DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · estrutura organizacional e garantir os direitos...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA SISTEMA BRASILEIRO DE APURAÇÃO FISCAL- TRIBUTÁRIA Camila Coutinho de Oliveira ORIENTADOR: Prof. Gisele Leite Rio de Janeiro 2015 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

SISTEMA BRASILEIRO DE APURAÇÃO FISCAL-

TRIBUTÁRIA

Camila Coutinho de Oliveira

ORIENTADOR:

Prof. Gisele Leite

Rio de Janeiro

2015

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

SISTEMA BRASILEIRO DE APURAÇÃO FISCAL-TRIBUTÁRIA

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Gestão em Planejamento

Tributário.

Por: Camila Coutinho de Oliveira

Rio de Janeiro

2015

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AGRADECIMENTOS

Agradeço minha família em especial minha mãe e

meu namorado pelo apaio.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho em memória ao meu tio

amado Antônio Ailcyr, pelo incentivo, minha mãe

Lecy e meu namorado Rafael, pelo apaio dado,

para que fosse possível a concretização do

mesmo.

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RESUMO

Este trabalho tem por objetivo enfatizar o Imposto de Renda (IRPJ) e

Contribuição Social (CSLL) da Pessoa Jurídica, sobre a importância da

Contabilidade para as empresas. Para a coleta de dados utilizou-se de

pesquisas para aquisição de dados qualitativos, bem como dados

comparativos entre o Lucro Real e Lucro Presumido. Por último foi feita uma

analise dos dados pesquisados e foi relatado que o lucro presumido pode ser

benéfico para um contribuinte e não pode ser para outro da mesma atividade

econômica. Verificando-se a relevância de se ter um bom profissional contábil

que efetue um estudo prévio do que dispõe a Lei no sentido de saber o que

está e o que não está no campo de incidência do tributo e que forma de

apuração a ser aplicada.

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METODOLOGIA

Pesquisa com base na doutrina, jurisprudência e legislação atinente ao tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

A COMPLEXIDADE DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 12

CAPÍTULO II

LUCRO REAL 25

CAPÍTULO III

LUCRO PRESUMIDO 35

CAPÍTULO IIII

ESTUDO DE CASO 51

CONCLUSÃO 58

REFERÊNCIAS 61

ÍNDICE 65

ÍNDICE DE FIGURAS 67

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema “Sistema Brasileiro de

apuração fiscal-tributária”. Embora seja um tema usualmente adotado em

trabalhos acadêmicos, ainda é interesante abordá-los na medida em que

trabalha com a essência empresarial contábil: Lucratividade/ tributação. Sem

contar que se trata de um assunto muito atual e frequente no cotidiano das

empresas.

O Sistema Tributário Brasileiro é conhecido pela sua

complexibilidade sendo um dos mais caros do mundo, além da enorme

quantidade de tributo e elevada carga tributária, acompanhado das obrigações

acessórias, o não cumprimento com alguma dessas obrigações, o contribuinte

estará sujeito a multas.

O Sistema Tributário Nacional é composto por leis

complementares, resoluções do Senado Federal, leis e decretos Federais,

Estaduais e Municipais que tratam dos aspectos estruturais básicos do nosso

ordenamento jurídico-tributário.

É importante destacar que a Constituição Federal não cria

tributos. Entretanto, define as competências tributárias dos entes federativos:

União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Institui limitações ao poder de

arrecadação tributária, estabelecendo a divisão de tais receitas, para que os

entes federativos disponham de recursos necessários para manter sua

estrutura organizacional e garantir os direitos sociais.

O Planejamento tributário tornou-se indespensável com a

evolução e globalização da economia, por sua vez exigindo a redução destes e

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vizando maxizar os lucros, com a complexibilidade da legislação tributária

brasileira e suas alterações constantes, é necessário que os profissionais se

mantenham atualizados e façam planejamento tributário de qualidade ao

orientar os empresários na escolha do melhor enquadramento tributário.

Diante deste cenário, o contribuinte tem o total direito de

estruturar o seu negócio, procurando a diminuição dos custos de seu

empreendimento, principalmente para seus tributos, dentro da lei. Em razão

disso, demonstra todos os aspectos que entornam o sistema de apuração,

desde as empresas que podem optar por essa forma de tributação até as

vantagens que os empresários obtêm.

Para iniciar o estudo é abordado o Sistema Tributario

Brasileiro, não deixando de mencionar os tipos de tributos adotados pela

legislação brasileira, quais sejam: imposto, taxa contribuição de melhoria,

contribuições especiais e empréstimo compulsório. Bem como o conceito de

planejamento tributário, ou seja, o planejamento empresarial que tendo como

objeto os tributos e seus reflexos na organização visa obter economia de

impostos, adotando procedimentos estritamente dentro dos ditames legais.

Os tipos de regimes tributários, no Brasil podem ser feitas de

três formas; Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Referente ao tema escolhido, ênfase no lucro real e lucro

presumido.

Destacando, oportunamente, as caracteríticas do lucro real,

tais quais as exigência do levantamento de balanços patrimoniais, a

observância da capacidade de dedução das despesas contabilizadas, a

obrigatoriedade de algumas entidades pelo sistema de apuração por lucro real.

Assim como o momento do pagamento, sendo ele trimestralmente ou

mensalmente com bases estimadas. Para fazer comparativo entre o lucro real

e o lucro presumido, evidenciando (IRPJ e CSLL), naturalmente, os benefícios

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que existem na escolha, quando possível, do lucro presumido, apresenta as

vantagens e as desvantagens do lucro real.

O ápice do trabalho encontra-se no ponto pertinente ao lucro

presumido, no qual são dispostos os aspectos mais relevantes sobre o tema.

A modernização é algo inerente à vontade do homem, razão pela

qual é impossível impedir sua evolução e consequente aplicação prática.

Desse modo, por mais que se torne alvo de discussão, as Ciências Contábeis

acaba se adequando às inovações, de forma simplificadora, visando a

facilitação de todo um procedimento deveras importante para a sobrevivência

das empresas.

Justamente por ter como conceito a simplificação da apuração do

tributo devido é que o lucro presumido se faz tão necessário à contabilidade.

Como não poderia deixar de ser, o estudo indica as pessoas

jurídicas aptas a apurarem através do lucro presumido, bem como as pessoas

jurídicas as quais as normas impedem de se valerem do sistema mencionado.

Na sequência, aborda os elementos existentes nos quesitos de

escrituração contábil, ressaltando o concernente ao Livro Caixa e Livro de

Registro de Inventário. E também a necessidade da manutenção dos

documentos contábeis.

Pertinente ao tema, o trabalho demonstra as receitas consideradas

para efeitos do cálculo do limite a serem consideradas, como exemplo a

receita bruta auferida na atividade fim. Ainda sobre o cálculo, aduz sobre a

base de cálculo e as alíquotas de cada tributo que é auferido na apuração por

lucro presumido.

Por fim, e não menos importante, observa-se as diferenças

entre a apuração por lucro real e lucro presumido, concluindo com as

vantagens do sistema de apuração por lucro presumido, a fim de esclarecer os

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prós e os contras da realização de um ato contábil tão importante como é o

lucro presumido.

Para o trabalho em questão, iniciou-se uma pesquisa

bibliográfica em livros, artigos, e legislações referente ao assunto abordado.

A pesquisa se completará com um estudo de caso a partir da

Demonstração de Resultado da empresa referente ao ano 2015.

Ao final serão apresentadas considerações sobre a pesquisa,

as quais mostram a importância da abordagem do tema porposto, e que é

preciso estudar as opções disponíveis para que o enquadramento tributário

mais adequado seja adotado, assim será possível notavelmente reduzir a

carga tributária da empresa atualmente do ramo de serviço de consultoria.

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CAPÍTULO I

A complexidade do Sistema Tributário Brasileiro.

Podemos definir o planejamento tributário em uma forma de

minimizar o custo da empresa para o pagamento de seus tributos, com o foco

no IRPJ e CSLL, ou seja, fazendo uma restruturação sempre respeitando as

leis dentro de suas normas.

No momento atual, mais importante que reduzir é tornar o sistema mais simples, menos complexo. A complexidade exagerada traz benefícios exatamente aos mais poderosos, que podem pagar consultores tributários com isso, amenizar os gastos com tributos. ( PEGÂS, 2011, p.9).

1.1. O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Sistema Tributário é o complexo orgânico formado pelos tributos

instituídos em uma determinada região, juntamente com os princípios e

normas que os regem. Dessa forma, conclui-se que o Sistema Tributário

Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e das

normas que os regulam.

1.2. AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Com base no Princípio da estrutural idade orgânica do tributo, é o

fato gerador que determina a espécie tributária, sendo irrelevante o nome

atribuído ao tributo ou a destinação de suas receitas.

No Brasil existem as seguintes espécies tributárias: impostos,

taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos

compulsórios.

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1.2.1 - IMPOSTO

É o tributo que tem como fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte,

conforme dispõe o artigo 16 do Código Tributário Nacional.

Segundo Fabretti (2009, p.116) imposto é:

É aquele que, uma vez instituído por lei, é devido, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. Portanto, não está vinculada a nenhuma prestação específica do Estado ao sujeito passivo.

Em outras palavras, imposto é o tributo que não está vinculado a

uma contraprestação direta a quem o está pagando. As receitas de impostos

não são destinadas a custear obras ou serviços em prol de quem os pagam,

mas sim para serem utilizadas para custear as despesas gerais do estado,

visando promover o bem comum.

