DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · 2014. 2. 5. · TIPOS DE LITISCONSÓRIO ......
Transcript of DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · 2014. 2. 5. · TIPOS DE LITISCONSÓRIO ......
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO:
Efeitos e possibilidade de formação
Por: Tatiana Müller Dunley
Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
2014
DOCU
MENTO
PRO
TEGID
O PEL
A LE
I DE D
IREIT
O AUTO
RAL
2
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO:
Efeitos e possibilidade de formação
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil. Por: Tatiana Müller Dunley
.
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, aos meus pais Beth e
Rui e ao meu marido Gustavo pelo amor,
incentivo e apoio incondicional.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu marido
Gustavo por todo amor, apoio e incentivo
para que eu chegasse até esta etapa de
minha vida.
.
5
RESUMO
A presente pesquisa estudará o litisconsórcio ativo necessário, seus efeitos e possibilidades de formação. Para tanto, no capítulo primeiro será estudado o processo civil no sistema jurídico brasileiro. Já no segundo capítulo será analisado o conceito de litisconsórcio e seu tipos como o litisconsórcio inicial, o litisconsórcio ulterior, o litisconsórcio necessário, o litisconsórcio facultativo, o litisconsórcio unitário, o litisconsórcio simples, o litisconsórcio eventual, o litisconsórcio alternativo, e, por fim, o litisconsórcio sucessivo. No capitulo seguinte, será abordado especificamente o litisconsórcio ativo necessário. Por fim, será explorado o litisconsórcio ativo necessário, a questão da garantia constitucional do direito de ação, as correntes existentes na doutrina pátria que tratam sobre a matéria e a posição da jurisprudência.
Palavras-Chave: Litisconsórcio ativo necessário - Efeitos - Formação.
.
6
METODOLOGIA
A pesquisa deve ser classificada como “exploratória”. Entende-se que a pesquisa
exploratória é um método orientado para áreas nas quais há pouco conhecimento
acumulado e sistematizado. Esse tipo de pesquisa promove maior familiaridade com
o problema, de forma que se torne mais compreensível e normalmente assume a
forma de pesquisa bibliográfica. O trabalho tem natureza bibliográfica e, portanto,
será confeccionado sob as lições da doutrina, legislação, jurisprudência, pareceres e
artigos. O estudo em questão toma de forma abrangente o referencial teórico para o
tema litisconsórcio ativo necessário, delimitando, contudo, a questão da falta de
interesse de uma das partes quanto ao ajuizamento da ação. Assim, deseja-se que
o desenvolvimento deste estudo venha contribuir tanto para o ambiente acadêmico
quanto para o universo prático jurídico, na medida em que discute questões
relacionadas ao litisconsórcio ativo necessário.
.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 08
CAPÍTULO 1 – O PROCESSO CIVIL NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO
1.1. HISTÓRICO ....................................................................................................... 10
1.1.1. As Ordenações Filipinas, Afonsinas e Manuelinas ....................................... 10
1.1.2. O Regulamento 737 ....................................................................................... 11
1.1.3. O Código de Processo Civil de 1939 .............................................................. 12
1.1.4. O Código de Processo Civil de 1973 .............................................................. 12
CAPÍTULO 2 – APONTAMENTOS PREFACIAIS DE LITISCONSORCIO
2.1. CONCEITO ........................................................................................................ 15
2.2. TIPOS DE LITISCONSÓRIO ............................................................................. 18
2.2.1. Litisconsórcio inicial e ulterior ......................................................................... 18
2.2.2. Litisconsórcio necessário e facultativo ........................................................... 21
2.2.3. Litisconsórcio unitário e simples ..................................................................... 22
2.2.4. Litisconsórcio eventual e litisconsórcio alternativo ......................................... 22
2.2.5. Litisconsórcio sucessivo ................................................................................. 23
CAPÍTULO 3 - O LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO
3.1. INTRÓITO ......................................................................................................... 24
3.2. O LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E A QUESTÃO DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO ........................................................... 25
3.3. A POSIÇÃO DA JURISPRUDENCIA ................................................................ 30
CONCLUSÃO .......................................................................................................... 49 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA .............................................................................. 50 BIBLIOGRAFIA CITADA .......................................................................................... 51 ÍNDICE ..................................................................................................................... 55 .
8
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objetivo estudar o litisconsórcio ativo
necessário, seus efeitos e possibilidade de formação.
O litisconsórcio ocorrerá sempre que houver mais de uma pessoa no pólo
ativo ou passivo da demanda, concentrando-se em decorrência de uma relação de
interesses comum.
Este instituto tem sua pluralidade, podendo ser classificado como ativo,
misto, inicial, ulterior, necessário, facultativo, simples, unitário e passivo, cuja
formação se dá pela pluralidade no pólo passivo.
O presente estudo concentra-se em analisar o litisconsórcio ativo
necessário, afirmando que há a necessidade da presença de todas as pessoas
ligadas à relação de direito substancial, sendo este um requisito indispensável ao
julgamento do feito. Todavia, existe outra corrente que sustenta desnecessária esta
obrigatoriedade haja vista violar o direito de ação.
A seleção por este tema é justificada em decorrência de sua importância
indiscutível para o meio jurídico, pois, como se sabe, existe grande discussão
acerca da possibilidade da formação do litisconsórcio ativo necessário quando uma
das partes não deseja ajuizar ação em conjunto com a outra parte. Daí a
importância de sua discussão, até mesmo porque não existe ainda uma
unanimidade na doutrina acerca do tema. Ademais, justifica-se esta seleção por ser
tema que mantém um bom nível de atualidade.
As questões norteadoras da pesquisa serão as seguintes: para os casos nos
quais não há interesse na ação por parte de um dos litisconsortes, deve-se aceitar a
posição do não interessado e negar ao outro o direito de ação? Ou, ao contrario,
deve-se impor ao litisconsorte a adentrar à relação processual com intento de
resguardar o direito daquele que deseja a tutela jurisdicional?
O objetivo geral da pesquisa é estudar o litisconsórcio ativo necessário,
evidenciando, para tanto, a posição da doutrina e da jurisprudência sobre o tema. E
o objetivo específico pretende estudar genericamente o litisconsórcio, analisar a
possibilidade de instituição de litisconsórcio ativo necessário quando há declínio no
9
interesse de uma das partes, investigar o posicionamento da doutrina e verificar a
posição da jurisprudência.
Acredita-se, conforme boa parte da doutrina, que quando um dos
litisconsortes não deseja litigar em conjunto com o outro, isto não pode ser
impeditivo para a outra parte que pretende ajuizar ação, pois, se assim o for, estar-
se-ia violando o que determina o art. 5º, inciso XXXV, da CF que preceitua sobre a
garantia constitucional do direito de ação.
.
10
CAPÍTULO 1
O PROCESSO CIVIL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
1.1. HISTÓRICO
1.1.1. As Ordenações Filipinas, Afonsinas e Manuelinas
A primeira legislação que versou sobre o processo civil foi a das
Ordenações, tanto que a lição de Ferreira Apud Pacheco afirma que “embora pareça
paradoxal, a história do nosso direito começa antes da história do Brasil”1.
Sabemos que o Direito Brasileiro, em seus primórdios, esteve intimamente
vinculado ao Direito Português, sendo em Portugal, no ano de 1211, que o Rei
Afonso II confeccionou suas primeiras legislações até chegar na citada Ordenações.
Assim, o país teve sua gênese legal através do império das Ordenações
Afonsinas, editadas no ano de 1446.
As Ordenações Afonsinas eram, na verdade, uma compilação coordenada
com orientações destinadas ao processo civil. Tanto que seu terceiro livro tratava de
certos atos judiciais, além do procedimento que tais atos deveriam acatar,
caracterizando-se, assim, o nascimento da parte processual propriamente dita.
A lição de Câmara ensina que “as Ordenações Afonsinas tiveram como fonte
a legislação feudal ou costumeira, o direito romano justinianeu inserido no corpus
juris, o direito canônico e as Decretais de Gregório IX, vigorando em nosso país até
1521, quando ocorre a publicação das Ordenações Manuelinas”2.
Em seguida, do ano de 1521 até 1603, passou a viger as denominadas
Ordenações Manuelinas, legislação esta que buscava atender muito mais aos
interesses da realeza do que qualquer outro tipo de interesse diverso, evidenciando-
se, com isso, o poder absoluto do monarca.
1 FERREIRA, Waldemar. Apud PACHECO, José da Silva, Evolução do Processo Civil Brasileiro, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 25. 2 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito Processual Civil, 9ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2003, p. 8.
11
Já a partir do ano de 1603 foram confeccionadas as Ordenações Filipinas,
Ordenações essas que caminharam no mesmo molde de sistematização das
matérias previstas pela anterior, qual seja: as Manuelinas, embora tenham ocorrido
algumas mudanças relevantes quanto à matéria processual. Exemplo disso foi a
questão das funções judiciárias que se limitou ao julgamento do magistrado para
crimes de pequenos furtos ou de injúria verbal.
Assim, observa-se que o Brasil à época do Império viveu legalmente sob as
regras previstas pelas citadas Ordenações Filipinas, Afonsinas e Manuelinas e,
nesta época, essas ordenações eram consideradas como relevantes codificações.
1.1.2. O Regulamento 737
O Regulamento 737 passou a viger no ano de 1850, especificamente em 25
de novembro, oportunidade na qual também passou a vigorar o antigo Código
Comercial Brasileiro. Este regulamento teve crucial relevância no sistema jurídico
pátrio até o advento do atual Código de Processo Civil, pois tinha como objetivo
determinar as relações comerciais frente à justiça.
