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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES FACULDADE INTEGRADA AVM PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU O CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL Por: Leonardo Torreira da Gama Lima Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

FACULDADE INTEGRADA AVM

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

O CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO DO

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

Por: Leonardo Torreira da Gama Lima

Rio de Janeiro 2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

FACULDADE INTEGRADA AVM

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

O CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO DO

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

Esta publicação atende a complementação didático-pedagógica da disciplina de metodologia da pesquisa e a produção e desenvolvimento de monografia para os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu.

Rio de Janeiro 2013

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AGRADECIMENTOS

....Gostaria de agradecer primeiramente a Deus por estar sempre ao meu lado iluminando os meus caminhos, depois ao meu pai Paulo, meu exemplo, a minha mãe Carmen, minha vida, a minha esposa Louise, que deu sentido a minha vida, ao meu irmão Alexandre, meu melhor amigo e a todos os professores do curso, que não se opuseram a me passar seus conhecimentos......

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DEDICATÓRIA ....Dedico esse trabalho aos meus pais, Paulo e Carmen, que não mediram esforços para eu chegar até aqui, ao meu irmão Alexandre, meu maior ídolo, que me incentivou a fazer esse curso, a minha esposa Louise, por estar sempre ao meu lado, me apoiando e me amando, a minha tia Nel, por me tratar sempre como um filho e a minha tia Marise, pelos ensinamentos que me passou na minha infância e que me são úteis até os dias de hoje e a todos os meus parentes e amigos que de alguma forma foram importantes nessa minha trajetória.......

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RESUMO

Este trabalho teve por objetivo analisar as peculiaridades presentes

no Contrato Especial de Trabalho Desportivo do Atleta Profissional de Futebol.

Ressaltou a estreita ligação entre o Direito do Trabalho e o Direito Desportivo,

que a cada dia que passa ganha mais espaço no cenário jurídico nacional. Foi

visto que além dos direitos inerentes a todos os trabalhadores, previstos na

Constituição Federal vigente e na Consolidação das Leis do Trabalho, há uma

lei especial que destina aos atletas outro rol de direitos específicos. Foram

analisadas as mudanças ocasionadas pela Lei nº. 12.395/11 dentro da Lei nº.

9.615/98. Portanto, o tema visou enfocar as peculiaridades trazidas por

legislações específicas e ainda, mencionar as normas celetistas aplicadas ao

contrato de trabalho destes “empregados” especiais. Assim sendo, foram

mencionadas todas as questões trabalhistas que envolvem os profissionais

deste esporte, ressaltando ainda mais as semelhanças e diferenças do contrato

de trabalho puramente celetista para com o contrato de trabalho específico dos

atletas profissionais de futebol.

Palavras-chave: Direito do Trabalho. Direito Desportivo. Consolidação das Leis

do Trabalho. Constituição Federal. Lei nº. 12.395/11. Lei nº. 9.615/98 – Lei Pelé

e outras leis específicas.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

AS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI Nº. 12.395/11 NO CONTRATO

ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO DO ATLETA PROFISSIONAL DE

FUTEBOL

CAPÍTULO II

O CONTRATO DE TRABALHO

2.1 Conceito 12

2.2 O Contrato Especial de Trabalho Desportivo do Atleta Profissional de

Futebol 13

2.2.1 Vínculo Empregatício 14

2.2.2 Vínculo Desportivo 14

2.3 Diferenças entre o Contrato de Trabalho Celetista e o Contrato Especial

de Trabalho Desportivo do Atleta Profissional de Futebol 16

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO DO CONTRATO

3.1 Requisitos do contrato 20

3.2 Duração do Contrato 24

3.3 Registro do Contrato no Órgão Competente 25

CAPÍTULO IV

JORNADA DE TRABALHO

4.1 Conceito 27

4.2 A Jornada de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol 28

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4.3 Trabalho Noturno do Atleta Profissional de Futebol 30

4.4 Períodos de Concentração 31

4.5 Intervalos Intrajornadas e Interjornadas 34

4.6 Repouso Semanal Remunerado 36

4.7 Férias 37

CAPÍTULO V

SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CONTRATO ESPECIAL

DE TRABALHO DESPORTIVO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

E SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO

5.1 Suspensão do Contrato de Trabalho 41

5.2 Interrupção do Contrato de Trabalho 42

5.3 Prescrição do Contrato de Trabalho 44

5.4 Seguro de Acidente de Trabalho 45

CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

6.1 Rescisão Indireta Contrato de Trabalho 47

6.2 Rescisão Contrato de Trabalho por Justa Causa Motivada pelo

Empregado 48

6.3 Cláusulas Indenizatória e Compensatória 50

6.4 Direito de Preferência 52

CAPÍTULO VII

COMPETÊNCIA

7.1 Justiça do Trabalho ou Justiça Desportiva 56

CONCLUSÃO 58

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 61

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INTRODUÇÃO

O desporto no Brasil sempre foi considerado apenas uma diversão,

devido ao crescimento acelerado do mesmo, se tornou necessário a sua

regulamentação, na tentativa de organizar o esporte.

O futebol foi o desporto difundido mais rapidamente e em poucos

anos já estava sendo praticado em todo o Brasil, fazendo com que

passássemos a ser conhecido em todo o mundo como o País do futebol.

Devido a esse crescimento se tornou necessária à criação de leis

específicas que abrangessem o assunto desporto e de forma mais específica o

futebol. Devido ao já comentado crescimento desenfreado de praticantes de

futebol no Brasil, tornou-se necessária a sua urgente profissionalização, pois, o

vinculo de trabalho que existia entre um atleta de futebol e um clube,

demonstrava a relação entre o Direito Trabalhista e o Direito Desportivo.

O intuito deste trabalho é mostrar o desenvolvimento da legislação,

não só de caráter desportivo como também trabalhista que ladeia a relação de

emprego dos atletas profissionais de futebol.

Posteriormente a criação de diversos decretos, portarias, leis

complementares e outras leis que ordenavam a profissionalização do desporto,

passaram a surgir leis especificas sobre a profissionalização do futebol.

O Decreto-Lei nº. 51.008/63, talvez tenha sido a primeira lei

brasileira que descreveu em seus artigos os direitos dos atletas profissionais de

futebol e instigou a criação da Lei nº. 6.354/76, revogada pela Lei nº.

12.395/11.

No que diz respeito ao contrato de trabalho do atleta profissional de

futebol, a lei nº. 6915/98 é a mais importante, não esquecendo que

subsidiariamente é aplicada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), uma

vez que a relação dos atletas com os clubes geram além do vínculo desportivo

o vínculo trabalhista.

Nesse estudo veremos que o contrato de trabalho do atleta

profissional, tem diversas peculiaridades que o diferem do contrato de trabalho

celetista, peculiaridades como: duração do contrato, registro em órgãos

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competentes, capacidade para ser parte, jornada de trabalho diferenciada,

formalidades, cláusula compensatória e cláusula indenizatória, entre outras.

Serão expostos mecanismos arrolados as particularidades

mostradas acima e opiniões doutrinárias.

Com isso, este estudo tem o intuito de elucidar o presente tema e

fomentar o crescimento dos debates científicos para que ajudem na construção

de um regimento privativo, protegendo assim, cada necessidade que o tema

merece, já que é muito pouco conhecido pelos profissionais do Direito.

É inegável que o esporte se trata de um grande fenômeno social,

onde as atitudes de seus praticantes ecoam em variados campos e como toda

manifestação civil, o esporte precisa de um mínimo de organização, regras,

para que aqueles que o praticam e os que os organizam tenham um

comportamento correto.

O presente trabalho tem como tema “o contrato especial de trabalho

desportivo do atleta profissional de futebol”, sendo sua demarcação, os ângulos

jurídicos e as discussões provenientes das mudanças promovidas pela Lei nº.

12.395/11 na Lei nº. 9.615/98, que mudou a estrutura e uma parte do conteúdo

do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol.

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CAPÍTULO I

AS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI Nº. 12.395/11 NO

CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO DO

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.

Não há como questionar que a Lei nº. 12.395/11 promoveu diversas

e relevantes alterações na Lei nº. 9.615/98, principalmente nas relações entre

as entidades de prática desportiva e os atletas.

A Lei Pelé (Lei nº. 9.615/98) foi criada após um extenso histórico de

leis que versavam sobre o desporto nacional. Tal Lei surgiu debaixo de muitas

críticas e modificou a Lei Zico (Lei nº. 8672/93) e trouxe diversas inovações ao

desporto nacional, mais especificamente ao futebol, pois extinguiu o “passe”.

