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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA SEÇÃO CRIMINAL

EMÉRITOS JULGADORES

o MINISTÉRIO PúBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seus Promotores de Justiça subscritores, vem à presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 35, I da Lei Complementar 072/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público.deste Estado), no artigo 33, I, b, da Lei 1.511/1994 (COJEMS) e no artigo 21, parágrafo único, I, da Lei 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR, nos autos cuja cópia integral acompanha a presente exordial, apontando como autoridade coatora a magistrada titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande, nos seguintes termos:

Verifica-se da documentação anexa (cópia integral dos autos originais procedida com expressa autorização judicial conforme petição também anexa) que se trata de violência doméstico-familiar contra a mulher, que firmou representacão criminal expressa perante a autoridade policial.

Há denúncia ofertada, contendo os elementos necessários ao processamento da ação penaL

Entretanto, sem previsão legal, foi designada audiência obrigatória, para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para que a vítima, compulsoriamente, apresente-se em juízo para confirmar o interesse em processar o seu agressor, sendo que o feito encontra-se paralisado por determinação judicial, aguardando a realização da citada audiência ou a prescrição.

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Em razão disso, é o presente mandamus para requerer a aplicação do devido processo legal e, via de consequência, reestabelecer a marcha processual para assegurar a proteção à vítima de violência doméstica e o julgamento, com apreciação de mérito, do agressor.

Apresenta-se, logo após a análise dos pressupostos processuais, panorama do atual entendimento jurisprudencial para demonstrar que a sistemática adotada neste processo é incompatível com o rito processual da Lei 11.340/2006 sob diversos enfoques.

ADMISSIBILIDADE

o presente mandado de segurança pretende obstar a realização da audiência para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), designada ex officio pela magistrada, em dissonância com a lei vigente, e permitir o necessário recebimento da Denúncia e consequente início da ação penal.

o ato que designa a audiência desnecessária não comporta recurso em sentido estrito, apelação ou reclamação.

A correição parcial seria a medida cabível para combater referido tumulto processual, mas, não é mais admitida nas normas judiciárias do TJ/MS.

Assim, o Mandado de Segurança é o remédio jurídico que se impõe, pois explica o professor Hely Lopes Meirelles:

"Por decisões judiciais, para fins de mandado de segurança, entendem-se os atos jurisdicionais praticados em qualquer processo civil, criminal, trabalhista, militar ou eleitoral, desde que não haja recurso, ou seja este sem efeito suspensivo. Desde que a decisão ou a diligência não possa ser sustada por recurso processual capaz de impedir a lesão, nem permita a intervenção correcional eficaz do órgão disciplinar da Magistratura, contra ela cabe a segurança. Quanto aos atos administrativos praticados por autoridades judiciárias ou órgãos colegiados dos tribunais, sujeitam-se a mandado de segurança em situação idêntica aos das autoridades executivas." 1

o direito líquido e certo se consubstancia nos documentos em anexo, que comprovam inovação ilegal e quebra da ordem jurídica com a designação de ato processual obrigatório não previsto em lei e na redação do próprio artigo 16 da Lei 11.340/2006 que, em hipótese alguma, prevê realização compulsória de audiência para

1 MElRELLES, HeJy Lopes. Mandado de Segurança. Ação Popular, ação civil pública, mandado de injunção, 'habeas data'. 17a 00. São Paulo: Malheiros, p. 33.

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ratificar representação já formulada por mulher em situação de violência perante a autoridade policial.

Assim sendo, é certo que há flagrante ofensa à ordem processual e à segurança jurídica, uma vez que se está verdadeiramente legislando ao estabelecer ato processual não previsto no ordenamento jurídico, o que por si só justifica a atuação do Ministério Público, conforme previsão do artigo 127, caput, da CR/1988, inclusive por meio do mandamus.

No presente caso é patente a ofensa ao princípio da proporcionalidade, na óptica do garantismo positivo, vale dizer, da proibição de proteção deficiente do Estado, em razão do entrave estabelecido pelo ato ilegal à persecução penal do ilícito doméstico-familiar contra a mulher .

Explica o Ministro Gilmar Mendes no RE 418.376:

1 "[ ... ] De outro modo, estar-se-ia a blindar, por meio de norma penal benéfica, situação fática indiscutivelmente repugnada pela sociedade, caracterizando-se típica hipótese de proteção deficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num plano mais específico. Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importãncia na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamentaj .. [ .. .]"

MÉRITO

A magistrada respalda seu posicionamento no tocante ao cabimento da retratação da mulher em situação de violência doméstico-familiar, tanto no crime de lesões corporais de natureza leve quanto na contravenção penal de vias de fato, em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1097042 (por maioria de votos predominou entendimento quanto à necessidade de representação da vítima nos crimes de lesão corporal leve envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher), bem como, em julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial do primeiro semestre do ano 2010, que reconheceram a obrigatoriedade da realização da audiência do artigo 16 de Lei 11.340/2006.

Verifica-se, porém, a ocorrência de equívoco de interpretação quanto à extensão do REsp Repetitivo 1097042, conforme se demonstrará.

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A questão jurídica, que no REsp Repetitivo 10970472 limita-se a atribuír necessidade de representação em crime de lesão corporal doméstico-familiar de natureza leve, foi, equivocadamente, alçada à imposição da realização da audiência do artigo 16 de Lei 11.340/2006, vale dizer, ao chamamento compulsório, sob pena de nulidade, de todas as mulheres em situação de violência doméstico-familiar para comparecimento em Juízo a fim de confirmar representação já formulada perante a autoridade policial e se manifestar (novamente) quanto ao interesse no processamento do agressor.

Ainda que se admita que o crime de lesões corporais doméstico­familiares de natureza leve e a contravenção penal de vias de fato sejam de ação penal pública condicionada à representação, tal circunstância não se confunde com a compulsoriedade da audiência do artigo 16.

• Com efeito, basta representação da ofendida para o processamento da

ação penal condicionada, sendo despiciendo chamá-la em juízo para ratificar a representação encartada nos autos. Neste processo há representação escrita, firmada perante a autoridade policial, encartada nos autos. Assim, a matéria analisada no aludido REsp Repetitivo - necessidade ou não de representação - resta prejudicada.

DA IMPOSSIBILIDADE DE SER A AUDIÊNCIA DESIGNADA EX OFFICIO

A audiência do artigo 16 não é ato processual obrigatório, destina-se apenas a verificar ser livre e desimpedida a intenção de a vítima retratar-se, ou seja, na hipótese de a vítima haver sinalizado previamente desejo de obstar o seguimento da persecução penal, que essa manifestação seja levada à presença da autoridade judiciária, que, ao menos em tese, deveria verificar ser a retratação livre de pressões sociais e coações familiares.

Em momento algum o legislador da Lei 11.340/2006 pretendeu submeter a mulher em situação de violência a novo constrangimento: ser chamada em juízo para reiterar posição já manifestada na delegacia. Até porque, a toda evidência, referido ato processual ex ofticio acaba sendo percebido como indução à retratação e justamente se equivale às tentativas conciliatórias que eram típicas do Juizado Especial Criminal, por força da Lei 9.099/1995, e que precisamente o legislador da Lei Maria da Penha quis afastar. Essa foi a mens legis e a mens legislatoris que, agora, se quer ignorar.

Não há previsão legal dessa etapa processual, que caracteriza completa inversão do espírito da Lei Maria da Penha, que tinha no seu artigo 16 uma previsão de maior proteção à mulher em situação de violência, um suporte para que ela, apresentando prévio, mas oscilante desejo de interromper a persecução penal, fosse esclarecida em juízo, com a devida atenção ao seu caso específico. Jamais se pretendeu

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estabelecer a convocação em audiência seriada para ser a vítima reinquirida sobre a certeza da intenção de processar seu agressor.

A simples leitura do texto da lei já demonstra o seu sentido:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

A audiência não se designa para ratificar representação e, muito menos, "para propiciar à vítima oportunidade para retratação", fundamentação descabida que se vê em inúmeros despachos proferidos pela magistrada.

As palavras do legislador são muito claras - audiência especialmente designada.

A audiência não é, portanto, a rotina. Não é regra a sua realização. Ela é especialmente designada quando há um fato específico que a impulsiona, que não é outro senão a prévia manifestação da mulher no sentido de pretender a retratação da representação já formulada perante a autoridade policial.

Interpretar a lei em sentido diverso seria imaginar que a Lei Maria da Penha é uma lei suicida, que foi, em tese, criada para facilitar o trajeto da mulher na persecução dos atos de violência contra si, eliminando etapas burocráticas e garantindo maior proteção, mas que, ao fim, teria criado, em si própria, mecanismo de neutralização.

Não seria outra coisa o artigo 16, se interpretado como etapa obrigatória, que um dispositivo autofágico da Lei Maria Penha para criar óbice a sua

• aplicação.

Do DESPERDÍCIO DE RECURSOS PúBLICOS ACARRETADO PELA AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA

Nunca é demais apontar a incoerência e inviabilidade do caráter obrigatório do referido artigo sob o ponto de vista do custo social e orçamentário­financeiro das instituições públicas.

Representaria ilógico desperdicio de recursos públicos a hipótese de manutenção de delegacias especializadas, como é O caso da DEAM em Campo GrandefMS, instaurando, diligenciando, produzindo elementos em milhares de inquéritos policiais, com posterior remessa ao Ministério Público, que, igualmente, mantém promotorias especializadas na matéria, para elaboração de milhares de

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denúncias, tudo a fim de produzir papéis inúteis - que jamais serão conhecidos -pois, arquivados após a audiência.

o inquérito e a denúncia não serão apreciados pelo juiz antes da audiência; a vítima sequer deles toma conhecimento, porque recebe unicamente a intimação para ir em juízo ratificar representação; e o acusado, muito menos, uma vez que somente será citado para a ação penal se a mulher ratificar a representação e se a denúncia for recebida.

E tudo isso sem se olvidar da anulação de milhares de feito, inclusive já em fase de alegações finais, bem como, a abertura de possibilidade para anulação de TODAS as sentenças condenatórias já proferidas na vara de violência doméstica e familiar contra a mulher desde a sua implantação, já que nunca se realizou tal audiência, o que geraria embaraçoso cenário para a Justiça Sul-Mato-Grossense, seu completo descrédito e, ainda, a possibilidade de ações indenizatórias contra o Estado.

Se fosse essa a intenção do legislador, não haveria necessidade de se adotar sistemática diferente daquela havida nos ]ECs, afastando os delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher do conceito de menor potencial ofensivo e obrigando a realização de inquérito e a elaboração da denúncia. Se essa fosse a intenção do legislador, o mero registro da ocorrência deveria ser encaminhado a Juízo para ratificação da vítima e, somente nesse caso, a investigação e a posterior ação penal seguiriam.

o custo dessa atividade inútil é inestimável, uma vez que é certo que a maioria esmagadora das vítimas, por motivos variados, não tem forças para assumir sozinha a responsabilidade pelo processamento do seu agressor, porque se encontram sob enorme pressão psicológica e o fator sociocultural da submissão da mulher está

• arraigado em seu inconsciente.

A implantação do caráter obrigatório ao artigo 16 na Capital deverá, então, implicar em extinção da vara e das promotorias especializadas, devolvendo-se a pouca quantidade de processos restantes às criminais residuais. Não faz sentido algum, nem do ponto de vista da probidade administrativa e nem do ponto de vista ambientaL a adoção dessa prática que se destina exclusivamente a arquivar papel.

A adoção do caminho mais fácil nesse caso não é admissíveL ainda que nessa quadra histórica, quando as Instituições sofrem notórias pressões por produção estatística, conforme se vê das metas e mutirões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Entretanto, o arquivamento em massa de feitos criminais, ainda que produza estatísticas de eficiência, não é compatível com a missão institucional do Ministério Público e nem do Poder Judiciário.

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É certo que a designação ex officio da audiência do artigo 16, por si s6, representará a redução de cerca 90% do volume de feitos da vara, estoque que nos últimos quatro anos tem oscilado em torno de quatro a seis mil feitos. Tal montante representa cerca de 35% das ações penais em trâmite na Comarca de Campo Grande (contando-se a produção de 8 promotorias criminais residuais, 4 de Júri, 3 ambientais, 2 consumeristas e 3 de patrimônio público).

Dessa forma, no plano estatístico, é mister considerar que 35% do volume de feitos criminais em trâmite na Capital deriva da atuação exclusiva de apenas dois promotores, os ora subscritores, o que confirmaria a viabilidade gerencial do acolhimento da interpretação da magistrada que, embora completamente equivocada e desfocada do espírito da lei, seria bastante cômoda.

Cumpre reconhecer que, durante os primeiro meses que se seguiram às anulações decretadas pelo TJMS, os próprios subscritores se viram tentados a ceder ao forte esquema do sistema - que é, sem dúvida, o de arquivamento em massa dos feitos -o que representaria a redução radical do volume de trabalho que tem sido insano nos últimos quatro anos.

Ocorre que referida postura revelou-se incompatível com a missão do Ministério Público, que não é empresa privada em busca de estatística e produtividade, mas Instituição destinada à proteção da sociedade e do Estado de Direito.

O entendimento ora guerreado não foi acolhido exatamente por, ao fim, violar a consciência dos subscritores, que verificaram, com a nova rotina estabelecida, que em pouco tempo, apesar da diminuição da carga profissional, estariam desonrando a nobre função que exercem.

DA NECESSIDADE DE SER APLICADA A LEI MARIA DA PENHA

• Importa observar que o equívoco na interpretação da Lei Maria da Penha é tão grande que a magistrada, em entrevista divulgada no sítio do TJMS (documento anexo), em 15 de dezembro de 2010, justifica a sua atitude em duas premissas absolutamente inaplicáveis em violência doméstico-familiar: a conciliação entre as partes e o menor potencial ofensivo dos ilícitos:

"Segundo a juíza da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Ora. Vânia de Paula Arantes, ao estabelecer a referida audiência, de modo algum o legislador banalizou os conflitos familiares, tanto é verdade que a vítima de violência doméstica, mesmo nos crimes de pequeno potencial ofensivo, assim entendidos por lei, não poderá se retratar na Delegacia de Policia, mas somente em audiência perante o juiz. Se o problema envolve delito de pequeno potencial ofensivo, 'assim entendido pela lei, e foi solucionado no âmbito familiar, onde reina o ambiente de paz e harmonia, a

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mulher, na presença do juiz, poderá manifestar-se espontaneamente se quer ou não levar o processo adiante contra o seu suposto agressor, o que lhe assegura o sagrado direito de ser tratada em pé de igualdade com os homens, assim como lhe assegura a Constituição da República.

'O legislador pátrio, atento à ngçessidade de se possibilitar à vítima de violência doméstica e familiar, o exercício de seu direito em pacificar os conflitos familiares, estabeleceu expressamente a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha, visando assim, a unidade familiar e a solução consensual dos conflitos, tendência moderna no mundo do direito, e que atende ao movimento encabeçado pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual vem realizando todos os anos a Semana Nacional de Conciliação', destaca Dra. Vânia .

O Poder Tudiciárioge Primeiro Grau de Campo Grande, em respeito à igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres assegurada na Constituição Federal e para possibilitar às partes a solução pacífica dos conflitos, no que se tange a delitos de pequeno potencial ofensivo, utiliza de expediente expressamente previsto em lei."

A Lei Maria da Penha foi promulgada justamente para afastar tais argumentos. A sociedade, ao verificar não ser o sistema dos JECs suficiente para enfrentar as situações de violência doméstica contra a mulher, produziu norma específica para retirar tais delitos da classificação de menor potencial ofensivo e para afastar a tentativa de conciliação, próprias dos juizados.

Era muito compreensível e natural essa confusão de entendimento após a promulgação da lei, mas é assustador e quase surreal que, passados mais de quatro anos da edição da Lei Maria da Penha, os mesmos argumentos de resistência - que justamente foram afastados expressamente pela norma - continuem a ser irrefletidamente utilizados para justificar o injustifiCável.

As declarações da magistrada, divulgadas, infortunadamente, em veículo público oficial do TJMS, dando suporte às declarações de Deputado Estadual, demonstraram o completo desconhecimento da Lei 11.340/2006, sua origem, suas motivações e sua razão de existência. Quanto ao Deputado Estadual, que desconheça tais detalhes, é razoável, afinal, não é sua lida diária; quanto à magistrada titular da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher é inexplicável.

É sabido e ressabido que a Lei Maria da Penha afastou o conceito de menor potencial ofensivo para os delitos de violência doméstico-familiar contra a mulher, inclusive, exatamente por isso, impediu o processamento dos feitos conforme a sistemática dos Juizados Especiais Criminais e da Lei 9.099/1995.

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Não há que se falar em menor potencial ofensivo em Lei Maria da Penha em hipótese alguma, quanto menos quando se trata de crime de lesão corporal doméstico-familiar (129 § 9°, nos quais a audiência do artigo 16 também tem sido designada ex officio), cuja pena máxima é três anos e, assim sendo, sequer para vítimas do sexo masculino tem relação com menor potencial ofensivo. Isso é um total disparate!!!!

A conciliação é outra figura característica dos JECs, na forma de composição civil que afasta a ação penal, e foi descartada com a Lei Maria da Penha, justamente porque o propósito da lei foi afastar o conceito de violência doméstico­familiar contra a mulher da esfera do privado - vale dizer, do negociável - e transformá-la em matéria de status público, de relevância social - vale dizer, inegociável, por se tratar de direitos humanos da mulher. De modo que conciliação em Lei Maria da Penha é instituto somente admissível em matéria cível, ou seja, guarda, alimentos, partilha, etc.

A preservação da família por meio da conciliação, com a reiterada submissão da mulher a violências físicas e psicológicas, não é o objetivo da Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha é uma lei de Direitos Humanos que deve ser observada sob o enfoque de gênero, e que reforça a nossa própria Constituição da República que destaca, em seu artigo 226, a prevalência da integridade do individuo sobre o núcleo familiar, diante da violência.

A questão da constitucionalidade da Lei Maria da Penha e da igualdade entre homens e mulheres já foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial do TIMS (Argüição de Inconstitucionalidade em RESE aw.0234224/0X12'())), donde se extrai que não há inconstitucionalidade, pois, a igualdade entre homens e mulheres que se almeja com a lei é, por óbvio, a material e não a formal.

Muito bem explica a temática o Procurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos e a Vice-Procuradora da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira na ADI 4424:

"3. A aplicação da Lei 9.099/95 a mulheres em situação de violência doméstica da qual resultara lesões corporais leves desconsiderava, todavia, "0 componente de gênero e a particularidade deum relacíonamento continuado de violêncía intra-familiar, recepcíonando, lineamzente, assim, não somente a violência esporádica e eventual entredesconhecidos na via pública, como também a agressão que subjuga a mulher de forma cotidiana no espaço privado." 2

2 Nota de rodapé da AOI 4424: LA VORENTI, Wilson. Violência e discriminação contra a mulher; tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Millennium, 2009, p. 203.

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4. Por outro lado, constatou-se que, após dez anos de aprovação dessa lei, cerca de 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais envolvia situações de violência doméstica contra mulheres, e o resultado, na grande maioria, era a "conciliação". A lei, portanto, a um só tempo, desestimulava a mulher a processar o marido ou companheiro agressor, e reforçava a impunidade presente na cultura e na prática patriarcais. Tudo somado, ficou banal a violência doméstica contra as mulheres.

5. Flávia Piovesan destaca:

"0 grau de ineficácia da referida lei revelava o paradoxo de o Estado romper com a clássica dicotomia público-privado, de forma a dar visibilidade a violações que ocorrem no domínio privado, para então, devolver a este mesmo domínio, sob o manto da banalização, em que o agressor é condenado a pagar à vítima uma cesta básica ou meio fogão ou meia geladeira... Os casos de violência doméstica ora eram vistos como mera 'querela doméstica', ora como reflexo de ato de 'vingança ou implicância da vítima', ora decorrentes da culpabilidade da própria vítima, no perverso jogo de que a mulher teria merecido, por seu comportamento, a resposta violenta." 3

6. Diante desse quadro, veio a Lei nO 10.886/2004, que, para coibir e prevenir a violência doméstica, introduziu os parágrafos 9°,10° e 11° no art. 129 do Código Penal. Não foi suficiente, contudo, para afastar a incidência da Lei nO 9.099/95 em relação às lesões corporais leves.

7. Dois anos depois, sobrevém a Lei nO 11.340/2006, estabelecendo em seu artigo 1°:

"Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e de todos tratados ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar."

8. A lei foi resultado, também, do Informe nO 54/2001, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (CIDH), que, analisando denúncia formulada por Maria da Penha Maia Fernandes, concluiu que

3 PIOVESAN, Flávia. Litigância internacional e avanços locais: violência contra a mulher e a Lei "Maria da Penha". IN: Temas de direitos humanos. 3' ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 233.

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o Brasil violara os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial da peticionária, violência que /I ocorre como parte de um padrão discriminatório relativo à tolerância da violência doméstica contra as mulheres no Brasil por ineficácia de ação judicial" Desta forma, a Comissão recomendou, entre outras medidas: (i) que se levasse a cabo uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade por retardamentos injustificados; (ii) que se completasse, rápida e efetivamente, o processamento penal do agressor; (iii) que se continuasse o processo de reformas que evitem a tolerância estatal e o tratamento discriminatório relativo à violência doméstica contra as mulheres.

[ ... ] 39. O já referido relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos registra que a maior deficiência das legislações que tratam de violência doméstica contra a mulher é estabelecer, como objetivo primeiro, "a preservação da unidade familiar, e não a proteção dos direitos de seus integrantes a viver livres de violência e discriminação". E conclui ser necessário que a atenção dada à violência doméstica tenha enfoque de direitos humanos, a partir de mna perspectiva de gênero.

40. A Constituição brasileira está livre dessa deficiência, pois expressamente fez constar, em seu art. 226, § 8°, que o Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Aqui, claramente, cada membro da família tem sobre esta prevalência, quando se trata de coibir violência neste meio."

Esclarece ainda Guilherme Nucci 4:

"Na realidade, com outras palavras, firmou o entendimento de que os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são de menor potencial ofensivo, pouco importando o qUilntum da pena, motivo pelo qual não se submetem ao disposto na Lei 9.099195. Embora severa, a disposição do art. 41 em comento, é constitucional. Em primeiro plano, porque o art. 98,1, da Constituição Federal, delegou à Lei a conceituação de infração de menor potencial ofrnsívo e as hipóteses em que se admite transação. Em segundo lugar, pelo fato de se valer do princípio da isonomia e não da igualdade literal, ou seja, deve-se tratar desigualmente os desiguais. Em terceiro prisma, esse é o resultado, em nosso ponto de vista, da má utilização pelo Judiciário, ao longo do tempo, de beneficio criado pelo legislador. Em outros ternlOs, tantas foram as transações fritas, fixando, como obrigação para os maridos ou companheiros agressores de mulheres no lar, a doação de cestas básicas (pena inexistente na legislação brasileira), que a edição da Lei 11.340(2.006 tentou, por todas as formas, coibir tal abuso de brandura, vedando a "pena de cesta básica", além de outros beneficios (art. 17 desta Lei), bem como impondo a inaplicabílidade da Lei 9.099;'95"

4 NUCa, Guillierme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, V ed., 2.3 tir., São Paulo, Editora RT, 2006, p, 884.

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A jurisprudência tem enfrentado a questão da não-obrigatoriedade da audiência mencionada no artigo 16 da Lei Maria da Penha e, nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do próprio Superior Tribunal de Justiça:

TJRJ - PROCESSO 0018947-38.2007.8.19.0007 (2009.050.03254) DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/08/2010 • SÉTIMA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO PELO ARTIGO 147 DO CP [ ... ] RECURSO DEFENSIVO ARGÜINDO COMO PRELIMINARES A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA DRc'>JÚNCIA ANTE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11,340/06 [ ... ] PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. A AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 16 DA LEI ~1ARIA DA PENHA NÃO É UM ATO OBRIGATÓRIO, DEVENDO A PARTE MANIFESTAR INTERESSE EM SE RETRATAR PARA QUE O MAGISTRADO REALIZE O ATO, ANTES OBVIAMENTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO SE VISLUMBRANDO NO CASO CONCRETO QUE A VíTI~1A TENHA MANIFESTADO DESEJO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO, [ ... ]

llDFr - Classe do Processo: 2008 06 1 000008-3 APR . 0000008-12.2008.807.0006 (Res.65 - CNJI DF Registro do Acórdão Número: 433984 Data de Julgamento: 08/07/2010 órgão Julgador: 2' Turma Criminal Relator: SÉRGIO ROCHA Disponibilização no DJ-e: 21/07/2010 PAgo : 221 APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/06 - DOSIMETRIA DA PENA. 1. A LEI MARIA DA PENHA (11.340/06) É CONSTITUCIONAL PORQUE SE TRATA DE AÇÃO AFIRMATIVA E O DISCRlME. SE DÁ EM RAZÃO DA MAIOR VULNERABILIDADE DA víTIMA, COMO OCORRE NOS DELITOS CONTRA MENOR DE IDADE E CONTRA IDOSO . 2. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 NÃO É IMPOSTA PELA LEI, OCORRENDO APENAS QUANDO HÁ NOTÍCIA, NOS AUTOS, DA INTENÇÃO DE RENÚNCIA DAS VÍTIMAS. 3. A LEI N. 11.340/06, EM SEU ART. 17 VEDA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA EXCLUSIVA DE MULTA. 4. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PARA REDUZIR A PENA APLICADA.

llDFr - Classe do Processo: 2009002013741-2 RCL - 0013741-29.2009.807.0000 /Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número: 403207 Data de Julgamento: 14/01/2010 Órgão Julgador: 1" Turma Criminal Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO Disponibilização no DJ-e: 01/03/2010 PAg.: 148 Ementa

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RECLAMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE PROCESSUAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006) RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. O LEGISLADOR, NO ARTIGO 16 DA LEI N° 11.340/2006, NÃO INSTITUIU UM PRÉ-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO DA DENúNCIA EM RELAÇÃO A CRIMES TRATADOS PELA REFERIDA LEI. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 16, DA LEI MARIA DA PENHA, NÃO SE DÁ EM TODOS OS PROCESSOS, MAS TÃO SOMENTE NAQUELES EM QUE A OFENDIDA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MANIFESTAR INTERESSE DE RENUNCIAR À REPRESENTAÇÃO. OU SEJA, A RENÚNCIA SOMENTE SERÁ ADMITIDA APÓS AUDIÊNCIA, PERANTE O JUIZ.

TJMT - Número: 817 Ano: 2009 Magistrado DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER ART . 147, CAPTJT, C/C O ART. 61, INCISO lI, ALíNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL -PRETENDENDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO - ADUZ QUE A AUTORIDADE ACOIMADA COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENL'NCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDInNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N°. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VÍTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A vt1n.1A MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE REl';lJNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA­ORDEM DENEGADA Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido o ministério público, admitir, se o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-Io antes do recebimento da denúncia. Depois do iIÚÔo do processo, a responsabílídade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ordem denegada.

TJMT Núrnero:818 Ano: 2009 Magistrado DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CIC A LEI MARIA DA PENHA -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA FALTA DE PROCEDIBILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM Juízo, DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA INSUBSJSTIlNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT DENEGADO. A Lei n. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, não prevê a necessidade de que a vítima confirme, em juízo, a representação oferecida na fase policial, porque embora o art. 16 da referida lex realmente disponha sobre a possibilidade de retratação, não exige a convalidação do ato representativo corno forma de condição de procedibilidade da ação penal instaurada em desfavor do paciente. Destarte, não estando evidenciado no habeas corpus o constrangimento ilegal deduzido na impetração, é imperiosa a denegação do writ constitucional.

TJRS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM jU1Z0 COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. O art. 16 da Lei Maria da Penha não exige a ratificação da representação, mas apenas a ratificação da retratação (renúncia) da representação, de modo que, somente quando demonstrado interesse da ofendida em retratar a representação - o que não se verifica no caso em apreço - é que caberia a designação da audiência

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preliminar. Assim, niio havendo fundamento legal para a exzgencza de confirmação da representação, não pode o não comparecimento da vítima, em juízo, para ratificar a representação, implicar em obstáculo ao prosseguimento da ação penal. PROVERAM O RECURSO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito N° 70033222803, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/04/2010)

o próprio TJMS que, de início, havia reconhecido a o brigatoriedade da audiência para fim do artigo 16, tem repensado esse entendimento, conforme se vê dos recentes julgados da 2a Turma Criminal:

Recurso em Sentido Estrito - 2010.029935-4/0000-00 - Campo Grande Relator Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar . Recorrente - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Ana Lara Camargo de Castro. Recorrido - Luiz Cesar Martins. Def.Pub.l" Inst Thaís Dominato da Silva. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO­VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -RETRATAÇÃO DA OFENDIDA - NÃO CABIMENTO - TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PERTENCENTE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO -PROVIMENTO. Procede-se mediante representação a contravenção de vias de fato praticada no âmbito doméstico, exigindo-se a necessária manifestação da vítima para qualquer intento perante o juízo criminal. Após a representação da ofendida, tendo o órgão Ministerial ofertado denúncia e sendo a mesma recebida, é impertinente a realização de audiência preliminar - quando já realizado o juízo de admissibilidade - visto que a oitiva da vítima somente tem lugar quando efetuada antes do apreço judicial acerca da legitimidade postulatória, conforme preconiza o art. 16, da Lei n.o 11.343/06. Recebida a denúncia, o Ministério Público passa a ser o titular da ação penal, sendo de rigor o normal prosseguimento do feito independente de qualquer manifestação tardia em sentido contrário da vítima, que não mais é detentora da disponibilidade de qualquer direito neste sentido. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo "Parquet" a que se dá provimento, para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do acusado em decorrência da extemporânea retratação da vítima, determinando-se o regular trâmite do processo. Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar. Relator, o Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar

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Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Carlos Eduardo Contar, Manoel Mendes Carli e Claudionor Miguel Abss Duarte.

Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.027177-210000-00 - Três Lagoas. Relator Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Apelante Genivaldo Correa Ramos. Def.Pub.1a Inst Marcus Vinicius Carromeu Dias. Apelado Ministério Público Estadual. Prom. Just - Antônio Carlos Garcia de Oliveira. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - REJEITADA - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06, CUJO PROPÓSITO É TÃO SOMENTE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA A REPRESENTAÇÃO -MÉRITO - ABSOL VIçAo - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECURSO IMPROVIDO. A obrigatoriedade da realização de audiência nos moldes do art. 16, da Lei Maria da Penha, restringe-se à hipótese em que a vítima manifesta a intenção de se retratar. Acerca do que dispõe o art. 41 da Lei 11.340/06, o STJ já decidiu que a averiguação da lesão corporal de natureza leve praticada com violência no âmbito familiar contra a mulher, independe de representação, sendo, no caso, de ação penal incondicionada. Ao contrário do que sustenta o apelante, o conjunto probatório trazido aos autos, em especial suas declarações, associada aos depoimentos do seu genitor, demonstrou ser suficiente para o reconhecimento de sua culpabilidade, não havendo que se falar em absolvição em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar. Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores CIaudionor Miguel Abss Duarte, Romero Osme Dias Lopes e Carlos Eduardo Contar .

o Superior Tribunal de Justiça apreciou detalhadamente a questão no Habeas Corpus 96601-MS, oriundo exatamente de nosso Estado e decidiu nos seguintes termos, em acórdão publicado em 22 de novembro de 2010:

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESõES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. OBRIGATORIEDADE APENAS NO CASO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA VíTIMA EM SE RETRATAR.

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1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nO 1.097.042jDF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação penal pública condicionada. 2. A representação não exige qualquer formalidade específica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial. 3. A obrigatoriedade da audiência em Juízo, prevista no artigo 16 da Lei nO 11.340j06, dá-se tão somente no caso de prévia manifestação expressa ou tácita da ofendida que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. 4. Habeas corpus denegado.

o interior teor do julgado é completamente elucidativo:

RELATÓRIO

o SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO T}CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Ademir Oriaco Duarte, denunciado pela suposta prática de crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito familiar, previsto no artigo 129, § 9", do Código Penal, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Busca a impetração o "trancamento da ação penal por falta de condição de procedibilidade, visto que o crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada, ou seja, a denúncia só pode ser oferecida e recebida, com a representação das partes, e em audiência judicial especialmente designada para esse fim, à luz da norma consubstanciada no artigo 16 da Lei nO 11.3400006" (fi. 5) .

A liminar foi indeferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, antigo relator, à fi. 78.

Dispensada as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fIs. 8lt84), opinou pela denegação da ordem.

Posteriormente, os autos foram atribuídos à minha Relatoria (fi. 102).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJlCE) (RELATOR): Inicialmente, cabe registrar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso

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Especial nO 1.097.04WF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação pública condicionada. O julgado restou assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.341}2.006, que veda a aplicação da Lei 9.099;95, restringe-se à exclusão do procedimento sumarissimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido." (REsp nO 109704WF, Relator para Acórdão o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21;5;2010.)

Entendo, contudo, que tal representação não depende de qualquer formalidade específica, sendo suficiente a simples manífestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial.

Nesse sentido:

A - "HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCAMANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.099;95. 1.A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentidode que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência. 2.Por força do disposto no art. 41 da Lei 11.34006, resta inaplicável, em toda sua extensão, a Lei 9.099;95. 3.0rdem denegada." (HC 130.00Q/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 8;9;2009.)

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B - "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214j CC 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO ART. 2° DA LEI N° 8.07290 DECLARADA PELO STE REQUISITOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. I - Em se tratando de crime de ação penal pública condicionada, não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante lega~ bastando a sua manifestação de vontade para que se promova a responsabilização do autor do delito. II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959!SP, concluiu que o § 1" do art. 2° da Lei nO 8.07290 é inconstitucional . III - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado pode obter o direito à progressão de regime prisionalj desde que preenchidos os demais requisitos. IV - Decorridos mais de cinco anos da extinção da pena da condenação anterior e a prática do novo delítoj deve ser afastada a agravante da reincidência (art. 64, inciso I, do CP). Ordem parcialmente concedida. " (HC 86.232tSP, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 5/11/2007.)

c - "RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal. Recurso conhecido e provido. " (REsp n° 541807!SCj Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 9112-2003.)

No caso, disse o Tribunal de Justiça:

"Quanto à tese de ausência de representaçãoj consoante sobressai dos autos, às fls. 11, 12 e 13j constaj respectivamente, Boletim de Ocorrência, laudo referente às lesões corporais sofridas pela vítima e Termo de Declaração desta, demonstrando, com tal procedimento, a inquestionável vontade de ver seu agressor processado. A intenção da vítima para que o delito fosse apurado já foi demonstrada, e devem ser consideradas válidas, para tanto, as declarações firmadas nesse sentido perante a autoridade policial. Além disso, é cediço que a representação, como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal, e basta a demonstração inequívoca da vontade do ofendido, de que sejam tomadas providências em relação ao fato e àresponsabilização do autor, sendo, portanto, aceitável formulação perante a autoridade policial, ainda que essa se dê em forma de Boletim de Ocorrência e Termo de Declaração. ( .. .)

