁVEIS: MOACIR CAETANO DE SANT’ANA

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

CPF: 549.882.928-00 EX-LIQUIDANTE PERÍODO: 6.1 A 31.12.2006 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 37/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA RONDÔNIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. – RONDOPOUP. IRREGULARIDADES FORMAIS. EXERCÍCIO DE 2006. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVA DAS CONTAS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2006, da Rondônia Crédito Imobiliário S.A. - Rondonpoup, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Julgar regulares com ressalvas as contas da Rondônia Crédito Imobiliário S.A. – Rondonpoup, em liquidação, relativas ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Senhor José Genaro de Andrade – Liquidante da Rondonpoup, no período de 1º.1 a 6.1.2006 e o Senhor de Moacir Caetano de Sant’Ana – Liquidante da Rondonpoup, no período de 6.1 a 31.12.2006, com fundamento no artigo 16, inciso II, da LC nº 154/96, c/c o artigo 24 do Regimento Interno;

II - Determinar ao atual liquidante da Rondonpoup que encaminhe todos os balancetes, dentro do prazo estabelecido no art. 53 da Constituição Estadual, sob pena da multa prevista no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar n. 154/96;

III – Determinar ao Departamento da 2ª Câmara a juntada de cópia deste Acórdão nos Autos de nº 0826/2006/TCE-RO e nº 4002/2006/TCE-RO, a fim de subsidiar a análise daqueles processos;

IV - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara deste Tribunal, para acompanhamento das determinações dispostas nos itens II e III do presente Acórdão;

V - Dar conhecimento deste Acórdão ao Senhor Moacir Caetano de Sant’Ana, Ex- Liquidante da Rondônia Crédito Imobiliário S.A., com a publicação no D.O.e. - TCE/RO, informando-o da disponibilidade do Relatório e Voto no site: www.tce.ro.gov.br; e

VI - Cumpridas as determinações e demais formalidades, arquivar os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 9 de abril de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 319/1991 (II volumes)

UNIDADE: Hospital de Base “Dr. Ary Pinheiro” ASSUNTO: Inspeção – Atos praticados entre a firma Gabicor Comércio e Representação Ltda. e o Hospital de Base RESPONSÁVEIS: Fernando Rodrigues da Silva – ex-Diretor-Geral CPF: 052.986.012-00 João Henrique Lima – ex-Diretor Administrativo CPF: 066.592.682-00 Herbert Rodrigues Lopes – ex-Diretor Financeiro CPF: 191.322.982-34 Sebastião Ferreira dos Santos – ex-Presidente CPF: 000.775.182-68 Valentin Heil Filho – ex-Diretor da Imprensa Oficial CPF: 432.932.719-87 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº _101/GCFCS/2014

EMENTA: Inspeção. Análise dos atos administrativos praticados entre a firma Gabicor Comércio e Representação Ltda. e o Hospital de Base Dr. Ari Pinheiro. Acórdão nº 060/93. Atos julgados irregulares. Aplicação de multa. Responsável João Henrique Lima. Pedido de anulação do item I do Acórdão nº 060/93, que aplicou multa ao Requerente. Existência de sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo a prescrição da multa aplicada por esta Corte de Contas ao Senhor João Henrique Lima. Matéria protegida pelo manto da imutabilidade. Reconhecimento, de ofício, monocraticamente, da nulidade do item I do Acórdão com relação ao Peticionário. Determinações.

Trata-se de Inspeção realizada em face dos atos administrativos praticados entre a firma Gabicor Comércio e Representação Ltda. e o Hospital de Base “Dr. Ary Pinheiro”, atinentes ao exercício de 1990, que retorna a esta Relatoria para apreciação do pedido acostado às fls. 937 dos autos, por meio do qual o Senhor João Henrique Lima, CPF nº 066.592.682-00, requer a baixa de responsabilidade quanto ao item I do Acórdão nº 60/1993.

Referido Acórdão considerou irregulares os atos inspecionados e aplicou multa aos gestores responsáveis descritos no item I, dentre os quais encontra-se o Senhor João Henrique Lima.

Com efeito, compulsando os autos, nota-se que a multa imputada ao Requerente foi inscrita em dívida ativa no dia 31.10.2006, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 20060200986822 acostada às fls. 923, tendo sido ajuizada Ação de Execução Fiscal pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, autuada sob o nº 0262787-85.2006.822.0001, perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis.

No entanto, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito João Batista Chagas dos Santos, acolhendo os Embargos à Execução Fiscal apresentados por João Henrique Lima , prolatou, em 29.11.2010, sentença extinguindo a ação de execução fiscal por considerar o crédito prescrito, no que diz respeito à multa aplicada, vez que a publicação do Acórdão nº 60/93 ocorreu no Diário Oficial do Estado nº 2.926, de 22.12.1993, enquanto que a inscrição em dívida ativa está datada de 31.10.2006, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme sentença às fls. 932/933, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 220/2010, divulgado em 1º.12.2010.

Destaca-se da Certidão de fls. 934 que a referida sentença transitou em julgado na data de 25.4.2011, sem que dela houvesse qualquer recurso, de modo que a matéria encontra-se dirimida perante o Poder Judiciário.

Dessa forma, verifica-se que a multa aplicada ao Senhor João Henrique Lima no item I do aludido Acórdão foi atingida pelo instituto da prescrição, na medida em que o prazo decorrido entre a constituição definitiva do crédito e a sua inscrição em dívida ativa superou o lapso quinquenal, conforme reconhecido pela sentença judicial de fls. 932/933, transitada em julgado na data de 25.4.2011, motivo pelo qual esta Corte de Contas deve efetuar a baixa de responsabilidade imposta ao Senhor João Henrique Lima.

Aliás, em casos dessa natureza, este Tribunal de Contas vem adotando o posicionamento de decidir a matéria de forma monocrática, uma vez que,

17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

estando a questão dirimida definitivamente pelo Poder Judiciário, não resta à Corte de Contas, neste caso, parcela de flexibilidade na sua conclusão, conforme podemos observar da Decisão Monocrática nº 154/2013/GCWCSC, datada de 26.8.2013, proferida nos autos do Processo nº 1574/1992, submetido à Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

Outrossim, faz-se necessário ressaltar que a mencionada sentença, bem como a baixa de responsabilidade a ser realizada por esta Corte de Contas, referem-se apenas à multa aplicada ao Senhor João Henrique Lima, permanecendo, desse modo, sem qualquer modificação, as multas aplicadas aos demais envolvidos relacionados no item I do mencionado Acórdão, uma vez que a sentença judicial que fundamentou o pedido do Jurisdicionado, além de não fazer referência aos demais agentes, considerou prescrita a dívida oriunda de título executivo fundado em Certidão de Dívida Ativa constituída tão-somente em face do ora Requerente, não havendo, portanto, nesta oportunidade, possibilidade de estender tal decisão aos demais interessados.

Assim, consubstanciado em sentença judicial transitada em julgado, bem como diante das ponderações acima expostas, DECIDO:

I – Determinar a baixa de responsabilidade do Senhor João Henrique Lima, referente ao item I do Acórdão nº 60/1993, diante da sentença judicial carreada às fls. 932/933 dos presentes autos, que julgou prescrita a sobredita multa e extinguiu a Ação de Execução respectiva, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil;

II – Dar ciência desta Decisão ao jurisdicionado e à Administração Fazendária Estadual;

III – Determinar ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática;

IV – Encaminhar o feito ao Departamento do Pleno para cumprimento desta Decisão.

Porto Velho, 15 de maio de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Defensoria Pública Estadual

DECISÃO PROCESSO Nº: 3548/2013 INTERESSADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS RESPONSÁVEL: ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA CPF: 574.416.007-82 DEFENSOR PÚBLICO-GERAL RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 126/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. NOTÍCIA VEICULADA EM SITIO ELETRÔNICO. TÉRMINO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. SERVIDORES DE FUNÇÕES DIVERSAS SUPOSTAMENTE REALIZANDO SERVIÇOS DE LIMPEZA. DESVIO DE FUNÇÃO. NOTÍCIA SEM O NECESSÁRIO SUBSTRATO FÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A notícia veiculada em sítio eletrônico, cujo teor faça menção a ilícitos administrativos praticados pela administração pública, serve de base para instauração de procedimento fiscalizatório por parte do Tribunal de Contas.

2. Após a conclusão da fase instrutória em que a administração pública, no exercício da ampla defesa e do contraditório, impugna notícia veiculada em

sítio eletrônico, é factível ao Tribunal de Contas pronunciar-se conclusivamente.

3. In casu, a notícia veiculada no sítio eletrônico www.tudorondonia.com.br, no dia 27 de agosto de 2013, que informa desvio de função, na execução dos serviços gerais, por servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, foi plenamente rechaçada pela Defensoria Pública, sendo de direito reconhecer a improcedência da denúncia eletronicamente veiculada.

4. Eventual execução de serviço por parte de servidor público de grupo de serviços gerais em serviço de limpeza no interstício de contratação de terceirizado não constitui desvio de função se o serviço é executado provisoriamente.

