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COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, XXX COMP A3 […](2013) XXX draft

REGULAMENTO (UE) N.º …/.. DA COMISSÃO

de XXX

que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

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ÍNDICE

REGULAMENTO (UE) N.º …/.. DA COMISSÃO que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado..Error: Reference source not found

CAPÍTULO I..........................................................................Error: Reference source not found

CAPÍTULO II Requisitos processuais...................................Error: Reference source not found

CAPÍTULO III Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílios...Error: Reference source not found

Secção 1 – Auxílios com finalidade regional.........................Error: Reference source not found

Secção 2 – Auxílios a favor das PME....................................Error: Reference source not found

Secção 3 – Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação Error: Reference source not found

Secção 4 – Auxílios à formação.............................................Error: Reference source not found

Secção 5 – Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência..............Error: Reference source not found

Secção 6 Auxílios à proteção do ambiente.............................Error: Reference source not found

CAPÍTULO IV Disposições Finais........................................Error: Reference source not found

ANEXO I Definições.............................................................Error: Reference source not found

Definições para auxílios com finalidade regional..................Error: Reference source not found

Definições aplicáveis aos auxílios em favor das PME...........Error: Reference source not found

Definições aplicáveis aos auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação.......Error: Reference source not found

Definições aplicáveis aos auxílios à proteção do ambiente....Error: Reference source not found

ANEXO II Definição de PME................................................Error: Reference source not found

ANEXO III Informações relativas aos auxílios estatais isentos nas condições do presente regulamento............................................................................Error: Reference source not found

ANEXO IV Modelo do pedido de efeito de incentivo (tal como especificado no artigo 6.º)................................................................................................Error: Reference source not found

ANEXO V Disposições relativas ao sítio Web único dos Estados-Membros. .Error: Reference source not found

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REGULAMENTO (UE) N.º …/.. DA COMISSÃO

de XXX

que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais 1, em particular o seu artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b),

[Após publicação do projeto do presente regulamento [referência JO],]

[Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,]

Considerando o seguinte:

(1) O financiamento público que preencha os critérios enunciados no artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «o Tratado») constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.º, n.º 3, desse Tratado. No entanto, de acordo com o artigo 109.º do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílios dispensadas da obrigação de notificação. Nos termos do artigo 108.º, n.º 4 do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a estas categorias de auxílios estatais. Por força do Regulamento (CE) n.º 994/98, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.º do Tratado, que as categorias a seguir enunciadas podem ser dispensadas da obrigação de notificação: os auxílios à investigação e desenvolvimento, os auxílios à proteção do ambiente, os auxílios ao emprego e à formação, bem como os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro com vista à concessão de auxílios com finalidade regional. Nesta base, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.º 800/2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (a seguir designado o «regulamento geral de isenção por categoria»)2, que é aplicável até 31 de dezembro de 2013.

(2) Com a sua comunicação intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais»3, a Comissão lançou uma revisão mais ampla das regras em matéria

1 JO L 142 de 14.5.1998, p. 1. 2 JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões, Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais,

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de auxílios estatais. Os principais objetivos desta modernização são: i) o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial, que, simultaneamente, contribua para os esforços dos Estados-Membros no sentido de uma utilização mais eficiente das finanças públicas; ii) centrar o controlo ex ante da Comissão de medidas de auxílio nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando simultaneamente a cooperação com os Estados-Membros para efeitos de aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais; e iii) simplificar as regras e tornar o processo de tomada de decisões mais rápido, bem informado e robusto, baseado numa justificação económica clara, numa abordagem comum e em obrigações claras.

(3) O presente regulamento permite uma melhor definição das prioridades das atividades de aplicação da legislação e uma maior simplificação e deve ser combinado com uma maior transparência, uma avaliação eficaz e um controlo da conformidade com as regras ao nível nacional e da União em matéria de auxílios estatais, mantendo-se simultaneamente proporcional e preservando as competências institucionais da Comissão e dos Estados-Membros.

(4) A experiência adquirida pela Comissão no decurso da aplicação do Regulamento (CE) n.º 800/2008 permitiu-lhe, por um lado, definir melhor as condições sob as quais certas categorias de auxílio podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e alargar o âmbito de aplicação da isenção por categoria e, por outro, reforçar a transparência e o controlo e permitir uma avaliação adequada de grandes regimes, tendo em vista os seus efeitos na concorrência no mercado interno.

(5) As condições gerais de aplicação do presente regulamento podem ser definidas com base num conjunto de princípios comuns que asseguram que o auxílio serve uma finalidade de interesse comum, satisfaz uma deficiência ou necessidade de coesão do mercado bem identificada, tem um efeito de incentivo claro, é adequado e proporcional, é concedido em condições de absoluta transparência e sujeito a um mecanismo de controlo e a uma avaliação regular e não falseia a concorrência nem o comércio para além do aceitável de acordo com uma perspetiva de interesse comum.

(6) Os auxílios que satisfaçam todas as condições previstas no presente regulamento, tanto gerais como específicas, relativas às categorias pertinentes de auxílios devem ser dispensadas da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado.

(7) Os auxílios estatais na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado que não sejam abrangidos pelo presente regulamento continuam a estar sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado. O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros notificarem auxílios cujos objetivos correspondam aos abrangidos pelo presente regulamento.

(8) Tendo em vista o possível efeito de distorção da concorrência, o presente regulamento não deve aplicar-se a regimes cujas despesas anuais, planeadas ou efetivas, excedam um limiar baseado no PIB nacional e num valor absoluto, nomeadamente com vista a sujeitá-los a avaliação regular.

(9) O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados nem aos auxílios a atividades relacionadas com a exportação. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os

8.5.2012, COM(2012) 209 final.

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custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um novo produto ou de um produto já existente num novo mercado não devem constituir, em princípio, auxílios a atividades relacionadas com a exportação.

(10) O presente regulamento deve aplicar-se, em princípio, à maioria dos setores económicos. No entanto, em alguns setores, o âmbito de aplicação deve ser limitado, tendo em conta as regras especiais vigentes. No setor das pescas e da aquicultura, o presente regulamento apenas deve aplicar-se aos auxílios à formação, os auxílios a favor do acesso das PME ao financiamento, aos auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação e aos auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência. Na produção primária de produtos agrícolas, o presente regulamento apenas é aplicável à exploração dos auxílios com finalidade regional (compensação dos custos suplementares que não sejam custos de transporte numa região ultraperiférica), aos auxílios à investigação e desenvolvimento, aos auxílios à inovação para as PME, aos auxílios à proteção do ambiente e aos auxílios a favor dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência, na medida em que estas categorias de auxílios não sejam abrangidas pelo Regulamento da Comissão... [que substitui o Regulamento (CE) n.º 1857/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas].

(11) Com exceção dos auxílios à formação, setor para o qual estão previstas disposições específicas no regulamento da Comissão [regulamento de isenção por categoria aplicável ao setor agrícola], o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e à comercialização dos produtos agrícolas, desde que sejam cumpridas determinadas condições. Nem as atividades de preparação dos produtos para a primeira venda efetuadas nas explorações agrícolas, nem a primeira venda por um produtor primário a revendedores ou a transformadores, nem qualquer atividade que prepare um produto para uma primeira venda devem ser consideradas atividades de transformação ou de comercialização para efeitos do presente regulamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que, a partir do momento em que a União tenha adotado uma legislação que institua uma organização comum de mercado num determinado setor agrícola, os Estados-Membros devem abster-se de adotar qualquer medida suscetível de impedir ou prejudicar essa organização. Por conseguinte, o presente regulamento não deve aplicar-se a auxílios cujo montante seja estabelecido com base no preço ou na quantidade de produtos adquiridos ou colocados no mercado, nem a auxílios que estejam associados a uma obrigação de partilha com produtores primários.

(12) Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 10 de dezembro de 2010 relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas4, o presente regulamento não deve ser aplicável aos auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas nos termos da Decisão do Conselho de 10 de dezembro de 2010. Para além deste tipo de auxílios, o presente regulamento é aplicável ao setor siderúrgico, com exceção dos auxílios com finalidade regional.

(13) A Comissão deve garantir que os auxílios autorizados não alteram as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Por conseguinte, os auxílios concedidos a um beneficiário, objeto de uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível

4 JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.

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com o mercado interno, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14) Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que devem ser apreciados à luz das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade5, a fim de evitar que estas sejam contornadas. A fim de garantir a segurança jurídica, convém estabelecer critérios claros que não impliquem uma avaliação de todas as especificidades relativas à situação de uma empresa para determinar se uma empresa é considerada em dificuldade para efeitos do presente regulamento.

(15) A aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais é altamente dependente da cooperação dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade com o presente regulamento, incluindo a conformidade de auxílios individuais que beneficiem de uma isenção por categoria.

(16) Devido aos maiores riscos de distorção da concorrência que apresentam, os auxílios de elevado montante, quer concedidos individual quer cumulativamente, devem ser apreciados pela Comissão no momento da notificação. Por conseguinte, nos limites do âmbito de aplicação do presente regulamento, é conveniente, em relação a cada categoria de auxílio, estabelecer limiares que tenham em conta a categoria do auxílio em causa e os seus prováveis efeitos sobre a concorrência. Qualquer auxílio cujo montante ultrapasse esses limiares deve, por conseguinte, continuar sujeito à exigência de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado.

(17) Para efeitos de transparência, tratamento equitativo e controlo efetivo, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão o seu equivalente-subvenção bruto, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Para certos instrumentos de auxílio específicos, como empréstimos, garantias, medidas fiscais, medidas de financiamento de risco e, em particular, adiantamentos reembolsáveis, o presente regulamento deve definir sob que condições esses instrumentos podem ser considerados transparentes. Os auxílios incluídos em garantias devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de admissibilidade automática estabelecidos para o respetivo tipo de empresa. Por exemplo, para as pequenas e médias empresas, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias6 estabelece níveis de prémios anuais acima dos quais uma garantia estatal seria considerada não constituir um auxílio.

(18) A fim de garantir que o auxílio é necessário e incentiva o desenvolvimento de outras atividades ou projetos, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a favor de atividades que o beneficiário poderia exercer com base apenas nas condições de mercado. Os auxílios só devem ser dispensados de notificação nos termos do presente regulamento se o trabalho sobre o projeto ou ação começar após o beneficiário ter apresentado um pedido escrito para a ajuda.

5 JO C 244, 1.10.2004, p. 2, prorrogado pela Comunicação da Comissão, que prorroga as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, de 1 de outubro de 2004, JO C 296, 2.10.2012, p. 3.

6 JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

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(19) OPÇÃO COMPLEMENTAR PARA EFEITO DE INCENTIVO A FAVOR DAS GRANDES EMPRESAS: No que se refere a todos os auxílios abrangidos pelo presente regulamento concedidos a beneficiários que sejam grandes empresas, para além das condições aplicáveis às PME, o Estado-Membro deve igualmente verificar se o beneficiário analisou, num documento interno, a viabilidade do projeto ou da atividade objeto de auxílio, com e sem auxílio. O Estado-Membro deve verificar se o referido documento interno confirma a existência de um aumento significativo em termos de dimensão ou âmbito do projeto/atividade ou um aumento significativo no montante total despendido pelo beneficiário no projeto ou atividade objeto do auxílio ou um aumento significativo na rapidez de conclusão do projeto/atividade em questão. No que se refere aos auxílios com finalidade regional, pode igualmente ser verificada a existência de um efeito de incentivo, com base no facto de que o projeto de investimento não seria realizado enquanto tal, na região assistida em causa, na ausência do auxílio.

(20) Na maior parte dos casos, é difícil estabelecer o efeito de incentivo dos auxílios ad hoc concedidos a grandes empresas, razão pela qual esta forma de auxílio deve ser excluída do âmbito de aplicação do presente regulamento. A Comissão continuará a analisar a existência do efeito de incentivo desse auxílio no contexto da notificação e com base nos critérios estabelecidos nas orientações, enquadramentos ou outros instrumentos comunitários aplicáveis. OPÇÃO LTERNATIVA PARA OS AUXÍLIOS AD HOC A FAVOR DAS GRANDES EMPRESAS: Os auxílios ad hoc concedidos a grandes empresas devem ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento, na condição de o Estado-Membro ter antes verificado que os documentos apresentados pelo beneficiário indicam um aumento significativo da dimensão, do alcance ou dos montantes do projeto ou da atividade.

(21) Os regimes fiscais automáticos devem continuar sujeitos a condições específicas no que diz respeito ao seu efeito de incentivo, tendo em conta o facto de o auxílio resultante desses regimes ser concedido no quadro de procedimentos diferentes dos que são seguidos para as outras categorias de auxílios. Esta condição específica implica que os regimes supramencionados tenham sido adotados antes do início do projeto ou da atividade objeto do auxílio. Contudo, a referida condição não se aplica às versões posteriores do regime, se a atividade já tiver sido abrangida pelos regimes fiscais anteriores. Para a apreciação do efeito de incentivo de tais regimes, o momento crucial é aquele em que a medida fiscal tenha sido estabelecida pela primeira vez no regime inicial, que passa, então, a ser substituído pelo novo regime.

(22) No que diz respeito aos auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais, aos auxílios que visam compensar os sobrecustos decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência, aos auxílios a favor do acesso das PME ao financiamento e aos auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais, pode presumir-se a existência do efeito de incentivo, caso sejam satisfeitas as condições específicas estabelecidas no presente regulamento para estas categorias de auxílios.

(23) A fim de garantir que os auxílios sejam proporcionados e limitados ao montante necessário, os montantes máximos de auxílio devem, sempre que possível, ser expressos em termos de intensidade de auxílio em relação a um conjunto de custos elegíveis. Sempre que a intensidade máxima do auxílio não puder ser fixada, pelo facto de não poderem ser identificados custos elegíveis ou para poderem ser determinados instrumentos mais simples para pequenos montantes, devem ser estabelecidos montantes máximos de auxílio definidos em valores nominais, a fim de

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garantir a proporcionalidade das medidas de auxílio. Tendo em conta a experiência da Comissão, os montantes máximos de auxílio devem ser fixados a um nível que, simultaneamente, permita reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no setor beneficiário do auxílio e responder adequadamente às deficiências ou aos problemas de coesão do mercado em causa. No que se refere aos auxílios com finalidade regional a favor do investimento, a intensidade do auxílio tem de cumprir as intensidades de auxílio autorizadas ao abrigo dos mapas de auxílios com finalidade regional.

(24) Para o cálculo da intensidade do auxílio, os valores utilizados devem ser os valores anteriores a qualquer dedução fiscal ou de outros encargos. O valor dos auxílios pagáveis em várias prestações é o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. Os custos elegíveis também devem ser atualizados segundo o seu valor à data da concessão do auxílio. A taxa de juros a utilizar para efeitos de atualização e para o cálculo do montante do auxílio, que não assuma a forma de subvenção, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização7. A identificação dos custos elegíveis deve ser provada através de documentos claros, específicos e atualizados. Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de benefícios fiscais, as parcelas de auxílio devem ser atualizadas com base nas taxas de referência aplicáveis nas diferentes datas em que os benefícios fiscais se tornarem efetivos. A utilização dos auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis deve ser fomentada, uma vez que esses instrumentos de partilha de riscos são vocacionados para reforçar o efeito de incentivo do auxílio. É, por conseguinte, adequado estabelecer que, quando um auxílio é concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, podem ser aumentadas as intensidades de auxílio previstas no presente regulamento, com exceção dos auxílios com finalidade regional (uma vez que estes últimos só podem ser objeto de isenção se respeitarem os mapas aprovados).

(25) Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de benefícios fiscais relativos a impostos futuros, a taxa de referência aplicável e o montante exato das parcelas de auxílio podem não ser previamente conhecidos. Nesse caso, os Estados-Membros devem fixar antecipadamente um limite máximo sobre o valor atualizado do auxílio no que diz respeito à intensidade do auxílio aplicável. Posteriormente, quando o montante da parcela do auxílio numa determinada data se tornar conhecido, o valor atualizado pode efetuar-se com base na taxa de referência aplicável nesse momento. O valor atualizado de cada parcela de auxílio deve ser deduzido do montante global do limite máximo.

(26) A fim de determinar se os limiares de notificação individual e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no presente regulamento são respeitados, o montante total das medidas de auxílio estatal à atividade ou projeto objeto de auxílio deve ser tido em conta, independentemente da forma de financiamento desse apoio. Na medida em que a Comissão avalia globalmente o montante total do apoio público quando autoriza que fundos da União sejam geridos a nível central pela Comissão e assegura a coerência com as regras relativas aos auxílios estatais, o financiamento da União que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo do Estado-Membro e não constitua um auxílio estatal não deve ser tido em consideração para determinar se os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio são respeitados.

(27) Além disso, o presente regulamento deve especificar as circunstâncias em que podem ser cumuladas diferentes categorias de auxílio por ele abrangidas. Os auxílios objeto

7 JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

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de isenção ao abrigo do presente regulamento e quaisquer outros auxílios compatíveis objeto de isenção nos termos do presente regulamento ou aprovados pela Comissão podem ser cumulados, desde que essas medidas de auxílio digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis. Quando as diferentes fontes de auxílio estão relacionadas com os mesmos custos elegíveis identificáveis (parcial ou totalmente sobrepostos), a cumulação deve ser permitida até à intensidade de auxílio ou ao montante de auxílio máximos aplicáveis a esse auxílio nos termos do presente regulamento. O presente regulamento deve igualmente estabelecer regras especiais para cumulação das medidas de auxílio com custos elegíveis identificáveis ou com custos elegíveis não identificáveis, em matéria de cumulação com auxílios de minimis e em matéria de cumulação com auxílios a favor dos trabalhadores com deficiência.

