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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012 N. 002/2012 Data da divulgação: Terça-feira, 03 de janeiro de 2012. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATO DO PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a empresa RL2 Serviços de Informática Ltda. - ME., no valor R$150.000,00, objetivando fornecimento Websense Web Security Gateway w/PSW para 3000 (três mil) usuários, em atendimento à Coordenadoria de Informática/TJRO, por até 180 dias ou até a conclusão do processo licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Porto Velho-RO, 30 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0013338-72.2011.8.22.0000 Impetrante: Kellen Barbosa da Costa Advogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577) Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599) Impetrante: Carolina Álvares Bragança Advogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577) Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599) Impetrante: Suara Lúcia Otto Barbosa da Costa Advogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577) Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599) Impetrante: Luiziana Teles Feitosa Anacleto Advogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577) Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599) Impetrante: Oreste Dallocchio Neto Advogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577) Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599) Impetrante: Cecília Cunha de Lima Vieira Rosa Advogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577) Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599) Impetrante: Lorena Alves Pereira Advogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577) Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599) Impetrado : Presidente da Comissão do XIX Concurso Público para ingresso no cargo de juiz substituto da carreira da Magistratura do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Kellen Barbosa da Costa, Carolina Álvares Bragança, Suara Lúcia Otto Barbosa da Costa, Luiziana Teles Feitosa Anacleto, Oreste Dallocchio Neto, Cecília Cunha de Lima Vieira Rosa e Lorena Alves Pereira, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão do XIX Concurso Público para ingresso no cargo de juiz substituto da carreira da Magistratura do Estado de Rondônia, Desembargador Péricles Moreira Chagas. Os impetrantes alegam que foram classificados para a fase de sentença do referido certame, não obtendo, todavia, classificação para as fases seguintes (entrevistas, investigação social, psicotécnico, exames de sanidade física e mental, oral e curso de formação), em razão do que denominaram de “correção das provas sem critérios objetivos”, tendo a banca examinadora utilizado “critérios sigilosos, imotivados e incompreensíveis”. Aduzem que o espelho da sentença criminal atribuiu pontuação a “certos quesitos como preliminares e méritos”, todavia, a PRESIDENTE Desembargador Roosevelt Queiroz Costa VICE-PRESIDENTE Desembargador Raduan Miguel Filho CORREGEDOR-GERAL Desembargador Miguel Monico Neto SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Contador José Miguel de Lima DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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N. 002/2012 Data da divulgação: Terça-feira, 03 de janeiro de 2012. Porto Velho - RO

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

ATo Do PRESIDENTE

TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA

TERMO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a contratação direta com a empresa RL2 Serviços de Informática Ltda. - ME., no valor R$150.000,00, objetivando fornecimento Websense Web Security Gateway w/PSW para 3000 (três mil) usuários, em atendimento à Coordenadoria de Informática/TJRO, por até 180 dias ou até a conclusão do processo licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

Porto Velho-RO, 30 de dezembro de 2011.

(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO

SECRETARIA JUDICIÁRIA

DESPACHoS

TRIBUNAL PLENo

Tribunal PlenoDespacho DA RELATORAMandado de Segurança nrº 0013338-72.2011.8.22.0000Impetrante: Kellen Barbosa da CostaAdvogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577)Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599)Impetrante: Carolina Álvares BragançaAdvogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577)Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599)Impetrante: Suara Lúcia Otto Barbosa da CostaAdvogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577)Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599)Impetrante: Luiziana Teles Feitosa AnacletoAdvogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577)Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599)Impetrante: Oreste Dallocchio NetoAdvogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577)Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599)Impetrante: Cecília Cunha de Lima Vieira RosaAdvogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577)Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599)Impetrante: Lorena Alves PereiraAdvogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577)Advogada: Kellen Barbosa da Costa (OAB/RO 4599)Impetrado : Presidente da Comissão do XIX Concurso Público para ingresso no cargo de juiz substituto da carreira da Magistratura do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDespachoTrata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Kellen Barbosa da Costa, Carolina Álvares Bragança, Suara Lúcia Otto Barbosa da Costa, Luiziana Teles Feitosa Anacleto, Oreste Dallocchio Neto, Cecília Cunha de Lima Vieira Rosa e Lorena Alves Pereira, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão do XIX Concurso Público para ingresso no cargo de juiz substituto da carreira da Magistratura do Estado de Rondônia, Desembargador Péricles Moreira Chagas.Os impetrantes alegam que foram classificados para a fase de sentença do referido certame, não obtendo, todavia, classificação para as fases seguintes (entrevistas, investigação social, psicotécnico, exames de sanidade física e mental, oral e curso de formação), em razão do que denominaram de “correção das provas sem critérios objetivos”, tendo a banca examinadora utilizado “critérios sigilosos, imotivados e incompreensíveis”. Aduzem que o espelho da sentença criminal atribuiu pontuação a “certos quesitos como preliminares e méritos”, todavia, a

PRESIDENTE Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

VICE-PRESIDENTE Desembargador Raduan Miguel Filho

CoRREGEDoR-GERAL Desembargador Miguel Monico Neto

SECRETÁRIo JUDICIÁRIo Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

SECRETÁRIo ADMINISTRATIVo Contador José Miguel de Lima

DIREToR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

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correção das provas conta apenas com valor de nota genérico, sem declinar a somatória utilizada para alcançar a soma total, não havendo, em seus entendimentos, correlação entre os pontos do espelho e a redação da sentença de cada candidato, não permitindo ou dificultando o exercício do direito ao recurso administrativo, pois não têm parâmetros para questionarem a correção, na medida em que não sabem onde perderam pontos. Além disso, aduzem que o espelho da sentença criminal apontou uma nota genérica para quesitos como preliminares e mérito, sem destacar quanto vale cada preliminar e cada matéria de mérito a ser abordada pelo candidato. Questionam, ainda, outros critérios de avaliação da prova de sentença criminal.Quanto à sentença cível, o impetrantes argumentam que não há atribuição de pontos aos itens do espelho fornecido, bem como asseveram que os itens são insuficientes para a aferição da correção de todos os tópicos de uma sentença cível. Prosseguem dizendo que houve quebra da isonomia na correção das provas, pois vários candidatos preencheram os requisitos apresentados pela comissão do concurso, sendo que a uns foram atribuídas notas para aprovação e para outros uma nota ínfima. Reforçam a ausência de pontuação nos itens da prova da sentença cível, impossibilitando o manejo do recurso administrativo.Afirmam, ainda, que não tiveram franqueado o acesso às provas, devido à exigência de protocolo de vista e retirada das provas pessoalmente ou por procurador, não havendo acesso de forma online em razão insuficiência de funcionários para o trabalho de escanear e enviar as provas por e-mails.Justificam o pedido de liminar para que seja determinada a suspensão do certame até a decisão do mérito, no qual pleiteiam a anulação da correção das provas de sentenças cível e criminal, feitura de novos espelhos adequados, nova correção embasada nesses critérios, e posterior prazo para recursos, ou, alternativamente, a anulação da fase da 2ª prova (elaboração de sentença), por quebra de sigilo. Fixaram alçada de R$ 500,00, ao passo que pediram a concessão da justiça gratuita na forma da lei.Juntaram documentos de fls. 25/114.Após o despacho de fls. 117/120 os impetrante juntaram os comprovantes de recolhimento das custas processuais, taxa da OAB/RO, cópia do edital do concurso e retificações (fls. 121/151).Decido a liminar.O pedido de concessão da liminar, na espécie, tem o escopo de suspender o andamento do concurso.Todavia, em que pesem os relevantes argumentos deduzidos pelos impetrantes, é sabido que o provimento liminar da medida reclama não só o fumus boni iuris, mas também o prericulum in mora, traduzido este na ineficácia da medida porventura seja concedida ao final.No caso em análise, os impetrantes não logram demonstrar, satisfatoriamente, em que consistiria o concreto prejuízo de eventual concessão da segurança por ocasião do julgamento do mérito do presente mandamus. A simples alegação de a urgência está evidenciada “devido ao escorreito prazo para processamento dos recursos e continuidade das fases posteriores do concurso em prejuízo daqueles que têm direito a questionar a correção” (sic), não tem o condão de autorizar o deferimento liminar, até porque eventual concessão do mérito da segurança não impedirá que os impetrantes tenham

suas provas reavaliadas, se este for o caso, e, se aprovados, prossigam no certame.Por estas razões INDEFIRO a liminar.Determino a notificação da autoridade apontada como coatora para, no prazo legal, prestar as informações que entender necessárias, conforme preceitua o art. 451, III, do RITJ/RO e art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada e art. 452 do RITJ/RO.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 02 de janeiro de 2012.Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora

1ª CÂMARA CÍVEL

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0009191-03.2011.8.22.0000Embargante: João Batista NetoAdvogado: José Edilson da Silva(OAB/RO 1554)Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza(OAB/RO 3981)Embargada: Gonilda Boone VillaAdvogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO 2209)Advogada: Tamires Boone Villa(OAB/RO 477E)Relator:Des. Moreira ChagasVistos. Homologo o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração apresentado à fl. 312.Certifique-se o trânsito em julgado e comunique ao juiz do processo de origem. Após, arquive-se.Porto Velho, 02 de janeiro de 2012Des. Moreira Chagas. Relator.

2ª CÂMARA ESPECIAL

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORCautelar Inominada nrº 0012716-90.2011.8.22.0000Requerente: Egesa Engenharia S.A.Advogado: Wander Cassio Barreto e Silva(OAB/MG 108040)Advogado: Leonardo Farias Alves de Moura(OAB/MG 103413)Requerido: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)Relator:Des. Gilberto Barbosa

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Vistos.Consta às fls. 188 certidão do departamento dando conta de que o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. Todavia, observo que às fls. 192/193, o requerente protocolou petição de emenda à inicial levando em consideração a suspensão dos prazos no período de 20.12.2011 à 06.01.2012.Ainda, levando-se em consideração que a complementação das custas processuais referente à emenda da inicial foi efetuada dentro do prazo judicial (16.12.2011), recebo a emenda e determino o cumprimento da liminar de fls. 186/187. Porto Velho, 2 de janeiro de 2012.Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator Plantonista

Decisão DO RELATOR PLANTONISTAAgravo de Instrumento nrº 0013404-52.2011.8.22.0000Agravante: Norte Ged Consultoria Tecnologia e Gestão de Documentos Ltda MEAdvogado: Delson Fernando Barcellos Xavier(OAB/RO 795)Agravado: Pregoeiro da Agência Estadual de Vigilância Sanitária AgevisaRelator: Des. Gilberto BarbosaVistos.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Norte Ged Consultoria Tecnologia e Gestão de Documentos Ltda - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que, nos autos de mandado de segurança n. 0024228-67.2011.822.0001, indeferiu o pedido liminar de i) suspensão do Pregão Eletrônico n. 362/2011/SIGMA/SUPEL/RO e de ii) recebimento das razões de recurso pelo pregoeiro.O agravante impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver recebida sua intenção de recurso no procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializa na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de computadores, monitores, impressoras, no-breaks e pontos de rede localizados nos diversos setores da Agência Estadual de Vigilância Sanitária – Agevisa.Ao indeferir a liminar, entendeu o juízo que a matéria a ser analisada no pleito administrativo já constava no edital de abertura do pregão e, cabendo ao pregoeiro analisar a existência dos pressupostos recursais, tratou-se de fato público e notório a subsidiar o ato praticado pelo impetrado (fls. 94/95).Irresignado, o impetrante agrava da decisão e requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja sustado o procedimento licitatório e recebido o recurso pela autoridade impetrada, ora agravada.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir.Extrai-se dos autos que a empresa Norte Ged Consultoria Tecnologia e Gestão de Documentos Ltda - ME impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, impugnando sua desclassificação no certame destinado à contratação de empresa fornecedora de serviços de manutenção preventiva e corretiva de computadores, monitores, impressoras, no-breaks e pontos de rede localizados nos diversos setores da Afevisa.A decisão agravada indeferiu o pedido liminar por entender não estarem preenchidos os seus requisitos, concluindo que a matéria a ser analisada no pleito administrativo já constava no edital de abertura do pregão e, por isso, constitui fato

público e notório a subsidiar a inadmissibilidade do recurso administrativo.As razões invocadas no agravo vão de encontro à eliminação da empresa em sede administrativa. No único argumento que toca o indeferimento do recurso pelo pregoeiro, o que constitui objeto do writ, o agravante aduz que “na manifestação de intenção de recorrer deve apenas demonstrar se os pressupostos recursais estão presentes, o que foi feito...”.A integralidade dos demais argumentos apresentados diz respeito tão só ao ato administrativo praticado, suscitando-lhe ofensa aos princípios da razoabilidade e escolha da proposta mais vantajosa pela Administração Pública; por estar fulcrado em exigência editalícia inútil e não elencado na Lei n. 8.666/93, devendo, portanto, ser relativizado o rigor do edital.Nesse sentido, as razões de agravo deveriam demonstrar onde reside o erro cometido pelo juízo a quo ao indeferir a liminar em mandado de segurança, fato do qual não se desincumbiu a agravante, restando ausente a dialeticidade do recurso.Confira-se a jurisprudência sobre a matéria:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 557, §2º, DO CPC).. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.II. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (Súmula 182/STJ) III. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa”. (AgRg no Ag 1266091/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011)“PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal a quo valeu-se das premissas fáticas dos autos (documentos que instruíram o recurso) para concluir pela ausência de correlação lógica entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento.3. A modificação do entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 1413832/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.I - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Súmula 182/STJ).II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes.

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III - Incidente a multa do art. 557, § 2º, do CPC, quando manifestamente protelatório o agravo regimental, no percentual de 10% do valor atualizado da causa.IV - Agravo regimental não conhecido”. (AgRg no Ag 1260804/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010).“Ausência de ataque à sentença. Afronta ao princípio da dialeticidade. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, por falta de observância ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 514, II, do Código de Processo Civil” (Apelação Cível, N. 10000120080136493, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 30/06/2009).E, convenha-se, não poderia ser diferente, haja vista que a análise da legalidade ou não do item 7.5.5 do edital e, por consequência, da possibilidade de continuação da empresa agravante na disputa, configuraria ilegítima supressão de instância.Repise-se, por indispensável, que o agravante não demonstrou o desacerto da decisão recorrida; sequer ventilou estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a ensejarem a concessão da medida liminar e, nesta sede, o efeito ativo do agravo.Não vejo, ainda, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, pois, mesmo que adjudicado o objeto do certame antes do julgamento definitivo do mandado de segurança, não há falar em perda do objeto – recebimento das razões de recurso no procedimento licitatório –, pois é evidente que, se o pregão é eivado de nulidade desde seu início, a adjudicação e a posterior celebração do contrato também o são, conforme sólida jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE NA INABILITAÇÃO DE EMPRESA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. Relevantes que sejam os serviços licitados, sobreleva o interesse público de um procedimento livre de ilegalidades. Hipótese em que a decisão impugnada preservou o interesse público, ressaltando a necessidade de tratamento isonômico aos participantes da licitação e de assegurar a contratação pelo menor preço. A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. Agravo regimental não provido. (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 23/09/2011 – grifo não original)Entendimento diverso equivaleria a dizer que a Administração Pública, mesmo tendo dado causa à ilegalidade, pode convalidar administrativamente o procedimento, afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedade pelo Judiciário, ao arrepio do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88 (STJ, REsp 1059501/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009).Relevante que seja o interesse público de uma licitação livre de ilegalidades, mormente na espécie, em que a proposta da impetrante é mais vantajosa para a Administração Pública, representando uma economia de mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aos cofres públicos, a matéria há de ser

debatida em 1º grau, não cabendo, nesta instância, por ora, a sua apreciação, pena de supressão do juízo natural.Ante o exposto, por ausência de dialeticidade e, consequentemente, de regularidade formal do agravo de instrumento, nego-lhe seguimento, o que faço de forma monocrática, ex vi art. 557 do CPC.Publique-se.Comunique-se o teor da presente ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto VelhoApós o trânsito em julgado, arquive-se.Porto Velho, 2 de janeiro de 2012.Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator plantonista

CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS

Câmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATOR PLANTONISTAMandado de Segurança nrº 0008750-22.2011.8.22.0000Impetrante: Sebastiana Divina da LuzDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator: Desembargador Rowilson TeixeiraVistos.Verificado o descumprimento da ordem, em 16/12/2011 a autoridade coatora foi intimada pessoalmente para realizar a dispensa do medicamento TERIPARATIDA (fl. 113), contudo, manteve-se inerte.Diante do silêncio da autoridade responsável, não me resta outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida.Dessa forma, intime-se a impetrante para que junte aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, três orçamentos atualizados de estabelecimentos farmacêuticos localizados no Estado de Rondônia, nos quais conste o preço e a descrição do medicamento e em especial o número da Conta Bancária para deposito do valor referente, haja a vista a possibilidade de determinação de sequestro da conta única do Estado de Rondônia.Posteriormente, retornem os autos conclusos.Providencie-se o necessário.Porto Velho, 02 de janeiro de 2011.Desembargador Walter Waltenberg Silva JúniorRelator Plantonista

Despacho DO RELATOR PLANTONISTAMandado de Segurança nrº 0010118-66.2011.8.22.0000Impetrante: Terezinha Rodrigues Lima SantosDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeInteressado (Parte Passiva): Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Rowilson TeixeiraA liminar foi deferida em 14/10/2011 (fls. 30/32), momento em que foi determinado à autoridade indicada como coatora o fornecimento do medicamento AZATIOPRINA 50mg.Em 25/10/2011, a autoridade coatora informou que o medicamento em questão faz parte da Portaria n. 2981/2009 de competência do Estado, contudo o mesmo não atende o CID

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

da paciente, por isso requereu dilação de prazo, para compra do fármaco e posterior cumprimento da liminar (fls. 37/41), o que foi deferido à fl. 43.Novamente intimado em 01/12/2011 (fl. 54), o Secretário de Saúde manteve-se inerte.Diante do silêncio da autoridade responsável, não me resta outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida.Dessa forma, intime-se a impetrante para que junte aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, três orçamentos de estabelecimentos farmacêuticos localizados no Estado de Rondônia, nos quais conste o preço e a descrição do medicamento e em especial o número da Conta Bancária para depósito do valor referente, haja vista a possibilidade de determinação de sequestro da conta única do Estado de Rondônia.Posteriormente, retornem os autos conclusos.Providencie-se o necessário.Porto Velho, 02 de janeiro de 2011.Desembargador Walter Waltenberg Silva JúniorRelator Plantonista

Despacho DO RELATOR PLANTONISTAMandado de Segurança nrº 0011560-67.2011.8.22.0000Impetrante: Antonia Pereira CamposDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeInteressado (Parte Passiva): Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Rowilson TeixeiraVistos.A liminar foi deferida em 23/11/2011 (fls. 27/28) no sentido de determinar à autoridade coatora que adquira e forneça à impetrante os medicamentos FORMOTEROL 12mcg e BUDESONIDA 400mcg.Em 12/12/2011 (fls. 32/34), a autoridade coatora noticiou que os medicamentos fazem parte da portaria n. 2981/2009, cuja a competência é do Estado de Rondônia, contudo houve um desabastecimento no estoque, por isso requereu dilação do prazo para cumprimento da liminar, o que foi indeferido às fls. 38/39.Intimada sobre a circunstância de que a multa pessoal continua a incidir, a autoridade coatora manteve-se inerte (fl. 43).Diante do silêncio da autoridade coatora, não me resta outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida.Dessa forma, intime-se a impetrante para que junte aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, três orçamentos de estabelecimentos farmacêuticos localizados no Estado de Rondônia, nos quais conste o preço e a descrição do medicamento e em especial o número da Conta Bancária para deposito do valor referente, haja a vista a possibilidade de determinação de sequestro da conta única do Estado de Rondônia.Posteriormente, retornem os autos conclusos.Providencie-se o necessário.Porto Velho, 02 de janeiro de 2011.Desembargador Walter Waltenberg Silva JúniorRelator Plantonista

Despacho DO RELATOR PLANTONISTAMandado de Segurança nrº 0013113-52.2011.8.22.0000Impetrante: Érica Villacorte MartinsDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeInteressado (Parte Passiva): Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Rowilson TeixeiraVistos etc;Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento de medicamento TEMODAL (TEMOZOLAMIDA) 100mg, necessário à manutenção da vida da impetrante, haja vista ser portadora de neoplasia entracraniana (Glioblastomia multiforme), com alto grau de malignidade. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão liminar (fls. 16/17). A autoridade impetrada informa (fls. 21/23) que o medicamento não consta nas Portarias do Estado e do Município, desta forma requer dilação de prazo para a compra do fármaco, contudo, verifico dos autos que o quadro da impetrante é grave, conforme relatório médico de fls. 11/12.Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo, pois a decisão que determinou a entrega do medicamento não condicionou o cumprimento da liminar à realização prévia de nenhum procedimento administrativo, mas estabeleceu o prazo razoável de 10 dias para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo na entrega do medicamento caracteriza inegável descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade material. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado a fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de que a multa pessoal imposta continua a incidir.Sucessivamente, intime-se a impetrante para que - no prazo de 5 dias, acaso a autoridade impetrada não disponibilize o medicamento - junte aos autos orçamento de três estabelecimentos farmacêuticos, nos quais conste o preço e a discriminação do medicamento TEMODAL (TEMOZOLAMIDA) 100mg, bem como o número da Conta Bancária para depósito, haja vista a possibilidade de determinação de sequestro dos valores diretamente da conta do Estado.Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação do impetrante, ao Ministério Público para parecer.Providencie-se o necessário.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 2 de janeiro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator Plantonista

Despacho DO RELATOR PLANTONISTAMandado de Segurança nrº 0013263-33.2011.8.22.0000Impetrante: Sandra Maria Ferreira SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeInteressado (Parte Passiva): Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Rowilson TeixeiraVistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento do

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 6

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medicamento CINACALCET 30mg, necessário à manutenção da saúde da impetrante, haja vista ser portadora de insuficiência renal crônica (CID N18.0) e hiperparatireoidismo (CID e25.8). A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão liminar às fls. 17/19. A autoridade impetrada informa (fls. 25/36) que o medicamento não faz parte das portarias n. 2981/2009 e n. 4217/2010, do Ministério da Saúde e, desta forma, não são disponibilizados pela Gerência de Assistência Farmacêutica. Assim, não há como mantê-los em estoque, por isso requer dilação de prazo para a compra do fármaco e cumprimento da liminar.Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo, pois a decisão que determinou a entrega do medicamento não condicionou o cumprimento da medida à realização prévia de nenhum procedimento administrativo, apenas estabeleceu o prazo de 3 dias para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo na entrega do medicamento caracteriza inegável descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade material. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado a fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de que a multa pessoal imposta continua a incidir.Sucessivamente, intime-se a impetrante para que - no prazo de 5 dias, acaso a autoridade impetrada não disponibilize o medicamento - junte aos autos orçamento de três estabelecimentos farmacêuticos, nos quais conste o preço e a discriminação do medicamento CINACALCET 30mg, bem como o número da Conta Bancária para depósito, haja vista a possibilidade de determinação de sequestro dos valores diretamente da conta do Estado.Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação do impetrante, ao Ministério Público para parecer.Providencie-se o necessário.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 2 de janeiro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator Plantonista

1ª CÂMARA CRIMINAL

1ª Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0013412-29.2011.8.22.0000Paciente: Ezequias Cardoso SoaresImpetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO 3024)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RORelatora para liminar:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Silvana Fernandes Magalhães Pereira, em favor do paciente Ezequias Cardoso Soares, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que homologou a

prisão em flagrante do paciente pelo delito tráfico de drogas, convertendo-a em prisão preventiva. Para tanto alega o seguinte:O paciente foi preso por volta das 14h19min, na Rua Nicarágua, Bairro Embratel, nesta Capital, quando uma guarnição da polícia militar, realizando patrulhamento pelo local, atendendo denúncia anônima de que haviam pessoas praticando o ilícito de tráfico de drogas no local, abordaram o paciente e outras três pessoas, e encontraram na posse do indiciado Ezequias Cardoso uma porção de crack e dois invólucros contendo cocaína, supostamente, destinados à mercancia.Consta ainda, que o paciente responde judicialmente a outras ações penais por tráfico de drogas.A impetrante, alega, entretanto, que o juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO utilizou fundamentos genéricos para determinar a prisão dos pacientes, caracterizando constrangimento ilegal, ante a ausência de justa causa, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Assevera que o paciente possui condições pessoais objetivas e subjetivas favoráveis para responder o processo em liberdadeRequereu a expedição, in limine, de alvará de soltura em favor de Ezequias Cardoso Soares, e no mérito a concessão da ordem. Juntou documentos (fls. 02/43).Relatado. Decido.Cinge-se a pretensão à concessão de liberdade provisória ao paciente, sob argumento de que não há elemento concreto a justificar a prisão. No caso, conquanto presentes os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, não se vê o mesmo em relação aos fundamentos da preventiva, deduzida pela necessidade de garantir a aplicação da lei e a instrução criminal.Não há elementos para se concluir que, uma vez em liberdade, possa prejudicar a colheita de provas, ou que ao final venha frustar a aplicação da lei penal.Ante o exposto, defiro a liminar em favor de Ezequias Cardoso Soares, brasileiro, solteiro, portador da RG 1100404 – SSP/RO, CPF 005.520.582-89, filho de Rosângela Cardoso Soares, nascido aos 09/11/1991, em Porto Velho/RO, domiciliado na Rua Álvaro Maia, n. 3431, apartamento n. 02, Bairro Embratel, nesta Capital, para que possa responder ao processo em liberdade, mediante cumprimento das medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) estabelecidas nesta ocasião, a saber :1) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. 2) proibição de acesso ou frequência a lugares noturnos. 3) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado. 4) Recolhimento noturno, todos os dias, às 21h.Repise-se que o não cumprimento das medidas cautelares impostas dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º).Sirva esta decisão como alvará de soltura.Expeça-se o necessário.Publique-se.Intime-se.Registre-se.Porto Velho - RO, 2 de janeiro de 2012.Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora para liminar

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

1ª Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0013413-14.2011.8.22.0000Paciente: Signey Mendes de SouzaImpetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo(OAB/RO 3164)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RORelatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sandra Pires Corrêa Araújo, em favor do paciente Signey Mendes de Souza, recolhido ao cárcere pela prática, em tese, de tráfico de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei 11.343-06). Aponta como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Ariquemes.Esclarece que o paciente é apenas usuário de substância entorpecente, e sua conduta melhor se enquadra ao descrito no art. 28 da Lei de Drogas. Ademais, é primário, possui ocupação lícita, residência fixa, é casado e pai de três filhos, não existindo, portanto, motivos para mantê-lo segregado. Aduz, ainda, que a autoridade coatora não considerou as condições pessoais favoráveis ao paciente, bem como a possibilidade de lhe ser aplicada pena inferior a quatro anos, bem como a substituição da reprimenda, caso seja condenado, de sorte que a segregação lhe impõem constrangimento ilegal.É a síntese. Decido.A gravidade e complexidade das circunstâncias que envolvem este caso são relevantes. Entretanto, não verifico, nesta fase, a presença dos pressupostos que justifiquem a manutenção da segregação, os quais possam indicar que o paciente represente risco à ordem pública.Com isso, observa-se que deve a prisão preventiva, ficar adstrita àqueles casos cuja gravidade delituosa, o elevado risco à efetividade do processo ou mesmo o perigo de reiteração criminosa justifique a medida mais gravosa. No caso, embora o paciente não tenha comprovado a contento as condições subjetivas e objetivas favoráveis que alegou, estas podem ser supridas pela imposição de algumas medidas, a fim de garantir sua radicação no distrito da culpa e afastar o argumento de que sua liberdade represente risco à aplicação da lei penal. Além disso, não há nos autos informações que venham indicar que o paciente, se solto, possa atrapalhar a instrução criminal. Isso posto, concedo a ordem, mediante as seguintes medidas cautelares: 1 - comparecimento mensal em juízo para ratificar o endereço e delinear o local onde trabalha; 2 - não se ausentar desta comarca, sem comunicação ao juízo processante, nos termos do art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. 3) o recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, todos do CPP), às 21h;4) e outras limitações que poderão ser definidas pelo Juízo processante.O descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282 do CPP.