5. Arquivamento é a medida de império recomendável. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da fiscalização de atos e contratos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONSIDERAR, com suporte nos elementos de provas constantes dos autos, improcedentes as afirmações veiculadas pelo site http://www.tudorondonia.com.br/noticias/servidores-da-defensoria-publicasao-obrigados-a-limpar-o-chão,39200.shtml, inexistindo, por consequência, desvio de função pública na Defensoria Pública, em virtude de atuação de servidores daquele órgão como agentes de limpeza;

II – RECONHECER que a extinção do contrato de limpeza 024/2011/PGE/RO não viola os princípios básicos da administração, consistente na legalidade, moralidade e publicidade;

III – DAR CIÊNCIA, pessoal, ao Excelentíssimo Senhor Antônio Fontoura Coimbra, Defensor Público-Geral, da DPG/RO, anexando cópia desta Decisão, da Manifestação do Unidade Técnica, fls. 263/266, e do Parecer n. 75/201-GPGMPC;

IV – PUBLICAR; e

V – ARQUIVAR.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2839/2013 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: AUDITORIA – LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC N. 131/2009)

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO RESPONSÁVEL: PAULO CÉSAR BERGANTIN CPF Nº 585.633.772-72 VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 46/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: AUDITORIA. CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO. LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 – LEI DA TRANSPARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO Nº 108/2013/GCVCS/TCE-RO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Auditoria - Lei da Transparência n. 131/2009, na Câmara Municipal de Alto Paraíso, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraíso – Senhor PAULO CÉSAR BERGANTIN, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, que adote providências com o fim de adequar o sítio Portal Eletrônico do Poder Legislativo, disponibilizando todas as informações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, devendo constar com clareza e facilmente acessível pelo cidadão sobre: as receitas, as despesas, a execução orçamentária, os salários com a identificação do agente público, as diárias, as admissões de pessoal, as inativações, entre outras informações de relevância pública;

II – Multar o Senhor PAULO CÉSAR BERGANTIN em R$1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), com fundamento no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, por não atender integralmente as determinações imposta na Decisão nº 108/GCVCS/2013/TCE-RO, bem como das normas de regências inerentes à publicidade, mormente quanto à disponibilização das seguintes informações:

a) ausência de divulgação do PPA, LDO e LOA, das Prestações de Contas e o respectivo Parecer Prévio, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, em descumprimento aos arts. 48 e 49, caput, da LC nº 101/2000, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade);

b) disponibilização incompleta do inteiro teor dos contratos firmados, em descumprimento aos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade);

c) falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas na forma do art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência);

d) não disponibilizar em tempo real as informações, em descumprimento ao art. 2º, caput e § 2º, II, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência); e

e) adequar o sítio/Portal da Transparência da Câmara Municipal, inserindo na respectiva “aba” as nomenclaturas Receita (repasse e transferência) e despesa (empenho), de forma a facilitar o acesso às informações para que os cidadãos possam exercer efetivamente o controle social, inerente à lei da informação.

III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação no Diário Oficial eletrônico do TCE-RO, para que o responsabilizado comprove perante esta Corte o recolhimento da referida multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, Conta Corrente 8358-5, Agência 2757-X, em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei

Complementar nº 194/97, autorizando, desde já, a cobrança judicial, caso o responsabilizado não recolha a quantia devida;

IV – Determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico do TCE-RO deste Acórdão, para que o Senhor PAULO CÉSAR BERGANTIN comprove perante esta Corte de Contas a disponibilização em sua integralidade das seguintes informações:

a) divulgar no sítio/portal do Poder Legislativo o PPA, LDO e LOA, das Prestações de Contas e o respectivo Parecer Prévio, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, em atendimento ao art. 48 caput, da LC nº 101/2000, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade);

b) disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados informando acerca do número, valor, empresa e objeto do contrato firmado, em cumprimento aos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade);

c) divulgar com clareza e detalhamento as informações disponibilizadas na forma do art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência);

d) disponibilizar em tempo real as informações, em cumprimento ao art. 2º, caput e § 2º, II, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência);

e) adequar o sítio/Portal da Transparência da Câmara Municipal, inserindo na respectiva “aba” as nomenclaturas Receita (repasse e transferência) e despesa (empenho), de forma a facilitar o acesso às informações para que os cidadãos possam exercer efetivamente o controle social, inerente à lei da informação.

V – Alertar o Senhor PAULO CÉSAR BERGANTIN – Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraíso, de que o não atendimento das determinações emanadas pelo Tribunal de Contas, no prazo fixado no item IV sem causa justificada, incorrerá em possível aplicação de multa no valor máximo, com fundamento no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96;

VI – Dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Ministério Público do Estado, informando-os de que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII - Determinar a remessa dos autos ao Departamento da 2ª Câmara para adoção das medidas administrativas e legais relativas ao cumprimento das determinações previstas nos itens II, III e IV deste Acórdão, ressalvando que, decorrido o prazo estabelecido no item IV, advindo, ou não, informações acerca do saneamento das inconformidades diagnosticadas, seja lançada nova manifestação; e

VIII - Cumpra-se o presente Acórdão.

Participaram da Sessão os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator

19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Administração Pública Municipal

Município de Buritis

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3239/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N° 028/2013/PMB/SRP-008- FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FAIXAS E CAMISETAS PARA ATENDER ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM DIVERSAS ÁREAS DA PREFEITURA-PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 122/2013 RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CORREIA DE LIMA CPF: 574.910.389-72 PREFEITO MUNICIPAL ROBERTO RODRIGUES DA SILVA CPF: 084.358.202-20 PREGOEIRO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 119/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 028/2013/PMB/SRP-008. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS. TENDO POR OBJETO A FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FAIXAS E CAMISETAS PARA ATENDER ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM DIVERSAS ÁREAS DA PREFEITURA. IRREGULARIDADES. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 160/2013. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE PREÇOS. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS, NO QUE TANGE AO DESCUMPRIMENTO DO ART. 3°, I, DA LEI FEDERAL N° 10.520/02. EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DO QUANTITATIVO A SER ADQUIRIDO E DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º, III, DA LEI FEDERAL N° 10.520/02, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ELABORAR O ORÇAMENTO DO MATERIAL A SER ADQUIRIDO, AO QUAL SE VINCULA O ENTE PROMOTOR DA LICITAÇÃO, ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 28/2013/PMB/SRO-008, da Prefeitura Municipal de Buritis, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar ilegal o Edital de Pregão Eletrônico n. 028/2013/PMB/SRP-008, diante da violação ao art. 3º, I, da Lei n. 10.520/02 em razão da inobservância de motivar a necessidade de aquisição de faixas e camisetas, nos respectivos quantitativos, uma vez que não foram trazidos elementos a evidenciar a razoabilidade/proporcionalidade a legitimar a pretensão;

II - Fixar prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Decisão, para que os responsáveis comprovem a anulação do certame e dos atos dele decorrentes, nos termos do art. 49 da Lei Federal n. 8.666/93;

III - Advertir os responsáveis de que a consumação, pretérita ou futura, dessas aquisições pode ainda resultar em imputação de débito, acaso comprovada eventual prática de preços desproporcionais, aquisição alheia à finalidade pública ou destinação imprópria de quaisquer dos itens constitutivos do certame em questão, com o acréscimo de multa proporcional, nos termos da legislação e normas de regência;

IV - Determinar ao Prefeito que em futuras licitações, observe os mandamentos do art. 15, §7°, II, da Lei Federal n. 8.666/93 e do art. 3°, I, da Lei n. 10.520/02, estabelecendo critérios objetivos para a fixação dos quantitativos, demonstrando por meio dos documentos probantes as médias de estoque e consumo de exercícios anteriores que balizam as pretensões administrativas, fazendo constar no processo administrativo a justificativa da necessidade da pretensão hábil a demonstrar a razoabilidade/proporcionalidade de modo a legitimá-la;

V - Determinar ao gestor que se abstenha, salvo se houver robusta justificativa para fazê-lo, de doravante utilizar portais onerosos na realização de pregões eletrônicos, tal como a BLL – Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil, uma vez que essa prática tende a elevar os valores das propostas ofertadas, tendo em vista a existência de portais gratuitos, prezando pela economicidade e eficiência da atividade administrativa;

VI - Determinar ao gestor que, quando da deflagração de novos certames, não incorra nas falhas e ilegalidades observadas nos autos, advertindo-o de que sua reincidência ou mesmo o não atendimento ou atendimento tardio a determinações desta Corte de Contas, sem causa justificada, podem dar ensejo à aplicação de multa, segundo artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 103, IV e VII, do RITCERO; e

VII - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento desta Decisão.

Participaram da Sessão os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Cacoal

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1681/2009 INTERESSADA: FUNDAÇÃO CULTURAL DE CACOAL - FUNCCAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEL: AUSTIA DE SOUZA AZEVEDO CPF: 763.470.529-20 EX-PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 44/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CACOAL - FUNCCAL IRREGULARIDADES FORMAIS. EXERCÍCIO 2008 JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVA DAS CONTAS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2008, da Fundação Cultural de Cacoal, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,

20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I- Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas da Fundação Cultural de Cacoal - Funccal, em face da ausência de manifestação do controle interno, de responsabilidade da Senhora Austia de Souza Azevedo - CPF nº 763.470.529-20, na qualidade de Presidente, no período de 1º.1 a 31.12.2008, dando quitação à responsável, com fundamento no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 23 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - Recomendar ao atual gestor da Fundação Cultural de Cacoal que adote as providências necessárias à correção da impropriedade constatada, no sentido de evitar reincidência, sob pena de aplicação do § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 154/96, no julgamento das próximas contas;

III - Dar conhecimento deste Acórdão à Senhora Austia de Souza Azevedo, na qualidade de Presidente da Fundação Cultural de Cacoal, no exercício de 2008, com a publicação no D.O.e. - TCE/RO, informando-a da disponibilidade do Relatório e Voto no site: www.tce.ro.gov.br; e

IV - Após o cumprimento da determinação contida nos itens II e III deste Acórdão, arquivar os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 996/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 1/2013/PMC RESPONSÁVEIS: FRANCESCO VIALETTO PREFEITO MUNICIPAL CPF: 302.949.757-72 VIVIANE LOURENÇO PLAÇA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CPF: 617.087.712-04 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 47/2014 – 2ª CÂMARA

Ementa: Análise da legalidade do edital de Processo Seletivo Simplificado. Irregularidades detectadas. Determinação de apresentação de justificativas. Razões apresentadas. Irregularidades não elididas a tempo. Pela ilegalidade do ato, sem pronúncia de nulidade, visto que a possível declaração de nulidade, atualmente, afigura-se medida mais prejudicial ao interesse público do que a manutenção. Aplicação de multa, por ato praticado com grave infração à norma legal. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do edital do Processo Simplificado n. 1/2013/PMC, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Cacoal, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o processo seletivo simplificado, deflagrado por meio do Edital nº 001/PMC/2013, promovido pelo Executivo Municipal de Cacoal, visando à contratação de médicos, em diversas especialidades, e de enfermeiros para suprir as necessidades ordinárias do Município, por desrespeito ao princípio da isonomia, visto que configurada a restrição do acesso às inscrições, bem como pela infringência aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade, devido a restrição ao direito recursal, uma vez que o edital fixa exíguo prazo para interpor recurso e não admite seu envio pela via postal e, principalmente, pela omissão em realizar concurso público a tempo de evitar a contratação por prazo determinado, o que caracterizou a situação de “emergência ficta”;

