Doutrina iramar const resuno

55
Direito constitucional Prof: Iramar Bezerra Prof: Iramar Bezerra Prof: Iramar Bezerra Prof: Iramar Bezerra [email protected] APRESENTAÇÃO PROFESSOR : Iramar Bezerra, graduado em Direito pela Universidade Potiguar, pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, autor de diversos artigos científicos publicados em revistas e sites. É professor do IESF CURSOS. CURSO : Prepara os alunos para diversos concursos na área jurídica a nível estadual e federal, tendo uma metodologia de interação entre a teoria e a pratica nas questões, resolvendo e comentando em sala de aula. MATÉRIA : O Direito Constitucional e Direito Administrativo. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO BÁSE 1 1. Constituição. Conceito. Classificação. Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais. 2. Poder Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas. 3. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade. Sistemas de Controle de Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 4. Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira. 5. Organização dos Poderes do Estado. Conceito de Poder: Separação, Independência e Harmonia. 6. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais, Coletivos, Sociais, Políticos e Nacionalidade. Tutela Constitucional das Liberdades: Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Popular, Mandado de Injunção e Direito de Petição. Ação Civil Pública. INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. PAULO, Vicente & ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Editora Impetus. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas. MENDES, Gilmar, COELHO Inocêncio, GONET, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. PÁGINAS ÚTEIS DA INTERNET PARA CONCURSOS Provas concursos anteriores: www.pciconcursos.com.br Consulta legislativa: www.presidencia.gov.br/legislacao Dicas e orientações: www.pontodosconcursos.com.br – www.r2direito.com.br Jurisprudência: www.stf.jus.br www.stj.jus.br HISTÓRIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONALISMO ONTOLÓGICO : É impossível estudar Direito Constitucional sem se fazer referência à Teoria Geral do Estado. De forma simplificada, Estado pode ser conceituado como sendo uma “organização soberana, de um povo situado em determinado território”. Todo Estado, nessa acepção fática, tem uma Constituição em sentido amplo, que corresponde à sua forma de organização 2 . CONSTITUCIONALISMO MODERNO : A origem formal do constitucionalismo possui íntima relação com as Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América (1787) e da França (1791). Ambas as Constituições sofreram forte influência do movimento liberal iluminista do final do Século XVIII. Tal movimento era uma verdadeira arma de guerra contra o absolutismo. O iluminismo possuía cinco idéias-força que se exprimiam pelas noções de indivíduo, razão, natureza, felicidade e progresso. As Cartas citadas acima possuíam dois traços característicos: - Organização do Estado; 1 O referido programa é a base do último edital para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Os pontos que não foram tratados neste trabalho são os relativos a outras matérias que serão estudadas no curso, tais como: Finanças Públicas, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Administrativo. 2 Constituição material do Estado.

Transcript of Doutrina iramar const resuno

Page 1: Doutrina iramar const resuno

Direito constitucional Prof: Iramar BezerraProf: Iramar BezerraProf: Iramar BezerraProf: Iramar Bezerra

[email protected]

APRESENTAÇÃO

PROFESSOR: Iramar Bezerra, graduado em Direito pela Universidade Potiguar, pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, autor de diversos artigos científicos publicados em revistas e sites. É professor do IESF CURSOS. CURSO: Prepara os alunos para diversos concursos na área jurídica a nível estadual e federal, tendo uma metodologia de interação entre a teoria e a pratica nas questões, resolvendo e comentando em sala de aula. MATÉRIA : O Direito Constitucional e Direito Administrativo.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO BÁSE 1

1. Constituição. Conceito. Classificação. Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais. 2. Poder Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas. 3. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade. Sistemas de Controle de Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 4. Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira. 5. Organização dos Poderes do Estado. Conceito de Poder: Separação, Independência e Harmonia. 6. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais, Coletivos, Sociais, Políticos e Nacionalidade. Tutela Constitucional das Liberdades: Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Popular, Mandado de Injunção e Direito de Petição. Ação Civil Pública.

INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS

� BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. � PAULO, Vicente & ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Editora Impetus. � LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. � MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas. � MENDES, Gilmar, COELHO Inocêncio, GONET, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. � TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva.

PÁGINAS ÚTEIS DA INTERNET PARA CONCURSOS

� Provas concursos anteriores: www.pciconcursos.com.br � Consulta legislativa: www.presidencia.gov.br/legislacao � Dicas e orientações: www.pontodosconcursos.com.br – www.r2direito.com.br � Jurisprudência: www.stf.jus.br – www.stj.jus.br

HISTÓRIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL

CONSTITUCIONALISMO ONTOLÓGICO : É impossível estudar Direito Constitucional sem se fazer referência à Teoria Geral do Estado. De forma simplificada, Estado pode ser conceituado como sendo uma “organização soberana, de um povo situado em determinado território”. Todo Estado, nessa acepção fática, tem uma Constituição em sentido amplo, que corresponde à sua forma de organização2. CONSTITUCIONALISMO MODERNO : A origem formal do constitucionalismo possui íntima relação com as Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América (1787) e da França (1791). Ambas as Constituições sofreram forte influência do movimento liberal iluminista do final do Século XVIII. Tal movimento era uma verdadeira arma de guerra contra o absolutismo. O iluminismo possuía cinco idéias-força que se exprimiam pelas noções de indivíduo, razão, natureza, felicidade e progresso. As Cartas citadas acima possuíam dois traços característicos: - Organização do Estado;

1 O referido programa é a base do último edital para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Os pontos que não foram tratados neste trabalho são os relativos a outras matérias que serão estudadas no curso, tais como: Finanças Públicas, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Administrativo. 2 Constituição material do Estado.

Page 2: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 2

- Limitação do poder estatal por meio de um rol de direitos e garantias fundamentais - “Limita-se a autoridade governativa por meio da separação dos poderes e da declaração de direitos”. EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO NO BRASIL Ratificando, em parte, o pensamento de Ferdinand Lassalle3, o constitucionalismo no Brasil foi formalizado a cada novo momento da vida política local. Em todos os momentos em que se deu uma ruptura política, um novo texto constitucional foi elaborado. Vejamos a cronologia da história constitucional brasileira:

MOMENTO HISTÓRICO NOVA CONSTITUIÇÃO

1822 INDEPENDÊNCIA NACIONAL CONSTITUIÇÃO DE 1824

1889 PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA CONSTITUIÇÃO DE 1891

1930 REVOLUÇÃO DE 1930 CONSTITUIÇÃO DE 1934

1937 ESTADO NOVO CONSTITUIÇÃO DE 1937

1945 REDEMOCRATIZAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1946

1964 GOLPE MILITAR CONSTITUIÇÃO DE 1967

1968 AI - 5 CONSTITUIÇÃO DE 1969 4

1985 REDEMOCRATIZAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988

DIREITO CONSTITUCIONAL: CONCEITO E DIVISÃO.

Conceito por Manoel Gonçalves Ferreira Filho: O Direito Constitucional como ciência, é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado, isto é, o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma de Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação. Conceito por José Afonso da Silva: Direito Constitucional é ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Seu conteúdo científico abrange as seguintes disciplinas: 1) Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural. 2) Direito Constitucional Comparado: é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupos deles. 3) Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo.

A CONSTITUIÇÃO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES.

Conceito de Constituição : noções básicas. Em um momento inicial, ainda na idade antiga, a Constituição era vista no seu sentido ontológico, possuindo caráter descritivo e não normativo. Falava-se em Constituição como o modo de ser do Estado. Aristóteles – em “A Constituição de Atenas” – descrevia como era constituída aquela polis. Qual era o papel dos órgãos, da praça pública, dos pretores. A noção de Constituição como norma jurídica só vem a aparecer na Idade Média – na Inglaterra em especial – com a prática dos chamados iuras et libertatis. Os pactos, como a Carta Magna de 1215, onde o Rei João Sem Terra celebra um “acordo” com os nobres emergentes para poder se manter no poder, são o embrião do que hoje chamamos de Constituição. Mas só foi com a eclosão do Iluminismo que foram formalizadas Cartas organizadoras e limitadoras da atuação do Estado. Conceito Jurídico Material de Constituição É um sistema de normas jurídicas, escritas ou consuetudinárias, que regula a estrutura do Estado, dispondo sobre o que de mais importante existe. Conceito Jurídico Formal de Constituição É o conjunto de normas dispostas no texto de um documento unitário chamado de Constituição. OBS: É válido ressaltar o denominado “conceito ideal de Constituição ” desenvolvido pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho. Para o renomado Mestre, uma verdadeira Constituição deve conter: - Um sistema de garantias da liberdade (direitos individuais e participação popular nos destinos do País); - Princípio da divisão dos poderes;

3 Concepção Sociológica de Constituição. A Constituição é tida como a soma dos fatores reais de poder. 4 Na verdade, a “Constituição de 1969” corresponde, formalmente, a uma Emenda à Constituição de 1967 (EC – 1/69). Todavia, materialmente ela é tida como uma verdadeira Carta Política.

Page 3: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 3

- A Constituição deve ser escrita (Constituição instrumental). Constituição em sentido sociológico, político e jur ídico: Em razão do conteúdo científico que permeia o Direito Constitucional e os outros ramos científicos, é natural que entre eles existam laços de relação. Por esse motivo, é natural que se vislumbrem concepções diferentes para o termo “Constituição”. SENTIDO SOCIOLÓGICO: A Constituição não é tida, propriamente, como norma. Seria ela um verdadeiro fato social. O texto constitucional seria resultado da realidade social do País. Ferdinand Lassalle é o representante típico desta corrente. Para ele, convivem, paralelamente, duas Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais do poder que regem nesse País; e uma constituição escrita, por ele denominada “folha de papel”. Para Lassalle essa “folha de papel” só teria validade se correspondesse à real. OBS: Merece destaque a tese do Juiz alemão e Ex-Presidente da Corte Constitucional Alemã KONRAD HESSE que, contrapondo-se a Lassalle, ressalta a “FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO”. SENTIDO POLÍTICO: A Constituição é uma decisão política fundamental. O poder constituinte equivale a essa decisão, cuja força ou autoridade é capaz de determinar a existência da unidade política como um todo. O grande expoente dessa corrente foi Carl Schmitt. Para ele a Constituição surge a partir de um ato constituinte , fruto de uma vontade de produzir uma decisão eficaz sobre modo e forma de existência política de um Estado . Dentro dessa concepção só seria efetivamente constitucional as matérias de grande relevância jurídica. Apenas o que for decisão política fundamental. As demais normas que integrassem o texto seriam, tão-somente, leis constitucionais. SENTIDO JURÍDICO: A Constituição consiste num sistema de normas jurídicas. A Lei Maior é considerada como norma, e norma pura, como puro dever ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico. Seu maior pensador foi Hans Kelsen. Para Kelsen, a validade de uma norma jurídica positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de moral instalado.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Quanto à origem : Outorgadas – nascem sem a participação popular. São impostas pelo poder vigente; Promulgadas (democráticas ou populares) – elaboradas com a participação popular. Assembléia Nacional Constituinte ou Convenção; Cesaristas - são aquelas elaboradas unilateralmente, mas submetidas à aprovação ulterior do povo, mediante a realização de um referendo. Pactuadas – conforme o Prof. Paulo Bonavides, são aquelas em que se efetiva um compromisso entre o rei e o Legislativo. Quanto à forma : Escritas – conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento (Constituição instrumental, conforme leciona Canotilho); Não-escritas – não são elaboradas especificamente por um órgão encarregado de tal finalidade, nem tampouco estão codificadas em um único documento. É válido salientar, todavia, que nos países de constituições não-escritas, encontraremos textos legais esparsos versando sobre matérias constitucionais. Esse fenômeno é próprio dos Estados cujo direito é notadamente consuetudinário (Inglaterra, por exemplo). Quanto ao modo de elaboração : Dogmáticas – são aquelas elaboradas em um dado momento em que os ideais da época servem como base para sua formação. São também chamadas de constituições momentâneas. Serão sempre escritas. Históricas ou costumeiras – surgem com o lento passar do tempo, a partir dos valores consolidados pela própria sociedade. São “não-escritas”. Quanto ao conteúdo : Material ou substancial – são normas materialmente constitucionais aquelas que tratam de assuntos relevantes do Estado, pouco importando se fazem parte ou não de uma Constituição escrita. Formal – Constituição formal é aquela que contempla todas as normas que integrem o texto de uma constituição escrita, que fora elaborada por um processo legislativo especial. OBS: A CF/88 é “formal”. Ela possui normas materialmente constitucionais (Ex: Direitos individuais e coletivos); e normas apenas formalmente constitucionais (Ex: Art. 242, § 2º5). Todavia, é imprescindível frisar que tal fato não torna as normas materialmente constitucionais superiores às normas que são apenas formalmente constitucionais, vez que inexiste hierarquia normativa no seio da Constituição. Todas fazem parte de um texto solene elaborado por um processo legislativo especial que o torna mais difícil de ser alterado. Daí a existência de uma supremacia formal do texto constitucional. Quanto à estabilidade: Imutáveis – aquelas que não podem ser alteradas. Essa espécie está em pleno desuso.

5 “...O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”.

Page 4: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 4

Rígidas – aquelas que possuem procedimento rigoroso para sua modificação. Tendem a uma estabilidade maior (nem sempre se consegue: Ex – CF/88). Da rigidez constitucional decorre a “supremacia formal da Constituição”. Serve ela de fundamento ao “controle de constitucionalidade das leis e atos normativos”. Flexíveis ou plásticas – possuem o mesmo procedimento de modificação da legislação ordinária. Semi-rígidas – parte da constituição é alterada por procedimento mais difícil, enquanto outra parte pode ser alterada pelo procedimento comum simplificado. Quanto à correspondência com a realidade: Classificação (ontológica) de Karl Loewenstein. Normativas – são as que conseguem, efetivamente, regular a vida política do país; Nominativas – aquelas elaboradas para regular a vida política do país sem, contudo, conseguir cumprir o seu papel; Semânticas – desde o início já não objetivam regular a vida política do país. Visam, tão somente, legitimar o soberano do momento. Quanto à extensão: Analítica (prolixa) – é a constituição extensa, que trata de várias matérias além da organização básica do Estado. Sintética (concisa) – é a que contém conteúdo resumido, dispondo apenas sobre as matérias substancialmente constitucionais. Quanto à finalidade: Constituição-garantia – é aquela de texto reduzido (sintética), que objetiva, principalmente, a limitação dos poderes estatais, por intermédio do estabelecimento das garantias individuais. É também chamada de Constituição negativa. Constituição-dirigente – de texto extenso (analítica), as Constituições deste tipo estabelecem programas e metas a serem perseguidos. Com as denominadas normas programáticas, o legislador constituinte “dirige” a atuação futura dos órgãos governamentais. OBS: No Estado moderno temos verificado o fenômeno da expansão do objeto das Constituições. A tendência atual é a de elaboração de Constituições extensas (analíticas ou prolixas), preocupadas com o estabelecimento de uma linha de direção para o futuro (dirigentes ou programáticas).

NORMAS CONSTITUCIONAIS: EFICÁCIA E APLICABILIDADE.

As normas constitucionais são dotadas de diversos graus de eficácia jurídica e aplicabilidade prática, de acordo com a

normatividade que lhes tenha sido outorgada pelo constituinte. Tal fato motivou grandes doutrinadores a elaborarem variadas classificações: Classificação de Ruy Barbosa (influência da doutrin a norte-americana) 1 - Normas “auto-executáveis” (self-executing; self-enforcing; self-acting): são preceitos completos que produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da norma. 2 - Normas “não auto-executáveis” (not self-executing; not self-enforcing; not self-acting): são normas que necessitam de uma regulamentação posterior para produção dos seus efeitos. Classificação de José Afonso da Silva (é a mais trad icional) 1 - Normas constitucionais de eficácia plena: “aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular”. 2 - Normas constitucionais de eficácia contida (ou redutível): “aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”. 3 - Normas constitucionais de eficácia limitada: “são aquelas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva aplicabilidade”. Elas se subdividem em duas subespécies: 3.1 - Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são as que o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 37, VII – o direito de greve no serviço público que exige lei específica regulamentadora. 3.2 - Normas definidoras de princípios programáticos: são as que o legislador constituinte limitou-se a traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público. São as denominadas normas programáticas . Ex: art. 4º, parágrafo único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Classificação de Maria Helena Diniz 1 - Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são normas intangíveis; são insuscetíveis de alteração por emenda constitucional. São as cláusulas pétreas6. 2 - Normas com eficácia plena: reúnem os elementos necessários para que produzam imediatamente seus efeitos. 3 - Normas de eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva. 4 - Normas de eficácia relativa dependente de complementação legislativa: são aquelas cuja capacidade de produção de efeitos reclama a intermediação de ato infraconstitucional. Correspondem às de eficácia limitada de José Afonso da Silva.

6 Art. 60, § 4º, CF/88.

Page 5: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 5

OBS: É importante frisar que toda norma constitucional possui eficácia jurídica. As classificações supra se prendem a estabelecer o nível de aplicabilidade prática. Deste modo, até as normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica (ainda que não regulamentadas), por exemplo, quando revogam dispositivos contrários a ela e impedem a elaboração de normas infraconstitucionais que venham a ferir os seus preceitos. Isso é o que se denomina eficácia negativa .