A presente decisão servirá como alvará de soltura. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Prazo de 48 horas. Após remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Porto Velho - RO, 2 de janeiro de 2012.Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora

1ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0013419-21.2011.8.22.0000Paciente: Martins Carvalho DiasImpetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de RondôniaImpetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RORelator:Des. Valter de OliveiraVistos etc.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria do Estado de Rondônia em favor de Martins Carvalho Dias, brasileiro, convivente, filho de Perminio Doas Pimenta e Lívia Miranda Silva, nascido aos 25/8/1964, residente e domiciliado na Rua Topázio, 2445, Nova União I, Ariquemes/RO, apontando como coator o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Ariquemes.Aduz o paciente, em síntese, que:1) foi preso em cumprimento do mandado de prisão, acusado do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV do CP;2) é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito e, embora tenha requerido liberdade provisória, a autoridade impetrada indeferiu seu pedido, alegando: “[…] O decreto prisional teve por fundamento a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o réu não foi encontrado no seu endereço. Pois bem. Os requisitos que fundamentam o decreto prisional ainda persistem, uma vez que o réu já demonstrou conduta fugidia, havendo necessidade de manutenção da segregação especialmente por garantia da aplicação da lei penal”.3) todavia, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação, sendo certo que com a superveniência da Lei 12.403/11, a prisão preventiva constitui a ultima ratio das medidas cautelares, devendo ser substituída a citada medida gravosa por quaisquer medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.Por fim, pugna pela concessão liminar da ordem, porque inexistem os requisitos da prisão cautelar, a fim de que sejam aplicadas outras medidas cautelares, ou na remota hipótese de manutenção da prisão cautelar, a concessão de prisão domiciliar, face inexistir na comarca estabelecimento prisional exclusivo para presos provisórios.É o relatório. Decido.Presentes se acham as condições de admissibilidade do pedido, que se amolda aos termos dos arts. 647 e seguintes do CPP.No entanto, para a concessão de liminar exige-se a constatação de inequívoca ilegalidade, o que, a priori, não diviso no caso em exame, em que a custódia foi fundamentada nos requisitos da prisão preventiva.Aliás, o pedido não foi suficientemente instruído, não se tendo elementos para aferir as condições pessoais do paciente, sabendo-se apenas que é acusado de homicídio qualificado contra Osmar Marques dos Santos, ocorrido no dia 04/2/2006,

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

foi denunciado, mas encontrava-se foragido desde aquela data, sendo citado por edital, sua prisão só ocorreu no dia 9/11/2011. Assim, não vejo como reconhecer a existência de manifesta ilegalidade a autorizar a concessão imediata da ordem.Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Faculto a autoridade impetrada prestá-las via emeio: [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, por questão de celeridade processual.Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 2 de janeiro de 2012.DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRORelatora para liminar

2ª CÂMARA CRIMINAL

2ª Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0013397-60.2011.8.22.0000Paciente: Andreus Gomes MunizImpetrante(Advogado): Alex Souza Cunha(OAB/RO 2656)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RORelator:Des. Daniel Ribeiro LagosVistos.O advogado Alex Souza Cunha impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Andreus Gomes Muniz, preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de droga descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.O impetrante sustenta que no dia 09.11.11 o paciente vendia e tinha em depósito na sua residência 21 (vinte e um) papelotes pesando 5,4 g (cinco gramas e quatrocentos miligramas) e 01 (um) segmento retangular de papel branco formando um envelope, pesando 0,3mg (trezentos miligramas), ambos de cocaína, mais a importância de R$ 321,95 (trezentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).Alega a ausência de motivação para prisão cautelar, ressaltando que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito. Deste modo, entende que o paciente não oferece risco à aplicação da lei penal, não apresenta ameaça à ordem pública, comprometendo-se a comparecer a qualquer chamamento judicial. Posto isso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Relatei. Decido.Compulsando os autos, observa-se que, apesar de possuir na certidão de antecedentes criminais (fls.49-52) uma condenação por porte de arma, a sentença transitou em julgado na data de 20.12.04, não causando mais efeitos sobre a prática do delito cometido pelo paciente.Entende-se que a existência de condições pessoais favoráveis, por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória.Contudo, não se vêm presentes os requisitos da prisão preventiva, pois não há qualquer indício de que, solto, o paciente possa dificultar a instrução criminal.Dessa forma, entendo necessário lhe impor as medidas cautelares abaixo elencadas, a fim de se resguardar a persecução

penal. Ressalto, desde já, que o seu descumprimento ensejará o decreto de prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP): 1) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I);2) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV); 3) o recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, todos do CPP), às 21h; e4) outras medidas cautelares impostas pelo juízo processante.Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente Andreus Gomes Muniz,se por outro motivo não estiver ou deva permanecer preso, aplicando-lhe as cautelares acima mencionadas.Esta decisão servirá como mandado de soltura. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.Providencie-se o necessário.Porto Velho, 02 de janeiro de 2012.DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRORelatora em Substituição Regimental

2ª Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0013395-90.2011.8.22.0000Paciente: R. B. R.Impetrante(Advogado): Milton César Carnevali Viana(OAB/RO 3707)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras - RORelator:Des. Daniel Ribeiro LagosRelatora para liminar.- Desª Zelite Andrade Carneiro.Vistos. O Advogado Milton César Carnevali Viana impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente R. B. R, preso em flagrante no dia 11.11.2011, pela prática do crime descrito no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II do Código Penal. O impetrante alega excesso de prazo, sob o fundamento de ser o limite máximo para a internação provisória de 45 dias como determina a Lei 8.069/90, no art. 108, tendo o prazo do paciente expirado no dia 17.12.2011.Aduz que o Juiz a quo, mesmo tendo conhecimento de que o prazo para internação havia expirado, decidiu na audiência realizada na data de 9.12.2011, pela manutenção da internação do paciente, para o que entende não existir fundamentação legal para restringir o direito do paciente de ir e vir assegurado constitucionalmente. Requer a concessão de liminar.É o relatório.Relatei. Decido.A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica a priori. No caso, o feito encontra-se suficientemente instruído para exame nesta fase preliminar. A apreensão do paciente, autor de ato infracional análogo ao crime de roubo, foi decretada provisóriamente,porque demonstrada a sua imperiosa necessidade. Indefiro a liminar.

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 9

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.Publique-se.Porto Velho, 02 de janeiro de 2012.DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRORelatora em Substituição Regimental

2ª Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0000009-56.2012.8.22.0000Paciente: Jair BatistaImpetrante(Advogado): Gustavo da Cunha Silveira(OAB/RO 4717)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RORelatora:Desª Marialva Henriques Daldegan BuenoRecebi no PlantãoVistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo da Cunha Silveira, em favor do paciente Jair Batista, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.Relata o impetrante que o paciente foi preso no dia 29/12/2011, acusado da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, porque policiais militares encontraram em sua residência 32 armas de fogo (dentre espingardas, garruchas e revolver .38). Todavia, assevera, que o paciente exerce o ofício de armeiro, atividade que aprendeu com seu pai e com a qual sustenta sua família, não havendo sequer indícios da prática de outro crime envolvendo o armamento apreendido. Acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa e família constituída no distrito da culpa. Além do que, em caso de condenação, considerando a pena atribuída ao delito que lhe esta sendo imputado, dificilmente o paciente a cumprirá em regime fechado, reforçando, assim, a desnecessidade da segregação cautelar. Ressalta que a autoridade policial arbitrou fiança em R$ 2.725,00, cujo valor o paciente não tem condições de pagar. Por tais motivos, pugna pela concessão liminar da ordem para que o paciente possa aguardar a instrução do feito em liberdade. Relatei. Decido. A necessidade da segregação preventiva se condiciona à efetiva demonstração de que a liberdade do infrator represente uma ameaça concreta à ordem pública, econômica, à instrução do feito ou à aplicação da lei, circunstâncias estas que autorizam a prisão preventiva, de acordo com o art. 312 do CPP, o que, adianto, não se percebe no caso em apreço. O paciente é primário, possui residência fixa e família constituída, não demonstrando, destarte, que sua liberdade possa causar perturbação ou intranquilidade ao meio social, até porque o armamento encontrado em sua posse está apreendido pela autoridade policial.No caso, em que pese a gravidade e as circunstâncias do delito, não vislumbro, por ora, fundamentos concretos a justificar a necessidade da manutenção da prisão do paciente.Isso posto, concedo a ordem, mediante as seguintes medidas cautelares:

1 - comparecimento mensal em juízo para ratificar o endereço e delinear o local onde trabalha; 2 - não se ausentar desta comarca, sem comunicação ao juízo processante, nos termos do art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. 3) o recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, todos do CPP), às 21h;4) e outras limitações que poderão ser definidas pelo Juízo processante.O descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282 do CPP. A presente decisão servirá como alvará de soltura. Publique-se. Porto Velho, 30 de dezembro de 2011.Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora para a liminar

2ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0013433-05.2011.8.22.0000Paciente: Aldair José de Souza SantosImpetrante(Advogada): Mirtes Lemos Valverde(OAB/RO 2808)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RORelator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos, Mirtes Lemos Valverde, advogada, impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Aldair José de Souza Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho.Aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 18-12-2011, por ter, em tese, praticado o crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006, prisão convertida em preventiva.A alegação para a impetração da presente ordem é que o juízo de 1º grau manteve a prisão sem avaliar a presença dos motivos do art. 312 do CPP, fundamentando a decisão apenas pela “falta de amparo legal”.Sustenta ainda que não há indícios suficientes da autoria, já que a droga encontrada não estava dentro da residência do paciente, não havendo, portanto, provas da traficância.Ao final, alegando estarem ausentes os requisitos da prisão, requer, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal, com a consequente expedição do alvará de soltura.Posto isto. Decido.Não obstante as alegações do impetrante, a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no caso sub judice.Desta forma, o melhor caminho a se trilhar é aguardar pelas informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora.Por este motivo, indefiro o pedido de liminar, determinando seja a autoridade impetrada oficiada para que preste as informações o mais breve possível e, vindo estas, independente de novo despacho, dê-se também, com urgência, vista a Procuradoria de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 2 de janeiro 2012.CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESDesembargador Relator

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 10

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

2ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0003004-28.2011.8.22.0501Apelante: Karen Cristina OliveiraAdvogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto”.Porto Velho, 2 de janeiro de 2012.(a) Belª Maria Socorro Furtado MarquesDiretora do 2º DEJUCRI

DEPARTAMENTo DE DISTRIBUIÇÃo

Poder Judiciário do Estado de RondôniaAta de Distribuição - Data : 30/12/2011

Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRepresentante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos

(OAB/RO 846)

TRIBUNAL PLENO 0013430-50.2011.8.22.0000 PetiçãoRelator: Des. Sansão SaldanhaRequerente: Felício Borgert Schlickmann Advogada: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Prevenção de Magistrado

0013424-43.2011.8.22.0000 Inquérito PolicialRelator: Des. Sansão SaldanhaIndiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Valter Araújo Gonçalves Indiciado: José Batista da SilvaDistribuição por Prevenção de Magistrado

0013422-73.2011.8.22.0000 Exceção de SuspeiçãoRelator: Des. Sansão SaldanhaExcipiente: Valter Araújo Gonçalves Advogado: Marcelo Silva Moura (OAB/MT 12307) Advogado: José Antônio Duarte Álvares (OAB/MT 3432) Advogado: Luciano Salles Chiappa (OAB/MT 11883B) Advogada: Carolina Vieira de Almeida (OAB/MT 14566) Advogado: Thiago Cunha Brescovici (OAB/MT 13372E) Advogada: Juscilene Alessandra Teixeira (OAB/MT 12458E) Advogado: Gabriella Boger Prado (OAB/MT 13298E) Excipiente: Waltony Araújo Gonçalves Advogado: Marcelo Silva Moura (OAB/MT 12307) Advogado: José Antônio Duarte Álvares (OAB/MT 3432) Advogado: Luciano Salles Chiappa (OAB/MT 11883B) Advogada: Carolina Vieira de Almeida (OAB/MT 14566) Advogado: Thiago Cunha Brescovici (OAB/MT 13372E) Advogada: Juscilene Alessandra Teixeira (OAB/MT 12458E) Advogado: Gabriella Boger Prado (OAB/MT 13298E) Excipiente: Wanderley Araújo Gonçalves Advogado: Marcelo Silva Moura (OAB/MT 12307)

Advogado: José Antônio Duarte Álvares (OAB/MT 3432) Advogado: Luciano Salles Chiappa (OAB/MT 11883B) Advogada: Carolina Vieira de Almeida (OAB/MT 14566) Advogado: Thiago Cunha Brescovici (OAB/MT 13372E) Advogada: Juscilene Alessandra Teixeira (OAB/MT 12458E) Advogado: Gabriella Boger Prado (OAB/MT 13298E) Excepto: Membros do Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Prevenção de Magistrado

1ª CÂMARA CÍVEL 0013420-06.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00239930320118220001Porto Velho - Fórum Cível/10ª Vara CívelRelator: Des. Moreira ChagasAgravante: Hiperhaus Construções Ltda Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Agravada: Eplan - Engenharia, Planejamento e Eletricidade LtdaDistribuição por Sorteio

1ª CÂMARA CRIMINAL 0013432-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00124531020118220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelatora: Desª Ivanira Feitosa BorgesPaciente: Johnata Leite Pereira Impetrante(Advogado): Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogada: Juliene Janones Manfredinho (OAB/RO 4839) Advogado: Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 604E) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RODistribuição por Prevenção de Magistrado

0013412-29.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00161711520118220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelatora: Desª Ivanira Feitosa BorgesPaciente: Ezequias Cardoso Soares Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RODistribuição por Sorteio

0007462-88.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00074628820118220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de OliveiraApelante: Daniel Marques Alves Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 11

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

0013411-44.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00159792720118220002Ariquemes/1ª Vara CriminalRelator: Des. Valter de OliveiraPaciente: Valtair de Oliveira Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RODistribuição por Sorteio

0013419-21.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00541052520068220002Ariquemes/1ª Vara CriminalRelator: Des. Valter de OliveiraPaciente: Martins Carvalho Dias Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RODistribuição por Sorteio

0003447-76.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00034477620118220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade CarneiroApelante: Hilton Jorge Freitas de Albuquerque Advogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701) Apelante: Marcio Cosmo Rodrigues Moreira Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Prevenção de Magistrado

0013414-96.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00050766720118220701Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da JuventudeRelatora: Desª Zelite Andrade CarneiroPaciente: Robinson Alexsander Trindade Cavalcante Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RODistribuição por Sorteio

0013413-14.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00157316120118220002Ariquemes/2ª Vara CriminalRelatora: Desª Zelite Andrade CarneiroPaciente: Signey Mendes de Souza Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RODistribuição por Sorteio

0004519-98.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00045199820118220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa BorgesApelante: Reginaldo Aguiar Costa Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Walter Flores dos Santos Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

1ª CÂMARA ESPECIAL 0013421-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00119599020118220002Ariquemes/1ª Vara CívelRelator: Des. Rowilson TeixeiraAgravante: Maria Raimunda de Souza Almeida Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio

2ª CÂMARA ESPECIAL 0013296-20.2011.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00132962020118220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda PúblicaRelator: Des. Renato Martins MimessiInteressada (Parte Ativa): Lojas Renner S.A. Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RO 4365) Advogado: Fabio Brun Goldschmidt (OAB/RS 44441) Advogado: Maurício Luis Maioli (OAB/RS 65398) Advogado: Andrei Cassiano (OAB/RS 58320) Interessado (Parte Passiva): Coordenador Geral da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio

0013404-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00242286720118220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda PúblicaRelator: Des. Gilberto BarbosaAgravante: Norte Ged Consultoria Tecnologia e Gestão de Documentos Ltda ME Advogado: Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795) Agravado: Pregoeiro da Agência Estadual de Vigilância Sanitária AgevisaDistribuição por Sorteio

2ª CÂMARA CÍVEL 0013431-35.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00160243420118220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara CívelRelator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 12

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Agravante: Robson Damasceno da Silva & Silva Ltda ME Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoDistribuição por Sorteio

0013429-65.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00206218020108220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelRelator: Des. Roosevelt Queiroz CostaAgravante: Demétrio Ortiz de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP 124899) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Distribuição por Sorteio

0013428-80.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00086506420118220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara CívelRelator: Des. Alexandre MiguelAgravante: Fabricio Fernandes de Freitas Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogada: Adriana Pignalei de Abreu (OAB/SP 212689) Advogada: Romara Nascimento Magalhães (OAB/MG 114978) Agravado: Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Advogada: Silvania Kloch (OAB/RO 4043) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414)Distribuição por Sorteio

CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0013426-13.2011.8.22.0000 Mandado de SegurançaRelator: Des. Rowilson TeixeiraImpetrante: Andrea Paula Lelis Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio

2ª CÂMARA CRIMINAL 0003525-70.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00035257020118220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico NetoApelante: Gustavo Horacio Floresta de Holanda Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)

Apelante: Hernane Garcia Alecrim Filho Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

0008322-89.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00083228920118220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico NetoApelante: Ediberto Alencar Barbosa Advogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

0013433-05.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00159815220118220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Des. Miguel Monico NetoPaciente: Aldair José de Souza Santos Impetrante(Advogada): Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RODistribuição por Prevenção de Magistrado

0003602-16.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00036021620108220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan BuenoApelante: Maria das Neves Pereira de Sousa Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

0007644-74.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00076447420118220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan BuenoApelante: Madson Nobre Neves Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Prevenção de Magistrado

0014241-93.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00142419320108220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro LagosApelante: Diego Felipe de Holanda Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelante: Rafael Neves Pereira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 13

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

0006363-83.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00063638320118220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro LagosApelante: Ismael Ferreira da Costa Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Prevenção de Magistrado

0006695-50.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00066955020118220501Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosRelatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro LagosApelante: Everaldo Carvalho Cruz Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio

RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO

Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Rowilson Teixeira 1 0 0 1 TRIBUNAL PLENO Des. Sansão Saldanha 3 0 0 3 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas 1 0 0 1 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira 3 0 0 3 Desª Ivanira Feitosa Borges 3 0 0 3 Desª Zelite Andrade Carneiro 3 0 0 3 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira 1 0 0 1 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 1 0 0 1 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1 0 0 1 Des. Roosevelt Queiroz Costa 1 0 0 1 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 2 0 0 2 Des. Miguel Monico Neto 3 0 0 3 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 3 0 0 3 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Gilberto Barbosa 1 0 0 1 Des. Renato Martins Mimessi 1 0 0 1 Total de Distribuições 28 0 0 28

Porto Velho, 30 de dezembro de 2011

Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVice-Presidente do TJ/RO.

SECRETARIA ADMINISTRATIVA

DEPARTAMENTo DE ECoNoMIA E FINANÇAS

EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00921

1 - CONTRATADA: Lorensi Engenharia Ltda.

2 - PROCESSO: 0311/1878/2011

3 - OBJETO: Despesas com elaboração de projetos de SDAI e de Prevenção e Combate a Incêndio do novo Fórum da Comar-ca de Jaru/RO., para atender o Departamento de Engenharia e Arquitetura - DEA/TJRO, conforme art. 24, I da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada.

4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (28/12/2011) até o efetivo pagamento.

5 – VALOR: R$ 12.000,00

6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aper-feiçoamento dos Serviços Judiciários.

7 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51

8 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1526DEF: em 02/01/2012

(a.) Celina Pontes da Costa França Diretora Depto de Economia e Finanças

EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00922

1 - CONTRATADA: Lorensi Engenharia Ltda.

2 - PROCESSO: 0311/1881/2011

3 - OBJETO: Despesas com elaboração de projetos de SDAI e de Prevenção e Combate a Incêndio do novo Fórum da Comar-ca de Ariquemes/RO., para atender o Departamento de Enge-nharia e Arquitetura - DEA/TJRO, conforme art. 24, I da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada.

4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (28/12/2011) até o efetivo pagamento.

5 – VALOR: R$ 13.000,00

6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aper-feiçoamento dos Serviços Judiciários.

7 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51

8 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1526DEF: em 02/01/2012

(a.) Celina Pontes da Costa França Diretora Depto de Economia e Finanças

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 14

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

TERCEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE PORTO VELHO

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1º Cartório do Juizado Especial Criminal

Proc.: 0000175-65. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal - SumaríssimoVítima do fato: Incolumidade PublicaDenunciado: Adriano Alexandre da LuzAdvogado: Nilton Pereira Chagas - OAB/RO nº 2885. Finalidade: INTIMAR o advogado acima citado para apresentar as alegações finais,no prazo legal.

Belª Sandra Regina Gil N. MenezesEscrivã Judicial

VARA DE DELITOS DE TóxICOS

Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Dr. Glodner Luiz PaulettoEscrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. VerasSugestões ou reclamações,façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tjro. jus. br

Proc.: 0015880-15. 2011. 8. 22. 0501Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente: Emerson Henrique GusmãoAdvogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923)Finalidade: “ Intimar o advogado da seguinte DECISÃO: “. . . Diante do exposto,INDEFIRO o pleito”.

Proc.: 0014248-51. 2011. 8. 22. 0501Ação: Restituição de Coisas ApreendidasRequerente: Joel Souza DuarteAdvogado: José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185)DECISÃO: Joel Souza Duarte interpôs recurso em sentido estrito em face da DECISÃO que indeferiu seu pedido de restituição. O art. 581 do Código de Processo Penal não prevê tal hipótese,restando evidente o não cabimento do referido recurso para o caso em apreço. Ademais,a utilização de tal recurso é vedada por força do art. 593,§ 4º,do Código de Processo Penal (Quando cabível a apelação,não poderá ser usado o recurso em sentido estrito,ainda que somente de parte da DECISÃO se recorra). Assim,não conheço do recurso,pois ausente um dos requisitos de admissibilidade. Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito

Proc.: 0003683-28. 2011. 8. 22. 0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Juan Diego dos SantosDESPACHO: Intimar Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) da seguinte DECISÃO: “Considerando que o acusado,beneficiado com ordem de habeas corpus,não interrogado,pois não foi encontrado no ENDEREÇO indicado (fls. 64) que é idêntico ao fornecido pelo advogado e que consta do habeas corpus (fls. 75,83),intime-se o causídico para que apresente o ENDEREÇO de seu cliente,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,sob pena de revelia e novo decreto de prisão. Porto Velho-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito

Antonia Lucitânia P. VerasEscrivã Judicial

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

2º Cartório do Tribunal do JúriJuiz de Direito: José Gonçalves da Silva FilhoEscrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de VasconcellosENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br

Pauta dos processos que serão submetidos a Julgamento na 1ª Sessão Periódica,com realização no período de 9 a 31 de Janeiro de 2012,às 8h,no Salão Nobre do 2º Tribunal de Júri desta Comarca.

Dia: 9-1-2012 RÉU SOLTO Proc. 0058550-49. 2003. 8. 22. 0501 Réu: RODRIGO HUDSON MOREIRA PORTELA Adv: Defensor PúblicoArt. 121,§ 2º,I,do Código Penal.

Dia: 10-1-2012 RÉU SOLTOProc. 0007989-74. 2010. 8. 22. 0501 Ré: MÁRCIA CRISTINA MENDES RIBEIRO Adv: Defensor PúblicoArt: 121,caput,do Código Penal.

Dia: 11-1-2012 RÉU SOLTOProc. 0068272-15. 2000. 8. 22. 0501 Réu: MAURO SÉRGIO COLARES JATIAdv: Marcos Vilela de Carvalho - OAB/RO 84 Art: 121,§ 2º,IV,do Código Penal.

Dia: 12-1-2012 RÉU SOLTOProc. 0088893-91. 2004. 8. 22. 0501 Réu: REGINALDOBARBOSA VIEIRA Adv: Defensoria Público

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 15

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Art: 121,§2º,incisos I e IV,do Código Penal. Dia: 16-1-2012 RÉU SOLTOProc. 0043750-40. 2008. 8. 22. 0501 Réu: MÁRCIO BUENO PINHEIRO Adv: Nilton Barreto Lino de Moraes - OAB/RO 3974 Art: 121,§ 2º,I e IV,c. c art. 14,II,ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dia: 17-1-2012 RÉU SOLTO Proc. 0004306-92. 2011. 8. 22. 0501 Réu: TIAGO BARBOSA COSTA Adv: Defensoria Público Art: 121,§ 2º,II e IV,do Código Penal.

Dia: 18-1-2012 RÉU SOLTOProc. 0101874-79. 2009. 8. 22. 0501 Réu: UÁLANS JERSEI FERNANDES LEITE Adv: José Maria Souza Rodrigues - OAB/RO 1909. Art: 121,§ 2ª,IV,do Código Penal.

Dia: 19-1-2012 RÉU SOLTOProc. 0089440-92. 2008. 8. 22. 0501 Réu: JOSENIR BERNARDINO DA SILVA Adv: Defensor PúblicoArt. 121,§ 2º III e art. 211,todos do Código Penal.

Dia: 23-1-2012 RÉU PRESOProc. 0006605-42. 2011. 8. 22. 0501 Réu: JOSÉ RAIMUNDO LIMOEIRO LABORDAAdv: Mesquita de Figueiredo - OAB/RO 2639Art: 121,§ 2º,I e IV,do Código Penal.

Dia: 25-1-2012 RÉU PRESOProc. 0086931-96. 2005. 8. 22. 0501 Réu: SANDRO MORAES DOS SANTOS Adv: Defensor PúblicoArt: 121,§ 2º,IV,c. c art. 29,todos do Código Penal.

Dia: 31-1-2012 RÉU SOLTOProc. 0023942-25. 2003. 8. 22. 0501 Réu: ENEDINO FERREIRA DA ROSA Adv: Defensor PúblicoArt: 121,caput,do Código Penal. Serão incluídos nesta Sessão os processos de réus presos que ficarem prontos no decorrer da referida sessão. Porto Velho,12 de dezembro de 2011. (a) Sandra Mª Lima Cantanhêde de VasconcellosEscrivã Judicial

Sandra Maria Lima Cantanhêde de VasconcellosEscrivã Judicial

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalSugestões ou reclamações,façam-nos pessoalmenteao Juiz ou contate-nos via internetENDEREÇO eletrônico: Juíza: Silvestre@tjro. jus. brEscrivão: phv1criminal@tjro. jus. br

Processo n.: 0007069-03. 2010. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Vander Carlos Araujo Machado JuniorAdvogados: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521),Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679),Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390). FINALIDADE: INTIMAR os advogados acima mencionados para apresentarem as alegações finais no prazo legal.

Proc.: 0013525-32. 2011. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Luiz Clecio Macedo do NascimentoAdvogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do art. 397,do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41,do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de janeiro de 2012,às 11h30min. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se,se for o caso. Diligencie-se,pelo necessário. . Porto Velho-RO,quarta-feira,7 de dezembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito

Proc.: 0011330-11. 2010. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Alex Francis Lopes AlvesAdvogado: Eliseu S. Paulino (OAB/AC 3650)DESPACHO: VISTOS. Recebo o recurso interposto por Alex Francis Lopes Alves. Remetam-se ao E. TJRO,para exame do recurso interposto,já que o apelante declarou na petição de fls. 251 que deseja arrazoar na instância superior. Intime-se. Diligencie-se,pelo necessário. Porto Velho-RO,sexta-feira,16 de dezembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito.

Luzia de Lima SecundoEscrivã Judicial

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 16

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório Criminal

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPrazo: 15 (quinze) diasProc.: 0013860-51. 2011. 8. 22. 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDE: ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA,CPF 042. 159. 979-09,RG/SSP/RO 211. 338,brasileiro,natural de Itaguajá/PR,nascido em 4. 12. 1958,filho de Geraldo Gomes de Oliveira e Valdete Soares,residente na rua Sebastião Soares,n. 3369 ou na Rua da Paz 3012,bairro Lagoinha em Porto Velho,e atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar e Intimar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada,apresentando a resposta,por escrito,no prazo de 10 (dez) dias,quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,o que deverá ser feito por meio de advogado,cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo,ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca,que atua nesta Vara. Intimar ainda para audiência de Suspensão Processual prevista no art. 89,da Lei n. 9. 099/95,designada para o dia 16 de fevereiro de 2012 às 9h15min. DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 171,§ 1º,do Código Penal. OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo,dentro do prazo estabelecido,munido dos documentos,justificações,provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações,a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal,o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,Av. Rogério Weber,1872,Centro,Porto Velho - Fórum Criminal-RO,78916050. Porto Velho/RO,2 de janeiro de 2012Renato Bonifácio de Melo DiasJuiz de Direito

Kauê Alexsandro LimaEscrivão Judicial

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

Proc.: 0010742-15. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Domitila Rocha de Castro,Almir Brasil de Souza,João Cordeiro Neto,Luzinete Ferreira de Queiroz

Oliveira,Maria Araújo Tôrres,Maria do Socorro Pereira da Mota,Maria Gilda Timbo Passos,Vaste Julien,Aparecida Ferreira Queiroz,Claudio Pereira dos Santos,Ednadir Dantas SantosAdvogado: Francisco Edilson C. Holanda (OAB/RO 1754),Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754),Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)DESPACHO: VISTOS. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir,verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos,razão pela qual recebo o recurso (159/165),apenas em seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO,à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE. Citar e Intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal,sem manifestação,remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado,à luz do disposto no art. 17 da LJFP,com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito

Proc.: 0021238-06. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Mônica Ramalho de Oliveira,Francileudo Coelho da Silva,Francinete Pereira da Silva,Helio Costa Cruz,Sonia Izabel Barboza Sousa,Jovanilda Souza dos Anjos,Cleia Dias da Silva,Francisca Valdecira Fialis DinisAdvogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)Requerido: Município de Porto Velho - RODESPACHO: VISTOS. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir,verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos,razão pela qual recebo o recurso (163/177),apenas em seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO,à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE. Citar e Intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal,sem manifestação,remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado,à luz do disposto no art. 17 da LJFP,com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito

Proc.: 0001377-77. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Gledson Moreira de SouzaAdvogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608)DESPACHO: VISTOS. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir,verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos,razão pela qual recebo o recurso (82/86),apenas em seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO,à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal,sem manifestação,remetam-se os autos à Colenda Turma

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 17

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Recursal da capital deste Estado,à luz do disposto no art. 17 da LJFP,com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito

Proc.: 0006001-72. 2011. 8. 22. 0601Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Rosélia Alves de QueirozAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO: VISTOS. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir,verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos,razão pela qual recebo o recurso (32/35),apenas em seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO,à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE. Citar e Intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal,sem manifestação,remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado,à luz do disposto no art. 17 da LJFP,com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012.

Leonardo Meira CoutoJuiz de Direito

4ª VARA DE FAMÍLIA

4ª Vara de Família e Sucessões

Proc.: 0003699-61. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: R. C. de O. Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610)Requerido: A. M. T. de O. R. T. de O. Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281),Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912),Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6348-E)48 horas: CertidãoEm cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap. VII,art. 291,§ 1º e 2º,providenciei a intimação do requerente,bem como seu(s) advogado(s),para o recolhimento do débito relativo as custas processuais finais no valor de R$ 152,40 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta centavos),conforme SENTENÇA de fls. 83/86 e certidão de fl. 91,no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa,com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Porto Velho,02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha Maiochi De AlmeidaEscrivã Judicial

Proc.: 0005002-64. 2011. 8. 22. 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: E. A. M. dos S.

Advogado: Maria de Fátima Paiva da Costa (OAB/RO 3037)Requerido: M. A. dos S. Advogado: Márcio Santos (OAB/RO 838)48 horas: CertidãoCertifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação dos Autores e do réu,através de seus advogados,para apresentarem memoriais finais conforme parte final da ata de audiência de fls 67. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

Proc.: 0009958-26. 2011. 8. 22. 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: K. V. G. B. D. G. B. Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013)Requerido: M. A. T. B. 48 horas: CertidãoCertifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação dos Autores,através de seu advogado,para se manifestarem quanto a certidão do oficial de justiça de fls 20. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

Proc.: 0009207-73. 2010. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. C. J. B. Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido: I. P. M. B. CertidãoCertifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação do patrono,para se manifestar quanto a petição de fls 71/72. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

Proc.: 0002131-61. 2011. 8. 22. 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: J. A. de S. Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)Requerido: Z. P. de S. CertidãoCertifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação do autor,através de seu advogado para se manifestar quanto a contestação de fls. 23/25. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

Proc.: 0003845-56. 2011. 8. 22. 0102Ação: Execução de AlimentosExequente: T. M. N. Advogado: Paulo Sérgio da Silva Cunha (OAB/RO 987)Executado: R. R. N.