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Assim, entendo que a vítima, ao procurar a Delegacia de Polícia Civil e registrar Boletim de Ocorrência, prestar Declarações e se submeter a exame de corpo de delito, demonstra de maneira inequívoca a vontade de representar contra seu agressor." (jls. 72/73)

Assim, confonne visto no acórdão atacado, restou demonstrada a inequívoca intenção da vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do ofensor, notadamente pelo registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, bem como por ter se submetido a exame de corpo de delito a fim de comprovar a materialidade do suposto crime, ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal nesse ponto.

De outro lado, quanto à tese de nulidade do procedimento ante a ausência de designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei nO 11.34006, também não assiste razão à impetrante .

Veja-se o teor do referido artigo:

"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. "

Com efeito, extrai-se desse dispositivo que a obrigatoriedade da audiência em Juizo se dá tão somente se houver prévia manifestação expressa ou tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia, o que não se verificou no caso dos autos.

Em outras palavras, não é necessário que o Juiz de primeiro grau designe audiência antes de receber a denúncia em todos os casos de ação penal pública condicionada para que a vítima ratifique ou renuncie à representação. '

A razão desta audiência é justamente para que o magistrado possa analisar acerca da real intenção da vítima em se retratar da representação, ou seja, para garantir a livre e espontânea manifestação da ofendida.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do douto Ministério Público Federal, denego o habeas corpus.

É como voto.

o relevo social e as expectativas geradas pela Lei Maria da Penha não podem ser ignorados pelo Ministério Público, que cumpre o papel de defensor da ordem jurídica.

É sabido que a Lei Maria da Penha não encontrou campo fácil de aceitação em uma sociedade patriarcal, diga-se, sociedade em que, culturalmente, as

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mulheres são subordinadas aos homens e o patriarcado existe como forma de dominação familiar.

A violência de gênero é impregnada por um conceito de masculinidade como poslçao de dominío, culturalmente tão poderoso e arraigado ao inconsciente feminino que não permite um exercício livre do direito de escolha e a compreensão da abrangência da violação dos direitos humanos.

É, portanto, relevantíssimo que os operadores do Direito dimensionem a responsabilidade que carregam consigo diante da Lei Maria da Penha, que é instrumento de transformação social, desenhado pelo legislador para retirar a violência do âmbito interna corporis da unidade doméstica e familiar e apresentá-lo ao crivo judicial sob às luzes dos direitos humanos e do interesse republicano .

E não se pode imaginar que essa transformação ocorra do dia para a noite e que os operadores do Direito venham a se despir prontamente de suas convicções mais profundas que, igualmente, decorrem da referida estrutura patriarcal. Em razão dessa transição, as interpretações são díspares e as reações passionais se misturam à hermenêutica jurídica, provocando acentuada tendência à flexibilização e ao retrocesso. Tanto é assim que, se submetidas ao escrutínio colegiado de promotores e de juízes para elaboração de enunciados, é certo que o resultado será de reinterpretar a lei ao ponto de não aplicá-la ou equipará-la ao ]EC, subvertendo a mens legis e a mens legislatoris, uma vez que esse é o caminho natural em razão das constantes cobranças de metas e de estatísticas para extinção de feitos.

É certo que os operadores do Direito ainda se debatem para delinear os contornos da Lei Maria Penha, mas devem saber que não se pode, além de certa medida, sob as balizas do justo e razoável, flexibilizá-la, sob pena de obliterá-la, aniquilando, juntamente com a lei, a oportunidade de provocar a sociedade a rever seus destinos.

Ad argumentandum tantum, o Código Civil português contém disposição hermenêutica que calha à fiveleta para situação em teia:

ARTIGO 9° (Interpretação da lei)

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema juridico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

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3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

AFRONTA A LEI MAIOR E CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL

Verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e. Tribunal de Justiça importa em negar vigência ao artigo 16 da Lei 11.340/2006.

Como sobredito, a audiência do artigo 16 não é ato processual obrigatório previsto na Lei Maria da Penha e, ao contrário, caracteriza completa inversão da mens legis e da mens legislatoris, uma vez que induz à retratação e restabelece sistemática dos Juizados Especiais Criminais que se pretendeu repelir .

Não há dúvida de tratar-se de tema a ser decidido em última instância, e o Tribunal de Justiça do Estado, caso não conceda a segurança, violará a norma do artigo 16 da Lei 11.340/2006, hipótese na qual haverá interesse no manejo do segundo grau de jurisdição para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso lI, alínea "b" da CR/1988). Eis a redação do referido preceito legal:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Ainda, estará o Tribunal a quo dando ao mencionado dispositivo legal interpretação divergente da que lhe tem sido atribuída pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, ex vi especialmente Habeas Corpus 96601 (na íntegra do tópico anterior) e por outros Tribunais - DFT/MT/RJ/RS - , conforme os julgados citados no tópico anterior e os seguintes:

HABEAS CORPUS N° 151.505 - ES (2009/0208236-4) RELATORA: MINISTRA LAURIT AV AZ IMPETRANTE: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00 ESTADO 00 ESPÍRITO SANTO PACIENTE: JOSE SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ SILVA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem originária, nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESA0 CORPORAL DOLOSA LEVE QUAUFICADA (ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). DESRESPEITO ÀS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 12, 16 E 22 DA LEI 11.340;2006 (LEI MARIA DA PENHA). VIOLAçAO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇAO DA MEDIDA CAUTELAR.

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IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MiNIMO QUE LEGITIMA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/2006. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO PROCESSUAL NÃO OBRIGATÓRIO. AUDIÊNCIA QUE SOMENTE DEVERÁ OCORRER SE A VfTIMAMANIFESTAR INTERESSE EM SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃOANTERIORMENTE OFERTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos delitos relatívos à violência doméstíca, como o crime de lesão corporal no âmbito fomiliar contra a mulher são cometídos, na maioria das vezes, longe dos olJros de qualquer testemunlU1, uma vez que normalmente são pratícados no interior da residência onde moram o casal. Por essa razão, a providência de inquirir testemunlU1s - como dispõe o inciso do artigo 12 da Lei 11.340/2006 -acaba não sendo possívet constituindo a palavra da vitima elemento probatório de relevante valor, configurando indício suficiente de autoria para embasar a justa causa para a propositura da ação penal. 2. Além disso, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, somente será viável quando for possível verificar, sem a necessidMe de analisar o conjunto probatório, a atipicidade do fato imputado na denúncia, a ausência de indícios da autoria ou, ainda, a presença de causas que extinguem a punibílídMe. Precedentes do Superior Tribunal de Justíça. 3. Impossível o trancamento da ação penal quando a inicial acusatória imputa fato penalmente típico, descrevendo todas as suas circunstâncias, apoiando-se em indícios de auton'a e na prova da materialidade do delito, inexistíndo qualquer causa de extinção da punibilidade. 4. O fato da ação penal ser pública condicionada à representação da vítima não autoriza concluir que a audiência, prevista no artigo 16 da Lei 11.34012006, é ato obrigatório. A referida audiência somente deve ocorrer se a vítima manifestar interesse em se retratar, caso em que o Magistrado realizará tal ato antes, obviamente, do recebimento da denúncia. 5. Ordem denegada." (fl. 22)

TJDFT - Classe do Processo : 2007 09 1 024130-2 APR - 0024130-17.2007.807.0009 (Res.65 - CNJ) DF

Registro do Acórdão Número: 407468

Data de Julgamento: 18/02/2010

Órgão Julgador: 2a Turma Criminal

Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Disponibilização no DJ-e: 26/03/2010 Pág. : 258

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 16 DA LEI NO. 11.340/2006 NÃO ENSEJA NULIDADE DO PROCESSO, PORQUE NÃO SE TRATA DE P~OCEDIMENTO ,OBRIGATÓ~IO QUANDO NÃO HÁ QUALQUER ESBOÇO DA INTENÇÃO DE A VITIMA DE VIOLENCIA DOMESTICA DE SE RETRATAR.

2. IN CASU, A VÍTIMA COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E ASSINOU TERMO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA O RÉU, ALÉM DE REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS. EM JUÍZO, CONFIRMOU AS AMEAÇAS SOFRIDAS E RATIFICOU O REQUERIMENTO DO PEDIDO DE

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AFASTAMENTO DO LAR E DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VERIFICA MÁCULA NO PROCESSO.

3. EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. ASSIM, DIANTE DA CONSONÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO, COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA, NÃO HÁ QUE FALAR EM ABSOLVIÇÃO.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI NO. 11.340/2006, APLICANDO-LHE A PENA DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUIDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

T JMT - Número: 37263 Ano: 2010 Magistrado DES. GÉRSON FERREIRA PAES HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - ART. 147. CAPUT. C/C O ART. 61, INCISO 11, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO - PORQUE A AUTORIDADE COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI NO. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VíTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO­INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VíTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência preliminar para, ouvido o ministério público, admitir, se for o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia. deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ação constitucional julgada improcedente.

TJRJ - Processo: 0005142-80.2006.8.19.0030 (2009.050.05869) DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 24/11/2009-TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1) O disposto no art. 16 da Lei 11.340/06 destina-se às hipóteses em que a vítima manifesta, ainda na fase extrajudicial, o desejo de retratar-se. Visa conferir maior tutela à vítima - muitas vezes compelida a voltar atrás em função da própria violência a qual se submete - daí porque a lei somente admite a validade da retratação na presença do juiz. Portanto, inexiste necessidade de designação de audiência quando a vítima não manifestar a intenção de retratar-se. [ ... ]

TJRS - EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. LEI MARIA DA PENHA. A AUDIÊNCIA

PREVISTA NO ARTIGO 16, DA LEI 11.340/06, NÃO É ATO OBRIGATÓRIO,

DEVENDO SER DESIGNADO CASO MANIFESTE A VíTIMA INTERESSE EM

RENUNCIAR À REPRESENTAÇÃO, E ESPECIALMENTE PARA ESTE FIM. SEM

MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DA RENÚNCIA, SEQUER HÁ NECESSIDADE DE SUA

REALIZAÇÃO. CORREiÇÃO PARCIAL MINISTERIAL PROVIDA, PARA SUSPENDER O REALIZAR DA SEGUNDA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O MESMO FIM. (Correição

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Parcial Nº 70030750418, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 16/07/2009)

Ademais, verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e. Tribunal de Justiça também importa em negar vigência ao princípio da proporcionalidade (art. 5°, §2°, CRj1988) sob o prisma do garantismo positivo anteriormente exposto, bem como, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CRj1988); ao princípio de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5°, XLI, CRj1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § SO, CRj1988). E nesse caso haverá interesse na abertura de instância para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea "a", CRj1988).

Explica Paulo Bonavides 5:

"O princípio da proporcionalidade é, por conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulado corno 'norma jurídica global', flui do espírito que anima em toda sua extensão e profundidade o § 2° do art. 5", o qual abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da esSência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição. Poder-se-á enfim dizer, a esta altura, que o princípio da proporcionalidade é hoje axioma do Díreito Constitucional, corolário da constitucionalidade e cânone do Estado de direito, bem corno, regra que tolhe toda a ação ilimitada do poder do Estado no quadro juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade. /I

DA NECESSIDADE DE LIMINAR - REQUISITOS

11.340j2006: o fumus boni juris se consubstancia no próprio artigo 16 da Lei

"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

E ainda no principio da proporcionalidade, sob prisma do garantismo positivo, bem como, no principio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 5°,1, CRj1988); ao princípio de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos

5 BONA VIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 396.

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direitos e liberdades fundamentais (art. 5°, XLI, CRj1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8°, CRj1988).

o perículum in mora está evidenciado nas inúmeras irregularidades e transtornos advindos dos referidos despachos e decisões, que se não estancados em liminar, resultará a ineficácia da decisão final do presente mandamus, em razão:

1) DA PROXIMIDADE DA DATA DESIGNADA PARA O ATOi

2) da imposlçao à mulher em situação de violência de questionamento não pretendido acerca do desejo de prosseguir na persecução penal, procedimento que, contra legem, induz à retratação e promove irregular extinção da punilidade;

3) do tumulto processual e do desperdício de recursos públicos com a designação desnecessária de ato judicial, após a realização de inquérito e elaboração de Denúncia;

4) do congestionamento da vara e da superlotação da pauta de audiência diante da designação de ato ilegal e absolutamente dispensável;

5) do completo desvirtuamento do propósito da Lei Maria da Penha, que é no sentido da maior proteção estatal à mulher em situação de violência e não imposição de maiores exigências para o ingresso de ação pública condicionada à representação.

Do PEDIDO

• É entendimento do Ministério Público que não há melhor forma para o enfrentamento da matéria que o Mandado de Segurança Preventivo e Coletivo, impetrado no mês de setembro de 2010, uma vez que de casos idênticos - representação criminal formulada e ausência de prévia manifestação da vitima quanto ao interesse de se retratar - sendo que as peculiaridades do caso, relativas à gravidade ou à existência de provas para a condenação são relativas ao mérito da ação penal e dependentes da instrução e não são pertinentes à presente fase do artigo 16 da Lei Maria da Penha -anterior mesmo ao recebimento da denúncia e ao inicio da ação penal - que enfrenta questão abstrata puramente de direito.

Entretanto, considerando que o Mandado de Segurança Preventivo e Coletivo pende de solução que ainda pode tardar, os Mandados de Segurança Individuais pretendem obstar a realização do ato em cada feito, uma vez que, após

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realizado, o prejuízo à vítima é inestimável, diante do seu desamparo pelo poder público.

Sem embargo, é certo que, em caso de concessão da segurança no Mandado de Segurança Preventivo e Coletivo, o mérito presente Mandado de Segurança quedará prejudicado.

Por todo o exposto, o Ministério Público pede ao e. Tribunal de Justiça:

EM LIMINAR, que se suspenda a realização do ato que motiva esse pedido (art. 7', III, da Lei 12.016/2009) - que é a audiência designada ex officio para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006, entendida pela magistrada como condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia e o processamento do feito - pelos relevantes fundamentos acima expostos e pelo risco demonstrado de ineficácia da medida ao final do processoi

NO 1\,1ÉRITO, pugna o Ministério Público pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar e determinando-se o definitivo cancelamento do ato impugnado, reconhecendo-se a não-obrigatoriedade da audiência para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006, uma vez que a realização de tal ato não é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia, determinando-se assim o regular processamento do feito.

Requer, ainda, a notificação a que se refere o artigo 7', I, da Lei 12.016/2009, bem como, a ciência à Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, ingressar no feito na forma estabelecida no artigo 7°, lI, da referida lei, haja vista o interesse do Estado, mormente que, no caso da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que motivou a Lei 11.340/2006, houve condenação estabelecida pela Organização dos Estados Americanos (OEA), que foi custeada pelo Estado do Ceará em razão de seu Poder Judiciário não ter honrado os compromissos do Estado Brasileiro de garantir a proteção aos direitos humanos das mulheres, mesmo não havendo lei expressa nesse sentido naquele tempo.

Por se tratar de causa inestimável, indica como valor, para fins de registro, R$ 1,00.

O presente mandado de segurança é isento de custas por ter como impetrante órgão do Ministério Público.

Campo Grande/MS, ... de ..... de 2011.

SILVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA PROMOTOR DE JUSTIÇA

ANA LARA CAMARGO DE CASTRO PROMOTORA DE JUSTIÇA

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA SEÇÃO CRIMINAL

EMÉRITOS JULGADORES

o MINISTÉRIO PúBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seus Promotores de Justiça subscritores, vem à presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 35, I da Lei Complementar 072/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público deste Estado), no artigo 33, I, b, da Lei 1.511/1994 (COJEMS) e no artigo 21, parágrafo único, I, da Lei 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR, nos autos cuja cópia integral acompanha a presente exordial, apontando como autoridade coatora a magistrada titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande, nos seguintes termos:

Verifica-se da documentação anexa (cópia integral dos autos nO ......... ) que se trata de violência doméstico-familiar contra a mulher, que firmou representação criminal expressa perante a autoridade policial.

Há denúncia ofertada, contendo os elementos necessários ao processamento da ação penal.

Entretanto, sem prevlsao legal, foi designada audiência obrigatória, para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para que a vítima, compulsoriamente, apresente-se em juízo para confirmar o interesse em processar o seu agressor, sendo que o feito encontra-se paralisado por determinação judicial, aguardando a realização da citada audiência ou a prescrição.

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Em razão disso, é o presente mandamus para requerer a aplicação do devido processo legal e, via de consequência, reestabelecer a marcha processual para assegurar a proteção à vitima de violência doméstica e o julgamento, com apreciação de mérito, do agressor.

Apresenta-se, logo após a análise dos pressupostos processuais, panorama do atual entendimento jurisprudencial para demonstrar que a sistemática adotada neste processo é incompatível com o rito processual da Lei 11.340/2006 sob diversos enfoques.

ADMISSIBILIDADE

o presente mandado de segurança pretende obstar a realização da audiência para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), designada ex officio pela magistrada, em dissonância com a lei vigente, e permitir o necessário recebimento da Denúncia e consequente início da ação penal.

o ato que designa a audiência desnecessária não comporta recurso em sentido estrito, apelação ou reclamação.

A correição parcial seria a medida cabível para combater referido tumulto processual, mas, não é mais admitida nas normas judiciárias doTJ/MS.

Assim, o Mandado de Segurança é o remédio jurídico que se impõe, pois explica o professor Hely Lopes Meirelles:

"Por decisões judiciais, para fins de mandado de segurança, entendem-se os atos jurisdicionais praticados em qualquer processo civil, criminal, trabafuista, inilitar ou eleitoral, desde que não haja recurso, ou seja este sem efeito suspensivo. Desde que a decisão ou a diligência não possa ser sustada por recurso processual capaz de impedir a lesão, nem permita a intervenção correcional eficaz do órgão disciplinar da Magistratura, contra ela cabe a segurança. Quanto aos atos administrativos praticados por autoridades judiciárias ou órgãos colegiados dos tribunais, sujeitam-se a mandado de segurança em situação idêntica aos das autoridades executivas." 1

o direito liquido e certo se consubstancia nos documentos em anexo, que comprovam inovação ilegal e quebra da ordem jurídica com a

I MElRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Ação Popular, ação civil pública, mandado de injunção, 'habeas data'. 17" ed. São Paulo: Malheiros, p. 33.

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designação de ato processual obrigatório não previsto em lei e na redação do próprio artigo 16 da Lei 11.340/2006 que, em hipótese alguma, prevê realização compulsória de audiência para ratificar representação já formulada por mulher em situação de violência perante a autoridade policial.

Assim sendo, é certo que há flagrante ofensa à ordem processual e à segurança jurídica, urna vez que se está verdadeiramente legislando ao estabelecer ato processual não previsto no ordenamento jurídico, o que por si só justifica a atuação do Ministério Público, conforme previsão do artigo 127, caput, da CR/1988, inclusive por meio do mandamus.

No presente caso é patente a ofensa ao princIpIo da proporcionalidade, na óptica do garantismo positivo, vale dizer, da proibição de proteção deficiente do Estado, em razão do entrave estabelecido pelo ato ilegal à persecução penal do ilícito doméstico-familiar contra a mulher.

Explica o Ministro Gilmar Mendes no RE 418.376:

1 "[ ••• ] De outro modo, estar-se-ia a blindar, por meio de norma penal benéfica, situação fática indiscutivelmente repugnada pela sociedade, caracterizando-se típica hipótese de proteção deficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num plano mais específico. Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental. [ ... ]"

MÉRITO

A magistrada respalda seu posicionamento no tocante ao cabimento da retratação da mulher em situação de violência doméstico-familiar, tanto no crime de lesões corporais de natureza leve quanto na contravenção penal de vias de fato, em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1097042 (por maioria de votos predominou entendimento quanto à necessidade de representação da vítima nos crimes de lesão corporal leve envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher), bem como, em julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial do

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primeiro semestre do ano 2010, que reconheceram a obrigatoriedade da realização da audiência do artigo 16 de Lei 11.340/2006.

Verifica-se, porém, a ocorrência de equívoco de interpretação quanto à extensão do REsp Repetitivo 1097042, conforme se demonstrará.

A questão jurídica, que no REsp Repetitivo 10970472 limita-se a atribuir necessidade de representação em crime de lesão corporal doméstico­familiar de natureza leve, foi, equivocadamente, alçada à imposição da realização da audiência do artigo 16 de Lei 11.340/2006, vale dizer, ao chamamento compulsório, sob pena de nulidade, de todas as mulheres em situação de violência doméstico-familiar para comparecimento em Juízo a fim de confirmar representação já formulada perante a autoridade policial e se manifestar (novamente) quanto ao interesse no processamento do agressor.

Ainda que se admita que o crime de lesões corporais doméstico­familiares de natureza leve e a contravenção penal de vias de fato sejam de ação penal pública condicionada à representação, tal circunstância não se confunde com a compulsoriedade da audiência do artigo 16.

Com efeito, basta representação da ofendida para o processamento da ação penal condicionada, sendo despiciendo chamá-la em juízo para ratificar a representação encartada nos autos. Neste processo há representação escrita, firmada perante a autoridade policial, encartada nos autos. Assim, a matéria analisada no aludido REsp Repetitivo necessidade ou não de representação -resta prejudicada.

DA IMPOSSIBILIDADE DE SER A AUDIÊNCIA DESIGNADA EX OFFICIO

A audiência do artigo 16 não é ato processual obrigatório, destina-se apenas a verificar ser livre e desimpedida a intenção de a vítima retratar-se, ou seja, na hipótese de a vítima haver sinalizado previamente desejo de obstar o seguimento da persecução penal, que essa manifestação seja levada à presença da autoridade judiciária, que, ao menos em tese, deveria verificar ser a retratação livre de pressões sociais e coações familiares.

Em momento algum o legislador da Lei 11.340/2006 pretendeu submeter a mulher em situação de violência a novo constrangimento: ser chamada em juízo para reiterar posição já manifestada na delegacia. Até porque, a toda evidência, referido ato processual ex officio acaba sendo percebido como indução à retratação e justamente se equivale às tentativas conciliatórias que eram típicas do Juizado Especial Criminal, por força da Lei 9.099/1995, e que precisamente o legislador da Lei Maria da Penha quis afastar. Essa foi a mens legis e a mens legislatoris que, agora, se quer ignorar.

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Não há previsão legal dessa etapa processual, que caracteriza completa inversão do espírito da Lei Maria da Penha, que tinha no seu artigo 16 uma previsão de maior proteção à mulher em situação de violência, um suporte para que ela, apresentando prévio, mas oscilante desejo de interromper a persecução penal, fosse esclarecida em JUÍzo, com a devida atenção ao seu caso específico. Jamais se pretendeu estabelecer a convocação em audiência seriada para ser a vítima reinquirida sobre a certeza da intenção de processar seu agressor.

A simples leitura do texto da lei já demonstra o seu sentido:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

A audiência não se designa para ratificar representação e, muito menos, "para propiciar à vítima oportunidade para retratação", fundamentação descabida que se vê em inúmeros despachos proferidos pela magistrada.

As palavras do legislador são muito claras - audiência especialmente designada.

A audiência não é, portanto, a rotina. Não é regra a sua realização. Ela é especialmente designada quando há um fato específico que a impulsiona, que não é outro senão a prévia manifestação da mulher no sentido de pretender a retratação da representação já formulada perante a autoridade policial.

Interpretar a lei em sentido diverso seria imaginar que a Lei Maria da Penha é uma lei suicida, que foi, em tese, criada para facilitar o trajeto da mulher na persecução dos atos de violência contra si, eliminando etapas burocráticas e garantindo maior proteção, mas que, ao fim, teria criado, em si própria, mecanismo de neutralização.

Não seria outra coisa o artigo 16, se interpretado como etapa obrigatória, que um dispositivo autofágico da Lei Maria Penha para criar óbice a sua aplicação.

Do DESPERDíCIO DE RECURSOS PÚBLICOS ACARRETADO PELA AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA

Nunca é demais apontar a incoerência e inviabilidade do caráter obrigatório do referido artigo sob o ponto de vista do custo social e orçamentário­financeiro das instituições públicas.

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Representaria ilógico desperdício de recursos públicos a hipótese de manutenção de delegacias especializadas, como é o caso da DEAM em Campo GrandejMS, instaurando, diligenciando, produzindo elementos em milhares de inquéritos policiais, com posterior remessa ao Ministério Público, que, igualmente, mantém promotorias especializadas na matéria, para elaboração de milhares de denúncias, tudo a fim de produzir papéis inúteis -que jamais serão conhecidos - pois, arquivados após a audiência.

o inquérito e a denúncia não serão apreciados pelo juiz antes da audiência; a vítima sequer deles toma conhecimento, porque recebe unicamente a intimação para ir em juízo ratificar representação; e o acusado, muito menos, uma vez que somente será citado para a ação penal se a mulher ratificar a representação e se a denúncia for recebida .

E tudo isso sem se olvidar da anulação de milhares de feito, inclusive já em fase de alegações finais, bem como, a abertura de possibilidade para anulação de TODAS as sentenças condenatórias já proferidas na vara de violência doméstica e familiar contra a mulher desde a sua implantação, já que nunca se realizou tal audiência, o que geraria embaraçoso cenário para a Justiça Sul-Mato-Grossense, seu completo descrédito e, ainda, a possibilidade de ações indenizatórias contra o Estado.

Se fosse essa a intenção do legislador, não haveria necessidade de se adotar sistemática diferente daquela havida nos JECs, afastando os delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher do conceito de menor potencial ofensivo e obrigando a realização de inquérito e a elaboração da denúncia. Se essa fosse a intenção do legislador, o mero registro da ocorrência deveria ser encaminhado a Juízo para ratificação da vítima e, somente nesse caso, a investigação e a posterior ação penal seguiriam.

o custo dessa atividade inútil é inestimável, uma vez que é certo que a maioria esmagadora das vítimas, por motivos variados, não tem forças para assumir sozinha a responsabilidade pelo processamento do seu agressor, porque se encontram sob enorme pressão psicológica e o fator sociocultural da submissão da mulher está arraigado em seu inconsciente.

A implantação do caráter obrigatório ao artigo 16 na Capital deverá, então, implicar em extinção da vara e das promotorias especializadas, devolvendo-se a pouca quantidade de processos restantes às criminais residuais. Não faz sentido algum, nem do ponto de vista da probidade administrativa e nem do ponto de vista ambiental, a adoção dessa prática que se destina exclusivamente a arquivar papel.

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A adoção do caminho mais fácil nesse caso não é admissível, ainda que nessa quadra histórica, quando as Instituições sofrem notórias pressões por produção estatística, conforme se vê das metas e mutirões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Entretanto, o arquivamento em massa de feitos criminais, ainda que produza estatísticas de eficiência, não é compatível com a missão institucional do Ministério Público e nem do Poder Judiciário.

É certo que a designação ex officio da audiência do artigo 16, por si só, representará a redução de cerca 90% do volume de feitos da vara, estoque que nos últimos quatro anos tem oscilado em tomo de quatro a seis mil feitos. Tal montante representa cerca de 35% das ações penais em trâmite na Comarca de Campo Grande (contando-se a produção de 8 promotorias criminais residuais, 4 de Júri, 3 ambientais, 2 consumeristas e 3 de patrimônio público).

Dessa forma, no plano estatístico, é mister considerar que 35% do volume de feitos criminais em trâmite na Capital deriva da atuação exclusiva de apenas dois promotores, os ora subscritores, o que confirmaria a viabilidade gerencial do acolhimento da interpretação da magistrada que, embora completamente equivocada e desfocada do espírito da lei, seria bastante cômoda.

Cumpre reconhecer que, durante os primeiro meses que se seguiram às anulações decretadas pelo TJMS, os próprios subscritores se viram tentados a ceder ao forte esquema do sistema - que é, sem dúvida, o de arquivamento em massa dos feitos - o que representaria a redução radical do volume de trabalho que tem sido insano nos últimos quatro anos.

Ocorre que referida postura revelou-se incompatível com a missão do Ministério Público, que não é empresa privada em busca de estatística e produtividade, mas Instituição destinada à proteção da sociedade e do Estado de Direito.

O entendimento ora guerreado não foi acolhido exatamente por, ao fim, violar a cOIl.'lciência dos subscritores, que verificaram, com a nova rotina estabelecida, que em pouco tempo, apesar da diminuição da carga profissional, estariam desonrando a nobre função que exercem.

DA NECESSIDADE DE SER APLICADA A LEI MARIA DA PENHA

Importa observar que o equívoco na interpretação da Lei Maria da Penha é tão grande que a magistrada, em entrevista divulgada no sítio do TJMS (documento anexo), em 15 de dezembro de 2010, justifica a sua atitude em duas premissas absolutamente inaplicáveis em violência doméstico-familiar: a conciliação entre as partes e o menor potencial ofensivo dos ilícitos:

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"Segundo a juíza da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Dra. Vânia de Paula Arantes, ao estabelecer a referida audiência, de modo algum o legislador banalizou os conflitos familiares, tanto é verdade que a vitima de violência doméstica, mesmo nos crimes de pequeno potencial ofensivo, assim entendidos por lei, não poderá se retratar na Delegacia de Polícia, mas somente em audiência perante o juiz. Se o problema envolve delito de pequeno potencial ofensivo, assim entendido pela lei, e foi solucionado no âmbito familiar, onde reina o ambiente de paz e harmonia, a mulher, na presença do juiz, poderá manifestar-se espontaneamente se quer ou não levar o processo adiante contra o seu suposto agressor, o que lhe assegura o sagrado direito de ser tratada em pé de igualdade com os homens, assim como lhe assegura a Constituição da República .

'O legislador pátrio, atento à necessidade de se possibilitar à vítima de violência doméstica e filmiliar, o exercício de seu direito em pacificar os f.orúlitos familiares, estabeleceu expressamente a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha, visando assim, a unidade familiar e a solução consensual dos conflitos, tendência moderna no mundo do direito, e que atende ao movimento encabeçado pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual vem realizando todos os anos a Semana Nacional de Conciliação', destaca Dra. Vânia.

O Poder Iudiçiário de Primeiro Grau de Campo Grande, em respeito à igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres assegurada na Constituicão Federal e para possibilitar às partes a solução pacífica dos conflitos, no que se tange a delitos de pequeno potencial ofensivo, utilíza de expediente expressamente previsto em lei."

A Lei Maria da Penha foi promulgada justamente para afastar tais argumentos. A sociedade, ao verificar não ser o sistema dos JECs suficiente para enfrentar as situações de violência doméstica contra a mulher, produziu norma específica para retirar tais delitos da classificação de menor potencial ofensivo e para afastar a tentativa de conciliação, próprias dos juizados.

Era muito compreensível e natural essa confusão de entendimento após a promulgação da lei, mas é assustador e quase surreal que, passados mais de quatro anos da edição da Lei Maria da Penha, os mesmos argumentos de resistência - que justamente foram afastados expressamente pela norma -continuem a ser irrefletidamente utilizados para justificar o injustificável.

As declarações da magistrada, divulgadas, infortunadamente, em veículo público oficial do TJMS, dando suporte às declarações de Deputado Estadual, demonstraram o completo desconhecimento da Lei 11.340/2006, sua

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origem, suas motivações e sua razão de existência. Quanto ao Deputado Estadual, que desconheça tais detalhes, é razoável, afinal, não é sua lida diária; quanto à magistrada titular da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher é inexplicável.

É sabido e ressabido que a Lei Maria da Penha afastou o conceito de menor potencial ofensivo para os delitos de violência doméstico­familiar contra a mulher, inclusive, exatamente por isso, impediu o processamento dos feitos conforme a sistemática dos Juizados Especiais Criminais e da Lei 9.099/1995.

Não há que se falar em menor potencial ofensivo em Lei Maria da Penha em hipótese alguma, quanto menos quando se trata de crime de lesão corporal doméstico-familiar (129 § 9°, nos quais a audiência do artigo 16 também tem sido designada ex olficio), cuja pena mãxima é três anos e, assim sendo, sequer para vítimas do sexo masculino tem relação com menor potencial ofensivo. Isso é um total disparate!!!!

A conciliação é outra figura característica dos JECs, na forma de composição civil que afasta a ação penal, e foi descartada com a Lei Maria da Penha, justamente porque o propósito da lei foi afastar o conceito de violência doméstico-familiar contra a mulher da esfera do privado - vale dizer, do negociável - e transformá-la em matéria de status público, de relevância social -vale dizer, inegociável, por se tratar de direitos humanos da mulher. De modo que conciliação em Lei Maria da Penha é instituto somente admissível em matéria cível, ou seja, guarda, alimentos, partilha, etc.

A preservação da familia por meio da conciliação, com a reiterada submissão da mulher a violências físicas e psicológicas, não é o objetivo da Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha é uma lei de Direitos Humanos que deve ser observada sob o enfoque de gênero, e que reforça a nossa própria Constituição da República que destaca, em seu artigo 226, a prevalência da integridade do indivíduo sobre o núcleo familiar, diante da violência.

A questão da constitucionalidade da Lei Maria da Penha e da igualdade entre homens e mulheres já foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial do TIMS (Argüição de Inconstitucionalidade em RESE 2XJ7.0234224/IDl2-00), donde se extrai que não há inconstitucionalidade, pois, a igualdade entre homens e mulheres que se almeja com a lei é, por óbvio, a material e não a formal.

Muito bem explicam a temática o Procurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos e a Vice-Procuradora da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira na ADI 4424:

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H3. A aplicação da Lei 9.099/95 a mulheres em situação de violência doméstica da qual resultara lesões corporais leves desconsiderava, todavia, H o componente de gênero e a particularidade deum relacionamento continuado de violência intra-familiar, recepcionando, linearmente, assim, não somente a violência esporádica e eventual entredesconhecidos na via pública, como também a agressão que subjuga a mulher de forma cotidiana no espaço privado. H

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4. Por outro lado, constatou-se que, após dez anos de aprovação dessa lei, cerca de 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais envolvia situações de violência doméstica contra mulheres, e o resultado, na grande maioria, era a H conciliação". A lei, portanto, a um só tempo, desestimulava a mulher a processar o marido ou companheiro agressor, e reforçava a impunidade presente na cultura e na prática patriarcais. Tudo somado, ficou banal a violência doméstica contra as mulheres.

5. Flávia Piovesan destaca:

H O grau de ineficácia da referida lei revelava o paradoxo de o Estado romper com a clássica dicotomia público-privado, de forma a dar visibilidade a violações que ocorrem no domínio privado, para então, devolver a este mesmo domínio, sob o manto da banalização, em que o agressor é condenado a pagar à vítima uma cesta básica ou meio fogão ou meia geladeira ... Os casos de violência doméstica ora eram vistos como mera 'querela doméstica', ora como reflexo de ato de 'vingança ou implicância da vítima', ora decorrentes da culpabilidade da própria vítima, no perverso jogo de que a mulher teria merecído, por seu comportamento, a resposta violenta." 3

6. Diante desse quadro, veio a Lei nO 10.886/2004, que, para coibir e prevenir a violência doméstica, introduziu os parágrafos 9°, 10° e 11° no art. 129 do Código Penal. Não foi suficiente, contudo, para afastar a incidência da Lei nO 9.099/95 em relação às lesões corporais leves.

7. Dois anos depois, sobrevém a Lei nO 11.340/2006, estabelecendo em seu artigo 1°:

2 Nota de rodapé da ADI 4424: LA VORENTI, Wilson. Violência e discriminação contra a mulher; tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: MilIennium, 2009, p. 203. 3 PIOVESAN, Flávia. Litigância internacional e avanços locais: violência contra a mulher e a Lei "Maria da Penha". IN: Temas de direitos humanos. 3" ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 233.