Contribuiu bastante também com a simplicidade do procedimento e a com a
economia da época, pois versava sobre as relações comerciais, embora nesta
mesma época tenham se restabelecido as orientações previstas pelo antigo Código
de Processo Criminal.
Em decorrência disso, o governo daquele momento requereu que fossem
reunidas todas as normas relativas ao processo civil, o que aconteceu no ano de
1876 quando surgiu a então denominada Consolidação das Leis do Processo Civil
que, nesta oportunidade, passou a ter força de lei. Esta Consolidação estava
dividida em duas partes, uma delas versava sobre a organização judiciária e a outra
parte versava sobre a forma processual.
Posteriormente, sucedeu a Proclamação da República, momento no qual o
Governo determinou que as disposições do Regulamento 737 de 1850 fossem
aplicadas ao processo, julgamento e execução de qualquer causa de caráter cível,
embora tivesse mantido vigentes outras disposições que versavam sobre os
12
processos especiais em orientações esparsas não previstas pelo citado
Regulamento.
Vale esclarecer que a denominada divisão dos poderes só foi instituída no
país com o advento da Constituição de 1824, motivo pelo qual nesta época havia
grande confusão quanto aos poderes judicial, administrativo, fiscal e militar.
1.1.3. O Código de Processo Civil de 1939
O Código de Processo Civil de 1939 foi confeccionado por Pedro Batista
Martins e revisado por Francisco Campos, Guilherme Estellita e Abgar Renault.
No que se refere à competência da União para legislar sobre o processo no
sistema jurídico pátrio, Ada Pelegrinni Grinover afirma que ditada
constitucionalmente em 1934, esta realidade tornou-se necessária à preparação de
um novo Código de Processo Civil, tarefa que foi organizada pelo Governo por
intermédio das comissões de juristas que foram encarregados para aquela tarefa3.
O Código de Processo Civil de 1939 tem como destaque a inserção do
princípio da oralidade ao processo, defendido por Chiovenda, além das concessões
à tradição, à quantidade elevada de recursos e também aos procedimentos
especiais.
1.1.4. O Código de Processo Civil de 1973
Após sofrer as mais severas e árduas criticas, o Código de Processo Civil de
1939 finalmente precisava passar por uma reformulação, tarefa esta que foi
destinada a Alfredo Buzaid, que elaborou o anteprojeto do Código de Processo Civil
de 1973.
Instituído pela Lei nº 5.869, de 10/01/1973 e vigente desde 1º de janeiro de
1974, tem sofrido diversas modificações, contudo nenhuma dessas mudanças têm
3 GRINOVER , Ada Pellegrini et al, Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 107.
13
sido suficientes para garantia da efetividade e celeridade jurisdicional, que são
requisitos esperados de uma moderna justiça.
O Código de Processo Civil de 1973 foi revisado pelos processualistas José
Frederico Marques, Luís Antônio de Andrade e Luís Machado Guimarães, tendo sido
submetido à apreciação do Congresso Nacional e aprovado e promulgado por
intermédio da lei nº 5.869/73.
Este diploma legal contém 1.220 artigos, divididos em cinco livros, da
seguinte maneira:
Livro I - do processo de conhecimento;
Livro II - do processo de execução;
Livro III - do processo cautelar;
Livro IV - dos procedimentos especiais; e,
Livro V - das disposições finais e transitórias.
No livro 1, o Código versa sobre o processo de conhecimento, a
competência dos órgãos do Poder Judiciário e os sujeitos do processo, bem como
determina normas acerca do procedimento ordinário, sumário e do processo nos
tribunais. Também disciplina os denominados atos processuais, além de suas
formas de nulidades, sentença, provas, recursos e coisa julgada.
No livro 2, o Código dispõe sobre o processo de execução, títulos executivos
extrajudiciais e judiciais, competência em matéria executiva, responsabilidade e
penalidades, além do processo de execução.
O livro 3 considera todo o processo cautelar e das medidas cautelares
atípicas (inominadas) e típicas (nominadas).
O livro 4 trata dos procedimentos de jurisdição voluntaria e contenciosa.
Por fim, o livro 5 aborda as disposições finais e transitórias.
O referido diploma legal, conforme já afirmado nas linhas anteriores, sofreu
diversas alterações, e as mais relevantes foram:
I – A lei da ação civil pública, Lei 7.347/85;
14
II – A lei que veda a penhorabilidade do imóvel residencial do executado, o
denominado bem de família, Lei 8.009/90;
III – O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, Lei 8.078/90;
IV – A lei que trata e disciplina a tutela antecipada e a tutela específica das
obrigações de fazer e não fazer - Lei 8.952/94;
V – A lei que trata do processo monitório - Lei 9.079/95
VI – A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/95;
VII – A Lei que modifica o procedimento sumário – Lei 9.245/95;
VIII – A Lei da arbitragem – Lei nº 9.307/96;
IX – A Lei que disciplinou o processo de ação direta de constitucionalidade
ou de constitucionalidade – Lei 9.868/99.
X – A Lei que modifica a tutela antecipada, o procedimento sumário e a
execução forçada – Lei 10.444/02.
15
CAPÍTULO 2
APONTAMENTOS PREFACIAIS DE LITISCONSÓRCIO
2.1. CONCEITO
Ocorrerá litisconsórcio toda vez que se verificar mais de uma pessoa no pólo
ativo ou passivo do litígio, concentrando-se ali em face de um determinado interesse
comum entre eles.
A palavra litisconsórcio, segundo o dicionário Aurélio Buarque Ferreira de
Holanda advém do latim “litis consortium”, que remete à lide, processo, demanda e,
consortium, que significa associação, participação, comunidade de bens. Esclarece
ainda o autor que é este um “fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de
sujeitos, em um ou em ambos os pólos de um processo judicial”4.
Já conforme lição de Souza o litisconsórcio é:
O conjunto de pessoas que participam de uma só ação, em
que há pluralidade de partes entre si adversas, umas e outras
empenhadas na defesa cumulativa de interesses comuns. O
mesmo que cumulação de partes litigantes. O litisconsórcio diz-
se: a) ativo, quando há maioria de autores em comunhão de
interesses ou indivisibilidade de direito controvertido; b)
facultativo, próprio ou simples, é todo consórcio por conexão,
ou não necessário, que resulta de acordo de vontades das
partes litigantes; c) facultativo, impróprio, o que se estabelece
quando há comunidade de fato ou de direito; d) necessário,
especial ou qualificado, se é determinado expressamente pela
lei, por solidariedade de interesses, ou natureza do vínculo
jurídico existente entre os litisconsortes, circunstância que
impõe uma solução única em proveito de todos; e) passivo,
4 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário a Língua Portuguesa. São Paulo: Positivo, 2012, p. 610.
16
quando se verifica maioria de réus ou correlação, de fato ou de
direito, entre as questões suscitadas5.
Assim, o litisconsórcio é caracterizado quando há a reunião de duas ou mais
pessoas que assumem a condição de autor ou réu.
É o que diz o artigo 46 do Código de Processo Civil, ao afirmar que ocorrerá
litisconsórcio quando:
Art. 46: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à
lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou
de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito”.
Isto quer dizer que, em outros termos, conforme esclarecimento de Greco
Filho, haverá comunhão de direitos ou obrigações quando duas ou mais pessoas
possuírem o mesmo bem jurídico ou terão o dever da mesma prestação. Não se
trata de direitos ou obrigações idênticos, iguais, posto que diversos, mas de um
único direito com mais de um titular ou de uma única obrigação sobre a qual mais de
uma pessoa seja devedora. Observa-se que, nesse caso, ambos os litisconsortes
serão titulares de direitos, ou devedores de obrigações, que estão em causa6.
E, então, arremata o autor afirmando que estarão, portanto, diretamente
ligados à lide por ter direito ou obrigação próprios em litígio, decorrendo disso o
litisconsórcio. Já quanto aos inisos II e III do artigo supracitado, evidencia-se
conexidade objetiva, por haver em comum o bem da vida pleiteado, quando for
comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir. Não se analisa a necessidade de o
provimento jurisdicional pleiteado ser o mesmo, mas sim se o pedido mediato e os
5 SOUZA, Áurea Maria Ferraz de. Litisconsórcio. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em 10 de dezembro de 2013. 6 FILHO GRECO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 92.
17
fatos alegados levam a uma conexão. Dessa forma, os litisconsortes devem ter feito
pedidos, os quais têm como premissa a condição de parte. Quanto ao inciso IV,
argumentando que enseja a formação do litisconsórcio em razão de uma ligação
entre as demandas por haver um ponto comum de fato ou de direito, que darão
origem a questões afins. Esse ponto comum de fato ou de direito é expressado pelo
elemento abstrato da causa de pedir ou quando há um único fato base alegado por
duas ou mais pessoas7.
Já consoante com a lição de Arakén, o litisconsórcio resta configurado
quando, em uma mesma relação jurídico-processual, há mais de um autor ou mais
de um réu, em um mesmo pólo ou em ambos. O litisconsórcio caracteriza-se,
portanto, pela pluralidade de partes, num dos pólos (pelo menos) da relação
processual8.
Afirma o autor que:
O litisconsórcio constitui a assunção, no mesmo processo, da
função de parte, por mais de uma pessoa, independentemente
do emprego de uma das modalidades de intervenção de
terceiros para assumir tal condição. Designam-se tais pessoas
de litisconsortes. A pluralidade de partes hipóteses do art. 269
do CPC (em que há resolução do mérito), impugnável,
portanto, pelo recurso de agravo de instrumento, tendo em
vista o princípio da correspondência, informador do sistema
recursal brasileiro9.
