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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.931/04 Por: Sergio Strauss Sena Matrícula: K227690 Turma: K291 Orientador Prof. Willian Rocha Rio de Janeiro – RJ - 2014 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA

COMPLEMENTAR E A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.931/04

Por: Sergio Strauss Sena

Matrícula: K227690

Turma: K291

Orientador

Prof. Willian Rocha

Rio de Janeiro – RJ - 2014

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA

COMPLEMENTAR E A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.931/04

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito de Empresa,

Mercado e Negócios.

Por: Maria Clara B.P.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a minha esposa Christina

Souza e aos meus filhos Heloisa e

Rafael Sena, pelo apoio incondicional e

pela compreensão nos momentos de

ausência em virtude da dedicação a

este trabalho.

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"O problema fundamental em relação

aos direitos do homem, hoje, não é

tanto o de justificá-los, mas o de

protegê-los."

Norberto Bobbio

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RESUMO

Ao longo dos últimos anos, com a queda da taxa de juros básica do

Brasil e, ainda, com a tendência de longo prazo no mesmo sentido, os

gestores de fundos de pensão iniciaram, já há algum tempo, mudanças nas

suas respectivas políticas de investimentos, assumindo um pouco mais de

risco de forma a cumprir com suas metas atuarias em um ambiente de

rentabilidade menor.

Maiores aportes em renda variável, em títulos de crédito privado e

também em fundos de investimentos em participações, aos também chamados

de Private Equity, que compram participação em empresas, estão entre os

planos desses grandes investidores institucionais, ou seja, os gestores destes

fundos estão diminuindo a participação dos títulos públicos em suas

respectivas carteiras de investimentos.

Dentro deste contexto, de assunção responsável de risco maior, é que

será apresentado a Cédula de Crédito Bancário, que é uma das alternativas de

investimento em título de crédito privado e se trata de um mercado em franca

expansão.

Ao longo do presente trabalho, para melhor compreensão sobre a

Cédula de Crédito Bancário, faz-se necessário possuir o conhecimento do que

vem a ser o credito e, posteriormente, definir a referida cédula, bem como,

elencar suas principais características. Os títulos de crédito(1) começaram a

ganhar espaço no ordenamento jurídico brasileiro com o Código comercial de

1850. Todavia, é no Código Civil de 2002, Livro I, Título VIII, do artigo 887 ao

artigo 926, que, de fato, consolidaram sua posição e participação do dia-a-dia

do mercado de capitais.

(1) Fran Martins esclarece que a definição de título de crédito apresentada por César Vivante é a mais completa já formulada, pois encerra, em poucas palavras, algumas das principais características desse instrumento. Eis a definição: “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”. op.cit. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, vol. I, cap I, p. 6-9

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Ao final, como se verá, com toda a legislação apresentada e com a

pesquisa realizada, se conclui que, de fato, o investimento em cédulas de

crédito bancário, como alternativa de investimento, é eficiente para contribuir

com o cumprimento das metas atuais em um ambiente de taxas de juros

menores.

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METODOLOGIA

A metodologia utilizada na realização do presente trabalho consiste em

uma pesquisa aplicada, haja vista a geração de conhecimento dirigido à

aplicação prática e à solução de problemas específicos.

Desta forma, almeja-se, através da prática de coleta de dados, junto aos

meios disponíveis, fontes seguras e conceituadas, informações de dados

suficientes para subsidiar a construção do questionamento proposto.

Quanto à abordagem do problema da pesquisa, o presente trabalho

pode ser classificado como qualitativo, tendo em vista os objetivos propostos.

O método de abordagem utilizado é dedutivo, partindo-se de uma

análise geral ao particular, alcançando-se resultados e a conclusão do

trabalho. Procede-se ao levantamento dos dados e informações necessárias,

sua aplicação conforme a teoria proposta e revisada, chegando-se aos

resultados e respostas inicialmente questionadas no problema da pesquisa.

Para subsidiar a elaboração e o desenvolvimento do trabalho foram

utilizadas várias técnicas de coletas de dados, implementadas durante o

processo de desenvolvimento do trabalho de forma a garantir dados e

informações suficientes e consequentemente resultados consistentes.

Utiliza-se a pesquisa bibliográfica para o levantamento de grande parte

dos dados e informações pautando-se nas diretrizes dos legisladores, além de

se buscar outras fontes de informações para melhor compreensão e

entendimento da dinâmica do mercado de capitais no qual as entidades

fechadas de previdência complementar estão inseridas.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I Entidades Fechadas de Previdência Complementar -

Conceito 11

CAPÍTULO II - Cédulas De Crédito Bancário - O Conceito 17

CAPÍTULO III - A Cédula de Crédito Bancário com Alternativa para Alocação de Recursos das Entidades Fechadas De Previdência Complementar

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CONCLUSÃO 35

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 38

INDICE 40

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INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é apresentar como as Entidades

Fechadas de Previdência Complementar, também chamadas de fundos de

pensão, puderam, ao longo da última década, diversificar seus investimentos,

em especial, por meio das Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”), que foi um

título de crédito criado com o advento da Lei 10.931 de 02 de Agosto de

2004(2), dentre outros.

Dentro deste contexto, torna importante destacar que vamos tratar da

legislação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e não das

Entidades Abertas de Previdência Complementar, normalmente confundidas

pelo mercado em geral, já que ambas oferecem o que denominamos de

previdência complementar.