II - Cominar ao Senhor Francesco Vialetto, Prefeito do Município de Cacoal, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154, de 1996, multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela omissão em deflagrar o concurso público, depois de anulado o concurso de 2011, por infringência ao princípio da isonomia, uma vez que restringiu o acesso às inscrições e pela restrição ao direito de recursos, visto que o edital fixa exíguo prazo para sua interposição e não admite seu envio pela via postal;

III - Cominar à Senhora Viviane Lourenço Plaça, Secretária Municipal de Administração, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154, de 1996, multa de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), pela omissão em deflagrar o concurso público, depois de anulado o concurso de 2011, por infringência ao princípio da isonomia, uma vez que restringiu o acesso às inscrições e pela restrição ao direito de recursos, visto que o edital fixa exíguo prazo para sua interposição e não admite seu envio pela via postal;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que os responsáveis recolham o valor das multas aplicadas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TC, no Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97, remetendo o comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas;

V – Autorizar, caso não ocorrido os recolhimentos das multas mencionadas acima, a emissão dos respectivos Títulos Executivos e a consequente cobrança judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, devendo incidir apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96);

VI – Determinar aos responsáveis (Francesco Vialetto – Prefeito Municipal e Viviane Lourenço Plaça – Secretária Municipal de Administração) que, em editais vindouros, adotem as seguintes medidas, sob pena de multa no caso de reincidência:

a) deem publicidade aos próximos concursos, noticiando-os em sítio eletrônico, bem como possibilitando a utilização desta ferramenta como meio de inscrição, sem prejuízo de outras formas de inscrição, como, por exemplo, via correio e por procuração;

b) adotem, por primeiro, critérios de desempate, conforme o disposto no artigo 27, parágrafo único, da Lei n° 10.741/03 – Estatuto do Idoso; e

c) regulamentem com mais clareza as regras para interposição dos recursos, possibilitando, inclusive, outros meios de interposição, como, por exemplo, via internet, correios e procuração, concedendo prazos mais adequados, na forma desta Decisão.

VII – Determinar ao Prefeito Francesco Vialetto e à Secretária Municipal de Administração, Viviane Lourenço Plaça que elaborem planejamento de suas ações em consonância com o princípio da eficiência e o disposto no art. 37, II, da CF, de forma que o recrutamento de pessoal para suprir as necessidades do setor municipal da Saúde seja realizado com antecedência, visando a impedir que a ineficiência administrativa venha a

21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

provocar situações de “emergência ficta”, que têm servido ao longo dos anos como fundamento para as reiteradas contratações temporárias de profissionais da Saúde;

VIII – Comunicar aos responsáveis o conteúdo deste Acórdão, informando-lhes, via ofício, que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IX - Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que adote as medidas necessárias ao acompanhamento das determinações aqui exaradas; e

X – Arquivar os autos, após os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3572/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 1/2013 RESPONSÁVEIS: FRANCESCO VIALETTO PREFEITO MUNICIPAL CPF: 302.949-757-72 LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO CPF: 206.893.576-72 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 123/2014 – 2ª CÂMARA

Ementa: Análise da legalidade do edital de Concurso Público para preenchimento de diversos cargos no Município de Cacoal. Análise técnica pela impossibilidade de arredondamento do percentual de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais. Improcedência. Outras irregularidades que não comprometem o prosseguimento do concurso. Acatamento parcial dos encaminhamentos divisados pelo Ministério Público de Contas.

- É possível o arredondamento das vagas destinadas a PNE para número inteiro que não ultrapasse o percentual máximo definido em lei para esse provimento excepcional;

- A comprovação de disponibilidade de vagas pode ser empreendida no sucedimento do concurso, conforme precedentes desta Corte;

- Possibilidade de participação da OAB em concurso para provimento dos cargos de Procurador Municipal mesmo depois de já publicado edital normativo, tendo em vista as disposições genéricas da legislação municipal interessada neste recrutamento.

- Denegação do pedido de suspensão do concurso. Assinalação de prazo para apresentação de justificativas e para o implemento de providências.

- Cumprimento de determinações desta Corte.

- Pela legalidade e arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do edital do Concurso Público n. 1/2013, deflagrado pelo Poder Executivo de Cacoal, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o Edital de Concurso Público nº 01/2013, instaurado pelo Município de Cacoal, com o escopo de selecionar e contratar diversos servidores para preenchimento de cargos de nível fundamental, médio e superior;

II – Determinar ao Prefeito Municipal de Cacoal que, em editais de concursos futuros, estabeleça com clareza a forma (via internet, correios e outras), o local e os prazos, em dias úteis ou corridos, para a interposição de recursos, em todas as fases do concurso, inclusive, na fase dos exames práticos, sob pena de limitar o direito recursal dos candidatos;

III – Dar ciência desta Decisão, por ofício, ao responsável, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 4023/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEL: ALEXSANDRA TANAKA TARTATO CPF: 331.828.248-05 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 48/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUPRIMENTOS DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO NA FORMA DA ORIENTAÇÃO SUGERIDA PELA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ESPECIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO REGULAR. ARQUIVAMENTO.

1. Na Tomada de Contas Especial ficou apurado que não existiu dano ao erário público, ressarcimento do valor apurado pela suprida.

2. Concluiu a Comissão que realizou a Tomada de Contas Especial que o valor do dano inicial apurado e depois recomposto pela suprida foi de pequena monta, bem como que não houve má-fé.

3. Sendo o valor apurado de pequeno valor, tendo o dano inicialmente apurado sido integralmente ressarcido, não havendo prova de má-fé do agente público, impõe-se a observância dos princípios da eficiência e da economicidade, previstos nos artigos 37, e, parágrafo único, do art. 70, ambos da Constituição Federal.

4. Contas julgadas regulares. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial do município de Guajará-Mirim, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – JULGAR REGULAR a Tomada de Contas, pois inexistente dano ao erário público e má-fé da suprida, conforme ficou apurado na instrução da Tomada de Contas Especial;

II - CONCEDER, no que tange a estas contas, quitação plena à suprida Iolene Farrel Correa, inscrita no CPF/MF sob o nº 183.509.502-00, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;

III – DETERMINAR o apensamento dos autos à Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Saúde, exercício de 2012, de forma a auxiliar a instrução daqueles autos;

IV – RECOMENDAR ao atual Secretário de Saúde do Município de Guajará-Mirim que adote medidas visando ao efetivo controle patrimonial, uma vez que são recorrentes os fatos envolvendo a incorreta prestação de contas em suprimento de fundos;

V – DAR CIÊNCIA desta Decisão aos interessados na forma do inciso IV do art. 22 da LC n. 154/96, com a redação dada pela LC n. 749/13, e pessoal ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do Voto e Acórdão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

VI – PUBLICAR, na forma regimental; e

VII – SOBRESTAR os autos, no Departamento da 2ª Câmara, para deslinde da determinação constante no item III deste Acórdão; e

VIII – COMPROVADAS as medidas ordenadas no item II deste Acórdão, ARQUIVAR os autos, na forma regimental.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Jaru

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 5421/2005 – TCE-RO ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS INTERESSADO: MAURA DE SIQUEIRA VASCONCELOS UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARU RELATOR: CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARU. DETERMINAÇÕES.

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 057/2014/GCVCS/TCE-RO

(...)

Posto isso, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, na forma do art. 108-A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 76/TCE/RO-2011, prolato a seguinte DECISÃO:

I.Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru que adote as seguintes medidas:

a)Encaminhar Ficha Funcional da servidora em cada cargo; documentos que comprovem a forma de admissão nos dois cargos; Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição ORIGINAIS, que subsidiaram as averbações, assim como, Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição emitida pelo Município de Jaru, relativa a cada cargo;

b)Encaminhar Certidão ORIGINAL comprobatória de Tempo de Contribuição, expedida pelo INSS, referente aos períodos de 1.4.1989 a 31.12.1989 e 2.4.1990 a 30.12.1990, ocasião em que a servidora estava submetida ao regime Celetista.

II.Encaminhar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru, cópia do Relatório produzido pela equipe técnica e Parecer Ministerial, com vista em subsidiar a adequação do procedimento;

III.Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento desta decisão, para que o atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru encaminhe a esta Corte a comprovação das medidas adotadas, sob pena de incidir nas disposições e penalidades do art. 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96;

IV.Dar conhecimento desta decisão ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos servidores Públicos Municipais do Município de Jaru;

V.Publique-se esta decisão;

VI.Encaminhar os presentes autos ao Departamento da 2ª Câmara para providências de cumprimento e acompanhamento desta decisão.

Porto Velho, 15 de maio de 2014.

Conselheiro OMAR PIRES DIAS Relator

23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Município de Mirante da Serra

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1319/2011 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: SAMUEL MARQUES DOS SANTOS CPF: 204.645.762-53 VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 49/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA. EXERCÍCIO DE 2010. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços contidos na presente prestação de contas não evidenciaram erros graves, refletindo apenas em falhas formais, não se constatando o dano ao erário, motivo pelo qual é imperativo o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas da Câmara Municipal de Mirante da Serra.

2. Julgamento pela regularidade das contas, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96.

3. Conceder a quitação aos responsáveis nos termos do art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

4.Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2010, da Câmara Municipal de Mirante da Serra, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as Contas da Câmara Municipal de Mirante da Serra, exercício de 2010, de responsabilidade de SAMUEL MARQUES DOS SANTOS – Vereador Presidente e JAMILTON MARQUES SILVA – Técnico em Contabilidade, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, dando-lhes quitação, nos termos do art. 24 do Regimento Interno, em razão das falhas abaixo delineadas;

a) descumprimento aos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, concernente ao Anexo 12 – Balanço Orçamentário da 4.320/64 pela evidenciação incorreta dos dados contábeis, aludido ao valor consignado no anexo mencionado, onde foi registrado um valor na ordem de R$ 152.692,90 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa centavos), de diferença (economia orçamentária), quando deveria ter sido registrado o montante de R$ 26.171,26 (vinte e seis mil, cento e setenta e um reais e vinte e seis centavos);

b) descumprimento aos artigos 85, 89, 91, 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64, concernente ao Anexo 12 – Balanço Orçamentário da 4.320/64, por ausência de fidedignidade dos dados, visto não constar no lado das “Receitas”, valores referentes à “Previsão”, conforme previsto na Lei Municipal n. 475/2009, de 28.12.2009 (LOA), e, por conseguinte, não há registro do resultado na coluna de “Diferenças”; enquanto no lado das “Despesas”, assim como no das “Receitas”, não consta (à exceção da coluna “execução”) os valores na linha “Total”, e, ainda, na coluna “Fixação”, o ente municipal fez constar o valor fixado pela Lei Municipal n. 475/2009, de 28.12.2009 (LOA), sem, contudo, considerar suas alterações; e

c) descumprimento ao artigo 9º, III, da Lei Complementar n. 154/96/TCE/RO, haja vista ausência do Pronunciamento do Presidente da Câmara no Relatório de Controle Interno deste ente.