PODER CONSTITUINTE

CONCEITO: É o Poder de fazer criar uma nova ordem jurídica constitucional ou de alterar a já existente; É a prerrogativa legítima de se constituir um novo Estado, delimitando a sua organização e estruturando a sociedade política. FINALIDADE: A moderna idéia de poder constituinte tem estreita ligação à existência das Constituições escritas e, por conseguinte visam à limitação do poder estatal, sobretudo com o estabelecimento de direitos e garantias individuais; TITULARIDADE : O exercício do poder constituinte requer a legitimidade como fundamento de exercício. A soberania popular é a base legitimadora da teoria do poder constituinte. Deste modo, podemos afirmar que o POVO é o seu verdadeiro “proprietário”; seu mais digno titular, por mais que o exercício desse poder, em certas ocasiões não se vislumbre de maneira democrática. ESPÉCIES: 1) ORIGINÁRIO: É o poder de elaborar uma nova Constituição (é inicial); É essencialmente político ou extrajurídico, não estando preso a limites formais, criando o Estado como bem entender (é ilimitado juridicamente); Ele é absoluto. Não se sujeita, sequer, a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. Não se sujeita a nenhuma regra do direito anterior (é incondicionado); O poder constituinte originário pode se expressar de duas formas básicas: a) Outorga – forma usurpada; b) Assembléia Nacional Constituinte ou Convenção – forma legítima. 2) DERIVADO (ou de segundo grau): É o poder de modificar a Constituição, conforme as condições e os limites estabelecidos pelo originário (é condicionado e limitado), bem como o de possibilitar aos Estados-membros editar suas próprias Cartas, respeitando os preceitos da Constituição Federal. 2.1 – PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR Limitações ao poder constituinte derivado reformado r: Temporais – quando é estabelecido prazo de imutabilidade da Constituição. Circunstanciais – quando se veda a mudança em condições de anormalidade na vida do Estado; Materiais – cria-se um núcleo intangível. Certas matérias não podem ser abolidas; Processuais ou formais – restrições relacionadas ao processo legislativo; Implícitas – relacionadas ao titular do poder constituinte, bem como à impossibilidade de alteração do procedimento de modificação da Carta. 2.2 – PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE É o que possibilita aos estados-membros editarem suas próprias Constituições. Municípios não o possuem. Esse tipo de poder constituinte é próprio de países que adotam a federação como forma de estado. No exercício deste poder os estados-membros devem obediência às limitações procedimentais de deliberação estabelecidas na Constituição Federal. 3 – PODER CONSTITUINTE DIFUSO: corresponde à alteração informal do texto constitucional. É verdadeiro exercício de interpretação (interpretação evolutiva). Por meio dele, tem-se uma nova “leitura” de preceitos constitucionais, sem que se proceda à alteração do texto. O Poder Constituinte Difuso também é chamado de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

REGRAS DE MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Já é sabido por todos que a nossa Carta Magna é, quanto à estabilidade, uma Constituição RÍGIDA. Essa rigidez constitucional está ligada ao modo mais rigoroso da alteração do texto constitucional, não se vinculando, propriamente, à imutabilidade de certas matérias. Em razão disso, é possível que tenhamos constituições flexíveis (fáceis de mudar) contendo algumas cláusulas pétreas, e, por outro lado, constituições rígidas sem cláusulas pétreas. Nossa Lei Maior trouxe duas formas básicas de alteração do seu texto: 1) Revisão constitucional (ADCT, art. 3º): Realizada após cinco anos da promulgação da CF/88; - Sessão unicameral; - Aprovação por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

Page 6: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 6

- Quem promulga as Emendas Constitucionais de Revisão (ECR) é a Mesa do Congresso Nacional. A numeração dessas emendas é distinta das Emendas Constitucionais (EC)7. - As limitações circunstanciais e materiais devem ser respeitadas. OBS – Os estados-membros, no exercício do poder constituinte decorrente, não podem estabelecer a Revisão Constitucional nas suas Cartas. 2) Reforma constitucional por Emendas à Constituição – EC - (CF, art. 60): * Limitações : Temporais – não existem; Circunstanciais – não pode haver mudança na CF/88 durante estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal; Materiais – “cláusulas pétreas”. Não são aceitas Propostas de Emendas Constitucionais (PEC) tendentes a abolir: 1 - a forma federativa de Estado; 2 - o voto direto, secreto, universal e periódico; 3 - a separação dos poderes; 4 - os direitos e garantias individuais. * As limitações implícitas se inserem no contexto das limitações materiais. Deste modo, conforme preceitua a doutrina brasileira, são insuprimíveis: a titularidade do poder constituinte e o próprio processo de reforma constitucional. Formais: Iniciativa: a) 1/3, no mínimo, dos Deputados ou Senadores; b) Presidente da República; c) Mais da metade das Assembléias Legislativas, cada uma se manifestando pela maioria relativa de seus membros.

Deliberação: A Proposta deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, sendo necessária a aprovação por maioria de 3/5 dos votos dos respectivos membros em cada votação. Promulgação: efetuada pelas Mesas da Câmara e do Senado.

Irrepetibilidade: PEC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa8. OBSERVAÇÃO FINAL: É salutar não confundir a mudança do texto da Constituição (assunto visto neste trabalho), com a chamada “MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL”. Na mutação constitucional não se altera o texto da Carta Magna. O que se muda é

o entendimento sobre certos preceitos constitucionais. É um exercício de interpretação.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CONCEITO

É a verificação da adequação entre uma norma inferior e a Constituição. Se inexistir essa adequação entre normas contemporâneas estaremos diante do vício da inconstitucionalidade; se o choque da nova ordem constitucional, todavia, for com o direito ordinário pré-constitucional, o fenômeno será de recepção (havendo compatibilidade) ou não-recepção/revogação (não havendo compatibilidade). Nesse caso não se fala em “inconstitucionalidade”.

PRESSUPOSTOS DO CONTROLE

Princípio da Supremacia Constitucional: a rigidez constitucional traz como conseqüência a superioridade da Constituição frente às demais normas do ordenamento jurídico. A “pirâmide normativa” de Hans Kelsen bem demonstra essa supremacia. A Constituição se encontra no ápice do ordenamento jurídico, impondo a compatibilidade vertical. A Carta Magna é fundamento de validade para todo o ordenamento normativo. Princípio da presunção de constitucionalidade das leis: toda legislação, ao entrar em vigor, presume-se compatível com a Constituição, tornando-se, deste modo, obrigatória a todos.

TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADES 9

INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO OU POSITIVA : é verificada diante da elaboração de normas que ferem a Constituição;

7 Art. 60, CF. 8 SESSÃO LEGISLATIVA é o período no ano em que o Congresso Nacional funciona. Vide art. 57, CF. 9 Teoria da Nulidade (direito norte-americano) x Teoria da Anulabilidade (direito austríaco – Kelsen). Para a primeira – NULIDADE -, a natureza da decisão de inconstitucionalidade é declaratória de situação pretérita, com vício congênito. O ato legislativo declarado inconstitucional é nulo, írrito, desde o nascedouro (efeitos ex tunc). Pela Teoria da ANULABILIDADE – Hans Kelsen – a decisão de inconstitucionalidade é constitutiva; a lei inconstitucional é ato anulável, cuja decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc). OBS: Ambas as teorias foram objeto de flexibilização em função das suas insubsistências.

Page 7: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 7

1. Vício material ou substancial (NOMOESTÁTICA) – o conteúdo da referida norma contraria a Constituição. Ex: uma lei ordinária que estabelece pena de morte para crimes hediondos. Há inafastável vício de inconstitucionalidade, já que a CF só possibilita pena de morte para situações específicas, quando o Brasil tiver em guerra declarada (art. 5º, XLVII). 2. Vício formal (NOMODINÂMICA) – fere-se o correto processo de elaboração da norma. 2.1 - Inconstitucionalidade formal orgânica: vício quanto à competência legislativa para elaboração do ato. Ex: o Município cria uma lei sobre trânsito. Tal ato fere a Constituição, vez que a competência para legislar sobre trânsito é privativa da União (art. 22, XI). 2.2 - Inconstitucionalidade formal propriamente dita: 2.2.1 - Vício formal subjetivo: vício de iniciativa. Ex: um Deputado Federal apresenta projeto de lei sobre matéria que a Constituição reservou ao Presidente da República (art. 61, § 1º) 10. 2.2.2 - Vício formal objetivo: vício em outras fases do procedimento. Ex: projeto de lei complementar aprovado apenas por maioria simples. Conforme o art. 69, as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 2.3 - Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo (Canotilho): a ausência dos pressupostos estabelecidos pela Constituição, como condição sine qua non11, para sua edição, implica no presente vício. Ex: Edição de medida provisória sem observância dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62); a criação de municípios sem a observância do art. 18, § 4º. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO OU NEGATIVA 12 Ainda não foi implementada uma norma que a própria Constituição obrigara para o exercício de determinados direitos. A inconstitucionalidade por omissão será verificada diante de normas constitucionais de eficácia limitada . OBS: Além das tradicionais inconstitucionalidades por ação e por omissão, há quem defenda uma terceira hipótese: INCONSTITUCIONALIDADE POR “VÍCIO DE DECORO PARLAMENTAR” (Pedro Lenza e Simone Smaniotto). Essa criação se deu em função dos escândalos do mensalão e do mensalinho. Seus defensores entendem que, uma vez comprovada a compra de votos de parlamentares, haveria inconstitucionalidade das normas que foram aprovadas em razão da corrupção.

MOMENTO DO CONTROLE

Preventivo – fiscalização ainda no projeto de elaboração da norma13; Repressivo – fiscalização sobre norma já incorporada ao ordenamento jurídico.

SISTEMAS DE CONTROLE

Político – exercido por um órgão político, fora do judiciário. Ex: as Cortes e Tribunais Constitucionais europeus. Luis Roberto Barroso destaca o modelo francês (Conselho Constitucional); Judicial ou jurisdicional – exercido pelo Poder Judiciário. No Brasil ele é “jurisdicional misto”, já que é desempenhado, tanto de forma concentrada (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso); Misto ou híbrido – parte das normas é controlada por um órgão político e outra parte pelo Judiciário;

EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEI RO (breves considerações):

Constituição de 1824: não estabeleceu qualquer espécie de controle de constitucionalidade, vez que prevaleceu o “dogma do Parlamento” e a força do Poder Moderador na decisão dos conflitos. Constituição de 1891: influenciada pelo direito norte-americano, inseriu o controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito. Constituição de 1934: manteve o difuso, estabeleceu a ação direta de inconstitucionalidade interventiva14, a conhecida cláusula de reserva de plenário15 e a atribuição ao Senado Federal para suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva16.

10 O vício formal subjetivo é insanável. Ainda que o Presidente da República sancione o projeto, permanece a mácula constitucional. 11 Do latim: “sem o qual não pode ser”. 12 “...violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo (violação por omissão)” – J. J. Gomes Canotilho. 13 Excepcionalmente se possibilita o controle prévio por parte do Judiciário. Essa hipótese única se dará pela via de defesa (via de exceção ou via incidental) por meio de Mandado de Segurança promovido por parlamentar. Deputado e/ou senador que compreenda viciado o processo legislativo, pode se valer do writ por ter o “direito-função” (líquido e certo) de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. 14 Na Constituição atual, vide art. 36, III c/c art. 34, VII. 15 A declaração de inconstitucionalidade só poderia ser pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. Na Constituição atual, vide art. 97. 16 Na Constituição atual, vide art. 52, X.

Page 8: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 8

Constituição de 1937: denominada “Polaca”, em razão da influência da Carta ditatorial polonesa de 1935, manteve o controle difuso, todavia, possibilitou ao Presidente da República (Getúlio Vargas), de modo discricionário , submeter a declaração de inconstitucionalidade à apreciação do parlamento que, por maioria de 2/3, poderia tornar sem efeito a decisão judicial. Constituição de 1946: fruto de redemocratização, restaurou o sistema mitigado pela Constituição de Getúlio, criando, posteriormente (EC – 16/65) a Ação Direta de Inconstitucionalidade cuja legitimação ativa foi dada ao Procurador-Geral da República. Estabeleceu, ainda, o controle de constitucionalidade em âmbito estadual. Constituição de 1967/69: acabou com o controle de constitucionalidade em âmbito estadual, com exceção do controle de lei municipal em face da Constituição Estadual para fins de intervenção no município. Constituição de 198817: é o tema que se segue...

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE À LUZ DA CARTA DE 1988

A regra, no ordenamento jurídico pátrio, é o exercício do referido controle por parte do Poder Judiciário (controle jurisdicional ). Todavia, excepcionalmente, os Poderes Legislativo e Executivo também o exercem.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO LEGISLATIVO

• Comissões de Constituição e Justiça das Casas do Co ngresso Nacional 18: referidas comissões procedem a um “filtro” de constitucionalidade dos projetos que tramitam nas Casas Legislativas. • “Veto legislativo”: art. 49, V da CF/88 – O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder de regulamentar19 ou dos limites da delegação legislativa. A sustação será realizada por decreto legislativo ; • Apreciação da constitucionalidade das medidas provi sórias : art. 62, § 5º da CF/88;

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO EXECUTIVO

• Veto presidencial : art. 66, §1º, CF/88. Caso o Presidente da República entenda que um projeto de lei é inconstitucional poderá vetá-lo, no todo ou em parte. O veto fundamentado na inconstitucionalidade é chamado de “veto jurídico 20”. • Decretação de intervenção – art. 36, III, CF/88: diante da violação dos “princípios constitucionais sensíveis” (art. 34, VII), o Procurador-Geral da República pode mover uma representação interventiva (ADI Interventiva) junto ao STF. Caso a Suprema Corte defira o pedido, caberá ao Presidente da República decretar a intervenção na unidade federativa. • A determinação de não aplicação de norma que entend er inconstitucional 21: em razão da supremacia constitucional, existe a possibilidade do Chefe do Executivo determinar o descumprimento da lei que considerar ofensiva à Carta Magna.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TCU

• Os Tribunais de Contas poderão, sempre no caso concreto e de modo incidental, apreciar a constitucionalidade de

uma lei e, se for o caso, deixar de aplicá-la. Tal decisão, todavia, deve ser por maioria absoluta do Tribunal (art. 97 – RESERVA DE PLENÁRIO).

SISTEMAS E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL 22

CRITÉRIO SUBJETIVO OU ORGÂNICO 17 Elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte, convocada pela EC – 26/85, cujos trabalhos foram realizados de 1° de Fevereiro de 1987 até a promulgação do texto em 05 de outubro de 1988. A ANC foi instalada sob a presidência do presidente do STF. Em seguida foi eleito o presidente da Constituinte (Ulisses Guimarães). 18 As CCJs desempenham verdadeiro controle “prévio” de constitucionalidade. Os seus pareceres sobre a inconstitucionalidade têm natureza terminativa, ressalvada a hipótese de recurso para o plenário da Casa. 19 Na verdade, quando o Congresso procede à sustação do decreto presidencial que extrapola o poder de regulamentar, está-se fazendo muito mais um controle de legalidade do que de constitucionalidade. 20 Luis Roberto Barroso considera o veto jurídico como verdadeiro controle político de constitucionalidade, do mesmo modo que a atuação das CCJs. 21 Antes da CF/88 esse entendimento era pacífico, vez que não era dado a nenhum Chefe de Executivo mover ações diretas de inconstitucionalidade. Desse modo, a única possibilidade que eles tinham de afastar o cumprimento de lei viciada, era com a determinação (poder hierárquico) de descumprimento da norma. Todavia, com o advento da atual Carta, a legitimação prevista no art. 103 engloba, inclusive, Presidente da República e Governadores dos Estados/DF. Em função disso, parte da doutrina entende descabida tal hipótese (a melhor doutrina e, os pouquíssimos precedentes judiciais, dão conta da possibilidade). 22 Como regra geral o SISTEMA DIFUSO é realizado pela VIA INCIDENTAL, enquanto que o SISTEMA CONCENTRADO pela VIA PRINCIPAL/ABSTRATA. Todavia, é possível verificação INCIDENTAL de constitucionalidade realizada de forma CONCENTRADA (Ex: art. 102, I, “d” - competência originária do STF para julgar certas ações em face de determinadas autoridades).

Page 9: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 9

I. SISTEMA DIFUSO: realizado por qualquer juiz ou tribunal. II. SISTEMA CONCENTRADO: realizado por órgão específico do judiciário23.

CRITÉRIO FORMAL

I. VIA INCIDENTAL (Via de exceção ou de defesa – debate em casos concretos – common law24) II. VIA PRINCIPAL (Em abstrato, em tese ou via ação direta – civil law25)

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE 26

Noção: na discussão de algum direito subjetivo (objeto principal da ação), surge a necessidade de, incidentalmente (incidenter tantum), efetuar a análise da constitucionalidade de uma determinada norma. O controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal. A alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual . Competência para apreciação no Controle Difuso - Qualquer juiz ou tribunal. Todavia, no caso de análise por tribunais é imprescindível atentar para a reserva de plenário (art. 97, CF) – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial 27 poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. A referida regra é verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. “ATENÇÃO !” – Enaltecendo o princípio da economia processual e da segurança jurídica, foi editada a Lei 9.756/98, acrescentando o parágrafo único ao art. 481 do CPC, autorizando os órgãos fracionários dos Tribunais a reconhecer inconstitucionalidades, desde que haja precedentes destes ou do plenário do STF sobre a matéria . - CONTROLE DIFUSO E O STF: o debate pode chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio de “recurso extraordinário”, nas hipóteses previstas no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, CF28. EFEITOS DA DECISÃO NO CONTROLE DIFUSO Efeitos da decisão do Judiciário: - Efeitos inter partes: só atinge as partes envolvidas no processo; - Efeitos ex tunc (em regra) 29. Efeito anulatório-retroativo. Como a decisão tomada pelo Judiciário só atinge as partes envolvidas no processo, haveria a necessidade de um mecanismo mais eficaz para “alargar” os efeitos da decisão no controle difuso, de modo a conferir eficácia erga omnes. Esse mecanismo existe na CF/88, mais precisamente no art. 52, X, remetendo ao Senado Federal a atribuição para, por meio de resolução , “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal” 30. Essa lei objeto da suspensão pelo Senado, pode ser federal, estadual, distrital ou municipal31. Efeitos da suspensão efetuada pelo Senado Federal (art. 52, X, CF). - Efeitos erga omnes: atinge todos, envolvidos ou não no processo; efeito amplo, geral. (Esse é o grande objetivo da atuação do Senado Federal). - Efeitos ex nunc (em regra) 32. Efeito revogatório. Não retroativo. “ATENÇÃO !” OBS 1: Perspectivas da ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. Te oria da transcendência dos motivos determinantes na sentença do controle difuso.

23 Pelo sistema da CF/88 tal controle está concentrado nas mãos do STF (defesa da CF) e dos Tribunais de Justiça (defesa das CE’s). 24 É o sistema norte-americano. 25 É o sistema austríaco. 26 Origem histórica: o caso Marbury x Madison decidido pela Suprema Corte dos EUA. 27 Órgão especial: art. 93, XI, CF: “nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”. 28 Competência recursal do STF: “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.” 29 É possível a “modulação dos efeitos da decisão”, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99. 30 A atuação do Senado Federal é discricionária, quanto à escolha por suspender ou não a execução da norma declarada inconstitucional em decisão definitiva do STF. Todavia, se optar por suspender a execução, o fará – total ou parcialmente – nos exatos termos da decisão do Pretório Excelso. 31 E no controle de constitucionalidade em face da Constituição do Estado? Em razão do princípio federativo, a solução é simétrica. Caberia ao Tribunal de Justiça, após declarar a inconstitucionalidade, remeter essa declaração à Assembléia Legislativa para que esta suspenda a execução da lei. 32 Os efeitos serão ex tunc para a Administração Pública Federal em função de expressa disposição no Decreto 2.346/97.