Segundo os ensinamentos de Valed Perry (1999, p. 04):

Mais grave que isso, no entanto, foi o desrespeito ao princípio

estatuído no art. 217 da Carta Magna, estabelecendo a

autonomia das entidades e associações desportivas, quanto a

sua organização e funcionamento que se caracteriza, a cada

passo, em um retorno ao regime autoritário de outras épocas,

com a intervenção do Estado nas entidades desportivas,

sociedades de direito privado, como reconhecido no parágrafo

único do art. 13.

A referida lei já teve diversas modificações, a primeira delas pela Lei

nº. 9.981/2000, depois pela Lei nº. 10.264/01, mais adiante pela Lei nº.

10.672/2003 e por fim pela Lei nº. 12.395/11 que introduziu uma proteção aos

chamados clubes formadores, impedindo que jovens atletas se transfiram para

o exterior, sem que os clubes que os formaram recebam por isso.

Apesar de regido por legislação especial, o contrato de trabalho

especial do atleta profissional de futebol, poderá sofrer a aplicação subsidiária

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da CLT, tornando válidos para os atletas todos os preceitos contidos na

mesma.

O contrato de trabalho do atleta profissional conceitua-se conforme

Geraldo Magela Alves (2001, p. 216),

Designa-se contrato de prestação de serviços profissionais ao

ajuste de vontades, no qual uma das partes (o atleta) se obriga,

sob subordinação e mediante remuneração para com outra

pessoa (entidade desportiva), ao exercício de atividade ligada

ao desporto.

Encontram-se contidos no caput do artigo 28, da Lei nº 9.615/98, os

princípios fundamentais que qualificam a atividade do atleta profissional e

determinam a composição de um contrato especial desportivo perfeito e sem

vícios.

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato especial de trabalho

desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual

deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

(...)

As partes deste contrato de trabalho são a associação desportiva

(empregador) e o atleta (empregado). No art. 3º da CLT estão previstos os

requisitos para que os atletas profissionais sejam considerados empregados,

eles ainda precisam respeitar todo o conteúdo da legislação especial, uma vez

que o contrato de trabalho do atleta profissional difere-se do contrato de

trabalho em geral em alguns assuntos.

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CAPÍTULO II

O CONTRATO DE TRABALHO NA LEGISLAÇÃO

TRABALHISTA BRASILEIRA

2.1 - Conceito

É certo dizer que contrato de trabalho nada mais é que o vínculo

empregatício existente entre o empregado e o empregador, porém para que

seja definido o conceito de contrato de trabalho é preciso que se diferencie a

relação de emprego da relação de trabalho.

A chamada relação de emprego abrange noções de empregado e

empregador, assim como acata a certas condições trazidas pela CLT.

Já a chamada relação de trabalho compreende todas as ações

executadas por determinada pessoa, com intuito de obter lucro pela prestação

de serviços prestada, abrange não apenas o contrato de trabalho regularizado

pela CLT assim como diferentes modos de trabalho, regulamentados em leis

especializadas, como no trabalho eventual, autônomo, entre outros.

É enorme a desordem que estes dois termos causam, pois a

legislação trabalhista brasileira, os traz, às vezes, como sinônimos, causando

uma enorme dificuldade na concepção de contrato de trabalho, que sempre

acaba produzindo aquecidas contestações sobre a sua designação.

O art. 442 da CLT traz a noção de “contrato individual de trabalho

como sendo o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de

emprego”.

Sérgio Pinto Martins (2007, p. 82), conceitua o contrato de trabalho e

nos ajuda a distinguir ainda mais estes termos, de acordo com o narrado

abaixo:

“Representa o contrato de trabalho um pacto de atividade, pois

não contrata um resultado. Deve haver continuidade na

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prestação de serviços, que deverão ser remunerados e

dirigidos por aquele que obtém a referida prestação. Tais

características evidenciam a existência e um acordo de

vontades, caracterizando a autonomia privadas das partes”.

Logo, desta maneira, sob o prisma da relação de emprego é visto o

contrato de trabalho na legislação brasileira, sendo regido pela CLT, que

apresenta diversas condições para sua eficiente configuração, tais como

personalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade.

2.2 – O Contrato Especial de Trabalho Desportivo do Atleta Profissional De

Futebol

A Lei nº. 9.615/98 no seu art. 28, explica desse modo, o contrato de

trabalho proveniente da atividade de atletas profissionais:

A atividade do atleta profissional é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato especial de trabalho

desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual

deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

(...)

Embora o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol esteja

incluído no conceito do contrato de trabalho desportivo, o mesmo mostra ainda,

particularidades aduzidas pela Lei Pelé ou por Lei especifica, como

observaremos no presente estudo.

Particularidades estas, que ressaltam a importância de que a relação

que existe entre o atleta profissional de futebol e determinado clube, acate as

determinações relativas ao contrato de trabalho celetista, no que não for

adverso à Lei especial que o abrange.

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2.2.1 Vínculo Empregatício

Depois de conceituar o contrato de trabalho celetista e o contrato de

trabalho do atleta profissional de futebol, devem-se individualizar as condições

necessárias para o conceito de vinculo empregatício.

Pode-se extrair dos artigos 28 da Lei 9.615/98 e 2° e 3° da CLT, a

concordância de que para que exista o vinculo empregatício entre empregador

e empregado, são essenciais as condições personalidade, subordinação,

onerosidade e não eventualidade.

A personalidade é a condição que impede que o empregado

contratado seja substituído por outro, ou seja, só ele próprio pode exercer as

suas funções.

A subordinação é a condição que determina o vínculo de submissão

do empregado para com o empregador, ou seja, o empregado é obrigado a

cumprir a ordens recebidas.

Já a onerosidade quer dizer que o empregador deverá remunerar o

empregado de maneira fixa e periódica por todo o trabalho desenvolvido pelo

mesmo.

Esse trabalho deverá ser contínuo, iniciando-se aí a condição da não

eventualidade, ou seja, o trabalho deverá ser continuado e não esporádico.

2.2.2 Vínculo Desportivo

Os atletas profissionais de futebol têm além do vínculo empregatício

o chamado vínculo desportivo, mas para isso é necessário além da assinatura

do contrato de trabalho, o registro do mesmo no órgão competente, nesse caso

na CBF (Confederação Brasileira de Futebol), pelo clube contratante.

No caso desse registro não ocorrer, essa relação será apenas de

caráter trabalhista.

Anteriormente ao advindo da Lei nº. 9.615/98, tal vínculo, o

desportivo, encontrava-se atado ao instituto “passe”, que acabou extinto pela

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citada lei. Hoje o término do contrato de trabalho extingue o vínculo desportivo,

conforme o §5º da mesma lei.

(...)

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática

desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato

especial de trabalho desportivo na entidade de administração

do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo

empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos

legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

I - com o término da vigência do contrato ou o seu

distrato; (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou

da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº

12.395/11).

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de

responsabilidade da entidade de prática desportiva

empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº

12.395/11).

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na

legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395,/11).

V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei nº

12.395/11).

(...)

Domingos Sávio Zainaghi, nos ensina: (1998, p.42):

“O contrato de atleta profissional quando termina, põe fim

também ao vínculo desportivo, ou seja, extinto o pacto

celebrado entre as partes, o jogador é livre pra firmar contrato

de trabalho com outro clube, como assim desejar.”

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2.3 Principais diferenças entre o Contrato de Trabalho Celetista

e o Contrato Especial de Trabalho Desportivo do Atleta

Profissional de Futebol

Ambos os contratos tem conteúdos semelhantes, ressalvada

algumas particularidades.

Conforme já exposto, a princípio, o contrato de trabalho desportivo é

regulado, pela Lei nº. 9.615/98 “Lei Pelé”, porém a mesma lei, no art. 28, § 4°,

faculta que subsidiariamente seja aplicada a CLT (Consolidação das Leis do

Trabalho), nos contratos de trabalho desportivo:

(...)

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da

legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as

peculiaridades constantes desta Lei (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

(...)

Sucintamente ensinaremos as essenciais particularidades entre o

contrato de trabalho celetista e o do atleta profissional de futebol e

oportunamente veremos com maior atenção as principais características deste

último.

Está descrito no art. 443 da CLT, que o contrato de trabalho pode

ser celebrado verbalmente ou tacitamente, tendo prazo determinado ou

indeterminado.

De um modo geral, a continuidade da relação de emprego é

estimulada pelo direito do trabalho brasileiro. De acordo com esse princípio,

deve ser indeterminado o prazo de contrato de trabalho. Logo, visa-se dar uma

maior estabilidade ao vínculo trabalhista, passando mais segurança ao

empregado.

