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Direito Penal I CONTEÚDO PROGRAMÁTICO C/ 72 H/A CONTEÚDO PROGRAMÁTICO C/ 72 H/A 1ª PARTE: Introdutória 1ª PARTE: Introdutória UNIDADE-I – Fundamentos do Direito Penal UNIDADE-I – Fundamentos do Direito Penal UNIDADE-II – Fins e Objetivos do Direito Penal UNIDADE-II – Fins e Objetivos do Direito Penal UNIDADE-III – Princípios Informadores do Direito Penal UNIDADE-III – Princípios Informadores do Direito Penal 2ª PARTE: Teoria da Lei Penal 2ª PARTE: Teoria da Lei Penal UNIDADE-IV – Norma Penal UNIDADE-IV – Norma Penal UNIDADE-V – Aplicação da Lei Penal UNIDADE-V – Aplicação da Lei Penal Créditos – 04 Créditos – 04 C/H Semanal – 04 C/H Semanal – 04 Equivalência – 3° Semestre Equivalência – 3° Semestre Matriz Curricular aprovada pela Resolução CONSEPE n° 091/2003 de Matriz Curricular aprovada pela Resolução CONSEPE n° 091/2003 de 22 de Dez de 2003. 22 de Dez de 2003. H Semanal – 04 H Semanal – 04 Equivalência – 3° Semestre Equivalência – 3° Semestre Matriz Curricular aprovada pela Resolução CONSEPE n° 091/2003 de Matriz Curricular aprovada pela Resolução CONSEPE n° 091/2003 de 22 de Dez de 2003. 22 de Dez de 2003. Assuntos das Respectivas Unidades do Conteúdo Programático Assuntos das Respectivas Unidades do Conteúdo Programático 1ª Parte: Introdutória 1ª Parte: Introdutória Unidade-I – Fundamentos do Direito Penal Unidade-I – Fundamentos do Direito Penal 1.1- Conceito, evolução e relações 1.1- Conceito, evolução e relações 1.2- Direito Penal Objetivo e Subjetivo 1.2- Direito Penal Objetivo e Subjetivo 1.3- Direito Penal na história e seus períodos 1.3- Direito Penal na história e seus períodos - Vingança Privada - Vingança Privada - Vingança Pública - Vingança Pública - Período Humanitário - Período Humanitário 1.4- O Código Penal de 1940 e a Reforma de 1984. 1.4- O Código Penal de 1940 e a Reforma de 1984. 1.5- Direito Penal e Direito Constitucional – Teoria do Garantismo 1.5- Direito Penal e Direito Constitucional – Teoria do Garantismo 1.6- Direito Penal e Ciências Auxiliares. 1.6- Direito Penal e Ciências Auxiliares. Unidade-II – Fins e Objetivos do Direito Penal Unidade-II – Fins e Objetivos do Direito Penal Prof. Aldir Viana 1

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Direito Penal I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO C/ 72 H/ACONTEÚDO PROGRAMÁTICO C/ 72 H/A

1ª PARTE: Introdutória1ª PARTE: Introdutória

UNIDADE-I – Fundamentos do Direito PenalUNIDADE-I – Fundamentos do Direito PenalUNIDADE-II – Fins e Objetivos do Direito PenalUNIDADE-II – Fins e Objetivos do Direito PenalUNIDADE-III – Princípios Informadores do Direito PenalUNIDADE-III – Princípios Informadores do Direito Penal

2ª PARTE: Teoria da Lei Penal2ª PARTE: Teoria da Lei Penal

UNIDADE-IV – Norma PenalUNIDADE-IV – Norma PenalUNIDADE-V – Aplicação da Lei PenalUNIDADE-V – Aplicação da Lei Penal

Créditos – 04Créditos – 04C/H Semanal – 04C/H Semanal – 04Equivalência – 3° SemestreEquivalência – 3° SemestreMatriz Curricular aprovada pela Resolução CONSEPE n° 091/2003 de 22 de Dez de 2003.Matriz Curricular aprovada pela Resolução CONSEPE n° 091/2003 de 22 de Dez de 2003.H Semanal – 04H Semanal – 04Equivalência – 3° SemestreEquivalência – 3° SemestreMatriz Curricular aprovada pela Resolução CONSEPE n° 091/2003 de 22 de Dez de 2003.Matriz Curricular aprovada pela Resolução CONSEPE n° 091/2003 de 22 de Dez de 2003.

Assuntos das Respectivas Unidades do Conteúdo ProgramáticoAssuntos das Respectivas Unidades do Conteúdo Programático

1ª Parte: Introdutória1ª Parte: Introdutória

Unidade-I – Fundamentos do Direito PenalUnidade-I – Fundamentos do Direito Penal

1.1- Conceito, evolução e relações1.1- Conceito, evolução e relações1.2- Direito Penal Objetivo e Subjetivo1.2- Direito Penal Objetivo e Subjetivo1.3- Direito Penal na história e seus períodos1.3- Direito Penal na história e seus períodos

- Vingança Privada- Vingança Privada- Vingança Pública- Vingança Pública- Período Humanitário- Período Humanitário

1.4- O Código Penal de 1940 e a Reforma de 1984.1.4- O Código Penal de 1940 e a Reforma de 1984.1.5- Direito Penal e Direito Constitucional – Teoria do Garantismo1.5- Direito Penal e Direito Constitucional – Teoria do Garantismo1.6- Direito Penal e Ciências Auxiliares.1.6- Direito Penal e Ciências Auxiliares.

Unidade-II – Fins e Objetivos do Direito PenalUnidade-II – Fins e Objetivos do Direito Penal

2.1- Direito Penal e Controle Social:2.1- Direito Penal e Controle Social: - O Direito Penal no Estado Democrático de Direito - O Direito Penal no Estado Democrático de Direito2.2- Proteção de Bens Jurídicos: conceitos e funções do bem Jurídico Penal2.2- Proteção de Bens Jurídicos: conceitos e funções do bem Jurídico Penal2.3- Função simbólica do Direito Penal2.3- Função simbólica do Direito Penal3.1- Princípio da legalidade3.1- Princípio da legalidade3.2- Princípio da culpabilidade3.2- Princípio da culpabilidade3.3- Princípio da dignidade da pessoa humana3.3- Princípio da dignidade da pessoa humana3.4- Princípio da intervenção mínima3.4- Princípio da intervenção mínima3.5- Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos3.5- Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos3.6- Princípio da fragmentariedade3.6- Princípio da fragmentariedade

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3.7- Princípio da subsidiariedade3.7- Princípio da subsidiariedade3.8- Princípio da proporcionalidade3.8- Princípio da proporcionalidade3.9- Princípio da adequação mínima3.9- Princípio da adequação mínima3.10- Princípio da insignificância3.10- Princípio da insignificância

Unidade-IV – Norma PenalUnidade-IV – Norma Penal

4.1- Fontes do Direito Penal4.1- Fontes do Direito Penal4.2- Classificação das Normais Penais:4.2- Classificação das Normais Penais:

- incriminadoras- incriminadoras- não-incriminadoras- não-incriminadoras- norma penal em branco- norma penal em branco- norma penal incompleta- norma penal incompleta

4.3- Conteúdo: norma como regra de determinação e juízo valorativo4.3- Conteúdo: norma como regra de determinação e juízo valorativo4.4- Função da norma penal4.4- Função da norma penal4.5- Interpretação da norma penal4.5- Interpretação da norma penal4.6- Conflito aparente de normas penais4.6- Conflito aparente de normas penais

Unidade-V – Aplicação da Lei PenalUnidade-V – Aplicação da Lei Penal

5.1- A lei penal no tempo5.1- A lei penal no tempo5.1.1- Promulgação e derrogação5.1.1- Promulgação e derrogação5.1.2- Tempo do crime5.1.2- Tempo do crime5.1.3- Irretroatividade e retroatividade5.1.3- Irretroatividade e retroatividade5.1.4- Leis temporárias e Leis excepcionais5.1.4- Leis temporárias e Leis excepcionais5.1.5- Lei intermediária e Combinação de leis5.1.5- Lei intermediária e Combinação de leis5.2.1- Conceito jurídico de território5.2.1- Conceito jurídico de território5.2.2- Princípios da territorialidade e da extraterritorialidade.5.2.2- Princípios da territorialidade e da extraterritorialidade.5.2.3- Outros princípios aplicáveis à Lei Penal no espaço.5.2.3- Outros princípios aplicáveis à Lei Penal no espaço.5.2.4- Eficácia da sentença penal estrangeira5.2.4- Eficácia da sentença penal estrangeira5.2.5- Regra NON BIS IN IDEM5.2.5- Regra NON BIS IN IDEM

3ª Parte: Teoria Geral do Delito3ª Parte: Teoria Geral do Delito

Unidade-VI – O delito como ponto nuclear do Direito PenalUnidade-VI – O delito como ponto nuclear do Direito Penal

6.1- Classificação das infrações penais6.1- Classificação das infrações penais6.2- Classificação doutrinária dos crimes6.2- Classificação doutrinária dos crimes6.3- Conceitos formal, material e analítico do crime6.3- Conceitos formal, material e analítico do crime7.1- A conduta humana como base da teoria do delito7.1- A conduta humana como base da teoria do delito7.1.1- Ação: teorias e conceitos7.1.1- Ação: teorias e conceitos7.1.2- A omissão relevante para a lei penal: a conduta omissiva própria e a conduta omissiva 7.1.2- A omissão relevante para a lei penal: a conduta omissiva própria e a conduta omissiva

imprópriaimprópria7.1.3- As condutas culposas e dolosas7.1.3- As condutas culposas e dolosas7.2- Resultado: jurídico e material7.2- Resultado: jurídico e material7.3- Reação de causalidade7.3- Reação de causalidade7.3.1- Teoria adotada pela lei penal e suas críticas7.3.1- Teoria adotada pela lei penal e suas críticas7.3.2- Crimes que admitem o nexo de causalidade7.3.2- Crimes que admitem o nexo de causalidade7.3.3- Espécies de causas absolutamente independentes e relativamente independentes7.3.3- Espécies de causas absolutamente independentes e relativamente independentes7.3.4- Teoria da imputação objetiva 7.3.4- Teoria da imputação objetiva

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Direito Penal I

7.4- Tipicidade e Tipo penal7.4- Tipicidade e Tipo penal7.4.1- Adequação típica, classificação, elementos e função do tipo7.4.1- Adequação típica, classificação, elementos e função do tipo7.4.2- Evolução histórica da tipicidade, tipicidade formal e 7.4.2- Evolução histórica da tipicidade, tipicidade formal e conglobante, tipicidade e ilicitude, tipicidade e ilicitude

Unidade-VIII –Tipos de Crime e Erro de TipoUnidade-VIII –Tipos de Crime e Erro de Tipo  8.1- Tipos: doloso, culposo, qualificado pelo resultado e 8.1- Tipos: doloso, culposo, qualificado pelo resultado e preterdoloso;8.2- Erro do tipo;8.2- Erro do tipo;

Unidade-IX – O Iter CriminisUnidade-IX – O Iter Criminis

9.1- Fases9.1- Fases9.2- Consumação dos delitos: materiais, formais, de mera conduta, permanentes, culposos, 9.2- Consumação dos delitos: materiais, formais, de mera conduta, permanentes, culposos,

omissivos e qualificados pelo resultadoomissivos e qualificados pelo resultado9.3- Desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior e crime impossível9.3- Desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior e crime impossível

DISCIPLINA: DIREITO PENAL-IDISCIPLINA: DIREITO PENAL-I  Bibliografia Básica – Conteúdo ProgramáticoBibliografia Básica – Conteúdo Programático   CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. V 1. São Paulo: Saraiva, 2000.CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. V 1. São Paulo: Saraiva, 2000.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Geral, V.1. 6ª ed. SãoBITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Geral, V.1. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.Paulo: Saraiva, 2000.

COSTA JÚNIOR, Paulo José. Curso de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.COSTA JÚNIOR, Paulo José. Curso de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1995.FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

JESÚS, Damásio E. de. Direito Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.JESÚS, Damásio E. de. Direito Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. 11ª ed. V.1. São Paulo: Atlas, 1995.MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. 11ª ed. V.1. São Paulo: Atlas, 1995.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 30ª ed. V.1. São Paulo: Saraiva, 1995.NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 30ª ed. V.1. São Paulo: Saraiva, 1995.

ROSA, Antonio José Miguel Fem. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Revista dosROSA, Antonio José Miguel Fem. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Revista dosTribunais, 1995.Tribunais, 1995.

Bibliografia ComplementarBibliografia Complementar

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Curso de Direito Penal. Parte Geral. V.1.São Paulo: ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Curso de Direito Penal. Parte Geral. V.1.São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.Juarez de Oliveira, 1999.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Parte Geral. V.1. São Paulo: BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Parte Geral. V.1. São Paulo: Saraiva, 1999.Saraiva, 1999.

BLASI NETO, Frederico. BLASI NETO, Frederico. Prescrição Penal: Manual Prático Para Entendê-la e Calculá-la. Prescrição Penal: Manual Prático Para Entendê-la e Calculá-la. São Paulo: J. de Oliveira, 1999.São Paulo: J. de Oliveira, 1999.

DAMÁSIO, E de Jesus. Interpretação Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000.DAMÁSIO, E de Jesus. Interpretação Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000.

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DELMANTO, Celso. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 1995.DELMANTO, Celso. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 1995.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. Notas Sobre a Lei 8.072 de 1990. São Paulo: FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. Notas Sobre a Lei 8.072 de 1990. São Paulo: LTR, 1994.LTR, 1994.

HERKENHOFF, João Batista. Crime: Tratamento Sem Prisão. 2ª ed. Porto Alegre:HERKENHOFF, João Batista. Crime: Tratamento Sem Prisão. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.Livraria do Advogado, 1995.

HUNGRIA, Nelson & FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. Rio deHUNGRIA, Nelson & FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1978.Janeiro: Forense, 1978.

LUNA, Everardo Cunha. Estruura Jurídica do Crime. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993.LUNA, Everardo Cunha. Estruura Jurídica do Crime. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

LYRA, Roberto. Criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 1964LYRA, Roberto. Criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 1964

OLIVEIRA, Edmundo. A Identidade Humana do Crime. Belém: CEJUP,1993.OLIVEIRA, Edmundo. A Identidade Humana do Crime. Belém: CEJUP,1993.

RODRIGUES, Paulo Daher. Pena de Morte. RODRIGUES, Paulo Daher. Pena de Morte. Belo Horizonte: Del Rey,1996.Belo Horizonte: Del Rey,1996.

Nota IntrodutóriaNota Introdutória

- Vida em Sociedade- Vida em Sociedade- Regras – Convívio entres os indivíduos- Regras – Convívio entres os indivíduos- Conjunto das regras – direito positivo- Conjunto das regras – direito positivo- Historicamente – Pacto Social – Jean Jacques Rousseau - O Contrato Social- Historicamente – Pacto Social – Jean Jacques Rousseau - O Contrato Social- Cumprimento por parte de todos os integrantes- Cumprimento por parte de todos os integrantes- Conseqüências – Sanções – Violação dos preceitos- Conseqüências – Sanções – Violação dos preceitos  CONCEITO DE DIREITO PENALCONCEITO DE DIREITO PENAL“Reunião de “Reunião de Normas JurídicasNormas Jurídicas pelas quais o pelas quais o EstadoEstado proíbeproíbe determinadas determinadas condutascondutas, sob , sob ameaça deameaça de Sanção PenalSanção Penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurançapenas e das medidas de segurança” (MIRABETE, Júlio Frabrini. ” (MIRABETE, Júlio Frabrini. Manual de Direito Penal. ParteManual de Direito Penal. Parte GeralGeral – Artigos 1° a 120 do CP. 18ª ed. São Paulo: Atlas – Artigos 1° a 120 do CP. 18ª ed. São Paulo: Atlas

Sistema de interpretação da legislação penal, ou seja, a Ciência do Direito Penal.Sistema de interpretação da legislação penal, ou seja, a Ciência do Direito Penal. (ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires:(ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Ediar, 1977. p. 21)Ediar, 1977. p. 21)

Conjunto de conhecimentos e princípios ordenados metodicamente, de modo que torneConjunto de conhecimentos e princípios ordenados metodicamente, de modo que torne possível a elucidação do conteúdo, das normas e dos institutos em que eles se agrupam,possível a elucidação do conteúdo, das normas e dos institutos em que eles se agrupam, com vistas em sua aplicação aos casos ocorrentes,segundo critérios rigorosos de justiçacom vistas em sua aplicação aos casos ocorrentes,segundo critérios rigorosos de justiça (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva,(TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1982. p.1-2), 2002, p.24) 1982. p.1-2), 2002, p.24)

DENOMINAÇÕES TRADICIONAISDENOMINAÇÕES TRADICIONAIS  

- Direito Penal: Países Ocidentais (Alemanha, França, Itália, etc...)- Direito Penal: Países Ocidentais (Alemanha, França, Itália, etc...)

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- Direito Criminal- Direito Criminal  BrasilBrasil- Código Penal da República - 1890- Código Penal da República - 1890- Consolidação da Leis Penais - 1936- Consolidação da Leis Penais - 1936- Código Penal - 1940- Código Penal - 1940- Termo utilizado pela CF/88 - Competência de para legislar sobre direito penal – art 22, Inc I- Termo utilizado pela CF/88 - Competência de para legislar sobre direito penal – art 22, Inc I  - Resquícios da Denominação - Resquícios da Denominação Direito CriminalDireito Criminal

- Leis de Organização Judiciária: Varas Criminais- Leis de Organização Judiciária: Varas Criminais- Advogado criminalista- Advogado criminalista- Advocacia Criminal- Advocacia Criminal

OUTROS CONCEITOS DE DIREITO PENALOUTROS CONCEITOS DE DIREITO PENAL  

- - Direito PenalDireito Penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio,jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública, etc... ) (MIRABETE, op. cit pág.25 ).costumes, paz pública, etc... ) (MIRABETE, op. cit pág.25 ).

- - Direito PenalDireito Penal é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança (Basileu Garcia)crime, através das penas e medidas de segurança (Basileu Garcia)

- - Direito PenalDireito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica. (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 1978, V1, p.12). (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 1978, V1, p.12).

- - Direito PenalDireito Penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer aconseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face doaplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado. (MARQUES, José Frederico. Curso de Direito Penal. Sãopoder de punir do Estado. (MARQUES, José Frederico. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1954, V. 1, Pag.11)Paulo: Saraiva, 1954, V. 1, Pag.11)

RELAÇÕES DO DIREITO PENALRELAÇÕES DO DIREITO PENAL

Aspecto IntrodutórioAspecto Introdutório- Sistema – Elementos – Completam-se- Sistema – Elementos – Completam-se- Sistema jurídico – Não há contradições- Sistema jurídico – Não há contradições- Correlação com os demais ramos das ciências jurídicas- Correlação com os demais ramos das ciências jurídicas

Ciências Jurídicas Fundamentais X Direito Penal Ciências Jurídicas Fundamentais X Direito Penal Filosofia do Direito:Filosofia do Direito: princípios, formulação de conceitos, definição de categorias princípios, formulação de conceitos, definição de categorias

fundamentais, ex: dolo, culpa, delito, pena, imputabilidade – valores – ética – filosofiafundamentais, ex: dolo, culpa, delito, pena, imputabilidade – valores – ética – filosofia moral – juízo de valor – sanção – antijuridicidade...moral – juízo de valor – sanção – antijuridicidade...