II – DETERMINAR ao atual gestor que, por ocasião do encaminhamento das próximas prestações de contas, observe as recomendações gerenciais abaixo elencadas:

a) estabeleça que o órgão de Controle Interno da Câmara, por ocasião da elaboração do “Relatório de Controle Interno”, “Certificado de Auditoria” e “Parecer de Auditoria”, avalie e emita pronunciamento da autoridade hierárquica superior; e

b) observe e aplique o princípio da “segregação de funções”, no âmbito da Câmara, em especial, em relação às funções do sistema de Controle Interno.

III – DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados contidos no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela EC n. 749/13, informando-os de que o Voto, o Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV – ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Nova Mamoré

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1677/2009 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEL: JESUS NÉRI FERREIRA CPF nº 052.162.142-91 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 43/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA MAMORÉ. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2008, do Fundo Municipal de Saúde de Nova Mamoré, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,

24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Julgar regular com ressalvas, na forma do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96 e art. 24 do Regimento Interno deste Tribunal, a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Nova Mamoré, referente ao exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor JESUS NÉRI FERREIRA – CPF nº 052.162.142-91, Ex- Secretário Municipal de Saúde, em virtude da ocorrência de falhas formais identificadas em alguns demonstrativos contábeis, p.ex., elaboração errônea do Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e os valores registrados no Anexo 18 – Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias, ambos Anexos da Lei nº 4.320/64, mas que não tiveram o condão de prejudicar a análise da prestação de contas;

II – Dar quitação, nos termos do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno, ao Senhor Jesus Néri Ferreira, na qualidade de Gestor do Fundo;

III - Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Nova Mamoré que adote providências visando à efetiva atuação do Controle Interno, em consonância com a Instrução Normativa n. 07/2002/TCERO e art. 74 da CF, bem como o cumprimento do disposto no art. 9º, III, da n. LC 154/96, cientificando-o do entendimento firmado por esta Corte de Contas, por meio do item II do Acórdão n 16/2010, que, a partir de 2010, as Prestações de Contas que vierem desacompanhadas das manifestações do Controle Interno serão julgadas irregulares e os gestores responsáveis suportarão a aplicação de multa, prevista no artigo 55 da Lei Complementar n. 154/96; e

IV – Dar ciência do teor deste Acórdão, com a publicação no Diário Oficial eletrônico – DOe/TCE-RO, ao Senhor JESUS NÉRI FERREIRA – CPF nº 052.162.142-91, informando-o da disponibilidade do Relatório e voto condutor no site: www.tce.ro.gov.br.

Participaram da Sessão os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3180/2013 ASSUNTO: Representação, Edital de Licitação – Pregão Presencial n. 039/PMNM/2013(Processo Administrativo n. 315/COMOSP/2013) UNIDADE: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré RESPONSÁVEIS: Laerte Silva de Queiroz – Prefeito Municipal de Nova Mamoré - e Márcio da Silva Clímaco – Pregoeiro RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 114/2014/GCWCSC

Visto em correição.

Trata-se de Decisão Monocrática, prolatada com a finalidade de corrigir, de Ofício, contradição, consubstanciada em inexatidões materiais, verificada entre a parte dispositiva e a fundamentação do voto exarado nos autos n. 3180/2013, que resultou na prolação do Acórdão n. 129/2013-Pleno.

02. A inexatidão material contraditória, a que se alude, consiste no fato de que em toda fundamentação e voto, conforme dele se depreende, é no sentido de julgar improcedente a Representação formulada, por inexistência provada da causa de pedir próxima e remota lançada, como razão de ser, na peça de ingresso.

03. No entanto, a parte dispositiva deveria guardar perfeita correlação com o que articulado na fundamentação do voto, o que não ocorreu, visto que, no item I da parte dispositiva fora grafado o conhecimento da Representação e, mérito, considerada procedente, quando, deveria sê-lo considerada como improcedente em face da inexistência das irregularidades noticiadas.

04. Não pode a parte dispositiva de um voto qualificar-se contraria ao lançado na fundamentação, em homenagem ao Princípio Processual Decisório da Correlação, e pela técnica morfo-gramtical de coesão e coerência textual.

05. Assim, visto que a fundamentação lançada no voto do que se cuida possui como vetor a improcedência da Representação, do que resulta a parte dispositiva, por inexatidão material, considera-la procedente a pretensão inicial deduzida.

06. Deste modo, serve a presente Decisão Monocrática, exarada de Ofício, para conformar a fundamentação do voto com sua parte dispositiva, para o fim de considerar a Representação improcedente pela inexistência das irregularidades formalmente deduzidas, que reclamavam pronunciamento condenatório.

07. Ante o exposto, com fundamento no art. 286-A, do Regimento Interno desta Corte de Contas, que autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, e com arrimo no art. 463 do referido códex, corrijo, de Ofício, a inexatidão material contraditória para que a parte dispositiva e a ementa do voto proferido nos autos n. 3180/2013, como o Acórdão n. 129/2013-Pleno dele decorrente passe a ter o seguinte dispositivo:

I – CONHECER da Representação para, no mérito, considera-la improcedente, ante a inexistência das irregularidades noticiadas a esta Corte, ainda que supervenientemente sanadas pela Administração Pública.

08. Os demais itens do referido voto e Acórdão permanecem hígidos, pelo que desnecessária a sua reprodução.

Publique-se

Junte-se aos autos n. 3180/2013.

A Assistência de Gabinete para o devido cumprimento.

Porto Velho, 12 de maio de 2014.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Novo Horizonte do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 451/2014 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N. 4/2014 (FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS) RESPONSÁVEIS: PELA ELABORAÇÃO DO EDITAL: ALAN ATAÍDES ZUCONELLI PREGOEIRO MUNICIPAL PELA REALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DE CONSUMO: JOSÉ MARCOS GARCIA

25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EDELMA SOUZA LIMA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VALDERLEI ALVES GUEDES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA EMÍLIA LEITE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS KLEITON DE OLIVEIRA SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA PELA APROVAÇÃO DA LICITAÇÃO: VARLEY GONÇALVES FERREIRA PREFEITO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 122/2014 – 2ª CÂMARA

Ementa: Edital de licitação. Pregão Eletrônico. Município de Novo Horizonte do Oeste. Registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios, de limpeza e de higiene. Vícios detectados pela Unidade Técnica e corroborados pelo MPC. Impossibilidade do exercício do controle preventivo eficaz, tendo em vista a ocorrência da sessão uma hora após a remessa do feito à Relatoria. Formação de lotes aparentemente desarrazoada. Risco de interrupção de serviços públicos essenciais em caso de paralisação deste certame. Possível violação ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Indeferimento. Possibilidade de desperdício de verbas que, depois de conhecidos os preços adjudicados, não se revelou minimamente relevante. Julgamento no estado em que o processo se encontra. Determinações visando à adequação da contratação à legalidade a fim de preservar os resultados aparentemente vantajosos deste certame. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Pregão Eletrônico n. 4/2014, deflagrado pela Município de Novo Horizonte do Oeste, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o edital e autorizar o regular processamento do Pregão Eletrônico n. 4/2014, deflagrado pelo Município de Novo Horizonte do Oeste, visando à formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de gêneros alimentícios, de limpeza e de higiene, sem valor global estimado nos autos, mas finalizado com a obtenção do valor total de R$ 826.784,87 (oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), por estar de acordo com as disposições das Leis n. 8.666/93 e 10.520/02;

II – Determinar aos responsáveis que, no prazo de até vinte dias depois de recebida esta Decisão, apresentem os critérios pelos quais os quantitativos de cada item desta licitação foram definidos – o que deve considerar o histórico de consumo dos anos anteriores;

III – Determinar que o Prefeito e todos os Secretários Municipais responsáveis pelos futuros contratos adotem as providências necessárias para que sejam utilizadas as características definidas na Resolução n. 12/1978, e suas atualizações, no momento de recebimento dos produtos para os quais se exigiu a característica de primeira qualidade;

IV – Comunicar aos responsáveis o conteúdo desta Decisão, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3153/2010 INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - SEMOB ASSUNTO: CONTRATO N. 139/PGM/2010- PROC. ADM. 11.068/2010 RESPONSÁVEIS: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF: 006.661.088-54 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RAIMUNDO MARCELO FERREIRA FERNANDES CPF: 272.226.322-04 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 125/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS E CORRETIVOS DE REDE DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. CONTRATO LEGAL. DETERMINAÇÕES.

1. É possível ocorrer dispensa de licitação quando ficar claramente caracterizada urgência de atendimento a situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

2. Em tal caso, a contratação deve servir somente para o atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para etapas ou parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, não sendo permitida a prorrogação dos respectivos contratos, conforme dicção do preceptivo entabulado no art. 24, IV, 8.666/93.

3. In casu, inspeção levada a efeito pelo Tribunal de Contas na Prefeitura de Porto Velho, constatou que era iminente o risco de desabamento das edificações construídas sobre ou próximo à rede de drenagem de águas pluviais, fato corroborado pela notificação exarada pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia e pelo laudo do Ministério Público do Estado de Rondônia.