O contrato de trabalho por prazo determinado só é admitido em

algumas situações, como por exemplo, no contrato de experiência, porém a lei

traz um limite de dois anos para os contratos por prazo determinado.

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O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol tem uma

particularidade que é a necessidade dele ser de no mínimo três meses, tempo

considerado o mínimo necessário para que o atleta possa desenvolver da

melhor maneira suas habilidades e no máximo cinco anos, tempo máximo para

que não haja abusos por parte da entidade de prática desportiva contratante,

ficando proibido o contrato por prazo indeterminado.

Conforme preceitua abaixo o art. 30 da Lei Pelé:

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo

determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem

superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981/00)

Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de

trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts.

445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43. (Redação dada pela Lei

nº 12.395/11).

Seguindo o princípio da continuidade da relação de emprego e se

coligando a outros, como o da condição mais benéfica ao trabalhador ou o

princípio da primazia da realidade, entre outros, é previsto como contrato de

trabalho pela CLT aquele que se dá de modo verbal e tácito.

É necessariamente escrito contrato de trabalho do atleta profissional

de futebol, não sendo admitido o modo tácito. O registro no órgão competente,

nesse caso na CBF (Confederação Brasileira de Futebol) dá a formalidade ao

contrato de trabalho do atleta profissional, fazendo com que os atletas

obtenham a chamada condição de jogo, conforme o exposto no artigo 34, I, da

Lei nº 9.615/98.

Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva

empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981,

de 2000)

I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta

profissional na entidade de administração da respectiva

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modalidade desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

(...)

Domingos Sávio Zainaghi (1998, p. 60) afirma:

“O contrato de trabalho do atleta deverá ser celebrado

obrigatoriamente por escrito, sendo, pois, vedado o verbal”.

Outro assunto que causa grandes divergências é com relação a

limitação da jornada diária de trabalho. Embasada no art. 7º. da CF

(Constituição Federal), CLT prevê a jornada máxima em 8 (oito) horas diárias e

44 (quarenta e quatro) horas semanais, já a Lei nº. 9.615/98, no art. 28, §4º, VI

diz que a jornada de trabalho do atleta profissional é de 44 horas semanais.

Este mesmo artigo, no seu inciso VI, fala sobre o repouso semanal

remunerado.

Art. 28 A atividade do atleta profissional é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato especial de trabalho

desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual

deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

§4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da

legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as

peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as

seguintes:

(...)

IV – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas

ininterruptas, preferencialmente em dia subsequente à

participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando

realizada no final de semana;

(...)

VI- jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e

quatro) horas semanais.

(...)

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Esse assunto gera bastante controvérsia, uma vez que tanto a CF

quanto a CLT têm como norma, a predileção pelos domingos. Porém, não só

no Brasil, mas praticamente em campeonatos de futebol do mundo inteiro, dia

de domingo é dia de jogo, tornando inviável o emprego dessa norma.

O tema, jornada de trabalho, é tão polêmico que acaba interferindo,

no que diz respeito aos atletas profissionais de futebol, no adicional noturno,

nos intervalos extras e intrajornadas, entre outros. Em momento oportuno,

discutiremos sobre esses assuntos.

Com relação às férias existem também muitas discussões, tendo em

vista que a CF e CLT falam sobre ao direito de gozo de férias remuneradas,

que serão calculadas proporcionalmente a duração do contrato dentro do

período de um ano, não ultrapassando o período de 30 dias de descanso,

dando o direito a um acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias.

Levando-se em consideração as particularidades do contrato em

estudo, a maioria dos clubes não respeita esse direito, tendo como desculpa

para tal descumprimento o pouco tempo existente entre o fim de uma

temporada e o inicio da outra.

Já a rescisão contratual deste tipo de contrato especial também é

diferente das relações empregatícias regidas pela CLT, pois abrange institutos

inexistentes na referida Lei, tais como: cláusulas compensatória e indenizatória

que em geral têm valores altos, no caso de transferências de atletas

profissionais de futebol, antes do termo do contrato de trabalho.

Existem diversos quesitos que devem ser analisados, além desses

destacados até o momento, tais como: fim da lei do passe, justa causa do

empregador e empregado, seguro desportivo e os direitos do clube formador

dos atletas.

Logo é saudável que este contrato especial de trabalho seja

analisado com maior insistência. É o que intenta a presente análise.

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CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO DO CONTRATO

3.1 – Requisitos do Contrato

Depois de apresentada a conceituação de contrato de trabalho e a

qualificação de vínculo empregatício e a apresentação das particularidades que

o diferem do contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional é

importante que se estude essas particularidades.

O contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional só

passa a existir, ter eficácia e legalidade no mundo jurídico se cumprir vários

requisitos, requisitos estes que deverão acatar a regra da teoria geral dos

contratos e são eles: capacidade do agente, objeto lícito e determinado e a

forma prescrita ou não defesa em lei.

O contrato de trabalho só será considerado correto se o empregado

e o empregador forem capazes de firmar tal contrato.

No contrato de trabalho de contrato especial de trabalho desportivo

do atleta profissional desportivo, é expressamente proibido que associações,

pessoas físicas ou jurídicas que não sejam de natureza desportiva, figurem no

contrato com o título de empregador.

Da mesma maneira, existem limitações para figurar como

empregado no contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional,

dentre elas, a idade mínima permitida de 16 anos, para a assinatura do

contrato, descrita no Art. 29, caput da Lei nº. 9.615/98

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta

terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis)

anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho

desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco)

anos. (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

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21

(...)

A assinatura de contrato aos 16 anos não é obrigatória, podendo a

mesma ser retardada até o atleta completar 20 anos, quando aí sim passa a

ser obrigatória a assinatura de um contrato de trabalho entre o clube e o atleta

para que o mesmo possa praticar o futebol de forma regular.

O contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional deve

ser obrigatoriamente escrito, não sendo permitida em hipótese alguma a forma

verbal, diferentemente do que ocorre nos contratos regidos pela CLT.

A forma verbal neste tipo de contrato de trabalho faz com que não

haja o chamado vínculo desportivo, fazendo com que o atleta seja considerado

um empregado normal, ou seja, com contrato de trabalho celetista.

O contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional traz

muito mais requisitos no seu conteúdo do que o contrato celetista, conforme o

art. 28°, § 1º ao § 10º da Lei nº. 6.915/98:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato especial de trabalho

desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual

deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à

entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta,

nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou

estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho

desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais

em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30

(trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de

prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do

§ 5o. (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se

refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado

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pelas partes e expressamente quantificado no instrumento

contratual: (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio

do salário contratual, para as transferências nacionais;

e (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

II - sem qualquer limitação, para as transferências

internacionais. (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da

cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do

caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática

desportiva empregadora. (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se

refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado

entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho

desportivo, observando-se, como limite máximo, 400

(quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da

rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários

mensais a que teria direito o atleta até o término do referido

contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da

legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as

peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as

seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a

concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias

consecutivos por semana, desde que esteja programada

qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial,

devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião

da realização de competição fora da localidade onde tenha sua

sede; (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

II - o prazo de concentração poderá ser ampliado,

independentemente de qualquer pagamento adicional, quando

o atleta estiver à disposição da entidade de administração do

desporto; (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

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III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de

concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta

em partida, prova ou equivalente, conforme previsão

contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas

ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à

participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando

realizada no final de semana; (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do

abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades

desportivas; (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e

quatro) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática

desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato

especial de trabalho desportivo na entidade de administração

do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo

empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos

legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

I - com o término da vigência do contrato ou o seu

distrato; (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou

da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº

12.395/11).

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de

responsabilidade da entidade de prática desportiva

empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº

12.395/11).

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na

legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei nº

12.395/11).

§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o

contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional,

ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse

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período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo

ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato

ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da

atividade profissional, conforme previsto no referido

contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter

cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática

na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste

artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por

prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá

direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da

entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze

avos da remuneração mensal quantos forem os meses da

vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º

(décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho

desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de

maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

(...)

3.2 Duração do Contrato

Conforme já exposto anteriormente, o Contrato Especial de Trabalho

Desportivo do Atleta Profissional de Futebol, ter diversas peculiaridades em

relação ao contrato de trabalho normatizado pela CLT. Por se tratar de um

contrato especial de trabalho, está proibido por lei desportiva o contrato por

tempo indeterminado.

No início a Lei nº. 9.615/98, trazia no seu art. 30 limitava em três

meses o prazo mínimo para o contrato de trabalho do atleta profissional, porém

não tinha nenhuma previsão com relação ao prazo máximo, o que causava

grande polêmica.