Page 10: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 10

- Cria corpo no STF, a posição adotada pelo Ministro Gilmar Mendes no sentido de conferir à decisão definitiva da Corte Suprema em controle difuso, os mesmos efeitos conferidos no controle em abstrato33: eficácia erga omnes. Para Mendes, o art. 52, X, teria sofrido verdadeira mutação constitucional, devendo a atuação do Senado se efetivar apenas para conferir publicidade à decisão já tomada pelo STF34. Desse modo, as razões da decisão (ratio decidendi35) iriam além do caso concreto decidido, atingindo partes que não figuraram no processo (transcendência dos motivos determinantes da sentença) 36. - Principais argumentos que justificam o pensamento de Gilmar Mendes : � Força normativa da Constituição (Konrad Hesse); � Supremacia da Constituição e sua aplicação uniforme a todos os destinatários; � O STF como guardião da Constituição e seu intérprete máximo; � Dimensão política das decisões do Pretório Excelso. OBS 2: Controle difuso em sede de Ação Civil Pública. - Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública se a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualificar-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (Celso de Mello). - Desse modo, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade em ACP não poderiam ser erga omnes, vez que em sendo, a ACP seria sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, configurando verdadeira usurpação das competências do STF.

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

Noção: para garantir que o sistema normativo não fique contaminado com espécies normativas que afrontem a Constituição, possibilita-se que certas pessoas, através de ações movidas perante um órgão de cúpula, guardião da Constituição, busquem o expurgo dessas normas não condizentes com o texto constitucional. CONCEITO DE “LEI OU ATO NORMATIVO” A SER CONTROLADO: O vocábulo lei foi empregado em sentido amplo. Abrange todas as espécies normativas do art. 59, CF, bem como outros atos de indiscutível conteúdo normativo e possuidores de caráter geral e abstrato37. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES: Supremo Tribunal Federal - (art. 102, I, a; § 1º, CF). LEGITIMAÇÃO ATIVA - Art. 103, CF 38. LEGITIMADOS UNIVERSAIS ou AUTORES NEUTROS39: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados40; Procurador Geral da República; Conselho Federal da OAB; Partido político com representação no Congresso Nacional41; LEGITIMADOS INTERESSADOS OU ESPECIAIS42: Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do DF; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional43. AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA (ADI); • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO;

33 Daí a idéia de “abstrativização do controle difuso”. 34 Lênio Streck critica o pensamento de Mendes por entender que o eminente Ministro quer “transformar o Senado Federal no diário oficial do Supremo Tribunal Federal". 35 RATIO DECIDENDI: Fundamentação essencial que ensejou aquele determinado resultado da ação. 36 Essa teoria foi debatida em dois casos conhecidos: 1) RE 197.917 – Caso de “Mira Estrela”: proporcionalidade real para o número de vereadores. 2) RE 82.929 – Progressão do regime para crimes hediondos. 37 Predomina o entendimento de que SÚMULAS não possuem grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser objeto de controle concentrado. Ocorre, todavia, que em recente decisão monocrática (HC 96.301), a Ministra Ellen Gracie reconheceu tal possibilidade. Saliente-se, por oportuno, que o entendimento da eminente Ministra é minoritário. 38 STF: de todos os legitimados ativos, somente os partidos políticos e as entidades de classe de âmbito nacional terão a obrigação de ajuizar a ação por advogado. Para os demais legitimados (art. 103, I – VII) a capacidade postulatória decorre da Constituição. 39 Presume-se o interesse de agir. 40 A legitimidade é apenas para a Mesa do Senado e a Mesa da Câmara. A Mesa do Congresso não é legitimada para a propositura das ações diretas. 41 A atuação judicial do partido será pelo Diretório Nacional ou pela Executiva do Partido (não cabe pelas regionais). A representação no Congresso Nacional é preenchida com a existência de apenas um parlamentar em qualquer das Casas, cuja demonstração deve ser feita quando da propositura da ação. A perda superveniente de representação no Congresso Nacional não prejudica a ação já proposta. 42 Os legitimados especiais (classificação doutrinário-jurisprudencial) necessitam demonstrar a pertinência temática, como forma de efetivar o interesse de agir. 43 “Classe” deve ser entendida como categoria profissional. ATENÇÃO: O STF passou a admitir ajuizamento de ADI por “associação de associação”.

Page 11: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 11

• AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC); • ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF); • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA;

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) GENÉRICA

OBJETO: a análise da compatibilidade vertical de lei ou ato normativo federal ou estadual44 editados após a promulgação da Constituição Federal/88. O ato normativo objeto da ADI deve ser marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração45. � ADI em face de Medida Provisória? É perfeitamente possível, porém se ela for convertida em lei ou se tiver perdido sua eficácia por decurso do prazo, a ação será julgada prejudicada. O autor da ADI, na primeira hipótese, aditará o seu pedido à nova lei de conversão. � Os pressupostos de “relevância e urgência” da MP pod em ser objeto de controle? Apenas em caráter excepcional. � E os requisitos de “imprevisibilidade” e “urgência” da MP para abertura de crédito extraordinário (art. 62, c/c art. 167, § 3º)? Em decisão cautelar (matéria pendente de julgamento), o STF, revendo o seu posicionamento, compreendeu ser possível tal controle (ADI 4.048 e 4.049 – Inf. 527). A referida decisão restringiu a liberalidade do Executivo na abertura de crédito extraordinário. Segundo o STF, a imprevisibilidade e urgência justificadoras da abertura de crédito extraordinário recebem “densificação normativa da Constituição” 46. � ADI em face de normas constitucionais originárias? Impossibilidade. As normas constitucionais originárias serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os aparentes conflitos serão objeto de interpretação harmônica. Não se aceita no Brasil, a tese do alemão Otto Bachoff, que defende a existência de “normas constitucionais inconstitucionais”. � Alteração do parâmetro constitucional invocado? Entende o STF (majoritariamente) que se ocorrer alteração no parâmetro constitucional invocado, e já proposta a ADI, esta deverá ser julgada prejudicada, em função da perda superveniente do seu objeto. � ADI em face de leis orçamentárias? De modo geral entendia o STF não ser possível tal controle em função dos efeitos concretos das leis orçamentárias. Todavia, tal entendimento vem sendo alterado. Em medida cautelar (ADI 4.048) o Pretório apreciou a constitucionalidade de “lei/MP” com efeitos concretos (matéria pendente de julgamento47). “ATENÇÃO”: OUTROS TEMAS RELEVANTES. � Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”: a presente teoria está intimamente ligada aos limites objetivos da coisa julgada e à produção de efeitos erga omnes. Em que consiste? Se em determinado momento for julgada inconstitucional a norma principal, outra norma dependente daquela48 – em vista da relação de instrumentalidade – estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”. � Lei “ainda constitucional”, ou “inconstitucionalida de progressiva”, ou “declaração de constitucionalid ade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”: determinada lei, em virtude das circunstâncias de fato, pode via a ser inconstitucional, não o sendo, porém, enquanto essas circunstâncias de fato não se apresentarem com a intensidade necessária para que se tornem inconstitucionais. Ex: A lei que confere prazo em dobro no processo penal para a defensoria pública só é constitucional enquanto esse órgão não estiver eficazmente organizado. Quando a Defensoria Pública estiver em pleno e efetivo exercício a norma será inconstitucional. Do mesmo modo, a atuação do MP na ação civil “ex delito” (art. 68, CPP). Essa atribuição passou para as Defensorias Públicas, de maneira que o preceito é lei “ainda constitucional” até a instalação das mesmas. REGULAMENTAÇÃO: Lei 9.868/99 (ATENÇÃO: LEITURA OBRIGATÓRIA) . EFEITOS NA ADI49 • erga omnes (contra todos); • força vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública50; • ex tunc - Como regra os efeitos são retroativos. O ato é nulo desde a origem. Todavia, seguindo o direito alemão e português, a Lei 9.868/99 introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia d e nulidade. Criou o que se convencionou chamar de MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: Excepcionalmente, por razões de segurança

44 Não cabe ADI em face de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal. Em relação à lei do DF é possível, desde que essa norma seja elaborada nos assuntos de competência estadual. (Vide art. 32, § 1º, CF) 45 Atos concretos, sem qualquer abstração ou generalidade, não são passíveis de controle concentrado. 46 As expressões “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são vetores para a interpretação do preceito em debate. 47 A Procuradoria Geral da República é contrária a esse novo entendimento do STF. 48 Inclusive o decreto que regulamenta a lei declarada inconstitucional. 49 Inegável a natureza dúplice ou ambivalente da ADI. O seu deferimento implica no reconhecimento da inconstitucionalidade da norma impugnada; por outro lado, o seu indeferimento implica na constitucionalidade da norma. 50 Esse efeito vinculante não atinge o Legislativo na sua atividade legislativa, nem o próprio STF na sua atividade jurisdicional (Entendimento diverso significaria a inconcebível “fossilização da Constituição” – Min. Cesar Peluso).

Page 12: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 12

jurídica ou de interesse social, o STF poderá, por maioria de 2/3 , restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de um momento por ele fixado. PRINCÍPIO DA PARCELARIDADE: o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferentemente do que ocorre com o veto presidencial. Quando isso ocorre estamos diante da interpretação conforme com redução de texto. Por outro lado, ele pode declarar que o vício da inconstitucionalidade reside em determinada aplicação da lei, ou em um dado sentido interpretativo. Isso acontece diante de normas plurissignificativas, em que o preceito deverá ser interpretado conforme os ditames constitucionais. É o que se denomina interpretação conforme sem redução do texto. Esse tipo de interpretação não é aceitável quando o sentido da norma for unívoco, vez que não é dado ao judiciário atuar como legislador positivo. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que tenha “revogado” outro, provoca o restabelecimento do ato normativo anterior, quando a decisão tiver efeito retroativo. Mesmo sem muito critério, o STF tem chamado esse fenômeno de “efeito repristinatório”. - Para que o STF aprecie a inconstitucionalidade da lei “restaurada”, exige-se expresso pedido do autor da ADI. CAUTELAR EM ADI51: Salvo no período de recesso52, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta (6 Ministros) dos membros do Tribunal, observado o quorum de instalação (8 Ministros) 53. A cautelar terá efeitos erga omnes e ex nunc (regra). O indeferimento da cautelar “não” significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Desse modo, não se admite reclamação contra decisão de juiz que, em sede de controle difuso afastar a aplicação da lei, declarando-a inconstitucional de modo incidental. RECLAMAÇÃO EM ADI: - Com o escopo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF , em sede de controle concentrado, a Suprema Corte admite o ajuizamento de RECLAMAÇÃO , nos termos do art. 102, I, “l”, CF. - Quem é legitimado ativo para a RECLAMAÇÃO? A legitimidade ativa ad causam é de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Judiciário ou da Administração Pública. - Natureza jurídica da reclamação: provimento mandamental de natureza constitucional.54

ADI POR OMISSÃO (Art. 103, § 2º)

OBJETO: A presente ação objetiva tornar efetiva norma constitucional que dependa de complementação ordinária55. Tal como o mandado de injunção56, visa combater a “síndrome da inefetividade” , característica marcante das normas constitucionais de eficácia limitada57. EFEITOS NA ADI POR OMISSÃO - Em respeito à Tripartição dos Poderes, não é dado ao Judiciário legislar. A sentença proferida tem caráter mandamental , constituindo em mora o poder competente que deveria elaborar a lei e não o fez. Se, todavia, estivermos diante de omissão por órgão administrativo, será dado prazo de trinta dias para que este elabore a norma, sob pena de responsabilidade. - Evolução jurisprudencial do STF : Omissão em face do art. 18, § 4º (Falta de Lei Complementar Federal estabelecendo o período para criação de Municípios) – declarada a mora do Congresso Nacional, a fim de qu e, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote todas as providências legisl ativas necessárias ao cumprimento do preceito const itucional citado. 58 CAUTELAR EM ADI POR OMISSÃO: Conforme nova regulamentação é possível. Vide art. 12-F da Lei 9868/99 com a redação dada pela Lei 12063/09.

51 Art. 10 da Lei 9.868/99 52 Durante o recesso, compete ao Presidente do STF apreciar o pedido de cautelar. 53 Evidentemente que a concessão da liminar só se justifica quando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 54 Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado). 55 A ADI por omissão fica prejudicada, por perda do objeto, quando revogada a norma que necessite de regulamentação para sua efetividade. 56 O MI busca no controle difuso, pela via de exceção, o mesmo que é buscado pela ADI por omissão no controle concentrado. 57 Conforme leciona Luis Roberto Barroso, a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla que a omissão de cunho legislativo. Assim, engloba “...atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo”. Desse modo, a omissão pode ser do Legislativo, do Executivo ou do próprio Judiciário. 58 ATENÇÃO: para resolver esse impasse, o Congresso Nacional promulgou a EC 57/08, acrescentando o art. 96 ao ADCT, de maneira a convalidar as leis estaduais que criaram Municípios até 31 de dezembro de 2006. Essa Emenda, de duvidosa constitucionalidade, convalidou os vícios formais das citadas leis estaduais, estabelecendo entre nós o inusitado mecanismo da constitucionalidade superveniente.

Page 13: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 13

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – Art. 102, I, “a”; § 2º; 104, § 4º.

• Inovação trazida com a EC-3/93, tem a ADC/ADECON a função de buscar no STF a declaração da constitucionalidade da lei ou do ato normativo federal59 que esteja sendo objeto de controvérsia judicial relevante . • REGULAMENTAÇÃO60: Lei 9.868/99. • EFEITOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - Busca-se com esta ação a transformação da presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade em presunção absoluta (juris et de jure), em virtude dos seus efeitos vinculantes . - O intuito é afastar o funesto quadro de insegurança jurídica sobre a validade de uma determinada norma federal, preservando a ordem jurídica constitucional. • LEGITIMIDADE ATIVA: antes da EC 45/04 os legitimados eram apenas quatro – Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e Procurador-Geral da República. Com o novo texto do art. 103, os legitimados para a propositura da ADECON são os mesmos da ADI Genérica. • NATUREZA DÚPLICE OU AMBIVALENTE: do mesmo modo que a ADI Genérica, se constitui em “ação com sinais trocados”, vez que o seu deferimento implica na constitucionalidade da norma, enquanto o indeferimento implica na inconstitucionalidade da norma. Qualquer das decisões imporá o efeito vinculante61. • EFEITOS DA DECISÃO: - erga omnes (eficácia contra todos); - ex tunc; - vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública. • MEDIDA CAUTELAR EM ADC: poderá ser concedida por maioria absoluta do STF. A decisão consiste na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Essa suspensão perdurará por até 180 dias , sob pena de cessar a eficácia da liminar.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – Art. 10 2, § 1º.

• BASE CONSTITUCIONAL: Art. 102, § 1º. 62 • REGULAMENTAÇÃO: Lei 9.882/99 (ATENÇÃO: LEITURA OBRIGATÓRIA) . - Pode ser dividida em duas espécies: ADPF Autônoma e ADPF por equiparação ou equivalência. (1) ADPF AUTÔNOMA (art. 1º, caput, L. 9.882/99): tem por objeto evitar63 ou reparar64 lesão a preceito fundamental 65, resultante de ato do Poder Público. (2) ADPF POR EQUIPARAÇÃO (art. 1º, parágrafo único, L. 9.882/99): tem por objeto o debate quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal , incluídos os anteriores à Constituição 66. NATUREZA SUBSIDIÁRIA: Não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade (caráter residual) 67. EFEITOS DA ADPF: Vide os efeitos da ADI. MEDIDA CAUTELAR68: Será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF (6 Ministros). Todavia, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave , ou ainda, em período de recesso , poderá o relator conceder a liminar ad referendum do Pleno.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE INTERVENTIVA – ART. 36, III, CF.

59 Incabível ADC em face de lei ou ato normativo estadual e municipal. 60 As regras de votação e quorum são as mesmas previstas para a ADI Genérica. 61 Como o objeto principal da ação é a declaração de constitucionalidade, não se concebe a atuação do Advogado-Geral da União na ADC, já que não há ato impugnado. Todavia, em razão da sua natureza dúplice, há quem defenda a citação do AGU. 62 Antes do advento da L. 9.882/99 o STF decidiu que tal preceito é norma de eficácia limitada. 63 Natureza preventiva. 64 Natureza repressiva. 65 Nem a Constituição, nem a legislação infraconstitucional definiram preceito fundamental. A jurisprudência do STF também não aclarou tal dúvida. Desse modo, resta-nos a doutrina. Para Bulos, “qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária”. Como exemplos o autor cita os artigos 1º, 2º, 5º, II, 37, 207 etc. 66 Pela ADPF por equiparação, saltam aos olhos duas grandes novidades: 1) apreciação em abstrato do direito municipal; 2) apreciação em abstrato do direito pré-constitucional (ainda que a declaração do STF não seja de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, e sim de recepção ou não-recepção/revogação). 67 O STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto da ordem constitucional global. Saliente-se, ainda, que o Pretório já conheceu uma ADPF como ADI! (Inf. 390/STF). 68 Art. 5º da Lei 9.882/99.

Page 14: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 14

NOÇÕES GERAIS: Trata-se de representação feita pelo Procurador-Geral da República, objetivando a intervenção da União sobre um dos seus Estados-membros/DF, em razão da violação dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII69). PROCEDIMENTO: Proposta a ação pelo PGR, no STF, quando a lei ou ato normativo estadual ou distrital (este no exercício de competência estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariarem os princípios sensíveis, julgada procedente a ação (maioria absoluta – art. 97), o Pretório requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção. O Presidente da República, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado70. Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a intervenção federal, executando-a através da nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos. ADI INTERVENTIVA ESTADUAL: adota-se procedimento semelhante nos termos do art. 35, IV c/c a Constituição do Estado. Pelo paralelismo, o papel desempenhado pelo PGR será desempenhado pelo Procurador-Geral de Justiça; o papel do STF será desempenhado pelo TJ local.

PGR E AGU NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

• Atuação do Procurador Geral da República: art. 103, § 1º, CF/88. – O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. Sua atuação é fundada em completa autonomia. • Atuação do Advogado Geral da União: art. 103, § 3º, CF/88. – O Advogado Geral da União, quando do controle em abstrato de constitucionalidade, atua como verdadeiro curador da norma impugnada. Tem ele a função de defender a presunção de constitucionalidade da norma, seja ela federal ou estadual71. Por razões óbvias, não haverá atuação do AGU na ADI por omissão e na ADC/ADECON.