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"Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e de todos tratados ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familíar contra a Mulher; estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. "

8. A lei foi resultado, também, do Infonne n° 54/2001, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (CIDH), que, analisando denúncia formulada por Maria da Penha Maia Fernandes, concluiu que o Brasil violara os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial da peticionária, violência que "ocorre como parte de um padrão discriminatório relativo à tolerância da violência doméstica contra as mulheres no Brasil por ineficácia de ação judicial." Desta forma, a Comissão recomendou, entre outras medidas: (i) que se levasse a cabo uma investigação séria, imparcial e exaustiva para detenninar a responsabilidade por retardamentos injustificados; (ií) que se completasse, rápida e efetivamente, o processamento penal do agressor; (iii) que se continuasse o processo de reformas que evitem a tolerância estatal e o tratamento discriminatório relativo à violência doméstica contra as mulheres.

[ ... ] 39. O já referido relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos registra que a maior deficiência das legislações que tratam de violência doméstica contra a mulher é estabelecer, como objetivo primeiro, "a preservação da unidade familiar, e não a proteção dos direitos de seus integrantes a viver livres de violência e discriminação". E conclui ser necessário que a atenção dada à violência doméstica tenha enfoque de direitos humanos, a partir de uma perspectiva de gênero.

40. A Constituição brasileira está livre dessa deficiência, pois expressamente fez constar, em seu art. 226, § 8°, que o Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Aqui, claramente, cada membro da família tem sobre esta prevalência, quando se trata de coibir violência neste meio."

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Esclarece ainda Guilhenne Nucci 4:

"Na realidade, com outras palavras, firmou o entendimento de que os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são de menor potencial ofensivo, pouco importando o quantum da pena, motivo pelo qual não se submetem ao disposto na Lei 9.099195. Embora severa, a disposição do art. 41 em comento, é constitucional. Em primeiro plano, porque o art. 98, 1, da Constituição Federal, delegou à Lei a conceituação de infração de menor potencial ofensivo e as hipóteses em que se admite transação. Em segundo lugar, pelo fato de se valer do princípio da isonomia e não da igualdade literal, ou seja, deve-se tratar desigualmente os desiguais. Em terceiro prisma, esse é o resultado, em nosso ponto de vista, da má utilização pelo Judiciário, ao longo do tempo, de beneficio criado pelo legislador. Em outros termos, tantas foram as transações feitas, fixando, como obrigação para os maridos ou companheiros agressores de mulheres no lar, a doação de cestas básicas (pena inexistente na legislação brasileira), que a edição da Lei 11.340(2.006 tentou, por todas as formas, coibir tal abuso de brandura, vedando a "pena de cesta básica", além de outros beneficios (art. 17 desta Lei), bem como impondo a inaplicabilidade da Lei 9.099/95"

Ademais, é relevante acrescer que, em 24 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de seu Plenário, no julgamento do HC 106.212-MS, afirmou a constitucionalidade integral do artigo 41 da Lei Maria da Penha, afirmando o Ministro Marco Aurélio: 11[ ... ] Presente a busca do objetivo da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei n° 9.099/95 [ ... ]".

• A condicionalidade da ação penal para o crime de lesões corporais (e por interpretação extensiva para a contravenção penal de vias de fato) foi prevista exclusivamente na Lei 9.099/1995, para a sistemática do Juizado Especial Criminal.

o Supremo Tribunal Federal revelou com a postura adotada no supracitado habeas corpus forfe inclinação ao julgamento procedente da ADI 4424, da Procuradoria­Geral da República, que justamente pugna a reversão do

4 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, I." ed., 2.a tir., São Paulo, Editora RT, 2006, p. 884.

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entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1097042, e o reconhecimento da incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal (e contravenções penais de vias de fato) em hipótese de violência doméstico-familiar contra a mulher.

Desse modo, o prosseguimento. nas extinções com base no artigo 16, revela-se duplamente equivocado. Primeiro, diante de todos os argumento já lançados quanto à não obrigatoriedade e, segundo, em razão de estarem sendo maciçamente arquivados processos de ação penal pública incondicionada, conforme indica o, Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência tem enfrentado a questão da não­obrigatoriedade da audiência mencionada no artigo 16 da Lei Maria da Penha e, nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do próprio Superior Tribunal de Justiça:

TJRJ - PROCESSO 0018947-38.2007.8.19.0007 (2009.050.03254) DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/08/2010 - SÉTIMA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO PELO ARTIGO 147 DO CP [ ... ] RECURSO DEFENSNO ARGÜINDO COMO PRELIMINARES A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06 [ ... ] PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. A AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA NÃO É UM ATO OBRIGATÓRIO, DEVENDO A PARTE MANIFESTAR INTERESSE EM SE RETRATAR PARA QUE O MAGISTRADO REALIZE O ATO, ANTES OBVIAMEt-.;lE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO SE VISLUMBRANDO NO CASO CONCRETO QUE A VÍTIMA TENHA MANIFESTADO DESEJO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO, [ ... ]

TJDFf - Classe do Processo: 2008 061000008-3 APR - 0000008-12.2008.807.0006 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número: 433984 Data de Julgamento: 08/07/2010 Órgão Julgador: 2a Turma Criminal Relator: SÉRGIO ROCHA Disponibilização no DJ-e: 21/07/2010 Pág.: 221 APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/06 - DOSIMETRIA DA PENA.

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1. A LEI MARIA DA PENHA (11.340/06) É CONSTITUCIONAL PORQUE SE TRATA DE AÇÃO AFIRMATIVA E O DISCRIME SE DÁ EM RAZÃO DA MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA! COMO OCORRE NOS DELITOS CONTRA MENOR DE IDADE E CONTRA IDOSO. 2. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 NÃO É IMPOSTA PELA LEI, OCORRENDO APENAS QUANDO HÁ NOTÍCIA, NOS AUTOS, DA INTENÇÃO DE RENÚNCIA DAS VITIMAS. 3. A LEI N. 11.340/06, EM SEU ART. 17 VEDA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIV ATIVA DE LIBERDADE POR PENA EXCLUSIVA DE MULTA. 4. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO 00 RÉU, PARA REDUZIR A PENA APLICADA.

TJDFr· Classe do Processo: 2009002 013741-2IKL - 0013741-29.2009.807.0000 IRes.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número: 403207 Data de Julgamento: 14/01/2010 Órgão Julgador: 1" Turma Criminal Relator: EDSON ALFREDO SMANIOlTO Disponibilização no DJ-e: 01/03/2010 Pág.: 148 Ementa RECLAMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE PROCESSUAL -LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006) - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. O LEGISLADOR, NO ARTIGO 16 DA LEI N° 11.340/2006, NÃO INSTITUIU UM PRÉ-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CRIMES TRATADOS PELA REFERIDA LEI. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 16, DA LEI MARIA DA PENHA, NÃO SE DÁ EM TODOS OS PROCESSOS, MAS TÃO SOMENTE NAQUELES EM QUE A OFENDIDA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MANIFESTAR INTERESSE DE RENUNCIAR A REPRESENTAÇÃO. OU SEJA, A RENÚNCIA SOMENTE sERÁ ADMITIDA APÓS AUDIÊNCIA, PERANTE O JUIZ .

TJMT - Número; 817 Ano: 2009 Magistrado DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNOA DOMÉSTICA E FA.\1ILIAR CONTRA MULHER - ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INOSO I1, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDENDO O SOBRESTAME.NTO DO FEITO - ADUZ QUE A AUTORIDADE ACOIMADA COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNOA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N°. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VÍTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação Ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido O ministério público, admitir, se o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-Io antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a noticia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ordem denegada.

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TJMT - Número: 818 Ano: 2009 Magistrado DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA C/C A LEI MARIA DA PENHA -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA FALTA DE PROCEDIBILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM JUízo, DA REPRESENTAÇÃO QUANIO AO CRIME DE AMEAÇA - INSUBSISTÊNCIA -INIELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT DENEGADO. A Lei n. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, não prevê a necessidade de que a vitima confinne, em juízo, a representação oferecida na fase policial, porque embora o art. 16 da referida lex realmente disponha sobre a possibilidade de retratação, não exige a convalidação do ato representativo como forma de condição de procedibilidade da ação penal instaurada em desfavor do paciente. Destarte, não estando evidenciado no habeas corpus o constrangimento ilegal deduzido na impetração, é imperiosa a denegação do writ constitucional.

1JRS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. O art. 16 da Lei Maria da Penha não exige a ratificação da representação, mas apenas a ratificação da retratação (renúncia) da representação, de modo que, somente quando demonstrado interesse da ofendida em retratar a representação - o que não se verifica no caso em apreço - é que caberia a designação da audiência preliminar. Assim, não havendo fundamento legal para a exigência de confirmação da representação, não pode o não comparecimento da vítima, em juízo, para ratificar a representação, implicar em obstáculo ao prosseguimento da ação penal. PROVERAM O RECURSO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito N° 70033222803, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/04/2010)

o próprio TJMS que, de início, havia reconhecido a obrigatoriedade da audiência para fim do artigo 16, tem repensado esse entendimento, conforme se vê dos recentes julgados da 2a

Turma Criminal:

Recurso em Sentido Estrito - 2010.029935-4/0000-00 - Campo Grande Relator Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar. Recorrente - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Ana Lara Camargo de Castro. Recorrido - Luiz Cesar Martins. Def.Pub.l a Inst Thaís Dominato da Silva. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO - VIOL~NCIA DOMÉSTICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA INOCORR~NCIA - AUDI~NCIA PRELIMINAR REALIZADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RETRATAÇÃO DA OFENDIDA­NÃO CABIMENTO TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL

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PERTENCENTE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PROVIMENTO. Procede-se mediante representação a contravenção de vÍas de fato praticada no âmbito doméstico, exigindo-se a necessária manifestação da vítima para qualquer intento perante o juízo criminal. Após a representação da ofendida, tendo o Órgão Ministerial ofertado denúncia e sendo a mesma recebida, é impertinente a realização de audiência preliminar - quando já realizado o juízo de admissibilidade -visto que a oitiva da vítima somente tem lugar quando efetuada antes do apreço judicial acerca da legitimidade postulatória, conforme preconíza o art. 16, da Lei n.o 11.343/06. Recebida a denúncia, o Ministério Público passa a ser o titular da ação penal, sendo de rigor o normal prosseguimento do feito independente de qualquer manifestação tardia em sentido contrário da vítima, que não mais é detentora da disponibilidade de qualquer direito neste sentido. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo "Parquet" a que se dá provimento, para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do acusado em decorrência da extemporânea retratação da vítima, deterrninando-se o regular trâmite do processo. Presidência do Exmo. SI. Des. Carlos Eduardo Contar. Relator, o Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Carlos Eduardo Contar, Manoel Mendes Carli e Claudionor Miguel Abss Duarte.

Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.027177-1/0000-00 - Três Lagoas. Relator Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Apelante - Genivaldo Correa Ramos. Def.Pub.1a Inst Marcus Vinicius Carromeu Dias. Apelado Ministério Público Estadual. Prom. Just - Antônio Carlos Garcia de Oliveira. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL CULPOSA E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - REJEITADA -INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06, CUJO PROPÓSITO É TÃO SOMENTE A RETRATAÇÃO DA VITIMA À REPRESENTAÇÃO - MÉRITO -ABSOLVIÇÃO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECURSO IMPROVIDO. A obrigatoriedade da realização de audiência nos moldes do art. 16, da Lei Maria da Penha, restringe-se à hipótese em que a vítima manifesta a intenção de se retratar. Acerca do que dispõe o art. 41 da Lei 11.340/06, o STJ já decidiu que a averiguação da lesão corporal de natureza leve praticada com violência no âmbito familiar contra a mulher, independe de representação, sendo, no caso, de ação penal incondicionada.

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Ao contrário do que sustenta o apelante, o conjunto probatório trazido aos autos, em especial suas declarações, associada aos depoimentos do seu genitor, demonstrou ser suficiente para o reconhecimento de sua culpabilidade, não havendo que se falar em absolvição em respeito ao princípio do in dumo pro reo. Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar. Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Tomaram parte no julgamento os Exrnos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Romero Osme Dias Lopes e Carlos Eduardo Contar.

o Superior Tribunal de Justiça apreciou detalhadamente a questão no Habeas Corpus 96601-MS, oriundo

• exatamente de nosso Estado e decidiu nos seguintes termos, em

acórdão publicado em 22 de novembro de 2010:

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. OBRIGATORIEDADE APENAS NO CASO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA VÍTIMA EM SE RETRATAR.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nO 1.097.042/DF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação penal pública condicionada. 2. A representação não exige qualquer formalidade especifica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial. 3. A obrigatoriedade da audiência em Juízo, prevista no artigo 16 da Lei nO 11.340/06, dá-se tão somente no caso de prévia manifestação expressa ou tácita da ofendida que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. 4. Habeas corpus denegado.

o inteiro teor do julgado é completamente elucidativo:

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TycE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Ademir Ciriaco Duarte, denunciado pela suposta prática de crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito familiar, previsto no artigo 129, § 9°,

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do Código Penal, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do SuL

Busca a impetração o "trancamento da ação penal por falta de condição de procedibilidade, visto que o crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada, ou seja, a denúncia só pode ser oferecida e recebida, com a representação das partes, e em audiência judicial especialmente designada para esse fim, à luz da norma consubstanciada no artigo 16 da Lei nO 11.3402006" (fl.5).

A liminar foi indeferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, antigo relator, à fl. 78.

Dispensada as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 81184), opinou pela denegação da ordem.

Posteriormente, os autos foram atribuídos à minha Relatoria (fl. 102).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJiCE) (RELATOR): Inicialmente, cabe registrar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nO 1.097.04WF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação pública condicionada. O julgado restou assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.34(}2006, que veda a aplicação da Lei 9.099t95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penho., a retratação da ofondida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido."

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(REsp nO 109704WF, Relator para Acórdão o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21;5;2010.)

Entendo, contudo, que tal representação não depende de qualquer formalidade específica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial.

Nesse sentido:

A - "HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCAMANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.099;95. I.A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentidode que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência. 2.Por força do disposto no art. 41 da Lei 11.34006, resta inaplicável, em toda sua extensão, a Lei 9.099;95. 3. Ordem denegada." (HC 130.00(JISP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 8;9;2009.)

B - "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214, OC 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO ART. 2° DA LEI N° 8.072/90 DECLARADA PELO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRA VANTE DA REINCIDÊNCIA. I - Em se tratando de crime de ação penal pública condicionada, não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua manifestação de vontade para que se promova a responsabilização do autor do delito. II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/sP, concluiu que o § 1° do art. 2° da Lei nO 8.072/90 é inconstitucional. III - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisi tos.

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IV - Decorridos mais de cinco anos dn extinção dn pena dn condenação anterior e a prática do novo delito, deve ser afastadn a agravante dn reincidência (art. 64, inciso I, do CP). Ordem parcialmente concedidn. " (HC 86.2321SP, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 5/1112007.)

c - "RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POUCIAL. VAUDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal. Recurso conhecido e provido. " (REsp nO 541807JSC, Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 9/1212003.)

No caso, disse o Tribunal de Justiça:

"Quanto à tese de ausência de representação, consoante sobressai dos autos, às fls. lI, 12 e 13, consta, respectivamente, Boletim de Ocorrência, laudo referente às lesões corporais sofridns pela vítima e Termo de Declaração desta, demonstrando, com tal procedimento, a inquestionável vontade de ver seu agressor processado. A intenção dn vítima para que o delito fosse apurado já foi demonstradn, e devem ser consideradns válidns, para tanto, as declarações firmadns nesse sentido perante a autoridnde policial. Além disso, é cediço que a representação, como condição de procedibilidnde, prescinde de rigor formal, e basta a demonstração inequívoca dn vontade do ofendido, de que sejam tomadns providências em relação ao fato e àresponsabilização do autor, sendo, portanto, aceitável formulação perante a autoridnde policial, aindn que essa se dê em forma de Boletim de Ocorrência e Termo de Declaração . ( ... ) Assim, entendo que a vítima, ao procurar a Delegacia de Polícia Civil e registrar Boletim de Ocorrência, prestar Declarações e se submeter a exame de corpo de delito, demonstra de maneira inequívoca a vontade de representar contra seu agressor." (fls. 72/73)

Assim, conforme visto no acórdão atacado, restou demonstrada a inequívoca intenção da vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do ofensor, notadamente pelo registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, bem como por ter se submetido a exame de corpo de delito a fim de comprovar a materialidade do suposto crime, ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal nesse ponto.

De outro lado, quanto à tese de nulidade do procedimento ante a ausência de designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei nO 11.34006, também não assiste razão à impetrante.

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Veja-se o teor do referido artigo:

"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. li

Com efeito, extrai-se desse dispositivo que a obrigatoriedade da audiência em Juízo se dá tão somente se houver prévia manifestação expressa ou tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia, o que não se verificou no caso dos autos.

Em outras palavras, não é necessário que o Juiz de primeiro grau designe audiência antes de receber a denúncia em todos os casos de ação penal pública condicionada para que a vítima ratifique ou renuncie à representação.

A razão desta audiência é justamente para que o magistrado possa analisar acerca da real intenção da vítima em se retratar da representação, ou seja, para garantir a livre e espontânea manifestação da ofendida.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do douto Ministério Público Federal, denego o habeas corpus.

É como voto.

o relevo social e as expectativas geradas pela Lei Maria da Penha não podem ser ignorados pelo Ministério Público, que cumpre o papel de defensor da ordem jurídica .

É sabido que a Lei Maria da Penha não encontrou campo fácil de aceitação em uma sociedade patriarcal, diga-se, sociedade em que, culturalmente, as mulheres são subordinadas aos homens e o patriarcado existe como forma de dominação familiar.

A violência de gênero é impregnada por um conceito de masculinidade como posição de dominio, culturalmente tão poderoso e arraigado ao inconsciente feminino que não permite um exercício livre do direito de escolha e a compreensão da abrangência da violação dos direitos humanos.

É, portanto, relevantíssimo que os operadores do Direito dimensionem a responsabilidade que carregam consigo diante da Lei Maria da Penha, que é instrumento de transformação social, desenhado pelo legislador para retirar a violência do âmbito interna corporis da unidade doméstica e familiar e

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apresentá-lo ao crivo judicial sob às luzes dos direitos humanos e do interesse republicano.

E não se pode imaginar que essa transformação ocorra do dia para a noite e que os operadores do Direito venham a se despir prontamente de suas convicções mais profundas que, igualmente, decorrem da referida estrutura patriarcal. Em razão dessa transição, as interpretações são díspares e as reações passionais se misturam à hermenêutica jurídica, provocando acentuada tendência à flexibilização e ao retrocesso. Tanto é assim que, se submetidas ao escrutínio colegiado de promotores e de juízes para elaboração de enunciados, é certo que o resultado será de reinterpretar a lei ao ponto de não aplicá-la ou equipará-la ao JEC, subvertendo a mens legis e a mens legislatoris, uma vez que esse é o caminho natural em razão das constantes cobranças de metas e de estatísticas para extinção de feitos.

É certo que os operadores do Direito ainda se debatem para delinear os contornos da Lei Maria Penha, mas devem saber que não se pode, além de certa medida, sob as balizas do justo e razoável, flexibilizá-la, sob pena de obliterá-la, aniquilando, juntamente com a lei, a oportunidade de provocar a sociedade a rever seus destinos.

Ad argumentandum tantum, o Código Civil português contém disposição hermenêutica que calha à fiveleta para situação em tela:

ARTIGO 9° (Interpretação da lei)

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um minimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

AFRONTA A LEI MAIOR E CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL

Verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e. Tribunal de Justiça importa em negar vigência ao artigo 16 da Lei 11.340/2006.

Como sobredito, a audiência do artigo 16 não é ato processual obrigatório previsto na Lei Maria da Penha e, ao contrário, caracteriza completa

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inversão da mens legis e da mens legislatoris, uma vez que induz à retratação e restabelece sistemática dos Juizados Especiais Criminais que se pretendeu repelir.

Não há dúvida de tratar-se de tema a ser decidido em última instância, e o Tribunal de Justiça do Estado, caso não conceda a segurança, violará a norma do artigo 16 da Lei 11.340/2006, hipótese na qual haverá interesse no manejo do segundo grau de jurisdição para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso lI, alínea "b" da CR/1988). Eis a redação do referido preceito legal:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Ainda, estará o Tribunal a quo dando ao mencionado dispositivo legal interpretação divergente da que lhe tem sido atribuída pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, ex vi especialmente Habeas Corpus 96601 (na íntegra do tópico anterior) e por outros Tribunais - DFT/MT/RJ/RS -, conforme os julgados citados no tópico anterior e os seguintes:

HABEAS CORPUS N" 151.505 - ES (2009/0208236-4) RELATORA: MINISTRA LAURIT A V AZ IMPETRANTE: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE: JOSE SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ SILVA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem originária, nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS, CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE QUALIFICADA (ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). DESRESPEITO ÀS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 12, 16 E 22 DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO QUE LEGITIMA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/2006. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO PROCESSUAL NÃO OBRIGATÓRIO. AUDIÊNCIA QUE SOMENTE DEVERÁ OCORRER SE A VÍTIMAMANIFESTAR INTERESSE EM SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃOANTERIORMENTE OFERTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos delitos relativos à violência doméstica, como o crime de lesão corporal no âmbito familiar contra a mulher são cometidos, na maioria das vezes, longe dos olhos de qualquer testemunha, uma vez que normalmente são praticados no interior da residência onde moram o casal. Por essa razão, a

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providência de inquirir testemunhas - como dispõe o inciso do artigo 12 da Lei 11.340;2006 - acaba não sendo possível, constituindo a palavra da vitima elemento probatório de relevante valor, configurando indício suficiente de autoria para embasar a justa causa para a propositura da ação penal. 2. Além disso, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, somente será viável quando for possível verificar, sem a necessidade de analisar o conjunto probatório, a atipicidade do fato imputado na denúncia, a ausência de indícios da autoria ou, ainda, a presença de cmlsas que extinguem a punibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Impossível o trancamento da ação penal quando a inicial acusatória imputa fato penalmente típico, descrevendo todas as suas circunstâncias, apoiando-se em indícios de autoria e na prova da materialidade do delito, inexistindo qualquer causa de extinção da punibilidade. 4. O fato da ação penal ser pública condicionada à representação da vitima não autoriza concluir que a audiência, prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006, é ato obrigatório. A referida audiência somente deve ocorrer se a vitima manifestar interesse em se retratar, caso em que o Magistrado realizará tal ato antes, obviamente, do recebimento da denúncia. 5. Ordem denegada." (fi. 22)

T1DFT - Classe do Processo : 2007 09 1 024130-2 APR - 0024130-17.2007.807.0009 CRes.65 - CNJ) DF

Registro do Acórdão Número: 407468

Data de Julgamento: 18/02/2010

Órgão Julgador: 2a Turma Criminal

Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Disponibilização no Dl-e: 26/03/2010 Pág. : 258

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PEI!HA. CRIME pE AMEAÇA CONJRA EX-ESPOSA. PRELIMINAR~ AUSÊNCIA DE DESIGNAÇAO DE AUDIENCIA PREVIA. NAO OBRIGATORIDADE. REJEIÇAO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VíTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 16 DA LEI NO. 11.340/2006 NÃO ENSEJA NULIDADE DO PROCESSO, PORQUE NÃO SE TRATA DE PROCEI?IMENTO OBRI.GATÓRIO QUANDO NÃO HÁ QUALQUER ESBOÇO DA INTENÇÃO DE A VITIMA DE VIOLENCIA DOMESTICA DE SE RETRATAR.

2. IN CASU, A VÍTIMA COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E ASSINOU TERMO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA O RÉU, ALÉM DE REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS. EM Juízo, CONFIRMOU AS AMEAÇAS SOFRIDAS E RATIFICOU O REQUERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LAR E DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VERIFICA MÁCULA NO PROCESSO.

3. EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, ASSIM, DIANTE DA CONSONÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO, COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA, NÃO HÁ QUE FALAR EM ABSOLVIÇÃO .

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI NO. 11.340/2006, APLICANDO-LHE A PENA DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE

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DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, SUj3STITUíDA POR UM~ PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇAO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.

TJMT - Número: 37263 Ano: 2010 Magistrado DES. GtRSON FERREIRA PAES HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOL~NCIA DOMtSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO 11, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO - PORQUE A AUTORIDADE COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDI~NCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N°. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A ViTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUDI~NCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A ViTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento" a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência preliminar para, ouvido o ministério público, admitir, se for o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo. a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ação constitucional julgada improcedente.

TJRJ - Processo: 0005142-80.2006.8.19.0030 (2009.050.05869) DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 24/11/2009-TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO, REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITN A DE DIREITOS. 1) O disposto no art. 16 da Lei 11.340/06 destina-se às hipóteses em que a vítima manifesta, ainda na fase extrajudicial, o desejo de retratar-se. Visa conferir maior tutela à vítima - muítas vezes compelida a voltar atrás em função da própria violência a qual se submete - daí porque a lei somente admite a validade da retratação na presença do juiz. Portanto, inexiste necessidade de designação de audiência quando a vítima não manifestar a intenção de retratar-se. [ ... ]

TJRS - EMENTA: CORREiÇÃO PARCIAL. LEI MARIA DA PENHA. A AUDltNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16, DA LEI 11.340/06, NÃO É ATO OBRIGATÓRIO, DEVENDO SER DESIGNADO CASO MANIFESTE A VITIMA INTERESSE EM RENUNCIAR À REPRESENTAÇÃO, E ESPECIALMENTE PARA ESTE FIM. SEM MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DA RENÚNCIA, SEQUER HÁ NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. CORREiÇÃO PARCIAL MINISTERIAL PROVIDA, PARA SUSPENDER O REALIZAR DA SEGUNDA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O MESMO FIM. (Correição Parcial NfI 70030750418, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 16/07/2009)

Ademais, verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e. Tribunal de Justiça também importa em negar vigência ao princípio da

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proporcionalidade (art. 5°, §2°, CRj1988) sob o prisma do garantismo positivo anteriormente exposto, bem como, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, I1I, CRj1988); ao principio de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5°, XLI, CRj1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 80

, CRj1988). E nesse caso haverá interesse na abertura de instância para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I1I, alínea "a", CRj1988).

Explica Paulo Bonavides 5:

"O princípio da proporcionalidade é, por conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulado como 'norma jurídica global', flui do espírito que anima em toda sua extensão e profundidade o § 2° do art. 5°, o qual abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que finem inviolável a unidade da Constituição. Poder-se-á enfim dizer, a esta altura, que o princípio da proporcionalidade é hoje axioma do Direito Constitucional, corolário da constitucionalidade e cânone do Estado de direito, bem como, regra que tolhe toda a ação ilimitada do poder do Estado no quadro juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade."

DA NECESSIDADE DE LIMINAR - REQUISITOS

o fumus boni juris se consubstancia no próprio artigo 16 da Lei 11.340j2006:

"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

E ainda no princípio da proporcionalidade, sob prisma do garantismo positivo, bem como, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 5°, I, CRj1988); ao princípio de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5°, XLI, CRj1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 80

, CRj1988).

o periculum in mora está evidenciado nas mumeras irregularidades e transtornos advindos dos referidos despachos e decisões, que se

5 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 396.

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não estancados em liminar, resultará a ineficácia da decisão final do presente mandamu5, em razão:

1) da proximidade da data designada para o ato;

2) da iminente possibilidade de extinção de ação penal pública incondicionada, diante da forte sinalização do Supremo Tribunal Federal de que irá reconhecer a constitucionalidade integral do artigo 41 da Lei Maria da Penha na ADI 4424, da Procuradoria-Geral de República, exatamente como fez no HC 106.212-MS;

3) da imposição à mulher em situação de violência de questionamento não pretendido acerca do desejo de prosseguir na persecução penal, procedimento que, contra legem, induz à retratação e promove irregular extinção da punilidadei

4) do tumulto processual e do desperdício de recursos públicos com a designação desnecessária de ato judicial, após a realização de inquérito e elaboração de Denúnciai

5) do congestionamento da vara e da superlotação da pauta de audiência diante da designação de ato ilegal e absolutamente dispensáveli

6) do completo desvirtuamento do propósito da Lei Maria da Penha, que é no sentido da maior proteção estatal à mulher em situação de violência e não imposição de maiores exigências para o ingresso de ação pública condicionada à representação.

Do PEDIDO

É entendimento do Ministério Público que não há melhor forma para o enfrentamento da matéria que o Mandado de Segurança Preventivo e Coletivo, impetrado no mês de setembro de 2010, uma vez que de casos idênticos - representação criminal formulada e ausência de prévia manifestação da vítima quanto ao interesse de se retratar - sendo que as peculiaridades do caso, relativas à gravidade ou à existência de provas para a condenação são relativas ao mérito da ação penal e dependentes da instrução e não são pertinentes à presente fase do artigo 16 da Lei Maria da Penha - anterior mesmo ao recebimento da denúncia e ao inicio da ação penal - que enfrenta questão abstrata puramente de direito.

Entretanto, considerando que o Mandado de Segurança Preventivo e Coletivo pende de solução que ainda pode tardar, os Mandados de Segurança Individuais pretendem obstar a realização do ato em cada feito, uma

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vez que, após realizado, o pre]UIZO à vítima é inestimável, diante do seu desamparo pelo poder público.

Sem embargo, é certo que, em caso de concessão da segurança no Mandado de Segurança Preventivo e Coletivo, o mérito presente Mandado de Segurança quedará prejudicado.

Por todo o exposto, o Ministério Público pede ao e. Tribunal de Justiça:

EM LIMINAR, que se suspenda a realização do ato que motiva esse pedido (art. 7", III, da Lei 12.016/2009) - que é a audiência designada ex officio para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006, entendida pela magistrada como condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia e o processamento do feito - pelos relevantes fundamentos acima expostos e pelo risco demonstrado de ineficácia da medida ao final do processo;

NO MÉRITO, pugna o Ministério Público pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar e determinando-se o definitivo cancelamento do ato impugnado, reconhecendo-se a não-obrigatoriedade da audiência para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006, uma vez que a realização de tal ato não é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia, determinando-se assim o regular processamento do feito.

Requer, ainda, a notificação a que se refere o artigo 7", I, da Lei 12.016/2009, bem como, a ciência à Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, ingressar no feito na forma estabelecida no artigo 7", II, da referida lei, haja vista o interesse do Estado, mormente que, no caso da bioíarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que motivou a Lei 11.340/2006, houve condenação estabelecida pela Organização dos Estados Americanos (OEA), que foi custeada pelo Estado do Ceará em razão de seu Poder Judiciário não ter honrado os compromissos do Estado Brasileiro de garantir a proteção aos direitos humanos das mulheres, mesmo não havendo lei expressa nesse sentido naquele tempo.

Por se tratar de causa inestimável, indica como valor, para fins de registro, R$l,OO.

o presente mandado de segurança é isento de custas por ter como impetrante órgão do Ministério Público.

Campo Grande/MS, 04 de abril de 2011.

SILVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA

PROMOTOR DE JUSTIÇA ANA LARA CAMARGO DE CASTRO

PROMOTORA DE JUSTIÇA

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nA alma da Lei Maria da Penha é que a mulher não seja coagida" Ministra lriny Lopes

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CO LENDA SEÇÃO CRIMINAL

EMÉRITOS JULGADORES

o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seus Promotores de Justiça subscritores, vem à presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 35, 1 da Lei Complementar 072/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público deste Estado), no artigo 33, 1, b, da Lei 1.511/1994 (COJEMS) e no artigo 21, parágrafo único, 1, da Lei 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR, nos autos cuja cópia integral acompanha a exordial, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande, nos seguintes termos:

Verifica-se da documentação anexa (cópia integral dos autos nO ................. ) que se trata de violência doméstico-familiar contra a mulher, que firmou representação criminal expressa perante a autoridade policial.

Há denúncia ofertada, contendo os elementos necessários ao processamento da ação penal.

Entretanto, sem prevlsao legal, foi designada audiência obrigatória, para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para que a vítima, compulsoriamente, apresente-se em juízo para confirmar o interesse em processar o seu agressor, sendo que o feito encontra-se paralisado por determinação judicial, aguardando a realização da citada audiência.

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Em razão disso, é o presente mandamus para requerer a aplicação do devido processo legal e, via de consequência, reestabelecer a marcha processual para assegurar a proteção à vítima de violência doméstica e o julgamento, com apreciação de mérito, do agressor.

ADMISSIBILIDADE

o presente mandado de segurança pretende obstar a realização da audiência para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), designada ex officio, em dissonância com a lei vigente, e permitir o necessário recebimento da denúncia e consequente início da ação penal .

o ato que designa a audiência desnecessária não comporta recurso em sentido estrito, apelação ou reclamação.

A correição parcial seria a medida cabível para combater referido tumulto processual, mas, não é mais admitida nas normas judiciárias doTJfMS.

o direito líquido e certo se consubstancia nos documentos em anexo, que comprovam inovação ilegal e quebra da ordem jurídica com a designação de ato processual obrigatório não previsto em lei.

MÉRITO

o mérito da presente impetração é por demais conhecido deste Sodalício: trata-se da discussão acerca da interpretação do artigo 16 da Lei Maria da Penha.

o Ministério Público entende que a audiência somente se realiza nas ações públicas condicionadas à representação quando a vítima espontaneamente - manifesta interesse em se retratar.

o Poder Judiciário entende que a audiência é condição d procedibilidade para o recebimento da denúncia.

Em razão desse dissenso a questão está a tomar contornos vez mais gravosos e inimagináveis na vara, pois, a criação dessa fase proce inexistente implica em atraso na prestação jurisdicional e ônus à máquina pública.

Longe de pretende fixar regra de conduta ao Poder Judiciário, 0rtJ Ministério Público pretende a prestação jurisdicional dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Maria da Penha.

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

De modo que, sob a perspectiva da Lei Maria da Penha, referida inovação processual, em afronta ao rito legal, desafia Mandado de Segurança, mormente quando tal inovação acarreta consequências opostas ao propósito da norma.

Assim, como em qualquer ação penal pública condicionada à representação, a vítima pode retratar-se, por sua própria iniciativa, bastando apresentar tal intenção espontânea e tempestivamente nos autos do caderno do procedimento prévio à ação penal.

A Lei Maria da Penha - para evitar que a mulher, vítima de violência doméstica, sofra pressões para arquivar seu caso, oriundas do agressor, da familia ou da autoridade polícial, esta muitas vezes assoberbada - criou óbice ao arquivamento em fase inquisitorial, consistente em somente admitir a retratação se levada ao magistrado, que deverá, ainda, marcar audiência especial, prévia ao recebimento da denúncia, para apreciar as razões da vítima e decidir se a retratação pode ser aceita.

A convocação pelo Poder Judiciário, operando-se quando não há qualquer indício da vontade da vítima de obstar a persecução penal, além de surpreendê-la quando já acreditava que a Justiça estava a caminho de ser realizada, constrange-a à retratação.

o motivo de a Lei Maria da Penha ter retirado a possibilidade de a vítima retratar-se no distrito policial foi, coincidentemente, a percepção do legislador de não ser admissível qualquer sugestão de retratação como meio para desafogar as assoberbadas delegacias .