1.2.2 - TAXA

Diz o artigo 77 do CTN:

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

As taxas são tributos vinculados, isto é, faz-se necessário uma

contraprestação do poder público em favor do contribuinte para que se torne

possível cobrança.

Essa cobrança pode se der em razão do poder de policia, quando

o estado fornece em geral um documento cuja exigência está prevista em lei,

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ou então, pode se dar em razão da prestação de um serviço específico e

divisível, como por exemplo, a taxa cobrada pela coleta de lixo urbano ou pela

manutenção de redes de esgotos sanitários.

1.2.3 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

De acordo com o artigo 81 do CTN, a contribuição de melhoria

tem como objetivo a valorização imobiliária, ou seja, a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios podem, dentro das suas atribuições, instituírem

este tributo quando de uma obra publica decorrer a valorização do imóvel do

contribuinte. E terá como limite total a despesa realizada, e como limite

individual o acréscimo de valor resultante da obra.

De acordo com Machado (2004, p.72) contribuição de melhoria é:

É o tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública. Distingue-se do imposto porque depende de atividade estatal específica, e da taxa porque a atividade estatal de que depende é diversa. Enquanto a taxa esta ligada ao exercício regular do poder de polícia, ou a serviço público, a contribuição de melhoria está ligada á realização de obra pública. Caracteriza-se, ainda, a contribuição de melhoria por ser o seu fato gerador instantâneo e único.

Pode-se exemplificar este tributo pelo asfaltamento de uma rua, que

melhora as condições de trânsito local, bem como pode significar aos

moradores um benefício por proporcionar a valorização dos imóveis situados

nesta área, ou seja, uma realização de uma obra pública que valorize o imóvel

do contribuinte.

1.2.4 - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS OU PARAFISCAIS

Estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal,

são tributos cobrados para custeio de atividades paraestatais e podem ser:

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sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias

econômicas ou profissionais.

São espécies tributárias voltadas a custear despesas especificas que devem se realizadas pelo ente tributante. Têm natureza de impostos (seu fato imponível é uma atividade do contribuinte) ou de taxas (seu fato imponível é uma atividade do poder público), como têm uma finalidade de custeio específica, os valores arrecadados devem ser utilizados apenas para ela (FAVORETTO et al, 2011, p. 703).

Este tipo de tributo foi criado com o intuito de ajudar financeiramente

os órgãos previdenciários, servem para custear o poder de controle do Estado

junto a um determinado mercado e manter os órgãos de classes.

Atividade paraestatal é toda atividade típica da entidade privada

desenvolvida de forma continuada por entidade pública, como por exemplo, a

atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE etc.

As contribuições sócias formam o grupo das contribuições especiais,

sendo que as mais relevantes são as contribuições destinadas ao

financiamento da seguridade social, cobradas do empregador, da empresa e

da entidade a ela equiparada, incidente sobre:

1) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou

creditados, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo

empregatício. Exemplo: Contribuição do empregador ao INSS (20%), SAT

(Seguro contra acidentes do trabalho - 1 A 3%, dependendo do grau de

periculosidade da atividade), PIS (Programa de Integração Social, devido pelas

entidades sem fins lucrativos e sociedades cooperativas – 1%).

2) a receita ou o faturamento. Exemplo: COFINS (Contribuição para

Financiamento da Seguridade Social - 3%), PIS (Programa de Integração

Social - 0,65% para todas entidades com fins lucrativos, exceto as instituições

financeiras, cuja alíquota é de 0,75%) Contribuição do Produtor Rural,

incidente sobre a comercialização de seus produtos (Contribuição ao INSS –

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2,2%, Contribuição ao INCRA – 0,2% e Contribuição ao SENAR – 0,1%,

totalizando 2,5% incidente sobre o valor da venda dos produtos da

agropecuária e congêneres).

3) o lucro. Exemplo: CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido – 9% para as empresas em geral e 18% para as instituições

financeiras).

Com base no § 1º do Art. 149 da CF, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios também podem instituir contribuições a serem

cobradas de seus servidores para o custeio de sistemas de previdência e

assistência social.

As contribuições de intervenção no domínio econômico,

inicialmente, eram cobradas sob a justificativa de que o Estado desenvolvia

uma atividade que beneficiava diretamente certos setores da economia e que

havia necessidade de se controlar o resultado das atividades incentivadas pelo

poder público, sendo então cobradas as contribuições daqueles que se

beneficiavam diretamente da atividade estatal.

Atualmente a premissa de atividade desenvolvida pelo poder

público de forma a beneficiar o setor da economia do qual está sendo cobrada

a contribuição parece abandonada, uma vez que a União tem instituído

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sem o pressuposto de

qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, havendo apenas

destinação específica das receitas.

As contribuições de interesse de categorias econômicas ou

profissionais são as contribuições sindicais, ou ainda, as atribuídas à

determinadas categorias profissionais, tais como OAB- Ordem dos Advogados

do Brasil, o CFA- Conselho Federal de Administração, CFE- Conselho Federal

de Economia e outros e ainda as contribuições ao SESC, SENAC, SESI,

SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE.

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1.2.5 - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

O emprestimos compulsório só pode ser instituido pela União,

atraves de lei complementar, nos casos de calamidade pública ou guerra

externa ou sua iminência, que exijam recursos extraordinários, isto é, além dos

previsto no orçamento fiscal da União, ou nos casos de investimento público

de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

As receitas de empréstimo compulsório somente podem ser

utilizadas para cobrir as despesas que justificarem sua instituição, assim, a

União não pode utiliza-las para cobrir deficits orçametários, salvo se em

decorrência das hipoteses acima mencionadas.

1.3 - PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS

No mundo atual, a competitividade entre as empresas tem

aumentado expressivamente, o que torna insuficiente os métodos corriqueira

tais como a redução de custos e aumento da produtividade para diminuir a

disputa.

Por essa razão, a saída para driblar a concorrência encontra-se

no planejamento tributário, que tende a reduzir a carga tributária, de maneira

lícita e muito mais vantajosa para a economia da empresa que o adotar.

Entende-se como planejamento tributário o planejamento

empresarial que tendo como objeto os tributos e seus reflexos na organização,

visa obter economia de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro

dos ditames legais.

É uma prenvenção, que analisando o tributo, identifica e projeta

os atos e fatos tributáveis e seus efeitos, comparando os resultados prováveis

de forma que possibilite a escolha da alternativa menos onerosa, sem

extrapolar o campo da licitude.

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Carlin define planejamento tributário da segunte forma:

"Consiste em um conjunto de medidas continuas que visam à economia de tributos, de forma legal, levando-se em conta as possíveis mudanças rápidas e eficazes, na hipotese de o fisco alterar as regras fiscais." (CARLIN, Everson Luiz Breda. 2008, p.39).

A escolha pela alternativa menos onerosa só pode ser feita antes

de concretizada a situação, daí seu caráter preventivo. Isso se deve ao fato de

que após a concretização, vias de regra, somente se apresenta duas

alternativas para o sujeito passivo da relação jurídico-tributária: pagar ou não

pagar o tributo. Caso opte por não pagar configurará prática ilícita, sujeitando-

se a empresa à ação punitiva do Estado.

Também chamado de elisão fiscal, o planejamento tributário não

deve, em hipotese alguma, ser confundido com sonegação fiscal, pois aquela

se caracteriza sempre pela prática de atos licitos, enquanto que a segunda é a

utilização de meios ilegais para deixar de recolher um tributo devido.

A Lei nº. 4.502/64 enumera as infrações que não se confundem jamais com o planejamento tributário. “Art. 71 - Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73 - Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72”.

De acordo com a Jurisprudência houve violação referente ao processo.

Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como

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sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quando o viajante traz consigo bens que excedam o limite quantitativo para fruição da isenção (art. 6º, IX, e 33, da IN/RFB n. 1.059/2010), a pena de perdimento aplicável deve restringir-se ao excedente quantitativo e não alcançar toda a mercadoria. Precedentes em situações análogas: REsp. n. 1.217.708/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.12.2010; AgRg no Ag 1.198.194/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 25/05/2010; REsp 868.981/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.11.2006. 3. Irrelevante para o raciocínio construído tratar-se de zona primária ou zona secundária, já que a mercadoria entrada regularmente pela zona primária através do canal "nada a declarar" permanece, dentro do limite quantitativo, regular em zona secundária. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (2015 São Paulo).

Portanto, é inadmissível o ato de sonegação ou omissão, quando o

viajante não tem a compreensão do recurso extraordinário.

O objetivo do planejamento tributário é a economia de tributos

impedindo ou retardando a ocorrência do fato gerador da obrigação, ou ainda,

reduzindo o montante do imposto devido.

Na primeira modalidade o contribuinte age de forma preventiva

evitando a ocorrência do fato gerador da obrigação, ou procede legalmente, de

tal forma a retardar o momento de sua caracterização para que coincida com

aquele que seja mais adequado ou, no mínimo menos inadequado, frente as

suas disponibilidades.

Já a segunda modalidade consiste em reduzir o montante do

imposto devido através da apuração pelo lucro presumido, pelo lucro real ou

pelo simples nacional, donde se analisa detalhadamente a situação da

empresa e depois decide pela sistemática que representa o menor

desembolso.

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1.4 - REGIMES TRIBUTÁRIOS

A escolha do regime tributário e seu enquadramento é que irão

definir a incidência e a base de cálculo dos impostos federais.

