Elementos de Processo Recursal 110211

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  1 RUI PINTO Professor Auxiliar da Faculdade de Direito de Lisboa ELEMENTOS DE PROCESSO RECURSAL: 2010 

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RUI PINTO Professor Auxiliar da Faculdade de Direito de Lisboa

ELEMENTOS DE PROCESSO RECURSAL:

2010

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1.

PARTE. INTRODUO, PRESSUPOSTOS E OBJECTO

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TTULO I. INTRODUO

CAPTULO I. IMPUGNAO DE DECISES JUDICIAIS

1 Formas de impugnaoBibliografia: Jurisprudncia:

I. Generalidades 1. A impugnao de um acto trata-se de exercer o direito constitucional de defesa de um acto de uma autoridade pblica. Em termos mais restritos, tratar-se de exercer o direito constitucional de defesa de um acto processual praticado por uma entidade jurisdicional ou administrativa na prossecuo da tutela jurisdicional. Tratando-se de um exerccio do direito de defesa isso significa que o seu fundamento a violao de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos e que o seu objectivo a alterao ou revogao total do contedo do acto. Frequentemente quando se fala em recursos est-se a usar em sentido amplo, com este significado de impugnao.Exemplos: so impugnaes as reclamaes de actos da secretaria e do agente de execuo.

Assim delimitada, a impugnao abrange todo um conjunto de solues legislativas que prossigam essa funo: reclamao, o recurso, oposies ou embargos, entre outros.

II. Reclamao

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A. Noo

1. Para CASTRO MENDES a reclamao um pedido de reviso de certa deciso, mas feita pelo mesmo rgo judicial e sobre a mesma situao em face da qual decidiu. Este pedido visa uma nova anlise dos fundamentos da deciso impugnada, conducente a uma alterao desta. Por seu turno, para TEIXEIRA DE SOUSA a reclamao consiste num pedido de reapreciao de uma deciso dirigido ao tribunal que a proferiu, com ou sem invocao de elementos novos pelo reclamante. O nosso entendimento o de que a reclamao a impugnao de um acto processual deduzida perante a mesma entidade que realizou o acto processual, quando aquela seja um rgo jurisdicional (A) ou perante o superior hierrquico da entidade que realizou o acto processual, quando aquela seja uma entidade de natureza administrativa (B) v.g., secretaria judicial, solicitador de execuo.Exemplo A: reclamao de acto do tribunal que no admita recurso art. 668/ 3.

Exemplo B: reclamao de acto da secretaria de recusa de recebimento arts. 475/ 1 e 811/ 2; reclamao de acto de agente de execuo art. 809/ 1, al. c).

2. Quando sejam actos judiciais, no so quaisquer actos, mas uma particular categoria de actos decises. Estas so os actos pelos quais o tribunal enuncia um efeito jurdico para uma questo ou pretenso concreta, de mrito ou processual, posta no processo oficiosamente ou por uma parte, interveniente ou terceiro . Nisto no se distingue de um recurso.

B. Casustica

1. A reclamao de actos judiciais surge-nos em especial em dois grupos de casos.

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Em primeiro lugar, ela est prevista volta de um ncleo de situaes de nulidades da sentena ou despacho (arts. 667 a 670). Em segundo lugar, aparece avulsamente: art. 511/ 2 (reclamao contra a seleco da matria de facto inserida na base instrutria ou considerada como assente), arts. 653/ 5 e 791/ 3 (reclamao contra a deficincia, obscuridade ou contradio da deciso sobre a matria de facto ou contra a falta da sua motivao), art. 700/s 3 e 4 (reclamao do despacho do relator em apelao). 2. Sobre o art. 700/ 3 e 4 escreve RIBEIRO MENDES que se trata de uma verdadeira reclamao pois entende-se, e correctamente, que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores a conferncia e no o relator.

C. Reclamao de nulidade de deciso: mbito e tramitao

1. Como bem nota RIBEIRO MENDES as nulidades do art. 668 no se confundem com as nulidades de actos processuais (arts. 193 a 208), cujo requerimento de arguio tambm apreciado pelo juiz, mas no se referem a um acto-deciso. A regra a de que se recorre da nulidade da deciso, sendo excepcional o uso do meio da reclamao com essa mesma causa de pedir. Tal ressalta expressamente do enunciado no n 4 do art. 668, indirectamente do art. 676 n 1 (os recursos so o meio de impugnao normal) e implicitamente do arts. 666/1 (extino do poder jurisdicional). Efectivamente, a regra a de que, proferida uma sentena ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto matria da causa (art. 666/ 1). Atente-se ao seguinte acrdo paradigmticos de ARAGO SEIA: a interposio de recurso do despacho que, ilegalmente, ordena a citao do ru o meio idneo para reagir contra o mesmo despacho e no a arguio de nulidade ou reclamao 1 2. Vejamos, agora, a respectiva tramitao.

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STJ 28-Jan-1997. No mesmo sentido, STJ 22-Nov-2000 (ALMEIDA DEVEZA) (A nulidade prevista na 2 parte

da alnea d) do n. 1 do artigo 668 do C.P.Civil s pode ser arguida em recurso, pelo que a sua arguio em requerimento autnomo irrelevante e no pode ser atendida) e STJ 30-Nov-1995 (JOAQUIM DE MATOS): Se o recorrente quiser impugnar a deciso, por nulidades, servir-se- do agravo. Se porventura for a decretada a reforma, pode-se-lhe seguir a revista, por violao da lei substantiva.). Cf., ainda STJ 7-Abr-2005 (FERNANDES CADILHA).

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1. Apresentao requerimento de arguio de nulidade na secretaria do tribunal reclamado (670/2), no prazo geral de 10 dias a. a contar da notificao (art. 685/ 1), sem prejuzo das excepes do art. 685/s 3 a 4, e, ainda, sem prejuzo do caso especial do art. 668/ 2; b. a contar da notificao de deciso sobre rectificao ou aclarao de sentena previamente requerida (670, n 3)

2. Apreciao pela SecretariaRECUSA por omisso de formalidades do art. 474 RECLAMAO para o juiz,com deciso agravvel (475) Ou

novo R/ Ex / doc. em falta,em 10 dias com benefcio de data (476)

RECEBIMENTO

3. Notificao da parte contrria, oficiosa e pela Secretaria (670/1) 4. Resposta da parte contrria (670/1) 5. Deciso da reclamao pelo tribunal (670/1)DEFERIMENTO INDEFERIMENTO recorrvel nos termos gerais

3. Se a reclamao for arguida fora de prazo ser indeferida 2.

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STJ 31-Out-1991 (PEREIRA DOS SANTOS): Tendo um acrdo transitado em julgado em 19 de Setembro de

1991 mas dele s se havendo reclamado em 30 de Setembro de 1991, deve-se indeferir a reclamao, por extempornea, nos termos do artigo 685 n. 1 do Cdigo de Processo Penal. Neste caso no aplicvel o preceito do artigo 145 n. 5 do mesmo Cdigo.

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Se o juiz indeferir a reclamao pode interpor-se recuso de apelao, verificados os pressupostos respectivos 3

III. Rectificao, aclarao e reforma

1. Apesar da regra do art. 666/ 1, a lei admite rectificao de erros materiais (art. 667), e aclarao e reforma da sentena (art. 669), a requerimento de parte. No se trata de reclamaes porque no so impugnaes: no respeitam ao contedo do acto mas sua prpria materialidade, suporte ou corpus 2. A aclarao apenas se pode pedir de deciso que se mostre ininteligvel (alnea a) do artigo 669 do Cdigo de Processo Cvil) 4 Por isso, nada h aclarar nas eventualidades de no conhecimento de um questo 5. 3. A tramitao respectiva seguinte

1. Apresentao requerimento na secretaria do tribunal reclamado (670/2) no prazo geral de 10 dias a. a contar da notificao (art. 685/ 1), sem prejuzo das excepes do art. 685/s 3 a 4; b. ou a contar da notificao de deciso sobre rectificao ou aclarao de sentena previamente requerida (670, n 3), tratando-se de requerimento de reforma de deciso, 2. Apreciao pela Secretaria3

STJ 23-Set-1997 (ROGER LOPES): Quando o juiz conclui pela inexistncia de nulidades, no sendo STJ 24-Mai-1989 (MANSO PRETO). Tendo o requerente requerido a aclarao do acrdo da Relao, alegando que a se fixou nova

admissvel reclamao para o prprio juiz, a reaco correcta a interposio de recurso.4 5

indemnizao mas nada se disse quanto aos juros devidos, desde que inequivocamente resulte do mesmo acrdo, que este se limitou a alterar o montante indemnizatrio, confirmando em tudo o mais o acrdo recorrido, o que quer dizer que o a decidido quanto a juros no sofreu qualquer modificao, mantendo-se integralmente, nada h a aclarar (STJ 22-Nov-1995 (HERCULANO LIMA))

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RECUSA Omisso de formalidades do art. 474 RECLAMAO para o juiz,com deciso agravvel (475) Ou

novo R/ Ex / doc. em falta,em 10 dias com benefcio de data (476)

RECEBIMENTO

3. Notificao da parte contrria, oficiosa e pela Secretaria (670/1) 4. Resposta da parte contrria (670/1) 5. Deciso do requerimento pelo tribunal (670/1)DEFERIMENTO INDEFERIMENTO 6 irrecorrvel (670, n 2), em regra recorrvel, sem efeito suspensivo da exequibilidade da sentena, nos casos especiais do art. 669/2, mesmo que a causa esteja compreendida na alada do tribunal

IV. Recurso de queixa

No art. 688/ 1 admite-se que Do despacho que no admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificao.

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Se ao ser indeferido um pedido de aclarao de despacho se faz um requerimento em que, em funo

daqueles argumentos que conduziram ao indeferimento, se pede o deferimento do mesmo, no se pedindo, antes, aclarao mais pormenorizada, o despacho primitivo transitou em julgado, dele no se podendo interpor recurso STJ 26-Jun-1991 (ROGER LOPES)

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Contudo, o rgo que vai julgar no o que proferiu a deciso mas o presidente do tribunal ad quem. Portanto, no h aqui a caracterstica essencial da reclamao: a reapreciao pelo rgo decisor (ainda mais anmala porquanto o presidente de um tribunal superior normalmente no julga singularmente). Talvez por isso, no Cdigo de Processo Civil de 39 chamava-se-lhe recurso de queixa, includo nos recursos ordinrios previstos no art. 677.

V. Oposies ou embargos

As oposies ou embargos consistem na impugnao deduzida perante o rgo jurisdicional que realizou o acto processual quando tenha a estrutura e natureza de uma aco declarativa.Exemplos: embargos de terceiro (art. 351 ss), oposio execuo (arts. 813 ss), oposio penhora (arts. 863-A ss).

Mas, por vezes a lei usa a expresso embargo num sentido imprprio para se referir a, aces cautelares em que no estamos perante uma verdadeira impugnao, pois no se trata de uma defesa de um acto processual, mas de uma tutela de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidosExemplos: aces cautelares como os embargos de obra nova; embargos administrativos; antes da reforma de 1995/1996, os embargos ao arresto e providncia cautelar inominada arts. 406 e 401, respectivamente.