4. Desta forma, ficou bastante caracterizada urgência de atendimento de situação que poderia ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas e de bens, ainda que particulares, mostrando-se, assim, compatível e adequado a dos serviços em voga, dispensando o rigoroso procedimento licitatório, com fundamento na norma insculpida no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Contrato n. 139/PGM/2010, da Secretaria Municipal de Obras do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – CONSIDERAR LEGAL o Contrato n. 139/GPM/2010, decorrente do Processo Administrativo de Dispensa de Licitação n. 11.0068/2010, fundamentado no preceptivo encartado no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, eis que foram preenchidos todos os elementos autorizadores para contratação por tal procedimento, conforme fundamentos aquilatados no bojo do Voto;

II - DETERMINAR ao atual Prefeito de Porto Velho, Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul, e ao então titular da Secretaria Municipal de Obras/Semob, Excelentíssimo Senhor Gilson Nazif Rasul, que:

a) efetuem a necessária manutenção da rede pluvial executada, com a inspeção da rede, limpeza e desobstrução de boca de lobos e sarjetas, e determinem a seus órgãos fiscalizadores que notifiquem e exijam dos proprietários dos terrenos contíguos às vias a limpeza deles; e

b) verifiquem a adequação às normas de proteção ambiental e a segurança das residências existentes, próximas as bordas do canal, em local posterior a rede executada, pois a omissão da Administração Municipal poderá, em tempo futuro, resultar em outra necessidade urgente, semelhante a que originou este contrato (erosão com desmoronamento de residência) ou outra consequência mais grave.

III – NOTIFICAR, pessoalmente, os agentes públicos alinhados no item anterior, dando-lhes ciência desta Decisão para a adoção das providências cabíveis, informando-lhes que o Parecer Ministerial, o Voto e a Decisão estão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal (http://www.tce.ro.gov.br/);

IV - DAR CONHECIMENTO desta Decisão, na forma do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela LC n. 749, de 16.12.2013, aos agentes infracitados, informando-lhes que o Parecer Ministerial, o Voto e a Decisão estão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal (http://www.tce.ro.gov.br/):

a) ao Senhor Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho; e

b) Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes – Ex-Secretário Municipal de Obras.

VI - PUBLICAR, na forma legal; e

VII – Após adoção dos procedimentos de estilo, ARQUIVAR OS AUTOS, na forma regimental.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Rio Crespo

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3549/2013 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO

ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: JOÃO MIGUEL RODRIGUES CPF Nº106.758.172-34 VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 118/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO. ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2013. ATENDE AOS PRESSUPOSTOS FIXADOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. APENSAMENTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Gestão Fiscal, exercício de 2013, da Câmara Municipal de Rio Crespo, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar que a Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Rio Crespo, de responsabilidade do Vereador João Miguel Rodrigues, na qualidade de Presidente no exercício de 2013, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000;

II - Recomendar ao gestor da Câmara Municipal de Rio Crespo que adote a prática de publicar e encaminhar, no prazo legal, as informações da gestão fiscal, no sistema SIGAP- Módulo Gestão Fiscal, em atendimento ao artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, c/c o artigo 9º, Anexo C-2, da Instrução Normativa nº 34/2012/TCE-RO, de modo a prevenir a reincidência da irregularidade e consequente aplicação das sanções, previstas no art. 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96, pelo descumprimento de determinações desta Corte;

III - Dar ciência do teor desta Decisão, com a publicação no Diário Oficial eletrônico – DOe/TCE-RO, ao Senhor João Miguel Rodrigues – Vereador Presidente, informando-o da disponibilidade do Relatório e Voto condutor no site: www.tce.ro.gov.br; e

IV - Após a adoção das medidas expressas nos itens II e III, promover o apensamento dos autos ao Processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Rio Crespo, exercício de 2013, para apreciação consolidada.

Participaram da Sessão os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Teixeirópolis

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3870/2008 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRÓPOLIS

27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ASSUNTO: CONTRATO N. 23/2008 RESPONSÁVEL: ANTÔNIO ZOTESSO PREFEITO MUNICIPAL Á ÉPOCA CPF N. 190.776.459-34 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 124/2014 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONTRATO N. 023/2008, CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRÓPOLIS E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DENOMINADA JAC - ENGENHARIA/JAIRO AUGUSTO DE CARVALHO FILHO, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 700 HORAS-MÁQUINA DE MOTO NIVELADORA PARA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO, NO VALOR ORIGINAL DE R$ 105.000,00 (CENTO E CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS INFORMALMENE EM MAIS R$ 27.500,00 (VINTE E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), ALCANÇANDO O VALOR GLOBAL DE R$ 127.500,00 (CENTO E VINTE E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). PROJETO BÁSICO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ACRÉSCIMO DO VALOR. SOLICITAÇÃO INFORMAL DE MAJORAÇÃO POR PARTE DO SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO SEM QUALQUER PEDIDO OU NOTIFICAÇÃO À CONTRATADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. COVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1. A ausência de quantificação dos serviços, do não acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados; e ausência de Termo de Recebimento do objeto, que, por sua vez, traduzem-se em indícios suficientes para demonstrar a obscuridade do responsável na correta aplicação dos recursos públicos, de per si, apresenta-se como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC.

2. Infringências apontadas quanto à execução do Contrato n. 023/2008, em flagrante afronta às normas insertas na Lei n. 8.666/93 e Lei n. 4.320/64.

3. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Contrato n. 023/2008, do Município de Teixeirópolis, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/96, c/c o art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal;

III – DAR CONHECIMENTO desta Decisão:

a) ao Excelentíssimo Senhor Valdir Mendes de Castro, atual Prefeito de Teixeirópolis; e

b) ao Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Héverton Alves de Aguiar.

IV – REMETER cópia integral dos autos, além do Voto e desta Decisão, ao Ministério Público Estadual – MP/RO -, para conhecimento e adoção das

medidas que julgar pertinentes, acerca das irregularidades evidenciadas pela Unidade Técnica e Ministério Público de Contas, as quais foram consignadas no bojo do Voto; e

V - PUBLICAR, na forma legal.

Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2014.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Theobroma

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO N.: 2249/2013 INTERESSADO: Poder Executivo Municipal de Theobroma ASSUNTO: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (ref.: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e de Gestão Fiscal (ref.: 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2013) RESPONSÁVEL: José Lima da Silva - Prefeito Municipal CPF n. 191.010.232-68 RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Ementa: Gestão Fiscal. Poder Executivo Municipal de Theobroma. Exercício de 2013. Despesa com pessoal extrapolando o limite prudencial. Incidência do art. 59 e parágrafos da LRF. Alerta.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 061/2014/GCBAA

Cuidam os autos da análise dos RREO - Relatórios Resumidos de Execução Orçamentárias (referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e do exame dos RGF - Relatórios de Gestão Fiscal (correspondentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres), do exercício de 2013, do Poder Executivo Municipal de Theobroma, de responsabilidade do Sr. José Lima da Silva, Prefeito Municipal, encaminhados ao TCE por meio físico e informatizado, em cumprimento à Lei Complementar Federal n. 101/00 e à Instrução Normativa n. 018/2006/TCE-RO.

Visto, etc.

3. Consoante se vê dos dados (fl. 275) dos autos, a despesa com pessoal, no montante de R$9.978.377,11 (nove milhões, novecentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e onze centavos) representou 49,96% (quarenta e nove vírgula noventa e seis por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício, no montante de R$19.971.462,99 (dezenove milhões, novecentos e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), extrapolando o limite prudencial de 90% (noventa por cento) dos 54% (cinquenta e quatro por cento) que é 48,6% (quarenta e oito vírgula seis por cento), ensejando a emissão de alerta ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar Federal n. 101/00, o que se faz, por meio de Decisão Monocrática.

4. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, albergado nos dados e informações constantes dos autos e do demonstrativo elaborado

28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

pela Unidade Técnica que comprova a extrapolação do percentual de 90% (noventa por cento) do gasto com pessoal, DECIDO:

I – ALERTAR ao atual Prefeito Municipal, na forma do art. 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101/00, que o percentual de 49,96% (quarenta e nove vírgula noventa e seis por cento) gasto com pessoal pelo Poder Executivo Municipal de Theobroma, superou no exercício de 2013, o limite de 90% (noventa e cinco por cento) das despesas a esse título, impondo-lhe, por conseguinte, manter-se vigilante para que não ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) e, com isso, incorra nas medidas restritivas previstas no art. 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II – ADVERTIR ao atual Gestor que nos próximos Relatórios de Gestão Fiscal, este Tribunal continuará monitorando a evolução da despesa com pessoal do Município, nos termos do art. 59 da LRF.

III – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, dê ciência ao interessado, informando-lhe que o inteiro teor da decisão, está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

Porto Velho-RO, 15 de maio de 2014.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

Município de Vilhena

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1508/2009-TCER ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2008 UNIDADE: Câmara Municipal de Vilhena RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 119/2014/GCWCSC

I - Do Relatório

Trataram os autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vilhena, referente ao exercício de 2008, de responsabilidade, à época, do Senhor Ronaldo Davi Alevato, vereador Presidente.

02. Na ocasião, as Contas foram julgadas irregulares, e, por conseguinte, imputado débito aos membros da mesa Diretora, vereadores, Ronaldo Davi Alevato, Arlindo de Souza Filho, João Batista Gonçalves e Eliane Back, conforme se verifica do conteúdo do Acórdão n. 132/2010-2ªCâmara, de fls. 314/316.

03. Na instrução processual, foi certificado pelo Departamento de Acompanhamento de Decisões que a vereadora Eliane Back quitou sua obrigação (fls. 401/402), e, no mesmo sentido foi concedido parcelamento ao Senhor Arlindo de Souza Filho (fl. 353).

04. Na mesma assentada, observou-se também que foi ajuizado ação de execução em face do ex-vereador João Batista Gonçalves (fls. 391/397), solidariamente com Senhor Ronaldo Davi Alevato.

05. Noutro norte, o Senhor Ronaldo Davi Alevato propôs ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de liminar em face do Acórdão n. 132/2010.

06. A citada ação foi autuada sob n. 0012354-51.2012.8.22.0001, e distribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.

07. Nos autos da ação mencionada no item anterior foi concedida antecipação de tutela suspendendo os efeitos do acórdão n. 132/2010, até decisão final de mérito.

08. Intimada da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, nos autos do processo n. 0012354-51.2012.8.22.0001, a Procuradoria Geral do Município de Vilhena, requereu a suspensão do processo de execução fiscal em relação ao Senhor Ronaldo Davi Alevato, conforme se verifica do conteúdo das folhas 417/418.

09. Posteriormente, os autos foram arquivados temporariamente, aguardando o deslinde das ações manejadas bem como a satisfação dos créditos.

