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1 Disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos, a regularização fundiária sustentável e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos e a regularização fundiária sustentável de área urbana regem-se por esta Lei, denominada Lei do Parcelamento do Solo, observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes. § 1º. Considera-se parcelamento do solo a subdivisão da terra em unidades jurídicamente independentes dotadas de individualidade própria, destinadas à edificação. § 2º. O parcelamento na zona de expansão urbana será possível em glebas contíguas ao perímetro urbano, providas com infra-estrutura urbana básica; quando não existente ou não suficiente, esta deverá ser implantada por conta do parcelador. Art. 2º. Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos e na regularização fundiária sustentável, serão observadas especialmente as diretrizes gerais da política urbana dispostas na Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e nos fundamentos da Lei Municipal nº. 6.125, de 19 de dezembro de 2006 - Plano Diretor do Município de São Leopoldo. Art. 3º. Esta Lei tem por objetivo ordenar o espaço físico do Município equilibrando o parcelamento do solo com o ambiente sobre o qual se estabelece, o zoneamento de uso do solo, a infra-estrutura e os serviços

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Disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos, a regularização fundiária sustentável e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos e a regularização fundiária

sustentável de área urbana regem-se por esta Lei, denominada Lei do

Parcelamento do Solo, observadas, no que couberem, as disposições da

legislação federal e estadual pertinentes.

§ 1º. Considera-se parcelamento do solo a subdivisão da terra em unidades

jurídicamente independentes dotadas de individualidade própria, destinadas à

edificação.

§ 2º. O parcelamento na zona de expansão urbana será possível em glebas

contíguas ao perímetro urbano, providas com infra-estrutura urbana básica;

quando não existente ou não suficiente, esta deverá ser implantada por conta

do parcelador.

Art. 2º. Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos e na

regularização fundiária sustentável, serão observadas especialmente as

diretrizes gerais da política urbana dispostas na Lei nº. 10.257, de 10 de julho

de 2001 - Estatuto da Cidade, e nos fundamentos da Lei Municipal nº. 6.125,

de 19 de dezembro de 2006 - Plano Diretor do Município de São Leopoldo.

Art. 3º. Esta Lei tem por objetivo ordenar o espaço físico do Município

equilibrando o parcelamento do solo com o ambiente sobre o qual se

estabelece, o zoneamento de uso do solo, a infra-estrutura e os serviços

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públicos orientando, assim, agentes públicos e privados.

Parágrafo único. Somente será permitido o parcelamento do solo em áreas

urbanas ou de expansão urbana definidas em lei municipal própria, sem

prejuízo às legislações federais e estaduais pertinentes, nem aos dispositivos

da presente Lei.

Art. 4º. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento,

desmembramento e condomínio.

Parágrafo único. Também fica obrigado ao cumprimento das disposições

firmadas pela presente Lei o parcelamento do solo em virtude de divisão de

imóvel, seja amigável ou judicial, inclusive quando praticada em inventário.

Art. 5º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à

edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos,

ou prolongamento, modificação ou ampliação das existentes.

Art. 6º. Considera-se desmembramento ou fracionamento a subdivisão de

gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário

oficial da cidade, desde que não implique na abertura de novas vias de

circulação, de logradouros públicos ou sem que se prolonguem, modifiquem ou

ampliem as existentes.

Art.7º. Considera-se arruamento o sistema viário constante de projetos de

loteamentos, assim como o prolongamento ou abertura das vias projetadas por

iniciativas do município, com vistas a dar continuidade ao sistema viário da

cidade.

Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:

I - áreas destinadas a uso público/áreas públicas: aquelas referentes ao

sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários/sociais e aos

espaços livres de uso público;

II - áreas destinadas a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao

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sistema viário interno e às demais áreas integrantes de condomínios

urbanísticos não caracterizados como unidades autônomas;

III - Certidão de Viabilidade e Diretrizes: é o documento expedido pela

Administração Municipal a fim de estabelecer a possibilidade de parcelar o

imóvel;

IV - condomínio conjugado à edificação: é a divisão de gleba ou lote em

unidades autônomas em que a construção das edificações é feita pelo

empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização;

V - condomínio urbanístico ou loteamento fechado: é a divisão de gleba ou lote

em unidades autônomas destinadas à edificação para fins residenciais, com

áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de

domínio privado e vedada a de logradouros públicos dentro do perímetro do

condomínio;

VI - condomínios urbanísticos não residencial: é a divisão de glebas ou lotes

em unidades autônomas destinadas à edificação para fins não residenciais,

com áreas de uso comum dos condôminos;

VII - conjunto de unidades habitacionais horizontais: ocupação dos lotes ou

glebas, vinculado ao projeto de edificação ou edificações;

VIII - desmembramento: é a divisão de gleba em lotes destinados à edificação,

com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a

abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a

modificação, ou a ampliação dos existentes;

IX - diretrizes: é o conjunto de orientações concedidas pelo órgão municipal

responsável, contendo os parâmetros para implantação do parcelamento do

solo urbano, estabelecendo, em especial, especificações quanto ao sistema

viário, à implantação de equipamentos comunitários e espaços livres de uso

público e orientações sobre as legislações urbanísticas e ambientais

pertinentes, como também condições especiais que sejam necessárias;

X - empreendedor: proprietário do imóvel a ser parcelado e que responde pela

implantação do parcelamento.

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Parágrafo único. Além do proprietário do imóvel, admite-se como

empreendedor:

1. o compromissário comprador, o cessionário ou promitente cessionário, ou o

foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao

empreendimento e se sub-rogue as obrigações do compromissário comprador,

do cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção

do contrato;

2.o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos casos

de imissão prévia da posse com o objetivo de implantação de parcelamento ou

de regularização fundiária de interesse social;

3. a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser

parcelado, ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a

regularização fundiária em forma de parceria, sob regime de obrigação

solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no

competente registro de imóveis; e

4. a cooperativa habitacional, a associação de moradores, quando autorizadas

pelo titular do domínio, as associações de proprietários ou compradores que

assumam a responsabilidade pela implantação do parcelamento.

XI - equipamentos comunitários: equipamentos de educação, cultura, saúde,

segurança, esporte, lazer e convívio social;

XII - espaços livres de uso público: são áreas públicas de uso comum

destinadas à recreação, ao lazer, ao esporte e às atividades contemplativas,

em que predominam as áreas não edificadas e a vegetação;

XIII - faixa não edificável: é a limitação do direito de propriedade que veda a

edificação na faixa estabelecida;

XIV - fração ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino

no que for comum ao condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal,

ordinária, ou percentual;

XV - fracionamento ou desdobro: é a subdivisão de lotes destinados a

edificação, com a subdivisão de lote já configurado como tal em outro lote;

XVI - gleba: imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins

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urbanos;

XVII - infra-estrutura básica: equipamentos de abastecimento de água potável,

disposição adequada de esgoto sanitário, iluminação pública, distribuição de

energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais e pavimentação viária;

XVIII - infra-estrutura complementar: rede de telefonia, de fibra ótica e outras

redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não

contemplados na infra-estrutura básica;

XIX - licença urbanística e ambiental integrada: ato administrativo em que são

estabelecidas as condições pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as

condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser

seguidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter

parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização

fundiária;

XX – termo de recebimento: ato administrativo vinculado que declara que o

empreendimento foi fisicamente implantado e executado de forma regular, com

atendimento das exigências urbanísticas e ambientais estabelecidas pela

legislação em vigor ou fixadas na licença urbanística e ambiental integrada;

XXI - logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade ao uso

público;

XXII - lote: unidade imobiliária destinada à edificação, resultante de

parcelamento do solo;

XXIII - loteamento: é a divisão da gleba em lotes destinados à edificação que

implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias

existentes ou de logradouros públicos;

XXIV - loteamento industrial: é aquele destinado prioritariamente às atividades

industriais e complementarmente a atividades comerciais e de serviços, sendo

vedada qualquer outra atividade;

XXV - loteamento de interesse social: é aquele destinado a populações de

baixa renda cujas dimensões de seus lotes possam ser reduzidas até os limites

mínimos definidos no art. 21, devendo atender as demais especificações,

determinações e exigências expressas nessa lei e em Leis Complementares;

XXVI - loteamento de sítios: é o loteamento localizado em Áreas de

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Preservação Ambiental, cujos lotes possuam área mínima de 2.000,00 m² (dois

mil metros quadrados) e testada mínima de 20 (vinte metros);

XXVII - parcelamento do solo: toda a divisão do solo urbano que resulta em

loteamento, desmembramento ou condomínio urbanístico;

XXVIII - parcelamento integrado à edificação é a variante de parcelamento

urbanístico em que a construção das edificações é feita pelo empreendedor,

concomitantemente à implantação das obras de urbanização.