(28) Dado que, em princípio, a concessão de auxílios estatais na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado é proibida, é importante que todas as partes tenham a possibilidade de verificar se um auxílio é concedido em conformidade com as regras aplicáveis. A transparência dos auxílios estatais é, por conseguinte, essencial para a correta aplicação das regras do Tratado e conduz a uma melhor conformidade, maior responsabilização, a uma avaliação interpares e, em última análise, a uma maior eficácia em termos de despesas públicas. A fim de assegurar a transparência, o presente regulamento deve exigir a cada Estado-Membro a criação de um único sítio Web em matéria de auxílios estatais. Este sítio Web deverá ser complementado ou extrair informações de vários sítios Web (portal). Nesse sítio Web, os Estados-Membros deverão publicar informações sucintas sobre cada medida de auxílio objeto de isenção ao abrigo do presente regulamento em formato normalizado, o texto integral de cada medida de auxílio e informações sobre a concessão de auxílios individuais. Essa obrigação deve ser uma condição para a compatibilidade do auxílio individual com o mercado interno. As ligações para os sítios Web dos auxílios estatais de todos os Estados-Membros devem ser publicadas no sítio Web da Comissão. Em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 994/98, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(29) A fim de garantir um acompanhamento eficaz das medidas de auxílio em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 994/98, é conveniente definir obrigações no que diz respeito à apresentação pelos Estados-Membros de relatórios relativos a medidas de auxílio que tenham sido objeto de isenção nos termos do presente regulamento, assim como à aplicação do presente regulamento. Para que a Comissão possa proceder a um melhor controlo dos efeitos cumulativos do auxílio, os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a concessão de auxílios individuais que excedam um determinado montante. Além disso, é de todo o interesse estabelecer regras relativamente aos dossiês que os Estados-Membros devem conservar em relação aos auxílios isentos nos termos do presente regulamento, tendo em conta o prazo de prescrição imposto pelo artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 659/19998.

(30) A fim de reforçar a eficácia das disposições em matéria de compatibilidade geral consagradas pelo capítulo I do presente regulamento, bem como das disposições em matéria de requisitos processuais constantes do capítulo II, a Comissão deve poder retirar o benefício da isenção por categoria em relação às futuras medidas de auxílio, caso não sejam cumpridas as exigências impostas nestes capítulos. A Comissão pode limitar a retirada do benefício da isenção por categoria a medidas em favor de determinados beneficiários ou adotadas por determinadas autoridades. Caso não sejam

8 JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

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cumpridas as condições de compatibilidade impostas pelo capítulo I, os auxílios concedidos não são abrangidos pelo presente regulamento e, por conseguinte, constituem um auxílio ilegal, que a Comissão examinará no âmbito do procedimento aplicável em conformidade com o previsto no Regulamento (CE) n.º 659/1999. Se não forem observadas as exigências impostas pelo capítulo II, a retirada do benefício da isenção por categoria em relação a medidas de auxílio futuras não afeta o facto de as medidas adotadas no passado terem sido objeto de isenção por categoria.

(31) Com o intuito de eliminar as disparidades que possam dar origem a distorções da concorrência e facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas nacionais e da União relativas às PME, bem como por razões de clareza administrativa e de segurança jurídica, a definição de PME utilizada para efeitos do presente regulamento deve basear-se na definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas9.

(32) Os auxílios com finalidade regional, ao tentarem ultrapassar as limitações das regiões desfavorecidas, promovem a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros e da União no seu conjunto. Os auxílios com finalidade regional destinam-se a contribuir para o desenvolvimento das zonas mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego num contexto sustentável. Nas zonas que satisfazem as condições previstas no artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do Tratado, os auxílios com finalidade regional podem ser concedidos para promover a criação de novos estabelecimentos, o alargamento de estabelecimentos existentes, a diversificação da produção de um estabelecimento ou a mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente. Tendo em consideração que as grandes empresas são menos afetadas por limitações regionais do que as PME quando investem numa zona que satisfaça as condições previstas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado, os auxílios com finalidade regional às grandes empresas devem ser isentos da obrigação de notificação apenas para os investimentos iniciais a favor de novas atividades nessas zonas (auxílios a investimentos em instalações novas de raiz ou a diversificação dos estabelecimentos existentes em relação a novos produtos).

(33) Quando um regime de auxílios com finalidade regional visa setores de atividade económica específicos, o objetivo e os efeitos prováveis do regime podem ser mais setoriais do que horizontais. Por conseguinte, os sistemas setoriais não podem ser dispensados da obrigação de notificação. No entanto, a Comissão, após a notificação, pode avaliar os seus eventuais efeitos positivos de acordo com as orientações ou quadros aplicáveis. É o que acontece no caso, nomeadamente, de regimes de auxílios com finalidade regional que abranjam atividades económicas no setor do carvão, no setor da construção naval, bem como no setor dos transportes e da infraestrutura aeroportuária. No entanto, devido às características específicas de certos setores, tais como o aço e as fibras sintéticas, considera-se que os efeitos negativos dos auxílios regionais nesses setores não podem ser compensados pelos efeitos de coesão positivos; Por estas razões, os auxílios com finalidade regional nestes setores não podem ser concedidos. Contudo, o setor do turismo desempenha um importante papel nas economias nacionais e, em geral, tem um efeito particular positivo no desenvolvimento regional. Os regimes de auxílios com finalidade regional que visam atividades no setor do turismo devem, por conseguinte, ser dispensados da obrigação de notificação.

(34) Os investimentos nas regiões assistidas efetuados em favor de energia proveniente de fontes renováveis, de cogeração e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes

9 JO L 124 de 20.5.2003, p. 36

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devem ser autorizados nas condições estabelecidas na secção relativa a matéria ambiental do presente regulamento. Tal deve minimizar o seu elevado impacto de distorção sobre o mercado interno da energia e garantir uma maior incidência na relação custo/eficácia. Tendo em atenção o seu elevado impacto de distorção sobre o mercado interno da energia, os auxílios estatais a favor da produção de eletricidade a partir de fontes não renováveis e a criação de infraestruturas energéticas não beneficiam da dispensa da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado.

(35) Dada a importância de estratégias regionais de desenvolvimento, os investimentos que não façam parte de programas operacionais deverão ser escolhidos em função da sua contribuição para as estratégias de desenvolvimento regional das zonas em causa. Para o efeito, os Estados-Membros podem basear-se nas apreciações de anteriores regimes de auxílios estatais, nas avaliações de impacto efetuadas pelas autoridades que concederam os auxílios ou nos pareceres de peritos. A fim de assegurar que os regimes de auxílios satisfazem os objetivos de estratégias regionais de desenvolvimento, os objetivos devem ser claramente identificados. Um sistema de pontos deve permitir que a autoridade responsável pela concessão possa definir prioridades e selecionar os investimentos em função dos objetivos.

(36) A fim de não favorecer o fator «capital» de um investimento em relação ao fator «trabalho», deve prever-se a possibilidade de quantificar os auxílios com finalidade regional a favor do investimento com base quer nos custos do investimento quer nos custos salariais relativos aos postos de trabalho diretamente criados por um projeto de investimento.

(37) Os auxílios com finalidade regional a favor do investimento não devem ser dispensados de notificação quando concedidos a um beneficiário que encerre a mesma atividade ou uma atividade produtiva semelhante numa outra zona do EEE nos dois anos que antecedem o pedido de auxílio ou quando o beneficiário tenha planos concretos para encerrar essa atividade nos dois anos seguintes à conclusão do investimento.

(38) A Comissão adquiriu experiência suficiente na aplicação do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c) do Tratado no que se refere aos auxílios regionais a favor do funcionamento para compensar os custos de transporte de mercadorias produzidas nas regiões ultraperiféricas ou em zonas populacionais mais esparsas e os sobrecustos de produção e de funcionamento (para além dos custos de transporte) incorridos pelos beneficiários estabelecidos nas regiões ultraperiféricas. Os auxílios para compensar sobrecustos nas regiões ultraperiféricas apenas podem ser compatíveis com o mercado interno e dispensados da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, na medida em que o nível desses auxílios seja limitado a uma determinada percentagem do rendimento gerado por essas empresas na região ultraperiférica em causa. Para minimizar o impacto ambiental e as emissões, o auxílio deve ser calculado com base no meio de transporte com o mais baixo custo externo para o ambiente, incluindo em matéria de energia.

(39) Os investimentos correspondentes às prioridades da estratégia Europa 2020 em tecnologias verdes, I&D&I, transição para uma economia com baixas emissões de carbono realizados nas regiões menos desenvolvidas podem beneficiar de montantes de auxílio mais elevados através da concessão de um prémio regional. Salvo indicação em contrário no presente regulamento, tais investimentos iniciais podem ser apoiados ao abrigo das condições estabelecidas em diferentes secções do presente regulamento.

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(40) As PME desempenham um papel determinante na criação de emprego e, em termos mais gerais, representam um fator de estabilidade social e de dinamismo económico. Contudo, o seu desenvolvimento pode ser limitado pelas deficiências do mercado, o que as expõe a dificuldades específicas. As PME encontram frequentemente dificuldades no acesso a capitais ou a empréstimos, dadas as reticências de certos mercados financeiros em assumirem riscos e as garantias por vezes limitadas que estas empresas podem oferecer. Os seus limitados recursos podem igualmente restringir o seu acesso à informação, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias e aos mercados potenciais. A fim de facilitar o desenvolvimento das atividades económicas das PME, o presente regulamento deve, por conseguinte, isentar algumas categorias de auxílios, quando estes são concedidos a favor de PME.

(41) Tendo em conta as desvantagens específicas e as diferenças entre as pequenas e médias empresas, podem ser aplicáveis intensidades de auxílio de base diferentes e prémios diferentes.

(42) A experiência adquirida na aplicação das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais para promover os investimentos de capital de risco em pequenas e médias empresas demonstra que existe um certo número de deficiências no mercado do capital de risco na União relativamente a certos tipos de investimento em determinadas fases do desenvolvimento das empresas. Essas deficiências do mercado são imputáveis a uma inadequação entre a oferta e a procura de capital de risco. Em consequência, o volume de capital de risco proporcionado pelo mercado é demasiado limitado, o que impede as empresas de acederem aos financiamentos de que necessitam, embora tenham planos válidos e boas perspetivas de crescimento. O principal fator de deficiência dos mercados do capital de risco, que tem um impacto particularmente negativo no acesso das PME ao capital e que pode justificar uma intervenção pública, é a informação inadequada ou assimétrica. Tal afeta não só o fornecimento de capital de risco, mas também dificulta o ao financiamento através de empréstimos para certas PME. Por conseguinte, as medidas de financiamento de risco que procuram atrair capitais privados para a oferta de financiamento de risco a PME não cotadas afetadas pelas carências de financiamento e que assegurem decisões de financiamento com fins lucrativos e uma gestão comercial dos intermediários financeiros devem ser dispensadas da obrigação de notificação se satisfeitas determinadas condições.

(43) Sob determinadas condições, também o auxílio ao arranque das PME, os auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME e os auxílios a custos relacionados com a prospeção preliminar das PME antes da sua primeira venda comercial ou que tenham operado durante menos de cinco anos após a sua primeira venda comercial num mercado devem também ser considerados compatíveis com o mercado interno e dispensados da obrigação de notificação.

(44) As PME que participam nos projetos de Cooperação Territorial Europeia têm frequentemente dificuldades em financiar os sobrecustos decorrentes da cooperação entre parceiros situados em diferentes regiões e nos diferentes Estados-Membros. Dada a importância da Cooperação Territorial Europeia no âmbito da política de coesão da União, os auxílios para os custos de cooperação relativos a projetos abrangidos pelo regulamento [COM(2011) 611 FEDER/CTE] devem ser dispensados da obrigação de notificação.

(45) A promoção da investigação, do desenvolvimento e da inovação é um objetivo importante de interesse comum. Os auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à

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inovação para as PME podem contribuir para o crescimento económico sustentável, para o reforço da competitividade e para o aumento do emprego. A experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.º 800/2008 e o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação para PME demonstram que as deficiências do mercado podem impedir que seja atingido um nível ótimo de produção e conduzir a ineficácias. Tais resultados ineficientes estão geralmente associados a externalidades, aos bens públicos/divulgação dos conhecimentos, à insuficiência e assimetria das informações, bem como a problemas de coordenação e de rede.

(46) Os auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação assumem especial importância para PME que possam enfrentar dificuldades no acesso aos novos desenvolvimentos tecnológicos, às transferências de conhecimentos ou a pessoal altamente qualificado. Os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento, os auxílios para estudos de viabilidade, assim como os auxílios à inovação para PME, incluindo os auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME, podem remediar estes problemas, pelo que devem ser dispensados da obrigação de notificação, sob certas condições.

(47) No que diz respeito aos auxílios a projetos no domínio da investigação e desenvolvimento, a vertente subvencionada do projeto de investigação deve ser inteiramente abrangida pelas categorias de investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental. Quando um projeto é composto por diferentes tarefas, deve ser definido para cada uma delas se está abrangida pelas categorias de investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou por nenhuma delas. Essa classificação não terá necessariamente de ser cronológica, passando ao longo do tempo da investigação fundamental para atividades mais próximas do mercado. Por conseguinte, uma tarefa executada numa fase posterior de um projeto pode ser considerada investigação industrial. Do mesmo modo, uma atividade efetuada numa fase anterior pode constituir desenvolvimento experimental. A vertente subvencionada do projeto pode igualmente incluir os estudos de viabilidade preparatórios das atividades de investigação.

(48) Cada vez mais são necessárias infraestruturas de investigação de qualidade elevada para a investigação e a inovação, por atraírem talentos a nível mundial e serem essenciais, nomeadamente para as tecnologias de informação e comunicação e para as tecnologias facilitadoras essenciais. As infraestruturas de investigação públicas deveriam continuar a funcionar em parceria com o setor da investigação. O acesso a infraestruturas de investigação com financiamento público deve ser concedido com base em condições de mercado transparentes e não discriminatórias. Se estas últimas condições não forem respeitadas, a medida de auxílio não pode ser dispensada da obrigação de notificação. Várias partes podem deter, operar e utilizar uma dada infraestrutura de investigação, e as entidades e empresas públicas podem utilizar as infraestruturas em colaboração.

(49) As infraestruturas de investigação podem servir para atividades económicas e não-económicas. A fim de evitar auxílios estatais indevidos a atividades económicas através do financiamento público de atividades não-económicas, os custos e o financiamento das atividades económicas e não-económicas devem ser claramente separáveis. Se uma infraestrutura for utilizada tanto para as atividades económicas como para as atividades não-económicas, o financiamento público é abrangido pelo âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais apenas na medida em que estas rejam os custos relacionados com as atividades económicas. Se a

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infraestrutura for utilizada quase exclusivamente para uma atividade de natureza não-económica, pode não ser abrangida pelo âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais em todos os seus elementos, ainda que seja igualmente utilizada para uma atividade económica meramente acessória, ou seja, uma atividade que esteja diretamente relacionada e seja necessária ao funcionamento da infraestrutura ou esteja intrinsecamente ligada à sua principal utilização não-económica e limitada em relação ao seu âmbito de aplicação.

(50) A promoção da formação e o recrutamento/emprego de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência constituem um objetivo central das políticas económicas e sociais da União e dos seus Estados-Membros.

(51) A formação gera habitualmente efeitos externos positivos para a sociedade no seu conjunto, na medida em que aumenta a oferta de trabalhadores qualificados a que podem recorrer outras empresas, melhora a competitividade da indústria da União e desempenha um importante papel na estratégia da União em matéria de emprego. Esses auxílios devem, por conseguinte, ser dispensados da obrigação de notificação desde que sejam respeitadas determinadas condições. Tendo em conta as desvantagens específicas a que as PME têm de fazer face e o nível mais elevado dos custos relativos que devem suportar quando investem em formação, as intensidades de auxílio isentas pelo presente regulamento devem ser mais elevadas para as PME. Além disso, as intensidades de auxílio isentas pelo presente regulamento devem ser mais elevadas se for dada formação a trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência. As características da formação no setor dos transportes marítimos justificam uma abordagem setorial específica.

(52) Certas categorias de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos continuam a registar dificuldades para entrar no mercado de trabalho. Por este motivo, as autoridades públicas têm legitimidade para aplicar medidas destinadas a incentivar as empresas a aumentarem os níveis de emprego destas categorias de trabalhadores, em especial dos jovens. Os custos com o pessoal fazem parte dos custos normais de funcionamento de qualquer empresa. É, por conseguinte, particularmente importante que os auxílios ao emprego a favor de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos exerçam um efeito positivo nos níveis de emprego dessas categorias e que não permitam simplesmente às empresas reduzir os custos que, de qualquer forma, teriam de suportar. Assim, esses auxílios devem ser dispensados da obrigação de notificação, sempre que possam apoiar essas categorias de trabalhadores a entrarem no mercado de trabalho, ou a ele regressarem, e nele permanecerem.

(53) Um crescimento sustentável para uma economia eficiente em termos de recursos, mais ecológica e mais competitiva constitui um dos principais pilares da estratégia de crescimento Europa 2020. O desenvolvimento sustentável baseia-se, nomeadamente, num elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente. O domínio da proteção do ambiente confronta-se com deficiências do mercado tais que, em condições normais de mercado, as empresas podem não ter o incentivo necessário para reduzir a poluição decorrente da sua atividade, uma vez que tal redução pode aumentar os seus custos, sem que tal seja acompanhado dos benefícios correspondentes.

(54) Com base na experiência adquirida pela Comissão no âmbito da aplicação do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, diversas medidas de auxílio podem incluídas na dispensa da obrigação de notificação. As medidas isentas abrangem os domínios da eficiência dos recursos, a luta contra as alterações climáticas e a energia em que haja um benefício para o ambiente.

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(55) Em especial, as medidas relativas à poupança de energia e à eficiência energética, à cogeração e ao aquecimento urbano têm por objetivo a utilização eficaz dos recursos. As medidas destinadas a incentivar as empresas a alcançar um grau de proteção do ambiente superior ao exigido pelas normas da União podem beneficiar a eficiência dos recursos e o ambiente em maior medida, ao passo que os auxílios para a reabilitação de locais contaminados — que podem ser justificadas nos casos em que não é possível identificar o poluidor — visam especificamente reparar os danos ambientais. A este respeito, refira-se, nomeadamente, a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais10, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/21/CE11 e pela Diretiva 2009/31/CE12.