De forma sucinta, vale dizer que as Entidades Fechadas são

organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e

são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo

de empresas ou aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, entes denominados patrocinadores ou aos associados ou

membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,

denominadas instituidores. Suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho

Monetário Nacional (“CMN”).

(2) Lei 10.931 de 02 de Agosto de 2004 Dispõe sobre o patrimônio de afetação de

incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de

Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de

16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de

2002, e dá outras providências.

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Por outro lado, as Entidades Abertas de Previdência Complementar, que são

entidades constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas, sob

a fiscalização do Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional

de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados

(SUSEP).

De acordo com o artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, a CCB constitui uma

promessa de pagamento em dinheiro, necessariamente lastreada em uma

operação de crédito de qualquer modalidade.

O que se pretende demonstrar é como as entidades fechadas de

previdência complementar passaram a fazer uso destes títulos que foram

recentemente criados e como eles podem contribuir para o atingimento das

metas atuariais, atualmente mais difícil de se conseguir por conta do cenário

de juros básico do pais em tendência decrescente no longo prazo.

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CAPÍTULO I

ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

- CONCEITO -

Como já antecipado de forma resumida, as Entidades Fechadas de

Previdência Complementar – também chamadas de fundos de pensão – são

fundações, sem fins lucrativos, que administram planos de benefícios

previdenciários dos empregados de uma única empresa ou de empresas

pertencentes a um mesmo grupo econômico.

As empresas que optam por contar com um plano de benefícios para

seus empregados são responsáveis por instituir tal plano junto a uma Entidade

Fechada de Previdência Complementar. Essas empresas são denominadas

também de patrocinadoras do plano, pois realizam mensalmente contribuições

financeiras para o mesmo. Já os participantes são aquelas pessoas físicas

que, vinculadas a um patrocinador, aderem ao plano de benefício de natureza

previdenciária, operado por Entidades Fechadas de Previdência

Complementar, com o objetivo de formar uma poupança previdenciária para a

garantia de renda futura para si ou para os seus beneficiários.

Também é possível existir um fundo de pensão multipatrocinado, ou

seja, uma entidade fechada que administra planos de benefícios para um

grupo de empresas independentes entre si. Isto permite a redução de custos

operacionais, uma vez que estes são partilhados entre as diversas empresas

patrocinadoras.

Participantes e patrocinadoras contribuem com um valor mensal e a

entidade administra estas contribuições. Estas contribuições formam uma

espécie de poupança que, ao longo do tempo, gera recursos que garantem a

reserva necessária para o pagamento dos benefícios, visando propiciar uma

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aposentadoria segura e um futuro tranquilo a todos os participantes

(previdência complementar)

Atualmente, a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº

3.792, de 24 de setembro de 2009(3), com alterações realizadas através das

Resoluções CMN nº 3.846 de 25 de março de 2010 e CMN nº 4.275 de 31 de

outubro de 2013, estabelecem as diretrizes gerais, incluindo as principais

restrições, relacionadas à aplicação dos recursos dos planos administrados

pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Vejamos a seguir

as principais diretrizes da referida resolução.

(3) Banco Central do Brasil - Conselho Monetário Nacional - Resolução 3.792 - Dispõe

sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas

entidades fechadas de previdência complementar.

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1.1 – As Principais Diretrizes da Resolução CMN nº 3.792 de 24 de

Setembro de 2009

É dever das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

garantir o equilíbrio econômico de cada plano administrado. As oportunidades

de investimento submetem-se a rígido escrutínio, com o fim de identificar,

avaliar e controlar riscos.

A realização de investimentos de uma forma geral pressupõe a

contratação prévia de serviços de custódia e liquidação, com vistas a garantir o

fluxo de pagamentos e de recebimentos relativos às operações de

investimento realizadas pelas Entidades Fechadas de Previdência

Complementar, bem como, a constatação de existência e a guarda dos títulos

e valores mobiliários investidos.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar devem definir

previamente uma política de investimentos, que deverá atender a alguns

requisitos mínimos previstos em lei (a título exemplificativo, a alocação de

recursos e os limites por segmento de aplicação e os limites por modalidade de

investimento). Deve, ainda, respeitar as normas e princípios gerais constantes

da Resolução, bem como, regras específicas previstas em seu regulamento.

Em linhas gerais, pode-se dizer que os limites impostos pela referida

resolução à determinação da política de investimento dividem-se em dois

grandes grupos: (A) vedações a alguns tipos de investimento; e (B) limites por

modalidade de investimento. Atualmente, existem seis grandes segmentos de

investimentos permitidos, quais sejam:

I- renda fixa;

II- renda variável;

III- investimentos estruturados;

IV- investimentos no exterior;

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V- imóveis; e

VI- operações com participantes

Como o objetivo do presente trabalho é demonstrar a importância da

Cédula de Crédito Bancário dentro das modalidades de investimento que são

permitidas pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar,

trataremos, a partir de agora, somente da modalidade acima de número I,

Renda Fixa, que é a modalidade de aplicação da qual as referidas cédulas

pertencem.

Vale dizer que os Títulos de Renda Fixa estão divididos no art. 18 da

Resolução CMN 3.792 de 24 de Setembro de 2009, da seguinte forma:

Art. 18. São classificados no segmento de renda fixa:

I - os títulos da dívida pública mobiliária federal;

II - os títulos das dívidas públicas mobiliárias estaduais e

municipais;

III - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de

emissão ou coobrigação de

instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;

IV - os depósitos em poupança em instituições

autorizadas a funcionar pelo Bacen;

V - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de

emissão de companhias abertas, incluídas as Notas de

Crédito à Exportação (NCE) e Cédulas de Crédito à

Exportação (CCE); (GRIFO NOSSO)

VI - as obrigações de organismos multilaterais emitidas no

País;

VII - os certificados de recebíveis de emissão de

companhias securitizadoras; e

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VIII - as cotas de fundos de investimento em direitos

creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas de

fundos de investimento em direitos creditórios

Como se pode observar, a legislação prevê uma série de modalidades

de títulos incluídos no segmento de Renda Fixa. Quanto às Cédulas de Crédito

Bancário, vale dizer que as mesmas estão ali incluídas no item V.