Parágrafo único. Também constitui loteamento a divisão de gleba com abertura

de via prevista ou projetada pelo Município, sempre que originar lotes com

testada para tal via.

XXIX - passagem de pedestre: é uma estrutura destinada a circulação de

pedestres, separada do trânsito de veículos motorizados, sem

complementação da caixa de rodagem;

XXX - passeio: é o caminho exclusivo para pedestres num logradouro público,

limitado por meio-fio;

XXXI - pista de rolamento: é a parte do logradouro público destinada ao tráfego

de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou mais faixas de

rolamento;

XXXII - profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote,

medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;

XXXIIII - quadra: é a área resultante de loteamento limitada por vias de

circulação de veículos, podendo, quando proveniente de loteamento aprovado,

ter como limites as divisas desse loteamento;

XXXIV - redimensionamento de quadras: é alteração em uma Quadra de

loteamento aprovado e registrado, realizada com a anuência do Município e de

todos proprietários de lotes já comercializados do empreendimento;

XXXV - regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,

ambientais e sociais, promovidas pelo poder público para regiões de interesse

social ou específico, que visem a adequar assentamentos informais as

condições legais;

XXXVI - regularização fundiária de interesse social: conjunto de medidas

jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas pelo Poder Público que

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visem a adequar assentamentos informais preexistentes, ocupados

predominantemente por população de baixa renda, nos casos em que existem

direitos reais legalmente constituídos, ou ainda conformações legais por ação

discricionária do Poder Público, quando se tratar de Área Especial de Interesse

Social - AEIS;

XXXVII - regularização fundiária de interesse específico: medidas específicas

que o Poder Público poderá estabelecer para a regularização de

parcelamentos não autorizados ou executados sem observância das normas

vigentes, evitando padrões inadequados à sustentabilidade ambiental, ao

desenvolvimento urbano, bem como ao patrimônio dos adquirentes, aplicando-

se penalidades administrativas, civis e criminais ao empreendedor irregular ou

a quem dela haja se beneficiado nos termos da legislação federal.

XXXVIII - sistema viário: é o conjunto de vias e respectivas interconexões,

acessos e travessias, destinados ao deslocamento de veículos e pedestres não

condicionados por trilhos ou outros elementos que fixem o percurso;

XXXIX - servidão de passagem: é o direito real limitado, imobiliário, impessoal,

acessório, indivisível, permanente, impresumível, que impõe a um imóvel uma

restrição em proveito de outro prédio, contíguo ou não, de donos diferentes;

XXXX - termo de compromisso: é o documento no qual o empreendedor firma

compromisso de executar as obras e serviços necessários para a

concretização do parcelamento, em prazos e garantias, com o

comprometimento de cumprir todas as obrigações legais pertinentes;

XXXXI - termo de vistoria: é o documento expedido pelo órgão municipal

competente em que atesta ter verificado as condições de uma determinada

gleba, lote, serviço ou obra;

XXXXII - testada: parte frontal do lote que faz divisa com o logradouro público;

XXXXIII - unidade autônoma: lote ou edificação, de um ou mais pavimentos,

sob a forma de unidade isolada, destinada a fins residenciais ou não-

residenciais, composta por áreas comuns e privativas; XXXXIV - unidade

autônoma: unidade imobiliária destinada à edificação, resultante de condomínio

urbanístico;

XXXXV - unificação: é a fusão de glebas ou lotes;

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XXXXVI - zona urbana: parcela do território que define o perímetro urbano

estabelecido pelo Plano Diretor Municipal - PDM;

XXXXVII - zona de expansão urbana: área contígua ao limite da zona urbana,

conforme estabelecido pelo Plano Diretor Municipal - PDM;

XXXXVIII - zona rural: parcela do território que não integra o limite da zona

urbana e de expansão urbana, conforme o Plano Diretor Municipal - PDM;e

XXXXIV - Área Especial de Interesse Social (AEIS): áreas definidas pelo Plano

Diretor Municipal – PDM, destinadas predominantemente a programas

habitacionais de interesse social e a regras específicas de parcelamento, uso e

ocupação do solo.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS

Art. 10. Parcelamento do solo é a divisão de gleba de terra em unidades

juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria, ainda que

titulada por mais de um proprietário.

Art. 11 - O parcelamento obedecerá às normas urbanísticas e ambientais aqui

dispostas e às exigências específicas a serem estabelecidas por meio da

licença urbanística ambiental integrada, sem prejuízo às legislações de outras

esferas.

Parágrafo único. Também fica obrigado ao cumprimento das disposições

firmadas pela presente Lei o parcelamento do solo em virtude de divisão de

imóvel, seja amigável ou judicial, inclusive quando praticada em inventário.

Art. 12 - O parcelamento do solo urbano para fins urbanos, observado o

zoneamento de uso do solo, será realizado nas formas de loteamento,

desmembramento, fracionamento e condomínio urbanístico.

Parágrafo único. Será permitido o parcelamento integrado à edificação, sendo

este o parcelamento em que a construção das edificações nos lotes ou

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unidades autônomas é feita pelo empreendedor, concomitante à implantação

das obras de urbanização, podendo ser liberado habite-se parcial somente

quando a infra-estrutura tiver sido executada em sua totalidade.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS GERAIS

Art.13. Na implantação de parcelamento do solo para fins urbanos serão

observadas as normas gerais para cada modalidade, de acordo com a

categoria aqui estabelecida, conforme exigências estabelecidas pelo órgão

ambiental.

Art.14. Poderá ser admitida mais de uma modalidade de parcelamento em um

mesmo empreendimento, considerando-se as demais restrições pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS URBANÍSTICAS

Seção I - Das Normas Gerais Ambientais

Art. 15. Não será permitido o parcelamento do solo em:

I - áreas alagadiças e sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências

para assegurar o escoamento das águas;

II - áreas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem

que sejam previamente saneadas;

III - áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se

observadas as exigências ditadas pelo Município e órgão ambiental

competente;

IV - áreas onde as condições geológicas não aconselham a edificação; e

V - áreas que abrigam florestas e demais formas de vegetação natural, assim

definidas por ato do Poder Público, situados ou destinados:

a) ao longo de rio ou qualquer curso de água, em faixa marginal, nunca inferior

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a 15,00 (quinze) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais,

em faixa marginal nunca inferior a 15,00 m (quinze metros);

c) nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d'água, seja qual for a situação

topográfica, num raio de 50,00 m (cinqüenta metros);

d) no topo de morros e montes;

e) nas encostas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus),

equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declividade;

f) a atenuar a erosão das terras;

g) a proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou histórico; e

h) a asilar exemplares de fauna e da flora ameaçados de extinção.

i) Quando realizados ao longo de curso d’água, será obrigatória a reserva, em

cada lado, a partir da margem, de faixa não edificável, com larguras mínimas

de 30,00 m (trinta metros);

j) Quando realizados ao longo do Rio dos Sinos será obrigatória a reserva, em

cada lado, a partir da margem, de faixa não edificável, com larguras mínimas

de 50,00 m (cinqüenta metros);

Parágrafo único - As faixas não edificáveis devem ser identificadas na planta

de aprovação do parcelamento e averbadas na matrícula do respectivo imóvel.

k) Admite-se a intervenção ou a supressão da vegetação de APP em casos

excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental,

após autorização da autoridade ambiental competente.

l) Em parcelamento do solo para fins urbanos, as APP´s podem ser utilizadas

como espaços livres de uso público ou de uso comum dos condôminos para

implantação de infra-estrutura destinada ao esporte, lazer, atividades

educacionais e culturais ao ar livre desde que:

I - a vegetação seja preservada ou recomposta;

II - a utilização da área não gere degradação ambiental;

III - seja observado o limite máximo de 5% (cinco) por cento de

impermeabilização do solo;

IV - haja autorização prévia da autoridade ambiental competente.

