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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA É o princípio estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Enfim, é o princípio que garante às pessoa o direito de se defender. Caso não seja observado tal princípio, o processo será declarado nulo. Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." S Todo fato ocorrido no processo que traga surpresa às partes, com certeza trará ofensa ao princípio do contraditório. Toda juntada de documentos, novos fatos, despacho do juiz, tudo isso precisa chegar até ao conhecimento dos litigantes para apresentarem elementos que influenciem na decisão do magistrado. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18837/a-nova-visao-do-principio-do- contraditorio#ixzz3U8PmhgXp

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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESAÉ o princípio estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo

judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa,

com os meios e recursos a ela inerentes”.

Enfim, é o princípio que garante às pessoa o direito de se defender. Caso não seja observado tal

princípio, o processo será declarado nulo.

Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva

assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de

citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de

produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar

presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a

oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."

STodo fato ocorrido no processo que traga surpresa às partes, com certeza trará ofensa ao princípio do

contraditório. Toda juntada de documentos, novos fatos, despacho do juiz, tudo isso precisa chegar até

ao conhecimento dos litigantes para apresentarem elementos que influenciem na decisão do magistrado.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18837/a-nova-visao-do-principio-do-contraditorio#ixzz3U8PmhgXp