Quanto aos limites dos Títulos de Renda Fixa, os encontramos no

artigo 35, item III, letra “a”, da Resolução CMN 3.792 de 24 de setembro de

2009, distribuídos da seguinte forma:

Art. 35. Os investimentos classificados no

segmento de renda fixa devem observar, em relação aos

recursos de cada plano, os seguintes limites:

I - até cem por cento em títulos da dívida pública

mobiliária federal;

II - até oitenta por cento no conjunto dos ativos

classificados no segmento de renda fixa, excluídos os

títulos da dívida pública mobiliária federal, observados

adicionalmente os limites estabelecidos no inciso III; e

III - até vinte por cento em cada uma das seguintes

modalidades:

a) cédulas de crédito bancário (CCB),

certificados de cédulas de crédito bancário (CCCB) e

notas promissórias; (GRIFO NOSSO)

b) notas de crédito à exportação (NCE) e cédulas

de crédito à exportação (CCE);

c) cotas de fundos de investimento em direitos

creditórios (FIDC) e cotas de fundos de investimento em

cotas de fundos de investimento em direitos creditórios

(FICFIDC);

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d) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);

e) cédulas de crédito imobiliário (CCI);

Como se nota, há uma referencia as Cédulas de Crédito Bancário,

lembrando que as mesmas podem compor até 20 por cento da carteira de

investimentos de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar.

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CAPÍTULO II

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

- CONCEITO -

Nesta etapa do presente trabalho, apresentaremos as principais

características de uma Cédula de Crédito Bancário como também sua

evolução no mercado de capitais. Todavia, primeiramente, cumpre-nos definir

o que venha ser um título de crédito, haja vista que a definição simplória de

uma Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito na sua essência.

RÚBIA CARNEIRO NEVES(4) destaca que:

“a lei é imperativa, e que em virtude disso todo documento que a lei qualificar como título de crédito deve assim ser considerado”. A autora esclarece que “o título de crédito é um documento escrito, assinado pelo devedor, submetido a condições de forma, estabelecidas para preservar a exatidão das declarações nele contidas, como a espécie de título , a pessoa do credor, a forma de circulação, a pessoa do devedor e a data do vencimento, dados que vão garantir o exercício de um direito pessoal de crédito em virtude da titularidade do direito real (domínio ou posse de boa-fé) sobre a cártula” e que “ordinariamente, a cédula de crédito possui todas essas características”

(4) Cédula de crédito: doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.19-20.;

apud, JÚNIOR, Humberto Theodoro. A cédula de crédito bancário. Revista Síntese de

Direito Civil e Processo Civil, n.26, p.7., sine loco, Síntese, nov/dez, 2003. Artigo.

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2.1. Títulos de Créditos

O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o

documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e

que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.

Deste conceito, se pode extrair os princípios que norteiam esse tema,

que são:

a) Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como

versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor

possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento

título de crédito. Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do

título é o titular do direito de crédito.

Importante dizer que a duplicata se afasta deste princípio, uma vez que

expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o

devedor retém o título.

b) Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado,

em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que

estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura

do avalista, se for o caso, para que seja válido o aval, por exemplo.

A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme

estabelece o artigo 9°, §1°, da lei n° 5474/68: "a prova do pagamento é o

recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes

especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com

referência expressa à duplicata".

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c) Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida

entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo,

o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele; e

d) Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e

trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a

cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando,

por fim, a proteção do possuidor de boa-fé. Não gozam deste princípio

todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as

notas promissórias e letra de câmbio.

Complementa-se, ainda, que os títulos de crédito podem ser facilmente

negociados, pois quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo

uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original,

mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a

posse do título.

Além disso, estes títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança,

pois, como se sabe, são títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Código

de Processo Civil Brasileiro). Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que

se dê início ao processo de execução (cobrança), ficando dispensada a prévia

ação de conhecimento.

2.2. Breve Histórico

È prática comum das instituições financeiras, bancos em geral, a

exigência de emissão, por parte de seus clientes, de nota promissória como

garantia de pagamento de valores cedidos em empréstimos e outras

operações financeiras.

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Esse procedimento tinha como escopo proporcionar às instituições

financeiras a celeridade processual característica dos cambiais, nas cobranças

de contratos inadimplentes.

MARIA HELENA DINIZ(5) assim explica:

"O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Visa, portanto, regular aqueles vínculos jurídicos em que ao poder de exigir uma prestação, conferido a alguém, corresponde um dever de prestar, imposto a outrem, como, p. ex., o direito que tem o vendedor de exigir do comprador o preço convencionado ou o direito do locador de reclamar o aluguel do bem locado. Infere-se daí que esse ramo do direito civil trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa. O direito obrigacional ou de crédito contempla as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão da parte vinculada (devedor) tendo em vista o interesse do credor, que por sua vez tem o direito de exigir aquela ação ou omissão, de tal modo que, se ela não for cumprida espontaneamente, poderá movimentar a máquina judiciária para obter do patrimônio do devedor a quantia necessária a composição do dano."