Parágrafo Único - Nas APP´s utilizadas como espaços livres de uso público ou

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de uso comum dos condomínios na forma do caput, fica vedada a

movimentação de terra, a menos que se destine ao controle de cheias, à

regularização de vazão, à proteção dos mananciais ou a estabilização de

encostas, com autorização prévia da autoridade ambiental competente.

m) Em parcelamento do solo para fins urbanos, as APP´s podem localizar-se

no interior de lote ou de unidade autônoma, utilizadas como espaços livres,

respeitados os seguintes requisitos:

I - a vegetação seja preservada ou recomposta;

II - a utilização da área não gere degradação ambiental;

III - haja autorização prévia da autoridade ambiental competente;

IV - a metragem mínima da área exigida para o Lote Mínimo, deve ser

totalizada fora de APP.

§ 1º. A APP que integre lote ou unidade autônoma resultante de parcelamento

pode ser computada na área total do referido imóvel para aplicação dos índices

urbanísticos fixados pelo Plano Diretor Municipal - PDM;

§ 2º. A critério da autoridade ambiental competente a APP pode ser

transposta pelo sistema viário ou utilizada para implantação e manutenção de

sistemas de drenagem de águas pluviais e outras obras exigidas pelo Poder

Público e concessionários de serviços públicos, desde que a intervenção seja

de baixo impacto ambiental e não descaracterize a totalidade da APP.

§ 3º. As nascentes e suas APP´s deverão estar localizadas em espaços livres

de uso público nos loteamentos ou de uso comum nos condomínios.

n) Os parques e ambientes naturais destinados à recreação e /ou à

preservação, indicados ou que vierem a ser indicados pelo Plano de

Desenvolvimento Metropolitano e /ou pelo órgão de planejamento do

município;

o) As áreas aterradas com materiais nocivos, sem que sejam previamente

saneadas, e as áreas de preservação ecológica ou já poluídas.

Art. 16. O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural

das águas pluviais e as obras necessárias à sua garantia serão feitas,

obrigatoriamente, nas vias ou em faixas, reservadas para este fim.

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Art. 17. Os cursos de água não poderão ser aterrados ou canalizados sem

prévia autorização do Município e, no que couber, dos demais órgãos Federais

e Estaduais competentes.

Art. 18. O Município deverá especificar os estudos técnicos a serem

apresentados pelo empreendedor quando das necessidades aqui

estabelecidas.

Seção II - Das Normas Urbanísticas Gerais

Sub-Seção I - Dos Quarteirões, Lotes e Unidades Autônomas

Art. 19. Os lotes e quarteirões e unidades autônomas, deverão atender aos

requisitos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI.

I – O lote mínimo será de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área e

testada mínima de 10,00m (dez metros);

II – A área máxima permitida de quadra será de 10.000,00 m2 (dez mil metros

quadrados) para parcelamento residencial e de 20.000,00 m2 (vinte mil metros

quadrados) para parcelamento industrial;

III – A extensão máxima de quadra para parcelamento será de até 150,00 m

(cento e cinqüenta metros) para parcelamento residencial e de 300,00 m

(trezentos metros) para parcelamento industrial.

§ 1º. Não será permitido desmembramento ou fracionamento quando deles

resultar faixa de lotes contíguos, de frente para uma mesma via, com extensão

superior a 150,00 m (cento e cinqüenta metros) e/ou 300,00 m (trezentos

metros), caracterizando-se nesses casos a figura do loteamento.

§ 2º. As extensões de quadras poderão ser alteradas, mediante parecer dos

órgãos técnicos do Município, quando as condições de ordem topográfica,

paisagística ou ambiental assim o exigirem.

§ 3º. As edificações existentes sobre a gleba a parcelar devem observar os

parâmetros urbanísticos correspondentes.

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Subseção II - Das Vias de Comunicação

Art. 20. Somente poderão ser parceladas glebas com acesso direto à via

pública oficial em boas condições de trafegabilidade, a critério do Município.

Parágrafo único. A necessidade de criação de via pública articulando e ligando

o parcelamento ao sistema viário municipal será atendida desde que o

parcelador suporte, as suas expensas, todos os ônus decorrentes.

Art. 21. Todo e qualquer projeto deverá incluir a previsão das vias ou trechos

de vias destinadas à formação de um sistema viário básico.

Art. 22. No traçado das vias públicas deverá ser observado o que estabelece o

quadro dos perfis viários e demais exigências técnicas constantes no Plano

Diretor Municipal - PDM.

Art. 23. Junto às estradas de ferro e às linhas de transmissão de energia

elétrica, é obrigatória a existência de faixas reservadas, conforme as normas

sobre o assunto.

Art. 24. Os parcelamentos situados ao longo das estradas federais, estaduais e

municipais deverão conter:

I - ruas secundárias, paralelas à faixa de domínio;

II - ruas principais, perpendiculares à faixa de domínio, mantendo entre si uma

distância máxima de 800,00 m (oitocentos metros).

§ lº. O traçado das vias referidas neste artigo deverão obedecer ao referido no

quadro de perfis viários estipulado pelo Plano Diretor Municipal – PDM.

§ 2º. O traçado definitivo das vias mencionadas neste artigo poderá sofrer

alterações determinadas pelos órgãos competentes.

Art. 25. O tipo de pavimentação e arborização será feito de acordo com as

normas do órgão competente sobre o assunto.

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Art. 26. Sem prejuízo das disposições do Plano Diretor Municipal - PDM, a

largura das vias de comunicação, sua divisão em faixas de rolamento e

passeio e demais especificações técnicas deverão obedecer aos seguintes

padrões mínimos:

§ 1º. Os passeios para pedestres e canteiros centrais das vias de

comunicação projetadas terão suas larguras estipuladas para cada caso,

respeitada a faixa de rodagem estabelecida, sendo que a declividade máxima

dos passeios será de 3% (três por cento) desde a testada à linha do cordão.

§ 2º. No traçado das vias públicas se deverá:

a) observar ângulo de interseção não inferior a 60º (sessenta graus); e

b) evitar as curvas reversas e, se existentes, deverão ser ligadas por tangentes

de comprimento mínimo de 30,00 m (trinta metros) para vias com largura

inferior a 20,00 m (vinte metros), e no mínimo 50,00 m (cinqüenta metros) para

as demais.

Art. 27. É obrigatória a reserva de área não edificável, com largura mínima de

15,00 m (quinze metros), ao longo de dutos, adutoras e linhas de transmissão

de alta tensão.

Art. 28. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias federais, estaduais, e

linhas férreas, deverão conter ruas paralelas e contíguas às faixas de domínio,

com largura mínima de 15,00 m (quinze metros).

Parágrafo único. Na impossibilidade técnica de atender o caput, será

obrigatória a reserva de faixa não edificada com largura mínima de 15,00 m

(quinze metros), contíguas às faixas de domínio, para a qual não será admitida

testada de lotes.

Art. 29. Todos os loteamentos deverão, além de assegurar a continuidade das

ruas e avenidas contíguas existentes ou projetadas, incorporar ao seu traçado

viário as vias de circulação previstas na Estrutura Viária Municipal, quando

contidas na gleba ou lindeiras a esta, segundo previsão legal posta nesta Lei.

§ 1º. O Poder Executivo determinará a largura, perfil transversal, rampa

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máxima e sistema viário referido neste artigo.

§ 2º. Quando não houver condições técnicas para a continuidade de via

projetada do loteamento, deverá ter projetada e executada praça de retorno

que permita a inscrição, na faixa de rolamento, de um círculo com diâmetro

mínimo de 16,00 m (dezesseis metros) para vias com largura inferior a 20,00 m

(vinte metros), e 20,00 m (vinte metros) para as demais.

Subseção III - Das Áreas não viárias de Uso Público

Art. 30. Ao Poder Público caberá a indicação das áreas para equipamentos

comunitários, espaços de uso público e de preservação ambiental ou

paisagística, consubstanciada em planos específicos que indiquem diretrizes

para tal.