Os regimes tributários possuem legislação própria e os mais

utilizados nas empresas, nos quais estas podem se enquadrar de acordo com

as atividades desenvolvidas, no Brasil existem três regimes de tributação:

Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

• Simples Nacional

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições

das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) é um regime

tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar

nº 123/06, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.

O Micro Empreendedor Individual (MEI), foi introduzido para a

formalização de empreendedores por conta própria, tendo em vista suas

características de empresa individual (sem sócio), atividade da empresa

precisa se enquadrar no Simples Nacional, terá recolhimento de um valor fixo

por mês , incluindo o pagamento do INSS e ICMS, este tipo estará insento dos

outros tributos como IRPJ, PIS, COFINS e IPI.

A receita Bruta Anual não poderá ultrapassar R$ 60.000,00 de

Janeiro a Dezembro.

Segundo a Receita Federal do Brasil, para optar e fazer uso do

enquadramento inicialmente nas seguintes condições:

.

‘’Consideram-se Microempresas (ME) o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Já as Empresas de Pequeno Porte (EPP) são empresários, pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas, que venham auferir em cada ano-calendário receita

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bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.”

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,

obrigatoriamente em todos os Estados e Municípios, mediante documento

único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, Contribuição para a

Seguridade Social (cota patronal), ICMS e ISSQN.

È importante ressaltar que há vantagens e desvatagens para a

adesão referente regime do Simples Nacional, a redução da carga tributária

porde chegar até 40%, lembrando que dependendo das condições da

empresa.

O prazo de recolhimento para do DAS é todo dia 20 do mês

subsequente em que aquele houver sido auferida a receita bruta.

O Simples Nacional tem suas características principais:

• É um regime tributário de adesão facultativa;

• É irretratável para todo o ano-calendário;

• Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI,

ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à

Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

• O recolhimento dos tributos abrangidos é feito mediante documento

único de arrecadação - DAS;

• Disponibiliza as empresas que optarem pelo regime o sistema

eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido,

geração do DAS e constituiçãodo crédito tributário;

• Apresentação de declaração única e simplificada de informações

socioeconômicas e fiscais;

• Lucro Presumido

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Neste regime tributário, a receita bruta determina o montante a

ser tributado, através da aplicação de alíquotas variáveis em função da

atividade geradora da receita, sendo uma forma de tributação simplificada para

determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas

que não estiverem obrigadas à apuração do é regulamentada pelos artigos 516

a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).

Segundo a Receita Federal do Brasil, para optar e fazer uso

do enquadramento inicialmente nas seguintes condições:

“As pessoas jurídicas cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se esse for inferior a 12 meses podem optar pelo lucro presumido”.

Ou seja, tal regime incide sobre o faturamento do PIS e da

COFINS, apurados mensalmente, e do IRPJ e da CSLL cuja apuração ocorre

trimestralmente. O lucro presumido é uma presunção do fisco sobre o que

seria o lucro de uma empresa caso não existisse a contabilidade, porém

algumas empresas que possuem escrituração contábil completa optam pela

tributação baseada no lucro presumido, como mais a frente será demonstrada.

Conforme previsto no artigo nº 45 da Lei 8.981/1995, deverá

fazer toda a escrituração financeira, bancária, ou escrituração contábil nos

termos da legislação; Livro Registro de Inventário, onde deverão constar os

estoques existentes no Livro Caixa conforme obrigação acessória no término

do ano-calendário.

Válido ressaltar a importância da entrega das declarações

exigidas pela legislação, tais como: a DCTF, a ECF - Escrituração Contábil

Fiscal (dentro dela encontra-se a antiga DIPJ e o e-Lalur, antes chamado de

LALUR), a EFD-Contribuições que substituiu o DACON, entre outras.

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• Lucro Real

O lucro real é o lucro líquido do período, apurado com

observância das normas e legislações comercial e societária, ajustados pelas

adições, exclusões ou compensações prescritas pela legislação.

As pessoas jurídicas podem optar pelo regime do lucro real, com

exceção das pessoas jurídicas enquadradas nas condições descritas abaixo,

segundo a Receita Federal que é obrigada a adotá-lo:

I – Que tenham receita total, no ano-calendário anterior, superior a R$ 78.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses; II – cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas; III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução de imposto; VI – cuja atividade seja de factoring.

De acordo com o disposto nº 14 da Lei nº 9.718, aquelas

cujas atividades sejam de bancos comerciais, de investimentos ou

desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento,

investimento, de crédito imobiliário, corretoras de títulos, valores mobiliários e

câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de

arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, de seguros privados e de

capitalização e entidades de previdência privada aberta.

Como também, aquelas que tiverem lucros, rendimentos ou

ganhos de capital oriundo do exterior; que, autorizadas pela legislação

tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do

imposto; que tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa,

na forma do art. 2º da Lei nº 9.430; que explorem as atividades de prestação

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cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,

gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a

receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a

prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou que explorem as atividades

de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Ainda, de acordo com a Instrução Normativa nº 025 de 1999

as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda,

loteamento, incorporação e construção de imóveis, estão obrigadas ao Lucro

Real enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja

registro de custo orçado.Toda via,aquelas empresas obrigadas a essa forma

de tributação poderão estar enquadradas no regime, como também, a opção

pelo Lucro Real poderá vir daquelas pessoas jurídicas que não são obrigadas

a ele. A opção é feita pelo primeiro pagamento de IRPJ, sendo “irretratável”

para todo o ano-calendário. Caso não haja obrigatoriedade, a pessoa jurídica

poderá optar no ano seguinte por outro regime.

As obrigações acessórias do Lucro Real deverá manter

escrituração contábil nos termos da legislação comercial, livro registro de

inventário, onde deverão constar os registros dos estoques existentes no

término do ano-calendário.

As declarações exigidas pela legislação que deverão ser

apresentadas são DCTF, DIPJ (até ano base de 2013) e a partir de ano-base

de 2014 a ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Incide sobre o faturamento do PIS e da COFINS, apurados

mensalmente, e do IRPJ e da CSLL, apurados anualmente ou trimestralmente.

Nesse regime, incidem duas situações conhecidas como

Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, das quais não haverá

IRPJ e CSLL a pagar.

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CAPÍTULO II

LUCRO REAL

2.1 - CONCEITO

O lucro real encontra definição no artigo 6º e parágrafos do Decreto-

Lei nº 1.598/77:

Art. 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.

§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real;

c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.

§ 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.

§ 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar:

a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou

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b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.

§ 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º.

§ 7º - O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.

De acordo com a Jurisprudência, teve uma decisão referente

à Lei aborda.

´´Ementa: TRIBUTÁRIO-COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 64 DO DECRETO-LEI Nº 1.598 /77 - DECLARAÇÃO ENTREGUE COM ATRASO - IRRELEVÂNCIA - TRD - APLICABILIDADE. 1. A entrega extemporânea da declaração do imposto de renda não tem o condão de afastar os ditames do artigo 64 do Decreto-lei nº 1.598 /77. Não há previsão legal capaz de obstar a compensação. Demais disso, o autor regularizou sua situação fiscal em 1992, consoante documentação acostada aos autos. 2. Ademais, o autor procedeu aos registros contábeis exigidos pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 1598 /77 (fls. 25/35), segundo o qual o lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais. 3. Nos termos do art. 9º da Lei n.º 8.177 /91, a TRD incide sobre os créditos tributários da Fazenda Pública, a título de juros de mora, no período de fevereiro a dezembro de 1991”(2010,São Paulo).

Ou seja, devemos manter á base de contabilização da escrituração

mediante ao que a lei nos informa.

Lucro Real é o lucro líquido do período, apurado com observância das normas das legislações comercial e sociétaria, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas na legislação do Imposto de Renda (SILVA, 2006, p.01)

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro realdeverão apurar o IRPJ e CSLL a cada trimestre ou, anualmente, com pagamentos mensais calculados sobre forma de estimativa,

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tendo como base lucro liquído contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas pelo Regulamento do Imposto de Renda. Além da incidência desses tributos, ainda estão sujeitas a apuração mensal do PIS e da COFINS sobre o faturamento ( SANTOS E OLIVEIRA, 2007,p.5)

Ou seja, lucro real é a apuração do Imposto de Renda e da

Contribuição Social sobre o Lucro Liquido da pessoa jurídica, sua apuração é

feita na parte A do livrro de apuração chamado do lucro real (E-LALUR),

medimediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração

(trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais

autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as

determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978. Podendo

haver situações de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL.

2.2 - CARACTERÍSTICAS

O lucro real tem como uma de suas características a exigência do

levantamento de balanços patrimoniais, fundamentado nas normas das

legislações comerciais e fiscais e de acordo com os princípios fundamentais da

contabilidade.

Devem ser observadas as capacidades de dedutibilidade das

despesas que foram contabilizadas para a apuração do lucro contábil, pois só

serão consideradas dedutíveis as despesas necessárias à organização da

atividade e sua manutenção.

Cabe ressaltar que tais despesas não podem constituir inversão

de capital, razão pela qual é imprescindível a utilização de documentos fiscais

hábeis, bem como o registro de todas as movimentações e mutação ocorridas

dentro de uma entidade.