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 18

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Certifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação do autor,através de seu advogado para se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça de fls. 42. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

Proc.: 0008094-84. 2010. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: D. P. de S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: E. da C. Advogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183)SENTENÇA: VISTOS,D. P de S,menor representado pela genitora,L. P de S,ambos qualificados,propôs ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de E. da C,também qualificado. Alega,em síntese,que sua genitora manteve relacionamento amoroso exclusivamente com o requerido por sete meses,no período de 20 de maio de 2009 a 22 de dezembro de 2009,período em que foi concebido. Aduz ainda,que o requerido é servidor público municipal e que possui uma renda mensal de R$900,00. Requer a declaração de sua paternidade e conseqüentemente a fixação dos alimentos em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo. É o RELATÓRIO. Trata-se de ação de investigação de paternidade c. c. alimentos. Na audiência conciliatória de fls. 39,as partes anuíram em se submeter à realização do exame de DNA e concordaram que se restasse comprovada a paternidade imputada,o requerido reconheceria a paternidade da requerente e pagaria mensalmente o valor de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo a título de alimentos ao requerente,a serem pagos mediante depósito na conta bancária de fls. 39,até o dia 30 (trinta) de cada mês. O resultado veio às fls. 40/45,demontrando que o requerido é o pai biológico do autor. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido,e pela homologação do acordo pactuado (fls. 48/50). Isso posto,tendo em vista que o laudo de exame de DNA concluiu que o requerido é o pai biológico do autor,homologo o acordo e declaro que E. da C é pai biológico do autor que passa a se chamar D. de S. C,determinando que se proceda à averbação no assento de nascimento o mesmo junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais,acrescentando-se o nome de família do pai ?Conceição?,devendo-se constar ainda os nomes dos avós paternos (fls. 39). Bem como homologo a obrigação do réu em pagar mensalmente à autora a quantia de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo a título de alimentos ao requerente,a serem pagos mediante depósito na conta bancária de fls. 39,até o dia 30 (trinta) de cada mês. SENTENÇA com resolução de MÉRITO,conforme art. 269,III do CPC. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade judiciária já deferida às fls. 12. P. R. I. C e Arquive-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO,segunda-feira,26 de setembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito

Proc.: 0021556-91. 2008. 8. 22. 0001Ação: Separação judicial litigiosaRequerente: R. A. A. E. Advogado: Denize Guzman (OAB/AC 2318)Requerido: L. A. N. E. Advogado: Andréia Alves de Almeida (OAB/RO 3951)

CertidãoEm cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap. VII,art. 291,§ 1º e 2º,providenciei a intimação do requerido,bem como seu(s) advogado(s),para o recolhimento do débito relativo as custas processuais finais no valor de R$ 9,21 (nove reais e vinte e hum centavos),conforme certidão de fl. 312,no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa,com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Porto Velho,02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha Maiochi De AlmeidaEscrivã Judicial

Proc.: 0004170-77. 2010. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. J. B. G. Advogado: Antonio Pereira da Silva (RO 802)Requerido: S. A. F. G. Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)CertidãoEm cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap. VII,art. 291,§ 1º e 2º,providenciei a intimação do requerido,bem como seu(s) advogado(s),para o recolhimento do débito relativo as custas processuais finais no valor de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos),conforme SENTENÇA de fls. 76/78 e certidão de fl. 79,no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa,com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Porto Velho,02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha Maiochi De AlmeidaEscrivã Judicial

Proc.: 0005952-73. 2011. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: L. M. da S. Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 321E),Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959),Hosanilson Brito Silva (RO 1655),Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497),João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),Fabiani Martini (OAB/RO 3817)Requerido: R. N. D. S. CertidãoCertifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação do autor,através de seu advogado para se manifestar quanto a contestação de fls. 24/35. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

Proc.: 0230158-53. 2009. 8. 22. 0001Ação: Execução de AlimentosExequente: D. V. B. G. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Executado: G. G. F. CertidãoCertifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação da autora,através de seu advogado para se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça de fls. 275. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

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Proc.: 0011527-62. 2011. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: F. do C. S. S. Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)Requerido: A. L. F. da R. CertidãoCertifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação do autor,através de seu advogado para se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça de fls. 196v. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

Proc.: 0008604-97. 2010. 8. 22. 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: M. S. C. C. Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306),Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930)Requerido: F. L. C. Advogado: Juvenal Severino Botelho (OAB-AM 5044)SENTENÇA: VISTOS,M. S. C. C,menor representado pela genitora,S. E. S. B. C,ambos qualificados,propôs ação de alimentos em face de F. L. C,também qualificado nos autos. Alega o autor que o requerido é empresário do ramo gastronômico,pois é proprietário de três restaurantes,sendo muito conhecido na cidade de Manaus. Informa que manteve um relacionamento amoroso com o requerido por dois anos. Afirma que necessita de alimentos e requer fixação de seis salários mínimos. Citado o requerido contestou o pedido alegando em síntese que não é propietário de tres restaurantes mas tão somente de um pequeno restaurante. Na instrução não foram ouvidas testemunhas,em debates orais autora e réu reiteraram os termos da INICIAL e da contestação e o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido com a fixação dos alimentos em 56% do salário mínimo. É o RELATÓRIO. Tratam os autos de ação de alimentos que M. S. C. C move em face de seu pai F. L. C. O requerido alega em sua contestação que não é verdade que é proprietários de três restaurantes frequentados pela alta sociedade. Na verdade,tem apenas um restaurante localizado em um imóvel alugado na periferia de Manaus e tenta manter o funcionamento com venda de “quentinhas” no valor de R$7,00. Não tem condições de pagar a título de pensão quatro salários mínimos,mas oferece o valor de R$300,00. Prevalece nas ações de alimentos o binômio necessidade versus possibilidade. As necessidades do autor decorrem de sua própria existência. Já a possibilidade do réu decorre de sua comprovada capacidade de trabalho,notadamente considerando que se trata de pessoa jovem e em plena idade laboral,contudo,verifica-se que não tem condições de efetuar o pagamento de quatro salários mínimos pleteiados pela parte autora. Na ausência de elementos quanto aos rendimentos do genitor,deve ser fixado o valor ofertado pelo mesmo,qual seja,R$300,00,superior ao valor dos alimentos provisórios arbitrados. De se ressaltar que cabia à autora comprovar as condições econômicas do réu a sustentar o pedido de alimentos no quantum pretendido. Isso posto,julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o réu a pagar mensalmente ao autor a quantia de 56% do salário mínimo mensal a título de alimentos. SENTENÇA com resolução de MÉRITO nos termos do artigo 269,I,do CPC. Sem custas e sem

honorários diante da gratuidade já deferida às fls. 16 que ora estendo ao requerido. P. R. I. C. Após,arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,24 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito

Proc.: 0005925-90. 2011. 8. 22. 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: M. M. M. P. Advogado: Silvania Pinto de Souza (TO 4408)Requerido: U. S. da S. P. Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)SENTENÇA: VISTOS,M. M. M. P,menor representada pela genitora E. M. S,ambas qualificadas,propôs ação de alimentos em face de U. S da S. P,também qualificado nos autos. Alega a autora que sua genitora viveu maritalmente com o réu pelo período de dois anos e meio,resultando em seu nascimento. Informa que o réu exerce a profissão de supervisor de segurança junto à Empresa Odebretch e percebe R$3. 500,00. Pede um salário mínimo a título de alimentos. Alimentos provisórios arbitrados em 30% do salário mínimo. Na audiência de conciliação,não houve acordo. As testemunhas da autora foram dispensadas. O réu apresentou contestação em audiência. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a fixação dos alimentos em um salário mínimo. É o RELATÓRIO. Tratam os autos de ação de alimentos que M. M. M. P move em face de seu pai U. S da S. P. O réu apresentou contestação às fls. 26/31,alegando que não é verdade que trabalhe como supervisor de segurança,pois é vigilante e percebe aproximadamente o importe R$2. 200,00. Informa que tem família e despesas mensais e nunca deixou de auxiliar a filha. Quer que seja determinado um valor justo. Prevalece nas ações de alimentos o binômio necessidade versus possibilidade. As necessidades da autora decorrem de sua própria existência. Já a possibilidade do reu decorre de sua comprovada capacidade de trabalho,notadamente considerando que se trata de pessoa jovem e em plena idade laboral. O requerido apresentou cópia da carteira de trabalho,demonstrando seus rendimentos no importe de R$2. 264,00,podendo suportar o valor dos alimentos em torno de 90% do salário múnimo,valor este que totaliza quatrocentos e noventa reais,pouco mais de 20% da renda do réu. Isso posto,julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar mensalmente à autora a quantia 90% de um salário mínimo mensal a título de alimentos. SENTENÇA com resolução de MÉRITO nos termos do artigo 269,I,do CPC. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida às fls. 21 que ora estendo ao requerido. P. R. I. C. Após,arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,24 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito

Proc.: 0003137-40. 2010. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. F. P. Advogado: Roseneide Koury Góes (RO 373-A),José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: J. L. dos S. J. Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779),Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)SENTENÇA: VISTOS: A. F. P representado por sua mãe N. A. F. P,devidamente qualificado,interpôs ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de J. L dos S.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

J,também devidamente qualificado. Alega o requerente que sua genitora manteve um relacionamento amoroso com o requerido no período de 20 de dezembro de 2008 a 08 de março de 2010,e que durante esse período foi concebido. Requer o reconhecimento da paternidade e a fixação de alimentos no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo. Devidamente citado o requerido contestou o pedido,por negativa geral,em razão de ter-lhe sido nomeado Curador Especial,pelo fato de estar recolhido em estabelecimento prisional. Quando da realização da audiência de instrução e julgamento,às fls. 33,as partes acordaram quanto à realização do exame de DNA,quanto ao reconhecimento da paternidade e quanto aos alimentos,em caso de comprovada a paternidade pelo referido exame. Às fls. 44/48 veio o laudo pericial comprovando à alegada paternidade. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo pactuado entre as partes. (fls. 50/52). É o RELATÓRIO. Trata-se de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta pelo menor A. F. P,o qual alega ser seu pai J. L dos S. J. Isto posto,tendo em vista que o laudo de exame de DNA concluiu que o requerido é o pai biológico o autor,homologo o acordo de fls. 33 e declaro que J. L dos S. J é pai biológico do autor que passa a se chamar A. F. P dos S,determinando que se proceda à averbação no assento de nascimento do mesmo junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Porto Velho,acrescentando-se o nome de família do pai - dos S. M?,devendo constar ainda os nomes dos avós paternos J. L dos S e M. A dos S,bem como homologo a obrigação do réu em pagar mensalmente ao autor a quantia de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo,pagos até o dia 15 (quinze) de cada mês,mediante depósito na conta 0083282-0,agência 0153-8,Banco Bradesco. SENTENÇA com resolução de MÉRITO,conforme art. 269,III do CPC. Expeça-se o MANDADO de averbação. Sem custas e honorários,face à assistência judiciária. P. R. I. C. e Arquive-sePorto Velho-RO,terça-feira,29 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito

Proc.: 0009087-30. 2010. 8. 22. 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: A. A. do N. Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)Requerido: A. R. do N. M. B. R. do N. N. P. R. do N. CertidãoCertifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação do autor,através de seu advogado para se manifestar quanto a contestação de fls. 45/48. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

Proc.: 0009541-73. 2011. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. F. C. Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)Requerido: J. F. da S. CertidãoCertifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação do autor,através de seu advogado para se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça de fls. 59. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

Proc.: 0009170-12. 2011. 8. 22. 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: J. V. L. Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)Requerido: I. R. de M. Certifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação do autor,através de seu advogado para se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça de fls. 42. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

Proc.: 0009544-28. 2011. 8. 22. 0102Ação: Alvará JudicialRequerente: C. M. M. P. A. F. P. A. M. P. J. F. S. P. J. Advogado: Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841)CertidãoEm cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap. VII,art. 291,§ 1º e 2º,providenciei a intimação do requerido,bem como seu(s) advogado(s),para o recolhimento do débito relativo as custas complementares no valor de R$ 3. 505,00 (três mil quinhentos e cinco reais ),conforme SENTENÇA de fls. 35/36 e certidão de fl. 38,no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa,com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Porto Velho,02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha Maiochi De AlmeidaEscrivã Judicial

Proc.: 0162098-28. 2009. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: F. de S. C. Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788)Requerido: J. A. F. Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851),Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)CertidãoCertifico que,em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap III,art. 124,providencio a intimação do patrono da autora,para se manifestar quanto ao DESPACHO de fls. 64. Porto Velho 02 de janeiro de 2012Jassi Terezinha M. De AlmeidaEscrivã judicial

Proc.: 0008072-89. 2011. 8. 22. 0102Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: A. S. de C. B. Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)Requerido: E. de F. de A. C. CertidãoEm cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais,Cap. VII,art. 291,§ 1º e 2º,providenciei a intimação da requerente,bem como seu(s) advogado(s),para o recolhimento do débito relativo as custas finais no valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais ),conforme SENTENÇA de fls. 23/24 e certidão de fl. 28,no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa,com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Porto Velho,02 de janeiro de 2012

Jassi Terezinha Maiochi De AlmeidaEscrivã Judicial

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelENDEREÇO: Av. Lauro Sodré,1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de CarvalhoTelefone: (69) 3217-1318

Proc.: 0002749-18. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jorge VieiraAdvogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Requerido: União P F NOfício - Partes: Ficam as partes,por via de seus Advogado(a)s,no prazo de 05 dias,intimadas do Oficio fl(s). 30,o qual informa o agendamento para o dia 10/02/2012,às 14: 00 horas,neste IML/RO,da perícia cível que será realizada no autor,pelo médico Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte documentação: exames atualizados (ressonância magnética,tomografia computadorizada,raio-x),RELATÓRIO do médico assistente,RELATÓRIO s que estejam nos autos do processo,e da petição do advogado e os quesitos das partes.

Proc.: 0001994-91. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Ines de Oliveira SilvaAdvogado: José Assis (OAB/RO 2332)Requerido: União P F NOfício - Partes: Ficam as partes,por via de seus Advogado(a)s,no prazo de 05 dias,intimadas do Oficio fl(s). 33,o qual informa o agendamento para o dia 10/02/2012,às 14: 00 horas,neste IML/RO,da perícia cível que será realizada no autor,pelo médico Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte documentação: exames atualizados (ressonância magnética,tomografia computadorizada,raio-x),RELATÓRIO do médico assistente,RELATÓRIO s que estejam nos autos do processo,e da petição do advogado e os quesitos das partes.

Proc.: 0014757-27. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Wladimir Tataira TorresAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Ofício - Partes: Ficam as partes,por via de seus Advogado(a)s,no prazo de 05 dias,intimadas do Oficio fl(s). 69,o qual informa o agendamento para o dia 08/02/2012,às 14: 00 horas,neste IML/RO,da perícia cível que será realizada no autor,pelo médico Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte documentação: exames atualizados (ressonância magnética,tomografia computadorizada,raio-x),RELATÓRIO do médico assistente,RELATÓRIO s que estejam nos autos do processo,e da petição do advogado e os quesitos das partes.

Proc.: 0014799-76. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Cristiana Santos MendesAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SAAdvogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592),Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800)Ofício - Partes: Ficam as partes,por via de seus Advogado(a)s,no prazo de 05 dias,intimadas do Oficio fl(s). 58,o qual informa o agendamento para o dia 29/02/2012,às 14: 00 horas,neste IML/RO,da perícia cível que será realizada no autor,pelo médico Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte documentação: exames atualizados (ressonância magnética,tomografia computadorizada,raio-x),RELATÓRIO do médico assistente,RELATÓRIO s que estejam nos autos do processo,e da petição do advogado e os quesitos das partes.

Proc.: 0002049-42. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco das Chagas Ferreira MoraesAdvogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653),Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)Requerido: União P F NOfício - Partes: Ficam as partes,por via de seus Advogado(a)s,no prazo de 05 dias,intimadas do Oficio fl(s). 30,o qual informa o agendamento para o dia 02/03/2012,às 14: 00 horas,neste IML/RO,da perícia cível que será realizada no autor,pelo médico Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte documentação: exames atualizados (ressonância magnética,tomografia computadorizada,raio-x),RELATÓRIO do médico assistente,RELATÓRIO s que estejam nos autos do processo,e da petição do advogado e os quesitos das partes.

Proc.: 0001807-83. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cesar Zeferino da SilvaAdvogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653),Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)Requerido: União P F NOfício - Partes: Ficam as partes,por via de seus Advogado(a)s,no prazo de 05 dias,intimadas do Oficio fl(s). 56,o qual informa o agendamento para o dia 02/03/2012,às 14: 00 horas,neste IML/RO,da perícia cível que será realizada no autor,pelo médico Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte documentação: exames atualizados (ressonância magnética,tomografia computadorizada,raio-x),RELATÓRIO do médico assistente,RELATÓRIO s que estejam nos autos do processo,e da petição do advogado e os quesitos das partes.

Proc.: 0008569-18. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Marculino de SouzaAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 22

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Ofício - Partes: Ficam as partes,por via de seus Advogado(a)s,no prazo de 05 dias,intimadas do Oficio fl(s). 27,o qual informa o agendamento para o dia 05/03/2012,às 14: 00 horas,neste IML/RO,da perícia cível que será realizada no autor,pelo médico Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte documentação: exames atualizados (ressonância magnética,tomografia computadorizada,raio-x),RELATÓRIO do médico assistente,RELATÓRIO s que estejam nos autos do processo,e da petição do advogado e os quesitos das partes.

Proc.: 0002048-57. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel Moreira AlvesAdvogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003),Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653)Requerido: União P F NOfício - Partes: Ficam as partes,por via de seus Advogado(a)s,no prazo de 05 dias,intimadas do Oficio fl(s). 111,o qual informa o agendamento para o dia 05/03/2012,às 14: 00 horas,neste IML/RO,da perícia cível que será realizada no autor,pelo médico Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte documentação: exames atualizados (ressonância magnética,tomografia computadorizada,raio-x),RELATÓRIO do médico assistente,RELATÓRIO s que estejam nos autos do processo,e da petição do advogado e os quesitos das partes.

Clêuda S. M. de CarvalhoESCRIVÃ JUDICIAL

2ª VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 (vinte) diasCitação de: 1) Distribuidora de Lubrificantes Pereira & Cia,pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ: 02. 561. 183/0001-40; 2) Paulo Pereira Gomes,brasileiro,empresário,estado civil ignorado,CPF: 372. 495. 698-30 e RG: 5. 850. 089 SSP/PA; 3) Henrique Herrera Gonzales,brasileiro,empresário,estado civil ignorado,CPF: 890. 374. 302-34 e RG: 8. 903. 743 SSP/PA,todos atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0001281-53. 2010. 8. 22. 0001Exequente: Banco da Amazônia S/AAdvogado: Michel Fernandes Barros OAB/RO 1790Executado: Distribuidora de Lubrificantes Pereira & Cia e outrosClasse: Execução de Título ExtrajudicialFinalidade: Fica(m) através do presente CITADA(S) a(s) pessoa(s) acima identificada(s) para,no prazo de 03 (três) dias,pagar(em) em Juízo a importância de R$ 152. 214,65 (cento e cinquenta e dois mil,duzentos e catorze reais e sessenta e cinco centavos),mais 10% de honorários advocatícios,com redução de 50% dos honorários arbitrados,ou nomear(em) bens à penhora sob pena de,não o fazendo,serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais,bem como,poderá(ão) apresentar defesa (embargos) no prazo legal de 15 (quinze) dias. Prazo: o prazo será contado a partir do término de 20 dias da data da publicação deste edital.

Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré,1728,Jardim América,CEP: 76. 803-686 - Fone: (69) 3217-1320. Porto Velho,03 de novembro de 2010. (a)Jorge Luiz de M. Gurgel do AmaralJuiz de Direito

Maria Dulcenira Cruz BentesEscrivã Judicial

5ª VARA CÍVEL

5º Cartório CívelO INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www. tj. ro. gov. brSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. brESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. brVARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br

Proc.: 0015665-84. 2011. 8. 22. 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Banco Panamericano S/AAdvogado: Leislie F. Haenisch (OAB/ GO 20. 099)Requerido: Andre Luiz dos SantosCertidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 5 (cinco) dias,intimada a se manifestar acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça,conforme certidão de fl. 24 - “(. . . ) não localizei o bem,motivo pelo qual deixei de proceder a apreensão. O requerido (. . . ) disse que o bem está no interior do Estado. ”

Proc.: 0107245-40. 2007. 8. 22. 0001Ação: DepósitoRequerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A),João Augusto de Freitas Gonçalves ( 2. 018-A RO),Ana Helena Casadei (OAB/MT 7240),Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)Requerido: Clerio Araújo RibeiroCertidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora,por via de seus Advogados,no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça,conforme certidão de fl. 92-verso (“. . . deixei de citar o requerido. . . tendo em vista não tê-lo localizado. Segundo informações do advogado,Dr. Paulino Queiroz Palmério,é de que o requerido encontra-se trabalhando para o Distrito de Jacy-Paraná,podendo ser localizado no ENDEREÇO acima a partir do dia 11 do corrente mês e ano. Tendo em vista o prazo para o cumprimento do MANDADO está expirando-se,devolvo o mesmo ao cartório para os devidos fins de direito. Porto Velho,28 de outubro de 2011. ”

Proc.: 0021195-06. 2010. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Saga Amazônia Comércio de Veículos LtdaAdvogado: Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RO 4648)Executado: Ailton Veloso Macena

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 23

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Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça,conforme certidão de fl. 40-verso (“deixei de citar o requerido Ailton Veloso Macena,pois lá na residência fui informado que o mesmo não residia,pois ali reside apenas duas senhoras. ”).

Proc.: 0009365-09. 2011. 8. 22. 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pommer & Barbosa Ltda. EppAdvogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)Executado: Anselmo Mendes QuintinoCertidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça,conforme certidão de fl. 19-verso (“...deixei de citar o executado...haja vista ter diligenciado junto ao ENDEREÇO retro onde obtive informações através da sea. Vanderleia Alves-moradora daquele imóvel,de que o executado não mais residia na capital tendo indo embora há mais de ano,desconhecendo seu atual ENDEREÇO ou onde possa ser encontrado. Deixando de arrestar bens haja vista não encontrar.”).

Proc.: 0018246-72. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Andre Francisco Vilar RomanAdvogado: Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)Requerido: Enesa Engenharia S. A. Advogado: Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB/SP 142260),Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 48 horas,intimada a se manifestar acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça,conforme certidão de fl. 119-verso,referente ao MANDADO de intimação do autor e das testemunhas por ele arroladas para comparecerem à audiência do dia 17/01/2012.

Olivia Adna BarataEscrivã

8ª VARA CÍVEL

8ª Vara CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-AS PESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. brJUÍZA DE DIREITO: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZAESCRIVÃ EM SUBSTITUIÇÃO: KELI CRISTINA DIAS MONTEIRO FLORES

Proc.: 0013295-35. 2011. 8. 22. 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Aroldo Alves dos SantosAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil OAB/RO 2894Fica a parte autora,por via de seu advogado,intimado para no dia 11/02/2012,sábado,às 08 horas,na Maternidade Municipal

Mulher Esperança,sito à Rua Venezuela,s/nº,Bairro Embratel,ao lado do SAMU,para a realização da perícia judicial médica. Devendo ainda as partes apresentarem atestados e laudos que comprovem a alegação da INICIAL.

Keli Cristina Dias Monteiro FloresEscrivã Judicial Substituição

COMARCA DE JI-PARANÁ

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório Criminal

Proc.: 0010734-26. 2011. 8. 22. 0005Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Elizangela Gomes AbilioFinalidade: Intimar o Advogado Dr. Jovem Vilela Filho - OAB/RO n. 2397 sobre a r. DESPACHO,abaixo transcrito: DESPACHO: “VISTOS,1. As razões apresentadas pela Defesa,na sua resposta à acusação (fls. 82/85),não descaracterizam os termos da denúncia. Da mesma forma questões que foram ventiladas pela Defesa somente poderão ser objeto de análise após a instrução processual. Assim e nos termos do art. 56 da Lei 11343/06,recebo a denúncia. Para a audiência de instrução designo o dia 13/01/2012,às 09h00min. Cite-se e requisite-se a acusada. Intimem-se/requisitem-se,ainda,as testemunhas arroladas na denúncia (fl. 05),bem como aquelas indicadas pela Defesa (fl. 85),observando que,caso pretenda a intimação da testemunha Raimundo Alves Crispim (item 4),deverá declinar o seu ENDEREÇO. 2. Com relação ao pedido de liberdade provisória (fls. 97/100),observo que a Acusada foi presa em flagrante e naquela ocasião converteu-se tal prisão em preventiva (CPP - art. 310,II). Analisando tal pedido de liberdade,verifica-se que não houve qualquer mudança no cenário processual desde a sua prisão em flagrante,pelo que persistem os elementos ensejadores do decreto da sua prisão preventiva (CPP - art. 312),pelo que ratifico tal DECISÃO (fl. 68) e,aliado as disposições do art. 44,“caput”,da Lei n. 11. 343/2006,recomenda-se a sua custódia,pelo que INDEFIRO o pedido de fls. 97/100. 3. Intime-se o Advogado constituído pela acusada. 4. Ciência ao Ministério Público. Ji-Paraná-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito”. Maria das Dores Pereira - Escrivã Judicial substituta da 2 ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO.

Proc.: 0160122-18. 2002. 8. 22. 0005Ação: Execução penalAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Heytor Fabiano CaziukFinalidade: Intimar o Dr. Antônio Francelino dos Santos - OAB/RO n. 366-A sobre a r. DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: “VISTOS. Defiro o pedido,devendo retornar ao presídio após o decurso da prorrogação da licença. Registra-se que sua contado como benefício do ano 2012. (a) Dr. ª Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta”.

Maria das Dores PereiraEscrivã Judicial em substituição

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 24

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

SEGUNDA ENTRÂNCIA

COMARCA DE ARIQUEMES

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARIQUEMES - PROJUDI

Proc: 1002861-98. 2010. 8. 22. 0002 Ação: Inquérito Policial (Juizado Criminal)Ministério Público do Estado de Rondônia(Autor)Inaldo de Melo Gomes(Infrator)Advogado(s): Isac Neris Ferreira dos Santos(OAB 4679 RO)Finalidade intimar o advogado Isac Neris Ferreira dos Santos OAB/RO 4679 com escritório profissional em Porto Velho-RO para apresentar as Alegações Finais nos autos acima mencionado no prazo legal.

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Comarca de Ariquemes/ROSugestões ou Reclamações,façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-ENDEREÇO Eletrônico: e-mail: aqs1civel@tj. ro. gov. brDeisy Cristhian Lorena de Oliveira FerrazJuíza de DireitoMárcia KanazawaEscrivã pro tempore

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) diasDE: NEUZA O FIUZA,residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO da requerida,para em 05 (cinco) dias receber o valor depositado ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recebimento do valor depositado ou na falta de constestação,o pedido INICIAL será acolhido,declarando-se quitadas as obrigações,arcando a requerida com as suas custas processuais e honorários advocatícios. (art. 897,CPC)Processo: 0013861-78. 2011. 8. 22. 0002Classe: Consignação em pagamentoAssunto: Pagamento em consignaçãoAutor: Ana Paula Pereira de JesusAdvogado: Jonis Torres Tatagiba OAB/RO 4318Requerido: Neuza O FiuzaValor da Ação: R$ 155,60Ariquemes,20 de dezembro de 2011. Pauliane Mezabarba Diretora de Cartório Substituta

Proc.: 0015674-43. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Linha Verde Transmissora de Energia S. aAdvogado: Washington Rodrigues Dias (MS 12. 363)

Requerido: Anterio Rodrigues dos Santos,Amarinda Lima dos SantosAdvogado: Advogado Não Informado ( 418)DECISÃO: 1. A requerente ingressou com a presente ação de constituição de servidão administrativa relativa ao lote 09,localizado na Linha 560,RO 257,gleba 20,Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra,Município de Ariquemes/RO. Alega que foi ganhadora do certame licitatório para construção e implantação dos circuitos elétricos que conectarão o sistema de Rondônia com o do Mato Grosso e que toda a área necessária para a instalação foi declarada de utilidade pública. Diz,ainda,que o requerido pretende indenização vultosa alegando que a passagem da linha de transmissão,dentro de sua propriedade,lhe trará grandes prejuízos. Requer,liminarmente,a imissão na posse,mediante o depósito do valor que entende justo,a título de indenização. 2. Passemos a analisar os requisitos necessários para a concessão da liminar. A autora comprovou satisfatoriamente que a área foi declarada de utilidade pública e que foi instituída servidão sobre a mesma,conforme cópias do Diário da União,anexadas à INICIAL. Além disso,o pedido da autora apresenta fundamento no Decreto-Lei n. 3. 365/41 e embora os artigos 6º e 8º exijam que a declaração expropriatória deva ser feita pelo executivo por meio de decreto ou pelo legislativo por meio de lei,o artigo 10º da Lei n. 9. 074/95 confere mencionado poder a ANEEL. O perigo da demora também está presente,uma vez que a natural demora de uma demanda judicial poderá retardar a execução das obras,que apresentam inegável interesse público. Ademais,o valor ofertado pela autora,a título de indenização,apresenta-se razoável,mormente porque a servidão não inviabilizará a utilização da área. Ante o exposto,DEFIRO,liminarmente,a imissão da autora na posse da área descrita na INICIAL. Ressalte-se que também não ficou demonstrado qualquer perigo de irreversibilidade da DECISÃO ou danos irreparáveis. Após o depósito do valor da indenização,expeça-se MANDADO de imissão na posse. 3. Para a avaliação da área,nomeio o corretor de imóveis,Luiz Fernando Moreira Campos,CPF 439. 994. 507-97. Intime-se-o a fazer proposta de honorários. 4. Cite-se o requerido para responder aos termos desta no prazo legal. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO /CARTA. Ariquemes-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta

Márcia KanazawaEscrivã

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório Cível2ª Vâra Cível,Infância e Juventude da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccinie-mail: danilo@tjro. jus. brEscrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonettoe-mail: aqs2civel@tjro. jus. br

Proc.: 0015321-03. 2011. 8. 22. 0002Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: E F Farias Comércio de Lubrificantes ME

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 25

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Advogado: Rodrigo Peterle. (OAB/RO 2572)Impetrado: Ciretran - Circunscrição Regional de TrânsitoAdvogado: Advogado Não Informado ( 418)DECISÃO: DECISÃO Recebo a emenda. Retifique-se no SAP o polo passivo. Trata-se de pedido de liminar em MANDADO de segurança no qual o impetrante pretende a emissão do Certificado de Registro do Veículo SCANIA/R 420 A6X2,placa NEC-6328,porque desde que protocolizou o pedido para alteração da categoria do caminhão para ALUGUEL perante o impetrado,para fins de inscrição e manutenção do seu cadastro no RNTRC,o impetrado ainda não emitiu o documento. Afirma que INICIAL mente a impetrada argumentou ser necessário que o impetrado já possuísse o registro nacional de transportadores rodoviários de cargas junto a ANTT,a fim de viabilizar a alteração no cadastro do veículo. Entretanto,mesmo após a apresentação do teor da Resolução 3056,de 12 de março de 2009 da ANTT,a impetrada efetuou a alteração do registro,porém não emitiu o documento,fato sobre o qual declara estar sofrendo prejuízos na continuidade da sua atividade profissional. Com a INICIAL,os documentos de fls. 08/13. É o breve relato. Decido o pedido liminar. Para a concessão de liminar,imprescindível constatar-se a existência da relevância de fundamento contido na INICIAL,a fim de que se suspenda o ato que lhe deu motivo,bem como que fique demonstrada a ineficácia da medida,caso seja deferida ao final (art. 7º,inciso III,da Lei 12. 016,de 07/08/2009). In casu,observo que o impetrante demonstrou a partir do documento de fl. 12 que já houve a alteração no registro do veículo para categoria aluguel. O perigo da demora na emissão do certificado é evidente,porque inviabiliza o exercício da atividade profissional do impetrante. Posto isso,DEFIRO A LIMINAR pleiteada,devendo o impetrado providenciar a emissão do certificado de registro do veículo acima descrito,com a categoria aluguel,desde que quitadas eventuais taxas de serviços,no prazo máximo de 48h (quarenta e oitos) horas,sob pena de crime de desobediência e multa diária por atraso a ser fixada pelo Juízo. Intime-se. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º,I,da Lei 12. 016,de 07/08/2009). Em seguida,vista dos autos ao Ministério Público,para parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12. 016,de 07/08/2009). Com ou sem o parecer do Ministério Público,conclusos os autos para SENTENÇA. SIRVA DE MANDADO. Ariquemes-RO,quinta-feira,29 de dezembro de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta

Proc.: 0015675-28. 2011. 8. 22. 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Linha Verde Transmissora de Energia S. aAdvogado: Washington Rodrigues Dias (MS 12. 363)Requerido: Sebastião Rodrigues de MoraesAdvogado: Advogado Não Informado ( 418)DECISÃO: 1. A requerente ingressou com a presente ação de constituição de servidão administrativa. Alega que foi ganhadora do certame licitatório para construção e implantação dos circuitos elétricos que conectarão o sistema de Rondônia com o do Mato Grosso e que toda a área necessária para a instalação foi declarada de utilidade pública. Diz,ainda,que o requerido pretende indenização vultosa alegando que a passagem da linha de transmissão,dentro de sua propriedade,lhe trará grandes prejuízos. Requer,liminarmente,a imissão na posse,mediante

o depósito do valor que entende justo,a título de indenização. 2. Passemos a analisar os requisitos necessários para a concessão da liminar. A autora comprovou satisfatoriamente que a área foi declarada de utilidade pública e que foi instituída servidão sobre a mesma,conforme cópias do Diário da União,anexadas à INICIAL. Além disso,o pedido da autora apresenta fundamento no Decreto-Lei n. 3. 365/41 e embora os artigos 6º e 8º exijam que a declaração expropriatória deva ser feita pelo executivo por meio de decreto ou pelo legislativo por meio de lei,o artigo 10º da Lei n. 9. 074/95 confere mencionado poder a ANEEL. O perigo da demora também está presente,uma vez que a natural demora de uma demanda judicial poderá retardar a execução das obras,que apresentam inegável interesse público. Ademais,o valor ofertado pela autora,a título de indenização,apresenta-se razoável,mormente porque a servidão não inviabilizará a utilização da área. Ante o exposto,defiro,liminarmente,a imissão da autora na posse da área descrita na INICIAL. Ressalte-se que também não ficou demonstrado qualquer perigo de irreversibilidade da DECISÃO ou danos irreparáveis. Após o depósito do valor da indenização,expeça-se MANDADO de imissão na posse. 3. Para a avaliação da área,nomeio o corretor de imóveis,Sidnei Luiz Schneider. Intime-se-o a fazer proposta de honorários. 4. Cite-se o requerido para responder aos termos desta no prazo legal. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO /CARTA. Ariquemes-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta

Constância Verônica MazzonettoEscrivã Judicial

COMARCA DE CACOAL

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalProc.: 0001145-04. 2011. 8. 22. 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça ( )Denunciado: Valmir de Souza ToseAdvogado: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)DESPACHO: Chamo o feito à ordem e recebo a denúncia,por verificar que a INICIAL preenche os requisitos do art. 41 do CPP,não sendo,ainda,numa análise superficial dos autos,o caso de absolvição sumária. Cite-se novamente,por edital. Decorrido o prazo,tornem conclusos. Cacoal,20 de outubro,de 2011. Ivens dos Reis Fernandes- Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO: 20 DIAS

Proc.: 0001145-04. 2011. 8. 22. 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça ( )Denunciado: Valmir de Souza Tose,brasileiro,nascido aos 07/02/73,filho de Roque Tose e de Maria de Souza Tose,natural de Nova Venécia/ES,atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 26

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Advogado: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)FINALIDADE: CITAR o acusado acima qualificado para responder a acusação,por escrito,no prazo de 10 dias. Na resposta,o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário(Art. 396-A do CPP),por ter infrigido o artigo 129,caput,do CP,conforme resumo da denúncia oferecida pelo Ministério Público. ”. . . ele livre e consciente,ofendeu a integridade corporal da vítima Edson Bento Aranha,causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Segundo consta,o denunciado adentrou no referido bar,ocasião em que houve um desentendimento ele e sogra da vítima. Nesse passo,Edson,no intuito de proteger sua familia,interveio azo que a acabou sendo atingido por dois golpes de efetuados com um bastão de madeira. ”

Proc.: 0000596-91. 2011. 8. 22. 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministerio Publico do Estado de RondoniaAdvogado: Promotor de Justiça ( )Denunciado: Junio Rodrigues de AlmeidaAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)DESPACHO: VISTOS. Recebo a denúncia,por verificar que a INICIAL preenche os requisitos formais preVISTOS no art. 41 do CPP,narrando,em tese,a prática de crime,e não se enquadrando,a princípio,em nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal,o que arreda a inépcia formal. Da análise da prova inquisitorial,mesmo perfunctoriamente,confirmam-se os indícios de autoria e materialidade. Pelo menos para esta fase,não há excesso de acusação e nem se trata de inépcia material da denúncia. Também não se trata de absolvição sumária,pois não resta configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397,CPP (Lei 11. 719/08),obstativa do prosseguimento da ação penal. As outras questões escapam da cognição preliminar e ficam relegadas ao MÉRITO,portanto: 1- Cite-se o acusado para responder à acusação,por escrito,no prazo de 10 (dez) dias,devendo ser indagado,no ato,se possui defensor constituído. Declarando o réu não ter defensor,nem condições financeiras para constituí-lo,fica nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa,devendo o processo,após a citação do mesmo,ser encaminhado para a Defensoria Pública. 2- Na resposta,o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário (Artigo 396-A do CPP). Com a resposta,voltem os autos para análise quanto ao previsto no artigo 397 e 399 do Código de Processo Penal. 3- Se,eventualmente,não for o acusado localizado,estando em local incerto e não sabido,o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça,fica,desde já,determinada a sua citação por edital. 4- Serve a presente de MANDADO. Cumpra-se. Cacoal-RO,quinta-feira,15 de dezembro de 2011. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO: 2O DIASProc.: 0000596-91. 2011. 8. 22. 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministerio Publico do Estado de RondoniaAdvogado: Promotor de Justiça ( )Denunciado: Junio Rodrigues de Almeida,brasileiro,nascido aos 19/01/84 em Cáceres/MT,filho de Pedro Rodrigues de Almeida e de Olinda Rodrigues de Almeida,atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o acusado acima qualificado para responder a acusação,por escrito,no prazo de 10 dias. Na resposta,o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário(Art. 396-A do CPP),por ter infrigido o artigo 129,§,1º,III e § 1º,III e §,9º,do Código Penal(1º fato); art; 129,§,1º,I e § 1º,I,e §9º e artigo 147,caput,c. c. ,conforme resumo da denúncia oferecida pelo Ministério Público. ” No dia 29/11/2010,em horário e local não constante nos autos,certo que nesta cidade e Comarca,o denunciado JUNIO RODRIGUES DE ALMEIDA,livre e consciente,prevalecendo da relações íntimas de afeto,ofendeu a integridade corporalda vítimaJESSICA MALAGUTI CORREIA. O denunciado e conviveram em regime de uniãoestável por,aproximadamente,3 anos e 6 meses. No dia do fato,a vítima e o denunciado discutiam por motivos fúteis,quando Junio agrediu fisicamente Jéssica,quebrando-lhe um dos dentes e causando-lhe lesão no lábio inferior. Exame de corpo de delito constatou a perda parcial permanente da função estética,fonética e mastigatória,corrigida por cirurgia(fls. 25/26)- 2º Fato: No dia 05/12/2010,por volta das 19: 30min,na Avenida Antônio João,nº 867,Bairro Novo Cacoal,nesta cidade e Comarca,o denunciado JUNIO RODRIGUES DE ALMEIDA,livre e consciente,prevalecendo das relações íntimas de afeto,ofendeu a integridade corporal e ameaçou causar mal injusto e grave à vítima JESSICA MALAGUTI CORREA. Segundo narra a peça inquisitorial,após receber uma ligação do denunciado,a vítima foi até a residência do mesmo. Estando a vítima no local,JUNIO passou a proferir palavras de baixo calão com “vagabunda”,“não presta”,“puta”,“biscate”. Em seguida,o denunciado desferiu um tapa no rosto de Jessica e a empurrou contra a parede,momento que a vítima correu para o interior da residência. Ato contínuo,Junio,com uma faca tipo peixeira em punho,perseguiu a vítima dizendo que tinha coragem de matá-la. Em dado momento,o denunciado jogou a vítima no chão e passou a chutá-la,e levantou pelos cabelos e a jogou na cama,tendo em seguida,tentado enforcá-la. “

Proc.: 0000912-41. 2010. 8. 22. 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça ( )Denunciado: Jefferson Romanha BarretoAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)DESPACHO: VISTOS. Recebo a denúncia,por verificar que a INICIAL preenche os requisitos formais preVISTOS no art. 41

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 27

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

do CPP,narrando,em tese,a prática de crime,e não se enquadrando,a princípio,em nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal,o que arreda a inépcia formal. Da análise da prova inquisitorial,mesmo perfunctoriamente,confirmam-se os indícios de autoria e materialidade. Pelo menos para esta fase,não há excesso de acusação e nem se trata de inépcia material da denúncia. Também não se trata de absolvição sumária,pois não resta configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397,CPP (Lei 11. 719/08),obstativa do prosseguimento da ação penal. As outras questões escapam da cognição preliminar e ficam relegadas ao MÉRITO,portanto: 1- Cite-se o acusado para responder à acusação,por escrito,no prazo de 10 (dez) dias,devendo ser indagado,no ato,se possui defensor constituído. Declarando o réu não ter defensor,nem condições financeiras para constituí-lo,fica nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa,devendo o processo,após a citação do mesmo,ser encaminhado para a Defensoria Pública. 2- Na resposta,o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário (Artigo 396-A do CPP). Com a resposta,voltem os autos para análise quanto ao previsto no artigo 397 e 399 do Código de Processo Penal. 3- Se,eventualmente,não for o acusado localizado,estando em local incerto e não sabido,o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça,fica,desde já,determinada a sua citação por edital. 4- Atenda-se o item 1 da cota ministerial. 5- Serve a presente de MANDADO. Cumpra-se. Cacoal-RO,quinta-feira,1 de dezembro de 2011. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO: 20 DIASProc.: 0000912-41. 2010. 8. 22. 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça ( )Denunciado: Jefferson Romanha Barreto,brasileiro,filho de Nilton Barreto e de Neuzimar Romanha Barreto,natural de Cacoal/RO,atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o acusado acima qualificado para responder a acusação,por escrito,no prazo de 10 dias. Na resposta,o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário(Art. 396-A do CPP),por ter infrigido o artigo 155,§,4º,I,do CP,conforme resumo da denúncia oferecida pelo Ministério Público. ”No dia 22/11/2009,em horário não determinado nos autos,na Rua Rui Barbosa,Bairro Princesa Isabel,nesta cidade,o denunciado JEFFERSON ROMANHA BARRETO,com intenção de assenhoramento definitivo,com pleno domínio final dos fatos,subtraiu para si coisa alheia móvel,consistente em uma estrutura de alumínio,contendo quatro peças destinada á confecção de uma prateleira,pertencente a Manoel Claudio da Silva. Consta que o objeto estava no estabelecimento comercial da vítima. Quando ela chegou para trabalhar,pela manhã,se deparou com várias prateleiras de vidro que foram quebradas para que o agente tivesse acesso aos suportes de alumínio que estavam dentro delas. A vítima avistou o infrator do outro lado da rua,de posse da estrutura de aluminio. Quando foi tirar satisfações com ele,JEFFERSON fugiu. Porém,a vítima já o conhecia e o delatou a polícia”

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Proc: 1000649-26. 2009. 8. 22. 0007 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelMaria dos Anjos Seabra de Oliveira(Requerente)Banco Ibi S. A. Banco Múltiplo(Requerido),Comercial Big Bom(Requerido)Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 1000649-26. 2009. 8. 22. 0007 Promovente(s): Maria dos Anjos Seabra de Oliveira Promovido(s): Banco Ibi S. A. Banco MúltiploAdvogado: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS OAB/RO 3208 e ANDREY CAVALCANTE OAB/RO 302-BPromovido(s): Comercial Big Bom Finalidade: Intimar a parte requerida Banco IBI S. A. ,por via de seu advogado,para cumprir a DECISÃO proferida nos autos supra,no prazo de 05 dias: ‘VISTOS etc. . . Ao mov. 41 é juntada petição pelo requerido BANCO IBI informando a realização de depósito judicial no feito. Todavia,ainda que não considerado o valor atualizado,a guia apresentada não corresponde ao montante condenatório,bem como consta CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS como autor da ação. Nota-se que não mantem relação nenhuma com o feito,seja em análise ao valor da condenação na SENTENÇA de mov. 27,valor depositado ou parte indicada como requerente. Com isso,intime-se o requerido BANCO IBI (DJ MARCELO ESTEBANEZ MARTINS OAB/RO 3208 e ANDREY CAVALCANTE OAB/RO 302-B) para manifestar-se no feito,seja apresentado a guia correta de depósito judicial ou informando eventual equivoco na manifestação,no prazo de 05 (cinco) dias. Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos. Cacoal,05/12/2011. juíza ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM

Proc: 1001189-06. 2011. 8. 22. 0007 Ação: Petição (Juizado Cível)Mauro Sérgio Panhan(Requerente)Advogado(s): Herisson Moreschi Richter(OAB 3045 RO)Cetelem Brasil S/A - Crédito Financiamento e Investimento(Requerido)Processo nº: 1001189-06. 2011. 8. 22. 0007 Promovente(s): Mauro Sérgio PanhanAdvogado: Herisson Moreschi Richter oab 3045-RO Promovido(s): Cetelem Brasil S/A - Crédito Financiamento e Investimento Advogados: CELSO DAVID ANTUNES OAB/BA 1. 141-A e LUIS CARLOS LAURENÇO OAB/BA 167. 80). Finalidade: intimar as partes,por via de seus advogados,para tomarem ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra,bem como do prazo de 10 dias para interposição de recurso inominado: ‘Posto isso,julgo PROCEDENTES os pedidos feito por MAURO SERGIO PANHAN em face de CETELEM BRASIL S. A - CREDITO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 43349929811100,no valor de R$ 90,32 (noventa reais e trinta e dois centavos),bem como para condenar o requerido a pagar indenização ao requerente no valor de R$4. 000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais,obedecendo ao binômio compensação/desestímulo,com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta SENTENÇA. Confirmo os efeitos da DECISÃO de antecipação de tutela de mov. 06. DECLARO

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 28

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

RESOLVIDO o MÉRITO nos termos do artigo 269,inciso I,do Código de Processo Civil. Intime-se (DJ) o requerido para cumprir a SENTENÇA no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 475-J). Se fizer o pagamento espontâneo deverá comprovar o ato em cartório,no prazo acima especificado,sob pena de sofrer atos de execução. Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios,com escopo no artigo 55 da Lei nº 9. 099/95. Se do trânsito em julgado decorrer 05 (cinco) dias sem requerimento de execução,arquive-se. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se as partes litigantes(DJ atente-se que o requerido deverá ser intimado em nome de CELSO DAVID ANTUNES OAB/BA 1. 141-A e LUIS CARLOS LAURENÇO OAB/BA 167. 80). Incluam-se os advogados do requerido junto ao Projudi. Cacoal,07/12/2011. Juíza ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM

Proc: 1001414-26. 2011. 8. 22. 0007 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelOrides Condé da Silva(Adjudicante)Advogado(s): André Luis Gonçalves(OAB 1991 RO)Banco Bradesco Cartões S/A(Adjudicado)Advogado(s): Mauro Paulo Galera Mari(OAB 4937 RO)Finalidade: Intimar as partes,por via de seus advogados,para tomarem ciência da DECISÃO a seguir transcrita: Deliberação: VISTOS,etc. Torno definitivos os efeitos da liminar (mov. 15). Homologo o acordo firmado entre as partes,para que produza seus jurídicos e legais efeitos,e,em consequência,com fundamento no art. 269,III do Código de Processo Civil,DECLARO EXTINTO o processo acima descrito. Sem custas e honorários. Saem os presentes intimados. SENTENÇA publicada em audiência. Registro automático. Intime-se as partes e seus patronos pelo DJ,a requerida,por meio do advogado indicado no mov. 19. Após as formalidades,procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,arquivando-se os autos. Nada mais foi dito.

Proc: 1000689-37. 2011. 8. 22. 0007 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelLeci Nogueira(Reclamante)Advogado(s): Rosemeiry Maria de Lima(OAB 2504 RO),OAB: 301 ROBanco Itaucard S. A. (Reclamado)Advogado(s): OAB: 10990 ES,Charles Baccan Junior(OAB 2823 RO),DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB 4120 RO)Processo nº: 1000689-37. 2011. 8. 22. 0007 Promovente(s): Leci Nogueira Advogado: Rosemeiry Maria de Lima OAB 2504-RO,Miguel Antônio PAes de Barros OAB 301-ROPromovido(s): Banco Itaucard S. A. Advogados: DAGUIMAR L. N. CAVALCANTE OAB/RO 4120,CELSO MARCON OAB/ES 10. 990 e CHARLES BACCAN JUNIOR OAB/RO 2823Finalidade: Intimar as partes,por via de seus advogados,para tomarem ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra,bem como do prazo de 10 dias para interposição de recurso: Posto isso,julgo PROCEDENTE o pedido feito por LECI NOGUEIRA em face do BANCO ITAUCARD S/A para determinar que o requerido providencie a transferência e registro de Contrato de Financiamento de veículo do estado do Rio Grande do Sul para

o estado de Rondônia (Peugeot/206 SW16 Escapade FX,placa INX-8461 Renavam 924651075),junto ao Sistema de Gravame Nacional (SGN). A fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional (CPC 461 e 475-I,caput),determino o cumprimento imediato da SENTENÇA a fim de que seja efetuada a transferência do gravame para a UF do estado de Rondônia incidente no automóvel Peugeot/206 SW16 Escapade FX,placa INX-8461 Renavam 924651075,no prazo de 05 (cinco) dias,devendo o requerido comprovar no feito o implemento do comando judicial,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20. 000,00 (vinte mil reais). DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC I 269). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios com escopo no artigo 55 da Lei nº 9. 099/95. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se (DJ atente-se que a requerida deverá ser intimada em nome de DAGUIMAR L. N. CAVALCANTE OAB/RO 4120,CELSO MARCON OAB/ES 10. 990 e CHARLES BACCAN JUNIOR OAB/RO 2823). Se do trânsito em julgado,decorrer 05 (cinco) dias sem requerimento de execução,arquive-se. Cacoal,13/12/2011. JuízaANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM

1º Cartório do Juizado Especial CívelProc.: 1001430-77. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 1001430-77. 2011. 8. 22. 0007 Requerente: Edione Braz Ramos Advogado (s): Milton Cesar Pozzo da Silva - OAB/RO 16. 160Douglas Augusto do Nascimento Oliveira - OAB/RO 3. 190Luiz Flaviano Volnistem - OAB/RO 2. 609Norazi Braz de Mendonça - OAB/RO 2. 814Requerido: BANCO DO BRASIL Advogado (s): Flavia Aparecida Flores - OAB/RO 3. 111 Daniel Penha de Oliveira - OAB/RO 3. 434Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral - OAB/RO 4. 507Karina de Almeida Batistuci - OAB/RO 4. 571SENTENÇA: VISTOS etc. . . EDIONE BRAZ RAMOS propôs AÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A visando INDENIZAÇÃO por danos morais. Alegou que,em 16/05/2011,celebrou um acordo de parcelamento para pagamento de uma dívida com o banco. Parcelou em 10 vezes de R$ 323,66. Disse que o Advogado do Banco réu lhe prometeu que seu nome seria retirado do SPC e SERASA em cinco dias. Narra que seu nome permaneceu protestado nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da 2ª prestação,impedindo-o de financiar uma motocicleta. Sentiu-se envergonhado e humilhado injustamente pelo que pretende ser indenizado por dano moral. O requerido defende-se argumentando inexistir ato ilícito,pois nenhum defeito houve na prestação de serviços pelo Banco deMANDADO. Declarou ter solicitado a baixa 48 horas após o pagamento da primeira parcela e que todas as parcelas estão sendo pagas em atraso. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus da prova e requer a improcedência. Subsidiariamente,requer que eventual indenização seja moderada. Tentativa de conciliação infrutífera (mov. 15),tendo as partes solicitado o julgamento conforme o estado do processo,por não possuírem outras provas à produzir.

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 29

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Impugnação à contestação apresentada (mov. 19),aduzindo preliminarmente que os documentos juntados (mov. 15) não devem ser aceitos como prova pelo juízo. DECIDOTrata-se de ação com pedido de natureza condenatória,tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes,enquadrando-se o requerido como fornecedor de serviços,conforme previsto no artigo 3º,§2º,da Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e entendimento pacificado na jurisprudência (STJ 297). Afasto a preliminar aduzida pelo demandante. Segundo a INICIAL,o autor parcelou sua dívida em dez prestações (obrigação de trato sucessivo que se estenderá até 03 de março de 2012) e o RELATÓRIO juntado em audiência pela ré (mov. 15) discrimina as datas de efetiva quitação das parcelas até a data da audiência,portanto documento novo,nos termos do artigo 397 do CPC. No MÉRITO,após detida análise dos documentos juntados e da natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes a CONCLUSÃO é pela improcedência do pedido formulado na demanda. As partes firmaram instrumento contratual denominado “compromisso de pagamento extrajudicial” (mov. 1. 8 e mov. 1. 10) do qual se extrai que o autor devia ao banco requerido a quantia de R$ 3. 236,60 desde 2009 e que o banco aceitou receber o crédito de forma parcelada (10X de R$ 323,66),suspendendo os efeitos da mora (juros e demais encargos) durante o prazo do parcelamento,pois a dívida não sofreu nenhum acréscimo. Considerando que o credor não é obrigado a receber parceladamente dívida vencida (artigo 314 do CC/02),o parcelamento concedido ao autor,inadimplente há aproximadamente 1 ano e 8 meses,foi mera liberalidade do Banco e não possui efeito jurídico de novação. A novação é instituto jurídico que consiste em criar uma nova obrigação com o intuito de extinguir a obrigação preexistente. Portanto,é uma modalidade de extinção das obrigações (artigo 360 e seguintes do CC/02). A vontade é requisito de existência da novação,a qual precisa ser inequivocamente expressa no instrumento contratual. O efeito precípuo da novação é o liberatório,isto é,a extinção da obrigação anterior pelo surgimento da nova,que a substitui. Contudo,ficou expressa no contrato a vontade de “não novar”,conforme “item 2” a seguir transcrito: (…) entendido que esta proposta de pagamento não caracteriza novação da(s) dívida(s) (mov. 1. 8 e mov. 1. 10). Portanto,o instrumento de “compromisso de pagamento” assinado pelas partes não retira a exigibilidade do crédito,logo,permanece lícita sua manutenção em cadastros de inadimplentes até integral quitação. A exclusão do SPC e SERASA,assim como o parcelamento de dívida vencida,é mera liberalidade que o credor pode ou não acatar. O autor narrou em sua INICIAL,que o advogado do banco teria lhe prometido verbalmente que seria excluído dos cadastros de inadimplentes em cinco dias após a assinatura do “compromisso”. Tal promessa,se comprovada nos autos,caracterizaria como ilícita a conduta omissiva do réu ao manter as inscrições desabonadoras,justificando indenização moral,desde que o autor cumprisse sua parte no negócio jurídico (boa-fé).

Porém,o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (artigo 333,I do CPC),máxime quando o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova (mov. 06). Por outro lado,o artigo 422 do código civil positivou o princípio da boa-fé objetiva com a seguinte redação: Os contratantes são obrigados a guardar,assim na CONCLUSÃO do contrato,como em sua execução,os princípios de probidade e boa-fé. Vislumbro que o autor não está honrando com a boa-fé objetiva na execução do “compromisso de pagamento” entabulado com banco réu,pois desrespeitou todos os vencimentos das seis primeiras parcelas (quitando-as com 6 a 10 dias de atraso),CONCLUSÃO que extraio dos comprovantes de pagamento por ele próprio apresentados (mov. 1. 6 e mov. 1. 9) e do RELATÓRIO de pagamentos juntado pelo banco réu (mov. 15). Diante da falta de construção de provas quanto ao direito constitutivo do requerente e a inexistência de ato ilícito cometido pelo requerido,seja comissivo,omissivo ou abusivo,a pretensão de ressarcimento de danos (materiais e morais) não tem como ser acolhida. Posto isso,julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIONE BRAZ RAMOS em face do BANCO DO BRASIL S/A por ausência de comprovação do direito alegado e,por corolário,revogo a antecipação de tutela concedida à fl. 06. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO,nos termos do artigo 269,inciso I,do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios,com escopo no artigo 55 da Lei nº 9. 099/95. Publicação e registro automáticos. Com o trânsito em julgado,arquive-se. Intimem-se (MANDADO e DJ – atente-se que o requerido deverá ser intimado em nome de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/RO nº 4. 571). Agende-se decurso de prazo recursal. Cacoal,09/12/2011Juíza ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM

Francisco Antonio LimaEscrivão Judicial

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelProc.: 0005296-13. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Helena MalanchenAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Aymoré Financeira S. a. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),Manuela Gsellmann da Costa ( 3511/RO),Meire Andrea Gomes Lima (OAB/RO 1857),Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075)DECISÃO: DECISÃO Em se tratando de discussão que envolve a (i)legalidade da capitalização de juros remuneratórios mensal e/ou anual em contrato bancário,cediço que o autor/consumidor não detém conhecimento para entender o modo como é realizado o cálculo das prestações no contrato de financiamento. Portanto,in

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 30

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

casu,evidente se mostra,nesta fase,a necessidade de inversão do ônus da prova,ante a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor. Nesse sentido,manifesta-se a jurisprudência: ”TJDFT-084415) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUTAÇÃO DAS DESPESAS. 1 - A hipossuficiência do consumidor quanto à inversão do ônus da prova - Artigo 6º,inciso VIII,do CDC - é vista sob o prisma técnico. Mais particularizado à hipótese em apreço: desconhecimento da matéria relativa à fórmula de cálculo das prestações em contrato de financiamento bancário. 2 - Invencível que o banco é o contratante que domina tal fórmula. Assunto que,no mais das vezes,escapa até mesmo à compreensão do brasileiro mais erudito,dada a sua complexidade. 3 - Assim,sem reparo o decreto de inversão do ônus da prova. Mas que,à evidência,não implica impor ao Réu/Fornecedor a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo Autor/Consumidor,mesmo considerando que este litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - No caso,a inversão do ônus da prova acarreta presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Demandante - na eventualidade de não realização do exame. 5 - Agravo conhecido e provido. (Processo nº 2008. 00. 2. 012463-3 (365734),5ª Turma Cível do TJDFT,Rel. Diva Lucy Ibiapina. unânime,DJe 20. 07. 2009). ” Assim,diante da inversão do ônus da prova,especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,indicando necessidade e pertinência,sob pena de indeferimento. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. Cacoal-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 0010449-27. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosalina Schade KrigerAdvogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)DECISÃO: DECISÃO Desde a entrada em vigor da Lei 12. 153/09 e consequente implantação dos Juizados da Fazenda Pública vem sendo debatida a questão da competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária,quando o INSS figurar como parte. Mantenho convicção de que a competência é dos Juizados da Fazenda Pública,o que decorre não só da interpretação do contido na Constituição Federal,em seu art. 109,par. 3º e Lei n. 12. 153/09,mas principalmente da razão de existência de tais normas,consistente no amplo acesso aos menos favorecidos aos seus direitos basilares,como são as verbas alimentícias provenientes de aposentadoria,pensão ou auxílio assistencial. Contudo,uma vez que a suscitação de conflito de competência nos mesmos,inevitavelmente,postergam e,porque não dizer,obstaculizam o direito das partes,que em nada contribuíram para o imbróglio e,inobstante,são as que mais sofrem com o mesmo,RECEBO os autos e determino seu processamento,ao menos até definição pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Embora se trate de incompetência absoluta,o que,em tese,invalidaria os atos decisórios,reputo que os mesmos poderão ser ratificados pelo Juízo competente,caso fixado não ser este. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita enquanto perdurar a incapacidade econômica da autora. Defiro parcialmente o efeitos da

tutela pretendida,a fim de determinar que a ré implante/restabeleça/deixe de cessar,até DECISÃO final,o pagamento do auxílio doença concedido,eis que presentes,nesta fase,a verossimilhança do alegado,ante o RELATÓRIO médico de fls. 17 que atesta a necessidade de afastamento da autora em atividades laborais e o perigo da demora caso tenha este de esperar a prestação jurisdicional final,especialmente porque é carente economicamente e precisa ter condições mínimas para sua subsistência,eis que impossibilitada de trabalhar no ofício do qual antes extraía seu sustento e de sua família. Após o 3º dia da intimação do INSS e havendo descumprimento deste,desde logo arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),até o limite do valor atribuído à causa,que será revertida em favor da autora. Decorrido o prazo para resposta (arts. 297 c/c 188,ambos do CPC) e de eventual réplica,intimem-se as partes para,querendo,especificarem as provas que pretendam produzir,em 05 dias. Cite-se e intimem-se com as advertências legais. P. I. Cacoal-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 0009352-89. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elizabeth Rodrigues LimaAdvogado: Valério César Milani e Silva (RO 3934. )Requerido: Electrolux do Brasil S/aAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)DECISÃO:

DESPACHO COM FORÇA DE CARTA /MANDADO DE CITAÇÃOAcolho a emenda apresentada. Retifique-se o valor da causa na autuação. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Concedo,porém,o recolhimento das custas ao final da lide. Para deferimento da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais (inovação da Lei 8. 952/1994),assim a “prova inequívoca”,a “verossimilhança da alegação”,o “fundado receio de dano irreparável”,o “abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”,ademais a verificação da existência de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”,tudo em DESPACHO fundamentado de modo claro e preciso. Em que pese vislumbrar-se nos documentos acostados à INICIAL a existência da verossimilhança da alegação,há que se verificar o comparecimento dos demais requisitos ensejadores da tutela vindicada (CPC,art. 273). O que se observa no caso vertente é que inexiste o “fundado receio de dano irreparável” ao direito da autora,uma vez que ao final da demanda,em sendo julgado procedente o pleito,o direito articulado pela autora,caso seja reconhecido,está resguardado. Ademais,há que se considerar o relevante lapso temporal transcorrido desde a aquisição do produto,não podendo a autora fundamentar a urgência da medida em sua própria inércia. Em razão do exposto,indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a parte requerida acima mencionada para responder a ação supra identificada,no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo contestada a ação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil,artigos 285 e 319). SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA DE CITAÇÃO,observando o (s) ENDEREÇO (s) declinado (s) abaixo,cujo valor da causa é R$25. 600,00. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e afim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide,salvo em caso de

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pedido incidental urgente,autorizo o Sr. Escrivão ou substituto imediato a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação,desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares,dê-se vista à parte autora em réplica e,no caso desta vir subsidiada de documentos novos,consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica,dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir,justificando a pertinência e a finalidade,sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessa ocasião,havendo interesse de produção de prova testemunhal,faculto às partes depositarem o respectivo rol,com qualificação e ENDEREÇO das mesmas. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 172 do CPC e respectivos parágrafos. ENDEREÇO: 1. ELECTROLUX DO BRASIL S. A.: Rua Ministro Gabriel Passos,360,Curitiba/PR. CEP: 81520-900. Cacoal-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 0009773-79. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Pamela Cristina Nepunucena AlencarAdvogado: Sinomar Francisco dos Santos (OABRO 4815)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)DESPACHO: Reitero o DESPACHO de fls. 23 e oportunizo a parte autora,pela última vez,o prazo de 10 dias para providenciar a necessária emenda,sob pena de indeferimento da INICIAL. P. I. Cacoal-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 0035109-27. 2007. 8. 22. 0007Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Donizete Orácio dos SantosAdvogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado: Maria Bernadete dos Santos CarvalhoAdvogado: Advogado não informado ( não informado)DECISÃO: DECISÃO A parte exequente pede a suspensão do processo (fls. 99),ante a não localização de bens. Releva destacar que este Juízo já procedeu à todas as diligências - que restaram infrutíferas -,por meio dos sistemas Bacenju,Renajud e Infojud. Pois bem. Não é o caso de extinção da execução,uma vez que não se está a julgar a existência do crédito,nem declarada sua extinção ou exclusão. Por outro lado,a mera expectativa remota de mudança do estado patrimonial da parte devedora para possibilitar o sucesso da ação executória/cumprimento de SENTENÇA,com o exaurimento da prestação jurisdicional invocada,não justifica o trâmite do feito pois,sem bens,fica impossibilitada,por ora,a satisfação do crédito em juízo. Assim,determino sejam estes autos arquivados com baixa,ficando assegurado à parte exequente,na hipótese de efetiva e comprovada localização de bens passíveis de constrição judicial,requerer,sem ônus,o desarquivamento dos autos e seu regular processamento para resguardo de seu interesse. Int. Cacoal-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 0039118-61. 2009. 8. 22. 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: A. E. de C.

Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Executado: A. A. S. M. DECISÃO: DECISÃO A parte exequente pediu a suspensão do processo,ante a não localização de bens (fls. 56),o que foi deferido (fls. 57). Após,pede providência(s)/diligência(s) ineficaz(es) na busca de patrimônio em nome do devedor,especialmente porque tal providência já foi deferida e restou infrutífera,conforme se depreende das fls. 50/55. Pois bem. Não é o caso de extinção da execução,uma vez que não se está a julgar a existência do crédito,nem declarada sua extinção ou exclusão. Por outro lado,a mera expectativa remota de mudança do estado patrimonial da parte devedora para possibilitar o sucesso da ação executória/cumprimento de SENTENÇA,com o exaurimento da prestação jurisdicional invocada,não justifica o trâmite do feito pois,sem bens,fica impossibilitada,por ora,a satisfação do crédito em juízo. Assim,determino sejam estes autos arquivados com baixa,ficando assegurado à parte exequente,na hipótese de efetiva e comprovada localização de bens passíveis de constrição judicial,requerer,sem ônus,o desarquivamento dos autos e seu regular processamento para resguardo de seu interesse. Int. Cacoal-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 0087213-25. 2009. 8. 22. 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Anaile Bijuterias Ltda. MeAdvogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Requerido: Leonilda Pereira de SouzaAdvogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)DECISÃO: DECISÃO A parte exequente pede providência(s)/diligência(s) ineficaz(es) na busca de patrimônio em nome do devedor,especialmente porque a providência solicitada às fls. 52 já foi deferida e restou infrutífera,conforme se depreende das fls. 39/44. Pois bem. Não é o caso de extinção da execução,uma vez que não se está a julgar a existência do crédito,nem declarada sua extinção ou exclusão. Por outro lado,a mera expectativa remota de mudança do estado patrimonial da parte devedora para possibilitar o sucesso da ação executória/cumprimento de SENTENÇA,com o exaurimento da prestação jurisdicional invocada,não justifica o trâmite do feito pois,sem bens,fica impossibilitada,por ora,a satisfação do crédito em juízo. Assim,determino sejam estes autos arquivados com baixa,ficando assegurado à parte exequente,na hipótese de efetiva e comprovada localização de bens passíveis de constrição judicial,requerer,sem ônus,o desarquivamento dos autos e seu regular processamento para resguardo de seu interesse. Int. Cacoal-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 0000792-95. 2010. 8. 22. 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Alves dos Santos Comércio de Material Esportivo LtdaAdvogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Executado: Cristiano Rodrigo da SilvaAdvogado: Advogado Não Informado ( )DECISÃO: DECISÃO A parte exequente pediu a suspensão do processo,ante a não localização de bens (fls. 48),o que foi deferido (fls. 49). Após,pede providência(s)/diligência(s) ineficaz(es) na busca

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de patrimônio em nome do devedor,especialmente porque tal providência já foi deferida e restou infrutífera,conforme se depreende das fls. 35/41. Pois bem. Não é o caso de extinção da execução,uma vez que não se está a julgar a existência do crédito,nem declarada sua extinção ou exclusão. Por outro lado,a mera expectativa remota de mudança do estado patrimonial da parte devedora para possibilitar o sucesso da ação executória/cumprimento de SENTENÇA,com o exaurimento da prestação jurisdicional invocada,não justifica o trâmite do feito pois,sem bens,fica impossibilitada,por ora,a satisfação do crédito em juízo. Assim,determino sejam estes autos arquivados com baixa,ficando assegurado à parte exequente,na hipótese de efetiva e comprovada localização de bens passíveis de constrição judicial,requerer,sem ônus,o desarquivamento dos autos e seu regular processamento para resguardo de seu interesse. Int. Cacoal-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 0007345-27. 2011. 8. 22. 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Jocicleide Vieira do Nascimento,Elielton Rodrigues da SilvaAdvogado: Joozi Amanda Priscila Notário Olsen Guaitolini (OAB/RO 3744)Executado: Município de Cacoal - RODESPACHO: DESPACHO Manifeste-se o exequente em 5 dias sobre o pedido deduzido pelo executado às fls. 26/28. Após,conclusos. Int. Cacoal-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 0009738-22. 2011. 8. 22. 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vitória Nunes FelipeAdvogado: Sinomar Francisco dos Santos (OABRO 4815)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)DESPACHO: Reitero o DESPACHO de fls. 36 e oportunizo a parte autora,pela última vez,o prazo de 10 dias para providenciar a necessária emenda,sob pena de indeferimento da INICIAL. P. I. Cacoal-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 0086706-64. 2009. 8. 22. 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda SorecRequerido: Simone Costa Diniz de Almeida,Elias de AlmeidaDESPACHO: DESPACHO Assiste razão ao nobre causídico subscritor da petição de fls. 63. Com efeito,apesar da consulta ao Infojud ter sido deferida e realizada,não houve publicação do DESPACHO de fls. 62,o qual intima a parte exeqüente para análise de seu resultado. Assim,intime-se a exeqüente,por meio de seu patrono,via Diário da Justiça,para que em 10 dias compareça ao Cartório deste Juízo para análise de seu resultado,devendo manifestar-se em até 05 dias após o fim daquele prazo. Em caso de inércia,intime-se na forma do artigo 267,§1º,do CPC. Publicado via D. O. Cacoal-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012.

Carlos Roberto Rosa BurckJuiz de Direito

COMARCA DE CEREJEIRAS

1º CARTÓRIO

1º CartórioCOMARCA DE CEREJEIRAS1ª VARASUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: cjs1civel@tj. ro. gov. brJUIZ: Elisangela NogueiraESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito

Proc.: 0002219-12. 2010. 8. 22. 0013Classe: Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo (Juizado Criminal)Assunto: Crimes contra a FloraAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Adenival Marcon e outrosAdvogado(s): Iracema Martendal Cerruti – OAB/RO 2972; Rosângela Tolosa Baltuilhe – OAB/RO 3959FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) do(s) denunciado(s),para apresentar alegações finais no prazo legal.

Proc.: 0001795-33. 2011. 8. 22. 0013Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelAssunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Wilson CristAdvogado(a): Cláudio C. Campos – OAB/RO 3508; Valmir Burdz – OAB/RO 2086 Requerido: Banco da Amazônia S/AAdvogado(a): Edmar Queiroz Damasceno Filho – OAB/RO 589; Jucilene Santos da Cunha – OAB/RO 331-BFinalidade: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) parte(s) do DESPACHO de fl. 112,abaixo transcrito,bem como INTIMAÇÃO dos Patronos da parte requerida da realização da penhora on line,fls. 113/117,no valor de R$ 3. 373,51 (três mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos),para,querendo,apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. DESPACHO: “VISTOS. Defiro os pedidos de fls. 99/100. Proceda-se a mudança de classe. Com relação ao pedido de penhora online (fl. 100),permaneçam os autos em gabinete para fins de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário,por meio eletrônico,quanto à existência de ativos em nome da executada e determinação de indisponibilidade,até o valor indicado na execução,nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil. Em caso de penhora integral ou parcial no valor do débito,intime-se a executada,na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237),ou,na falta deste,o seu representante legal,ou pessoalmente,por MANDADO ou pelo correio,podendo oferecer embargos,querendo,no prazo de quinze dias. Após,abra-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Cerejeiras-RO,segunda-feira,10 de outubro de 2011. Elisângela Nogueira - Juíza de Direito”.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Proc.: 0002729-88. 2011. 8. 22. 0013Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelAssunto: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRequerente: Antonia Elineide do NascimentoAdvogado: Valdete Minski – OAB/RO 3595Requerido: EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/AAdvogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha – OAB/RO 2. 913FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) parte(s)para que,no prazo de 05 (cinco) dias,informem se possuem provas a serem produzidas,indicando-as e justificando de sua necessidade e pertinência,sob pena de preclusão ou indeferimento.

Proc.: 0000742-17. 2011. 8. 22. 0013Classe: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Assunto: Prestação de ServiçosExequente: José Maria BrazAdvogado: Gilvan Rocha Filho – OAB/RO 2650Executado: José Roberto HornFINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) parte(s) exequente,para impulsionar o feito no prazo legal.

Proc.: 0004246-31. 2011. 8. 22. 0013EDITAL DE CITAÇÃO N. 213/2011PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO DE DEBORA LAURA RIUS,brasileira,separada judicialmente,do lar,nascida em 15/08/1984,natural de Tesouro/MT,filha de Hélio José Rius e Lúcia Dalla Costa,atualmente em lugar incerto e não sabido,para responder aos termos da ação proposta,no prazo de 15 (quinze) dias - (CPC,art. 297),que será contado do final do prazo de publicação do edital,ciente de que,na falta de contestação do pedido,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) parte autora na petição INICIAL. Autos: 0004246-31. 2011. 8. 22. 0013Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Assunto: CasamentoRequerente: Elias Firme da SilvaAdv.: Defensor PúblicoRequerido: Débora Laura RiusAdv.: Não informadoCerejeiras,30 de dezembro de 2011. CARLOS VIDAL DE BRITODiretor de CartórioAssina por ordem da MM ª. Juíza de Direito Portaria 007/98

Proc.: 0004059-23. 2011. 8. 22. 0013EDITAL DE CITAÇÃO Nº 212/2011PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO DE DENEIR VIRGILIO BATISTA,brasileiro,casado,guarda florestal,atualmente em lugar incerto e não sabido,para responder aos termos da ação proposta,no prazo de 15 (quinze) dias - (CPC,art. 297),que será contado do final do prazo de publicação do edital,ciente de que,na falta de contestação do pedido,presumir-se-ão aceitos como

verdadeiros os fatos alegados pelo(a) parte autora na petição INICIAL. Autos n°: 0004059-23. 2011. 8. 22. 0013Classe: Divórcio Litigio Assunto: DissoluçãoRequerente: Vera Lúcia Carvalho Castro BatistaAdv.: Mario Guedes Júnior – OAB nº 190-A. Requerido: Deneir Virgilio BatistaAdv.: Defensor PúblicoCerejeiras,29 de dezembro de 2011. CARLOS VIDAL DE BRITODiretor de CartórioAssina por ordem da MM ª. Juíza de Direito Portaria 007/98

Proc.: 0004024-63. 2011. 8. 22. 0013EDITAL DE CITAÇÃO N. 208/2011PRAZO: 15 (quinze) diasProcesso: 0004024-63. 2011. 8. 22. 0013Classe: Ação Penal – Procedimento Sumário (Réu Solto)Assunto: Desobediência Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Valdeir Barbosa CamposFINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado VALDEIR BARBOSA CAMPOS,brasileiro,solteiro,lavador de carros,nascido aos 07. 10. 1982,natural de Colorado do Oeste/RO,filho de Divino Paulino Campos e Maria Brasiliana Campos,encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido,para responder à acusação,por escrito,através de advogado,no prazo de 10 (dez) dias,nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta,o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa,oferecer documentos,justificações,especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas com suas devidas qualificações,para defender-se na Ação supracitada,conforme denúncia do Ministério Público,cujos tópicos principais seguem transcritos: “No dia 10 de outubro de 2011,pela noite,no “ Balneário da Amizade” nesta cidade de Cerejeiras,Valdeir Barbosa Campos e Marcilene Barbosa Campos desacataram a patrulha militar,em especial o CB PB Melquizedeques,PM Porto e PM Ronaldo,no exercício da função. Segundo foi apurado,a policia militar estava em diligências no referido local e,ao abordarem o denunciado Valdeir,este começou a desacatar os policiais dizendo: “la vem esse bando de palhaços acabar com a nossa festa”. Apurou-se,ainda,que,por ocasião da abordagem de Valdeir,a denunciada Marcilene também passou a desacatar os policiais dizendo: “ pé de porco,pau no cu”. Ante o exposto,denuncio VALDEIR BARBOSA CAMPOS e Marcilene Barbosa Campos,como incursos na penas do artigo 331 do Código Penal,motivo pelo qual o Ministério Público requer que seja recebida e autuada esta,seja instaurado o devido processo penal,citando os denunciados,ouvindo as vítimas e as testemunhas arroladas e,por fim,sejam aqueles interrogados e condenados nas penas do artigo acima mencionado. Cerejeiras-RO,29 de dezembro de 2011. Carlos Vidal de BritoDiretor de CartórioAssina por ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria 007/98

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 34

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Proc.: 0002990-53. 2011. 8. 22. 0013EDITAL DE CITAÇÃO N. 202/2011PRAZO: 15 (quinze) diasProcesso: 0002990-53. 2011. 8. 22. 0013Classe: Ação Penal – Procedimento Sumário (Réu Solto)Assunto: AmeaçaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Alex Sandro MendonçaFINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado ALEX SANDRO MENDONÇA nascido aos 13/04/1979 natural de Ji- Paraná/RO,brasileiro,convivente,comerciante,filho de Antônio Mendonça e Rosa Maria Bazi Mendonça,encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido,para responder à acusação,por escrito,através de advogado,no prazo de 10 (dez) dias,nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta,o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa,oferecer documentos,justificações,especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas com suas devidas qualificações,para defender-se na Ação supracitada,conforme denúncia do Ministério Público,cujos tópicos principais seguem transcritos: “No dia 03 de Fevereiro de 2011,pela manhã,nesta cidade e comarca de Cerejeiras,ALEX SANDRO MENDONÇA ameaçou por palavras,de causar mal injusto e grave à Eloir Gonçalves Pezzebon,consistente em dizer: “ se você voltar aqui,eu te mato”. Segundo foi apurado,a vítima se dirigiu até o estabelecimento comercial do denunciado com o intuito de receber os valores devidos pelos serviços a ele prestado,azo em que ALEX SANDRO passou a proferir as palavras ameaçadoras. Ante o exposto,denuncio ALEX SANDRO MENDONÇA,como incurso nas penas do artigo 147,caput,do Código Penal,motivo pelo qual o Ministério Público requer que seja recebida e autuada esta,seja instaurado devido processo penal,citando o denunciado,ouvindo a vítima e a testemunha arrolada e,por fim,seja aquele interrogado e condenado nas penas do artigo acima mencionado. Cerejeiras-RO,29 de Dezembro de 2011. Carlos Vidal de BritoDiretor de CartórioAssina por ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria 007/98

Proc.: 0002998-30. 2011. 8. 22. 0013EDITAL DE CITAÇÃO N. 201/2011PRAZO: 15 (quinze) diasProcesso: 0002998-30. 2011. 8. 22. 0013Classe: Ação Penal – Procedimento Sumário (Réu Solto)Assunto: Crimes de TrânsitoAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Claudiomiro da Silva Lemos FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado CLAUDIOMIRO DA SILVA LEMOS nascido aos 24/04/1985 natural de Nanuque/ES,brasileiro,solteiro,agricultor,filho de Ricardo Ferreira Lemos e Orendina da Silva Lemos,encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido,para responder à acusação,por escrito,através de advogado,no prazo de 10 (dez) dias,nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta,o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa,oferecer documentos,justificações,especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas com suas devidas qualificações,para defender-se na Ação supracitada,conforme denúncia do Ministério Público,cujos tópicos principais seguem transcritos: “No dia 23 de junho

de 2011,pela noite,na avenida Brasil,nesta cidade e comarca de Cerejeiras,CLAUDIOMIRO DA SILVA LEMOS,na direção de veiculo automotor,trafegou,sem a devida permissão ou habilitação,em velocidade incompatível com a segurança,em lugar de grande movimentação e concentração de pessoas gerando perigo de dano. Segundo foi apurado,os policiais em patrulhamento no referido locas,avistaram o denunciado trafegando com seu veículo em velocidade incompatível com a segurança e efetuando manobras perigosas,pondo em risco a vida das pessoas que ali se encontravam. Apurou-se ainda que,ao abordá-lo,constataram que o agente não possuía permissão ou habilitação para dirigir. Ante o exposto,denuncio CLAUDIOMIRO DA SILVA LEMOS,como incurso nas penas dos artigos 309 e 311,ambos do Código de Trânsito Brasileiro(Lei nº 9. 503/97),na forma do artigo 70,do Código Penal,motivo pelo qual o Ministério Público requer que seja recebida e autuada esta,seja instaurado o devido processo legal,citando o denunciado,ouvindo as testemunhas arroladas e,por fim,seja aquele interrogado e condenado nas penas dos artigos acima mencionados. ”Cerejeiras-RO,29 de Dezembro de 2011. Carlos Vidal de BritoDiretor de Cartório Assina por ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria 007/98

Proc.: 0003979-59. 2011. 8. 22. 0013Classe: Procedimento Ordinário (Cível)Assunto: Auxílio Doença PrevidenciárioRequerente: Denis Atílio LagoAdvogada: José Roberto Migliorança – OAB/RO 3000Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social – INSSAdvogado: Não informadoFINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte requerente para,no prazo de 5 dias,querendo,indicar assistentes técnicos,bem como intimá-lo(s) da não concessão de tutela antecipada (DECISÃO de fls. 59/62).

Proc.: 0004006-42. 2011. 8. 22. 0013Classe: Execução de Título ExtrajudicialAssunto: Cédula de Crédito RuralExequente: Banco da Amazônia S/AAdvogado: Daniele Gurgel do Amaral - OAB/RO 1221Executado: Antônio Santos Coelho e outrosAdvogado: Não informadoFINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) exequente(s) para retirar(em) dos autos a CARTA precatória e providenciar sua distribuição no juízo deprecado,com posterior comprovação nos autos.

Proc.: 0003353-74. 2010. 8. 22. 0013EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 218/2011PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: Fica intimada a parte executada,abaixo qualificada,para recolhimento do débito relativo a custas processuais,nos autos mencionados,no prazo de 5 (cinco) dias,sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Autos: 0003353-74. 2010. 8. 22. 0013Classe: Execução de AlimentosAssunto: AlimentosExequente: Guilherme de Paula Silva

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Advogado: Ronaldo Patrício dos Reis – OAB/RO 4366 Executado: MATEUS SILVA ROCHA NETO,brasileiro,trabalhador rural,podendo ser encontrado no ENDEREÇO Linha 04,Km 5,5,Distrito de Alto Guarajus,em Corumbiara – RO. Advogado: Não informadoCerejeiras,27 de dezembro de 2011. CARLOS VIDAL DE BRITODiretor de CartórioAssina por ordem do MM. Juiz de Direito Portaria 007/98Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto,Avenida das Nações,2. 225,CEP: 76. 997-000 - (Fax) Fone (069) 3342-2283.

Proc.: 0004493-12. 2011. 8. 22. 0013Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: José Álvaro Pereira da SilvaAdvogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)Requerido: EMBRATEL- Empresa Brasileira de Telecomunicações S/AAdvogado: Não Informado ( xx)DECISÃO: Trata-se de ação processada perante o Juizado Especial Cível desta Comarca,onde alega o requerente,em síntese,que teve sua linha telefônica clonada o que teria gerado faturas irreais,sendo que,no ano de 2007,o ora requerente propôs ação em face da empresa de telefonia Brasil Telecom S/A para que fossem os débitos oriundos da referida cobrança declarados inexistentes,ocasião em que foi concedida tutela antecipada ao ora requerente,tendo a referida empresa reconhecido a inexistência do débito e proposto acordo,o qual foi aceito e homologado judicialmente. Afirma,no entanto,que,após,a empresa ora requerida passou a cobrar o requerente por débitos relacionados as contas que o requerente não teria dado causa,não aceitando a empresa ora requerida a justificativa apresentada pelo ora requerente de que os débitos teriam sido cancelados,tendo,inclusive,inscrito tais débitos em cadastro restritivo de crédito,negativando o nome do requerente (fls. 21/22) e,por este motivo,requer seja declarado inexistente o débito,condenando-se a empresa requerida ao pagamento de danos morais,requerendo,ainda,que lhe seja deferida tutela antecipada para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Primeiramente,compulsando os autos,restou patente que o nome do autor foi inserido no Cadastro do SERASA (fls. 21/22). Dito isto,com relação ao pedido de antecipação de tutela,o Enunciado nº 26 do FONAJE,dispõe que: São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. A antecipação dos efeitos da tutela serve para adiantar,no todo ou em parte,os efeitos pretendidos com a SENTENÇA a ser proferida no final. Dispõe o art. 273 do CPC: ?Art. 273. o juiz,a requerimento da parte,pode antecipar,total ou parcialmente,os efeitos da tutela pretendida no pedido INICIAL,desde que,existindo prova inequívoca,se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (. . . )”. Verifico que há fundado receio de dano de difícil reparação em relação ao débito inscrito junto ao SERASA,pois a inscrição do nome em cadastros restritivos,avilta os direitos da dignidade e da inviolabilidade da imagem das pessoas garantidos constitucionalmente e as medidas protetivas ao consumidor (artigo 5º,inciso X,XXXII c/c 170,V,ambos da CF/88). Ademais,os documentos juntados às fls. 12/18 indicam que o requerente não teria dado causa ao débito cobrado pela empresa requerida. Assim,entendo

que enquanto depender de discussão acerca da legitimidade do débito,deve ser retirada dos órgão de proteção ao crédito a inscrição negativa do requerente. De outro norte,a medida poderá ser revista a qualquer tempo. Pelo exposto,com fulcro no artigo 273,I,e 461 do Código de Processo Civil,ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino que a empresa requerida EMBRATEL S/A promova exclusão do registro negativo que realizou em nome do requerente JOSÉ ÁLVARO PEREIRA DA SILVA no cadastro do SERASA,no prazo de 48 horas,incidindo multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento,com fulcro no art. 461,§ 4º do CPC,aplicável à espécie (art. 273,§ 3º do CPC). Outrossim,designo audiência de conciliação para o dia 01/02/2012,às 10h00min. Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação designada,devendo constar no MANDADO as advertências legais,intimando-se,ainda,a requerida da presente DECISÃO,servindo a presente DECISÃO como MANDADO de intimação. Cientifique a parte autora,aguarde-se a solenidade. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cerejeiras-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito

Proc.: 0003314-43. 2011. 8. 22. 0013Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Auto Posto Dois Irmãos LtdaAdvogado: Deisiany Sotelo Veiber (RO 3051)Requerido: Banco Itaú S/a. ,Serasa S. A. Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 109990),Rosana Benencase (OAB/SP 120552)DESPACHO: VISTOS. Diante do pedido de fl. 276,redesigno audiência preliminar para o dia 06/02/2012,às 09 horas. Intimem-se.

Carlos Vidal de BritoEscrivão Judicial

2º CARTÓRIO

2º CartórioSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: cjs2vara@tjro. jus. brJUÍZA: Roberta Cristina Garcia MacedoEscrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial

Proc.: 0004505-26. 2011. 8. 22. 0013Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Itacimar Pires PrudêncioAdvogado: Deisiany Sotelo Veiber (RO 3051)Requerido: Banco Bmg SaAdvogado: Não Informado ( xx)DESPACHO: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito com pedido de liminar,movida por José Itacimar Pires Prudêncio em face de Banco BMG S/A. O requerente ingressou com a presente ação alegando,em síntese,que firmou contratos de empréstimo consignado

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com o requerido. Afirma que não consta número do contrato e que não sabe qual foi o valor firmado para o pagamento do empréstimo,nem mesmo a quantidade de parcelas. O requerente aduz que teve valores descontados de seus vencimentos,tendo como ínicio a data de dezembro do ano de 2007,ocorrendo descontos suscessivos mensalmente até a data de outubro do corrente ano. Ainda,foram enviados ao requerente 03 (três) boletos bancários para pagamento de empréstimo,constando números diversos de contratos. Aduz que no mês de novembro verificou um débito em seu contra-cheque no valor de R$ 1. 026,84 (um mil e vinte seis reais e oitenta e quatro centavos) referente à empréstimo consignado do mês de novembro de 2011. Após discorrer sobre os fundamentos do seu pretenso direito,pugna o requerente pela concessão da tutela antecipada para fins de determinar ao requerido o ressarcimento do valor de R$ 501,47 (quinhentos e um reais e quarenta e sete centavos) do empréstimo,bem como a suspensão do desconto de parcela maior que o valor referente ao empréstimo em seu contra-cheque. O instituto da antecipação da tutela,previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil,tem como pressupostos a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e,alternativamente,a configuração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de abuso de direito e defesa,ou o manifesto propósito protelatório do requerido. No presente caso ausente está ausente a verossimilhança do alegado,uma vez que o Autor não trouxe aos autos informações seguras sobre as contratações que efetivamente realizou. Sequer soube mencionar a quantidade de parcelas devidas e seus respectivos valores,impossibitando o reconhecimento da verossimilhança das alegações por este juízo. Assim,ante a falta de comprovação dos requisitos legais,indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,nos termos do art. 12 da Lei nº 1. 060/50. Cite-se a parte requerida,com as advertências legais. Deverá constar do MANDADO de citação da parte ré que,no prazo de resposta,deverá a instituição financeira apresentar cópia dos contratos firmados pelo Autor,acompanhados dos respectivos demonstrativos de pagamento e evolução. Com a resposta,intime-se a parte requerente para manifestação. Após,retornem os autos conclusos. Cerejeiras-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito

Proc.: 0003081-46. 2011. 8. 22. 0013Ação: MonitóriaRequerente: Posto Trevão Ltda EppAdvogado: Ronaldo Patrício dos Reis (ES 7468)Requerido: Osmar de Oliveira SouzaAdvogado: Não Informado ( xx)DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 30 e determino a expedição de nova CARTA precatória à comarca de Vilhena,para citação do réu,nos termos do DESPACHO de fl. 20. Cerejeiras-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito

Osmar GuarnieriEscrivão Judicial

COMARCA DE COLORADO DO OESTE

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Primeiro Juizado Especial Cível de Colorado do Oeste,ROEmail: jecivelcol@tjro. jus. br

Proc: 1000554-10. 2011. 8. 22. 0012 Ação: Petição (Juizado Cível)Edson Dias de Oliveira(Requerente)Advogado(s): Andréa Melo Romão Comim(OAB 3960 RO)Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. (Requerido)Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO)FINALIDADE: Intimar o recorrido através de seu advogado da R. DECISÃO a seguir transcrita: “VISTOS etc. . . Recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Proceda-se a intimação do recorrido para,no prazo de 10 dez) dias,oferecer resposta escrita. Após,com ou sem manifestação do recorrido,remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. . . ”

COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalProc.: 0026552-32. 2004. 8. 22. 0015Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim (RO 11111111111)Denunciado: Osvaldo Barbosa MoreiraAdvogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974)DECISÃO: VISTOS. Osvaldo Barbosa Moreira,por intermédio de seu Procurador,postulou a revogação da prisão preventiva,em face de entender ausentes os requisitos da custódia cautelar. Enfatizou,ademais,não haver nenhum indício de que pretenda tisnar a ação da justiça ou se furtar à aplicação da lei penal,já que propõe sua apresentação espontânea em Juízo. Instado a se manifestar,o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso,verifico que a prisão preventiva do denunciado Osvaldo Barbosa Moreira foi decretada diante da constatação de que o referenciado havia se ausentado do distrito da culpa,pois não foi encontrado para citação pessoal,como forma de se garantir a aplicação da lei penal,bem como por conveniência da instrução criminal. Sucede que o denunciado através de seu Procurador,manifestou o interesse em apresentar-se espontaneamente em Juízo,sendo que havendo sua apresentação,faz cessar a necessidade da garantia da aplicação da lei. Por seu turno,entendo que não há elementos concretos indicativos de que a liberdade do denunciado seria prejudicial à conveniência da instrução criminal,pelo simples fato de que esta já se encerrou,razão pela qual REVOGO a DECISÃO de prisão preventiva. Intimem-se as partes para ratificarem as provas já produzidas. Desde já,determino a expedição de

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 37

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

CARTA precatória à Comarca de Porto Velho/RO,para fins de interrogatório do denunciado Osvaldo Barbosa Moreira. Expeça-se,contraMANDADO aos órgãos competentes,para fins de recolhimento dos respectivos MANDADO s de prisão. Expeça-se o necessário. Guajará -Mirim-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito

Francisca Mejia de OliveiraEscrivã Judicial Titular

COMARCA DE JARU

1ª VARA CÍVEL

1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/ROProc.: 0002543-95. 2011. 8. 22. 0003Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa BMC S. A. Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512),Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OABRO 4120),Celso Marcon (OAB/ES 109990),Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933),Rosângela Claudino Predroso Gentil (SP 43. 995),Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657),Margarida Santonastaso (SP 105. 305),Roberto Costa (SP 123. 992),Adriana de Fatima Basile Munari Reis (OAB/SP 125731),Adriana de Fátima Prates ( ),Agnes Oliveira Menezes (SP 190. 136),Amanda Cassino Ribeiro (OAB/SP 196. 173),Ana Lucia dos Santos Souza (OAB/SP 115849),Antonio Carlos Pinto da Ramada (OAB/SP 103183),Beatriz Helena Spirandi Cabral de Campos (SP 44. 234),Caroline Sério da Silva (SSP/SP 246. 412),Edson Luiz da Silva (OAB/SP 163. 001),Emerson dos Santos (OAB/SP 135. 830),Ervani de Assis Silva Filho (OAB/SP 208. 365),Gilberto Madureira Gomes (OAB/SP 171. 678),Irma Portella Gonçalves Pugliesi (OAB/SO 269. 382),Ivan Alves Molina (OAB/SP 178. 189),Jorge Manuel Lázaro (OAB/SP 52. 369),Luciana Vitalina Firmino da Costa (OAB/SP 196. 828),Luiz Lycurgo Leite Neto (OAB/SP 211624),Mariana Sanches Pedroso (OAB/SP 267. 706),Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963),Nelson Fernandes Guedes de Paiva (OAB/SP 184. 178),Ricardo Cazon dos Santos (SP 265. 481),Rosely Penha Pereira (OAB/SP 154. 381),Samara Pinheiro Almeida (OAB/SP 107747),Sandro Pigoretti de Carvalho (OAB/SP 172. 969),Sueli Verndl Ferreira (OAB/SP 67. 548),Terezinha Pinto Nobre Figueiredo Santos (OAB/SP 77. 497),Thereza da Silva Juca Fortes Ferreira (OAB/SP 78. 344),Thiago Andrade Cesar (OSB/SP 237. 705),Newton Lubbe (OSB/RS 16570),Sandra Helena Lemos da Costa Dias (OAB/ES 13009),Gabriel da Costa Alexandre (RO 4986)Requerido: José Aparecido de OliveiraAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Intimar o procurador do autor do desarquivamento - tomar vista em 05 dias.