Assim, não cumprido o contrato firmado, bastava ao credor, de posse

do título de crédito, promover a imediata execução extrajudicial do valor

devido. Com o advento da súmula 258 o STJ fixou entendimento segundo o

qual a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza

de autonomia em virtude da iliquidez do título que a originou, ou seja, ocorre a

descaracterização da nota promissória como título de crédito; obrigando assim

as instituições financeiras a buscarem novos mecanismos que descem as

garantias almejadas, à suas operações creditícias.

(5) DINIZ, MARIA HELENA. Curso de direito civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva,

1985. p. 3.

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Foi nesse contexto que o governo, no uso de seu poder legislativo

discricionário, previstos no art. 62 da CF 88 editou e reeditou a Medida

Provisória 1.925/99 até a sua conversão na Lei 10.931/94 que regulamentou a

criação do título de crédito tipificado como Cédula de Crédito Bancário – CCB.

Não podemos olvidar que esse novo título de crédito se trata de um

importante instrumento facilitador de relações financeiras. Mecanismo que

possibilita a circulação social de riquezas. Tudo de acordo com os

ensinamentos do insigne Prof. CAIO MÁRIO, segundo o qual “o Direito é o

princípio da adequação do homem ao convívio social”(6); não devendo obstar

os anseios sociais, mas à ele servi-lo de forma a adequar a norma à realidade

social, sob pena de provocar a injustiça advinda do anacronismo legal.

Isto posto, passemos a exposição dos principais aspectos da lei em

foco, abordando os institutos que regem os cambiais tais como: garantias,

formas de transmissão, protesto e outros preceitos legais estabelecidos para a

sua emissão e circulação.

2.3. Aspectos gerais da CCB na Lei 10.931/2004

Cédula de Credito Bancário - CCB - é um título de crédito

representativo de uma obrigação pecuniária originária de uma operação de

crédito, emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição

financeira ou a esta equiparada, integrante do Sistema Financeiro Nacional.

2.3.1. Hipóteses de emissão

Conforme visto acima a CCB poderá ser emitida por pessoa física ou

jurídica em favor de instituição financeira nacional; admitindo, a lei, a sua

emissão em favor de instituição domiciliada no exterior bem como, nesse caso,

em moeda estrangeira, sendo, no entanto, condição sine qua nom que a

obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

(6) PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974.

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A CCB poderá ser emitida e assinada pelo emitente e seu garantidor e

se for o caso, os mandatários, em tantas vias quantas forem as partes que

nela intervirem, ficando de posse cada qual, com uma via. No entanto somente

será negociável a via do credor, devendo as demais constar a expressão “não

negociável”.

Pode a CCB ser aditada, retificada e ratificada, desde que por escrito e

atendidos os requisito legais de emissão, em documento à parte, passando

este a integrar a Cédula para todos os fins.

2.3.2. Requisitos essenciais

Na emissão da CCB deverá o emitente observar os seguintes

requisitos legais:

• denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

• promessa certa, líquida e exigível de pagamento, no seu

vencimento, da dívida em dinheiro; sendo, no caso de dívida

oriunda de contrato de abertura de crédito bancário do valor

correspondente ao crédito utilizado;

• a data e o lugar do pagamento; o valor das prestações e os

critérios para sua determinação em caso de dívida parcelada;

• o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à

ordem;

• a data e o lugar de emissão;

• a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro

garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

2.3.3. Garantias

Quanto às suas garantias, a CCB seguiu o modelo cambial traçado

para outros títulos cedulares, tais como a cédula de crédito rural, Cédula de

Crédito Comercial, Cédula de Crédito Imobiliário.

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Assim, a garantia da CCB, que poderá ser real ou fidejussória é feita

na própria Cédula – garantia cedularmente constituída -, ou em separado,

devendo constar na mesma, essa circunstância. Sendo real, poderá se

constituir de bens de qualquer natureza, desde que a titularidade pertença ao

próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal. A garantias

reais somente poderão ser opostas contra terceiros quando devidamente

registradas ou averbadas nos termos da lei. Pode, a critério do credor,

permanecer os bens dados em garantia, sob a posse direta e guarda do

proprietário, respondendo o emitente e o garantidor, solidariamente por essa

posse. O credor poderá exigir o seguro do bem constitutivo da garantia, até a

liquidação da obrigação, sendo indicado exclusivo beneficiário da apólice. Em

caso de dano, desapropriação ou perecimento do bem por fato imputável a

terceiro, sub-roga-se o credor nos direitos de indenização ou poderá renunciar

a esse direito e exigir a substituição da garantia ou o seu reforço.

A previsão de garantia real, bem como a possibilidade de se firmar em

separado são importantes inovações trazidas pela lei, uma vez que na

legislação cambiária somente se prevê a possibilidade do garantidor avalista -

garantia fidejussória e, emitida em observância dos princípios da literalidade e

cartularidade, na própria cédula. Segundo João Eunápio Borges(7), a confiança

pode repousar tanto no devedor como nas garantias reais ou pessoais que ele

ofereça para assegurar a prestação futura prometida.

2.3.4. Transmissão

A transferência dos créditos representados por uma cambial se dá

mediante o ato cambial de endosso. Existem duas espécies: “em branco”,

quando emitido pelo endossante sem a identificação do endossatário

(portador, beneficiário, tomador) ou “em preto” com a indicação do

endossatário.