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25

A doutrina em sua maioria confiava na aplicação de forma

subsidiária do art. 445 da CLT que limitava em no máximo dois anos o contrato

de trabalho por prazo determinado, porém isso gerou muita controvérsia, pois

com a extinção do instituto do “passe”, os clubes seriam muito prejudicados se

o contrato fosse limitado em no máximo dois anos, pois no entender dos

dirigentes eles teriam prejuízos ao contratar um atleta por um período

considerado curto para que o atleta desempenhasse suas atividades.

Este problema só veio a ser solucionado com a publicação das Leis

nº. 9.981/00 e 12.395/11 que alteraram art. 30 da “Lei Pelé”, que ficou assim:

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo

determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem

superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de

2000)

Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de

trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts.

445 e 451 da CLT, (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

3.3 Registro do Contrato no Órgão Competente

O Contrato Especial de Trabalho Desportivo do Atleta Profissional de Futebol

tendo em vista as peculiaridades desse vínculo empregatício é regulado por

muitas formalidades que estão além do que a CLT exige. Tal contrato

apresenta além das diversas diferenças já citadas, a necessidade de ser

registrado no Órgão Competente tanto estadual, quanto nacional, para que se

configure o vínculo desportivo do atleta para com o clube, conforme preceitua o

art. 28 § 5º da Lei nº. 9.615/98:

Art.28

(...)

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática

desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato

especial de trabalho desportivo na entidade de administração

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26

do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo

empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

(Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

(...)

Domingos Sávio Zainaghi (1998, p. 63) descreve da seguinte forma:

“A obrigatoriedade do registro do contrato no Conselho

Regional dos Desportos e a de Inscrição nas entidades

regionais e na CBF representam procedimentos de ampla

garantia para as duas partes, tendo em vista o caráter público

da medida.”

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27

CAPÍTULO IV

JORNADA DE TRABALHO

4.1 Conceito

Mesmo se tratando de um assunto de muita importância, existe

muita divergência por parte dos doutrinadores, no que diz respeito ao conceito

de jornada de trabalho.

Existe uma corrente de doutrinadores que entende que jornada de

trabalho, nada mais é, do que o tempo em que o empregado, fica a disposição

do empregador, dentro do seu local de trabalho. Já a outra corrente, com

poucos adeptos, tem o entendimento, de que jornada de trabalho é apenas o

período em que o empregado realmente desempenhou suas atividades, não

considerando toda e qualquer paralisação que ocorra durante o período

trabalhado.

As regras constantes na CLT nos permite entender que em relação à

jornada de trabalho, existe um sistema misto, adicionando ao tempo total, as

teorias do tempo “in itinere” e a da disposição do empregador.

Mesmo diante das controvérsias doutrinárias, a jornada de trabalho,

pode ser entendida como o período em que o empregado ficou a mercê do

empregador, independente de ter sido fora ou dentro do seu local de trabalho

efetivo.

A partir de 1932 surgiram vários decretos para regularizar a jornada

de trabalho de várias profissões, estes decretos vieram para suplementar o teor

constitucional. A Constituição Federal de 1934, já elencava nos seus preceitos,

a jornada de trabalho. Já na Constituição Federal de 1988, a mesma, está

respaldada pelo art. 7º.:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

de outros que visem à melhoria de sua condição social:

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(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas

diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a

compensação de horários e a redução da jornada, mediante

acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos

ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

(...)

Logo, na legislação trabalhista brasileira, a jornada de trabalho, não

poderá ter carga horária superior a quarenta e quatro horas semanais ou oito

horas diárias, exceto em algumas ocasiões.

Existe ainda a possibilidade de uma jornada diária inferior a oito

horas de trabalho, desde que haja compensação de horas, sempre respeitando

a previsão legal, assim como no caso do turno de revezamento.

A Consolidação das Leis do Trabalho seguiu o entendimento da

Constituição Federal e limitou a jornada de trabalho, conforme o exposto em

seu art. 5º.

“A duração normal do trabalho, para os empregados em

qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas

diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Cabe lembrar que a nossa Carta Magna, mesmo limitando em oito

horas diárias ou quarenta e quatro semanais, a jornada de trabalho, possibilita

horas trabalhadas extraordinariamente, que mais adiante iremos expor em

casos envolvendo atletas profissionais de futebol.

4.2 A Jornada do Atleta Profissional de Futebol

Conforme já exposto, se comparado ao contrato de trabalho

prenunciado na CLT, o Contrato Especial de Trabalho Desportivo do Atleta

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29

Profissional de Futebol, exibe várias particularidades e dentre elas no que diz

respeito à jornada de trabalho.

Em casos que tem como objeto a jornada de trabalho, são aplicadas

somente as normas constantes na CLT, não contrariando as posições

peculiares a respeito do tema.

Conforme entendimento de Domingos Sávio Zainaghi (2001, p.20):

“A norma constitucional só não se aplica às relações de

trabalho doméstico, pois o parágrafo único do art. 7º não

estendeu a esses empregados a limitação do inciso XIII.

Portanto, os atletas profissionais têm jornada de trabalho de 8

horas e duração semanal de 44, incluindo-se os treinamentos e

os períodos de exibição”.

A relação de emprego do atleta de futebol profissional, considerado

um empregado atípico, tem várias particularidades impostas por leis especiais

e aplicam-se normas constantes na CLT que não contrariem tais dispositivos.

Não se pode esquecer que as normas constitucionais predominam

hierarquicamente em relação a todas as outras normas e limitam a jornada de

trabalho dos empregados em geral em quarenta e quatro horas semanais ou

em oito horas diárias e o tempo que exceder esse limite será considerado

como horas extras e nos dá a entender não haver diferenciação para os casos

que envolvam o atleta de futebol profissional.

Domingos Sávio Zanaigh (1998, p. 91) exemplifica o caso assim:

“Terá direito ao recebimento de horas extras o atleta que,

durante uma jornada, cumprir mais de oito horas de trabalho.

Exemplificando: um atleta faz exercícios básicos pela manhã,

das 7 às 11 horas, retorna às 13 horas e participa de treinos

até às 19 horas. Neste caso, o jogador trabalhou dez horas

num mesmo dia”.

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30

4.3 O Trabalho Noturno do Atleta Profissional de Futebol

Antes de discorrermos acerca de trabalho noturno do atleta

profissional de futebol, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca do

tema em relação aos empregados em geral.

A Constituição Federal, no seu art. 7°, inciso IX, diz que a

remuneração paga pelo trabalho noturno deve ser superior a do trabalho

diurno, já a CLT no §2 do art. 73 diz que toda atividade que é exercida entre as

22 horas de um dia até às 5 horas da manhã deve ter um acréscimo de 20%

em relação à exercida de período diurno.

A hora do horário noturno tem 52 minutos e trinta segundos,

diferentemente da diurna que tem 60 minutos, logo, sete horas noturnas

correspondem a oito horas diurnas.

Existem ainda os chamados horários mistos, que ocorrem quando a

jornada de trabalho diurna adentra o horário noturno, aplicando-se nesse caso

o adicional noturno, o que não acontece quando ocorre o contrário, ou seja, o

horário noturno adentrando o horário diurno.

No caso dos atletas de futebol, as discussões sobre horário noturno

são incessantes e em alguns casos são muito difíceis de serem aplicados,

devido às particularidades da profissão, por isso o seu pagamento gera muita

controvérsia no mundo do Direito Desportivo.

Atualmente, em virtude do grande interesse da mídia televisiva, os

jogos de futebol ocorrem no período tido como noturno pela legislação

trabalhista e tidos como nobre para mídia, iniciando, por exemplo, às 21h45 e

como o jogo tem dois tempos de 45 minutos cada, fora os acréscimos e mais o

intervalo de 15 minutos entre eles, o jogo termina em horário que acaba

gerando o horário misto, ou seja, o horário diurno adentra ao horário noturno,

mesmo que seja parcialmente.

Tais discussões sem devem ao entendimento de parte da

jurisprudência e da doutrina que dizem não ser cabível o adicional noturno,

assim como a redução da hora noturna, já a outra parte da jurisprudência e da

doutrina entende que o adicional noturno é um direito do atleta profissional de

futebol, desde que as atividades laborais ocorram dentro do horário estipulado

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pela CLT, esse entendimento deve-se ao fato de mesmo que o adicional

noturno não esteja previsto na legislação especifica, ele está previsto para

todos os trabalhadores na Constituição Federal e o art. 28 da Lei nº.9.615/98

ratifica ainda mais esse direito ao prever que a CLT seja aplicada

subsidiariamente nos caso de omissão da legislação específica.