2 Conceito e fundamento do recursoBibliografia: Jurisprudncia:

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I. Regra ordinria da recorribilidade: enunciado e limites

1. A lei permite a quem se sinta prejudicado por alguma deciso judicial (que a tome por injusta ou ilegal) possa reagir contra ela. o que resulta do art. 676/ 1: As decises judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos . Portanto, o primeiro aspecto a ter em conta o de que, em princpio, uma deciso pode ser revogvel, no sendo imutvel apenas porque proferida. 2. Contudo, e porque os valores constitucional prprios do Estado de Direito da verdade matrial e da justia as rationes da existncia de recursos no so absolutos esta regra de recorribilidade conhece limites. Efectivamente, uma deciso judicial, em geral, acaba por, ao fim de algum tempo 10 dias, como veremos transitar em julgado: adquire, consoante o seu objecto, o valor de caso julgado formal ou de caso julgado matrial (cf., arts. 671/ 1 e 672); ou seja, um valor de imutabilidade e estabilidade. H, portanto, um perodo para atacar a deciso ordinariamente. S excepcionalmente que depois deste prazo, meses ou anos depois, que se pode pr em questo a deciso. O que se passa que se o valor de Justia a razo de ser do meio de recurso, o trnsito em julgado e valor de caso julgado resultam do valor da segurana jurdica, tambm ela estruturante do Estado de Direito.

II. Conceito de recurso

1. Para CASTRO MENDES um recurso um pedido de reviso/ reponderao sobre a legalidade ou ilegalidade de certa deciso judicial, feita a um rgo judicial diferente (superior hierarquicamente) ou em face de argumentos especiais feitos valer. Para o Mestre Processualista a deciso pode ser apreciada mais uma vez, em regra por tribunal diferente (tribunal ad quem - para o qual) do que a proferiu (tribunal a quo - do qual), em regra situado num plano hierrquico superior. Por seu lado, para RIBEIRO MENDES os recursos consistem e meios processuais destinados a submeter a uma nova apreciao jurisdicional certas decises proferidas pelo tribunais.

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2. O nosso entendimento o de que os recursos so Impugnaes no de quaisquer actos, mas de uma particular categoria de actos decises deduzida perante um tribunal diferente do que proferiu a deciso. Deste modo aproximam-se da reclamao quanto ao objecto, mas diferenciamse quanto ao rgo solicitado. No entanto, como veremos, h, porm, recursos que excepcionalmente so apreciados pelo tribunal que proferiu a deciso: o recurso extraordinrio de reviso (arts. 771 e ss.; cf. o art. 772/ 1) 7. Esta peculiaridade levanta alguns problemas conceptuais em face do que foi definido como sendo a reclamao de uma deciso. Provavelmente, e apesar do nome, no so recursos mas reclamaes.

II. Fundamento; duplo grau de jurisdio

A. No consagrao expressa

1. Segundo RIBEIRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA quando se fala em duplo grau de jurisdio tende a entender-se ou de uma forma genrica, como garantia da existncia de recursos das decises judiciais, ou de uma forma mais exacta, - a garantia de que as decises cveis de 1 instncia sero fiscalizadas, de um ponto de vista da matria de facto e da matria de direito e, com mais ou menos limitaes, por um tribunal de apelao ou de 2 instncia., - em, rigor, no implicando a existncia de um tribunal de cassao ou de revista nem, to pouco, que em concreto a fiscalizao do tribunal de recurso se estenda matria de facto em toda a sua amplitude. O nico sistema que sempre entre ns vigorou tem sido o do duplo grau de jurisdio nos recursos penais.

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antes de 1 de Janeiro de 2008 o recurso de oposio de terceiro do anterior art. 778

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2. Efectivamente, o direito ao recurso no consta das fontes de direito internacional, salvo tratando-se de processo penal - cfr. a indicao expressa no art. 14/ 5 PIDCP e no art. 2 do Protocolo n 7 CEDH. Justamente o ac.TEDH Tolstoy Miloslavsky / Reino Unido (13-Jul-1995) enuncia que o art. 6/ 1 CEDH no inclui o direito ao recurso. 3. Internamente a nossa Constituio tambm apenas admite expressamente o direito ao recurso no mbito do processo penal, no art. 32/1 CRP, enquanto expresso do direito de defesa, mas nada prev fora do mbito penal. Efectivamente ela apenas garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legtimos, no podendo a justia ser denegada por insuficincia de meios econmicos (art. 20/ 1). To pouco o recurso Declarao Universal dos Direito do Homem (art. 16/ 2 CRP) resolve o problema desta eventual lacuna, pois ela mesma no contempla tal garantia como j vimos - cf. arts. 8 e 10 DUDH. , pois, duvidoso que a Constituio preveja este direito e que, como tal, seja inconstitucional ao legislador abolir os diferentes recurso, na sua globalidade, ou a supresso de um ou mais recurso, eliminando-se, consoante a hiptese, o duplo grau de jurisdio total ou parcialmente. E, em conformidade, a jurisprudncia do tribunal constitucional reconhece uma garantia de recurso somente em processo penal 8, o que o Supremo Tribunal de Justia tambm enunciou em 9 de Fevereiro de 1994 (AMADO GOMES): a Constituio Portuguesa no consagra directamente a existncia do princpio do duplo grau de jurisdio. S indirectamente o direito ao recurso consagrado na medida em que fala de tribunais de recurso. Na medida em que a Constituio consagra a existncia de Tribunais de recurso tem entendido o Tribunal Constitucional que uma das garantias de defesa a que se refere o artigo 32, n. 2 da Constituio o direito ao recurso. Mas nega-o para o processo no penal: Se para o processo criminal se acha constitucionalmente assegurado o duplo grau de jurisdio quanto as decises condenatrias e as decises respeitantes a situao do arguido face a privao ou restrio de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais j para os outros ramos de direito processual o duplo grau de jurisdio no se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade de conformao ao8

TC 31/87, de 28/1/1987 (DR 76/II-1/04/1987, 4139 = BMJ 363, 191); TC 269/87, de 10/7/1987 (DR

202/II-3/9/1987, 10918); TC 259/88, de 9/11/1987 (DR 35/II-11/02/1989, 1542 = BMJ 381, 117); TC 197/90, de 7/6/1990); TC 293/90, de 31/10/1990; TC 327/90, de 13/12/1990;TC 340/90, de 19/12/1990 (DR 65/II 19/03/1991, 3240); TC de 26/2/1991; TC 190/94, de 23/2/1994; TC 261/94, de 23/3/1994 (DR 171/II 26/07/1994, 7506); TC 265/94, de 23/3/1994 (DR 165/II-19/07/1994, 7239)

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legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em funo do valor da causa no sendo imposto pelo direito de acesso aos tribunais9

. 4. Na doutrina, predomina o entendimento expresso, por exemplo, por ARMINDO

RIBEIRO MENDES de que a Constituio encerra uma previso implcita. Assim, a) o art. 268/ 4 garante o acesso justia administrativa contra quaisquer actos administrativos com fundamento em ilegalidade, atribuindo aos interessados a garantia do recurso contencioso, quando tais actos afectem direitos ou interesse legalmente protegidos; b) a Constituio considera, nas vrias categorias de tribunais, a existncia de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais: tribunais judiciais de 1 instncia, de 2 e Supremo Tribunal de Justia (art. 212/ 1, a)). Implicitamente, admite um sistema de recursos judicias, partindo da situao dos direitos processual civil e penal data da feitura do Texto Fundamental.

c)

refere-se ao Supremo como rgo superior da hierarquia dos tribunais

judiciais (art. 212/1 CRP), funcionando como tribunal de instncia (portanto, no de recurso), nos legais (art. 212/ 5 CRP); d) descreve a ordem destes tribunais, indicando os de 1 instncia (comarca, e equiparados - tribunais de competncia especializada e especfica) e os de 2 instncia (Relao- tribunais-regra) (art. 212 CRP).

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TC 447/93, de 15/7/1993 (DR 95/II-23/04/1994, 3707). Identicamente TC 31/87, de 28/1/1987 (DR

76/II-01/4/1987, 4139); TC 269/87, de 10/7/1987 (DR 202/II-3/09/1987, 10918) ; TC 65/88, de 23/3/1988 (DR 192/II-20/8/1988, 7591 = BMJ 375/178) ; TC 163/90, de 23/5/1990 (DR 240/II18/10/1991, 10430 = BMJ 397, 77); TC 209/90, de 19/6/1990 (BMJ 398, 152) ; TC 202/90, de 19/6/1990 (DR 17/II-21/1/1991, 701) ; TC 332/91, de 2/7/1991) ; TC 155/92, de 23/4/1992 (DR 202/II-2/9/1992, 8158) ; TC 338/92, de 27/10/1992 ; TC 208/93, de16/3/1993 (DR 124/II-28/5/1993, 5607) ; TC 447/93, de 15/7/1993 (DR 95/II-23/04/1994, 3707) ; TC 249/94, de 22/3/1994 (DR 198/II (27/08/1994), 8847); TC 310/94, de 24/3/1994 (DR 199/II (29/8/1994), 8888); TC 340/94, de 26/4/1994; TC 475/94, de 28/6/1994; TC 95/95, de 21/2/1995; TC 336/95, de 22/6/1995 (DR 175/II-31/7/1995, 8887); TC 673/95, de 23/11/1995 (DR 68/II-20/03/1996, 3786); TC 930/96, de 10/7/1996 (DR 283/II-7/12/1996, 16977); TC 237/97, de 12/3/1997 (DR 111/II-14/5/1997, 5572); TC 328/97,de 17/4/1997 (DR 150/II-2/7/1997, 7691); TC 125/98, de 5/2/1998 (DR 102/II-4/5/1998, 5949).

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Portanto, seria de concluir que a lei constitucional parte do princpio de que a organizao judiciria tem tribunais de 1 instncia e tribunais de recurso. Logo, o legislador ordinrio no pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os recursos, como, alis, o Tribunal Constitucional tem repetido 10. Tal no impediria que o legislador ordinrio pudesse conformar como quisesse o sistema de recurso, criando ou suprindo, sem o abolir in toto . Ele tem liberdade para alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decises, valores de aladas e a existncia de recursos, desde que no afecte substancialmente o sistema existente data de entrada em vigor da Constituio, sem ,contudo, poder ir ao ponto de limitar na prtica o direito de recorrer, de maneira materialmente equivalente sua supresso. Neste sentido, o TC 125/98, de 5/2/199811

enunciou que alterar segundo

critrios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (relevncia das causas, natureza das questes) e que respeitar o princpio da igualdade, tratando de forma igual o que idntico e de forma desigual o que distinto.