Agora, caso se admitisse que o magistrado convocasse a vítima para submetê-la ao constrangimento de enfrentar audiência apenas para ratificar a representação, estar-se-ia transferindo da polícia para o judiciário a praxe da retratação como meio para desafogar a assoberbada carga processual.

A se admitir o entendimento de que o juiz pode estabelecer essa formalidade, está a se incrementar o grau de dificuldade para a vítima de violência doméstico-familiar a patamares que não se vê em nenhuma outra ação penal. (b

As vítimas nas demais ações condicionadas à representação inclusive os homens atingidos por violência doméstico-familiar - não s. submetidas a esse constrangimento extraordinário, vale dizer, a esse convite velado ao lU"qu;vamento. )

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

A Lei Maria da Penha, a prevalecer esse entendimento, torna-se hipótese de discriminação sim. Mas, não positiva. A Lei Maria da Penha passa a ser, então, uma lei autofágica que, sob o disfarce de instrumento protetivo, cria em seu bojo mecanismo de neutralização, tratando a mulher como ser volúvel, cuja representação só pode ser levada a sério se ratificada em audiência posterior, destinada a aferir se a vontade expressa no termo de representação é, de fato, consistente e suficiente para inaugurar ação penal.

A Lei Maria da Penha é um sistema jurídico de proteção. O artigo 16 é meramente mais uma das garantias previstas para auxiliar a mulher no seu poder de decisão de obstar a ação penal quando ela - espontaneamente -tenha se manifestado nesse sentido .

A preservação da família por meio da conciliação, com a reiterada submissão da mulher a violências físicas e psicológicas, não é o objetivo da Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha é uma lei de Direitos Humanos que deve ser observada sob o enfoque de gênero, e que reforça a nossa própria Constituição da República que destaca, em seu artigo 226, a prevalência da integridade do indivíduo sobre o núcleo familiar, diante da violência.

Ademais, é relevante acrescer que, em 24 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de seu Plenário, no julgamento do HC 106.212-MS, afirmou a constitucionalidade integral do artigo 41 da Lei Maria da Penha, afirmando o Ministro Marco Aurélio: "[ ... ] Presente a busca do objetivo da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei nO 9.099/95 [ ... 1".

A condicionalidade da ação penal para o crime de lesões corporais (e por interpretação extensiva para a contravenção penal de vias de fato) foi prevista exclusivamente na Lei 9.099/1995, para a sistemática do Juizado Especial Criminal.

O Supremo Tribunal Federal revelou com a postura adotada no supracitado habeas corpus forte inclinação ao julgamento procedente da ADI 4424, da Procuradoria-Geral da República, que justamente pugna a reversão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1097042, e o reconhecimento da incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corpor (e contravenções penais de vias de fato) em hipótese de violência domésti familiar contra a mulher.

Desse modo, também sob esse novo olhar lançado pelo Supremo Tribunal Federal - de busca do objetivo da norma - o prosseguimento nas extinções com base no artigo 16, revela-se duplamente equivocado.

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

TRAIETÓRIA

o Ministério Público optou inicialmente pela impetração de segurança coletiva e preventiva, a fim de obstar a designação de audiências ex officio.

Pela eleição da via coletiva os subscritores foram duramente criticados em reuniões públicas, ao argumento de que a contrariedade deveria ser apresentada em todos os casos. E também duramente criticados pela juíza titular da vara que apontou, diversas vezes, dita incoerência do Parquet em escolher as causas que recorre.

A postura do Ministério Público era no sentido de evitar tumulto pelo volume exarcebado de impetrações, o que seria absolutamente previsível já que a vara tem em curso hoje 6.388 feitos.

Ademais, para o Ministério Público não há diferença entre os casos nessa fase de admissão da denúncia, detalhes do fato são pertinentes na fase probatória e devem ser perquiridos durante a instrução.

Daí porque, prima facie, a impetração coletiva bastava, uma vez que a questão é meramente processual, vale dizer, ou o chamamento compulsório para ratificação da representação é condição de procedibilidade para a ação penal ou não é.

Não foi esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou pela inviabilidade da via coletiva, indicando a necessidade de impetração individual.

As impetrações têm ocorrido regularmente, tendo S;!' d apenas interrompidas durante fevereiro e março no período em foram suspensas as audiências designadas com tal finalidade em ra o de liminares concedidas.

Com o retorno das designações das audiências, a partir do mês de abril, retomam-se as impetrações. c;tJ

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Há vários Recursos Ordinários em Mandado de Segurança interpostos, além de Recursos Especiais oriundos de Recursos em Sentido Estrito versando sobre a mesma matéria, quando a audiência efetivamente se realiza e a extinção ocorre.

Não é mais possível se evitar as impetrações individuais.

Primeiro, porque manejar apenas Recurso em Sentido Estrito é atuação tardia, pois, o constrangimento para a vítima já ocorreu e a lei foi deturpada.

Segundo, porque não obstante o respeito ao entendimento da maioria dos Ilustres Desembargadores da Seção Criminal do TJMS, o Ministério Público terá de aguardar a apreciação da matéria em definitivo pelos Tribunais Superiores para alterar posicionamento.

E, por fim, porque não se trata de desavença pessoal ou institucional. Qualquer pensamento nesse sentido é derivado do desconhecimento da realidade nacional em tomo da lei. A temática aqui é de política pública de direitos humanos.

Os subscritores têm acompanhado a evolução da Lei Maria da Penha e sua interpretação desde a origem e trabalham na promotoria especializada desde sua criação, em 24 de novembro de 2006.

Muitos aspectos da lei causaram polêmica, nenhum deles - exceto a declaração de sua inconstitucionalidade - poderia ser tão danoso quanto a compulsoriedade da audiência do artigo 16.

Da mesma forma que para o Poder Judiciário o elevad volume de serviço é preocupação do Ministério Público. Seria tamb' de nosso máxime interesse o desenvolvimento de uma técnica jurí . a que ceifasse os feitos no nascedouro sem que fosse ilegal, infelizmente, essa solução não existe e é preciso instruir e julgar c um dos mais de seis mil feitos.

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A questão é meta nacional e a postura do Ministério Público deriva de alinhamento na interpretação da Lei Maria da Penha com a Procuradoria-Geral da República, com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e com os Movimentos de Mulheres e de Direitos Humanos.

A repercussão da problemática no Estado de Mato Grosso do Sul alcançou todo o país que, agora, aguarda o julgamento dos Recursos Ordinários e Especiais.

Para se ter noção, a Assembléia Legislativa do MS criou uma frente parlamentar para verificar a efetivação da Lei Maria da Penha no Estado, presidida pelo Deputado Estadual Pedro Kemp, sendo que no Congresso Nacional está sendo articulada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar a aplicação da Lei Maria da Penha no Brasil, conforme se noticiou na PGR, durante o 1/3° Seminário Lei Maria da Penha, Avaliação e Perspectivas".

Essa semana foi entregue ao Ministério Público, em ato solene na Ordem dos Advogados do Brasil, Manifesto (cópia integral anexa) subscrito pelos Movimentos de Mulheres e Direitos Humanos, pelas Coordenadorias Estadual e Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (diga-se: órgãos do Governo e da Prefeitura, ambos do PMDB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em que se extrai forte crítica ao Poder Judiciário pela resistência na aplicação da lei:

"Diante da realidade que se apresenta e da barbárie vivida em relação ao direito das mulheres, e, considerando os riscos que corre a Lei Maria da Penha, em especial em Mato Grosso do Sul, quando a Vara de Violência Doméstica e Familiar, do Tribunal de Justiça, deu nova interpretação ao artigo 16 da Lei 11.340, obrigando a realização de audiência para que a vitima confirme em juízo a intenção de processar o agressor. Essa decisão d judiciário sul-ma to-grossense representa um retrocesso na I contra à violência doméstica, uma vez que o procedimento --.,.:.:./--,. gerado desgaste psicol6gico, emocional e de acordo com os da . já fez 90% das mulheres agredidas desistirem das ações penais."

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A Deputada Federal Iriny Lopes, hoje Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, foi relatora da Lei Maria da Penha na Comissão de Constituição e Justiça e seu entendimento sobre o sentido da norma é muito claro, conforme se vê de entrevista sobre esse tema na Agência Brasil, em 23 de março de 2011:

"Quando se tem uma briga entre dois homens, por um motivo qualquer, um deles registra queixa e isso evolui para um processo, nunca se pergunta a ele se ele quer retirar a queixa ou não. Muito menos é dado a ele prazo para confirmar essa denúncia. Por que essa distinção em relação à mulher? Por que a Justiça tem que perguntar isso a uma mulher? Ela é vítima de agressão, ela apresentou denúncia. A denúncia foi objeto de inquérito, que originou uma denúncia do Ministério Público para, depois, virar um processo. Nesse tempo todo, se ela tivesse se arrependido, ela poderia ter ido lá e falado: "Doutor, quero retirar a queixa". Não tem porque o Judiciário perguntar isso a ela."

AFRONTA À LEI MAIOR E CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL

Verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e. Tribunal de Justiça importa em negar vigência ao artigo 16 da Lei 11.340/2006.

Como sobredito, a audiência do artigo 16 não é ato processual obrigatório previsto na Lei Maria da Penha e, ao contrário, caracteriza completa inversão da mens legis e da mens legislatoris, uma vez que induz à retratação e restabelece sistemática dos Juizados Especiais Criminais que se pretendeu repelir.

Não há dúvida de tratar-se de tema a ser decidido em última instância, e o Tribunal de Justiça do Estado, caso não conceda a segurança, violará a norma do artigo 16 da Lei 11.340/2006, hipótese na qual haverá interesse no manejo do segundo grau de jurisdição para o Superior Tribunal de Justiçal/art 105, inciso 1L alínea ub" da CR/1988). Eis a redação do referido preceito legal:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representaçã d ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

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Ainda, estará o Tribunal a quo dando ao mencionado dispositivo legal interpretação divergente da que lhe tem sido atribuída por outros Tribunais - DFT/MT/RJ/RS, bem como pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, ex vi HC 96.601/MS, Sexta Turma, julgado em 16 de setembro de 2010, HC 196.592/DF, Quinta Turma, julgado em 05 de abril de 2011, HC 168.003-ES, Quinta Turma, julgado em 26 de abril de 2011 e HC 178.744/MG, Quinta Turma, julgado em 10 de maio de 2011:

TJDFr - Classe do Processo : 2007 09 1 024130-2 APR - 0024130-17.2007.807.0009 (Res.65 - CND DF

Registro do Acórdão Número: 407468

Data de Julgamento: 18/02/2010

Órgão Julgador: 2a Turma Criminal

Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Disponibilização no DJ-e: 26/03/2010 Pág. : 258

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX­ESPOSA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA NÃO OBRIGATORIDADE. REJEiÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 16 DA LEI N°. 11.340/2006 NÃO ENSEJA NULIDADE DO PROCESSO, PORQUE NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO HÁ QUALQUER ESBOÇO DA INTENÇÃO DE A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SE RETRATAR.

2. IN CASU, A VÍTIMA COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E ASSINOU TERMO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA O RÉU, ALÉM DE REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS. EM JUÍZO, CONFIRMOU AS AMEAÇAS SOFRIDAS E RATIFICOU O REQUERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LAR E DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VERIFICA MÁCULA NO PROCESSO.

3. EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA ASSIM, DIANTE DA CONSONÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA vÍTIM COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUízo, COMPROV AND AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA, NÃO HÁ U FALAR EM ABSOLVIÇÃO.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTE QUE CONDENOU O APELANTE NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI N°. 11.340/2006, APLICAND()...LHE A PENA DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME !NIQAL ABERTO, SUBSTITU1DA pOR UMA PEN~

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RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.

TJMT - Número: 37263 Ano: 2010 Magistrado DES. GÉRSON FERREIRA PAES HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO fi, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO -PORQUE A AUTORIDADE COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N°. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VITIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO -INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A vITIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar­se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência preliminar para, ouvido o ministério público, admitir, se for o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ação constitucional julgada improcedente.

TJRJ - Processo: 0005142-80.2006.8.19.0030 (2009.050.05869) DES. SUIMEI MEIRA CAVALlERI - Julgamento: 24/11/2009-TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS . PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBIUDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1) O disposto no art. 16 da Lei 11.340/06 destina-se às hipóteses em que a vítima manifesta, aillda na fase extrajudicial, o desejo de retratar-se. Visa conferir maior tutela à vítima - muitas vezes compelida a voltar atrás em função da própria violência a qual se submete daí porque a lei somente admite a validade da retratação na presença do juiz. Portanto, inexiste necessidade de designação de audiência quando a vítima não manifestar a illtenção de retra -se. [ ... ]

TJRS - EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. LEI MARIA DA PEN AUDIt.NCIA PREVISTA NO ARTIGO 16, DA LEI 11.340/06, NÃO OBRIGATÓRIO, DEVENDO SER DESIGNADO CASO MANIFES VÍTIMA INTERESSE EM RENUNCIAR A REPRESENTAÇÃO, E ESPECIALMENTE PARA ESTE FIM. SEM MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DA RENÚNCIA, SEQUER HÁ NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL MINIST~RIAL PROVIDA, PARA SUSPENDER O ;t J REALIZAR DA SEGUNDA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O MESMO FIM. LT'

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(Correição Parcial N° 70030750418, Terceira C/imara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 16j07(2009)

HABEAS CORPUS N° 96.601- MS RELATOR: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. OBRIGATORIEDADE APENAS NO CASO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA VITIMA EM SE RETRATAR. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nO 1.097.042/DF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação penal pública condicionada. 2. A representação não exige qualquer formalidade específica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial. 3. A obrigatoriedade da audiência em Juízo, prevista no artigo 16 da Lei nO 11.340106, dá-se tão somente no caso de prévia manifestação expressa ou tácita da ofendida que evit:lencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. 4. Habeas corpus denegado.

HABEAS CORPUS W 196.592 - DF (2011/0024950-9) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 (QUINTA TURMA) Data do Julgamento: 05/04/2011 Data da PublicaçãofFonte: DJe 04/05/2011 EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nO 11.340/06, "nas ações penais públic s condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só s r admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiê ,cx.;· _ .....

especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento denúncia e ouvido o Ministério Público". 2. A realização do referido ato ortanto de ende de manifestação de vontade da ofendida em retratar-se, seja por meio da autoridade policial ou diretamente no fórum, de tal sorte que somente após tal manifestação é que o Juízo deverá designar a audiência para "Jj

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

sanar as dúvidas acerca do real desejo da vítima quanto à continuidade da ação penal. 3. Da detida análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida sem ter ocorrido a audiência p:J;~vista no art. 16 da Lei Maria da Penha justamente porque a vítima não havia manifestado, em nenhum momento, qualquer intenção~m se retratar da representação formulada. Pelo contrário, observa-se que a ofendida, mediante comunicação à autoridade policial, declarou a sua vontade de ver o pacie:l:lte submetido à persecutio criminis - cuja manifestação prescinde de formalidades - o que foi reafirmado no momento de seu depoimento em juízo, demonstrando que até mesmo após o recebimento da exordial acusatória ela ainda possuía o desejo de que o agente respondesse penalmente pelo fato. 3.Ordem denegada . Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/R}), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

HABEAS CORPUS N° 168.003 - ES (2010/0060004-0) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI EMENTA HABEAS CORPUS . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO CONDICIONADA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA VíTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENúNCIA. PERDÃO EXTEMPORÂNEO. INEFiCÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nO 11.340/06, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". 2. A realização do referido ato, portanto, depende de prévia manifestação de vontade da ofendida em retratar-se, seja por meio da autoridade policial ou diretamente no fórum, raziío pela qual somen após tal manifestação é que o Juízo deverá designar a audiência ~ r sanar as dúvidas acerca do real desejo da vítima quanto à continuida da ação penal. 3. Da detida análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebi a sem ter ocorrido a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha justamente porque a vítima não havia manifestado, em nenhum

12ctJ

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momento, qualquer intenção em se retratar da representação formulada em desfavor do paciente. Pelo contrário, observa-se que a ofendida, mediante comunicação à autoridade policial, declarou a sua vontade de que o paciente fosse processado - cuja manifestação prescinde de formalidades -, demonstrando que ela possuía o desejo de que o agente respondesse penalmente pelo fato. 4. Não fosse isso, ainda que a vítima tenha afirmado em seu depoimento em juízo, ocorrido em 12-5-2008, que teria perdoado o acusado, a exordial acusatória já havia sido recebida em 7-1-2008 pelo Juízo Sentendante, motivo pelo qual se vislumbra a extemporaneidade de sua manifestação, não ensejando, portanto, qualquer eiva a ponto de macular a ação penal deflagrada contra o paciente. 5.0rdem denegada .

HABEAS CORPUS W 178.744 - MG (2010f0125834-5) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE EM 24{06/2011 EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA VITIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nO 11.340/06, "nas ações penais públicas condicionfllÚls à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". 2. A realízação do referido ato, portanto, depende de prévia manifestação de vontade da ofendida em retratar-se, seja por meio da autoridade policial ou diretamente no fórum, razão pela qual somente após tal manifestação é que o Juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas acerca do real desejo da vítima quanto à continuidade da ação penal. 3. Da detida análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi rece sem ter ocorrido a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da e a justamente porque a vítima não havia manifestado, em ne, ..... ~. momento, qualquer intenção em se retratar da representação for·n&~tã7 em desfavor do paciente. Pelo contrário, observa-se que a ofendida, mediante comunicação à autoridade policial, declarou a sua vontade de que o paciente fosse

lJJ

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processado, demonstrando que ela possuía o desejo de que o agente respondesse penalmente pelo fato. 4. Não fosse isso, ainda que se entenda, conforme requerido na impetração, que a vitima pretendia se retratar, ao afirmar em seu depoimento em juízo, ocorrido em 17-11-2008, que ela é quem teria iniciado as agressões fisica~ em face do paciente, alterando, assim, a sua versão dos fatos, a exordial acusatória já havia sido recebida em 2S-8-2008 pelo Juízo Sentenciante, motivo pelo qual se vislumbra a extemporaneidade de sua manifestação, não ensejando, portanto, qualquer eiva a ponto de macular a ação penal deflagrada contra o paciente. S.Ordem denegada .

o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inclusive, publicou a seguinte notícia em seu Informativo n. 0472, destacando que a jurisprudência relativa a esse tema encontra-se firmada em ambas as Turmas de Direito Penal:

Superior Tribunal de Justiça Iffif(lrm!tti'(ºs@~l',J.~Ji~Jlrude!lclaª,_II!.1I Informativo n. 0472 Período: 9 a 13 de maio de 2011.

LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO. Trata-se de paciente condenado à pena de três meses de detenção pela prática do crime previsto no ari. 129, § 9", do CP (lesões corporais leves). No habeas corpus, a impetração da Defensoria Pública busca anular a ação penal desde o recebimento da denúncia porque não teria sido realizada a audiência prevista no ari. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, a seu ver, tem finalidade de permitir a retratação da vítima quanto à representação oferecida para o ajuízamento da ação penal contra o agente da violência doméstica. Explica o Min. Relator que a audiência prevista no citado dispositivo, ao contrário do alegado no writ, depende de prévia manifestação da parte ofendida antes do recebimento da denúncia, a demonstrar sua intenção de retratar-se, seja por meio da autoridade policial seja diretamente no forum. Somente após a manifestação dessa vontade da vitima, o juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas sobre a continuidade da ação penal. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida sem haver qualquer manifestação da vítima quanto a se retratar, daí não ter ocorrido audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Nesse me o sentido é a 'uris rudência firmada em ambas as Turmas de D' eit Penal deste Su erior Tribunal. Precedentes citados: HC 96.60'T>.a..u.l1'---.

Dle 22/11/2010, e REsp 1.199.147-MG, Dle 14/3/2011. HC 178.744-ReI. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/5/2011. (grifo nosso)

14

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Ademais, verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e. Tribunal de Justiça também importa em negar vigência ao princípio da proporcionalidade (art. 5°, §2°, CRj1988) sob o prisma do garantismo positivo anteriormente exposto, bem como, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CRj1988); ao princípio de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5°, XLI, CR/1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8°, CRj1988). E nesse caso haverá interesse na abertura de instância para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea lia", CRj1988).

Explica Paulo Bonavides 1:

"O princípio da proporcionalidade é, por conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não IUlja sido ainda formulado como 'norma jurídica global', fluí do espírito que anima em toda sua extensão e profundidade o § 20 do art. 50, o qual abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direíto e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição. Poder-se-á enfim dizer, a esta altura, que o princípio da proporcionalidade é hoje axioma do Direito Constitucional, corolário da constitucionalidade e cânone do Estado de direito, bem como, regra que tolhe toda a ação ilimitada do poder do Estado no quadro jurídicidade de cada sistema legítimo de autoridade. fi

DA NECESSIDADE DE LIMINAR - REQUISITOS

o fumus boni juris se consubstancia no próprio artigo 16 da Lei 11.340j2006:

"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, s6 será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

E ainda no princlplO da proporcionalidade, sob prism"'-....... garantismo positivo, bem como, no princípio constitucional da dignidad pessoa humana (art. 5°, I, CRj1988); ao princípio de que a lei punirá qua quer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5°, XLI,

1 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 396.

15

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I •

Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

CR/1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8°, CR/1988).

o periculum in mora está evidenciado nas inúmeras irregularidades e transtornos advindos dos referidos despachos e decisões, que se não estancados em liminar, resultará a ineficácia da decisão final do presente mandamus, em razão:

1) da proximidade da data designada para o ato;

2) da iminente possibilidade de extinção de ação penal pública incondicionada, diante da forte sinalização do Supremo Tribunal Federal de que irá reconhecer a constitucionalidade integral do artigo 41 da Lei Maria da Penha na ADI 4424, da Procuradoria-Geral de República, exatamente como fez no HC 106.212-MS;

3) da imposição à mulher em situação de violência de questionamento não pretendido acerca do desejo de prosseguir na persecução penal, procedimento que, contra legem, induz à retratação e promove irregular extinção da punilidade;

4) do tumulto processual e do desperdício de recursos públicos com a designação desnecessária de ato judicial, após a realização de inquérito e elaboração de denúncia;

5) do congestionamento da vara e da superlotação da pauta de audiência diante da designação de ato ilegal e absolutamente dispensável;

6) do completo desvirtuamento do propósito da Lei Maria da Penha, que é no sentido da maior proteção estatal à mulher em situação de violência e não imposição de maiores exigências para o ingresso de ação pública condicionada à representação.

PEDIDO

Por todo o exposto, o Ministério Público pede ao e. Tribunal e Justiça:

EM LIMINAR, que se suspenda a realização do ato que motiva e pedido (art. 7°, III, da Lei 12.016/2009) - que é a audiência designada ex officio para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006, entendida como condição de procedibilidade cf para o recebimento da denúncia e o processamento do feito - pelos relevantes

16

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fundamentos acima expostos e pelo risco demonstrado de ineficácia da medida ao final do processai

NO MÉRITO, pugna o Ministério Público pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar e determinando-se o definitivo cancelamento do ato impugnado, reconhecendo-se a não-obrigatoriedade da audiência para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006, uma vez que a realização de tal ato não é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia, determinando-se assim o regular processamento do feito.

Requer, ainda, a notificação a que se refere o artigo ']O, I, da Lei 12.016/2009, bem como, a ciência à Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, ingressar no feito na forma estabelecida no artigo ']O, II, da referida lei, haja vista o interesse do Estado, mormente que, no caso da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que motivou a Lei 11.340/2006, houve condenação estabelecida pela Organização dos Estados Americanos (OEA), que foi custeada pelo Estado do Ceará em razão de seu Poder Judiciário não ter honrado os compromissos do Estado Brasileiro de garantir a proteção aos direitos humanos das mulheres, mesmo não havendo lei expressa nesse sentido naquele tempo.

Por se tratar de causa inestimável, indica como valor, para fins de registro, R$ 1,00.

o presente mandado de segurança é isento de custas por ter como impetrante órgão do Ministério Público.

Campo Grande/MS, ............... de 2011.

SILVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA

PROMOTOR DE JUSTIÇA ANA LARA CAMARGO DE CASTRO

PROMOTORA DE JuSTIÇA

17

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;

DADOS

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Denúncias - janeiro à maio/2012

.2 Promotorias:

47' PJ e 48' PJ

• Outras Promotorias:8 PJs Criminais Residuais4 PJs Júri3 PJs Ambientais2 PJs do Consumidor1 PJ Infância/Juventude Criminal3 PJs Patrimônio Público2 PJs Cidadania1 PJ Auditoria MilitarGAECO

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Feitos em Trâmite

16%

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

• Vara da Via!. Dom. eFam. Contra a Mulher

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Feitos em Trâmite7000

6000

5000

4000

3000

2000

1000

O

-1111=

2828 2555

1ª Vara Criminal2ª Vara Criminal3ª Vara Criminal4ª Vara Criminal Vara da Via!.Dom. e

Fam. Contra aMulher

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Denúncias - 2011

• 2 Promotorias:47' PJ e 48' PJ

11 Outras Promotorias:8 PJs Criminais Residuais

4 PJs Júri

3 PJs Ambientais2 PJs do Consumidor

1 PJ Infância/Juventude Criminal

3 PJs Patrimônio Público2 PJs Cidadania

1 PJ Auditoria Militar

GAECO

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Denúncias - 2010

• 2 Promotorias:

47' PJ e 48' PJ

• Outras Promotorias:8 PJs Criminais Residuais4 PJs Júri3 PJs Ambientais

2 PJs do Consumidor1 PJ Infância/Juventude Criminal3 PJs Patrimônio Público2 PJs Cidadania

1 PJ Auditoria Militar

GAECO

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Denúncias - 2009

• 2 Promotorias:

47' PJ e 48' PJ

11 Outras Promotorias:8 PJs Criminais Residuais4PJsJúri3 PJs Ambientais2 PJs do Consumidor1 PJ Infância/Juventude Criminal3 PJs Patrimônio Público2 PJs Cidadania1 PJ Auditoria Militar

GAECO

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Denúncias - 2008

.2 Promotorias:47' PJ e 48' PJ

• Outras Promotorias:

8 PJs Criminais Residuais

4PJsJúri

3 PJs Ambientais2 PJs do Consumidor

1 PJ Infância/Juventude Criminal3 PJs Patrimônio Público

2 PJs Cidadania1 PJ Auditoria Militar

GAECO

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Mandado de Segurança - 2011.47~ e 48;! PJ .Outras Promotorias Criminais

Fonte; Corregedoria-Geral do Ministério Público

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47" e 48" Pl

Fonte: Corregedoria-Geral do Ministério Público

419

Mandado de Segurança - 2011

r-----~------1:fi___--------~

Outras Promotorias Criminais

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PODER JUDICIÁRIO

Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

CERTIDÃO

I

CERTIFICO, a pedido da Exma Sr Promotora de

Justiça, Ora. Ana Lara Camargo de Castro, da 48a Promotoria de Justiça, que

nesta Vara tramitam 6.397 (seis mil, trezentos e noventa e sete) ações criminais.

Dou fé. Nada mais.

Campo Grande-MS, 11 de junho de 2012.

'\b(LÜ.J~ Levindo de Rezende M;-'-e-nd""es

Chefe de Cartório

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PODER JUDICIÁRIO

Vara da Violência Doméstica e familiar contra a Mulher

Oficio n° 1505/20 12-LRM Campo Grande-MS, 11 de junho de 2012

Exma. Sra ..

Em resposta à solíci~ação feita, informo a Vossa

Excelência que nesta Vara. até à presente data, tramitam 6.397 (seis mil, trezentos e

noventa e sete ações). e o cartório conta com O I (um) chefe de cartório. 06 (seis)

analistas judiciários e 02 (dois) auxiliares judiciários (atendimento ao balcão), 02

(duas) estagiárias e Ol(uma) mirim.

Informo que no início deste mês, uma analista

judiciária se aposentou. outra já se encontra com pedido de aposentadoria em trâmite

no Tribunal de Justiça e, um terceiro analista judiciário foi removido para uma Vara

Cível.

O quontum de servidores é insuficiente para a

especiJ1cidade desta Vara. devendo contar no mínimo com 10 (dez) analistas

judiciários.

Car/ório da 5" JI ara Crimil1al Residual- Fórum HeÍlor !vledeiros Rua da Paz. n. 14. I" Andar. Bloco I

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PODER ..JUDICIÁRIO

Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

As audiências são realizadas de segunda à sexta­

feira. sendo a última pautada para 23 de setembro de 2013.

estima e consideração.

Exma Sra.

Apresento a Vossa Excelência meus protestos de

I

/ ,

\";j .. '~oA';1Jl~ ____ ~~

Levindo de Rezel1de Mel1des C/tefe de Cartório

Dra. Ana Lara Camargo de Castro MD. Promotor de Justiça da 48° Promotoria de Justiça NESTA

Car/lÍrio da 5" Vara Criminal Residual- Fórum HeilOr Medeiros - RI/a da Paz. ti. 14. i"Andar. Bloco I

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VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPO GRANDE

RELATÓRIO: PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO, DISTRIBUÍDOS

E ARQUIVADOS - }AN/2012-MAIO/2012

MAGISTRADO: JOSÉ RUBENS SENEFONTE

CAMPO GRANDE/MS 18/05/2012

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~

1 - FEITOS EM ANDAMENTO - MENSALMENTE - PROCESSOS E PROCEDIMENTOS EM GERAL

2

Considerando o período acima mencionado, ou seja, de janeiro a 18 de maio

de 2012, em relatório obtido através do sistema SAJ Estatística e SAJ PG-05, foi possível

constatar que esta Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher apresenta a

quantidade de feitos em andamento abaixo declinada, conforme documentos que

instruem o relatório:

Tabela 01

~ OUANTIDADE .-

J, 5883

FEVEREIRO 5780

MARÇO 5905

ABRIL 6308

18 DE MAIO 6354

Gráfico 01

6354 6400

6300

6200

6100

6000

5900

5800

5700

5600

5500

5400 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio

Fonte: SAJ Estatística e SAJ PG-05 - TJMS - 18/05/2012

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3

2 PROCESSOS EM ANDAMENTO - MENSALMENTE

Nota-se através do gráfico abaixo colacionado que no ano de 2012,

considerando o período de janeiro a 18 de maio, a Vara de Violência Doméstica e Familiar

de Campo Grande teve a seguinte quantidade de processos em andamento:

Tabela 02

MES !

OUANTIDADE c

I JANEIRO 4407 ._ .. _.-, f:'.J(J'.1 j{O 4467 I

MARÇO 4445 I

ABRIL 4661 i

DE MAIO 4729 i

Gráfico 02

4800

4729

4700

4600

4500

4300

4200 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio

Fonte: SAJ Estatística e SAJ PG-05 TJMS - 18/05/2012

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l

4

3 - PROCEDIMENTOS EM GERAL, EM ANDAMENTO

Tendo em vista que no gráfico anterior foram expostos os números relativos

à quantidade de processos em andamento, convém elaborar planilha também referente aos

demais procedimentos, como inquéritos, cartas precatórias, pedidos de medidas

protetivas etc, para apresentação detalhada da situação atual desta Vara de Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campo Grande.

Tabela 03

--- ..... _-_ ... _------------,

MÊS OUANTlDADE -- _.,. I

JANEIRO i 1476 f----- -._~----.... . ... _-,-".~-- .. _-------~-..... ····_--1

FEVEREIRO I 1313 :

MARÇO :

1460

ABRIL i 1647

i MATO

I 1625

Gráfico 03

1800

1600

1400

1200

1000

600

600

400

200

O

Janeiro Fevereiro Março Abril Maio

Fonte: SAJ Estatística e SAJ PG-05 - TJMS - 18/05/2012

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~

4 - PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DISTRIBUÍDOS -

MENSALMENTE

5

Depreende-se por meio do gráfico explicativo abaixo aposto, que no ano de

2012, no período de janeiro a 18 de maio, a Vara de Violência Doméstica e Familiar de

Campo Grande teve a seguinte quantidade de feitos distribuídos, conforme dados obtidos

no SAJ Estatística e SAJ PG-05:

Tabela 04

MÊS OUANTIDADE I

JANEIRO 886 I -

FEVEREIRO 1206 I .. -_._--~-- -------- -- --~---~ ---- ----------_._-" I

MARÇO 1258 I ... _" .. _-------- -------

I

ABRIL 705 I ,

- , t

18 DE MAIO 330 I

--- ------- "--._.-, -._~-"-_._-- ____ .I TOTAL 4385 ~

Gráfico 04

1400

1200

1000

800

600

400

200

O Janeiro Fevereiro Março Abril Maio

Fonte: SAJ Estatística e SAJ PG-05 - TJMS - 18/05/2012

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6

5 - PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ARQUIVADOS NO PERÍODO ­

MENSALMENTEConforme demonstra o gráfico abaixo acondicionado, no ano de 2012, no

período de janeiro a 18 de maio, a Vara de Violência Doméstica e Familiar de Campo

Grande teve a seguinte quantidade de feitos arquivados, tendo em vista cada mês de

referido ano, conforme dados obtidos no SAJ Estatística e SAJ PG-05:

Tabela 05

----,

E -------J--------1

I-----1--- ._.._--,

I,

4392TOTAL --+____J~__

_. .-.-- ---_....__.

MÊS QUANTIDAD._- - --.._.~._.-~-- --_....._- ............................. _""

JANEIRO 615

FEVEREIRO 1161----,-..,,-".'."" -_._-_.- --

MARÇO 1587

ABRIL 772f-' -"----_.....,- -----~._."---- ---_.. _- --_ .... _.._-_.

18 DE MAIO 257

Gráfico 05

1587

1600

1400• 1200

• 1000

800

600

400

200

oJaneiro Fevereiro Março Abril Maio

Fonte: SAJ Estatística e SAJ PG-05 - TJMS - 18/05/2012

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7

6 - AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PERÍODO ­MENSALMENTE

Através das informações obtidas no SAJ Estatística e SAJ PG-05, nota-se que

no ano de 2012, no período de janeiro a 18 de maio, a Vara de Violência Doméstica e

Familiar de Campo Grande teve designadas a quantidade abaixo elencada de audiências:

Tabela 06

I~-~~-

MÊS OUANTIDADE

JANEIRO 154I~~-----------

FEVEREIRO 222~~ .. "--- - - '-~---~l

MARÇO 295 ~.~-~~.---ABRIL 144

-----~---_._ ..•,...~....~...._._-18 DE MAIO 87

-'_._--I

TOTAL 902I-- ..... - .._.,,""'.,".,---~

Gráfico 06

300

250

200

150

100

50

oJaneiro Fevereiro Março Abril Maio

Fonte: SAJ Estatística e SAJ PG-05 - TJMS - 18/05/2012

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7 - AUDIÊNCIAS DESIGNADAS CONSIDERANDO OS ANOS2012 E 2013

Os dados obtidos por meio do SAJ Estatística e SAJ PG-05 deixou evidente

que a Vara de Violência Doméstica e Familiar de Campo Grande conta com a seguinte

quantidade de audiências designadas, tendo em vista 2012 e 2013:

QUANTIDADE

2050

1284

3334 J--~-----

2500

2000

• 1500

1000

500 -

ANO 2012 ANO 2013

Fonte: SAJ Estatística e SAJ PG-05 - TJMS - 18/05/2012

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7000

6000

• 5000

4000

3000

2000

1000

9

8 - PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO NAS VARAS CRIMINAIS DE

CAMPO GRANDE

No que diz respeito à quantidade de feitos em andamento nas Varas

Criminais, considerando esta data de 18 de maio de 2012, ternos o seguintes dados, obtidos

através do SAJ Estatística e SAJ PG-05:

Tabela 08

VARA QUANTIDADEI----

li VARA CRIMINAL 2281f---. - --

2" VARA CRIMINAL 2828

3" VARA CRIMINAL 3394-------

.:.J4" VARA CRIMINAL 2555.