Art. 31. As áreas não viárias de uso público terão garantido acesso direto à via

pública, independente da modalidade de parcelamento a que pertencer.

Art. 32. Do parcelamento nas formas de Loteamento, Desmembramento e

Condomínio Urbanístico deverá ser reservada área não viária, correspondente

ao mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para uso público, a qual

deverá ser doada ao Município, sem qualquer ônus para este, sendo 5% (cinco

por cento) destinados à área de recreação e 5% (cinco por cento) para

instalação de equipamentos públicos comunitários.

§ 1º. Excetua-se, para efeito de cálculo do percentual referido no caput, as

áreas correspondentes à faixa de domínio da rede de transmissão de alta

tensão, e as áreas de preservação permanente, desde que tituladas em favor

do Município.

§ 2º. A área referida no caput poderá ser traduzida em outros bens imóveis e

edificações, situadas fora do empreendimento, desde que de equivalente valor,

expresso o interesse público.

§ 3º Quando de condomínio urbanístico, a área referida no caput deverá ser

externa ao mesmo.

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Art. 33. As áreas públicas devidamente repassadas ao Município deverão ser

cercadas conforme normas municipais e deverão receber placas indicando

finalidade.

Art. 34. Ficam dispensados da reserva de 10% (dez por cento), referida no art.

32, os seguintes casos:

I - parcelamento de glebas com área menor que 3.000,00 m2 (três mil metros

quadrados);

II - também está dispensado do cumprimento do disposto no art. 32, o

desmembramento de gleba em duas ou mais partes, com quaisquer

dimensões, sempre que estas, na mesma oportunidade sejam anexadas por

fusão ou aglutinação aos imóveis contíguos. Idem no caso de

desmembramento, nas mesmas condições, com a fusão ou aglutinação de

uma ou mais partes, desde que a remanescente continue com as dimensões e

área mínimas estabelecidas nesta Lei;

III - desmembramento nas condições do inciso anterior, em que o

remanescente continue com dimensões e áreas mínimas estabelecidas nesta

Lei.

Art. 35. Além da percentagem de área pública prevista, poderá ser solicitada

área de reserva para passagem de redes de infra-estrutura previstas em

planos ou projetos.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS

Seção I - Do Condomínio Horizontal

Art. 36. Os condomínios horizontais deverão atender o que segue:

a) A Unidade Autônoma do condomínio compreendido deve corresponder à

fração ideal de terreno igual ou superior 150,00m2 (cento e cinqüenta metros

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quadrados) por unidade servidos de espaço de utilização comuns, destinados

ao lazer compreendendo, no mínimo, 10% da área do conjunto.

§ 1°. Para o caso de 2 (duas) unidades residenciais, fica dispensada a área de

uso comum.

§ 2°. Fica dispensada a área de uso comum para o caso de 3 (três) unidades

residenciais quando cada uma delas tiverem frente para logradouro público

oficial e testada mínima individual de 5,00 m (cinco metros).

§ 3°. Os condomínios horizontais em loteamentos populares, deverão atender

ao que segue:

a) O condomínio compreendido por até seis unidades deve corresponder à

cota ideal de terreno igual ou superior a 150,00m2 (cento e cinquenta metros

quadrados) por unidade e serviço de espaço de uso comum, destinados ao

lazer compreendendo, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área do conjunto;

para o caso de duas unidades residenciais fica dispensada a área de uso

comum.

b) O conjunto formado por mais de seis unidades, deve corresponder à cota

ideal de terreno igual ou superior a 150,00m2 (cento e cinquenta metros

quadrados) por unidade e serviço de espaço de utilização comum, destinado

ao lazer, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do

conjunto.

Art. 37. Nos condomínios horizontais deverão ser implantados todos os

serviços de infra-estrutura previstos pela presente Lei.

Parágrafo único. A manutenção dos serviços de infra-estrutura de que trata

este artigo, bem como a manutenção demais serviços (limpeza pública, praças,

gramados, vias, e internos do condomínio) ficará a cargo dos seus

condôminos.

Seção II - Do Condomínio Urbanístico

Art. 38. O condomínio urbanístico aqui regrado, inclusive quando integrado à

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edificação, cabendo ao órgão de planejamento estabelecer critérios e

quantitativos para definição do projeto urbanístico, distância necessária entre

empreendimentos para evitar descontinuidade viária e o máximo de unidades

permitidas.

Parágrafo único. Em qualquer caso o projeto urbanístico deverá contemplar o

percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da área do empreendimento para

uso comum dos condôminos, dos quais no mínimo 50% (cinqüenta por cento)

destinados ao lazer e recreação, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)

destinados a reflorestamento e/ou manutenção da mata nativa.

Art. 39. Nos condomínios urbanísticos será exigido controle de acesso por

guarita, portaria, bem como o fechamento do perímetro por cerca ou muro.

§ 1º. As vias de circulação externa ao fechamento do condomínio deverão

manter recuo mínimo de 5,00 m (cinco metros) de largura para ajardinamento,

arborização, podendo tal ser incorporado ao passeio público.

§ 2º. Quando murados, a cada fração que exceder a altura de 3 (três) metros

deverá corresponder equivalente acréscimo ao recuo referido no parágrafo

anterior.

Art. 40. Fica assegurado ao Poder Público o acesso irrestrito aos condomínios

urbanísticos, inclusive quando integrados à edificação, para o cumprimento das

operações relativas à verificação dos serviços e fiscalização que lhe são

cabíveis.

Art. 41. O sistema viário existente, ou previsto pelo Município, não poderá ser

prejudicado, devendo sua hierarquia ser mantida e atendida junto ao projeto de

parcelamento.

Parágrafo único. Poderão ser requeridas vias públicas paralelas ao entorno do

fechamento para preservar a continuidade viária, a critério do órgão de

planejamento e gestão territorial.

Art. 42. A largura das vias internas deverá ser de no mínimo 5,00m (cinco

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metros), exceto para passagem de pedestres.

Art. 43. Aos condôminos cabe a manutenção do sistema viário, das áreas

destinadas ao uso comum, da infra-estrutura básica e complementar interna,

do paisagismo, do acondicionamento e condução adequada dos resíduos

sólidos até a área pública, fora do condomínio.

Parágrafo único. A manutenção de que trata o caput pode ser realizada pelo

Poder Público Municipal, de forma onerosa, mediante prévio contrato celebrado

com os condôminos.

Art. 44. São considerados de propriedade e responsabilidade comum dos

condôminos, além daquelas constantes em convenção de condomínio:

I - vias de acesso às unidades autônomas;

II - infra-estrutura instalada;

III - áreas de uso comum;

IV - áreas de lazer;

V - fechamento externo (muros, cercas, outros) e faixas de proteção não-

edificáveis; e

VI - guaritas.

Art. 45. As áreas degradadas que integrarem espaços de uso comum serão

recuperadas e mantidas pelos condôminos, bem como as APPs a eles

incorporadas.

§ 1º. Quando houver recurso hídrico, será obrigatoriamente recomposta a

mata ciliar.

§ 2º. Às áreas de uso comum será dado tratamento paisagístico a constar

junto às atribuições na convenção de condomínio.

Seção II - Das Chácaras ou Sítios de Lazer

Art. 46. Na zona rural será admitido o parcelamento do solo em locais de

incentivo à atividade habitacional e de lazer de baixa densidade, tais como

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chácaras ou sítios de recreio, desde que atendido o módulo mínimo rural.

§ 1º. A área mínima das chácaras ou sítios de lazer será de 2.000,00m2 (dois

mil metros quadrados), correspondendo a uma economia domiciliar.

§ 2º. As vias internas de caráter local poderão ser dispensadas de

pavimentação desde que seja implantado tratamento primário na pista de

rolamento e drenagem que previna processos de erosão garantindo

trafegabilidade e segurança principalmente em períodos de chuva.

Seção III - Dos Desmembramentos

Art. 47. No caso de terrenos de área igual ou superior a 3.000,00 m2 (três mil

metros quadrados), a autorização para desmembramento estará condicionada

à cessão ao Município, pelo proprietário, de uma porcentual de 10% (dez por

cento), destinada ao uso público e/ou interesse social, de acordo com o Plano

Diretor Municipal - PDM, a critério do órgão competente.