B. Posio pessoal 1. Alguns, raros, arestos do Tribunal Constitucional vieram defender a consagrao constitucional directa do direito ao recurso. Assim, o ac. TC 353/91,de 4/7/1991 declarava que na garantia da via judiciaria - o artigo 20, n. 2, da Constituio - inclui-se no s o direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma deciso jurdica sobre toda e qualquer questo juridicamente relevante, como tambm a proteco contra actos jurisdicionais, exercvel mediante recurso para outros tribunais 12. Por seu turno, escreve GOMES CANOTILHO que seria absurdo que os actos judiciais vinculados aos direitos fundamentais, pudessem ficar impunes ad infinitum no caso de violao de direitos fundamentais. Mais desenvolvidamente escreve RUI

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TC 501/96, de 20/3/1996 DR 152/II-3/7/1997, 8909). Identicamente: TC 31/87, de 28/1/1987 (DR

76/II-01/4/1987, 4139); TC 673/95, de 23/11/1995 (DR 68/II-20/03/196, 3786); TC 715/96, de 22/5/1996 (DR 49/II-27/02/1996, 235); TC 930/96, de 10/7/1996 (DR 283/II (7/12/1996), 16977); TC 125/98, de 5/2/1998 (DR 102/II-4/5/1998, 5949 (pode sempre eliminar Segundo critrios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (relevncia das causas, natureza das questes) e que respeitar o princpio da igualdade, tratando de forma igual o que idntico e de forma desigual o que distinto.); TC 65/88, de 23/3/1988 (DR 192/II-20/8/1988, 7591= BMJ 373, 178) (nde aquela legislao tenha admitido diversos graus de jurisdio, seja consentida, ao nvel dos vrios graus admitidos, a via de recurso, sem quaisquer discriminaes de ordem econmica).11 12

DR 102/II-4/5/1998, 5949. (DR 293/II-20/12/1991, 13063). Identicamente TC 259/88, de 9/11/1988 (DR 35/II-11/2/1989, 1542 =

BMJ 381, 117) e TC 330/91, de 2/7/1991 (DR 263/II-15/11/1991, 11565)

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MEDEIROS que a garantia existe relativamente a trs necessidades de tutela jurisdicional: para as decises jurisprudnciais que imponham restries a direitos, liberdades e garantias ( jurisdicional, atravs de ) ou pelo menos, ( recursos ) s decises jurisdicionais que para uniformizao de restrinjam tais direitos , para reaco contra determinados vcios da deciso extraordinrios, jurisprudncia aqui, porm, j por fora dos princpios da segurana jurdica e da proteco da confiana. Finalmente, LOPES DO REGO entende que deveria haver o direito reapreciao judicial das decises que afectem direitos fundamentais, seja em matria penal, seja em matria cvel, na senda dos votos de vencidos de VITAL MOREIRA e ANTNIO VITORINO aos acrdos 2. No essencial concordamos com a doutrina de GOMES CANOTILHO / RUI MEDEIROS / LOPES DO REGO. Efectivamente, o art. 20/ 4, in fine CRP tem entre os seus desdobramentos uma vertente de garantia da funcionalidade do processo, na qual se inclui o direito prossecuo abstracta e prossecuo concreta da verdade matrial, condio da Justia que se procura atingir. Por esta via pode-se perguntar se essa busca da verdade material no implicar a possibilidade de uma segunda apreciao da causa por outro tribunal? Se quisermos usar outra via de justificao, mais simples, cabe perguntar se o direito tutela jurisdicional dos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos art. 20/ 1 CRP deve ser feito valer perante quaisquer violaes ou se, paradoxalmente, deve ser restringido no se garantindo que em face uma deciso ilegal de um rgo do Estado um tribunal o cidado no se pode defender? Portanto, a pergunta tanto se deve haver um controle externo da qualidade da actividade jurisdicional atravs de um direito ao recurso ou, de um ponto de vista orgnico, um duplo grau de jurisdio; como se deve haver proteco jurisdicional contra actos jurisdicionais ? A resposta afirmativa: pode-se descortinar uma linha de admisso do direito de recurso contra decises dos tribunais como uma forma de reaco a actuao manifesta e gravemente contrria ao processo equitativo, no parmetro de desconformidade com os direitos fundamentais. Isto por duas razes.Eliminado: defende precisamente que Eliminado: duplo grau quanto tutela dos direitos fundamentais: Eliminado: 13

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3. Em primeiro lugar, pacfico na doutrina que h uma proibio de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na pratica. Em segundo lugar, o sistema carece sempre de direito mnimo ao recurso para tutelar os casos em que a sua falta seria desrazovel, desproporcionada ou excessiva ou que levaria negao do direito de defesa 14. Deste modo o recurso deve ser previsto na lei, ou apesar da sua ausncia, concedido pelo juiz. Veja-se que, por exemplo, em Itlia garante-se o recurso extraordinrio para a Cassazione por violao de lei contra as sentenas e contra as providncias sobre a liberdade pessoal, pronunciadas pelos rgos jurisdicionais comuns ou especiais (art. 111, al. 7, primeira parte CRIt).Eliminado: na

3 Sistemas de recursos [MODIFICAR NO FUTURO]Bibliografia: Jurisprudncia:

ORDEM JURDICA

GRAUS

RECURSOS

Recursos ordinrios (Rechtsmittel) Tribunais de 1 instncia colectivos (Landsgerichte) singulares (Amstsgerichte) de competncia especializada. apelao para os Oberlandsgerichte (Berufung 511 ss ZPO) recurso de tipo cassatrio objecto amplo admite novos meios de defesa e de ataque, e, limitadamente, novos meios de prova;14

Sobre esta desrazoabilidade: TC 447/93, de 15/7/1993 (DR 95/II-23/4/1994, 3707) e TC 475/94, de

28/771994.

17

efeito: revogao da deciso Tribunais de apelao tribunais regionais (Oberlandsgerichte) recorrida, com possibilidade de devoluo 1 instncia agravo (Beschwerde 567 ss ZPO) recurso de decises interlocutrias Revista dos Oberlandsgerichte para o Bundesgerichtshof (Revision Tribunais superiores supremo tribunal (Bundesgerichtshof) para ordinria tribunais supremos para outras ordens: tribunais federal administrativo, federal social, de trabalho federal, e de finanas federal federal jurisdio 542 ss ZPO) [Contudo pode ser requerido de uma deciso de 1 instncia, mediante acordo das partes ou de despacho de indeferimento de recurso de Berufung] apenas sobre matria de direito efeito: em regra, substituio da deciso recorrida; mas, em alguns casos, vale como cassao Recursos extraordinrios 578 581 ZPO) aco de nulidade Aco de restituio Reviso ou reabertura (Berufung Reclamaes de decises ordenatrias Tribunais de 1 instncia, incluindo julgados de do processo paz petiin de reposicion splica

ALEMANHA

a

Tribunal federal constitucional (Bundesverfassungsgericht)

18

Recursos ordinrios Apelao Finalidade: eliminao de erros de interpretao e aplicao de lei substantiva e processual Tribunais de apelao audincias provinciais Tribunais Superiores de Justia (nas Comunidades Autnomas) Cassao, para o Tribunal Supremo Finalidade: eliminao de erros de interpretao e aplicao de lei substantiva e processual Efeito: revoga da deciso recorrida, proferimento de nova soluo substitutiva da anterior; salvo no caso de cassao por violao de forma em que Supremo revoga a deciso e reenvia para Tribunal Supremo continuar a aco no se podem invocar factos novos

ESPANHA

Recursos extraordinrios Pedido de reviso de sentena firme Audincia ou rescisin Finalidade: impugnao de sentena em que no interveio parte que deveria ter sido ouvida

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Oposio de terceiro, admitida pela jurisprudncia e doutrina Recursos ordinrios

apelao (appel) art. 542 CPCFr Tribunais de 1 instncia (tribunaux de grande instance), colectivos singulares objecto amplo interposio com efeito suspensivo efeito: reforma ou anulao de deciso de 1 instncia oposio (art. 571 CPCFr) interposio com efeito suspensivo efeito: retractao pelo prprio juiz recorrido da deciso proferida em situao de revelia do ru Recursos extraordinrios Tribunais de apelao (cours dappel) oposio de terceiros (tierce conhecem do fundo das causas opposition) objecto: deciso dada com prejuzo de um direito de terceiro prazo de 30 anos efeito: reponderao ou reforma de uma deciso transitada em julgado, de modo a obter nova deciso de facto ou de direito, em proveito do terceiro que a impugna

FRANA

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Tribunal da cassao (Cour de Cassation desde 1804), decidindo recursos de cassao, interpostos de julgamentos em ltima instncia no conhece do fundo, em regra objecto amplo Reviso fundamento: fraude, reteno de meios probatrios pela parte contrria, uso de documentos ou testemunhos falsos

Cassao (pourvoi en cassation) anulao de deciso

Recursos ordinrios

regolamento di competenza Tribunais de 1 instncia singulares matria cvel e penal juizes de paz magistrado honorrio matria cvel e penal funes de conciliao em matria civil Objecto: deciso sobre matria de competncia; facultativo quando se tenha julgado tambm do fundo da causa apelao (appello) Objecto: sentenas pronunciadas em primeira instncia no conhece de pedidos novos, excepto quanto a juros, frutos, acessrios e danos verificados aps a sentena mas admite-se a deduo de novas excepes, apresentao de novos documentos e pedido de novos meios de prova em certos casos efeito: devoluo do processo

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Tribunais de apelao (corti dappello) conhecem do fundo das causas

ao juiz de 1 instncia para a aco prosseguir perante ele Cassao (cassazione)

ITLIA

Objecto: decises pronunciadas em instncia de apelao ou em grau nico Fundamento: incompetncia, violao ou falsa aplicao de norma de direito, nulidade da sentena ou do processo, recurso per saltum das Tribunal da cassao (Corte Suprema di Cassazione ) recursos de cassao decises do tribunal de 1 instncia, se as partes acordarem no no uso da apelao, desde que o fundamento seja a violao ou errada aplicao de normas Ainda: recurso no interesse da lei, interposto pelo procuradorgeral junto da cassao, quando este requeira a anulao de deciso por motivos de uniformizao de jurisprudncia Efeitos: o tribunal, depois de declarar a violao ou falsa aplicao de normas de direito, tem de enunciar o princpio jurdico com que o juiz de reenvio se deve conformar, e pode substituir-se a esse tribunal, decidindo de mrito, Tribunal constitucional (Corte Costitucionale) se no forem precisos novos elementos de facto

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Recursos mistos: ordinrios / extraordinrios

oposio de terceiro (opposizione di terzo) Recurso ordinrio art. 404, al. 1 CPCIt): interposto por terceiro titular de direito incompatvel ou em relao de prejudicialidade contra uma sentena transitada em julgado ou que seja ttulo executivo Recurso extraordinrio art. 404, al. 2 CPCIt): interposto por terceiros credores ou sucessores do titular do vnculo como meio de de impugnao de uma sentena resultante de dolo ou conluio em prejuzo daqueles reviso (revocazione): recurso com fundamento em sentena viciada de dolo, falsidade das provas, novos documentos decisivos, dolo do juiz Recurso ordinrio: se visa impedir o trnsito em julgado Recurso extraordinrio: se pretende afastar uma deciso j transitada em julgado

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5 Classificao de recursos; sistema portugus

Bibliografia: Jurisprudncia:

1. Classificao de recursos

A. Recurso ordinrio e recurso extraordinrio 1. Os recursos ordinrios so os interpostos antes do trnsito em julgado da deciso recorrida escreve RIBEIRO MENDES de reclamao 16. Por seu turno, os recursos extraordinrios, segundo RIBEIRO MENDES so os interpostos independentemente do trnsito em julgado da deciso recorrida; normalmente isso tem lugar depois de tal trnsito (= CASTRO MENDES = TEIXEIRA DE SOUSA). Como explica TEIXEIRA DE SOUSA, nada impede o uso de um recurso que pode ter lugar depois do trnsito em julgado, mesmo antes desse trnsito. Em suma, e citando ALBERTO DOS REIS, enquanto os recursos ordinrios so meios de impugnao de decises judiciais que visam a sua reforma, atravs de um novo exame da causa por parte de rgo jurisdicional hierarquicamente superior, os recursos extraordinrios so julgados pelo prprio tribunal que proferiu a sentena ou acrdo, j transitados. 2. Esta diferena exprime-se formalmente, como mostra RIBEIRO MENDES. Em primeiro lugar quanto instncia. Assim, os recursos ordinrios implicam uma prossecuo da instncia, no sendo uma nova instncia. E, por isso, a autorizao dada para mover a aco - ao cnjuge, ao tutor - vale para os recursos; a procurao forense habilita, desde logo, o15

15

. A prpria lei no art. 677 define o

trnsito em julgado como a deciso no ser mais susceptvel de recurso ordinrio, ou

J TEIXEIRA DE SOUSA ensina que os recursos ordinrios visam o controlo da aplicao do direito ao caso STJ 10-Mar-1987 (CURA MARIANO): Nos termos do artigo 677 do Cdigo de Processo Civil, uma deciso

concreto, recaindo sobre sententia iniustia ou inqua16

passa em julgado quando no seja susceptvel de recurso ordinrio ou de reclamao por nulidade ou obscuridade ou para reforma quanto a custas e multa.