Segundo Domingos Sávio Zainaghi (1998, p.96)

“Da mesma forma, a atividade do atleta profissional de futebol

traz suas próprias peculiaridades, fazendo com que algumas

normas da legislação comum lhe sejam aplicáveis e outras

não”.

Diante do exposto, fica óbvio que o atleta profissional de futebol tem

direito ao adicional noturno se exercer sua atividade laboral no chamado

horário noturno.

4.4 Períodos de Concentração

É importante que seja definida a conceituação e a previsão legal de

concentração, antes de penetrar nas discussões jurisprudenciais e doutrinárias

sobre o assunto.

Na lei desportiva brasileira, a concentração está expressa no art. 28,

§4º, I a III, da Lei nº 9.615/98 que expõe:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato especial de trabalho

desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual

deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da

legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as

peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as

seguintes:

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32

I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a

concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias

consecutivos por semana, desde que esteja programada

qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial,

devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião

da realização de competição fora da localidade onde tenha sua

sede;

II - o prazo de concentração poderá ser ampliado,

independentemente de qualquer pagamento adicional, quando

o atleta estiver à disposição da entidade e administração do

desporto; III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos

de concentração, viagens, pré-temporada e participação do

atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão

contratual.

Domingos Sávio Zainaghi (1998, p. 91), faz alusão ao seu propósito

da concentração:

“A concentração serve para que o clube-empregador exerça

uma vigilância sobre o empregado-atleta, no sentido deste

alimentar-se adequadamente, obedecer à hora de sono, não

ingerir bebidas alcoólicas ou outras drogas nocivas ou

proibidas aos jogadores de futebol”

.

A conceituação do período de concentração no entender de

Domingos Sávio Zainaghi (1998, p.96), é:

(...) constitui-se num período em que o atleta deve ficar

concentrado por um período não superior a 3 (três) dias por

semana, desde que esteja programada qualquer competição

amistosa ou oficial. E, em se tratando de competição fora da

localidade onde o clube tenha a sua sede, o empregado ficará

à disposição por período superior aos 3 (três) dias

mencionados acima.

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A entidade desportiva, só poderá manter o atleta em período de

concentração, caso esteja marcada alguma partida, amistosa ou oficial.

Sempre houve controvérsias jurisprudenciais com relação à natureza

jurídica da remuneração do período de concentração, porém com o advento da

Lei nº 12.395/11 criou-se previsão expressa de como ser tal remuneração. O

inciso III, do artigo 28, §4º, da Lei nº 9.615/98, com redação alterada pela

referida Lei, deixa claro que os acréscimos remuneratórios deverão ser pagos

em razão do período de viagens, concentrações, pré-temporada e

participações do atleta em partida, prova ou equivalente deverão seguir a

previsão contratual.

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato especial de trabalho

desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual

deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

(...)

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da

legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as

peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as

seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

(...)

III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de

concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta

em partida, prova ou equivalente, conforme previsão

contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

Então, só serão devidas as horas extras nos casos em que o atleta

permaneceu a disposição do empregador trabalhando, ou seja, treinando,

jogando, entre outras coisas, por mais do que oito horas diárias ou quarenta e

quatro horas semanais.

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34

4.5 Intervalos Intrajornada e Interjornadas

Os períodos de descanso concedidos aos empregados não podem

deixar de ser mencionados quando abordamos o tema duração do trabalho,

pois todo empregado necessita desses períodos para se recuperar do desgaste

que sofreu no desempenho de suas atividades laborais.

Os períodos de descanso, também chamados de intervalos, são

subdivididos em Intervalo Intrajornadas e Intervalo Interjornadas.

Esses períodos de descanso não encontram nenhuma regulação no

que diz respeito aos atletas profissionais de futebol, nem mesmo na legislação

que tutela esse contrato especial, devido a isso o atleta profissional de futebol

utiliza a regra do art. 28, §4º da Lei nº. 9.615/98 que permite que a CLT seja

aplicada subsidiariamente, neste caso nos artigos 71 e 72 da CLT:

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de

seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para

repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora

e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá

exceder de duas horas.

§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto,

obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração

ultrapassar quatro horas.

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na

duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição

poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando,

ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do

Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende

integralmente às exigências concernentes à organização dos

refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem

sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto

neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará

obrigado a remunerar o período correspondente com um

acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o

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valor da remuneração da hora normal de

trabalho.(Acrescentado pela L-008.923-1994)

Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia

(datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de

noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um

repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do

trabalho.

Os intervalos intrajornadas estão previstas na CLT que não fixa

apenas um horário para todos os tipos de jornada de trabalho. Esse breve

intervalo é usufruído pelo empregado durante a sua jornada diária de trabalho e

serve para se alimentar e descansar

A confusão que existe, gira em torno dos 15 minutos que o atleta

profissional de futebol tem entre os dois tempos de uma partida, se esse

intervalo seria ou não contado na duração habitual do trabalho.

De acordo com o disposto no §2° do art. 71 da CLT esses intervalos

não são contados na duração do trabalho, porém no art. 72 está expresso que

em serviços permanentes de mecanografia, tais intervalos serão de 10 minutos

a cada 90 trabalhados e serão contados.

A divisão da doutrina no emprego desses dois preceitos, se devem

ao fato de que o atleta se encontra a mercê do seu empregador.

Domingos Sávio Zainaghi nos ensina (2001, p. 21):

“O § 2o do art. 71 da CLT, não tem aplicação neste caso, uma

vez que se trata de intervalo típico da prática desportiva, ou

seja, serve para que o atleta reponha suas energias e se

reconstitua dentro do próprio jogo. Este intervalo assemelha-se

ao previsto no art. 72 da CLT.”

Diante disso fica claro que o atleta profissional de futebol tem direito

a ter um descanso de no mínimo uma hora durante a sua jornada de trabalho e

ter o intervalo de 15 minutos para descanso entre os tempos da partida

contados habitualmente na sua jornada de trabalho semanal ou diária.

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36

Os intervalos compreendidos entre uma jornada diária de trabalho e

outra é conhecido como intervalos interjornadas e estão previstos no art. 66 da

CLT:

Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período

mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Esse artigo é aplicado subsidiariamente no contrato especial de

trabalho do atleta profissional de futebol.

Esses intervalos servem para que o empregado possa recuperar

suas energias mentais e físicas e a contagem dessas horas se inicia com o fim

da jornada de trabalho e deve ser ininterrupta.

Em razão da ausência de normas específicas, fica evidente que os

atletas profissionais de futebol merecem ter o direito de usufruir do intervalo

mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho.

4.6 Repouso Semanal Remunerado

Todo empregado, seja ele urbano ou rural, tem o direito a um

repouso semanal remunerado de 24 horas continuas, conforme art. 1º de Lei

nº. 605/49:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal

remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,

preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências

técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de

acordo com a tradição local.

A Constituição Federal de 1988 ratifica este artigo, prevendo no seu

art. 7°, XV, que o empregador deve conceder um dia de descanso remunerado

ao empregado, aos domingos preferencialmente.

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Já o repouso semanal remunerado do atleta profissional de futebol

encontra previsão no art. 28 § 4º, IV da Lei nº. 9.615/98:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato especial de trabalho

desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual

deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

(...)

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da

legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as

peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as

seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

(...)

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas

ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à

participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando

realizada no final de semana; (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

(...)

Caso o empregador não conceda o repouso semanal remunerado,

deverá pagar em dobro o dia trabalhado indevidamente.

Respeitando as particularidades dessa relação de trabalho, deverão

ser aplicadas aos atletas profissionais de futebol, as normas referentes ao

repouso semanal remunerado.

4.7 Férias

Outro direito conquistado pelos empregados ao longo da história

foram as férias, que servem para que o empregado consiga descansar mental

e fisicamente e aproveite esse período para executar atividades de lazer e

comuns.

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O art. 7°, XVII, da Constituição Federal de 1988 igualmente entrevê

o direito as férias, concedido ao empregado.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem

de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,

um terço a mais do que o salário normal.

Ao sair de férias, o atleta profissional de futebol deverá receber o

mesmo salário que ganharia se estivesse trabalhando, inclusive as gorjetas.

Domingos Sávio Zainaghi explica: (1998, p. 106).

“Incluindo-se aqui a média remuneratória do ano, isto é, com

'bichos' e 'luvas', tudo acrescido de 1/3 (um terço), em virtude

da norma constitucional.”

Se o atleta tiver menos de 12 meses de trabalho, o cálculo das férias

será diferenciado, aplicando-se o caput do art. 139 da CLT.

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os

empregados de uma empresa ou de determinados

estabelecimentos ou setores da empresa.