TEORIA GERAL DO DIREITOTEORIA GERAL DO DIREITO- Conceitos e institutos jurídicos válidos para todos os ramos do direito- Conceitos e institutos jurídicos válidos para todos os ramos do direito- Método e técnica jurídica- Método e técnica jurídica- Serve de intermediária entre a Filosofia do Direito e o Direito Penal- Serve de intermediária entre a Filosofia do Direito e o Direito Penal- Conceituação de institutos penais.- Conceituação de institutos penais.

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   SOCIOLOGIA JURÍDICASOCIOLOGIA JURÍDICA

- Fenômeno jurídico como fato social- Fenômeno jurídico como fato social- Processos sociais- Processos sociais- A conduta humana e o aspecto sociológico- A conduta humana e o aspecto sociológico- A realidade social- A realidade social- A sociologia criminal- A sociologia criminal

Relações do Direito Penal Com Outros Ramos de Ciências JurídicasRelações do Direito Penal Com Outros Ramos de Ciências JurídicasDireito Constitucional:Direito Constitucional:

- Estado e os seus fins- Estado e os seus fins- Direitos individuais- Direitos individuais- Direitos políticos- Direitos políticos- Direitos sociais- Direitos sociais- Supremacia da Constituição na hierarquia das leis- Supremacia da Constituição na hierarquia das leis- Normas específicas (Indivíduo X Sociedade)- Normas específicas (Indivíduo X Sociedade)- Autoridade da lei penal art 5°, Inc XXXIX, CF/88- Autoridade da lei penal art 5°, Inc XXXIX, CF/88- Irretroatividade da lei penal e retroatividade da mais b- Irretroatividade da lei penal e retroatividade da mais benigna art 5°, Inc. XL, CF/88art 5°, Inc. XL, CF/88- Fonte da Legislação penal art 22, CF/88- Fonte da Legislação penal art 22, CF/88- Crimes extravagantes (preconceito racial, tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e - Crimes extravagantes (preconceito racial, tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas a fins...)drogas a fins...)- Art 5°, inc. XLII, XLIII (racismo e crimes inafiançáveis), CF/88.- Art 5°, inc. XLII, XLIII (racismo e crimes inafiançáveis), CF/88.

Direito AdministrativoDireito Administrativo-- Agentes Administrativos Agentes Administrativos-- Conceitos de Direito Administrativo:Conceitos de Direito Administrativo:

- Cargo- Cargo- Função- Função- Rendas públicas- Rendas públicas

Crimes contra a administração públicaCrimes contra a administração pública do art 312 ao 350, CPB.do art 312 ao 350, CPB.- - Crimes praticados por funcionários públicosCrimes praticados por funcionários públicos do art 312 ao 326, CPB.do art 312 ao 326, CPB.- - Efeitos de condenação na esfera administrativaEfeitos de condenação na esfera administrativa

- Perda do cargo- Perda do cargo- Perda da função- Perda da função

-- Lei 4898/65 – Extravagância penal (abuso de autoridade)Lei 4898/65 – Extravagância penal (abuso de autoridade)- Lei nº 8.137/90 ( crimes contra a ordem tributária);- Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);- Lei nº 8.112/90 (regime jurídico único dos servidores civis da União)- Lei nº 5.810/94(Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará)

- - Dentre outrosDentre outros

Direito processual PenalDireito processual Penal

Já denominado Direito Penal AdjetivoJá denominado Direito Penal Adjetivo Ramo jurídico autônomoRamo jurídico autônomo Forma de realização e aplicação da Lei PenalForma de realização e aplicação da Lei Penal Aplicação do ius puniendi (D.P. Subjetivo do estado)Aplicação do ius puniendi (D.P. Subjetivo do estado)

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Ação Penal (Dispositivos no Código Penal) – Ação Penal (Dispositivos no Código Penal) – DisciplinamentoDisciplinamento no Código de Processo no Código de Processo PenalPenal  Direito Processual CivilDireito Processual Civil

Normas Comuns do Direito Processual PenalNormas Comuns do Direito Processual Penal Atos processuais – dispositivos – art. 177 CPC.Atos processuais – dispositivos – art. 177 CPC. Às ações, às sentençasÀs ações, às sentenças Recursos, etc... Recursos, etc...

Direito Penal InternacionalDireito Penal Internacional

Repressão ao crimeRepressão ao crime Criminalidade universalCriminalidade universal Ordem internacional na repressão aos delitosOrdem internacional na repressão aos delitos Regulamenta a cooperação internacionalRegulamenta a cooperação internacional Art 7°, inc I e II e ainda § 3°,CPB.Art 7°, inc I e II e ainda § 3°,CPB. Jurisdição penal internacionalJurisdição penal internacional Estatuto de Roma – Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma – Tribunal Penal Internacional.   Direito PrivadoDireito Privado

Direito Civil – Reparação civil – ObrigaçãoDireito Civil – Reparação civil – Obrigação Danos sofridos – vítimas – indenizaçãoDanos sofridos – vítimas – indenização Tutela do patrimônioTutela do patrimônio Termos jurídicos Termos jurídicos oriundosoriundos do Direito Civil: Casamento, erro essencial sobre a pessoa do do Direito Civil: Casamento, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, ascendente, descendente, conjugue, irmão, tutor, curador...outro cônjuge, ascendente, descendente, conjugue, irmão, tutor, curador...  Direito ComercialDireito Comercial cheque, duplicata, fraude...Crimes falimentares – Lei nº11.101/2005. cheque, duplicata, fraude...Crimes falimentares – Lei nº11.101/2005.   

Direito Penitenciário/Execução Penal – Lei nº 7.210/1984Direito Penitenciário/Execução Penal – Lei nº 7.210/1984

Autonomia da execução da penaAutonomia da execução da pena Elaboração da Lei de Execução PenalElaboração da Lei de Execução Penal Tratamento da pena, da custódiaTratamento da pena, da custódia A problemática da prevenção, da retribuição, da recuperação, da sanção em siA problemática da prevenção, da retribuição, da recuperação, da sanção em si Organização e direção de estabelecimentos penaisOrganização e direção de estabelecimentos penais A reabilitação, as penas alternativas, a prestação de serviços à comunidade...A reabilitação, as penas alternativas, a prestação de serviços à comunidade...

Direito do TrabalhoDireito do TrabalhoCrimes contra a organização do trabalho (art 197 a 207 – CF)Crimes contra a organização do trabalho (art 197 a 207 – CF)Efeitos trabalhistas da sentença penal (art. 482, d, e parágrafo único, e 483 “e” e “f” da CLT).Efeitos trabalhistas da sentença penal (art. 482, d, e parágrafo único, e 483 “e” e “f” da CLT).

Direito do TributárioDireito do TributárioRepressão aos crimes de sonegação fiscal (Lei 4.729/65); crimes contra a ordem tributária ( Lei nº Repressão aos crimes de sonegação fiscal (Lei 4.729/65); crimes contra a ordem tributária ( Lei nº 8.137/90).8.137/90).

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Direito Penal I

Relação do Direito Penal com as Disciplinas AuxiliaresRelação do Direito Penal com as Disciplinas AuxiliaresCiências Auxiliares Ciências Auxiliares – – Servem de aplicação prática do Direito PenalServem de aplicação prática do Direito Penal

A Medicina Legal - Extensão e natureza dos danosA Medicina Legal - Extensão e natureza dos danosa saúdea saúdeà vidaà vida

TanatologiaTanatologiaToxicologiaToxicologiaLesões CorporaisLesões CorporaisAtentados SexuaisAtentados Sexuais

A Criminalística: A Criminalística: Investigação criminal – Investigação criminal – Perícias em geralPerícias em geral

PegadasPegadasManchasManchasImpressões DigitaisImpressões DigitaisProjéteisProjéteisLocais de CrimeLocais de Crime

A Psiquiatria Forense – distúrbios mentais face aos problemas judiciários:A Psiquiatria Forense – distúrbios mentais face aos problemas judiciários:

Inimputabilidade – Artigo 26 do Código Penal; ImputabilidadeImputabilidadeSemi – Imputabilidade – Parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Semi – Imputabilidade – Parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Presunção da violência – art. 224 do Código Penal. Presunção da violência – art. 224 do Código Penal. AlienaçãoAlienaçãoDebilidade mentalDebilidade mental

Criminologia – Fenômenos e causas da criminalidade– Fenômenos e causas da criminalidade- A personalidade do cidadão infrator- A personalidade do cidadão infrator- A conduta delituosa- A conduta delituosa- A ressocialização do infrator- A ressocialização do infrator- Preocupação dogmática – norma enquanto norma - Preocupação dogmática – norma enquanto norma

(Direito Penal) X Enciclopédia das Ciências Penais (Direito Penal) X Enciclopédia das Ciências Penais- Fato humano X Social – ser biológico, agente social- Fato humano X Social – ser biológico, agente social- A causação do crime – a pessoa do infrator- A causação do crime – a pessoa do infrator- As medidas para se evitar a prática do delito- As medidas para se evitar a prática do delito- Os caminhos da recuperação- Os caminhos da recuperação- A criminologia critica- A criminologia critica- A vitimologia – aspectos – reflexões- A vitimologia – aspectos – reflexões

Biologia CriminalBiologia Criminal::

Crime – fenômeno individual – condições do homem criminosoCrime – fenômeno individual – condições do homem criminoso Antropologia criminal (César Lombroso) – raça – hereditariedadeAntropologia criminal (César Lombroso) – raça – hereditariedade Psicologia criminal (condições psicológicas do homem)Psicologia criminal (condições psicológicas do homem) Endocrinologia criminal – glândulas endócrinasEndocrinologia criminal – glândulas endócrinas Henrico FerriHenrico Ferri

Sociologia Criminal:

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Condições do grupo social – delitos Condições do grupo social – delitos Fatores externos (exógenos) na sensação do crimeFatores externos (exógenos) na sensação do crime Conseqüências da práticas do crimeConseqüências da práticas do crime Estatística criminal – instrumento (estudo quantitativo dos fenômenos criminais).Estatística criminal – instrumento (estudo quantitativo dos fenômenos criminais).

Política Criminal:Política Criminal:

Estado – Prevenção e repressãoEstado – Prevenção e repressão PrincípiosPrincípios Produtos da investigação científicaProdutos da investigação científica Experiência adquiridaExperiência adquirida Fornecimento de orientaçõesFornecimento de orientações Criticas e reformas recomendadasCriticas e reformas recomendadas

Vitimologia:Vitimologia: Pessoa do sujeito passivoPessoa do sujeito passivo Contribuição para a existência do crimeContribuição para a existência do crime Vítima nata (personalidades insuportáveis, impacientes, grupos de risco...)Vítima nata (personalidades insuportáveis, impacientes, grupos de risco...) Comportamento da vítima – art 59 CP – juiz fixação da pena.Comportamento da vítima – art 59 CP – juiz fixação da pena.

Biotipologia Criminal:Biotipologia Criminal: Classificação dos criminosos – correta aplicação da execução da pena.Classificação dos criminosos – correta aplicação da execução da pena.

CONCEITO DE DIREITO PENALCONCEITO DE DIREITO PENAL

Obra: Direito Penal. Parte Geral. Introdução. 2ª ed. Revista editora RT; ELF, 2004, pág. 13 e 14Obra: Direito Penal. Parte Geral. Introdução. 2ª ed. Revista editora RT; ELF, 2004, pág. 13 e 14 Por Luiz Flávio GomesPor Luiz Flávio Gomes

Conceito Social de Direito PenalConceito Social de Direito Penal “Do ponto de vista “Do ponto de vista social (dinâmico)social (dinâmico) o Direito Penal é um dos instrumentos de o Direito Penal é um dos instrumentos de controle socialcontrole social formalformal por meio do qual o Estado, mediante um determinado sistema normativo (as leis penais), por meio do qual o Estado, mediante um determinado sistema normativo (as leis penais), castiga com sanções de particular gravidade (castiga com sanções de particular gravidade (penas ou medidas de segurança e outraspenas ou medidas de segurança e outras conseqüências afinsconseqüências afins) as condutas desviadas ofensivas a bens jurídicos e nocivas para a) as condutas desviadas ofensivas a bens jurídicos e nocivas para a convivência humana”.convivência humana”.

Conceito Formal de Direito PenalConceito Formal de Direito Penal “Sob o enfoque formal ( estático) pode-se afirmar que o Direito Penal é um conjunto de normas“Sob o enfoque formal ( estático) pode-se afirmar que o Direito Penal é um conjunto de normas jurídico-públicas que definem certas condutas como infração ( delitos ou contrvneções),jurídico-públicas que definem certas condutas como infração ( delitos ou contrvneções), associando-lhes penas ou medidas de segurança, assim como outras conseqüências jurídicas.associando-lhes penas ou medidas de segurança, assim como outras conseqüências jurídicas.

Conjunto de normas, como ordenamento (parte do ordenamento jurídico)Conjunto de normas, como ordenamento (parte do ordenamento jurídico) Ius poenale – Direito penal objetivo (Luiz Flávio Gomes)Ius poenale – Direito penal objetivo (Luiz Flávio Gomes)

È o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e caminhando as È o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e caminhando as respectivas sanções (MIRABETE, Júlio Fabbrini, in ob. Cit. Pág 25)respectivas sanções (MIRABETE, Júlio Fabbrini, in ob. Cit. Pág 25)

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Direito Penal I

É o conjunto de normas que definem os delitos e as sanções que lhes correspondem,É o conjunto de normas que definem os delitos e as sanções que lhes correspondem, orientando, também a sua aplicação (PRADO, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro, V1:orientando, também a sua aplicação (PRADO, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro, V1: Parte Geral, art 1°- 120, 4° ed. Ver. Atual ampe. São Paulo: ed Ver dos trib, 2004, pág 56)Parte Geral, art 1°- 120, 4° ed. Ver. Atual ampe. São Paulo: ed Ver dos trib, 2004, pág 56) É a normatividade criadora de delitos e sanções.É a normatividade criadora de delitos e sanções.

Direito Penal SubjetivoDireito Penal Subjetivo

Diz respeito Diz respeito ao direito de punir do Estadoao direito de punir do Estado (jus puniendi) (jus puniendi) Princípio de soberaniaPrincípio de soberania Faculdade de impor sanção penal diante da prática do delitoFaculdade de impor sanção penal diante da prática do delito Exclusividade estatalExclusividade estatal Encontra limitação nos princípios penais fundamentaisEncontra limitação nos princípios penais fundamentais

Expressa-se o Direito Penal Objetivo:Expressa-se o Direito Penal Objetivo:A – No direito de ameaçar condutas delituosas com penasA – No direito de ameaçar condutas delituosas com penasB – No direito de aplicar tais penas na infração da norma penalB – No direito de aplicar tais penas na infração da norma penalC – No direito de executar as penas impostas – de acordo com o devido processo legal. (GOMES,C – No direito de executar as penas impostas – de acordo com o devido processo legal. (GOMES,

Luis Flávio. Luis Flávio. In. Ob. Cit. – pág. 16)In. Ob. Cit. – pág. 16)

Tempos PrimitivosTempos Primitivos Direito Penal surge com o próprio homem;Direito Penal surge com o próprio homem; Não havia um sistema orgânico de princípios penais;Não havia um sistema orgânico de princípios penais; “Fenômenos naturais maléficos” – resultantes de forças divinas (TOTEM) encolerizadas“Fenômenos naturais maléficos” – resultantes de forças divinas (TOTEM) encolerizadas pela prática de condutas que pela prática de condutas que exigiam recuperação.exigiam recuperação. Ambiente “mágico” e “Ambiente “mágico” e “religioso”religioso” Pestes, secas, terremotos, inundações, explosões de vulcões e produção de lavas, trovões,Pestes, secas, terremotos, inundações, explosões de vulcões e produção de lavas, trovões, descargas elétricas, ventanias, furações, ciclones, dentre outros...descargas elétricas, ventanias, furações, ciclones, dentre outros... Aplacar a ira dos “deuses” – proibições (religiosas, sociais e políticas) –Aplacar a ira dos “deuses” – proibições (religiosas, sociais e políticas) – TABU – quando não obedecidas acarretavam castigos (WALTER DE ABREU – CitadoTABU – quando não obedecidas acarretavam castigos (WALTER DE ABREU – Citado por Mirabete)por Mirabete)

Sanções PrimitivasSanções PrimitivasA infração ao ToTem ou desobediência A infração ao ToTem ou desobediência TABUTABUPunição do infrator – crime e pena – desagravar a “entidade”Punição do infrator – crime e pena – desagravar a “entidade”Sacrifício da própria vida do transgressorSacrifício da própria vida do transgressorOferendas:Oferendas: - Objetos preciosos- Objetos preciosos

- Animais- Animais- Objetos- Objetos- Peles- Peles- Frutas- Frutas

“A pena “A pena em sua origem remota, nada mais significativa senão a vingança, Revide à agressão sofrida, desproporcionada com a ofensa e aplicada sem preocupação de justiça” (JUAREZ TAVARES)JOHANNES

VINGANÇA PENAL – FASESVINGANÇA PENAL – FASES1ª Fase – Vingança privada1ª Fase – Vingança privadaCrimeCrimeReação – vítima, parentes, grupo social (tribo)Reação – vítima, parentes, grupo social (tribo)

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Desproporção à ofensaDesproporção à ofensaAtingindo o ofensor e respectivo grupoAtingindo o ofensor e respectivo grupoExpulsão da paz – banimentoExpulsão da paz – banimentoOutros grupos – morteOutros grupos – morteVingança de sangue (elemento estranho a tribo)Vingança de sangue (elemento estranho a tribo)Eliminação de tribos inteirasEliminação de tribos inteirasSurgimento da lei de TALIÃO (Tales-Tal)Surgimento da lei de TALIÃO (Tales-Tal)Evitar a dizimação das tribosEvitar a dizimação das tribosLimite da reação à ofensaLimite da reação à ofensaCriar proporção (olho por olho, dente por dente...)Criar proporção (olho por olho, dente por dente...)Código de Hamurabi (babilônia)Código de Hamurabi (babilônia)Êxodo (povo hebraico)Êxodo (povo hebraico)Leis das XII tábuas (Roma)Leis das XII tábuas (Roma)Reduziu a abrangência da Ação punitivaReduziu a abrangência da Ação punitiva

WESSELS – O Direito Penal não existiu sempre. Seu aparecimento se dá, propriamente, no período superior da barbárie, com a Primeira grande divisão social do trabalho e a conseqüente divisão . Surgimento da ComposiçãoSurgimento da ComposiçãoOrigem remota das formas modernas de indenização do direito civil e da multa do Direito PenalOrigem remota das formas modernas de indenização do direito civil e da multa do Direito PenalOfensor – compra da liberdade,moeda,gado, armas )Ofensor – compra da liberdade,moeda,gado, armas )Código de Hamurabi (Babilônia)Código de Hamurabi (Babilônia)Pentateuco (Hebreus)Pentateuco (Hebreus)Código de Manu (Índia)Código de Manu (Índia)Aceito e aperfeiçoado pelo Aceito e aperfeiçoado pelo Direito GermânicoDireito Germânico

2ª Fase – Vingança Divina2ª Fase – Vingança DivinaInfluência da Religião – Povos antigos (Fustel de Coulanges-1954 – Cidade Antiga)Influência da Religião – Povos antigos (Fustel de Coulanges-1954 – Cidade Antiga)Castigo, oferenda – delegação divina – sacerdotes penas severas, cruéis, desumanas intimidaçãoCastigo, oferenda – delegação divina – sacerdotes penas severas, cruéis, desumanas intimidação