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advogado para os mesmo (ex vi

art. 36/ 1); as partes podem realizar negcios

jurdicos processuais (confessar, desistir, transigir), alterar o pedido ou a causa de pedir (cf. arts. 272 e 273); a aco pode suspender-se ou interromper-se, pelas causa comuns; mantm-se a suspenso da prescrio (cfr., art. 327/ 1 CC) J os recursos extraordinrios tambm no so uma nova instncia: implicam uma renovao da instncia, havendo aspectos de novidade (v.g., ao contrrio do que sucede nos recursos ordinrios - art. 36/ 1 - a procurao forense existente no habilita para a interposio de recurso extraordinrio) e aspectos de continuidade. 3. Em segundo lugar, os recursos extraordinrios apresentam um elevado grau de especificidade, dado serem meios de impugnao de decises j transitadas em julgado. Por isso, difcil reconduzir a sua regulamentao disciplina comum dos recursos ordinrios. Em regra, tm uma primeira fase processual destinada eliminao ou resciso da deciso transitada em julgado (judicium rescindens) e, depois, uma fase destinada formao de nova deciso, substitutiva da primeira (judicium rescissorium). 4. Isto mostra, pensamos, que, em rigor, os segundos no so recursos Rechtsmittel mas formas de reclamao, ou melhor, ainda, aces autnomas de reabertura de um processo, como assim so designados no direito alemo Wiederaufnahmen des Verfahrens

B. Recurso de reexame e recuso de reponderao

Na lio de CASTRO MENDES o recurso de reexame quando o seu objecto a questo [concreta] sobre que incidiu a deciso recorrida; ser de reponderao ou reviso quando o seu objecto a deciso recorrida.

C. Recurso de substituio e recurso de cassao 1.Trata-se de saber qual o ttulo final, i.e., sentena que transitar em julgado se a deciso ad quem no for por sua vez impugnada: a de primeira instncia ou a nova?

25

Escrevem CASTRO MENDES e RIBEIRO MENDES que no recurso de substituio o tribunal de recurso, ao acolher este, substitui a deciso impugnada por uma outra por si proferida. J no recurso de substituio o tribunal superior limita-se a anular, rescindir ou cassar a deciso recorrida, reenviando o processo para a instncia a quo, onde a causa deve ser de novo decidida. 2. H recursos de cassao mitigada ou intermdios, em que o tribunal ad quem, ao acolher o recurso, ordena que o tribunal recorrido profira nova deciso (cassao), mas fixa logo o contedo da deciso que deve ser proferida (substituio).

2. Sistema portugus de recursos cveis

A. Sede legal

1. A sede legal integra o Cdigo de Processo Civil e legislao avulsa. No Cdigo deve considerar-se

a. tronco comum a parte referente ao processo declarativo no Livro III, Captulo VI do (arts. 676 a 782); b. as especialidades para o processo executivo (cf. arts. 922-A a 922 C) c. as especialidades e para processos especiais (cf. arts. 955 e 1102) 2. Na legislao avulsa h varias normas como, por exemplo:

a. Arts. 14, 42, 45 e 78 do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Maro (Cdigo da Insolvncia e Recuperao de Empresas) b. Art. 35/2-3 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro (Regime do Arrendamento Rural)

Arts. 150, 159, 185, 188/4, 206 do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro (Organizao Tutelar de Menores)

26

Art. 29 da Lei n 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntria) e art. 39 n 4 LAV/2011

Art. 123/1 da Lei n 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Proteco de Crianas e de Jovens em Perigo)

Arts. 58 ss, 66/2 da Lei n 168/99, de 18 de Setembro (Cdigo das Expropriaes)

Arts. 14, 42, 45 e 78 do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Maro (Cdigo da Insolvncia e Recuperao de Empresas)

: B. Estrutura orgnica do sistema recursal civil

1. Recurso para a Relao 2. Recurso para o STJ

3. Recurso para o TC (art. 280 CRP) 4. Os recursos para o TJUE e para o TEDH

C. Classificao

1. At reforma de 2007/2008 os recursos ordinrios eram a apelao, a revista e o agravo (cf. art. 676/ 2). Depois disso, o mesmo n 2 passou a enunciar que so apenas a apelao e a revista. Os recursos ordinrios eram a reviso e a oposio de terceiro (cf. art. 676/ 1), e desde a reforma o recurso de reviso e o recurso para uniformizao de jurisprudncia.

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2. O legislador portugus optou de um modo geral pelo modelo do recurso de reponderao. Em especial, no que toca apelao e revista, tem-se entendido que os recursos visam modificar decises e no criar solues sobre matria nova 17 Contudo, em matria de apelao h duas atenuaes ao princpio da reviso ou reponderao quando admite: a. apresentao em 2 instncia de documento novos superveniente e que, por si s, seja suficiente para destruir a prova em que a deciso [sobre a matria de facto] assentou na 1 instncia - art. 712/ 1, c)); b. juno de documentos com as alegaes, nos termos do art. 524, ou cuja juno s se torne necessria em virtude do julgamento proferido em 1 instncia; c. alterao ou ampliao em 2 instncia do pedido e da causa de pedir por acordo das partes, salvo se a alterao ou ampliao perturbar inconvenientemente a instruo, discusso e julgamento do pleito (art. 272)

3. Finalmente, ensinam CASTRO MENDES

e RIBEIRO MENDES que no

processo civil portugus, predominam os recursos substitutivos. Desvios no sentido cassatrio so:

a. na apelao, em matria de facto, a possibilidade de anulao da deciso do colectivo com repetio do julgamento, em certos casos (cf. art. 712/ 4); b. na revista, o disposto nos arts. 729/ 3, 730 e 731/ 2;

Desvios no sentido intermdio so: a. na revista, o disposto no art. 730/ 1: no caso do art. 729/ 3 o Supremo, depois de definir o direito aplicvel manda julgar novamente a causa

(cassao) em harmonia com essa deciso de direito (substituio); b. nos recursos de constitucionalidade, em sede de fiscalizao concreta em que o tribunal constitucional fixa definitivamente a deciso em matria de

17

Neste sentido, STJ 15-Abr1993 (CJ 18/2, 62)

28

constitucionalidade (substituio), a ser observada pelo tribunal inferior na reforma da deciso (cassao) - art. 80/s 1 e 2 LTC.

D. Recursos fora do processo civil: penal, laboral, administrativo e fiscal 1. Os tribunais do trabalho integram-se na ordem dos tribunais judiciais, enquanto tribunais de competncia especializada. Por isso que as Relaes e o Supremo tm seces especializadas em matria laboral (Seces Sociais). O Cdigo de Processo de Trabalho estabelece uma regulamentao dos recursos decalcada dos recursos em processo civil, acolhendo-se todas as espcies de recursos, ordinrios e extraordinrios,neste consagrados. claro que h especialidades. Nela avultam as especialidades constantes dos arts. 79 a 87 CPT e o valor subsidirio do regime dos recursos cveis art. 1/2-a) CPT 2. Em processo penal h a considerar as especialidades constantes dos arts. 399 a 466 CPP e o valor subsidirio residual do regime dos recursos cveis, compatveis com o processo penal art. 4 CPP Segundo RIBEIRO MENDES, comeando pelos recursos ordinrios, dos acrdos, das sentenas e dos despachos cuja irrecorribilidade no estiver prevista por lei, nos termos do art. 399 do Cdigo de Processo Penal (1987), permitido recorrer. Assim, por exemplo, so irrecorrveis os despachos de mero expediente, as decises que ordenem actos dependentes da livre resoluo do tribunal ( igual ao processo civil), as decises dadas em processo sumarssimo, o despacho de pronncia. H, quanto aos requisitos de recorribilidade, um aspecto semelhante ao processo civil: o recurso da parte da sentena relativa indemnizao civil admissvel desde que a deciso impugnada seja desfavorvel para o recorrente em valor superior a metade da alada do tribunal recorrido - regra da sucumbncia, prevista no art. 678/ 1. Se o processo corre perante juiz singular, as sentenas de primeira instncia so impugnveis por recurso interposto para a Relao (art. 427 CPP); dos acrdos proferidos pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal de jri recorre-se per saltum directamente para o Supremo Tribunal de Justia (art. 432, b) e c)). Mas enquanto a Relao conhece de facto e de direito, o Supremos s reexamina a matria de direito (art. 433 CPP; cfr., contudo, ver o art. 410/s 2 e 3 CPP) Recursos posteriores ao trnsito da deciso so

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a. o recurso de fixao de jurisprudncia (arts. 437 e ss.CPP): inspirado para o anterior recurso para o tribunal pleno e tem lugar quando o Supremo profira, no domnio da mesma legislao, dois acrdos que, relativamente mesma questo de direito, assentem em solues opostas (art. 437/ 1 CPP), ou quando a Relao proferir acrdo que esteja em oposio com outro, da mesma ou diferente Relao, e dele no for admissvel recurso ordinrio (437/ 2 CPP)); contudo a jurisprudncia objecto de fixao no tem valor obrigatrio geral como os assentos do Supremo Tribunal de Justia; b. o recurso de reviso (arts. 449 a 466): visa reabrir a sentena quando se verifiquem os pressupostos previstos no art. 449/ 1 CPP, coerente com o art. 26/ 6 CRP. 3. Para o processo administrativo e fiscal diremos que os tribunais administrativos e fiscais constituem uma ordem prpria regulada no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n 13/2002, de 19 de Fevereiro), contendo os seguintes tribunais a) SupremoTribunal Administrativo; b) Tribunais centrais administrativos; c) Os tribunais administrativos de crculo e os tribunais tributrios. Quanto aos recursos remete-se , de igual modo, para o Cdigo de Processo nos Tribunais Administrativos ( Lei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro), maxime os arts. 140 ss.

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TTULO I. INTRODUO

CAPTULO I. PRESSUPOSTOS

6 Regime geral

Bibliografia: Jurisprudncia:

I. Personalidade e capacidade

1. A personalidade e a capacidade para recorrer apuram-se nos termos gerais dos arts. 5 a 25. 2. Claro que, em princpio, como o recurso colocado por uma parte esses pressupostos j tero sido apreciados pelo juiz em despacho liminar, pr-saneador, saneador ou em sentena mas no necessariamente com fora de caso julgado formal isso s sucede com questes concretamente apreciadas, nos termos do art. 510/3. Por isso o que se podem colocar so problemas de falta superveniente de personalidade ou de capacidade. 3. Diferente ser se for um terceiro a recorrer, caso em que o despacho de admisso previsto no art. 687/ 3 ter de pronunciar ainda que de modo genrico sobre os mesmos pressupostos.

II. Patrocnio judicirio

31

1. Relativamente ao patrocnio, este em qualquer caso exigvel na fase do recurso art. 32/ 1, als. c) valendo, na sua falta, o art. 33. Se a parte no o constituir advogado, sendo ou a obrigatria requerimento a da

constituio,

tribunal,

oficiosamente

parte contrria, f-la- notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o ru ser absolvido da instncia, de no ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

2. Por regra, no necessrio mandato especial para recorrer, pois segundo o art. 36, n 1 o parte em mandato atribui poderes ao mandatrio para representar a todos os actos e termos do processo principal e

respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores

mas assim j no sucede com os recursos extraordinrios.

3. Tratando-se de ausentes, incapazes e incertos, que no possam ser representados pelo Ministrio pblico, a regra geral do art. 698/ 1 estatui que o juiz, no despacho em que defira o requerimento de recurso, solicita ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeao de advogado.