OUTROS PONTOS DO CONTROLE CONCENTRADO EM FACE DA CF/88

• QUORUM DE INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: 8(oito) Ministros; • DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE: maioria absoluta (6 Ministros). • LIMINAR: É possível; • DESISTÊNCIA DA AÇÃO: Não é possível; • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: Não pode, salvo o “amicus curiae” 72 73. • RESCISÓRIA: não é possível. • PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA: inexistência. • DESVINCULAÇÃO À CAUSA PETENDI: o STF não está condicionado à causa petendi, mas ao pedido do autor, não se vinculando a qualquer tese jurídica apresentada, podendo a norma ser declarada inconstitucional por fundamentos diversos.

CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE NOS ESTADOS-MEMBROS

BASE CONSTITUCIONAL: art. 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais74 em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão75. ÓRGÃO COMPETENTE: Tribunal de Justiça local. SIMULTANEIDADE DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE: Caso uma mesma lei estadual ou distrital (no exercício da competência estadual), seja objeto de ADI junto ao STF e de ADI junto ao TJ local, esta última ficará suspensa ,

69 Princípios Constitucionais Sensíveis (assim chamados por possibilitarem a intervenção federal, quando do seu desrespeito): a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 70 Art. 36, § 3º. 71 Por intermédio da atuação do AGU se efetiva o contraditório no controle abstrato de constitucionalidade. O STF tem abrandado essa atuação do AGU, permitindo que ele não defenda a “presunção de constitucionalidade” do ato impugnado, especialmente quando já houver pronunciamento da Suprema Corte sobre o tema. 72 Somado a outros institutos, tais como a nomeação de peritos e a realização de audiências públicas, a figura do amicus curiae vem efetivar a idéia da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Harbele). Isso contribui para uma interpretação pluralista e procedimental da Constituição. 73 A admissão ou não do amicus curiae será decidida pelo relator em decisão irrecorrível. Requisitos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes. Ele é fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte. Quando admitido poderá fazer, dentre outros atos, sustentação oral. Não poderá, porém, interpor recursos. 74 Nunca caberá ao TJ, em controle concentrado, julgar a constitucionalidade de lei federal. Já no difuso é possível. 75 O STF julgou constitucional artigo da Constituição do Rio de Janeiro que conferiu legitimidade para inúmeras autoridades, tais como: Governador do Estado, Mesa da AL, membros da AL, PGJ, PGE, Procurador-Geral da Defensoria Pública, Defensor Público Geral do Estado, Prefeito Municipal, Mesa de Câmara de Vereadores, Conselho Seccional da OAB, Partido Político com representação na AL ou em CMV e federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

Page 15: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 15

aguardando o resultado do controle federal. Se a ADI federal for julgada procedente, a estadual perderá o seu objeto; se julgada improcedente, o TJ prosseguirá o julgamento da ADI estadual. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF EM CONTROLE ABSTRATO ESTADUAL: será possível quando o parâmetro da Constituição Estadual for norma de observância compulsória; norma de reprodução obrigatória . Trata-se, assim, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual. Por esse mecanismo, a decisão em recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI (efeitos erga omnes, ex tunc76 e vinculante). Não se cogita, sequer, a aplicação do art. 52, X (comunicação ao Senado Federal).

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

PREÂMBULO

CORPO DOGMÁTICO CONSTITUCIONAL - Possui 9 TÍTULOS.

- Vai do artigo 1º ao 250. ADCT

(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) - Vai do artigo 1º ao 96.

PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

O Preâmbulo constitucional, também denominado de “partes introdutórias”, “carta de intenções” ou “documento de intenções”, corresponde ao texto que precede aos dispositivos constitucionais. Ele indica quem fez a Constituição, legitimado por quem e quais os princípios e ideais indicadores do texto constitucional. Em que pese não ser obrigatória a existência do preâmbulo, todas as constituições brasileiras possuíram esse intróito. Todavia, em duas delas – 1891 e 1937 – não se fez menção ao nome de Deus (elemento teocrático). OBS: Por mais que o nosso preâmbulo faça referência a Deus, é importante repisar que o Brasil é um país LAICO, ou seja, não possui religião oficial. Por mais que a doutrina discuta os efeitos do preâmbulo, uma coisa é certa: ele servirá como mola interpretativa no estudo do direito constitucional positivo. Todavia, é válido ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a sua irrelevância jurídico-normativa. Essa manifestação do Pretório Excelso se deu quando da apreciação da ADI 2076-AC, que argüia a inconstitucionalidade do preâmbulo da Constituição do Acre, vez que este não fez referência a Deus. Dispõe o preâmbulo da nossa Carta Magna:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

TÍTULO I: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CF/88 - ART. 1º AO ART. 4º

O Título I da Constituição Brasileira, que versa sobre os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, é composto por quatro artigos

curtos, mas de importância ímpar para concursos públicos.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

A Constituição Federal estabelece a REPÚBLICA77 como Forma de Governo, a FEDERAÇÃO78 como Forma de Estado e a DEMOCRACIA SEMIDIRETA OU PARTICIPATIVA como Regime Político.

76 Como regra, vez que é possível a modulação dos efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. 77 REPÚBLICA é palavra de origem latina, significando “coisa pública ou coisa do povo”. Ela se contrapõe à Monarquia e tem três características marcantes: ELETIVIDADE, MANDATO TEMPORÁRIO e RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES (dever de prestar contas).

Page 16: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 16

A indissolubilidade do vínculo federativo é característica marcante da nossa forma de estado. É a chamada “impossibilidade de secessão”. Nossa União é indissolúvel. A Federação é listada como uma das cláusulas pétreas (art.60, § 4°, I, CF); Os fundamentos da nossa República são as “bases ou alicerces” em que se estrutura a nossa Ordem Constitucional. A SOBERANIA indicando que no plano internacional a nossa República Federativa é independente , e no plano interno é suprema ; a CIDADANIA, aqui empregada no seu sentido amplo, preceitua um status de cidadão em todas as searas de direitos (individuais, sociais, políticos, econômicos, etc.); a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA numa demonstração cabal do respeito conferido ao ser humano frente às demais instituições; os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA pregando a ampla atuação do indivíduo na busca do seu sustento, bem como do próprio desenvolvimento do país. OBS: Há quem diga que esse fundamento termina por constitucionalizar o capitalismo reinante; e por fim o PLURALISMO POLÍTICO que assegura a defesa das ideologias mais variadas. OBS: Tomando como base esse último fundamento, em recente decisão o STF declarou inconstitucional a Lei 9.096/95 no que atine à “cláusula de barreira” 79. ATENÇÃO !!!! É obrigatória a memorização dos FUNDAMENTOS da Repúb lica Federativa do Brasil.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

SEPARAÇÃO DOS PODERES: Desde Aristóteles passando por John Locke, mas, principalmente com Montesquieu o mundo passou a vislumbrar a necessidade e a importância da divisão funcional do poder político do Estado. Para evitar a concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa (era a regra dos regimes absolutistas), viu-se a imperativa necessidade da divisão das funções estatais básicas. Três são as funções estatais básicas: • Função legislativa : elaboração de normas gerais e abstratas; • Função executiva : exercício da administração do Estado; • Função judiciária : atividade jurisdicional – “dizer o direito”. Importante frisar, todavia, que a separação dos poderes adotada no nosso regime constitucional não é absoluta . Nossa Constituição possibilita o exercício dos chamados controles recíprocos ; o sistema dos freios e contrapesos (checks and balances). • Em razão dessa “relativa” separação de poderes é possível a prática, além das funções típicas (próprias) de cada poder, de funções atípicas (impróprias) – aquelas que na sua essência pertencem aos outros. Os exemplos a seguir demonstram isso:

PODER FUNÇÕES TÍPICAS FUNÇÕES ATÍPICAS

LEGISLATIVO Legislar e fiscalizar - Administração das

Casas Legislativas;

- Julgamento no

processo de

impeachment.

EXECUTIVO Atividade

Administrativa

- Edição de Medidas

Provisórias;

- Julgamentos em

Processos

Administrativos.

JUDICIÁRIO Atividade

Jurisdicional

- Elaboração dos

Regimentos Internos

dos Tribunais;

- Administração dos

Tribunais

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

78 FEDERAÇÃO foi a forma de estado adotada pelo Brasil. Por ela nós temos uma efetiva repartição territorial de poderes. Ela se caracteriza, dentre outros aspectos, por conferir uma descentralização política materializada, sobretudo, pela repartição de competências entre os seus entes: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. 79 CLÁUSULA DE BARREIRA: disposição normativa que nega, ou existência ou representação parlamentar, ao partido que não tenha alcançado um determinado número ou percentual de votos.

Page 17: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 17

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS FUNDAMENTAIS X DIREITOS HUMANOS Por mais que sejam diversos os conceitos doutrinários sobre tais institutos, compilando os mais qualificados podemos chegar ao seguinte resultado: 1) DIREITOS FUNDAMENTAIS: é o conjunto de direitos que, em determinado período histórico e em certa sociedade, são reputados essenciais aos seus membros, e assim são tratados pela Constituição. 2) DIREITOS HUMANOS80: são os direitos reconhecidos como inerentes à própria natureza humana, sendo desvinculados de quaisquer considerações espaço-temporais. A abordagem dos “Direitos Humanos” é notadamente jusnaturalista. DIREITOS FUNDAMENTAIS X GARANTIAS FUNDAMENTAIS É muito comum se fazer confusão prática entre esses dois institutos constitucionais. A sua semelhança nos leva a tal conflito. De todo modo, doutrinariamente é interessante estabelecer, conceitualmente, a diferença entre eles. 1) DIREITOS: são verdadeiros bens da vida consagrados nas normas jurídicas. 2) GARANTIAS: são os instrumentos postos à disposição dos indivíduos para assegurar a plena fruição dos direitos. ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Alguns autores apontam como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta Inglesa de 1215. Canotilho ensina que a positivação dos direitos fundamentais deu-se a partir da Revolução Francesa , com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e com as declarações de direitos formuladas pelos Estados Americanos, ao firmarem sua independência em relação à Inglaterra. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 81 Tomando-se por critério o momento histórico em que surgiram e no qual foram declarados nos textos constitucionais, é tradicionalmente estabelecida a seguinte classificação: direitos fundamentais de primeira geração (ou dimensão82), direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão) e direitos fundamentais de terceira geração (ou dimensão). Modernamente já há quem defenda a quarta e a quinta gerações de direitos fundamentais, sem, contudo alcançar consenso efetivo na doutrina majoritária. • DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO: são os direitos civis e políticos . Correspondem ás liberdades clássicas , e tem por fundamento o princípio da liberdade . Foram, historicamente, os primeiros a surgirem. Encontram sua base no estado liberal . São direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado. Exigem uma atuação omissiva estatal. Por essa razão são chamados de liberdades negativas . Suas liberdades clássicas são: vida, liberdade, segurança e propriedade . • DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO: são os direitos de índole social, cultural e econômica . Cronologicamente surgiram após os de primeira geração e, diferentemente destes, exigem uma prestação positiva do Estado; exigem uma atuação comissiva; exigem um fazer. Por essa razão são denominados de liberdades positivas . São direitos fundados no princípio da igualdade .

80 Também são chamados de “direitos do homem”. 81 A evolução aqui tratada serve, dentre outras coisas, para demonstrar o caráter “aberto” e “mutável” dos direitos fundamentais, vez que, incessantemente são completados por outros direitos, além de possuírem alcance e sentidos distintos, conforme a época em que são levados em consideração. 82 Terminologia adotada por Paulo Bonavides.

Page 18: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 18

• DIREITOS FUNDAMENTIAS DE TERCEIRA GERAÇÃO: são direitos essencialmente transindividuais , portanto, sem destinatários especificados. Abrangem a coletividade como um todo. São direitos vinculados ao desenvolvimento , ao progresso, ao meio ambiente e à paz , e têm por lastro o princípio da fraternidade . DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Os direitos fundamentais surgiram tendo como titulares as pessoas naturais, haja vista que, na sua origem, representam limitações impostas ao Estado em favor do indivíduo. Com a evolução constitucional passou-se a reconhecer direitos fundamentais, também, às pessoas jurídicas. Modernamente até o Estado passou a ser titular de direitos fundamentais. RELATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Não existem direitos humanos consagrados pela Constituição que possuam natureza absoluta. Em que pese salutares e imprescindíveis, os direitos fundamentais têm natureza relativa. Todos os direitos consagrados pelo legislador constituinte albergam valores, e a tais valores deve ser assegurada uma aplicação harmônica. Diante dos conflitos, que certamente existirão, o intérprete deverá se valer de um juízo de ponderação 83 ou relativização , para aplicação no caso concreto, sempre buscando respeitar a própria unidade normativa da Constituição. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS • UNIVERSALIDADE: de acordo com suas especificidades, os direitos fundamentais alcançam a todos que se encontrem no Estado onde vigorem. • INALIENABILIDADE: não são transmissíveis a terceiros (na sua essência, evidentemente). • IMPRESCRITIBILIDADE: são exercitáveis a qualquer tempo, não cabendo falar-se em prescrição. • IRRENUNCIABILIDADE: não é possível renunciar-se a direitos fundamentais, admitindo-se, apenas, que seu titular não os exerça temporariamente. • HISTORICIDADE: altera-se o sentido ou a amplitude do direito fundamental conforme o momento histórico em que seja analisado. DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição de 1988, quebrando a tradição das Cartas antecessoras, trouxe logo no seu início um rol de direitos e garantias fundamentais, classificados da seguinte forma: CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (Art. 5°); CAPÍTULO II: DOS DIREITOS SOCIAIS (Art. 6º ao 11); CAPÍTULO III: DA NACIONALIDADE (Art. 12 e 13); CAPÍTULO IV: DOS DIREITOS POLÍTICOS (Art. 14 ao 16); CAPÍTULO V: DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Art. 17).

CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida , à liberdade , à igualdade , à segurança e à propriedade , nos termos seguintes:

- O presente artigo enuncia a maior parte dos direitos fundamentais de primeira geração albergados em nosso ordenamento jurídico. - O seu caput lista cinco direitos fundamentais básicos: VIDA, LIBERDADE, IGUALDADE, SEGURANÇA e PROPRIEDADE. Os setenta e oito incisos e os quatro parágrafos que constam no artigo em tela são decorrência desses direitos. - Antes, porém, de adentrar nos seus termos é importante frisar que seus enunciados têm destinatários variados. Suas regras tanto se dirigem ao poder estatal, dando-lhe obrigações a cumprir e direitos a exercer, como também atingem todas as pessoas que se encontrem no território nacional, fornecendo-lhes direitos, mas também impondo restrições, quando cabíveis. - Outro ponto a ser ressaltado é o de que inexiste direito fundamental absoluto. A sistemática adotada indica que “direito limita direito”84. Essa regra vale, inclusive, para os direitos básicos já citados. - Por fim, é importante frisar que o STF já assentou entendimento de que também encontraremos direitos e garantias até mesmo fora do art. 5º da Carta Constitucional.

Princípio da Igualdade ou Isonomia: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Poderíamos dividir o princípio da isonomia em duas espécies:

83 Utiliza-se o princípio da concordância prática ou da harmonização. 84 No caso concreto, havendo choque entre direitos, deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade.

Page 19: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 19

Igualdade formal: aquela que está disposta “friamente” no texto da norma, sem qualquer juízo de valor. Ex: “todos são iguais perante a lei”. Igualdade material, real, efetiva, concreta ou situada: aquela que efetivamente deve ser buscada, inclusive com a implementação de políticas públicas como meio de realização de tal intento. Em razão dessa segunda espécie, a doutrina e a jurisprudência já assentaram o entendimento de que a igualdade real ou verdadeira consiste em assegurar às pessoas em situações e condições idênticas, os mesmos direitos e obrigações. Por outro lado, se as condições forem diferentes, se as situações forem distintas, é possível a diferenciação de tratamento, exclusivamente com o escopo de diminuir as desigualdades85. As “ações afirmativas86” se prestam à busca da igualdade real. OBS 1: Desde que presentes razões justificantes , sobretudo quanto à natureza do cargo , é possível o tratamento discriminatório em concurso público, sem que haja ferimento ao princípio da isonomia. Exemplos: restrições quanto à idade e ao sexo de candidatos a certos cargos. OBS 2: Na mesma esteira, tem-se entendido possível o tratamento diferenciado em razão da raça, como nos casos de cotas para universidades.

Liberdade de Ação: Princípio da Legalidade II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

- O conceito de lei, a que se refere a Constituição, envolve todo ato normativo editado ordinariamente pelo Poder Legislativo, ou excepcionalmente pelo Poder Executivo, como no caso das leis delegadas (art. 68) e das medidas provisórias (art. 62), no desempenho de suas competências constitucionais. Ou seja, lei aqui é utilizada no seu sentido amplo. - Lei : todo ato normativo imposto coativamente pelo Estado aos particulares, regrando as relações entre ambos e dos particulares entre si. - OBS: Essa mesma expressão87 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – é utilizada, em especial, em dois outros momentos na nossa Constituição. Fala-se em “Legalidade Penal” 88, quando se exige lei para definição de crimes e penas; fala-se, ainda, em “Legalidade Administrativa” 89, quando se exige do administrador atuação conforme a lei. Tortura: III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

- O crime de tortura está tipificado na Lei 9.455/97, sendo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. - A tortura tanto pode ser física, como mental.

Liberdade de Manifestação do Pensamento & Direito de Resposta/Indenização: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

- Nossa Carta Política adotou uma sistemática, onde se tenta equilibrar LIBERDADE & RESPONSABILIDADE. De forma que cada pessoa é livre para expressar o que pensa. Porém, dentro do equilíbrio entre os direitos que reina no nosso ordenamento, o excesso deve ser coibido com a responsabilização daqueles que extrapolem o limite do razoável. Para tanto se faz imperioso que os que expressem o seu pensamento tenham “cara”. - A vedação ao anonimato não impede o uso de pseudônimos.

Liberdade de Consciência e de Crença: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa90 nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar91 para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

- A liberdade de consciência ou de pensamento é indevassável. A liberdade de crença corresponde ao “braço” religioso da liberdade de pensamento, sendo, da mesma forma, inviolável. - A CF/88 não adotou religião oficial para o Estado brasileiro. Por isso podemos afirmar que o Brasil é um país laico ou leigo, por mais que não seja um Estado ateu, conforme verificamos no preâmbulo constitucional. - Qualquer cidadão brasileiro tem ampla liberdade de professar fé ou ideologia. Todavia, não poderá invocá-la para deixar de cumprir obrigação a todos imposta por lei e, além disso, se recusar a cumprir a prestação alternativa. Caso assim proceda, será privado dos seus direitos políticos (Art. 15, IV, CF).

