DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial

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9.1 Nos crimes de ação pública incondicionada. 9.2. Nos crimes de ação pública condicionada. 9.3. Nos crimes de ação privada.

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9.1 Nos crimes de ação pública incondicionada.

9.2. Nos crimes de ação pública condicionada.

9.3. Nos crimes de ação privada.

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A)De ofício (“notitia criminis” de cognição A)De ofício (“notitia criminis” de cognição imediata)imediata)

B) Por requerimento do ofendido.B) Por requerimento do ofendido.C) Por requisição da autoridade judiciária ou do C) Por requisição da autoridade judiciária ou do

Ministério Público.Ministério Público.

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Notitia criminisNotitia criminis de cognição imediata de cognição imediataAutoridade toma conhecimento dos fatos em Autoridade toma conhecimento dos fatos em

sua atuação rotineira (boletim de ocorrência, sua atuação rotineira (boletim de ocorrência, relatório de investigação)relatório de investigação)

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Delatio criminisDelatio criminisArt. 5º, § 3Art. 5º, § 3oo Qualquer pessoa do povo que tiver Qualquer pessoa do povo que tiver

conhecimento da existência de infração penal em que conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar procedência das informações, mandará instaurar inquérito.inquérito.

Delatio criminisDelatio criminis inqualificada: pode a autoridade policial inqualificada: pode a autoridade policial instaurar inquérito?instaurar inquérito?

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O que precisa conter?O que precisa conter?Narração dos fatos, autor do delito e Narração dos fatos, autor do delito e

testemunhas (se possível)testemunhas (se possível)Indeferimento: recurso ao “Chefe de Polícia”Indeferimento: recurso ao “Chefe de Polícia”

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Requisição: exigência legalRequisição: exigência legalPode ser “indeferida”?Pode ser “indeferida”?Ordem “manifestamente ilegal”Ordem “manifestamente ilegal”

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Representação do ofendido Representação do ofendido (delatio criminis(delatio criminis postulatória)postulatória)..

Requisição do Ministro da Justiça.Requisição do Ministro da Justiça.

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Manifestação de vontade do ofendido ou de seu Manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de autorizar o representante legal no sentido de autorizar o ajuizamento da ação penal nos crimes de ação ajuizamento da ação penal nos crimes de ação penal pública condicionada.penal pública condicionada.Crimes de ação pública condicionada: a própria Crimes de ação pública condicionada: a própria lei os define, através de uma fórmula como: lei os define, através de uma fórmula como: “somente se procede mediante representação” “somente se procede mediante representação” (art. 147 do CP).(art. 147 do CP).

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Ofendido (maior de 18 anos e mentalmente são)Ofendido (maior de 18 anos e mentalmente são)Representante legal quando o ofendido for menor de 18 Representante legal quando o ofendido for menor de 18 anos ou mentalmente enfermo (pai, mãe, tutor, anos ou mentalmente enfermo (pai, mãe, tutor, curador).curador).Procurador com poderes especiais (art. 39 do CPP). Não Procurador com poderes especiais (art. 39 do CPP). Não precisa ser advogado; mandato delimita a atuação do precisa ser advogado; mandato delimita a atuação do procurador.procurador.Curador especial (art. 33 do CPP, por interpretação Curador especial (art. 33 do CPP, por interpretação extensiva). Curador não está obrigado a oferecer a extensiva). Curador não está obrigado a oferecer a representação.representação.

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Art. 34: “Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal”.

O dispositivo foi revogado pelo art. 5º do Código Civil de 2002: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”

Maioridade: começa a partir de zero hora do dia em que completa 18 anos.

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Juiz de DireitoJuiz de DireitoRepresentante do Ministério PúblicoRepresentante do Ministério PúblicoAutoridade PolicialAutoridade PolicialJuiz: deve remeter os autos à autoridade policial para Juiz: deve remeter os autos à autoridade policial para

que proceda a inquérito (art. 39, par. 4que proceda a inquérito (art. 39, par. 4ºº, do CPP), do CPP)MP: pode dispensar o inquérito (art. 39, par. 5MP: pode dispensar o inquérito (art. 39, par. 5ºº, do , do

CPP).CPP).