José Frederico Marques define o instituto como sendo resultado da
cumulação subjetiva de litígios, por atuarem vários autores contra um réu
(litisconsórcio ativo); ou um autor contra vários réus provoca transformações na
dinâmica do processo10.
Vale ainda citar as observações de Alvim que leciona:
7 FILHO GRECO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 93. 8 ASSIS, Araken.Manual de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 61. 9 Ibidem, p. 62. 10 MARQUES, José Frederico. Do litisconsórcio no Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 284.
18
Não foi concedida ao réu a possibilidade de formação do
litisconsórcio. Acidentalmente, isso lhe vem sendo possível,
quando do uso dos institutos da denunciação da lide ou do
chamamento ao processo ou, então, em se tratando de
litisconsórcio necessário. Tratando-se de litisconsórcio
necessário, poderá o réu suscitar tal matéria, que, além disso,
poderá (rectius, deverá) ser objeto de pronunciamento ex
officio pelo juiz11.
Assim, pode-se conceituar o litisconsórcio, conforme orientação unânime da
doutrina, como sendo aquele que é formado por duas ou mais pessoas que figurarão
no pólo ativo ou passivo da demanda, cujo interesse demandado atende a ambos.
2.2. TIPOS DE LITISCONSÓRIO
Possuímos, no sistema jurídico pátrio, algumas modalidades de litisconsórcio.
São eles o litisconsórcio inicial e o ulterior, o necessário e o facultativo, o unitário e o
simples, o eventual e o alternativo, bem como o sucessivo.
2.2.1. Litisconsórcio inicial e ulterior
O litisconsórcio será inicial a partir do momento que se propõe a ação e será
posterior quando suceder o inverso.
Conforme determina o artigo 47, existem situações nas quais não se poderá
deixar de existir o litisconsórcio, tal como o necessário simples e necessário unitário
e isto decorre da lei.
Nestas situações, ao magistrado cumprirá citar os litisconsortes caso os
mesmos não figurem na demanda desde o inicio da ação, sendo este um exemplo
típico de litisconsórcio ulterior.
Alvim esclarece que:
11 ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 138.
19
Em verdade, só se poderá falar em litisconsórcio ulterior se se
tratar de litisconsórcio necessário. Vejamos, por exemplo, que,
na hipótese de assistência litisconsorcial, o caso é (teria sido)
de litisconsórcio facultativo unitário. Neste caso, cada
“litisconsorte” que pretender entrar depois de instaurada a
relação processual, ainda que a lide seja tão “sua” quanto do
“litisconsorte” que já atue no processo, não o fará mais como
litisconsorte, mas como assistente litisconsorcial12.
Ressalta-se que, conforme determina o artigo 74 do Código de Processo
Civil, em caso de denunciação da lide, o denunciado assumirá a posição de
litisconsorte do denunciante, tratando-se, portanto, de um litisconsórcio sui generis.
Contudo, se a denunciação tiver sido feita pelo réu, o autor do litígio fica impedido de
voltar-se diretamente contra o denunciado.
É idêntico o posicionamento da jurisprudência, senão vejamos o
entendimento do STJ:
Civil e processual – Colisão de veículos – Ação de reparação
de danos – Denunciação da lide feita pelo réu – Aceitação –
Contestação do pedido principal – Condenação direta da
denunciada (seguradora) e solidária com o réu – Possibilidade.
1. Se a seguradora comparece a juízo aceitando a
denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido
principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva,
formal e materialmente, podendo, em consequência, ser
condenada, direta e solidariamente, com o réu. Precedentes do
STJ. 2. Recurso especial não conhecido13.
Em outro momento a 3ª Turma do STJ julgou:
12 ALVIM, Eduardo Arruda. Notas sobre o litisconsórcio no direito processual civil brasileiro. Disponível em www.arudaalvimadvogados.com.br. Acesso em 10 de dezembro de 2013. 13 Acórdão do STJ, 4.ª T., REsp 188158/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 15.06.2004, DJ 01.07.2004.
20
Civil e processo civil – Ação de reparação de danos –
Denunciação da lide – Contestação – Condenação direta da
litisdenunciada – CPC, art. 75, I – Interpretação pragmática. A
seguradora-litisdenunciada, ao oferecer contestação, assume
posição de litisconsorte passiva do denunciante. Pode, assim,
ser condenada, em conjunto com este, à indenização por
acidente de trânsito. Esta é a interpretação correta e
pragmática do art. 75, I, do CPC14.
Por fim, julgou a 4ª Turma do mesmo Tribunal:
Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Seguro – Ação
proposta contra o causador do dano – Denunciação da lide
feita à sua seguradora – Condenação desta última –
Admissibilidade. Reconhecido o dever de a seguradora
denunciada honrar a cobertura do sinistro, é permitido ao
julgador proferir decisão condenatória diretamente contra ela.
Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido15.
Vale ainda citar a lição de Arruda Alvim que afirma:
A função do denunciado, neste ângulo, é a de litigar
conjuntamente com o réu-denunciante, no sentido de objetivar
a improcedência da ação principal. Errôneo cogitar-se de o
litisdenunciado poder ser condenado em face do autor.
Flávio Cheim Jorge, também versando sobre a matéria, adverte:
Com efeito, somente conseguimos vislumbrar a hipótese de
litisconsórcio ulterior diante da existência de litisconsórcio
necessário ou de chamamento ao processo; assim, somente 14 Acórdão do STJ, 3.ª T., REsp 275453/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 22.02.2005, DJ 11.04.2005). 15 Acórdão do STJ, 4.ª T., REsp 290608/PR, rel. Min. Barros Monteiro, j. 03.10.2002, DJ 16.12.2002.
21
haverá litisconsórcio facultativo ulterior nas hipóteses de
chamamento ao processo16.
Também há litisconsórcio ulterior previsto no artigo 101 do Código de Defesa
do Consumidor - Lei 8.078/90. Nesta legislação, o litisconsórcio ulterior não se dá
pelo mesmo chamamento ao processo do Código de Processo Civil, pois o
legislador deu a prerrogativa ao consumidor de acionar direitamente a seguradora, o
que não seria possível (segundo a posição tradicional) pela denunciação da lide,
embora haja julgados contrários a este entendimento.
Logo, conforme afirma Didier, “o CDC optou por rotular a intervenção, que
seria denunciação da lide, de chamamento ao processo, para permitir que o
consumidor possa executar a sentença diretamente contra a seguradora (CPC, art.
80)”17.
2.2.2. Litisconsórcio necessário e facultativo
Conforme o grau de liberdade que a lei defira ao autor de formá-lo, ou não, o
litisconsórcio é classificado em necessário e facultativo.
O litisconsórcio necessário ativo ocorre sempre que o autor da demanda é
obrigado a acionar todos os demais litisconsortes, conforme previsão descrita no
artigo 47 do CPC.
Já o litisconsórcio facultativo sucede quando este pode ou não ser formado,
ou seja, inexiste uma obrigatoriedade, conforme prevê o artigo 46 do Código de
Processo Civil.
O litisconsórcio necessário ativo suscita um questionamento referente à sua
existência em que se debate a possibilidade de afrontar ou não a liberdade da outra
parte escolher se quer ou não demandar.
Todavia, tal questão será melhor analisada em tópico próprio.
16 JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos Recursos Cíveis. São Paulo: Livraria do Advogado, 2010, p. 41. 17 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 28.
22
2.2.3. Litisconsórcio unitário e simples
O litisconsórcio pode ser unitário e simples. De acordo com a lição de Alvim:
Quanto à sorte no plano do direito material, o litisconsórcio
pode ser unitário ou simples.
A hipótese é de litisconsórcio unitário se os litisconsortes
tiverem de ter a mesma sorte no plano do direito material; se,
todavia, houver possibilidade de a sorte no plano do direito
material ser distinta para cada qual dos litisconsortes, o caso é
de litisconsórcio simples. Observe-se bem que basta a mera
possibilidade de o desfecho da demanda ser distinto para cada
qual dos litisconsortes para que não se esteja diante de
hipótese de litisconsórcio unitário. Não basta, pois, que a
solução provavelmente venha a ser a mesma para os
litisconsortes – é preciso que não se possa conceber a
possibilidade de solução distinta para os litisconsortes, para
que de litisconsórcio unitário se trate.
Dessa distinção decorrem importantíssimas consequências de
ordem prática, eis que às hipóteses de litisconsórcio unitário,
exatamente porque a lide é única, não se aplica o já
mencionado princípio da independência entre os litisconsortes,
estampado no art. 48 do CPC18.
Assim, observa-se que esta regra advém do artigo 48 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual deve ser aplicada unicamente pela metade, pois, no
litisconsórcio, os atos de uns não devem prejudicar aos outros e, em contrapartida,
todos os atos benéficos devem ser aproveitados para beneficiar a todos.
2.2.4. Litisconsórcio eventual e litisconsórcio alternativo
18 ALVIM, Eduardo Arruda. Notas sobre o litisconsórcio no direito processual civil brasileiro. Disponível em www.arudaalvimadvogados.com.br. Acesso em 10 de dezembro de 2013.
23
O litisconsórcio eventual ocorre quando dois pedidos contra duas pessoas
distintas são formulados. Esta modalidade de litisconsórcio está prevista no artigo
289, que versa sobre a cumulação eventual de pedidos.