85 “Deve-se tratar os desiguais de forma desigual, na medida das suas desigualdades.” 86 Ações afirmativas: são políticas públicas que buscam diminuir as desigualdades. 87 A terminologia é a mesma, mas o sentido é diferente. 88 Art. 5º, XXXIX. 89 Art. 37, caput. 90 Como o Brasil é laico, é evidente que a assistência religiosa garantida é multiforme. 91 Tal procedimento é chamado de “ESCUSA OU IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA”.

Page 20: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 20

Liberdade da Expressão : IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

A vedação à censura é reiterada no art. 220 da Constituição não impedindo, todavia, a classificação indicativa nos meios de comunicação, considerando-se os horários e faixas etárias, bem como a possibilidade das pessoas se defenderem de programações que contrariem os princípios básicos da Comunicação Social92.

Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem93 das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

- A intimidade está no âmbito de incidência da vida privada. - Tais inviolabilidades também se voltam às pessoas jurídicas, no que couber. - É importante frisar que até mesmo as pessoas famosas são merecedoras de tais direitos. Todavia, com amplitude menor que as pessoas comuns, vez que já são detentoras de uma exposição naturalmente maior.

Casa, Asilo Inviolável : XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito94 ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial95;

- O termo “casa”, em sentido constitucional, tem alcance mais amplo do que se imagina. Constitucionalmente, é todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com direito exclusivo e próprio, a qualquer título. A exclusividade em relação ao público geral é o cerne da questão. Dessa forma, a garantia abrange: qualquer compartimento habitado; qualquer aposento habitado de habitação coletiva; qualquer compartimento privado no qual alguém exerce profissão ou atividade. - No que tange a flagrante delito, a desastre e à prestação de socorro, não há restrições quanto a horários. Diferente é o tratamento dado no caso de ordem judicial. Neste a violação de domicílio só é possível durante o dia. - O conceito de “dia” não é pacífico na nossa doutrina. Alguns consideram o período compreendido entre 6 e 18 horas; outros consideram o período entre o amanhecer e o anoitecer.

Sigilo das Comunicações : XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

- Embora a autorização expressa para a violação excepcional refira-se, tão somente, às comunicações telefônicas , é sabido que inexistem direitos e garantias fundamentais de caráter absoluto. Deste modo, em uma situação concreta, em que estejam em jogo outros valores constitucionalmente protegidos, poderá o Judiciário determinar as demais “quebras”. - A parte final do dispositivo constitucional – interceptação de comunicações telefônicas – foi regulamentada pela Lei 9.296/96. São requisitos imprescindíveis para o exercício dessa prerrogativa: Natureza penal do fato, ordem judicial, indícios razoáveis de autoria ou participação, inexistência de outro meio probatório e fato punido com reclusão. Pode ser durante o inquérito ou na ação penal. - A Lei 9.296/96 estendeu sua regulação à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática ou telemática, como é o caso de e-mails, fax e telex. - Sujeita-se à reserva jurisdicional . Assim sendo, CPI não pode determinar. - Interceptação telefônica ≠ gravação clandestina. Na primeira, os interlocutores não sabem que estão sendo “grampeados”; na segunda, um dos interlocutores grava a conversa sem o conhecimento do outro. A interceptação telefônica só é possível nos termos do presente inciso. A gravação clandestina, via de regra, constitui prova ilícita por ferir o direito á intimidade. Todavia, quando utilizada em legítima defesa tal prova tem sido reconhecida.

Liberdade de Profissão : XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

O presente dispositivo é exemplo típico de norma constitucional de eficácia contida , onde normas ulteriores poderão restringir o acesso ao exercício de trabalhos, ofícios ou profissões. Ex: O Estatuto da OAB estabelece vários requisitos a serem observados para o exercício da advocacia.

Acesso à Informação :

92 Vide art. 221, CF. 93 A imagem deve ser vista na sua dupla acepção: física e abstrata. 94 Qualquer do povo pode prender quem esteja em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. Seus incisos listam as hipóteses de flagrante delito. 95 Essa “determinação judicial” está umbilicalmente ligada à CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL. Tal fato obriga a atuação exclusiva do JUDICIÁRIO na determinação. Em sendo assim, é inconstitucional a determinação emanada de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Page 21: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 21

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

- A garantia do sigilo da fonte não conflita com a vedação ao anonimato, vez que o profissional (normalmente jornalista) divulga a notícia em seu nome, sujeitando-se a responder pelos eventuais danos que venha a causar.

Liberdade de Locomoção: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Outro exemplo típico de norma constitucional de eficácia contida , onde a lei pode estabelecer certas restrições à entrada e saída de bens do país, como por exemplo a cobrança de tributos.

Direito de Reunião : XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

- Importante diferenciar REUNIÃO de ASSOCIAÇÃO. Na primeira se tem um agrupamento organizado e descontínuo, ou seja, passageiro de pessoas para troca de idéias ou tomada de decisão conjunta. Já na segunda, o vínculo é duradouro. - O direito de reunião será garantido pelo Mandado de Segurança e não pelo Habeas Corpus.

Liberdade de Associação : XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

ORGANIZAÇÕES PARAMILITARES: “Corporações particulares de cidadãos, armados, fardados e adestrados, que não fazem parte do exército ou da polícia de um país” – Dicionário Aurélio.

Direitos de associação XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado96; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

- A expressa autorização é necessária tanto no âmbito judicial como no extrajudicial. Ela pode ser dada individualmente ou por meio de assembléias.

A Propriedade e suas limitações : XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

- PROPRIEDADE é um dos direitos fundamentais básicos listados no caput do art. 5°. - A visão que se tem hoje de tal direito não mais se confunde com o ideário ultrapassado do individualismo. A expressa menção à função social da propriedade demonstra isso.

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

- A Desapropriação evidencia a supremacia do interesse público em relação ao privado, onde o Estado usando de suas prerrogativas sujeita o indivíduo ao seu poder de império. - É procedimento que, via de regra, obriga o Estado a indenizar de maneira prévia, justa e em dinheiro. Todavia, conforme o próprio texto constitucional dispõe, existem ressalvas a isso: #Desapropriação urbanística – art. 182, § 4°, III; #Desapropriação com fins de reforma agrária – art; 184. #Desapropriação confiscatória – art. 243. (Neste caso, por inexistir indenização, alguns autores sequer consideram tal ato como desapropriação. Isso seria uma mera expropriação sancionatória).

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano97;

- O procedimento supre é denominado REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. Ele pode recair sobre bens móveis e imóveis.

A Pequena Propriedade Rural:

96 Decisão judicial transitada em julgado é aquela que não cabe mais recurso. É a decisão geradora da coisa julgada. 97 Os “lucros cessantes” se inserem dentro do conceito de dano. Ou seja, o lucro que o sujeito deixou de auferir também é considerado dano.

Page 22: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 22

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora98 para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

- Preceito de natureza eminentemente protetiva, que visa impedir a penhora das pequenas propriedades rurais por dívidas de financiamento , quando a exploração da propriedade faz-se presumivelmente indispensável para a subsistência do grupo familiar.

Direitos Autorais: é espécie de propriedade imateri al. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei99 fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Inventos industriais XXIX - a lei100 assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Direito de Herança : XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus101; Direito do Consumidor : XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei102, a defesa do consumidor; Direitos perante a Administração Pública : XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões103 em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

- Sobre o direito de petição e o direito de certidão pelo menos duas considerações devem ser desenvolvidas: 1 - Ambos podem ser exercidos sem a obrigatoriedade da capacidade postulatória, ou seja, não se exige a participação de advogado; 2 - Dizer que eles “são assegurados, independentemente do pagamento de taxas”, não denota gratuidade. Destarte, é perfeitamente possível a cobrança de “preço público ou tarifa” para emissão de certidões. Reitere-se: o que é vedado é a cobrança de taxa (espécie de tributo).

Princípio da Inafastabilidade do Judiciário ou Tutel a Jurisdicional : XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

- O presente princípio constitucional indica que todos têm a garantia de acesso à justiça para postular tutela jurisdicional. O Estado deve fornecer os meios de implementar tal direito. - Não se admite no Brasil a jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado . Ou seja, em regra não se tem que aguardar o fim de procedimento administrativo para poder se buscar o judiciário. - Importante observar as ressalvas quanto à Justiça desportiva (art. 217, § 1º), o habeas data (art. 5º, LXXII da CF e a Lei 9.507/97), a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96) e o art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/06 (Súmula Vinculante)104.

98 Penhora é a apreensão judicial de bens do devedor para garantir a execução de determinada dívida. 99 A Lei 9.610/98 regulamentou os direitos autorais. 100 A Lei 9.279/96 regulamentou o privilégio temporário dos inventores. 101 “de cujus”: pessoa falecida cuja sucessão está aberta aos herdeiros ou legatários. 102 Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 103 A Lei 9.051/95 estabelece o prazo de 15 dias improrrogáveis para emissão das certidões. O requerimento deverá constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. O direito de obter certidão é direito líquido e certo do indivíduo. Deste modo, sua negativa gera a possibilidade de utilização de mandado de segurança e não habeas data.

Page 23: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 23

Limites da retroatividade : XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

- DIREITO ADQUIRIDO105: é aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada regra. - ATO JURÍDICO PERFEITO: é aquele já efetivamente realizado, sob as regras da lei vigente na época de sua prática. Mais que adquirido o direito, o ato foi praticado conforme os ditames estabelecidos à época. - COISA JULGADA: é a qualidade da decisão judicial que não cabe mais recurso.

Princípio do Juiz ou Juízo Natural: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

- O cidadão tem direito a julgamento por um juízo ou tribunal imparcial, pré-constituído, legitimamente investido no exercício da jurisdição e com todas as garantias ínsitas ao normal desempenho da função. - No inciso LIII encontraremos a segunda parte do princípio do juiz natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; - As justiças especializadas e os foros especiais por prerrogativa de função não ferem tal princípio, conforme já assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias.

Tribunal do Júri : XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri106, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

- O Tribunal do Júri é o “juízo natural” daqueles que cometem crimes dolosos contra a vida. Crimes dolosos são aqueles em que se tem a intenção ou pelo menos se assume o risco de produzir o resultado. Já os crimes contra a vida são aqueles tipificados no Código Penal como tal. São eles: homicídio (art. 121, CP), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP), infanticídio (art. 123, CP) e os crimes que circundam o aborto (art. 124 ao 128, CP). - TRIBUNAL DO JURI X FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (Foro privilegiado): Prevalece o foro especial, caso esteja previsto na Constituição Fede ral . CUIDADO: Súmula 721/STF – “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.

Princípio da Legalidade Penal – Reserva Legal - Ante rioridade: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

- O princípio da legalidade penal corresponde ao disposto no art. 1° do Código Penal. Não há de se fala r em conduta tipificada como crime sem que ela esteja prevista em lei. O termo lei é aqui tratado no seu sentido estrito. É lei mesmo !!! Pra ser mais preciso, é lei federal (a lei formal elaborada pelo Congresso Nacional). Isso é o que se chama de reserva legal . OBS: Leis municipais, estaduais e medidas provisórias não poderão versar sobre direito penal. - COMINAR é o mesmo que estabelecer a pena.

Retroatividade da Lei Penal: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Discriminações : XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; Tratamento diferenciado dado a determinados delitos : XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça107 ou anistia108 a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

104 “...contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas”. Verdadeiro CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ATENUADO (Lenza). Veda-se a reclamação. Outras ações podem ser propostas. Por essa razão, não se fere a inafastabilidade do judiciário. 105 Não existe direito adquirido frente a Poder Constituinte Originário, bem como não há direito adquirido a regime jurídico. 106 Tribunal do Júri: instituição composta por um Juiz de Direito, que o preside, e por 21 jurados sorteados entre cidadãos que constem no alistamento eleitoral do município. Desses 21, 7 vão compor o Conselho de Sentença. 107 Graça: benefício individual dado por decreto presidencial. 108 Anistia: benefício amplo dado por lei federal. Seus efeitos são plenos; é como se o sujeito nunca tivesse cometido o delito.

Page 24: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 24

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; Princípio da Pessoalidade da Pena: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Individualização da Pena: XLVI - a lei regulará a individualização109 da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

- Individualizar a pena é regular sua imposição, levando em conta as características pessoais do infrator; é analisar caso a caso; indivíduo por indivíduo. No dizer de Guilherme de Souza Nucci: “A pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinqüente a exata medida punitiva pelo que fez”. - Com base no princípio da individualização da pena o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos (HC 82959, STF)110.

Penas proibidas : XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento111; e) cruéis; Cumprimento digno das sanções penais: XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado112; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; Extradição LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

- Conceito de extradição: ato de soberania em que um Estado entrega à justiça de outro, indivíduo acusado de um delito ou já condenado por ele. É procedimento bilateral que requer a existência de tratado de extradição ou pelo menos um “compromisso de reciprocidade”. A solicitação deve ser feita por via diplomática. - Tipos de extradição: Ativa: requerida pelo Brasil a outros Países. Passiva: é a que se requer ao Brasil. - Para esta última, nos termos da legislação pátria, além do tratado ou do compromisso de reciprocidade, outras condições devem ser atendidas: 1) O fato também deve ser crime no Brasil (dupla tipicidade); 2) A pena a ser aplicada no país requerente deve existir no Brasil; 3) Não é possível caso o crime esteja prescrito; 4) Não é possível para crimes políticos ou de opinião; * Quem poderá ser extraditado: Brasileiro nato: nunca será extraditado. Brasileiro naturalizado - duas hipóteses: - Prática de crime comum antes da naturalização; - Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes;

109 Individualizar a pena é ajustar a sanção à conduta do sujeito, de forma que a pena atinja as finalidades de repressão e prevenção. 110 O texto atual da referida lei, com as alterações promovidas pela Lei 11.464/07, já contempla a progressão para crimes hediondos. 111 Banimento seria a expulsão de um brasileiro. Tal pena é absolutamente proibida pela nossa Carta Política. 112 É a seletividade do cumprimento da pena.

Page 25: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 25

Português equiparado113: poderá ser extraditado nos mesmos casos do brasileiro naturalizado, todavia somente para Portugal, visto que existe um tratado entre Brasil e Portugal assim dispondo114. OBS 1 – Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fato do estrangeiro ter filho ou cônjuge brasileiro não obsta a extradição. Já quanto à expulsão ou à deportação existe o óbice115. OBS 2 – É competência originária do STF o julgamento do pedido de extradição (art. 102, I, g, CF). Todavia, por ser ato de soberania, quem efetivamente extradita, desde que o Pretório defira o pedido, é o Presidente da República. - Por fim, é relevante não confundir extradição com expulsão e deportação. * Deportação: retirada compulsória de estrangeiro que se encontre em situação irregular no Brasil. * Expulsão: retirada compulsória de estrangeiro que pratique atos atentatórios à ordem jurídica do País. - Todos esses institutos encontram regulamentação na Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

Princípio do Juiz Natural: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; OBS: O “Princípio do Juiz Natural” também se aplica à vedação aos “juízos ou tribunais de exceção”. Princípio do devido processo legal: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

- Esse postulado veicula no nosso ordenamento o “due process of law”. - “O processo deve ser formado e desfechado de acordo com as previsões da lei, sem que as partes sejam tomadas de sobressalto pela postura do magistrado, em desconformidade com o que se encontra contemplado no texto legal” (Misael Montenegro Filho). - É garantia material de proteção ao direito de liberdade do indivíduo, sendo-lhe assegurado paridade de condições frente ao Estado, quando este intentar restringir a liberdade ou o direito aos bens jurídicos constitucionalmente protegidos daquele. - É na acepção material ou substancial do devido processo legal, que o Supremo Tribunal Federal encontra a sede do princípio da proporcionalidade116 (ou da razoabilidade ou da proibição do excesso).

Contraditório e a Ampla Defesa LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O princípio do contraditório assegura a uma parte se contrapor à outra, seja produzindo provas em sentido contrário, analisando e criticando as provas produzidas pelo outro, formulando acusações, defendendo-se delas, recorrendo, ou respondendo ao recurso da parte contrária. A ampla defesa constitui a liberdade que o sujeito tem de usar todos os meios e recursos, que a lei permite, para demonstrar seu direito e obter a satisfação de seu interesse. Esses princípios valem tanto para os processos criminais, como para os cíveis, trabalhistas, administrativos.

Provas Obtidas por Meios Ilícitos : LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos117;

- Prova ilícita é aquela não admitida pelo direito. Quando da sua verificação, tal prova deverá ser desconsiderada e retirada do processo. Ela fere o direito material, sobretudo aqueles constitucionalmente estabelecidos. - Do mesmo modo, não são aceitas as provas que dela derive. A prova ilícita contamina as demais obtidas a partir dela. É a aplicação, entre nós, da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree).

Princípio da Presunção de Inocência ou Estado de Inocê ncia ou não culpabilidade : LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

- Nada mais natural que a inversão do ônus da prova, ou seja, a inocência é presumida , cabendo ao Ministério Público ou à parte acusadora (na hipótese e ação penal privada) provar a culpa. - Sobre tal princípio devemos observar algumas regras firmadas pela nossa Corte Suprema: * Ele não afasta a legitimidade das prisões cautelares (temporária, flagrante, preventiva, etc.); * Ele Impede o lançamento do nome do réu no rol dos culpados118 antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

113 Art. 12, § 1º, CF. 114 O referido tratado bilateral foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 70.391/72. 115 Súmula 1, STF: É VEDADA A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CASADO COM BRASILEIRA, OU QUE TENHA FILHO BRASILEIRO, DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA. 116 São requisitos do princípio da proporcionalidade: (1) Necessidade (exigibilidade): medida indispensável para o caso concreto. (2) Adequação (pertinência ou idoneidade): o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido; (3) Proporcionalidade em sentido estrito: máxima efetividade com o mínimo de restrição. 117 Mirabete fala ainda nas “provas ilegítimas”, como sendo as que afrontam normas de direito processual, tanto na produção quanto na introdução da prova no processo.

Page 26: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 26

Identificação Criminal x Civilmente Identificado : LVIII - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

- Identificação civil é toda identificação oficial; é aquela reconhecida pela legislação. Ex: Identidade (RG) e o modelo novo da Carteira Nacional de Habilitação que é detentora de fé pública e possui foto e assinatura. - Essa norma possui eficácia contida, quando possibilita que lei restrinja o direito tutelado. As leis 9.034/95(Lei de combate ao crime organizado) e, principalmente, a 10.054/00 regulamentaram esse inciso.