Proc.: 0005841-95. 2011. 8. 22. 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Rodrigues Lanis -MEAdvogado: Daiane Dias ( 2156/OAB/RO),Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098)

Requerido: Ozita Vieira CardosoIntimar o procurador do autor da certidão do oficial de justiça de fls. 86,que certifica que deixou de citar o requerido ante a sua não localização,com informações que o ENDEREÇO trata de casa alugada,e que ali já moraram varias pessoas.

Proc.: 0005716-30. 2011. 8. 22. 0003Ação: Execução FiscalExequente: Município de Jaru - ROAdvogado: Daiane Dias (OAB/RO 2156),Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765),Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982),José Pereira Tavares (OAB/RO 441),Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501)Executado: Sergio Luiz MehlsIntimar o procurador do autor da certidão do oficial de justiça de fls. 11,que certifica que deixou de citar o executado ante a sua não localização,e deixou de notificar o morador por não ter identificado o imóvel.

Proc.: 0005569-04. 2011. 8. 22. 0003Ação: MonitóriaRequerente: HSBC- Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploAdvogado: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264),Sabrina Camargo de Oliveira Martin (RS 55893)Requerido: Wiris Amaro da SilvaIntimar o procurador do autor da certidão do oficial de justiça de fls. 86,que certifica que deixou de citar o requerido ante a sua não localização,com informações que o mesmo está viajando e que retorna em fevereiro.

Proc.: 0001632-83. 2011. 8. 22. 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valdecir Lopes FortesAdvogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSIntimar o procurador do autor da certidão do oficial de justiça de fls. 78,que certifica que intimou o autor e as testemunhas para comparecerem a audiencia de instrução exceto GEDOR RODRIGUES,por não conseguir localizá-lo.

Proc.: 0004440-61. 2011. 8. 22. 0003Ação: MonitóriaRequerente: Cooperativa de Crédito Rural de Jaru Ltda JarucrediAdvogado: Magali Ferreira da Silva (RO 646-A)Requerido: Roseclere Reveilleau MagagninAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 dias manifestar da CARTA precatória devolvida sem cumprimento.

Proc.: 0001192-24. 2010. 8. 22. 0003Ação: Procedimento SumárioRequerente: J. B. R. T. R. L. A. A. L. A. A. L. Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187),Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999),Sidnei da Silva (OAB/RO 3187),Sidnei da Silva (RO 3187),Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999),Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999),Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)Denunciado: E. M. L. N. S. do B. S. Advogado: Sivaldo Pereira Cardoso (OAB/GO 18128),Damien Zambellini (OAB/GO 19561),Charles Baccan Junior (OAB/SP 196702),Lucineide Maria de Albuquerque (OAB/SP 72973),Mary

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Sinatra Mitiko Yamaya de Castro Gomes Silva (SP 211262)Intimar os procuradores das partes do ofício do juízo deprecado - comarca de Iporã informando da designação da audiência para o dia 26. 01. 12,ás 14: 30h.

Proc.: 0004135-14. 2010. 8. 22. 0003Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: L. E. dos S. C. P. H. Advogado: Nayberth Henrique Alcuri A. Bandeira (RO 2854),Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854)Executado: A. B. de O. J. dos S. O. C. Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)Intimar o proc. do autor para no prazo de 05 dias se manifestar acerca do ofício 2126/GAB/Idaron de Porto Velho/RO que os executados não possuem cadastro pecuário.

Proc.: 0002444-62. 2010. 8. 22. 0003Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Luis Fernando da Silva Paludo (OAB/SP 214045),Fabio Augusto de Souza Boreges (SP 84. 802),Alexandre Niederauder de Mendonça Lima (OAB/RS 55249),Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586),Claudio Kazuyoshi Kawasaki (SP 122. 626),Alessandra Rosa Marques (OAB/SP 24485),André Luis de Deus Lisboa (RJ 112. 465A),Augusto César Santos de Souza (RJ 129. 041),Carla Pereira da Silva (MG 93. 759),Carla Siqueira Barbosa (SP 6686),Cristiane Cassola (SP 192. 197),Daniela Soares Pacheco (SP 63887)Requerido: Antonio Flavio Sanches de FariasAdvogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)Intimar o proc. do autor para no prazo de 05 dias recolher a taxa de desarquivamento

Proc.: 0005397-62. 2011. 8. 22. 0003Ação: InterdiçãoInterditante: C. D. da R. Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)Interditado: D. D. da R. Advogado: Advogado Não Informado ( 000)Intimar o procurador do autor da data da perícia agendada para o dia 16/01/2012 às 10: 00 horas no Hospital Mun. de Jaru.

Sueli Cavalieri BeltraoEscrivã Judicial

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelSugestões e reclamações,façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Corregedoria: cgj@tj. gov. brJuiz: mailto: elsi@tj. govElsi Antônio Dalla RivaPara Contatos e-mail: veraalves@tj. gov. br

Proc.: 0006083-54. 2011. 8. 22. 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paula Rafaela Meirelles de Oliveira

Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999),Sidnei da Silva (OAB/RO 3187),Micheli Andreato Malta de Oliveira (RO 4531)Requerido: Banco Ibi Banco MúltiploAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)DECISÃO: VISTOS,etc. Trata-se de pedido de liminar em ação declaratória de inexistência de dívida c. c. indenização por danos morais ajuizada por Paula Rafaela Meirelles de Oliveira em face do Banco Ibi,para que a negativação de seu nome no cadastro de devedores do SPC e Serasa seja imediatamente suspensa,vez que as dívidas seriam inexistentes. É cediço que a concessão de medida liminar está subordinada à constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso dos presentes autos,então,a parte autora fundamenta suas alegações dizendo que,apesar de não ser cliente da empresa requerida e não reconhecer o débito,teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão do mesmo. Entretanto,a jurisprudência pátria reconhece que o débito deve ser excluído de qualquer cadastro de devedores,na medida em que esteja sendo discutido em juízo. Nesse sentido,têm-se os seguintes arrestos: MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SERASA E SPC. Referenda-se a liminar,considerando a jurisprudência da Corte,no sentido de que a discussão do débito em juízo obsta a inscrição do nome do devedor junto a cadastros de inadimplentes (STJ - MC 6518/RS - Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 25. 08. 2003,pág. 295); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO PENDENTE DE DISCUSSÃO EM JUÍZO. PREJUÍZO COM EXCLUSÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES DO CADASTRO DO SERASA. A discussão do débito,sendo realizada em ação ordinária,não causa interferência no MÉRITO da questão. A suspensão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes não prejudica a discussão da lide (TJ/RO - Câm. Cív. AI 99. 001497-5 - Rel. Des. Gabriel M. de Carvalho - 21. 09. 1999). Assim sendo,defiro a concessão de medida liminar e,em conseqüência,determino seja oficiado ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA para que providencie a imediata suspensão dos registros referentes aos débitos descritos nestes autos,bem como a retirada do nome da requerente do cadastro de devedores,se por outra razão ali não estiver. Cite-se a requerida para que,querendo,conteste o feito no prazo de 15 dias,sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato,intimando-a ainda,para que providencie a suspensão de outras negativações eventualmente realizadas. Int. Jaru-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito

Vera Angela Iuliano AlvesEscrivã Judicial

COMARCA DE PIMENTA BUENO

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelProc.: 0004398-62. 2009. 8. 22. 0009Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 39

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Advogado: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)Executado: Elizeu Alberto FuzariEDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasDe: ELIZEU ALBERTO FUZARI,sem outras qualificações nos autos,atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o(a) Executado(a) acima qualificado(a),DA CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA efetuado sob “01 (um) Lote urbano,denominado de lote 011 da Quadra 64,Setor 02,situado na Rua Washington Luis,n° 362,onde há um barracão em alvenaria,avaliado em R$ 90. 000,00 (noventa mil reais). ”Podendo opor EMBARGOS DO DEVEDOR no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste edital. Processo: 0004398. 62. 2009. 822. 0009Classe: Execução fiscalProcedimento: Dívida AtivaExequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -ROAdvogado: Marcos Antônio Nunes OAB/RO 337Executado: ELIZEU ALBERTO FUZARICertidão nº: 3953/2009Data de inscrição: 12/01/2009Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima,Rua Cassimiro de Abreu,237,Centro,Pimenta Bueno/Rondônia,CEP: 78984-000,Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO,14 de dezembro de 2011Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito

Proc.: 0003214-03. 2011. 8. 22. 0009Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -ROAdvogado: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)Executado: José Irineu Cardoso FerreiraEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIASDe: JOSÉ IRINEU CARDOSO FERREIRA,inscrito no CPF 257. 887. 792-00,sem outras qualificações nos autos,atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citar o(a)(s) o executado (a)(s) acima qualificado(a)(s),para no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) a dívida no valor de R$ 900,38 (novecentos reais e trinta e oito centavos),cominações legais,sob pena de ser convertido em penhora o bem arrestado às fls. 12 a seguir transcrito: (01) lote urbano,denominado de Lote 26 da Quadra 364,Setor 12,localizado na Estrada do Aeroporto,Km 01,ao lado da chácara do Lacerda,com 27,422 m2 de área total e 428 m2 de área construída,cercado com arame liso,servido por rede de energia elétrica,água,luz e telefone. Compreende uma casa de tijolos a vista,cobertura em telhas de barro,pintura,cerâmica e piscina,em bom estado de conservação além de árvores frutíferas. Imóvel avaliado em R$ 200. 000,00 (duzentos mil reais). Processo: 0003214. 03. 2011. 822. 0009Classe: Execução fiscalProcedimento: Dívida AtivaParte Autora: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - ROAdvogado: Procurador do MunicípioExecutado: José Irineu Cardoso FerreiraCertidão nº: 4015/2011

Data de inscrição: 07/07/2011Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima,Rua Cassimiro de Abreu,237,Centro,Pimenta Bueno/Rondônia,CEP: 78984-000,Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO,14 de dezembro de 2011. Valdirene Alves da Fonseca ClementeleJuíza de Direito

Proc.: 0003260-89. 2011. 8. 22. 0009Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -ROAdvogado: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)Executado: Ítalo Mendes RibeiroEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIASDe: ITALO MENDES RIBEIRO,sem outras qualificações nos autos,atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citar o(a)(s) o executado (a)(s) acima qualificado(a)(s),para no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) a dívida no valor de R$ 983,27 (novecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos),cominações legais,sob pena de ser convertido em penhora o bem arrestado às fls. 12 a seguir transcrito: ( 01) lote urbano,denominado de Lote 007 da Quadra 078,Setor 01,localizado na Presidente Kennedy,nº 176,com área de 600,00 m2,existe uma edificação tipo comercial,em alvenaria,medindo 400,00 m2,piso parte em cimento liso e em cerâmica,forrada,situada em rua pavimentada. Imóvel avaliado em R$ 200. 000,00 (duzentos mil reais). Processo: 0003260. 89. 2011. 822. 0009Classe: Execução fiscalProcedimento: Dívida AtivaParte Autora: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - ROAdvogado: Procurador do MunicípioExecutado: Italo Mendes RibeiroCertidão nº: 3921/2011Data de inscrição: 07/07/2011Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima,Rua Cassimiro de Abreu,237,Centro,Pimenta Bueno/Rondônia,CEP: 78984-000,Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO,14 de dezembro de 2011. Valdirene Alves da Fonseca ClementeleJuíza de Direito

Proc.: 0000452-14. 2011. 8. 22. 0009Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia/ROAdvogado: Procurador do Estado (NBO 020)Executado: Manoel Ananias de SouzaEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIASDE: Manoel Ananias de Souza,pessoa física,inscrita no CPF 090. 818. 102-78 atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o(a)(s) o executado (a)(s) acima qualificado(a)(s),para no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) a dívida no valor de R$ 2. 160,62 (um mil cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos),cominações legais,ou ofereça bens à penhora,suficientes para assegurar a totalidade do débito,sob pena de lhe serem penhorados bens,tantos quantos bastem para a satisfação integral da execução.

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 40

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Podendo,após seguro o juízo,opor,querendo,no prazo de 30 (trinta) dias,embargos à Execução. Processo: 0000452. 14. 2011. 822. 0009Classe: Execução fiscalProcedimento: Dívida AtivaParte Autora: Fazenda Pública EstadualAdvogado: Procurador EstadualExecutado: Manoela Ananias de SouzaSede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima,Rua Cassimiro de Abreu,237,Centro,Pimenta Bueno/Rondônia,CEP: 78984-000,Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 l04Pimenta Bueno-RO,07 de dezembro de 2011Valdirene Alves da Fonseca ClementeleJuíza de Direito

Proc.: 0003196-79. 2011. 8. 22. 0009Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -ROAdvogado: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)Executado: Maria de Lourdes de OliveiraEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIASDE: Maria de Lourdes de Oliveira,sem outras qualificações,atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o(a)(s) o executado (a)(s) acima qualificado(a)(s),para no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) a dívida no valor de R$ 966,50 (novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos),cominações legais,ou ofereça bens à penhora,suficientes para assegurar a totalidade do débito,sob pena de lhe serem penhorados bens,tantos quantos bastem para a satisfação integral da execução. Podendo,após seguro o juízo,opor,querendo,no prazo de 30 (trinta) dias,embargos à Execução. Processo: 0003196. 79. 2011. 822. 0009Classe: Execução fiscalProcedimento: Dívida AtivaParte Autora: Fazenda Pública MunicipalAdvogado: Procurador MunicipalExecutado: Maria de Lourdes de OliveiraSede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima,Rua Cassimiro de Abreu,237,Centro,Pimenta Bueno/Rondônia,CEP: 78984-000,Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 l04Pimenta Bueno-RO,07 de dezembro de 2011Valdirene Alves da Fonseca ClementeleJuíza de Direito

Sileide Niceia Pedrosa Ramalho Veche e SilvaEscrivã Judicial

COMARCA DE ROLIM DE MOURA

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProc.: 0004271-53. 2011. 8. 22. 0010Ação: Cautelar Inominada(Juizado Faz. Pública )Requerente: Silvane Nascimento Cavalcante de Moraes,Helton José Degan,Sidnei Fernandes Fraga,Helen Patrícia Duarte

Pardinho de Oliveira,Lucimar Miranda da Silva,Charles Alves TenorioAdvogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655),Jakson Felberk de Almeida (RO. 982. ),Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655),Jakson Felberk de Almeida (RO. 982. ),Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982),Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655),Jakson Felberk de Almeida (RO. 982. ),Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)DESPACHO: Fls. 137/138: Realizada a citação (acompanhamento processual - fls. 139),deixo de receber o aditamento do pedido,nos moldes do art. 294 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a audiência conciliatória. Rolim de Moura-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012.

Audarzean Santana da SilvaJuiz de Direito

COMARCA DE VILHENA

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelSugestões ou reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: vha1civel@tjro. jus. brJuiz de Direito: Andresson Cavalcante FecuryEscrivã: Cleusa Pereira

Proc.: 0010045-52. 2011. 8. 22. 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Lojas Tropical e Refrigeração LtdaAdvogado: Neumayer Pereira de Souza (RO 1537)Executado: Claudio Schuultz MeAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS etc. . . LOJAS TROPICAL E REFRIGERAÇÃO LTDA,qualificada à fls. 02,ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra CLAUDIO SCHULTS ME,igualmente qualificada,pretendendo o recebimento do valor de R$ 779,97 (setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos),representados por um cheque acostado aos autos às fls. 06 e suas correções. Determinado a retificação da petição INICIAL (fls. 17),deixou o autor,entretanto,transcorrer,sem qualquer providência,o prazo que lhe foi assinado,conforme certificado a fls. 18. É o RELATÓRIO. Decido. O autor não adequou a petição INICIAL com o procedimento correto da ação como lhe foi determinado,de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. O exequente fora intimado,por meio de seu patrono,a emendar a INICIAL no prazo legal,conforme preceituado no art. 284,do Código de Ritos,todavia,conforme consta a fls. 18,não atendeu à determinação judicial. Portanto,a demanda deve ser indeferida de plano pois o exequente não se esmerou em atender ao chamado judicial,não podendo este Juízo conceder prazo ad eternun para que o exequente regularize a situação

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 41

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

dos autos. Ademais,vale consignar que a presente SENTENÇA não faz coisa julgada material,podendo o interessado interpor nova ação,desde que observado os requisitos e pressupostos legais para a propositura da ação. ANTE O EXPOSTO,com fundamento no art. 284,parágrafo único e,295,inciso VI,ambos do Código de Processo Civil,INDEFIRO a petição INICIAL apresentada por LOJAS TROPICAL E REFRIGERAÇÃO LTDA contra CLAUDIO SCHULTS ME,ambos qualificados nos autos e,em consequência,nos termos do art. 267,inciso I,do mesmo Código,JULGO EXTINTO o processo,sem julgamento do MÉRITO. Sem custas. Defiro o desentranhamento de documentos,mediante cópia e recibo nos autos. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO,procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,arquivando-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0005309-25. 2010. 8. 22. 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção LtdaAdvogado: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523),Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536)Executado: Letícia Maria VizioliSENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS etc. . . HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo realizado entre as partes às fls. 47/48,para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência,com fundamento no art. 269,III,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTA a de execução de título extrajudicial promovida por R & S COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra LETÍCIA MARIA VIZIOLI. Sem custas. Considerando o acordo entre as partes,tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Conforme o art. 475-N,inciso III,do CPC,a presente SENTENÇA homologatória é título executivo judicial. Portanto,no caso de descumprimento do acordo,poderá a parte interessada promover o seu cumprimento nos próprios autos (art. 475-J,do CPC),sendo que os autos serão desarquivados independentemente do pagamento de custas pelo interessado. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante substituição por fotocópia e recibo nos autos. Expeça-se alvará no valor de R$ 3. 700,00 (três mil e setecentos reais) em favor da exequente e do saldo remanescente em favor da executada. Considerando que a executada foi citada por edital,deverá a parte autora informar em qual ENDEREÇO ela poderá ser intimada para retirar o alvará. Após,com as cautelas de praxe,arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0006857-85. 2010. 8. 22. 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Guaporé Maquinas e Equipamentos LtdaAdvogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249)Executado: Vilson da Silva AlcântaraSENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS etc. . . Considerando a satisfação do débito executado nestes autos,como informado pelo autor às fls. 46,nos termos do art. 794,I,do CPC,JULGO EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial promovida por GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra VILSON DA SILVA

ALCÂNTARA. Sem custas. Autorizo o desentranhamento de documentos,mediante substituição por fotocópia e recibo nos autos. Liberem-se eventuais constrições. Diante da extinção do processo pelo integral cumprimento da obrigação,tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012209-87. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Gileno Amaral RibeiroAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)Requerido: Federal Seguros S. aAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta Comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012202-95. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Claudemir de SouzaAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)Requerido: Federal Seguros S. aAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012199-43. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Joice Mara PossamaiAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)Requerido: Federal Seguros S. aAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 42

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012169-08. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Rafael Oliveira de PaulaAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012171-75. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Aparecida Braga LealAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012160-46. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Willian Pereira da SilvaAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)Requerido: Federal Seguros S. aAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da

parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012104-13. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Andréia ArrudaAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)Requerido: Federal Seguros S. aAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012114-57. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Gilmar Marinho dos SantosAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)Requerido: Federal Seguros S. aAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012115-42. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Sueli Alvarenga de SouzaAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)Requerido: Bradesco Autore Companhia de SegurosAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)

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DESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012120-64. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: João ValeroAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatDESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012123-19. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Luiz Antonio Borges ToledoAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012116-27. 2011. 8. 22. 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Izaac Lopes dos SantosAdvogado: Joir Augusto Laccal da Silva (OAB/MT 9457),Tatiane Corbelino Laccal da Silva (OAB/MT 9409)

Requerido: Federal Seguros S. aAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO: D E S P A C H O VISTOS. Em consulta ao SAP/TJ-RO (Sistema de Automação Processual),constatei que o procurador da parte autora tem mais de 05 (cinco) ações em trâmite nesta comarca,o que,em princípio,fere a legislação,por se tratar de advogado que apresenta inscrição em outro Estado-membro da Federação. Assim sendo,comprove o douto advogado inscrição suplementar neste Estado de Rondônia,bem como apresente o original da petição INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo. Vilhena-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Cleusa PereiraEscrivã

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelProc.: 0003073-66. 2011. 8. 22. 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Charlene Pneus LtdaAdvogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542),Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A),Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B),Fernando César Volpini (OAB/RO 610)Executado: Marcia dos Santos EsserEDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias. Executada: Marcia Dos Santos Esser,brasileira,comerciante,CPF 650. 699. 272-72,atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos: 0003073-66. 2011. 822. 0014Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL Exequente: CHARLENE PNEUS LTDA. Advogado: GRECICIS ANDRÉ BIAZUSSI OAB/RO 1543. FINALIDADE: CITAÇÃO,para no prazo de 03 (três) pagar a importância de R$ 572,19 (quinhentos e setenta e dois reais e dezenove centavos),atualizado até a data do efetivo pagamento,mais custas processuais,honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais) e demais encargos legais,ou para ofertar embargos no prazo legal,independente de penhora,depósito ou caução,contados da juntada aos autos do edital de citação,tudo nos termos do artigos 652,$1º,736 e 738,todos do CPC,consignando que,no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias,a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A,CPC). Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes,Avenida Luiz Mazziero,Nº 4. 432,Jardim América,76980000 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3321-2910Vilhena,25 de Novembro de 2011. Maria José Madeira GavazzoniEscrivã Judicial,cad. 2212-8,que assina por ordem da MMª Juiza de Direito

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

Proc.: 0006032-10. 2011. 8. 22. 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Toyota do Brasil S/AAdvogado: Maria Lucilia Gomes (RO 60673),Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800)Requerido: Claudio Enrique Martinez FerroriFica a parte Autora,por via de seu Advogado,intimada a manifestar-se sobre a certidão de fl: 69v.

Proc.: 0002264-13. 2010. 8. 22. 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Abzil Industria e Comércio LtdaAdvogado: Heribelton Alves (OAB/SP 109308),Myrian Luz (OAB/SP 279762)Executado: Camila Nobre Gimenez CorsiDepósito Judicial: Fica a parte autora intimada,por via de seu(s) procurador(es),a manifestar-se,no prazo de 5 (cinco) dias,sobre o Depósito Judicial de folhas146,efetuado pela parte executada,no valor de R$-1. 000,00.

Maria José Madeira GavazzoniEscrivã Judicial

3ª VARA CÍVEL

3º Cartório CívelComarca de Vilhena3ª vara cívelCartório da 3ª vara CívelSUGESTÕES E RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOSVIA INTERNET. JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabralvinicius@tj. ro. gov. brESCRIVÃ: Genair Goretti de Moraisvha3civel@tj. ro. gov. br

Proc.: 0012071-23. 2011. 8. 22. 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Ana Paula dos Santos de Camargo (OAB/RO 4794)Requerido: Doralice Mendes da RochaDECISÃO: Porque comprovados documentalmente o vínculo contratual e a mora do devedor,com fundamento no artigo 3º do Decreto - Lei 911/69,DEFIRO,liminarmente a medida para que se proceda a busca e apreensão do veículo descrito na INICIAL,que encontra-se na posse da parte Requerida,acima qualificada,devendo ser depositado em mãos do requerente ou quem por ele indicado. Cinco dias após executada a liminar poderá o devedor purgar a mora ou pagar a integralidade da dívida pendente,valores

estes apresentados pelo autor,sendo-lhe restituído o bem livre de ônus. Não o fazendo neste prazo,ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor,conforme a nova redação dada pela Lei n. 10931/2004. Executada a liminar,cite-se o réu para,em 15 dias,responder (DL 911/69,art. 3º,§ 3º,com redação da lei 10. 931/04),advertindo-o que se não contestar será declarada sua revelia e serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida,caso entenda ter havido pagamento a maior e deseja a restituição. Servirá esta DECISÃO como MANDADO liminar de busca e apreensão e citação,a ser cumprido no ENDEREÇO declinado na INICIAL. Vilhena-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Proc.: 0012128-41. 2011. 8. 22. 0014Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Município de Vilhena - RoAdvogado: Astrid Senn (OAB/RO 1448),Bartolomeu Alves da Silva (OAB 2046)Requerido: Antônio Inácio GonçalvesAdvogado: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814),Ubirajara Rodrigues Nogueira de Resende (RO 1571)DECISÃO: Diante dos novos documentos apresentados pela Ceron,parte interessada neste MANDADO de segurança,dando conta de que o débito do Município para com a Eletrobrás é de quase 6 milhões de reais,débito este recente que inclui também fatura de iluminação pública,hei por bem revogar a DECISÃO liminar que havia determinado a ligação de rede elétrica na BR 364. Apesar de reconhecer que o impetrante vem cumprindo com o pagamento mensal,porém recente,das faturas relacionadas a iluminação pública (COSIP ou CIP) desde maio de 2011,consoante o RELATÓRIO de débito de fls. 287/288,descortina-se que existem várias outras pendências,as quais,inclusive,somente não foram suspensas pela concessionária por se tratarem de serviços públicos essenciais (postos de saúde,escolas municipais,abrigo,farmácia básica etc). Além disso,tem-se o fato de que o impetrante busca energizar local público ainda não beneficiado com tal serviço (BR-354),visto que suspender o serviço é uma coisa e amplicar é outra,de modo que permitir que se instale novel o fornecimento de energia por meio deste mandamus (direito líquido e certo exercitável no momento da impetração) seria,de certa forma,contribuir para que o débito continue se avolumando sem a possibilidade da contraprestação regular. Não se pode olvidar,por fim,que existem débitos variados de responsabilidade do impetrante,tais como: barração pneus,prefeitura,estádio,ginásio etc. Aguarde-se as informações do impetrado. Cópia desta DECISÃO servirá de MANDADO de intimação das partes,a ser cumprido pelo plantão forense. Vilhena-RO,sexta-feira,30 de dezembro de 2011. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Genair Goretti de MoraisEscrivã Judicial

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 45

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

PRIMEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalProc.: 0003910-53. 2008. 8. 22. 0006Ação: Execução penalAutor: Ministerio Publico EstadualRéu: Antônio Vieira de FreitasAdvogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)Ato Ordinatório: Fica devidamente intimado o advogado acima mencionado da DECISÃO de fls. 134,abaixo transcrita: ”VISTOS. A reinserção social do presidiário é um tema em voga,sendo alvo de campanhas educativas e projetos do Conselho Nacional de Justiça,devendo envolver toda sociedade. O apenado já encontra-se realizando a venda dos produtos fabricados por ele e demais apenados,que encontram-se segregados na cadeia de Presidente Médici e assim,como explanado pela direção do estabelecimento prisional,tem ocasionado melhores condições,pois com a renda podem adquirir material para trabalharem e ainda ajudarem suas famílias. Ademais,não existe informações que a saída do apenado tenha provocado qualquer desconforto a comunidade de Presidente Médici ou mesmo que o referido apenado tenha transgredido as normas impostas a sua saída. Diante do exposto,defiro a saída do apenado ANTONIO VIEIRA DE FREITAS,semanalmente,mediante escolta e observadas as cautelas de praxe,para que possa efetuar a venda dos produtos artesanais fabricados pelos apenados da cadeia pública de Presidente Médici. Ciência ao MP e à Defesa. Cumpra-se,comunicando a Direção da unidade prisional. Presidente Médici-RO,quinta-feira,15 de dezembro de 2011. Adriano Lima Toldo,Juiz de Direito. ”Presidente Médici/RO,02 de janeiro de 2012.

Dalila Effgen de AlmeidaEscrivã Substituta.

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelProc.: 0001001-33. 2011. 8. 22. 0006Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sebastião de Almeida GenelhudAdvogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional de Seguridade SocialAdvogado: Procurador FederalAto ordinatório: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,intimada para,no prazo de 15 dias,se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0001622-30. 2011. 8. 22. 0006Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Antonia Pereira de Souza CamposAdvogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (RO 4511),Fernanda Nascimento Nogueira Candido Reis (RO 4511),Marcos Silva Nascimento (SP 78939)

Requerido: Instituto Nacional de Seguridade SocialAdvogado: Procurador FederalAto ordinatório: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),intimada para,no prazo de 10 dias,se manifestar sobre a contestação acostada às fls. 33/37,querendo,apresentar Réplica.

Proc.: 0016272-87. 2008. 8. 22. 0006Ação: Declaratória de concubinatoRequerente: M. M. de J. Advogado: Luciano da Silveira Vieira (RO 1643)Requerido: V. G. Advogado: Luiz Carlos de Oliveira - OAB/RO 1032 (OAB-RO 1032)Ato ordinatório: Ficam as partes,por via de seus advogado,intimadas para,no prazo de cinco dias,se manifestarem sobre a certidão do Contador Judicial de fls. 314.