VARA DE VIOL. DOM. 6354 J-----

Gráfico 08

6354

_. - .. _.. _ ... ------ ._ .. - - --- -

1 Criminal 2 Criminal 3 Criminal 4 Criminal Violência Dorréstica

Fonte: SAl Estatística e SAl PG-05 - TJMS - 18/05/2012

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCOMARCA DE CAMPO GRANDE - MS

Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Oficio n. 92/2.012/GAB Campo Grande, 24 de maio de 2.012.

Senhor Presidente.

Serve o presente para tecer considerações e trazer elementosindicativos da necessidade da criação de mais uma vara de violência doméstica naCapital, consoante vem postulando a OABIMS, Ministério Público e outros setoresda sociedade civil.

De inicio insta aclarar que a Vara de Violência Doméstica de CampoGrande possui em andamento 6.354 feitos, sendo 4.729 processos criminais e 1.625procedimentos (medidas protetivas, inquéritos policiais, cartas precatórias, pedidosde liberdade provisória etc), além processos cíveis remanescentes e Guias deRecolhimento, levando-se em consideração dados obtidos do SAl em ] 8 de maio de2.012 (gráficos anexos).

A vara atualmente é digital, mas ainda tramitam de forma fisica osprocessos anteriores a virtualização da vara, ocorrida em agosto de 2.011, de formaque o Cartório trabalha com as duas formas de processo, sendo cerca de 3.500processos criminais materiais e 1.200 processos criminais digitais.

Exmo.Sr.Des. HILDEBRANDO COELHO NETODD. Presidente do Tribunal de Justiça do MSCAMPO GRANDE / MS

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A vara possui competência consoante as diretrizes da Lei n.11.340/2006, sendo destacável a necessidade da celeridade nos procedimentosrelativos as medidas protetivas de urgência, o que vem sendo observado de formasatisfatória, apesar da sobrecarga do cartório em razão do número elevado dedistribuição.

Todavia, o mesmo não ocorre quanto aos processos criminais,notadamente os digitais, uma vez que os processos tramitam rápido até a designaçãoda audiência de instrução e julgamento, perdendo então a celeridade em razão dacapacidade da pauta de audiências, atualmente em setembro de 2.013 Uá existemdesignadas 1.284 audiências de instrução e julgamento para o ano de 2.013), o queimplica em facilidade de prescrição face aos delitos relativos a violência domésticaserem delitos cujas penas são pequenas (ameaça, lesão corporal simples, vias de fato,etc), sendo pouco os delitos que possuem penas maiores, mas estes implicam comfrequência em prescrição intercorrente, com base na pena aplicada.

Outro ponto destacável é a elevada distribuição mensal, conformepode ser observado pelos gráficos, atingido neste ano e até o dia 18 de maio de 2.012cerca de 4.385 feitos, entre processos criminais e procedimentos, o que acarretasobrecarga de trabalho ao cartório, que muitas vezes sequer cumpresatisfatoriamente os despachos de designação de audiência, expedido os mandadosnecessários, o que acarreta a necessidade de redesignação do ato sobrecarregandoainda mais a pauta de audiências.

Desta forma, para garantir uma prestação jurisdicional satisfatóriaquanto aos processos criminais toma-se necessária a criação de mais uma vara deviolência doméstica e familiar contra a mulher, com a estrutura cartorária adequada,sob pena de aumento de casos de impunidade em decorrência da prescrição, face àelevada distribuição e em decorrência dos tipos de delitos afeitos à violênciadoméstica.

Certo da compreensão de Vossa Excelência coloco-me a disposiçãopara esclarecimentos, renovando manifestação de apreço e consideração.

Respeitosamente,

José Rubens SenefonteJuiz de Direito

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~ .P:1>.~ liA~ .,II Pri"dMi.~,P .~" bl IJ

Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Oficio 008/47"PJ/488 PJjMPE/2009 Campo Grande, 24 de abril de 2009.

•I

o••

Senhor Procurador-Geral Adjunto:

Por intermédio deste expediente, conforme solicitado,encaminhamos a V.Ex." para adoção de medidas administrativas de estruturação epara remessa ao Tribunal de Justiça deste Estado:

1) os gráficos da violência doméstica e familiar contra amulher no Estado de Mato Grosso do SuL sob a ótica do impactona atividade criminal do Ministério PúJzlico de ~ato Grosso _<lo-.. .

Sul onde se constata que, no ano 2008. apenas duas promotorias daCapital, exatamente as 47' e 48' Promotorias de Justica (Lei Mariada Penha), ofertaram o total de 20% (vinte por cento) das denúnciascorrespondentes a 25 Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul(cadastradas no sistema WCIP da Procuradoria-Geral de Justiça) 1,

considerada nessas Comarcas a totalidade dos Promotores de Justiçacriminais residuais, especializados do Júri, Meio Ambiente,Consumidor, Patrimônio Público e Infância e Juventude, sendo 33%(trinta e três por cento) o referido percentual se analisados os dadosapenas da Capital;

Ao Excelentíssimo SenhorOLAVO MONTEIRO MASCARENHASDO. Procurador-Geral Adjunto de Justiça para Gestão e Planejamento InstitucionalNesta

1 Amambai, Anastácio, Aquidauana, Batayporã, Bonito, Caarapó, Camapuã, Campo Grande,Cassilândia, Chapadão do Sul, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Dourados, Fátima do Sul, cFIvinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Navirai, Nova Andradina, Ponta Porã, Rio B;%'Ite,Sidrolândia e Três Lagoas. .-

1

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~o·.rc~.~~J <;p)' ~" ~ lk\Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

,

••

2) o quadro de cautelares penais ajuizadas pelo MinistérioPúblico, com previsão na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),revelando o excesso de prazo para a concessão das medida!!protetivas pela autoridade judiciária (verificar item 'período entre adistribuição e a liminar'), cujo prazo legal para aprecíação deveria serde 48 horas (ex vi do artigo 18 da referida lei);

3) o quadro relativo a aproximadamente três meses de pautas deaudiências, revelando a superIotacão da vara, bem como amorosidade entre denúncia e audiência (verificar item 'tempoaproximado entre a distribuição da denúncia e a audiência').

Importa observar que, conforme os gráficos comparativos da Varada Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e as demais varas criminais daCapital, em fevereiro de 2009, o estoque de feitos da Lei Maria da Penharepresentava já 39% (trinta e nove por cento) do total, de modo que é natural que avara tenha ingressado em uma fase de engessamento e estagnação.

Ocorre que, apesar dessa circunstância, por pleito do própriomagistrado titular à Administração Superior do 1]MS, contrariando oposicionamento unânime da Sessão Criminal deste e. Tribunal de Justiça (quedeterminava que a execução da pena mesmo na Lei Maria da Penha fosserealizada em vara com finalidade específica de Execução Penal), a Vara daViolêncía Doméstica e Familiar contra a Mulher passou ainda a executar a penados seus sentenciados, ex vi da recente publicação no DJMS:

Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 17 de abril de 2009 I Diário daJustiça N° 1947 I página 3Resenha de Julgamento da Sessão Ordinária do colendo ConselhoSuperior da Magistratura, presidida pelo Exmo. Sr. Des. ElpfdioHelvécio Chaves Martins, Presidente do Tribunal de Justiça de MatoGrosso do Sul, em 15j(»,109:Processo nO 012.0020/2009Requerentes: Dr. Albino Coimbra Neto e Dr. Cleber José CorsatoBarboza, Juízes de Direito da 2a Vara de Execução Penal e Vara deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de CampoGrande, respetivamente.Referência: Remanejamento de competência entre as Varas acimamencionadas.Relator: Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves MartinsDecisão: Acolheram a proposta. Votação unânime.

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~ ,ib~. !f""'Il, ~ }~l"Urj~.A,

Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Desse modo, é preciso que medidas administrativas sejamadotadas, tanto no âmbito do Ministério Público quanto do Poder Judiciário, parao incremento material e humano da Vara da Violência Doméstica e Familiar contraa Mulher, a fim de que a Lei Maria da Penha não perca em definitivo a suaefetividade, haja vista que não há sentido em uma proteção à mulher-vítima quedemore tantos dias para ser concedida e, igualmente, não há qualquer utilidadeem uma ação penal que traga as partes em juízo em média um ano depois dosfatos ilícitos, hipótese em que a vítima, sem suporte do Estado, ou foi ímpelida aoretomo do convivio com o agressor, ou por esforço pessoal deixou o agressor e járetomou sua vida, e não quer ser chamada em audiência para reviver, depois detanto tempo decorrido, fatos íntimos e extremamente dolorosos.

Finalmente, é preciso que a Procuradoria-Geral de Justiça bemanalise os dados apresentados porque revelam uma produção muíto acima damédia de apenas duas promotorias de justiça da Capital, sendo ínteressantedestacar que os gráficos apresentam, unicamente, a produção de denúncias e dearquivamentos, não contemplando o atendimento ao público, as medidasprotetivas, nem tampouco os pareceres nas ações de separação, divórcio,dissolução de sociedade de fato, partilha, guarda, visita e alimentos que também.tramitam na vara.

E, nessa análise, é relevante que a Procuradoria-Geral de Justiçaobserve a inviabilidade do processamento pelas 47" e 48" Promotorias de Justiçatambém da execução penal da Lei Maria da Penha, o que implicaria em inevitávelqueda na celeridade e na qualidade da prodUÇãO ministerial, o que já ocorreu coma Vara, mas ainda não atingiu o Parquet.

•Atenciosamente.

SILVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA

PROMOTOR DE JUsnÇA

ANA LARA Cf\NlllU<~

PROMOTORA DE JU

3

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REQUERIMENTO• ~

PARA CRIAÇAO

2a VARAE

RESPOSTA TJMS

•i

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t

!TJ/MS. r :0ôQ;! ~:.::..:...=====

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Jaqueline Linhares Granemann, Defensora Pública; Anderson Chadid Warpechowskt Defensor Público; Silvio Amaral Nogueira de Lima, Promotor de Justiça e Ana Lara Camargo de Castro, Promotora de Justiça, vêm, respeitosamente, à presençfl Oi? Vossa Excelêncía !"('querer criação c instalação da 2" Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Comarca de Campo Grande/MS, em razão dos fatos abaixo articulados:

Até o final do ano 2006, existiam na Capita1 05 (cinco) varas cnmlOais. Em 24 de novembro de 2006, uma dessas varas, em razão da publicação da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), teve a competência alterada para a criação da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Desde a instalação da referida vara já se avistava elevado volume de serviço que, com u tempo, seria inadministrável.

Isso decorre do fato de que a Lei Maria da Penha incentivou uma demanda reprimida no pais, bem como do fato de que uma única vara trouxe para si competência que era distribuída entre cerca de uma dúzia de Juizados Especiais Criminais e quatro Varas Climinais, já que com a edição da nova lei todos os delitos doméstico-familiares contra vítimas mulheres, sejam crimes ou contravenções, passaram a ser processados em um único JUÍzo.

Atualmente, devido aos fatores supracitados c, ainda, face arh;/ ,J

exíguo prazo prescricional estabele~it~o ~ara essa esp:cíe de delitos, a vara ten,{ .. apresentado resultado cada vez maIs me,flcaz, em razao da demora na prestaçã 0/ jurisdicional o que acaba resultando em inúmeros casos de prescrição. /tI

!I

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Todos os esforços possíveis foram empreendidos pela atual equipe, seja concentração de audiências e sentenças ou dinamização da movimentação processuaL com extinção de mais de um milhar de feitos, entretanto, não houve solução para o congestionamento que se dá para todos os profissionais que atuam perante a vara e também para o cartório.

A constatação é fácil diante dos números. Desde o ano 2008 as

duas promotorias que atuam perante a vara são responsáveis pelo oferecimento de mais de 30% (trinta por cento) das dentlllcias que chegam a juízo em todas as varas criminais da capital.

Verifica-se que o volume total de feitos em andamento nas quatro varas criminais residuais é de 10.671 (documento anexo, qados de 09 de novembro de 2011), sendo que (1 volume total de feitos em andamento na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é de 6.061, sendo que, ainda que excluídas as cautelares penais, consistentes em medidas protetivas, que são no total de 612, ainda restam 5.449 feitos criminais em trâmite .

7000 6000

5000

4000

3000 2000 1000

o 1" ViJriJ

Crimin;:ll

Feitos em Trâmite

2!'V~ril

Criminal 3~ Vilra

Criminal 4" Vilril

Crimil1il1

- 6061

Var il da Via!.

Dom. c Fillli. Contra u

Mulher

É de se destacar que depois de reiteradas discussões os Tribunais Superiores começam a pacificar discussões em torno dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, no sentido da inadmissibilidade em delitos doméstico-fami.líares contra a mulher, de modo que. no presente momento, nenhum desses institutos é aplicado na vara, o que implica em necessidade de instrução e julgamento de todas as ações penais.

·7 Os números demonstram que a Vara de Violência Doméstica é/f /

responsável peja movimentação de mais de um terço do volume criminal da I ,­capital, de modo que a carga de trabalho atribuída aos profissionais nessa \'ar0l1 tom0u-se insustentável, () que gera prejuízos tanto pessoais quanto à própria III soci~dade que não recebe a prestação do serviço püblico em tempo razoável. • \

I

2 (/;-,'

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l-i

~ I

Feitos em Trâmite

a l' V.'lra (riminal

l.ll' Vara Criminal

U :lo Vara Criminal

a 4' Vara Criminal

111 Var.1 da Vio!. Oom. ~ f.1m. Contra a Mulher

o processamento dos feitos referente às questões doméstico­familiares requer prestação de serviço público eficiente, prioritário e em curto espaço de tempo, conforme estabelecido na própria lei de violência doméstica p

pelas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de evitar constantes prescrições ou ineficácia de sentenças tardias.

Os profissiomlis 4ue atuam perante as varas criminais residuais têm pleiteado a criação de novas var~s criminais, por entenderem que o volume de serviço é exacerbado e acarreta inúmeras prescrições.

Apenas para ilustrar a despl'Oporção, é ill1port;mte observar que eventual criação de nova vara de violência doméstica receberia, de início, volume de feitos hoje já considerado elevado e insustentável pelas varas criminais, conforme demonstrado no gráfico abaixo:

r I

I

I

)

Feitos em Trâmite

iil 1 ~ Vara Criminal

:..:' 2~ V\lr\l Criminal

8 3~ Var.) Criminal

til 4~ VilriJ Criminal

li 1') Vilr,l da Viol. Dom. c F\l111. Contril il Mulher

Iii 2" VMi.! da Viol. Dom. e F,ml. Contra a Mulher

3

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r

000 •

Assim sendo, tendo em vista os relevantes argumentos e dados lançados, pleiteamos, em caráter de urgência, criação e instalação da 2" Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Campo Grande.

COM CÓPIA:

i Jaqueline Unhares Granemémn Defensdl'a Pública

Silvi~:-Kmaral Nogueira de Lima Promotor de Justiça

O~\t~W.h/ Ana Lara Camru.~~ie Castro PromcJLora de Justiça

o Ao EXCELENTtSSIMO DOUTOR JOSÉ RUBENS SENEFOi'.'TE - JUIZ DE DIREITO DA VARA DE

VIOLÉNClA DO~lt:STlCr\ E FAMIU/\R CONTRA A MULHER E COORDENADOR DA

CooRDENADORlA EsrADUAL Df\ MULHER EM SITUACÃO DE VIOLl~NClA DOMÉSTICA E

F ",,"IIUAR (TJMS)

• AO EXCELENTíSSIMO DOUrOR PAULO ANDRI~ DEFANTE - DEFENSOR PÚlII.lCO-GERAL

• Ao EXCELENTissl~IO DOUTOR "AULO ALBEIUO DE OLIVEIRA - PROCURADOR-GERAL DE JUSTiÇA

• À EXCELENTiSSll\lA DOUTORA I\URI5TELA 1."IAo-IAoo VIDAL - CORREGEDORA-GERAL D/\

DEFENSORl,\ PÚBLICA

• Ao EXCELENTiSSTII\40 DOlHOR SILVIO CESAR M ALUi' - CORREGEDOR-GERAL DO MINISTERIO PÚBLICO

4

ITJ!MS. ~ti). e

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Procuradoria-Geral de Justiça

Oficio n" 135/2012/Segab-PGJ Campo Grande, 22 de fevereiro de 2012.

Senhora Promotora:

Cumprimentando-a. por determinação do Excelentíssimo Procurador­

Geral de Justiça em exercício, remeto a Vossa Excelência cópia do Oficio nO

012.0.073.0172/2012, de 13/fevereiro/2012, que encaminha cópia da decisão proferida no

Pedido de Providências nO 012.152.0090/2011, referente à solicitação de criação e

implantação da 2" varo a ~)'»~-Deméz~ca e Familiar contra a Mulher na comarca de

Campo Grande, para con~~nto \ \

/ proveIto a OPOrtUul e ara externar manllestaçoes e estIma e /A / ' L 'dad r\ 'Co - d ' ,I / \

consideração, caío ndo-me sempre à disposiçã de Vossa Excelência.

I 1 /\ . \

A Sua Excelência a Senhora DI"'. ANA LARA CAMARGO DE CASTRO Promotor de Justiça Nesta

Hua Pr",idcIII<: M"llod Fl'n~'z dl' Call1p05 Salll's. 2H· - Jardim Venult'Ío - CEP 790at.l)07 Campo (;",mlc/MS - Td"lillj(' ((i7) :i:1 HI·:.!OOO - ,n\w.lHp.IlI"~,,,',llI

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m~ oJi.dicúino. do W;da4o. de Q/ttz!o $0<1&<> do BuI Q%'banal de oJi..JÚ1;4

r[!2)'#l'fgo- 8fe-ra./

Ofício n° 012.0.073.0172/2012 Campo Grande, 13 de fevereiro de 2012.

/J 0, I j/'." 1 f't1U- /t-L l/t:~VV ,"

" ,,\.,{ , tf· 1 \,. ~ /

Excelentíssimo Senhor DR. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA

l .~. ,) ,'1 Zl 2 (j I Z , !

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso o Sul' / Nesta .

ScnhorProcurudor-Gerul,

Para conhecimento, encaminho a Vossa Excelência

cópia da decisão proferida no Pedido de Providências n° 012.152.0090/2011,

°'0 ° referente à solicitação de criação e implantação da 2a Vara de Violência

• Doméstica e Familiar contra a Mulher na comarca de Campo Grande-MS,

instaurado a partir do requerimento formulado pelos Promotores de Justiça

Silvio Amaral Nogueira de Lima e Ana Lara Camargo de Castro, e pelos

Defensores Públicos Jaqueline Linhares Granemann e Anderson Chadid

Warpechowski (cópia anexa).

Atenciosamente,

____ MISSÃO~========~====~ ________________________________ ~ Av, Maio Grosso. Bloco 13" Campo Grande· Parque dos Poderes" MS

CEP 79031·902 • Tel. {67) 3314·1322 • www.tJ:ms.jus.bt

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Ir

• ,

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça Gabinete da Presidência

"

Pedido de Providências: 012, 152.00Cl0'20 II Requerente : Jaqueline Linhares Granemann e outros

Vistos etc,

Jaque1ine Linhares Granemann, Anderson Chadid

Warpechowski, Silvio AmlU'8.1 Nogueira de Lima c Ana Lam Camargo de Castro, os primeiros

Defensores Públicos Estaduais e os demais Promotores de Justiça, requerem que sejam

tomadas as medidas cabíveis para, dentre outras questões. proceder a estudos, e,

conseqüentemente, criar e implantar a 2' Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher na Comarca de Campo Grande-MS, bem como designar um Magistrado para atuar

naquele Juízo (f.02-14).

necessários às f. 19·40.

A Assessoria de Planejamento prestou os esclarecimentos

É o que cumpria relataL

Decido,

Como é cediço o Código de Organização e Divisão

Judiciárias deste Estado - CODJMS, disciplina um capítulo específico (Arts. 14 a 19 -

CAPíTULO IJI) a respeito da criação, elevação. rebaixamento e extinção de uma comarca,

bem como quanto à criação de novas varas ou desdobramento de juízos.

Av. Maio Grosso - Bloco 13. Parque dos Poderes Telefone 3314-1300 -Intemet: www.IJful"jJr.~;

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" •

• I

fi ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça

Gabinete da Presidência

Dispõem 'os arts. 16 e 18 do CODJMS, quais são os

requisitos necessários para se criar e instalar uma nova vara:

Art. 16. São requisitos necessários para a criação de novas varas ou desdobramento de juizos nas comarcas de entrância especial ou de segunda entrância:

1 - caber, no minimo, seiscl:utos feitos para cada nova vara, conforme o relatório do exercício anterior;

II - prévia correiçao e parecer da Corregedoria­Geral de Justiça sobre a medida;

111 . conveniência e oportunidade da administração.

Art. 18. São requisitos para a instalação de uma vara:

I - local adequado contendo a estrutura fisica, o mobiliário e os equipamentos necessários pora o seu funcionamento;

11 - estrutura de pessoal, de acordo com o quantitativo de servidores especificado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça informará ao Governo do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública-Geral, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, à Justiça Federal Estadual, à Assembléia Legislativa e à Ordem dos Advogados do Brasil. Seção de Mato Grosso do Sul, dentre outros interessados, sobre a sessão de instalação da vara, para as providências necessárias.

Pois bem, antes mesmo de adentrar nos requisitos técnicos

para se criar uma vara (incisos I e 11 do art. J 6 do CODJMS), há outro critério,

como ressaltado anteriormente, que deve ser respeitado para acolhimento do pleito, como:

a oportunidade e conveniência da administração.

Destarte, como já decidido em feito análogo ao presente

(Pedido de Providências de n. 012.152.0086.20 11), apuraram-se, por meio de diversas

informações de setores/departamentos deste Sodalício, as despesas pontuais para instaJaçao de

_--::::~::x.~ Av. MaIo Grosso - Bloco 13. Parque dos Pode ~-~c~~~~

Telefone 3314-1300 -Internet: www.tjm~.~:.,==:;!::::"""'--

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça Gabinete da Presidência

uma vara e de seus gastos mensais; as quais servem a título de exemplificação para melhor

análise do caso, vejamos:

Investimento para Instalaeilo da Vara

Secretaria de Bens e Servicos Gasto com .... ulsldlo de mobllh\rlo RS 1.52.66169 Secretaria de Tecnologia da Gasto com aqulslçllo de equipamentos de informática e

InfOl1Wldlo outros R$ 114.216.96

R.$ 166.884.65

Montante mensDI que será acrescido para o runeloasmento da Vara

Secretaria de Ckslfto de Pessoal Gastos eom servidores RS 44.685,61

Secretaria de Bens c Serviços Gastos com servl~os de Imnressllo R$ 2.043.S4

Secretaria de Obras Gastos com áaua. enenria elétrica e telefone lU 3.11t3.88 Secretaria de Tecnologia da

Informacao Gut"" com manutendlo dos ..... ul .... mentos lU 5.128.06

R$ 55.741.45

Somem-se a essas despesas, gastos com a adaptação do

local onde será instalada a Vara e com a realização de uma correição prévia a fim de se emitir

um parecer acerca da medida (art. 16. inciso U. do CODJMS) e o montante para pagamento

com a remoção de um Magistrado, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. tendo em vista

que o Tribunal não possui. nesse momento, disponibilidade orçamentária e financeira para

viabilização da medida, tal como demonstrado em feitos semelhantes ao presente (Comarca

de Tacuru - autos de n. 012.152.0074.2011; Comarca de Guia Lopes da Laguna - autos de n.

012.0056.2008; Comarca de SeMeia - autos de n. 012.152.0086.2011; Comarca de Ladário­

autos de n. 012.152.0031.2010; Vara de Maracajú - autos de n. 012.152.0032.2010; na Vara

de Três Lagoas - autos de n. 012.152.0016.2009; Vara Juizado Especial no Aeroporto de

Campo GrandelMS - autos de n. 012.152.0054-2011; e, na 2" Vara da Comarca de Anastácio

- autos de n. 012.152.007212011).

Av. MaIo Grosso - Bloco 13. Parque dos Telefone 3314-1300 -Intemel:

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ESTADO DE MATO GROSSO 00 SUL PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça

Gabinete da Presidência

Deste modo, não vislumbro a possibilidade de

acolhimento da criação e instalação da Vara, razão pela qual indefiro, por ora,

o pedido formulado.

À Direção Geral do TJMS para providências.

Oportunamente, efetuadas as publicações, anotações e

baixas necessárias, arquivem-se estes autos .

Av. Mato Grosso - Bloco 13. Parque dos Poderes - CEP 79031-902 Telefone 3314·1300 - Internet: www.tjms.jus.br

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• til - Urgãos pedem criação da 2a Vara da Mulher em Campo Grande - notícias em ... Página 1 de 3

11102/2012 09h35 - Atualizado em 11/02/2012 09h35

, Orgãos pedem criação da 2a Vara da Mulher em Campo Grande

STJ tornou possível denúncia de agressor mesmo contra vontade da vítima. Decisão pode gerar aumento na quantidade de processos, diz MPE.

Ricardo Campos Jr. Do GI MS

Ministério Público Estadual (rvIPE) e Defensoria Pública do Estado esperam um aumento na demanda de casos de violência contra a mulher após a """~~~~~'."'-'-''-'-'-''~.'...'..'.c'-'''-'=~~_'"'-'.!"~''''', que determinou nessa quinta-feira (9) a possibilidade de denúncia do agressor mesmo contra a vontade de vítima. A preocupação dos dois órgãos é que a única vara que lida com esse tipo de crime em Campo Grande não dê conta de julgar todos os casos.

saiba mais

• Justi Cfi ~(lrlli!i"S2.l.Lill18~~J1lÜça sosii2-viQléncia domestica .?)11.:2Q1L errl ivi S • Lei ivT.ar13 da -penha Vql~.JnQ5.D}iL~~P1J:1JJ"~i~~a ,~~QicL::." d~.çL~ .. _SIE

Em novembro de 2011, o MPE e a Defensoria Pública pediram ao Tribunal de Justiça a criação de mais uma Vara da mulher na cidade. De acordo com o promotor Sílvio Amaral Nogueira de Lima, da 47a Promotoria da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, vários processos têm passado do prazo para serem julgados.

Segundo ele, os incluem casos em que a mulher desistiu de seguir com a denúncia, casos em que a pena não é aplicada no prazo de validade e casos que demoram mais de dois anos para ser julgados e, por isso, prescrevem.

Dados obtidos com a Justiça pelo MPE e Defensoria Pública, que foram anexados no pedido feito ao Tribunal de Justiça, mostram que até 9 de novembro de 2011 a Vara da Mulher tinha 6.061 casos em andamento, enquanto as quatro varas criminais juntas somavam 10.061 processos.

Segundo dados da Justiça, 5.170 processos relacionados à violência doméstica foram abertos na Vara da Mulher somente no ano passado. Eles foram somados aos casos que já estavam em andamento.

Lima afirma que, antes da decisão do STJ, quase 90% das mulheres que denunciavam seus agressores deixavam de dar sequência ao processo. Todas as denúncias novas sobre agressão que entrarem a partir dessa sexta-feira (10) serão encaminhadas à Justiça.

httpllgl. globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/20 12/02/orgaos-pedem-criacao-da-2-v... [4/02/2012

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G1 - Orgãos pedem criação da 2a Vara da Mulher em Campo Grande - notícias em... Página 2 de 3

A delegada Rozely Aparecida Molina, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (Deam), afirma que a quantidade de mulheres que procuram o local para registrar ocorrências de lesão corporal e ameaça tem aumentado. A média de atendimento, segundo ela, é de 70 vítimas por dia. Até o dia 5 de fevereiro deste ano já tinham sido registrados 587 boletins de ocorrência no local.

"A pauta está lotada. A Vara está com volume muito alto e não se consegue dar a celeridade suficiente e os crimes acabam prescrevendo", disse Lima ao Gl, "Eu posso afirmar que o volume de serviço é alto e vai aumentar ainda mais. Se já não estava razoável, imagina agora como é que vai ser?".

Apoio O defensor público Anderson Chadid Warpechowski, que lida com vítimas de violência doméstica em CalIUJoGrançíe, afirma que está cada vez mais difícil agendar audiências em função da grande quantidade de processos. "Nós fazemos audiência de segunda à sexta-feira. Todas as tardes, a partir das 13 horas. Não tenho mais horário onde colocar novas audiência", disse ao GL

Ele disse que; além dele, a defensora pública que defende os agressores que não têm condições de pagar um advogado também assinou o pedido à Justiça. "Tem uma hora, quando se chega em um limite, não é possível o trabalho normal", disse.

tópicos:

• l veja tombém

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I

Sat Feb 11 20120928:26 -0300 1l/0212012

Fri Feb 10201219:14:51-030010/02/2012

Na segunda-feira (13) vence a primeira parcela do tributo na capital. Plantão funcionará no sábado (11) e domingo (12), das 8h às 17h.

Fri Feb 10 2012 170533 -0300 10/0212012

11ttp:llg l.g1 obo.com/mato-grosso-do-sul/noticial20 12/02/orgaos-pedem-criacao-da-2-v.. 14/02/2012

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MANDADO DE

SEGURANÇA

COLETIVO

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{~ li",,'}.

M· . _. Públ· Jr "lá llllsteno lCO do Estado de Mato Grosso do Sul

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

! ~:;,

COLENDA SEÇÃO CRIMINAL

EMÉRITOS JULGADORES

o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MA TO GROSSO DO SUL, por seus Promotores de Justiça subscritores, vem à presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 35, I da Lei Complementar 072(] 994 (L t.7 _ Orgânica do Ministério Público deste Estado), no artigo 33, I, h, da L i ," 1.511(1994 (COJEMS) e no artigo 21, parágrafo único, l, da Lei 12.016(200 , impetrar M.ANDADO DE SEGURANÇ-\. CRl1\1INAL PREVENTIVO E COLETI 'lP COM PEDIDO DE LIMINAR, apontando como autoridade coatora a magistrada titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande, nos seguintes termos:

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

ADMISSIBILIDADE

o presente mandado de segurança pretende obstar reiterados despachos e decisões ilegais no sentido de chamar à ordem os processos em trâmite na referida vara e, sendo o caso, anulá-los até a data do recebimento da denúncia, para fim de determinar a realização - de fonna indiscriminada e em caráter obrigatório - da audiência do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Não cabe recurso em sentido estrito ou apelação.

Não cabe intervenção correcional, uma vez que não se trata de infração administrativa.

Explica a obra do professor Hely Lopes Meirelles:

"Por decisões judiciais, para fins de mandado de segurança, entendem-se os atos jurisdicionais praticados em qualquer processo civil, criminal, trabalhista, militar ou eleitoral, desde que não haja recurso, ou seja este sem efeito suspensivo. Desde que a decisão ou a diligência não possa ser sustada por recurso processual capaz de impedir a lesão, nem permita a intervenção correcional eficaz do órgão disciplinar da Magistratura, contra ela cabe a segurança. Quanto aos atos administrativos pratimdos por autoridades jwficiârías ou órgãos colegiados dos tribunais, sujeitam-se a mandado de segurança em situação idêntica aos das autoridades executivas." 1

o direito líquido e certo se consubstancia nos documentos em anexo, que comprovam inovação ilegal e quebra da ordem jurídi ) com a reiteração dos despachos e decisões que criam ato process 4 -­obrigatório não previsto em lei e na redação do próprio artigo 16 da ' . i" 11.340/2006 que, em hipótese alguma, prevê realização compulsória ~ audiência para ratificar representação já fom1Ulada por mulher em situaç: de violência perante a autoridade policial.

/t~j , i'v1ElRELLES. Hely Lopes, Mandado de Segurança. Ação PopulaL ação civil pliblíca. mandado de G injunção, 'habeas data'. na 00. São Paulo: iVL1lhelros, p. 33.

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Assim sendo, é certo que há flagrante ofensa à ordem e à segurança jurídica, uma vez que se está verdadeiramente legislando ao estabelecer ato processual não previsto no ordenamento jurídico, o que por si só justifica a atuação do r-.1inistélio Público, conforme previsão do artigo 127, caput, da CRj1988, inclusive por meio do mandanlus.

Ademais, o interesse social concreto em debate no presente mandamus é inquestionável e justifica o manejo da segurallça preventiva e coletiva, tendo em vista que há reiterada prática dos atos ilegais, que, a toda evidência, são ofensivos a direito transindividual por gerarem expressiva coação a milhares de mulheres em situação de violência.

Saliente-se que existem 4480 feitos climinais em trâmite na vara (documento anexo) dos quais quase a totalidade em idêntica condição de alegada nulidade, sendo absolutamente inviáveL até mesmo por questão de economia processual, a propositura de milhares de mandados de segurança individuais versando sobre o mesmo tema.

o mandado de segurança busca evitar prosseguimento das lesões ao direito líquido e certo supracitado e se funda em situações concretas, cotidianamente evidenciadas, e não em lei em tese, como norma abstrata de conduta, o que não seria atacável pela via do rt1ündtlmu.s, conforme Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

No presente caso é patente a ofensa ao prinCIpIo da proporcionalidade, na óptica do garantismo positivo, vale dizer, da proibição de proteção deficiente do Estado, em razão do entrave estabelecido pelo ato ilegal à persecução penal dos ilícitos doméstico­familiares contra a mulher.

As decisões ora combatidas são ainda, face ao empec~ .. gerado, atentatórias ao plincípio constitucional da dignidade da pe o ~

humana (art. 1°, IH, CRj1988); ao princípio de que a lei punirá qual ' discrinlinação atentatória aos direitos e liberdades hmdamentais (art. 'cf,­XLI, CRj1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência MI âmbito das relações familiares (art. 226, § 8°, CRj1988).

f~) I : V

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Unio Luiz Streck2, ao abordar a nova visão do princípio da proporcionalidade, na linha de pensamento já sustentada pelo, Ministro Gihnar Mendes no RE 418.3763, que explana a evolução do garantis mo negativo ao positivo, muito bem aponta a viabilidade do mandado de segurança como instrumento da sociedade contra decisões judiciais ilegais­inconstitucionais:

Nr . .] Com efeito, nesta quadra do tempo já não tratamos (apenas) de direi tos individuais, mas, sil/l, passamos (ou estamos a) tmtar destes a partir de um processo em qlle se agregam os direitos de segunda e terceira dimensões. Nesse contexto, o papel do Estado passará a ser li de proteger, de forlllaagregada, a esse conjunto de dimensões de direitos.