Código de Manu (Índia)Código de Manu (Índia) Cinco Livros (Egito)Cinco Livros (Egito) Livro das cinco penas (China)Livro das cinco penas (China) Avesta (Pérsia)Avesta (Pérsia) Pentateuco (Hebreus)Pentateuco (Hebreus)o da sociedade em classes e a implantação do Estado. 3ª Fase – 3ª Fase –

Vingança PúblicaVingança Pública Estabilidade e Formação – EstadoEstabilidade e Formação – EstadoSegurança do Soberano/príncipeSegurança do Soberano/príncipePena Pena ainda severa e cruelainda severa e cruelSoberanos governavam em nome do “divino”Grécia-Zeus ,Roma-Lei Soberanos governavam em nome do “divino”Grécia-Zeus ,Roma-Lei das XII Tábuasdas XII TábuasFase última – libertação do caráter religioso Fase última – libertação do caráter religioso Livro “Vigiar e Punir”, de Livro “Vigiar e Punir”, de Michel Foucault.Michel Foucault.DIREITO PENAL – PERÍODO HUMANITÁRIOSurge com o IluminismoFinal do século XVIII

Reforma das leisReforma das leis Reforma da justiça penalReforma da justiça penal

Enfoque filosóficoEnfoque filosófico Enfoque jurídicoEnfoque jurídico ÊnfaseÊnfase ao ao direito de punirdireito de punir e e à legitimidade das penasà legitimidade das penas

Autores e Filosóficos que influenciaram o advento do período Humanitário Jean Jacques Rousseau (1757) – Do contrato social ou Princípios do Direito Político.Jean Jacques Rousseau (1757) – Do contrato social ou Princípios do Direito Político. Nasce (1712 – Genebra Suíça) Estado Social legítimo .Nasce (1712 – Genebra Suíça) Estado Social legítimo . Morre (1778 – 66 anos) Decretos naturais em direitos civis – transformaçãoMorre (1778 – 66 anos) Decretos naturais em direitos civis – transformação O homem nasce bem – a sociedade o corrompeO homem nasce bem – a sociedade o corrompe Cuidado com o bem comumCuidado com o bem comum

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Desenvolver a parte dogmática do pensamento político universalDesenvolver a parte dogmática do pensamento político universal

Montesquieu – O Espírito das LeisMontesquieu (1748) – Dogma dos Estados LiberaisMontesquieu (1748) – Dogma dos Estados Liberais

1ª Constituição escrita – adota os princípios elaborados por1ª Constituição escrita – adota os princípios elaborados porMontesquieu – Virgínia – 1776Montesquieu – Virgínia – 1776

Depois:Depois: Massachusseetts, Maryland, New Hampshire Massachusseetts, Maryland, New Hampshire

Sistema de Freios e Contra-PesosSistema de Freios e Contra-Pesos Separação dos Poderes – Legislativo, Executivo e JudiciárioSeparação dos Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário Divisão formal, - Não-substancialDivisão formal, - Não-substancial O poder é um só – O exercício é que se triparte em órgãos distintos.O poder é um só – O exercício é que se triparte em órgãos distintos.

Brasil – Brasil – 1824 – art 9°1824 – art 9° - Ênfase ao princípio de Montesquieu - Ênfase ao princípio de Montesquieu

Cesare Bonesana – Marques de Beccaria Nasce – 1738 – MilãoNasce – 1738 – Milão 1763 – Começa a escrever “Dei delitti e delle pene” (Postulados Básicos do Direito Penal 1763 – Começa a escrever “Dei delitti e delle pene” (Postulados Básicos do Direito Penal Moderno)Moderno)

Brechas no Sistema penal – origem no direito de punir.Brechas no Sistema penal – origem no direito de punir. Segurança geral da sociedadeSegurança geral da sociedade Proclama a humanização, a razão, o sentimentoProclama a humanização, a razão, o sentimento Denuncia a crueldade dos suplíciosDenuncia a crueldade dos suplícios Julgamentos secretosJulgamentos secretos Torturas para a obtenção de provasTorturas para a obtenção de provas As penas desproporcionais, os confiscos...As penas desproporcionais, os confiscos...

ESCOLA CLÁSSICA

Idéias básicas do Iluminismo (Beccaria)Idéias básicas do Iluminismo (Beccaria) 1ª Metade Séc XIX – (Autores – Obras)1ª Metade Séc XIX – (Autores – Obras) Principal Representante: Francesco Carrara/Principal Representante: Francesco Carrara/ “Programa del corso di diritto criminale”“Programa del corso di diritto criminale” (1859) (1859) DelitoDelito MoralMoral Vontade Livre e ConscienteVontade Livre e Consciente ResponsabilidadeResponsabilidade Aplicação da penaAplicação da pena Definição de crime (Carrara) Infração da Lei do estadoInfração da Lei do estado Proteção e segurança – CidadãosProteção e segurança – Cidadãos Ato externo positivo ou negativoAto externo positivo ou negativo Moralmente imputávelMoralmente imputável Politicamente danosoPoliticamente danoso

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ESCOLA POSITIVA X PERÍODO CRIMINOLÓGICO Pensamento Positivista – Campo filosóficoPensamento Positivista – Campo filosófico Augusto Comte – No campo da filosofia em geralAugusto Comte – No campo da filosofia em geral Henrique Ferri – Sociologia Criminal (discípulo dissidente de Lombroso)Henrique Ferri – Sociologia Criminal (discípulo dissidente de Lombroso) Fatores antropológicos dos delitos Fatores antropológicos dos delitos sociais e físicossociais e físicos

CONCLUSÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ESCOLA POSITIVA1- Crime:1- Crime: fenômeno natural e social, sujeito às influencias do meiofenômeno natural e social, sujeito às influencias do meio Múltiplos fatoresMúltiplos fatores Exige método experimentalExige método experimental

2- Responsabilidade penal:2- Responsabilidade penal: é socialé social Tem por base a Tem por base a periculosidade.periculosidade.

3- Pena:3- Pena: Medidas de defesa socialMedidas de defesa social Recuperação do criminosoRecuperação do criminoso Neutralização do criminosoNeutralização do criminoso

4- Criminoso:4- Criminoso: psicologicamente – um anormalpsicologicamente – um anormal Temporária ou permanentemente (forma de anormalidade) Temporária ou permanentemente (forma de anormalidade)

DIREITO PENAL – ATUAIS TENDÊNCIAS Considerações axiológicas (valorativas) de raízes XXXX (tentativas de superação do Considerações axiológicas (valorativas) de raízes XXXX (tentativas de superação do

positivismo jurídico)positivismo jurídico) Ponto crítico quanto ao positivismo jurídico – excesso no formalismoPonto crítico quanto ao positivismo jurídico – excesso no formalismo Ponto de vista dos valores – Neo KantismoPonto de vista dos valores – Neo Kantismo

Tipicidade não é neutraTipicidade não é neutra A antijuridicidade não é a contradição do fato com a norma. É a A antijuridicidade não é a contradição do fato com a norma. É a conduta lesiva ao bem jurídico.conduta lesiva ao bem jurídico. A Culpabilidade – é também psicológico – normativaA Culpabilidade – é também psicológico – normativa Frank – 1907 – Requisitos da culpabilidade:Frank – 1907 – Requisitos da culpabilidade:

imputabilidadeimputabilidade dolo e culpadolo e culpa exigibilidade de conduta diversaexigibilidade de conduta diversa

ATUAIS TENDÊNCIAS Propostas funcionalistasPropostas funcionalistas Propostas teológicasPropostas teológicas Claus Roxin -Claus Roxin - Gunter Jakobs – direito penal do inimigo. Gunter Jakobs – direito penal do inimigo. Preocupação prática (Direito Penal X Política Criminal)Preocupação prática (Direito Penal X Política Criminal)

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O Direito Penal – Brasil1- Período Colonial – 1500 – Livro V – Dir. penal e Proc. Penal.1- Período Colonial – 1500 – Livro V – Dir. penal e Proc. Penal. Intimidação e terror – penasIntimidação e terror – penas Severidade e crueldadeSeveridade e crueldade Penas de morte, infamantes, confisco e galésPenas de morte, infamantes, confisco e galés Prisão – coerção – a critério do Rei em alguns casos até 1521 não havia núcleo colonizador Prisão – coerção – a critério do Rei em alguns casos até 1521 não havia núcleo colonizador no Brasil. no Brasil. Direito Penal dos tempos medievais. O crime era confundido com o pecado e a ofensa Direito Penal dos tempos medievais. O crime era confundido com o pecado e a ofensa moralmoral

3- ORDENAÇÕES FILIPINAS (D. Felipe II – Espanha) – 16033- Ordenações Filipinas (D. Felipe II – Espanha) – 1603

Até o código Criminal do império – 1830Até o código Criminal do império – 1830 Em relação a legislação civil – 1916 – com o código civilEm relação a legislação civil – 1916 – com o código civil Não há técnica legislativaNão há técnica legislativa Crimes – longas oraçõesCrimes – longas orações Luta contra a justiça privadaLuta contra a justiça privada Confusão – crime X pecado – ofensa moralConfusão – crime X pecado – ofensa moral Penas desproporcionais e cruéisPenas desproporcionais e cruéis Açoites, corte de membros, galés, trabalhos forçadosAçoites, corte de membros, galés, trabalhos forçados Penas de mortePenas de morte Não havia o respeito pelo princípio da legalidade pena criminal arbitrária Não havia o respeito pelo princípio da legalidade pena criminal arbitrária

Período Imperial – Código Período Imperial – Código Criminal de 1830 Modelo do Código Francês – mais importante fonte (1810)Modelo do Código Francês – mais importante fonte (1810) Brasil –Independência 07 set 1822Brasil –Independência 07 set 1822 Idéias de Beccaria - dos delitos e das penasIdéias de Beccaria - dos delitos e das penas Redução de hipóteses de penas de morteRedução de hipóteses de penas de morte Eliminação da crueldade na execução da pena de morteEliminação da crueldade na execução da pena de morte Aboliu-se pena de açoites para os escravos e o perdão do ofendidoAboliu-se pena de açoites para os escravos e o perdão do ofendido Foi o 1° Código penal Autônomo da América LatinaFoi o 1° Código penal Autônomo da América Latina Modelo do Código Francês – mais importante fonte (1810)Modelo do Código Francês – mais importante fonte (1810) Brasil –Independência 07 set 1822Brasil –Independência 07 set 1822 Idéias de Beccaria - dos delitos e das penasIdéias de Beccaria - dos delitos e das penas Redução de hipóteses de penas de morteRedução de hipóteses de penas de morte Eliminação da crueldade na execução da pena de morteEliminação da crueldade na execução da pena de morte Aboliu-se pena de açoites para os escravos e o perdão do ofendidoAboliu-se pena de açoites para os escravos e o perdão do ofendido Foi o 1° Código penal Autônomo da América LatinaFoi o 1° Código penal Autônomo da América Latina

Período Republicano – Código Penal de 1890

Princípios da Escola Clássica (iluminismo – Carrara):Princípios da Escola Clássica (iluminismo – Carrara): Proporcionalidade delito X PenaProporcionalidade delito X Pena Exclusão de arbítrio judicialExclusão de arbítrio judicial Distingue autor de cúmpliceDistingue autor de cúmplice Taxou circunstancias atenuantes X agravantesTaxou circunstancias atenuantes X agravantes Aboliu-se a pena de morte – regime penitenciárioAboliu-se a pena de morte – regime penitenciário 1932 – Consolidação das Leis Penais1932 – Consolidação das Leis Penais

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O CÓDIGO PENAL DE 1940Confronto:Escola Clássica (Carrara, Feuerbach)

XEscola Positiva (Lombroso, Ferri e Garofalo)Últimos anos: século XIXOrigem: anteprojeto Alcântara MachadoComissão revisora: Nélson Hungria

Vieira BragaNarcélio de QueirozRoberto Lyra

Presidente da comissão: Min. Francisco CamposPromulgação: 07-DEZ-1940 – Dec. Lei 2.848Publicado: 31-DEZ-1940Entrou em vigor: 01-JAN-1942

REFORMA DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENALLei nº 7.209, de 11 de JUL de 1984Alterou totalmente a parte geral do Código Penal de 1940.

Comissão revisora do anteprojeto da Parte Geral do Código Penal: Francisco de Assis Toledo Dinio de Santos Garcia Jair Leonardo Lopes Miguel Reale Júnior

Principais Inovações:Rol de penas: prisão, detenção, multa, restrição a certos direitos...;Adotado o princípio da culpabilidade “nulla poena sine culpa”;Abolição da medida de segurança para o imputável (abandono do duplo binário);Maior maleabilidade à execução da pena;Política criminal mais próxima aos direitos humanos;Estabelece limite máximo de cumprimento de pena – 30 anos (elimina-se a possibilidade de perpetuação da pena);Dentre outras.

DIREITO PENAL X DIREITO CONSTITUCIONALTEORIA DO GARANTISMO PENAL

“As normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores.” (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, pág. 49).

Há uma norma suprema – não depende de nenhuma outra norma – a CONSTITUIÇÃO – visão piramidal (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito); Constituição – fonte de validade de todas as normas. “Mãe” de todas as normas;

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Constituição – garantia de direitos; Direitos fundamentais – direitos humanos constitucionalizados.

“Estado constitucional de Direito”: Conjunto de vínculos e de regras racionais impostos a todos os “Estado constitucional de Direito”: Conjunto de vínculos e de regras racionais impostos a todos os poderes na tutela dos direitos de todos (FERAAJOLI, Luigi. O Garantismo e a Filosofia dopoderes na tutela dos direitos de todos (FERAAJOLI, Luigi. O Garantismo e a Filosofia do Direito, p. 132)Direito, p. 132)

Critérios de racionalidade e de civilidade na intervenção penalCritérios de racionalidade e de civilidade na intervenção penal Cautela para não se colocar a “defesa social de maneira vulgar” – acima dos direitosCautela para não se colocar a “defesa social de maneira vulgar” – acima dos direitos garantidos fundamentais.garantidos fundamentais. Instrumental prático-teórico – tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes –Instrumental prático-teórico – tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes – públicos ou privadospúblicos ou privados Limites do direito penal nas sociedades democráticasLimites do direito penal nas sociedades democráticas Tipicidade – Formal + Conglobante (material)Tipicidade – Formal + Conglobante (material) O resultado jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão)O resultado jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão) Sentido crítico – ex: beijo com lascívia – 6 anos de prisãoSentido crítico – ex: beijo com lascívia – 6 anos de prisão Legalismo X sentido crítico – reflexão.Legalismo X sentido crítico – reflexão.

DIREITO PENAL-IDIREITO PENAL-IUNIDADE-II – FINS E OBJETIVOS DO DIREITO PENALUNIDADE-II – FINS E OBJETIVOS DO DIREITO PENAL Direito Penal e Controle SocialDireito Penal e Controle Social

Ponto de vista social – dinâmicoInstrumento de controle social – FORMAL por meio do qual o Estado, mediante sistema normativo (leis penais), castiga com sanções (penas ou medidas de segurança e outras conseqüências) as condutas ofensivas a bens jurídicos e nocivos a convivência humana (Luiz Flávio Gomes).

Controle Social Informal (não segue o devido processo legal)

Igreja Escola Trabalho Família

DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITODireito e Garantias Teoria constitucionalista do delito; Dogmática Penal X Constitucionalismo; Claus Roxin – Direito Penal X Princípios político-criminais; A Constituição orienta as finalidades do Direito Penal – base constitucional da teoria do delito – vínculos – o Direito Penal se exprime por meio de normas – normas orientam a teoria do direito; Conceito de delito como ofensa a um bem jurídico: dimensão constitucional; Afeta-se a liberdade: delito X existência de outro bem jurídico relevante.

MISSÕES E FUNÇÕES DO DIREITO PENALMissões do Direito Penal – finalidades Metas; São as conseqüências queridas ou procuradas oficialmente pelo sistema: Proteção dos bens jurídicos (os mais relevantes: vida, liberdade,honra etc); Diminuição da violência estatal;

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Diminuição da violência individual; Conjunto de garantias para todos os envolvidos no conflito penal .

FUNÇÕES DO DIREITO PENAL – REAIS NO SISTEMA Conseqüências efetivas – reais: PromocionalPromover convencimento no seio social da relevância do Direito Penal na tutela de determinados bens jurídicos.Ex.: Lei nº 9.605/98 Lei dos crimes ambientais (prevê mais de 60 tipos penais – média mundial: 06 tipos penais).

Simbólica: Uso do Direito Penal para acalmar a ira da população, a ânsia de segurança, o medo, a insatisfação.Ex.: Lei 8.072/90 – Lei dos crimes hediondos (opinião pública). Tentativa de redução da maioridade penal; Lei 11.705, de 19 de junho de 2008 (Lei Seca);

Direito Penal – I1a Parte: Aspectos Introdutórios Unidade-III – Princípios Informadores do Direito Penal

“Da conjugação do Direito Penal com a Constituição podemos e (devemos) extrair a conclusão“Da conjugação do Direito Penal com a Constituição podemos e (devemos) extrair a conclusão de que há princípios constitucionais penais que norteiam a aplicação do Direito Penal”.de que há princípios constitucionais penais que norteiam a aplicação do Direito Penal”.

Princípio – [ Do Lat Principiu.] S. m. 2.Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida provisoriamente, como inquestionável. [são princípios os axiomas, os postulados, os teoremas, etc...].

Formulação Clássica do Princípio da Legalidade – Feuerbach (Escola Clássica) Formulação Clássica do Princípio da Legalidade – Feuerbach (Escola Clássica) Concretização do ideal iluminista Origem remota – Magna Carta de João sem terra – Inglaterra “Nenhum homem livre poderia ser punido senão pela Lei da Terra” – art 39o Causa Próxima – Iluminismo – Séc. XVIII Art 8 o – da declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 26 de Ago 1789 – França “Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.”

1o Princípio da Legalidade (Luiz Flávio Gomes) Abrange 4 Dimensões:Abrange 4 Dimensões:

1- Criminal2- Penal3- Jurisdicional ou Processual4- Execucional

A – Criminal: “Não há crime sem lei anterior que o defina” Código penal, art 1o “nullum rimen sine lege”“Nullum crimen sine lege”B – Penal: “Não há pena sem prévia cominação penal” Código Penal – art 1o “nulla poena sine lege”

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Direito Penal I

A- CriminalB- Penal

CF, art 5o , inc XXXIX “Não há crime sem lei anterior que o defina. Nem pena sem prévia cominação legal”

C– Jurisdicional ou Processual:“Ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”CF, art 5o, inc LIV“Nulla coatio sine lege”

D– Execucional A jurisdição penal dos juízos ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, no A jurisdição penal dos juízos ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, no processo de execução, na conformidade da Lei de Execução Penais e do Código de Processoprocesso de execução, na conformidade da Lei de Execução Penais e do Código de Processo Penal.Penal. Lei de Execução Penais, art 2 Lei de Execução Penais, art 2oo

“Nulla executio sine lege” “Nulla executio sine lege”

E – Sub-princípios da legalidade : Taxatividade – exemplo: art. 28 c/c art. 33 da lei nº 11.343/2006. (Nova Lei

antidrogas); Reserva legal .

2o Princípio da Culpabilidade • Somente deverá ser punido (sanção penal) o autor de fato, tido como criminoso e punível

que poderia comportar-se conforme o Direito.• Essência da Culpabilidade: O poder agir de modo diverso.