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda PúblicaJuizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do GuaporéJuiz: Marcus Vinícius dos Santos OliveiraSugestões ou reclamações façam-nos pessoalmente ou contate-nos via internetEmail: smg1civel@tjro. jus. br

Proc.: 0002134-96. 2010. 8. 22. 0022Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Lucio Edgard Johns Figueiredo Cuellar,Vilmar Silva Barros,Walmir Malaquias DutraAdvogado: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO 283-B)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Procurador do Estado (NBO 020)SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. RELATÓRIO dispensado (art. 38,caput da Lei 9. 099/95,art. 27 da Lei n. 12. 153/09). Trata-se de ação de cobrança onde os autores pretendem a implantação e o recebimento de adicional de periculosidade desde a posse no cargo,calculado sobre o seu vencimento básico. A matéria posta em apreciação não carece de maior dilação probatória,sendo viável o julgamento do feito no estado em que se encontra. Não há controvérsia acerca da condição da parte autora de servidor público da carreira policial (agente policial). O laudo pericial,comprovando a condição da periculosidade,já encontra-se acostado aos autos às fls. 19/51,constando expressamente o reconhecimento da periculosidade para os servidores agentes de polícia às fls. 40/41. Conforme dispõe o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia,em seu art. 94,todas as disposições do Estado dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia são aplicáveis aos integrantes

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 46

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da carreira policial civil. Estabelecida tal premissa,verifico no caso dos autos a desnecessidade da prova pericial. É que já há nos autos laudo técnico elaborado por profissional médico do trabalho,reconhecendo a insalubridade e também a periculosidade. Registre-se que o laudo foi aceito administrativamente pelo réu,que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade. O laudo foi EXPRESSO no sentido de reconhecer o direito aos agentes de polícia ao recebimento do adicional de periculosidade,cabendo ao servidor,de acordo com a legislação estadual vigente,optar pelo recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade,um ou de outro,conforme dispõe o § 4º do art. 1º da Lei Estadual n. 2. 165,de 28 de outubro de 2009. Portanto,indiscutível o direito da parte autora em optar pelo recebimento do adicional de periculosidade,no percentual de 30 % sobre o vencimento básico,de acordo com o § 3º do art. 1º da Lei Estadual n. 2. 165/2009. A questão mais controversa diz respeito a data a partir da qual tem direito o autor ao recebimento do adicional de periculosidade. Nesse passo,o Decreto Estadual n° 10. 214 de 03 de dezembro de 2002 já previa tanto o adicional de insalubridade quanto o adicional de periculosidade. Senão,vejamos: Art. 1º Os servidores da Administração Direta,Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia que,com habitualidade,trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas,ou com risco de vida têm direito a um adicional,concedido nos termos do artigo 7º,inciso XXIII,da Constituição Federal e conforme disposto nos artigos 7º e 8º,da Lei nº 1068,de 19 de abril de 2002,concedido na forma e disciplinada por este Decreto,e de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e pela legislação trabalhista. Do mesmo modo,o citado diploma legal,em seu art. 4º,§ 2º,também dispôs que “o servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais regulamentados por esse Decreto,deverá optar por um deles. ”No entanto,a parte autora não vem recebendo qualquer dos adicionais,sendo que a mesma,em sua petição INICIAL,requer a implantação do adicional de periculosidade. Assim,uma vez que não existe prova de requerimento anterior quanto à opção pretendida como adicional,presume-se que a partir do protocolo da presente demanda,foi a opção realizada pela parte autora. Logo,não há que se falar em receber a diferença entre o valor do adicional de insalubridade e periculosidade se era discricionariedade da parte optar por um ou outro,tendo ela exercido o seu direito nesta ação. Deve-se considerar a alteração da percepção dos adicionais a partir do momento em que a parte autora manifestou-se neste sentido. Neste norte,não há nos autos comprovação de que tenha havido pedido administrativo neste sentido,devendo ser considerada,então,a data da citação do Estado de Rondônia,data a partir da qual tomou ciência da pretensão da parte autora em modificar a opção feita anteriormente. No tocante ao percentual devido à título de adicional de periculosidade,a Lei nº 2. 615 de 28 de outubro de 2009,em seu art. 1º,§ 2º dispõe que deverá ser calculado com o índice de 30% e,conforme expressamente consta no §

3º do referido artigo: “ (…) a periculosidade e a penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente ao vencimento básico do servidor público beneficiado”. Registre-se também que o adicional de periculosidade não é passível de ser incorporado,porquanto se trata de gratificação concedida em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado o serviço,resultando em vantagem transitória. Aliás,a legislação estadual em análise,expressamente prevê que o direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão,prevendo também a verificação anual das condições. É certo,por outro lado,que a eventual renovação anual do laudo é imposta à Administração,e a falta do laudo,imputável apenas à ela,não retira o direito do servidor ao recebimento do adicional assegurado em lei. Quanto à alegação feita pelo réu de que disponibiliza ao autor aparelhos e equipamentos necessários à preservação de sua saúde,não prospera,pelo simples fato de a parte ré não ter produzido qualquer prova neste sentido. Em suma,a parte autora tem o direito a perceber o adicional de periculosidade,como reconhecido no laudo pericial juntado,tendo como base de cálculo o vencimento básico até que venha a ser editada nova legislação e de acordo com as verificações anuais que poderão ser realizadas pela Administração visando diminuir as condições de periculosidade,tendo como data de opção pelo recebimento do adicional de periculosidade o dia da citação da parte ré. Ainda,considerando que a parte autora não recebe qualquer dos dois adicionais insalubridade/periculosidade,deverá ser calculado desde a efetiva lotação do servidor nesta Cidade até a efetiva data da implementação do adicional de periculosidade. Já foi reconhecido que o autor labora em condições insalubres e perigosas em conformidade com o laudo pericial apresentado e reconhecido administrativamente pelo réu,sendo-lhe deferido o pedido de adicional de periculosidade a partir da citação,sendo justo que se anote na ficha funcional o período em que permanecer em tal situação. Isso posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão INICIAL,para o fim de condenar o ESTADO DE RONDÔNIA: a) a pagar à parte autora o adicional de periculosidade no percentual de 30 % (trinta por cento),tendo como base de cálculo o valor do vencimento básico,vigente à época e retroativo à data da citação,com incidência da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos e; b) averbar na ficha funcional dos autores Lúcio Edgard Johns Figueiredo Cuellar e Vilmar Silva Barros o período em que trabalhar em condições perigosas e insalubres,com data de início o dia 10/09/2008 e com relação ao autor Walmir Malaquias Dutra a data de início o dia 11/09/2008. Em consequência,resolvo o MÉRITO,na forma do art. 269,I do CPC. Considerando a fundamentação supra,concedo a antecipação dos efeitos da tutelar,para o fim de determinar que a parte ré implante o pagamento do adicional de periculosidade na folha de pagamento dos autores em até 30 dias,a contar da intimação desta,ficando estipulada,desde já,multa diária no valor de R$ 100,00,até o limite de R$ 3. 000,00. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 47

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de R$ 1. 000,00 (um mil reais),nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário,nos termos do art. 11 da Lei n. 12. 153,de 22 de dezembro de 2009. Transitada em julgado,requeira a parte autora o prosseguimento em 15 dias,sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. S. Miguel do Guaporé-RO,terça-feira,27 de dezembro de 2011. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

Proc.: 0000267-34. 2011. 8. 22. 0022Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Gilberto dos Santos NobreAdvogado: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO 283-B)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Procurador do Estado (NBO 020)SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. RELATÓRIO dispensado (art. 38,caput da Lei 9. 099/95,art. 27 da Lei n. 12. 153/09). Trata-se de ação de cobrança onde o autor pretende a implantação e o recebimento de adicional de periculosidade desde a posse no cargo (28. 07. 2010),calculado sobre o seu vencimento básico. A matéria posta em apreciação não carece de maior dilação probatória,sendo viável o julgamento do feito no estado em que se encontra. Não há controvérsia acerca da condição da parte autora de servidor público da carreira policial (agente policial). O laudo pericial,comprovando a condição da periculosidade,já encontra-se acostado aos autos às fls. 14/46,constando expressamente o reconhecimento da periculosidade para os servidores agentes de polícia às fls. 35/36. Conforme dispõe o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia,em seu art. 94,todas as disposições do Estado dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia são aplicáveis aos integrantes da carreira policial civil. Estabelecida tal premissa,verifico no caso dos autos a desnecessidade da prova pericial. É que já há nos autos laudo técnico elaborado por profissional médico do trabalho,reconhecendo a insalubridade e também a periculosidade. Registre-se que o laudo foi aceito administrativamente pelo réu,que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade. O laudo foi EXPRESSO no sentido de reconhecer o direito aos agentes de polícia ao recebimento do adicional de periculosidade,cabendo ao servidor,de acordo com a legislação estadual vigente,optar pelo recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade,um ou de outro,conforme dispõe o § 4º do art. 1º da Lei Estadual n. 2. 165,de 28 de outubro de 2009. Portanto,indiscutível o direito da parte autora em optar pelo recebimento do adicional de periculosidade,no percentual de 30 % sobre o vencimento básico,de acordo com o § 3º do art. 1º da Lei Estadual n. 2. 165/2009. A questão mais controversa diz respeito a data a partir da qual tem direito o autor ao recebimento do adicional de periculosidade. Nesse passo,o Decreto Estadual n° 10. 214 de 03 de dezembro de 2002 já previa tanto o adicional de insalubridade quanto o adicional de periculosidade. Senão,vejamos: Art. 1º Os servidores da Administração Direta,Autárquica e Fundacional

do Estado de Rondônia que,com habitualidade,trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas,ou com risco de vida têm direito a um adicional,concedido nos termos do artigo 7º,inciso XXIII,da Constituição Federal e conforme disposto nos artigos 7º e 8º,da Lei nº 1068,de 19 de abril de 2002,concedido na forma e disciplinada por este Decreto,e de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e pela legislação trabalhista. Do mesmo modo,o citado diploma legal,em seu art. 4º,§ 2º,também dispôs que “o servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais regulamentados por esse Decreto,deverá optar por um deles. ”No entanto,a parte autora não vem recebendo qualquer dos adicionais,sendo que a mesma,em sua petição INICIAL,requer a implantação do adicional de periculosidade. Assim,uma vez que não existe prova de requerimento anterior quanto à opção pretendida como adicional,presume-se que a partir do protocolo da presente demanda,foi a opção realizada pela parte autora. Logo,não há que se falar em receber a diferença entre o valor do adicional de insalubridade e periculosidade se era discricionariedade da parte optar por um ou outro,tendo ela exercido o seu direito nesta ação. Deve-se considerar a alteração da percepção dos adicionais a partir do momento em que a parte autora manifestou-se neste sentido. Neste norte,não há nos autos comprovação de que tenha havido pedido administrativo neste sentido,devendo ser considerada,então,a data da citação do Estado de Rondônia,data a partir da qual tomou ciência da pretensão da parte autora em modificar a opção feita anteriormente. No tocante ao percentual devido à título de adicional de periculosidade,a Lei nº 2. 615 de 28 de outubro de 2009,em seu art. 1º,§ 2º dispõe que deverá ser calculado com o índice de 30% e,conforme expressamente consta no § 3º do referido artigo: “ (…) a periculosidade e a penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente ao vencimento básico do servidor público beneficiado”. Registre-se também que o adicional de periculosidade não é passível de ser incorporado,porquanto se trata de gratificação concedida em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado o serviço,resultando em vantagem transitória. Aliás,a legislação estadual em análise,expressamente prevê que o direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão,prevendo também a verificação anual das condições. É certo,por outro lado,que a eventual renovação anual do laudo é imposta à Administração,e a falta do laudo,imputável apenas à ela,não retira o direito do servidor ao recebimento do adicional assegurado em lei. Quanto à alegação feita pelo réu de que disponibiliza ao autor aparelhos e equipamentos necessários à preservação de sua saúde,não prospera,pelo simples fato de a parte ré não ter produzido qualquer prova neste sentido. Em suma,a parte autora tem o direito a perceber o adicional de periculosidade,como reconhecido no laudo pericial juntado,tendo como base de cálculo o vencimento básico até que venha a ser editada nova legislação e de acordo com as verificações anuais que poderão

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 48

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

ser realizadas pela Administração visando diminuir as condições de periculosidade,tendo como data de opção pelo recebimento do adicional de periculosidade o dia da citação da parte ré. Ainda,considerando que a parte autora não recebe qualquer dos dois adicionais insalubridade/periculosidade,deverá ser calculado desde a efetiva lotação do servidor nesta Cidade até a efetiva data da implementação do adicional de periculosidade. Já foi reconhecido que o autor labora em condições insalubres e perigosas em conformidade com o laudo pericial apresentado e reconhecido administrativamente pelo réu,sendo-lhe deferido o pedido de adicional de periculosidade a partir da citação,sendo justo que se anote na ficha funcional o período em que permanecer em tal situação. Isso posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão INICIAL,para o fim de condenar o ESTADO DE RONDÔNIA: a) a pagar à parte autora o adicional de periculosidade no percentual de 30 % (trinta por cento),tendo como base de cálculo o valor do vencimento básico,vigente à época e retroativo à data da citação,com incidência da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos e; b) averbar na ficha funcional da parte autora o período em que trabalhar em condições perigosas e insalubres,com data de início o dia 28/07/2010. Em consequência,resolvo o MÉRITO,na forma do art. 269,I do CPC. Considerando a fundamentação supra,concedo a antecipação dos efeitos da tutelar,para o fim de determinar que a parte ré implante o pagamento do adicional de periculosidade na folha de pagamento dos autores em até 30 dias,a contar da intimação desta,ficando estipulada,desde já,multa diária no valor de R$ 100,00,até o limite de R$ 3. 000,00. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1. 000,00 (um mil reais),nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário,nos termos do art. 11 da Lei n. 12. 153,de 22 de dezembro de 2009. Transitada em julgado,requeira a parte autora o prosseguimento em 15 dias,sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. S. Miguel do Guaporé-RO,quarta-feira,28 de dezembro de 2011. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

Proc.: 0000750-64. 2011. 8. 22. 0022Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Naim Barbosa da Silva,Ronaldo Marcolino Maia,Amauricio Carolino dos SantosAdvogado: Eliene Regina Moreira (OAB/RO SMS 2942)Requerido: Município de Seringueiras-ROAdvogado: Procurador do Município de Seringueiras (000 OAB)DESPACHO: DESPACHO VISTOS. Intime-se a parte requerida para juntar os Laudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade dos respectivos anos de 2006 a 2009,bem como juntar documentos pertinentes a ação proposta. S. Miguel do Guaporé-RO,quinta-feira,29 de dezembro de 2011. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

Vania Maria VanzinEscrivã Cível

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelVara Cível da Comarca de São Miguel do GuaporéJuiz: João Valério Silva NetoSUGESTÕES E RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: smg1civel@tjro. jus. br

Proc.: 0012563-59. 2009. 8. 22. 0022Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Severino Joel GabrielAdvogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)Embargado: Fazenda NacionalAdvogado: Procurador Federal (NBO 020)SENTENÇA: VISTOS. SEVERINO JOEL GABRIEL e LAZARINO AUGUSTO DE SOUZA opôs os presentes embargos de terceiro em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,alegando,em suma,que,os autos da execução movida pelo embargado contra a Empresa Café Capi Indústria e Comércio LTDA ME,restou penhorado um imóvel de sua propriedade. Requereu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos ( fls. 11/20). O primeiro embargante aduz,em síntese,que celebrou contrato de compra e venda do imóvel objeto dos presentes embargos,no ano de 1997 com o antigo proprietário da empresa executada,Sr. Ailton Candido da Silva,sendo que no ano de 2008 vendeu referido imóvel ao segundo embargante. Os embargos foram recebidos,sendo determinada a suspensão do curso dos autos principais (fl. 26). A embargada foi devidamente citada,apresentou contestação (fls. 28/34),na qual alega que o imóvel estava registrado em nome do executado,motivo pelo qual a penhora foi válida; pugna por sua isenção dos ônus da sucumbência,caso procedente os embargos,haja vista que os embargantes não procederam a transferência do bem constrito,responsabilidade que lhes competia,ao final,pleiteia pela improcedência do pedido. Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas (fls. 55 e 90),oportunidade em que foi determinado pelo Juízo a expedição de ofício à Receita Federal solicitando cópia das declarações de bens e rendas do embargante dos anos de 2005 a 2008. Os embargantes peticionaram à fl. 120 desistindo da oitiva de uma testemunha e pleiteando pelo julgamento da lide. DECISÃO de fl. 123 determinando a inclusão no polo passivo da lide o executado Paulo José Pimenta e sua esposa Magda Lusia Sesana Pimenta,bem como a citação destes,para os quais foi nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fl. 137). É o RELATÓRIO. DECIDO. Pretende os embargantes a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de sua propriedade,alegando que o mesmo não pertence ao executado,posto que o primeiro embargante o adquiriu do Sr. Ailton Candido da Silva mediante contrato de compra e venda em 03/11/1997. Os embargos de terceiro

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

têm por objetivo excluir da constrição os bens de quem,sendo proprietário ou possuidor,e não sendo parte no processo,sofrer esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse ou ao seu domínio. Conforme se depreende dos autos,os atos de venda do imóvel pelo executado foram anteriores à penhora,a qual se deu primeiro pelo Sr. Ailton Candido da Silva ao Sr. Severino Joel (primeiro embargante) em 03/11/1997 (fls. 18/19),e posteriormente pelo Sr. Severino ao Sr. Lazarino Augusto (segundo embargante) em 30/06/2008 (fl. 20). Tal relação comercial,bem como a posse exercida sobre o imóvel pelos embargantes foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 55/90. Em contestação o embargado levanta o argumento da necessidade do imóvel estar registrado em nome dos embargantes para a procedência de suas alegações. Contudo,o adquirente de um imóvel,possuidor de boa-fé,pode,por meio de embargos de terceiro,proteger a posse do imóvel constrito judicialmente nos autos da execução,independente do registro do contrato de compra e venda no respectivo Cartório de Registro de Imóveis,conforme entendimento consolidado na Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça: ”É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,ainda que desprovido do registro”. Assim,tendo restado comprovado por meio das provas documental e testemunhal que os embargantes adquiriram,por meio de contrato de compra e venda,o imóvel constrito,bem como que exerce de forma mansa e pacífica a posse do imóvel desde o ano de 1997,a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro propostos por SEVERINO JOEL GABRIEL e LAZARINO AUGUSTO DE SOUZA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,para o fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel rural de n° 27,Gleba 27,Bom Princípio,Setor Acangapiranga,com 17. 500 hectares,em consequência,extingo o processo com resolução do MÉRITO,nos termos do art. 269,II do CPC. Sem custas,nos termos do art. 3º,da Lei Estadual n. 301/1990. Condeno a embargada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (art. 20,§ 3º e alíneas do CPC). Translade-se cópia desta aos autos principais e,após o trânsito em julgado,arquivem-se. P. R. I. C. S. Miguel do Guaporé-RO,quinta-feira,29 de dezembro de 2011. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

Proc.: 0002262-82. 2011. 8. 22. 0022Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. AAdvogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB RO 4986)Requerido: Vanildo MonteiroAdvogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)DECISÃO: DECISÃO VISTOS. Diante da documentação apresentada pelo autor,em destaque o Contrato de Financiamento para Aquisição

de Bens com alienação fiduciária em garantia,notificação de constituição em mora,vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais preVISTOS no art. 3º do Dec. lei 911/69. Pelo exposto,concedo,liminarmente,a Busca e Apreensão do bem: Veículo marca CHEVROLET,MERIVA MAXX,ano fabricação 2004,cor Preta,placa IME 3975,chassi nº 9BGXH75005C177520,RENAVAM 842321357,depositando-se o bem nas mãos do representante do autor,devendo este aguardar decurso de prazo para manifestação da parte devedora. Executada a liminar,cite-se a requerida para,em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§1º e 2º,art. 3º,do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento o bem será restituído à devedora fiduciante. No prazo de 15 dias poderá a devedora fiduciante apresentar contestação,caso entenda ter havido pagamento a maior. Cite-se e intime-se. Expeça-se o necessário. S. Miguel do Guaporé-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

Proc.: 0000002-95. 2012. 8. 22. 0022Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Charlene Pneus LtdaAdvogado: Greicis André Biazussi (OAB-RO 1542)Impetrado: Município de São Miguel do Guaporé-ROAdvogado: Procurador do Município de São Miguel do Guaporé (OAB 000)DECISÃO: DECISÃO VISTOS. Pela INICIAL e documentos carreados aos autos,impossível se aferir a plausibilidade do direito alegado a prima face,ou seja,que o Município de São Miguel do Guaporé/RO,esta impedindo o impetrante de apresentar proposta dos produtos solicitados em procedimento licitatório para aquisição de pneus,câmaras,protetores,mediante pregão eletrônico n. 156/2011,sob a alegação de que comercializa produtos importados,sem qualquer justificativa plausível,motivo pelo qual,excepcionalmente,POSTERGO a análise do pedido de liminar para posterior juntada das informações prestadas pela Autoridade Coatora. NOTIFIQUE-SE o Impetrado para prestar as informações no prazo de dez (10) dias,na forma do art. 7º,inciso I,da Lei n. 12. 016/2009,dando-se,ainda,ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,enviando-lhe cópia da INICIAL sem documentos,para que,querendo,ingresse no feito (inciso II do DISPOSITIVO em referência). Após,voltem os autos conclusos para análise da liminar. Pratique-se o necessário. S. Miguel do Guaporé-RO,segunda-feira,2 de janeiro de 2012. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

Vania Maria VanzinEscrivã Judicial Cível

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 50

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

PROCLAMAS

COMARCA DE PORTO VELHO

2º CARTóRiO DE ExECuçõES FiSCAiS

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVILMunicípio e Comarca de Porto Velho - Estado de RondôniaVinícius Alexandre Godoy - RegistradorRua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone/Fax: (69) 3224-4365e-mail: [email protected] DE PROCLAMAS - Processo nº 035629 - Livro nº D-67 - Folha nº 39Faço saber que pretendem se casar: MARCOS ANTÔNIO BORGES DE ANDRADE, divorciado, brasileiro, funcionário pú-blico estadual, nascido em Porto Velho-RO, em 29 de Março de 1968, residente e domiciliado na Rua Arruda, 5692, Bairro Co-hab, em Porto Velho-RO, filho de Antônio Estolano de Andrade - funcionário público estadual - naturalidade: Porto Velho-RO - residência e domicílio: Rua Carqueja, 2650, Bairro Cohab, em Porto Velho-RO e Safira Borges de Andrade - do lar - naturali-dade: Porto Velho-RO - residência e domicílio: Rua Carqueja, 2650, Bairro Cohab, em Porto Velho-RO; não pretendendo alte-rar seu nome; e JOELMA ARAÚJO ROCHA, solteira, brasileira, assessora jurídica, nascida em Ouro Preto do Oeste-RO, em 12 de Fevereiro de 1980, residente e domiciliada Rua Arruda, 5692, Bairro Cohab, em Porto Velho-RO, filha de João Antônio Neto - já falecido - naturalidade: não conhecida e Dulce Belo de Araújo Rocha - naturalidade: Joaçuba-MG - residência e do-micílio: Rua Manoel José da Rocha, 242, Bairro Alvorada, em Ouro Preto do Oeste; pretendendo passar a assinar: JOELMA ARAÚJO ROCHA BORGES DE ANDRADE.Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Arti-go 1.525, do Código Civil. O Edital será fixado neste Cartório e publicado na imprensa local. Quem souber de algum impedi-mento ao casamento, que se manifeste na forma da Lei.Porto Velho-RO, 29 de Dezembro de 2011Vinícius Alexandre GodoyRegistrador

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVILMunicípio e Comarca de Porto Velho - Estado de RondôniaVinícius Alexandre Godoy - RegistradorRua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone/Fax: (69) 3224-4365e-mail: [email protected] DE PROCLAMAS - Processo nº 035630 - Livro nº D-67 - Folha nº 40Faço saber que pretendem se casar: VALDECI CAVALCANTE DA SILVA, solteiro, brasileiro, pedreiro, nascido em Rio Branco-AC, em 23 de Novembro de 1972, residente e domiciliado na Rodovia BR-319, Km- 1,5 , Sítio São João, em Porto Velho-RO, filho de José Antônio Filho - já falecido - naturalidade: não co-nhecida e Elza Cavalcante da Silva - do lar - naturalidade: não conhecida - residência e domicílio: não conhecido; não preten-dendo alterar seu nome; e CRISTIANA DE LIMA BOTELHO, solteira, brasileira, do lar, nascida de Humaitá-AM, em 22 de Ju-nho de 1979, residente e domiciliada Rodovia BR-319, Km-1,5,

Sítio São João, em Porto Velho-RO, filha de Sebastião Ferreira Botelho - estivador - naturalidade: Humaitá-AM - residência e domicílio: Rua Álvaro Maia, s/nº, Nova Humaitá, Humaitá-AM e Valdina Noza de Lima - do lar - naturalidade: Humaitá-AM - residência e domicílio: Rua Álvaro Maia, s/nº, Nova Humaitá, Humaitá-AM; não pretendendo alterar seu nome.Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Arti-go 1.525, do Código Civil. O Edital será fixado neste Cartório e publicado na imprensa local. Quem souber de algum impedi-mento ao casamento, que se manifeste na forma da Lei.Porto Velho-RO, 29 de Dezembro de 2011Vinícius Alexandre GodoyRegistrador

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVILMunicípio e Comarca de Porto Velho - Estado de RondôniaVinícius Alexandre Godoy - RegistradorRua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone/Fax: (69) 3224-4365e-mail: [email protected] DE PROCLAMAS - Processo nº 035631 - Livro nº D-67 - Folha nº 41Faço saber que pretendem se casar: MANOEL SOUZA CAS-TRO, solteiro, brasileiro, vigilante, nascido em Cruzeiro do Sul-AC, em 29 de Abril de 1973, residente e domiciliado na Rua Caramelo, 3106, Bairro Costa e Silva, em Porto Velho-RO, filho de Antenor Vieira de Castro - mecânico - naturalidade: Cruzeiro do Sul-AC - residência e domicílio: Rua Caramelo, 3105, Bairro Costa e Silva, em Porto Velho-RO e Maria Matias de Souza - já falecida - naturalidade: não conhecida; não pretendendo alterar seu nome; e MARIA MADALENA DIONISIO DA SILVA, sol-teira, brasileira, auxiliar de serviços gerais, nascida em Porto Velho-RO, em 23 de Outubro de 1973, residente e domiciliada Rua Caramelo, 3106, Bairro Costa e Silva, em Porto Velho-RO, filha de Ivaneide Dionisio da Silva - pensionista - residência e domicílio: Rua Raimundo Capa Grande, s/nº, Bairro Tancre-do Neves, em Porto Velho-RO; não pretendendo alterar seu nome.Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Arti-go 1.525, do Código Civil. O Edital será fixado neste Cartório e publicado na imprensa local. Quem souber de algum impedi-mento ao casamento, que se manifeste na forma da Lei.Porto Velho-RO, 29 de Dezembro de 2011Vinícius Alexandre GodoyRegistrador

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVILMunicípio e Comarca de Porto Velho - Estado de RondôniaVinícius Alexandre Godoy - RegistradorRua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone/Fax: (69) 3224-4365e-mail: [email protected] DE PROCLAMAS - Processo nº 035632 - Livro nº D-67 - Folha nº 42Faço saber que pretendem se casar: VALDIVINO SOARES DA SILVA, solteiro, brasileiro, pedreiro, nascido em Passagem Franca-MA, em 19 de Maio de 1991, residente e domiciliado na Rua Presidente Dutra, 1630, apartamento 05, Bairro Bai-xa União, em Porto Velho-RO, filho de Adelino Nascimento da Silva - agricultor - naturalidade: Panarama-MA - residência e domicílio: Zona Rural, Macambira do Lucio, Lagoa do Mato-MA

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 51

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

e Maria do Socorro Soares da Silva - agricultora - naturalida-de: Passagem Franca-MA - residência e domicílio: Zona Ru-ral, Macambira do Lucio, Lagoa do Mato-MA; não pretendendo alterar seu nome; e ADRIANA CABRAL DA COSTA, solteira, brasileira, estudante, nascida em Passagem Franca-MA, em 26 de Fevereiro de 1994, residente e domiciliada Avenida Pre-sidente Dutra, 1630, apartamento 05, Bairro Baixa da União, em Porto Velho-RO, filha de Adão Antonio da Costa - agricultor - naturalidade: Passagem Franca-MA - residência e domicílio: Zona Rural, Distrito de Piquizeiro, Lagoa do Mato-MA e Fran-cisca Cabral dos Santos - agricultora - naturalidade: Passagem Franca-MA - residência e domicílio: Zona Rural, Distrito de Pi-quizeiro, Lagoa do Mato-MA; pretendendo passar a assinar: ADRIANA CABRAL DA COSTA SOARES.Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Arti-go 1.525, do Código Civil. O Edital será fixado neste Cartório e publicado na imprensa local. Quem souber de algum impedi-mento ao casamento, que se manifeste na forma da Lei.Porto Velho-RO, 30 de Dezembro de 2011Vinícius Alexandre GodoyRegistrador

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVILMunicípio e Comarca de Porto Velho - Estado de RondôniaVinícius Alexandre Godoy - RegistradorRua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone/Fax: (69) 3224-4365e-mail: [email protected] DE PROCLAMAS - Processo nº 035633 - Livro nº D-67 - Folha nº 43Faço saber que pretendem se casar: ALAN ESTEVES DE MA-TOS, solteiro, brasileiro, instrutor de auto, nascido em Luziâ-nia-GO, em 16 de Fevereiro de 1977, residente e domiciliado na Rua Idalva Fraga Moreira, 2.787, Bairro Juscelino Kubsti-chek, em Porto Velho-RO, filho de Rosalina Esteves de Matos; não pretendendo alterar seu nome; e ARACELE RIBEIRO DE OLIVEIRA, solteira, brasileira, microscopista, nascida em Porto Velho-RO, em 8 de Outubro de 1980, residente e domiciliada Rua Tarciana de Abreu, 7.647, Bairro Juscelino Kubstichek II, em Porto Velho-RO, filha de Clodomiro Marques de Oliveira - mecânico de auto - naturalidade: Porto Velho-RO - residên-cia e domicílio: Rua Tarciana de Abreu, 7.647, Bairro Juscelino Kubstichek II, em Porto Velho-RO e Raimunda Nonata Ribeiro - pedagoga - naturalidade: Porto Velho-RO - residência e domicí-lio: Rua Tarciana de Abreu, 7.647, Bairro Juscelino Kubstichek II, em Porto Velho-RO; não pretendendo alterar seu nome.Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Arti-go 1.525, do Código Civil. O Edital será fixado neste Cartório e publicado na imprensa local. Quem souber de algum impedi-mento ao casamento, que se manifeste na forma da Lei.Porto Velho-RO, 30 de Dezembro de 2011Vinícius Alexandre GodoyRegistrador

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVILMunicípio e Comarca de Porto Velho - Estado de RondôniaVinícius Alexandre Godoy - RegistradorRua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone/Fax: (69) 3224-4365e-mail: [email protected] DE PROCLAMAS - Processo nº 035634 - Livro nº D-67 - Folha nº 44Faço saber que pretendem se casar: NELCI ALVES DE SOU-ZA, solteiro, brasileiro, comerciante, nascido no Distrito de Ma-

monas, Espinosa-MG, em 11 de Dezembro de 1965, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas, 989, Bairro Mato Grosso, em Porto Velho-RO, filho de Albino Alves de Souza - agricultor - naturalidade: Distrito de Mamonas, Espinosa-MG - residência e domicílio: Zona Rural, Distrito de Mamonas, Espinosa-MG e Carolina Alves Nascimento - já falecida - naturalidade: não conhecida; não pretendendo alterar seu nome; e MARIA DA CONCEIÇÃO OLIMPIO SOUZA, divorciada, brasileira, profes-sora, nascida em Castelo, Município de Caxias-MA, em 28 de Julho de 1963, residente e domiciliada Rua Getúlio Vargas, 989, Bairro Mato Grosso, em Porto Velho-RO, filha de Arias Gomes de Souza - aposentado - naturalidade: Aldeias Altas-MA - resi-dência e domicílio: Rua Humberto Florêncio, 5302, Bairro Cida-de Nova, Porto Velho-RO e Teresinha de Jesus Olimpio Souza - aposentada - naturalidade: Aldeias Altas-MA - residência e domicílio: Rua Humberto Florêncio, 5302, Bairro Cidade Nova, Porto Velho-RO; não pretendendo alterar seu nome.Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Arti-go 1.525, do Código Civil. O Edital será fixado neste Cartório e publicado na imprensa local. Quem souber de algum impedi-mento ao casamento, que se manifeste na forma da Lei.Porto Velho-RO, 30 de Dezembro de 2011Vinícius Alexandre GodoyRegistrador