Trata-se daquilo que Alessalldro Bamtta deno/lliuoll de política integral de pmteção dos direitos, o que significa definir o garnntislllo 11(10 somente em sentido negativo como limite do sistema positivo, 011 seja, L'Omo expressão dos direitos de proteção relativamente ao Estado, selrilo também COlIJO garantismo positivo.

Assim, a (ultrn)passagem das fases anteriores do Estado implica IlII! 1/0VO

processo de proteçíio dos direitas, agom redimensiollndos a partir da complexidade social exsllrgellte dos sucessos históricos ocorridos na século XX.

É por isto que não se pode mais falar tão-somente de uma função de proteção negativa do Estado (garnlltisl/Jo negativo). Parece evidente que não, e o socorra vem de Barntta, que chama a atenção para a relevante cirCtl1lstâucia de que esse novo I//odelo de Estado deverá dar n resposta para as necessidades de segurança de todos os direitos, também dos prestaciouais por parte do Estado (direitos econômicos, sociais e culturais) e Híio somente daquela parte de direitos denominados de prestaçíio de pro/eçito, em particular coutm agressões provenientes de comportamentos delitivos de determi/ladas pessoas. [. .. ]

2 STRECK, Unio Luiz. A dupla face do Princípio da Proporcionalidade e o cabimento de Manda o d Segurança em matéria crímínal: superando o ideário liberal-indívidualísta-c1ássico. Disponív I e ll!1I:>:lh\'\~1\,.11lI2JS.go\'.br/críminaJ/dontrína!id385hlm Acesso em II de setembro de 2010. 3 - --.. -----------.. -

"[. .. ] De outro modo, estar-se-ia li blindar. por meio de nonna penal benéfica, situação fá a indiscutivelmente repugnada pela sociedade. caracterizando-se típica hipótese de proteção defIciente parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário. num plano mais especifico.

Quanto à proibição de proteção deficíente. a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo. ao contrário do garantislllo negativo (que se consubstancia na proteçiío contra os , excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente \ \ adqllir~ impol1âncía na aplícação dos direitos fundamentais de proteção. 011 seja, na perspectiva do de\'er de /~:) proteçao, que se consubstanCla naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direitoV penal para garantir a proteçào de um díreito fundamental! .. .)""

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anos

Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

De tudo o que foi dito, uão tenho receio em afirmar qlie, diaute de uma decisão judicial que venha, de 1!JJ7l1a itf4evida, cotlceder. liberdade a detemtillado iudivíd~.ªcotttra dj§1!!!siçào proces~ltal­p-ellal (portanto, quando presentes requisitos que recomendem a sua manutenção na prisão, na conformidade do que determina o Código de Processo Penal), é perfeitan~eJlllL cabíveI, t!0rque co1tstituciollau I!.Lf!11:ejo dJ!}JLaudado de ~segunl!Ka, em face de violação de dit§ito líquido e certoilª~4emais cida4{ios da RepÚblica, cujo direito .4 §.egurl1llQ"Lel'ttÍ alçado ao slat~~ de dir§i!()--Ê!:tulamet,.!al,

Trata-se, fUlIdmnentalmente, de resolver uma aparente 'aporia' em nosso sistema jl/rídico. Afinal, por que negar ao Ministério Público o liSO do mandado de segurança para dar efeito suspensivo ao recurso interposto, quando se sabe que um agravo e1ll execução uão tem efeito suspensivo, leva1ldo, além disto, //leses para ser apreciado em segundo grau? A argumentação de que o mandado de segurança somente pode ser utilizado a favor do cidadão (portanto, do 'débil', como dirianl os penalistas liZ,erais-illl/llíllistas) não se sustenta em face da dupla face do prjl~cípio da proporcioualidl!cM..

Parece evidente que, no caso, a devida proporcionalidade deve ser analisada pelo viés da proibição de proteção deficiel/te (Ullterlllassver/Jot). Nestes casos, entendo que, mais do qlle lU/I direito de fazer uso do IÍnico remédio cabível para restabelecer a legalidade, tem o Ministério Público o dever constitucional de agir. Repita-se: .fJ!!UO deixar sem cOI1'eçàº-= através de um remédio eficaz - um ato judicial 1~Jl:g,rj]k .ftollta lmellte tl ordem ; urídica?

Portanto, luí qu.e se fazer uso - em determinados casos - de medidas que garantam a eficlÍcÍa de futuros provi I/1wtos j udidais. Caso COll trário, o princípio da segurança, que também é um preceito fllndamental, pode tornar~se letra I/Iorta.

De~sttJ}lOdo( sempre que UlIl ato judicial mostrar-se contrário ao princípio COllstUllciollal que assegura II proteção aos lJarticlllares contra agressões (imediatas ou 1,oteuÔais) 1,roveuii?lltes ~ cOlllportgltlelltos delitivos di? dete111liwldlls pessoas_(tto c~s ageute beneficiado de indevida liberdLlde, nas suas di 'CrS

(omltls), é cabível o uso do mllltdndo de segurtlllça para da e . sllspeusil'o ao reC/l/"so in ter posto, remédio apel/as de efeito mediato cal t p o a/1l/so judicial que se dá, nestes casos, por violaç(lo de prol ç insuficiente." [grifos ausentes no original]

Destaque-se que o Superior Tribtmal de Justiça há vários ~ í admite mandado de segurança coletivo para a defesa de interesses [)::/

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

difusos. E no tocante à legitimidade do Ministério Público nesse sentido, segue o consolidado precedente no RMS 5895jDF:

095OO3Q50 096633400 000589580

CSlS-Turma

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 5.B95~6 - DISTRITO FEDERAL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. j·\JI.NLlALlO DE SEGU­RANÇA INDIVIDUll.L. LEGITIMAÇÃO DO HINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA, ATRAVÉS DO ;mIT, DE DI­REITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS.

P~ecedentes jurisprudenciais. Ato do Tdbunal de Justiça declarando vi­

taliciedade de juiz, recusada por maioria de votos, sem atingir o quorum, contra o qual se insurge o Ministério Público.

Acórdão declarando o autor carecedor de 3.C30 de seg'Jtança ?or: ilegir.:imidade de parte (inexistência de relação entre a declaração de vitaliciedade do magistrado e os predicados constitucionais do Hinistécio Público) .

Tese que se rejeita. O caráter limitado do conceito de direitos individuais subjetivos não constitui obstáculo à ad:1üssibilic.ade do writ para proteção dos denominados \'direitos públícos subjetívos". Na sua funcão essencíal de defesa da ordem juclàica, cabe ao Ministé­rio Público fiscalizar a regularidade da in­vestidura e da vitaliciedade dos juizes pe­rante os quais írrec\.:savelmente deverá atuar.

Recurso ordinário conhecido e provido para, afastada a carência de aç30, determinar­se o julgamento de mérito do pedido.

v o T o

o SR. MINISTRO ASS rs TOLE:DO (RELATOR); Em matéria de

legit~mação ativa no mandado de segurança há realme:1te prece-

dente da la Seção deste. TJ:lbu:l.al t da lavra do ent2.o t-Unistr-o

à.ssim ementado~

"EHENTA: t-landado de 3egurança. I

sequrança individual tt.a.--:dado de s2g\.r:-anca cele J ti~o. Interesses difusos. L'

I - O Ir.an.dado de segu::ançõ individual visa ã protecào da pessoal física ou jurídica, contra ato de autoridade que cause lesão. indivlduali-

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

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zadamente. a direito subjetivo {CF., art~ 5°, LXIX1. Interesses difusos e coletivos, a seu turno, são protegiclos pelo mandado de seguranca coletivo (CF, art. 5°, LXX), pela ação púpular (CF I a~t. se, LXXIII) e pEla açãc civil pública {Lei 7 .J47/85} ~

II - Agravo Regimental improvido." (RSTJ 10/254) .

Em socorre dessa conclusão podf:r-se-ia inv()car a

Súmula 101 do Supremo Tribunal Federal, com este enunciado:

'"'O mandada de seguranca não substitui a acão popular."

Todavia, aro relacãc ao Ministério Publico, ao qual não

se r:ega a. possibilidade de impetrar mandado de segurancar fica,

por vezes, difícil distinguir c orõprio do cole.~.iyS'., já

que no tocant2 ao Ministério Público - repita-se - ambos fre.-"

qüentemente se confundem.

Por isso Hely Lop€s Meirelles faz estas observações:

"Quanto aos órgãos púbLicos, despersonali­z.ados nas com prerrogativas próprias {Hes8s de Câmaras Legisla t i vas, Pr€sidênc ias de Tribuna 1s, Chefias de Executivo e de Hinistério Público, Presidências de Comissces Elut,5n·:)<u&s, etc." a jurisprudência ê uniforme no Le~onhacimento de sua legitimidade ativa e passiva para mandado de segurança (não para ações comuns}, restrito à SUa atuação func.ional e em defesa de suas atrt­buições institucionais. Ir (Mandado de Segurança, etc., RTf li· ed. ( p.5).

Por outro lado, o caráter limitado do conceito de dl-

re i tos l.ndl vldu3.1S SUb)etl vos não rem sldo ·::<bstaculo à adrnlSS i­

bilidad~~-=-:-pa~~rot€CàO dos chamaao5 "dlreltcs pllbll sI .--"" SUbJ€tlVQS'" I como dá noticla orecedente d:) Supremo Tr.:-b:lnal Fe- '

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

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deral (Tribunal Pleno), no RE 74.835/CE, Rei. Hin. Rodrigues

Alckmin (RTJ 69/4751.

. n.lckmin:

No voto condutor da acórdão, salíentou o saudoso !4in .

"Creio que a expressão "direito" ou direito subjetivo, em nossos textos legais, abr:ange a todas essas for:m.as de poder juridico. Assim, a defesa do legitimo exarcicio da potestas (v.g., do pátrio poderl não Se exclui--do ã~bito do writ. E: o órgêo despersonalizado impetrance é titular, por força da Constí tuição, desse poder jurídico que; em nosso dir€ito positivo, se con­ceitua como ~'d.i.reito subietivo~t" E tem ele, pois, interesse legitimo - para defender ess~ "direitoU pela impetração.

Cons idero, portanto, que ass is te ao Tr ibu­nal de Contas d~rei.to público subjetivo, no to­cante ao êxerc.icic de seu ood~.!:' funcional, di­rei to que di z violado pelos' atos impugnados - o que torna admissivel o Mandado de Segurança.

Recusar-lhe o remédio seria deixá-lo sem defesa desse seu podeL jurídico: o pedida de Re­presentação pela illconstitucional1dade (cf ~ I

art. 119, I, 1), dependeria de beneplácito alheio; e a intervenção federal nem sempLe en­contraria legitimo fundamento na Constituição.

A relevãncia do tema - enfat iZado, aliás, pela autoridade do eminente Relator - leva-me a concluir com a extensão deste voto l pelo cabi~

mento do Nandado de Segurança, para a proteção do poáer ,juridico do impetrante que considero compreendido na terminologia dos textos legais, na expressào "direitoll

' ou ""direito subje­tivo.'"IRTJ 69, p. 4811.

Aplico rnutatis mutandia esse entendimento ao poder ju-

r-idico que tem o HinistériQ Público de atuar na defesa "de seu

regular exercício funcional, valend5-se para tanto do mandamus.

A não ser assím~ teriamQs ,,:!ue, se procedente a alegação de ile-

gal outorga de "Jttalicieoade ao juiz referido nesta Impetração

,~'" i. d, m'"'' ",o"~ .00 ,,'b.>oUd, • "" "'" i, ., •• =.t11;',

do Hinistéric Público ,jevé.ri<::m atüar perante esse )L:IZ 1 1 r!."eg ~

f?~)fJ ~/

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larmente efetivado t sem possibilidade de recusa, o que implica-

t:"ia, segundo penso, em cerceamento de UJ!>..a função c,3scnci.Jl do

Hinistério I'úblico - a defesa da Drdem jurídico (art. 127 da

Constituição Federal).

tlào apoio .. portanr:o, a afirmacão do acórdào no sentido

de que a questão da declaração de vitalic~ed;de de ~agistradQ em

ato administrativo pelo Tribunal, não tenha qualquer relação com

05 predicados cons"titucionais do Ministér-io Público. Tem-no se-

gundo penso, na medida em que o M:nístécÍo Público, como insti-

tuição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 121 da

Constituicãe. Fêdaral' n!o pode nem d~vp. ser forcado a oficial· Qu

pOS lula r perante juiz não investido !:i2gularJiente f cabendo-lhe

fiscalizar a regularidade dessa investidura.

Não ê possível, contudo l corno propõe o parecer àa

douta SUbprocuradoria-Geral da Reploblica, decidir-se, desde

logo, o mérito da impetração. já que ° acórd~o atacado limitou-

se à carência de ação r por ilegitimidade de parte.

E:n conel US~O, dou provimento ao reclJ.rso para. reconhe-~

cida, em tese, a legitimação ativa do Hinistério Público, caSSB-r.

o acórdào e determinar ao Tribunal o JuigamênLo do

lhe parecer de direito.

Ê o voto.

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ANTECEDENTES DA PROBLEMÁTICA.

A magistrada respalda suas decisões em entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1097042 (onde por maioria de votos predominou o entendimento da necessidade de representação da vítima nos crimes de lesão corporal leve envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher), bem como, em julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que anularam processos em razão da não realização ex officio da audiência para fim do artigo 16 da Lei Maria da Penha.

Verifica-se, outrossim, a ocorrência de equívoco de interpretação quanto à extensão do REsp Repetitivo 1097042, confonne se demonstrará no tópico seguinte.

Ad argumelltalldut/1 tanhlnI, importam primeiro algumas considerações acerca do cenário que antecedeu a interpretação equivocada que ora se combate.

o Mirústério Público considera que referido julgado não logrou obter a interpretação mais ponderada quanto à Lei Maria da Penha, já que a opção do legislador, como se sabe, foi a de não se tratar a violência doméstica e familiar contra a mulher como mera questão privada e, sim, como violação de direitos humanos de expressiva relevância social e política.

E, nesse contexto, é obrigação do Estado in.tervir para resguardar a dignidade da pessoa humana. Em função do exposto, o legislador determinou no artigo 41 da Lei 11.340/2006 o seguinte: aos crimes praticados com violência dOlnéstica e fàll1iliar CO/ltra a /tll/lher, illdependelltemeute da pena prevista, não se aplica a Lei 11.° 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estali­pacificou a questão da (in)constitucionalidade em tomo do art. 41 da W; 11.340/2006 e aiastou a hipótese de incidência da Lei 9.099/1995, de modq fi) não se equipararem os delitos da violência doméstico-familiar contraL.ta mulher aos delitos de menor potencial ofensivo compreendidos na esfera do Juizado Especial Criminat de modo que seria incongruente e incompatível. com referido posicionamento a adoção de tal interpretaçào ao decisu/JI d1=) Superior TribUJlal de Justiça: U

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Argüição de Inconstitucionalidade em RESE 2007.U234224/00J2-OO

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MARIA DA PENHA - OBEDIÊNCIA À ISONOMIA REAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS - VALIDADE DO DIPLOMA PERANTE A CARTA POLÍTICA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA

Não prospera a imputação de inconstitucionalidade à Lei Maria da Penha, pois do seu exame tem-se que: desequipara todo um grupo de pessoas; tal grupo é estremado em razão de características especiais; existe uma correlação lógica entre as diferenças e a diversidade do regime jurídico e a distinção decorre de diretriz firmada em comando constitucional. Foi editada pelo organismo competente e em sua substância trata os desiguais de maneira diferenciada, na medida de suas desigualdades, dando amparo à igualdade real.. justificada em razão do alarmante aumento da violência contra as mulheres, ponderada a facilidade do cometimento e a fragilidade psicológica das vítimas seviciadas, que não encontra vam um remédio específico apto a tutelar e coibir eficazmente as particularidades da situação delituosa.

Interessa citar, acerca da constitucionalidade, a explicação de Denilson Feitoza4:

"Devemos atentar para os critérios de aplicação do princípio da igualdllde, que possibilitam o tmta1llen to desigual.

Desse IllOdo, enqurlllto se admitiu a representação em crimes de lesão corporal leve para os crimes praticados C01/l violência doméstica ou familiar coutra a l/l11llter, tratando o agressor, 110 âmbito doméstico e familiar, como se fosse lima pessoa qualquer, isso amrretoll lIma imensa qUfl1Jtidade de represel/tações lIi10 oferecidas, muitíssimo aci1lla do que ocorreria COIII um infrator qualquer, e de retratações de representações. Em última análise, isso SOll/ell te refonuoll o poder de opresslio ilegítima do agressor sobre as pessoas que se ellcolltram no seu âmbito de reI .õ 5..­

domésticas e fallliliares, illwnstítuciol1almente favorecido o agressa p ~.a ./ aplicaçllo de u/Ila igualdade meramente formal, em vez da igultw"","I l/1aterial preconizada pela COllstituição da República."

, PACHECO, Denil:;on FeÍtoza. Direito P17xe.\)lIal Pma!. Teon<1, crínca e práxi,. 6' cd. Rw de ]aneÍw: lnlpetus. 2009, pp. 6~1

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Após o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Maria da Penha pelo e. TJMS e o fim da controvérsia local, a jurisprudência das Turmas Criminais havia inclusive pacificado a questão no sentido do processamento do crime de lesões corporais no âmbito doméstico-familiar por via de ação penal pública incondicionada, ex Fi dos julgados Habeas Corpus 2009.006143-8/0000-00, la Turma Criminal, Relator Des. João Carlos Brandes Garcia e Habeas Corpus 2009.004464-5/0000-00, 2a Turma Criminal, Relator Des. Carlos Eduardo Contar.

Não haveria sentido na reversão do posicionamento anteriormente pacificado no r]tv1S, que já perdura por cerca de três anos, uma vez que contraria todo o propósito da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ao adotar interpretação ampliativa da extensão do julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja temática, aliás, está ainda sub judice no Supremo Tribtmal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/4424) recém ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que sustenta os seguintes argumentos:

U A tese sustentada na presell te ação é de que a !Hm:a interpretação compatível com a COrIstitl/ição é aquela que entende ser o crí me de ação penal púl1lica incondicionada. A i1lterpretação que faz fi ação penal depender de representaçiio dfl vítima, por outro Ifldo, Llllportfl em violação ao princípio COllstitUGÍOIWI da dignidade da pessoa humana (art. Y, III), fiOS direitos ftmdflmentflis da igualdade (art. 5°, I) e de que a lei punirá qualquer discrill/inação aterctatórifl dos direitos e liberdades fU/ldflmentflLs (m"t. 50, XU), à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais, e {LO dever do Estado de coi/lir e prevenir a violêllcil1 110

âmúito das relações familiares (art. 226, §8°)."

Nessa esteira de pensamento, apenas para registrar o posicionamento ministerial, na visão deste Parquet o crime de lesões corporais no ambiente doméstico-familiar (art. 129, §9°, CP) e as contravenções penais de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941) são tipos penais cujo processamento se dá por meio de ação penal púb'é ~ incondicionada, sendo que qualquer exceção à regra legal somente se o e <)i .t

no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, por força da Lei 9.099/1-QJ::JJ;í--., que não se aplica nas hipóteses da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

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MÉRITO DO MA~r-mADO DESEGURAN~

Não obstante a problemática antes esposada, que apenas se destina a apontar a origem do equívoco que ora se combate, o fato é que NÃO se pretende discutir no presente mandado de segurança a questão relacionada à ação penal pública condicionada ou incondicionada, uma vez que é matéria ainda não pacificada por julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (ADI 4424) e, portanto, sujeita a interpretações jurídicas não passíveis de discussão nesse malldamus.

Então, o que se pretende obter no presente mal1damus é o afastamento do ~ caráter compuls~ório_~e~ ÍI1!I!!~?cindj\'~~L da _ audiência me~io!!ada~llJL<lrtigo 16 da Lei 11.340/2º!)~ sem qualquer amparo legal e por mera interpretação extensiva e equivocada do REsp Repetitivo 1097042, conforme se vê dos documentos juntados em anexo, consistentes em despachos e decisões com esse teor, adotados como padrão em todos os processos, sem que haja prévia sinalização por parte da mulher de que, em algum momento, tenha cogitado em retratar-se. Assim, essas decisões ilustram os exemplos da lesão que se pretende obstar com o presente remédio heróico.

Verifica-se que a questão jurídica que no citado REsp límita­se, originalmente, a atriblÚT necessidade de representação em crime de lesão corporal doméstico-familiar de natureza leve, foi alçada à imposição da realização da audiência do artigo 16 de Lei 11.340/2006, vale dizer, ao chamamento compulsório, sob pena de nulidade, de todas as mulheres em situação de violência doméstico-familiar para comparecinlento em Juízo a fim de confimlar representação já formulada perante a autoridade policial e se manifestar (novamente) quanto ao interesse no processamento 1. agressor, ainda que nada nos autos sugira haver desejo da vítima ne sei i.i sentido. i

Ainda que se admita que o crime de lesões corporais doméstico-familiares de natureza leve e a contravenção penal de vias de fato sejam de ação penal pública condicionada à representação, tal circunstância não se confunde com a compulsoriedade da audiência do artigo 16. Com efeito, basta a representação da ofendida para o processamento da ação penal condicionada, sendo despiciendo chamá-l'}~ } em juízo para ratificar a representação encartada nos autos. Ú

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A audiência do artigo 16 não é ato processual obrigatório, destina-se apenas a verificar ser livre e desimpedida a intenção de a vítima retratar-se, ou seja, na hipótese de a vítima haver sinalizado desejo de obstar o seguimento da persecução penal, que essa manifestação ocorra, em regra, na presença da autoridade judiciária, que, ao menos em tese, deveria assegurar ser livre de pressões sociais e coações familiares, tudo para evitar a retomada da rotina popularmente conhecida como "retirar a queixa", praxe das delegacias antes da Lei Maria da Penha.

Em momento algmn o legislador da Lei 11.340/2006 pretendeu submeter a mulher em situação de violência a novo constrangimento, de ser chamada em juízo para reiterar posição já manifestada na delegacia, até porque, a toda evidência, referido ato processual ex officío acaba sendo percebido como indução à retratação e justamente se equivale às tentativas conciliatórias que eram típicas do Juizado Especial Criminal, por força da Lei 9.099/1995, e que precisamente o legislador da Lei Maria da Penha quis afastar. Essa foi a mms legis e a mens legisla to ris que, agora, se quer ignorar.

Sem embargo, trata-se de ato processual ilegal, que também acarreta desperdício de recursos públicos, tanto materiais quanto humanos, haja vista que a mulher é chamada, compuL<;oriamente, repita-se, à revelia da legislação, com enorme gasto para cumprimento dos mandados de intimação e realização das audiências. E em caso de a mulher, apesar de naturaln1ente constrangida em sentido inverso, conseguir sustentar seu interesse no prosseguimento do feito, não poderá ser ouvida nesse primeiro ato, pois ele se dá antes do recebimento da dentU1cia (ou após a sua anulação) eda citação do acusado, o que obriga a designação de nova audiência para a instrução, agravando a superlotação da pauta (pautas exemplificativas em anexo) e a morosidade na prestação jurisdicionat 91 risco de (ou efetiva) prescrição, o julgamento serôdio e - mais grave - Ql. sentimento de impunidade no meio social. I i"

Não há previsão legal dessa etapa processual, qu caracteriza completa inversão do espírito da Lei Maria da Penha, que tinh -no seu artigo 16 uma previsão de maior proteção à mulher em situação de violência, um suporte para que ela, apresentando prévio, mas oscilante desejo de interromper a investigação e a persecução penal, fosse correta e detidamente esclarecida em juízo, com a devida atenção ao seu caso , específico e não chamada em audiência seriada para ser reindagada sobre ~) certeza da intenção de processar seu agressor. (k

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A jurisprudência tem enfrentado a questão da não­obrigatoriedade da audiência mencionada no artigo 16 da Lei Maria da Penha e, nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, do Tribunal de Justiça do Rio de JiU"leiro e do próprio Superior Tribunal de Justiça:

T1DFT - Classe do Processo : 2008 06 1 000008-3 APR - 0000008-12.]008&07.0006 (R§,JiS_=-ÇJIJ}} DF

Registro do Acórdão Número: 433984

Data de Julgamento: 08/07/2010

Órgão Julgador: 2a Turma Criminal

Relator: SÉRGIO ROCHA

Disponibilização no Dl-e: 21/07/2010 Pág. : 221

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11,340/06 - DOSIMETRIA DA PENA.

1. A LEI MARIA DA PENHA (11.340/06) É CONSTITUCIONAL PORQUE SE TRATA DE AÇÃO AFIRMATIVA E O DISCRIME SE DÁ EM RAZÃO DA MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, COMO OCORRE NOS DELITOS CONTRA MENOR DE IDADE E CONTRA IDOSO. 2. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 NÃO É IMPOSTA PELA LEI, OCORRENDO APENAS QUANDO HÁ NOTÍCIA, NOS AUTOS, DA INTENÇÃO DE RENÚNCIA DAS VÍTIMAS.

3.A LEI N. 11.340/06, EM SEU ART. 17 VEDA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA EXCLUSIVA DE MULTA.

4. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PARA REDUZIR A PENA APLICADA.

TJDFT - Classe do Processo : 20JJ~LQº-2. 013741-2 RCL - 0013741'. 292Q09.8_Q7.0.0_00lF-es.65.::..CNJj DF

Registro do Acórdão Número: 403207

Data de Julgamento: 14/01/2010

Órgão Julgador: 1" Turma Criminal

Relator: EDSON ALFREDO SMANIOnO /)

Disponibilização no Dl-e: 01/03/2010 Pág. : 148 ~i -' ... Ementa i f

RECLAMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO • NULIDADE PROCESSUAL • LESÕ CORPORAIS· VIOLÊNCIA DOMÉSTICA· LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006 • RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO J\lE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. O LEGISLADOR, N15 ARTIGO 16 DA LEI NO 11.340/2006, NÃO INSTITUIU UM PRÉ-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CRIMES TRATADOS PELA REFERIDA LEI. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 16, DA LEI MARIA DA PENHA, NÃO SE DÁ EM TODOS OS PROCESSOS, MAS TÃO SOMENTE NAQUELES EM QUE A OFENDIDA, ANTES I?O RECEBIMENT9 DA DENÚNCIA, J " MANIFESTAR INTERESSE DE RENUNCIAR A REPRESENTAÇAO. OU SEJA, A 11-.,' RENÚNCIA SOMENTE SERÁ ADMITIDA APÓS AUDIÊNCIA, PERANTE O JUIZ. (Ir

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T JMT - Número: 818 Ano: 2009 Magistrado DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CIC A LEI MARIA DA PENHA -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ALEGADA FALTA DE PROCEDIBllIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM JUiZO, DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - INSUBSISTÊNCIA -INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT DENEGADO. A Lei n. 11.340106, também conhecida como Lei Maria da Penha, não prevê a necessidade de que a vítima confirme, em juizo, a representação oferecida na fase policial, porque embora o art. 16 da referida !ex realmente disponha sobre a possibilidade de retratação, não exige a convalidação do ato representativo como forma de condição de procedibilidade da ação penal instaurada em dasfavor do paciente. Destarte, não estando evidenciado no habeas corpus o constrangimento ilegal deduzido na impetração, é imperiosa a denegação do writ constitucional.

T JMT - Número: 817 Ano: 2009 Magistrado DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOM ÊSTlCA E FAMILIAR CONTRA MULHER -ART. 147, CAPUT, CIC O ART. 61, INCISO 11, ALlNEA T, AMBOS DO CÓDIGO PENAL­PRETENDENDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO - ADUZ QUE A AUTORIDADE ACOIMADA COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N°. 11.34012006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A ViTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO -INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A ViTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogítou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido o ministério público, admitir, $8 ° caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ordem denegada.

TJRJ - PROCESSO 0018947-38.2007.8.19.0007 (2009.050.03254) DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/08/2010 -SÉTIMA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADO PE f,J

A , I

VIOLENCIA DOMESTICA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENT a.- ~ PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O Él/ PELA PRÂ TICA DO CRIME PREVISTO PELO ARTIGO 147 00 CP [ ... j RECURSO DEFENSIVO ARGÜINDO COMO PRELIMINARES . NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVIST A NO ART. 16 DA LEI 11.340/06 [ ... J PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. A AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA NÃO É UM ATO OBRIGATÓRIO, DEVENDO A PARTE rvl.A.NIFESTAR INTERESSE EM SE RETRATAR PARA,. QUE O lvIAGISTRADO REALIZE O ATO, ANTES OBVIAMENTE DO RECEBIMENTO DA DENÚ!\)'CIA, NÃO SE ) ') VISLUtvlBRANDO NO CASO CONCRETO QUE A VITltv1A TENHA/f.':/ MANIFESTADO DESEJO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO)} [ ... )

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 23.047 - GO (2008;0024886-7) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI JULGADO EM 02/03/2010

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE PERPETRADA NO ÃMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. COMPETÊNCIA DA V ARA CRIMINAL NOS TERMOS DO ART 33 DA LEI N° 11.340;06. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N° 9.099/95. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. AMPLA DEFESA GARANTIDA INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA À REPRESENT AÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apreciação e julgamento de toda infração doméstica e familiar contra a mulher é da competência da Vara Criminal até que sejam criados os Juizados de VIOlência Doméstica e Familiar, como ocorre na hipótese em apreço, em que a ação penal a qual responde o recorrente tramita perante a 12' Vara Criminal da comarca de Goiânia/CO, não se podendo falar em competência do Juizado Especial Criminal para apreciar os feitos dessa natureza em razão da vedação expressa trazida pela Lei Maria da Penha em seu ari. 41. 2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, a qual descreve perfeitamente o fato típico imputado, crime em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-o ao recorrente, ternÚrlando por classificá-lo, ao indicar a nOffi1a penalincriminadora supostamente adequada à conduta. 3. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do recorrente no delito em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. 4. O exame da inexistência de prova da materialidade e da negativarth! autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que p i~ o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira Vl tiJ, . ..r sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de ju I ) causa para a sua deflagração e/ ou continuidade. II / 5. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restaV demonstradd, de íorma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ai..'lda, a atipicidade da conduta. 6. Nos termos do art 16 da Lei nO 11.340/06, "nas ações penais públicas condicionadas tl r2prcseíllação da Djendida de que traía ésta Lei, só será admitida . a ren/.ÍrwLl à representaçlio perante o juiz, em audiência especialmente L~ designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o í~/

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Ministério Público", o que não ocorreu no caso em apreço, tendo em vista que quando feita a renúncia pela vítima (28-3-2007), a exordial acusatória já havia sido recebida em 7-2-2007 pelo Juízo Sentenciante, motivo pelo qual se vislumbra a extemporaneídade de sua manifestação, não ensejando, portanto, manifesta ausência de justa causa apta a obstar a continuidade do feito. 7. Recurso improvido.

Dessarte, se não há sinalização da vítima, vale dizer, por hipótese, se não há registro de comparecimento dela em Cartório, na Defensoria Pública ou no Nlinistério Público, não há que se falar em designação de audiência para fins do artigo 16 para ratificar representação já fonnulada perante a autoridade policial.

E, muito menos, em audiência do artigo 16 para reiterar representação; o que ensejaria decadência do direito, uma vez que a maioria dos feitos, quando cheganl a Juízo, na fase de designação de audiência, já ultrapassaram os seis meses da data do fato.

É importante observar que - apesar de a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ter se posicionado, nos últimos anos, sempre pela ação penal pública incondicionada - a autoridade policial sempre colheu a expressa representação da vítima nesses tipos penais.

Desse modo - mesmo que, doravante, passe a vigorar definitivamente a tese de que esses tipos penais são de ação penal pública condicionada à representação - não há que se falar em ausência inequívoca de vontade quanto ao processamento e muito menos decadência, pois, o desejo da vítima em ver processado o agressor está manifesto nos autos, pois registrado na fase policiaL /1 .r"'.i

A representação, para ser reputada válida, não precisa~ formulada ou ratificada perante a autoridade judiciária, o que s_e~61 inconcebível, já que subverteria completamente o objetivo do artigo 16 da Lei Maria da Penha, e também porque, muitas vezes, diante de morosidade na tramitação do feito, a audiência preliminar somente é designada quando, \ já decorrido o prazo decadencial. É nesse sentido a Jurisprudência: U

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS Nº 130.000 - SP (2009/0035860-1) RELATORA: MINISTRA. L'\.URITA V AZ HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA CRIME DE LFSÃO CORPORAL LEVE. ALEGACÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTACÃO. TESE DE FALTA DE CONDICÃO DE PROCEDIBlLIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCA MANIFESTACÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. OFERECIlvIEi\.lTO DE' NOTITIA CRIlvllNIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. V ALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTACÃO. lNEXlGIDIUDADE DE RIGORES FORMAIS. PRECEDEl'.1TES. PLEITO DE CONCESSÃO 00 BENEFÍCIO DO SllRSIS PROCESSUAL. IMPOSSIDILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.099/95. 1. A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vitima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia crimÍtús levada à autoridade policial, materialízada no boletim de ocorrência. 2. Por força do disposto no art. 41 da Lei n.o 11.34ú/06, resta inaplicável, em toda sua extensão, a Lei n.o 9J199/95. 3. Ordem denegada.

Classe do Processo: 2007 01 1..J,~ª370-2 RSE - 0~48370·05.2007.807.000 1 ~!'i.,§5_: CNJ) DF

Registro do Acórdão Número: 406708

Data de Julgamento: 18/02/2010

Órgão Julgador: 2a Turma Criminal

Relator: SÉRGIO ROCHA

Disponibilização no Dl-e: 26/03/2010 Pág. : 209

Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR LEI MARIA DA PENHA· AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO - .A.USÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA - OCORRÊNCIA POLICIAL - REPRESENTAÇÃO.

1. A AÇÃO PENAL RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATiCADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA.

2. A DOUTRI_NA E JURISPRUDÊNCIA ENTENDEM QUE, A REPRESENTAÇÃO 9$­OFENDIDA NAO DEPENDE DE FORMALlSMOS, BASTANDO SUA MANIFESTA A L DE VONTADE NO SENTIDO DE QUE BUSCA A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA. O REGI R I

DA OCORRÊNCIA POLICIAL E O COMPARECIMENTO AO INSTITUTO DE MEDIC'U>iIAt--. LEGAL CARACTERIZAM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA PERSECUÇÃO PENAl. 3. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRI PÚBLICO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Frente a todo o exposto, é correto afirmar que se estabeleceu nova ordem jurídica na vara de violência doméstica e familiar contra a mulher, verdadeiramente legislando-se ao criar a obrigatoriedade de ato \ processual como imprescindível; sem previsão na Lei 11.340/2006 - Leq~) Maria da Penha ou em qualquer outro dispositivo. \}

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A POSIÇÃO DO MINIST~RIO PÚBLICO

É relevantíssimo esclarecer, uma vez que se verifica constante preocupação da magistrada apontada como coatora com eventual contradição no pensamento ministerial, que nos dias que se sucederam ao reconhecimento das nulidades, ainda estarrecidos com o posicionamento do Poder Judiciário Sul-Mato-Grossense, oriundo conforme se afirmou de equívoco de interpretação do alcance do REsp Repetitivo 1097042, os próprios promotores subscritores, debalde, na esperança de tentar salvar os processos da quase inevitável prescrição, tentaram conto mar a situação caótica que se instalou nesses feitos criminais, registrando de modo claro a contrariedade, mas pleiteando em processos em trâmite a realização da tal audiência (documento anexo), agora elevada a ato obrigatório, para que se desse de forma urgente com o desiderato de resgatar as ações penaís da morosidade estatal.

o Ministério Público esperava, além de evitar o constrangimento público e a exposição do próprio Poder Judiciário com a prescrição de milhares de feitos, uma reflexão conscienciosa dos magistrados e um recuo, o que, infelizmente, não ocorreu. Ao contrário, com o passar dos dias, a postura da inovação do ato judicial se solidificou e se estabeleceu como regra também para os processos recém distribuídos e vindouros, pois, a interpretação extensiva conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul foi implementada em definitivo na vara.