§ 1º. As áreas acima descritas deverão ser cedidas á Prefeitura Municipal, sem

ônus para a mesma.

§ 2°. A doação referida no “caput” deste artigo, não se aplicará à entidade

filantrópica legalmente constituída e reconhecida como tal e, que desenvolva

atividades de cunho social no Município.

§ 3°. Os lotes resultantes de projeto de desmembramento ou fracionamento

deverão ter área mínima e testada mínima exigidos nesta Lei.

Seção IV - Dos Loteamentos Industriais

Art. 48. Os quarteirões com finalidade industrial terão um comprimento máximo

de 300,00m (trezentos metros) e largura de 150,00m (cento cinqüenta metros).

Parágrafo único. Em caso de comprovação de determinada indústria

necessitar de área superior ao acima estipulado, poderão as dimensões acima

ser modificadas mediante análise do órgão competente, ouvida a Comissão

Técnica Permanente Multidisciplinar - CTPM.

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Art. 49. Deverão ser previstas áreas verdes de lazer, ou de proteção na

proporção de dez por cento (10%) da área total do loteamento, cuja forma e

localização ficará a critério do órgão de planejamento, quando considerar

necessário.

Art. 50. A infra-estrutura exigida será a constante na presente Lei e mais o

tratamento dos efluentes líquidos gasosos e disposição dos resíduos sólidos,

conforme as normas ambientais a respeito.

Art. 51. Os lotes industriais terão área mínima determinada pelo órgão de

planejamento, quando da aprovação do projeto de parcelamento, e segundo

diretrizes de implantação de zonas industriais, conforme o Plano Diretor

Municipal - PDM.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a área mínima de lote industrial não

poderá ser inferior a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados).

Seção IV - Dos Loteamentos Rurais ou Agrícolas

Art. 52. Os loteamentos de características rurais e agrícolas serão feitos em

função do "módulo rural", de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre

o estatuto da terra e que fixa normas de direito agrário, dispõe sobre o sistema

de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária - INCRA.

Art. 53. No caso de loteamentos rurais, além do estabelecido no artigo

anterior,os lotes deverão apresentar as seguintes características:

I - Testada mínima de 40,00 m (quarenta metros), voltada para a via existente

ou projetada;

II - Rede elétrica e vias pavimentadas com saibro.

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Art. 54. Nos loteamentos é obrigatória a transferência ao Município de áreas

para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistemas de

circulação e espaços livres de uso público, cuja localização será determinada

pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município devem ter acesso direto ao

sistema viário e as áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e

comunitários e os espaços livres de uso público devem ser cercadas, conforme

especificações definidas em decreto que regulamentar.

Seção V - Do Parcelamento de Interesse Social

Art. 55. Consideram-se loteamentos populares aqueles que apresentam

características especiais e sejam destinados especificamente, à população de

baixo poder aquisitivo.

Art. 56. A execução de loteamentos populares será de competência do Poder

Público Municipal, que poderá fazê-lo:

I - isoladamente ;ou

II - em convênio com órgãos federais ou estaduais; ou

III - com cooperativas habitacionais; ou

IV - em parceria ou apoio à iniciativa privada.

Art. 57. Tais loteamentos serão permitidos apenas para destinação residencial,

sendo tolerados, no seu interior, comércio imediato, a critério do órgão

competente e em localização dada pelo mesmo.

Art. 58. A área mínima dos lotes será de cento e sessenta metros quadrados

160,00 m2 (cento e sessenta metros quadrados) com testada mínima de 8,00m

(oito metros), devendo, ainda, obedecer as seguintes características:

I - O número de lotes por hectare não deverá exceder a 40 (quarenta);

II - A área viária não deverá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área

total.

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Art. 59. Os serviços públicos mínimos exigíveis serão:

I - Pavimentação com pedra irregular e meio-fio;

II - Iluminação pública e domiciliar;

III - Água;

IV - Esgoto pluvial e cloacal ligado, quando possível, mediante parecer do

Serviço Municipal de água e Esgotos - SEMAE e Secretaria Municipal de

Obras Viárias e Serviços Urbanos - SEMOV, à rede geral da cidade.

Parágrafo único. Dependendo da localização e a critério do Conselho do Plano

Diretor, poderão ser exigidos os mesmos melhoramentos do loteamento de

padrão geral.

Art. 60. O loteamento deverá ser enquadrado nas disposições referentes ao

sistema viário e zoneamento do Plano Diretor Municipal - PDM.

Parágrafo Único - Para parcelamentos de solo de interesse social, os lotes

deverão ter dimensões iguais ou superiores a:

I - quando localizados em meio de quadra:

a) testada de 8,00m (oito metros);

b) largura média de 18,00m (dezoito metros);

II - quando localizados em esquinas:

a) testada de 10,00 (dez metros);

b) largura média de 20,00 (vinte metros).

Art. 61. Nos demais aspectos do loteamento deverão ser obedecidos os

dispositivos desta Lei.

Art. 62. Os lotes devem confrontar-se com o logradouro público, vedada a

frente exclusiva para vias de pedestres.

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CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÔES DO EMPREENDEDOR, PODER PÚBLICO E

CONDÔMINOS NA IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTOS

Seção I - Do empreendedor

Art. 63. Nos parcelamentos cabe ao empreendedor executar:

I - a demarcação:

a) dos lotes;

b) das áreas não-viárias destinadas ao uso público;

c) das unidades autônomas e áreas destinadas ao uso comum quando nos

condomínios urbanísticos; e

d) dos limites das APPs;

II - a implantação:

a) do sistema viário, com abertura da largura total das vias;

b) da rede de abastecimento de água potável;

c) da rede de distribuição de energia elétrica;

d) do sistema de iluminação pública;

e) do sistema de drenagem e do esgotamento pluvial;

g) da pavimentação da pista de rolamento das vias;

h) do cercamento;

i) do paisagismo e arborização nas áreas públicas e condominiais, conforme

previsto nesta Lei;

j) do plantio de árvores no alinhamento entre os lotes, conforme regulamento

próprio do órgão responsável do Município;

k) da instalação de hidrantes;

l) do sistema de esgotamento sanitário;

m) dos elementos da infra-estrutura complementar, no que couber;

n) das edificações quando parcelamento integrado à edificação; e

o) das medidas necessárias à recuperação/preservação de APP, quando

definido na licença urbanística e ambiental emitida pelo órgão licenciador.

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§ 1º. A critério do Município, o empreendedor deverá reservar áreas para

implantação de sistema de retenção de águas pluviais.

§ 2°. É obrigatória a execução de sistema coletivo de esgoto por meio de rede

do tipo separador absoluto e o sistema local de tratamento de esgoto - SLTE.

§ 3°. A critério do SEMAE, poderá ser dispensado e/ou substituído o SLTE por

outro investimento, destinado especificamente à efetivação do Plano Diretor de

Esgotamento Sanitário - PDES.

§ 4°. O Poder Público, por intermédio do SEMAE, poderá co-participar

juntamente com o empreendedor ou outros setores públicos para a efetivação

do disposto no § 1 º.

§ 5°. O empreendedor poderá ocupar área pública não-viária para instalar o

SLTE, desde que obrigatoriamente utilize o sistema de esgoto por gravidade,

com aprovação do SAMAE.

Art. 64. No caso de desmembramento inexistindo a infra-estrutura acima

identificada, ou sendo a mesma deficiente ou incompleta, o proprietário de

gleba a ser desmembrada deverá providenciar, a suas expensas, a execução,

reparação ou complementação da dita infra-estrutura.

Art. 65. É de responsabilidade do empreendedor a manutenção da infra-

estrutura básica, complementar e das áreas públicas não-viárias.

§ 1°. No caso de loteamento a responsabilidade citada no caput é do

empreendedor até a expedição do termo de recebimento por parte do Poder

Público.

§ 2°. No caso de condomínio urbanístico, a responsabilidade citada no caput se

dá até a expedição da Licença Final Integrada e o registro da instituição de

condomínio no Registro de Imóveis.