As férias dos atletas profissionais de futebol estão reguladas por

legislação própria, devido a isso as regras constantes na CLT não serão

aplicadas neste contrato especial de trabalho. Elas estão previstas no art. 28 §

4º, V da Lei nº. 9.615/98, que diz:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato especial de trabalho

desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual

deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

(...)

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39

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da

legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as

peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as

seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

(...)

V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do

abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades

desportivas; (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

(...)

Os atletas profissionais de futebol, não tem a necessidade de

cumprir integralmente o período aquisitivo por uma entidade desportiva, para

ter direito as férias, diferentemente do que ocorre com os empregados

celetistas.

Domingos Sávio Zainaghi nos ensina (1998, p. 105):

“Portanto, quanto ao jogador de futebol, o período aquisitivo é o

correspondente ao da temporada, isto é, o compreendido entre

janeiro e dezembro de um mesmo ano, pouco importando se o

jogador celebrou contrato após o início da mesma.”

Existem diversas particularidades nas férias dos atletas profissionais

de futebol que as diferem das férias concedidas aos trabalhadores celetistas,

dentre elas a de que as férias não poderão ser usufruídas em dois períodos

diversos, ou seja, deverão ser gozadas ininterruptamente, não sendo permitido

gozar apenas 20 dias e receber em dinheiro os outros 10 dias. As férias

deverão ser gozadas no recesso do calendário futebolístico brasileiro entre

dezembro e janeiro de cada ano.

Em razão disso não se deve aplicar o período de 12 meses disposto

no art. 134 da CLT para que o empregador conceda as férias ao empregado, já

que no caso em tela as férias serão gozadas no período informado no

parágrafo anterior.

As férias dos atletas profissionais de futebol no Brasil são

consideradas férias coletivas, uma vez que todos os atletas saem de férias no

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recesso do calendário futebolístico em dezembro e só retornam em janeiro do

ano seguinte, a data de início e término das férias fica a critério de cada

entidade desportiva.

Além de ter direito a 30 dias de férias remuneradas, o atleta

profissional de futebol de acordo com o art. 7, XVII da CF, também terá direito

a um terço a mais sobre a remuneração de férias.

Só serão aplicadas aos atletas profissionais de futebol as regras as

que regulamentam as férias constantes na CLT se não contrariarem as

colocações específicas ao assunto

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CAPÍTULO V

SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO DO CONTRATO

DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL E

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

5.1 Suspensão do Contrato de Trabalho

Esse instituto é a sustação temporária, amplificada e recíproca das

consequências essenciais do contrato de trabalho no que diz respeito às

partes, em virtude de um acontecimento juridicamente importante, sem

rompimento, todavia, do nexo contratual constituído.

Não é dever do empregador, durante a suspensão do contrato de

trabalho, pagar o salário do empregado enquanto o mesmo não estiver

presente e não será contabilizado como tempo de serviço efetivamente

trabalhado o período em que o empregado não estiver presente.

Durante a suspensão, as obrigações e os direitos, ficam suspensos,

sendo que apesar dos seus efeitos não serem observados, o contrato de

trabalho ainda existe.

São utilizadas as regras constantes na CLT no que diz respeito a

suspensão do contrato de trabalho, no que for aplicável, ao contrato de

trabalho do atleta profissional de futebol.

Os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por doença são

apreciados como interrupção ao contrato de trabalho, após esse período, fica

suspenso o contrato de trabalho.

Domingos Sávio Zainaghi (2001, p. 64), disserta sobre esta e outras

hipóteses de suspensão do contrato de trabalho do atleta profissional de

futebol:

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“Logo, terá seu contrato de trabalho suspenso, o atleta

afastado por enfermidade, após 15 dias, quando os salários

não serão mais devidos, cabendo ao INSS o pagamento do

auxilio doença, este na forma da lei previdenciária; quando

estiver suspenso disciplinarmente, pelo clube ou pela

federação ou confederação e desde que não treine ou cumpra

com qualquer outra obrigação contratual, etc.”

5.2 Interrupção do Contrato de Trabalho

Já esse instituto é a sustação provisória, restrita e unilateral do

essencial encargo do empregado no contrato de trabalho, em virtude de um

acontecimento juridicamente importante, mantendo-se em uso todas as outras

cláusulas contratuais.

Nota-se, que a interrupção contratual, apresenta diferenças, se

confrontada com o instituto da suspensão do contrato de trabalho.

Mesmo o empregado não praticando suas funções e atividades de

maneira habitual, na interrupção, os efeitos do contrato de trabalho continuam

sendo produzidos, tendo como exemplo o caso em que o empregado tem a

contagem de tempo de serviço ocorrendo normalmente e o direito a receber

seu salário, mesmo quando afastado do serviço.

No que diz respeito ao atleta profissional de futebol, serão aplicados

a ele todo o disposto na CLT ou de outras normas gerais, já que a legislação

especifica não deu nenhuma previsão sobre o tema.

O art. 473 da CLT prevê a interrupção do contrato de trabalho.

Vejamos:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao

serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do

cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,

declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social,

viva sob sua dependência econômica;

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II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da

primeira semana;

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em

caso de doação voluntária de sangue devidamente

comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se

alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências

do Serviço Militar referidas na letra (c) do art. 65 da Lei

4.375/64 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando

provas de exames vestibulares para ingresso em

estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tem que se fizer necessário, quando tiver que

comparecer a juízo. (acrescentado pela Lei nº. 9.853/99)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade

de representante de entidade sindical, estiver participando de

reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja

membro.

Este artigo não é claro, logo, existem diferentes casos de interrupção

do contrato de trabalho aplicáveis ao jogador de futebol profissional, como: as

férias, os primeiros 15 dias de afastamento por doença e etc.

Nestas hipóteses, é permitido ao atleta não aparecer na entidade

desportiva onde pratica suas atividades laborais, não tendo o empregador, o

direito de descontar do seu salário, pela sua ausência.

Domingos Sávio Zainaghi (2001, p. 38), ratifica o descrito acima e

explica sobre interrupção dessa maneira:

“A interrupção ocorre quando o empregado não presta

serviços, mas subsiste ao empregador a obrigação de pagar

salários e o tempo de paralisação é computado como tempo de

serviço A interrupção ocorre quando o empregado não presta

serviços, mas subsiste ao empregador a obrigação de pagar

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salários e o tempo de paralisação é computado como tempo de

serviço.”

O art. 41 da Lei nº. 9.615/98 apresenta outro caso de interrupção do

contrato de trabalho futebolístico. Vejamos:

Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções

será estabelecida na forma como acordarem a entidade de

administração convocante e a entidade de prática desportiva

cedente.

§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos

encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em

que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais

ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2o O período de convocação estender-se-á até a

reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer

sua atividade.

Lendo com atenção o §1º do referido artigo, entende-se como

interrupção do contrato de trabalho, o período que o atleta permanece afastado

do clube por causa da sua convocação para seleção.

5.3 Prescrição do Contrato de Trabalho

A Constituição Federal que rege o contrato especial de trabalho do

atleta profissional de futebol, fala sobre a prescrição no seu art. 7°, XXIX, que

assim dispõe:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de

trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os

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trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a

extinção do contrato de trabalho;

Isso permite ao atleta profissional de futebol que reivindique os seus

direitos, até dois anos após o término do seu contrato de trabalho, junto à

Justiça do Trabalho, sendo que só será permitido cobrar por direitos que não

tenham acontecidos há mais de cinco anos na relação de emprego.

5.4 Seguro de Acidente do Trabalho

A profissão de atleta profissional de futebol tem inúmeras

particularidades e dentre elas há a obrigação por parte do empregador/clube de

fazer um seguro contra acidentes pessoais para proteger o empregado/atleta.

O art. 45 da lei nº. 9.615/98 discorre sobre essa obrigação da

seguinte forma:

Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a

contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à

atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o

objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação

dada pela Lei nº 12.395/11).

§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta

profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de

seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor

anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº

12.395/11).

§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas

despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários

ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer

o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste

artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395/11).

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A Lei estabelece que o contrato deverá que ser prorrogado por

período igual ao que o mesmo ficou suspenso em razão de acidente de

trabalho, sendo que as obrigações contratuais deverão estar todas em ordem.

O jogador em razão do enorme empenho físico e ao constate

contato físico com outros atletas no campo de jogo, tem direito ao seguro de

acidentes de trabalho bem como a todo e qualquer efeito trabalhista

proveniente dele.