Ação Privada Subsidiária da Pública : LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

- É função institucional do Ministério Público promover a ação penal pública (art. 129, I, CF). - O art. 46 do Código de Processo Penal estabelece o prazo para o oferecimento da denúncia: 5 dias, estando o réu preso e 15 dias se o réu estiver solto. O prazo é contado a partir do recebimento dos autos do inquérito policial pelo parquet. Caso o órgão ministerial não apresente a denúncia no prazo, o ofendido ou quem tenha a qualidade para representá-lo poderá intentar a ação privada119.

Publicidade dos Atos Processuais x Atos Sigilos : LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem120;

Importante observar o que dispõe o art. 93, IX, CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à int imidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à info rmação ”;

Legalidade da Prisão : LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

- Em um estado de direito é evidente que a liberdade é um dos mais salutares direitos fundamentais. Ela só poderá ser restringida em situações excepcionais constitucionalmente previstas. - Via de regra só se pode falar em prisão se for em flagrante delito (qualquer do povo pode e a autoridade policial deve prender que esteja em flagrante delito) ou por ordem judicial . Todavia, a própria Constituição ressalva tal regra possibilitando outras espécies de restrições de liberdade, tais como as prisões em razão de infrações disciplinares militares, cuja decretação é administrativa, por meio de uma autoridade superior à do infrator, bem como as prisões durante o estado de defesa e sítio (art. 136 e 137).

Direitos do preso : LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

- O direito de “permanecer calado” também pode ser denominado de “direito ao silêncio” tendo como corolário o direito à “não auto-incriminação”. O exercício de tal direito requer a análise de alguns fatos: * Tal privilégio é direito público subjetivo de qualquer pessoa que, na condição de indiciado ou réu, preste depoimentos perante qualquer dos três poderes. * O seu exercício não faz valer a regra popular de que “quem cala consente”. * É decorrência de tal princípio o postulado de que “ninguém é obrigado a constituir prova contra si”.

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Garantia da Liberdade Provisória : LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

- Liberdade provisória: possibilidade de se responder a um processo criminal em liberdade. OBS: Mesmo diante de prisão em flagrante de crime inafiançável, se o caso concreto for uma das hipóteses em que a liberdade provisória é assegurada pelo Código de Processo Penal, o direito deve ser assegurado.

118 O lançamento do nome do réu no rol dos culpados é o ato de registro da decisão condenatória para que ela produza seus efeitos secundários, tais como caracterizar a reincidência, impedir suspensão condicional da pena, etc. 119 Na verdade, só cabe a Ação Privada Subsidiária da Pública se o Ministério Público quedar inerte, ou seja, se não apresentar a denúncia, não requisitar diligências ou não requerer o arquivamento do inquérito. 120 Trata-se do denominado segredo de justiça.

Page 27: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 27

Prisão Civil : LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel121;

A prisão civil é excepcional. As hipóteses dessa restrição de liberdade estão taxativamente previstas nesse dispositivo. Por ser uma prisão em função de dívidas o pagamento destas impede a sua execução.

Assistência Judiciária gratuita : LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

- Postulado que decorre do princípio da igualdade ou isonomia, a assistência jurídica integral e gratuita será prestada pelas defensorias públicas122.

Indenização por Erro Judiciário : LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença123; Gratuidade de Serviços Públicos : LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei124: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; Princípio da Celeridade Processual : LXXVIII - a todos125, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

- O princípio da celeridade processual tem natureza judicial e administrativa. Ele foi uma das três novidades trazidas pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) no texto do art. 5°. - É norma ideológica que depende da positivação de mudanças nas leis processuais126, a fim de que se torne realidade dinâmica nos processos. - Novidades efetivadoras do presente princípio: * Inserção do art. 285-A no Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado julgar a ação pela improcedência do pedido, quando já houver decisão idêntica naquele j uízo. O magistrado sequer citará o réu . * Criação da Súmula Vinculante (art. 103-A, CF); * Criação da Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, CF).

TUTELA CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES

O presente tópico trata dos REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS DE NATUREZA JUDICIAL, que fazem parte do rol das GARANTIAS FUNDAMENTAIS. HABEAS CORPUS 127 LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Objeto: proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidades ou abuso de poder. Visa assegurar o direito de ir e vir. Legitimado ativo (impetrante)128: qualquer pessoa, física ou jurídica129, nacional ou estrangeira, capaz ou incapaz, em benefício próprio ou de terceiros130. Não se exige capacidade postulatória, ou seja, não é obrigatória a utilização de advogado para peticionar (art. 654, caput, CPP e art. 1°, §1°, Esta tuto da OAB).

121 A prisão do depositário infiel tende a não mais ser aceita no ordenamento pátrio. Esse é o entendimento que o STF vem adotando. 122 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos que comprovarem insuficiência de recursos. Com o advento da EC 45/04 às Defensorias Públicas Estaduais foram assegurados autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. 123 Trata-se de responsabilidade do Estado que vai além de erro judiciário. Se o sujeito foi preso indevidamente pela polícia, ainda que sem falha do judiciário, é cabível a indenização. 124 A Lei 9.534/97, alterando o art. 45 da Lei 8.935/94, estendeu a gratuidade a todos, nos seguintes termos: “Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.” 125 Todos: brasileiros natos, brasileiros naturalizados, estrangeiros (residentes ou de passagem), apátridas, pessoas jurídicas (nacionais ou estrangeiras), 126 “Racionalização da prestação jurisdicional”. 127 A expressão habeas corpus vem do latim e significa “tenhas o corpo”. 128 Verdadeira legitimação universal. 129 Em favor de pessoa física. 130 O Ministério Público pode impetrar HC.

Page 28: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 28

- Paciente: é a pessoa em favor de quem é impetrada a ordem. É quem está sofrendo o constrangimento. Só pode ser pessoa humana131. É o “alguém” citado no enunciado. - Legitimado passivo (autoridade coatora ou impetrado): é a pessoa apontada como responsável pela coação ilegal ou abusiva. Pode ser autoridade pública132 ou particular133. - Espécies: * Liberatório ou repressivo: concede-se a ordem para fazer cessar o constrangimento já existente; * Preventivo: diante da ameaça ao direito de ir e vir. Neste caso a autoridade judiciária expede um “salvo-conduto”. OBS 1: Existem outras variantes de Habeas Corpus, tais como o HC de ofício 134 (a autoridade judiciária concede a ordem independentemente de solicitação) e o HC trancativo (O impetrante busca “trancar” procedimentos que possam por em risco sua liberdade. O inquérito policial e a ação penal são exemplos de procedimentos que podem ser atacados via HC). OBS 2: É ação gratuita nos termos do inciso LXXVII do artigo em comento. OBS 3: O órgão competente para apreciar o HC será, como regra, determinado de acordo com a autoridade coatora. Todavia, a CF prevê algumas situações atribuindo competência a tribunais, em razão do paciente135. OBS 4: O art. 142, § 2º, estabelece não caber HC em relação a punições disciplinares militares. Trata-se de impossibilidade de se analisar o mérito de referidas punições, não abrangendo, contudo, os pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente136. OBS 5: O STF entendeu superada a Súmula 690, definindo a competência do TJ local para o julgamento de HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

MANDADO DE SEGURANÇA LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

Objeto: proteção a direito líquido e certo 137. - Chama-se “direito líquido e certo” aquele proveniente de fato líquido e certo, ou seja, comprovável de plano, com base exclusivamente em prova documental. Não é cabível dilação probatória138 no seu procedimento. Toda a prova deve ser pré-constitída. - Segundo Hely Lopes Meirelles direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Natureza subsidiária: só caberá o writ139 quando o direito não for objeto de proteção por habeas corpus ou por habeas data. Legitimado ativo (impetrante): qualquer pessoa, física ou jurídica, detentora do direito líquido e certo. Saliente-se, todavia, que se faz necessária a demonstração da capacidade. Exige-se a participação do advogado para o ingresso da ação. Legitimado passivo (autoridade coatora): é a pessoa apontada como responsável pela violação do direito líquido e certo. É o agente investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva ao direito líquido e certo do impetrante, não se confundindo como o mero executor. Pode ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. - Espécies: * Repressivo: visa cessar constrangimento já existente. Tem o prazo decadencial de 120 dias para ser impetrado140. Tal prazo, que não se interrompe nem se suspende, é contado da ciência do ato impugnado pelo interessado141; * Preventivo: busca pôr fim à iminência de constrangimento. Regulamentação: Lei 12.016/99. * OBS 1: O MS tem natureza cível, ainda quando utilizado na seara penal. * OBS 2: Conforme leciona Temer, é cabível MS tanto contra atos vinculados (em razão de ilegalidade), como contra atos discricionários (em razão do abuso de poder). * OBS 3: A competência para processar e julgar MS dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis infraconstitucionais, bem como na própria CF142. * OBS 4: Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a concessão de liminar.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

131 Conforme entendimento já expressado pelo STF, a pessoa jurídica não pode figurar como paciente em HC (nem mesmo nos crimes ambientais). 132 Delegados, juízes, promotores, tribunais, etc. 133 Hospitais, clínicas, etc. 134 A autoridade jurisdicional do feito não pode – ela mesma – impetrar HC, todavia pode conceder a ordem de ofício. 135 Remete-se o leitor às competências dos órgãos do judiciário (infelizmente, muita decoreba!). 136 Essa regra também se aplica aos militares estaduais. 137 Mais correto seria fala em “fatos líquidos e certos”, já que todo direito, se existente, já é líquido e certo. 138 Debate demorado de provas não é possível em MS. 139 Writ, do inglês, “ordem escrita”. 140 A desobediência a tal preceito implica na extinção do direito de propor o writ. Todavia, não há extinção do direito subjetivo em debate, vez que este poderá ser discutido por outro meio ordinário de tutela jurisdicional (STF). 142 Válido observar o teor da Súmula 624/STF: “não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”.

Page 29: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 29

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional143; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados144;

A diferença crucial entre o mandado de segurança individual e o coletivo está no seu objeto (direito líquido e certo de natureza coletiva) e na legitimação ativa . A Constituição foi taxativa em relação aos legitimados do writ coletivo. Sobre estes, algumas observações merecem ser feitas: OBS 1: Para configurar representação no Congresso Nacional, basta que o partido político possua um deputado federal ou um senador. Tal requisito deve ser aferido no momento da propositura da ação, de modo que a perda superveniente da representação não gera prejuízo ao writ já proposto. OBS 2: Em relação aos legitimados da alínea “b”, deve-se observar que só será o caso da ordem coletiva quando o direito líquido e certo violado for o dos “membros ou associados”. Se o direito violado for da própria associação enquanto pessoa jurídica, o remédio será o MS Individual. OBS 3: A exigência de 1 (um) ano de funcionamento é apenas para as associações. OBS 4: Não há necessidade de autorização expressa dos membros ou associados para ingresso do MSC, desde que haja previsão expressa no estatuto social145.

MANDADO DE INJUNÇÃO LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Objeto: Combater a falta de norma regulamentadora de algum direito constitucionalmente estabelecido. Visa combater a “síndrome da inefetividade ”. Ele se direciona às normas constitucionais de eficácia limitada. Legitimado ativo: qualquer pessoa, física ou jurídica146, que tenha intenção de exercer o direito carente de regulamentação. Saliente-se, todavia, que se faz necessária a demonstração da capacidade. Legitimado passivo: o responsável pela omissão. Necessariamente pessoa ou ente estatal, nunca particular. OBS 1: O MI se presta a efetuar verdadeiro controle difuso de constitucionalidade por omissão. Evidentemente que o efeito da decisão só atinge as partes envolvidas. OBS 2: Há entendimento que possibilita o uso do “mandado de injunção coletivo”. Os legitimados seriam os mesmos do MS Coletivo. OBS 3: Sobre os efeitos da decisão em MI, conforme leciona Alexandre de Moraes, podemos encontrar o seguinte: 1 – Posição Concretista : 1.1 – Concretista Geral147: o judiciário legisla no caso concreto, gerando efeitos erga omnes (para todos); 1.2 – Concretista Individual: 1.2.1 – Concretista Individual Direta: decide-se o caso concreto diretamente para o autor. 1.2.2 – Concretista Individual Intermediária: o Judiciário fixa prazo para a edição da norma. Findo o prazo sem edição, o autor passa a ter assegurado o seu direito. 2 – Posição Não Concretista – a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se sua inércia.

HABEAS DATA LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público148; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Objeto: Proteger a esfera íntima do indivíduo, possibilitado o acesso ou a retificação de dados pessoais.

143 Em que pese boa parte da doutrina entender diversamente, o STJ restringe a legitimidade dos Partidos Políticos apenas para “...defender os seus filiados e em questões políticas..” 144 Súmula 629/STF: “a impetração de MSC por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes”. Súmula 630/STF: “a entidade de classe tem legitimação para o MSC ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”. Saliente-se a inexigibilidade de que o direito seja de toda a categoria, porém é imprescindível a existência da pertinência temática do objeto da ação com os objetivos institucionais do sindicato, entidade de classe ou associação. 145 Isso se deve ao fato do MSC configurar hipótese de substituição processual (legitimação extraordinária). 146 Em recente decisão (MI 725) o STF parece aceitar a impetração do MI por pessoa jurídica de direito público (no caso concreto, um Município). 147 No que tange ao Direito de Greve dos Servidores Públicos (art. 37, VII), o STF julgando os MIs 670, 708, 712, aplicou a teoria concretista geral, possibilitando a todo o funcionalismo público civil, o exercício do movimento paredista, nos mesmos moldes dos integrantes da iniciativa privada (L. 7.783/89). Essa decisão revolucionou os efeitos da decisão em MI, vez que a jurisprudência da Corte Maior sempre foi a de apenas comunicar a mora (Posição Não Concretista). Com o novo entendimento, fica evidente a nova postura de ATIVISMO JUDICIAL adotada pelo Pretório Excelso, diante da inércia desarrazoada, negligente e desidiosa do legislador. 148 Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Page 30: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 30

Legitimado ativo: qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha intenção de acessar ou retificar os dados. Legitimado passivo: Entidade pública e até particular, desde que mantenha registros de caráter público, como no caso do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Pressuposto estabelecido pela Lei 9.507/97: Primeiramente deve-se buscar o conhecimento, a retificação ou a anotação da informação administrativamente. Somente se não a conseguir149 é que se autoriza o ingresso com o habeas data. Esse pressuposto é verdadeira condição da ação (demonstração do interesse de agir). OBS: do mesmo modo que o habeas corpus, a ação de habeas data é gratuita (inciso LXXVII).

AÇÃO POPULAR LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais150 e do ônus da sucumbência151;

Objeto: Prevenir ou reprimir ato atentatório ao patrimônio público ou ao meio ambiente152. Legitimado ativo: qualquer cidadão . OBS: Cidadão é o eleitor em gozo dos seus direitos políticos. Legitimado passivo: No pólo passivo figurarão o agente que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público. Regulamentação: Lei 4.717/65. OBS - 1: O Ministério Público atua como custos legis153 nas ações populares. Ele não possui legitimidade para ingressar com a ação. Todavia, se o autor desistir dela, pode o parquet prosseguir com a mesma. OBS - 2: O autor popular que for derrotado na ação só será condenado às custas e à sucumbência caso atue com má-fé. OBS - 3: Inexiste foro especial por prerrogativa de função na Ação Popular. OBS – 4: Desde que presentes os requisitos legais do periculum in mora154 e fumus boni iuris155, é possível a concessão de liminar, podendo a ação ser tanto preventiva , visando evitar atos lesivos, como repressiva , buscando o ressarcimento do dano, a anulação do ato, a recomposição do patrimônio público lesado, indenização etc. OBS – 5: Haverá coisa julgada oponível erga omnes se a ação for julgada procedente ou improcedente por ser infundada . Todavia, se a improcedência se der por deficiência de provas, haverá apenas a coisa julgada formal (efeitos ínsitos ao processo), podendo qualquer cidadão intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. OBS – 6: Julgada improcedente a ação, só produzirá efeitos depois de passar pelo duplo grau obrigatório de jurisdição . Julgada procedente , a apelação será recebida no seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo .

CONSIDERAÇÕES FINAIS DO ART. 5º DA CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais: Art. 5º - ...................................................... § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

O presente dispositivo confere ampla efetividade aos direitos e garantias fundamentais. Há de se frisar que, conforme veremos no parágrafo seguinte, tais direitos não se encontram apenas no art. 5°, mas também em outros disposit ivos.

Rol exemplificativo dos direitos fundamentais: Art. 5º - ...................................................... § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

O art. 5° da nossa Carta certamente é o dispositivo maior quando tratamos de listagem de direitos. Porém, em que pese importante, não é o único que trata do tema. A regra trazida nesse parágrafo denota a existência de direitos e garantias espalhados no texto constitucional e até mesmo fora dele. Desse modo, podemos afirmar que o rol dos direitos aqui comentados não é taxativo e sim meramente exemplificativo.

Tratados e convenções internacionais podem se equiparar às Emendas Constitucionais (EC-45/04): Art. 5º - ......................................................

149 Caberá HD se o requerimento administrativo for negado, ou não for respondido após 10 dias (para conhecimento de informações) ou 15 dias (para retificação ou anotação de informações). 150 Custas judiciais são verbas que devem ser pagas em razão da atividade jurisdicional do Estado para os serventuários da Justiça e aos cofres públicos de acordo com padrões estabelecidos em lei ou regimento. 151 Sucumbência é o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. O ônus da sucumbência se instrumentaliza no pagamento do advogado da parte contrária. 152 A lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural é requisito da Ação Popular. 153 Do latim, “fiscal da lei”. 154 “Perigo da demora”. 155 “Fumaça do bom direito”.

Page 31: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 31

§ 3º Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por maioria de três quintos dos votos, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Norma introduzida pela Emenda 45/04 que confere status de emendas constitucionais a tratados e convenções internacionais, desde que todos os requisitos listados abaixo sejam observados: - Os tratados e convenções devem versar sobre direitos humanos ; - Os seus textos devem ser aprovados por ambas as Casas do Congresso Nacional, nos seguintes termos156; * Deliberação em dois turnos na Câmara dos Deputados e dois turnos no Senado Federal; * Aprovação por maioria de três quintos dos votos em cada uma das votações.

Submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional (EC-45/04): Art. 5º - ...................................................... § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

- O Brasil aderiu ao Tribunal Penal Internacional por meio do Estatuto de Roma. O referido diploma foi assinado pelo Brasil em 07.02.2000, e aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo 112/02. Depois disso o Presidente da República efetuou sua promulgação por meio do Decreto 4.388/02, data em que iniciou sua vigência interna. - O TPI é competente para julgar os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão de um país a outro. - OBS: A jurisdição do Tribunal observará o princípio da complementaridade, significando que sua atuação só se dará em situações gravíssimas, em que o Estado soberano se mostre incapaz ou sem disposição política para processar os crimes apontados no Estatuto de Roma. - É válido o alerta feito por vários constitucionalistas no sentido de identificar inconstitucionalidade em alguns preceitos do Estatuto de Roma, em especial na possibilidade de aplicação de prisão perpétua, algo que, como vimos, é expressamente vedado pela Carta de 1988.

DIREITOS SOCIAIS (ART. 6º AO 11)

Os direitos sociais visam o bem-estar e o pleno desenvolvimento da personalidade humana, sobretudo na melhoria das condições de vida aos hipossuficientes. São típicos direitos fundamentais de segunda geração.

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia157, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

- O art. 6º traz um rol com 9(nove) de direitos sociais básicos de memorização obrigatória. Sobre tais direitos dois registros merecem ser feitos como “bizu” pra prova: * Um deles também é direito individual básico: segurança ; * Apenas um deles não constava no texto original da Constituição tendo sido inserido por Emenda: moradia .

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros158 que visem à melhoria de sua condição social:

- O presente artigo estabelece direitos aos trabalhadores urbanos e rurais. À categoria dos empregados domésticos foram assegurados alguns desses benefícios e que estão identificados com o símbolo {E D} .

Proteção contra Despedida Arbitrária ou Sem Justa Cau sa: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória159, dentre outros direitos; Seguro-Desemprego: II - seguro-desemprego160, em caso de desemprego involuntário; FGTS: III - fundo de garantia do tempo de serviço161;

156 Aqui observamos os mesmos requisitos procedimentais estabelecidos no art. 60, que trata do procedimento de mudança da Constituição. 157 Inserido pela Emenda Constitucional 26/2000. 158 A lista de direitos sociais do art. 7º é exemplificativa. Existem outros além desses. 159 Direito próprio dos celetistas (empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). Como forma de compensar a inexistência de estabilidade, confere-se o pagamento de indenização compensatória, quando da despedida arbitrária ou sem justa causa, no valor de 40% sobre todos os valores depositados na conta vinculada do FGTS do empregado. 160 O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária (de três a cinco parcelas) concedida aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Ele só é devido diante de desemprego involuntário. 161 O FGTS é um Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço, hoje regido pela Lei 8.036/90, que é constituído principalmente por uma reserva financeira depositada pelo empregador, em contas bancárias especiais denominadas de contas vinculadas, em nome do trabalhador celetista, mediante depósitos mensais em valores iguais a 8% (oito por cento) do salário percebido pelo trabalhador.

Page 32: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 32

Salário Mínimo: {E D} IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Piso Salarial: V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Irredutibilidade do Salário: {E D} VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Remuneração variável: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Décimo Terceiro Salário: {E D} VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Trabalho Noturno: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Proteção do Salário: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Participação nos Lucros: XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Salário-Família : XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Jornada de trabalho : XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Turnos Ininterruptos : XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Repouso Semanal : {E D} XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Hora Extra : XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Férias: {E D} XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Licença à Gestante: {E D} XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Licença-Paternidade: {E D} XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Proteção do Mercado de Trabalho da Mulher: XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; Aviso Prévio: {E D} XXI - aviso prévio162 proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Riscos do Trabalho: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Aposentadoria: {E D} XXIV - aposentadoria; Assistência aos Filhos: XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas; Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Proteção em Face da Automação: XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Acidentes do Trabalho: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Ação Trabalhista e seu Prazo de Prescrição: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

162 Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Page 33: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 33

Diferenças Discriminatórias: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Trabalho do Menor: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Trabalhador Avulso: XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso163.

Os Direitos Coletivos dos Trabalhadores DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: INEXIGIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO E VEDAÇÃO DE INTERFERÊNCIA ESTATA L I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; UNICIDADE SINDICAL II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; ATUAÇÃO DOS SINDICATOS III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL – Fixada pela assembléia geral; só obriga os filiados ao sindicato. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Fixada em lei (CLT); obriga todos – filiados ou não. IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; FILIAÇÃO FACULTATIVA V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; SINDICATOS & NEGOCIAÇÕES COLETIVAS VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; APOSENTADO FILIADO VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; ESTABILIDADE SINDICAL VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Direito de Greve dos Empregados em Geral Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei164 definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Direito de Participação em Colegiados de Órgãos Públ icos Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Direito de Representação na Empresa Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

163 Trabalhador avulso é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria. 164 Lei 7783/89.

Page 34: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 34

NACIONALIDADE (ARTIGOS 12 E 13)

NOÇÕES GERAIS CONCEITO: É o vínculo jurídico-político pelo qual um indivíduo se torna parte integrante do povo165 de um Estado. MODOS DE AQUISIÇÃO Originário ou primário: resulta de um fato natural – o nascimento. Secundário ou adquirido: adquire-se por ato volitivo pós-nascimento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente. CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE Jus solis: será nacional o nascido no território do país; Jus sanguinis: será nacional o filho de nacional, independente do local de nascimento. OBSERVAÇÕES: Por uma questão de soberania, cada país é livre pra estabelecer o(s) critério(s) que melhor lhe convier. Dependendo do critério adotado pelo país poderão surgir as seguintes figuras: APÁTRIDA ou HEIMATLOS: pessoa sem nacionalidade. POLIPÁTRIDA: pessoa com mais de uma nacionalidade. O Brasil, como se verá a seguir, adotou um critério misto. A regra é o jus solis, admitindo-se, porém, ligeiras atenuações. NACIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CAPÍTULO III : DA NACIONALIDADE (Art. 12 e 13) Brasileiros Natos: Art. 12 - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil (JUS SOLI), ainda que de pais estrangeiros166, desde que estes não estejam a serviço de seu país167; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil168; (JUS SANGUINIS + MOTIVO FUNCIONAL ) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira169; (JUS SANGUINIS + REGISTRO NO EXTERIOR ou JUS SANGUINIS + RESIDÊNCIA NO BRASIL + OPÇÃO CONFIRMATIVA. NESTE ÚLTIMO CASO, TEMOS A DENOMINADA NACIONALIDADE POTESTATIVA170). Brasileiros Naturalizados: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei171, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa172 apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram173 a nacionalidade brasileira. (NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA) Português equiparado § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição174.

165 POVO – É o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado. São os nacionais do Estado. Diferentes são os conceitos de POPULAÇÃO e NAÇÃO. População é o conjunto de pessoas que residem em um dado local. É um conceito numérico; demográfico. Nação, por seu turno, é uma realidade sociológica. É o agrupamento humano ligado por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos. 166 Ambos os pais estrangeiros. Se um deles for brasileiro, o filho será brasileiro nato. 167 Tem que ser serviço público do próprio país. Se estiverem a passeio, a serviço de empresa privada ou de outro país que não o de origem, o filho aqui nascido será brasileiro nato. 168 Qualquer serviço público prestado pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. 169 Redação dada pela Emenda Constitucional 54/2007; 170 A opção pela nacionalidade se faz junto à Justiça Federal, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição. Enquanto pendente o reconhecimento judicial, não se pode considerar o optante brasileiro nato, cuidando-se, portanto de condição suspensiva, passível de gerar efeitos “ex tunc” (retroativos), quando da sua realização. Saliente-se, todavia, que se o sujeito vier residir no Brasil ainda menor, passa, desde logo, a ser considerado brasileiro nato, mas estará sujeita essa nacionalidade à ulterior confirmação supramencionada. 171 A lei da naturalização exige, dentre outros requisitos: capacidade civil de acordo com a lei brasileira, visto permanente no Brasil, saber ler e escrever em português e exercício profissional. 172 São países de língua portuguesa: Portugal, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Macau e Timor Leste. 173 Diferentemente do que ocorre na naturalização ordinária, em que a concessão é fruto de ato discricionário do Poder Executivo, na extraordinária, diante do atendimento dos requisitos constitucionais e havendo o requerimento do interessado, a concessão é vinculada. 174 O Português, nos termos desse preceito, goza dos mesmos direitos de um brasileiro naturalizado, e não do nato.

Page 35: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 35

Distinção entre brasileiros Apenas a Constituição pode estabelecer tratamento diferenciado entre brasileiros, no que tange à nacionalidade. Ela o faz basicamente em 4(quatro) ocasiões: 1 - Extradição: art. 5º, LI; 2 - Cargos privativos de brasileiro nato: art.12, § 3º; 3 - Funções conferidas a brasileiro nato no Conselho da República: art. 89, VII. 4 - Propriedade de empresa jornalística: art. 222. Cargos privativos de brasileiro nato § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa Perda da nacionalidade § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade 175 do brasileiro que : I - tiver cancelada sua naturalização176, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos177: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Idioma e Símbolos Nacionais: Art. 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios

DIREITOS POLÍTICOS (ART. 14 AO 16)

CONCEITO: Já que o Brasil vivencia uma democracia, é natural que seja conferido ao povo brasileiro uma série de prerrogativas que lhe assegure a participação nos destinos políticos do país. A esse somatório de prerrogativas dá-se o nome de direitos políticos. CIDADANIA: é a titularidade desses direitos políticos, seja votando (cidadania ativa), seja sendo votado (cidadania passiva). ATENÇÃO !!!! CIDADÃO aqui tratado, é o eleitor em gozo dos seu s direitos políticos. EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

O Brasil adotou uma espécie de democracia mista (Semidireta). Nós tanto escolhemos representantes, como participamos diretamente dos destinos da nação (art. 1º, parágrafo único, CF/88). Como meio de participação direta nós temos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

I - plebiscito ; � Consulta popular prévia. II - referendo ; � Consulta popular posterior. III - iniciativa popular . � Prerrogativa conferida aos cidadãos para apresentarem projetos de lei ao Legislativo Municipal, Estadual ou Federal, nos seguintes termos: INICIATIVA POPULAR MUNICIPAL: assinatura de, no mínimo, 5% do eleitorado municipal – Art. 29, XIII; INICIATIVA POPULAR ESTADUAL: a Constituição não estabeleceu. Caberá a normatização posterior – Art. 27, § 4º. INICIATIVA POPULAR FEDERAL: assinatura de, no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 estados, com cada um desses estados se manifestando com pelo menos três décimos por cento (0,3%) do eleitorado local – Art. 61, § 2º. DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS § 1º - O alistamento eleitoral178 e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

175 A perda da nacionalidade só poderá ocorrer nas hipóteses expressamente estabelecidas na Constituição. O legislador ordinário não possui competência para ampliar esse leque. 176 Evidentemente tal hipótese só atinge brasileiro naturalizado. Essa sentença será fruto de uma ação judicial movida pelo Ministério Público Federal. 177 Tais ressalvas possibilitam a aquisição da dupla nacionalidade. 178 Alistamento eleitoral é o ato de registro do eleitor no âmbito da justiça eleitoral.

Page 36: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 36

II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. INALISTÁVEIS § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos179. DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima180 de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. INELEGIBILIDADE RELATIVA POR MOTIVO FUNCIONAL § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS CHEFES DO EXECUTIVO § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. INELEGIBILIDADE RELATIVA POR MOTIVO DE PARENTESCO – “INELEGIBILIDADE REFLEXA” § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge181 e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. INELEGIBILIDADE RELATIVA RELACIONADA AO MILITAR § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. INELEGIBILIDADES RELATIVAS ESTABELECIDAS POR LEI COMPLEMENTAR § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; � PERDA; II - incapacidade civil absoluta; � SUSPENSÃO; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; � SUSPENSÃO; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

179 Conscritos são os recrutas em atuação no serviço militar obrigatório. 180 Considerada na data da posse. 181 Em recente decisão o TSE estendeu o conceito de cônjuge aos relacionamentos homoafetivos. Saliente-se que tal decisão se volta apenas à inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º).

Page 37: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 37

� Parte da doutrina entende que é PERDA, enquanto outra parte entende que é SUSPENSÃO. A ESAF já trouxe questões indicando ser caso de uma e de outra. Na hora da prova nós temos que buscar o contexto da questão. Não deverão constar as duas alternativas. V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. � SUSPENSÃO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

PARTIDOS POLÍTICOS (ART. 17)

CONCEITO “Organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e sugestões” – CELSO BASTOS. REGRAS CONSTITUCIONAIS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; � Tal proibição alcança, inclusive, as doações que sejam declaradas. III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrita l ou municipal , devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. � “...sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidat uras em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal ...” – Tal regra foi inserida pela Emenda Constitucional 52/2006. Essa alteração acabou com a VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS. § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. � Os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado; § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

PODER LEGISLATIVO (ARTS. 44 A 75)

O Legislativo Federal é Bicameral. O CONGRESSO NACIONAL é composto por duas Casas Legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 44, caput). Denomina-se LEGISLATURA o período de QUATRO ANOS em que se promove a renovação do Congresso Nacional (art. 44, parágrafo único). A legislatura é dividida em REUNIÕES ANUAIS, também denominadas SESSÕES LEGISLATIVAS (art. 57). Sessão legislativa ordinária: Vide EC – 50/2006 . 1º Período: 02 de fevereiro – 17 de julho ; 2º Período: 01 de agosto – 22 de dezembro ; * Fora desses períodos existe a possibilidade de atuação do Congresso na chamada “sessão legislativa extraordinária” – Art. 57, § 6°, incisos I e II, CF/88, com as alterações promovidas pela EC – 50/06. O Congresso Nacional poderá ser convocado extraordinariamente por diversas razões: 1) Decretação de estado de defesa , de intervenção federal , pedido de autorização para a decretação do estado de sítio e para o compromisso e posse do Presidente e Vice-Presidente da República . Nestas quatro hipóteses a convocação será feita pelo PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, que não se sujeita, nestes casos, a qualquer aprovação por seus pares. 2) Em caso de urgência ou interesse público relevante . Por tais motivos o Congresso Nacional poderá ser convocado extraordinariamente por qualquer dos seguintes legitimados: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, E PELO REQUERIMENTO DA MAIORIA DOS MEMBROS DE AMBAS AS CASAS. Diferentemente do que consta no inciso anterior, em que a convocação se dará pelo Presidente do Senado independentemente de concordância dos demais parlamentares, no presente caso encontraremos uma restrição maior que foi promovida pela Emenda Constitucional 50/06:

Page 38: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 38

em caso de urgência ou interesse público relevante, a convocação extraordinária só se efetivará se houver a concordância da maioria absoluta dos deputados e senadores. Maioria absoluta corresponde a mais da metade de toda a composição da Casa. Desse modo, haveria a necessidade de concordância de pelo menos 257 Deputados Federais e 41 Senadores. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a apreciação de medidas provisórias que estejam em vigor. É vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. CÂMARA DOS DEPUTADOS : A Câmara é a CASA DO POVO. Ela é composta por representantes do povo de cada Estado, Território e Distrito Federal, eleitos pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos (art. 45, caput); O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados (art. 45, §1°). A Lei Complementar 78/93 regulamentou o dispositivo supracitado. A Câmara será composta por no máximo 513 Deputados Federais, sendo o estado mais populoso representado por 70 (setenta) . Cada Território elegerá 4 (quatro) Deputados Federais (art. 45, §2°), independentemente da sua populaç ão; PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Art. 51): - Autorizar, por dois terços de seus membros, a ins tauração de processo contra o Presidente e o Vice-Pres idente da República e os Ministros de Estado (inciso I) – Isso é o que se denomina JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Sem essa autorização as citadas autoridades não serão processadas por crime comum ou por crimes de responsabilidade, enquanto estiverem no cargo. - Proceder à tomada de contas do Presidente da Repúbl ica, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislat iva (inciso II) – Competência típica da atuação fiscalizadora do Legislativo. Saliente-se, todavia, que tal competência não é para julgar as contas do Presidente, mas tão somente para requisitá-las, de ofício, para que o Congresso Nacional as julgue;

SENADO FEDERAL :

O Senado é a Casa do equilíbrio federativo. Ele é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário (ganha quem tem mais votos, independentemente de vinculação partidária) – art. 46, caput. Cada Estado e o DF elegerão três Senadores com dois suplentes cada , para um mandato de oito anos , sendo renovada a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços – art. 46, §§ 1°, 2° e 3°. Diferentemente da Câmara dos Deputados, o Senado Federal não possui representantes dos Territórios. PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS DO SENADO FEDERAL (Art. 52): - Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente d a República nos crimes de responsabilidade, bem com o os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma nature za conexos com aqueles (inciso I); - Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiç a e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador -Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (inciso II); As competências supracitadas dão conta do processo de IMPEACHMENT perante o Senado Federal, em função do cometimento de INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS (crimes de responsabilidade), por parte das seguintes autoridades: - Presidente da República; - Vice-Presidente da República; - Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (desde que o crime de responsabilidade seja conexo/ligado com o do Presidente ou Vice-Presidente da República); - Ministros do Supremo Tribunal Federal; - Membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); - Membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); - Procurador-Geral da República; - Advogado-Geral da União; Nestes processos, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação , que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo , com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública , sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. - Aprovar previamente, por voto secreto, após argüi ção pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta C onstituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União ind icados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determi nar;

- Aprovar previamente, por voto secreto, após argüi ção em sessão secreta, a escolha dos chefes de miss ão diplomática de caráter permanente; - Autorizar operações externas de natureza financei ra, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; - Fixar, por proposta do Presidente da República, li mites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Page 39: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 39

- Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, do s Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarqui as e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; - Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito exter no e interno; - Estabelecer limites globais e condições para o mon tante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; - Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva d o Supremo Tribunal Federal; - Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Rep ública antes do término de seu mandato;

IMUNIDADES PARLAMENTARES (Art. 53, CF) :

(1) Imunidade Material ou Substancial (INVIOLABILIDADES): Os Deputados e Senadores são invioláveis , civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos; A imunidade material é prerrogativa concedida aos parlamentares para o exercício de suas atividades com a mais ampla liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debate e voto; é cláusula de irresponsabilidade funcional do congressista, que não pode ser processado judicial ou disciplinarmente pelos votos que emitiu ou pelas palavras que pronunciou no seu mister parlamentar. Tal prerrogativa é aplicável aos senadores, deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais e vereadores (estes últimos apenas no âmbito do território municipal). (2) Imunidade Formal ou Processual: É o instituto que restringe as hipóteses de prisão do parlamentar ou, ainda, possibilita a sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação . Desde a expedição do diploma , os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação , o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva , que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação . O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. Se sustado, suspende-se a prescrição enquanto durar o mandato. OBS 1: Nos termos do art. 53, § 1°, desde a expedição do diploma os Deputados Federais e os Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. O STF é, desse modo, o FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO desses parlamentares, mesmo que o delito tenha sido cometido antes da diplomação. OBS 2: Hipótese diferente ocorrerá na imunidade processual, onde a possibilidade de sustação do andamento do processo só será verificada nos casos de crimes cometidos após a diplomação. Se o delito foi praticado antes do recebimento do diploma o parlamentar terá direito ao foro privilegiado, porém o STF sequer tem a obrigação de cientificar à Casa respectiva da abertura do processo.