(7) apud, JÚNIOR, Humberto Theodoro. A cédula de crédito bancário. Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.26, p.7., sine loco, Síntese, nov/dez, 2003. Artigo.

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As CCB se transferem somente mediante endosso em preto, o

proprietário endossante (portador) para transferir a titularidade da CCB, deverá

especificar expressamente o nome do novo proprietário – endossatário - no

título.

Portanto, inovação legal restritiva da regra geral prevista para os

demais títulos de créditos regulados pelo Direito cambiário, ou seja, a

possibilidade de transferência mediante o endosso em “branco ou “em preto”.

2.3.5. Protesto

O inadimplemento e a falta de cumprimento de obrigação cambiária é

comprovado pelo ato solene do Protesto Cambial, regulado pela Lei 9.492/97;

sendo, via de regra, indispensável para garantir o direito de cobrança contra os

devedores indiretos – coobrigados - endossantes e seus avalistas.

No entanto, a lei 10.931/04 dispensa o protesto para garantir o direito

de cobrança contra os devedores de regresso (endossantes, seus avalistas e

terceiros garantidores) da CCB.

Trata-se de relevante inovação legal, pois conforme acima, pela regra

geral da legislação cambial se faz necessário o protesto do título para

cobrança dos co-devedores.

Na falta de devolução da CCB pelo devedor, poderá a mesma, ser total

ou parcialmente protestada por indicação, desde que o credor apresente

declaração de estar de posse de sua única via negociável.

2.3.6. Emissão de certificado de Cédulas de Crédito Bancário

A lei prevê a possibilidade de emissão de títulos representativos das

Cédulas de Crédito Bancário mantidas em depósito pelas instituições

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financeiras, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Conselho

Monetário Nacional. Esses certificados serão emitidos sob a forma escritural,

regidos no que for aplicável pela Lei 6.404/76; transferíveis mediante endosso

ou termo de transferência, podendo ser admitidos a redesconto junto ao Banco

Central do Brasil, desde que observados as normas e instruções baixadas pelo

CMN.

Conforme visto, a lei, com o escopo de atender a necessidades

prementes do mercado financeiro, atribuiu às Cédulas de Crédito Bancário,

aspectos peculiares, que as distinguem dos demais títulos de créditos previstos

em nosso ordenamento jurídico; conferindo-lhes, conforme visto,

características diversas aos princípios basilares do Direito Cambiário; tais

como: a literalidade e a cartularidade.

Entretanto, em face à essas circunstâncias fáticas irrefragáveis, cabe

ao Direito Comercial, com a sua peculiar característica de contemporaneidade,

a elaboração de novos conceitos e abstração de hodiernos princípios basilares

que deem sustentação à esse importante título de crédito; enfim adaptar-se á

essa nova realidade social.

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CAPÍTULO III

A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO ALTERNATIVA

PARA ALOCAÇÃO DE RECURSOS DAS ENTIDADES

FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

3.1. O Mercado Brasileiro de CCB

Desde 2001, quando a CETIP começou a registrar negociações com

CCB's, o estoque de cédulas apresentou um forte crescimento.Para se ter uma

ideia da evolução do mercado de Cédulas de Crédito Bancário, vejamos o

gráfico abaixo mostrando a evolução histórica dos montantes de depósitos

registrados de Cédulas de Crédito Bancário na CETIP– Câmara de Custódia e

Liquidação até 2012:

Depósitos de CCB na CETIP – Evolução Histórica (em R$ milhões)

Fonte: Cetip

Após um crescimento alto até mar-2012, em set-2012 o montante de

depósitos de Cédulas de Crédito Bancário registrado na CETIP(8) diminui o

crescimento, condizente com a situação macroeconômica do país e, se pode

dizer, natural para um mercado que vinha crescendo a taxas muito elevadas.

(8) CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos, atualmente CETIP S.A. - Mercados Organizados).

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Agora, apresentamos o montante de estoque registrado na CETIP,

demonstrando, mais uma vez, a relevância que tal título tem junto ao mercado

imobiliário e de capitais.

-

Fonte: Cetip

As Cédulas de Crédito Bancário, utilizadas como instrumento ativo de

desintermediação financeira, vem desempenhando papel importante no

mercado de capitais brasileiro, oferecendo às companhias de médio portes

antes limitadas às alternativas convencionais de funding, crédito a custos mais

competitivos e a prazos alongados. Do outro lado, provedores de recursos com

necessidade crescente de elevação da rentabilidade de seus ativos (acentuada

pelo movimento de queda da SELIC(9)) como seguradoras e fundos de pensão,

estão tendo a oportunidade de acessar empresas com qualidade de crédito em

evolução e com prêmios de risco e estrutura de garantias interessantes. A

combinação desses fatores com um ambiente macroeconômico relativamente

estável vem estimulando o crescimento das Cédulas de Crédito Bancário ao

longo dos últimos anos no Brasil.

(9) A taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é um índice pelo qual as taxas de juros cobradas pelos bancos no Brasil se balizam. A taxa é uma ferramenta de política monetária utilizada pelo Banco Central do Brasil para atingir a meta das taxa de juros estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (Copom).

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Para facilitar a compreensão de como se emite uma Cédula de Crédito

Bancário, apresentamos, a seguir, um exemplo ilustrativo:

Como se pode verificar, existe a participação de uma instituição

financeira de forma a arrecadar os valores que são cedidos fiduciariamente

para o pagamento das prestações por conta dos recursos levantados com a

emissão de tais cédulas. Na hipótese de inadimplência por parte do emissor,

seja por qual motivo for, o investidor que adquiriu os títulos poderá executar as

garantias.