Exigência de Requisitos:

Capacidade de culpabilidade Consciência da Ilicitude Exigibilidade de conduta diversa

• Conceito Contrário à Responsabilidade Objetiva: Ninguém responderá pelo resultado de não haver agido pelo menos com dolo ou com culpa.

• É a culpabilidade fundamento da pena; da determinação ou medição da pena.• “Nulla poena sine culpa” – “Nullum crimen sine culpa”

3o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

• Proscrição de penas cruéis e infamantes (inclui-se a pena de morte e prisão perpétua) • Proibição da tortura e maus-tratos• Obrigação do Estado em dotar sua infra-estrutura carcerária de meios e recursos que

impeçam a degradação e a dissocialização dos condenados.

Direito Penal: Justiça distributiva – porém com humanidade• O poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa

humana.• CF – art 1o, inc III

Dos Princípios Fundamentais

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Direito Penal I

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)III – A dignidade da pessoa humana

Toda lei que viole tal princípio deve ser reputada inconstitucional

4o Princípio da Intervenção Mínima

“ULTIMA RATIO”Orienta e limita o poder incriminador do EstadoA criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de um determinado bem jurídicoSe para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas – são estas que devem ser empregadas e não as penais.

O Direito Penal deve atuar somente quando os demais os ramos do direito revelaram-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.É fundamento político-estatal – o Castigo penal produz dano social (Claus Roxin) – devem-se esgotar meios extra-penais de controle social.A intervenção deve ser mínima.

5o Princípio da Exclusiva Proteção aos Bens Jurídicos A tutela penal só é legítima quando socialmente necessáriaBem jurídico – conjugação do social e o individual – visa a harmonia e a convivência socialBem jurídico – juízos de valor – constituinte – legislador ordinárioSistema social X momento histórico – bens jurídicosConstituição – Diretrizes e valores consagradosEscopo imediato do Direito Penal – Proteção de bens jurídicosNão há delito sem que haja lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico determinado

Principais funções desempenhadas pelo bem jurídico na área penal:

a) - Garantia: Conceito – limite – restrição – do jus puniendib) - Teleológica: finalidade de proteçãoc) - Individualizadora: medida da penad) - Sistemática: Grupos de tipos penais (Parte Especial do CP)

Não se protege em Direito Penal determinada religião ou determinado partido político, ou determinada forma de governo...

6o Princípio da Fragmentariedade É conseqüência dos princípios da legalidade e da intervenção mínima;O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais importantes. Dentre os mais importantes não os tutela de todas as lesões: só os casos de maior gravidade; Protege um fragmento de todos os interesses jurídicos;É fragmentário;Há posições doutrinárias divergentes .

7o Princípio da Subsidiariedade Confunde-se com o princípio da intervenção mínima (ultima ratio)

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Utiliza-se do Direito Penal quando os demais ramos do Direito revelaram-se incapazes de condicionar a devida tutela a bens de relevância para a existência do homem e da sociedade.

“A intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito” (Muñoz Conde)

“Antes de se recorrer ao Direito Penal, devem-se esgotar todos os meios extrapenais de controle social”. (BARROS, Francisco Dirceu. Direito Penal - Parte Geral.Rio de Janeiro: impetus, 2003, Pag. 37)

8o Princípio da Proporcionalidade / Razoabilidade / Proibição do Excesso

Rechaça o estabelecimento de cominações legais e a imposição de penas que careçam de relação valorativa com o fato cometido. Tem 02 destinatários principais:

Poder Legislativo: Penas Proporcionais em abstrato Gravidade do delito

Poder Judiciário : Juiz

Imposição de penas

Autores / co-autores Participes Gravidade-crime

8o Princípio da Proporcionalidade / Razoabilidade / Proibição do Excesso

Resposta estatal-sanções Tipificação de delitos CF/88 – art 5o , inc XLVI

A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) - Privação ou restrição da liberdade;b) - Perda dos bens;c) - Multa;d) - Prestação social alternativa;e) - Suspensão ou interdição de direitos.

9o Princípio da Adequação Mínima ou Princípio da Adequação Social - Teoria da Adequação Social

Concebida por Hans Welzel Não será típica uma conduta se for socialmente adequada ou reconhecida, ou seja, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada “Condutas que se mantêm dentro de marcos da liberdade de ação social” (WELZEL, Hans. Derecho penal Alemán, p.85) Há conformidade com o Direito. Concordâncias com determinações jurídicas de comportamentos já estabelecidos.

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Direito Penal I

Exemplo: práticas desportivas X exercício regular de um direito.

Tem as funções:- De restringir a abrangência do tipo penal.- De orientar o legislador na seleção de condutas que deseja proibir.- De repensar os tipos de penas (Revogação – conduta já adaptadas)

Exemplo Prático: LEI nº 11.106/05 Novas modificações no CP (28-Mar-05)Exemplo prático II : LEI nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, alterou, o título VI do Código Penal, intitulando-o “Dos crimes contra a dignidade sexual”.

ABOLITIOCRIMINISSEDUÇÃO

Revogação do ART 217 – CP – “Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 e, ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”

10o Princípio da Insignificância

Formulado por Claus Roxin; Manifestação contrária ao uso excessivo da Sanção Criminal; Devem ser tidas como atípicas às sanções ou omissões que afetem infimamente a um bem

jurídico-penal; “A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena,

devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância”. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol 1, Parte Geral – 4ª ed. rev, atual e amp – São Paulo: ed RT, 2004, pag 145);

É critério geral de interpretação e de determinação do injusto penal; Deve-se ter o cuidado de não se atingir a segurança jurídica.

Direito Penal – I2ª Parte – Teoria da Lei PenalUnidade IV – Norma Penal

4.1 Fontes do Direito Penal Fonte – Origem – Princípio – Causa.Fonte – [Do Latim . fonte] s.t...6. Procedência, proveniência, origem. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 29ª ed. Ver e aumentada. 32ª impressão. Ed. Nova Fronteira, pág. 797).

Fontes em Direito Penal:

Materiais ou substanciais ou de Produção Gênese, matéria, substância de que é feito o Direito Penal.

Formais ou de Conhecimento ou de Cognição Modo pelo qual se exterioriza o direito

Fontes Materiais do Direito Penal: Estado – Congresso Nacional , Poder Executivo; CF/88 – Inciso I do art 22;

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Compete privativamente à União legislar sobre “direito penal” Há a possibilidade – em tese – de Lei Complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relevadas no art 22. Matéria específica – restrição Lei Complementar autorizando o Estado a legislar.

Direito – Dialética JurídicaNecessidade de Transformação:

Evolução científica e tecnológica; Crimes de internet; Transplante de órgãos; Inseminação artificial; “Bebês de proveta”; Cirurgia em “transexuais”; Escuta (vida privada das pessoas); Poluição em suas diversas modalidades...

Fontes Formais: Exteriorizam o Direito Dão forma ao Direito Revelam o Direito

Fontes Formais – Classificação:Diretas ou Imediatas – A LEI

Princípio da Reserva LegalPrincípio da Legalidade

Indiretas ou Mediatas ou Subsidiárias Os costumes (influência na interpretação e elaboração da lei penal) Os princípios gerais do Direito (premissas éticas) (Referência – Lei de Introdução ao CC –

art 4°)Quanto aos costumes enquanto fonte formal mediata de produção do Direito Penal Regra de conduta – modo geral; Constante e uniforme (consciência coletiva); Influencia na interpretação e na produção da lei penal.Significado de termos no C. P:

• Honra, dignidade, decoro (art. 140 – Crime de Injúria);• Meios de correção e disciplina (art 136 – Maus-tratos);• Ato obsceno (art 233 – Ato Obsceno).

Quanto aos costumes enquanto fonte formal mediata de produção do Direito PenalRequisitos Exigíveis: Reconhecimento geral Vontade geral

Quanto aos princípios gerais do direito enquanto fonte formal mediata de produção do Direito Penal Premissas éticas extraídas da legislação do ordenamento jurídico Determina civilização – supri lacunas e omissões da lei penal

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Exemplo prático:Não-punição da mãe que fura as orelhas da filha para colocar brincos (crime, em tese, de lesões corporais – art 129 – C.P)

QUANTO À EQÜIDADE, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIAFormas de INTERPRETAÇÃO DA NORMA

Eqüidade: Correspondência jurídica e ética: aplicação da norma aos casos concretos (NORONHA, Edgar Magalhães).

Doutrina: Estudo, pesquisa, conclusões de juristas; Investigação doutrinária; Lição dos doutos (NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Instituições de Direito Público e Privado, pág 57).

Jurisprudência: Decisões reiteradas de juízes e tribunais. Súmulas Vinculantes editadas pelo STF.

Quanto À ANALOGIA enquanto Forma de auto-integração da Lei Penal Contemplada no art. 4° da LICC – Lei de Introdução ao Código Civil; Na lacuna da lei penal aplica-se a analogia ao fato não regulado expressamente pela norma

jurídica-dispositiva que disciplina hipótese semelhante; É inadmissível o emprego de analogia para criar ilícitos penais ou estabelecer sanções penais; É admissível – por princípio da eqüidade, na lacuna da lei, em normas não incriminadoras

favorecendo a situação do réu – “ANALOGIA IN BONAM PARTEM”.

Quanto à Analogia enquanto Forma de Auto-integração da Lei PenalExemplos práticos:1- Exclusão da Pena – Aborto – mulher vítima de atentado violento ao pudor, gravidez pela prática do ato delituoso (art. 128°, inc II, CP) – “refere-se apenas ao crime de estupro.” Atentado violento ao pudor – ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Examinar a questão à luz da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Portaria nº 1.508/2005. Ministério da Saúde – MS.

2- Exclusão de Pena: escusa absolutória – 348 – Aplicação favorecimento pessoal – art. 351 – fuga de pessoa presa – sem ameaça ou violência – autor descendente, ascendente, conjugue ou irmão.

Quanto à Interpretação AnalógicaO Código Penal atentando ao princípio da legalidade detalha todas as situações que quer

regular e, posteriormente, permite que tudo aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido pelo mesmo artigo. Há uma fórmula casuística – segue-se fórmula genérica Ex: art. 121, § 2°, III, CP Se o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou “outro meio insidioso ou cruel...” Amplia o conteúdo da lei penal – fim: abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, mas que por ele foram desejadas.É diferente de analogia (somente in bonam partem)

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Comentários Didáticos – Questões de Concursos Públicos – Paralelismo com a Disciplina Estudada1 - (Promotor de Justiça / MG – 1990) O Direito Penal consentirá a interpretação analógica somente quando:

a) A lei for omissa, exigindo outra que discipline matéria análoga.b) A norma não satisfizer, sendo complementada simplesmente por outra.c) For exigido um raciocínio que parta do geral para o particular.d) O próprio dispositivo legal determinar sua aplicação.e) Houver mudança na legislação, pois a atual não admite analogia

2 - (Juiz Federal – 1991) No Direito Penal, segundo o entendimento geral, a aplicação de analogia: a) É possível em qualquer hipótese, pois tem função integrante de norma jurídica.b) É impossível em face da lei prévia e escrita.c) É possível, quando encontrar justificativa em princípio de eqüidade.d) Confunde-se com interpretação analógica.

3 - (Juiz Federal – 1991) A interpretação analógicaa) Não é admitida em Direito Penal.b) É admitida em Direito Penal, quando for in bonam partem.c) Ocorre quando a própria norma penal possibilitar a sua aplicação.d) Aplica-se quando a norma penal diz menos que o pretendido pelo intérprete.e) É raciocínio que parte do geral para o especial.

2ª Parte – Teoria da Lei PenalUnidade IV – Norma Penal

4.2 Classificação das Normas Penais: Incriminadoras; Não – Incriminadoras; Norma Penal em Branco; Norma Penal Incompleta.

Incriminadoras:

• São aquelas que definem o tipo penal;• Comina as sanções penais;• São as leis penais em sentido estrito;• Figuram no CP a partir do art. 121 (Parte Especial);• Têm preceito primário – descrição da conduta e preceito secundário – cominação da

sanção em abstrato.

• Normas penais não-incriminadoras:São as leis penais em sentido amplo;

Podem ser Permissivas Justificantes, exculpantes,Explicativas ou complementares

Exemplos de norma penal não-incriminadoras explicativas (explicitam conceitos, orientam a aplicações de sanção...).

• Art. 150, §4°, CP (Conceito de casa)• Art. 327, CP (Conceito de funcionário Publico)• Art. 63, CP (Conceito de reincidência)

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• Art. 1° e seguinte, CP (referente à aplicação da lei penal)• Art. 59 e 60, CP (referente à aplicação de pena)

Normas penais não-incriminadoras:Exemplos de norma penal não-incriminadoras permissivas justificantes(Não consideram como ilícitas / isentam de pena autores de fatos que, em tese, sejam típicos)

Art. 23, 24 e 25, CP (excludentes de ilicitude)

Estado de necessidadeLegitima defesaEstrito cumprimento do dever legal

Art. 348, § 2° (escusa absolutória)

NORMA PENAL EM BRANCO : São as que têm preceitos indeterminadores ou genéricos – devem ser preenchidas ou completadas São de conteúdo incompleto, vago; Exigem complementação de outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria...) O complemento pode ser anterior ou posterior à norma A sanção está prevista integral e exatamente, mas o preceito fica indeterminado quanto ao seu conteúdo, que deve ser complementado por outra norma. Seja de natureza penal ou civil – decreto ou portaria administrativa.

( Barros, Francisco Dirceu. Direito Penal – Parte Geral, Rio de Janeiro: Impetus, 2003, Pág. 55 )

Exemplo prático: Art. 33 da Lei nº 11.343, de 23.08.2006 (Nova Lei de Drogas )“importar,exportar,remeter,preparar,produzir,fabricar,adquirir,vender,expor a venda,oferecer,ter em depósito,transportar, trazer consigo,guardar,prescrever,ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”Indaga-se:Quais são as substancias consideradas entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica? e, ainda de uso proibido?Álcool?Cigarro?

Complementação: Exige-se complementação como no exemplo: Portaria expedida pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária e Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Produtos Dietéticos e Correlatos. – Órgão do Ministério da Saúde (DIMED).Portaria SVS/MS 344, 12 de maio de 1998.

DIVISÃO DOUTRINÁRIA DA NORMA PENAL EM BRANCO • Homogêneas (sentido amplo) – complemento da mesma fonte• Heterogênea (sentido estrito) – complemento de fonte diversa

Exemplo prático:Heterogênea: Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta. Indagação – impedimento? Quais? Tem-se que verificar no artigo 1521, incisos de I a VII do Código Civil (no Código Civil revogado era o art. 183).

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Direito Penal I

Indaga-se -A fonte da produção do Código Civil é a mesma do Código Penal (Congresso Nacional) – Normas penais em branco homogêneas.

Homogêneas:A fonte de produção de complemento é diferente da do Código Penal ou da Lei Penal – exemplo – portaria da DIMED (Art. 16/Lei 6.368/76)

Norma penal incompleta ou imperfeita :São aquelas que para se saber a conseqüência jurídica a Lei nos remete a outro texto de Lei – a outro tipo penal.Exemplo prático: Lei n° 2.889/56 – Define e pune o crime de genocídio.

A Lei n° 2.889/56 remete a punição ao art. 121 § 2°, do CP, no caso da prática da letra ‘a’ do artigo 1° do seu corpo legal.

“Art. 1° Quem, com a intenção de destruir, no todo, ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;b) [...]c) [...]d) [...]e) [...]

Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a”

2ª PARTE – TEORIA DA LEI PENALUNIDADE IV – NORMA PENAL

4.3 Norma como regra de determinação e juízo valorativo

4.4 Função da Norma Penal“A Lei é fonte da norma penal . A norma é conteúdo da Lei Penal.”(Damásio Evangelista de Jesus)

“A norma proíbe ou impõe concretamente a respectiva conduta que descreve.” (Eduardo Correia)

4.4 Função da Norma Penal“O fundamento da Lei é a norma A Lei contém uma norma.” (Rogério Greco)

• Toda norma jurídica é elaborada a partir de um juízo de valor prévio da realidade (fato/ação humana).

• O que se quer preservar ou criar é valorado juridicamente. (Luiz Regis Prado)

Função – Norma X Lei“A norma jurídica prescreve – ordena ou proíbe – uma determinada maneira de agir, regulando, assim, a vida do homem em sociedade. Através dela, enuncia-se o modo como devem ser disciplinadas as relações sociais.”

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(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol 1: Parte Geral, arts 1º ao 120º - 4ª Ed. Ver. Atual e ampliada. São Paulo: Ed RT, 2004, pág. 164)

4.5 Interpretação da Norma PenalInterpretar – buscar o alcance da norma.Interpretar é buscar o efetivo alcance da norma. É procurar descobrir aquilo que ela tem a nos dizer com a maior precisão possível. (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, V. I, T I, p. 62)

Espécies de Interpretação – Em relação ao sujeito que realiza:a) Autêntica – no corpo da Lei – Art 327 CP – func pub – conceito;b) Doutrinária – “communis opnio doctorum” – exposição de motivos, obras...;c) Judicial – aplicadores do Direito.

4.5 Interpretação da Norma Penal - interpretar a lei penal significa descobrir o seu significado, o seu sentido, a sua extensao normativa( ou seja, o seu ambito de abrangencia). O in claris non fit interpretatio e uma falacia.Espécies de Interpretação – Em relação aos meios empregados:a) Literal – gramatical – real e efetivo significado das palavras. estupro X mulher – O que é estupro? O que é mulher?b) Teleológica – busca alcançar a finalidade da Lei (ex.: Lei 8.069/90 – ECA – proteção às crianças e aos adolescentes – tipos penais).c) Sistêmica – análise do dispositivo legal no sistema sob o qual está contido – ordenamento jurídico como um todo. Ex.: art 157 §3º - Crime contra o patrimônio – não se aplica o Tribunal do Júri ( a Constituição Federal esclarece que somente crimes dolosos contra a vida)

Espécies de Interpretação – Em relação aos resultados:a) Declaratória – declara-se a vontade da Lei – art 141, III, CP – “as penas cominadas para os

crimes de calúnia, difamação e injúria serão aumentadas de um terço se qualquer dos crimes for praticado na presença de várias pessoas;

b) Extensiva – o intérprete necessita alargar o seu alcance – ex.: art 235 – bigamia – atinge a poligamia também – não é somente a bigamia;c) Restritiva – restringe-se ao alcance da Lei – disse-se mais do que deveria dizer (a Lei) ex.: inc. II do art 28 – a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. (deve-se entender que a embriagues patológica não está incluída).

4.6 Conflito Aparente das NormasPressupostos:

Unidade de fato; Pluralidade de normas que (aparentemente) identificam o mesmo fato delituoso.

Princípio – NON BIS INIDEMImpossibilidade de que 02 normas incriminadoras venham a incidir sobre um só fato natural (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002, pág. 120)

Soluções Aplicáveis ao Conflito Aparente de Normais Penais

Aplicação de 4 Princípios:1. Princípio da Especialidade2. Princípio da Subsidiariedade

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3. Princípio da Consunção4. Princípio da Alternatividade

01 – Princípio da Especialidade A Lei geral é derrogada pela lei especial Lei especial: quando acrescenta à norma geral um ou vários requisitos

O infanticídio (ART 121 – CP) é norma especial em relação ao homicídio (ART 121 – CP).Autora: mãe da vítima Atuação: estado puerperal Ofendido: recém-nascido

Art. 12 – Legislação Especial“As regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.