(56) A fim de alcançar os objetivos da União em matéria de energias renováveis e na medida em que seja necessário complementar um quadro normativo, como, por exemplo o regime de comércio de licenças de emissão da União, o presente regulamento prevê a possibilidade de conceder auxílios com base num processo de concurso público, que seja tecnologicamente neutro e esteja aberto a proponentes para além das fronteiras nacionais. Tal processo pode ajudar a União a atingir os seus objetivos de forma rentável, limitando as distorções do mercado interno. Para esse efeito, os Estados-Membros são encorajados a participar em mecanismos de cooperação previstos na Diretiva 2009/28/CE, de modo a que a energia que beneficia do apoio faça parte dos seus objetivos nacionais.

(57) Existem preços negativos quando há oferta excedentária de eletricidade. Tal pode igualmente ocorrer devido a condições meteorológicas favoráveis. Os produtores de energias renováveis podem continuar a produzir até o preço ser inferior ao valor do auxílio. Por um lado, esta situação pode obrigar todos os produtores a pararem a sua produção ou a pagar para produzirem. Por outro, poderá incentivar esses mesmos produtores a tomarem medidas de resposta à procura, permitindo-lhes reagir de forma mais flexível à redução dos preços da eletricidade.

(58) Deve também assegurar-se que os critérios sustentáveis aplicáveis são cumpridos aquando da prestação de apoio às energias renováveis. Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente para a utilização da biomassa apenas serão isentos na medida em que os investimentos objeto de auxílio forem aplicados exclusivamente para a utilização da biomassa sustentável, desde que os referidos critérios de sustentabilidade sejam adotados.

(59) Os auxílios sob a forma de reduções fiscais previstos ao abrigo da Diretiva 2003/96/CE13 que promovam a proteção do ambiente e sejam abrangidos pelo presente regulamento podem beneficiar indiretamente o ambiente e devem ser limitados a um período de dez anos. Após este período, os Estados-Membros devem reexaminar a adequação das reduções fiscais em causa. No entanto, sempre que um artigo específico do presente regulamento abranja a medida de auxílio constituída por uma isenção fiscal aplica-se o presente artigo.

10 JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.11 Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão

dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.12 Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao

armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho: JO L 140, 5.6.2009, p. 114

13 JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

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(60) Um cálculo correto dos custos de investimento ou de produção suplementares necessários para a realização dos objetivos de proteção do ambiente é essencial para determinar se os auxílios em causa são compatíveis com o artigo 107.º, n.º 3, do Tratado. Tendo em conta as dificuldades que poderiam surgir na determinação dos sobrecustos resultantes do investimento para melhorar a proteção do ambiente, o presente regulamento prevê um método simplificado para o cálculo dos custos de investimento ambiental, limitado por intensidades máximas de auxílio.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável às seguintes categorias de auxílios:

(a) Auxílios com finalidade regional;

(b) Auxílios às PME sob a forma de auxílios ao investimento, auxílios ao funcionamento e ao acesso das PME ao financiamento;

(c) Auxílios à proteção do ambiente;

(d) Auxílios à investigação e ao desenvolvimento;

(e) Auxílios à inovação a favor das PME;

(f) Auxílios à formação;

(g) Auxílios a favor do recrutamento e do emprego de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

2. O presente regulamento não é aplicável:

(a) A regimes cujas despesas públicas anuais, planeadas ou efetivas, excedam 0,01 % do produto interno bruto (PIB) nacional do Estado-Membro em causa referente ao ano de calendário anterior14 e desde que o orçamento anual, planeado ou efetivo, do regime em questão exceda 100 milhões de euros. Esses regimes devem ser notificados nos termos do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, pelo menos seis meses a contar da data em que é satisfeita a condição supracitada. Se vários regimes com características idênticas ou muito semelhantes forem postos em execução no mesmo Estado-Membro no período de três anos, esses regimes devem ser considerados em conjunto para efeitos da aplicação da presente disposição.

(b) Aos auxílios a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios diretamente ligados às quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

(c) Aos auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

14 Utilizando dados anuais do Eurostat relativos ao PIB nacional no Poder de Compra Padrão (PCP).

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3. Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os seguintes setores:

(a) Pesca e aquicultura, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 104/200015; Neste setor, no entanto, o presente regulamento apenas deve aplicar-se aos auxílios à formação, os auxílios a favor do acesso das PME ao financiamento, aos auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação e aos auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência;

(b) Produção primária de produtos agrícolas; Neste setor, no entanto, o presente regulamento aplica-se à compensação dos custos suplementares que não sejam custos de transporte nas regiões ultraperiféricas nos termos do artigo 16.º, n.º 2, alínea b), aos auxílios à investigação e desenvolvimento, aos auxílios à inovação para as PME, aos auxílios à proteção do ambiente e aos auxílios para trabalhadores desfavorecidos e com deficiência;

(c) Transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

(i) auxílios à formação;

ii) sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa; ou

ii) sempre que o auxílio estiver subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido para os produtores primários;

(d) Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, como as abrangidas pela Decisão n.º 2010/78716;

(e) Categorias de auxílios com finalidade regional enumerados no artigo 14.º

4. O presente regulamento não é aplicável a:

(a) Regimes de auxílios que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

(b) Auxílios ad hoc a favor de uma empresa conforme previsto pela alínea a);

(c) Auxílios a favor de empresas em dificuldade;

(d) Auxílios ad hoc concedidos a grandes empresas, à exceção de auxílios ad hoc utilizados em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios com finalidade regional a favor do investimento;

OPÇÃO ALTERNATIVA: disposição eliminada — os auxílios ad hoc concedidos às grandes empresas estão abrangidos pelo RGIC, no entanto, ver requisitos mais rigorosos no que respeita ao efeito de incentivo no artigo 6.º

5. O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de uma forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:

15 JO L17 de 21.1.2000, p. 22.16 JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.

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(a) Medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro;

(b) Medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;

(c) Medidas de auxílio que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.

Artigo 2.ºDefinições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I.

Artigo 3.ºCondições de isenção

1. Os regimes de auxílio, os auxílios individuais concedidos ao abrigo dos regimes de auxílios e os auxílios ad hoc devem ser compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado e devem ser dispensados da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que esses auxílios satisfaçam todas as condições previstas no capítulo I, assim como as condições pertinentes estabelecidas no capítulo III.

2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a efetiva conformidade com o disposto no presente regulamento, incluindo a conformidade de auxílios individuais no âmbito de regimes que sejam dispensados da obrigação de notificação ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 4.ºLimiares de notificação

O presente regulamento não é aplicável aos auxílios individuais, concedidos quer numa base ad hoc, quer ao abrigo de um regime, cujo equivalente-subvenção bruto ultrapasse os seguintes limiares:

(a) Auxílios com finalidade regional a favor do investimento: 75 % do montante máximo de auxílio que um investimento com custos elegíveis de 100 milhões de euros pode receber, em aplicação da intensidade de auxílio máxima constante do mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor na data em que o auxílio é concedido;

(b) Auxílios ao investimento a favor das PME: 7,5 milhões de euros por empresa e por projeto de investimento;

(c) Auxílios ao financiamento de risco: tal como previsto no artigo 19.º, n.º 9;

(d) Auxílios ao arranque de empresas: tal como previsto no artigo 20.º, n.os 3 e 4;

(e) Auxílios aos custos de cooperação das PME relativos a projetos abrangidos pelo regulamento CTE: dois milhões de euros por empresa e por projeto,

(f) Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento:

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i) se o projeto consistir predominantemente em investigação fundamental: 40 milhões de euros por empresa e por projeto,

ii) se o projeto consistir predominantemente em investigação industrial: 20 milhões de euros por empresa e por projeto,

iii) se o projeto consistir predominantemente em desenvolvimento experimental: [10] milhões de euros por empresa e por projeto,

iv) se o auxílio a projetos de investigação e desenvolvimento for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, forem expressos como uma percentagem dos custos elegíveis, e a medida preveja que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base em hipóteses razoáveis e prudentes, os adiantamentos devem ser reembolsados a uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de desconto aplicável no momento da concessão, as intensidades do auxílio referidas em i), ii) e iii) podem aumentar em [50]%.

v) se o projeto consistir num projeto EUREKA ou for executado por uma empresa comum estabelecida com base no artigo do artigo 187.º do Tratado, os montantes a que se referem as alíneas i) a iii), podem ser duplicados.

vi) Auxílios para estudos de viabilidade em preparação relativos a atividades de investigação: [7,5] milhões de euros por estudo,

vii) Se o auxílio disser respeito à construção ou beneficiação de infraestruturas de investigação: [15] milhões de euros por infraestrutura,

(g) Auxílios à inovação a favor das PME: 5 milhões de euros por beneficiário,

(h) Auxílios à formação: 2 milhões de euros por projeto de formação;

(i) Auxílios para a contratação de trabalhadores desfavorecidos: 5 milhões de euros por empresa e por ano;

(j) Auxílios à contratação de trabalhadores com deficiência sob a forma de despesas salariais: 10 milhões de euros por empresa e por ano;

(k) Auxílios a favor do emprego, a fim de compensar sobrecustos com trabalhadores com deficiência: 10 milhões de euros por empresa e por ano;

(l) Auxílios ao investimento a favor do ambiente, incluindo auxílios a favor de estudos ambientais: [7,5] milhões de euros por empresa e por projeto de investimento.

Artigo 5.ºTransparência dos auxílios

3. O presente regulamento é aplicável exclusivamente a auxílios transparentes.

4. São considerados auxílios transparentes, em especial, as seguintes categorias de auxílios:

(a) Os auxílios incluídos em subvenções e em bonificações de taxas de juro;

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(b) Os auxílios incluídos em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de referência prevalecentes na data da sua concessão;

(c) Os auxílios incluídos em garantias, se:

i) o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de admissibilidade automática estabelecidos na Comunicação da Comissão17; ou

ii) antes da execução, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tiver sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão ao abrigo de um regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais e a metodologia aprovada abranja expressamente o tipo de garantias e de operações subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

(d) Os auxílios incluídos em medidas fiscais, desde que a medida preveja um limite máximo que garanta que o limiar aplicável não é ultrapassado;

(e) Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco, desde que sejam satisfeitas as condições definidas no artigo 19.º;

(f) Os auxílios aos criadores de empresas, desde que sejam satisfeitas as condições definidas no artigo 20.º;

(g) Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, se o montante nominal total do adiantamento reembolsável não exceder os limiares aplicáveis nos termos do presente regulamento ou se a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto do adiantamento reembolsável tiver sido aceite, antes da execução da medida, na sequência da sua notificação à Comissão.

Artigo 6.ºEfeito de incentivo

1. O presente regulamento só se aplica aos auxílios que tenham um efeito de incentivo.

2. Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, um pedido de auxílio, no formato previsto no anexo IV, ao Estado-Membro em causa antes de iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade.

3. OPÇÃO COMPLEMENTAR 1 PARA AS GRANDES EMPRESAS: Considera-se que os auxílios às grandes empresas têm um efeito de incentivo se, para além de se encontrar preenchida a condição prevista no n.º 2, o Estado-Membro tiver verificado, antes de conceder o auxílio individual em causa, que a documentação que o beneficiário elaborou comprova o cumprimento de uma ou mais das seguintes condições:

(a) Um aumento significativo da dimensão do projeto/da atividade, devido ao auxílio;

(b) Um aumento significativo do âmbito do projeto/da atividade, devido ao auxílio;

17 Atual comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias, JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

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(c) Um aumento significativo do montante total despendido pelo beneficiário no projeto/na atividade, devido ao auxílio;

(d) Um aumento significativo da rapidez de conclusão do projeto/da atividade em causa;

(e) No que se refere aos auxílios ao investimento com finalidade regional referidos no artigo 15.º, o facto de que o projeto não ser realizado enquanto tal na região assistida em causa na ausência do auxílio.

4. Em derrogação do n.º 2, considera-se que as medidas fiscais têm um efeito de incentivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

(f) A medida fiscal estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário; e

(g) A medida fiscal foi adotada e entrou em vigor antes do início da realização do projeto ou da atividade objeto do auxílio, não sendo, no entanto, aplicável às versões posteriores do regime, desde que a atividade já fosse abrangida pelos regimes fiscais anteriores.

5. Em derrogação do n.º 2, considera-se que as seguintes categorias de auxílio têm um efeito de incentivo se forem satisfeitas as condições estabelecidas nas disposições específicas pertinentes do capítulo III:

(a) Auxílios para a contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais e auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais, tal como referido no artigo 28.º;

(b) Auxílios sob forma de compensação pelos sobrecustos decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência, tal como referido no artigo 29.º;

(c) Auxílios para o acesso das PME ao financiamento, em conformidade com os artigos 17.º e 18.º,

(d) Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais se forem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 35.º.

Artigo 7.ºProporcionalidade

1. O presente regulamento só se aplica aos auxílios que sejam proporcionais.

2. Os auxílios que, em conformidade com o presente regulamento, beneficiam da dispensa da obrigação de notificação prevista pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado são considerados proporcionados se respeitarem as intensidades máximas de auxílio ou os montantes definidos no capítulo III.

Artigo 8.ºIntensidade do auxílio e custos elegíveis

3. Para efeitos do cálculo da intensidade do auxílio e dos custos elegíveis, os valores a utilizar serão os valores antes de impostos ou de quaisquer outras imposições. Os

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custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos, claros, específicos e atualizados.

4. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio deve corresponder ao seu equivalente-subvenção bruto.

5. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações deve corresponder ao seu valor descontado reportado ao momento da concessão. Os custos elegíveis devem consistir no seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto deve ser a taxa de desconto aplicável no momento da concessão do auxílio.

6. Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de benefícios fiscais, o valor descontado das parcelas de auxílio deve ser determinado com base nas taxas de referência aplicáveis quando um benefício fiscal se torna efetivo.

7. Sempre que o auxílio é concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, são expressos como uma percentagem dos custos elegíveis, e a medida prevê que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base em hipóteses razoáveis e prudentes, os adiantamentos devem ser reembolsados a uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de desconto aplicável no momento da concessão, as intensidades máximas de auxílio definidas no capítulo III podem aumentar em [10] pontos percentuais.

8. Sempre que os auxílios com finalidade regional são concedidos sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão do auxílio não podem ser aumentadas.

Artigo XEstatuto das PME

[Sempre que a dispensa da obrigação de notificação prevista pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado for limitada às PME ou que, em conformidade com o presente regulamento, forem aplicáveis condições mais favoráveis às PME, só podem beneficiar de tal dispensa ou de condições mais favoráveis em conformidade com o presente regulamento, as PME que não percam o seu estatuto de PME durante [X] anos a contar da concessão do auxílio, por se tornarem um parceiro ou uma empresa associada, na aceção do artigo 3.º do anexo II, de uma grande empresa].

Artigo 9.ºCumulação

1. A fim de determinar se foram respeitados os limiares de notificação individual estabelecidos no artigo 4.º e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no capítulo III, deve ser tido em consideração o montante total das medidas de apoio público à atividade ou ao projeto objeto de auxílio, independentemente da forma de financiamento. No entanto, o financiamento da União gerido a nível central pela Comissão que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo do Estado-Membro e não constitua um auxílio estatal não deve ser tido em consideração, quando esse financiamento e o financiamento nacional forem avaliados conjuntamente para efeitos de conformidade com os regulamentos europeus.

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2. Os auxílios acompanhados de custos elegíveis identificáveis que sejam objeto de isenção nos termos do presente regulamento podem ser cumulados com:

(a) Quaisquer outros auxílios estatais, na medida em que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis,

(b) Quaisquer outros auxílios estatais relativos aos mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, apenas se dessa cumulação não resultar uma intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicável a este auxílio superiores ao previsto no presente regulamento.

3. Os auxílios não acompanhados de custos elegíveis identificáveis, que sejam isentos ao abrigo dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do presente regulamento, podem ser cumulados com quaisquer outras medidas de auxílios estatais acompanhados de custos elegíveis identificáveis.

4. Os auxílios estatais que sejam objeto de isenção em conformidade com o presente regulamento não podem ser cumulados com quaisquer auxílios de minimis relativamente aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior aos níveis fixados no capítulo III do presente regulamento.

5. A título de derrogação do n.º 1, alínea b) os auxílios a favor de trabalhadores com deficiência, tal como previstos nos artigos 28.º e 29.º, podem ser cumulados com auxílios objeto de isenção ao abrigo do presente regulamento relativamente aos mesmos custos elegíveis, mesmo que seja ultrapassado o limiar aplicável mais elevado, fixado no presente regulamento, se dessa cumulação não resultar uma intensidade de auxílio superior a 100% dos custos relevantes relativos a qualquer período em que os trabalhadores em causa estiverem empregados.

Artigo 10.ºPublicação e informação

1. O Estado-Membro em causa deve publicar num único sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou num único sítio Web que recolha informações de vários sítios Web:

(a) O resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo III;

(b) O texto completo de cada medida de auxílio, incluindo as suas alterações, ou uma ligação que lhe permita a ela aceder;

(c) As informações sobre cada auxílio individual, de acordo com o formato previsto na parte III do anexo III.

2. As informações mencionadas no n.º 1, alínea c), devem ser organizadas e acessíveis de forma normalizada, tal como descrito no anexo V, e devem permitir funções de pesquisa e transferência eficazes. As informações referidas no n.º 1 devem estar atualizadas e disponíveis durante pelo menos 10 anos a contar da data da concessão do auxílio.

3. O texto completo do regime ou da medida ad hoc mencionado no n.º 1 deve incluir, em particular, uma referência explícita ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, assim como às disposições específicas do capítulo III respeitantes a esse ato ou, sempre que

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aplicável, à legislação nacional que garante o cumprimento das disposições pertinentes do presente regulamento. Deve ainda ser acompanhado pelas suas disposições de aplicação e alterações.