III. Competncia do tribunal a quo

O tribunal que deve receber o recurso, para os recursos ordinrios, apura-se nos termos do art. 684-B n 1(= art. 687): tribunal que proferiu a deciso recorrida. Nos recursos extraordinrios competente para receber o requerimento o apenas o tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a deciso a rever ou a ser impugnada em oposio de terceiro (art. 772/1 e778/ 2, segunda parte).

32

6 Legitimidade para recorrer

Bibliografia: Jurisprudncia:

I. Questo prvia: o interesse processual

II. Legitimidade singular

A. Parte principal

1. Para CASTRO MENDES / RIBEIRO MENDES a legitimidade referido no art.685-C, n 2 al. a) (= art. 687/ 3), enquanto as condies necessrias para recorrer Da leitura do art. 680 decorre que tm legitimidade para interpor recurso: a. as partes principais, que tenham ficado vencidas (n 1); b. as partes acessrias, que sejam directa e efectivamente prejudicadas pela deciso (n 2); c. os terceiros que sejam directa e efectivamente prejudicados pela deciso (n 2); d. os terceiros nas condies exigidas no n 3 do mesmo art. 680 em sede de reviso de sentena. 2. A parte principal que tenha ficado vencida para CASTRO MENDES / TEIXEIRA DE SOUSA / LEBRE DE FREITAS- RIBEIRO MENDES a parte afectada objectivamente pela deciso, i., que no obteve a deciso mais favorvel possvel aos seus interesses, independentemente do seus comportamento em tribunal. pois uma aferio objectiva de legitimidade 18.

18

Sobre a legitimidade do MP como parte principal cf. art. 5/1 L 47/86, de 15 de Outubro.

33

A legitimidade para recorrer nada tem a ver com a atitude assumida pela parte, nomeadamente com a circunstancia de se haver objectivamente batido pela soluo contrria. Assim, o ru que no alegou ilegitimidade pode, ainda assim, recorrer do despacho saneador ou da sentena que considera as partes legtimas - este caso ter de alegar que o tribunal no conheceu oficiosamente do vcio quando o deveria ter feito. Tambm a parte condenada revelia no fica por isso privada de recorrer; a parte que confessa o pedido pode recorrer da sentena de homologao. 3. Todavia ALBERTO DOS REIS / RIBEIRO MENDES concordando no essencial com esta posio, no so, porm to radicais, defendendo que, em casos extremos, se deve ter em conta a posio contrria expressa pela parte. Isto em razo do princpio dispositivo.Exemplo: o ru que foi absolvido da instncia e no do pedido, no ter legitimidade para recorrer se excepcionou a ilegitimidade a ttulo principal - e a obteve - apesar de, subsidiariamente, requerer a absolvio do pedido.

Em contrapartida, se o autor formulou um pedido principal e um subsidirio, entende-se que tem legitimidade para recorrer, se o ru vier a ser condenado apenas no pedido subsidirio. 3. Em qualquer caso, a parte processualmente ilegtima pode interpor recurso 19. 4. Como se apura esse prejuzo ou vencimento? Em primeiro lugar, a jurisprudncia tem dito que s pode recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, no sentido de prejudicado com a deciso (artigo 680 do Codigo de Processo Civil)20. Isso pode suceder porque

a. houve decaimento total ou parcial da parte : condenao total ou parcial para o ru, improcedncia total ou parcial (procedncia parcial) para o autor;Exemplo: Nos termos do disposto no artigo 680 do Cdigo de Processo Civil, tem legitimidade para interpor recurso de agravo de um despacho que, aps a fase dos

19 20

STJ 03-Fev-1999 (LEMOS TRIUNFANTE). STJ 23-Abr-/91 (VASSANTA TAMB).

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articulados e a audincia preparatria, em vez de ser proferido o despacho saneador, ordena que as partes legalizem documentos de provenincia estrangeira, os rus que, alm de terem sido (como os autores) destinatrios do despacho recorrido, alegaram sofrer efectivo prejuzo com a dilao do processo, em razo de no se proferir o despacho saneador21

b. parte no obtm a melhor soluo possvel (v.g., o autor obtm condenao em pedido subsidirio e no no pedido principal; o ru requer a absolvio do pedido, mas, por efeito de excepo dilatria procedente, absolvido da instncia. Em segundo lugar, o prejuzo deve ser apreciado por um critrio prtico e no terico ou acadmico para a determinao da parte vencida que legitima o seu interesse directo na interposio do recurso 22. Em terceiro lugar, a afectao deve aferir-se pela parte decisria da deciso (sentena ou despacho) e no pelos respectivos fundamentos - sobre esta cfr., o art. 659.Exemplo: se o autor pede o divrcio ou a anulao de um contrato com base num fundamento e obtm provimento com outro fundamento, parte vencedora ainda.

5. Em caso de dvida sobre a legitimidade do recorrente admite-se o recurso. Tal a melhor jurisprudncia 23.

B. Parte acessria

1. Partes acessrias so aquelas que intervieram no processo nos termos dos arts. 330 a 341 interveniente acessrio provocado (art. 330), Ministrio Pblico, nos casos do art. 334/1 (cf. art. 5/4 Lei 47/86, de 15 de Outubro), e assistentes (art. 335) e, em geral, sempre que no possam dispor do objecto processual credores reclamantes quanto prpria execuo.

21 22

STJ 5/-Mar-1992 (RUI BRITO). STJ 14/-Out-1997 (FERNANDO FABIO). 15-Nov-1995 (LOUREIRO PIPA): I - Quer o recurso seja autnomo ou independente ou subordinado, s

23STJ

tem legitimidade para recorrer a parte vencida. II - Porm, em caso de dvida, deve-se admitir o recurso.

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E mesmo assim temos de distinguir segundo RIBEIRO MENDES a. Se se limitam a auxiliar a parte principal, como sucede com o assistente (art. 337) s tem legitimidade para recorrer de decises que o prejudiquem de forma directa e efectiva b. Se assumem a posio de substituto processual relativamente parte revel (cf. substituda. 2. Os depositrios, proponentes, remidores, preferentes, no so partes acessrias, mas terceiros aco 24. art. 338), pois o que conta a legitimidade da parte

C. Terceiros 1. Os terceiros quando so directa e efectivamente prejudicadas pela deciso? Para CASTRO MENDES / RIBEIRO MENDES a deciso impugnada no poder ser, em regra, a deciso de mrito: que, por regra, o caso julgado s produz efeitos entre as partes pelo que no pode prejudicar terceiros. Portanto, excluem-se os terceiros com interesses indirectos, reflexos ou eventuais (LEBRE DE FREITAS- RIBEIRO MENDES). Mas ateno feita por TEIXEIRA DE SOUSA excepo expressa prevista pelo art. 674, de o caso julgado afectar terceiros, como o substituto processual, interveniente principal, anulao de deliberao social 2. Podem recorrer terceiro que nunca intervieram na causa se o terceiro, absolutamente estranho ao processo, pode agravar do despacho que ordene exame na sua escriturao, o recurso est aberto no a pessoas que intervenham no processo, embora incidentalmente, como tambm a pessoas que nenhuma interveno tiveram, importando apenas a verificao do prejuzo; v.g. destinatrio de uma deciso que ordene a entrega de documento em seu poder para ser junto a processo de que no parte (arts. 535/ 1 e 2 e 537) 25

24 25

ANSELMO DE CASTRO, A aco executiva, 61. Contra, ALBERTO DOS REIS, Processo de Execuo, I, 204. ALBERTO DOS REIS/ PALMA CARLOS / LEBRE DE FREITAS-RIBEIRO MENDES. Neste sentido, STJ 21-Nov-

1979 (BMJ 292, 420. Contra, GONALVES DIAS, Revista de Justia, ano 31, 89; Revista dos Tribunais, ano 64, p. 217)]

36

No entanto, nota e bem RIBEIRO MENDES que a experincia mostra que, salvo em casos-limite, os terceiros s so directa e efectivamente prejudicados quando tm uma qualquer interveno na aco. Exemplos: os casos de testemunhas, peritos que hajam sido condenados numa multa, por acto ou omisso por si praticados. 3. H ainda a legitimidade especial dos terceiros directa e efectivamente prejudicados por um acto simulado entre as partes, sobre o qual assente o litgio. Esses tm uma especial legitimidade para interpor recurso de reviso da sentena, por fora do n 3 do art. 680, conjugado com a al. g) do art. 771 ( = - art. 778/ 1). Nessa categoria de terceiro cabe ainda o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermdio de representante legal.

D. Ministrio Pblico

H um prejuzo directo e efectivo para os interesses defendidos pelo Ministrio Pblico na violao de um preceito de interesse e ordem publica regulador da prova documental sobre o estado das pessoas 26.

III. Legitimidade plural

A. Pluralidade de recorrentes 1. Segundo RIBEIRO MENDES art. 683, prev a situao de pluralidade activa potencial de partes no recurso, regulando a extenso subjectiva do recurso, i.e., as repercusses que um possvel xito do mesmo possa ter sobre os compartes no recorrentes. Em tese geral, a soluo do problema da extenso subjectiva pode fazer-se segundo dois princpios: o princpio da realidade (a eficcia do recurso estende-se a todo os compartes vencidos) e o princpio da personalidade (a eficcia do recurso no se comunica aos compartes, afectando apenas aquele que interps o recurso).

26

STJ 28/2/1978 (HERNNI LENCASTRE).

37

Como se v, da anlise do regime do art. 683, a lei portuguesa consagra, desde o Cdigo de 1939, um equilbrio entre os dois princpios, com primazia para o princpio da realidade. 2. Assim consagra, na lio de RIBEIRO MENDES, o princpio da realidade (extenso dos efeitos do recurso aos compartes no recorrentes) nos casos de a. litisconsrcio necessrio: o recurso interposto por uma das partes aproveita aos restantes litisconsortes em razo da pr-existncia de litisconsrcio necessrio (n 1); b. litisconsrcio voluntrio: o recurso aproveita aos restantes se existir uma relao de dependncia de interesses o recorrente e os restantes (n 2 / b); Para esta exige-se que haja um nexo de prejudicialidade ou subordinao entre os ditos interesses v.g., fiador / garante ou sucessor na dvida face ao devedor / garantido / transmitido; assim se garante uma soluo unitria aplicvel a ambos os interesses; se o recorrente e os restante tiverem sido condenados como devedores solidrios (solidariedade passiva na obrigao) , em razo da fora do nexo de solidariedade, salvo se o recurso, pelos fundamentos, respeite apenas pessoa do recorrente (n 2/c). J consagraria para RIBEIRO MENDES o princpio da personalidade apenas no caso de os compartes, na parte em que o interesse seja comum, aderirem ao recurso, tambm se d a extenso, mas no automaticamente (n 2/a). o que se passa na pluralidade de credores solidrios recorrentes: se s um dos credores recorrer, o seu xito no se comunica aos outros credores, salvo na parte comum aps adeso. Contra, CASTRO MENDES defende que neste caso dever-se-ia fraccionar o crdito, passando a ser uma dvida conjunta 27. 3. Portanto a pluralidade de partes na aco em 1 instncia, mesmo que necessria, no implica uma simtrica pluralidade de partes. Trata-se mesmo de um litisconsrcio voluntrio unitrio: quem recorrer representa os demais. Por isso, podem

27

NORONHA SILVEIRA, Pluralidade de partes na fase dos recursos em processo civil, p. 53: a soluo de

CASTRO MENDES no tem suporte legal.

38

alguns rus no serem vencidos e, nessa parte, no carecerem de extenso do recurso. Mas, obviamente, nada impede que todas as partes vencidas recorram - a no necessria a aplicao do art. 683/ 1 e 2, als. b) e c) - num mesmo recurso ou em recursos separados; inicialmente, ou aps uma adeso, quando activa.