02 – Princípio da Subsidiariedade Anula-se a lei subsidiariedade pela lei principal. A norma subsidiária é uma espécie de tipo de reserva.

Exemplos: • Haverá apenas o crime de ameaça (art. 147) quando não é proferida para forçar alguém a

não fazer o que a lei permite ou a não fazer o que ela não manda . Caso contrário caracterizará o crime de constrangimento ilegal (Art. 146).

• Subsidiária expressa: parágrafo único do artigo 132 do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem):

Somente se aplica a pena prevista para o delito em questão se o fato não constituir crime mais grave.

• 239 do CP – Simular casamento mediante engano de outra pessoa – simulação de casamento - somente se o agente não pretende obter vantagem ilícita, caso contrário – estelionato (Art. 171 – CP)

02 – Princípio da Consunção ou AbsorçãoAnulação da norma que já está contida em outra.Exemplo prático: Crime de roubo – Art. 157, CP.Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.Crime de furto – Art. 155, CPSubtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Observação: O crime menor (furto) é componente do crime complexo (roubo) que inclui o furto + lesões corporais ou ameaça.

03 – Princípio da Consunção ou AbsorçãoExemplo prático 2: O tipo consumido (absorvido) seja meio de um crime maior.

Furto (Art. 157) Violação de domicílio (Art. 157)

A violação de domicílio (tipo consumido) é meio para que ocorra o crime de furto, que absorve o primeiro. Exemplo prático 3:

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Absorção no crime progressivo.Homicídio (Art. 121) anula a aplicação do Art. 129 – lesões corporais.

04 – Princípio da AlternatividadeIndica que o agente só será punido por uma das modalidades inscritas nos crimes de ação múltipla, embora possa praticar duas ou mais condutas do mesmo tipo penal. Exemplo prático:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (Art. 122) O agente pode induzir e auxiliar ao esmo tempo, porém só responde pelo 122 – como prática de um só crime.Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações ( Art. 177) – raciocínio idêntico: o agente pode fraudar e praticar abusos na fundação ou administração de sociedade, porém só responde pelo 177- como prática de um só crime.

UNIDADE V – APLICAÇÃO DA LEI PENAL5.1 – A LEI PENAL NO TEMPO5.1.1 – Promulgação e derrogação5.1.2 – Tempo do crime5.1.3 – Irretroatividade e retroatividade5.1.4 – Leis temporárias e Leis excepcionais5.1.5 – Leis intermediárias e combinações de Leis5.2 – A LEI PENAL NO ESPAÇO5.2.1 – Conceito jurídico penal de território5.2.2 – Princípios da territorialidade e da extraterritorialidade5.2.3 – Outro princípios aplicáveis a Lei penal no espaço5.2.4 – Eficácia da sentença penal estrangeira5.2.5 – Regra NON BIS IN IDEM5.3 – A LEI PENAL EM RELAÇÃO A PESSOAS QUE EXERCEM DETERMINADAS FUNÇÕES PÚBLICAS

5.1 – A LEI PENAL NO TEMPOAspectos Introdutórios

• Princípio aplicado: “tempus regit actum”• A Lei rege, em geral os fatos praticados durante a sua vigência;• Não pode, em tese, a Lei alcançar fatos que foram ocorrido em período anterior ao início

de sua vigência, nem, ainda, ser aplicada a fatos ocorridos após sua revogação;• É possível, todavia, por disposição expressa na Lei penal a ocorrência da Retroatividade e

da Ultratividade da Lei penal:Retroatividade – a norma é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência.Ultratividade – a norma é aplicada a fato ocorrido após a sua revogação.

Princípio: “Tempus Regit Actum”• Garantia da reserva legal• Estudo da casos hipotéticos :

“praticada a conduta delituosa durante a vigência da Lei penal, posteriormente modificada por novos preceitos, surge um conflito de leis penais no tempo se ainda não se esgotaram as conseqüências jurídicas da prática dessa infração penal.”Ex.:Prática de delito – vigência Lei “X”Consumação – vigência da Lei “Y”Julgamento do fato – revogação Lei “Y”

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Conflito de Leis penais no tempo? Como resolver?

A LEI PENAL NO TEMPOPromulgação de uma LeiDo Latim: promulgatio – pro + mulgeo – ordenhar, fazer sair, fixar, ostentar.Significação técnica: Etapa de elaboração da Lei que atesta, oficialmente a sua existência – patenteia a existência da Lei com a ordem de seu cumprimento.Estudo básico:Do processo legislativo da Art 59 ao 69 – CF/88Fases de elaboração das Leis:

Sinópse didática:Elaboração das Leis

1. Iniciativa: Deflagração do processo legislativo;2. Discussão: Comissões técnicas permanentes;

Plenários das casas.3. Votação: Plenário manifesta a vontade deliberativa (ato decisório do processo legislativo).4. Sanção e veto: Participação do chefe do Poder Executivo. Sanção: - acordância expressa

- acordância tácita (15d)

Veto: - discordância – pode ser derrubado (art 66, § 4º, CF) - pode ser total ou parcial (art 66, §2º)

5. Promulgação e publicação: - Lei já existente Publicação – texto promulgado – jornal Oficial

Derrogação de uma LeiDo Latim: “derogatio” – derrogação.Significado: Revogação parcial de uma Lei, por outra Lei.

AB-ROGAÇÃO DE UMA LEIDo Latim: “abrogatio” – revogação total.Significado: Revogação total de uma Lei, por outra Lei.

• LICC: art 2º - tempo de obrigatoriedade de uma LeiDec-Lei nº 4.657/1942 – 18 artigos

• Conjunto de normas sobre normas• Caráter universal – aplica-se a todos os ramos do direito.

VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL Em princípio - A lei é elaborada para viger por tempo indeterminado.- Após a promulgação - publicação

- Período decorrente da publicação ao início da vigência da lei: Vacacio legis Vacância da lei

Especificação do período45d – quanto a lei não dispõe de modo contrário;03m – de aplicação nos Estados estrangeiros ( art. 1° e § 1° da lei LICC )

- Contagem do prazo para que a lei entre em vigor (§§ 1° e 2° do art. 8° de LC n° 95, de 26 – 2 – 98). Redação: LC – n° 107, de 26 – 4 – 01. ( Alterar a LC n° 95)

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Direito Penal I

Encerramento da vigência da leiCom a revogação:

● Expressa – declarada na lei revogada. ● Tácita – quando trata da mesma matéria de modo inverso.● Parcial – derrogação● Total – ab-rogação

Auto-revogação: - cessa situação de emergência - esgota-se o prazo – Lei temporária

PRINCÍPIOS DA LEI PENAL NO TEMPO

Principio da anterioridade da lei penal – Art. 1° - CP• Não há crime ou pena sem lei ANTERIOR• Regra geral – irretroatividade da lei penal • Aplicação: lei mais severa que a anterior • A lei nova mais benigna (lex mitior) vai alcançar o fato praticado antes do início da

sua vigência – retroatividade da lei mais benigna.Preceito constitucional – Art. 5°, inc XL: “A lei penal não-retroage, exceto para beneficiar o réu”

Lex gravior – não alcança fatos praticados antes de sua vigência. Continua a ser aplicada a lei anterior mesmo após sua revogação - ultratividade da lei mais benigna.

Pacto de São José da Costa Rica – Dec. n° 678, de 6 – 11 – 1992. Promulgação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – 22 - 11 - 1969 - art. 9°.”Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.” (Idem para as sanções). Solução legal das hipóteses de conflito de leis penais no tempo: 1ª) Novatio Legis Incriminadora;2°) Abolito Criminis;3°) Novatio Legis In Pejus;4°) Novatio Legis In Mellius

1ª NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA• Lei nova.• Torna típico fato antes não-típico;

Inc. XXXIX, do art. 5º da CF/88“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa comunicação legal.”

Art. 1° - CP/1940“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

IRRETROATIVIDADE

Exemplos Práticos:Art. 231 - A-CP- Acrescido péla Lei 11.102 de 28-3-2005 (Crime de Assédio Sexual)

2ª ABOLITIO CRIMINISLei nova já não incrimina fato anteriormente considerado ilícito penal.

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Direito Penal I

Art. 2° - CP:“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” Retroatividade da lei mais benigna.

Exemplos práticos:

Abolitio criminis

• Se sentenciado – posto em liberdade;

• Voltar à condição de primário;

• Se for indiciado, o IPL será arquivado;

• Permanecem os efeitos civis;

• Alcança fatos definitivamente julgados;

• Alcança a execução da sentença condenatória e os efeitos penais da decisão;

• É causa de extinção da punibilidade – art 107, III, CP.

• Art 240 – CP (adultério) revogado pela Lei nº 11.106, de 28-03-2005.

• Art 217 – CP (sedução) revogado pela Lei nº 11.106, de 28-03-2005.

• Art 219 a 222 – CP (rapto) revogado pela Lei nº 11.106, de 28-03-2005.

3ª NOVATIO LEGIS IN PEJUS (Lex Gravior)Lei novaLei mais severa que a anteriorVige o princípio da irretroatividade da Lei penalArt 5º, inc XL, CF/88:“A Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”

Exemplos: Penas mais graves em qualidade (reclusão em vez de detenção); Penas mais graves em quantidade (de 2 a 8 anos em vez de 1 a 4 anos); Circunstâncias agravantes...

Exemplos práticos: Aplicação da Lei nº 7.209, de 11-07-1984; Dispositivos mais severos (acrescidos); Lei 8.072 de 25-07-1990 – Lei dos Crimes Hediondos; Artigos 263 e 264 da Lei 8.069 de 13-07-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

4ª NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (Lex Mitior)Regulação do princípio: Art 2º - CP, Parágrafo Único.“A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

Penas menos gravosas:• Em qualidade ou em quantidade;• Favorecimento do agente de outra forma (acréscimo de circunstância atenuante).

Prevalece sempre a lex mitior – que de qualquer modo favorece o agente. (qualquer modo)

Palavra réu – interpretação extensiva obrigatória:“A Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (Art 5º, inc XL, CF)”Inclui:

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Direito Penal I

• Execução da pena (condenado);• Execução da medida de segurança (periculosidade).

Exemplos Práticos: Novatio Legis In Mellius (LEX MITIOR) dispositivos previstos pela Lei 7.209, de 11-7-1984

Arrependimento posterior : A reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, como causa geral de diminuição de pena, com a redução de um a dois terços (art16).

• Participação de menor importância na prática delituosa :Causa geral de diminuição de pena- de um sexto a um terço (art 29, §1ª).

Unidade V – Aplicação da Lei Penal

5.1 – A LEI PENAL NO TEMPO

5.1.4 Leis Temporárias e Leis Excepcionais

Previsibilidade: Art 3º -CP: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.”

Leis Temporárias – Possuem vigência previamente fixada pelo legislador. Leis Excepcionais – vigem durante situações de emergência.

São Ultrativas:• Aplicam-se aos fatos cometidos durante seu império, mesmo após terem sido revogadas

pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.

• Exemplos práticos: • Tabelas de preços (crime contra a economia popular);• Estado de sítio / calamidades;• Públicas, defesa civil.

DO TEMPO DO CRIME –art. 4º, CP

Teorias do tempo do crime:

Teoria da atividade. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Teoria do resultado.( do evento ou do efeito).Considera-se tempus delicti o momento da produção do resultado.

Teoria mista ( ou da ubiqüidade). O tempus delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado.

Teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro: atividade.

A teoria da atividade e seus efeitos:

Determinar a imputabilidade do agente; Fixar as circunstâncias do tipo penal; Possibilitar eventual aplicação da anistia;

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Direito Penal I

Tendo em vista que o Código Penal adota a teoria da atividade, tempo do crime, nas seguintes situações, será:

Nos crimes permanentes: o tempo de duração da permanência. Ex:Sequestro; cárcere privado;

Nos delitos habituais: no momento da caracterização da habitualidade;Ex: exercício irregular da medicina.

Nos crimes continuados: o tempo da prática de cada ação ou omissão; Nos delitos omissivos: o último momento em que o agente poderia realizar a ação obrigada

ou impedir o resultado. No concurso de pessoas: o momento de cada uma das condutas individualmente

consideradas.

5.2 – LEI PENAL NO ESPAÇO

TERRITORIALIDADE (atenuada ou temperada)Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. V. arts. 4º, 5º, LII e § 2º, e 84, VIII, da CF. V. arts. 1º e 70 do CPP.

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. V. art. 20, VI, da CF.

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

V. arts. 89 e 90 do CPP. V. art. 2º do Dec.-Iei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). V. arts. 76 a 94 da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

I - DOUTRINA

1. Princípios dominantesA lei penal, em decorrência do princípio de soberania, vige em todo o território de um Estado politicamente organizado. No entanto, pode ocorrer, em certos casos, para um combate eficaz à criminalidade, a necessidade de que os efeitos da lei penal ultrapassem os limites territoriais para regular fatos ocorridos além de sua soberania, ou, então, a ocorrência de determinada infração penal pode afetar a ordem jurídica de dois ou mais Estados soberanos. Surge, assim, a necessidade de limitar a eficácia espacial da lei penal, disciplinando qual lei deve ser aplicada em tais hipóteses.

2. Princípio da territorialidade

Por este princípio, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. É a

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principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal. O CP brasileiro adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada (art. 5º, caput, do CP), uma vez que ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais.

2.1. Fundamento do princípio da territorialidadeO fundamento deste princípio é a soberania política do Estado, que, segundo Juarez Cirino dos Santos, apresenta três caracteres: "a plenitude , como totalidade de competências sobre questões da vida social; a autonomia, como rejeição de influências externas nas decisões sobre essas questões; e a exclusividade, como monopólio do poder nos limites de seu território".

3. Princípio real, de defesa ou de proteção

Este princípio permite a extensão da jurisdição penal do Estado titular do bem jurídico lesado, para além dos seus limites territoriais, fundamentado na nacionalidade do bem jurídico lesado (art. 7º, I, do CP), independentemente do local em que o crime foi praticado ou da nacionalidade do agente infrator. Protegem-se, assim, determinados bens jurídicos que o Estado considera fundamentais.

4. Princípio da nacionalidade ou da personalidade

Aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente, pouco importando o local em que o crime foi praticado. O Estado tem o direito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha determinado comportamento. Este princípio pode apresentar-se sob duas formas: personalidade ativa - caso em que se considera somente a nacionalidade do autor do delito (art. 7º, II, b, do CP); personalidade passiva – nesta hipótese importa somente se a vítima do delito é nacional (art. 7º, § 3º, do CP). Visa impedir a impunidade de nacionais, por crimes praticados em outros países, que não sejam abrangidos pelo critério da territorialidade.

5. Princípio da universalidade ou cosmopolita ou justiça universal

As leis penais devem ser aplicadas a todos os homens, onde quer que se encontrem. Este princípio é característico da cooperação penal internacional, porque permite a punição, por todos os Estados, de todos os crimes que forem objeto de tratados e de convenções internacionais. Aplica-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado (ex.: art. 7º, II, a, do CP).

6. Princípio da representação ou da bandeira

Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).

7. Princípios adotados pelo Código Penal brasileiro

O Código Penal brasileiro adotou, como regra, o princípio da territorialidade, e, como exceção, os seguintes princípios:a) real ou de proteção (art. 7º, I e § 3º);b) universal ou cosmopolita (art. 7º, II, a);c) nacionalidade ativa (art. 7º, II, b);d) nacionalidade passiva (art. 7º, § 3º);e) representação (art. 7º, II, c).

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Direito Penal I

8. Conceito de território nacional

O conceito de território nacional, em sentido jurídico, deve ser entendido como âmbito espacial sujeito ao poder soberano do Estado. "O território nacional - efetivo ou real - compreende: a superfície terrestre (solo e subsolo), as águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e o espaço aéreo correspondente. Entende-se, ainda, como sendo território nacional - por extensão ou flutuante - as embarcações e as aeronaves, por força de uma ficção jurídica". Em sentido estrito, território abrange solo (e subsolo) contínuo e com limites reconhecidos, águas interiores, mar territorial (plataforma continental) e respectivo espaço aéreo.

8.1. Delimitação do território nacional

Quando os limites são fixados por montanhas dois critérios podem ser utilizados: o da linha das cumeadas e o do divisor de águas. Quando os limites fronteiriços entre dois países forem fixados por um rio, no caso internacional, podem ocorrer as seguintes situações:a) quando o rio pertencer a um dos Estados, a fronteira passará pela margem oposta;b) quando o rio pertencer aos dois Estados há duas soluções possíveis:1) a divisa pode ser uma linha mediana do leito do rio, determinada pela eqüidistância das margens;2) a divisa acompanhará a linha de maior profundidade do rio, conhecida como talvegue.

8.2. Lago ou lagoa: mesmos critérios

Em princípio, os mesmos critérios que acabamos de enunciar são aplicáveis quando os limites territoriais ocorrerem através de lago ou lagoa. Normalmente, o divisor é determinado por uma linha imaginária eqüidistante das margens.

8.3. Rio indiviso

Nada impede que um rio limítrofe de dois Estados seja comum aos dois países. Nesse caso, o rio será indiviso, cada Estado exercendo normalmente sua soberania sobre ele.

8.4. Mar territorial: 12 milhas

O mar territorial constitui-se da faixa ao longo da costa, incluindo o leito e o subsolo, respectivos, que formam a plataforma continental. Os governos militares, ignorando os limites do alcance de seu arbítrio, estabeleceram os limites do mar territorial brasileiro em 200 milhas, a partir da baixa-mar do litoral continental e insular (Decreto-lei nº 1.098/70). De modo geral os demais países nunca chegaram a admiti-Ias. As 12 milhas acabaram sendo fixadas pela Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

8.5. Navios públicos ou privados

Os navios podem ser públicos ou privados. Navios públicos são os de guerra, os em serviços militares, em serviços públicos (polícia marítima, alfândega etc.), e aqueles que são colocados a serviço de Chefes de Estado ou representantes diplomáticos. Navios privados, por sua vez, são os mercantes, de turismo etc.

8.6. Tratamento dos navios públicos

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Os navios públicos, independentemente de onde se encontrem, são considerados território nacional. Por isso, qualquer crime cometido dentro de um desses navios deverá ser julgado pela Justiça brasileira (art. 5º, § 1º, 1ª parte). Pela mesma razão, os crimes praticados em navios públicos estrangeiros, em águas territoriais brasileiras, serão julgados de acordo com a lei da sua bandeira. No entanto, marinheiro de navio público que descer em porto estrangeiro e lá cometer crime será processado de acordo com a lei local, e não segundo a lei do Estado a que pertence seu navio.

8.7. Tratamento dos navios privados

Os navios privados têm outro tratamento:a) quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira que ostentam;b) quando estiverem em portos ou mares territoriais estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontrem (art. 5º § 1º, 2ª parte).

9. Espaço aéreo

O espaço aéreo é definido por três teorias:a) absoluta liberdade do ar – nenhum Estado domina o ar, sendo permitido a qualquer Estado utilizar o espaço aéreo, sem restrições;b) soberania limitada ao alcance das baterias antiaéreas - representaria, concretamente, os limites do domínio do Estado;c) soberania sobre a coluna atmosférica – o país subjacente teria domínio total sobre seu espaço aéreo, limitado por linhas imaginárias perpendiculares, incluindo o mar territorial.

9.1. Teoria adotada pelo CBA

O Código Brasileiro do Ar (Dec.-lei nº 32/66), com as modificações do Decreto nº 34/67, adota a teoria da soberania sobre a coluna atmosférica.