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Sendo assim, o lucro real será apurado a partir do lucro efetivo da

pessoa jurídica, isto é, a partir do resultado, das receitas, dos ganhos e

rendimentos auferidos, devendo deduzir os custos, despesas e perdas, tudo

devidamente documentado, registrado.

Conforme já declarado em momento anterior, a adoção por esse

regime de tributação nem sempre será opcional, haja vista que o artigo 14 da

Lei nº. 9.718/98 enumera os casos em que será obrigatória as apurações por

lucro real, quais sejam:

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufrua de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)

De acordo com a Jurisprudência, uma ementa com a Lei n°

9.718/98. (2012, Rio Grande do Sul).

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´´Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal Pleno, julgando os Recursos Extraordinários n os 357.950/RS, 390.840/MG, 358.273/RS e 346.084/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na oportunidade, proclamou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando a base de incidência do PIS e da COFINS nele definida. Quanto ao debate acerca da inconstitucionalidade da cabeça do artigo 8º da Lei nº 9.718/98, que dispõe sobre a majoração da alíquota da COFINS, observou o que já assentado na Corte – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1–1/DF –, no sentido da desnecessidade de lei complementar para a majoração de contribuição cuja instituição se dê com base no artigo 195, inciso I, da Carta da Republica. Descabe cogitar de instrumento próprio, o da lei complementar, para majoração da alíquota da COFINS, sendo possível a compensação de valores, considerados COFINS e CSLL, em harmonia com precedente do Supremo Tribunal Federal.´´

A apuração do lucro real envolve maior complexidade na

execução das rotinas contábeis e tributárias para a completa escrituração das

atividades e posterior apuração do lucro real.

Para que o resultado seja apurado corretamente, o contador deve

adotar uma série de procedimentos corriqueiros no ambiente profissional,

como a rigorosa observância aos princípios contábeis, constituição de

provisões necessárias, completa escrituração fiscal e contábil, preparação das

demonstrações contábeis tais como o Balanço Patrimonial, o lucro líquido do

exercício resultante da Demonstração de Resultado do Exercício – DRE,

Demonstração de Fluxo de Caixa e Balancetes, para gerar informações, bem

como realizar as escriturações fiscais como o no LALUR - Livro de Apuração

do Lucro Real, o Livro de Registro de Inventário e o Livro de Entrada e de

Saída.

Outra característica do regime de tributação por apuração do

lucro real são as duas possibilidades de pagamento: Lucro Real Trimestral e

Lucro Real Anual com Antecipações Mensais em Base Estimada.

No primeiro, a tributação é realizada trimestralmente, podendo ser

feita em cota única ou em até três parcelas, cujos vencimentos se darão,

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respectivamente, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de

dezembro de cada ano-calendário, logo, ocorrem quatro fechamentos dentro

de um mesmo exercício, definitivamente.

Já na segunda opção, o recolhimento se dá mensalmente com

bases estimadas, embora a apuração definitiva seja realizada somente no fim

do ano. Caso haja diferença entre o imposto estimado pago mensalmente e o

definitivo devido anualmente, o recolhimento da diferença deverá ocorrer até o

último dia útil de março do ano-calendário seguinte.

Importante dizer que em casos de incorporação, fusão ou cisão, a

apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do

evento, e nos casos de extinção da pessoa jurídica, por encerramento da

liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada

na data da extinção.

2.3. – PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO

No regime não cumulativo o Pis e a Cofins consiste em deduzir os

débitos apurados.

O Pis tem como fato geradores o auferimento da receita pela

pessoa jurídica de direito provado, a folha de salários das entidades e

cooperativas e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de

renda.

A apuração e o pagamento do PIS/PASEP serão efetuados

mensalmente e com o código de receita 6912.

A COFINS abrange a previdência social, a saúde e a assistência

social. Tem como fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jurídica de

direito privado inclusive as a ela equiparadas pela legislação do imposto de

renda.

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A apuração e o pagamento da COFINS será efetuada mensalmente,

com o código de receita 5856.

2.4. – ALÍQUOTAS

No Lucro Real, a empresa tributada terá sua base de cálculo

apurada através da soma, á receita menos as deduções permitidas pelo

legislador.

Serão aplicadas as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a

COFINS.

2.5.– ADIÇÕES

São valores registrados pela contabilidade, sendo não dedutíveis do

lucro real, por isso, na legislação fiscal, deverão ser adicionadas ao lucro

líquido apurado pela empresa. Segundo Pêgas (2011, p. 364) se uma despesa

for retirada do resultado contábil, este aumenta, por isso, chamamos de adição

ao lucro líquido.

2.5.1. – EXCLUSÕES

A exclusão é determinada receitas da base de cálculo do IR e da

CSLL, ou seja, a lei nos permite subtrair os valores para o efeito fiscal. Pêgas

(2011, p. 364) Se o valor for retirado do resultado apurado na contabilidade,

este será diminuído. Por isso, faz-se exclusão ao lucro líquido.

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2.6. – REGISTRO

Os controles de adições, exclusões e compensações é efetuado em

livro, chamado LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real). Este livro contém

duas partes, parte A e parte B. Na parte A é discriminado os “ajustes” ao lucro

contábil, as adições, exclusões e compensações, e a respectiva demonstração

do lucro real. Na parte B são registrados os valores que podem afetar o lucro

real de períodos-base futuros, como, por exemplo: prejuízos fiscais a

compensar. O LALUR é obrigatório para todas as pessoas jurídicas tributadas

com base no lucro real.

2.7. – VANTAGENS E DESVANTAGENS DO LUCRO REAL

O lucro real se faz vantajoso para a entidade que se utiliza dele,

pois o imposto incide sobre o lucro efetivo da pessoa jurídica, não havendo,

assim, possibilidade de pagamentos a maior ou a menor do que o devido.

Outra vantagem é a compensação de prejuízos, isto é, o imposto

só será devido se o resultado for positivo, ficando dispensada do pagamento

do imposto à pessoa jurídica que tiver prejuízos fiscais. Também será

permitida a compensação total dos prejuízos contábeis nos períodos de

apuração subsequentes de forma a não prejudicar a situação patrimonial da

pessoa jurídica. Entretanto, os prejuízos fiscais (lucro real negativo) possuem

um limite de compensação equivalente a 30% (trinta por cento) do lucro real

antes da compensação, não se sujeitando a prescrição tributária.

Ou seja, o contribuinte que optar pelo lucro real poderá

compensar eventuais prejuízos fiscais existentes, apurados em anos-

calendário ou trimestres anteriores, os quais devem ser obrigatoriamente

escriturados e controlados na Parte B do LALUR, em folhas específicas.

Em casos de compensação dos prejuízos não operacionais em

períodos-base futuros, a pessoa jurídica deverá verificar se ele provém, no

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todo ou em parte, de resultados negativos não operacionais, isto é, se resultam

da diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do

ativo não circulante foi alienado e o seu valor contábil.

Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não

operacionais negativos e prejuízo fiscal se procederão à seguinte segregação:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional

negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela

excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao

prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

O disposto no artigo 187, IV, da Lei nº 6.404/76 não altera o

tratamento dos resultados operacionais e não operacionais para fins de

apuração e compensação de prejuízos fiscais.

O prejuízo não operacional assim apurado deverá ser controlado

em folha específica na parte B do LALUR, separado do prejuízo fiscal das

demais atividades, e só poderá ser compensado em período-base

subseqüente onde for apurado resultado não operacional positivo, até o valor

deste.

Nessa modalidade é consagrado o regime de competência para

tributação das receitas, rendimentos, lucros e ganhos e para dedução de

despesas, custos e perdas. Em razão desse regime, as receitas só serão

apuradas no resultado do período em que forem auferidas e as despesas no

periodo em que incorrerem, sendo irrelevante a data em que se deu

recebimento ou pagamento das mesmas, o que dá ainda mais certeza aos

lucros obtidos.

O lucro real é o único regime de tributação que permite o gozo

dos diversos incentivos fiscais estabelecidos pela legislação do Imposto de

Renda, tais como a isenção ou redução do imposto; a depreciação ou

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amortização acelerada incentivada; aplicação no FINOR, FINAM, FURES e em

depósitos para reinvestimentos, e benefícios decorrentes das doações ao

fundo de apoio à criança e ao adolescente, à cultura e ao cinema, ao programa

de alimentação do trabalhador, etc.

Outra visível vantagem do lucro real é que por ser obrigatória a

determinação do lucro através da escrituração nos livros contábeis, a pessoa

jurídica fica livre da má distribuição de lucros, fora do valor efetivo, permitindo,

dessa forma, que os sócios, acionistas e titulares da pessoa jurídica possam

conferir a apuração dos lucros.

Mesmo com tantas vantagens, o lucro real também apresenta

desvantagens em relação às demais modalidades.

Uma vez que o lucro real decorre da obrigatoriedade de

escriturações comercial e fiscal, sua apuração requer uma estrutura

administrativa bastante complexa e burocrática, visto que a fiscalização exige

muitos documentos e livros contábeis. Essa exigência obriga a empresa a ter

um controle minucioso de todo movimento financeiro, administrativo,

operacional, de produção, entre outros.

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CAPÍTULO III

LUCRO PRESUMIDO

3.1. – CONCEITO

O lucro presumido é uma modalidade de tributação simplificada,

visando facilitar o cálculo da apuração do tributo devido, aplicável à pessoas

juridícas específicas, para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da

CSLL, desde que elas não estejam obrigadas à apuração do lucro real, no ano-

calendário.Segundo Vallin (2008) `` É uma forma de tributação aonde usa-se

como sabe de cálculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um

determinado percentual sobre a receita bruta``.