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Normalmente, até por conta da legislação dos fundos de pensão,

esses tipos de operações devem preceder de análise de crédito, conforme

prevê o artigo 30 da Resolução CMN nº 3792, de 24 de Setembro de 2004.

"Art. 30. A aquisição de títulos e valores mobiliários

classificados nos segmentos de renda fixa e de

renda variável, bem como a prestação de garantias

em investimentos de SPE, devem ser precedidas de

análise de risco. (Redação dada pela Resolução nº

3.846, de 25/3/2010.)"

3.2 CCBs – Estruturas Diferenciadas para Proteger o Credor

As CCB’s oferecem diversos tipos de estruturas de garantias para

proteger seus credores. Como quase sempre as empresas que emitem as

Cédulas são companhias ainda sem tamanho ou qualidade de crédito que

suportem uma emissão de debêntures (principalmente os custos associados a

abertura de capital), os bancos credores costumam usar estruturas de

securitização de recebíveis ou de alienação de garantias reais para reforçar a

qualidade de crédito das operações. Apesar dessas estruturas de garantias

serem capazes de assumir as mais diversas formas, ao longo desse

documento tentaremos focar nas estruturas mais adotadas, com o objetivo de

resumir as etapas de análise de risco dessas operações.

A primeira das estruturas que abordaremos será a de CCB com

Cessão Fiduciária de Recebíveis e com Travamento de Domicílio Bancário.

Nesse modelo, a operação funciona da seguinte forma:

(1) A empresa emite a CCB em favor de um Banco Credor;

(2) O Banco Credor concede o empréstimo para a companhia, formalizando

uma estrutura de garantias que pode contar com um Agente Arrecadador

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(podendo ser o próprio Banco Registrador) responsável pela arrecadação de

parte do faturamento da empresa. Nessa etapa, a formalização do travamento

bancário, bem como os procedimentos a serem adotados pelo Banco

Arrecadador no caso de inadimplência no pagamento das parcelas da CCB

são geralmente detalhados em um Contrato de Travamento Bancário ou de

Administração de Garantias.

(3) O Banco pode optar por ceder as CCB’s emitidas a seu favor. Nesse caso,

o banco ganha espaço para originar novas operações ao mesmo tempo em

que atende a demanda de alguns investidores, na medida que estes estejam

buscando ativos com relação risco x retorno com oferta menos abundante.

(4) Os investidores pagam ao Banco Registrador pela cessão das cédulas.

Essa etapa geralmente é formalizada por um Contrato de Cessão de CCBs

contendo cláusulas que regulamentam as obrigações de cada parte do

processo, com importância ainda maior para as operações que contam com

garantias reais.

(5) A empresa prossegue suas atividades prestando serviços ou fornecendo

produtos a seus clientes.

(6) A arrecadação proveniente desta prestação de serviços ou de serviços já

prestados no passado é centralizada em um Banco Arrecadador, que já no

início da operação normalmente assina um contrato formalizando suas

obrigações no caso de inadimplência. Não há impedimentos para que o Banco

Arrecadador seja o próprio Banco Registrador das cédulas. Há ainda a

possibilidade de que agentes externos, como um Agente Fiduciário contratado,

executem a função de administrador de garantias, com obrigações e

responsabilidades formalizados por contratos específicos.

(7) Caso a empresa esteja adimplente, a companhia gerencia livremente sua

conta corrente, procedendo seus pagamentos programados.

(8) Caso ocorram atrasos ou inadimplementos das CCB’s, o Banco

Arrecadador executa os processos previstos no Contrato de Travamento

Bancário e direciona parte da arrecadação aos possuidores das Cédulas.

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Um segundo modelo de CCB frequentemente adotado é aquele que

conta com garantias de bens móveis ou imóveis, representadas por diversos

tipos de ativos, como terrenos, estoques e até mesmo as ações das próprias

companhias emissoras. As etapas da operação são basicamente as mesmas

descritas no caso anterior, com exceção da ausência do Agente de

Arrecadação responsável pelo direcionamento de parte do faturamento nos

casos de inadimplência. Nesse modelo de CCB, na ocorrência de

inadimplência o próprio credor (possuidor das CCB’s) deverá proceder a

execução das garantias, o que aumenta ainda mais a importância da boa

construção jurídica e da adequação com a Legislação Brasileira dos contratos

envolvidos.

Vale mencionar que, nesse segundo caso, quando a Cédula é cedida

para terceiros, as Garantias Reais alienadas originalmente também são.

Novamente, um contrato de Cessão de Cédulas de Crédito Bancário acordado

entre as partes deverá formalizar as responsabilidade de cada agente e

qualquer condição específica de cessão, devendo ser considerado com

atenção pelos investidores.

3.3 Procedimentos para Análise de CCB com Garantias Reais

Como nesse modelo a execução das garantias fica a cargo do

possuidor das cédulas e nem sempre este conta com experiência necessária

para a função (principalmente investidores institucionais), a transferência

dessa responsabilidade para um Banco Registrador habilitado para tal função

e que conte com a confiança do investidor pode tornar o processo mais rápido

e mais barato.