2.2.5. Litisconsórcio sucessivo
O litisconsórcio sucessivo se dá sempre que há a cumulação sucessiva de
pedidos, contudo, o segundo pedido só será selecionado e acolhido se o primeiro
também o for.
O STJ já decidiu quanto a esta possibilidade de litisconsórcio sucessivo ao
julgar que seria possível ao autor requerer e reivindicar bem de um dos co-réus
como consequência da declaração de nulidade de ato jurídico praticado pelo outro
co-réu.
24
CAPÍTULO 3
O LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO
3.1. INTRÓITO
O litisconsórcio é ativo, conforme já afirmado em outras linhas deste
trabalho, sempre que houver pluralidade de autores.
E será necessário sempre que for obrigatório por lei, isto é, ele não pode ser
desprezado, mesmo que haja por parte dos litigantes acordo qualquer a respeito.
Vale esclarecer que, nas situações em que o legislador obriga os litigantes a
propor em conjunto a demanda, esta não poderá ser iniciada de outra maneira, isto
é, deverá ser ajuizada por mais ou contra mais de uma pessoa.
É mister esclarecer que, mesmo que a citação de todos os litisconsortes
necessários não tenha sido requerida e a demanda tenha chegado a uma sentença
definitiva de mérito, os efeitos da mesma não alcançarão nem aos que participaram
da demanda como também não alcançarão àqueles que dela não participaram.
Por isso é que cumpre ao magistrado ordenar que o autor promova a citação
de todos os litisconsortes necessários no prazo, para que se evite a extinção do
processo e sua respectiva inutilidade.
Na doutrina temos duas correntes que versam sobre a citação dos
litisconsortes necessários. A primeira delas defende que há esta possibilidade
voltada tanto para os sujeitos ativos quanto para os sujeitos passivos. Todavia, a
segunda corrente preceitua que só é admissível diante dos litisconsortes passivos,
uma vez que o sistema jurídico brasileiro busca sempre defender o direito de
demanda do autor.
Isto quer dizer que, em outros termos, quando a lei expressamente
determinar o litisconsórcio, poderá ser tanto passivo quanto ativo, ou, então, quando
estiver diante de diversos interessados na questão, face à natureza da relação
jurídica, a demanda então deverá ser decidida uniformemente a ponto de alcançar
todos os interessados.
25
3.2. O LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E A QUESTÃO DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO
Consoante o que reza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este
dispositivo, como se observa, trata do direito fundamental à ação. É, em outros
termos, a consagração do direito de acessar a justiça.
Conforme lição de Lima, o direito de ação é:
(...) a faculdade garantida constitucionalmente de deduzir uma
pretensão em juízo e, em virtude dessa pretensão, receber
uma resposta satisfatória (sentença de mérito) e justa,
respeitando-se, no mais, os princípios constitucionais do
processo (contraditório, ampla defesa, motivação dos atos
decisórios, juiz natural, entre outros). A ação, portanto, além de
representar-se como um elemento fundamental da ordem
constitucional, de suma importância para a garantia dos demais
preceitos normativos, é um verdadeiro direito subjetivo,
exercido contra o Estado, mas que obriga igualmente o réu a
comparecer em juízo (daí, dizer-se que a ação é igualmente
um direito potestativo), quer se trate de um direito
substancialmente fundado, quer se afirme um direito material
na realidade inexistente19.
Já para Cunha Júnior acessar a justiça conduz ao entendimento de que
nada afastará a intervenção do Poder Judiciário quando houver lesão ou simples
ameaça a direito, pelo que o controle judicial deve ser visto com maior amplitude
para compreender todas aquelas situações nas quais houve uma lesão ou ameaça a
direito de alguém20.
19 LIMA, George Marmelstein. As funções dos princípios constitucionais. Disponível em www. jus.com.br. Acesso em 10 de dezembro de 2013. 20 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. São Paulo: Juspodium, 2013.
26
Ada Pellegrini Grinover ensina que a ação apresenta-se como situação
jurídica composta, ou seja, como o conjunto de poderes, faculdades e deveres do
autor, do réu e do juiz no processo, razão pela qual o exercício do direito de defesa
do réu é considerado uma manifestação do direito fundamental de ação21.
Todavia, Mendes afirma que o preceito constitucional do direito de ação
prevê a tutela judicial efetiva, garantidora da proteção judicial contra lesão ou
ameaça a direito22.
Sob a ótica de Rocha, o direito fundamental à ação é um reflexo do poder-
dever do juiz de dar a referida prestação jurisdicional23.
Assim, observa-se que a terminologia descrita no artigo que afirma que “a lei
não excluirá” deverá ser interpretada extensivamente, pois a mesma deve alcançar
portarias, decretos, medidas provisórias, emendas constitucionais e leis
complementares, desde que a matéria vise de alguma forma proteger o acesso à
justiça.
Quanto à expressão “lesão ou ameaça a direito”, esta deve ser entendida
como forma de proteção a quaisquer ameaças de um direito, bem como a legítimos
interesses.
Lima, comentando a matéria, ensina que esses direitos são aqueles que,
embora não constituam direitos subjetivos em sua clássica acepção, merecem a
proteção estatal como, por exemplo, o direito ao meio-ambiente ecologicamente
equilibrado, direito este que não possui um titular determinado, pois tem no próprio
gênero humano como um todo seu destinatário24.
Vale citar o direito de ação, além da proteção jurídica que encontra respaldo
também no princípio da proteção judicial efetiva.
Kazuo Watanabe, discorrendo sobre o citado princípio, afirma que:
Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça
enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à
21 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 40. 22 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 41. 23 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 29. 24 LIMA, George Marmelstein. As funções dos princípios constitucionais. Disponível em www. jus.com.br. Acesso em 10 de dezembro de 2013.
27
ordem jurídica justa”. Assim, para a real concretude do direito
fundamental à proteção efetiva, faz-se necessária a
observância dos demais direitos e garantias constitucionais
processuais, mormente os princípios da segurança jurídica (art.
5º, XXXVI), da impossibilidade de haver juízo ou tribunal de
exceção (art. 5º, XXXVII), do julgamento pela autoridade
competente (art. 5º, LIII), do devido processo legal (art. 5º, LIV),
da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), da vedação à
obtenção de provas por meios ilícitos (art. 5º, LVI), da
publicidade (arts. 5º, LX, e 93, IX), da razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII) e da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, IX)25.
O litisconsórcio ativo necessário encontra regulamentação no artigo 47 do
Código de Processo Civil que determina a necessidade de uniformidade da sentença
a ser proferida.
Sabe-se que, para formação de um litisconsórcio no pólo ativo da demanda,
é mister obrigatoriamente que todos pretendam ajuizar a ação. Por isso é que o
impasse se forma a partir do momento em que um dos autores não tem esse
interesse, isto é, este não pretende ingressar em juízo.
Em face disso, questiona-se o que fazer, pois deve-se acatar a posição de
um em detrimento de outro, negando-lhe o direito de ação ou, ao contrário, deve-se
solucionar a demanda independente da vontade deste?
A doutrina se divide quanto à questão, senão vejamos alguns
posicionamentos. Dinamarco explica que:
Se o litisconsórcio necessário passivo já é excepcional no
sistema, de excepcionalidade ainda maior reveste-se a
necessariedade em relação ao pólo ativo da relação
processual. As dificuldades para implementá-lo são mais
graves e podem revelar-se até mesmo insuperáveis, o que se
25 WATANABE, Kazuo. Cognição no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 30.
28
dará sempre que um colegitimado se negue a participar da
demanda. Como ninguém pode ser obrigado a demandar
contra sua própria vontade (nemo ad agendum cogit potest,
princípio constitucional da liberdade), em casos assim o autor
ficará em um impasse sem solução e não poderá obter a tutela
jurisdicional pretendida (...). E determinar a citação do
colegitimado ativo para vir ao processo figurar como autor, sob
pena de revelia, é uma enorme absurdo. Citações fazem-se ao
demandado e não a possíveis demandantes26.
Assim, observa-se que este autor é contrario à citação. Já Nelson Nery
Junior apresenta sua defesa citando a parte final do próprio artigo 47 do CPC que
preconiza que “caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos
os litisconsortes no processo". Cita também o parágrafo único do mesmo artigo que
dispõe que "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto
o processo". Este autor é favorável à possibilidade de citação do litisconsorte ativo
necessário que, voluntariamente, não integre a lide, afirmando ele:
"Quando a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio deva
ocorrer no pólo ativo da relação processual, mas um dos
litisconsortes não quer litigar em conjunto com o outro, esta
atitude não pode inibir o autor de ingressar com a ação em
juízo, pois ofenderia a garantia constitucional do direito de ação
(CF 5º XXXV). Deve movê-la, sozinho, incluindo aquele que
deveria ser seu litisconsorte ativo, no pólo passivo da
demanda, como réu. Citado, passa a integrar de maneira
forçada a relação processual. A sentença será dada em
relação a ele e produzirá normalmente seus efeitos. O que
importa para que se cumpra a lei, é que os litisconsortes
26 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. São Paulo: Malheiros Ed., 2004, p. 102.
29
necessários estejam participando da relação processual, seja
em que pólo for27.
Segundo este entendimento, deve-se interpretar o artigo 47 em conjunto
com o artigo 213 do mesmo diploma legal que determina ser a citação ato pelo qual
se chama a juízo o réu ou o interessado.
Assim sendo, o ato de citar abrangerá o réu e também todo e qualquer
interessado na ação, o que torna plenamente possível a citação daquele litisconsorte
ativo necessário que não deseja participar da demanda.