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CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

6.1 Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Sempre que o contrato de trabalho for rescindido pelo empregado

em razão de alguma atitude imprópria do empregador, tal decisão será

considerada como rescisão indireta, conforme art. 483 da CLT que dispõe

sobre todos os pressupostos necessários para que tal rescisão se configure:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato

e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos

por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores

hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou

pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente,

salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça

ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos

salários.

O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, assim como

qualquer outro contrato de trabalho, tem como particularidade intrínseca, a

onerosidade, ou seja, pagamento de salário, que é uma contraprestação a todo

esforço de trabalho empregado. Se o empregador/clube deixar de pagar no

todo ou em parte o salário do empregado/atleta, deixar de recolher FGTS e

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efetuar quaisquer outros pagamentos que não o salário, por período igual ou

superior a três meses, o contrato será rescindido por justa causa do

empregador, rescindindo o vínculo trabalhista do atleta, podendo o mesmo,

livremente, se transferir para qualquer outro clube, tanto no Brasil, como no

exterior, já que também estará rescindido o seu vínculo esportivo. Ficará nesse

caso, o empregador/clube, conforme artigo 31, caput, da Lei nº. 9.615/98,

obrigado a pagar a cláusula compensatória e os haveres devidos.

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que

estiver com pagamento de salário de atleta profissional em

atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3

(três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo

daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se

transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de

mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a

cláusula compensatória desportiva e os haveres

devidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto

no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as

gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato

de trabalho.

§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não

recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

6.2 Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa Motivada pelo

Empregado

O contrato de trabalho pode ser rescindido também por falta grave

cometida pelo empregado, o art. 28 § 5º, IV da lei nº. 9.615/98 alega que tal

rescisão está prevista no art. 482 da CLT.

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato especial de trabalho

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desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual

deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

(...)

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática

desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato

especial de trabalho desportivo na entidade de administração

do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo

empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos

legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395/11).

(...)

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na

legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395,/11).

(...)

Uma das principais causas de rescisão por justa causa é a

improbidade, que ocorre quando o empregado/atleta pratica qualquer ato que

mostre sua falta de caráter ou atua de maneira desonesta.

O mau comportamento do individuo no que tange a sua vida sexual

dá ensejo à uma improbidade conhecida como incontinência de conduta.

Já o suborno é outro caso de improbidade dentro do desporto e

ocorre quando alguém recebe ou dá dinheiro com o objetivo de auxiliar ou

prometer que algum atleta tenha desempenho fora da sua normalidade ou a

obtenção de resultado anormal em uma partida ou competição.

Devido às particularidades da sua profissão, o atleta profissional de

futebol, tem que sustentar a sua fama e sua boa forma longe do seu ambiente

de trabalho e por isso sofre intensa vigilância no que diz respeito à

incontinência de conduta.

No caso da rescisão por justa causa motivada pelo

empregado/atleta, aplicam-se as regras contidas na CLT, ressalvando-se que

para o empregado/atleta conseguir ter o seu vinculo desportivo liberado terá

que arcar com o pagamento de uma multa contratual ao empregador/ clube, a

título de cláusula compensatória, que será analisada a seguir.

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6.3 Cláusula Indenizatória Desportiva e Cláusula Compensatória

Desportiva

O fim da multa rescisória e da cláusula e a criação das cláusulas

compensatória e indenizatória foi uma das novidades surgidas com a criação

da Lei nº. 12.395/11.

A cláusula penal, uma ferramenta com origem no Direito Civil,

expressa no art. 408 e seguintes do C.C., também era vista no antigo texto da

Lei nº. 9.615/98. Essa cláusula passa a ser devida, toda vez que de forma

culposa, o devedor da obrigação, deixe de cumpri-la ou se constitua em mora.

A cláusula indenizatória é a quantia que o clube tem direito a receber

quando o atleta se transferir para outra entidade de prática desportiva, seja ela

nacional ou internacional e no caso do atleta retornar as atividades

profissionais em outra entidade de prática desportiva dentro do prazo de 30

meses, conforme o disposto no artigo 28, I, a e b, da Lei 9.615/98.

Art.28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato especial de trabalho

desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual

deverá constar, obrigatoriamente:

I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à

entidade de prática desportiva a qual está vinculado o atleta,

nas seguintes hipóteses:

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou

estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho

desportivo;

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais

em outra entidade de prática desportiva no prazo de até 30

(trinta) meses;

Caso a transferência do atleta seja para entidades de prática

desportiva nacional, o valor máximo estipulado para a cláusula indenizatória

será de duas mil vezes o valor médio do contrato. Já nas transferências para

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entidades de prática desportiva internacional, não consta na lei, nenhum limite

de valor, conforme art. 28, §1º, I e II, da Lei nº. 9.615/98.

Tanto o atleta, quanto a nova entidade de prática desportiva, seja ela

nacional ou internacional, serão solidários no pagamento de cláusula

indenizatória, de acordo com o art. 28, §2º da supracitada lei.

Art. 28:

(...)

I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio

do salário contratual, para as transferências nacionais;

II – sem qualquer limitação, para as transferências

internacionais.

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da

cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do

caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática

desportiva empregadora.

Por sua vez, a cláusula compensatória desportiva, substituiu a multa

rescisória e nada mais é que o valor que a entidade de prática desportiva terá

que pagar ao atleta nos casos em que o mesmo for demitido de forma

imotivada.

As partes deverão acordar em contrato de trabalho desportivo, o

valor que deverá ser pago a título de cláusula compensatória. O limite mínimo

para pagamento será o do montante total dos salários que o atleta receberia

até o término do contrato e o limite máximo, igual a quatrocentas vezes o valor

do salário recebido pelo atleta no instante da rescisão, conforme previsto no

art. 28, II e §3º, da Lei nº 9.615/98.

Art. 28 A atividade do atleta profissional é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato especial de trabalho

desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual

deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº

12.395/11).

(...)

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52

§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se

refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado

entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho

desportivo, observando-se, como limite máximo, 400

(quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da

rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários

mensais a que teria direito o atleta até o término do referido

contrato.

Com tudo que foi exposto, conclui-se que tanto a cláusula

compensatória, antes conhecida como multa rescisória, como a cláusula

indenizatória, antiga cláusula penal, têm a intenção de impedir que ocorram

danos e/ou desigualdades para a parte que não causou a dissolução

antecipada do contrato.

6.4 Direito de Preferência

O instituto do “passe” foi extinto com o advento da Lei nº 9.615/1998

e com isso as entidades de prática desportiva, clubes, ficaram desguarnecidos,

no que diz respeito à venda de jogadores ao término do contrato.

Com isso os principais clubes do Brasil fizeram um manifesto para

reivindicar uma resolução para possíveis perdas que eles passaram a ter com

a modificação que a Lei nº. 9.615/98 trouxe ao mundo do futebol.

A alteração do art. 29 da Lei nº. 9615/98 trazida pela Lei nº.

12.395/11 deu ao clube formador a preferência na assinatura do primeiro

contrato do atleta. Ficou definido também nesse artigo que a idade mínima

para assinatura do primeiro contrato seria de dezesseis anos.

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta

terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis)

anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho

desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco)

anos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

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Parágrafo único. (VETADO)

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática

desportiva que: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - forneça aos atletas programas de treinamento nas

categorias de base e complementação educacional; e (Incluído

pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: (Incluído

pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva

entidade regional de administração do desporto há, pelo

menos, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está

inscrito em competições oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.395,

de 2011).

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e

odontológica, assim como alimentação, transporte e

convivência familiar; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

d) manter alojamento e instalações desportivas adequadas,

sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e

salubridade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

e) manter corpo de profissionais especializados em formação

técnica desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do

atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do

currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de

propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência

e satisfatório aproveitamento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de

2011).

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade

de prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

h) comprovar que participa anualmente de competições

organizadas por entidade de administração do desporto em,

pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade

desportiva; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

i) garantir que o período de seleção não coincida com os

horários escolares. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

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§ 3º A entidade nacional de administração do desporto

certificará como entidade de prática desportiva formadora

aquela que comprovadamente preencha os requisitos

estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de

2011).

Além do direito de preferência para assinatura do primeiro contrato

do atleta, o § 7º do art. 29 da 9.515/98 deu a preferência em renovar este

primeiro contrato.

Art. 29

(...)

§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do

primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta

por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a

primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser

superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta

de terceiro. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (...)

Com isso, para que o atleta possa mudar de clube ao término do seu

primeiro contrato, dependerá do clube formador não exercer o seu direito de

preferência na renovação que deverá ser por no máximo três anos.