ESPÉCIES NORMATIVAS PRIMÁRIAS

Art. 59, CF: O processo legislativo 182 compreende a elaboração de: I. Emendas à Constituição:

• É a norma que altera a Constituição, dentro das limitações trazidas pelo art. 60. São essas limitações e condicionamentos que tornam a nossa Constituição RÍGIDA.

• As Propostas de Emenda Constitucional (PEC) só podem ser apresentadas por três legitimados: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

• Limitações circunstanciais: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

• Limitações procedimentais: votação em dois turnos em ambas as Casas; aprovação por maioria de 3/5 (60%); A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (irrepetibilidade);

• Limitações materiais expressas (CLÁUSULAS PÉTREAS): Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

� A forma federativa de Estado; � O voto direto, secreto, universal e periódico; � A separação dos Poderes; � Os direitos e garantias individuais. • Limitações materiais implícitas: Não se concebe alterar a titularidade do poder constituinte (o povo), bem como não é

possível mudar o procedimento de alteração da Constituição Federal. O grau de rigidez constitucional foi estabelecido pelo poder constituinte originário, não sendo possível o derivado diminuir esse status.

II. Leis Complementares: São espécies normativas cujo campo de atuação foi reservado expressamente pelo texto constitucional183. É necessária “maioria absoluta” para sua aprovação – Art. 61 c/c art. 69;

182 PROCESSO LEGISLATIVO é o processo de criação de normas. A nossa Constituição prevê três modalidades de processo legislativo: o ORDINÁRIO, o SUMÁRIO e o ESPECIAL. O ordinário se volta à elaboração das leis ordinárias e complementares; o sumário também tem o mesmo objeto, todavia com o diferencial do regime de urgência ditado pelo Presidente da República (art. 64), onde são estabelecidos prazos peremptórios para a sua tramitação. Já os especiais fogem um pouco da ditames gerais dos anteriores, e se aplicam às emendas constitucionais, às leis delegadas, às medidas provisórias, às resoluções e aos decretos legislativos. 183 Conforme já expressou o STF, é exaustivo o rol das hipóteses constitucionais que exigem disciplinamento por lei complementar.

Page 40: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 40

III. Leis Ordinárias : São os atos legislativos típicos. São as leis comuns; as leis usuais. Elas disciplinam, de maneira residual, os temas não reservados a outras espécies normativas. Para sua aprovação exige-se maioria simples.

IV. Leis Delegadas: Norma elaborada pelo Presidente da República mediante delegação do Congresso Nacional. A referida delegação é formalizada por resolução Congresso Nacional – art. 68;

V. Medidas Provisórias – Norma com força de lei ordinária editada pelo Presidente da República em casos de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional184. Ela vale por sessenta dias, prorrogáveis, por mais sessenta. Não convertida em lei ela perde a eficácia desde a sua origem185 devendo o Congresso, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Não editado o decreto em sessenta dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Algumas matérias não poderão ser objeto de medidas provisórias186·. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. VIDE ART. 62.

VI. Decretos Legislativos: Normas que instrumentalizam as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Normalmente seus efeitos são externos;

VII. Resoluções: Normas que instrumentalizam as matérias de competência privativa da Câmara, do Senado e, excepcionalmente, do Congresso Nacional. Seus efeitos normalmente são internos. Há casos, entretanto, em que essa regra é excepcionada - Ex: Resolução do Congresso que possibilita ao presidente a edição da Lei Delegada. É evidente que nesse caso seus efeitos transcendem a seara do legislativo) ;

FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM PROCESSO LEGISLATIVO: É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos que visam à formação das normas legais. Fases do processo legislativo * O processo legislativo pode ser dividido basicamente em três fases: 1) FASE DE INICIATIVA: Iniciativa legislativa: é o ato pelo qual se inicia o processo legislativo; é a apresentação do Projeto de Lei (vide art. 61, caput); 2) FASE CONSTITUTIVA: 2.1) Deliberação parlamentar: Discussão: nas Comissões e no Plenário das casas legislativas. Votação: Dispõe o art. 47 da CF que: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”. Excepcionando tal regra nós temos: Lei Complementar: maioria absoluta para aprovação; Emendas Constitucionais: maioria de três quintos para aprovação. 2.2) Deliberação executiva: Sanção: é a adesão ou aceitação do projeto aprovado; é a concordância com o projeto. Veto: é a discordância, total ou parcial, com o projeto aprovado. Observações quanto ao veto: - O veto pode ser jurídico (o Presidente considera o dispositivo inconstitucional) ou político (o Presidente considera que o dispositivo é contrário ao interesse público). - O Presidente da República vetará o projeto quando o considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, dentro de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto de lei; - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (não se admite veto de palavras ou expressões isoladas). - Após o veto o Presidente da República tem 48 horas para encaminhar ao Presidente do Senado os seus motivos; - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. - O veto é irretratável e não pode ser objeto de apreciação judicial. 3) FASE COMPLEMENTAR: • Promulgação: decorre da sanção. Equivale a proclamar a norma declarando-a válida.

Publicação: torna pública a existência da lei e a sua obrigatoriedade. PODER EXECUTIVO (ART. 76 AO 91)

Já é sabido que o Brasil adotou a Federação como forma de estado, a República como forma de governo e o Presidencialismo como sistema de governo. Falemos de cada um:

184 A deliberação sobre as medidas provisórias tem início na Câmara dos Deputados. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 185 Efeitos “ex tunc”. 186 “Art. 62, § 1º: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.”

Page 41: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 41

FEDERAÇÃO: por meio da forma federativa de estado se possibilita a descentralização política dos entes federativos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), ao mesmo tempo em que se garante a unidade nacional. Na Federação inexiste do direito de secessão. É de se chamar a atenção o fato da “forma federativa de Estado” ser considerada cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, inciso I da Constituição Federal de 1988. REPÚBLICA: do latim “res publica”, significando “coisa pública”, tal forma de governo contrapõe-se à Monarquia. Na República, o governante chega ao poder por meio de eleição, tem mandato por tempo certo e tem o dever de prestar contas, sendo responsável pelos atos praticados. PRESIDENCIALISMO: ao contrário do parlamentarismo, onde Chefe de Estado e Chefe de Governo são pessoas diferentes, no Presidencialismo uma única pessoa ocupa essas duas funções. No Brasil o Presidente da República é, ao mesmo tempo, Chefe de Estado (desenvolve a representação externa da Nação) e Chefe de Governo (comanda as políticas públicas do País). CHEFIA DO EXECUTIVO O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República (cidadão brasileiro nato, maior de 35 anos) auxiliado pelos Ministros de Estados187 (brasileiros maiores de 21 anos). REGRAS DE ELEIÇÃO A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno188, se houver189, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. MANDATO O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. POSSE DOS ELEITOS Sua posse se dá em Sessão do Congresso Nacional. Se decorridos 10 dias da data marcada, salvo motivo de força maior, o Presidente ou o Vice não tiver assumido o cargo, este será declarado vago; LINHA SUCESSÓRIA 190 PRESIDENTE DA REPÚBLICA VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REGRAS QUANTO À VACÂNCIA DOS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENT E & ELEIÇÃO � VACÂNCIA NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DO MANDATO Eleição direta (Presidente e Vice eleitos pelo povo); Em 90 dias. � VACÂNCIA NOS DOIS ÚLTIMOS ANOS DO MANDATO Eleição indireta (Presidente e Vice eleitos pelo Congresso Nacional, nos termos da lei); Em 30 dias. OBS: Em qualquer dos casos, os eleitos apenas completarão o mandato (mandato tampão). AFASTAMENTO DO PAÍS POR MAIS DE QUINZE DIAS O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional191, ausentar-se do País por período superior a quinze dias , sob pena de perda do cargo.

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto192, sobre:

187 “Art. 87, parágrafo único: Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.” 188 Será realizado o segundo turno caso o candidato mais votado não obtenha a maioria absoluta dos votos, excluídos os brancos e nulos. 189 Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 190 ATENÇÃO: Apenas o Vice-Presidente da República efetivamente sucede o Presidente. As demais autoridades que compõem a “linha sucessória”, tão somente serão chamadas ao exercício do cargo. 191 Quando o Congresso Nacional confere a licença ao Presidente e ao Vice, Ele o faz por “decreto legislativo”. 192 O preceito em epígrafe possibilita o manejo do “decreto autônomo”.

Page 42: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 42

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Da Responsabilidade do Presidente da República

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

PROCESSO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Art. 86, CF : O Presidente da República é detentor de foro especial por prerrogativa de função (foro privilegiado). Dependendo do tipo de infração cometida ele será julgado nos seguintes termos: a) Crime comum – Supremo Tribunal Federal; b) Crime de responsabilidade – Senado Federal (processo de impeachment). * Em ambos os casos só haverá processo se a Câmara dos Deputados autorizar por 2/3 dos votos. - Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF nos crimes comuns ou, instaurado o processo pelo Senado nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficará suspenso de suas funções. - Se decorridos 180 dias sem que o julgamento se conclua, cessará o afastamento do Presidente. IMUNIDADES DO PRESIDENTE - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.

Page 43: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 43

- O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. CONSELHOS DE ASSESSORAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

� CONSELHO DA REPÚBLICA 193 (ART. 89 e 90) � COMPOSIÇÃO - O Conselho da República é composto pelos seguintes integrantes:

I. Vice-Presidente da República; II. Presidente da Câmara dos Deputados; III. Presidente do Senado Federal; IV. Líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V. Líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI. Ministro da Justiça; VII. Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da

República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

� COMPETÊNCIA - Ao Conselho da República compete pronunciar-se sobre: • Intervenção federal (art. 34), estado de defesa (art. 136) e estado de sítio (art. 137); • Questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.194 � CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 195 � COMPOSIÇÃO - Participam como membros natos do Conselho de Defesa Nacional:

I.Vice-Presidente da República; II.Presidente da Câmara dos Deputados; III.Presidente do Senado Federal; IV.Ministro da Justiça; V.Ministro de Estado da Defesa;

VI.Ministro das Relações Exteriores; VII.Ministro do Planejamento. VIII.Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

� COMPETÊNCIA - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: • Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; • Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; • Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; • Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

PODER JUDICIÁRIO

Considerações iniciais: Dentro do sistema de separação de Poderes compete ao Judiciário a função jurisdicional do Estado, ou seja, de distribuição de justiça, de aplicação da lei em caso de conflito de interesses. A sua atuação deve se dar de maneira imparcial e independente, sob pena de não se efetivar o Estado Democrático de Direito. Essas prerrogativas são asseguradas pelas GARANTIAS DO JUDICIÁRIO constitucionalmente previstas. A) Garantias institucionais: Autonomia funcional, administrativa196 e financeira (art. 99, CF). � Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. � Se as propostas orçamentárias não forem encaminhadas no prazo legal o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, com os devidos ajustes. Modo de escolha dos dirigentes dos tribunais (art. 96, I, a, CF).

193 O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República. 194 O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. 195 O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. 196 Cabe aos tribunais organizar seus serviços, prover os cargos respectivos, conceder licenças, férias e outros afastamentos.

Page 44: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 44

� Compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. B) Garantias dos membros: B.(1) Garantias de liberdade (art. 95): VITALICIEDADE: � É a prerrogativa que confere ao magistrado a tranquilidade de só perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado; � A aquisição da vitaliciedade no primeiro grau só se dará após o chamado estágio probatório, ou seja, após dois anos de efetivo exercício da carreira. Constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. Nos tribunais , a aquisição se dará com a posse . Um dos exemplos de aquisição da vitaliciedade na posse é o Quinto Constitucional.197 * Ressalte-se que, excepcionalmente, a CF/88 no seu art. 52, II, possibilita o impeachment dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. Tal possibilidade abranda essa garantia, vez que se abre a possibilidade de um membro do Judiciário perder o cargo, mesmo sendo vitalício, sem que exista uma sentença judicial. INAMOVIBILIDADE: � Uma vez titular do respectivo cargo, o juiz somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, salvo por motivo de interesse público e pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa . IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO: � O salário, vencimentos, ou como denominado na Emenda Constitucional 19/98, o subsídio do magistrado não pode ser reduzido como forma de pressão, garantindo-lhe assim o livre exercício de suas atribuições; � Fundamento: “mexer na subsistência é mexer na vontade” (Hamilton); � O STF já decidiu que a irredutibilidade garantida é a jurídica ou nomina l. Deste modo, não há que se falar em irredutibilidade real, aquela que atualizaria, automaticamente, os subsídios, conforme os índices inflacionários. B.(2) Garantias de imparcialidade – “vedações” (art. 95, p. único, I - V): � Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; � Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; � Dedicar-se à atividade político-partidária. � Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; � Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração – Essa vedação foi introduzida pela EC-45/04. É o que se passou a denominar de QUARENTENA. ESTATUTO DA MAGISTRATURA 198 (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECIAIS) � INGRESSO NA CARREIRA � O cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica199 e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) � PROMOÇÃO NA CARREIRA : promoção de entrância200 para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

197 “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.” 198 O Estatuto da Magistratura será estabelecido por meio de uma Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. 199 O conceito de ATIVIDADE JURÍDICA se encontra na Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça. 200 ENTRÂNCIA: Escalonamento interno do judiciário, que varia de primeira a terceira, conforme o tamanho e o movimento da comarca.

Page 45: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 45

� ACESSO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU � O acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) � SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS � O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI201, e 39, § 4º; � APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS � A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40202; � RESIDÊNCIA DOS MAGISTRADOS � O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) � REMOÇÃO/DISPONIBILIDADE/APOSENTADORIA “EX OFFICIO” DOS MAGISTRADOS � O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público , fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa ; � PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS � Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) � As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; � ÓRGÃO ESPECIAL � Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores , poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) � ATIVIDADE JURISDICIONAL ININTERRUPTA & FIM DAS FÉRIAS COLETI VAS � a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) � QUANTIDADE DE JUÍZES POR UNIDADE JURISDICIONAL � O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) � DELEGAÇÃO DE ATOS NÃO JURISDICIONAIS � Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) � DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DE PROCESSOS � A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

• Supremo Tribunal Federal (STF) – Art. 101 a 103; • Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Art. 103-B 203; • Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Art. 104 e 105; • Tribunais Regionais Federais (TRF) e Juízes Federai s – Art. 106 a 110; • Tribunais (TST - TRT) e Juízes do Trabalho – Art. 11 1 a 117; • Tribunais (TSE – TRE) e Juízes Eleitorais – Art. 118 a 121; • Tribunais (STM) e Juízes Militares – Art. 122 a 124 ; • Tribunais (TJ) e Juízes dos Estados e do Distrito Fe deral e Territórios – Art. 125 e 126.

201 O art. 37, XI da CF/88 estabelece o teto remuneratório na Administração Pública. O art. 39, § 4º define “subsídio”. 202 O art. 40 estabelece as regras gerais da aposentadoria dos servidores públicos. 203 O Conselho Nacional de Justiça foi uma das novidades trazidas pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

Page 46: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 46

• OBS 1: O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. • OBS 2: O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. • OBS 3: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: � Juizados especiais 204, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; � Justiça de paz , remunerada, composta de cidadãos205 eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AOS JUÍZES FEDERAIS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros , escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada . Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República , depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal 206. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente : a) a ação direta de inconstitucionalidade207 de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal208; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

204 As Leis 9.099/95 e 10.259/01 instituíram os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais e Federal, respectivamente. 205 A idade mínima para ser Juiz de Paz é de 21 anos (art. 14, § 3º, VI, c ). 206 A atuação do Senado Federal recebe o nome de SABATINA. 207 RESERVA DE PLENÁRIO: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” 208 Controle Concentrado de Constitucionalidade.

Page 47: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 47

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - julgar, em recurso ordinário : a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário , as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos209 e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral 210 das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) LEGITIMADOS PARA AS AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTR OLE CONCENTRADO Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4.º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) SÚMULA VINCULANTE 211

209 Efeito “erga omnes”. 210 A “repercussão geral” foi regulamentada pela Lei 11.418/06.

Page 48: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 48

211 A “súmula vinculante” foi regulamentada pela Lei 11.417/06. Até o presente momento foram editadas 14 súmulas vinculantes: Súmula Vinculante 1 Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. Súmula Vinculante 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Súmula Vinculante 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula Vinculante 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante 6 Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Súmula Vinculante 7 A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante 8 São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante 9 O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Súmula Vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Súmula Vinculante 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Súmula Vinculante 12 A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Súmula Vinculante 15 O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Súmula Vinculante 16 Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Súmula Vinculante 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Súmula Vinculante 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Súmula Vinculante 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Súmula Vinculante 20 A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Súmula Vinculante 21

Page 49: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 49

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula Vinculante 22 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04. Súmula Vinculante 23 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Súmula Vinculante 25 É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Súmula Vinculante 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Súmula Vinculante 27 Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. Súmula Vinculante 28 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Súmula Vinculante 31 É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Page 50: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 50

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ 212

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros . Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada , depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal , sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Fede rais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça , indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço , em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente : a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

212 O STJ é conhecido como o “Tribunal da Cidadania”.

Page 51: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 51

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias213; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - julgar, em recurso ordinário : a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial , as causas decididas, em única ou última instância , pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL (TRF´s & JUÍZES FEDERAIS)

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (TRF) Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes , recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos , sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente : a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

213 Conceder exequatur é o mesmo que “mandar cumprir”. Carta Rogatória é o nome dado às comunicações entre os judiciários de países diferentes.

Page 52: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 52

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso , as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

JUÍZES FEDERAIS Art. 109. Aos juízes federais compete processar e j ulgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

FEDERALIZAÇÃO DE CRIMES § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

JUSTIÇA DO TRABALHO (TST, TRT´s & JUÍZES DO TRABALHO)

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) §§ 1º a 3º - (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Page 53: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 53

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Art. 117. e Parágrafo único. (Revogados pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

Page 54: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 54

I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

JUSTIÇA MILITAR

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Page 55: Doutrina iramar const resuno

Dir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. ConstitucionalDir. Constitucional –––– Iramar BezerraIramar BezerraIramar BezerraIramar Bezerra

[email protected] 55

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.