Muito embora o lucro presumido tenha cunho desburocratiza dor,

isto é, seja uma opção menos complexa, quando comparado à metodologia do

lucro real, a escrituração contábil, dentro da rigorosa aplicação dos princípios e

normas contábeis e em conformidade com a legislação fiscal e societária, é

imprescindível em qualquer organização, tanto para fins gerenciais, como para

fins fiscais.

3.2. – PESSOAS JURÍDICAS

A forma de tributação através do lucro presumido, em

conformidade com a legislação da Secretaria da Receita Federal, permite que

as seguintes pessoas jurídicas optem pelo lucro presumido, quais sejam:

• No ano calendário anterior tiveram receita bruta total, acrescida das

demais receitas e ganhos de capital, não seja superior a R$

78.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

• Não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da

atividade exercida ou da sua constituição.

• As pessoas jurídicas que não se enquadrem nas condições referidas no

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item anterior, observado o limite de receita bruta, inclusive:

1) as sociedades civis de profissão regulamentada;

2) as pessoas jurídicas que exploram atividade rural;

3) as sociedades por ações, de capital aberto;

4) as empresas dedicadas à compra e venda, ao loteamento, à

incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras de construção

civil, desde que concluídas as operações imobiliárias para as quais haja

registro de curso orçado;

5) as empresas que tenham sócios ou acionistas domiciliados no exterior;

6) as empresas constituídas sob qualquer forma societária, com capital

participante de entidades de administração pública;

7) filiais, sucursais, agências ou representações de pessoas jurídicas com

sede no exterior;

8) as empresas que vendam bens importados, independentemente do valor

da receita auferida com a atividade;

9) as corretoras de seguro, consideradas empresas de intermediação de

negócios.

Muito embora existam muitas pessoas jurídicas permitidas a optar

pelo lucro presumido, é importante ressaltar que, de acordo com a Lei nº

9.718/98, em seu artigo 14, e com o artigo 246, do RIR/99, estão impedidas de

optar pelo critério de tributação de lucro presumido as outras pessoas jurídicas

não elencadas na relação mencionada, visto que a tributação realizada deverá,

obrigatoriamente, ser com base na apuração pelo lucro real. São elas:

Pessoas jurídicas cuja atividade sejam de bancos comerciais, de

investimentos, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,

financiamento e investimento, crédito imobiliário, corretoras de títulos e valores

mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,

empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência

privada aberta;

Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de

capital oriundo do exterior;

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Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária,

queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de

imposto de renda;

Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham

efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;

Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação

cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, de

gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a

receber, compram de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a

prazo ou de prestação de serviços.

A base que servirá para calcular o IRPJ e CSLL será diferenciada

nos métodos de apuração, porém as alíquotas de presenção de lucro que

ocorrão sobre a receita bruta da atividade econômica serão os mesmos.

É importante salientar que algumas empresas que optarem pelo

REFIS- Programa de Recuperação Fiscal podem escolher o lucro presumido,

durante o período em que estiverem submetidas ao programa, mesmo que

impedidas pelas condições acima citadas.

A lista de pessoas jurídicas permitidas a optar pelo lucro

presumido, se beneficiando dessa opção simplificada de tributação, é bem

longa, o que reforça a importância de se verificar, através dos percentuais fixos

para cada atividade, se o lucro presumido condiz ou não com a lucratividade

obtida pelas empresas nessas atividades.

No entanto, para a saída do sistema de apuração por lucro

presumido basta que a pessoa jurídica deixe de ser enquadrar nos requisitos

acima especificados.

A opção pelo regime de tributação com base lucro presumido

será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto

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devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-

calendário, e será definitivo para todo o ano-calendário.

A pessoa jurídica que iniciar suas atividades a partir do segundo

trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do

imposto devido correspondente ao período de apuração do início de atividade,

ou seja, a partir do segundo trimestre.

O artigo 13, em seu §1º, da Lei nº. 9.718/98 dispõe que a opção

pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável

para o ano-calendário.

Importante dizer que o período de apuração do tributo pelo lucro

presumido será trimestral, caso escolhido o parcelamento, cujos vencimentos

findam em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de

cada ano calendário, respectivamente.

3.3. – ESCRITURAÇÕES CONTÁBEIS

Mesmo que menos complexa que a apuração do lucro real, a

pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá

manter a sua escrituração contábil nos termos da legislação comercial,

devendo controlar o recebimento de suas receitas em conta específica, na

qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal correspondente ao

recebimento.

Neves e Viceconti esclarecem o seguinte:

Poderá ficar dispensada da escrituração contábil a pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá ser escriturada toda a movimentação financeira, inclusive a bancária. É preciso esclarecer, entretanto, que essa dispensa de escrituração é apenas para fins da legislação do imposto de renda, sendo que nada impede que, por exemplo, o Instituto Nacional do

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Seguro Social (INSS) e o Poder Judiciário exijam escrituração contábil com o objetivo, respectivamente, de apuração da contribuição patronal à previdência social e do montante de ativos da empresa para fins de decretação de falência ou concordata. (NEVES e VICECONTI. 2007:17)

Quem escolher o lucro presumido também pode optar por manter o

Livro Caixa escriturado com toda a movimentação financeira e bancária ao

invés da escrituração contábil. Ou seja, a pessoa jurídica que adotar o regime

de caixa deve emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da

conclusão do serviço, e indicar, no Livro Caixa, em registro individual, a nota

fiscal a que corresponder a cada recebimento.

As pessoas jurídicas deverão manter o Livro de Registro de

Inventário registrado os estoques existentes no término do ano-calendário

abrangido pelo regime de tributação simplificada, assim como manter o Livro

de Apuração do Lucro Real - LALUR sempre que houver lucros diferidos de

períodos anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.

Cabe ressaltar que toda documentação relativa aos atos

negociais que os contribuintes praticarem ou em que intervierem bem como os

livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os

demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração

comercial e fiscal, deverão ser conservados em boa ordem e guarda, enquanto

não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os

créditos tributários relativos a esses exercícios.

3.4. – RECEITAS CONSIDERADAS

Para efeitos do cálculo do limite serão consideradas as receitas

brutas auferidas na atividade fim das pessoas jurídicas, quaisquer outras

receitas mesmo que de fontes não relacionadas com a atividade principal da

empresa, os ganhos de capital, os ganhos líquidos obtidos em operações de

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renda variáveis, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda

fixa e os rendimentos decorrentes de participações societárias.

A receita bruta sobre a qual incidem os percentuais de presunção

compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o

preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta

alheia, observando-se o regime de competência ou o de caixa.

A receita será computada na base de cálculo pelo regime de

competência, baseado na receita auferida, ainda que não recebida. Sendo,

ainda, excluídos da receita bruta os valores relativos às vendas canceladas e

as devoluções, aos descontos incondicionais concedidos, ao IPI incidente

sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de

substituição tributária, e às saídas que não decorram de vendas, como as

transferências de mercadorias.

Serão consideradas não tributáveis as recuperações de créditos

que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham

sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores, a reversão

de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor

provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos

anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se

submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado,

conforme o art. 53 da Lei nº 9.430/96, e os lucros e dividendos recebidos

decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os

mesmos sejam isentos de imposto de renda.

Vale lembrar, ainda, que não poderão excluir o ICMS incidente

sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços e o custo do

financiamento nas vendas a prazo.

Para a apuração do lucro presumido, ou seja, para a

determinação da base para o cálculo do imposto de renda e da contribuição

social, o Regulamento do Imposto de Renda, em seu art. 223, estabeleceu

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percentuais fixos de acordo com as atividades das organizações com fins

lucrativos, conforme relação a seguir:

Revenda de combustíveis ----------------------------------------1,6%

Fabricação própria ------------------------------------------------- 8,0%

Revenda de Mercadorias ----------------------------------------- 8,0%

Industrialização por encomenda -------------------------------- 8,0%

Transporte de cargas ---------------------------------------------- 8,0%

Serviços hospitalares ---------------------------------------------- 8,0%

Atividade rural -------------------------------------------------------- 8,0%

Serviços de transporte – exceto cargas ----------------------16,0%

Administração de consórcios ---------------------------------- 32,0%

Hotelaria e estacionamento ------------------------------------ 32,0%

Serviços Profissionais habilitados ---------------------------- 32,0%

Representante comercial ---------------------------------------- 32,0%

Administração e locação de imóveis ------------------------- 32,0%

Corretagem em geral --------------------------------------------- 32,0%

Serviços de Construção Civil ----------------------------------- 32,0%

Factoring ------------------------------------------------------------- 32,0%

Caso a pessoa jurídica explore diversas atividades, deverá ser

aplicado, especificamente, para cada uma delas o respectivo percentual

previsto na legislação, devendo as receitas ser apuradas separadamente.

Quanto ao conceito de receita bruta, o artigo 224 do regulamento

do imposto de renda, define que está abrangido o produto da venda de bens

nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado

auferido nas operações de conta alheia.

Como já demonstrado, o tipo de atividade da empresa vai

influenciar no percentual presumido para a base de cálculo, desta forma antes

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de se apurar o imposto é necessário que a receita seja separada conforme a

atividade.