9.2. Aeronaves públicas e privadas

As aeronaves, a exemplo dos navios, também podem ser públicas e privadas. E a elas se aplicam os mesmos princípios examinados quanto aos navios (art. 5º, §§ 1º e 2º).

II - JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA"Crime cometido a bordo de aeronave pousada. Competência. Concessão que se recomenda em face da incompetência da justiça estadual, dado que, para efeito da competência absoluta da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, IX), o estado de pouso da aeronave não afeta a circunstância do delito ter-se dado 'a bordo' " (STJ, HC 6.083/SP (199700544443), ReI. José Dantas, j. 7-4-1998).

"Tráfico internacional de tóxico. Competência de vara federal, em face da prova, do lugar da consumação do crime" (STF, HC 75.507/PA, ReI. Octavio Gallotti, j. 10-3-1998).

EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:- V. arts. 1º, 70 e 88 do CPP.

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- V. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas).

I - os crimes: Extraterritorialidade incondicionadaa) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;- V. art. 5º, XLIV, da CF.b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;- V. art. 109, IV, da CF.c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;- V. art. 6º da Lei nº 2.889/56 (crime de genocídio).- V. art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos).

II – os crimes: Extraterritorialidade condicionada

- V. art. 2º do Dec.-Iei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;- V. art. 109, V, da CF.b) praticados por brasileiro;- V. art. 12 da CF.c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade Privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.- V. art. 261 do CP.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional;b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;- V. art. 77 da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.- V. arts. 107 a 120 do CP.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:a) não foi pedida ou foi negada a extradição;b) houve requisição do Ministro da Justiça.- V. arts. 5º, § 2º, e 116, II, do CP.

I - DOUTRINA

1. ExtraterritorialidadeAs situações de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira estão previstas no art. 7º e constituem exceções ao princípio geral da territorialidade (art. 5º). As hipóteses são as seguintes:

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a) extraterritorialidade incondicionada;b) extraterritorialidade condicionada.

1.1. Extraterritorialidade incondicionadaAplica-se a lei brasileira sem qualquer condicionante (art. 7º, I, do CP), na hipótese de crimes praticados fora do território nacional, ainda que o agente tenha sido julgado no estrangeiro (art. 7º, I, do CP), com fundamento nos princípios de defesa (art. 7º, I, a, b e c, do CP) e da universalidade (art. 7º, I, d, do CP). Os casos de extraterritorialidade incondicional referem-se a crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, Território, Município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;c) contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço;d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

O injustificável e odioso "bis in idem"

A circunstância de o fato ser lícito no país onde foi praticado ou se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante. A excessiva preocupação do Direito brasileiro com a punição das infrações relacionadas no inciso I do art. 7º levou à consagração de um injustificável e odioso bis in idem, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, que dispõe: "Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro".

Provimento jurisdicional ignorado

Nenhum Estado Democrático de Direito pode ignorar o provimento jurisdicional de outro Estado Democrático de Direito, devendo, no mínimo, compensar a sanção aplicada no estrangeiro, mesmo que de natureza diversa. Menos mal que o disposto no art. 8º corrige, de certa forma, essa anomalia, prevendo a compensação da pena cumprida no estrangeiro.

1.2. Extraterritorialidade condicionadaAplica-se a lei brasileira quando satisfeitos certos requisitos (art. 7º, II e §§ 2º e 3º, do CP), com base nos princípios da universalidade (art. 7º, II, a, do CP), da personalidade (art. 7º, II, b, do CP), da bandeira (art. 7º, II, c, do CP) e da defesa (art. 7º, § 3º, do CP). As hipóteses de extraterritorialidade condicionada referem-se a crimes:a) que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir;b) praticados por brasileiros;c) praticados em aeronaves ou em embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, e aí não sejam julgados;d) praticados por estrangeiros contra brasileiro fora do Brasil.

Cooperação penal internacional

A primeira hipótese de extraterritorialidade condicionada refere-se à cooperação penal internacional, que deve existir entre os povos para prevenir e reprimir aquelas infrações penais que interessam a toda a comunidade internacional. Os tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil e homologados pelo Congresso Nacional ganham status de legislação interna e são de aplicação obrigatória.

Crimes praticados por brasileiros no exterior

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A segunda hipótese, de extraterritorialidade condicionada, refere-se a crimes praticados por brasileiros no exterior. Como vimos, pelo princípio da nacionalidade ou personalidade o Estado tem o direito de exigir que o seu nacional, no estrangeiro, tenha comportamento de acordo com seu ordenamento jurídico. Pelo mesmo princípio, aplica-se a lei brasileira, sendo indiferente que o crime tenha sido praticado no estrangeiro. Por outro lado, em hipótese alguma o Brasil concede extradição de brasileiro nato. Assim, para evitar eventual impunidade, não se concedendo extradição, é absolutamente correto que se aplique a lei brasileira.

Aeronaves e embarcações mercantes

O terceiro caso refere-se a crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, quando no estrangeiro e aí não tenham sido julgados (art. 7º, c). Neste caso, na verdade, o agente está sujeito à soberania do Estado onde o crime foi praticado. No entanto, se referido Estado não aplicar sua lei é natural que o Brasil o faça, para evitar a impunidade. Essa orientação fundamenta-se no princípio da representação e aplica-se, subsidiariamente, somente quando houver deficiência legislativa (lacuna) ou desinteresse de quem deveria reprimir.

Praticado por estrangeiro contra brasileiro

Aplicar-se-á a lei brasileira, ainda, quando o crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, reunir, além das condições já referidas, mais as seguintes:a) não tiver sido pedida ou tiver sido negada a extradição;b) houver requisição do Ministro da Justiça (art. 72, § 32).

Condições para aplicação da lei brasileira

São as seguintes:

a) entrada do agente no território nacional;b) o fato ser punível também no país em que foi praticado;c) estar o crime incluído entre aqueles em que a lei brasileira autoriza a extradição;d) o agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;e) não ter sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável (art. 7º, § 2º).

A LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS QUE EXERCEM DETERMINADAS FUNÇÕES PÚBLICAS (item 5.4)

LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

INTRODUÇÃO

O artigo 5° do CÓDIGO PENAL brasileiro fez ressalva aos tratados, às convenções e às regras de direito internacional. É o princípio da territorialidade temperada Não se aplicará a lei brasileira ao crime praticado no Brasil em virtude das funções internacionais exercidas por aquele que é considerado autor do delito. (é uma exceção quanto à aplicação da lei penal brasileira). Isto é o que se chama Imunidade diplomática.

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Direito Penal I

Consiste na prerrogativa de o autor do delito responder pelo crime praticado no Brasil, porém no seu país de origem. As Imunidades diplomáticas são resultantes de direito internacional público. ( São exceções, onde não se aplicará a lei brasileira ).

QUANTO AO DIREITO PÚBLICO INTERNO

Há exceções também: As imunidades parlamentares; As imunidades do Presidente da República e; A imunidade do Advogado.

QUANTO AOS PRIVILÉGIOS DAS IMUNIDADES

Não se referem à pessoa do criminoso – têm em vista a função exercida pelo autor do delito. Desta feita, não se pode afirmar que se viola o preceito constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei. A lei penal é geral, ou seja, em virtude do princípio da generalidade vale para todas as pessoas. Todavia, há pessoas que exercem representações internacionais, de seu país de origem, bem como aquelas que exercem funções públicas ou desenvolvem atividades de interesse público que são consideradas relevantes, desfrutando, desta forma, de certas prerrogativas funcionais, ou prerrogativas profissionais. Não são privilégios pessoais. São, na verdade, em razão das funções exercidas. É em relação à função, não em relação à pessoa.

QUANTO ÀS IMUNIDADES PROPRIAMENTE DITAS

Imunidades Diplomáticas

Os agentes diplomáticos são a palavra do Príncipe que representam, e essa palavra deve ser livre. (L’ Esprit des lois, Livro 26, Capítulo 21 – Montesquieu)

Heleno Cláudio Fragoso: “ A concessão de privilégios a representantes diplomáticos, relativamente a atos ilícitos por eles praticados, é antiga praxe no direito das gentes, fundando-se no respeito e consideração ao Estado que representam, e na necessidade de cercar sua atividade de garantia para o perfeito desempenho de sua missão diplomática”.

A PLICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA IMUNIDADE DIPLOMÁTICAExclusão da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções -- Os Chefes de Estados; Os Representantes de governos estrangeiros; Agentes diplomáticos em geral:

. embaixadores;

. secretários da embaixada;

. pessoal técnico;

. pessoal administrativo;

. pessoal da família;

. funcionários de organizações internacionais – ONU, OEA, dentre outras.... “ Quando em serviço” – e em “ visita oficial ” (Inclui-se a comitiva)

POSSIBILIDADE QUANTO À RENÚNCIA

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É admissível;Competência: Estado acreditante e não do agente diplomático.

TIPOS DE DELITOSQualquer tipo de delito

FUNDAMENTAÇÃO Convenção de Viena – 18 de abril de 1961. Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 103, de 1964. Ratificada em 23 de fevereiro de 1965.

EFEITO PRÁTICO Não pode haver processo no Brasil, nem prisão. O agente está fora de jurisdição brasileira. A polícia federal colhe as provas e envia ao respectivo país do agente que praticou o delito.

NÃO-EXTENSÃO

Não se estende:

Empregados particulares dos agentes diplomáticos ( ainda que da mesma nacionalidade) Cônsules Agentes administrativos que representam interesses de pessoas físicas e jurídicas

estrangeiras.

SEDES DIPLOMÁTICAS Embaixadas; Sedes de organismos internacionais; Não são consideradas extensão do território estrangeiro São consideradas invioláveis – Garantia aos representantes alienígenas Convenção de Viena – os locais das missões diplomáticas são invioláveis Não podem ser objeto de “ busca “, “ requisição,” “embargo” ou “ medida de execução”

NATUREZA JURÍDICA DAS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

Doutrina clássica: causa pessoal de isenção de pena;Doutrina atual: causa impeditiva da punibilidade. O fato é impunível no Estado onde o agente desempenha sua função diplomática.

NAS SEDES DIPLOMÁTICAS

Assegura-se a proteção a: arquivos; documentos; correspondências em geral; Incluem-se os consulados (não pertencem ao cônsul, mas ao Estado a que ele serve).

PESSOAS QUE NÃO GOZAM DE IMUNIDADES E DELITO PRATICADO NAS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS

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A lei Brasileira será aplicada, pois a embaixada estrangeira no Brasil integra o conceito de território brasileiro.

ENTENDIMENTO GERAL NO CAMPO PENAL QUANTO A TRATADOS, CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL

Pelo Decreto Legislativo N 87, de 20 de fevereiro de 1992, o Senado Federal aprovou os textos do Tratado de Extradição e do Tratado sobre Cooperação Judiciária em matéria penal.

“Tem-se entendido que, mesmo no campo penal, os tratados, convenções e regras de direito internacional prevalecem sobre a lei nacional.” (Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 82)

A LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS QUE EXERCEM DETERMINADAS FUNÇÕES PÚBLICAS (item 5.4)

DAS IMUNINDADES DIPLOMÁTICAS (JÁ VISTO); DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES; OUTRA FUNÇÕES PÚBLICAS QUE GOZAM DE IMUNIDADE DAS IMUNIDADES DOS VEREADORES, PREFEITOS, GOVERNADORES E PRESIDENTE DA REPÚBLICA; DA IMUNIDADE DE ADVOGADO; EXECUÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL

IMUNIDADES PARLAMENTARES

INTRODUÇÃO

Para que o poder legislativo possa exercer seu múnus público com liberdade e independência, a constituição assegura-lhe algumas prerrogativas, dentre as quais se destacam as imunidades. A imunidade, por não ser um direito do parlamentar, mas do próprio parlamento, é irrenunciável. A imunidade parlamentar é um privilégio ou prerrogativa de direito público interno e de cunho personalíssimo, decorrente da função exercida. (Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal comentado – São Paulo; Saraiva, 2002, pág 24).

As imunidades parlamentares compõem a prerrogativa que assegura aos membros do Congresso Nacional a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções, e os protege contra abusos e violações por parte dos outros poderes constitucionais. (Maximiliano, Carlos. Comentários à constituição brasileira. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954. V. II, p. 44- 45).

Não há poder legislativo que possa representar, com fidelidade e coragem, os interesses do povo sem essa garantia constitucional. (Mirabete, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. Parte Geral, Art. 1º ao 120, p. 83).

DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES

ESPÉCIEIS DE IMUNIDADES PARLAMENTARES:

A de natureza material ou substantiva Imunidade absoluta ou inviolabilidade.

A de natureza formal ou processual Imunidade Relativa

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DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES DE NATUREZA MATERIAL OU SUBSTANTIVA:

IMUNIDADE ABSOLUTA OU INVIOLABILIDADE

“Após inúmeras modificações nos textos constitucionais do país, a carta Magna ainda assegura aos parlamentares (deputados e senadores) a inviolabilidade ou imunidade absoluta pelas suas opiniões, palavras e votos”. (Mirabete, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas 2002. Parte Geral, Art. 1º ao 120, pág. 83)

PREVISIBILIDADE CONSTITUCIONAL – Imunidade Absoluta “Os deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas

opiniões, palavras e votos”. (Art. 53, Caput da CF- estabelecimento conforme previsões versada na EC nº 35, promulgada em 20 de dezembro de 2001).

NEXO FUNCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR

È imprescindível.Se o parlamento está fora de suas funçõesNão tem imunidade. (Luis Flávio Gomes).

LEVANTAMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A UMPRESCINDIBILIDADE DO NEXO DE FUNCIONABILIDADE

“Não importa se a manifestação do parlamentar ocorreu dentro ou fora do Congresso. Fundamental é que tenha sido em razão da função”. (TRF 4ª Região, Representações 94.04.53933-3- PR, REL Élcio Pinheiro de Castro, DJU de 03.07.02, p.247,j. 19.06.020.

PARLAMENTAR FORA DO EXERCÍCIO DO PARLAMENTO

A inviolabilidade não o alcança. (Luis Flávio Gomes).

Parlamentar licenciado:A inviolabilidade não o alcança. (Luis Flávio Gomes).

Suplente:A inviolabilidade não alcança o suplente.

NATUREZA JURÍDICA DA INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR:

Posições na Doutrina

Causa excludente de crime:Antonio Edying Caccuri;Pontes de Miranda;Nelson Hungria;José Celso de Mello Filho.

Causa que se opõe a formação do crime: (raciocínio semelhante à causa excludente de crime)

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Basileu Garcia

Causa Pessoal de exclusão de pena:Heleno Cláudio Fragoso.

Causa funcional de exclusão ou isenção de pena:Damásio E. de Jesus

Causa pessoal e funcional de isenção de pena:Aníbal Bruno

Causa de exclusão de criminalidade:Vicente Sabino Junior

Causa da irresponsabilidade:Magalhães Noronha

Causa de incapacidade penal por razões políticas:José Frederico Marques

Causa de atipicidade (Tipicidade Conglobante)

Fato Atípico:Luiz Flávio Gomes

CAUSA DE ATIPICIDADE – Natureza Jurídica Da imunidade parlamentar – doutrina.

“Se existe uma norma no ordenamento jurídico que formenta uma determinada conduta (Art. 53 da CF), outra não pode punir essa mesma conduta. O que está fomentado por uma norma não pode estar proibido por outra”. (Eugênio Raul Zaffaroni).

APLICAÇÃO PRÁTICA: Não pode haver processo; Não pode haver inquérito policial; Não pode haver ação judicial.

EXTENSÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR ABSOLUTA

Todos os crimes de opinião (crimes de palavra) Não respondem os parlamentares por:

Crimes contra a honra;Incitação ao crime;Apologia de crime;Apologia de criminoso;Delitos definidos na lei de imprensa;Delitos definidos na lei de segurança nacional;Qualquer outra lei penal especial

Somente matérias penal e civil. Não protege matérias administrativas, disciplinares e política.

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IRRENUNCIABILIDADE:A imunidade absoluta é irrenunciável.Visa preservar não a pessoa do parlamentar, mas o regime representativo. Possibilita a

atuação livre e consciente do parlamento.

SÚMULAS DO STF – Quanto à imunidade parlamentar absoluta

Súmula nº 03: A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à justiça do Estado.

Súmula nº 04:Não perde a imunidade parlamentar o congressista no meado ministro de Estado.

Súmula nº 245: A imunidade parlamentar não se estende ao co – réu sem essa prerrogativa.

CONCLUSÕES FINAIS SOBRE A IMUNIDADE ABSOLUTA:

O período coberto pela imunidade absoluta inicia-se com a diplomação do deputado ou senador, já que este é o termo inicial previsto na Constituição Federal, expressamente para as imunidades relativas. (Art. 53, 1 غ º), e se encerra com o término do mandato. Mesmo após o término ou a perda do mandato, o deputado ou o senador não poderá ser processado pelo fato constitutivo de crime de opinião praticado por ele durante o período de imunidade.

A regra que concede a imunidade absoluta é lei penal e teve efeito retroativo, sendo auto aplicável.

DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES DE NATUREZA FORMAL OU PROCESSUAL

IMUNIDADES RELATIVAS

São as que se referem à prisão, ao processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha.

Previsões Constitucionais das Imunidades Relativas

Foro especial por prerrogativa funcional:“Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.” (§1º, do art 53 da CF/88)

Imunidade Prisional

“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.” (§2º, do art 53. de CF/88)

Imunidade Processual

“Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplo9mação. O Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que por iniciativa de partido político

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nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.” (§3º, do art 53. de CF/88)

Pedido de Sustação

“O pedido de sustação será apreciados pela casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.” ((§4º, do art 53. de CF/88)

Suspensão da Prescrição

“A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.” (§5º, do art 53. de CF/88)

Imunidade Probatória

“Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiram ou deles recebam informações.” (§6º, do art 53. de CF/88)

SUBCLASSIFICAÇÃO DAS IMUNIDADES RELATIVAS DE ACORDO COM AS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS

Imunidades Relativas:

Imunidade Processual – Art 53, §3º, CF/88;Imunidade Prisional – Art 53, §2º, CF/88;Foro especial por prerrogativa funcional – Art 53, §1º, CF/88;Imunidade Probatória – Art 53, §6º, CF/88.

DISTINÇÕES QUANTO AO MOMENTO

Crime cometido antes do início da função parlamentar:Se havia processo em andamento, a partir do início das funções parlamentares deve ser

remetido para o STF.

Crime cometido durante o exercício das funções:Está assegurado o foro especial, mesmo depois de cessado o seu exercício

Crime cometido após o exercício das funções:Não conta com foro especial;Súmula nº 451 – STF.

OUTRAS FUNÇÕES PÚBLICAS QUE GOZAM DE IMUNIDADE

VEREADORES Imunidade Material

Opiniões, palavras e votos;Só no âmbito municipal respectivo.

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Imunidade Relativa (não depende de licença da Câmara Municipal)Não gozam

Foro EspecialNão gozam (Juiz da comarca);Exceção – se a Constituição Estadual dispuser de forma diversa.

PREFEITOS Imunidade Penal

Não têm

Imunidade Relativa (não dependem de licença da Câmara para serem processados)Não têm

Foro EspecialGozam – Tribunal de JustiçaSe afeta interesses da União – TRF

GOVERNADORES Imunidade Penal

Não têm

Imunidade Relativa - processualTêm – só podem ser processados se houver licença da Assembléia Legislativa.