10. Após, na data de 22.04.2014, o Senhor Ronaldo Davi Alevato, peticionou a esta Corte de Contas, requerendo que fosse proferida decisão para o fim de suspender a prática de atos executórios pela Procuradoria do Município de Vilhena, até que seja proferida sentença de mérito da ação judicial n. 0012354-51.2012.8.22.0001, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho.

11. Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

II - Da Fundamentação

12. Conforme foi narrado, trataram os presentes autos da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vilhena, referente ao exercício de 2008, de responsabilidade, à época, do Senhor Ronaldo Davi Alevato, vereador Presidente.

13. Após o arquivamento temporário do feito, ante adoção das medidas procedimentais cabíveis, conforme demonstrado no relatório supra, o Senhor Ronaldo Davi Alevato, vereador Presidente, à época, protocolou petição requerendo que fosse proferida decisão para o fim de suspender a prática de atos executórios pela Procuradoria do Município de Vilhena, até que seja proferida sentença de mérito da ação judicial n. 0012354-51.2012.8.22.0001, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho.

14. Ocorre que a providência requerida pelo jurisdicionado já foi realizada, conforme se verifica do conteúdo das fls. 417/418, em que a Procuradoria do Município de Vilhena, requereu, e o Juiz que preside os autos deferiu a suspensão da cobrança contra o Senhor Ronaldo Davi Alevato, prosseguindo o feito somente em face de João Batista Gonçalves.

15. Com efeito, o requerimento do jurisdicionado almeja a realização de ato que já ocorreu, não havendo motivo para deferi-lo, uma vez que a providência reclamada já se concretizou.

16. Portanto, há que se indeferir o requerimento do peticionário, em razão de que a ação de execução fiscal encontra-se suspensa em relação a ele, e por fim, determinar o arquivamento temporário do feito, até o deslinde das ações manejadas e satisfação dos créditos.

III - Do Dispositivo

Ex positis, conforme fundamentação supra, INDEFIRO o requerimento formulado, uma vez que já está suspensa a Ação de Execução Fiscal contra o Requerente, e, por consectário, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por parte deste Relator, neste momento, senão aguardar o resultados das respectivas demandas, determino o retorno do feito ao DEAD, para que promova seu arquivamento temporário, devendo por ali permanecer até o deslinde das ações manejadas e satisfação dos créditos.

Dê-se ciência desta Decisão, via Diário Oficial eletrônico, aos Advogados constituídos, Dr. José de Almeida Júnior OAB/RO 1370 e, Dr. Carlos Eduardo Rocha Almeida, OAB/RO 3593, na forma da lei.

29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Publique-se.

À Assistência de Gabinete para que cumpra, expedindo-se o necessário, na forma regimental.

Porto Velho/RO, 15 de maio de 2014.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Atos da Presidência

Portarias

Portaria n. 564, de 16 de maio de 2014.

Designa servidores para realizarem sustentação oral e apresentar recursos cabíveis perante o Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso III do art. 66 da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, os incisos II, IV e XI do art. 187 da Resolução Administrativa n. 005/TCER-96; e

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia expressamente indicada no art. 50 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a questão de ordem decidida pelo Supremo Tribunal Federal relativa ao pedido de sustentação oral de servidor do Tribunal de Contas da União quando do julgamento conjunto dos Mandados de Segurança nºs 25.181 e 25.092, e

CONSIDERANDO que nos autos do Mandado de Segurança n. 0002893-87.2014.8.22.0000, o Estado de Rondônia discute as prerrogativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores JOÃO DIAS DE SOUSA NETO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 301, Assessor Técnico da Presidência e Advogado, inscrito na OAB/RO sob o n. 5012, e ODAILTON KNORST RIBEIRO, Assessor Jurídico Chefe da Presidência e Advogado, inscrito na OAB/RO sob n. 652, para realizarem sustentação oral perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 0002893-87.2014.8.22.0000 e, conforme o caso, apresentar recurso e contrarrazões.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 540/2014, de 9 de maio de 2014.

Autoriza viagem.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 1492/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, Cadastro n. 456, à cidade de Brasília - DF, no período de 12.5.2014 a 13.5.2014, com a finalidade de participar do evento

Diálogo Público para melhoria da Governança Pública - Em busca de Soluções para Governança das Políticas Públicas de Segurança, promovido pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

Art. 2º Conceder ao Membro do TCE 2 (duas) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 535/2014, de 8 de maio de 2014.

Autoriza viagem.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 1442/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA, Cadastro n. 990125, ocupante do cargo em comissão de Secretário-Geral de Administração e Planejamento, às cidades de Rio de Janeiro - RJ e São Paulo - SP, no período de 25.5.2014 a 29.5.2014, com a finalidade de colher informações junto às entidades Fundação Getúlio Vargas - FGV, Fundação de Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP e o Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT, concernentes a serviços de assessoria técnico-jurídica para o Plano de Cargos e Salários e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Art. 2º Conceder ao servidor 4 (quatro) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 534/2014, de 8 de maio de 2014.

Autoriza viagem.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 1442/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, Cadastro n. 478, às cidades de Rio de Janeiro - RJ e São Paulo - SP, no período de 25.5.2014 a 29.5.2014, com a finalidade de colher informações junto às entidades Fundação Getúlio Vargas - FGV, Fundação de Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP e o Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT, concernentes a serviços de assessoria técnico-jurídica para o Plano de Cargos e Salários e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Art. 2º Conceder ao Membro do TCE 4 (quatro) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Portaria n. 545, de 13 de maio de 2014.

Altera férias.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 119/2014/SPJ, de 9.5.2014, resolve:

Art. 1º Comunicar a alteração de 3 (três) dias de suas férias regulamentares, referentes ao exercício 2013-1, cuja fruição fora concedida para o período de 4 a 6.8.2014, mediante Portaria n. 98, de 30.1.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 605 – ano IV, de 4.2.2014, para gozo no período de 15 a 17.9.2014.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Sessões

Pautas

PAUTA DO PLENO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Pauta de Julgamento/Apreciação

Sessão Ordinária 8/2014

Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário desta Corte (localizado na Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria – térreo), em 22 de maio de 2014, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta.

Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87 “caput” do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da Sessão.

1 - Processo nº 1924/2013 (Apensos nº 3017/2012; 943/2012; 2019/2012; 2403/2012; 3053/2012; 3445/2012; 3749/2012; 4310/2012; 4389/2012; 5191/2012; 5354/2012; 341/2013; 366/2013) - Prestação de Contas Interessado: Fundo Estadual de Sanidade Animal - Fesa Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2012 Responsáveis : Marcelo Henrique de Lima Borges – CPF nº 350.953.002-06 – Presidente; e Benedito Antônio Alves – CPF nº 360.857.239-20 - Secretário de Estado das Finanças Impedido: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 2 - Processo nº 0011/2005 (Apenso nº 1834/2005) - Denúncia Interessada: Fazenda Pública Estadual Assunto: Denúncia acerca de ação trabalhista de Elaine Barnabé de Jesus Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 3 - Processo nº 0616/2012 - Auditoria Interessada: Secretaria de Estado de Saúde Assunto: Auditoria Multidisciplinar de fiscalização de implantação das Organizações Sociais de Saúde (OSS) Unidade: Secretaria de Estado de Saúde

Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Revisor: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA – Pedido de Vista 4 - Processos nº 3509/2013 - Representação Interessado: Painter Comércio Transporte e Serviços Ltda. Assunto: Representação - possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 121/2013 para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras de Ji-Paraná Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 5 - Processo nº 0515/2013 - Representação Unidade: Câmara Municipal de Cujubim Assunto: Representação – pagamento indevido de licença prêmio por assiduidade Interessado: Marcos Roberto Faccin – Procurador do Município de Cujubim – OAB/RO nº 1453 Responsáveis: Ana Zélia de Lima – Vereadora Presidente no exercício de 2004 – CPF nº 272.558.242-34; Valceni Doré Gonçalves - Vereador Presidente no exercício de 2009 – CPF nº 242.242.862-20; Moisés Ferreira dos Santos – Vereador Presidente no exercício de 2012 – CPF nº 274.028.511-68; Clewerson Silva Faria – Técnico em Contabilidade – CPF nº 028.661.827-31; Rosemary Aparecida Dartiba – Diretora do Departamento de Recursos Humanos – CPF nº 315.878.872-15; Solange Modena de Almeida – Auxiliar Administrativo – CPF nº 710.169.372-53 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 6 - Processo nº 4973/2005 – Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado da Saúde Assunto: Tomada de Contas Especial - Edital de Licitação Concorrência nº 001/05/CPL/-SESAU/RO – Decisão nº 619/2009 – 1ª Câmara Responsáveis: Alceu Ferreira Dias – CPF nº 775.129.798-00 – Ex-Diretor-Geral do Deosp/RO; Milton Luiz Moreira - CPF nº 018.625.948-48 – Ex-Secretário Estadual de Saúde; Rosely Aparecida de Jesus – CPF nº 754.477.626-34 – Engenheira; Paulo Roberto Barros Kern – CPF nº 051.861.962-15 - Engenheiro Impedido: Conselheiro PAULO CURI NETO Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 7 - Processo nº 3603/2009 - Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Tomada de Contas Especial – acumulação indevida de cargos na administração municipal de Guajará-Mirim Responsáveis: Israel Crispim Ribeiro – CPF nº 629.488.221-49; Roberginéia Áurea de Farias Morais – CPF nº 819.652.812-49; Valdir Alves da Silva – CPF nº 458.802.981-91 Advogado: Vivaldo Garcia Júnior – OAB/RO 4312 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 8 – Processo nº 0597/2012 (Processo de origem nº 1220/1998) - Recurso de Revisão Unidade: Casa Militar do Governo do Estado Recorrente: Wagner Wilson Moreira Borges – CPF nº 573.033.477-04 Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 045/06 – Revisão de ofício Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos – OAB/RO 742 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 9 - Processo nº 1830/2005- Tomada de Contas Especial Interessado: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Tomada de Contas Especial - Convertida pela Decisão nº 41/2007-Pleno - Inspeção Ordinária relativa ao exercício de 2004 Responsáveis: Ataíde José da Silva – ex-Prefeito Municipal – CPF nº 177.749.691-87; Claudete de Castilhos – viúva e representante legal do espólio de Ataíde José da Silva – CPF nº 569.847.312-91; Carlito Alves dos Santos – Ex-Vice-Prefeito Municipal – CPF nº 108.803.051-34; Carlos Alves dos Santos – Ex-Secretário Municipal de Agricultura - período de 5.1.2004 a 30.12.2004 – CPF nº 710.996.702-68; Alayana Flávia Matuda – Ex-Secretária Municipal de Educação - período de 22.3.2004 a 2.8.2004 – CPF nº 648.842.952-34; Sandra Honorato – Ex-Secretária Municipal de Educação - período de 24.8.2004 a 30.12.2004 – CPF nº 585.489.392-49; Dário Segundo Saraiva Barros – Ex- Secretário Mun. de Fazenda – período de 1.1.2001 a 17.3.2003 – CPF nº 223.180.383-68; José Draiton Saraiva Barros – Secretário Municipal da Fazenda - período de 18.3.2003 a 17.5.2004 – CPF nº 223.180.463-87; Vilson Ramos de Almeida – Secretário Municipal de Obras - período de 3.6.2002 a 5.5.2004 – CPF nº 385.452.251-72; Reginaldo Ruttmann – Secretário Municipal de Planejamento - período de 16.07.2002 a 31.5.2004 – CPF nº 595.606.732-20; Odair Vieira Duarte – Secretário Municipal de Administração - período