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Não há forma específica.Não há forma específica.Art. 39 do CPP: oral ou escrita.Art. 39 do CPP: oral ou escrita.Art. 39, par. 2Art. 39, par. 2ºº: informações que possam servir à : informações que possam servir à

apuração do fato e da autoria.apuração do fato e da autoria.Basta a inequívoca manifestação de vontade do Basta a inequívoca manifestação de vontade do

ofendido.ofendido.Jurisprudência: até o registro da “notitia criminis” Jurisprudência: até o registro da “notitia criminis”

em boletim de ocorrência.em boletim de ocorrência.

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Regra geral: prazo de seis meses (art. 38 do Regra geral: prazo de seis meses (art. 38 do CPP e 103 do CP). CPP e 103 do CP).

O prazo é decadencial (não se suspende nem O prazo é decadencial (não se suspende nem se interrompe). Art. 10 do CPse interrompe). Art. 10 do CP

Termo inicial: data em que o ofendido veio a Termo inicial: data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crimesaber quem é o autor do crime

E se houver dúvida sobre a data ou sobre o E se houver dúvida sobre a data ou sobre o autor?autor?

Concurso de crimesConcurso de crimes

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Para o representante legal, da data em que este Para o representante legal, da data em que este tomou conhecimento da autoria do crime;tomou conhecimento da autoria do crime;

Para o menor, da data em que completou 18 Para o menor, da data em que completou 18 anos;anos;

Súmula 594 do STF: “Os direitos de queixa e de Súmula 594 do STF: “Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”.representante legal”.

SÃO, PORTANTO, DOIS PRAZOS AUTÔNOMOS E SÃO, PORTANTO, DOIS PRAZOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.INDEPENDENTES.

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Art. 31 do CPP: o direito de representação Art. 31 do CPP: o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.ou irmão.

União estável: a doutrina entende que, em face União estável: a doutrina entende que, em face do art. 226 da CF, deve-se dar ao companheiro o do art. 226 da CF, deve-se dar ao companheiro o direito de suceder o ofendido em caso de morte.direito de suceder o ofendido em caso de morte.

Início do prazo (três correntes).Início do prazo (três correntes).

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- Morrendo o ofendido, o prazo continua a fluir a Morrendo o ofendido, o prazo continua a fluir a partir da data em que este tomou conhecimento partir da data em que este tomou conhecimento da autoria.da autoria.- Se o ofendido morre três meses depois de - Se o ofendido morre três meses depois de conhecer a autoria, os sucessores terão três conhecer a autoria, os sucessores terão três meses para oferecer a representação.meses para oferecer a representação.

- Se o ofendido morre sem saber, seus sucessores - Se o ofendido morre sem saber, seus sucessores terão seis meses, a partir da data em que um terão seis meses, a partir da data em que um deles teve conhecimento.deles teve conhecimento.

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As pessoas mencionadas no artigo 31 terão seis As pessoas mencionadas no artigo 31 terão seis meses para oferecer a representação, a partir da meses para oferecer a representação, a partir da data que qualquer delas tomar conhecimento da data que qualquer delas tomar conhecimento da autoria.autoria.

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MAS se os sucessores já tinham conhecimento da autoria na época em que o ofendido estava vivo, o prazo passará a fluir da data da MORTE DO OFENDIDO.

Isso porque os sucessores não podem perder um direito que não era exercitável à época em que o ofendido vivia.

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Feita a representação contra apenas um suspeito, esta se estenderá aos demais, autorizando o MP a oferecer a denúncia contra todos (STF, HC 777.356, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.98)

Contra: STF, RT 577/442

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A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25 do CP, art. 102 do CPP);

A retratação da retratação não é admitida por setores da doutrina; há decisões que a admitem, desde que dentro do prazo decadencial (RTJ 7250).

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Exemplo: crimes contra a honra do Presidente da República (art. 145, par. único, do CP);

Prazo: a lei não menciona (enquanto não ocorrer a prescrição);

Retratação: não deve ser admitida.Conteúdo: o CPP não disciplinou; deve conter

um mínimo de elementos para iniciar a investigação.

Destinatário: Ministério Público.

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Requerimento do ofendido ou de seu Requerimento do ofendido ou de seu representante legal.representante legal.

Pode ser indeferido pela autoridade Pode ser indeferido pela autoridade policial, cabendo recurso ao chefe de policial, cabendo recurso ao chefe de Polícia (art. 5Polícia (art. 5ºº., par. 2., par. 2ºº, por analogia), por analogia)

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Hipóteses de flagrante – art. 302 do CPP. Considera-se em flagrante delito quem:

a) está cometendo a infração penal;b) acaba de cometê-la;c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido

ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.