Foro EspecialTêmSTJ – nos crimes comuns

PRESIDÊNTE DA REPÚBLICA Imunidade Material

Não tem

Imunidade Processual – processadoAcusação for admitida por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art 86);Exigência – prévia licença da Câmara dos Deputados;O Presidente da República, na vigência do seu mandato não pode ser processado por atos

estranhos ao exercício de suas funções (CF, art 86, §4º);Não corre a prescrição.

Imunidade PrisionalEnquanto não sobrevém sentença condenatória final, nas infrações comuns, o Presidente da

República não estará sujeito à prisão (CF, art 86, §3º).

Foro Especial por prerrogativa funcionalCrimes comuns: julgado pelo STF (CF, art 102, I, b);Crimes de responsabilidade: julgado perante o Senado Federal, presidido pelo Presidente

do STF (CF, art 85, caput e incisos, art 86, caput);Mesmo depois de cessadas suas funções: continuação do foro especial para os crimes

cometidos durante o seu exercício. (Lei 10.628/02).

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DA IMUNIDADE DO ADVOGADO

Atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei:Art. 133 – CF: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável

por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Não é imunidade absoluta.

Não há imunidade processual.

Imunidade Prisional: No exercício da profissão: só pode ser preso em flagrante delito por crime

inafiançável (art 7º, §3º, da Lei nº 8.906 de 1994 – Estatuto dos Advogados do Brasil).

Imunidade material (penal)Nos termos do §2º, do art 7º, da Lei 8.906 de 1994: o advogado tem imunidade

profissional, não consistindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Em relação à prática do desacatoO STF na ADIN 1.127-8- DF eliminou essa prerrogativa;O advogado não tem imunidade por desacato;Desacato é crime afiançável;É crime de menor potencial ofensivo. Previsto na lei nº 9.099/95.

Imunidade judiciária:Não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em Juízo, na discussão de

causa, pela parte ou por seu procurador (CP, art 142).

EXTRADIÇÃO

De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci “trata-se de um instrumento de cooperação internacional na repressão a criminalidade por meio do qual um Estado entrega ao outro pessoa acusada de ou condenada, para que seja julgada ou submetida à execução da pena”. (Código Penal Comentado. 9 ed.São Paulo: Saraiva, 2009. p. 100).

No Brasil a extradição é regulada pela Lei n°6.815/80(Estatuto do Estrangeiro) com as alterações introduzidas pela Lei 6.984/81 e pelo Decreto 86.715/81. Somente a União tem legitimidade para legislar sobre o assunto, ex-vi do art. 22, inciso XV da Constituição de 1988.

Requisitos para a concessão da extradição:

a) Exame prévio do Supremo Tribunal Federal – STF, art. 102, Inciso I, alínea g, em decisão que não cabe recurso.

b) Existência de convenção ou tratado firmado com o Brasil, ou em sua falta, oferecimento de reciprocidade; Países que possuem tratados de extradição com o Brasil : Chile, Equador, México, Bolívia, Lituânia, Colômbia, Uruguai, Bélgica, Estados Unidos, Argentina e Austrália.

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c) Existência de sentença final condenatória, impositiva de pena privativa de liberdade ou prisão preventiva ( ou outra modalidade de prisão cautelar) decretada por autoridade competente do Estado requerente;

d) Ser o extraditando estrangeiro. É vedada a extradição de nacionais, não distinguindo o brasileiro nato do brasileiro naturalizado, conforme artigo 5° inciso LII da CF. Exceções: brasileiro naturalizado cuja naturalidade foi adquirida após o fato que motivou o pedido de extradição; quando restar comprovado o envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, exigindo-se como regra, sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

e) O fato deve constituir crime – e não contravenção penal – perante a lei brasileira e a do Estado requerente;

f) A pena máxima para o crime imputado ao extraditando deve ser privativa de liberdade superior a um ano pela legislação brasileira;

g) O crime imputado ao extraditando não pode ser político ou de opinião, incluindo nestes os de fundo religioso e de orientação filosófica (art. 5°, LII e art. 77, VII, do Estatuto do Estrangeiro);

h) O extraditando não pode estar sendo processado, nem pode ter sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido. É aplicação do princípio do ne bis in idem;

i) O Brasil tem de ser incompetente para julgar a infração, segundo suas leis, e o Estado requerente deve provar que é competente para julgar o extraditando;

PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO – ART. 8º, CP.

Ne bis in idem - o reconhecimento de da regra fundamental de que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Sobre o assunto Capez é categórico: pena cumprida no estrangeiro: o art. 8º prevê duas hipopóteses: (a) Se a pena cumprida no estrangeiro for diversa da imposta no Brasil pelo mesmo crime, haverá atenuação da pena; (b) Se a pena cumprida no estrangeiro for idêntica à imposta no Brasil pelo mesmo crime, deverá haver um abatimento na pena a ser executada no Brasil. (Código Penal Comentado. Fernando Capez/Stela Prado – Porto Alegre: Verbo Jurídico,2007. p. 33).

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL

Em regra: A sentença estrangeira não pode ser executada no Brasil

Exceções:

“A sentença estrangeira, quando a aplicação da Lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I- obrigar o condenado à reparação de dano, a restituições e a outros efeitos civis;II- sujeitá-lo a medida de segurança.Parágrafo único: A homologação depende:

a) Para os efeitos previstos no inc I – de pedido da parte interessada.b) Para outros efeitos – da existência de tratado de extradição com o país de cuja

autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (CP, art 9º)

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HOMOLOGAÇÃO E CONCESSÃO DE EXEQUATUR.

Previsão ConstitucionalArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:(...)i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Para os efeitos previstos no art 9º do CP, a sentença estrangeira depende de homologação do STJ É juízo de Delibação – o STJ não entra no mérito da condenação estrangeira.

Requisitos para homologação de sentença estrangeira – arts 788 e 789 do Código de Processo Penal:

I – está revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem ; II - Haver sido proferida por Juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma

legislação;III – Ter passado em julgado;IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;V – Estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público;

Efeitos secundários da sentença penal estrangeira:

Na visão de Delmanto “embora não se trate , propriamente, de conseqüência de sentença penal condenatória estrangeira, esta pode vir a ter efeitos colaterais, especialmente previsto no CP; a . gerar reincidência (art. 63); b. pressuposto de territorialidade condicionada (art. 7º,II, § 2º, d e e). Para tais decorrências , não é necessária a homologação, bastando a prova legal da existência da condenação estrangeira”.

( Código Penal Comentado. Celso Delamanto [et al]. 7 ed. Rio de janeiro:Renovar, 2007. p.36. )

Note-se que a sentença estrangeira não depende de homologação para produzir reincidência, impedir a obtenção do sursis ou para aumentar o período para concessão do livramento condicional.

CONTAGEM DE PRAZO (art. 10, CP).

André Estefam adverte que o início do prazo denomina-se dies a quo ou termo inicial. Seu término dies ad quem ou termo final. Em se tratando de prazos penais (tempo de pena, prazo prescricional , decadencial etc.), vigora a seguinte regra: inclui-se na contagem o termo inicial , excluindo-se o termo final. Assim, se o agente for condenado a 1 ano de prisão, executando-se o respectivo mandado em 1º de janeiro de 2005, esse prazo será o primeiro dia efetivo da pena( independentemente do horário, sendo 31 de dezembro de 2005”.(André, Estefam. Direito penal:parte geral, volume 1. 2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005. p. 40.)

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Prossegue o autor afirmando que “os dias, meses e anos se contam pelo calendário comum. Logo, o mês pode ter 28,29,30 ou 31 dias , o ano 365 ou 366 dias( é melhor para o réu condenado a 1 mês de prisão cumprir sua pena em fevereiro..)

Prazo processual – a regra é diferenciada e tem como fundamento o art. 798 do Código de Processo Penal ; assim, exclui-se o primeiro dia da contagem e inclui-se o último, sendo que, recaindo, o prazo final no sábado,domingo ou feriado, estará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil forense da localidade do processo.

TEORIA GERAL DO DELITO

UNIDADE VI – O DELITO COMO PONTO NUCLEAR DO DIREITO PENAL. Classificação da infração penal: crimes, delitos e contravenções. Art. 1º do Decreto - Lei nº. 3.914, de 9 de dezembro de 1941 – Lei de introdução ao Código Penal).

6. Conceito de crime: O Código Penal não fornece um conceito de crime. Tal incumbência fica a cargo da doutrina que o divide em três aspectos:

6.1 – Formal – “É a contradição do fato a uma norma de direito, ou seja, sua ilegalidade como fato contrário à norma penal. “Crime é toda conduta humana (ação ou omissão) contrária ao direito a que a lei atribui uma pena”. (Mirabete. Manual de direito penal 16. ed. São Paulo:Atlas, 2000. pagina 95.)

6.2 - Material – “Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal.” (Magalhães Noronha.)

6.3 – Analítico – Varia, de acordo com a teoria predominante; desse modo, segundo os pressupostos da teoria causal-naturalista, será: “fato típico, antijurídico e culpável”. Sob a ótica da teoria finalista, o crime é “uma ação típica e antijurídica, a culpabilidade é pressuposto para aplicação da pena”. Rogério Greco assevera que “a função do conceito analítico é a de analisar os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo”.

Teorias do delito:

Sistema clássico/naturalista ou causal : fato típico, ilicitude e culpabilidade(pressuposto da imputabilidade);

Sistema neoclássico - Aspecto objetivo do crime: Fato típico e ilicitude ou antijuridicidade. Aspecto subjetivo: culpabilidade;

Sistema finalista: Fato típico, Ilicitude ou antijuridicidade, culpabilidade;

6.4 - Requisitos elementares do crime (Fato Típico)

a) Conduta: ação consistente num fazer voluntário ou omissão humana (um não fazer deliberado livremente) dirigida, de qualquer forma, a uma finalidade;

b) O resultado: a modificação do mundo exterior (resultado naturalístico) ou tão somente como violação de uma regra jurídica;

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c) Relação de causalidade: ou nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e resultado juridicamente desejado;

d) Tipicidade: subsunção do fato a um determinado tipo penal; pode ser direta (consumada) ou indireta, como no caso da tentativa (art.14, II, CP) ou do concurso de agentes (art. 29, CP), em que o enquadramento se faz por via reflexa.

6.5 – Classificação das infrações penais (crimes/delitos e contravenções).

a) Quanto ao momento consumativo:

Crime permanente: é aquele cuja ação se protai, se prolonga no tempo. Exemplo: Extorsão (mediante seqüestro (art. 159, CP), cárcere privado, 148, CP).

Crime instantâneo: é aquele cuja consumação se perfaz em determinado instante, em dado momento do tempo. Caracteriza-se por possuir consumação imediata e não se prolongando no tempo; uma vez consumado, está encerrado. Exemplo: furto (art. 155, CP), roubo (art. 157, CP) e homicídio (art. 121, CP).

Crime de efeitos permanentes: é aquele que, embora a consumação ocorra imediatamente (por isso instantâneo), seus efeitos perduram pelo tempo. Exemplo: Bigamia (art. 235, CP).

b) Quanto à ofensa ao bem jurídico:

Crime de perigo: consuma-se tão somente com a exposição do bem-interesse a situação de perigo, não exigindo o dano ao bem jurídico protegido. Classifica-se em: crime de perigo abstrato: é aquele em que a situação de perigo é presumida pela lei, sendo desnecessária a realização da prova da ocorrência de perigo. Exemplo: Omissão de socorro (art. 135, CP). Crime de perigo concreto: é aquele que exige para sua configuração a realização da prova da ocorrência da situação de perigo. Exemplo: Exposição ou abandono de recém nascido (art. 134, CP); Crime de perigo individual: expõe a perigo de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas. Exemplo: perigo de contágio venéreo (art. 130, CP); Crime de perigo comum. Exemplo: Incêndio (art. 250, CP), explosão (art. 251, CP); efetuar disparos com arma de fogo para o alto, em lugar habitado ou suas adjacências (art.15, do Estatuto do desarmamento-Lei nº. 10.826/2003); Crime de dano: só se consuma com o efetivo dano ao bem jurídico. Exemplo: Homicídio (art. 121, CP).

c) Quanto à conduta e ao resultado:

Crime material: exige a produção do resultado. O tipo penal descreve a conduta e o resultado, e exige a produção deste. Exemplo: furto, roubo, homicídio.

Crime formal: o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas não exige a produção deste último. Contudo, advindo o este, diz-se que houve mero exaurimento do delito. Exemplo: ameaça (art. 147, CP), extorsão (art. 158, CP).

Crime de mera conduta ou de simples atividade: a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Exemplos: violação de domicílio (art. 150, CP), ato obsceno (art.233, CP),

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omissão na notificação de doença (art.269, CP), condescendência criminosa (art.320, CP).

d) Quanto à ação e omissão:

Crimes comissivos: são os praticados mediante ação. Crimes omissivos: são os praticados mediante omissão. São eles: Crimes

omissivos próprios – consumam-se com a simples abstenção da realização de um ato, independente da produção de um resultado posterior. O resultado é imputado ao agente pelo simples fato de não agir quando a norma o obrigava. Exemplo: omissão de socorro (art. 135, CP), condescendência criminosa (art. 320, CP). Omissivos impróprios ou comissivos por omissão – são aqueles em que o agente, mediante uma omissão, permite a produção de resultado posterior, que os condiciona. Exemplo: mãe que deixa de amamentar o filho causando-lhe a morte; médico que ou enfermeira que deixa de ministrar medicamento ao paciente, que vem a falecer.

e) Quanto à prática de atos

Crime unissubsistente: É aquele que se realiza com um único ato. A conduta é una. Exemplo: Injúria (art. 140, CP), ameaças orais (art. 147, CP).

Crime plurissubsistente: é o que se realiza com a prática de vários atos. Exemplo: furto, roubo, homicídio.

f) Quanto ao concurso de agentes

Crime de concurso necessário, plurisubejtivo ou coletivo: é o que exige mais de um sujeito ativo para sua configuração. Exemplo: quadrilha e bando (art. 288, CP).

Crime bilateral ou de encontro: exige para sua configuração mais de uma pessoa, mesmo que uma delas não seja culpável. Exemplo: Bigamia (art.235, CP).

Crime monosubjetivo ou unilateral: é o que pode ser praticado por uma única pessoa. Exemplo: Furto, roubo.

g) Quanto à codificação

Crimes comuns. Descritos no Direito Penal Comum. Crimes especiais. Descritos no direito penal especial. Exemplo. Crimes

eleitorais, militares etc.

h) Quanto ao sujeito ativo

Crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime próprio: só pode ser cometido por uma determinada categoria de

pessoa. Exemplo: peculato (art. 312, CP), infanticídio (art.123, CP). Crime de mão própria: só poder ser praticado pela pessoa diretamente. Admite

a participação, mas não a co-autoria. Exemplo: Falsidade ideológica de atestado médico (art. 302, CP), falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP).

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Crime profissional: é aquele praticado por alguém que exerce determinada profissão, valendo-se dela para a consumação do delito. Exemplo: aborto praticado por médico (art. 126, CP).

Crimes hediondos: são aqueles previstos na lei nº. 8.072/90.

i) Quanto ao posicionamento no iter criminis

Crime exaurido: é aquele que após em que, a consumação o agente o leva a outra conseqüências mais lesivas. Exemplo: recebimento do resgate no crime de extorsão mediante seqüestro (art. 158, CP).

Crime consumado: é aquele em que estão presentes todos os elementos de sua definição legal.

Crime tentado: é aquele que, iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.

j) Quanto à ação

Crime de ação única: é aquele em que o tipo penal descreve apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica. Exemplo: homicídio.

Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: é aquele em que o tipo penal descreve várias condutas. Os tipos penais são alternativos, ou seja, praticada qualquer daquelas condutas haverá o delito. Exemplo: Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio ( art. 122, CP), art. 33 , da Lei nº. 11.343/2006( Nova Lei de Drogas).

k) Quanto à conexão

Crime principal: Não depende de uma infração anterior. Existe por si mesmo. Crime acessório: é aquele que para sua existência depende de um delito

anterior. Exemplo: receptação (art.180, CP).

l) Outras classificações Crime habitual: é aquele que exige para sua configuração uma determinada

repetição de atos, de modo a tornar tal reiteração, um estilo de vida do agente. Exemplo: exercício ilegal da medicina, casa de prostituição.

Crime vago: é aquele em que o sujeito passivo é a coletividade. Exemplo: porte ilegal de armas.

Crimes de opinião: é o praticado com abuso da liberdade de pensamento. Exemplo: apologia ao crime.

Crime progressivo: Progressão criminosa:

6.6. OS SUJEITOS DO CRIME – ATIVO E PASSIVO

a ) Sujeito Ativo do crime : é quem isolado ou associado a outros, pratica a conduta descrita no tipo penal, quem executa a conduta típica. Pode ser a pessoa física ou jurídica. (art. 173 § 5º e art. 225 § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. da Lei nº. 9.605/97 – Lei dos Crimes Ambientais).

b) Espécies de sujeito ativo –

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Autor propriamente dito: é o que pratica a ação, que executa a conduta delituosa, tal como descrita na lei penal;

Co-autor: Caracteriza-se a co-autoria quando se tem, num mesmo contexto delituoso, mais de um executor da conduta típica, um colaborando com o outro, agindo em comunhão de propósitos.

Partícipe: pessoa que colabora material ou intelectualmente, em ambos os casos conscientemente, para que o crime ocorra, sem participar dos atos de execução; a participação pode ser intelectual ou material.

Comum- tem capacidade penal geral – É o autor dos crimes comuns. Exemplo: homicídio.

Próprio – Tem capacidade penal especial – é o autor dos crimes próprios, isto é, aqueles que só podem ser praticados por uma determinada espécie de pessoas que apresenta uma determinada condição ou qualificação jurídica. Exemplo: art. 312, CP.

c) sujeito Passivo: É a pessoa física ou jurídica titular atingido ou ameaçado pela conduta criminosa.

6.7 - Conduta – é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a uma finalidade típica; trata-se do comportamento do agente, positivo ou negativo, voltado para um fim específico. Elementos da conduta:

a) Comportamento humano consciente e dirigido a um fim.b) Plano interno (campo intelectual): representação mental de um fim a alcançar; escolha

dos meios; consideração dos efeitos necessários para a execução de um fim.c) Plano externo (campo corporal): é a atuação por meio de um movimento ou abstenção

de movimento neuromuscular dirigidos ao fim mentalizado.d) Casos de ausência de conduta: força irresistível, movimentos reflexos e estados de

inconsciência.e) Caso fortuito e força maior: O primeiro ocorre de maneira inevitável, imprevisível,

sem a vontade do agente, que não age com dolo ou culpa. Exemplo: problema mecânico em veículo fazendo com que o motorista, sem condições de controlá-lo atropele e mate uma pessoa. O segundo ocorre pela influência inafastável de uma ação externa. Exemplo: coação irresistível.

f) Ação (comissão): crimes comissivos – é um fazer, um agir que implica na violação de uma norma proibitiva. Exemplo: homicídio, furto.

g) Omissão (crimes omissivos – próprios e impróprios):

Omissão própria ou pura – É um não fazer quando existe o dever jurídico de agir violando-se uma norma de ordem ou comando (ou preceptiva). Exemplos: “deixar de prestar assistência”... (art. 135, CP), “deixar o médico de denunciar”... (art. 269, CP).

Omissão imprópria ou comissão – é um não fazer quando existe o dever jurídico de impedir o resultado através um agir, violando-se uma norma de proibição. Exemplo: mãe que deixa o filho morrer por inanição.