Seção II - Do Poder Público

Art. 66. Ao Poder Público, seus concessionários e permissionários, uma vez

expedida a Licença Final Integrada e Termo de Recebimento quando for o

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caso, cabe a operação e manutenção:

I - da infra-estrutura básica;

II - das áreas destinadas ao uso público; e

III - da infra-estrutura complementar.

Art. 67. Serão disponibilizadas pelo Poder Público ou seus concessionários,

permissionários, as informações sobre as redes externas e respectivos pontos

de conexão necessários à implantação da infra-estrutura pertinente.

Seção III - Dos Condôminos

Art. 68. Caberá aos condôminos a manutenção da infra-estrutura básica das

áreas comuns a partir da expedição da Licença Final Integrada e do registro da

instituição do condomínio no Registro de Imóveis, responsabilizando-se o

empreendedor pelos custos relativos às unidades autônomas não alienadas.

Parágrafo único. A manutenção de que trata o caput pode ser realizada pelo

Poder Público ou por seus concessionários, de forma onerosa, mediante prévio

contrato celebrado com os condôminos.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS

Art. 69. Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o empreendedor

deverá solicitar a definição das diretrizes urbanísticas e ambientais

apresentando os documentos relativos à gleba, de acordo com a etapa

pertinente.

I - Entende-se por diretrizes urbanísticas, no mínimo:

a) zoneamento de uso do solo incidente na gleba;

b) traçado viário considerando a hierarquia prevista;

c) restrições ambientais;

d) condicionantes para o abastecimento de água, para o esgotamento pluvial e

sanitário;

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e) localização aproximada das áreas para equipamentos públicos, urbanos e

comunitários, e áreas livres para uso público e APPs;

f) condições de acessibilidade; e

g) condições complementares relacionadas à infra-estrutura básica indicadas

pelo órgão licenciador.

II - Para a emissão das diretrizes urbanísticas serão apresentados os seguintes

documentos relativos à gleba:

1. cópia do título de propriedade e correspondente registro atualizado;

2. planta de situação referida à cartografia municipal; e

3. levantamento planialtimétrico indicando, além dos limites e confrontações: a)

curvas de nível com eqüidistância de 2,00m (dois metros);

b) área e medidas das divisas, tituladas e efetivas;

c) edificações e benfeitorias existentes;

d) hidrologia;

e) sistema viário existente e contíguo; e

f) incidência de dutos ou outros equipamentos urbanos.

4. Descrição sucinta do parcelamento pretendido.

5. Estudo de Impacto de Vizinhança, quando exigível, na forma da lei.

III - De posse das diretrizes urbanísticas, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena

de arquivamento do pedido, o empreendedor manifestará por escrito o

interesse no prosseguimento da análise anexando:

a) solicitação de licenciamento prévio ambiental;

b) laudo geológico; e

c) laudo de cobertura vegetal.

§ 1º. Ante o licenciamento prévio ambiental, as diretrizes urbanísticas poderão

ser alteradas ou substituídas.

§ 2°. A definição das diretrizes urbanísticas e ambientais referida no caput será

expressa em planta acompanhada de comunicação de despacho com validade

de 6 (seis) meses.

CAPITULO VIII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

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Seção I - Da Documentação Exigida para Parcelar

Subseção I – Loteamento

Art. 70. A documentação de ordem legal exigida nos processos de loteamento

é a seguinte:

I - Memorial assinado pelos proprietários ou por procuradores, devidamente

autorizados, contendo:

II - Denominação;

III - Localização, bem como dados auxiliares sobre a sua posição em relação à

linha divisória do perímetro urbano e as vias de acesso;

IV - Área total do imóvel, com descrição das linhas de divisas e nome dos

confrontantes da área;

V - Relação cronológica dos títulos de domínio, desde vinte (20) anos, com

indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das

transcrições, ou certidões de títulos e prova de que se acham devidamente

transcritos;

VI - Certidão Negativa do Registro de Imóveis referente ao direito real e

numerado na legislação vigente;

VII - Se o imóvel estiver sujeito à cláusula ou condições ou gravado com direito

real, declaração formal de seu titular, passada em cartório, devidamente

registrada, autorizando o loteamento da área e a contratação e venda de lotes;

VIII - Declaração formal do interessado, com outorga uxória passada em

cartório, de todas as despesas decorrentes da urbanização da área e previstas

no memorial e projetos apresentados, correrão por sua conta, já estando as

mesmas incluídas nos preços dos lotes, não cabendo aos compromissários

compradores e ao órgão competente qualquer ônus.

IX - Certidão Negativa geral da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, do Foro

e do Cartório de Protesto de Títulos;

X - Modelo de contrato impresso, contendo as condições de venda e as

obrigações de ambas as partes contratantes, com relação aos serviços

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públicos e melhoramentos que serão executados e constantes do "Termo de

Compromisso";

XI - Certificado de cadastro expedido pelo INCRA, na forma do estabelecido na

Legislação vigente, acompanhando a prova de quitação do pagamento do

Imposto Territorial Rural relativo ao último lançamento expedido pelo mesmo;

XII - Certidão fornecida pelo INCRA, comprovando, mediante verificação no

local, que o imóvel tenha perdido suas condições de exploração agrícola,

quando se tratar de loteamento para formação de núcleo urbano, centro

comunitário de áreas rurais, expansão residencial e comercial, implantação

industrial, sítio de recreio e turismo;

XIII - Declaração fornecida pelo órgão competente de que a área a ser lotada

deverá servir, por sua situação ou condições peculiares, para a formação de

núcleo urbano, centro comunitário de áreas rurais, quando se tratar de

loteamento para a formação de núcleo urbano, centro comunitário de áreas

rurais;

XIV - Declaração fornecida pelo órgão competente de que a área a ser loteada

localiza-se em faixa destinada à expansão residencial, comercial ou industrial,

quando se tratar de loteamento destinado à expansão residencial e comercial

ou industrial;

XV - Declaração fornecida pelo órgão competente de que a área a ser loteada

localiza-se em zona turística, paisagística, de acordo com a Lei Municipal sobre

o assunto, quando se tratar de loteamento destinado à implantação de sítios

de recreio e turismo.

Art. 71. A documentação de ordem técnica será a seguinte:

I - Planta da situação do imóvel, referida às vias públicas próximas, já

existentes, e o conjunto da Cidade ou Vila, orientação (norte magnético e

verdadeiro), acidentes e detalhes importantes: escala 1:2.000, 1:5.000 ou

1:10.000;

II - Planta planialtimétrica de levantamento topográfico da gleba, com curvas de

nível, no mínimo, de metro em metro, referida à RN (referência de nível)

fornecida pela Prefeitura, indicando com exatidão os detalhes da gleba a lotear,

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tais como: vias de comunicação existentes; cursos d'água, mananciais, sangas

e outros acidentes naturais, bem como a localização de um ou mais RN na

gleba referida à RN inicial do loteamento, escala 1:2.000;

III - Planta geral do projeto, contendo os arruamentos, áreas verdes, espaços

reservados, lotes, obras de arte, construções existentes e demais elementos

projetados, todos devidamente cotados e que permitam o completo

conhecimento do plano de loteamento, escala 1:2.000;

IV - Perfis longitudinais, pelo eixo de cada uma das vias com greides existentes

e do projeto, escala horizontal 1:2.000 e vertical 1:200;

V - Perfis transversais das vias projetadas, com a largura dos passeios, faixas

de ciclistas, faixas de rodagem, bem como as declividades, em função da

pavimentação exigida para cada logradouro, em número suficiente, de acordo

com os acidentes do terreno, escala 1:100;

VI - Projeto completo da rede de distribuição de água, de acordo com as

normas do SEMAE, No caso de a rede não ser interligada com o sistema

existente, deve conter a fonte de abastecimento, o exame biofisioquímico,

volume de descarga por hora, o sistema de tratamento, as seções das

canalizações, classe de materiais empregados, reservatórios com capacidade

adequada ao loteamento e demais detalhes;

VII - Projeto completo da rede de esgoto pluvial, com a diametragem das

canalizações, especificações dos materiais empregados e demais detalhes;

VIII - Projeto completo da rede de iluminação pública e particular segundo as

normas adotadas pela concessionária local de energia elétrica, de acordo com

as normas e aprovação da CEEE;

IX - Projeto de pavimentação e tipo dos materiais a serem empregados;

X - Memorial Descritivo do projeto, indicando minuciosamente: denominação,

situação e características da gleba; limites e confrontações; área total projetada

e áreas parciais (do conjunto de lotes; áreas verdes, áreas destinadas a

edifícios públicos e vias de comunicação), indicando a percentagem e relação

total; planilha dos lotes, áreas verdes, áreas reservadas a edifícios públicos,

quarteirões e vias de comunicação, com suas respectivas dimensões e áreas;

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XI - O órgão competente poderá exigir, ainda, além dos elementos acima, a

apresentação de outras plantas, desenhos, cálculos, documentos e detalhes

que julgar necessários para a perfeita elucidação do projeto;

a) As plantas, desenhos, cálculos, memoriais de que trata o presente artigo e

seus ítens, deverão ser assinados pelos interessados e por profissionais

habilitados no CREA e cadastrados nesta Prefeitura.