4. A Comissão deve publicar:

(a) No seu sítio Web, para os sítios Web de todos os Estados-Membros dedicados aos auxílios estatais, a que se refere o n.º 1;

(b) No Jornal Oficial da União Europeia, o resumo das informações referidas na alínea a) do n.º 1.

Artigo 11.ºRetirada do benefício de isenção por categoria

Quando o Estado-Membro em causa conceder um auxílio alegadamente isento da obrigação de notificação ao abrigo do presente regulamento sem preencher as condições estabelecidas no presente capítulo e no capítulo III ou não satisfizer as exigências impostas pelo capítulo II, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adotar uma decisão que estabeleça que todas ou parte das medidas de auxílio futuras adotadas pelo Estado-Membro em causa devem ser notificadas à Comissão, em conformidade com o artigo 108.º, n.º 3, do Tratado. As medidas que devem ser notificadas podem incluir, nomeadamente, as medidas adotadas a favor de determinados beneficiários ou as medidas adotadas por certas entidades do Estado-Membro em causa.

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CAPÍTULO IIRequisitos processuais

Artigo 12.ºComunicação de informações

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão:

(a) Através do sistema de notificação eletrónica da Comissão18, o resumo das informações mencionado no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio mencionada no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrada em vigor;

(b) Informações sobre cada concessão de auxílio individual que exceda os 3 milhões de euros, com exceção dos auxílios previstos na Secção 5, no formato estabelecido na parte III do anexo III, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da concessão do auxílio;

(c) Um relatório anual, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 200419, em formato eletrónico sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas no anexo III do presente regulamento, durante a totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável o presente regulamento.

18 Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE, artigo 3.º, n.º 4; JO L 140 de 1.4.2004, p. 1.

19 JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

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Artigo 13.ºMonitorização

A fim de permitir à Comissão controlar os auxílios isentos de notificação pelo presente regulamento, os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para definir que todas as condições previstas no presente regulamento se encontram satisfeitas. Esses registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data em que o auxílio individual foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo dos regimes. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido, todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.

CAPÍTULO IIIDisposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de

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SECÇÃO 1 – AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL

Artigo 14.ºÂmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional

1. O presente regulamento não é aplicável a:

(a) Auxílios com finalidade regional que promovam atividades do setor siderúrgico, do carvão, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas aeroportuárias;

(b) Auxílios com finalidade regional orientados para setores específicos de atividade económica na aceção do presente regulamento; Os regimes de auxílios destinados a atividades turísticas, infraestruturas de banda larga ou produtos agrícolas não são considerados orientados para setores específicos de atividade económica;

(c) Auxílios com finalidade regional sob a forma de regimes que compensem os custos de transporte de mercadorias produzidas nas regiões ultraperiféricas ou em zonas populacionais esparsas e:

i) favoreçam atividades na produção, transformação e comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado, ou ou

ii) favoreçam atividades classificadas como agricultura, silvicultura e pesca, abrangidas pela secção A do NACE Rev. 2, as atividades das indústrias extrativas, abrangidas pela secção B da NACE Rev. 2 e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado, abrangidas pela secção D da NACE Rev. 2; ou

iii) favoreçam o transporte por canalização (conduta);

(d) Auxílios com finalidade regional ao setor da energia (produção de eletricidade, infraestruturas de energia, cogeração e aquecimento urbano);

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(e) Auxílios individuais com finalidade regional a favor do investimento a um beneficiário que encerre a mesma atividade ou uma atividade semelhante no EEE nos dois anos que antecedem o pedido de auxílio com finalidade regional a favor do investimento ou – no momento do pedido de auxílio – quando o beneficiário tem planos concretos para encerrar essa atividade antes de o auxílio ser concedido ou no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento na região em causa.

Artigo 15.ºAuxílios com finalidade regional a favor do investimento

1. Os regimes de auxílios com finalidade regional devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

Os auxílios ad hoc para complementar auxílios concedidos com base em regimes de auxílios com finalidade regional a favor do investimento e que não excedam 50 % do auxílio total a conceder a favor do investimento são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado e dispensados da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições enunciadas no presente artigo e no capítulo I.

OPÇÃO ALTERNATIVA: Esta disposição é suprimida, se os auxílios ad hoc às grandes empresas forem dispensados da obrigação de notificação.

2. Os auxílios devem ser concedidos nas regiões elegíveis para auxílios regionais, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período 2014-2020.

3. Para um regime de auxílios regionais ao investimento fora do âmbito de um programa operacional, os Estados-Membros devem demonstrar que a medida contribui para uma estratégia de desenvolvimento regional com objetivos claramente definidos e devem incluir um sistema de pontuação que permita ao Estado-Membro estabelecer prioridades e selecionar os investimentos, de acordo com os objetivos do regime.

4. Em regiões assistidas que satisfaçam as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado, o auxílio pode ser concedido para um investimento inicial na aceção do presente regulamento, independentemente da dimensão da empresa beneficiária. Em regiões assistidas que satisfaçam as condições previstas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado, o auxílio pode ser concedido para as PME, sob qualquer forma de investimento inicial, ao passo que, às grandes empresas, apenas pode ser concedido para um investimento inicial a favor de novas atividades, na aceção do presente regulamento, na região em causa.

5. São elegíveis os seguintes custos:

(a) Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos;

(b) Os custos salariais estimados dos postos de trabalho criados diretamente pelo investimento, calculados para um período de dois anos; ou

(c) Uma combinação de a) e b).

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6. O investimento deve ser mantido na região beneficiária durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de PME, a contar da data de conclusão do investimento. Se o auxílio for calculado com base nos custos salariais, cada emprego criado através do investimento deve ser mantido na região em causa durante um período de cinco anos a contar da data em que a vaga foi preenchida, ou três anos no caso de PME. Este facto não impede a substituição de uma unidade de produção ou de equipamento obsoleto em razão de uma evolução tecnológica rápida, desde que essa atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo supramencionado.

7. No caso das grandes empresas, os ativos adquiridos devem ser novos. A aquisição de ativos corpóreos em locação deve satisfazer as seguintes condições:

(a) A locação de terrenos e imóveis deve durar, no mínimo, cinco anos após a data prevista de conclusão do projeto de investimento ou, no caso das PME, três anos;

(b) A locação de aparelhos e dispositivos deve revestir a forma de um contrato de locação financeira e contém uma obrigação de compra do ativo no termo da locação.

No caso da aquisição de um estabelecimento, apenas devem ser tomados em consideração os custos da compra dos ativos a terceiros não relacionados com o comprador. A operação deve ser realizada em condições de mercado. Não devem ser considerados elegíveis os ativos cuja aquisição tenha já beneficiado de um auxílio antes da compra. Em caso de transmissão, através de sucessão, de uma pequena empresa para a família do proprietário ou proprietários originais, ou a favor de antigos trabalhadores, a condição segundo a qual os ativos devem ser adquiridos por um investidor independente não deve ser exigida.

8. Os postos de trabalho criados diretamente por um projeto de investimento com finalidade regional devem satisfazer as seguintes condições:

(a) Os postos de trabalho devem ser preenchidos no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos; e

(b) O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de assalariados da empresa em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes.

9. Os auxílios com finalidade regional a favor do desenvolvimento de redes de banda larga devem satisfazer as seguintes condições:

(a) O auxílio apenas deve ser concedido às zonas em que não haja infraestruturas da mesma categoria (quer de banda larga quer de NGA) e em que nenhuma delas possa ser desenvolvida num futuro próximo; e

(b) O operador de rede subsidiado deve oferecer acesso (ativo ou passivo) por grosso, em condições equitativas e não-discriminatórias, com a possibilidade de desagregação efetiva e total; e

(c) O auxílio deve ser concedido com base num processo de concurso.

10. Os auxílios com finalidade regional a favor de infraestruturas de investigação devem ser concedidos apenas a infraestruturas que permitam o acesso, de forma transparente e não discriminatória.

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11. A intensidade do auxílio em equivalente-subvenção bruto não deve exceder a intensidade de auxílio máxima estabelecida no mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor, no momento da concessão do auxílio, na região assistida em causa. Se for calculada com base no n.º 5, a intensidade máxima do auxílio não deve exceder o montante mais favorável resultante da aplicação desta intensidade com base nos custos de investimento ou nos custos salariais. Para grandes projetos de investimento com custos elegíveis inferiores a 100 milhões de euros, a intensidade máxima de auxílio apenas pode ser concedida para custos elegíveis que não ultrapassem os 50 milhões de euros. A intensidade máxima do auxílio sofre uma redução de 50 % para os primeiros custos elegíveis que ultrapassem 50 milhões de euros.

12. Para um investimento inicial ligado a projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo [Regulamento FEDER/CTE, COM (2011) 611], a intensidade do auxílio da área em que o investimento inicial estiver localizado deve aplicar-se a todos os beneficiários que participam no projeto. Quando o investimento inicial for localizado em duas ou mais regiões assistidas, a intensidade máxima de auxílio é a aplicável na região assistida em que a maior parte dos custos elegíveis forem suportados. Nas regiões assistidas elegíveis para auxílios nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado, esta disposição apenas é aplicável às PME.

13. À exceção dos auxílios concedidos a favor de grandes projetos de investimento, a intensidade máxima de auxílio estabelecida no mapa de auxílios com finalidade regional pode ser majorada em 20 pontos percentuais no que respeita aos auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais em relação aos auxílios concedidos a médias empresas.

14. O beneficiário do auxílio deve efetuar uma contribuição financeira correspondente a pelo menos 25 % dos custos elegíveis, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo, que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público. Todavia, quando a intensidade máxima de auxílio exceder 75 % por ser majorada em conformidade com o disposto no n.º 13 do presente artigo, a contribuição financeira do beneficiário é reduzida em conformidade.

Artigo 16.ºAuxílios com finalidade regional

1. Os regimes de auxílios com finalidade regional a favor do funcionamento nas regiões ultraperiféricas e nas zonas populacionais esparsas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. Os regimes de auxílios com finalidade regional a favor do funcionamento compensam:

(d) Os custos de transporte de mercadorias produzidas em regiões elegíveis para auxílio ao funcionamento;

(e) Sobrecustos para além dos custos de transporte numa região ultraperiférica.

Os beneficiários da compensação relativa aos custos de transporte de mercadorias que tenham sido produzidas em zonas elegíveis para auxílios ao funcionamento devem ser as empresas estabelecidas nessas zonas. O auxílio deve ser calculado com

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base num montante fixo por tonelada-quilómetro ou TEU20-quilómetro, ou por outra unidade relevante. Cada montante fixo deve ser estabelecido tendo por referência uma tabela normalizada de custos de transporte por meio de transporte ou por tipo de produto, ou uma combinação de ambos. Cada tabela normalizada de custos de transporte deve ser estabelecida ex ante com base na viagem desde o ponto de origem até ao ponto de destino dentro do Estado-Membro em causa, utilizando o meio de transporte ou a combinação de meios de transporte que resulte no custo mais baixo para os beneficiários. A seleção do meio de transporte ou da combinação de meios de transporte utilizados para a tabela normalizada de custos de transporte também deve tomar em consideração os meios de transporte com menores custos externos para o ambiente.

Os beneficiários de compensação dos custos suplementares que não sejam custos de transporte numa região ultraperiférica devem ser empresas estabelecidas nessas regiões. O montante anual de auxílio por beneficiário não deve exceder o mais baixo dos seguintes montantes:

- 10% das receitas anuais de vendas obtidas pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;

- 10% do volume de negócios anual líquido do beneficiário na região ultraperiférica em causa.

3. São elegíveis os seguintes custos:

(a) Custos de transporte para:

o transporte de produtos acabados produzidos na região elegível, do ponto de origem numa região elegível até ao ponto de destino noutra região do Estado-Membro em causa ou de outro Estado-Membro,

o transporte de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados na produção dos produtos, do ponto de origem numa outra região do Estado-Membro em causa ou num outro Estado-Membro, ou ainda num país terceiro, até ao ponto de destino numa região elegível,

apenas nas regiões ultraperiféricas, o transporte de matérias-primas ou de produtos intermédios produzidos na região ultraperiférica em causa, do local de produção até ao local de transformação final na região em causa;

(b) a produção adicional e os custos de funcionamento, que não sejam custos de transporte, suportados pelos beneficiários estabelecidos em regiões ultraperiféricas que constituam um efeito direto de uma ou mais das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.º do Tratado.

4. A intensidade de auxílio não pode exceder 100% dos custos elegíveis.

SECÇÃO 2 – AUXÍLIOS A FAVOR DAS PME

Artigo 17.ºAuxílios ao investimento a favor das PME

1. Os auxílios ao investimento a favor das PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação

20 Unidade equivalente a vinte pés (TEU).

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de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. São elegíveis os seguintes custos:

(a) Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos; ou

(b) Os custos salariais estimados dos postos de trabalho criados diretamente pelo projeto de investimento, calculados para um período de dois anos.

3. Para serem considerados custos elegíveis para efeitos do presente regulamento, os investimentos devem incluir:

(a) Um investimento em ativos corpóreos e/ou incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou

(b) A aquisição de ativos imobilizados diretamente ligados a um estabelecimento que tenha sido encerrado ou teria sido encerrado sem essa aquisição, devendo o imobilizado ser adquirido por um investidor independente. A operação deve ser realizada em condições de mercado.

Em caso de transmissão, através de sucessão, de uma pequena empresa para a família do proprietário ou proprietários originais, ou a favor de antigos trabalhadores, a condição segundo a qual os ativos devem ser adquiridos por um investidor independente não deve ser exigida. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento.

4. Para poderem ser considerados custos elegíveis para efeitos do presente regulamento, os ativos incorpóreos devem preencher todas as seguintes condições:

(a) Serem exclusivamente utilizados na empresa beneficiária do auxílio; e

(b) Serem considerados elementos do ativo amortizáveis; e e

(c) Serem adquiridos a um terceiro em condições normais de concorrência; ou ou

(d) Serem incluídos nos ativos da empresa durante, pelo menos, três anos.

5. Para serem considerados custos elegíveis para efeitos do presente regulamento, os postos de trabalho diretamente criados por um projeto de investimento devem preencher todas as seguintes condições:

(a) Os postos de trabalho devem ser criados nos três anos subsequentes à realização do investimento;

(b) O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de assalariados do estabelecimento em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes;

(c) Os novos postos de trabalho devem ser mantidos durante um período mínimo de três anos a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.

6. A intensidade do auxílio não pode exceder:

(a) 20% dos custos elegíveis no caso das pequenas empresas;

(b) 10% dos custos elegíveis no caso das médias empresas.

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Artigo 18.ºAuxílios aos custos de cooperação das PME relativos a projetos abrangidos pelo

regulamento CTE

1. Os custos de cooperação das PME que participam em projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento [FEDER/CTE, COM (2011) 611] são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado e estão dispensados da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. São elegíveis:

(a) Os custos de organização da cooperação;

(b) Os custos dos serviços de aconselhamento e de apoio ligados à colaboração e prestados por consultores externos e por prestadores de serviços;

(c) As despesas de deslocação, os custos relativos a material e a fornecimentos diretamente relacionados com o projeto, amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto.

Os serviços referidos no n.º 2, alínea b), não devem constituir uma atividade contínua nem periódica, nem estar relacionados com os custos de exploração normais da empresa, tais como os serviços regulares em matéria de consultoria fiscal ou jurídica ou a publicidade.

3. O valor do auxílio não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

Artigo 19.ºAcesso das PME ao financiamento: Auxílios ao financiamento de risco

1. Os auxílios de financiamento de risco devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. A medida de financiamento de risco pode assumir a forma de:

(a) Investimentos de capitais próprios ou quase-capital realizados em intermediários financeiros que disponibilizem financiamento de risco direta ou indiretamente a favor de PME elegíveis; ou

(b) Garantias para os investidores ou intermediários financeiros para cobertura das perdas decorrentes de financiamento de risco a favor de PME elegíveis; ou

(c) Empréstimos a intermediários financeiros que disponibilizem financiamento de risco para as PME elegíveis; ou

(d) Incentivos fiscais aos investidores privados independentes que sejam pessoas singulares que disponibilizem financiamento de risco para as PME elegíveis.

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3. A medida de financiamento de risco deve ser aberta a todos os tipos de intermediários financeiros que satisfaçam os critérios predefinidos objetivamente justificados pela natureza do investimento e não deve discriminar entre intermediários financeiros em razão do seu local de estabelecimento ou da incorporação num determinado Estado-Membro. Esta condição não se aplica a entidades às quais um Estado-Membro tenha confiado a execução da medida de financiamento de risco.

4. A medida de financiamento de risco deve concedida às PME que, à data da disponibilização do financiamento inicial de risco, não estejam cotadas e cumpram um dos seguintes critérios de elegibilidade:

(a) Tenham operado em qualquer mercado durante menos de [cinco] anos desde a sua primeira venda comercial; ou

(b) Tenham alcançado, desde o seu registo, um volume de negócios médio anual não superior a 10 % do total dos fundos previstos sob a medida de financiamento de risco; ou

(c) Tenham procurado apoio sob a medida de financiamento de risco com vista a entrar num novo mercado do produto e a descontinuar as suas atividades comerciais anteriores com base num plano de atividades que defina os termos e condições dessa transição.

5. A medida de financiamento de risco também pode apoiar investimentos complementares efetuados após o período de cinco anos mencionado no n.º 4, alínea a), do presente artigo.

6. A medida de financiamento de risco só pode prestar apoio a capital de substituição se este for combinado com novos capitais, que representem pelo menos [50] % de cada ciclo de investimento em PME elegíveis.

7. Para os instrumentos de capital próprio abrangidos pelo n.º 2, alínea a), do presente artigo, não devem ser utilizados mais de 30 % do total das contribuições em capital e do capital subscrito para outros fins que não sejam o financiamento de risco a favor das PME elegíveis.