Demais situações previstas no art. 13 § 2º do CP. O agente assume a posição de garante para impedir a produção do resultado

Quando a omissão será penalmente relevante? Quando o agente tiver o dever jurídico de agir ou de impedir o resultado através de um agir, e quando tiver possibilidade de agir. Nesse sentido é preciso que o agente possua: a)

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conhecimento da situação fática; b) consciência de que está na posição de “garante”; c) consciência de que pode executar a ação; possibilidade real e física de execução.

Hipóteses de omissão imprópria – art. 13 § 2º do Código Penal. Exemplos: a) obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância: mãe que omite

alimento ao filho causando-lhe a morte; b) Obrigação contratual ou manifestação unilateral de vontade: Guia que abandona turistas na selva; c) Ingerência, (ou seja, comportamento anterior que criou o risco de ocorrência do resultado) – exímio nadador que induz principiante a atravessar a baia do Guajará e o abandona no meio do trajeto.

h) Teorias relativas à conduta:

Teoria Causal-naturalística: o crime define-se como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável. Por seu turno a conduta se apresenta como sendo um movimento voluntário no mundo exterior (fazer ou não fazer), sem qualquer conteúdo valorativo.

Teoria social: O crime define-se como sendo uma típica, antijurídica e culpável; por seu turno, a conduta se apresenta como sendo uma ação socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade.

Teoria finalista da ação: Parte da idéia de que todo ato humano é dirigido a fim, a conduta um fazer ou não fazer voluntário, e o conteúdo está na vontade. Sendo assim, a vontade constitui elemento indispensável de qualquer crime. É esta corrente que é dotada pelo Código Penal Brasileiro.

Críticas a teoria finalista: O esvaziamento da culpabilidade, uma vez que, a inexistência de culpa ou dolo, implica no necessário reconhecimento de um fato atípico, que impõe a inviabilidade de se graduar ou quantificar a pena, que neste caso não é aplicada.

As condutas dolosas: Em consonância com as lições de Mirabete existem tres teorias para explicar o conteúdo do dolo:

Teoria da vontade: age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessário para sua existência, portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente pratique voluntariamente.

Teoria da representação: o dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação , o que importa é para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado.

Teoria do assentimento ( ou consentimento) faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele queira.

i) Resultado - É o efeito causado pela conduta do agente, isto é, a modificação do mundo exterior. Duas teorias tentam explicar a natureza jurídica do resultado:

Teoria naturalística: o resultado é toda modificação produzida no mundo exterior provocada pelo comportamento voluntário.

Teoria jurídica ou normativa: o resultado é lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. Com efeitos, todos os crimes apresentam resultado jurídico, normativo, por que a conduta sempre atinge bens jurídicos,

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ou danificando-os, destruindo-os ou ameaçando-os de dano, isto é, colocando-os em perigo de destruição.

Quanto à exigência de resultado naturalístico, podemos classificar os crimes em matérias, formais e de mera conduta, conforme vimos na classificação dos delitos.

Resultado jurídico: observa-se nos crimes de mera conduta nos quais o tipo penal descreve uma conduta sem resultado material, havendo unicamente resultado jurídico, ou seja, a violação da norma de direito penal e o ataque ao bem-interesse tutelado pela norma proibitiva.

Resultado material: ocorrem nos chamados crimes materiais que exigem resultado naturalístico. Exemplo: homicídio.

j) Nexo de causalidade, relação de causalidade ou nexo causal – é a ligação material entre a conduta e o resultado. É a relação de causa e efeito existente entre a ação ou omissão do agente e a modificação produzida no mundo exterior.

O Código Penal adotou no art. 13,“caput”, a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine quae non, a qual preceitua que todos os fatos que concorreram para a eclosão do resultado se equivalem e são consideradas causas do mesmo.

De acordo com as lições do Professor Vander Andrade1 os Problemas relativos à concausa ocorrem nas seguintes hipóteses. Verifica-se a inexistência de concausa quando, com a conduta do agente não concorrem outros fatos, humanos ou da natureza, para a eclosão do resultado. Exemplo: Tício dá golpe com pedaço de ferro na cabeça de Mélvio que morre instantaneamente por esmagamento do crânio.

Existência de concausa preexistentes à conduta do agente. Verifica-se a existência de concausas preexistentes a conduta do agente, quando se conclui que antes do cometimento da conduta do agente, surgiram outros fatos aptos a produzir o resultado. Duas são as espécies de concausa preexistentes:

Concausa absolutamente independentes: verifica-se o advento de concausa preexistente absolutamente independente quando a mesma, conquanto anterior ao fato, não possui relação alguma com a conduta do agente. Exemplo: Caio ingeriu alimento envenenado. Horas depois, envolveu-se em uma briga com Heleno que lhe deu uma facada. Atingindo-o na perna. É levado ao hospital, onde começa a passar mal, vindo a morrer envenenado.

Concausa preexistente relativamente independente: Verifica-se a existência de concausa relativamente independente, quando se conclui que a mesma possui alguma relação com a conduta do agente. Exemplo: Melvio desde o nascimento sofre de hemofilia. Certo dia, Papiniano dá-lhe uma facada atingindo-o na perna Mélvio é levado ao hospital por causa de hemorragia profusa advinda do ferimento, vindo a morrer.

Existência de concausas concomitantes à conduta do agente: Verifica-se à existência concausa concomitantes à conduta do agente, quando se conclui que conjuntamente com a conduta do agente surgiram outros fatos, aptos a se tornarem causa do resultado. Duas são as espécies de concausas concomitantes:

a) Concausa concomitante absolutamente independente: Verifica-se a existência de

concausas absolutamente independentes à conduta do agente, quando se conclui que, juntamente com a conduta do agente surgiram outros fatos, aptos a se

1 Direito Penal parte geral. São Paulo:Editora suprema cultura , 2005. Páginas 68 e 69.

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tornarem causa do resultado, porém, não possuem relação alguma com a conduta do agente. Exemplo: Ulpiano dá uma facada na perna de Greco, atingindo-o. Neste mesmo instante, cai sobre a cabeça de Greco um pesado objeto, tendo ele traumatismo craniano, vindo a morrer.

b) Concausa concomitante relativamente independente: verifica-se a existência de concausa concomitantes relativamente à conduta do agente, quando se conclui que, juntamente com a conduta do agente surgiram outros fatos, aptos a se tornarem causa do resultado, porém, tal concausa possui alguma relação com a conduta do agente. Exemplo: Ticio dá uma facada na perna de Melvio, de surpresa. Neste mesmo instante, Mélvio, embora sem ter sido atingido gravemente, assusta-se com o ataque, vindo a ter um enfarto e morre.

c) Concausa superveniente absolutamente independente. Exemplo: Constantino dá uma facada em Tercius, atingindo-o na perna. O fato ocorre dentro de um bar. Minutos depois o teto do estabelecimento desaba, soterrando Tercius, que morre de traumatismo craniano e asfixia. Constantino não é causador da morte de Tercius, a teor do disposto no art. 13 do CP.

i) Teoria da imputação objetiva. Em consonância com a doutrina de CAPEZ2, a teoria em questão, preconiza que além do elo naturalístico de causa e efeito são necessários para configuração do nexo causal os seguintes requisitos: a) criação de um risco proibido; b) que o resultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta de risco; c) que o agente atue fora do sentido de proteção da norma;

6.8 – Tipo penal : é a descrição abstrata da conduta criminosa ou da conduta permitida.

a) Tipos básicos – simples descrição da conduta proibida art. 121 , CP ; b) Tipos derivados – em função de determinadas circunstâncias podem diminuir ou

aumentar a reprimenda prevista no tipo penal básico. §§ 1ºe 2º do art. 121, CP. c) Tipos normais/anormais – dolo e culpa se encontra na conduta do agente, e esta

(conduta) está localizada no fato típico. Todo tipo contém elementos subjetivos. d) Tipos fechados – são aqueles que possuem a descrição completa da conduta

proibida pela lei penal – art. 121, CP. e) Tipos abertos – Não há descrição completa e precisa do modelo proibido ou

pena imposta. A complementação é feita pelo intérprete da norma. Crimes culposos.

f) Elementos que integram o tipo – descritivos e normativos. g) Elementos específicos dos tipos penais – Núcleo, sujeito ativo, passivo e objeto

material. (pessoa ou coisa contra a qual recai a conduta criminosa).h) Funções do tipo: 1) garantia; 2) fundamentadora; 3) selecionadora de condutas;

UNIDADE VIII - TIPOS DE CRIMES E ERRO DE TIPO

2 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte geral volume 1. 11.ed.e atual. – São Paulo:Saraiva,2007.Página 186.

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8. ERRO DE TIPO – art. 20 do Código Penal

8.1- Conceito – Erro de tipo é o que incide sobre algum dos elementos do tipo penal. Pode recair sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma incriminadora . O agente elabora uma falsa percepção da realidade. Exemplo: caçador que atira em direção ao que supõe ser um animal bravio, matando um outro caçador.

8.2 – Espécies de Erro de tipo:

a) Erro de tipo essencial – que recai sobre as elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria.

b) Erro de tipo acidental, que recai sobre circunstancias acessórias, secundárias da figura típica.

8.3 – Erro de tipo essencial – apresenta duas formas:

a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível) : quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em mata densa, à noite avista vulto em sua direção, dispara sua arma ao que supunha ser um animal bravio e mata outro caçador que passava pelo local.

b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível) : quando pode ser evitado pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar-se de um homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava.

O erro de tipo essencial e escusável exclui o dolo e a culpa do agente. O erro essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo.

8.4 – Erro de Tipo acidental: Erro de tipo acidental é o que incide sobre elemento acidental do delito ou sobre a conduta de sua execução.com a consciência do fato, errando a respeito de um dado não essencial de delito ou quanto a maneira de execução. Espécies de erro de tipo acidental :

a) Erro sobre o objeto – error in objeto – ocorre quando o agente supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade recai sobre outra. Exemplo: agente que subtrai veiculo de Tício supondo que pertence a Mévio. Agente que subtrai uma pedra preciosa supondo tratar-se de um diamante raro.

b) Erro sobre a pessoa error in persona – Art. 20 § 3º , CP – Ocorre quando há erro de representação. Exemplo: o agente atira em João supondo tratar-se de José, pela semelhança física com aquele. O erro sobre a pessoa não exclui o crime (não isenta de pena), pois a norma penal não protege pessoa determinada, mas todas as pessoas.

8.5 - Erro na execução – aberratio ictus (aberração no ataque ou desvio de golpe) –art. 73, CP. É

aquele em que o agente não erra na identificação da pessoa que pretende atingir, mas na execução do golpe. Exemplo: por erro de pontaria ao disparar a arma de fogo, movimento da vítima no momento do tiro, defeito apresentado pela arma de fogo no momento do disparo. Existem duas formas de erro na execução:

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a) Aberratio ictus – com unidade simples, ou com resultado único, quando outra pessoa que não visada pelo agente, vem a sofrer o resultado morte ou lesão corporal exemplo: agente que dispara contra A erro o alvo, acertando B que vem a morrer ou sofrer lesão corporal.

b) Aberratio ictus com unidade complexa – ou resultado duplo, que ocorre quando a agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. O Código Penal , nesse caso adota a unidade da conduta criminosa prevista no art. 70.

c) Resultado diverso do pretendido – aberratio criminis – é uma variação do erro na execução, só que neste o golpe é desviado de uma pessoa para outra pessoa e , naquele, o erro faz com que o agente atinja uma pessoa, ao invés de um bem patrimonial pretendido e vice-versa. Os bens envolvidos são de natureza distinta, ou seja pessoa e coisa. Exemplo: Se o agente pretendendo atingir uma vidraça , atinge também uma pessoa , responde por dano doloso e lesão corporal culposa.

8.6 – Erro determinado por terceiro – art. 20 § 2º , CP

a ) doloso – quando o agente induz terceiro a incidir em erro. Exemplo: Terceiro que entrega arma municiada ao agente fazendo crer que se encontrava desmuniciada, induzindo-o a dispará-la em direção à vítima, matando-a.

c) Culposo – quando terceiro age com culpa, induzindo o agente a incidir em erro por negligencia, imprudência e imperícia. Exemplo: Entrega sem maiores cuidados arma de fogo ao agente sem verificar se está municiada ou não, induzindo a dispara em direção da vítima, matando-a .

8.7 – Erro de proibição – é aquele em que o agente crê que pratica uma conduta que não infringe qualquer norma penal , isto é, acredita praticar uma conduta lícita, permitida pelo direito. O seu erro consiste em um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. Exemplo: parcelamento de solo urbano irregular por estrangeiro.

8.8 – DESCRIMINANTES PUTATIVAS – Art. 20 § 1º do CP. O agente por erro supõe situação de fato que, se realmente existisse , tornaria sua conduta lícita. As descriminantes putativas, também chamadas de tipo permissivo, segundo Barros Monteiro, não constituem erro de tipo, mas sim um caso especial de erro de proibição. É, pois um erro sobre a ilicitude do fato, e não sobre os elementos do tipo legal . Não há exclusão do dolo ou da culpa. O que se exclui é culpabilidade, se o erro inescusável. Exemplo: se A atira em B , supondo que este sacava do revolver, quando na verdade enfiava a mão no bolso para pegar o lenço, não há exclusão do dolo. O erro recaiu sobre a ilicitude do fato.

UNIDADE IX – ETAPAS DA REALIZAÇÃO DO DELITO: O ITER CRIMINIS.

9. ITER CRIMINIS – É o caminho do crime, trajeto da infração que é percorrido desde o nascimento da idéia criminosa até sua completa realização com a consumação. O ite é composto dos seguintes atos:

a ) COGITAÇÃO – é a fase interna e significa aventar , refletir sobre a prática do crime. A cogitação não é punível, ainda que seja exteriorizada, salvo se constitui fato típico, como no caso dos delitos previstos nos artigos 286, 288, CP.

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c) PREPARAÇÃO OU ATOS PREPARATÓRIOS - aqui se inicia a fase externa do iter criminis que vai até a consumação. Na preparação (ou atos preparatórios) o agente passa a arquitetar os planos e começa a providenciar os meios indispensáveis para a ação.

d) EXECUÇÃO - ATOS PREPARATÓRIOS – são aqueles voltados diretamente a prática do crime, iniciando-se a reunião dos elementos integrantes da definição legal. Exemplos: a compra da arma de fogo, visita ao futuro local do crime, aquisição de petrechos para a prática de furtos (chave falsa, pé-de-cabra).

e) CONSUMAÇÃO – É o momento em que o crime está completo, quando estão presentes no fato natural todos os elementos do fato típico. Art. 14, Inciso I do Código Penal.

f) EXAURIMENTO – refere-se ao usufruir do proveito do crime.

9.1 – ELEMENTOS DA TENTATIVA – É a realização incompleta do tipo penal. Dolo, início da execução e interrupção da execução por circunstancias alheias a vontade do agente. Art. 14, II do Código Penal. Espécies de tentativa:

a) Tentativa perfeita, acabada ou crime falho – é aquela que se verifica quando o agente fez tudo quanto era possível para alcançar o resultado.

b) Tentativa imperfeita – Dá-se a tentativa perfeita quando o processo de execução é ultimado, esgotado pelo agente,mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias a vontade do agente. Exemplo: o agente efetua seis disparos contra a vítima, a capacidade máxima de sua arma, querendo mata-la, crente que praticou toda conduta necessária para realização de seu intento, vai embora, entretanto, a vítima é socorrida e sofre imediata intervença médica e cirúrgica e é salva.

c) Tentativa branca - ocorre quando o objeto material não é atingido. Exemplo: o agente atira na direção da vítima querendo mata-la, mas erra todos os tiros.

9.2 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E POSTERIOR.

a) Desistência voluntária – Somente é possível na tentativa imperfeita. Não havendo percorrido toda a trajetória do delito, iniciados os atos de execução, o agente pode deter-se, voluntariamente. Exemplo: o agente ministra veneno na bebida da vítima, arrepende-se depois a impedindo de ingeri-la. O agente entra na casa da vítima para furtar uma televisão e desiste da subtração.

b) Arrependimento Eficaz – Ocorre somente na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios, ao seu alcance, para a prática do crime. Exemplo: o agente envenena a vítima e arrependido ministra-lhe o antídoto.

c) Arrependimento posterior – o agente já consumou o delito, restando-lhe agora a reparação do dano ou a restituição da coisa, se possível. A lei restringe a aplicação a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Art. 16 do CP.

d) Crime impossível – Art. 17, CP. Existe causa de exclusão da tipicidade em razão da ineficácia absoluta do meio e a impropriedade do objeto. Exemplo: Na primeira hipótese alguém querendo envenenar o inimigo ministra-lhe açúcar. Na segunda, mulher julgando-se grávida pratica manobras abortivas.

UNIDADE X - ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE

10.1 – Conceito formal – É a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. [...] Assis Toledo conceitua a ilicitude como “relação de

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antagonismo que se estende entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de sorte a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.3

10.2- Conceito material – Como se percebe pelo conceito de Assis Toledo, além da relação de contrariedade entre a conduta e a norma (ilicitude formal), é preciso que essa conduta possa, de alguma forma, causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado.

10.3- Causas de exclusão de antijuridicidade art. 23 do Código Penal:

j) Estado de necessidade – é uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo direito, em que o agente, para afasta-la e salvar um bem próprio,não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem, também legítimo; a.(1 ) Requisitos do Estado de necessidade: ameaça a direito próprio ou alheio; existência de um perigo atual; inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado; situação não causada voluntariamente pelo sujeito; inexistência de dever legal de enfrentar o perigo ; conhecimento da situação de fato justificante;

k) Legítima defesa – é a repulsa a perigo atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários. B1. Requisitos: agressão injusta atual e iminente; direito próprio ou de terceiro; utilização dos meios necessários; utilização moderada de tais meios; conhecimento da situação de fato justificante;

l) Estrito cumprimento do dever legal – só ocorrerá a excludente do estrito cumprimento do dever legal quando este for imposto a funcionário público ou agente do Estado ou ainda aquele que exerça função pública, quando este dever for imposto por lei(penal ou extra penal), afastada as obrigações de natureza moral, social ou religiosa. Par configurar a excludente , a prática do ato deve obedecer fielmente a regra imposta por lei, deve ser nos estritos limites impostos. Exemplo: policial que utiliza a força para prender alguém em cumprimento a mandado judicial; oficial de justiça que apreende bens, por ordem judicial.

m) Exercício regular de direito – O agente não atua no cumprimento de um dever , mas sim no exercício de um direito que lhe foi concedido por lei, seja penal ou extrapenal. Exemplos de exercício regular de direito:

As intervenções médicas e cirúrgicas; Violência esportiva; Boxe, futebol, MMA; Consentimento do ofendido: o consentimento do ofendido pode funcionar como

causa excludente da tipicidade ou da ilicitude. Funciona como causa excludente de tipicidade sempre que a figura típica contenha o dissentimento do ofendido como elemento específico. Exemplos: art. 150, 164 e 213, CP; como causa excludente de ilicitude quando a figura típica não conte´m o dissentimento do ofendido como elementar , quando a pessoa for capaz e o bem jurídico disponível. Exemplos arts 163, 140, 184, CP.

3 Greco, Rogério. Curso de direito penal parte geral volume I – 7. ed. Rio de Janeiro: impetus, 2006. Paginas 333 e 334.

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