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVILMunicípio e Comarca de Porto Velho - Estado de RondôniaVinícius Alexandre Godoy - RegistradorRua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone/Fax: (69) 3224-4365e-mail: [email protected] DE PROCLAMAS - Processo nº 035635 - Livro nº D-67 - Folha nº 45Faço saber que pretendem se casar: WITOR DA SILVA SAN-TANA, solteiro, brasileiro, músico, nascido em Santarém-PA, em 11 de Abril de 1985, residente e domiciliado na Rua Nova Iorque, 4608, Bairro Castanheira, em Porto Velho-RO, filho de José Vilibaldo Desincourt de Santana - contabilista - naturali-dade: Santarém-PA - residência e domicílio: Rua Marjerona, 56, Bairro Jorge Teixeira, 4ª Etapa, Manaus-AM e Waldete da Silva Santana - já falecida - naturalidade: não conhecida; não pretendendo alterar seu nome; e NADIANE MARQUES RUFI-NO, solteira, brasileira, autônoma, nascida de Porto Velho-RO, em 29 de Julho de 1993, residente e domiciliada Rua Plácido de Castro, 9393, Bairro Socialista, em Porto Velho-RO, filha de Raimundo Rufino Neto - motorista carreteiro - naturalida-de: Guajará-Mirim-RO - residência e domicílio: Rua Plácido de Castro, 9393, Bairro Socialista, Porto Velho-RO e Nágila Maria Marques Moreira - babá - naturalidade: não conhecida - resi-dência e domicílio: Rua Plácido de Castro, 9393, Bairro Socia-lista, Porto Velho-RO; não pretendendo alterar seu nome.Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Arti-go 1.525, do Código Civil. O Edital será fixado neste Cartório e publicado na imprensa local. Quem souber de algum impedi-mento ao casamento, que se manifeste na forma da Lei.Porto Velho-RO, 30 de Dezembro de 2011Vinícius Alexandre GodoyRegistrador

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 52

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVILMunicípio e Comarca de Porto Velho - Estado de RondôniaVinícius Alexandre Godoy - RegistradorRua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone/Fax: (69) 3224-4365e-mail: [email protected] DE PROCLAMAS - Processo nº 035636 - Livro nº D-67 - Folha nº 46Faço saber que pretendem se casar: ADEMAR DA SILVA PONTES, solteiro, brasileiro, mestre de obras, nascido em Be-nedito Leite-MA, em 26 de Junho de 1956, residente e domi-ciliado na Rua Viviane, 5846, Bairro Igarapé, em Porto Velho-RO, filho de Cristiniano Pontes - já falecido - naturalidade: não conhecida e Ana Campêlo da Silva - cozinheira - naturalidade: Benedito Leite-MA - residência e domicílio: Quadra 13, Casa 1137, Bairro Centro, em Guadalupe-PI; pretendendo passar a assinar: ADEMAR DA SILVA PONTES LIMA; e ELÁDIA DE SOUZA LIMA, solteira, brasileira, vendedora, nascida em Por-to Velho-RO, em 9 de Março de 1981, residente e domiciliada Rua Viviane, 5846, Bairro Igarapé, em Porto Velho-RO, filha de Mercedes de Souza Lima - do lar - naturalidade: Porto Velho-RO - residência e domicílio: Rua Alfredo Jorge, 3656, Bairro Cidade Nova Porto, em Porto Velho-RO; pretendendo passar a assinar: ELÁDIA DE SOUZA LIMA PONTES.Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Arti-go 1.525, do Código Civil. O Edital será fixado neste Cartório e publicado na imprensa local. Quem souber de algum impedi-mento ao casamento, que se manifeste na forma da Lei.Porto Velho-RO, 2 de Janeiro de 2012Vinícius Alexandre GodoyRegistrador

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVILMunicípio e Comarca de Porto Velho - Estado de RondôniaVinícius Alexandre Godoy - RegistradorRua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone/Fax: (69) 3224-4365e-mail: [email protected] DE PROCLAMAS - Processo nº 035637 - Livro nº D-67 - Folha nº 47Faço saber que pretendem se casar: JOÃO FRANCISCO DE SOUZA, solteiro, brasileiro, técnico em copiadora, nascido em Humaitá-AM, em 28 de Abril de 1972, residente e domiciliado na Rua Leopoldo Peres, 3.657, Bairro Cidade Nova, em Porto Velho-RO, filho de José Francisco de Souza - mecânico - na-turalidade: não conhecida - residência e domicílio: Rua Ruio de Janeiro, 1.912, Bairro Areal, em Porto Velho-RO e Maria José de Souza - do lar - naturalidade: não conhecida - residên-cia e domicílio: Rua Ruio de Janeiro, 1.912, Bairro Areal, em Porto Velho-RO; não pretendendo alterar seu nome; e JURACI CANDIDO GOMES, solteira, brasileira, do lar, nascida em Vera Cruz do Oeste-PR, em 23 de Dezembro de 1973, residente e domiciliada Rua Leopoldo Peres, 3.657, Bairro Cidade Nova, em Porto Velho-RO, filha de Benedito Candido gomes - já fale-cido - naturalidade: não conhecida e Espedita Antunes Gomes - do lar - naturalidade: Crisólia-MG - residência e domicílio: Rua Sergipe, 3.734, Bairro Setor V, em Ariquemes-RO; pretenden-do passar a assinar: JURACI CANDIDO GOMES DE SOUZA.Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Arti-go 1.525, do Código Civil. O Edital será fixado neste Cartório e publicado na imprensa local. Quem souber de algum impedi-mento ao casamento, que se manifeste na forma da Lei.Porto Velho-RO, 2 de Janeiro de 2012Vinícius Alexandre Godoy - Registrador

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVILMunicípio e Comarca de Porto Velho - Estado de RondôniaVinícius Alexandre Godoy - RegistradorRua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone/Fax: (69) 3224-4365e-mail: [email protected] DE PROCLAMAS - Processo nº 035638 - Livro nº D-67 - Folha nº 48Faço saber que pretendem se casar: CLEMILTON SILVA MA-TOS, solteiro, brasileiro, salgadeiro, nascido em Almeirim-PA, em 29 de Março de 1979, residente e domiciliado na Rua Ma-ranhense, 2602, Nova Floresta, em Porto Velho-RO, filho de Raimundo dos Santos Matos - agricultor - já falecido - naturali-dade: não conhecida e Lucia Silva Matos - do lar - naturalidade: não conhecida - residência e domicílio: Rua Sebastião João Clima, s/nº , Centro, Nova Mamoré-RO; não pretendendo alte-rar seu nome; e LEIDIANE GONÇALVES DE ASSUNÇÃO, sol-teira, brasileira, vendedora, nascida de Guajará-Mirim-RO, em 6 de Março de 1982, residente e domiciliada Rua Maranhen-ses, 2602, Nova Floresta, em Porto Velho-RO, filha de Alberto Assunção da Silva - já falecido - naturalidade: não conhecida e Francisca Gonçalves do Nascimento - gari - naturalidade: não conhecida - residência e domicílio: Rua Maranhenses, 2602, Nova Floresta, Porto Velho-RO; pretendendo passar a assinar: LEIDIANE GONÇALVES DE ASSUNÇÃO MATOS.Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Arti-go 1.525, do Código Civil. O Edital será fixado neste Cartório e publicado na imprensa local. Quem souber de algum impedi-mento ao casamento, que se manifeste na forma da Lei.Porto Velho-RO, 2 de Janeiro de 2012Vinícius Alexandre GodoyRegistrador

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVILMunicípio e Comarca de Porto Velho - Estado de RondôniaVinícius Alexandre Godoy - RegistradorRua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone/Fax: (69) 3224-4365e-mail: [email protected] DE PROCLAMAS - Processo nº 035639 - Livro nº D-67 - Folha nº 49Faço saber que pretendem se casar: REGINALDO SOUSA ALMEIDA, divorciado, brasileiro, encarregado de hidráulica, nascido em Tocantinopolis-GO, em 12 de Dezembro de 1982, residente e domiciliado na Rua Alexandre Guimarães, 10120, Bairro Jardim Santana, em Porto Velho-RO, filho de Dionizia Sousa Almeida - residência e domicílio: Bairro Jardim Paraná, Ariponã-MT; não pretendendo alterar seu nome; e EVA RIBEI-RO ROSA, divorciada, brasileira, do lar, nascida de Indiavai-MT, em 4 de Setembro de 1979, residente e domiciliada Rua Alexandre Guimarães, 10120, Bairro Jardim Santana, em Porto Velho-RO, filha de Vanildo Porfirio Rosa - garimpeiro - natura-lidade: não conhecida - residência e domicílio: Rua Alexandre Guimarães, 10120, Bairro Jardim Santana, Porto Velho-RO e Maria Ilma Ribeiro - do lar - naturalidade: não conhecida - re-sidência e domicílio: Rua Alexandre Guimarães, 10120, Bairro Jardim Santana, Porto Velho-RO; pretendendo passar a assi-nar: EVA RIBEIRO ROSA ALMEIDA.Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Arti-go 1.525, do Código Civil. O Edital será fixado neste Cartório e publicado na imprensa local. Quem souber de algum impedi-mento ao casamento, que se manifeste na forma da Lei.Porto Velho-RO, 2 de Janeiro de 2012Vinícius Alexandre Godoy - Registrador

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 53

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A S LIVRO: 32 -D FOLHA: 70 TERMO: 6280Faz saber que pretendem casar-se: WELLINGTON MOURA LEÃO brasileiro, solteiro, com a profissão de encarregado de produção, natural do Juazeiro-BA, nascido em 14 de junho de 1989, residente à Rua Abnatal Bentes de Lima, 896, Agenor de Carvalho, Porto Velho-RO. Filho de: Gilson Lopes Leão, (faleci-do há 3 anos) e Neuilde Moura de Carvalho, residente na Cida-de de Porto Velho-RO. e ALANA ZAMORA ALVES brasileira, solteira, com a profissão de atendente natural de Guajará-Mirim-RO, nascida aos 10 de junho de 1986, residente à Rua Abnatal de Bentes de Lima, 896, Agenor de Carvalho, Porto Velho-RO, Filha de: Francisco Alves do Carmo e Luiza Pereira Zamora, ambos residentes na Cidade de Porto Velho-RO. E que após o casamento pretendemos chamar-se: WELLING-TON MOURA LEÃO (sem alteração) ALANA ZAMORA ALVES LEÃO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRE-SENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasi-leiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 30 de dezembro de 2011.REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A S LIVRO: 32 -D FOLHA: 71 TERMO: 6281Faz saber que pretendem casar-se: ERLESSON BARRETO DOS REIS brasileiro, solteiro, com a profissão de cozinheiro chefe, natural do Porto Velho-RO, nascido em 23 de setembro de 1990, residente à Rua Do Sol, 261, Areal da Floresta, Por-to Velho-RO. Filho de: Edson Lourenço dos Reis e Elizabete Barreto, ambos residentes na Cidade de Porto Velho-RO. e TAMÍRIS DOS SANTOS brasileira, solteira, com a profissão de auxliar de cozinha, natural de Ribeirão Preto-SP, nascida aos 29 de junho de 1991, residente à Rua Tancredo Neves, 2764, Nova Floresta, Porto Velho-RO, Filha de: Silvana dos Santos, residente na Cidade de Porto Velho-RO. E que após o casa-mento pretendemos chamar-se: ERLESSON BARRETO DOS REIS (sem alteração) TAMÍRIS DOS SANTOS REIS REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 30 de dezembro de 2011.REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A S LIVRO: 32 -D FOLHA: 72 TERMO: 6282Faz saber que pretendem casar-se: MARCELO RODRIGUES JÚNIOR brasileiro, solteiro, com a profissão de servente, natu-ral do Manaus-AM, nascido em 14 de julho de 1982, residente à Rua Camboriu, 6052, Aponiã, Porto Velho-RO. Filho de: Rai-mundo Marcelino, residente na Cidade de Porto Velho-RO e Joana Emilia Teixeira Dias, (falecida há 29 anos). e GUIOMAR FELIPE DE OLIVEIRA brasileira, divorciada, com a profissão de vendedora natural de Forte Principe da Beira-RO, nascida aos 05 de março de 1969, residente à Rua Camboriu, 6052, Aponiã, Porto Velho-RO, Filha de: João Felipe Sobrinho, (fa-lecido há 20 anos) e Lindalva de Oliveira, residente na Cidade de Guajará-Mirim-RO. E que após o casamento pretendemos chamar-se: MARCELO RODRIGUES JÚNIOR (sem alteração) GUIOMAR FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARam os Do-cumentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 30 de dezembro de 2011.REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A S LIVRO: 32 -D FOLHA: 73 TERMO: 6283Faz saber que pretendem casar-se: JOSÉ KLEBER ARAÚJO DA SILVA brasileiro, solteiro, com a profissão de motorista, na-tural do Belém-PA, nascido em 08 de julho de 1973, residente à Rua Valeria, 5090, Teixeirão, Porto Velho-RO. Filho de: Rai-mundo Venancio da Silva, (falecida há 23 anos) e Maria Darcy Oliveira Araújo, residente na Cidade de Belém-PA. e ADRIANA TORRES DUARTE brasileira, solteira, com a profissão de auxi-liar administrativa, natural de Porto Velho-RO, nascida aos 03 de abril de 1988, residente à Rua Elba, 4691, Flodoaldo P. Pin-to, Porto Velho-RO, Filha de: José Duarte Filho e Maria Cristi-na Nascimento Torres, ambos residentes na Cidade de Porto Velho-RO. E que após o casamento pretendemos chamar-se: JOSÉ KLEBER ARAÚJO DA SILVA (sem alteração) ADRIANA TORRES DUARTE (sem alteração) REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARam os Documentos Exigi-dos pelo Código Civil Brasileiro.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 30 de dezembro de 2011.REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 54

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

COMARCA DE CACOAL

1ª VARA CÍVEL

Livro D: 8República Federativa do BrasilFolhas: 16Estado de RondôniaTêrmo: 1316Múninipio de Ministro Andreazza - ROTabelionato de Notas e Registro CivilAv. Pau Brasil, 5867 - Centro, fone:(69)-3448-2285Fracinete Lima D ÁvilaTabeliã “Pro-Tempore”Edital de ProclamasMatrícula095976 01 55 2011 6 00008 016 0001316 50 Faço saber que pretendem se casar: JOÃO DIAS DO VALE e RAQUEL ALVES DA SILVA e que apresentaram os documento exigidos pelo Artigo 1.525 e incisos do Código Civil Brasileiro. O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de Bens. Ele: nascido aos: 28 de Setembro de 1969, Estado Civil: solteiro, em: Prado-BA, de nacionalidade: Brasileira, profissão: Agricultor, Filho de: Sidney Dias do Vale e Jovelina Angelica do Vale. Residente e domiciliado em: Rua: Nova, 5550 Neste Municipio de Ministro Andreazza-RO.. O qual continuará com o mesmo nome. Ela: nascida aos: 19 de Julho de 1992, em: Ministro Andreazza-RO, de nacionalidade: Brasileira, profissão: Agricultora, Estado Civil: solteira, Filha de: José Tejara da Silva e Maria Alves da Silva. Residente e domiciliada em: Rua: Nova, 5550 Neste Municipio de Ministro Andreazza-RO. A qual passará a chamar-se: RAQUEL ALVES DA SILVA DO VALE. Se alguém souber de algum souber de algum impedimento, oponha-o na forma da leiLavro o presente que será afixado nesta serventia e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (www.tjro.jus.br).MINISTRO ANDREAZZA-RO, 27 de Dezembro de 2011Fracinete Lima D ÁvilaTabeliã “Pro-Tempore”

COMARCA DE CEREJEiRAS

1ª VARA gEnéRiCA

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS CAVATTIComarca de Cerejeiras – Estado de RondôniaCNPJ: 05.911.185/0001-00 - Rua Portugal, 2401, Centro, CEP 76997-000 – CEREJEIRAS-RO, Telefone (69) 3342-3146Maria Bernardeti Cavatti – OFICIALA/TABELIÃ – ATO N º 209/2009/TJ/RO E D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =Autos: 5687Livro: D-016 Folha: 127EP: 5127 Matrícula: 0958280155 2011 6 00016 127 0005127 30Maria Bernardeti Cavatti, Oficial do Serviço Registral das Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Faz saber

que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes MILTON BOTELHO CORDEIRO e ELIZANE RODRIGUES DA CRUZ; SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil: solteiro, com 41 anos de idade, profissão: auxiliar de marceneiro, nascido aos 23/05/1970 (vinte e três de maio de mil novecentos e setenta), em Goioere-PR, residente e domiciliado na Rua Portugal, 3375, nesta cidade de Cerejeiras-RO. Filho de ISAIAS BOTELHO CORDEIRO, falecido e AUGUSTA CANDIDA CORDEIRO, brasileira, viúva, aposentada, com 77 anos de idade, natural de Berilos de Minas Gerais-MG, residente e domiciliada na Rua Artur Franco Mourão, 334, município de Leme-SP.SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil: divorciada, com 38 anos de idade, profissão: professora, nascida aos 07/11/1973 (sete de novembro de mil novecentos e setenta e três), em Itamarajú-BA, residente e domiciliada na Rua Portugal, 3375, nesta cidade de Cerejeiras-RO. Filha de ELVITO GONÇALVES DA CRUZ, brasileiro, casado, vigilante, com 60 anos de idade, natural do Estado de Minas Gerais e MARIA DE LOURDES CHAVES RODRIGUES DA CRUZ, brasileira, casada, funcionária pública, com 57 anos de idade, natural do Estado da Bahia, residentes e domiciliados na Rua Portugal, 3348, nesta cidade de Cerejeiras-RO.Os contraentes em virtude do casamento passarão a assinar: MILTON BOTELHO CORDEIRO, o mesmo nome de solteiro e ELIZANE RODRIGUES DA CRUZ CORDEIRO.Apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1525 e incisos, do Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento de existir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito. E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavro o presente que será afixado neste Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. O regime adotado é o de regime de Comunhão Parcial de Bens.Cerejeiras - RO, 30 de dezembro de 2011. Maria Bernardeti CavattiTabeliã/Oficiala

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS CAVATTIComarca de Cerejeiras – Estado de RondôniaCNPJ: 05.911.185/0001-00 - Rua Portugal, 2401, Centro, CEP 76997-000 – CEREJEIRAS-RO, Telefone (69) 3342-3146Maria Bernardeti Cavatti – OFICIALA/TABELIÃ – ATO N º 209/2009/TJ/RO E D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =Autos: 5686Livro: D-016 Folha: 126EP: 5126 Matrícula: 0958280155 2011 6 00016 126 0005126 32Maria Bernardeti Cavatti, Oficial do Serviço Registral das Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Faz saber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes JOAQUIM ALVES DE SOUZA e MARIA APARECIDA DE SOUSA; SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil: viúvo, com 59 anos de idade, profissão: lavrador, nascido aos 14/06/1952 (quatorze de junho de mil novecentos e cinquenta e dois), em Itambacuri-MG, residente e domiciliado na Rua Santa Catarina, 1603, município de Pimenteiras do Oeste-RO. Filho de MONOEL ALVES DE SOUZA, falecido e ANA GOMES DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, com 80 anos de idade, natural de Itambacuri-MG, residente e domiciliada na 4ª eixo, Km 8, município de Pimenteiras do Oeste-RO.

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 55

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil: solteira, com 40 anos de idade, profissão: lavradora, nascida aos 27/02/1971 (vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e setenta e um), em Maravilha-PR, residente e domiciliada na Rua Fernando de Noronha, 2062, nesta cidade de Cerejeiras-RO. Filha de ANTONIO GOMES DE SOUSA, falecido e MARIA AGUIDA DE SOUSA, brasileira, viúva, aposentada, com 60 anos de idade, natural de São Pedro do Suaçui-MG, residente e domiciliada na Rua Robson Ferreira, 1648, nesta cidade de Cerejeiras-RO.Os contraentes em virtude do casamento passarão a assinar: JOAQUIM ALVES DE SOUZA, o mesmo nome de solteiro e MARIA APARECIDA DE SOUSA ALVES.Apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1525 e incisos, do Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento de existir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito. E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavro o presente que será afixado neste Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. O regime adotado é o de regime de Separação Total de Bens, conforme Pacto antenupcial lavrado aos 30-12-2011, no livro N-038, fls. 091, nesta Serventia Notarial e Registral.Cerejeiras - RO, 30 de dezembro de 2011. Maria Bernardeti CavattiTabeliã/Oficiala

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS CAVATTIComarca de Cerejeiras – Estado de RondôniaCNPJ: 05.911.185/0001-00 - Rua Portugal, 2401, Centro, CEP 76997-000 – CEREJEIRAS-RO, Telefone (69) 3342-3146Maria Bernardeti Cavatti – OFICIALA/TABELIÃ – ATO N º 209/2009/TJ/RO E D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =Autos: 5685Livro: D-016 Folha: 125EP: 5125 Matrícula: 0958280155 2011 6 00016 125 0005125 34Maria Bernardeti Cavatti, Oficial do Serviço Registral das Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Faz saber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes JOSÉ DA SILVA PAIXÃO e GIZANNE PINHEIRO DE MATOS; SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil: divorciado, com 62 anos de idade, profissão: contador, nascido aos 03/03/1949 (três de março de mil novecentos e quarenta e nove), em Belém-PA, residente e domiciliado na Av. Brasil, 1136, município de Pimenteiras do Oeste-RO. Filho de PEDRO SINFRÔNIO PAIXÃO, falecido e JOANA DA SILVA PAIXÃO, falecida.SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil: solteira, com 39 anos de idade, profissão: professora, nascida aos 06/05/1972 (seis de maio de mil novecentos e setenta e dois), em Guajará-Mirim-RO, residente e domiciliada na Av. Brasil, 1136, município de Pimenteiras do Oeste-RO. Filha de NILO MOREIRA DE MATOS, falecido e MARLY PINHEIRO, falecida.Os contraentes em virtude do casamento passarão a assinar: JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, o mesmo nome de solteiro e GIZANNE PINHEIRO DE MATOS PAIXÃO.

Apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1525 e incisos, do Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento de existir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito. E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavro o presente que será afixado neste Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. O regime adotado é o de Comunhão Parcial de Bens.Cerejeiras - RO, 30 de dezembro de 2011. Maria Bernardeti CavattiTabeliã/Oficiala

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS CAVATTIComarca de Cerejeiras – Estado de RondôniaCNPJ: 05.911.185/0001-00 - Rua Portugal, 2401, Centro, CEP 76997-000 – CEREJEIRAS-RO, Telefone (69) 3342-3146Maria Bernardeti Cavatti – OFICIALA/TABELIÃ – ATO N º 209/2009/TJ/RO E D I T A L D E P R O C L A M A S= = = = = = = = = = = = = = = = = =Autos: 5688Livro: D-016 Folha: 128EP: 5128 Matrícula: 0958280155 2011 6 00016 128 0005128 39Maria Bernardeti Cavatti, Oficial do Serviço Registral das Pessoas Naturais desta cidade, na forma da lei, etc. Faz saber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes MAYCON JÚNIOR RITTER MORENO e PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA; SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil: solteiro, com 19 anos de idade, profissão: mecânico, nascido aos 29/04/1992 (vinte e nove de abril de mil novecentos e noventa e dois), em Cerejeiras-RO, residente e domiciliado na Rua Jordânia, 1394, em Cerejeiras-RO. Filho de ROSITO MORENO, brasileiro, casado, comerciário, com 45 anos de idade, natural de Mangueirinha-PR e LORECI FÁTIMA RITTER, brasileira, casada, comerciária, com 38 anos de idade, natural de Realeza-PR, residentes e domiciliados na Rua Jordânia, 1394, em Cerejeiras-RO.SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil: solteira, com 16 anos de idade, profissão: comerciária, nascida aos 26/01/1995 (vinte e seis de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco), em Colorado do Oeste-RO, residente e domiciliada na Rua Canadá, 1497, nesta cidade de Cerejeiras-RO. Filha de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, serviços gerais, com 43 anos de idade, natural de Belo Horizonte-MG e CREUSA MARRA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, casada, costureira, com 44 anos de idade, natural de Jussara-GO, residentes e domiciliados na Rua Canadá, 1497, nesta cidade de Cerejeiras-RO.Os contraentes em virtude do casamento passarão a assinar: MAYCON JÚNIOR RITTER MORENO, o mesmo nome de solteiro e PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA RITTER.Apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1525 e incisos, do Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento de existir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito. E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavro o presente que será afixado neste Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. O regime adotado é o de regime de Comunhão Parcial de Bens.Cerejeiras - RO, 30 de dezembro de 2011. Maria Bernardeti CavattiTabeliã/Oficiala

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DJE. N. 002/2012 - terça-feira, 03 de janeiro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 56

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2012

COMARCA DE ALVORADA D´OESTE

VARA ÚniCA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIAMunicípio de Urupá - Comarca de Alvorada do OesteCartório de Registro Civil e Notas UrupáSamuel Lopes de Carvalho Junior – Oficial e Tabelião – ATO N º 284/2009-PREDITAL DE PROCLAMASMATRÍCULA 0959350155 2011 6 00006 154 0001979 50Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os docu-mentos exigidos pelo Art. 1.525, nº I, II, III e IV do código Civil Brasileiro os contraentes: WANDERSON DE ARAUJO OLIVEI-RA e ALCELY VIEIRA ROCHA: Ele: o contraente, é brasileiro, solteiro, trabalhador rural, com 19 anos de idade, natural de Ouro Preto do Oeste - RO, nas-cido aos vinte e um de agosto de mil novecentos e noventa e dois (21/08/1992), residente e domiciliado na Linha 44, Gleba 20 J, Lote 49, zona rural, município de Nova União - RO. Sendo filho de SEBASTIÃO LUIZ DE OLIVEIRA, natural do estado do ES, nascido em 01/07/1954 e de ERENI FELIPE DE ARAUJO OLIVEIRA, natural do estado do PR, nascida em 19/04/1969, residentes e domiciliados no mesmo endereço do contraente.Ela: a contraente, é brasileira, solteira, trabalhadora rural, com 16 anos de idade, natural de Mirante da Serra - RO, nasci-da aos dez de novembro de mil novecentos e noventa e cinco (10/11/1995), residente e domiciliada na Linha T 08, Gleba 10, Lote 27, zona rural, neste município de Urupá - RO. Sendo fi-lha de MARIVALDO VIEIRA ROCHA, natural do estado da BA, nascido em 05/08/1963 e de TERESINHA VIEIRA ROCHA, na-tural do estado da BA, nascida em 21/03/1963, residentes e domiciliados no mesmo endereço da contraente.SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO, OPO-NHA-O NA FORMA DA LEI. LAVRO O PRESENTE PARA SER FIXADO NESTA SERVENTIA NO LUGAR DE COSTUME. Eles, após o casamento, passaram a usar os nomes: WAN-DERSON DE ARAUJO OLIVEIRA e ALCELY VIEIRA ROCHA OLIVEIRA. Pretendem adotar o regime da Comunhão Parcial de Bens.Urupá (RO), 20 de dezembro de 2011Suellenlamara Vieira Nunes CamargoEscrevente AutorizadaVencimento do Edital de Proclamas em 05/01/2012

COMARCA DE PRESiDEnTE MéDiCi

VARA ÚniCA

EDITAL DE PROCLAMASPrazo: 15 (quinze) diasLivro: D-12 Folha: 117v Termo: 6040Faz saber que pretendem casar-se, em seu cartório os nuben-tes: LUIS ANTONIO GALÃO e ANDRECELIA ANDRADE DE SOUZA.

SENDO ELE: brasileiro solteiro , com 38 anos de idade, motoris-ta, natural: município de Mirassol - SP, nascido aos 24/10/1973 (vinte e quatro de outubro de mil novecentos e setenta e três), filho de ANTONIO APARECIDO GALÃO e VERA ERMELINDA VASCONCELOS GALÃO SENDO ELA: brasileira, solteira , com 31 anos de idade, , do lar, natural: município de Presidente Médici - RO, nascida aos 16/08/1980 (dezesseis de agosto de mil novecentos e oitenta), filha de JOSE ANDRADE DE SOUZA e ODALICE ANDRADE DE SOUZA Nomes após o casamento: LUIS ANTONIO GALÃO e ANDRE-CELIA ANDRADE DE SOUZA GALÃO.Documentos exigidos pelo Art. 1525 e incisos I, III e IV do Códi-go Civil Brasileiro. O regime de bens adotado será o de: Comu-nhão Parcial de Bens. Se alguém tiver conhecimento de existir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.Sede do Cartório: Cartório Winther, Rua Jose Vidal nº 2573 – Presidente Médici – RO, CEP: 76916-000 – Fone/Fax: (69) 3471-3077.Presidente Médici - RO, 30 de dezembro de 2011.Hans Otto WintherOficial do Registro Civil

COMARCA DE SAnTA LuZiA D´OESTE

VARA ÚniCA

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Estado de Rondônia Comarca de Santa Luzia D’Oeste Cartório Arruda Serviço Re-gistrale Notarial Rua Jorge Teixeira de Oliveira, 2598 Fone (069) 3434-2505 / 76950-000 / Cx.P. 02 Santa Luzia D’Oeste/RO EDITAL DE PROCLAMAS Nº 1707 D-5 * Fls. 107. Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigi-dos pelo artigo ·1.525, incisos ·I, III e IV, do Código CivilBrasileiro, os contraentes: ·NADABI PIRES DE SOUZA, de nacionalidade ·brasileira, ·lavrador, ·solteiro, natural ·de Santa Luzia D’Oeste-RO, onde nasceu no dia ·10 de março de 1992, residente e domiciliado ·na Rua B-1 nº 051 Bairro da Saúde, em Santa Luzia D’Oeste-RO, filho de ·NEVANIR FRANCISCO DE SOUZA e de ELIANA ROSA PIRES; e ·ANGÉLICA OLI-VEIRADE ALMEIDA de nacionalidade ·brasileira, ·dosmetica, ·soltei-ra, natural ·de Denise-MT, onde nasceu no dia ·29 de dezem-bro de 1992, residente e domiciliada ·na Av. São Paulo,4088, bairro Beira Rio II, em Rolim de Moura-RO, filha de ·JOÃO BATISTA DE ALMEIDA e de ANA CRISTINA OLIVEIRANEVES DE ALMEIDA. Se alguém souber de algum impedi-mento,oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publica-da pela Imprensa Local.Santa Luzia D’Oeste/RO, 30 de dezembro de 2011.