8. O financiamento de risco a favor de PME elegíveis pode assumir a forma de investimentos em capitais próprios ou em quase-capital, empréstimos destinados a financiar riscos ou uma combinação das várias possibilidades.

9. O montante total do financiamento de risco referido no n.º 8 do presente artigo não pode ser superior a [10] milhões de euros por PME elegível.

10. A medida de financiamento de risco deve mobilizar financiamentos suplementares de investidores privados independentes a nível dos intermediários do financiamento ou da PME elegível, de modo a alcançar um montante agregado que atinja os seguintes limiares mínimos:

(a) [10 % do financiamento de risco a favor das PME elegíveis antes da sua primeira venda comercial em qualquer mercado;

(b) [40 % do financiamento de risco para as PME elegíveis referidas no n.º 4, alínea a) do presente artigo;

(c) [60 %] do financiamento de risco para investimentos complementares, a contar do período de cinco anos referido no n.º 4, alínea a), do presente artigo.

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11. A medida de financiamento de risco deve satisfazer as seguintes condições:

(a) Os intermediários financeiros, os investidores e os gestores devem ser selecionados através de um convite à apresentação de propostas aberto, transparente e não discriminatório, destinado a criar mecanismos adequados de partilha risco-remuneração mediante os quais a partilha assimétrica de lucros deve ter preferência em relação à proteção face às perdas ligadas à baixa dos preços;

(b) Em caso de partilha assimétrica de perdas entre os investidores públicos e privados, a primeira perda assumida pelo investidor público deve ser limitada a [20 %] do seu investimento total;

(c) No caso de garantias abrangidas pelo n.º 2, alínea b), a taxa de garantia deve ser limitada a [50] % e as perdas totais assumidas por um Estado-Membro devem ser limitadas a [20] % da carteira garantida subjacente.

A alínea a) não se aplica a entidades às quais um Estado-Membro tenha confiado a execução da medida de financiamento de risco.

12. Para medidas de financiamento de risco que envolvam intermediários financeiros, as seguintes condições devem ser respeitados a fim de garantir que as decisões de financiamento têm fins lucrativos:

(a) O intermediário de financiamento deve estar estabelecido de acordo com a legislação aplicável e deve ter lugar um processo de verificação prévia para assegurar uma estratégia de investimento comercialmente correta, incluindo uma política adequada de diversificação do risco destinada a alcançar a viabilidade económica e uma escala de eficiência em termos de dimensão e de âmbito territorial da sua carteira de investimentos; e

(b) O financiamento de risco a favor de PME elegíveis deve basear-se num plano de atividades viável com informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspetivas de rendibilidade, que estabeleça previamente a viabilidade do investimento; e

(c) A existência de uma estratégia de desinvestimento clara e realista em relação a cada investimento.

13. Os intermediários de financiamento devem ser geridos numa base comercial. Considera-se que é este o caso quando são preenchidas as condições seguintes:

(a) O gestor deve ser independente, profissional e obrigado, por lei ou contrato, a agir com a diligência de um gestor profissional e de boa-fé; e

(b) A remuneração do gestor deve ser conforme às práticas de mercado; e

(c) O gestor deve receber uma remuneração ligada ao desempenho, ou deve assumir parte dos riscos de investimento coinvestindo recursos próprios nas mesmas condições de risco que o investidor público; e

(d) Deve existir um acordo entre o gestor e os investidores, que estabeleça a estratégia de investimento, os critérios e o calendário proposto para os investimentos; e

(e) Os investidores privados devem estar representados nos órgãos de governação do intermediário de investimento proporcionalmente à sua participação, mas

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não devem estar envolvidos nas decisões quotidianas em matéria de financiamento.

Presume-se ter sido satisfeita a condição imposta pela alínea b) quando o gestor for selecionado através de concurso aberto, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos ligados à experiência, às competências e às capacidades operacionais e financeiras;

14. Uma medida de financiamento de risco que consista em instrumentos de garantia e de empréstimo abrangidos pelo n.º 2, alíneas b) e c), do presente artigo deve respeitar as seguintes condições:

(a) O intermediário financeiro deve poder demonstrar, com base no seu período de três anos de demonstrações financeiras anterior que a carteira de empréstimos apoiada pela medida de financiamento de risco abrange um número significativo de PME que, à luz dos seus critérios de notação internos, não teria sido financiada sem a referida medida;

(b) O montante nominal do empréstimo deve ser tido em consideração no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.º 9.

Artigo 20.ºAcesso das PME ao financiamento: auxílio ao arranque

1. Os regimes de auxílio ao arranque devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. As empresas elegíveis devem ser empresas não cotadas até cinco anos após o seu registo, que ainda não tenham lucros distribuídos, que não tenham sido formadas através de uma fusão e que sejam:

(a) Pequenas empresas; ou

(b) Pequenas empresas inovadoras, na aceção do presente regulamento.

3. Os auxílios ao arranque podem assumir a forma de:

(a) Empréstimos a taxas de juro, que não sejam correspondentes aos valores praticados no mercado, com uma duração máxima de cinco anos e até [2] milhões de euros de montante nominal máximo, ou [3] milhões de euros para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado, ou [4] milhões de euros para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do Tratado;

(b) Garantias com prémios não correspondentes aos valores praticados no mercado com uma duração máxima de cinco anos e até um máximo de [3] milhões de euros de montante nominal, ou [4,5] milhões de euros para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado, ou [6] milhões de euros para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do Tratado;

(c) Subvenções, redução das taxas de juro e das taxa de garantia até um máximo de [0,4] milhões de euros de equivalente-subvenção bruto ou [0,6] milhões de

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euros para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado, ou [0,8] milhões de euros para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do Tratado.

4. No caso das pequenas empresas inovadoras, os montantes máximos indicados no n.º 3 podem ser duplicados.

5. Um beneficiário só pode receber o auxílio uma vez durante o período em que seja considerado empresa em fase de arranque.

Artigo 21.ºAuxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME

6. Os auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

7. Quando o operador da plataforma for uma PME, a medida de auxílio pode assumir a forma de auxílios ao arranque a favor do operador da plataforma, sendo neste aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 20.º

8. A medida de auxílio pode assumir a forma de incentivos fiscais a favor de investidores privados independentes que invistam através da plataforma e sejam pessoas singulares, no que se refere aos seus investimentos em financiamento de risco a favor das PME através de uma plataforma de negociação alternativa.

Artigo 22.ºAuxílios a favor de custos de prospeção preliminar

9. Os auxílios que abrangem parte dos custos de prospeção preliminar devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

10. Os custos elegíveis devem ser os custos de prospeção preliminar ou seleção inicial antes da verificação prévia formal realizada por gestores de fundo ou investidores privados profissionais para identificar empresas alvo antes da fase de verificação prévia.

11. Os auxílios podem assumir a forma de uma subvenção.

12. A intensidade de auxílio não pode exceder [50] % dos custos elegíveis.

SECÇÃO 3 – AUXÍLIOS À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Artigo 23.ºAuxílios a projetos de investigação e desenvolvimento

1. Os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser

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dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. A vertente do projeto de investigação e desenvolvimento que beneficia de auxílio deve inserir-se inteiramente numa ou em várias das categorias seguintes:

(a) Investigação fundamental;

(b) Investigação industrial;

(c) Desenvolvimento experimental;

(d) Estudos de viabilidade.

3. Os custos elegíveis devem ser afetados a uma categoria específica de investigação e desenvolvimento e devem ser os seguintes:

(a) Custos com o pessoal;

(b) Custo dos instrumentos, do equipamento, das instalações e dos terrenos, na medida em que e durante o período em que forem utilizados no projeto de investigação;

(c) Custos de investigação contratual, conhecimento e patentes adquiridas a fontes externas ou por elas licenciadas em condições normais de concorrência, assim como custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a atividade de investigação;

(d) Outras despesas gerais e custos de exploração, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto de investigação e desenvolvimento.

Sempre que os projetos objeto de auxílio deem lugar a um protótipo comercialmente utilizável ou projeto-piloto, as receitas líquidas dos primeiros cinco anos da utilização comercial devem ser deduzidas dos custos elegíveis ex ante ou ex post.

4. Os custos elegíveis para estudos de viabilidade correspondem aos custos do estudo.

5. A intensidade do auxílio a cada beneficiário não pode exceder:

(a) 100 % dos custos elegíveis para a investigação fundamental;

(b) 50 % dos custos elegíveis para a investigação industrial;

(c) 25 % dos custos elegíveis para o desenvolvimento experimental;

(d) 50 % dos custos elegíveis para estudos de viabilidade.

6. As intensidades de auxílio à investigação industrial e ao desenvolvimento experimental podem ser majoradas, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 % dos custos elegíveis:

(a) Em 10 pontos percentuais para médias empresas e em 20 pontos percentuais para pequenas empresas;

(b) Em 15 pontos percentuais se:

(i) o projeto implicar uma colaboração efetiva e o projeto implicar pelo menos uma PME ou for realizado em pelo menos dois Estados-Membros e nenhuma empresa individual suportar por si só mais de 70 % dos custos elegíveis, ou estiver envolvido pelo menos um organismo de investigação e divulgação de conhecimento que suporte, por si só ou juntamente com

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outro organismo do mesmo tipo, pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tiver o direito de publicar os resultados da investigação, ou

ii) os resultados do projeto forem amplamente divulgados através de conferências, publicação, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos.

(c) Em [5] pontos percentuais para investimentos em protótipos e projetos-piloto comercialmente utilizáveis pelas grandes empresas estabelecidas em regiões assistidas que satisfaçam as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado, na medida em que os custos elegíveis nos termos do presente artigo se sobreponham aos custos elegíveis previstos pelo artigo 15.º [auxílios ao investimento com finalidade regional] e até um montante que não exceda a intensidade de auxílio menor autorizado em regiões assistidas que satisfaçam as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a).

Artigo 24.ºAuxílios com finalidade regional a favor de infraestruturas

1. Os auxílios para a construção ou a modernização de infraestruturas de investigação que desempenhem atividades económicas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. Quando uma infraestrutura de investigação desenvolva simultaneamente atividades económicas e não económicas, o seu financiamento respetivo, os custos e as receitas devem ser contabilizados separadamente, com base na aplicação coerente de princípios de contabilidade analítica fundados em bases objetivas;

3. O preço cobrado pelo funcionamento ou utilização da infraestrutura deve corresponder ao preço de mercado.

4. O acesso à infraestrutura deve ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Em derrogação deste princípio, as empresas que financiaram, pelo menos, 50 % dos custos de investimento da infraestrutura de investigação podem beneficiar de um acesso preferencial a essas infraestruturas, desde que esse acesso seja concedido ao preço de mercado, limitado no tempo e as condições de acesso preferencial sejam publicitadas.

5. Os custos elegíveis devem consistir em custos de investimentos em ativos incorpóreos e corpóreos.

6. A intensidade de auxílio não pode exceder [25] % dos custos elegíveis.

Pode ser majorada para [35] % dos custos elegíveis para infraestruturas localizadas em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do Tratado e [25] % dos custos elegíveis para infraestruturas localizadas em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado.

Artigo 25.ºAuxílios à inovação a favor das PME

1. Os auxílios à inovação a favor das PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação

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de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. São elegíveis os seguintes custos:

(a) Custos para obtenção e validação de patentes e outros direitos de propriedade industrial;

(b) Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação ou de divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal;

(c) Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação;

(d) Custos de inovação a nível de processos ou de organização;

(e) Custos de participação numa feira ou exposição que apresente produtos e/ou serviços novos ou significativamente melhorados.

3. A intensidade do auxílio não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

Artigo 26.ºAuxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura

1. Os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. O projeto de investigação e desenvolvimento deve ser do interesse de todos os operadores do setor ou subsetor específico em causa.

3. Devem ser publicadas na Internet informações sobre as atividades de investigação e desenvolvimento previstas e sobre os objetivos dessas atividades antes de estas serem iniciadas. Essas informações devem incluir a data aproximada em que se preveem os resultados, bem como o endereço do sítio Web em que podem ser consultados e a indicação de que são acessíveis gratuitamente.

Os resultados dos trabalhos de investigação e desenvolvimento devem estar disponíveis na Internet durante um período de pelo menos cinco anos. Devem ser publicados, o mais tardar, na data em que os membros de qualquer organismo deles tenham conhecimento.

4. Os custos elegíveis correspondem aos custos previstos no artigo 23.º, n.º 3.

5. A intensidade de auxílio não pode exceder 100% dos custos elegíveis.

SECÇÃO 4 – AUXÍLIOS À FORMAÇÃO

Artigo 27.ºAuxílios à formação

1. Os auxílios à formação devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação

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imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. Não devem ser concedidos auxílios nos casos em que a formação assegura a conformidade das empresas com normas nacionais obrigatórias em matéria de formação.

3. Os custos elegíveis são os seguintes:

(a) Custos relativos à remuneração dos formadores, para as horas em que os formadores participem na formação;

(b) Custos de funcionamento dos formadores e dos formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;

(c) Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação.

4. A intensidade de auxílio não pode exceder [50 %] dos custos elegíveis. Pode ser majorada, até uma intensidade máxima de auxílio de 70 % dos custos elegíveis:

(a) Em 10 pontos percentuais, se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

(b) Em 10 pontos percentuais, se o auxílio for concedido a médias empresas e em 20 pontos percentuais, se for concedido a pequenas empresas.

5. A intensidade dos auxílios concedidos no setor dos transportes marítimos pode atingir 100 % dos custos elegíveis, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

(a) O formando não seja um membro ativo da tripulação, mas seja supranumerário a bordo; e

(b) A formação tenha lugar a bordo de navios constantes dos registos da União.

SECÇÃO 5 – AUXÍLIOS A FAVOR DE TRABALHADORES DESFAVORECIDOS E COM DEFICIÊNCIA

Artigo 28.ºAuxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos ou ao emprego de trabalhadores

com deficiência sob a forma de subvenções salariais

1. Os regimes de auxílio à contratação de trabalhadores desfavorecidos ou ao recrutamento de trabalhadores com deficiência devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

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2. Os auxílios devem conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência na empresa em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes.

3. O n.º 2 não se aplica se o posto ou os postos de trabalho ficaram vagos na sequência de demissão voluntária, invalidez, reforma por razões de idade, redução voluntária do tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida, e não no âmbito de uma redução dos efetivos ou da expiração de um contrato de trabalho a termo certo.

4. Exceto no caso de despedimento lícito por falta profissional, os trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência devem poder beneficiar de um emprego contínuo por um período mínimo compatível com a sua legislação nacional aplicável ou com os acordos coletivos que regem os contratos de trabalho.

5. No caso de o período de emprego ser inferior a 12 meses, o auxílio será reduzido numa base proporcional.

6. Os custos elegíveis correspondem:

(a) Aos custos salariais durante um período máximo de 12 meses a contar da data de contratação de um trabalhador desfavorecido;

(b) Aos custos salariais durante um período máximo de 24 meses a contar da data de contratação de um trabalhador seriamente desfavorecido;

(c) Aos custos salariais suportados ao longo do período em que o trabalhador com deficiência estiver empregado.

7. A intensidade do auxílio não pode exceder:

(a) 50 % dos custos elegíveis no que se refere aos auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos;

(b) 75 % dos custos elegíveis no que se refere aos auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência.

Artigo 29.ºAuxílios sob a forma de compensação dos sobrecustos decorrentes do emprego de

trabalhadores com deficiência

1. Os auxílios sob a forma de compensação dos sobrecustos decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. São elegíveis os seguintes custos:

(a) Custos de adaptação das instalações;

(b) Custos associados ao emprego de pessoal exclusivamente dedicado à prestação de assistência aos trabalhadores com deficiência;

(c) Custos de adaptação ou aquisição de equipamento ou com a aquisição e a validação de programas informáticos destinados a serem utilizados por trabalhadores com deficiência, incluindo dispositivos adaptados ou de assistência no domínio da tecnologia, que sejam adicionais aos que o beneficiário teria de suportar se empregasse trabalhadores sem deficiência;

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(d) No caso de o beneficiário assegurar emprego protegido, os custos relacionados com a construção, a instalação ou a ampliação das instalações em causa, bem como os eventuais custos administrativos e de transporte diretamente resultantes do emprego dos trabalhadores com deficiência.

3. A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

SECÇÃO 6 AUXÍLIOS À PROTEÇÃO DO AMBIENTE

Artigo 30.ºAuxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em

matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente

1. Os auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente devem ser compatíveis com o mercado comum na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo.

2. O investimento deve preencher uma das condições seguintes:

(a) Permitir ao beneficiário aumentar o nível de proteção do ambiente resultante das suas atividades, superando o nível previsto pelas normas da União aplicáveis, independentemente da existência ou não de normas nacionais obrigatórias, que sejam mais estritas que as normas da União;

(b) Permitir ao beneficiário aumentar o nível de proteção do ambiente resultante das suas atividades, na ausência de normas da União.

3. Não podem ser concedidos auxílios nos casos em que os investimentos previstos se destinam a assegurar a conformidade das empresas com normas da União já adotadas, mas que não entraram ainda em vigor.

4. Em derrogação ao disposto no n.º 3, podem ser concedidos auxílios para os seguintes fins:

Aquisição de veículos novos de transporte rodoviário, ferroviário e de navegação interior e marítima, que cumpram as normas da UE adotadas, desde que a aquisição ocorra antes de essas normas entrarem em vigor e que, uma vez tornadas obrigatórias, não sejam aplicadas retroativamente a veículos já adquiridos.

Operações de reequipamento de veículos de transporte rodoviário, ferroviário e de navegação interior e marítima, desde que as normas da UE não tenham ainda entrado em vigor aquando da entrada em funcionamento dos referidos veículos e que, uma vez tornadas obrigatórias, não sejam aplicadas retroativamente a esses veículos.

5. Os custos elegíveis são os custos de investimento necessários para ir além das normas da União aplicáveis. Os custos que não estejam diretamente ligados à consecução do nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis. São elegíveis, em especial, os seguintes custos:

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(a) Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos especificamente associados à proteção do ambiente representam os custos elegíveis;

(b) Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, esses custos especificamente associados à proteção do ambiente representam os custos elegíveis.