31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

de 10.3.2004 a 30.12.2004 – CPF nº 626.304.582-53; Gilson Lucas Fagundes – Secretário Municipal de Saúde - período de 1.1.2001 a 20.9.2001 – CPF nº 958.460.267-53; Claudete de Castilhos – Secretária Municipal de Saúde - período de 20.9.2001 a 9.1.2004 – CPF nº 569.847.312-91; Marisa Moreira – Secretária Municipal de Saúde - período de 19.3.2004 a 18.5.2004 – CPF nº 457.572.162-04; Iranildo Dias de Andrade – Secretário Municipal de Educação - período de 1.1.2001 a 3.1.2002 – CPF nº 420.920.272-04; Anelise Lipke – Secretária Municipal de Educação - período de 3.1.2002 a 31.3.2002 – CPF nº 276.983.942-04; Ivete Cândido Toledo – Procuradora Geral do Município - Período de 1.1.2001 a 10.12.2004 – CPF nº 437.227.339-87; Vanderlei Palhari – Ex-Secretário Municipal de Educação - período de 1.4.2002 a 22.3.2004 – CPF nº 036.671.778-28 Advogados: Kátia Costa Teodoro – OAB/RO 661-A; Sandra Vitório Dias Córdova – OAB/RO 369-B Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 10 - Processo nº 4539/2005 - Auditoria Interessada: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Assunto: Auditoria Interna referente à gestão de 2004 Responsáveis: Paulo Nóbrega de Almeida-Ex-Prefeito – período 1.1 a 31.12.2008 – CPF nº 180.447.601-30; Reni Agostinho – Ex-Prefeito – período 1.1 a 31.12.2004 – CPF nº 333.007.719-00; Ângelo Fenali – Ex-Prefeito - período 1.1 a 31.12.2012 – CPF nº 162.047.272-49 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 11 - Processo nº 3105/2012 - Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – supostos esquemas para direcionamento de licitações para contratação de prestação de serviços no fornecimento de água e tratamento de esgoto Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 12 - Processo nº 2443/2013 – Gestão Fiscal Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2013 (1º, 2º e 3º quadrimestres) Responsável: José Hermínio Coelho - CPF nº 117.618.978-61 – Presidente Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 13 - Processo no 1960/13 - Gestão Fiscal Interessado: Município de Alta Floresta D’Oeste Assunto: Gestão Fiscal - exercício de 2013 Responsável: Valdoir Gomes Ferreira – Prefeito Municipal – CPF nº 169.941.401-72 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 14 – Processo nº 0366/2010 – Inspeção Especial Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Inspeção Especial para apurar irregularidades no desvio de recursos públicos Responsáveis: Thaís Santos D’ávila - Servidora efetiva do Município e Diretora do Departamento de Folha de Pagamento no período de 1º.1.2007 a 2.2010 - CPF nº 691.849.172-53 e Empresa Pública Serviços Ltda. - CNPJ nº 04.804.931/0001-01 Advogados: Orestes Muniz Filho - OAB-RO 40, Odair Martini - OAB-RO 30-B, Alexandre Camargo - OAB-RO 704, Christiany Leslie Muniz - OAB-RO 998, Jacimar Pereira Rigolon - OAB-RO 1740, Cristiane da Silva Lima - OAB-RO 1569, Welser Rony Alencar Almeida - OAB-RO 1506 Responsável: Adhemar da Costa Salles - CPF nº 000.971.102-30 – Controlador-Geral de Ji-Paraná desde 1º.1.2005 - José Batista da Silva - CPF nº 279.000.701-25 - Secretário Municipal de Administração no Período de 1º.1.2005 a 31.7.2009 Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho - OAB-RO 658, Carla Begnini Pinheiro - OAB-RO 778 Responsável: Evandro Cordeiro Muniz - Secretário Municipal de Administração desde 1º.8.2009 - CPF nº 606.771.802-25 Advogados: Agnaldo Muniz - OAB-RO 258-B, Anita de Cássia Notorgiácomo Saldanha - OAB-RO 3644 e Guaracy Modesto Dias - OAB-RO 220-B; Responsáveis: Washington Roberto Nascimento - Secretário Municipal de Fazenda a partir de 1º.1.2005 - CPF nº 340.044.831-15; Reigis Daniel Alves de Oliveira - CPF nº 530.187.611-20; Kenneth Noboru Nishimoto - CPF nº 220.969.508-21; Cristian de Paula Menezes - CPF nº 313.112.372-91; Daiane Trindade da Silva - CPF nº 785.605.272-49 Advogado: Justino Araújo - OAB-RO 565-A;

Responsáveis: Deuslira De Almeida Godói - CPF nº 778.384.678-53; Gilda Rodrigues de Oliveira - CPF nº 991.817.627-04; Eduardo José Bierende Menezes - CPF nº 945.318.462-49; Jorge Keichi Nishimoto - CPF nº 778.011.728-68; André Luiz Antônio Freitas - CPF nº 737.694.282-34 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 15 - Processo nº 0101/2013 - Denúncia Unidade: Prefeitura Municipal de Vale do Anari Assunto: Denúncia acerca de possível ilegalidade de acumulação de cargos públicos no âmbito da Prefeitura Municipal de Vale do Anari Interessado: Francisco de Assis Moura Gomes Rodrigues Responsável: Alessandro Ferreira Redondo – em causa própria – OAB/RO 4451 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA 16 - Processo nº 0799/2014 (Processo de origem nº 1596/2013) – Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso Assunto: Prestação de contas – exercício de 2012 - Recurso de Reconsideração à Decisão nº 271/2013-Pleno Recorrente: Romeu Reolon – CPF nº 577.325.589-87 – Prefeito Municipal Procuradores: Nilton Edgard Mattos Marena – OAB/RO 361-B; Marcos Pedro Barba Mendonça – OAB/RO nº 4.476 Relator da Decisão recorrida: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 17 - Processo nº 1247/2011 (Apensos nº 3925/2009, 909/2010, 919/2010, 928/2010 e 2023/2010) – Prestação de Contas Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2010 Responsável: Jairo Borges Faria – CPF nº 340.698.282-49 - Prefeito Municipal Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 18 - Processo nº 1796/2013 – Relatórios Fiscais Origem: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso Assunto: Relatórios Fiscais (RREO – 1º ao 6º bimestre e RGF 1º e 2º semestres) exercício de 2013 Responsável: Marcos Aparecido Leghi – CPF nº 352.551.701-78 - Prefeito Municipal Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 19 - Processo nº 0565/2014 (Processo de origem 0856/2012 - Apensos nº 1610/13, 0857/12, 0884/12, 0878,12 e 3296/11) - Pedido Reexame Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Gestão Fiscal Exercício de 2012 - Pedido de Reexame à Decisão nº 200/2013 – Pleno Recorrente: Roberto Eduardo Sobrinho – CPF nº 006.661.088-54 Relator da Decisão recorrida: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 20 - Processo nº 0185/2012 - Representação Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia – Promotoria de Justiça de Vilhena Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades na Administração Municipal de Vilhena – convertida em Tomada de Contas Especial Responsáveis: José Luiz Rover - CPF nº 591.002.149-49 - Prefeito Municipal; Carlos Eduardo Machado Ferreira CPF nº 030.501.019-03 – Procurador-Geral; Jair Gonçalves de Azevedo – CPF nº 024.355.009-04 – Secretário Municipal de Administração; Gustavo Valmórbida – CPF nº 514.353.572-72 – Chefe de Gabinete; Cyro Francisco dos Santos – CPF nº 110.203.421-53– Auditor Geral/FMS; Sérgio Massaroni – CPF nº 095.501.602-97 – Secretário Municipal da Fazenda; Quênia Corrêa Costa - CPF nº 828.078.922-72 - Empresa Leonora Indústria e Comércio de Papeis Ltda. (CNPJ 03.064.692.0001-20); Mundial Gráfica e Editora Ltda. (CNPJ 09.128.686.0001-75) Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho – OAB/RO nº 3384; Jean Carlos Debastiani – OAB/RO nº 3022 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 21 - Processo nº 3090/2013 - Representação Interessados: Tribunal de Contas da União-TCU/Ministério Público do Estado de Rondônia Unidade: Prefeitura Municipal de Cabixi