B. Pluralidade de recorrentes: mecanismo da adeso

1. Segundo RIBEIRO MENDES art. 683, prev a situao de pluralidade activa potencial de partes no recurso. A adeso feita por meio de requerimento ou de subscrio das alegaes do recorrente, at ao incio dos vistos para julgamento, segundo o art. 683/ 3). Tem como efeito, o aderente fazer sua a actividade j exercida pelo recorrente ou a que ele vier a exercer no futuro art. 683/ 4. , pois, uma posio passiva. Feita a adeso, lcito ao aderente passar em qualquer momento, posio de recorrente principal mediante exerccio de actividade prpria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistncia para que possa seguir com o recurso como recorrente principal (art. 683/ 4). 2. Para RIBEIRO MENDES a verificao da adeso configura a uma pluralidade de partes (nos termos da alnea a) do art. 683/ 1)), ou seja, um litisconsrcio. A adeso transforma o aderente num recorrente (discordamos) mas inactivo. A nossa posio a de que a verificao da adeso serve apenas para estender os feitos da deciso de recurso, mais nada. Por isso que, precisamente, aquele AUTOR reconhece que a adeso transforma o aderente num recorrente (discordamos) mas inactivo. O que pode acontecer, como RIBEIRO MENDES nota, que o aderente, em qualquer momento, active, como j vimos, a sua interveno no recurso, passando ento a haver verdadeira pluralidade de partes no recurso. 3. O litisconsorte necessrio no recorrente carece de aderir ao recurso se quiser depois intervir nele, nos termos do art. 683/4? Efectivamente aquele preceito dispe que lcito ao aderente passar, em qualquer momento, posio de recorrente principal, mediante o exerccio de actividade prpria; e se o recorrente desistir, deve ser

39

notificado da desistncia para que possa seguir com o recurso como recorrente principal. Para CASTRO MENDES o litisconsorte tinha de aderir sendo certo que a regulamentao da adeso no exclui o caso do litisconsrcio necessrio. Contra, ALBERTO DOS REIS / NORONHA SILVEIRA entendem que no28

: o litisconsorte

necessrio pode intervir no recurso pendente em qualquer circunstncia, devido ao art. 29 - h uma nica aco com pluralidade de sujeitos - dispensando adeso.

C. Pluralidade de recorridos

A pluralidade de partes recorridas possvel se tiver havido uma pluralidade de vencedores da aco, contra os quais se quer recorrer (RIBEIRO MENDES). Mas a pluralidade de vencedores no implica necessariamente esta deciso; importa distinguir. Assim, o recorrente pode dirigir o recurso contra todos os titulares da legitimidade passiva (pluralidade de partes recorridas); a o se forem vencedores (recorridos) os autores, o litisconsrcio ou coligao activos transformam-se , na fase do recurso, em litisconsrcio ou coligao passivos; o se forem vencedores (recorridos) os rus, o litisconsrcio ou coligao passivos mantm-se , na fase do recurso, como litisconsrcio ou coligao passivos; o se a pluralidade respeitar a terceiros beneficiados, nasce uma pluralidade de partes (recorridos) do lado passivo do recurso sem correspondncia na aco principal (caso raro, tratado por NORONHA SILVEIRA, ob. cit., pp. 17 e ss). Ou, ainda, nos termos do art. 684/ 1 lcito ao recorrente, salvo no caso de litisconsrcio necessrio, excluir do recurso, no requerimento de interposio, algum ou alguns dos vencedores; tal faculdade dever por ele ser exercida logo no requerimento de interposio do recurso. Aqui a pluralidade de partes vencedoras (na deciso recorrida) no coincide com os efectivamente recorridos.

28

Pluralidade cit., 53.

40

III. Legitimidade recproca

H legitimidade recproca se ambas as partes ficaram vencidas. Como se ver adiante, pode a ter lugar uma cumulao de recursos opostos por cada vencido. 2. Podem ser recursos independentes. Segundo o o art. 682/ 1 possvel uma cumulao de recursos independentes quando ambas as partes ficam vencidas, i.e., a deciso desfavorvel ao autor (ou vrios autores) e ao ru (ou a vrios rus), porque parcialmente favorvel autor (quanto ao pedido nico ou a alguns dos pedidos cumulados) e parcialmente favorvel ao ru. Neste caso, ambas partes teriam legitimidade para recorrer nos termos gerais do art. 680/ 1. Ento, d-se a cumulao de recursos independentes e principais quando cada um dos vencidos interpe recurso da deciso (na parte em foi vencido) no prazo e nos termos normais (art. 682/ 2). 3. Podem ser recursos subordinados. Aqui h um recurso dependente de um outro recurso (principal). H, pois, uma pluralidade ou cumulao de recursos. Para RIBEIRO MENDES esta pluralidade de recursos no implica por si a existncia de pluralidade de recorrentes ou de recorridos. Ns pensamos que aqui tambm h uma pluralidade de partes recorrentes, pois h mais do que um recurso, deduzidos em separado

V. Interveno de terceiros

7 Recorribilidade

Bibliografia: Jurisprudncia:

41

I. Regra da recorribilidade das decises judiciais

1. O princpio geral do nosso ordenamento o da recorribilidade das decises judiciais (cfr., mais uma vez, os arts. 676/ 1, 666/s 1 e 3, e 668/ 3). So assim, em

regra, recorrveis despachos, sentenas, acrdos (arts. 156/s 1 a 3), as resolues proferidas em processo de jurisdio voluntria quando proferidas segundo critrios de convenincia ou oportunidade (art. 1411/ 2) 2. A irrecorribilidade uma excepo, independentemente do alcance prtico dos respectivos caso. Acaba, assim, por se traduzir num pressuposto processual e que est dependente de trs factores

a. Valor da causa conjugado com o valor da sucumbnciab. Inexistncia de excluso legal

c. Inexistncia de renncia impugnao em geral, e ao recurso em especial

II. Conjugao do valor da causa com o valor da sucumbncia

A. Aplicao 1. A alada de um tribunal o limite de valor at ao qual esse tribunal julga sem recurso. O valor das aladas dos tribunais de Relao e de 1 instncia encontra-se fixado no artigo 24. da Lei n.3/99, de 13 de Janeiro, com a redaco dada pelo Decreto-Lei n.XXXXX. ( art. 24 LOFTJ/2009) 29.

29

Havendo sucesso de leis no tempo, a alada dos tribunais deve considerar-se regulada pela lei vigente

data da propositura da aco, na qual a questo surja. STJ 5-Jul-1987 (DIAS ALVES).

42

Em matria cvel, a alada dos tribunais da Relao de 30 000 e a dos tribunais de 1 instncia de 5 000 no havendo alada para a matria criminal (o que aumenta a recorribilidade nestes casos). 2. Ora, decorre do art. 678/ 1 que :

d. S admitem recurso ordinrio as causas de valor superior alada do tribunal de que se recorre... (valor da causa)30

e. desde que as decises impugnadas sejam desfavorveis para o recorrente em valor tambm superior a metade da alada desse tribunal (valor da sucumbncia);Exemplo: Em causa cujo valor se fixa em 10500000 escudos, admissvel recurso para o Supremo Tribunal de Justia do acrdo da Relao que absolveu o ru da instncia quanto a um dos pedidos e julgou a aco improcedente na parte restante, se a deciso impugnada na sua globalidade31

.

f.

em caso (...) de fundada dvida acerca do valor da sucumbncia, atender-se- somente ao valor da casa.

3. Daqui decorre que no apenas se considera, para efeitos de recorribilidade, o valor da causa, mas h uma restrio resultante da sua combinao com o valor da sucumbncia. Como resultado, a possibilidade de recorrer afastada nas causas cujo valor o legislador considerou no importante.Exemplo: se aco tem um valor de 5000 mas o ru condenado em 1000, o autor pode recorrer pois a aco -lhe desfavorvel em 4 000 mais de metade do valor da alada de 1 instncia (2500) enquanto o ru no pode recorrer pois o valor em que foi condenado inferior a metade da alada.

B. Irrelevncia do valor

30

STJ 27-Mai/1992 (SOUSA MACEDO): No admite recurso para o Supremo Tribunal de Justia a causa cujo STJ 25-Nov- 1992 (DIONSIO PINHO).

valor se contm dentro da alada do Tribunal da Relao.31

43

1. H casos de dispensa deste sub-requisito de recorribilidade sendo sempre admissvel recurso. O primeiro grupo de dispensa vale para qualquer matria a. art. 682/ 5 para os recursos ditos subordinados: sendo o recurso independente admissvel o subordinado tambm o ser, mesmo que a deciso impugnada seja desfavorvel em valor igual ou inferior ao da alada do tribunal de que se recorre. Se a mesma parte tivesse recorrido em primeiro lugar sozinha j o seu recurso seria indeferido. b. art. 123/ 1 pode sempre haver recurso da deciso de indeferimento da

declarao de impedimento requerida por uma das partes; c. Art. 234-A/2 nos casos em que ainda subsiste o despacho liminar os previstos no art. 234/ 4 garante-se agravo at Relao do despacho dos tribunais de primeira que haja indeferido liminarmente a petio de aco ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alada instncia d. art. 475, n 1 valor da causa. 2. O segundo grupo de dispensa vale para algumas matrias processuais, e est previsto no art. 678 n 2 e 3, onde se determina que sempre admissvel recurso, quando, seja qual for o valor da causa, se trate de a. violao de regras de competncia absoluta (al. a)32 b. violao do caso julgado (al a) 33 c. quando a deciso respeite ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento do recurso de que esse32

sempre admissvel recurso do despacho do juiz que

confirme a recusa de recebimento pela secretaria, independentemente do

STJ 29-Mai-1991 (ROBERTO VALENTE): I - So admissivel recurso nas aces de valor superior a alada

do tribunal de que se recorre (artigo 678 do Codigo de Processo Civil); mas admitem-se excepes e uma delas e discutir-se a excepo da incompetencia absoluta do tribunal. II - Estando em discusso a incompetencia absoluta do tribunal e de admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justia.33

STJ 14-Out-1997 (Martins da Costa): O disposto no artigo 678, n. 2, do Cdigo de Processo Civil,

abrange a ofensa de simples caso julgado formal, mas o recurso, apenas admissvel por esse fundamento, fica limitado apreciao dessa ofensa; STJ 15-Jun-2005 (Sousa Peixoto:) 1. Em regra, o recurso ordinrio s admissvel, quando o valor da causa for superior alada do tribunal de que se recorre e quando, cumulativamente, a deciso impugnada for desfavorvel para o recorrente em valor tambm superior a metade da alada daquele tribunal.2. Aquela regra geral comporta excepes, sendo a ofensa do caso julgado uma delas. 3. Neste caso, o recurso sempre admissvel independentemente do valor da causa e da sucumbncia, mas no requerimento de interposio de recurso o recorrente tem de indicar que recorre com esse fundamento. Reafirmando esta admisso legal de recorribilidade STJ 20-Out-1993 (Mora do Vale)

44

valor excede a alada (al. b) e n 3 al. a); aquilo a CASTRO MENDES chama de tutela provisria de aparncia, pois na dvida sobre o valor de um processo, procede-se como se o valor fosse superior ao da alada do tribunal a quo; d. decises proferidas, no domnio da mesma legislao e sobre a mesma questo fundamental de direito, contra jurisprudncia uniformizada do Supremo Tribunal de Justia (al. c)

3. Finalmente, um terceiro grupo de dispensa refere-se ao prprio objecto da causa , e est previsto no art. 678 n 3, onde se determina que sempre admissvel recurso, quando, seja qual for o valor da causa, se trate de aces em que se aprecie a validade, a subsistncia ou a cessao de contratos de arrendamento, com excepo dos arrendamentos para habitao no permanente ou para fins especiais transitrios; decises respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alada do tribunal de que se recorre.