Uma vez apresentados os dois modelos mais frequentemente

adotados nas emissões de CCBs, passamos a discussão da metodologia de

análise de risco aplicada em cada etapa. Apesar de os modelos se

distinguirem em alguns pontos, assim como modelos diferentes destes

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também existirem, os investidores perceberão que muitas etapas da avaliação

de risco são semelhantes. Conforme apresentaremos a seguir, a análise de

risco de uma CCB pode ser resumida em três etapas genéricas:

• Análise Cadastral;

• Análise de Crédito;

• Análise das Garantias / Documentação Relevante;

O processo de análise analise de uma CCB pode envolver diversos

detalhes, cujas corretas verificações podem ser cruciais para a eficiente

tomada de decisão. Investidores institucionais interessados em ingressar

nesse mercado deverão estar atentos os detalhes específicos de cada

operação, bem como para todas as etapas abaixo descritas.

Análise Cadastral:

• Checagem do histórico de pagamento e operações da empresa

emissora, seus sócios, e avalistas envolvidos na operação;

• Contrato / Estatuto Social da empresa e eventuais alterações

registradas em cartório;

• Estrutura Societária Completa com todos os sócios com participação

relevante no capital social da companhia;

• Certidões de Dívida Ativa e de Impostos;

• Existência de Restrições Cadastrais (SERASA, SPC, etc) tanto dos

sócios quanto da companhia emissora e eventuais controladas

• Cartão de Assinatura dos Representantes da companhia com firmas

devidamente registradas em cartório;

• Existência de procuração do cônjugue permitindo qualquer pessoa física

casada a prestar aval na operação;

• Existência de Procurações (quando aplicável)

• Declaração de IR ou Formulário de Situação Financeira e Patrimonial

dos sócios e avalistas da operação;

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• Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultados dos últimos

exercícios devidamente assinados por um contador e por um

administrador da empresa (quando não houver balanços auditados);

Análise de Crédito:

• Análise setorial;

• Liquidez;

• Flexibilidade Financeira;

• Fluxo de Caixa;

• Alavancagem;

• Suporte Provável ou Possível dos Sócios;

Análise das Garantias e Documentação Relevante:

• Adequação das garantias eventualmente proposta e dos contratos

envolvidos na operação com as leis e regulamentações vigentes no

Brasil;

• Existência de avais e fianças de sócios ou de empresas controladoras, o

que pode melhorar a qualidade de crédito da operação;

• Existência de Travamento de Domicílio Bancário (para o caso de cessão

fiduciárias de direitos creditórios feita em garantia às cédulas);

• Existência de uma conta em separado para a arrecadação de eventuais

contratos dados em garantia às CCBs;

• Verificação da efetiva notificação dos sacados cujos contratos foram

alienados em garantias às cédulas;

• Existência de seguro performance (para operações que envolvam esse

risco) e suas condições de validade (descritas em detalhes na apólice

contratada);

• Liquidez de ativos reais dados em garantia;

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• Valor de mercado de ativos reais dados em garantia (principalmente se

há uma avaliação independente e imparcial desse valor por algum

agente independente);

• A própria Cédula de Crédito Bancário, com destaque para as cláusulas

de vencimento antecipado (covenants);

• Avaliação do Risco de Performance (para o caso de alienação

fiduciárias(10) de duplicatas referentes a serviços ainda não prestados);

• Contrato de Cessão da CCB, no caso de uma negociação secundária do

título, com particular atenção para as responsabilidades do Banco

Cedente (Registrador);

• Contrato de Travamento de Domicílio Bancário e de Administração de

Garantias (quando houver).

(10) Alienação fiduciária é uma modalidade de garantia que transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornado-se o alienante (devedor) em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65).

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CONCLUSÃO

Pelas características atuais das Entidades Fechadas de Previdência

Complementar no Brasil, com carteiras de investimento predominantemente

em renda fixa, especialmente, em títulos públicos federais e, ainda, com

compromissos atuariais descontados por inflação mais, em média, 5,5% ao

ano, é de se esperar que a redução promovida pela autoridade monetária na

taxa básica de juros da economia, Taxa SELIC, na última década, de

dezembro de 2004 a dezembro de 2013 caiu de 17,25% para 10,00% ao ano,

possa trazer desafios adicionais para a gestão dos recursos para as tais

entidades, entrando, ai, as oportunidades que existem no mercado para

investimento em Cédulas de Crédito Bancário.

Para as Entidades Fechadas de previdência Complementar, os ativos

de uma carteira de investimentos podem, como já vimos, ser classificados em

renda fixa, renda variável, investimentos estruturados, investimentos no

exterior, imóveis e operações com participantes. Vejamos abaixo a evolução

por tipo de investimento nos últimos anos.

Evolução dos Ativos Por Tipo de Investimento

dez/08 dez/09 dez/10 dez/11 dez/12 dez/13Renda Fixa 64,8% 59,3% 59,8% 61,0% 61,7% 60,4%Renda Variável 28,0% 33,3% 32,5% 30,1% 28,6% 29,0%Imóveis 3,1% 3,0% 3,0% 3,6% 4,0% 4,5%Operações Com Participantes 2,6% 2,4% 2,5% 2,6% 2,6% 2,7%Investimentos Estruturados 0,0% 0,0% 2,0% 2,3% 2,8% 3,0%Investimentos no Exterior 0,0% 0,0% 0,1% 0,1% 0,1% 0,1%Outros 1,6% 2,1% 0,2% 0,4% 0,3% 0,3%Fonte: ABRAPP -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Compi lação: O Autor

Como se pode ver, existe uma participação relevante dos títulos em

Renda Fixa na carteira total das Entidades Fechadas de Previdência

Complementar da ordem de 60%.