32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Assunto: Representação – Acórdão nº 930/2012-TCU-2ª Câmara, Processo TC nº 022.133/2009 Responsáveis: Milton Mitsuo Saiki – CPF nº 454.195.159-20 - Prefeito Municipal e Luiz Antônio Trevisan Vedoin – CPF nº 594.563.531-68 -Administrador da empresa contratada Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 22 - Processo nº 0838/2014 - Representação Unidade: Executivo Municipal de Colorado do Oeste Assunto: Representação – Acórdão nº 5007/2013 - TCU-2ª Câmara, Processo TC nº 017.387/2012-4 - irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas da União na aquisição de unidades móveis de saúde por parte do Executivo Municipal Responsável: Cereneu João Naue – CPF nº 032.582.629-34 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 23 - Processo nº 3847/1999 (Processo de origem nº 1059/1997) - Recurso de Reconsideração Interessada: Câmara Municipal de Costa Marques Assunto: Prestação de Contas exercício de 1996 - Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 432/1998 - Pleno Recorrente: Martinho Sidon da Rocha - CPF nº 035.831.982-04 – Ex-Vereador do Município de Costa Marques Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA Sucessor: Conselheiro PAULO CURI NETO Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 24 - Processo nº 3386/2005 (Apensos nº 5754/2005; 3689/2005; 5029/2005; 5884/2005; 5758/2005 e 0398/2006) - Denúncia Interessada: Fazenda Pública Municipal Assunto: Denúncia - comunicação de irregularidades- Justiça do Trabalho Responsáveis: Carlos Alberto de Azevedo Camurça – CPF nº 309.853.881-72 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 25 - Processo nº 2919/2009 - Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Unidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - possíveis irregularidades no Procedimento Licitatório nº 695/2007 relativo à aquisição de terreno para doação à pessoa Jurídica de Direito Privado no Município de São Miguel do Guaporé Responsáveis: Paulo Nóbrega de Almeida – CPF nº 180.447.601-30 - Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé; Cláudio Roberto Marcondes Ferreira – CPF nº 547.269.999-15 - Secretário de Obras e Serviços Públicos; Dezinho Ferreira Brito – CPF nº 397.486.349-49 - Assessor Jurídico; Mário César Gomes Ferreira – CPF nº 351.779.262-49 - Controlador Geral; José Caetano de Souza - CPF nº 191.350.172-87 - membro da CPL; Gisele Timóteo da Silva - CPF nº 939.521.711-15 - membro da CPL; Jayne Débora Castilho de Oliveira - CPF nº 999.270.552-34 - membro da CPL; José Lourenço da Silva - CPF nº 420.672.432-68 - membro da CPL; Jair Muniz de Oliveira - CPF nº 248.369.582-53 - membro da CPL Advogado: Antônio Roman Viana Coutinho – OAB/RO 3518 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 26 - Processo nº 2391/2007 - Auditoria Interessada: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Assunto: Auditoria no Período de janeiro a julho de 2007 Responsável: Augusto Tunes Plaça – CPF nº 296.666.862-87 - Prefeito Municipal Impedido: Conselheiro PAULO CURI NETO Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 27 - Processo nº 0114/2013 - Gestão Fiscal Interessada: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013 Responsáveis: Anedino Carlos Pereira Júnior - CPF nº 260.676.922-87 – Prefeito Municipal; Marinalva Vieira Eva – CPF nº 558.026.212-49 – Contadora; Tertuliano Pereira Neto – CPF nº 192.316.011-72 - Controlador Interno Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 28 - Processo nº 0115/2013/Gestão Fiscal Interessada: Prefeitura Municipal de Cerejeiras Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013

Responsáveis: Airton Gomes - CPF nº 239.871.629-53 – Prefeito Municipal; Silvio Cesar Rossi – CPF nº 564.838.052-68 – Técnico em Contabilidade; Creginaldo Leite da Silva – CPF nº 597.602.732-68 - Controlador Interno Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 29 - Processo nº 0118/2013 - Gestão Fiscal Interessada: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013 Responsáveis: Vanderlei Palhari - CPF nº 036.671.778-28 – Prefeito Municipal; Lucineide Aparecida Julio – CPF nº 606.804.072-00 – Contadora; Vera Lucia Vieira de Barros - CPF nº 502.003.801-68 - Controladora Interna Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 30 - Processo nº 0121/2013 - Gestão Fiscal Interessada: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013 Responsáveis: Célio Renato da Silveira – CPF nº 130.634.721-15 – Prefeito Municipal; Edgar Batista de Souza– CPF nº 107.013.201-25 (CRC 2583/MT/T/RO) – Contador; Ronaldo Beserra da Silva - CPF nº 396.528.314-68 - Controlador Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 31– Processo nº 0897/1996 – Denúncia Unidade: Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Assunto: Denúncia sobre possíveis irregularidades na construção do prédio do Ipam Responsável: Antônio da Silva Lima - CPF nº 032.417.158-76 – Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Nova Brasilândia do Oeste Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 32 - Processo nº 0025/2012 – Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Cujubim Assunto: Representação - realização de fraudes documentais e gastos públicos sem previsão orçamentária no âmbito do Município de Cujubim Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia – 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes Responsável: Ernan Santana Amorim - CPF nº 670.803.752-15 Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis – OAB/RO 1423; Allan Souza de Moraes Sarkis – OAB/RO 2.682; Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835; Rafael Burg – OAB/RO 4.304; Gustavo Silveira – OAB/RO 4.717; Alessandra C. Ribeiro – OAB/RO 2.204; Nelson Canedo Mota – OAB/RO 2.721; Alexandre Jenner – OAB/RO 2.005 e Ivanilde Marcelino de Castro – OAB/RO 1.552 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 33 – Processo nº 3976/2013 - Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Assunto: Representação – possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico de nº 97/2013 Interessada: Empresa Triviale Administração Ltda. Advogada: Aline Sumeck Bombonato – OAB/RO 3728 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 34 – Processo nº 3934/2013 (Processo de origem nº 3753/2013) - Representação Unidade: Secretaria de Estado de Saúde Assunto: Representação acerca de irregularidade no Edital de Licitação nº 677/2013/SIGMA/SUPEL/RO Interessada: Empresa Socibra Distribuidora Ltda. Responsáveis: Williames Pimentel de Oliveira - CPF nº 085.341.442-49 – Secretário de Estado da Saúde; Márcio Rogério Gabriel – CPF nº 614.987.502-49 – Superintendente da Supel; Jenilson Reis de Azevedo – CPF nº 267.014.722-49 - Pregoeiro; Maycon Sousa Silva – CPF nº 905.283.362-15 – Administrador; Alcione Altini Paes – CPF nº 512.357.579-00 – Nutricionista e Francisco Carlos da Silva de Oliveira – CPF nº 326.285.362-34 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 35 - Processo nº 0946/1997 (Apensos nº 650; 2880; 2895; 2996; 2997; 2998; 2999; 3187; 3544; 3545; 3835 e 3836/1996; 53; 94; 168; 647; 659; 767; 768; 769/1997) - Prestação de Contas Unidade: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Assunto: Prestação de Contas – exercício 1996 – Cumprimento de Decisão Responsável: Itamar José Félix – CPF nº139.065.182-42 - Presidente Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO

33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 671 ano IV sexta-feira, 16 de maio de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

36 – Processo nº 0473/2014 – Consulta Unidade: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Consulta Consulente: Rowilson Teixeira – CPF nº 189.355.916-53 – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 37 – Processo nº 5001/2012 - Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Cabixi Assunto: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Maycon dos Anjos Amadeu - CPF nº 623.772.642-04, José Rosário Barroso - CPF nº 315.685.722-04 e Valdir Alves da Silva, CPF nº 799.240.778-49 Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel - OAB/RO 4235 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 38 – Processo nº 4494/2002 (Processo de origem nº 1081/1997) – Recurso de Revisão Unidade: Câmara Municipal de Vilhena Assunto: Prestação de contas – exercício 1996 - Recurso de Revisão ao Acórdão nº 269/1999-Pleno Recorrente: Ataíde José da Silva - CPF nº 177.749.691-87 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 39 - Processo nº 3991/2013 (Processo de origem nº 1524/2007) – Pedido de Reexame Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 001/ALE/2007 – Contratação de Serviços de Propaganda e Publicidade – Contrato nº 014/2007/ALE/RO - Pedido de Reexame à Decisão nº 217/2012–Pleno Recorrente: PNA – Publicidade Ltda. - CNPJ 04.746.016/0001-07, representada por Eurípedes Claiton Rodrigues Campos – CPF nº 189.355.916-53 Suspeitos: Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Impedido: Conselheiro PAULO CURI NETO Relator da Decisão recorrida: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 40 - Processo nº 2782/2013 (Processo de origem nº 2812/1997) - Embargos de Declaração Interessados: Departamento de Estradas e Rodagem de Rondônia e Departamento de Viação e Obras Públicas Assunto: Tomada de Contas Especial - Embargos de Declaração à Decisão nº 68/2013-Pleno (Processo nº 5130/2012) Embargante: Renato Antônio de Souza Lima - CPF nº 325.118.176-91 Advogado: Márcio Melo Nogueira – OAB/RO 2827 Suspeito: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA Impedido: Conselheiro PAULO CURI NETO Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 41 - Processo nº 3906/2013 - Consulta Interessado: Poder Executivo Municipal de Nova União Assunto: Consulta acerca da possibilidade de precatórios serem computados como despesa com saúde no exercício corrente Consulente: José Silva Pereira - CPF nº 856.518.425-00 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 42 – Processo nº 4155/2010 - Auditoria Interessado: Poder Executivo Municipal de Cacoal Assunto: Auditoria Ambiental no aterro sanitário Responsável: Francesco Vialleto - CPF nº 302.949.757-72 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 43 – Processo nº 2264/2005 – Denúncia Interessada: Fazenda Pública Municipal de Porto Velho Assunto: Denúncia acerca de possíveis irregularidades na contratação de servidor sem concurso Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 44 – Processo nº 2901/1995 – Denúncia Interessada: Fazenda Pública Municipal de Cerejeiras Assunto: Denúncia acerca da apuração de responsabilidade comunicada pelo Tribunal Regional do Trabalho

Impedido: Conselheiro PAULO CURI NETO Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 45 – Processo nº 2906/1995 – Denúncia Interessada: Fazenda Pública Municipal de Ariquemes Assunto: Denúncia acerca de apuração de responsabilidade comunicada pelo Tribunal Regional do Trabalho Impedido: Conselheiro PAULO CURI NETO Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 46 - Processo nº 3494/2005 – Denúncia Interessada: Fazenda Pública Estadual Assunto: Denúncia acerca de apuração de possíveis irregularidades na contratação de servidor sem concurso público Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 47 – Processo nº 4579/2005 – Denúncia Interessada: Fazenda Pública Estadual Assunto: Denúncia acerca da apuração de possíveis irregularidades na contratação de servidor sem concurso Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 48 - Processo nº 5757/2005 – Denúncia Interessada: Fazenda Pública Municipal de Porto Velho Assunto: Denúncia acerca de apuração de possíveis irregularidades na contratação de servidor sem concurso público Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 49 - Processo nº 0156/2011 – Denúncia Interessado: Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré Assunto: Denúncia acerca de apuração de possíveis irregularidades na gestão – exercício de 2009 e 2010 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Porto Velho, 14 de maio de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente