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DUMPING SOCIAL: RELAÇÕES TRABALHISTAS E REFLEXOS NA COLETIVIDADE 1 Joelma Galvão de Medeiros 2 1. INTRODUÇÃO. 2. EXTENSÕES CONCEITUAIS DO DUMPING 3. O DUMPING SOCIAL NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. 4. A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 4.1. O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E A LIVRE CONCORRÊNCIA. 4.2. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DELINQUÊNCIA PATRONAL. 4.3. O TRABALHO COMO FUNDAMENTO DA ORDEM ECONÔMICA. 4.4. OS DIREITOS SOCIAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. O DUMPING SOCIAL E O DANO COLETIVO. 6. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO DUMPING SOCIAL. 7. CASOS DE DUMPING SOCIAL NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS. RESUMO O presente artigo traz a problemática do dumping, instituto novo e controvertido, inicialmente utilizado no Direito Comercial, porém posteriormente disseminado para outras áreas do Direito, e seus reflexos na coletividade no que tange aos direitos sociais atingidos. Os nossos objetivos foram: demonstrar a incidência do dumping social através da prática da concorrência desleal e desobediência aos direitos trabalhistas; apresentar as diversas soluções aplicadas, por meio de uma análise dos princípios constitucionais diretamente afetados em decorrência de tal prática, demonstrando a divergência jurisprudencial, visando coibir a disseminação do dumping social e restituir ao cidadão os direitos indisponíveis usurpados, e analisar a viabilidade da destinação dos recursos advindos das multas e penalidades impostas aos infratores, em benefício da coletividade, como também a utilidade de tal procedimento para fins punitivos e pedagógicos. Foram utilizados como referenciais teóricos os autores Jorge Luís Souto Maior, Leandro Fernandez, José Afonso da Silva, dentre outros, através da pesquisa de fontes, tais como livros, jurisprudência e artigos científicos. Constatou-se que os danos sociais, embora afetem as empresas concorrentes e o trabalhador em primeiro plano, atingem substancialmente a sociedade como um todo. Palavras-chave: Dumping. Princípios constitucionais. Dumping social. Concorrência desleal. Danos sociais. Restituição de direitos. 1 Trabalho de conclusão de curso apresentado à coordenação do Curso de Direito como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Prof. Israel Maria dos Santos Segundo 2 Bacharelanda do 9º ano do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - CERES

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DUMPING SOCIAL:

RELAÇÕES TRABALHISTAS E REFLEXOS NA COLETIVIDADE1

Joelma Galvão de Medeiros2

1. INTRODUÇÃO. 2. EXTENSÕES CONCEITUAIS DO DUMPING 3. O

DUMPING SOCIAL NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. 4. A ORDEM

ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 4.1. O PRINCÍPIO DA

LIVRE INICIATIVA E A LIVRE CONCORRÊNCIA. 4.2.

CONCORRÊNCIA DESLEAL E DELINQUÊNCIA PATRONAL. 4.3. O

TRABALHO COMO FUNDAMENTO DA ORDEM ECONÔMICA. 4.4.

OS DIREITOS SOCIAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. O

DUMPING SOCIAL E O DANO COLETIVO. 6. CABIMENTO DE

INDENIZAÇÃO EM FACE DO DUMPING SOCIAL. 7. CASOS DE

DUMPING SOCIAL NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. 8.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

RESUMO

O presente artigo traz a problemática do dumping, instituto novo e controvertido, inicialmente

utilizado no Direito Comercial, porém posteriormente disseminado para outras áreas do

Direito, e seus reflexos na coletividade no que tange aos direitos sociais atingidos. Os nossos

objetivos foram: demonstrar a incidência do dumping social através da prática da

concorrência desleal e desobediência aos direitos trabalhistas; apresentar as diversas soluções

aplicadas, por meio de uma análise dos princípios constitucionais diretamente afetados em

decorrência de tal prática, demonstrando a divergência jurisprudencial, visando coibir a

disseminação do dumping social e restituir ao cidadão os direitos indisponíveis usurpados, e

analisar a viabilidade da destinação dos recursos advindos das multas e penalidades impostas

aos infratores, em benefício da coletividade, como também a utilidade de tal procedimento

para fins punitivos e pedagógicos. Foram utilizados como referenciais teóricos os autores

Jorge Luís Souto Maior, Leandro Fernandez, José Afonso da Silva, dentre outros, através da

pesquisa de fontes, tais como livros, jurisprudência e artigos científicos. Constatou-se que os

danos sociais, embora afetem as empresas concorrentes e o trabalhador em primeiro plano,

atingem substancialmente a sociedade como um todo.

Palavras-chave: Dumping. Princípios constitucionais. Dumping social. Concorrência desleal.

Danos sociais. Restituição de direitos.

1 Trabalho de conclusão de curso apresentado à coordenação do Curso de Direito como requisito parcial à

obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Prof. Israel Maria dos Santos Segundo 2 Bacharelanda do 9º ano do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - CERES

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1. INTRODUÇÃO

O comércio é uma das mais antigas atividades do homem. Não o comércio selvagem,

desleal, mas aquele permeado de trocas cordiais de bens e recursos, visando à subsistência

mútua, à confluência de interesses e ao desenvolvimento social em todas as suas dimensões.

Com o advento da tecnologia, o mercado empresarial vê-se às voltas com a

necessidade cada vez mais premente de aumentar os seus lucros e a sua capacidade

competitiva, a fim de sobreviver ao capitalismo selvagem, incorrendo, muitas vezes, na

prática de concorrências ilícitas, dentre elas o uso do dumping.

Embora seja um instituto recente, o dumping se disseminou no mercado de trabalho,

atingindo não só as empresas concorrentes e os trabalhadores, mas também a toda a

sociedade.

Partindo dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, dos valores sociais do

trabalho e da dignidade da pessoa humana, inseridos na ordem econômica da Constituição

Federal de 1998, aborda-se a temática do dumping buscando-se, através de tais fundamentos

principiológicos, demonstrar que as principais consequências do dumping social envolvem

danos às empresas concorrentes e aos trabalhadores, mas principalmente danos sociais para a

coletividade como um todo, acarretando prejuízos tanto patrimoniais quanto sociais, sendo a

concorrência desleal uma das suas principais causas.

O assunto, embora novo e controvertido, vem sendo tratado por juristas de todo o país,

dentre Jorge Luiz Souto Maior (2014) e Leandro Fernandez (2014), através de teses, artigos e

livros.

Além dessas fontes, apresenta-se alguns julgados, a título de exemplo, a fim de

demonstrar a incidência da utilização do dumping social, bem como as diversas soluções

encontradas pelos magistrados, visando coibir a sua prática e disseminação.

2. EXTENSÕES CONCEITUAIS DO DUMPING

O Dumping é uma palavra da língua inglesa que deriva do termo "dump", o qual

significa despejar, esvaziar.

Na seara empresarial, o termo é utilizado para designar a prática temporária de inserir

no mercado produtos abaixo do preço de custo com a intenção de eliminar a concorrência e

aumentar as cotas de mercado. Com o objetivo alcançado, os preços sobem a fim de que a

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empresa possa compensar o prejuízo inicial sendo, por isso, considerada uma conduta desleal

e proibida em termos empresariais.

De acordo com Villatori (2011, p. 15), uma empresa executa dumping quando detém

certo poder de estipular o preço do seu produto no mercado local e tem a perspectiva de

aumentar o lucro por meio de vendas no mercado internacional. Essa empresa, então, vende

no mercado externo seu produto a preço inferior ao vendido no mercado local, provocando

elevada perda de bem-estar ao consumidor nacional, porque os residentes locais não

conseguem comprar o bem no preço a ser vendido para o estrangeiro.

Nas palavras de Barral (2010, p. 7), três particularidades acompanham o conceito: o

fato de estar sempre relacionado à ideia de prática desleal do comércio; não ter sido traduzido

para qualquer idioma, sendo sempre utilizado o vocábulo em inglês; envolver uma conotação

pejorativa, induzindo ao sentido de comportamento negativo ou condenável.

A Lei 8.884/94, nos seus artigos 20 e 213, define o dumping como a redução do preço

vigente no mercado ao abaixo do custo, independentemente da intenção de eliminar os

concorrentes e dominar o mercado.

O dumping ambiental tem sua ocorrência quando empresas promovem a instalação de

suas fábricas em locais onde a lei não exige o cumprimento de medidas de defesa ambiental.

Por conseguinte, os preços dos produtos caem e o meio ambiente sofre porque a empresa não

tem a obrigatoriedade de investir em alta tecnologia ou reparar o dano causado com vistas a

proteger o meio ambiente onde atua e, por isso, consegue colocar no mercado produtos com

preços baixos.

Para Souto Maior (2014, p. 18), a prática mais comum, atualmente, denomina-se

3 Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma

manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros;

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em

relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.

§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de

mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou

tecnologia a ele relativa.

§ 3º A parcela de mercado referida no parágrafo anterior é presumida como sendo da ordem de trinta por cento.

§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de

empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE

para setores específicos da economia. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)

Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus

incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e

costumes comerciais;

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dumping social, e caracteriza-se pela conduta de certas empresas que, com vistas a aumentar o

seu lucro, e de forma consciente e contínua, deslocam-se de um local para outro onde os

salários são mais baixos e os direitos sociais mais precários, objetivando vantagens comerciais

e financeiras, ao competir deslealmente no mercado com produtos de baixo custo, porém com

preços altamente competitivos.

A ideia de dumping social surgiu da junção do conceito empresarial da prática de

concorrência desleal a nível internacional denominada dumping com as consequências

trabalhista e social da conduta verificada mediante o desrespeito aos direitos sociais do

trabalhador a fim de minimizar gastos empresariais.

3. O DUMPING SOCIAL NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS

Conforme a doutrinadora Gomes (2005, 9. 78), vivemos a era da ditadura econômica

dos mercados, marcada por uma competitividade selvagem e destruidora, ocasionada, dentre

outros, pela exigência de rapidez na presteza dos serviços, pelo aumento dos lucros e

diminuição da carga tributária decorrente das relações de trabalho.

O contexto da globalização econômica foi decisivo para o surgimento da teoria do

dumping social. De acordo com Silva (2010, p. 794), as plantas industriais, tais como as

produtoras de tênis e bolas esportivas, foram desmembradas, transferindo a maior parte de sua

produção para os países asiáticos, utilizando mão de obra infantil e bem mais barata e onde os

direitos trabalhistas não são regulamentados, o que motivou um movimento mundial de

rejeição de tais produtos, e a posterior criação de selos comprobatórios de fabricação de

produtos em respeito aos direitos trabalhistas, sinalizando que a responsabilidade social da

empresa.

O dumping social, portanto, parte da ideia de que uma concorrência leal é aquela onde

a empresa não subtrai de seus empregados direitos e garantias em troca da obtenção de

vantagens que lhe permitirão concorrer em condições superiores às de seus concorrentes.

Geralmente, quando a intenção da empresa é burlar a concorrência, a relação de

trabalho surge como um dos meios mais prováveis de obter êxito com o uso do dumping por

causa da ausência de legislação social de determinados países, pela desigualdade econômica e

jurídica do trabalhador, bem como pelos altos encargos contratuais e sociais.

O exemplo do Mercosul é trazido por Barral (2010, p. 27) ao tratar da questão do

dumping. Ele diz que há uma transferência de empresas de um Estado para outro buscando

menores custos de mão de obra e vantagens tributárias oferecidos por estes lugares, mas

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também a mudança de trabalhadores para outros Estados atraídos por melhores condições

econômicas e protetivas, o que causa um desequilíbrio econômico e social advindo desta

situação.

No atual sistema econômico, é através do trabalho que o homem se mantém e

sobrevive. Assim, a prática reiterada das empresas de desrespeitar as normas que regem o

contrato de trabalho prejudica toda a cadeia econômica, desequilibrando a livre concorrência e

servindo de paradigma para as demais empresas, além de trazer danos para toda a sociedade.

4. A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 anuncia os fundamentos da República Federativa do

Brasil nos incisos do seu artigo primeiro, estabelecendo que será regida, dentre outros, pelos

princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre

concorrência4. Os referidos princípios são contemplados quando o Estado atua visando à

garantia e efetivação da segurança jurídica aos particulares, contribuindo, através da sua

atuação, para que possam se desenvolver de maneira saudável, física, moral e econômica.

A atuação do Estado, segundo Sen (2010, p. 334), no âmbito econômico se faz

imprescindível, pelo menos momentaneamente, haja vista que os padrões éticos da disputa

pelo mercado não são obedecidos de maneira voluntária. Conforme Grau, (1981, p. 61), o

Estado desempenhará funções de regulação, fiscalização, modernização e integração

capitalista, agindo direta ou indiretamente através da criação e manutenção de instituições

fortes e reguladoras que, fiscalizando e\ou regulamentando, protegerão os padrões sociais do

mercado e criarão cenários favoráveis para o aporte de investimentos.

Discorrendo sobre a necessidade de participação do Estado na economia, o ilustre

constitucionalista Silva (2014, p. 801) afirma que ela será necessária enquanto for preciso

condicionar a ordem econômica à consecução de seu fim, qual seja, o de assegurar existência

digna a todos.

A Carta Política de 1988 estatui em seu artigo 1705 os “Princípios Gerais da Atividade

Econômica”, os quais servirão de alicerce à atuação do Estado na economia, intervindo de

4 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do

Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 5 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

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forma a instaurar uma ordem jurídica aberta para a construção de uma sociedade de bem-estar

e que valorize a dignidade da pessoa humana através de permissões, concessões ou

autorizações, bem como interferindo no planejamento, instituindo políticas de subsídios,

tributárias ou creditícias, estabelecendo alguns critérios que deverão ser atendidos para o

exercício da atividade econômica, como por exemplo, a função social da propriedade.

A ordem econômica brasileira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre

iniciativa, tem como escopo assegurar a todos existência digna de acordo com a justiça social,

devendo ser observados os princípios gerais da atividade econômica indicados nos incisos do

artigo 170. No presente tópico serão analisados de maneira mais detalhada os princípios da

livre iniciativa e da livre concorrência diretamente ligados à utilização do dumping social.

4.1. O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA

O princípio da livre iniciativa, encartado no caput do artigo 170 da Constituição

Federal, é também fundamento da República Federativa do Brasil, devendo servir como norte

de interpretação aos demais princípios da ordem econômica trazidos nos incisos do referido

artigo.

Consiste na faculdade conferida aos particulares de criarem e explorarem a atividade

econômica a título privado, não estando sujeitos a qualquer tipo de restrição estatal, afora

aqueles previstos em virtude da lei. É necessário consignar que, conforme pode ser aferido

através do parágrafo único do artigo 170, a liberdade conferida aos agentes econômicos não

possui caráter absoluto, mas sua legitimação encontra-se limitada por normas de ordem

pública que restringem o exercício de determinadas atividades econômicas que não sejam

exercidas no interesse da justiça social.

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos

produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham

sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de

autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

7

Para Silva (2014, p. 794), a relatividade do princípio da livre iniciativa também se faz

presente quando o Estado atua regulando a liberdade de indústria e comércio, podendo servir

como exemplo os casos em que é necessária a outorga para que se empreenda determinada

atividade econômica, bem como nos casos em que ele atua controlando a liberdade de

contratar, podendo servir de exemplo os casos em que há intervenção direta na produção e

comercialização de certos bens.

Nas palavras de Fernandez (2014, p. 46), a livre iniciativa só pode ser considerada

legitimamente exercida quando voltada à realização da dignidade humana e à promoção da

justiça social, ou seja, o constituinte optou por declarar a ilegitimidade à atividade econômica

que não observe os parâmetros delineados no art. 170, dentre os quais se encontra a

valorização do trabalho humano. Segundo ele, assegurar a livre iniciativa passou a significar

também a repressão a atos de abuso de poder econômico surgindo, daí, o princípio da livre

concorrência como instrumento de garantia da livre iniciativa.

O princípio da livre concorrência encontra-se encartado nos artigos 146, 155 §4º,

inciso IV, alínea “b”, art. 170, IV e 173, §4º, e está intimamente ligado ao princípio da livre

iniciativa. Enquanto o princípio da livre concorrência refere-se à conservação de condições

reais de acesso ao exercício da atividade econômica pelos agentes econômicos, a livre

concorrência diz respeito à chance que estes agentes possuem de competirem pela predileção

dos consumidores. Explicando a diferença entre os referidos princípios, Grau (2013, p. 230)

afirma que embora sejam complementares, os princípios possuem características que os

singularizam, diferenciando-os uns dos outros. Para o referido autor o princípio da livre

iniciativa significa o livre acesso às atividades econômicas, ao passo que a livre concorrência

pode ser encarada, no seu entender, como a liberdade conferida aos particulares de

determinarem a fixação dos preços dos bens e serviços, atendendo às regras estabelecidas pelo

jogo das forças de disputa pelo mercado.

O § 4º do artigo 173 da Constituição Federal estabelece que o Estado atuará, em

respeito ao princípio da livre concorrência e da promoção da concorrência lícita,

normatizando, regulando e fiscalizando o mercado através de suas instituições e órgãos

reguladores, tendo como objetivo combater o abuso de poder econômico, rejeitar as práticas

que visem à dominação dos mercados e à eliminação da concorrência6.

6 Art. 173. § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação

da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

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Os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência guardam estreita ligação e

correspondem, no entender de Silva (2014, p. 136), às liberdades conferidas aos particulares

de escolherem qual o seu empreendimento, estando as atividades exercidas pelos agentes

econômicos limitadas pelos imperativos de justiça social, de existência digna e da valorização

do trabalho humano.

Por representarem o fundamento da ordem econômica brasileira, os princípios da livre

iniciativa e da livre concorrência devem ser encarados como luz de atuação dos poderes

públicos que deverão agir de forma a fomentar a concorrência, atuando para proporcionar

condições à efetiva e leal competição, elemento imprescindível ao regular desenvolvimento

social.

As empresas praticantes do dumping social, portanto, infringem os princípios da livre

iniciativa e da livre concorrência, contrariando os ideais estabelecidos pelo legislador

originário que pensou em uma sociedade mais desenvolvida através da lícita concorrência.

Portanto, dependendo do modo como a concorrência seja empregada pelo

empresariado visando ao aumento dos seus lucros e ao alcance de novas fatias do mercado,

poderá caracterizar a chamada concorrência desleal.

4.2. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DELINQUÊNCIA PATRONAL

Segundo Fernandez (2014, p. 87), não é possível ao empresário utilizar-se de toda

espécie de estratégias competitivas objetivando a maximização de seus lucros. Deverá, em

respeito aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, pautar-se por padrões de

comportamento ético e de boa-fé.

A concorrência desleal, portanto, restará configurada quando o empresário utiliza de

meios inidôneos para vencer seus concorrentes na disputa pelo mercado, configurando ato

ilícito, uma vez que viola a finalidade econômica e social da livre iniciativa e atinge o

princípio da boa-fé, conforme o art. 187 do Código Civil.7

Visando ao controle e regulação da concorrência, vários diplomas normativos foram

editados objetivando a repressão ao abuso do poder econômico. São eles: a Lei nº 8.137/90,

responsável por regular crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de

consumo, a Lei nº 8.176/91, que estabelece crimes contra a ordem econômica, a Lei nº

7 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites

impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

9

8.884/94, denominada Lei Antitruste, e que define sanções administrativas decorrentes da

adoção de condutas violadoras da livre concorrência, além da Lei nº 12.529/2011, a qual

revogou grande parte daquela, reestruturando o sistema brasileiro de defesa da concorrência.

Ao praticar concorrência desleal como forma de eliminar a concorrência, as empresas

estão infringindo a ordem econômica, conforme previsão do artigo 36, I, da Lei nº

12.529/2011.8

Embora não exista lei específica que iniba a prática do dumping social, os efeitos

resultantes de seu uso podem ser inúmeros, por ser considerada uma conduta que afronta os

preceitos constitucionais. Um dos mais relevantes é a geração da concorrência desleal no

mercado, causando desigualdade de condições, podendo observar-se a comercialização de

mercadorias em desacordo com seus reais valores de mercado, bem como a redução dos

custos da mão de obra mediante violação direta dos direitos trabalhistas ou, ainda, a frequente

transferência de unidades produtivas da empresa para regiões nas quais o respeito aos padrões

laborais mínimos não existe.

Conforme de Souza (2014, p. 587), tais comportamentos antissociais neste campo

específico da relação empresarial, o da relação de emprego, são o que ele denomina de

delinquência patronal, ou seja, descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais

com o empregado, de forma habitual, infligindo prejuízo individual muito superior às

compensações asseguradas pela lei, por resultar em lesão à sociedade.

4.3. O TRABALHO COMO FUNDAMENTO DA ORDEM ECONÔMICA

Nas palavras do professor Fernandez (2014, p. 50), o trabalho é um elemento

indispensável à formação, manutenção e desenvolvimento das organizações sociais, pois,

além de representar um meio de efetivação da dignidade humana, também representa um

acréscimo de utilidade social.

Para o jurista Jorge Luiz Souto Maior, os aspectos econômicos que envolvem o

trabalho perdem sentido quando se imagina que o preço do sucesso econômico passa a ser a

própria extinção da sociedade com a desvalorização do trabalho.

A Constituição Federal de 1988 define como direitos fundamentais não apenas direitos

negativos, como os direitos de defesa do cidadão contra o Estado resguardando a liberdade

8 Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma

manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa [...].

10

individual, mas também prescreve direitos positivos, como ações do Estado contra as

carências que atingem o indivíduo e a sociedade. Segundo Arruda (1998, p. 39), os direitos

sociais, aí incluídos os trabalhistas, também são uma expressão de liberdade, como meio de

libertação da miséria e da necessidade.

Assim, os direitos sociais, inseridos no rol dos direitos fundamentais no texto

constitucional em vigor, ressaltam o trabalho como o elemento necessário para a construção

de uma sociedade mais justa e digna. A Constituição define o trabalho como direito social

fundamental no seu artigo 6°9, a sua valorização como fundamento do Estado Democrático de

Direito no seu artigo 1°, inciso IV10

e da economia no artigo 170, servindo como base

primária da ordem social, conforme o artigo 19311

.

Optando por definir a estrutura da ordem econômica fundada na livre iniciativa e na

valorização do trabalho, conforme estatuído no art. 170, o constituinte destinou especial

proteção ao trabalho humano, visto como meio de realização de diversos outros postulados

constitucionais, tais como a justiça social e a garantia de existência digna.

A empresa, portanto, é o elemento fundamental na realização dos valores sociais do

trabalho, definidos no texto constitucional por meio das regras do art. 7º, o qual enumera os

direitos sociais de índole trabalhista. De acordo com o pensamento de Zangrando (2011, p.

52), a relação jurídica entre empregado e empregador projeta-se socialmente, na medida em

que os direitos basilares do trabalhador são desrespeitados de forma deliberada pelo

empregador.

4.4. OS DIREITOS SOCIAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O compromisso em torno da eficácia dos direitos sociais remonta ao período pós 1ª

guerra com a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1919, cujo

preâmbulo diz que "sem justiça social não há paz mundial", demonstrando que os direitos

sociais são fruto de um pacto firmado pela sociedade para se produzir, de forma concreta,

justiça social em um meio capitalista e, ao mesmo tempo, socialmente responsável.

Da mesma forma, os direitos sociais encontram-se inseridos na constituição pátria,

9 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a

segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma

desta Constituição. 10

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa 11

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça

sociais.

11

alicerçando-se no valor social do trabalho e na livre iniciativa, conforme artigos 7º e 170 e

seus respectivos incisos.

Tratando sobre o tema, o jurista Souto Maior (2015, p. 8) diz que é possível verificar

que o Direito Social, por via reflexa, atinge outras esferas da vida em sociedade, tais como o

meio ambiente, a infância, a educação, a habitação, a alimentação, a saúde, etc., como forma

de fazer valer o direito à vida na sua concepção mais ampla, não se configurando apenas

como o regulador das relações sociais, mas promovendo, na sua concretude, o bem-estar

social por meio do caráter obrigacional e da força coercitiva do Estado.

Ainda conforme o eminente jurista esse capitalismo socialmente responsável deve

pautar-se por um sentido ético, haja vista que o descumprimento pelas empresas às normas de

caráter social conduz a um grande risco de instabilidade social.

Em contrapartida, a responsabilidade social, tão falada na atualidade, deve ser

encarada pelas empresas como uma obrigação, já que o próprio sistema lhes permite buscar

lucros explorando o trabalho alheio, porém com os limites impostos pela essência do modelo

de sociedade pactuado e, posteriormente, incorporado à Carta Magna.

No entanto, segundo ele, o que se tem visto, cotidianamente, são situações de total

desrespeito das empresas em relação à pessoa do trabalhador e ao descumprimento do seu

papel social de forma deliberada, por meio de subcontratações, falências fraudulentas, falta de

registro, etc. Atitudes como estas têm sacrificado os direitos constitucionalmente consagrados

e repercutido em custo social, principalmente no que se refere à seguridade social, à saúde e à

educação, e no desenvolvimento econômico, além de afrontar a ordem jurídica trabalhista

com incontestável dano à sociedade.

Tal conduta, que atenta contra o princípio constitucional do direito social e o próprio

modelo de produção capitalista, é o que se caracteriza como dumping social.

Nas palavras de Trierweiler (2015, p. 82), poder-se-ia definir dumping social como a

supervalorização do progresso econômico em detrimento do bem-estar social.

5. O DUMPING SOCIAL E O DANO COLETIVO

A conduta do dumping social possui natureza jurídica de dano social, pois implica em

desarranjo à ordem jurídica e social. Agindo desse modo, a empresa não cumpre a sua função

social, qual seja, a de gerar empregos, recolher impostos e circular riqueza.

Considera-se dano social, segundo Pereira (2010, p. 15), aquele que provoca um

rebaixamento no nível da coletividade decorrente de práticas socialmente reprováveis, as

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quais causam mal estar social.

O referido autor ainda diz que para se compreender melhor o dano social deve-se fazer

uma relação entre capital e trabalho. Um depende do outro, não existindo prestação de serviço

se não houver o pagamento pela mão de obra, numa relação de antagonismo e

interdependência. Daí surge a razão pela qual a violação aos direitos trabalhistas gera um

dano a toda a sociedade, não apenas ao contrato individual de trabalho, já que afeta os direitos

fundamentais e coletivos do homem e, em consequência, provoca um desequilíbrio em toda a

cadeia econômica capitalista.

Conforme leciona Medeiros Neto (2007, p.107), os chamados direitos coletivos

correspondem à modalidade dos interesses transindividuais ou metaindividuais, cuja

característica básica é a projeção para além da esfera individual, posicionando-se na órbita

coletiva composta por um grupo, classe, categoria de pessoas ou até mesmo toda a

coletividade.

Complementado a ideia, o magistrado Souto Maior (2014, p.21) salienta que o

prejuízo causado vai além da esfera trabalhista, haja vista que ao não recolher as contribuições

sociais, tais como o FGTS e a contribuição previdenciária, programas de governo referentes à

habitação popular, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, seguro desemprego, etc., não

poderão ser efetivados, configurando um dano de espectro social.

Com mais exatidão o trecho do acórdão do TRT da 18ª Região explica: "A figura do

dumping social caracteriza-se pela prática da concorrência desleal, podendo causar prejuízos

de ordem patrimonial ou imaterial à coletividade como um todo. No campo laboral, o

dumping social caracteriza-se pela ocorrência de transgressão deliberada, consciente e

reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses

individuais, como também aos interesses metaindividuais, isto é, aqueles pertencentes a toda a

sociedade, pois tais práticas visam favorecer as empresas que delas lançam mão, em acintoso

desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os princípios da livre concorrência e da

busca do pleno emprego, em detrimento das empresas cumpridoras da lei. (Recurso de

Revista n.TST-RR-1646-67.2010.5.18.0002).

6. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO DUMPING SOCIAL

Em face da falta de regramento no ordenamento jurídico brasileiro acerca deste tema,

bem como do instituto tratado no presente artigo ser conteúdo de discussões contemporâneas,

há muitos entendimentos acerca dos seus efeitos e consequências.

13

Visando uniformizar tais opiniões, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei

nº 1.615/201112

, de autoria do deputado Carlos Bezerra do PMDB-MT, o qual pretende

regulamentar o dumping social, fixando indenização e multa administrativa a serem aplicadas

em desfavor da empresa que infrinja à livre concorrência por meio do descumprimento da

legislação trabalhista para se beneficiar perante as concorrentes.

O instituto do dumping social também é objeto do Enunciado nº 4, aprovado na 1ª

Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, o qual tem a seguinte

ementa:

“DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO

SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos

direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática

desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do

próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida

perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido

“dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário

trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito,

por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e

sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, o

fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz

uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os arts. 652,

“d”, e 832, § 1º, da CLT.13

Foi a partir desse Enunciado que se tem a noção atual de dumping social: a de que o

causador de um dano que exceda a relação privada deve ser punido, principalmente quando a

prática é reiterada e ocasiona danos a toda à coletividade. A inibição de tal conduta impõe-se

como necessária exigência para a concretização da instalação do Estado Social.

O entendimento do Enunciado vem se difundindo na jurisprudência pátria, embora as

opiniões acerca da destinação da indenização aplicada ainda sejam bastante distintas.

12 O Projeto de Lei 1.615/11 apresenta os seguintes artigos:Art. 1º Configura “dumping social” a inobservância

contumaz da legislação trabalhista que favoreça comercialmente a empresa perante sua concorrência. Art. 2º A

prática de “dumping social” sujeita a empresa a: a) pagamento de indenização ao trabalhador prejudicado

equivalente a cem por cento dos valores que deixaram de ser pagos durante a vigência do contrato de trabalho; b)

pagamento de indenização à empresa concorrente prejudicada equivalente ao prejuízo causado na

comercialização de seu produto; c) pagamento de multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por

trabalhador prejudicado, elevada ao dobro em caso de reincidência, a ser recolhida ao Fundo de Amparo ao

Trabalhador – FAT. Art. 3º O juíz de ofício, a pedido da parte, de entidade sindical ou do Ministério Público

pode declarar a prática do “dumping social”, impondo a indenização e a multa estabelecidas nas alíneas “a” e “c”

do art. 2º. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 13

ENUNCIADOS da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Promovida pelo

Tribunal Superior do Trabalho (TST), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do

Trabalho (ENAMAT) e Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) ocorrido de 21 a

23/11/2007 – Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2017.

14

O magistrado Souto Maior (2014, p.35) já proferiu várias sentenças acerca do tema e

defende o entendimento que a indenização não deve ser destinada ao trabalhador, uma vez

que o dano gerado tem natureza social e atinge a sociedade como um todo, cabendo

indenização a ser empregada com fins sociais destinada a um fundo ou instituição.

Assim também é a visão do jurista Facchini Neto, ao decidir no processo nº

7100120866: “Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que

propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores,

evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a

destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei

7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100,

parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio

Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.”

Em contrapartida, contrariando o entendimento acima, o juiz Alexandre Chibante

Martins, do Posto Avançado de Iturama, preferiu beneficiar o ex-empregado do Grupo JBS

Friboi em sua sentença: "Foi ele quem sofreu o dano", afirma o magistrado, que vem

aplicando a tese do dumping social desde o início de 2008. "Não tem sentido destinar os

recursos a um fundo social."

Diante do exposto, não resta dúvidas que é necessária a imposição de um pagamento

de indenização em face do dano praticado. Porém, não é unânime a ideia de que essa

reparação tem natureza social, embora a análise do fenômeno do dumping social tenha

mostrado que há repercussões sócias na sua prática, e que coibir a sua utilização se mostra

necessário não só para reparar o dano social, mas também para desestimular a sua reiteração,

conferindo uma punição a título pedagógico.

7. CASOS DE DUMPING SOCIAL NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

O eminente juiz Jorge Luiz Souto Maior, no acórdão proferido no Recurso Ordinário

nº 0049300-51-2009-5-15-0137, no âmbito do TRT da 15ª Região, fez uma síntese de várias

decisões trabalhistas, em diversos estados, onde há condenações impostas em razão do

reconhecimento da prática do dumping social:

ACÓRDÃO

PROCESSO TRT/15a. No. 0049300-51-2009-5-15-0137 RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: FLÁVIA REGINA DA SILVA MACIEL

15

RECORRIDO: PUNTO ESATTO COMÉRCIO DE CALÇADOS

LTDA.

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA.

EMENTA: DANO SOCIAL (“DUMPING SOCIAL”).

IDENTIFICAÇÃO: DESRESPEITO DELIBERADO E

REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

REPARAÇÃO: INDENIZAÇÃO “EX OFFICIO” EM

RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS. Importa compreender que os

direitos sociais são o fruto do compromisso firmado pela humanidade

para que se pudesse produzir, concretamente, justiça social dentro de

uma sociedade capitalista. Esse compromisso, fixado em torno da

eficácia dos Direitos Sociais, se institucionalizou em diversos

documentos internacionais nos períodos pós-guerra, representando,

também, um pacto para a preservação da paz mundial. Esse

capitalismo socialmente responsável perfaz-se tanto na perspectiva da

produção de bens e oferecimento de serviços quanto na ótica do

consumo, como faces da mesma moeda. Deve pautar-se, também, por

um sentido ético, na medida em que o desrespeito às normas de

caráter social traz para o agressor uma vantagem econômica frente aos

seus concorrentes, mas que, ao final, conduz todos ao grande risco da

instabilidade social. As agressões ao Direito do Trabalho acabam

atingindo uma grande quantidade de pessoas, sendo que destas

agressões o empregador muitas vezes se vale para obter vantagem na

concorrência econômica com relação a vários outros empregadores.

Isto implica dano a outros empregadores não identificados que,

inadvertidamente, cumprem a legislação trabalhista, ou que, de certo

modo, se vêem forçados a agir da mesma forma. Resultado:

precarização completa das relações sociais, que se baseiam na lógica

do capitalismo de produção. O desrespeito deliberado, inescusável e

reiterado da ordem jurídica trabalhista, portanto, representa inegável

dano à sociedade. Óbvio que esta prática traduz-se como “dumping

social”, que prejudica a toda a sociedade e óbvio, igualmente, que o

aparato Judiciário não será nunca suficiente para dar vazão às

inúmeras demandas em que se busca, meramente, a recomposição da

ordem jurídica na perspectiva individual, o que representa um

desestímulo para o acesso à justiça e um incentivo ao descumprimento

da ordem jurídica. [...].

Neste mesmo sentido, as decisões abaixo:

- Decisão da juíza, Alciane de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de

Goiânia, no Processo nº 304/2009, pela qual se condenou uma

empresa de prestação de serviços em telefonia (“telemarketing”) por

dano moral coletivo, também denominado na sentença por “dumping

social”, considerando-o caracterizado pelo fato de ter a empresa

adotado condições desumanas de trabalho, como forma de se obter

vantagem econômica sobre a concorrência, advindo condenação ao

16

pagamento de uma indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),

com reversão em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

- Decisão da juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, da 4ª Vara do

Trabalho de São Paulo, que obrigou a Chambertain Administradora -

adquirida pela BHG - Brazil Hospitality Group - a pagar indenização

de R$ 50 mil, revertida para a Associação de Apoio a Criança com

Câncer (AACC). Segundo consta da decisão, a condenada é

"contumaz em contratar empregados sem registrar o contrato de

trabalho, submetendo-os a adesões a cooperativas, abertura de

empresas, mascarando a relação empregatícia com o objetivo de

fraudar e impedir a aplicação do direito social laboral";

RECORRENTE(S): JBS S.A. RECORRIDO(S): SATIRO DA

ROCHA QUEIROZ EMENTA: REPARAÇÃO EM PECÚNIA

"CARÁTER PEDAGÓGICO - DUMPING SOCIAL".

CARACTERIZAÇÃO - Longas jornadas de trabalho, baixos salários,

utilização da mão-de-obra infantil e condições de labor inadequadas

são algumas modalidades exemplificativas do denominado dumping

social, favorecendo em última análise o lucro pelo incremento de

vendas, inclusive de exportações, devido à queda dos custos de

produção nos quais encargos trabalhistas e sociais se acham inseridos.

“As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas

geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,

propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo

capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a

concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido `dumping

social"" (1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do

Trabalho, Enunciado nº 4). Nessa ordem de idéias, não deixam as

empresas de praticá-lo, notadamente em países subdesenvolvidos ou

em desenvolvimento, quando infringem comezinhos direitos

trabalhistas na tentativa de elevar a competitividade externa. "Alega-

se, sob esse aspecto, que a vantagem derivada da redução do custo de

mão-de-obra é injusta, desvirtuando o comércio internacional.

Sustenta-se, ainda, que a harmonização do fator trabalho é

indispensável para evitar distorções num mercado que se globaliza"

(LAFER, Celso - "Dumping Social", in Direito e Comércio

Internacional: Tendências e Perspectivas, Estudos em homenagem ao

Prof. Irineu Strenger, LTR, São Paulo, 1994, p. 162). Impossível

afastar, nesse viés, a incidência do regramento vertido nos artigos 186,

187 e 927 do Código Civil, a coibir - ainda que pedagogicamente - a

utilização, pelo empreendimento econômico, de quaisquer métodos

para produção de bens, a coibir - evitando práticas nefastas futuras - o

emprego de quaisquer meios necessários para sobrepujar concorrentes

em detrimento da dignidade humana. (00866-2009-063-03-00-3 RO -

TRT/3ª Região, Desembargador Relator Júlio Bernardo do Carmo).

A seguir, as Ementas, ambas também neste sentido:

DANO À SOCIEDADE (DUMPING SOCIAL). INDENIZAÇÃO

SUPLEMENTAR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. As

agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram

17

um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,

propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo

capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a

concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping

social”, motivando a necessária reação do judiciário trabalhista para

corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício

abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos

exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se

no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem

positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização

suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º,

da CLT” (Súmula n° 4, da primeira Jornada de Direito Material e

Processual na Justiça do Trabalho, em 23/11/2007) - AC 2ª T - PROC

RO 00394-2008-003-16-00-3 - 16ª REGIÃO - Ilka Esdra Silva Araújo

- Desembargadora Relatora. DJ/MA de 9/10/2009 - (DT – Abril/2010

– vol. 189, p. 142).

DUMPING SOCIAL. INDENIZAÇÃO. DANO SOCIAL. A

contumácia da Reclamada em descumprir a ordem jurídica trabalhista

atinge uma grande quantidade de pessoas, disso se valendo o

empregador para obter vantagem na concorrência econômica com

outros empregadores, o que implica dano àqueles que cumprem a

legislação. Esta prática, denominada ‘dumping social’, prejudica toda

a sociedade e configura ato ilícito, por tratar-se de exercício abusivo

do direito, já que extrapola os limites econômicos e sociais, nos

termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A punição do

agressor contumaz com uma indenização suplementar, revertida a um

fundo público, encontra guarida no art. 404, § único, do Código Civil

e tem caráter pedagógico, com o intuito de evitar-se a reincidência na

prática lesiva e surgimento de novos casos.

(TRT-18 539200919118007 GO 00539-2009-191-18-00-7, Relator:

ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, Data de Publicação: DJ Eletrônico

Ano III, Nº 212 de 20.11.2009, pág.14.).

De acordo com o jurista Souto Maior (2014, p. 82), as situações apresentadas acima

podem ser denominadas como dumping social na proporção em que atinge toda a

coletividade, rompendo as barreiras da seara individual, ao infringir os direitos sociais do

trabalhador, ainda que a ação tenha sido praticada contra um único indivíduo ou não se tenha

ideia de quantos ou quais foram os prejudicados.

Nesse mesmo sentido o julgado do magistrado Ricardo Marcelo Silva14

, que vê tais

tipos de violação continuada como coletiva por natureza, não podendo serem reconhecidas

como indenizações a título individual, em razão da projeção social da lesividade.

Portanto, do ponto de vista social, o que realmente importa não é a reparação do dano

individual, mas punir e coibir a ilicitude praticada que repercuta diretamente na sociedade,

14 TRT-3ª R. — RO 2095/2009-063-03-00.9 — Rel. Juiz Conv. Ricardo Marcelo Silva — DJe 2.6.2010 — p.

156.

18

com vistas a cumprir três funções: reparar o dano causado, punir ou desestimular a prática

ilícita e a função pedagógica, principalmente quando houve uma extrapolação dos limites

econômicos e sociais do ato ilícito, a fim de impedir a reincidência.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A abordagem do presente artigo permitiu uma análise sucinta acerca da prática do

dumping social, o qual tem sido matéria de discussão doutrinária e jurisprudencial, ainda sem

uniformização de entendimento.

Levando-se em consideração todos os aspectos mencionados, conclui-se que o

dumping social é um fenômeno que afeta não só o mercado e a classe trabalhadora, mas a

sociedade como um todo, pois ao praticá-lo a empresa deixa de cumprir a sua função social.

Verifica-se que o instituto, hoje, é utilizado de forma mais ampla, tendendo a

globalizar o conceito "social" intitulado, no que diz respeito às consequências que essa

chamada "prática nefasta" causa à coletividade.

Por ser considerada uma conduta desleal, os danos decorrentes da sua prática devem

ser indenizados visando à coletividade, embora ainda não haja consenso entre os aplicadores

do Direito, na medida em que o ordenamento jurídico constitucional fixou como parâmetro a

efetivação de valores considerados primordiais para a formação de um capitalismo

socialmente responsável a partir dos postulados do Direito Social.

A intervenção estatal se faz necessária a fim de reconhecer o fenômeno do dumping

social e regulamentar a implementação de medidas de proteção e combate aos danos

decorrentes da prática do dumping social, bem como para promover uma uniformização dos

entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema tratado.

Não resta dúvida que há uma premente necessidade de condenação punitiva e

pedagógica das empresas praticantes do dumping social, com o intuito de desencorajá-las a

permanecer desrespeitando a legislação trabalhista e social. Enquanto o Estado Juiz ignorar os

malefícios do dumping, os cidadãos trabalhadores permanecerão sendo explorados e

submetidos a condições degradantes de trabalho.

Ademais, a ausência de previsão legal dificulta a discussão e tomada de posição acerca

da possibilidade de condenação, mas principalmente no que diz respeito à destinação dos

valores advindos da prática habitual do dumping, cujos entendimentos são bastante

divergentes, incluindo-se aí como órgãos destinatários o Fundo de Amparo ao Trabalhador

(FAT), o próprio trabalhador e, ainda, alguma instituição de caridade. Porém, por tratar-se de

19

um dano de natureza coletiva, o Fundo de Amparo ao Trabalhador seria, a princípio, o

destinatário final mais apropriado.

Por fim, diante do exposto, conclui-se que, apesar de ainda ser um fenômeno recente e

pouco estudado, o dumping social é um hábito cada vez mais comum nas relações trabalhistas

e empresariais, o que implica a necessidade dos estudiosos se debruçarem com mais

profundidade sobre a questão com a finalidade de debater, amadurecer e alicerçar boas

práticas de destino e gestão das penalidades recolhidas objetivando sempre os fins sociais

dispostos na Constituição Federal.

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