(c) Em todos os outros casos, os custos de investimento totais necessários para ir além das normas da União ou para atingir um nível mais elevado de proteção do ambiente na ausência de normas da União. Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos corpóreos e/ou incorpóreos.

6. A intensidade de auxílio:

não deve exceder [x] % dos custos elegíveis, no caso de os custos elegíveis serem calculados com base no n.º 5, alíneas a) e b).

não deve exceder [x] % do custo elegível, no caso do custo elegível ser calculado com base no n.º 5, alínea c).

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em [x] pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas e em [x] pontos percentuais para os concedidos a pequenas empresas.

[a intensidade do auxílio pode ser majorada de [5] pontos percentuais para os auxílios concedidos a grandes empresas estabelecidas em regiões assistidas que satisfaçam as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado, na medida em que os custos elegíveis nos termos do presente artigo se sobreponham aos custos elegíveis ao abrigo do artigo 15.º (Auxílios ao investimento com finalidade regional) e até um montante que não exceda a intensidade de auxílio menor aplicável em regiões assistidas que satisfaçam as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a)].

7. Os auxílios ao investimento relacionados com o tratamento de resíduos de outras empresas não são isentos ao abrigo do presente artigo.

Artigo 31.ºAuxílios ao investimento para adaptação antecipada a futuras normas da União a favor das

PME

1. Os auxílios que permitam às PME cumprir novas normas da União destinadas a aumentar o nível de proteção do ambiente e que não se encontrem ainda em vigor são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. As normas da União devem ter sido adotadas e o investimento deve ter sido realizado e concluído pelo menos um ano antes da data de entrada em vigor das normas pertinentes.

3. Os custos elegíveis são os custos de investimento necessários para ir além das normas da União aplicáveis. Os custos que não estejam diretamente ligados à consecução do nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis. São elegíveis os seguintes custos:

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(a) Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos especificamente associados à proteção do ambiente representam os custos elegíveis;

(b) Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, esses custos especificamente associados à proteção do ambiente representam os custos elegíveis.

(c) Em todos os outros casos, os custos totais relativos à adaptação antecipada às normas da União. Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos corpóreos e/ou incorpóreos.

4. A intensidade do auxílio não pode exceder:

[x] % dos custos elegíveis para as pequenas empresas e [x] % dos custos elegíveis, no caso das médias empresas, se o projeto for realizado e concluído mais de três anos antes da data de entrada em vigor da norma e no caso de os custos elegíveis serem calculados com base no n.º 3 alínea a) ou b);

[x] % dos custos elegíveis para as pequenas empresas se o projeto for realizado e concluído no período de um a três anos antes da data de entrada em vigor da norma e no caso de os custos elegíveis serem calculados com base no n.º 3, alínea a) ou b);

[x]% dos custos elegíveis para as pequenas empresas e [x] % dos custos elegíveis para as médias empresas, se o projeto for realizado e concluído mais de três anos antes da data de entrada em vigor da norma e no caso de os custos elegíveis serem calculados com base no n.º 3, alínea c);

[x] % dos custos elegíveis para as pequenas empresas se o projeto for realizado e concluído no período de um a três anos antes da data de entrada em vigor da norma no caso de os custos elegíveis serem calculados com base no n.º 3, alínea c).

[a intensidade do auxílio pode ser majorada de [5] pontos percentuais para os auxílios concedidos a grandes empresas estabelecidas em regiões assistidas que satisfaçam as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado, na medida em que os custos elegíveis nos termos do presente artigo se sobreponham aos custos elegíveis ao abrigo do artigo 15.º (Auxílios ao investimento com finalidade regional) e até um montante que não exceda a intensidade de auxílio menor aplicável em regiões assistidas que satisfaçam as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a)].

Artigo 32.ºAuxílios ao investimento a favor de medidas de poupança de energia

1. Os auxílios ao investimento que permitam às empresas realizar poupanças de energia devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

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2. Não podem ser concedidos auxílios nos casos em que as melhorias se destinam a assegurar a conformidade das empresas com as normas da União já adotadas.

3. Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento necessários para que se possa alcançar um nível mais elevado de proteção do ambiente. Os custos que não estejam diretamente ligados à consecução do nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis. São elegíveis os seguintes custos:

(a) Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos especificamente associados à proteção do ambiente representam os custos elegíveis;

(b) Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, esses custos especificamente associados à proteção do ambiente representam os custos elegíveis.

(c) Em todos os outros casos, os custos totais de investimento para alcançar um nível mais elevado de proteção do ambiente. Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos corpóreos e/ou incorpóreos.

4. A intensidade de auxílio deve:

não deve exceder [x] % dos custos elegíveis, no caso de os custos elegíveis serem calculados com base no n.º 3, alíneas a) e b).

não deve exceder [x] % do custo elegível, no caso do custo elegível ser calculado com base no n.º 3, alínea c).

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em [x] pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em [x] pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

[a intensidade do auxílio pode ser majorada de [5] pontos percentuais para os auxílios concedidos a grandes empresas estabelecidas em regiões assistidas que satisfaçam as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado, na medida em que os custos elegíveis nos termos do presente artigo se sobreponham aos custos elegíveis ao abrigo do artigo 15.º (Auxílios ao investimento com finalidade regional) e até um montante que não exceda a intensidade de auxílio menor autorizado em regiões assistidas que satisfaçam as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a)].

Artigo 33.ºAuxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência

1. Os auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

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2. Uma nova unidade de cogeração deve, em comparação com uma produção separada, contribuir para realizar globalmente uma poupança de energia primária, conforme previsto pela Diretiva 2012/27/CE21. O melhoramento da unidade de cogeração existente ou a conversão de uma unidade de produção de energia existente numa unidade de cogeração deve conduzir a uma poupança de energia primária comparativamente à situação inicial.

3. O auxílio ao investimento é concedido às novas capacidades instaladas que não sejam superiores a [x] MW.

4. Os custos elegíveis são os custos de investimento relativos ao equipamento adicional necessário para permitir que a instalação de cogeração atinja uma elevada eficiência.

5. A intensidade de auxílio não pode exceder [x]% dos custos elegíveis. Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em [x] pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em [x] pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

OPÇÃO: A intensidade do auxílio pode ser majorada para [x] % dos custos elegíveis para investimentos localizados em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do Tratado e para [x] % dos custos elegíveis para investimentos localizados em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado.

Artigo 34.ºAuxílios ao investimento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes

renováveis

1. Os auxílios a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

21 JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

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2. Os auxílios para a produção de biocombustíveis devem ser dispensados da obrigação de notificação apenas na medida em que os investimentos sejam utilizados exclusivamente para a produção de biocombustíveis sustentáveis.

3. O auxílio deve ser conforme com o disposto nos n.os 4 a 7, ou, em alternativa, com o disposto no n.º 8.

4. O auxílio ao investimento deve ser concedido às novas capacidades instaladas que não sejam superiores a [x] MW.

5. Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento necessários para que se possa alcançar um nível mais elevado de proteção do ambiente. Os custos que não estejam diretamente ligados à consecução do nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.

6. Se a eletricidade for fornecida à rede, os produtores ou, se for caso disso, um agregador, devem ser sujeitos às obrigações-tipo em matéria de ligação à rede e de tarifas de ligação à rede e devem assumir a responsabilidade financeira por todos os desvios (desequilíbrios) entre a sua produção prevista e a real num determinado período de ajustamento de desequilíbrios. Esta responsabilidade pode, de acordo com acordos de natureza comercial, ser transmitida a outras partes responsáveis pelo equilíbrio.

7. A intensidade de auxílio não pode exceder [x]% dos custos elegíveis.

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em [x] pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em [x] pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

OPÇÃO: Pode ser majorada para [x] % dos custos elegíveis para investimentos localizados em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do Tratado e [x] % dos custos elegíveis para investimentos localizados em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado.

8. [O auxílio é concedido no âmbito de um procedimento de concurso verdadeiramente competitivo, tecnologicamente neutro, baseado em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, que assegurem efetivamente que o auxílio seja limitado ao mínimo necessário para a realização de novas energias renováveis.] Esse procedimento de concurso deve cumprir as seguintes exigências:

i) deve prever a participação de um número suficiente de empresas.

ii) o orçamento afetado ao concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, na aceção de que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio.

iii) o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, sendo assim excluídas negociações subsequentes.

iv) O procedimento de concurso está aberto a proponentes de todos os países do EEE. Os Estados-Membros devem assegurar que um mecanismo de cooperação está em vigor com os países em que os proponentes estejam situados. Os Estados-Membros podem exigir que o proponente garanta a sua capacidade de fornecer eletricidade ao Estado-Membro que concede o auxílio.

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v) pode ser imposto um limite por cada fase do processo de leilão, a fim de assegurar que o processo de concurso seja verdadeiramente competitivo em cada uma das fases. Todas as tecnologias devem poder apresentar propostas inferiores ao limite estabelecido e em cada fase do processo, assegurando, ao mesmo tempo, que a tecnologia mais barata não pode ser objeto de sobrecompensação.

OPÇÃO 1

vi) O auxílio deve ser concedido sob a forma de um prémio de aquisição.

vii) Os proponentes devem ser obrigados a assumir responsabilidades normais em matéria de equilíbrio e estar sujeitos a obrigações-tipo no que se refere à ligação à rede e às tarifas de ligação à rede no Estado-Membro em que a eletricidade é produzida.

OPÇÃO 2

vi) O auxílio deve ser concedido sob a forma de um prémio de aquisição de eletricidade produzida, e vendida no mercado da eletricidade.

vii) Os proponentes devem assumir a responsabilidade financeira por todos os desvios (desequilíbrios) entre a sua produção prevista e a real num determinado período de ajustamento de desequilíbrios. Esta responsabilidade pode, de acordo com acordos de natureza comercial, ser transmitida a outras partes responsáveis pelo equilíbrio em matéria de ligação à rede e de tarifas de ligação à rede no Estado-Membro em que a eletricidade é produzida. Os produtores de energias renováveis não estão isentos de obrigações em matéria de oferta de serviços de compensação aos operadores de redes de transporte, sempre que tal for tecnicamente possível.

Artigo 35.ºAuxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva

2003/96/CE

1. Os regimes de auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais que satisfaçam as condições enunciadas na Diretiva 2003/96/CE22 devem ser compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado e dispensados da obrigação de notificação prevista pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no Capítulo I.

22 JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

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2. Os beneficiários da redução do imposto devem pagar pelo menos o nível mínimo de tributação fixado pela União na Diretiva 2003/96/CE.

3. As reduções de impostos devem ser concedidas por períodos que não podem exceder [10] anos. Após este período, os Estados-Membros devem reexaminar a adequação das reduções fiscais em causa.

4. A presente disposição não é aplicável aos auxílios sob a forma de isenções fiscais que sejam abrangidas por outras disposições da presente secção.

Artigo 36.ºAuxílios ao investimento para a reabilitação de locais contaminados

1. Os auxílios ao investimento concedidos a empresas que contribuem para reparar os danos ambientais mediante a reabilitação de sítios contaminados devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. O investimento deve conduzir a uma melhoria da proteção do ambiente. Consideram-se danos ambientais que devem ser reparados os causados à qualidade do solo e às águas de superfície ou subterrâneas.

3. O auxílio só deve ser concedido quando o poluidor - ou seja, a pessoa responsável ao abrigo do direito aplicável em cada Estado-Membro, sem prejuízo da adoção de regras a nível da UE nesta matéria — não puder ser identificado ou legalmente responsabilizado pelo financiamento da reabilitação, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador». Se puder ser identificado e responsabilizado, o poluidor deve financiar a reabilitação em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», não devendo ser concedido qualquer auxílio estatal.

4. Os custos elegíveis devem corresponder aos custos suportados com os trabalhos de reabilitação, uma vez deduzido o aumento do valor do terreno. No que se refere à reabilitação de sítios contaminados, pode entender-se por investimentos elegíveis a totalidade das despesas suportadas por uma empresa para reabilitar os referidos sítios, independentemente de estas despesas poderem ou não ser inscritas no imobilizado.

5. As avaliações do aumento do valor dos terrenos resultante de reabilitação devem ser efetuadas por um perito independente.

6. A intensidade de auxílio não pode exceder [x]% dos custos elegíveis.

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Artigo 37.ºAuxílios ao investimento a favor de uma de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente

1. Os auxílios ao investimento a favor da instalação de uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2. O sistema deve ser conforme com a definição de sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes estabelecida pelo artigo 2.º, n.os 41 e 42 da Diretiva 2012/27/UE23, relativa à eficiência energética.

3. Os custos elegíveis devem corresponder aos custos de investimento para a construção, expansão, renovação de uma ou mais unidades de produção, que sejam parte integrante da rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente.

4. A intensidade de auxílio não pode exceder [x]% dos custos elegíveis. Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em [x] pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em [x] pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

5. No caso de utilização do calor residual, se o investimento ambiental puder ser identificado, a intensidade de auxílio pode ascender a [x] %.

6. O auxílio ao investimento é concedido às novas capacidades instaladas que não sejam superiores a [x] MW.

7. Os custos elegíveis para a rede de distribuição devem ser os custos totais de investimento da rede ou da sua renovação.

8. A intensidade de auxílio para a rede de distribuição não deve exceder [x] % dos custos elegíveis. Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em [x] pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em [x] pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

OPÇÃO: Pode ser majorada para [x] % dos custos elegíveis para redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes localizadas em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do Tratado e [x] % dos custos elegíveis para redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes localizadas em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado.

9. Não podem ser concedidos auxílios que se destinem a alcançar a conformidade com as normas jurídicas aplicáveis às redes de aquecimento e arrefecimento urbanos.

Artigo 38.ºAuxílios a favor de estudos ambientais

1. Os auxílios para a realização de estudos, nomeadamente auditorias energéticas referidos nesta secção devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do Tratado, e devem ser dispensados da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

23 JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

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2. Não deve ser concedida qualquer ajuda às grandes empresas para as auditorias energéticas realizadas nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/UE, relativa à eficiência energética.

3. Os custos elegíveis devem ser os custos dos estudos mencionados no n.º 1.

4. A intensidade de auxílio não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 39.ºRevogação

O Regulamento (CE) n.º 800/2008 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 40.ºDisposições transitórias

1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, à exceção do artigo 11.º

2. Os auxílios dispensados da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado por força de qualquer regulamento anteriormente em vigor, devem ser compatíveis com o mercado interno.

3. Os auxílios que não estejam dispensados da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, nos termos do presente regulamento ou de outros regulamentos anteriormente em vigor, devem ser apreciados pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas aplicáveis na matéria.

4. No termo da vigência do presente regulamento, os regimes de auxílios isentos ao abrigo das suas disposições continuam isentos durante um período de adaptação de seis meses, com exceção dos regimes de auxílios com finalidade regional. A isenção dos regimes de auxílios com finalidade regional caduca na data do termo de vigência dos mapas dos auxílios com finalidade regional aprovados.

5. Os Estados-Membros devem cumprir as disposições do artigo 10.º, n.º 2, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 41.º

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pela ComissãoO Presidente

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ANEXO I Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Auxílio ad hoc», um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios;

2. «Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I do Tratado, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º [COM (2011)416], que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura;

3. «Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no artigo 107.º, n.º 1, do Tratado;

4. «Intensidade do auxílio», o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis;

5. «Regime de auxílios», qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer ato com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico;

6. «Regiões assistidas», regiões designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o período de 2014-2020, em aplicação do disposto no artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c) do Tratado;

7. «Carvão», os carvões de nível alto, médio ou baixo da classe A e B, na aceção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões24;

8. «Data da concessão do auxílio», a data em que se cria o direito do beneficiário a receber o auxílio, de acordo com a legislação nacional aplicável;

9. «Trabalhador com deficiência», qualquer pessoa:

(a) Considerada deficiente pela legislação nacional; ou

(b) Com limitações reconhecidas decorrentes de uma deficiência física, mental ou psicológica;

10. «Trabalhador desfavorecido», qualquer pessoa que:

(a) Não tenha exercido de forma regular, nos últimos seis meses, uma atividade profissional remunerada; ou

(b) Tenha entre 15 e 24 anos de idade;

(c) Não tenha concluído instrução ou formação de nível secundário superior (CITE 3) ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e que não tenha tido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado; ou

(d) Tenha mais de 50 anos de idade; ou

(e) Viva sem um cônjuge e com uma ou mais pessoas a cargo; ou24 Decisão do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o

encerramento de minas de carvão não competitivas, JO L 336 de 21.12.2010, p. 24, artigo 1.º, alínea a).

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(f) Trabalhe num setor ou profissão caracterizado por um desequilíbrio entre os géneros, superior em 25 % ou mais ao desequilíbrio médio em todos os setores económicos nesse Estado-Membro, e pertença a esse género sub-representado; ou

(g) Faça parte de uma minoria étnica num Estado-Membro e necessite de desenvolver o seu perfil linguístico, de formação profissional ou de experiência laboral, a fim de aumentar as suas perspetivas de aceder a um emprego estável;

11. «Postos de trabalho diretamente criados por um projeto de investimento», os postos de trabalho ligados à atividade relacionada com o investimento, incluindo postos de trabalho criados na sequência do aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento;

12. «Versão posterior do regime», um regime fiscal que constitua uma versão alterada de um regime fiscal previamente existente e que substitua esse regime;

13. «equivalente-subvenção bruto» ou «ESB», o valor atualizado do auxílio expresso em percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis calculado no momento da concessão do auxílio, com base na taxa de referência aplicável nesse momento;

14. «Auxílio individual», um auxílio concedido a uma empresa específica, em que se inclui:

(h) Auxílios ad hoc; e

(i) Auxílios concedidos com base num regime de auxílios;

15. «Ativos incorpóreos», os ativos resultantes da transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;

16. «Grandes empresas», as empresas que não preenchem os critérios enunciados no anexo I;

17. «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

18. «aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento líquido do número de postos de trabalho na empresa em causa em comparação com a média durante um determinado período de tempo. Os postos de trabalho suprimidos durante esse período devem, por conseguinte, ser deduzidos e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais tem de ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

19. «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

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20. «Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto pago numa ou em várias frações, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projeto;

21. «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que:

(a) Não tenha exercido de forma regular uma atividade profissional remunerada nos últimos 24 meses, pelo menos; ou

(b) Não tenha exercido de forma regular uma atividade profissional remunerada nos últimos 12 meses, pelo menos e pertença a uma das categorias das alíneas b) a g) mencionadas na definição de «trabalhador desfavorecido».