3.5. – DEDUÇÕES/EXCLUSÕES

De acordo com a Receita federal consideram-se não tributáveis as

receitas e rendimentos relacionados abaixo:

a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas,

e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em

períodos anteriores;

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o

valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos

períodos anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica

tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou

arbitrado (Lei nº. 9.430, de 1996, art. 53);

c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias,

caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de

renda.

3.6. – BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Lucro Presumido baseia-se, principalmente, na

presunção do lucro mediante a aplicação de alíquotas sobre a receita bruta,

variando de acordo com o objeto da empresa.

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O Lucro Presumido será o determinado pela soma das seguintes

parcelas: o valor resultante da aplicação de porcentuais, variáveis de acordo

com a atividade mercantil, sobre a receita bruta dos trimestres de cada ano

calendário; e, os ganhos de capitais, rendimentos e ganhos auferidos em

aplicações financeiras e todo resultados positivos decorrentes de outras

receitas.

Caso haja diversificação de atividades de uma mesma empresa,

deverá ser adotado o percentual de lucratividade correspondente a cada uma

delas.

A base de cálculo da contribuição social será a soma dos seguintes

valores: 32% da receita bruta auferida no trimestre; e os ganhos de capital, os

rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicação financeira e as

demais receitas os resultados positivos decorrentes de receitas de atividades

acessórias da empresa. Portanto, as pessoas jurídicas tributadas com base no

Lucro Presumido devem observar os percentuais para efeito de apuração da

base de cálculo da CSLL.

Segundo Veiga (2007) não integra a receita bruta para fins de

apuração da base de cálculo do imposto de renda os valores referentes às

vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e os valores

referentes às reversões de provisões e recuperações de créditos baixados

como perda, que não representem ingressos de novas receitas, o resultado

positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os

lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de

aquisição que tenham sido computados como receita.

Se a empresa apresentar receita total em 2014 de R$ 46 milhões,

como exemplo,no ano seguinte (2015) poderá optar pelo lucro presumido,

independentemente do total de suas receitas no ano. Elas podem ser de R$ 78

milhões que a empresa poderá utilizar a opção pelo lucro presumido. Em 2016,

será obrigada ao lucro real.

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3.6.1 – EXEMPLO DE CÀLCULO DE VENDA OU REVENDA DE BENS E

PRODUTOS

Receita Bruta no trimestre = R$ 850.000,00

Percentual Presunção de lucro 8% (IR) para Base de Cálculo =

R$ 68.000,00

Alíquota IR15% = R$10.200,00

Excedente Base de Cálculo = R$ 68.000,00 – R$ 60.000,00 =

R$ 8.000,00

Adicional 10% = (R$ 8.000,00 X 10%) = R$ 800,00

IR a recolher = R$ 10.200,00 + R$ 800,00 = R$ 11.000,00

Percentual Presunção de lucro 12% para Base de Cálculo =

R$ 102.000,00

Alíquota 9% = R$ 9.180,00

CSLL a recolher = R$ 10.260,00

PIS (0,65% sobre a Receita Bruta) a Recolher = R$ 5.525,00

COFINS (3,00% sobre a Receita Bruta) a Recolher = R$ 25.500,00

3.6.2. – PIS E COFINS

Importante destacar-se a definição primeiramente sobre cada um,

dentre eles o PIS e a COFINS.

COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade

Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.

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PIS - Programas de Integração Social e de Formação do

Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da

Constituição de 1988 e as Leis Complementares 7, de 07 de setembro de

1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.

Atualmente está em vigor dois regimes distintos para o PIS e a

COFINS, segundo o portal tributário:

1) Regime Cumulativo - regido pela Lei 9.718/1998 e alterações posteriores. Neste regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo. 2) Regime Não Cumulativo - COFINS - regido pela Lei 10.833/2003 e PIS - regido pela Lei 10.637/2002, com alterações subsequentes. As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei. Além dos ditos regimes, há tributação pelo PIS e COFINS nas importações - Lei 10.865/2004. Além dos regimes especificados, existem normas específicas de tributação pelo PIS e COFINS - como PIS e COFINS - Substituição Tributária, e PIS e COFINS - Incidência Fixa sobre Volumes (Bebidas), PIS e COFINS - Regimes Monofásicos (Produtos Farmacêuticos, de Higiene e correlatos).

No caso do Lucro Presumido aplica-se para o cálculo do Pis e da

Cofins o regime cumulativo, onde a sua base de cálculo é a receita operacional

bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e

encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da

COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

No caso do PIS será pago através da guia DARF, cujo código de

recolhimento/receita é o 8109, já o COFINS será recolhido através do DARF

com código 2172. Com vencimento mensal no dia 25, todavia se este cair em

dia não útil, antecipa-se o recolhimento do imposto. O valor mínimo para se

gerar e pagar um DARF é de R$10,00, assim, se o valor do imposto apurado

for inferior ao mínimo permitido para emissão da guia, deve-se acumular o

valor devido com competências futuras.

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3.6.3. – IRPJ E CSLL

Quanto ao Imposto de Renda e Contribuição Sobre o Lucro

Líquido, primeiro se calcula a base de cálculo, que é um percentual sobre a

receita bruta total da empresa, e em seguida aplica sobre esta base de cálculo

a alíquota do imposto.

Uma vez apurada a base de cálculo, o percentual do imposto

devido é de 15% para o Imposto de Renda e de 9% para a CSLL, e muito

embora seja feita apuração mensal, o recolhimento ocorre trimestralmente.

No caso do Imposto de Renda, quando a base de cálculo exceder

a R$ 20.000,00 mensais, será devido um percentual de 10% sobre o

excedente, o chamado Adicional de Imposto de Renda.

Também são pagos através com DARF, só que nos códigos 2089

para IR e 2372 para CSLL, cujo vencimento se dá sempre no último dia útil do

mês seguinte ao fechamento do trimestre, devendo ser antecipado em caso de

dias não úteis.

Importante ressaltar que os pagamentos dos tributos deverão ser

feitos nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas

federais.

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à

taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para

títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo

mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia

do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do

pagamento.

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3.7. – LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO

O lucro real é adotado por empresas de médio e grande porte,

uma vez que exige a escrituração formal do lucro, gerando custos adicionais

que, talvez, possam não valer a pena para as pequenas empresas.

Esse lucro é calculado com base no resultado contábil

efetivamente apurado pela empresa, com adições e exclusões previstas na

legislação, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Renda e Contribuição

Social vigentes. Essa modalidade é aberta a todas as empresas, sendo que

algumas devem obrigatoriamente fazer esta opção, por força de lei. Ex.

faturamento superior a R$ 78.000,00 no ano anterior.

Quando a empresa opta por recolher o imposto pelo lucro real

estimado, deve apurar o lucro real definitivo, compensando as antecipações e

recolhendo, caso devido, a diferença no último dia do ano, 31 de dezembro.

No cálculo do PIS e da COFINS, que não podem ser cumulativos

nesta modalidade tributária, as alíquotas são de 1,65 e 7,6%, respectivamente,

aplicadas sobre o faturamento, sendo admitida a utilização de créditos sobre

as compras de insumos e materiais, recolhendo-se a diferença apurada.

Na apuração do IR, utiliza-se a alíquota de 15% sobre o lucro

apurado após ajustes de adições e exclusões e quando o lucro ultrapassar, no

ano, R$ 360.000.00, surgirá o adicional do imposto de renda de 10% de

imposto sobre o excedente. Já a CSLL será de 9% sobre a mesma base de

cálculo do IR.

É muito importante verificar se o lucro apurado contabilmente é

superior ao encontrado quando da aplicação de 8% para as empresas

comerciais e 32% para serviços, sobre o faturamento. Se a margem de lucro

da empresa for alta, receita consideravelmente superior aos custos e

despesas, essa modalidade tende a ser desvantajosa.

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Já no lucro presumido, o imposto devido é calculado com base

em um lucro que não é formalmente apurado, mas estimado com base em

uma alíquota fixa sobre o faturamento da empresa. E o recolhimento do IR

será sobre esse lucro, devendo ser consideradas na base desse cálculo as

demais receitas previstas na legislação, tais como os ganhos de aplicações

financeiras e os ganhos de capital.

Uma das vantagens do lucro presumido é que o pagamento do

PIS e da COFINS poderá, a critério da empresa, ser efetuado pelo regime de

caixa, conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 104/98.

O PIS e a COFINS continuam a ser tributados às alíquotas de 0,65 e 3%,

respectivamente, sobre o faturamento.

A base de cálculo da contribuição social por lucro líquido devida

pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá, por

força do art. 22 da Lei nº 10.684/03, a 12% da receita bruta nas atividades

comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte, a 32% para

prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte,

intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens

imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

3.8. – VANTAGENS DO SISTEMA DE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

Quando uma empresa ultrapassa o limite de faturamento

permitido pelo Simples Nacional, a orientação, geralmente, é para apurarem

através do lucro presumido. Isso acontece porque o modelo é mais simples

para efetuar o cálculo. O sistema do Lucro Presumido é bem mais simples de

se trabalhar em comparação ao critério do Lucro Real. Praticamente é uma

planilha única aplicada durante todo o exercício sem muitas variações.

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O período de apuração é trimestral e o imposto de renda para

pessoa jurídica e a contribuição social sobre lucro líquido são recolhidos sobre

uma base de cálculo presumida, em que é aplicado um percentual sobre a

Receita Bruta da empresa. Esse valor varia conforme o tipo de atividade

econômica da empresa. Por exemplo, como já demonstrado em momento

anterior, 8% para as vendas de mercadorias, 16% serviços de transportes e

32% para os demais serviços.

É importante notar que quando uma empresa explorar mais de uma

atividade, por exemplo, venda e serviço, será aplicado o percentual relativo a

cada faturamento individualmente. Além disso, no lucro presumido não importa

o montante que a empresa gasta com relação às despesas operacionais, pois

não são dedutíveis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Outra grande vantagem é que as alíquotas de PIS e COFINS são

menores que as praticadas no lucro real, mas não se pode abater nenhum

crédito fiscal em sua base de cálculo. Sem contar que o fisco dispensa essas

empresas de obrigações acessórias, desde que seja mantido um livro caixa.

Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro

que espera ter em relação ao faturamento bruto, valor que serve de base para

o cálculo do imposto. Não importa se ao final do ano calendário for apurado

prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto.

A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela

do IRPJ apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início

de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto,

certeza de que a opção é a melhor já que a operação é irreversível.

Segundo Paulo Henrique Pêgas "as empresas que optam por

lucro presumido podem distribuir lucros para seus sócios e acionistas, sem

tributação, pois os dividendos são considerados rendimentos isentos para

pessoa física e jurídica" (2009:452). Ou seja, caso a empresa mantenha sua

escrituração contábil completa, a distribuição dos lucros será positiva para os

empresários.

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Seja pela simplicidade, pela distribuição trimestral de lucros, pela

não tributação da inadimplência ou pela não sujeição ao controle fiscal dos

preços de transferência no caso da importação, são notáveis e inúmeras as

razões para se optar, quando possível, pelo lucro presumido.

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CAPÍTULO IIII

ESTUDO DE CASO DA EMPRESA VIDA BOA

CONSULTORIA LTDA.

4.1. – HISTÓRICOS DA EMPRESA

O presente estudo de caso faz uma abordagem comparativa

entre os métodos de tributação existentes.

Supondo uma empresa de médio porte, prestadora de

serviços de consultoria, denominada Vida Boa Participações Ltda., fundada em

03 de Maio de 2015, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, que possua

contabilidade gerencial apoiada no levantamento de balancetes anuais,

prestada por empresa terceirizada.

4.2. – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DA EMPRESA VIDA BOA – LUCRO

REAL X LUCRO PRESUMIDO

O planejamento tributário visa analisar qual a forma de tributação,

lucro presumido ou lucro real, que melhor atende as necessidades da empresa

Vida Boa Consultoria Ltda., de maneira que represente uma menor carga

tributária para a mesma.

Isso só será possível através de uma apuração minuciosa dos

dados da empresa, sendo, portanto, extremamente necessário um

planejamento eficiente e eficaz, que exigirá do profissional contábil um

conhecimento e competência nas áreas contábil e fiscal.

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Em razão da dinâmica e da velocidade das mudanças, tanto do

mercado como da legislação tributária atual, o acompanhamento tem de ser

cauteloso e detalhista.

4.3. – CÁLCULO

Foram feitos cálculos em quadros comparativos, elaborados no

programa ”Microsoft Excel”, determinando a forma de tributação que melhor

atenderá a empresa.

4.3.1.– CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL (TRIMESTRAL)

Para apuração dos impostos devidos, trimestralmente, foram

utilizadas as receitas totais geradas aplicando-se o percentual de presunção de

32%, somado ao total das demais receitas visando obter a base de cálculo.

Feito isso, aplica-se as alíquotas de 15% do IRPJ, mais o

adicional de 10%, caso haja necessidade, e a alíquota de 9% para apuração

da CSLL.

Importante ressaltar que mesmo havendo prejuízo, a

empresa estará obrigada a recolher o IRPJ e a CSLL, desde que tenha

efetuado faturamento ou obtido outro tipo de rendimento, o mesmo não ocorre

no caso da tributação pelo Lucro Real. Entretanto, a empresa objeto desse

estudo é optante pelo Lucro Presumido, pois lhe é mais vantajosa, como

restara demonstrado nas tabelas a seguir.

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Tabela 01 – Cálculo dos Impostos – Lucro Presumido

Vida Boa Consultoria Ltda.

Cálculo do IR e CSLL - Lucro Presumido

Valores da Receita 01° Trim. 02° Trim. 03° Trim. 04° Trim.

(+) Faturamento Bruto - - 2.135.062,84 1.725,532, 06

(-) Serviços Cancelados - - - -

(=) Faturamento Líquido - - 2.135.062,84 1.725,532, 06

Presunção de Lucro (32%) - - 683.220,11 552.170,26

(+) Receitas Financeiras - - - -

(+) Ganhos de Capital - - - -

(+) Outras Receitas - - - -

(=) Base de Cálculo - CSLL e IRPJ - - 683.220,11 552.170,26

CSLL (9%) - - 61.489,81 49.695,32

(-) CSLL Retida na Fonte - - -21350,63 -17.255,32

(=) CSLL a Pagar - - 40.139,18 32.440,00

Imposto de Renda (15%) - - 102.483,02 82.825,54

Adicional (10%) - - 62.322,01 49.517,03

Total do Imposto devido - - 164.805,03 132.042,57

(-) IRPJ Retido na Fonte - - -32.025,94 -25.882,98

(=) IRPJ a Pagar - - 132.779,09 106.159,59 Fonte: Elaborado pela autora da Monografia. Dados coletados na empresa.

De acordo com a tabela que se segue, à base de cálculo foi apurado

em conformidade com o resultado efetivo da empresa, aplicando-se a esse

montante a alíquota de 15%, mais o adicional de 10%, para cálculo do IRPJ e

de 9% para a CSLL.

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Tabela 02 - Cálculo dos Impostos – Lucro Real Trimestral

Vida Boa Consultoria Ltda.

Cálculo do IR e CSLL - Lucro Real Trimestral

Resultado do Exercício 1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.

(=) Lucro Contábil – DRE - - 2.105.062,84 1.695.532,06

(+) Adições - - - -

Brindes - - -

Decoração - - -

(-) Exclusões - - - -

(=) Lucro/Prejuízo Fiscal antes das Compensações

- - 2.105.062,84 1.695.532,06

(-) Compensações do Prejuízo Fiscal - - - -

Lucro Real Tributável – IRPJ - - 2.105.062,84 1.695.532,06

Imposto de Renda (15%) - - 315.759,43 254.329,81

Adicional (10%) - - 204.506,28 163.553,21

Total do Imposto devido - - 520.265,71 417.883,02

(-) IRPJ Retido na Fonte - - -32.025,94 -25.882,98

(=) IRPJ a Pagar - - 488.239,77 392.000,04

(=) Lucro Contábil – DRE - - 2.105.062,84 1.695.532,06

(+) Adições - - - -

Brindes - - - -

Decoração - - - -

(-) Exclusões - - - -

(=) Lucro/Prejuízo Fiscal antes das Compensações

- - 2.105.062,84 1.695.532,06

(-) Compensação Negativa de CSLL - -

Lucro Real Tributável – CSLL - - 2.105.062,84 1.695.532,06

CSLL (9%) - - 189.455,66 152.597,89

(-) CSLL Retido na Fonte - - -21.350,63 -17.255,32

(=) CSLL a Pagar - - 168.105,03 135.342,57 Fonte: Elaborado pela autora da Monografia. Dados coletados na empresa.

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Já na tabela 02, o IRPJ e a CSLL foram apurados pelo Lucro

Real por trimestre.

Tabela 03 – Resumo de Impostos (Lucro Trimestral x Lucro Presumido)

Planejamento Tributário – Lucro Real Trimestral x Lucro Presumido

01° Trim. 02° Trim. 03° Trim. 04° Trim. Anual

IRPJ

Presumido - - 132.779,09 106.159,59 238.938,68

Real Trimestral - - 488.239,77 392.000,24 880.240,01

Diferença (R$) - - -355.466,68 -285.840,65 -641.307,33

Diferença Percentual - - 27,20% 27,08% 27,14%

CSLL

Presumido - - 40.139,18 32.440,00 72.579,18

Real Trimestral - - 168.105,03 135.342,57 303.447,60

Diferença (R$) - - -127.965,85 -102.902,57 -230.868,42

Diferença Percentual - - 23,39% 23,39% 23,91% Fonte: Elaborado pela autora da Monografia. Dados coletados na empresa.

Na tabela 03 é feito um comparativo entre a tributação apurada

através do lucro real trimestral e outra apurada pelo lucro presumido, sendo

possível constatar a enorme diferença existente.

Ainda que comparado com o lucro real trimestral, o lucro

presumido é mais vantajoso, como se observa na tabela 04, abaixo.

Tabela 04 – Resumo de Impostos

(Lucro Real Anual x Lucro Presumido)

Planejamento Tributário - Lucro Real Anual x Lucro Presumido

Total Ano 2015 IRPJ CSLL Lucro Presumido 238.938,68 72.579,18 Lucro Real Anual 880.240,01 303.447,60 Diferença (R$) -641.301,33 -230.868,42 Diferença Percentual 23,91 % 23,91 %

Fonte: Elaborado pela autora da Monografia. Dados coletados na empresa.

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Devido a evolução e a globalização da economia e o Brasil possuir

atualmente uma carga tributária em elevação constante, diante deste fato, o

Planejamento tributário é a alternativa mais viável para as empresas para

quem buscar uma economia de tributos.

Referente ao estudo de caso da empresa, Vida Boa Participações

S.A, empresa de porte médio, localizada no Rio de Janeiro, com a prestação

de serviço de consultoria e sua contabilidade gerencial, apoiada no

levantamento de balancetes.

Com relação ao regime tributário, entre os regimes Lucro Real e o

Lucro Presumido, visivelmente conforme o quandro comparativo acima é

possível concluir que a opção pelo Lucro Real Anual não deve ser feita pela

empresa, tendo em vista que os tributos a serem recolhidos são muito maiores

que no lucro presumido.

Em razão da empresa não possuir muitas despesas, redutoras

de faturamento, ela acaba recolhendo mais tributos do que se optasse pelo

lucro presumido.

Portanto, a opção mais vantajosa para empresa é o Lucro

Presumido, no qual os impostos a serem recolhidos serão menores que os das

outras formas de tributação, permitindo, assim, uma redução significativa em

seus custos.

No qual, na hora da opção pelo regime será levado em conta o lucro

presumido a ser aplicado em relação a todo o período de atividade da empresa

em cada ano-calendário (Lei9.430/1996, artigo 26).

Obrigatóriamente fará o pagamento da primeira cota, terá

obrigações, como qualquer outro regime, porém é mais simples que o Lucro

Real como vimos anteriormente, terá sua escrituração no Livro Caixa ou

escrituração contábil nos termos da legislação, além de entregar as

declarações exigidas.

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Devemos levar em consideração mediante ao porte da empresa, por

não obter muitas despesas para o abatimento de seu faturamento. Conclui-se,

então que o melhor regime tributário a ser adotado pela empresa para

apuração dos tributos federais para a maximização da economia tributária é a

opção pelo regime do Lucro Presumido, mesmo apurando todas as vantagens

e desvantagens apresentadas para cada regime de tributação.

Ressalta-se a grande importância do bom planejamento tributário,

que vai analisar a situação atual da empresa levando em consideração as

variáveis envolvidas que influenciam direta e indiretamente os tributos. Válido

ser contratado um bom profissional como o contador, que possa ser fonte de

economia permitindo para a empresa um investimento em outros negócios e

permitindo permanência no mercado.

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CONCLUSÃO

A escolha da modalidade de tributação como meio de economia

tributária é um fator muito importante para o desenvolvimento, e conseqüente

obtenção de lucratividade, das empresas, o que obriga os profissionais das

Ciências Contábeis a conhecerem muito bem as formas de tributação, uma vez

que com isso eles se mantêm em dia com os tributos e dentro das

conformidades legais.

O sistema tributário brasileiro é considerado complexo, em razão

da quantidade de informações contidas nele, o que faz com que o

desconhecimento, ou até mesmo o costume, atrapalhe na hora de escolher a

modalidade de tributação a ser utilizada.

No campo contábil, a forma de pagamento é uma questão básica,

definida logo de início, ressaltando que, com a escolha certa os lucros

aumentam.

Não restam dúvidas de que os principais tributos no concernente

às pessoas jurídicas são o IRPJ, o CSLL, o PIS, o COFINS, o IPI, ICMS, INSS

e o ISS.

As principais opções de pagamento de tais tributos são o Simples

Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido, este tema do presente estudo.

O Simples Nacional é uma forma simplificada de recolhimento de

tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta do mês,

e a alíquota sobre a receita bruta em doze meses. Neste regime não são

computadas as despesas, sendo calculado sobre o faturamento mensal, e sem

contar que à medida da variação do faturamento, muda-se a alíquota da

tributação.

A vantagem do simples nacional é a desburocratização, em razão

do recolhimento de uma única guia, e da escrituração fiscal simplificada.

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Entretanto são diversas situações impeditivas e restritivas, tais como a

exigência de um percentual sobre a receita, do pagamento do INSS sobre a

folha, não sendo permitido, ainda, o aproveitamento dos benefícios fiscais.

Sem contar a ausência de créditos do ICMS e IPI. Logo, para empresas que

possuem créditos do ICMS, substituição tributária e antecipada, esta não é a

melhor opção.

No lucro real a apuração pode se der trimestralmente, cujo

balanço ocorre de três em três meses, considerando as receitas e as despesas

obtidas durantes o trimestre. O que é uma boa opção para empresas com

lucros lineares e com dificuldades no fluxo de caixa, ou então a possibilidade

de parcelas em até três vezes, com juros SELIC, o IRPJ e o CSLL. Pode-se,

ainda, fazer uso dos benefícios fiscais previstos na legislação. Contudo o lucro

do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de

trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano calendário.

E o lucro real se da, também, anualmente, cujo balanço

considerado é o ano calendário civil, antecipando o imposto, mensalmente,

com bases estimadas ou sobre o valor do lucro real mensal acumulado. Nesta

modalidade os tributos são pagos mensalmente, calculados com base no

faturamento, de acordo com percentuais sobre as atividades. Sendo que no

final do ano, a empresa levanta o balanço anual e apura o lucro real no

exercício, ajustando o valor dos tributos ao seu resultado real.

As vantagens desse regime é a flexibilidade de utilização do

desmembramento comparativo – suspensão ou redução do imposto e

contribuição, e o abatimento de incentivos fiscais dos impostos de renda

apurados existentes na legislação. Todavia, o recolhimento dos impostos é

mensal, não havendo possibilidade de parcelamento do IRPJ e CSLL,

obrigatoriedade de manutenção de uma contabilidade mais controlada,

escrituração em dia, o que a torna mais trabalhosa.

No lucro presumido o cálculo é feito sobre o faturamento

trimestral sem levar em consideração as despesas e custos, o IRPJ incide 15%

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sobre a Receita Bruta, somando 10% à parte das receitas superiores a R$

60.000,00 (sessenta mil reais). A CSLL incide 9% sobre a receita bruta, o PIS

0,65 % sobre receitas, com cobrança cumulativa, incide em cascata. E a

COFINS, 3% sobre as receitas, também com cobrança cumulativa.

Sobre o faturamento trimestral são aplicados os percentuais, ou

seja, a margem de lucro determinada pelo Fisco. No Lucro Presumido, o

cálculo do IRPJ e CSLL têm sua base alterada, conforme a atividade da

empresa, como por exemplo, as atividades de vendas de mercadorias ou

produtos, exceto combustíveis, cuja alíquota é de 8,0 %, ou então as de

revenda de combustíveis para consumo com alíquotas de 1,6 %.

A grande vantagem da apuração pelo lucro presumido é a que

alíquota de incidência é menor que a do lucro real, o que gera mais lucros para

empresa optante por tal modalidade, além do que possui uma escrituração

contábil simplificada. Muito embora não exista compensação de prejuízos

fiscais, as empresas com alta margem de lucros se beneficiam, e muito, com a

tributação feita através desse sistema, principalmente as empresas

prestadoras de serviço.

Portanto, recomenda-se, primeiramente, que as empresas façam

cálculos, a fim de averiguarem a melhor forma de tributação, estimando

receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis

históricos, devidamente ajustados. A opção deve recair para aquela

modalidade em que o pagamento de tributos se dê de forma mais econômica,

compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI,

ISS, ICMS e INSS, atendendo sempre às limitações legais de opção a cada

regime. E quando possível, optarem pela apuração do lucro presumido.

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dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,

de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTOS 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO 05 METODOLOGIA 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

A Complexidade do Sistema Tributário Brasileiro 12 1.1. O Sistema Tributário Brasileiro 12 1.2. As Espécies tributárias 12 1.2.1. Imposto 13 1.2.2. Taxa 13 1.2.3. Contribuição de melhoria 14 1.2.4. Contribuições especiais ou parafiscais 14 1.2.5. Empréstimo compulsório 17 1.3 Planejamentos tributários 17 1.4 Regimes tributários 20 CAPÍTULO II

Lucro Real 25

2.1. Conceito 25 2.2. Características 27 2.3. Pis e Cofins não Cumulativo 30 2.4. Alíquotas 31 2.5.. Adições 31 2.5.1. Exclusões 31 2.6. Registro 32 2.7. Vantagens e desvantagens do Lucro Real 32

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CAPÍTULO III

Lucro Presumido 35

3.1. Conceito 35 3.2. Pessoas jurídicas 36 3.3. Escriturações contábeis Pessoas jurídicas 38 3.4. Receitas consideradas 39 3.5. Deduções/Exclusões 42 3.6. Base de cálculo 42 3.6.1. Exemplo de Cálculo de Venda ou Revenda de Bens e Produtos 44 3.6.2. Pis e Cofins 44 3.6.3. IRPJ e CSLL 46 3.7. Lucro Real X Lucro Presumido 47 3.8. Sistema de apuração fiscal-tributária 48 CAPÍTULO IIII

Estudo de Caso 51

4.1. História da Empresa 51 4.2. Planejamento Tributário 51 4.3. Cálculo 52 4.3.1. Cálculo Lucro Presumido e Lucro Real (Trimestral) 52

CONCLUSÃO 58 REFERÊNCIAS 61 ÍNDICE 65 ÍNDICE DE FIGURAS 67

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ÍNDICE DE FIGURAS

Figura 1 – Calculo do IR e CSLL Lucro Presumido 53

Figura 2 – Calculo do IR e CSLL Lucro Real Trimestral 54

Figura 3 – Lucro Real Trimestral X Lucro Presumido 55

Figura 4 – Lucro Real Anual X Lucro Presumido 55