Todavia, vale ressaltar que esse entendimento não encontra unanimidade na
doutrina, pois diversos outros doutrinadores abraçam a interpretação literal do artigo
47 do CPC, defendendo, com isso, a impossibilidade de citação daquele que deveria
participar da demanda e que figuraria no pólo ativo da ação. Argumentam ainda que
a citação serve unicamente para dar ciência a parte contrária acerca de uma
demanda ajuizada.
Assim, pode-se dizer que o artigo 952 do Código de Processo Civil ajuda a
promover o embasamento da corrente que defende a citação do litisconsorte ativo
necessário, ou seja, aquele que não intenta participar voluntariamente do litígio.
Todavia, outros conflitos também envolvem o litisconsórcio ativo necessário,
tal como a afronta ao princípio do direito de ação, já explicado nas linhas anteriores,
face ao principio da liberdade daquele que não pretende litigar.
Vale esclarecer que o direito à liberdade dispõe que “ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, contudo, não é
esta uma orientação absoluta, pois a mesma está submetida a determinadas
limitações legais.
Já o direito de acessar a justiça não pode sofrer a mesma limitação,
considerando que a Constituição não fez qualquer restrição ao exercício deste
direito.
Assim, acredita-se que a melhor solução para a questão do litisconsorte
ativo necessário é que se determine a citação do mesmo para que venha ingressar 27 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 87.
30
no pólo ativo da ação, sendo posteriormente chamado ao feito para ingressar no
pólo ativo, dando, contudo, a opção de manter-se inerte.
A citação do litisconsorte inerte serve unicamente para regularizar a relação
processual e, por consequência, submetê-lo aos efeitos da sentença a ser proferida.
Com isso, ele não atrapalhará o outro de exercer o seu direito e nenhum prejuízo
sofrerá, ao contrario do que sucede se este não participar, pois sua ausência,
conforme determina o artigo 47 do CPC, torna ineficaz a sentença com extinção do
feito, sem julgamento de mérito.
Assim, pode-se concluir, em outros termos, que quando um dos
litisconsortes não deseja litigar em conjunto com o outro, isto não pode ser
impeditivo para a outra parte que deseja ajuizar ação, pois se assim o for, estar-se-ia
violando o que apregoa o art. 5º, inciso XXXV, da CF que preceitua sobre a garantia
constitucional do direito de ação.
3.3. A POSIÇÃO DA JURISPRUDENCIA
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se pronunciado com certa
frequência quanto à questão do litisconsórcio ativo necessário, senão vejamos
alguns julgados:
Entendeu o TJ do PR que, numa ação de cobrança de aluguéis, que:
“AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES -
ARRENDAMENTO RURAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR
ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E ACOLHIDA.
LOCATÁRIOS - CONDOMÍNIO - EXERCÍCIO DO DIREITO
INERENTE À COISA POR APENAS UM DOS LEGITIMADOS -
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL - ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. "Qualquer dos
31
locatários, individualmente, pode mover ação de despejo contra
o único locatário" (JTA 78/177, 86/432, 88/448, 100/340). 2. "A
condição de condôminos do imóvel permite que cada um deles,
inclusive individualmente, possa se valer da ação para despejar
o arrendatário inadimplente, nos termos do que dispõe os arts.
1.314 do atual Código Civil e 623 do anterior. Por isso, não se
fazia mesmo necessário que todos os condôminos
compusessem a ação, como autores" (TJSP, 29ª Câmara de
direito privado, ED nº 9005490-40.2006.8.26.0000, Rel. Silvia
Rocha Gouvêa, j. em 02.02.2011). 3. Recurso conhecido e
provido. Mérito da demanda julgado nos termos do artigo 515,
§ 3º, do Código de Processo Civil”28.
Já o TRF da 4ª Região julgou, numa ação previdenciária, que:
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na
vigência da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dois são
os requisitos para a concessão de benefício de pensão por
morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o
seu deferimento. 2. Tendo o filho da falecida, menor de idade
na época do óbito, atingido a data limite para percepção de
quota-parte da pensão por morte deixada por sua mãe (21
anos) após o ajuizamento da presente demanda, deveria ter
integrado o polo ativo, na medida em que também fazia jus ao
reconhecimento das parcelas referentes a sua quota-parte. 3.
Questão de Ordem solvida de ofício para anular a sentença e
28 Acórdão do TJ-PR - AC: 7513779 PR 0751377-9, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 25/05/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 646.
32
ensejar a regularização da relação processual. Apelação do
autor prejudicada29.
O TRF da 3ª Região entendeu também numa ação previdenciária que:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO
RETIDO. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. É desnecessário o
requerimento prévio na via administrativa para o ajuizamento
da ação. O Art. 76, da Lei 8.213/91 dispõe que a pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente. Para a concessão do benefício de
pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente,
nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim
a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou,
independentemente da perda da qualidade de segurado, o
preenchimento dos requisitos para concessão da
aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). Segundo a prova dos
autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a
última contribuição foi vertida aos cofres públicos em
02.03.1992, ao passo que o óbito ocorreu em 28.01.1997.
29 Acórdão do TRF-4 - APELREEX: 7012 PR 0000442-15.2009.404.7012, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/03/2011.
33
Ausência de requisito legal para a concessão da pensão por
morte. Benefício indevido. Agravo retido desprovido. Preliminar
rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS providos30.
Já o TJ do Paraná julgou, numa ação de despejo cumulada com ação de
cobrança de aluguéis, que:
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES -
ARRENDAMENTO RURAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR
ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E ACOLHIDA.
LOCATÁRIOS - CONDOMÍNIO - EXERCÍCIO DO DIREITO
INERENTE À COISA POR APENAS UM DOS LEGITIMADOS -
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL - ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. "Qualquer dos
locatários, individualmente, pode mover ação de despejo contra
o único locatário" (JTA 78/177, 86/432, 88/448, 100/340). 2. "A
condição de condôminos do imóvel permite que cada um deles,
inclusive individualmente, possa se valer da ação para despejar
o arrendatário inadimplente, nos termos do que dispõe os arts.
1.314 do atual Código Civil e 623 do anterior. Por isso, não se
fazia mesmo necessário que todos os condôminos
compusessem a ação, como autores" (TJSP, 29ª Câmara de
direito privado, ED nº 9005490-40.2006.8.26.0000, Rel. Silvia
Rocha Gouvêa, j. em 02.02.2011). 3. Recurso conhecido e
30 Acórdão do TRF-3 - APELREE: 5401 SP 2003.03.99.005401-8, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 23/05/2011.
34
provido. Mérito da demanda julgado nos termos do artigo 515,
§ 3º, do Código de Processo Civil31.
Numa ação de seguro habitacional, o TJ de SC entendeu que:
COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS
FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO
DOS SEGURADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO
DO CÔNJUGE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL SECURITÁRIA E
NÃO DE DIREITO REAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. "Não
existindo na demanda discussão acerca de direito imobiliário,
mas tão-somente sobre a obrigação de indenizar em
decorrência de contrato de seguro, não há falar em
litisconsórcio ativo necessário dos cônjuges dos segurados"
(Ap. Cív. n. , de São José, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 19-
11-2008). PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INEXISTÊNCIA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA
DEFLAGRAÇÃO DO MARÇO INICIAL. PREJUDICIAL DE
MÉRITO AFASTADA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
APELADO QUE AJUIZOU DEMANDA IDÊNTICA EM 13 DE
MAIO DE 1997. OBTENÇÃO DE SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA EM 13 DE AGOSTO DE 2003. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À parte que
ingressa em juízo para obter o bem da vida já amparado em
demanda contra a qual não caiba mais recurso deve ser
declarada a coisa julgada e extinto o processo, sem resolução
do mérito, forte nos artigos 301, §§ 1º a 3º e 267, inciso V,
ambos do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE UM DOS
APELADOS POSSUIRIA DOIS IMÓVEIS FINANCIADOS PELO
SFH. IMPROCEDÊNCIA. PRIMEIRO FINANCIAMENTO QUE 31 Acórdão do TJ-PR - AC: 7513779 PR 0751377-9, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 25/05/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 646.
35
OCORREU NO ANO DE 1984. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
DA DATA DE QUITAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À
SEGURADORA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS EM
SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL
CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. A seguradora que alega, somente na apelação,
ter o apelado financiado dois imóveis por meio do SFH, incide
em flagrante inovação recursal, não admitida no ordenamento
jurídico. Não bastasse isso, a ausência da data em que ocorreu
a quitação do primeiro financiamento constitui ônus da
seguradora, motivo por que, inexistente a informação, inviável
presumir a liquidação do contrato em desfavor do segurado.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. A
quitação do imóvel não compromete a responsabilidade da
seguradora em indenizar os segurados pelos sinistros
ocorridos durante o período de vigência da cobertura prevista
no seguro habitacional. DANOS ADVINDOS DE FALHAS DE
CONSTRUÇÃO. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
IRRESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CLÁUSULA
ABUSIVA. CONTRATAÇÃO EM MASSA. PACTO DE
ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO
ADERENTE. ADEQUADA CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS
PELOS MUTUÁRIOS. DANOS PROGRESSIVOS.