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Com a redução da taxa Selic, investimentos em créditos privados

passaram a entrar no radar das Entidades Fechadas de Previdências

Complementar. Como os juros estão em patamares historicamente baixos, a

percepção é que existem diversas oportunidades a serem exploradas, além

das tradicionais aplicações financeiras em Títulos do Tesouro Nacional, como

foi e vem sendo o caso das Cédulas de Crédito Bancário, cujo estoque

registrado na CETIP, como já apresentado. Vejamos agora, dentro da

modalidade de Renda Fixa, como os títulos de créditos privados ganharam

representatividade:

Abertura da Carteira Consolidada na Renda Fixa

dez/07 dez/08 dez/09 dez/10 dez/11 dez/12 dez/13Renda Fixa 57,0% 64,8% 59,3% 59,8% 61,0% 61,7% 60,4%

Títulos Públicos 14,9% 19,1% 17,6% 17,1% 15,8% 15,4% 10,5%Créditos Privados e Depositos 2,1% 3,4% 3,0% 4,5% 4,8% 5,1% 4,2%

SPE 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Fundos de Investimentos - RF1 40,0% 42,3% 38,6% 38,2% 40,4% 41,2% 45,7%Notas: 1. Inclui Curto Prazo, Referenciado, Renda Fixa Multimercado, Cambial e FIDC.

Fonte: ABRAPP -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Compilação: O Autor

Como se pode ver, de dezembro-2007 até dezembro-2013, sua

participação dentro da Renda Fixa dobrou, em que pese ser ainda pequena.

Todavia, vale destacar que dentro dos Fundos de Investimentos – RF existe

parcela igualmente em crescimento de aplicações em títulos de crédito privado.

Por ser normalmente a remuneração de um título de crédito privado

superior à dos títulos emitidos pelo Tesouro, existe risco de crédito da empresa

emissora, mas é uma alternativa de diversificação que poderá aumentar os

rendimentos das Entidades Fechadas de previdência Complementar e

contribuirá para o atingimento das metas atuariais.

Diversificar os investimentos é uma das formas de reduzir o risco de

uma carteira de investimentos, otimizando, desta forma, a relação risco versus

retorno. Uma carteira de investimentos é um grupo de ativos que pertence a

um investidor, pessoa física ou pessoa jurídica. Para o nosso caso em

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questão, estamos analisando as Entidades Fechadas de previdência

Complementar que, por definição, se trata de uma pessoa jurídica.

Ao investir em uma Cédula de Crédito Bancário, as Entidades

Fechadas de previdência Complementar poderão ter rendimentos periódicos

(juros) acima dos títulos públicos federais, de forma a atender suas obrigações

atuariais para com seus participantes. Naturalmente, não podem e nem é

recomendado concentrar suas aplicações permitidas em crédito privado em

Cédulas de Crédito Bancário, motivo pelo qual existem mecanismos e teorias

que fundamentam a importância da diversificação dos investimentos de forma

a otimizar a famosa relação Risco Versus Retorno.

Recentemente, em matéria publicada na Revista Exame(11), o autor

chama a atenção à uma pesquisa feita pela MERCER por meio da qual é

mostrado maior disposição por 45 gestores de fundos de pensão para comprar

títulos públicos indexados à inflação, papéis de crédito privado e ações ligadas

ao mercado interno. Tal mudança está diretamente correlacionada com a

expectativa de juros menores para os próximos anos, em que pese,

recentemente, tivemos uma alta dos juros básicos do país.

Assim sendo, do ponto de vista de uma Entidade Fechada de

Previdência Complementar, uma Cédula de Crédito Bancário é uma opção de

investimento em um título de renda fixa, como já identificamos na Resolução

CMN 3.792 de 24 de Setembro de 2009, definida em seu artigo 18 que

contribui, diversifica e corrobora com a afirmação de que tal cédula é eficiente

na diversificação dos investimentos. Trata de um mercado promissor em

constante aperfeiçoamento que contribuirá, como já vem contribuindo, para as

aplicações dos fundos de pensão que buscam rentabilidades acima das taxas

de juros dos títulos públicos federais.

(11) Revista Exame, edição eletrônica, autor: João Sandrini. Link: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/os-investimentos-preferidos-dos-fundos-de-pensao/

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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Lei nº10.406, de 10 de Janeiro de 2002 que institui o Código Civil

Lei nº 10.931 de 02 de Agosto de 2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.792, de 24 de Setembro de 2009 que Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar

Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.275, de 31 de Outubro de 2013 que altera a Resolução nº 3.792, de 24 de Setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

RESUMO 5

METODOLOGIA 7

SUMÁRIO 8

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I

Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Conceito 11

1.1 – As Principais Diretrizes da Resolução CMN nº 3.792 de 24/09/09 13

CAPÍTULO II

Cédulas de Crédito Bancário – Conceito 17

2.1 – Títulos de Crédito 18

2.2 – Breve Histórico 19

2.3 – Aspectos gerais da CCB na Lei 10.931/2004 21

2.3.1 - Hipóteses de emissão 21

2.3.2 - Requisitos essenciais 22

2.3.3 - Garantias 22

2.3.4 - Transmissão 23

2.3.5 - Protesto 24

2.3.6 - Emissão de certificado de Cédulas de Crédito Bancário 24

CAPÍTULO III

A Cédula de Crédito Bancário como Alternativa para Alocação de Recursos

das EFPC 26

3.1 - O Mercado Brasileiro de CCB 26

3.2 - CCB's – Estruturas Diferenciadas para Proteger o Credor 29

3.3 - Procedimentos para Análise de CCB com Garantias Reais 31

CONCLUSÃO 35

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 38

ÍNDICE 40