II. Excluso legal

A. Despachos de mero expediente 1. A lei exclui o recurso dos despachos de mero expediente e despachos proferidos no uso de poder discricionrio (cf. art. 679). Alm disso h previses legais expressas nesse sentido para certas decises. Os despachos de mero expediente, segundo o art. 156/ 4, destinam-se a promover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. Como enuncia o ac. STJ 19-Mar-1992 (TATO MARINHO) os despachos de mero expediente so os que se destinam a regular os termos do processo, de acordo com a lei, mas que no importam deciso, julgamento, aceitao ou reconhecimento do direito para o qual se pediu a tutela judiciria, no criando nem cerceando direitos s partes. No dizer de ALBERTO DOS REIS / RIBEIRO MENDES so despachos banais que no pem em causa a situao subjectiva das partes. 2. So os despachos internos, como as ordens dirigidas secretaria

45

Exemplo: (1) o despacho de desentranhamento da alegao, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte, por falta de juno ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justia inicial ou subsequente e da multa ou da concesso do benefcio do apoio judicirio (art. 690B/2) no de mero expediente pois, obviamente, afecta a posio da parte respectiva; (2) No constitui despacho de mero expediente, o despacho do juiz que, perante a informao da secretaria, manda notificar o recorrente para pagar o remanescente das custas contadas e ainda no depositadas, sob pena de o recurso interposto ser julgado deserto34

; (3) insusceptivel de formar caso julgado, o despacho da35

Relao que admite o recurso, o qualifica, lhe fixa os efeitos e determina o regime de subida, j que tem de ser considerado despacho de mero expediente36

; (4) de mero expediente

um despacho que face a um pedido de um organismo oficial, o manda satisfazer, com a informao que o despacho ainda se acha por cumprir .

So ainda os despachos que se limitam-se a fixar datas para a prtica de actos processuais (v.g., arts. 580/1 e 628/ 1).

3. Estes despachos no fazem caso julgado formal (art. 672, in fine). 4. Resulta daqui que o despacho de citao no de mero expediente, por isso tendo sido impugnvel at 1985, s no o sendo actualmente por excluso legal.

B. Despachos proferidos no uso de poder discricionrio

CASTRO MENDES ensina que os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionrio so aqueles cujo contedo determinado pelo juiz livremente, ao abrigo de uma norma que lhe confira uma ou mais alternativas de opo, entre as quais os juiz deve escolher em seu prudente arbtrio, tendo em ateno os fins do processo civil Importante: se no se pode, pois, questionar a convenincia da deciso do juiz, diferente recorrer com o fundamento de que o condicionalismo de que lei faz decorrer o poder discricionrio no estava presente (logo esse poder, pura e simplesmente, no existiu), (...) de que o exerccio que o juiz fez do seu poder em si ilegal (...)(o juiz saiu

34 35 36

STJ 6-Dez1979 (ALVES PINTO) STJ 6-Mar-1991 (Sousa Macedo) STJ 19-Mar-1992 (Tato Marinho)

46

das opes que a lei lhe dava), ou ainda com o fundamento de desvio de poder (uso do poder discricionrio para fim diverso daquele para o qual a lei o prev (CASTRO MENDES, Direito processual cit., vol. II, 48).Exemplos: conhecer de questes prejudiciais (art. 97/ 1), requisitar documentos (art. 535), ampliar a base instrutria, at ao encerramento da discusso, nos termos dos arts. 650/ 2, al. f) e 264), inspeccionar pessoas ou coisas determinadas oficiosamente (art. 612), inquirir testemunhas no arroladas por sua iniciativa (art. 645).

C. Questo do despacho de aperfeioamento

1. No direito anterior reforma de 1995-1996 fazia-se referncia s decises no definitivas a propsito da questo de saber se o despacho de aperfeioamento (art. 477 da poca) era recorrvel ou irrecorrvel. A questo ainda se mantm para os casos em que h despacho liminar art. 234/ 4 e 812. 2. Parte da doutrina e da jurisprudncia pronunciava-se contra a recorribilididade. Assim, para PALMA CARLOS: tal despacho irrecorrvel por se tratar de uma deciso proferida no uso legal de um poder discricionrio J CASTRO MENDES distinguia: h um poder vinculado do juiz de promoo da correco da petio irregular, o que o leva a proferir o dito despacho; j se a petio deficiente, h um poder discricionrio; em ambos os caso. Porm, o despacho, ainda assim irrecorrvel porque a deciso no tem um carcter definitivo, destinando-se necessariamente a ser substituda por outra ou nela integrada, ou pelo menos pode slo se as partes o solicitarem. Ora, a lei vai permitir o recurso da deciso substitutiva ou absorvente, no da primeira que irrecorrvel RIBEIRO MENDES era a favor da irrecorribilidade do despacho de

aperfeioamento, aceitando a explicao dada por CASTRO MENDES e acrescentando um outro exemplo de no definitividade - o do art. 653/ 4 37. 3. A favor da recorribilidade 38 , pronunciaram-se ANSELMO DE CASTRO, LUSO SOARES e ANTUNES VARELA39

. Este escrevia que no havendo excluso legal

37 38

Neste sentido, STJ 19-Jan-1993 (CJ/STJ I, 1, 64) Neste sentido :STJ 4/-Nov-1986 (BMJ 361, 495).

47

expressa, deve-se entender que o despacho de aperfeioamento recorrvel, nos termos gerais . A nossa posio pessoal a de que a soluo de irrecorribilidade cf. art. 508/ 6 que se consagra de 1997 para o despacho pr-saneador convidando as partes a suprir irregularidades ou insuficincias (art. 508) provavelmente um sinal do legislador da irrecorribilidade das decises provisrias. Mas por outro lado as providncias cautelares so passveis de recurso, mas no para o Supremo, prejuzo dos casos em que o recurso sempre admissvel (art. 387A). Mas isso porque o seu objecto no o mesmo da aco principal.

D. Questo das decises em jurisdio voluntria

1. Segundo o

art. 1411 as decises judiciais nos processos de jurisdio

voluntria chamam-se resolues, as quais podem ser alteradas no futuro, sem prejuzo dos efeitos j produzidos, com fundamento em circunstncias objectivamente supervenientes ou, mesmo, em circunstncias anteriores resoluo que no tenham sido alegadas por ignorncia ou outro motivo ponderoso. Estas resolues no eram tradicionalmente passveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justia (1411/ 2), proibio legal que gerava entendimentos contraditrios. 2. Para ALBERTO DOS REIS tratar-se-ia de uma excluso absoluta de recurso para o Supremo, enquanto para PALMA CARLOS Poderia haver recurso at ao Supremo, nos termos do art. 678/ 2 violao de normas de competncia absoluta ou ofensa de caso julgado. Nesta base, a jurisprudncia mais recente tende a acolher a distino implcita no assento entre a. resolues proferidas segundo juzos de equidade ou outros b. resolues proferidas segundo critrios de legalidade estrita irrecorrveis; recorrveis

nos termos do art. 764, i. em caso de conflito de jurisprudncia em que se permita recurso para o pleno; no possvel recurso mesmo nos casos do art. 678.

39

Respectivamente em: Direito Processual Civil Declarativo, III, 204-205, Processo Civil de Declarao, 605

e Manual de Processo Civil, 264, nota 2.

48

3. A Reforma de 1995-1996 veio estabelecer no novo art. 1411/ 2 algo desta posio: Das resolues proferidas segundo critrios de convenincia ou

oportunidade no admissvel recurso para o Supremo Tribunal de Justia, sendo pois possvel quando o fundamento seja critrio de legalidade40.

E. Previses legais avulsas

Meros exemplos:

a. art. 111/4 (limitao do recurso at Relao, no incidente da incompetncia relativa); b. art. 572/3 (decises sobre impedimentos, escusas e recusas na prova pericial); c. art. 687/4 (despacho que admite um recurso); d. art. 510/ 4 (despacho saneador que, por falta de elementos, relegue para a sentena final a deciso de matria que lhe cumpra conhecer) 41. e. Arbitragem institucionalizada raramente se admite a possibilidade de recursos nos estatutos ou nos regulamentos internos dessas instituies, a que as partes voluntria ou necessariamente hajam submetido o pleito cf. art. 38 Lei 31/86 e DL 425/86, de 27 de Dezembro; f. arbitragem internacional: a respectiva deciso no recorrvel, salvo se as partes tiverem acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos art. 34 Lei 31/86.

III. Renncia ao recurso

40

Assento 6-Abr-1964 (BMJ 228, 146: Nos processos de jurisdio voluntria em que se faa interpretao

e aplicao de preceitos legais em relao a determinadas questes de direito, as respectivas decises so recorrveis para o tribunal pleno, nos termos do art. 764 CPC.41

STJ 3-Nov-1994 (OLIVEIRA BRANQUINHO): Nos termos do artigo 510, n. 5 do C.P.C., o despacho

saneador incorrvel apenas enquanto se abstiver de conhecer, por falta de elementos para tal, explcita ou implicitamente invocada, de qualquer das questes de que, alis devesse conhecer, diferindo o conhecimento para a sentena final.

49

A. Admissibilidade a. b. O art. 681 n 1 dita que lcito s partes renunciar aos recursos; mas a c. renncia antecipada s produz efeito se provier de ambas as partes.

Para ALBERTO DOS REIS admissvel a renncia ao recurso mesmo quanto adireitos indisponveis. A ser assim no valem as regras que vigoram na revelia (cf. art. 485 al. c)) e na falta de impugnao (cf. art. 490 n 2).

B. Modalidades e formas

1. possvel a renncia antecipada, ou seja anterior notificao da

deciso recorrenda. Por isso mesmo, pode mesmo ser feita mesmo antes da aco, em clusula contratual. Uma vez eficaz segue o regime dos negcios jurdicos: no pode ser revogada, sem prejuizo de vcios de vontade.Tem de ser bilateral, v.g., numa clusula contratual ou, em alternativa, bastar produo de duas declaraes unilaterais de vontade (cf. art. 681 n 1 in fine) 42 Deve ainda ser expressa, mas discute-se se poder ser esta renncia antecipada, tcita? No caso do art. 29/ 2 Lei 31/86, seguramente que sim: a autorizao dada aos rbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renncia aos recursos

2. A renncia posterior tanto pode provir apenas de um s dos vencidos, como ser bilateral. Por outro lado, ela pode ser expressa (cfr., art. 217/ 1 CC) ou ser tcita. Sendo expressa, basta o simples requerimento (art. 681 n. 5 do CPC) e independentemente da anuncia da parte contrria, que no tem assim que ser previamente notificada para se pronunciar sobre tal pretenso esse requerimento vir assinado por ambas as partes. A renncia tcita ocorre quando tenha lugar a aceitao da deciso que tiver sido proferida (cfr., o art. 681/ 2) ou quando deriva da prtica de qualquer facto42

43

. Sendo bilateral pode

STJ 22-Fev-1994 (PAIS DE SOUSA): a renncia antecipada tem de ser expressa e provinda de ambas as STJ 2-Mai-1987 (MELO FRANCO); STJ 28-Jan-1999 (HERCULANO NAMORA).

partes.43

50

inequivocamente incompatvel com a vontade de recorrer v.g. o pagamento pelo condenado da quantia do pedido, sem reserva). A aceitao da deciso s tem lugar depois desta ter sido proferida, por isso no vale como renncia antecipada uma simples declarao das partes a concordar com uma opinio do tribunal e constando da acta como tendo sido proferida antes do despacho que corporiza a deciso deste ltimo.44 3. Julgada vlida a desistncia do recurso, extingue-se a respectiva relao jurdica processual45

4. Este regime no aplicvel ao Ministrio Pblico (cf. art. 681 n 4).

C. Vcios de vontade

A renncia ao recurso um negcio jurdico processual. Por isso s pode ser posta em causa se enfermar de um dos vcios de vontade enunciados por lei, tal como o erro, o dolo ou a coao fsica ou moral 46.