PROGNÓSTICO DE FUTURO COMPROMETIMENTO DE
TELHADOS, PISOS, PAREDES E REVESTIMENTOS
EXTERNOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. Uma vez
ratificada pelo expert a presença de vícios de construção,
aliada à colocação de materiais de baixa qualidade, os quais
contribuíram sobremaneira para os mais variados sinistros
(ofensa aos elementos estruturais, infiltrações, rachaduras,
etc), a indenização é medida que se impõe. Constatados os
danos, atestada sua progressividade e lançado o prognóstico
de futuro comprometimento de telhados, pisos, paredes e
36
revestimentos externos, é insensato exigir-se que os apelados
aguardem a ruína de seus respectivos imóveis para, só então,
postularem a cobertura securitária. JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUÍDA COMO
FATOR DE CÁLCULO DA REFERIDA TAXA.
ENTENDIMENTO PRECONIZADO NA CORTE ESPECIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Atualmente, a taxa dos
juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos
tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95,
39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei
10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá
provimento (EREsp. n. 727.842/SP, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, j. em 8-9-2008). MULTA
DECENDIAL. LIMITE DO ARTIGO 920 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS 16 E 17 DO PACTO
SECURITÁRIO. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 478,
DE 2009. PERDA DA SUA EFICÁCIA. RETORNO, AO
ORDENAMENTO JURÍDICO, DA LEI PRETÉRITA QUE
REGULAMENTAVA A MATÉRIA. QUADRO FÁTICO
INALTERÁVEL."A medida provisória, em virtude de sua
natureza precária e transitória, não opera de imediato a
revogação da lei que versava sobre a mesma matéria, mas tão-
somente suspende sua eficácia. Dessa maneira, se ao final do
prazo constitucional a medida provisória não for convertida em
lei, por certo, a lei pretérita terá sua eficácia restaurada,
impedindo, destarte, que as relações jurídicas erigidas sob a
vigência da medida provisória restem sem disciplina legal,
posto que caracteriza-se a vontade do legislador de restaurar o
que a dispunha lei anterior" (Ag. em Ap. Cív. n. , de Indaial, rel.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 12-11-2009, sublinhou-se).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
37
APENAS NO TOCANTE À EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO32.
Em outra oportunidade, julgando uma ação civil publica, o TRF da 3ª Região
entendeu que:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. CONVÊNIO
FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E O MINISTÉRIO DA
AÇÃO SOCIAL. DESVIO DE FINALIDADE. Tratando-se de
ação civil pública, o pedido, ainda que veicule eventual
ressarcimento ao erário é imprescritível. Pelas relevantes
funções institucionais deferidas ao "parquet" no trato de ações
civis púbicas, é o Ministério Público Federal parte legítima para
aforar tais procedimentos, em especial quando se busca o
ressarcimento de danos causados ao erário, pois se firma,
indiscutivelmente como o advogado da sociedade, por
excelência. Inexistência de interesse do Município para figurar
no pólo passivo da ação, pois dos atos indigitados não restou
qualquer prejuízo para a Municipalidade. Ademais, ninguém
pode ser chamado a juízo para que venha a figurar no pólo
ativo da ação, já que demandar é ato de voluntariedade e não
de obrigatoriedade. Não há qualquer relação de causa e efeito
entre a atuação da empresa vencedora de processo licitatório e
o suposto desvio de recursos para a realização de obra
pública, não cabendo sua responsabilização pelo eventual
desvio de destinação da verba decorrente do convenio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Baurú e o Ministério da Ação
Social. Pedido improcedente em relação à empresa vencedora
da licitação. Improcedente a ação em relação ao então Prefeito
Municipal de Bauru, primeiro, porque não lhe era defeso
32 Acórdão do TJ de SC - AC: 466982 SC 2009.046698-2, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 03/08/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. ,de Palhoça.
38
apropriar-se dos valores do Convênio para enfrentamento da
situação de caos em que se colocou o Município em
decorrência das fortes chuvas na região, que levaram ao
decreto de Calamidade Pública; e segundo, a obra que foi
objeto do convênio foi efetivamente realizada, inclusive com
materiais superiores e em melhores condições técnicas do que
aquelas firmadas no convênio, do que resulta a ausência de
prejuízo para a Municipalidade de Bauru, para o órgão federal
Ministério da Ação Social, e, melhor de tudo, a população foi a
grande beneficiária. Inexistência de responsabilidade também
em relação ao Secretário de Finanças do Município, posto que
não obteve qualquer vantagem econômica decorrente dos
fatos, e tampouco agiu com dolo ou culpa. Apelações providas,
julgando-se improcedente a ação civil pública, determinando-se
o imediato desbloqueio dos bens dos acusados, bem como o
levantamento de eventuais garantias substitutivas
apresentadas. Agravo retido prejudicado33.
Novamente o TRF da 3ª Região entendeu que:
.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. A Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP é autarquia federal criada pelo Decreto-Lei
nº 73/66 e tem por finalidade fiscalizar a constituição, a
organização, o funcionamento e as operações das sociedades
seguradoras. A SUSEP, enquanto órgão fiscalizador dotado de
poder para regulamentar as operações de seguros executadas
no País, tem competência para fixar as condições gerais que
integram as apólices de seguros, os planos de operações e
normas tarifárias para os diversos ramos de seguro, sobretudo
no que diz respeito às normas técnicas atuariais a serem
observadas pelo mercado segurador, conforme expressamente
33 Acórdão do TRF da 3ª Região. AC: 3549 SP 1999.61.08.003549-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 06/10/2011, QUARTA TURMA.
39
disposto no artigo 36 do referido Decreto-Lei. A regra para
estar em juízo é a facultatividade, ou seja, diz respeito a
liberdade de agir em juízo, principalmente em relação a parte
autora. Dispõe o artigo 47 do CPC que há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo
Conclui-se que para legitimar-se como litisconsorte é
indispensável que a pessoa figure pelo menos em tese como
parte da relação jurídica de direito material posta como objeto
do litígio. Fica cristalino que, quando se tratar de litisconsórcio
necessário ativo, ninguém deve ser compelido a agir contra sua
vontade. Agravo a que se dá provimento34.
Julgando a lide de ação de usucapião, o TJ de SC julgou que:
DIREITO REAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
MORTE DO PRIMEIRO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
HERDEIROS NÃO HABILITADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO COM A SEGUNDA AUTORA (CÔNJUGE
SOBREVIVENTE). ANGULARIDADE PROCESSUAL NÃO
CONSOLIDADA. EFICÁCIA DA SENTENÇA
COMPROMETIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC.
FEITO QUE SE ANULA PARA O FIM DE SE PROCEDER A
IMPRESCINDÍVEL INTEGRAÇÃO NA LIDE DE TODOS OS
HERDEIROS INTERESSADOS NA SORTE DO LITÍGIO. Em
sede de usucapião, uma vez caracterizado o litisconsórcio
necessário, é de ser invalidado o processo se a integração
processual de todos os herdeiros interessados na sorte do
litígio foi equivocadamente olvidada pelo juízo,
34 Acórdão do TRF da 3ª Região. AI: 5177 SP 2001.03.00.005177-0, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, Data de Julgamento: 02/12/2010, QUARTA TURMA.
40
comprometendo, assim, por via de consequência, a eficácia do
ato compositivo da lide35.
Versando sobre seguro DPVAT, mais uma vez o TJ do PR entendeu que:
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA AFASTADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO. INOCORRENCIA. DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. LEI 11.482/07. JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1.
O prazo prescricional vintenário, nos casos de seguro DPVAT,
deve ser observado quando o pagamento parcial ocorreu na
vigência do antigo diploma infraconstitucional, e, na data da
entrada em vigor do novo Código Civil, tenham decorrido mais
de dez anos da data do termo inicial da prescrição (art. 2.028,
CC). 2. Quando o processo está pronto para julgamento e a
sentença é afastada, é possível prosseguir na análise do mérito
em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 515, § 2º,
CPC. 3. No caso de cobrança de seguro DPVAT por morte,
existindo mais de um beneficiário não é necessário que eles
formem litisconsórcio, sendo apenas uma faculdade. 4. Com
relação ao processo judicial, os documentos devem ser os
suficientes para formar o convencimento do juiz. 5. A MP
340/06, convertida na Lei 11.482, aplica-se apenas para os
sinistros ocorridos após sua vigência. Para os sinistros
anteriores, o valor da indenização é de 40 salários mínimos no
caso de morte. 6. Os juros de mora são devidos a partir da
citação válida da ré, no percentual de 1% ao mês. 7. A
correção monetária deve incidir a partir do sinistro, quando
ausente pagamento administrativo parcial, pois atualiza o valor 35 Acórdão do TJ-SC - AC: 399554 SC 2008.039955-4, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 14/09/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de publicação: Apelação Cível n. , de Biguaçu.
41
da moeda e em respeito à vedação do enriquecimento sem
causa. 8. Quando as provas produzidas são suficientes para
convencimento do julgador quanto às questões de fato e do
direito alegado, admite-se o julgamento antecipado.
APELAÇÃO PROVIDA36.
O STJ, por seu turno, entendeu que:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
LOCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. JUROS
DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS. DECISÃOAGRAVADA MANTIDA. 1.- "É firme
a jurisprudência desta Corte no sentido de que existindo mais
de um locador, haverá a presunção de solidariedade entre eles,
salvo estipulação contratual em contrário, nos termos do art. 2º
da Lei 8.245 /91" (REsp 785.133/SP, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVESLIMA, DJ 23.4.2007). 2.- A jurisprudência desta
Corte já decidiu no sentido de que,"atrasado o pagamento, em
desrespeito a norma contratual, os juros de mora incidem a
partir do momento em que, segundo previsto no contrato, o
pagamento deveria ter ocorrido. Vale, no caso, a regradies
interpellat pro homine, sediada no art. 960, do CC" (REsp
419.266/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ
8.9.2003). 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz
de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por
seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido37.