Por ocasião da percepção do entendimento extensivo equivocado a que se refere o presente mandamus o Ministério Público aguardou o retomo da magistrada titular, que se encontrava em férias no mês de julho e, conforme se relatou, tentou contomar o drama e refletiut~ se era possível aceitar a nova rotina forense, mas referido paliativo, alé d~ .­ferir a lei, passou a agredir também a consciência dos subscritores. / i ./

o problema é que, ainda que ninguém tenha pretendi 0/ assim, o que se passou a realizar na Comarca de Campo Grande é unt~ sequência de atos judiciais automáticos, havidos em intervalos de 5 minutos (pautas anexas), sem que o Parquet possa agir para obstar a mulher da retratação ou encaminhá-la ao setor psicossocial, sob pena de provocar suposta nulidade por interferir na "livre" vontade da vítima. ih;

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Ao fim, tudo se resume em situação que pode ser sintetizada, na feliz expressão da Promotora de Justiça Regina Duayer Hosken, do Mirústério Público de Minas Gerais; que atravessa idêntica saga, como verdadeira "sala de desencorajamento", e, na prática, retomou-se a velha sistemática conciliatória dos Juizados Especiais Criminais que a Lei Maria da Penha pretendeu repelir.

E o fato é que não é mais possível ao Ministério Público, na sua poslçao constitucional de defensor da ordem jurídica, seguir com pactuando com esse procedimento ilegal, sem adotar providências judiciais para tentar obstar a designação de novos atos e cancelar aqueles designados.

E ainda que se apresente como aparente contradição é preciso que o Ministério Público - embora discordando - siga superando nos autos a questão da realização das audiências compulsórias para fim do artigo 16 naqueles processos em que a mulher, chamada em juízo, ratifica a representação e já existem atos e fases processuais ultimados como, por exemplo, citação do réu, defesa preliminar, instrução parcial ou concluída, alegações finais, etc., pois, caso contrário, sua atuação mandamental ou recursal, que implicaria em não ratificação, estará prejudicando ainda mais a vítima, retardando a apuração do ilícito penal e contribuindo para o desperdício de recursos públicos.

É um dilema que tem de ser enfrentado diariamente e somente pode encontrar solução no presente mandado de segurança preventivo e coletivo, pois, o manejo de remédios individuais obstaria o andamento da vaIa e viria em prejuízo das mulheres em situação de violência.

A verdade é que a Lei rvIaria da Penha não encontrou campo fácil de aceitação em uma sociedade patriarcal, diga-se, sociedade em i: e,.c culhtralmente, as mulheres são subordinadas aos homens e o patriar a o ~ existe como forma de dominação familiar, de modo que não se cons aplicá-la de forma retilínea.

As questões relativas à mulher sempre foram relegadas à esfera do privado e a Lei lvlaria da Penha teve justamente como objetivo a desconstrução desse conceito e a ruptura desse paradigma. A Lei Maria da \ Pe~~ pretendeu dar visibilidade ao problema da violência doméstica e \_ í

tamilIar contra a mulher, elevá-lo à condição de violação de direitos( ,_c

humanos e estabelecê-lo como de interesse social e político. v

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Conferir à mulher o direito de representação criminal nessa espécie de delito é para o movimento feminista um ponto de desacordo, enquanto alguns pregam a representação como fonna de afirmação da independência da mulher, outros entendem que a violência de gênero é impregnada por um conceito genérico de masculinidade como posição de domínio, culturalmente tão poderoso e também arraigado ao inconsciente feminino que não permite um exercício livre do direito de escolha e a compreensão da abrangência da violação dos direitos humanos.

Mas, ultrapassada momentaneamente essa questão, tendo o Superior Tribunal de Justiça se filiado à corrente da afirmação da independência e, - muito além disso, da preservação da família, o que, diga­se, em matéria de Lei Maria da Penha também é argumento desfocado, pois o objetivo da lei é a cessação da violência e a preservação da mulher, a fim de assegurar sua igualdade material com os homens -, o fato é que a necessidade de representação nada tem a ver com o chamamento compulsório das mulheres em juízo para ratificar interesse já externado à autoridade policial e esse ato, em si, causa absoluto desamparo a quem a lei pretendeu proteger .

E que o presente tópico se apresente com alguma falta de técnica jurídica e soe mais como um desabafo, ainda assim é de grande importância para se fazer dimensionar a responsabilidade que os operadores do Direito carregam consigo diante da Lei Maria da Penha, que é instmmento de transformação sociàl, desenhado pelo legislador para retirar a violência do âmbito intema cO/poris da múdade doméstica e familiar e apresentá-lo ao crivo judicial sob às luzes dos direitos humanos e do interesse republicano.

E não se pode imaginar que essa transformação ocorra do dia para a noite e que os operadores do Direito venham a se despir prontamel1t de suas convicções mais profundas que, igualmente, são fmtos da refer~4 . estrutural patriarcal que está em ruptura, daí porque muitas interpreta' e . controversas, tamanhas reações jurídico-passionais e acentuada tendên ia flexibilização e ao retrocesso, tanto é assim que se submetidas questões d lei ao escrutínio colegiado de promotores e de juízes para elaboração enwlciados é quase certo que o resultado será de reinterpretar a lei ao ponto de não aplicá-la ou equipará-la ao JEC, uma vez que esse é o caminho nat~ra_l em ra~ào das constantes cobranças de metas e de estatísticas para\,) extmçao de feitos. /p

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Sem embargo, foi e continua sendo um árduo caminho aos subscritores, de reanálise das próprias percepções para o total dimensionamento desse panorama, já que ao longo desses anos a vara passou por diversas readaptações no tocante à interpretação da lei, frutos da visão dos magistrados que atuaram na vara, das orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Farniliar contra a Mulher (FONA VID) e das reuniões nacionais do Ministério Público.

Vejamos. Os profissionais que atuaram na Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Campo Grande já enfrentaram em idas e vindas: 1) a (in)constitucionalidade integral da Lei Maria da Penha; 2) a (in)constitucionalidade do artigo 41; 3) a possibilidade de aplicação da transação penal e institutos da Lei 9.099/1995 em contravenções penais; 4) a possibilidade de suspell.<;ão condicional do processo em violência doméstica e familiar contra a mulher; 5) a discussão sobre o caráter das medidas protetivas, se cível, criminal ou administrativo e a sua validade sem a existência de um processo principal (cautelar); 6) a problemática da execução penal na própria vara, se possível ou não, se cabível apenas às penas altemativas ou também às privativas de liberdade, levado ao TJMS inclusive por meio de mandado de segurança criminal; 7) o processamento das causas cíveis, características do juízo de família, se apenas em sede de cautelar ou também as ações principais; 8) o conflito de competência com a vara criminal da infância e juventude; 9) o conluto de competência com as varas do Tribunal do Júri; 10) d substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ainda que o delito seja praticado com violência e grave ameaça.

Todas essas matérias, que foram objeto de incontáveis recursos, acarretaram de fato instabilidade na vara e também contradição processual tanto na atuação ministerial quanto da defesa, bem como, na prestação jurisdicional de primeiro e segtmdo graus, porém, essa apare t -contradição é resultante da própria lei que por ser nova e polêmica m c /) foi pacífica - mas propiciou a COll.<;tante revisão de entendimento de tod s os profissionais que com ela militam e permitiu o desenvolvimento t:9' Jurisprudência.

Os promotores subscritores atuam na vara de violência \ doméstica e familiar contra a mulher desde sua criação, em 24 de novembro/t-J de 2006, logo após a entrada em vigor da Lei J\!laria da Penha. / j

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E ao longo desses quase quatro anos não se lhes pode atribuir postura radical e distanciada da realidade quanto às mazelas do direito penal como solução de conflitos no Brasil, tanto é assim que sempre buscaram a aplicação da lei com razoabilidade, por exemplo, pleiteando arquivamento de plano, com a ratificação do Poder Judiciário, de inquéritos infrutíferos cuja colaboração à investigação era recusada pela mulher desde a esfera policial, ou sua contradição de postura implicava em falta de justa causa, visando não superlotar a vara com feitos cujo final absolutório já se poderia antecipar e permitindo o fluxo mais rápido dos feitos com viabilidade processual.

Os subscritores demonstraram razoabilidade até mesmo defendendo a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, que não gera antecedente condenatório na ficha criminal do agressor em primeira incidência, tudo a fim de propiciar celeridade na solução da problemática e garantia de resultado e acompanhamento do caso, já que, na prática, a pena conferida ao agressor era sempre muito irrisória e substituída por igual prestação de serviços à comunidade, e gerava acúmulo de milhares de processos em pauta para obtenção de um resultado muito menos útil do que aquele obtido com a concessão da suspensão por dois anos cumulada com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Postura que, diga-se, custou aos subscritores enorme e desgastante repercussão nacional.

Os subscritores aceitaram, por exemplo, reverter seu posicionamento no tocante aos institutos da Lei 9.099/1995 para as contravenções penais e admitiram a execução penal na própria vara, mesmo sem estrutura técnico-administrativa para tanto. E ainda, constan.temente, reavaliam suas posturas nos processos, buscando, conforme se afirmou, sem perder o senso da realidade, conservar o espírito da lei.

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Ocorre, porém, que uma coisa é fazer concessões J interpretação, pleitear arquivamento de feitos de processamento sem fu II T ~-". ou absolvição em casos sem sucesso, e outra totalmente diversa é concor em trazer a juízo todas as mulheres para ratificar representação, porqu / seguir anuindo com a realização compulsória dessa audiência do artigo 1 não seria simplesmente administrar justiça e efetividade, seria calar de vez a voz da Lei Maria da Penha. /b

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Interessa, nesse tema de reavaliação de entendimento, mencionar a postura firme da Juíza de Direito Adriana Ramos de Mello, titular do 1.° Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Rio de Janeiro e presidente do Fórum Nacional dos Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONA VID), que chegou a realizar por algum tempo a audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha ex o/fieio em processos relativos ao crime de ameça, mas revisitou esse pensamento e adequou-o, em todos os tipos penais condicionados à representação, ao propósito legal de somente realizá-la quando a mulher sinaliza nesse sentido (documentos anexos).

É certo que os operadores do Direito ainda estão se debatendo para delinear os contornos da Lei Maria Penha e estão revirando suas próprias trajetórias e se renovando no exercício de cidadania, como ocorreu com os subscritores, que interpretaram e reinterpretaram a lei até apreender que não se pode, além de certa medida, sob as balizas do justo e razoável, flexibilizá-la, sob pena de obliterá-la, aniquilando, juntamente com a lei, a oportunidade de provocar a sociedade a rever seus destinos.

AFRONT A À LEI MAIOR E CONTRAIUEDADE À LEI FEDERAL

Verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e. Tribunal de Justiça importa em negar vigência ao artigo 16 da Lei 11.340/2006.

Como sobredito, a audiência do artigo 16 não é ato processual obrigatório previsto na Lei Maria da Penha e, ao contrário, caracteriza completa inversão da mens legís e da meus legislatoris, uma vez que induz à retratação e restabelece sistemática dos Juizados Especia· 9 Criminais que se pretendeu repeliJ:. .' _

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Não há dúvida de tratar-se de tema a ser decidido em Últin:U:t() instância, e o Tribunal de Justiça do Estado, caso não conceda a seguranç,L violará a norma do artigo 16 da Lei 11.340/2006, hipótese na qual haverá interesse no manejo do segundo grau de jurisdição para o Superior Triblmal \ de Justiça (art. 105, inciso Ir, alínea ub" da CR/1988). Eis a redação do ) \ referido preceito legal: I -j

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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o JUlZ, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebinlento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Ainda, estará o Tribunal a quo dando ao mencionado dispositivo legal interpretação divergente da que lhe tem sido atribuída por outros Tribunais (DFT/~vrt/RJ)f conforme os julgados citados no tópico anterior e os seguintes:

TJDFT - Classe do Processo : 2002 09_1_024130-2 APR - 0024130-17.2007.807.0009 {Res.º2~çt-ln DF

Registro do Acórdão Número: 407468

Data de Julgamento': 18/02/2010

Órgão Julgador: 2a Turma Criminal

Relator: ROBERVAl CASEMIRO BELINAll

Disponibilização no DJ-e: 26/03/2010 Pág. : 258

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAl. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PE,,!HA. CRIME .DE AMEAÇA CON,!RA EX·ESPOSA. PRELIMINAR!. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇAO DE AUDIENCIA PREVIA. NAO OBRIGATORIDADE. REJEIÇAO. PEDIDO DE ABSOLViÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E N.aO PROVIDO.

1. A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 16 DA LEI NO. 11.340/2006 NÃO ENSEJA NULIDADE DO PROCESSO, PORQUE NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO HÁ QUALQUER ESBoçO DA INTENÇÃO DE A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SE RETRATAR.

2. IN CASU, A VÍTIMA COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E ASSINOU TERMO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA O RÉU, ALÉM DE REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS. EM JUÍZO, CONFIRI-'OU AS AMEAÇAS SOFRIDAS E RATIFICOU O REQUERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LAR E DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VERIFICA MÁCULA NO PROCESSO.

3. EM CRIMES PRATICADOS NO Â,"IBITO DOMÉSTICO E FAI-lILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA AS_SUME ESPECIAL RELEV~NClA. ASSIM, DIANTE DA CONSONÂNCIA D ~ DECLARAÇOES PRESTADAS PELA VITIMA COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHID E JUÍZO, COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA, N- H QUE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. -

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONDE Vi O APELANTE NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, C/C A UEI N 11.340/2006, APLICANDO-LHE A PENA DE 03 (TRÊS) MESES E lS (QUINZE) DIAS DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR U PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERViÇOS À COMUNIDADE.

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T JMT - Número: 37263 Ano: 2010 Magistrado DES. GÉRSON FERREIRA PAES

HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO 11, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO - PORQUE A AUTORIDADE COATORA NAo DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALlZAÇAo DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N". 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VíTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VíTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES 00 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência preliminar para, ouvido o ministério público, admitir, se for o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vitima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do inicio do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ação constitucional julgada improcedente.

Processo: 0005142-80.2006.8.19.0030 (2009.050.05869) DES. SUIMEl MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 24/11/2009-TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DlREITOS. 1) O disposto no art. 16 da Lei 11.340/06 destina-se às hipóteses em que a vítinla manifesta, ainda na fase extrajudicial, o desejo de retratar-se. Visa conferir maior tutela à vítima - muitas vezes compelida a voltar atrás em função da própria violência a qual se submete - daí porque a lei somente admite a validade da retratação na presença do juiz. Portanto, inexiste necessidade de designação de audiência quando a vítima não manifestar a intenção de retratar-se. [ ... ]

Ademais, verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e. Tribunal de Justiça tanlbém importa em negar vigência ao princípio da proporcionalidade (art. 5°, §2°, CRj1988) sob o prisma do garantisrp.p positivo anteriormente exposto, bem como, ao princípio constituciona Id,a.- / dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CRj1988); ao princípio de que 1 i punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberd ,. fundamentais (art. 5", XLI, CRj1988); e ao dever do Estado de coibir 'I prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8°, CRj1988). E nesse caso haverá interesse na aberhua de instância para o Supremo Tribl.mal Federal (art. 102, inciso III, alínea "a", CR/1988).

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Explica Paulo Bonavides 5:

"O principio da proporcionalidade é, par conseguinte, direito positivo em nosso ardenmllel1to cOllstihld01lal. Embara não haja sido ainda formulado COIIIO 'Ilarma jurídica global', flui do espírito que anima em toda sua extensão e profimdidade o § 2° do art. 5°, o qual abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garautias da Constitu.ição, a saber, aqueles direitos e garantias Cl/jo fimdamento decorre da uahlreza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição. Poder-se-tÍ enfim dizer, a esta altura, que o prinCIpIO da proparciol1alidade é hoje aJ:iollla do Direito Constitucional, corolrlrio da constitucionalidade e cànone do Estado de direito, bem como, regra que tolhe toda a ação ilimitllda do poder do Estado fiO quadro juridicidmie de cada sistema legitimo de autoridade."

LIMINAR - REQUISITOS

o fUnluS botá juris se consubstancia no próprio artigo 16 da Lei 11.340(2006:

"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

E ainda no princípio da proporcionalidade, sob prisma do garantismo positivo, bem como, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 5°, I, CR(1988); ao princípio de que a lei p~ ./ qualque, disniminação atentatória aos direitos e liberdades fundame:J:,.t .. L­

(art. 5°, XLI, CR(1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violê .; no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8°, CR(1988). / )

I, / 1./

O periculum in mora está evidenciado nas inúmeras irregularidades e transtornos advindos dos referidos despachos e decisões, que se não estancadas em linúnar, resultará a ineficácia da decisão final do

\

presente malIdamus, em razão: /l~ v

5 BONA VIDES, Paulo. Curso de Direito CO/lstítuciol1tl/. 11 00. São Paulo: Malheíros. 200 L p. 396.

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1) da imposição às mulheres em situação de violência de questionamento não pretendido acerca do desejo de prosseguir na persecução penal, procedimento que, contra lege11l, induz à retratação e promove regular extinção da punilidade;

2) do reconhecimento da prescrição em inúmeros feitos em razão da injustificada armlação do recebimento da denlrncia - causa de interrupção do curso prescricional;

3) do hllllUlto processual e do desperdício de dinheiro público com a remarcação desnecessária de atos processuais;

4) do congestionamento da vara e da superlotação da pauta de audiência diante da designação de ato processual ilegal e absolutamente dispensável;

5) do completo desvirtuamento do propósito da Lei Maria da Penha, que é no sentido da maior proteção estatal à mulher em situação de violência e não imposição de maiores exigências para o ingresso de ação pública condicionada à representação.

PEDIDO

o Iv1ínistério Público pede ao e. Tribunal de Justiça, EM

LIMINAR, QUE SE SUSPENDAM OS ATOS QUE MOTIVAM ESSE PEDIDO (ART. 7°, III, DA LEI 12.016/2009), PELOS RELEVANTES FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS E

PELO RISCO DEMONSTRADO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA AO FINAL DO PROCESSO,

MEDIANTE:

a) a proibição da designação compulsória e ex of/ido audiência para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

b) a proibição da realização de qualquer audiência designada nesses tennos e com tal finalidade.

NO MÉRITO, pugna o lVlilústério Público pela confirmação da liminar, e a concessão da segurança para reconhecer em defilútivo o caráter I'

ex~epcional e a não-obrig~toriedade da au~i~ncia para .fim do arti~o 16 da /j) LeI 11.340/2006, determmando-se a prOIbição de hlturas deSIgnações ~ compulsórias e ex a.ffieio e a realização dos atos designados nessa condição.

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Requer ainda a notificação a que se refere o artigo 7', 1, da Lei 12.016/2009, bem como, a ciência à Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, ingressar no feito na fonua estabelecida no artigo 7°, 11, da referida lei, haja vista o interesse do Estado, monnente que no caso da biofannacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que motivou a Lei 11.340/2006, houve condenação estabelecida pela Organização dos Estados Americanos (OEA) que foi custeada pelo Estado do Ceará em razão de seu Poder J udidário não ter honrado os compromissos do Estado Brasileiro de garantir a proteção aos direitos humanos das mulheres, mesmo não havendo lei expressa nesse sentido naquele tempo.

Por se tratar de causa inestimável, indica como valor, para fins de registro, R$ 1,00.

o presente mandado de segurança é isento de custas por ter como impetrante órgão do Ministério Público.

Campo Grande/MS, 21 de setembro de 2010.

SILVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA

PROMOTOR DE JuSTIÇA

\ Ot~ .;)0 ANA LARA c~~ DE CASTRO

PROMOTORA DE JuSTIÇA

30

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••

...•.. ". . .

1°.2.2011

\ Seção Criminal

Mandado de Segurança- N. 2010.030168-0/0000-00 - Capital. .

....... . ,TJ;-MSc"·c .

. FL. : 1073 2010.030168-6/0006-00

. .

. Relator Designado - Exmo.,Sr.Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Ministério-Público Estadual , ' Prom. Just. . ' - Sílvio Amaral Nogueifi de Lima e outro: Impetrado' - Juíza de Direito.daVara de Violência Doméstica e Familiar contra a

mulher: . . . Ad~{jgadQ! , • Andr~ L: Borges Netto:

.E M E N TA·. ' ' -MANDADO DE SEGY~NÇA~IMPETR1\DO '. PELO " P ARQUET - WRlT CONTRA. DECISÃO JúDICIAL - VARA DA VIqLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.":' AFASTAR OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA.

. PENHA NAS AÇÕES CONDICIONADAS"': DETERMINAÇÃO. PADRÃO DA MAGISTRADA - NÃO CONHECIMENTO- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO

. PROCESSUAL - WR1TNÃO CONHECIDO. . , . , . " .' , '. ' .

. . O mandado de s~gurança não deve ser conhecido, urna vez q~e falta pressuposto processUal. Aúsêneia de' direito líquido e certo. Intenção; de obrigar magistrada ,anão realizar, . como' regra, a audiência do art. 16' da Lei Maria da. Perlha quando se tratar de ação pen'al pública condicionada à representação",

A'C ÓRn'ko' . .

. . . Vistos,' relatados e- discutidos estes autos,' acordarÍi os juízes da Seção Criminal do Tribunal de JUstiça, na conformidade da ata de jtllgamentos e das notas

. táquigráficas, por maioria e, contra o parecer, não' corlhecer da segurança, rios femiosdo . . voto do 2° vogal. Absteve-se de votar o 1 ° vogal. ' ,

• '. r"

Campo Grande, 1° defevereiio de 20Ú.

Des. Dorival Moreinl dos Santos -Relator Designado'

)

\.~. "0

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'TJ-MS "-~-;:;:';:;;:::::::::,-;:;:-~";:~,..:--;,- -

FL. : 1074 2010.030168-010óoo-00

, ' , ,

RELATÓRIO

, O Sr. Des. Romero O~n1e Dias Lopes '.,

, , ,O Minilltério Público,' Estadual impetrá, mandado désegurança ,criminal preventivo e coletivo, êom pedido liminar, ,em face de atos praticados pela JuíZa de Direito da Vara de Violência Dómésticae Familiar Contra a Mulher.

, \ Alega, em apertada síntese, que a realização compuls6riadaaudiênciai '

. élencad~ no art. 16, da Lei n° 11.340/06, além de desprovida de qnaIquerarriparo legál, acaoa por caracteriZar ,como indução' à retratação (equivalendo-se·' às tentativas conciliatórias típicas do: 'Juizado Especial criminal; por força '. da: J-e( 9.099/95 ,é que precisamente o legislador da Lei Maria' da Penha q\lis afastar). '. '

, Sustent~ que "senâó há sinalização da vítima, (. .. ) nào há que se falar e711désignação ' de, audiência para' fins do artigo' 16, para ratificar representação Já formulada pirante'a autoridade policiàh, ' , ,

Ao final;ressalt~ que os referidos atos têm acarretado: " " ' , - imposição às mulheres de questionamento não pretendido, acerca do

prosseguiniento da ação penal; , , ,,', ' , - re~onheciniento da prescrição em inúmeros j casos em razão -da

injustificada anulação do recebimento da denúncia;, ' - tumulto processual e desperdício de dinheiro público; . 7 congestiona:men~6 ',da vará e superlotaçíio da pauta de ~udiêncías; " ,

, - completo desvirtuamento do propósito da Lei Mária dã Penha, quê é ' no s'enti'dode maior proteção estatal à mulher eni situação de viqlência., , '

Requereu, limin.a:rmente,q~e se suspendam Os ,atos motivadores do pedido, mediante a proibição da, realização de qualquer audiênCia já designada nesses termos e com talfirialidadé. '

\ '. ,," ',' Noméritó, pugna pela cOhfiimaçãoda liminarereconheciQIento em , definitivo, do caráter excepcronal eÍlão obrigatório da audiência,' ,,' '" '.

, '8,olicitadas(f. 325-6), asinfórmações vieram (f 330-42);, 'Instada a se mariifestar, a Procuradoria-Geral de Justiçaopinou pelá

concessão ~à ordem. ' ' , ' " , J'

VO TO (EM 07.12201 O) , . . . .'. .' .

. '-. . ."'. I ..

O Sr. Des. Romero Osme pias Lopes (Relator)'

A ordem deve ser denegada. ' ,':, ','" , , Postula o Parquet, em suma, a não designação dasaudiêncíàse1ehcadas

no ar1.16 da Lei n° 11.340/06 nos ,casos em que não há manifestação expressa da vítima no sentido de renunciar, óu, em termo mais apropriado, de seS'retratar" da representação.

" , Pois bem. Antes de mais nada, cumpre-me transcrever, ipsis literis,ç mencionado dispositivo: ' , , '

, ,Art. 16. Nas açôes penais públicas condicionadas à' representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, ém audiência especialmente designadacoín tal finalidade, antes do recebimento da dénúnciae ouvido o Mi'nistério Público. ,

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TJ-MS ii." :1075 .... " ~ .+ ..

12010.030168-0;0000-00 . .

.' . .

Como se vê, . não há condicÍomime'1to à vontade' da vítírri:a para que se designe a audiência. De igual forma, tampouco é compulsório ao magistrado designá-la em todos os casos. A iniciativa, por consequência, é facultada a ambos.

Embora seja cediço que a simples represehtação ofertada pela "ofendida" em face de seu "agressor",sirva, por si só, para o.oferecimentoda denúncia, em muitos casos,' no decorrer daS investigações, as vítimas desistem da ação. Não fosse a realização da audiência e a possível retratação, as mesmas manifestar-se~iani apenas quando da instrução e julgamento - ou seja, tarde demais. '. .

Aliás, já tive a opertuíiidade de relatar Casos em que isso ocorreu. Vejamos:'

( . APELAÇÃO CRIMINAL ~ AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA· '. DOMÉSTICA· AGENTE QU~ PRATICOU AS INFRAÇÕES IMPELIDO PELO

VÍCIQ EM ÁLCOOL .~ RECONCILL4ÇÃO DO RÉU COM AS . VÍTIMAS CONSEQUÊNCL4S MÍNIMAS .. - OFENDIDAS QUE NÃO DESEJAM A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO' DA BAGATELA'. IMPRÓPRL4- DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REPRIMENDA . PARdAL PROViMENTO. .' .' I...· •. ' .,.. .

Tratando-se de infrações cujas consequências foram ínfimas, qpUca-se o pdndpioda "bagatela imprópria", sendo desnecessária a iinposiçÍio'da pena, morment(i quandohouvê' .reconciliação . do . réúcom . as vítimas. (Apelação' Criminal - Detenção e Multa ~ N. 2010.025012-5/0000-00 - F~tima. do Sul. .

, Relator Exmo. St. Des. Romero Osme Dias Lopes) . J •

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕESCORPOMIS - LEI N 111340106 (LEI MARIA DA PENHA) -' SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO. DEFENSIVO PRELIMINAR.. ,PEDIDO DE OFERECIMENTO. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO. ' PROCESSO - INAPLÍCÀBILIDADE -LEI. DECLARADA . CONSTITUCIONAL PELO PLENO' DESTE SODALÍCIO .~ .. REJEriADA':'- MÉRITO '"-PÉDIDO DE ABSOLVIÇÃO - FÀl,TA: DE INTERESSE DA VÍTIMA - RECONCILL4ÇÃO DO CA8AL- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE '- RECURSO. PRQVIDo. ". .' .

. ' NãiJ hâfalar em aplicação da Lei n 9,.099195, IncluSive,do iilstituto dá susjxnsão condicional do processo, 'aos. crimes caracterizados' pela· violência doméstica, pois o.Órgão EspeCial do Tribunal de Justiça declarou constitúcional . q Lei 11.340106. Preliminar rejeitada. (Apelação CriqlÍnal - Detençã,o ~ Multa.­N: 2010.013503-6/0000-00 - Campo Grande. Relator Exmo. Sr. De$. Romero Osme Dias Lopes) ,. .

. O que se deve p,reservar; in casu, é a' real necessidade do . prosseguimento do feito e o verdadeiro desejo' da' ofendida. Como dar prosseguimento à ação penal pública condiciorlada à representação se esta condição ppde não mais existir (e ser eficaz à extinção do processo)? Por qual razão receber denúncia amparada àpenas no anseio punitivo do Parquet se este pode nãQ ser mais o interesse da ofendida? Se há a possibilidade de colher a vontade da vítima e evitar o funcionamento desnecessário da máquina, porque não fazê-lo? . . .

. . Subtrair da mulher' o poder de decidir sobre o processamento do seu . agressor, nas hipóteses em questão, significaprivá-Ia de decidir sobre o seu próprio futuro e o de sua família, em evidente retrocesso cultural: . .

Os objetivos da Lei Maria da~ Penha não devem sei encarados como meramente punitivos. Conforme bem explanam o Promotor de Justiça Rogério Sanches

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'.

Cl;Il1ha.e Ronaldo Batista Pinto, "no sen!ido da necessidade de representação, invoca~s.e,· ainda, a importância (e conveniência), de, nos casos de violência domçstica é familiar, se águardar a consciente manifestação de vontade dá vítima, pois, na esmagadora maioria .

. . das vez,?s, se perce~e rápida reconciliação entre os envolvidos, servinqo o processo penal . apenas para perturbar apaz familiar, quando afinalidade 40 aplicador da lei deve ser,

sempre, a preservação da família, restaurando a harmonia do lar". E~se aspecto vem bem apanhado em artigo elab9tado por Fernando, .

C~lio de Brito Nogueira, quando ressalta:' "Condicionar a persecução peral à manifestação de vontade da. vítima é medida de política Criminal inerente à tradição de nosso procésSo penal i( que por vezes servirá para resguar,dar vei/ores que não .podem ser esquecidos no âmbito da família, como a busca de harmonia no lar e de superação efttiva de situações em que houveyiolênciaem qualquer de suas formas:Trata-sé 'de permitir à vitima que exerça afaculdade de colocar 'pá de cal' em determinados casos em que a ,conUnuidadedepersecução criminal serviria apenas para· conturbar ainda "mais o ambiente. doméstico e atrapalhar eventuais propósitos di! reconciliação. (In Violência, Doméstica Lei Mariá da Penlía - Lein~ 11.340/06 - Comentada ártigo por artigo, RT, p .. ij5) .

Ademais,' soa precipitada e des~azoada a ?lega?ão' ministe~ial de que a realizaçãó das audiências induza as vítimas à retratação e conciliação. Pelo contrário. A própria magistrada é enfática ao ressaltar que durante ri ato são observadas e esclarecidas as consequências da decisão da ofendida, além de que resta assegurada a oportunidade

. desta se manifestar, ratificando (ou não) sua representãção. O ·ato é sirÔ.jJlesmente uma garantia de livre e espontânea manifestação da vítima. .'. '. . . . .

A propósito, oportuna é a discussão da matéria nesta época. Qual seria o próblema émhaver conciliação entre às partes? O Poder JudIciário, na contramão do que

. defende o Parquet e em movimento encabeçado pelo Conselho Nacional de Justiça, incentiva a $olução de conflitos por meio da conciliaçã6. Diga~se de passagem, li semana nacional de cOnciliação realizar-se-áentre os dias 29 de novymbro e 3 de 'dezembro do corrente ano (ou seja, na mesma época em que o presente mandamusserájulgado).·

. . Com efeito, ao contrário .do. alegado pela impetrante, ó legislador,' ào éditar, li Lei' em comento, quis, somente afastár os institutos' despenalizadores da Lei 9.099/95, e não as tentativas conciliatórias- até porqUe, o fazendo, estaria indo contra a máxima de que "o direit%i feito para o homem; e não homem parà o direito", transrormatÍ.do a normaem instrumento de luta entre os, demandantes, OU mesmo em

. instrumento de vingança do Estado,quandQ a únic.a vitimada com a ação do. acusado passa a' ser a única que não mais anseia vê-lo condenado. ," .' .'

., ., '" , " .',,.. i· "

. E desarrazoado imaginar que o processamento do agressor, contra a vontade da vítima, seja a melhor solução para.as famílias que convivem com o problema da violênciadoÍnéstica. ..' ,. , '. . .'

Conforme~m explanou o Exmo. Min .. Arnaldo Esteves de Lima, ao julgar o HC 157416/MT (lO/05/2blO): .

H( . .) o relacionamento am~róso, familiar oÚ doméstico é. inerente ao' direito de personalidade e, como tal, pode: ser exercido pela mulher

. independentemente da existência de uma ação penal contra o seu eventúal ofensor, o que efetlvamente ocOrre em boa pa'rtedos casos, inclusive com a manutenção da convivência sob' o mesmo teto.

Assim, não é o processamento criminal ou uma condenação que ir6 impedir a mulher de se relacionar fi conviver comj) seu agressor. Ao revés, impor uma ação penal ao ofensor nos casos de lesão corporal leve e lesão culposa, contrariando a vontade da mulher, pode ser um entrave à boa. convivência e

\

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I'

TJ-MS , .,', ,·F.r..,;,1.l.o.c7,t"

2010.030168-0;0000-00

assistência mútua, .. que dew:;m nortear as relaçõeS. amorosas. e familiares. A questão, portanto, tanto quanto' possível, deve ser resolvida no' âmbito da conscientização e amparo à mulher e não pela impos,ição arbitrária de sanções penais contra a vonta(je da vítima, desde que esclarecida e amparada.

Isso não significa que a preserVação da família implique a manutenção do ofonsor em seu posto dentro da entidade familiar ou do ambi~Í1.le doméstico,

. mas que, . seja quçl for a opção da mulher, se'izdo livre e conSciente, será mais aéertada, com ou sem o convívió do ofonsor.. i ' , . . .'. .

, . Ressalta-se que, paralelamente, ações sociais nesta· seara stio' . imprescindíveis, incumbindo à:, Administração provê-las" devefulo ser. parabénizado o trabalho de determinados grupos .. sociais que desenvolve,m admirá~eis 'programas de combate à violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, como o "apiti:J.sso ", que se tem notícia pel4 imprensa. Disso resulfaser a educação da população, em geral. a conscientização e o amparo às mulheres vitimadas, haja ou nlÍo representação, li melhdrforma de preservar a sua dignidade.

, '

. ' Os conceitos ministeri:is devem ser revistó~. O principio que rege a discussão em foco é o da proteção à fatnília, bas~ da sociedade (art. 226, caput, da CF). ' Deve-se priorizar a pacificaçãp social, a boa convivência e a integração familiar. Em

: - • • '. "I •

semelhante raciocínio, o próprio SIl, ao decidir a questão, professou que, em processos desta espécie, "a' conscientização, a proteção dás vitimas eo acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios. do direito penal. e que conforem eficácia ao comando,co1tsti(uciona(deproteção àfamília. {HC95.261/DF, ReI. para o acórdão Min. ARNALDO ESTEVESLIMA, DJU 08.03.10)". '.