8 Competncia do tribunal ad quem

Bibliografia: Jurisprudncia:

I. Competncia para os recursos de decises de 1 instncia

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STJ 22-Fev-1994 (PAIS DE SOUSA STJ 2-Mai-1987 (MELO FRANCO). STJ 30-Set-1999 (HERCULANO NAMORA).

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1. No art. 88 determina-se que os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que est hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre. No ar. 16 LOFTJ = art. 17 LOFTJ/08 h 3 categorias de tribunais judiciais: tribunais de 1 instncia, tribunais de 2 instncia (Relaes) e Supremo Tribunal de Justia. 2. O tribunal competente para conhecer de recursos de decises proferidas em 1 instncia o Tribunal da Relao. isso que se enuncia no art. 71 n2 CPC. A excepo a do recurso per saltum do art. 725 em que o recurso de apelao enviado ao STJ (cf. art. 72 n 2 in fine). 3. Na LOFTJ/99 determina-se no seu art. 47/1 (= art. 56 n 2 LOFTJ/2008) que em cada distrito judicial h um ou mais tribunais da Relao e o art. 56/1-a) (= art. 66 al. a) LOFTJ/2008) prev como primeira competncia da Relao julgar os recursos. 4. As Relaes so 6, conforme o mapa V anexo ao Reg LOFTJ): Relao de Coimbra, vora, Faro, Guimares47

, Lisboa e Porto. Foi o art. 41 Reg. LOFTJ que

criou as Relaes de Faro e de Guimares, mas a de Faro nunca chegou a ser instalada. Na nova LOFTJ prevem-se, 5 distritos e, conforme o mapa I anexo, 5 relaes, estando Guimares no distrito judicial do Norte. Isto no impede a sua manuteno, atento o art. 20 LOFTJ/08 (desdobramento dos tribunais da Relao) e no revogao do Decreto-Lei n 339/2001, de 27 de Dezembro. Por outro lado, a competncia territorial dos tribunais da Relao, tal como definida do RegLOFTJ (Decreto -Lei n. 186 -A/99, de 31 de Maio), mantm -se em vigor at 31 de Agosto de 2010 (art. 174). As Relaes tm, em regra, competncia sobre o distrito judicial , mas pode estar restringida a uma rea menor que a do crculo judicial (art. 21, ns. 1 e 2 LOFT = art. 28, ns 2 e 3; art. 2, n. 2 Reg. LOFTJ e mapa V anexo ao Reg. LOFTJ) e designam-se pelo nome da sede do municpio em que se encontrem instaladas (art. 16, n. 2 LOFTJ = art. 17, n 2 LOFTJ/08). Na Lei velha as Relaes esto estruturadas em seces cvel, penal e social (art. 51, n. 1 LOFTJ), podendo funcionar em plenrio (arts 51. e 55. LOFTJ Na Lei nova as Relaes esto estruturadas em seces cvel, penal, social, de famlia47

Instalado a partir de 2 de Abril de

2002, pelo Decreto-Lei n. 339/2001de 27 de Dezembro

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e menores e de comrcio e propriedade intelectual (art. 57, n. 1 LOFTJ/08). Contudo, segundo o n 2 do art. 57LOFTJ/08 a existncia das seces social, de famlia e menores, de comrcio e de propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do servio. Se no existirem estas seces caber ao tribunal da Relao da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais prximo, onde existam tais seces, julgar os recursos das decises nas respectivas matrias (n 3 do mesmo artigo. A competncia do plenrio de cada uma das Relaes a que consta do art 55. LOFTJ = art. 65 LOFTJ/08) e a competncia de cada uma das suas seces a que se encontra estabelecida no art 56. LOFTJ = art. 66 LOFTJ/08. 5. Nos casos excepcionais em que o tribunal de 1 instncia a Relao (cf. XXX) ento o tribunal competente para apreciar, em seco, o respectivo recurso o STJ (cf. art. 36/1-a) LOFTJ/99). 6. Nos casos excepcionais em que o tribunal de 1 instncia o prprio STJ ento importa distinguir. Se a deciso de 1 instncia for de uma seco do STJ (cf. art. 36 al. c)) ento o recurso julgado no pleno das seces ex vi art. 35 LOFTJ. Se a deciso de 1 instncia for do pleno de seces criminais o STJ (cf. art. 35 n 1 al. a)) ento o recurso julgado no plenrio das seces ex vi art. 33 al. a) LOFTJ

II. Competncia para os recursos de decises de 2 instncia

1. Novamente o art. 88 determina que os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que est hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre. 2. O tribunal competente para conhecer de recursos de decises proferidas em 2 instncia o STJ. isso que se enuncia no art. 72 n2 CPC. O Supremo Tribunal de Justia 48 o rgo superior na hierarquia dos tribunais judiciais (art 210., n. 1; art 25., n. 1, LOFTJ = art. 32, n 1 LOFTJ), tem competncia sobre todo o territrio (art. 21, n. 1 LOFTJ = art. 28, n 1 LOFTJ/08) e

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Criado pelo art 4. Dec. n. 24 de 16/5/1832

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sede em Lisboa (art. 25, n. 2 LOFTJ = art. 32, n 2 LOFTJ/08 e 2, n. 1 Reg. LOFTJ). O Supremo Tribunal de Justia pode funcionar em plenrio, em pleno das seces especializadas ou por seces (art 28., n. 1, LOFTJ = art. 35, n 1 LOFT/08; cfr. art 211., n. 4, CRP). O Supremo Tribunal de Justia compreende seces em matria cvel, em matria penal e em matria social (art 27., n. 1, LOFTJ = art. 34, n 1 LOFT/08), havendo ainda uma seco com competncia para o julgamento dos recursos das deliberaes do Conselho Superior da Magistratura (art 27., n. 2, LOFTJ = art. 35, n 2 LOFT/08). A competncia do plenrio encontra-se definida no art 33. LOFTJ = art. 41 LOFT/08, a do pleno das seces no art 35. LOFTJ = art. 43 LOFT/08 e a das seces no art 36. LOFT = art. 44 LOFT/08. 3. O pleno das seces conhece das causas do art. 35 als. b) e c): Julgar os recursos de decises proferidas em primeira instncia pelas seces e Uniformizar a jurisprudncia, nos termos da lei de processo.. O plenrio das seces tem competncia para Julgar os recursos de decises proferidas pelo pleno das seces criminais (art. 33 al. a) As seces conhecem dos recursos que no sejam da competncia do pleno das seces especializadas (cf. art. 36 al. a) LOFTJ/99).

III. Tribunal de Conflitos

At ao DL 303/2007 de 24 de Agosto. O recurso do tribunal de conflitos (cf. art. 116 CPC) julgado nas seces da Relao: art. 56/1-d)LOFT ou em plenrio hierarquia: art. 55/a LOFTJ ou julgado nas seces do STJ o: art. 36/1-e)LOFT ou em pleno de seces (cf. art. 35 n 2 LOFTJ/99) ou em plenrio (cf: art. 33/b LOFT). Desde ento vale o regime dos arts. 116 a 121 CPC.

IV. Inadmissibilidade de pactos de competncia recursal

Desde a Reforma de 1995/1996 que no possvel a celebrao de pactos

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de competncia, mesmos nos termos restritos do art. 100, j que este exclui, in fine, da possibilidade de pactos a competncia convencional territorial nos casos a que se refere o art. 110, em cujo n 1, al. a) se inclui precisamente o art. 88.

9 Regime da falta de pressupostos processuais

Bibliografia: Jurisprudncia:

I. Momento do conhecimento

1. A falta do pressuposto processual ser arguida, em regra, nas alegaes de recurso. Contudo, o prazo para a arguio da incompetncia relativa do tribunal de recurso de 10 dias, a contar da primeira notificao que for feita ao recorrido ou da primeira interveno que ele tiver no processo (art. 114/ 2)

2. Como veremos os pressupostos processuais podem ser apreciados no despacho de recebimento art. 687/3 e no despacho liminar do juiz-relator art. 700 + 701 + 704.

II. Falta do pressuposto

Se houver falta de pressupostos processuais, nos termos gerais dos arts. 265/ 2, conjugado com o art. 234A/1, o juiz proferir a. Despacho de aperfeioamento, se forem sanveis falta de patrocnio judicirio (cf. art. 33)

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b.

Despacho de indeferimento liminar, se forem insanveis falta de personalidade, ineptido, incompetncia absoluta do tribunal a quo ou do tribunal ad quem

c.

Despacho de remessa incompetncia relativa, i.e., territorial, seja quanto ao tribunal a quo, seja quanto ao tribunal ad quem (nos termos gerais dos arts. 108 ss, com as especialidades do art. 114/ 2, para o tribunal ad quem)

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CAPTULO II. OBJECTO

10 Constituio

Bibliografia: Jurisprudncia:

I. Elementos 1. Na doutrina de TEIXEIRA DE SOUSA o objecto do recurso constitudo por um pedido e um fundamento. O pedido consiste na solicitao de revogao da deciso impugnada e o fundamento na invocao de um vcio de procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando)

II. Deduo

O pedido e os fundamento, no corpo das alegaes, devem ser deduzidos no requerimento de interposio de recurso (cf. art. 685-A n 1).

III. Factos e pedidos novos

1. Os recursos s se referem deciso de 1 instncia e aos factos conhecidos at ao encerramento de 1 instncia (cf. art. 506 n 3 al. c)). Tambm s referem ao que foi pedido nessa 1 instncia: no podem ser deduzidos novos pedidos na fase recursal.

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No caso dos factos, se eles eram conhecidos mas no foram trazidos pelas partes at esse momento no podem s-lo na instncia recursal. Estes factos apenas podiam ter sido alegados na 1 instncia.. 2. Em concluso: os recursos no tm por funo criar decises sobre matria nova, sendo o seu mbito delimitado pelo contedo da deciso recorrida. Para a formao desta deciso concorreu, por sua vez, apenas a matria oportunamente alegada nos articulados da aco. H aqui, pois, uma precluso temporal 49.

3. A excepo a decorrente de na instncia recursal haver acordo das partes na alterao do pedido ou da causa de pedir (cf. art. 272). Outra excepo so os factos de conhecimento oficioso e funcional e os notrios (cf. art. 514)

III. Factos supervenientes

49 STJ 19/7/1977 (Bruto da Costa): III - No recurso, em princpio, no se podem conhecer questes novas novas, mas apenas apreciar e decidir as questes resolvidas nos tribunais recorridos.

STJ 27/9/1990 (Cabral de Andrade: Na apreciao de um recurso, a funo do julgador circunscreve-se a deciso recorrida, no sendo licito conhecer de questes novas suscitadas nas alegaes de recurso STJ 31/10/1991 (Sampaio da Silva) Os recursos so meios de impugnao de decises judiciais, visando apreciar o julgado e no criar deciso sobre matria nova. 27/09/90 (Cabral de Andrade) Na apreciao de um recurso, a funo do julgador circunscreve-se a deciso recorrida, no sendo licito conhecer de questes novas suscitadas nas alegaes de recurso. STJ 25/2/1993 (Zeferino Faria) Os tribunais supe