22. «Emprego protegido», o emprego numa empresa em que pelo menos 50 % dos trabalhadores têm deficiência;

23. «Pequenas e médias empresas» ou «PME», as empresas que preenchem as condições enunciadas no anexo II;

24. «Início dos trabalhos», tanto o início dos trabalhos de construção como o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro, à exceção dos trabalhos preparatórios;

25. «Ativos corpóreos», ativos relacionados com terrenos, edifícios e instalações, maquinaria e equipamentos;

26. «Auxílio transparente», um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos;

27. «Empresa em dificuldade», todas as empresas que preencham as seguintes condições: :

[«critérios rígidos», tal como atualmente definidos no n.º 10 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade ou tal como definidos nas novas orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação];

28. «Custos salariais», o montante total efetivo a pagar pelo beneficiário do auxílio relativamente aos postos de trabalho em causa, incluindo:

(a) O salário bruto, isto é, antes de impostos;

(b) As contribuições obrigatórias, como as contribuições para a segurança social ao longo de um período de tempo definido; e

(c) Despesas de guarda de crianças e ascendentes.

DEFINIÇÕES PARA AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL

29. «Regiões elegíveis para auxílio ao funcionamento», regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do Tratado ou uma zona populacional esparsa, tal como definido no mapa aprovado de auxílio com finalidade regional do Estado-Membro em causa para o período de 2014-2020;

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30. «Banda larga básica», linhas de assinante digital assimétricas (até ADSL2+), por cabo não aperfeiçoado (por exemplo, DOCSIS 2.0), redes móveis de terceira geração (UMTS) e sistemas por satélite;

31. «Redes NGA», i) redes de acesso por fibra ótica (FTTx), ii) redes de cabo modernas e avançadas e iii) certas redes avançadas de acesso sem fios com capacidade de prestar ao assinante serviços, de forma fiável, a uma velocidade muito alta;

32. «Rede intermédia», a parte da rede de banda larga que constitui a ligação intermédia entre a rede de base e a rede de acesso e que transporta os dados para e desde a rede mundial;

33. «Investimento inicial»:

– Um investimento em ativos corpóreos e/ou incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou

– Uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa;

34. «Investimento inicial a favor de uma nova atividade»:

– Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, na condição de a atividade desenvolvida no novo estabelecimento não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade realizada num estabelecimento existente na mesma região NUTS 3, propriedade da mesma empresa ou grupo de empresas, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser uma atividade idêntica ou similar à anteriormente exercida no estabelecimento;

– A aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido e que esta aquisição tenha sido efetuada por um investidor independente do vendedor, na condição de a nova atividade não ser uma atividade idêntica ou similar à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição;

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35. «Atividade idêntica ou similar», atividades abrangidas pela mesma categoria (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas1;

36. «Ativos incorpóreos», os ativos adquiridos através de uma transferência de tecnologia, como direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. Para efeitos de investimento inicial com finalidade regional, devem ser elementos do ativo amortizáveis, exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio, ser adquiridos a partes sem ligações jurídicas, económicas ou financeiras em condições de plena concorrência, ser incluídos nos ativos da empresa e permanecer associados ao projeto beneficiário do auxílio por um período mínimo de cinco anos ou de três anos no caso das PME;

37. «Auxílio ao investimento», auxílio com finalidade regional concedido para um investimento inicial ou um investimento inicial a favor de uma nova atividade;

1 Tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 973/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

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38. «Trajeto», o movimento de mercadorias do ponto de origem até ao ponto de destino, incluindo eventuais secções ou fases intermédias no interior ou fora do Estado-Membro em causa, efetuado utilizando um ou mais meios de transporte;

39. «Grande projeto de investimento», um investimento inicial que envolva custos elegíveis superiores a 50 milhões de euros, calculados a preços e à taxa de câmbio da data em que o auxílio é concedido. Um grande projeto de investimento é considerado um projeto único quando qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário (a nível de grupo) num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio na mesma região NUTS 3;

40. «Meio de transporte», o transporte ferroviário, transporte rodoviário de mercadorias, transporte por via navegável interior, transporte marítimo, transporte aéreo, transporte intermodal;

41. «Ponto de destino», o local onde as mercadorias são descarregadas;

42. «Ponto de origem», o local onde as mercadorias são carregadas para transporte;

43. «Auxílios regionais ao funcionamento», auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa que não estejam ligados a um investimento inicial e incluam categorias de custos como custos de pessoal, materiais, serviços, comunicações, energia, manutenção, locação, administração, mas excluam os encargos de amortização e os custos de financiamento se estes tiverem sido incluídos nos custos elegíveis no momento da atribuição do auxílio ao investimento. Podem ser baseados nos custos reais, mas concedidos sob a forma de pagamentos parcelares periódicos para cobrir custos previstos (pagamentos periódicos de quantias fixas);

44. «Regimes destinados a setores específicos da atividade económica», um regime que abrange apenas uma atividade, ou um número limitado de atividades no domínio da indústria transformadora ou dos serviços.

45. «Setor siderúrgico», todas as atividades relacionadas com o fabrico dos seguintes produtos:

(a) Gusa e ligas de ferro:

Gusa para o fabrico de aço, ferro de fundição e outros ferros fundidos em bruto, ferro spiegel (especular) e ferromanganês com alto teor de carbono, não incluindo as outras ferroligas;

(b) Produtos em bruto e semi-acabados de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:

Aço líquido vazado ou não em lingotes, incluindo os lingotes destinados à forja de produtos semiacabado: «blooms», biletes e brames; «larget» e «bobinas»; bobinas largas laminadas a quente, com exceção da produção de aço líquido para peças vazadas de pequenas e médias empresas de fundição;

(c) Produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:

Carris, dormentes, eclissas, placas de apoio ou assentamento, perfis, perfis pesados com pelo menos 80 mm, estacas-pranchas, barras e perfis com menos de 80 mm e produtos planos com menos de 150 mm, fio-máquina, tubos de secção circular ou quadrada, bandas laminadas a quente (incluindo bandas para tubos), chapa laminada a quente (revestida ou não revestida), chapas com pelo

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menos 3 mm de espessura, chapa grossa em formatos com pelo menos 150 mm, com a exceção de arames e outros produtos de trefilaria, barras polidas e produtos de fundição;

(d) Produtos acabados a frio:

Folha-de-flandres, chapa com banho de chumbo, chapa preparada, chapas galvanizadas, outras chapas revestidas, chapas laminadas a frio, chapas magnéticas e bandas destinadas à produção de folha-de-flandres, chapas grossas laminadas a frio, em rolos e em folhas;

(e) Tubos:

Todos os tubos de aço sem costura, tubos de aço soldados com um diâmetro superior a 406,4 mm;

46. «Setor das fibras sintéticas»:

(a) A extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final; ou

(b) A polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em temos do equipamento utilizado; ou

(c) Qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na atividade industrial específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado;

47. «ativos corpóreos», os ativos sob a forma de terrenos, edifícios e instalações, maquinaria e equipamento. Para efeitos dos auxílios com finalidade regional no setor dos transportes, os ativos móveis não são considerados custos elegíveis;

48. «Atividades turísticas», as seguintes atividades constantes da NACE Rev. 2:

(a) NACE 55: Alojamento;

(b) NACE 56: Atividades de restauração;

(c) NACE 79: Atividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e atividades conexas;

(d) NACE 90: Atividades criativas, artísticas e de espetáculos;

(e) NACE 91: Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais;

(f) NACE 93: Atividades desportivas, de diversão e recreativas;

49. «Custos de transporte», os custos de transporte por conta de outrem efetivamente pagos pelos beneficiários, por trajeto, incluindo:

(a) Tarifas de frete, custos de manuseamento e custos de armazenagem temporária, na medida em que estes custos se relacionem com o trajeto;

(b) Custos dos seguros aplicados à carga;

(c) Impostos, direitos ou contribuições aplicados à carga e, se aplicável, ao porte bruto, tanto no ponto de origem como no ponto de destino;

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(d) Custos de controlo de segurança e proteção, e sobretaxas para os custos acrescidos do combustível;

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50. «Transporte», serviços de transporte interior (rodoviário, ferroviário, por via navegável), aéreo e marítimo, de passageiros e/ou mercadorias, por conta de outrem. Não inclui a beneficiação das infraestruturas de transportes, nomeadamente os portos e os aeroportos;

51. «Tipo de produto», produtos classificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1304/2007 da Comissão, de 7 de novembro de 2007, que altera a Diretiva 95/64/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1172/98 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 91/2003 e (CE) n.º 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da NST 2007 como nomenclatura única para os produtos transportados em certos modos de transporte2.

52. «Infraestrutura aeroportuária», aerogares, pistas, terminais, placas de estacionamento, torre de controlo aéreo e equipamentos de apoio direto.

DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AOS AUXÍLIOS EM FAVOR DAS PME

53. «Instrumentos de dívida», um acordo que obriga o mutuante a disponibilizar ao mutuário um montante acordado de dinheiro por um período de tempo acordado e nos termos do qual o mutuário é obrigado a reembolsar o montante no prazo acordado. Podem assumir a forma de empréstimos e outros instrumentos de financiamento que proporcionam ao mutuante/investidor uma componente predominante que consista numa remuneração mínima fixa e que estão pelo menos parcialmente garantidos;

54. «Entidade encarregada da execução», uma instituição financeira como o Banco Europeu de Investimento ou o Fundo Europeu de Investimento, um organismo de direito público ou um organismo de direito privado com uma missão de serviço público, encarregado por um Estado-Membro de gerir um instrumento financeiro;

55. «Investimento em capitais próprios», uma entrada de capitais próprios numa empresa, investidos direta ou indiretamente em contrapartida da propriedade total ou parcial dessa empresa, quando o investidor pode além disso assumir um certo controlo da gestão da empresa e participar nos lucros da mesma;

56. «Estratégia de desinvestimento», uma estratégia de liquidação das participações detidas por um instrumento de investimento ou outro investidor, de acordo com um plano concebido para obter a máxima rendibilidade, incluindo a venda em condições comerciais, a remissão de dívidas, o reembolso de ações e empréstimos preferenciais, a venda a outros instrumentos de investimento ou outro investidor, a venda a uma instituição financeira e a venda através de uma oferta pública, incluindo uma oferta pública inicial (OPI);

57. «Intermediário financeiro», qualquer intermediário financeiro, independentemente da sua forma ou estrutura de propriedade, incluindo entidades às quais um Estado-Membro tenha confiado a execução da medida de financiamento de risco, fundo de fundos, fundos de capitais de investimento e fundos de investimento público;

58. «Primeira venda comercial», a primeira venda por uma empresa num mercado de produtos ou serviços, excluindo vendas limitadas para testar o mercado;

2 JO L 290 de 8.11.2007, p. 14.

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59. «Investimentos complementares», os investimentos adicionais realizados numa empresa posteriormente a um ou mais investimentos iniciais;

60. «Garantia», um compromisso escrito em que é assumida a responsabilidade pela totalidade ou parte dos capitais próprios, do quase-capital ou por operações de empréstimo de financiamento de risco de um terceiro;

61. «Taxa de garantia»: percentagem de cobertura de perdas de cada operação da carteira garantida.

62. «investidor privado independente», um investidor privado independente das PME em que investe, incluindo instituições financeiras, seja qual for a estrutura de propriedade, na medida em que assuma a totalidade dos riscos no que respeita ao seu investimento;

63. «Investimento», um ou mais ciclos de investimentos numa empresa;

64. «pessoa singular» para efeitos dos artigos 17.º e 19.º, uma pessoa que não é uma empresa na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado;

65. «empréstimos para financiamento de risco», os empréstimos concedidos por um intermediário financeiro às PME elegíveis, na condição de o intermediário contribuir para o financiamento desses empréstimos com os seus recursos próprios em conformidade com os rácios previstos no artigo 19.º, n.º 10, e de o intermediário financeiro poder demonstrar com base no seu anterior período de três anos de demonstrações financeiras que a carteira de empréstimos que beneficiam de apoio ao abrigo da medida de financiamento de risco abrange um número significativo de PME que, à luz da sua notação interna critérios, não teria sido financiada sem a medida.

66. «custos de prospeção», os custos relativos à prospeção das PME que ainda não tenha realizado a primeira venda comercial ou que tenham iniciado as suas atividades há menos de cinco anos a contar da sua primeira venda comercial num mercado, desde que esses custos não conduzam a um investimento. Estes custos não podem incluir as despesas jurídicas e administrativas do Fundo de Investimento ou dos seus gestores;

67. «Financiamento total», um ou mais ciclos de financiamento numa PME elegível, incluindo investimentos complementares tal como definidos no artigo 19.º, n.º 5, do presente regulamento;

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68. «Investimento em quase-capital», um tipo de financiamento classificado entre uma participação no capital e uma dívida, apresentando um risco maior do que a dívida privilegiada e um risco menor do que o capital próprio comum e cujo rendimento para o titular se baseia primordialmente nos lucros ou perdas da empresa-alvo, que não são garantidos em caso de incumprimento. Os investimentos em quase-capital podem ser estruturados como dívidas, não garantidas e subordinadas e, em alguns casos, convertíveis em capital, ou como ações preferenciais;

69. «Capital de substituição», a aquisição de ações existentes de uma empresa a um investidor ou acionista anterior;

70. PME não cotada», uma PME que não está cotada na cotação oficial de uma bolsa de valores. Para efeitos do presente regulamento, uma PME cotada numa plataforma de negociação alternativos especializada em PME é considerada como não cotada.

71. «Cooperação organizativa», a elaboração de estratégias empresariais ou de estruturas de gestão comuns, a prestação de serviços em comum ou de serviços para facilitar a cooperação, atividades de coordenação, como a investigação ou a comercialização, o apoio a redes e a agrupamentos, a melhoria da acessibilidade e da comunicação, a utilização de instrumentos comuns para incentivar o espírito empresarial e o comércio com as PME;

72. «serviços de consultoria em matéria de cooperação», a consultoria, a assistência e a formação para o intercâmbio de conhecimentos e experiências e para a melhoria da cooperação;

73. «Serviços de apoio à cooperação», o fornecimento de locais, sítios Web, bancos de dados, bibliotecas, estudos de mercado, manuais, documentos de trabalho e de modelos;

74. «Plataforma de negociação alternativa», um instrumento bolsista ou de investimento especializado na troca de ações das PME, que facilite a correspondência entre investidores e PME-alvo;

DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AOS AUXÍLIOS À INVESTIGAÇÃO, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO

75. «Condições normais de concorrência», as condições da transação entre as partes contratantes não diferem das que existiriam entre empresas independentes e sem qualquer elemento de colusão. A realização de um concurso aberto, transparente e incondicional para a transação é considerada como satisfazendo o princípio da plena concorrência (arm's length principle);

76. «Colaboração efetiva», colaboração para troca de conhecimentos e/ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho; as partes em colaboração definem conjuntamente o âmbito do projeto de investigação e partilham os riscos e os resultados da colaboração; A subcontratação não é considerada colaboração efetiva.

77. «Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e técnicas já existentes de caráter científico, tecnológico, comercial e outros relevantes que visem desenvolver diretamente produtos, processos ou serviços novos e melhores. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades

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destinadas à definição teórica, planeamento e documentação sobre novos produtos, processos e serviços.

O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os ensaios e a validação de novos e melhores produtos, processos ou serviços em ambientes representativos das condições de funcionamento da vida real, se o principal objetivo dos trabalhos consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam fixados substancialmente, mas não se o principal objetivo for desenvolver mercados. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. Em todos os outros casos, os protótipos e os projetos-piloto não devem ser destinados a uma utilização comercial.

O desenvolvimento experimental não deve incluir alterações de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas linhas de produção, nos processos de transformação, nos serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhoramentos;

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78. «Investigação fundamental», o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenómenos e factos observáveis, sem qualquer aplicação ou utilização comerciais diretamente previstas;

79. «Pessoal altamente qualificado», pessoal titular de uma licenciatura universitária e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, o que pode igualmente incluir formação em ao nível do doutoramento;

80. «Investigação industrial», a investigação planeada ou investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir um melhoramento significativo em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório e/ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o desempenho do método de fabrico, se necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, na medida em que esses protótipos e essas linhas-piloto não possam ser utilizados para fins comerciais;

81. «Serviços de consultoria em inovação», consultoria, assistência e formação nos domínios da transferência de conhecimentos, aquisições, proteção e comércio de direitos de propriedade intelectual, acordos de licenciamento e utilização de normas;

82. «Serviços de apoio à inovação», fornecimento de escritórios, bancos de dados, bibliotecas, estudos de mercado, utilização de laboratórios, serviços de etiquetagem de qualidade, ensaios e certificação;

83. «Empresa inovadora», uma empresa:

i) que possa demonstrar, através de uma avaliação efetuada por um perito externo, que num futuro previsível desenvolverá produtos, serviços ou processos novos ou substancialmente melhorados em comparação com a situação no seu setor, e que apresente um risco de fracasso tecnológico ou industrial, ou

ii) cujos custos de investigação e desenvolvimento representem pelo menos 15 % do total dos seus custos de exploração em pelo menos um dos três anos que precederam a concessão do auxílio, ou, no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial financeiro, do exercício em curso, devidamente certificado por um auditor externo;

84. «inovação organizativa», a aplicação de um novo método de organização nas práticas comerciais, organização do local de trabalho ou relações externas da empresa. Exclui as alterações das práticas empresariais, da organização do local de trabalho ou das relações externas baseadas nos métodos organizativos já utilizados na empresa, as alterações relativas à estratégia de gestão, às fusões e às aquisições, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou extensão dos bens de capital, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas e o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;

85. «Despesas com o pessoal», investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto de investigação;

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86. «Inovação a nível de processos», a aplicação de um método de produção ou de distribuição novo ou significativamente melhorado (incluindo alterações significativas nas técnicas, equipamentos e/ou programas informáticos. Exclui as alterações ou melhorias de pequena importância, um aumento da capacidade de produção ou de prestação de serviços através do acréscimo de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou a extensão do equipamento, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos e significativamente melhorados;

87. «Organismo de investigação e divulgação de conhecimentos», uma entidade (tal como uma universidade ou um instituto de investigação, uma agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades físicas orientadas para a investigação e/ou entidades de cooperação virtuais), independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar, de modo independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental e/ou divulgar amplamente os resultados dessas atividades numa base não-discriminatória e não-exclusiva, através do ensino, de publicações ou da transferência de tecnologia.