Aliás, o entendh:riento encontra arrimo em decisões do Tribunal de Justiça do Rio~e Janeiro: Veja-se:

"(, . .) O artigo 16 da L.ei Maria da Penha, aódeterminar que a retratàção da representação sÓ poderá s~r feita, em, audiência, peranteó juiz, antes do recebimento da denúnCia, por óbvio impõe ao magistrado a designação de aupiência especial antes de detiberpr acerca do recebimento da denúncia, sob pena de. inviabílizar a. conCtliaçãoentre entes familiareS, fim precípuo. da .. lei. (..)" (RE CURSO EM SENTrDO ESTRlTON.0'2009.051.00099. RELATO RA:' DE S~ ROSA HE LEN A PENN A MAéEDO OU ITA.,18/06/2009.) ':

, Com efeito; a proteção qUe a Lei Maria'daPe:i1ha'garallteàmulher não" pode sertidapor tão extensa a ponto de retirar-lhe a determinação de escolha a respeito de prosseguir {ou não ) com a ação. Onde ficaria o restabelecimento da, união familiar?

, 'Corroborando o explanado, DAMÁSIO DE JESUS leCiona: ,'. '

"Segundo entendemos, a Lei n. 11.340/2006 não pretendeU transformar em pública incondicionada a ação penal por crime de lesão corporal cometido contra mulher no âmbito dom'éstico e familiar, o que 'cCmtrariaria'a tendência brasif(:ira da admissão de' um Direito Penal de Intervenção· Mínima e dela retiraria meios de restaurarç paz' no·-lar.Público e incondicionado o procedimento policial e o processO criminal, seu prosseguimento, no caso de. a ofendida desejar extinguir os males de certàs situações f~miliares,' só viria piorar o 'ambiente doméstico, impedindo reconciliações. O propósito da lei foi o de excluir da legislação' a permissão da aplicação' de penas alternativas,

,

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TJ-MS, ',c:Cc-"c.," ".,;c; , , ,:FZ,c;';: •• ailJ~78 -, "

~010. 030168-0/0000-.00 I

consideradas inadequadas pará a hipótese, 'como a multa como a única sanção e a prestação pecuniária, geralmente, consistente em "cestas básicas" (art, , 17). O' referido art. 88 da Lei n. 9.099/95 nãofoirevogado nem derrogado,

, Caso contrário, a ação penal por vias de fato e lesão corporal comum . . /.

seria também de pública incondicionada, o que consistiria em retrqcesso legislativó inaceitável. Além disso, di ver~se o art. 16 da Lei 1'1, 11.340/JOOQ: não

. , teria sentido falar em renúncia à representaç~o' se a ação penal fosse pública incondicionádá", JESUS, Dámásio de. (Da exigência 4e représentação 'da ação penal pública por crime de lesão c;orporãl resul~antb de violêncip 'doméstica e familiarcontra:a mulher [Lei 1'1, 11.340, de 7 de, agost(( de 20061: São Paulo: ' ,CompleXo Jurídico Dam6.sio de" Jesus, set. 2006. 'Disponível em.' www"

'c: damasio. com. br) " ", , " ' NãobaSt~sse, este Areópago, por maioria maciça~ fá se posidonou

I acerca do tema e decidiu que a realização da audiência é imprescindível ao reéelfimento dd den~ncia; Vejamos: " "

~ \

APELAÇÃO CRIMINAL -'RECURSO MINISTERIAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- PRELIMINAR DE OFÍCIO...., INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA ' PRÉVIA PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO' ARTIGO' 16DA LEI 11.340/2006 - ANULAÇÃO DÓ FEITO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.', " .' '

Lesão' corporal de natureza leve, crime de'àção penal I públiéil condiCionada,nostermos do art. 88 da Lei n° 9.099/95. ALei Maria da Penha

\, não extinguiu a possibilid~de de retratação;Jhas criou um ~ito especial,como consta no', art. 16. Vítima que ainda perante;, a autoridade jJolicial, externou seu ' desejo de não representàl' contra o acusado. Embora fi Justiça' não possa se insurgir contra ,o desejo da vitima, este há que Ser externado de modo totalmente li.vre, ô que somente, é assegurado com, o. cúinprimento do procedimento. previsto na Lei #.11.34012006, (Lei Maria da Penha), artigo 16, ,que.consiste em (Judiência especifica' em que a ·vitima inânifestasua vontade perante o Ministério Público e o 'Juiz, AnulaçlíJ iJo foiio deve:se dar àpártir da ' decisão proferida no sentido de inexigéncia de representação.,Prejüdica'da 'a . análise, recurso Ministerial em face dã ql!estãQ proces~ual que impede ádentrar o{

, mérito.' (Apelaçdo Criminal- Detenção e Multa;. N. 201 à. 020059-1I0iJOO~OO - Rio Brilhante.J"lgado em' 4. 1Q. 2010, PrimeiFi:iTurma Criminal. Relator ~ Exmo: Sr.. Des. Dorival Moreira dós$ántos).' , . . .

No ,caso em tela, nem sei/uer deveria ter havido o recebimento 'da' denÚncia pelo magistrado, pois não fora realizada a audiêizcia'do arf. 16 da Lei Maria da Penha, que é questão de prl!cedibilidade, sem o qual são nulbs os demais atos. (Apelaçãb Criminal- Detenção,e Multa - N. 201O~02583$-8!0000-OO

,-Rio Brilhante. Julgado em 27.9.20.10. Primeira Turma Criminal. Relatora - Exm" SI" Desa Marilza Lúcia Fortes);

APELAÇÃO CRIMINAL' - LESÃQ CORPORAL·": LEI MARiA DA PENHA, - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART 16 DA LEI 11.340/06 CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO,

, A ação' penal referente ao' crime de lesão corporal é pública condicionada à representação, por força da Lei n. 9.099/95, que não foi. dérrogada pela Lei n. 11.340/06, que condiciona o processo 'à realização da audiência prevista' no artigo 16. (Apelação Criminal - Detenção e Multa - N.

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.TJ-MS . , ''7''. '~"-1!t~,c:lfri9--' .

. 2010.030168-0/0000-00

2010.024915-3/0000-00 - Càmpb Grande: Jtilgádoem 20.9.2010. Prifueü:a Tuimâ Criminal. Relator - Exmo. Sr. Des. João Cârlos Brandes Garcia).

, I' t

APELAÇÃO CRIMINAL- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGO 129, · § 9° DO CÓDIÇ;O PENAL r- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ~,PRELIMINAR' DE NULIDADE DO .. PROCESSO . AUDÍÊNCIAfREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11. 34(j/06 NÃO DESIGNADA' CONDIÇÃO DE PROCEDIBILlDADE ~ PRELIMINAR ACOLHIDA.

. . Não designada a audiência prevista no artigo 16· da Lei nO 11340/06,' . que é uma condição específica de procedibilidade nos delitos de violência domésticà, a anulaçãiJd() prOéessQ a partir do oferecimento da denúncia é medida impositiva.J2.7.2010 Segunda Turina. Criminal Apelação CriminaJ­Detenção e Multà- N. 20:10.017,322-5/0000-00":: Corumbá. Relator - Exmo. Sr .. Juiz Manoel MendesÇarli.·.

, . '

. APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL - LEI' MARIA DA '. PENHA - AUDIÊNCIA PREVISTA' NOART. 16 DA LEI li.340{0õ -CONDjÇÃO~DE PROCEDIBIL/DADE PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO. .

A ação jJenalreferenteao . crime de lesdo corpoiat. é . pública' condicionada à' representação, por f()rça dá Lei n':.. 9:099195, qúe não foi deirogada pela Lei n., 11.340/06, que condic~ona ,o processo à realização da audiênciajJ'reviftano artigo 16. 18.5.1010 Primeira TurmaCrffuinal Apelação Criminal - Det~nção e Multa -N; 2010.005804-0/0000-00 - FáÚma do Sul.' Relator Desigrlado. - Exmo. Sr. Des. João Carlos. Brandes GarCia.

. .'. '. " " '.' ,

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ~ CONTRA VENÇÃO PENAL "­"INSTRUMENTO MANEJADO PELA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -· PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DISPOSTA NO ART. ,16, DA. LEI 11.340/06 ~ VEDAÇÃODIS]}OSTA NO ART41 . QUE NÃO ALCANÇA AS CONl.'RA V.ENÇÕE~_- RECURSO PRàVIDo. . . · .• A realiZàção da 'audiência a que' se refere o art. 16,dâ Lelll.340/06 é . inip'rescindlvél ao recebimento da, denúncüi.· / . ... . ". . .

- ' . Av,edação disposta no art. 41; da lei 11.340/06, nUo alcânça as . \ contravenções penais. 23.11.2009 Segunda Tumia Criminal Recurs~ em Se~tido Estrito ~ N,·2009.026927-8/0000-00- Campo Grande, Relator -Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes... ' ,

. . , ..Seria um contrassenso, agora, esta s~periór instância,.determinar a não " realização de um ato que elà mesma impõe como necessário.

Além 'do mais, a "renúncia" implica em . falta de justa. causei pata ... ' ampàrar a acusação .. E. a justa causa tem sede constitucionál, confomi:e doutrina específicà

sobre o tema .. Seiti justa causa, a consequêncíaprocessual é a ausência de intéresse ~m agir. (Cf. CARVALHO, LUis Gustavo Grandinetti Castímho de (org); CHAGAS, Fernando Cerqueira; FERR,EI\, Flávia; BALDEZ: Paulo de Oliveira Lanzelotti; PEDROSA, Ronaldo Leite. Justa causa penal. constitucional. Rio de Janeiro: Lumeh Juris, 2004.) .

Por outro' norte; não se mostra crível a alegação de qúe tal procedimento (tem acarretado 'a prescrição em inÚmeros casos. Dás informações prestadas extrai-se que:

Segundo demonstra a documentação anexa, nos casos' em que há a designação da audi~ncia previSta no artigo 16 da Lei Maria da Penha em .

"

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• (

TJ-MS FL~':To80

2()10~.030168-010000-DO

." proéessos em curso, essa autoridade acoiin.ada de coatora tún adotado o seguliúe procedimento: .

A) oitiva da vitima individual pela magistrada, com esClarecimentos sobre as consequências de sua decisão;

B) ratificada a representação pela vítima, rec'ebe~se a denúnéia; . C) o acusado é citado na própria. audiência, e, ordinariaménte, todos

os .atos processuaIs já praticados são ratificados e aproveitadds pelas partes, já . que à defesa não se imostra conveniente repetir os atos processuais, na medida

em que o prazo prescricional fora interrompido com o novo despacho que recebeua. dÚlúncia: . . '. .... .

Dianúdisso; verifica-se quê raroS são os episódios de reéonhecimenio da prescrição: Essa, no entanto, ocorre em grande parte dos 'casos em que houve demora no oferecimento da denúncia, já. que é a data da ocorré.ncia do fatq.que será tida como marc.o inicial para}ins de contagem do prazo prescricional. (destaques não originllis) .

" . ", ' .' _. ' ~ . . O ato.em questãç amoldá-se à filosofia do Direito Penal contemporâneo

de buséà da humanizáção, com base no entendimento., . ' .... . . Não.hái a partir de qualquer ponto de vista, elemento que permita

afirmar que se está deixando de asseguraras garantias e a proteção previstas na Lei Maria da Penha. . " . " Irrazoável é continuar o feito sem a observância do disposto no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006. Tal medida sim,certamente caus~a: desnecessáJ;io dispêndio de dinheiro' público e possivele. não pretendida condenação. '

Volto a repetir: se há possibilidade, força de vontade e intere$se do Juízo em realizar as audiências em todos os casos, melhor para todos. A finalidade-da justiça é solucionar os problemas, e não conde~aicidádãos. "

. . Por fim, deve-se consignar: 'necessário sé faz, para a realização do ato em questão;' 'que airitimação das vítimas seja específica para rafificár (ou não) a representação outrora ofertada. Aléip disso, nos casos em queporventúra as iiitimadasnão corripareça~ em juízo, deve prevalecer a primeira vontade, ou seja, o feito ôeve prosseguir Com base na represehtaçãoofertada em delegacia - até porque' a não' realização da' au'diência em questão nãó imp!!de a manifestação da vítima. . '. .. Por todo 6exp~sto, cóp.tra O' parecer miÍüsterial, denego a presente ordem.

A Si'. Desà Marilza Lúcia Fortes (r Vogal) " ,J ,

) O ilustre relator .. denega o pres~nte lr!andàrrius por entender que a audiência prevista no art. 16 da lei é obrigatória, independente de provocação. da vítima ..

O artigo 16 da Lei n. 11.340/06, prescreve que, in verb,is: '. .

. "ART 16. NAS AÇOES PENAIS PÚBLICAS CONDIClONADAc<:J À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA DE QUESE TRATA ESTA LEI, SÓ SERÁ ADMfFIDA A RENÚNClÁ À REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZ, EM AUDIÊNCIA ESP ECIALMJ;NTE DESIGNADA COM TAL FINALIDADE. ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EOUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO".

O art. 41 do mesmo diploma legal dispõe:

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~.

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:.1 I~, '. F{~:-NSi ~, ...... i 2010.030168~Oloooo-oo I' .

I.. ,

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, "ART.~ 41. AOS CRIMES PRATICADOS COM ViOLÊNCIA DOMÉSTiCA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, INDEPENDENTEMENTE DA rENA PREVISTA, NÃO SE APLICA A LEI N 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995."

. \ . , '

Considerando que se trata de uma ação 'públicá .condiciónada à representação da vítima, extrai-se, portanto, dos neferidos dispositivos legais, quf'! a renúnCia à representação perante O juiz é uma faculdade a ser exercida pela agredida antes do recebimento da denúncia, não sendo obrigat6riasUa de~ignação prévia, e n~o se.

, cOI).fundindo com a audiên~ia preliminar instituída pela lei n. 9.099/95 (lei dos juizados) que versa sobre a composição civil do\dano. '

Esse é o entendimento doutrinário 1 , in verbis: , .

" ... não é 'fncomumque' as mulheres,. quando o crime depende de representação (ex.,: ameaça), registrem ocorrência na delegacia de polícia, apresentem representação é, depois.' reconciliadas. com seus companhéiros' ou maridos,' ousquem a retratação da 'representação, evitand(J-se,' com isso, o . ajuizamento da. ação pena[ ou' o seguimento para d transaçt1p,. quando viáVel. o· art. 16 da lei 11. 340/2006 procura difiCultar essa retratação, determinando qúe somente será aceita se for realizada em, audiência especialmente designada pelo juiz, para essajinalidade, comprévia oitiva do ministério'público. ocorrerá no

~ juizado de' violência doméstica e familiar: na sua falta, deve seguir à vara criminal comum. o encaminhàmento do peiJido de desistência pode ser feito pela autoridade policial, que. provavelmente. será procurada pela mulher-vítima, podendo esta ~omparecer diretamen(e ao fórum. soíicitando que seja designada data para tanto.(.:}. "

. .

. ' Inclusive, relátei! o Habeas Corpus 2007.2590}-7, pontuando que " ... a audiência prevista no artigo 16 da lei n. 11.340/2006, sOmente é {designada com a provocação da vitima, pois é uma faculdade a ser exercida. pi!laagredida antes do recehiménto da denuncia ... ". .

, Tal decisão fÇliconfiÍm~éIapelo stj no hc 96.601lms que decíd~uque " ... i.

a obrigatoriedade da audiência em juízo, prevista no .art. 16 da lei n.340/06, dá~se tão somente no'caso de prévia manifestação expressa ou tácita da ofendida que evidencie li' .

. intenção de se' retratar antes do' recebimento da denúncià ... ". ..' . , Dessa fonna, diviIjo do relator e con~edo ia sel!;l!rartçapleiteadapeIo.

parquet ..

CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIÀDA PARA A SESSÃO DE 16~12-2010,ÀS 08 HORAS, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO DES. DORIVAL, APÓS O RELATOR DENEGAR A SEGURANÇA E DES. MARILZA CONCEDER. OS DEMAIS AGUARDAM. AUSENTE, POR FERIAS, O DES. CONTAR. (SUST. ORAL).

I NUCél,'G~ilherme de Souza. Leis Penai~ e Processuais Penais Comentadas, São Paulo: RT. 2006, p. 873-4.

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TJ-MS ,'.::1.1..., :,;:- ':.:;' :::.-::"~~ -." •

FL. : 1082' 2ofO.030}68-0/0000-oo

VO T O (EM 1°.02.2011)

O Sr. De,s: Dorival Moreira dos Santos (20 Vogal)

• j "

Trata-se de map.dado de segurança' impetrado· por membros do Ministério PÓblico Estadual contra atos da juíza titular da Vara da Violência Doméstica e Familiar cbntra a Mulher, apontando que a realização' de audiência prevista no .art: 16da Lei Mariá da Penha em todos os. processos .que envolvam lesão córporalleve e vias de fato configura-se ato ilegal.' '.'

Sustentam os impettant~s que'a realização da audiêricia Como medida compulsÓria para que a vítima mariifeste Se manténi ou retira a representação viola direito líquido e certo e quel:Jra a ordem jurídica. Tal audiência; entendem os impetrantes, não é

. obrigatória, devendo ser realizada quando houver indicativos de que a vítiml! pretende declinar da representação. ..' '.. '. '

Diante disso,' sustentam os iinpetranú:s que 'ingressar com recursos individuais a.cada despacho 'determinando a audiência seria contraproducente, motivo pelo qUal ingressam c(,>mMandado de Segurança para que se imponha à autoridade apontada como coatora que não adote a citada audiência como medida compulsória,.vez que não há obrigatoriedade prevista na lei nO 11.340/06.' . . . . ...,.

O r,elator, na última seção, em ,dezembro, apreSentou voto . pelo corlhecimento do mandamus, porém denegação da ordem vez que ausente direito líquido e certo e trouXe esclarecedor voto sobre o tema exposto

. Pois. bem, ariaiísandoos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.

Sabe-se qÍlé o mandado! de segurança é a via para 'proteger direito líquido e certo, niio amparado por habeas corpus ou habeas data", ameaçado por ato ilegal ou al:Jliso de poder. .

, A lei nO 12.016/09, que disciplina o mariâado de segurança; estabelece emstm art. 5° as situações de não concessão do remédi}) constitucional:. . '.'

"Ar:t. 5º Não se ,conc;ederá m~ndad9. de segurança quando se tratar:" I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeitp suspensivo,

independentemente de cáução; .' . JI- de decisão judiGial da qual caiba recur~o com efeito suspensivo;

Ill.: de decisão judicial transitada em julgado. " ', ..

- Da análise dbS autos, vê-seque o tema exposto no pedido nãO é amparado pelo mandado de segurança, ao contrário, é caso de não conhecimento, como demonstra a própria lei. Não há direito liquido e certo no presente caso, faltando, assim; pressuposto processuaL '. . . ' '. . . " Sobre ó tema, trago aos autos trecho de preciso artigo do procurador

federál BanHo Cruz Madeira2: ". . ,

. :'Acerteza e liquidez dos fatos constituem pressupostoi constitucionais pará O cabimento do próprio mandado de se!5urança. &m tal apanágio, oU

2 MADÉlRÀ., Daililo Cruz. Da ausência do direito líquido e certo no mandado de segurança individual: conseqüências processuais.- ~.:MD~ljjJls.UOJ.&Q!11,[-ITfI~_yj;)J{1/text.QL17913>.

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••

TJ-MS '-FI;,,·:itJ88"

2010.030168-0/0000-00

melhor, se os fatos não joremcomprovados de forma prévia, juntamente-com a petição inicial, o mandamus não será a via adequada para pr.oteção do direito invocado, não podendo o juiz, no caso, chegar a apreCiar o mérito debatido. "

, NO' reférido artigo, ° autO'r ainda éifá ensinamento de Celso AgrícO'la . Barbi sO'bre O' tema, contidO' na obra "DO' mandadO' de segurança": '

"Enquanto, para as ações em geral, dprimeira condiçãópara sentença " . favorável é a existênCia da vontade de lei cuja atuação se reclama [possibilidade, jurídica do pedido], nO mandado de segurClliç(1 istO é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito. alegado, mas também que ele seja líqUido e certo. Se' ele existir, mas sem essas características, ensejÇlrá o eXácíciQ d(1 ação por' ()utros ritos, mas nãó peioespecifico do mandado de seguram;:a. " . "

O que O'S n~pr~sentantes ministeriais postulam, na verdade, é 'que este TribunaÍ impO'nha à magistrada apO'ntada cOmO' autorida,Çie cO'atora UIlÍa decisão' que esteja ' de, acO'rd~)cO'm o entendimentO' -dos nobres prO'mO'tO'res sO'bre a realizaçãódé àudiência prevista ~a Lei Maria da peniià>ú que é inadmissíveL , ' " ,

Neste sentidO', é fimie a jurisprudência dO' STJ:

';ÂGRAVOREGIl.1ENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. DA TURMA RECURSAL PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA ONDE SE AFIRMOU AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER ,NA DECISÃO, INTERLOCUTÓRIA ENTÃO. QUESTIQNADA. ALEGAÇÕE8DE DIVERGÊNCIA CqM SÚMULAS DOSTJQUE TRATAM DA' INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO. Mo.NET ÁÍUA E.JURo.S DE MORA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.f o. acórdão emahado da Turma Recursal foi prolatado em ' sede-' de Mandado de Segurançá, onde ,se afirmou que a decisão interlocutória, ' proferidapeiodJuiz do Juiiado Especial C/vêlde Teresópolis,em fase de cump'riménto de sentimça, çstava devidamente fundamentada, nao se, reveStindo , ' de manifesta ilegalidade Ou aHuso de poder,sendó' inv{éível, por conseguinte,o MandadocJe Segurançq. 2. Ausência da alegadádivetg~nciac(JflJSúmulas do STJ'

, que tratam da incidênCia de con~eção-monflàíria e juros de mora, temas diversos . daqueletralado no jú[gamerito do mdn4arnus.3;Inviável à p;~sente.Réclamaçâo, , na medida em que o Reclamante, a preiexto de confrontar a decisão da Turma Recursal, que considerou descabido o manejo do nuÍndainus por ine.xisiência de mqnifesta ilegalidade na decisão intetlocutórict de r grau impetrada, quer, na verdade, discutir o acertq do própfio mérito dessa decisão;' o que 'levariá à supressão das i~tâncias ordinlÍrias.4: Agravo" regimental ,a que ,;e nega provimento." (AgRgna Rcl 4,564 - Ministro RAUL ARAUJO -SEGUNDA SEÇÃO .Data do JulgamentO' 10111/2010) " ' , '

, ' , ' 'RECURSO. 'ORDiNÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. . Ho.NORÁRIOS PERICIAl$. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO., , AGRAVO. DE. " INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.

- A impetração de mandado de segurança para qu'estionàr atojudiéial somente é, possível nas hipóteses de decisões, teratológicas, ' de jlagrar,lte ilegalidade ou abuso de poder. O impetrante não tem direito líquido e certo à decisão juclicial que lhe pareça correta.~ ,

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TJ-MS FL-;.": a:ÓS,4·.

2010. 0301.68-010000~00

. . - É incabível a impetlaçãodé. mandadd de segurança contra decisão

judicial passível de reforma mediante a interposição de recurso: Súmula 267/STF - A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da 'ação de

, execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes proCessuais manifestamente inadmissíveis caracteriza a litigância de mdjé, nos termos do art. 17, IV a VII, do CPc. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento . . (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N". 31.708-MINISTRA NANCYANDRIGHI ...:.TERCEiRA TURMA -23/06i2010) ,

" J '

, ; , ,'. . " ( "~; "

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DEMANDADO '. DE SEGURANÇA CONTRA' ATO JtJDICIAL. - '. . '. .'

1- A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial somente . é 'admitida em hipóteses' excepcionais, taiscomodecisõesae nàtureza teratológica, de manifesta ilegalidàde ou abuso de poder. ' .

. Il- No caso; não só o ato atacado refore-se a decisdo judicial, CO,r1O também esta transitou em julgado;. de, modo que já houve opdrtunidadepara o manejo dos re~ursos cabíveis.' . - . . .

_ IIV Agravo Regimental improvido." (AgRg no RMS3ir05 c Ministro -SIDNEI I;JENETT- TERCEIRA TURMA~JULG. 28/09/2010) . , ~,' '. " - ~'-

i

'. Há que se pontuar que a matéria exposta na inicial ~ aobrigatonedade ou não da audiência prevista Íio art. 16 da Lei Maria da Penha em caSos de lesão corporal leve e vias de fato - trata-se de tema não unificado na jurisprudência, assim não há falar em decisões contrárias à lei ou mesmo às decisões dos tribunais. A magistrada informou que determina a' realização de citada audiência' para evitár que p()steriormente, com a ação penal já em curso, .. a vítima venha a decÍinar dá rep~esentaçãó, fundamentando a medida na economia ,processuaL . . . ' ,

Desta 'fOmia, vejo o propósito no presente mandado de' segurançá de . tolher à liberdade dos magistrados de.debidirem conforrÍle 'seu entendimento jurídico, que no caso em comento não se reveia,como já sustentado, contrárioJ lei e junsphdência.

. ,'_ Oportuno colacionar trecho do artigo lOdo Estatuto "Uriivêrsal dos Magistrados, dócumento aprovado durante congresso em 1999 rià. Ásia. .

'., .

. HA independência do juiz é indispensável aoéxerdcio d~ uma justiça imparcial no respeito à lei: Ela é indivisível. Todas eis instituições e autor,dades, naciónais ou intern'acionais, devem respeitar, proteger . e, dejender essa independência." J.' •

Sidnei Benete: Sobre a análise dó texto da lei; trago oensinarnento do l11ínistro do STJ

. .. ,

.. "Éprec'iso ler a lei processual adaptando-a a cadà mOlnimto, pois, se fosse só ler o escrito da lei processual para aplicaçàixmaquinal e desinteligente, não seria. necessário o juiz, bastaria um computador. A leiprocf!ssual deve ser dosada: Não deve. ser feito apenas o que está claro nela; deve ser feito .o necessário a fazer o processo andar e terminar' com a entrega da prestação jurisdicional. :' . .

'3 Beneti; Sidnei Agostinho. Da conduta do juízo SP: Saraiva. 2003. P. 20

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.... . .

,.

TJ-MS . F.Ir;·",108.5· .

,2010.030168-0/0000-:00

Assim, voto pelo não conhecimento do pedido contido nainicial do mandado de segurança, por falta de pressuposto processual, consistente na liquidez e certeza do direito alegado.

, Se não acOlhida a preliminar, acompanho o voto do ilustre. relator pela denegação do writ.

o Sr. bes. Manoel Mendes Carli (3 ° Vogal) , ,.

, Com o voto do 2° Vogal.

.. () Sr.·Juiz Francisco Gerardo deSousa(4° Vogal) ·i

Com ti voto,4o 2° Vogal. '

o Sr. Des. Claudionor MiguelAbs~ Duarte (5° Vogal) . , . .

. .'.; , ..' ,

Trata-se ,de Mandado de Segurança Preventivo e Coletivo impetrado pelo Ministério Publico' Estadual, apontando a Juíza de Direito da Vara de Violência. Doméstica e Familiar contra a Mulher como autóiídade coatora.

. O debate em questão já chegou ao conhecinierito de todos os pares, eis que é de sabença geral que, na semana próxima passada, o Parquet ajuizou mais de 200 (duzeritas) ações -i~(iividuais . de mand<\do de:segúrança, basicamente, c.om a mesma controvérsia jurídica. , . . .' " ,,' .

Ainda que tenha proferido decisões dé natureza diversa naqueles mandamus que forliPll distribuídos à minha Relatoria, nesta ação espeêífka~ tenho que o entendimento do eminente Des. Dorival Moreira dos Santos deve ser acompânhado.

De fato, não há como conhecer mandado de segurança. genénco,. que busca estabelecer regra de conduta ao magistrado. A jurisprudência do SuperiOr' Tríbúnal. de Justiça, há tempos, Já se manifestou neste sentido: .

"MANDADO DF;. SEGURANÇA. 'OBTENÇÃO DE, SEGURANÇA, '-GENERICA. DESCABIMeNTo. ' " .' ..",

1- Nãà iabe ação mandamental pàra se obter segurança genérica, "ad . fUturum ", fixando regra de conduta para o magistrado. '

11 - Recurso órdinario desprovido. "'. (ST1. RMS 25711RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua~Ribeiro, 2." Turma.; j.

30/06iI993, DJ'02/0S/1993) .' .

Assim sendo, ainda que se préúmda prestigiar o princípio da economia processúal, não há como este colegiado estabelecer decisão, com força normativa pro fUturo, a ser aplicada em casos indeterminados. Neste sentido, o único órgão judicial apto a procedimento semelhante é o Plenário do STF, quando edita "Súmulas Vinculantes" e, ainda, desde que atendidos os preceitos constitucionais. .

Diailte do exposto, não conheço da impetração ..

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o Sr. Des. João Carlos Brandes Gárcía (6° Vogal)

Com o voto do 2° Vogal. . '.

D E C'I SÃO " - ..

Como co'nsta nà àta, àdecisãofoi a seguinte: '" "

. POR MAIORIkE CONtRA O PARECER, NÃO CONHECERAM DA SEGURANÇA, NOS. TERMOS DÓ VOTO DO 2° VOGAL. ABSTEVE-SE DE' 'vOTAR O l° VOGAL. . ' ,

Presidência do Exmo. Sr, Des~ Claudiondr Mkuel Abss DUàrte.· Relator, o Ekmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes ..

. Tomaráin parte' no .' julgamento ós. Exmos. Srs. Desembargadores Romero Osme Dias Lopes, Dórival Moreira dos' Santos, Manoçl Mendes Carli, Juiz Francisco Gerardo de' Sousa; Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, João ... Carlos Brandes Garcia e Marilza Lúcia Fortes.; , . . ..

Campo Grande, 10 de fevereiro de 201 L"

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CIÊNCIA AO CNPG

• ACERCA DA " PROBLEMATICA

• """-I

COM RELAÇAO AO

ART. 16 NO MS E MG

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Exmo. Sr. Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais

de Justiça.

Por intennédio deste expediente , os signatários, membros do Ministério Público dos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, mui respeitosamente, vêm requerer a V. Exa.a inclusão, em caráter de urgência, na pauta da próxima reunião do colegiado, o seguinte tema:

Após o julgamento no Superior Tribunal de Justiça do REsp 1097042, confonne rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, aderindo ao disposto· no "decisum" mencionado, e por meio das suas duas TUlmas Criminais, passou a anular os processos da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que chegaram em grau de recurso ou por meio de

'''habeas corpus", sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça ao

concluir que ação penal afeta ao crime de lesão corporal doméstico-familiar­e, por conseqüência, a contravenção penal de vias de fato, é condicionad à representação toma-se obrigatória a audiência da vitima, prevista no art. -..;6"-,,,-_ sob pena de nulidade insanável.

Assim, o TJMS tem, sistematicamente, julgado que a audiência do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é imprescindível e l ') obrigatória, de modo que, sem ela, os processos padecem de nulidade, U

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carecendo seu retomo ao primeiro grau para que tal ato se realize antes do recebimento da denúncia.

Na capital do Mato Grosso do Sul não há audiência do artigo 16 realizada em nenhum processo, porque as lesões corporais doméstico­familiares e as vias de fato vinham sendo interpretadas, pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como tipos sujeitos ao

• processamento por meio de ação penal pública incondicionada.

Por isso, a situação tomou-se grave, já que o posicionamento jurídico açambarcado pela corte deste estado não tem repercussão apenas em alguns poucos recursos da defesa. Na verdade, a quase a totalidade dos processos da vara especializada padece de análise de algum tipo de recurso perante o TJMS, tais como:

a) apelação da defesa em razão de discordância da pena ou pleito de absolvição; b) apelação do Ministério Público por conta de substituição de privativa de liberdade por prestação de serviços à co~unidade, o que e expressamente proibido pelo CP em crimes com violência e grave ameaça e penas inferiores a seis meses; c) RESEs da Defesoria Pública pleiteando a aplicação da suspensão condicional do processo. Em todos esses recUrsos o TJMS está anulando inclusive de oficio.

E o que se conclui é que o TJMS, paulatinamente, dará fim a todo trabalho que a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a MuI et "'- ~

produziu ao longo dos últimos anos, tanto mais se medida judicial coletl for interposta pela Defensoria Pública.

Detalhe digno de nota é que Estado de Minas Gerais adotou

recentemente o Tribunal de Justiça do

idêntico posicionamento e, tam~

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I

sistematicamente, está anulando as sentenças até o recebimento da denúncia, por ausência de realização da audiência do artigo 16, que também tem sido interpretada muito além do mencionado julgado do Superior Tribunal de Justiça.

Nesta esteira, ambos os Ministérios Públicos, MS e MO, estão estudando e adotando as possíveis medidas judiciais cabíveis na espécie. No que concerne ao Ministério Público de Minas Gerais, cumpre informar que a procuradoria recursal interpôs recurso especial visando a reforma da matéria em questão, documentação anexa, mesmo porque todo o assunto ainda está pendente da análise pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 4424, recém ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Contudo frise-se que o labor jurídico desprendido pelos Ministérios Públicos, nas possíveis medidas judiciais de correção, desacompanhado de uma ação política forte, não será suficiente para a solução do problema.

Desse modo, é o presente para noticiar a constrangedora situação em que se encontram as promotorias de violência doméstica e fa~iliar,contra a mulher em ambos 'Os Estados, bem como, para alertar sobre a preocupação com a péssima repercussão social e o completo descrédito da Lei Maria da Penha, face à instabilidade jurídica existente quanto à aplicação da lei. Desta feita se faz necessário que a temática aqui exposta seja debatida neste Egrégio Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), nos sentido de que se delibere pelo encaminhamento de medidas de suporte, antes qu os mencionados julgados proferidos pelas cortes do MS e de MG gan força e se convertam em posição dominante em todos os Tribunais do pa .

Finalmente, cremos ainda, que careça de especial atenção a necessidade de apresentação de pleito junto ao Supremo Tribunal Federal no sentido de que sejam julgadas as ações constitucionais que versam SOb~ Ú a Lei Maria da Penha - a ADI 4424, ajuizada pela PGR e também a Arx:~ \ a-'

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Page 162: do Estado de Moto Grosso do Sul VCM 219 Anexo I.pdf · Interpretar a lei em sentido diverso seria imaginar que a Lei Maria da Penha é uma lei suicida, que foi, em tese, criada para

19 ajuizada pela Presidência da República! AGU, com o fito de que sejam equalizadas as diversas interpretações que vêm assumindo as mais díspares contradições.

Nestes Termos,

Pede Deferimento .

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2010.

~-.~ ~)úa;;~ ~,"?~'"' Re~ uua:y.et Hoske Promotora de Justiça G

e Soares Machado ça-MG

Ana Lara Camarg de Castro Promotora de Justiça-MS

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Sílvio Amaral Nogueira de Lima Promotor de Justiça-MS