Mais uma vez o STJ julgou que:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO. TERMO AQUO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. APÓS A NEGATIVA DE PAGAMENTO.
36 Acórdão do TJ do PR - AC: 6756743 PR 0675674-3, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 14/10/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 499. 37 Acórdão do STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 51655 RJ 2011/0223952-6 (STJ). Data de publicação: 07/12/2011.
42
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
REEXAME DEPROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA
7 /STJ. 1. Não há que se falar em violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as
questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
venha examinaruma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento preconizado por esta Corte,
no sentido de que, o lapso prescricional para a cobrança de
seguro, somente flui após a negativa por parte da seguradora,
em relação à notificação formulado pelo segurado. 3. A reforma
do aresto quanto a legitimidade ativa da agravada e anão
ocorrência de litisconsórcio ativo necessário, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do complexo fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7
/STJ. 4. Agravo regimental não provido38.
Já o TJ do RS julgou que:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSENTE
HIPÓTESE
DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. RECURSO
PROVIDO39.
O TJ do RS novamente julgou que:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
38 Acórdão do STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1156556 PR 2009/0026805-6 (STJ). Data de publicação: 09/08/2011. 39 Acórdão do TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70048931901 RS (TJ-RS). Data de publicação: 22/05/2012. Agravo de Instrumento Nº 70048931901, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/05/2012.
43
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA LIDE.
SUCESSÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. No
caso concreto, inviável o prosseguimento do feito sem que
ocorra a regularização do polo ativo da lide, com a inclusão de
todos os sucessores do de cujus, tendo em vista que os
herdeiros são condôminos quanto à propriedade e a posse dos
bens até que realizada a partilha. Hipótese
de litisconsórcio ativo necessário (art. 47, caput, do CPC)40.
Em ação rescisória, o TJ de SP entendeu que:
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI -
LITISCONSÓRCIO ATIVONECESSÁRIO - Há grande
incerteza sobre a existência, ou não, da figura
do litisconsórcio ativo necessário. Por outro lado, conforme
se infere da norma contida no art. 1.046, do Código de
Processo Civil, tem legitimidade concorrente (ou disjuntiva)
para opor embargos de terceiro o senhor ou possuidor do bem.
Assim,enquanto nu-proprietária, a genitora dos autores é
colegitimada para opor os embargos de terceiro, de maneira
que não há que se falar em litisconsórcio necessário.
Ausência de violação ao art 47 , do Diploma Processual.AÇÃO
RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - Autores que não
apresentaram documento quando da oposição dos embargos
de terceiro - Não configura "documento novo", nos termos do
inciso VII, do art 485 , do Código de Processo Civil ,aquele que
a parte deixou de levar a juízo por falta de cuidado,na medida
40 Acórdão do TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70046488938 RS (TJ-RS). Data de publicação: 18/04/2012.
44
em que poderia ter sido produzido no curso do processo
originário.AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE41.
O TRF da 4ª Região julgou que:
Ementa: SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
REVISÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVONECESSÁRIO. CÕNJUG
E. Há litisconsórcio ativo necessário entre os contratantes
do mútuo, autor e ex-cônjuge, que serão ser atingidos pela
decisão judicial.(precedentes deste Tribunal).Mantida a
sentença, porquanto alinhada à orientação legal e
jurisprudencial referente à matéria, observados os limites dos
pedidos formulados pelas partes42.
Contudo, o STJ, posicionando-se sobre a matéria, aduziu que:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE EM QUE SE DISCUTE SOBRE
LITISPENDÊNCIA,LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 284 /STF. EFEITO
TRANSLATIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Quanto à alegação contida
no recurso especial, de que teria havido contrariedade ao art.
301 , V , do CPC , na medida em que o Tribunal de origem
considerou configurada a litispendência, a pretensão recursal é
inadmissível porque, consignada no acórdão recorrido a
identidade do pedido formulado neste mandado de segurança
com o pedido do outro mandado de segurança, para se chegar
a uma conclusão em sentido contrário esta Corte
teria necessariamente de reexaminar o conjunto fático- 41 Acórdão do TJ-SP - Ação Rescisória AR 2954622020118260000 SP 0295462-20.2011.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 23/11/2012 42 Acórdão do TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 7100 RS 0009372-20.2007.404.7100 (TRF-4). Data de publicação: 06/04/2011.
45
probatório dos autos, o que lhe é vedado, consoante enuncia a
Súmula 7 /STJ. 2. No ponto em que foi alegada a competência
do juízo da Seção Judiciária de São Paulo para processar e
julgar este mandado de segurança, no qual as impetrantes
indicaram como autoridades impetradas o Superintendente da
Receita Federal em São Paulo e os Delegados da Receita
Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro/Centro-Norte, não
obstante permaneça no pólo ativo apenas a impetrante
domiciliada no Rio de Janeiro, o recurso especial é
inadmissível por aplicação analógica da Súmula 284 /STF. Isto
porque o art. 267 , IV , do CPC – ao dispor, genericamente,
que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando
se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo –, não contém
comando normativo suficiente para anular o acórdão recorrido,
em que o Tribunal de origem entendeu faltante um daqueles
pressupostos, qual seja a competência. Quanto a este aspecto,
as impetrantes não indicaram nenhuma norma jurídica
pertinente à competência para processar e julgar o mandado
de segurança, além do que, enfatize-se, a avaliação em torno
da correção na indicação das autoridades impetradas demanda
a verificação de disposições outras da legislação federal que
não aquelas normas processuais tidas como contrariadas.
Nesse sentido : REsp 899.300/AL , 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 22.3.2007. 3. No recurso especial, não
foi indicada contrariedade ao art. 47 do CPC , que disciplina a
figura do litisconsórcio, de modo que esta Corte não se deve
pronunciar, nem mesmo de ofício, sobre o
alegado litisconsórcio ativo necessário. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu Regimento
Interno e na Súmula 456 /STF, tem-se posicionado no sentido
de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido por
outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito
translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias
46
de ordem pública. Todavia, não é o que se verifica no caso
concreto, em que o recurso especial é manifestamente
inadmissível. 5. Agravo regimental não provido43.
Em matéria de direitos reais, mais uma vez o STJ julgou que:
Ementa: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITOS
REAIS. SERVIDÃO DE ÁGUA.ESTABELECIMENTO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EXTINÇÃO PELA
AUTOSSUFICIÊNCIAEM CAPTAÇÃO DA ÁGUA PELO
PRÉDIO DOMINANTE, POR FONTE INDEPENDENTE.AÇÃO
PLEITEANDO O CUMPRIMENTO DA SERVIDÃO.
PROPOSITURA PORCONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE.LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.INE
XISTÊNCIA. HIPÓTESE
DE LITISCONSÓRCIO ATIVOFACULTATIVO
UNITÁRIO.LITISOCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O PRÉDIO
SERVIENTE E A UNIÃO.INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA.JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO TRIBUNAL
LOCAL.CONSIDERAÇÃO DE QUE FOI IMPLEMENTADA A
CONDIÇÃO ESTABELECIDA PARAQUE SE EXTINGUISSE A
SERVIDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-
FÉOBJETIVA, EM SEU ASPECTO DE VEDAÇÃO DE
COMPORTAMENTOSCONTRADITÓRIOS. SUPRESSIO.
EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO
INCIDENTAL DA INEFICÁCIA DO REGISTRO
PÚBLICO.NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ OBJETIVAINAPLICÁVEL PARA GERAR A
EXTINÇÃO DE UM DIREITO, NA ESPÉCIE. DEVERDE
COLABORAÇÃO ADIMPLIDO PELOS TITULARES DO
PRÉDIO DOMINANTE.NECESSIDADE DE ÁGUA. BEM 43 Acórdão do STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1123252 SP 2009/0027025-0 (STJ). Data de publicação: 15/10/2010.
47
PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA. PONDERAÇÃO DEVALORES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRIVILEGIAR O USO COMERCIAL
DA ÁGUAEM DETRIMENTO DE SEU USO PARA O
ABASTECIMENTO DAS NECESSIDADESHUMANAS.
RECURSO ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. É cabível a interposição de embargos de
declaração por terceirointeressado, para esclarecimento de
acórdão que julgou recursos deapelação. Hipótese em que o
terceiro é titular de uma das unidadesintegrantes do
condomínio e o processo, ajuizado por esta entidade,discutia o
adimplemento de servidão de água instituída em favor
doscondôminos.2. Não é possível considerar, como fez o
Tribunal de origem, quepara ingressar no processo o
proprietário teria de se valer doinstituto da oposição. Se o
condomínio não tem personalidadejurídica de direito civil, salvo
para fins tributários, é incoerentedizer que ele possa ostentar
um direito em oposição ao direito dos condôminos44.
Por fim, o TJ de SP entendeu que:
Ementa: LITISCONSORCIO ATIVO NECESSÁRIO – Ação
promovida pelo cônjuge para rescindir o contrato de compra e
venda de imóvel firmado por ele e pela mulher ? Alegação de
que ela não se dispõe afigurar no pólo ativo da ação -
Determinação de emenda da petição inicial, para fazê-la
constar na relação processual - Autor que, no entanto, já na
petição inicial,requereu expressamente a citação dela -
Desnecessidade da emenda - Decisão reformada.TUTELA
ANTECIPADA - Ação de rescisão de compromisso de compra
e venda ? Pedido do autor de que seja impedido ou
determinado o cancelamento de inscrição de seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito, eis que pedida a rescisão do
44 Acórdão do STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1124506 RJ 2009/0030733-0 (STJ). Data de publicação: 14/11/2012.