A entidade pode realizar atividades económicas, desde que estas contribuam para o seu objetivo principal, na medida em que não sejam prejudiciais à independência das atividades principais da entidade, sejam intrinsecamente ligadas às atividades primárias, representem apenas uma percentagem não-essencial do orçamento dedicado à investigação independente e sejam realizadas em condições de mercado.

O financiamento, os custos e as receitas das atividades económicas devem ser contabilizados separadamente.

As empresas que podem exercer influência sobre uma entidade deste tipo, na qualidade, por exemplo, de acionistas ou membros, não beneficiarão de qualquer acesso preferencial às suas capacidades de investigação ou aos resultados da investigação por ela gerados;

88. «Infra-estrutura de investigação», as instalações, os recursos e os serviços conexos utilizados pela comunidade científica para realizar investigação em todos os domínios, abrangendo importantes equipamentos científicos ou conjuntos de instrumentos, os recursos baseados no conhecimento, como coleções, arquivos ou informação científica estruturada, as infra-estruturas capacitantes baseadas nas Tecnologias da Informação e Comunicação, como a tecnologia GRID, a computação, o software e as comunicações e qualquer outra entidade de natureza essencial única que permita a investigação. Essas infra-estruturas de investigação podem ser «unilocais» ou «distribuídas» (rede organizada de recursos)1;

1 Em harmonia com o artigo 2.º, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC); JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

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89. «Destacamento», contratação temporária de pessoal por parte de um beneficiário com o direito de regressar à sua entidade empregadora anterior.

DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AOS AUXÍLIOS À PROTEÇÃO DO AMBIENTE

90. «Proteção do ambiente», qualquer medida destinada a sanar ou impedir a degradação do meio físico ou aos recursos naturais provocados pelas próprias atividades do beneficiário, a reduzir o risco desses danos ou a incentivar uma utilização mais racional dos referidos recursos naturais, nomeadamente através de medidas de poupança de energia e da utilização de fontes de energia renováveis;

91. «Poupança de energia», quantidade de energia poupada determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

92. «Infraestruturas energéticas», infraestruturas energéticas abrangidas pelas categorias definidas no anexo II do projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/20091;

93. «Norma da União»:

(e) Uma norma da União obrigatória que define os níveis a atingir em matéria de proteção do ambiente por empresas individuais; ou

(f) A obrigação prevista pela Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2, de utilizar as melhores técnicas disponíveis, conforme estabelecidas nas informações pertinentes mais recentes publicadas pela Comissão nos termos do artigo 17.º, n.º 2, dessa diretiva;

94. «Sítio contaminado», um sítio em que se verifique uma presença confirmada, causada pelo homem, de substâncias perigosas a um tal nível que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, tendo em consideração a utilização em curso do terreno e a utilização futura aprovada (incluindo terrenos florestais). Estes danos consistem em prejuízos causados à qualidade do solo e das águas de superfície ou subterrâneas.

95. «Mecanismo de Cooperação», o mecanismo que preencha as condições dos artigos 6.º, 7.º ou 8.º da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis3;

1 http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/12/pe00/pe00075.en12.pdf2 JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.3 JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

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96. «Fontes de energia renováveis», as seguintes fontes de energia não-fósseis renováveis: energia solar, eólica, geotérmica, das ondas, das marés, de instalações hidroelétricas, da biomassa, de gases de aterro, de gases das estações de tratamento das águas residuais e de biogases;

97. «Biocombustíveis», combustíveis líquidos ou gasosos utilizados para os transportes, produzidos a partir de biomassa;

98. «Biocombustíveis sustentáveis», biocombustíveis que preenchem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.º da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis4.

99. «Energia a partir de fontes renováveis», a energia produzida por processos que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, bem como a proporção, em termos de poder calorífico, da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações híbridas — que utilizem igualmente fontes de energia convencionais; inclui a eletricidade de fontes renováveis utilizada para abastecer os sistemas de armazenagem, mas exclui a eletricidade produzida a partir destes sistemas;

100. «Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;

101. «Imposto ambiental», um imposto cujo facto gerador tenha um efeito negativo patente no ambiente ou cujo objetivo consista em tributar certas atividades, bens ou serviços, por forma a que os custos ambientais a eles inerentes possam ser incluídos no seu preço e/ou de molde a que os produtores e consumidores sejam orientados para atividades mais favoráveis ao ambiente;

102. «Prémio de aquisição», um prémio que é somado ao preço de mercado, que permite aos produtores de energias renováveis de se submeterem aos preços de mercado;

103. «Nível mínimo de tributação previsto pela União», o nível mínimo de tributação previsto na legislação da União; no que se refere aos produtos energéticos e à eletricidade, deve entender-se que o nível mínimo de tributação previsto pela União é o estabelecido no anexo I da Diretiva 2003/96/CE5;

104. «Ativos corpóreos», os investimentos em terrenos (incluindo terrenos florestais), quando estritamente necessários para satisfazer objetivos ambientais, bem como em edifícios, instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais, ou ainda a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

105. Princípio do poluidor-pagador, princípio segundo o qual os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não possa ser responsabilizado por força da legislação da União ou nacional ou não possa ser obrigado a suportar os custos da recuperação. Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor ou a criação de condições conducentes à sua degradação6 no meio físico ou nos recursos naturais;

4 JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.5 OJ L 283, 31.10.2003, p. 51.6 Recomendação do Conselho de 3 de março de 1975 relativa à imputação dos custos e à intervenção dos

poderes públicos em matéria de ambiente (JO L 194 de 25.7.1975, p. 1).

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106. «responsabilidades normais em matéria de equilíbrio», responsabilidades geralmente aplicáveis nos Estados-Membros aos produtores de eletricidade, incluindo aos produtores de eletricidade a partir de fontes convencionais.

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ANEXO II Definição de PME

Artigo 1.º

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

Artigo 2.º

Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1. A categoria das micro, pequenas e médias empresas («PME») é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

2. Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

3. Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Artigo 3.º

Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros

1. Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na aceção do n.º 2 ou como empresa associada na aceção do nº 3.

2. Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do n.º 3 e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do n.º 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante). No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.º 3, à empresa em causa:

(a) Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco (business angels) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda 1 250 000 euros;

(b) Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

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(c) Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

(d) Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de euros e com menos de 5 000 habitantes.

3. Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

(e) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

(f) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

(g) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

(h) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no segundo parágrafo do n.º 2 não participarem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas ou sócios.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores mencionados no n.º 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado em causa.

4. Exceto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.º 2, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por uma ou várias coletividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

5. As empresas podem formular uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.º Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo são efetuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos pela regras nacionais ou da União.

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Artigo 4.º

Dados a considerar para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros e período de referência

1. Os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros devem ser os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indiretos.

2. Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.º, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.

3. No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar devem ser objeto de uma estimativa fiável no decorrer do exercício.

Artigo 5.º

Efetivos

Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são compostos:

(a) Pelos assalariados;

(b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, que com ela possuam um nexo de subordinação e equiparados a assalariados à luz do direito nacional;

(c) Pelos proprietários-gestores;

(d) Pelos sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.º

Determinação dos dados da empresa

4. No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas desta empresa.

5. Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou – caso existam – das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação. Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa

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considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens. Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

6. Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes, acrescentam-se 100% dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, exceto se os dados das suas contas já tiverem sido incluídos por consolidação. Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no segundo parágrafo do n.º 2.

7. Quando os efetivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo deve ser efetuado mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada.

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ANEXO III Informações relativas aos auxílios estatais isentos nas condições do presente

regulamento

PARTE I

a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 10.º

Referência do auxílio

(a preencher pela Comissão)

Estado-Membro

Número de referência do Estado-Membro

Região Designação da Região (NUTS)7

Estatuto do auxílio com finalidade regional8

Entidade que concede o auxílio

Nome

Endereço postal

Endereço eletrónico

Título da medida de auxílio

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

Tipo de medida Regime

Auxílios ad hoc Nome do beneficiário e do grupo9 a que

7 NUTS – Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Tipicamente, a região é especificada ao nível 2.

8 Artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do TFUE (região A), artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do TFUE (região C), regiões não assistidas, isto é, regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional (região N).

9 Para efeito das regras de concorrência estabelecidas no Tratado e do presente regulamento, entende-se por empresa qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada. O Tribunal de Justiça estabeleceu que as entidades jurídicas controladas pela mesma entidade (numa base jurídica ou de facto) devem ser consideradas

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pertence

Alteração de um regime de auxílio ou de um auxílio ad hoc existentes

Referência da Comissão relativa ao auxílio

Prorrogação

Modificação

Duração10 Regime dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Data da concessão11 Auxílios ad hoc dd/mm/aaaa

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Limitado a setores específicos: Especificar de acordo com a NACE Rev. 212

Tipo de beneficiário PME

Grandes empresas

Orçamento Montante total anual do orçamento previsto no âmbito do regime13

Moeda nacional... (montantes integrais)

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa14

Moeda nacional... (montantes integrais)

Para garantias15 Moeda nacional... (montantes integrais)

uma empresa.10 Período durante o qual a autoridade que concede o auxílio se pode comprometer a concedê-lo. 11 Determinado em harmonia com o Considerando 36 do regulamento. 12 NACE Rev. 2 – Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia. Regra

geral, o setor deve ser especificado a nível do grupo.13 No caso de um regime de auxílios: Indicar o montante global anual do orçamento previsto ao abrigo do

regime ou as receitas fiscais anuais cessantes estimadas para todos os instrumentos de auxílio incluídos no regime.

14 No caso de um auxílio ad hoc: indicar o montante global do auxílio/montante total das receitas fiscais cessantes.

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Instrumentos de auxílio (artigo 5.º)

Subvenções/Bonificação de juros

Empréstimo/adiantamentos reembolsáveis

Garantia (se adequado, com uma referência à decisão da Comissão16)

Benefício fiscal ou isenção fiscal

Oferta de capitais de risco

Outros (especificar)

Se for cofinanciado por fundo(s) da UE

Designação do(s) fundo(s) da UE: Montante do financiamento(por fundo da UE)

Moeda nacional... (montantes integrais)

15 No que diz respeito a garantias, indicar o montante (máximo) de empréstimos garantido. 16 Se adequado, referência à decisão da Comissão que aprova a metodologia para o cálculo do

equivalente-subvenção bruto, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do regulamento.

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PARTE II

a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 10.º

Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada

Objetivo principal – Objetivos gerais (lista)

Objetivos

(lista)

Intensidade máxima de auxílios

em %

ou montante máximo anual do auxílio em moeda nacional (em montantes integrais)

Majorações PME

em %

Auxilios com finalidade regional – auxílios ao investimento0 (artigo 15.º)

Regime …%

Auxílio ad hoc (artigo 15.º, n.º 1) …%

Auxilios com finalidade regional – auxílios ao investimento (artigo 16.º)

Custos de transporte de mercadorias em regiões elegíveis (artigo 16.º, n.º 2, alínea a))

…%

Sobrecustos nas regiões ultraperiféricas (artigo 16.º, n.º 2, alínea b))

…%

Auxílios a favor das PME – auxílios ao investimento (artigo 17.º)

…%

Auxílios a favor das PME – acesso das PME ao financiamento

Auxílios a favor do financiamento de risco (artigo 17.º)

... moeda nacional

Auxílios a novos projetos empresariais (artigo 20.º)

... moeda nacional

0 No caso de um auxílio ad hoc com finalidade regional que complemente os auxílios concedidos ao abrigo de um regime ou regimes, indicar a intensidade de auxílio concedida ao abrigo do regime e ao abrigo do auxílio ad hoc.

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Auxílios a favor das PME – auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME (artigo 21.º)

…%; caso a medida de auxílio assuma a forma de auxílio novos projetos empresariais: ... moeda nacional

Auxílios a favor das PME – auxílios para custos de prospeção preliminar (artigo 22.º)

…%

Auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação (artigos 23.º – 26.º)

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 23.º)

Investigação fundamental; (artigo 21.º, n.º 2, alínea a))

…%

Investigação industrial; (artigo 23.º, n.º 2, alínea a))

…%

Desenvolvimento experimental (artigo 23.º, n.º 2, alínea c))

…%

Auxílios ao estabelecimento de infraestruturas de investigação (artigo 24.º)

…%

Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 25.º)

…%

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores agrícola e das pescas (artigo 26.º)

…%

Auxílios à formação (artigo 27.º)

…%

Auxílios ao emprego – auxílios destinados aos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência (artigos 28.º – 29.º)

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos ou ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 28.º)

…%

Auxílios sob a forma de compensação dos sobrecustos decorrentes do

…%

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emprego de trabalhadores com deficiência (artigo 29.º)

Auxílios a favor da proteção do ambiente (artigos 30.º - 36.º)

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente (artigo 30.º)

…%

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas da União a favor das PME (artigo 31.º)

…%

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 32.º)

…%

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da cogeração de elevada eficiência (artigo 33.º)

…%

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 34.º)

... moeda nacional

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais (artigo 35.º)

…%

Auxílios ao investimento para a reabilitação de locais contaminados (artigo 36.º)

…%

Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes (artigo 37.º)

…%

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 38.º)

…%

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Parte IIIMODELO PARA A PUBLICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS

INDIVIDUAIS CONCEDIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 10.º E PARA A TRANSMISSÃO DESSAS INFORMAÇÕES À COMISSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 12.º

Referência do auxílio

Estado-Membro

Entidade que concede o auxílio

Nome

Endereço eletrónico

Nome do beneficiário, número de IVA e grupo a que pertence

Tipo de beneficiário PME

Grande empresa

Região em que está situado o beneficiário

Designação da Região (NUTS)0

Estatuto do auxílio com finalidade regional0

Setor(es) económico(s) em que o beneficiário exerce as suas atividades

NACE Rev. 2 e breve descrição

Elemento do auxílio, expresso em montante integral na moeda nacional0

Instrumento de auxílio0

Subvenções/Bonificação de juros

Empréstimo/Adiantamentos

0 NUTS – Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região é especificada ao nível 2.

0 Artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do TFUE (região A), artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do TFUE (região C), regiões não assistidas, isto é, regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional (região N).

0 Equivalente-subvenção bruto ou, para regimes de financiamento de risco, o montante do investimento público

0 Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio deve ser previsto pelo instrumento.

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reembolsáveis/Subvenção reembolsável

Garantia (se adequado, com referência à decisão da Comissão0)

Benefício fiscal ou isenção fiscal

Financiamento de risco

Outros (especificar)

Data de concessão dd/mm/aaaa

Objetivo do auxílio

Base jurídica, incluindo as disposições de execução e, se apropriado, o regime ao abrigo do qual o auxílio é concedido

0 Sempre que adequado, referência à decisão da Comissão que aprova a metodologia de cálculo do equivalente-subvenção bruto.

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ANEXO IV Modelo do pedido de efeito de incentivo (tal como especificado no artigo 6.º)

1. Informações sobre o beneficiário do auxílio:

Nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (código NACE)

Declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade, na aceção do presente regulamento;

Declaração que especifique o auxílio (tanto de minimis como estatal) já recebido para outros projetos nos últimos três anos.

Declaração que especifique o auxílio recebidos ou a receber para o mesmo projeto por parte de outras autoridades que concedem os auxílios.

2. Informações sobre o projeto/atividade a apoiar:

descrição do projeto;

breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de empregos criados ou salvaguardados, atividades de I+D+I, atividades de formação, criação de um agrupamento de atividades);

base jurídica aplicável (nacional, da UE ou ambas);

datas previstas de início e termo do projeto;

localização(ões) do projeto.

3. Informações sobre o financiamento do projeto:

Investimentos e outros custos associados;

custos elegíveis totais;

montante de auxílio necessário para executar o projeto/atividade;

intensidade do auxílio.

4. Informações sobre a necessidade do auxílio e o respetivo impacto esperado:

Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto na decisão de investimento ou de localização. Deve indicar-se um investimento ou localização alternativos na ausência de auxílio.

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ANEXO V Disposições relativas ao sítio Web único dos Estados-Membros

(1) Os Estados-Membros devem organizar o seu sítio Web único sobre auxílios estatais, no qual as informações previstas nos artigos 10.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, devem ser publicadas, de forma a permitir aceder facilmente à informação.

(2) O acesso ao sítio Web deve ser feito através de uma ferramenta de pesquisa ou uma interface de utilizador para pesquisa (a «função de pesquisa»). Através dessa função de pesquisa, deve ser possível pesquisar todas as informações individuais, assim como qualquer combinação das mesmas. O resultado da função de pesquisa deve igualmente poder ser descarregado em, pelo menos, dois formatos diferentes de acordo com normas comuns, para que essa informação possa posteriormente ser tratada numa folha de cálculo, por exemplo no formato XLS ou CSV, ou através de outros meios que façam apelo a técnicas Web, por exemplo no formato XML ou HTML.

(3) Deve ser permitido acesso ao sítio Web a qualquer parte interessada, sem restrições. Não é necessário registo prévio do utilizador para aceder ao sítio Web.

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