XII - Projeto completo de arborização, indicando minuciosamente os tipos de

plantas nativas, ornamentais e frutíferas, as quais serão destinadas ao plantio

nas áreas verdes, institucionais, quarteirões e passeios públicos.

Letra acrescentada pela LEI 3.090 de 05 de setembro de 1986.

XIII - Projeto de construção de prédio destinada à creche, para abrigar

crianças, filhas de proprietários e moradores em locais do próprio loteamento a

partir de 100 (cem) lotes.

Subseção II – Desmembramento

Art. 72. A pessoa física ou jurídica de direito privado, proprietária de imóvel

urbano, interessada em desmembrá-lo para os fins previstos nesta Lei, deverá

requerer a aprovação do respectivo projeto, indicando, por extenso:

nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio do requerente e apresentando

os seguintes documentos:

I - De ordem legal, que são os referidos nesta Lei, relativos à documentação

exigida para lotear;

II - De ordem técnica:

a) Planta de situação referida às vias públicas existentes mais próximas e ao

conjunto da cidade, com orientação (norte magnético ou verdadeiro), acidentes

e detalhes importantes, na escala de 1:2.000 ou 1:5.000;

b) Planta planialtimétrica do levantamento topográfico da área, com curvas de

nível, no mínimo de metro em metro, referida à RN (referência de nível)

fornecida pela Prefeitura, indicando com exatidão os detalhes tais como cursos

d'água, mananciais, sangas e outros acidentes naturais, na escala 1:1.000;

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c) Planta geral do projeto, contendo as áreas verdes, e espaços reservados

(se for o caso), divisão de lotes, construções existentes, e demais elementos

projetados, todos devidamente cotados e que permitam o completo

conhecimento do plano de desmembramento, na escala 1:1.000;

d) Memorial descritivo do projeto, indicando: situação e características do

terreno, limites e confrontações, área total dos lotes, área cedida à Prefeitura

quando for o caso nos termos desta Lei, e demais dados necessários à

perfeita compreensão do projeto apresentado;

e) As plantas, desenhos, cálculos, memoriais de que trata o presente artigo e

seus ítens, deverão ser assinados pelos interessados e por profissionais

habilitados no CREA e cadastrados nesta Prefeitura, sendo imprescindível a

apresentação da ART correspondente.

Art. 73. Os desmembramentos de gleba com área inferior a 3.000,00m2 (três

mil metros quadrados) ficam sujeitos à apresentação dos seguintes

documentos somente, para sua aprovação pelo município:

I - Título de Propriedade com o respectivo Registro de Imóveis;

II - Planta do imóvel a ser desmembrado, na escala 1:1.000 contendo: situação

e localização da área em questão na malha urbana; divisão dos lotes com as

devidas dimensões e áreas, devidamente assinados por profissional habilitado.

Art. 74. Avalizados os aspectos de ordem técnica, o pedido será encaminhado

para análise dos aspectos de ordem jurídica.

Parágrafo único. O Município encaminhará o processo a exame dos órgãos

federais, estaduais e autarquias sempre que julgar conveniente ou oportuno,

aguardando o respectivo pronunciamento.

Art. 75. O prazo para emissão do termo de recebimento ou licença final

integrada será de 90 (noventa) dias a partir da data do respectivo protocolo.

Art. 76. A comunicação dada pela autoridade licenciadora indicando a

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33

existência de vícios ou irregularidades a serem sanados interrompe a

contagem do prazo estabelecido no artigo anterior.

Seção II - Da Tramitação dos Projetos

Art. 77. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá

solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo,

traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas

para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,

requerimento e planta do imóvel, contendo, pelo menos:

I - As divisas da gleba a ser loteada;

II - As curvas de nível, a distância adequada, quando exigível por lei estadual

ou municipal;

III - Localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização

das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e

comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas

distâncias da área a ser loteada;

V - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VI - As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

Art. 78. A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas junto com o

requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e

municipal:

I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõe o sistema viário

da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem

respeitadas;

II - O traçado básico do sistema viário principal;

III - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano

comunitário e das áreas livres de uso público.

IV - As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas

pluviais e as faixas não edificáveis;

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V - A zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos

compatíveis.

Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1

(um) ano.

Art. 79. Os parcelamentos do solo deverão dar entrada no protocolo da

Prefeitura Municipal mediante requerimento, sob a forma de anteprojeto, em

duas vias.

Art. 80. O anteprojeto será aprovado de acordo com esta Lei e com o Plano

Diretor Municipal – PDM de São Leopoldo.

Art. 81. Ao requerente será devolvida uma via do anteprojeto indicando, se for

o caso, a rede que intervinha na gleba e as anotações que se fizerem

necessárias, a fim de que seja feito o projeto definitivo, ou novo anteprojeto,

bem como o tipo de pavimentação e ainda informações sobre a arborização

das vias de comunicação.

Art. 82. Após a aprovação do anteprojeto, e feita a sua locação, o requerente

deverá apresentar os documentos exigidos nesta Lei e o projeto definitivo em

três vias.

Art. 83. Antes da aprovação do projeto definitivo, o loteador assinará um

"Termo de Compromisso", do qual constarão especificamente, todas as

obrigações assumidas relativamente à urbanização da área e prazos de

conclusão das mesmas, ainda a obrigação formal de cumprir as determinações

desta Lei e do Termo que assina, sujeitando-se a permanente fiscalização do

Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Nenhum parcelamento será aprovado antes da assinatura do

"Termo de Compromisso".

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Art. 84. O órgão competente da Prefeitura Municipal terá o prazo de 60

(sessenta) dias para emitir o parecer acerca do projeto apresentado.

Art. 85. Após a aprovação do projeto, serão devolvidas ao requerente 2 (duas)

vias do mesmo para a competente inscrição no Registro de Imóveis.

Parágrafo único. As condições de inscrição dos projetos, a que se refere este

artigo, no Registro de Imóveis, deverão ser aquelas estabelecidas pela Lei

Federal nº. 6766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o

parcelamento do solo e dá outras providências, em especial no seu artigo 18 e

seguintes.

Art. 86. Uma vez aprovado o projeto de parcelamento do solo, será fornecido o

alvará de licença correspondente.

Art. 87. Após a conclusão e a entrega das obras previstas, se forem aceitas

pelo Município, deverá ser lavrada a escritura de áreas públicas, em favor do

mesmo.

Art. 88. A garantia hipotecária será celebrada por escritura pública.

Art. 89. No caso de desmembramento e/ou fracionamento, aprovado

administrativamente o projeto, serão devolvidas duas vias do mesmo para

inscrição no Ofício de Registro de Imóveis competente, acompanhado de

certidão que contenha descrição dos lotes e as condições em que estão

liberados.

Art. 90. Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo

proprietário de acordo com o “Termo de Compromisso” será exigida uma

caução à Prefeitura Municipal, correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do

total de lotes do projeto aprovado.

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Art. 91. A liberação dos lotes caucionados se fará total ou por etapas, à medida

que forem sendo entregues as obras, de acordo com o "Termo de

Compromisso", e aceitas pela Prefeitura Municipal através de seu órgão

técnico.