48
contrato por não mais poder pagar as prestações, e porque o
fato poderá causar-lhe não ser promovido na empresa em que
trabalha, ou até mesmo demitido - Condicionamento do exame
desse pedido à emenda da petição inicial ?Questão que pode
ser examinada antes mesmo da citação da litisconsorte e da ré
- Decisão reformada.Agravo provido45.
Assim, observa-se que a jurisprudência não é unânime quanto a um
posicionamento, todavia este tende a considerar como mais relevante o direito de
ação do autor até mesmo porque este é um direito constitucionalmente protegido.
.
45 Acórdão do TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 994092988201 SP (TJ-SP). Data de publicação: 18/05/2010.
49
CONCLUSÃO
Como vimos, o litisconsórcio ocorre quando, em qualquer dos pólos do
litígio, podendo também ser em ambos, for verificada mais de uma pessoa que
possui mesmo interesse na causa.
Assim, em princípio, o litisconsórcio pode ser entendido como uma forma de
intervenção de terceiros haja vista que todos ali são partes no processo.
A questão investigada nesta pesquisa buscou analisar a questão do
litisconsórcio ativo necessário, situação jurídica em que todas as pessoas
interessadas devem participar da demanda judicial.
Assim, a obrigatoriedade, em tese, é uma regra, todavia existem aquelas
pessoas que, por motivos próprios, não desejam demandar, mesmo sabendo que
têm direito acerca de uma determinada coisa. Em face disso, a outra parte que
deseja buscar a prestação jurisdicional do Estado acaba ficando refém da não
disposição alheia, pois a demanda necessita da participação de todos.
Em face desse impasse, discute-se na doutrina se o que deve prevalecer é o
principio da liberdade daquele que não deseja litigar ou se deve prevalecer o direito
de ação previsto pela Magna Carta, bem como o direito de acessar a justiça quando
verificada alguma violação.
A doutrina não é unânime na questão e divide-se em posicionamentos
inversos. Os que a ela se opõem acreditam que não é possível, pois caso não haja a
citação de todos os litisconsortes necessários e mesmo assim a demanda tenha
chegado a uma sentença definitiva de mérito, os efeitos da mesma não alcançarão
nem aos que participaram do litígio como também não alcançarão aqueles que dela
não participaram.
Já os que concordam que deve prevalecer o direito de ação argumentam
que basta o magistrado citar todos os autores e aquele que não tiver interesse em
litigar, deve manter-se inerte, pois somente quando a sentença for proferida, terá
validade e este não prejudicará aos demais litigantes.
.
50
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo:
Lúmen Iuris, 2008.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO,
Cândido R. Teoria Geral do Processo. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 1995.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. São Paulo: Malheiros Ed., 2004.
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo:
Millennium, 2008.
FUHRER,Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Processo Civil. São Paulo:
Malheiros. 2001.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol.2, Saraiva, 2003.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de Processo Civil: litisconsórcio e
assistência. São Paulo: LTr, 2009.
THEODORO JUNOIR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo:
Saraiva, 2009.
.
51
BIBLIOGRAFIA CITADA
Acórdão do STJ, 4.ª T., REsp 188158/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j.
15.06.2004, DJ 01.07.2004.
Acórdão do STJ, 3.ª T., REsp 275453/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
22.02.2005, DJ 11.04.2005).
Acórdão do STJ, 4.ª T., REsp 290608/PR, rel. Min. Barros Monteiro, j. 03.10.2002,
DJ 16.12.2002.
ALVIM, Eduardo Arruda. Notas sobre o litisconsórcio no direito processual civil
brasileiro. Disponível em www.arudaalvimadvogados.com.br. Acesso em 10 de
dezembro de 2013.
Acórdão do TJ-PR - AC: 7513779 PR 0751377-9, Relator: Ruy Muggiati, Data de
Julgamento: 25/05/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 646.
Acórdão do TRF-4 - APELREEX: 7012 PR 0000442-15.2009.404.7012, Relator:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2011, SEXTA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/03/2011.
Acórdão do TRF-3 - APELREE: 5401 SP 2003.03.99.005401-8, Relator: JUÍZA
CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 23/05/2011.
Acórdão do TJ-PR - AC: 7513779 PR 0751377-9, Relator: Ruy Muggiati, Data de
Julgamento: 25/05/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 646.
Acórdão do TJ de SC - AC: 466982 SC 2009.046698-2, Relator: Jaime Luiz Vicari,
Data de Julgamento: 03/08/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação:
Apelação Cível n. ,de Palhoça.
52
Acórdão do TRF da 3ª Região. AC: 3549 SP 1999.61.08.003549-5, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento:
06/10/2011, QUARTA TURMA.
Acórdão do TRF da 3ª Região. AI: 5177 SP 2001.03.00.005177-0, Relator: JUIZ
CONVOCADO PAULO SARNO, Data de Julgamento: 02/12/2010, QUARTA
TURMA.
Acórdão do TJ-SC - AC: 399554 SC 2008.039955-4, Relator: Eládio Torret Rocha,
Data de Julgamento: 14/09/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de
publicação: Apelação Cível n. , de Biguaçu.
Acórdão do TJ do PR - AC: 6756743 PR 0675674-3, Relator: Nilson Mizuta, Data de
Julgamento: 14/10/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 499.
Acórdão do STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AgRg no AREsp 51655 RJ 2011/0223952-6 (STJ). Data de publicação: 07/12/2011.
Acórdão do STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg
no Ag 1156556 PR 2009/0026805-6 (STJ). Data de publicação: 09/08/2011.
Acórdão do TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70048931901 RS (TJ-RS). Data de
publicação: 22/05/2012. Agravo de Instrumento Nº 70048931901, Décima Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva,
Julgado em 18/05/2012.
Acórdão do TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70046488938 RS (TJ-RS). Data de
publicação: 18/04/2012.
Acórdão do TJ-SP - Ação Rescisória AR 2954622020118260000 SP 0295462-
20.2011.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 23/11/2012
Acórdão do TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 7100 RS 0009372-20.2007.404.7100
(TRF-4). Data de publicação: 06/04/2011.
53
Acórdão do STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl na DESIS no REsp
1123252 SP 2009/0027025-0 (STJ). Data de publicação: 15/10/2010.
Acórdão do STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1124506 RJ 2009/0030733-0 (STJ).
Data de publicação: 14/11/2012.
Acórdão do TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 994092988201 SP (TJ-SP). Data de
publicação: 18/05/2010.
ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009.
ALVIM, Eduardo Arruda. Notas sobre o litisconsórcio no direito processual civil
brasileiro. Disponível em www.arudaalvimadvogados.com.br. Acesso em 10 de
dezembro de 2013.
ASSIS, Araken. Manual de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO,
Cândido R. Teoria Geral do Processo. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2005.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. São Paulo:
Juspodium, 2013.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva,
2013.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. São Paulo: Malheiros Ed., 2004.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário a Língua Portuguesa. São
Paulo: Positivo, 2012.
.
54
FILHO GRECO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2013.
JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos Recursos Cíveis. São Paulo: Livraria do
Advogado, 2010.
LIMA, George Marmelstein. As funções dos princípios constitucionais.
Disponível em www. jus.com.br. Acesso em 10 de dezembro de 2013.
MARQUES, José Frederico. Do litisconsórcio no Código de Processo Civil. São
Paulo: Saraiva, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva,
2013.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. São Paulo: Saraiva, 2013.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2013.
SOUZA, Áurea Maria Ferraz de. Litisconsórcio. Disponível em
http://www.lfg.com.br. Acesso em 10 de dezembro de 2013.
WATANABE, Kazuo. Cognição no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.
.
55
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO .................................................................................................. 02 AGRADECIMENTO .................................................................................................. 03 DEDICATÓRIA ......................................................................................................... 04 RESUMO .................................................................................................................. 05 METODOLOGIA ....................................................................................................... 06 SUMÁRIO ................................................................................................................. 07 1- INTRODUÇÃO...................................................................................................... 08 CAPÍTULO 1 O PROCESSO CIVIL NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO 1.1. HISTÓRICO ....................................................................................................... 10 1.1.1. As Ordenações Filipinas, Afonsinas e Manuelinas ....................................... 10 1.1.2. O Regulamento 737 ....................................................................................... 11 1.1.3. O Código de Processo Civil de 1939 .............................................................. 12 1.1.4. O Código de Processo Civil de 1973 .............................................................. 12 CAPÍTULO 2 APONTAMENTOS PREFACIAIS DE LITISCONSORCIO 2.1. CONCEITO ........................................................................................................ 15 2.2. TIPOS DE LITISCONSÓRIO ............................................................................. 18 2.2.1. Litisconsórcio inicial e ulterior ......................................................................... 18 2.2.2. Litisconsórcio necessário e facultativo ........................................................... 21 2.2.3. Litisconsórcio unitário e simples ..................................................................... 22 2.2.4. Litisconsórcio eventual e litisconsórcio alternativo ......................................... 22 2.2.5. Litisconsórcio sucessivo ................................................................................. 23 CAPÍTULO 3 O LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO 3.1. INTRÓITO ......................................................................................................... 24 3.2. O LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E A QUESTÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO ........................................................... 25 3.3. A POSIÇÃO DA JURISPRUDENCIA ................................................................ 30 CONCLUSÃO .......................................................................................................... 49 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA .............................................................................. 50 BIBLIOGRAFIA CITADA .......................................................................................... 51 ÍNDICE ..................................................................................................................... 55 .