Conclui-se com a leitura do art. 29 da Lei nº. 9.615/98 que ficou

limitado em oito anos o prazo do vínculo trabalhista entre o clube formador e o

atleta, pois ficou estipulado o prazo máximo de cinco anos para o primeiro

máximo de três anos para a primeira renovação.

Rotineiramente, o que acontece ao final de determinados contratos,

é que tanto o clube, quanto o atleta, são alvos de propostas para

possivelmente desfazerem definitivamente o vínculo.

O clube pode renovar ou não o contrato com o atleta e caso opte por

não renovar, o atleta fica liberado para assinar contrato com outro clube e com

isso estabelecer novo vínculo trabalhista.

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No caso da vontade de não renovar partir do atleta, o mesmo fica

obrigado, conforme visto anteriormente, a pagar a título de indenização ao

respectivo clube, a chamada cláusula compensatória.

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CAPÍTULO VII

COMPETÊNCIA

7.1 Justiça Desportiva ou Trabalhista?

Uma das maiores polêmicas da presente análise se refere a dúvida

sobre qual seria o órgão abalizado para julgar as contendas referentes às

relações de emprego dos atletas profissionais de futebol.

Esse assunto gerou diversas controvérsias, tanto na jurisprudência,

quanto na doutrina sobre se seria a Justiça Desportiva, unicamente competente

para julgar as contendas referentes aos vínculos trabalhistas entre os clubes e

os atletas.

Esta controvérsia se tornou sem sentido com a promulgação da

emenda constitucional nº. 45, que no seu art. 114, diz que a Justiça do

Trabalho julgará as questões referentes ao contrato de trabalho do desportista

e não a Justiça Desportiva. Observemos a lei:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os

entes de direito público externo e da administração pública

direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,

entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e

empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua

jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição

trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";

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VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas

impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das

relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas

no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes

das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na

forma da lei.

Concluímos que a Justiça Desportiva só julgará apenas as

contendas relativas às competições desportivas e a disciplina, conforme art. 50

da Lei nº. 9.615/88 após a nova redação dada pela Lei n. 10.672/03, ficando a

Justiça do Trabalho competente a julgar as questões trabalhistas, conforme

disposto nos arts. 5º, inciso XXXV e 114 da Constituição Federal.

Preclui-se na Justiça Desportiva o litígio de qualquer assunto depois

de ajuizada à ação Justiça Trabalhista.

A prescrição para contendas de assuntos que envolvam o contrato

de trabalho não serão suspensas com o ajuizamento de contenda na Justiça

Desportiva. Ademais o ajuizamento de ação na Justiça Desportiva não

interrompe a prescrição para a discussão de matérias envolvendo o contrato de

trabalho.

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CONCLUSÃO

A conclusão que se chega com a presente análise é a de que o

futebol, que por muitas pessoas sempre foi visto como um mero passatempo

se tornou um esporte altamente profissionalizado e devido a isso precisa de

uma atenção jurídica maior por parte dos operadores do Direito.

O crescimento mercantil e profissional do futebol fez com que

fossem criadas leis para regulamentar a relação laboral entre os

clubes/empregadores e os atletas/empregados. Com isso, criaram-se a Lei nº.

6.354/76 e a Lei nº. 9.615/98 (“Lei Geral Sobre o Desporto” ou “Lei Pelé”), que

inseriu as regras que estão valendo não só para o futebol, como para os

demais esportes e que foi alterada por diversas outras leis dentre elas a Lei nº

12.395/11, que revogou a Lei nº 6.354/76. Essas leis deram uma nova

dimensão às relações empregatícias do futebol dentro do meio jurídico

nacional. A criação das referidas leis fez com que surgisse uma estreita relação

entre o Direito Trabalhista e o Direito Desportivo.

Vimos com presente estudo que o Direito Desportivo, mesmo ainda

ignorado por muitos, está em constante crescimento nos tribunais brasileiros e

gerando diversas controvérsias entre os doutrinadores.

Verificou-se que a atividade de jogador profissional de futebol é

considerada especial pela doutrina, logo o seu o contrato de trabalho de futebol

é diferente do contrato de trabalho dos empregados regidos pela CLT. A Lei

Pelé, rege o Direito Desportivo, porém subsidiariamente são aplicadas aos

jogadores de futebol, as normas derivadas da CLT, compatíveis com tal

profissão.

Observamos que o contrato, depois de celebrado, deve ser

registrado no órgão competente, para que tenha início, não só o vínculo

trabalhista, como também o vínculo desportivo, que une o atleta/empregado ao

clube/empregador. O clube/empregador para poder ser parte nesse contrato

tem que ser entidade unicamente desportiva, já o atleta/empregado tem que ter

no mínimo 16 anos.

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As particularidades da jornada de trabalho dos jogadores

profissionais de futebol foram vastamente argumentadas, no que diz respeito,

as horas extras, ao período de concentração, ao trabalho em horário noturno,

descanso semanal remunerado, intervalos e férias. Há quem considere

semelhante, a jornada de trabalho do empregado celetista com a jornada de

trabalho do atleta profissional de futebol, porém a jornada desse último contém

muitas particularidades, como a concentração, que está presente em todos os

contratos de jogadores de futebol e é o tempo escolhido pelo clube para que o

atleta se preserve nos dias que antecedem campeonatos ou jogos.

Ficou evidente que o atleta profissional de futebol tem os mesmos

direitos dos empregados celetistas, conforme disposto na Constituição Federal,

ou seja, trabalho semanal limitado em 44 horas. O período em que o

atleta/empregado se encontra na concentração, não deve ser considerado

como tempo a disposição do clube/empregador, pois o mesmo serve para

ajudar a garantir um melhor desempenho do atleta/empregado nas suas

atividades laborais, não sendo considerado como hora trabalhada, não dando

razão a pagamento de horas extras. Controvérsias acerca de horário de

trabalho e horas extras, assim como o adicional noturno, não estão pacificadas,

tanto na jurisprudência dos tribunais, como na doutrina. Fica a critério do

julgador, decidir as contendas nos assuntos polêmicos, descrevendo os direitos

tanto do atleta/empregado, quanto do clube/empregador. São aplicados aos

atletas/empregados, assim como aos empregados celetistas, igualmente, as

férias, o repouso semanal remunerado, os prazos prescricionais e a interrupção

e suspensão dos contratos.

Foi visto que no contrato do atleta profissional de futebol, devem

constar também as obrigações do clube/empregador, tais como, cumprir

inteiramente o que foi combinado com o atleta/empregado, bem como a de

garantir totais condições de trabalho para que o atleta/empregado desenvolva

da melhor maneira possível o seu trabalho.

Vimos também que a lei garante ao atleta/empregado o direito de

rescindir o seu contrato caso o clube/empregador fique inadimplente, porém tal

inadimplência aduzida deverá ser provada em juízo.

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Outro ponto citado foi à inovação trazida pelas alterações da Lei nº.

12.395/11 que determinou a obrigatoriedade do pagamento das cláusulas

indenizatórias e compensatórias em caso de rescisão do contrato especial de

trabalho do atleta profissional de futebol. Essas cláusulas foram criadas com

intuito de proteger não só o atleta/empregado, como também o

clube/empregador.

Ficou evidenciado que caberá a Justiça do Trabalho, dirimir toda e

qualquer controvérsia em relação ao contrato especial de trabalho do atleta

profissional de futebol, ficando a Justiça Desportiva, competente para dirimir

apenas questões envolvendo regras particulares do esporte e atos de

indisciplina.

Notou-se que os contratos dos jogadores profissionais de futebol,

devem ser formulados de forma que sempre constem cláusulas diretas e

individualizadas, com intuito de diminuir o número de processos trabalhistas

ajuizados em virtude de contratos mal redigidos, que causam prejuízos aos

clubes e a imagem do jogador junto à opinião pública. Ficou comprovado que

os contratos de trabalho do jogador profissional de futebol devem ser escritos

por profissionais, para evitar que os clubes fiquem presos aos seus próprios

erros.

Então, ficou provado que a matéria estudada, deve ser tratada, única

e exclusivamente e de maneira mais ampla, por profissionais do Direito, pois

mesmo existindo leis especificas para o assunto, existem também muitas

lacunas nas leis, que faz com que a profissão de jogador de futebol profissional

acabe ficando desprotegida.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALVES, Geraldo Magela, MILHOMENS, Jonatas. Manual prático dos contratos:

doutrina, legislação, jurisprudência e formulários. Rio de Janeiro: Forense.

2001.

PERRY, Valed. Crônica de uma certa lei do desporto (Lei 9.615/98), Lei Pelé:

um gol contra. Rio de Janeiro: Lúmen

Júris, 1999.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.

ZAINAGHI Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do

trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

ZAINAGHI Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva - Aspectos

Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2001.