Art. 92. O loteador perderá a caução em favor do município, a título de

penalidade pelo não cumprimento das obrigações previstas no "Termo de

Compromisso".

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

Art. 93. A execução total das obras e serviços relativos aos projetos deverá ser

concluída as custas do proprietário, dentro de um prazo proporcional à área do

loteamento e que não ultrapasse dois (2) anos.

Parágrafo único. O prazo estipulado no artigo anterior poderá ser

excepcionalmente prorrogado por um ano, a critério do órgão técnico

competente, devendo ser efetuado o pagamento de novos emolumentos.

Art. 94. Poderá o Município aceitar o recebimento das obras de forma

parcelada, uma vez atendidas todas as obrigações a que se vinculou o

proprietário na forma desta Lei.

Parágrafo único. A liberação dos lotes ou as unidades autônomas hipotecados

será total ou por etapas, na medida em que forem executadas as obras, de

acordo com o Termo de Compromisso, mediante requerimento do interessado

e a critério do Município.

Art. 95. Finalizadas as obras e serviços do empreendimento, e uma vez

constatado por vistoria o preenchimento de todos os requisitos exigidos nesta

lei e nos projetos aprovados, o Município expedirá, a pedido do interessado, o

competente Termo de Recebimento e/ou em se tratando de condomínio

urbanístico, a Licença Final Integrada.

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§ 1º. A solicitação de vistoria deverá ser instruída com os seguintes

documentos:

I - requerimento assinado pelo proprietário e responsável técnico;

II - cópia do registro de loteamento junto ao Ofício de Registro de Imóveis; e

III - comprovante do recebimento das obras de eletrificação e de

abastecimento de água e esgotamento sanitário, por parte dos órgãos

competentes.

§ 2º. A vistoria referida neste artigo será realizada por Comissão de Vistoria do

Município, especificamente designada para este fim.

§ 3º. Constatadas irregularidades na execução das obras e serviços, ficará o

proprietário obrigado a repará-las, a suas expensas, sob pena de o município

realizar a tarefa e exigir o devido ressarcimento.

§ 4º. O prazo para emissão do Termo de Recebimento ou Licença Final

Integrada será de 90 (noventa) dias a partir da data do respectivo protocolo.

§ 5º. A comunicação dada pela autoridade licenciadora indicando a existência

de vícios ou irregularidades a serem sanados interrompe a contagem do prazo

estabelecido no artigo anterior.

Art. 96. Desde o registro do seu contrato, o adquirente de lote ou da unidade

autônoma pode apresentar projeto de construção à autoridade municipal

competente, ficando condicionada a expedição de "habite-se" ou de ato

administrativo equivalente, à emissão da Licença Final Integrada do

parcelamento.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO E DAS MULTAS

Art. 97. Verificada a infração de qualquer disposição desta Lei, expedirá o

órgão competente da Prefeitura Municipal uma intimação ao proprietário e ao

seu responsável técnico (arquiteto ou engenheiro), no sentido de ser corrigida

a falha verificada, dentro do prazo que for concedido, o qual não poderá

exceder a 20 (vinte) dias corridos, contados da data de emissão da intimação.

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§ 1º. A verificação de infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após

o término das obras.

§ 2º. No caso de não cumprimento das exigências constantes da intimação

dentro do prazo concedido, será lavrado o competente auto de infração e

embargo das obras, se estiverem em andamento, e aplicação de multa em

ambos os casos.

§ 3º. Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos,

podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais do

Estado.

Art. 98. Da penalidade de embargo ou multa poderá o interessado recorrer,

sem efeito suspensivo, ao órgão competente, dentro do prazo de 15 (quinze)

dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, desde que

prove haver depositado a multa.

Art. 99. Pelas infrações das disposições da presente Lei, sem prejuízo de

outras providências cabíveis, serão aplicadas ao proprietário as seguintes

multas, pagas em moeda corrente:

I - Por iniciar a execução da obra sem Plano aprovado, ou depois de esgotados

os prazos de execução 5 (cinco) vezes o salário de referência no Estado;

II - Pelo prosseguimento das obras embargadas, por dia, excluídos os dias

anteriores à aplicação da primeira multa (ítem anterior) - 50% (cinqüenta por

cento) do salário de referência do Estado;

III - Por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d'água, sem

licença do Poder Público, ou fazê-lo sem precauções técnicas, de modo a

provocar danos a terceiros ou modificações essenciais nos escoamentos , 2

(duas) vezes o salário de referência no Estado;

IV - Por falta de providências para sanar as falhas de que trata o item anterior,

por dia, excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa - 10% (dez

por cento) do salário de referência do Estado.

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Art. 100. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não discriminada no

artigo anterior, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do salário

referência no Estado, por dia.

Art. 101. Na reincidência, as multas serão aplicadas em triplo (três vezes).

Art. 102. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do

dispositivo legal violado, nem da obrigação de reparar a falha e, quando for o

caso, de ressarcir o valor dos danos eventualmente causados ao Município ou

a terceiros.

Art. 103. Além do exposto na presente Lei, aplicam-se os dispositivos da Lei

Federal nº. 6766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o

parcelamento do solo e dá outras providências, em especial o artigo 50 e

seguintes.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 104. O Município não se responsabilizará por qualquer diferença que

porventura se verifique em relação ao projeto aprovado, tanto nas áreas como

nas dimensões e forma dos lotes, das unidades autônomas e dos quarteirões,

respondendo o empreendedor pelas mesmas.

Art. 105. A denominação das vias de comunicação, bem como dos logradouros

públicos, é de competência do Poder Público Municipal.

Art. 106. Nenhuma construção, reconstrução ou aumento reforma ou

demolição, poderá ser iniciada em qualquer loteamento sem prévia licença do

órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 107. Havendo restrições quanto ao uso e ocupação do solo e de natureza

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ambiental ou urbanística, elas deverão constar nos contratos de compromisso

de compra e venda dos lotes ou das unidades autônomas e nas escrituras

definitivas decorrentes dos preceitos legais firmados pela legislação federal,

estadual e municipal.

Art. 108. Na hipótese de o empreendedor desejar parcelar apenas parte de

uma gleba de terras, a doação de que trata o art. 27 incidirá sobre tal parte da

gleba, desde que a área remanescente seja igual ou superior a 20.000,00

m2(vinte mil metros quadrados).

Art. 109. Nos contratos de compra e venda de lotes e nas escrituras, deverão

figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições da

presente Lei.

Art. 110. O empreendedor do parcelamento, enquanto não aprovado

definitivamente o projeto, fica proibido direta e indiretamente de realizar

qualquer tipo de propaganda, obra ou compromisso de alienação de lotes ou

das unidades autônomas.

Art. 111. Desde a escolha administrativa dos lotes ou das unidades autônomas

oferecidos como garantia das obras, fica proibida a alienação dos mesmos, sob

qualquer forma ou condição.

Art. 112. Para a implementação de programas de regularização fundiária de

interesse social, bem como aquelas de interesse específico, serão observados

os dispositivos da legislação federal e estadual.

Art. 113. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, manterá

arquivada uma cópia, a contar do pedido inicial do parcelamento, objetivando

documentar toda a evolução do processo de aprovação do empreendimento.

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Art. 114. Os arruamentos e loteamentos aprovados antes da vigência da

presente Lei, ainda não totalmente executados, estão sujeitos à ação municipal

no sentido de se enquadrarem dentro das exigências da presente Lei, quando

forem ultrapassados os prazos previstos para a execução das obras ou o

estabelecido neste artigo 68, desta Lei.

Art. 115. Os casos não abrangidos pela presente Lei serão regidos conforme

legislação própria, estadual ou a Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de

1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo e dá outras providências.

Art. 116. No caso de parcelamento do solo irregular aplicam-se, para a sua

regularização, os dispositivos da presente Lei, além dos constantes na Lei

Federal nº. 6766, de 19 de dezembro de 1979, em especial nos seus artigos 37

e seguintes.

Art. 117. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante decreto, resolver os

casos omissos decorrentes da aplicação da presente Lei.

Art. 118. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as

Leis...............................

Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Leopoldo, 15 de julho de 2011.

ARY VANAZZI

PREFEITO MUNICIPAL.